Regulamento de Execução (UE) 2022/788 da Comissão de 16 de maio de 2022 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2022/788@2022-05-16/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3) Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4) É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5) O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2022. Pela Comissão Gerassimos Thomas Diretor-Geral Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
ANNEX
ANEXO
Descrição das mercadorias Classificação (Código NC) Fundamentos 1 2 3 Uma base de chuveiro, sob a forma de um tabuleiro plano, constituído por uma mistura de minerais e plásticos e por um revestimento plástico exterior de cor branca. O produto é constituído, em peso, pelos seguintes elementos: Os componentes minerais (carbonato de cálcio e dióxido de silício) são constituídos por estilhas de mármore, quartzo ou granito finamente triturado. O processo de produção consiste, em primeiro lugar, em misturar o componente mineral com material plástico (resina de poliéster). Essa mistura é seguidamente vertida num molde, que é revestido com o gel de revestimento de poliéster, e a resina de poliéster é finalmente endurecida. Ver imagem . 39221000 A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3922 e 39221000. Uma vez que o revestimento plástico cobre a superfície utilizável do produto, o produto não é uma imitação de pedra natural. Por conseguinte, não pode ser considerado uma obra de pedra artificial da posição 6810 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6810, terceiro parágrafo). O plástico é o componente mais importante em termos de utilização do produto. Confere à base de chuveiro resistência à tração, resistência química e impermeabilidade à água e, por conseguinte, a sua característica essencial. Os minerais contidos servem de enchimento. Consequentemente, o produto deve ser classificado no código NC 39221000, como polibãs (boxes para chuveiros) de plástico.
65% de carbonato de cálcio;
28% de resina de poliéster;
5% de dióxido de silício;
2% de gel de revestimento de poliéster (superfície exterior).