Regulamento (UE) 2022/877 do Conselho de 3 de junho de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2022/877@2022-06-03/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia,
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006.
(2) O Regulamento (CE) n.o 765/2006 dá execução às medidas previstas na Decisão 2012/642/PESC.
(3) A Decisão (PESC) 2022/882 do Conselho alarga o âmbito das sanções para aprofundar a aplicação das conclusões do Conselho Europeu de 24 de março de 2022, na sequência do envolvimento da Bielorrússia na inaceitável e ilegal agressão militar russa contra a Ucrânia, qualificada como um ato de agressão ao abrigo do direito internacional.
(4) Tendo em conta a gravidade da situação, é necessário tomar medidas adicionais. Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2022/882 alargou a lista das entidades sujeitas a restrições no que respeita às autorizações necessárias para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia, ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e segurança. A Decisão (PESC) 2022/882 alarga igualmente a lista das instituições de crédito bielorrussas e suas filiais bielorrussas que são objeto de medidas restritivas no que respeita à prestação de serviços especializados de mensagens financeiras.
(5) O Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.o-ZB passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.o
1)
Artigo 1.o-ZB
1. É proibido prestar serviços especializados de mensagens financeiras, utilizados para o intercâmbio de dados financeiros, às pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Bielorrússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade que conste da lista no anexo XV.
2. Em relação a cada pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no anexo XV, a proibição estabelecida no n.o 1 é aplicável a partir da data prevista nesse anexo. A proibição é aplicável, a partir dessa mesma data, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Bielorrússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XV.;
Artigo 1.o
2) No artigo 9.°, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções, incluindo se for caso disso sanções penais, aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem igualmente prever medidas adequadas para declaração de perda do produto dessas violações.;
3) O anexo V do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento;
4) O anexo XV do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2022. Pelo Conselho A Presidente C. Colonna
ANNEX
ANEXO I
.
ANEXO V LISTA DAS PESSOAS SINGULARES OU COLETIVAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-E, N.o 7, O ARTIGO 1.o-F, N.o 7, E O ARTIGO 1.o-FA, N.o 1
Ministério da Defesa da Bielorrússia 140 Repair Plant JSC 558 Aircraft Repair Plant JSC 2566 Radioelectronic Armament Repair Plant JSC AGAT — Control Systems — sociedade gestora da Geoinformation Control Systems Holding JSC AGAT — Electromechanical Plant OJSC AGAT — SYSTEM ATE — Engineering LLC BelOMO Holding Belspetsvneshtechnika SFTUE Beltechexport CJSC BSVT — New Technologies Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da Região de Gomel Tropas Internas do Ministério dos Assuntos Internos da República da Bielorrússia KGB Alpha Kidma Tech OJSC Minotor-Service Minsk Wheeled Tractor Plant Oboronnye Initsiativy LLC OJS KB Radar Managing Company Peleng JSC Autoridade Estatal para a Indústria Militar da República da Bielorrússia Comité de Segurança do Estado da República da Bielorrússia Transaviaexport Airlines JSC Volatavto OJSC
ANEXO II
ANEXO XV LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-ZB
Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo Data de aplicação Belagroprombank 20 de março de 2022 Banco Dabrabyt 20 de março de 2022 Banco de Desenvolvimento da República da Bielorrússia 20 de março de 2022 Belinvestbank (Banco Bielorrusso de Reconstrução e Desenvolvimento) 14 de junho de 2022.