Regulamento (UE) 2022/709 da Comissão de 6 de maio de 2022 que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere o desenvolvimento e a saúde das crianças (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2022/709@2022-05-06/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e estiverem incluídas numa lista de alegações permitidas.
(2) O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Autoridade).
(3) Após a receção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa.
(4) A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização da alegação de saúde tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.
(5) No seguimento de um pedido da empresa H.J. Heinz Supply Chain Europe BV, apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com a Nutrimune e as defesas imunitárias contra agentes patogénicos no aparelho gastrointestinal e nas vias respiratórias superiores (Pergunta n.o EFSA-Q-2018-00727). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: Nutrimune apoia as defesas imunitárias contra agentes patogénicos no aparelho gastrointestinal e nas vias respiratórias superiores das crianças pequenas.
(6) Em 15 de abril de 2019, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta concluiu que, com base nos dados apresentados, não há provas científicas suficientes para estabelecer uma relação de causa e efeito entre o consumo de Nutrimune (leite de vaca desnatado pasteurizado fermentado com Lactobacillus paracasei CBA L74) e as defesas imunitárias contra agentes patogénicos no aparelho gastrointestinal e nas vias respiratórias superiores das crianças pequenas. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.
(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento não é incluída na lista da União de alegações permitidas prevista no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2022. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen
ANNEX
ANEXO Alegação de saúde rejeitada
Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento Alegação Referência do parecer da EFSA Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças Nutrimune (leite de vaca desnatado pasteurizado fermentado com Lactobacillus paracasei CBA L74) Nutrimune apoia as defesas imunitárias contra agentes patogénicos no aparelho gastrointestinal e nas vias respiratórias superiores das crianças pequenas. Q-2018-00727