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Decisão (UE) 2023/1051 do Conselho de 22 de maio de 2023 que altera a Decisão (UE) 2019/1754 sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas

Em vigorVersão 2023-05-22desde 2023-06-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2023/1051@2023-05-22/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Alteração da Decisão (UE) 2019/1754
    2. Artigo 2.o Entrada em vigor

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo de Lisboa relativo à Proteção das Denominações de Origem e ao seu Registo Internacional, de 31 de outubro de 1958 (Acordo de Lisboa) é um tratado administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). O Acordo de Lisboa cria uma União Particular (União Particular) no quadro da União para a Proteção da Propriedade Industrial. Está aberto às partes na Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, assinada em Paris, em 20 de março de 1883. As partes contratantes (partes) devem proteger, nos seus territórios, as denominações de origem dos produtos das outras partes contratantes reconhecidas e protegidas como tal no país de origem e registadas na Secretaria Internacional da OMPI, a menos que declarem, no prazo de um ano a contar da data da receção da notificação do registo, que não podem assegurar proteção.

(2) Sete Estados-Membros são partes no Acordo de Lisboa, a saber, a Bulgária, a Chéquia, a França, a Itália, a Hungria, Portugal e a Eslováquia. A União não é parte no Acordo de Lisboa, uma vez que apenas Estados podem aderir ao mesmo.

(3) Após uma revisão do Acordo de Lisboa, em 20 de maio de 2015 a Conferência Diplomática da OMPI adotou o Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (Ato de Genebra). O Ato de Genebra alarga a proteção das denominações de origem a todas as indicações geográficas e permite que as organizações intergovernamentais se tornem partes.

(4) No seu acórdão de 25 de outubro de 2017, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça) considerou que a negociação do Ato de Genebra é da competência exclusiva da União, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no domínio da política comercial comum, a que se refere o artigo 207.o, n.o 1, do TFUE.

(5) Em 27 de julho de 2018, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho sobre a adesão da União ao Ato de Genebra, com base no artigo 207.o e no artigo 218.o, n.o 6, alínea a), do TFUE. Tendo em conta a competência exclusiva da União no que respeita à negociação do Ato de Genebra, a proposta previa que só a União aderiria a esse Ato.

(6) Em 7 de outubro de 2019, o Conselho adotou, por unanimidade, a Decisão (UE) 2019/1754 sobre a adesão da União ao Ato de Genebra, em conformidade com o artigo 293.o, n.o 1, do TFUE. O artigo 3.o da Decisão (UE) 2019/1754 prevê que os Estados-Membros que desejem fazê-lo são autorizados a ratificar ou a aderir, conforme adequado, a par da União, ao Ato de Genebra no interesse da União e no pleno respeito da competência exclusiva da União. O artigo 4.o da Decisão (UE) 2019/1754 prevê que, no âmbito da União Particular, a União e os Estados-Membros que ratifiquem ou adiram ao Ato de Genebra são representados pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE). O artigo 4.o da Decisão (UE) 2019/1754 prevê igualmente que a União é responsável por assegurar o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações da União e dos Estados-Membros que ratifiquem ou adiram ao Ato de Genebra.

(7) Numa declaração exarada na ata do Conselho relativa à adoção da Decisão (UE) 2019/1754, a Comissão opôs-se à possibilidade de todos os Estados-Membros que desejem fazê-lo serem autorizados a ratificar ou a aderir ao Ato de Genebra a par da União. No entanto, a Comissão declarou igualmente que estaria disposta a aceitar que os sete Estados-Membros que já são partes no Acordo de Lisboa e com inúmeros direitos de propriedade intelectual registados ao abrigo do mesmo Acordo pudessem ser autorizados a aderir ao Ato de Genebra no interesse da União.

(8) O Ato de Genebra entrou em vigor em 26 de fevereiro de 2020, três meses após a União ter depositado o seu instrumento de adesão, elevando o número de partes para cinco, o mínimo necessário para a sua entrada em vigor.

(9) Em 17 de janeiro de 2020, a Comissão interpôs, ao abrigo do artigo 263.o do TFUE, um recurso de anulação parcial da Decisão (UE) 2019/1754, alegando uma violação do artigo 218.o, n.o 6, e do artigo 293.o, n.o 1, do TFUE, do princípio da atribuição de competências consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do TUE, do princípio do equilíbrio institucional e do direito de iniciativa da Comissão, e, em alternativa, alegando uma violação do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 207.o do TFUE e do dever de fundamentação.

(10) A Comissão solicitou ao Tribunal de Justiça a anulação da Decisão (UE) 2019/1754, na medida em que esta autoriza todos os Estados-Membros a aderir ao Ato de Genebra. No entanto, a Comissão pediu igualmente ao Tribunal de Justiça a manutenção dos efeitos das partes da referida decisão cuja anulação pedia, nomeadamente qualquer utilização da autorização concedida para aderir ao Ato de Genebra, executada antes da data de prolação do acórdão pelos sete Estados-Membros que já são partes no Acordo de Lisboa. A Comissão indicou que podia, excecionalmente, aceitar um compromisso através do qual os sete Estados-Membros que são partes no Acordo de Lisboa adiram ao Ato de Genebra, a fim de evitar problemas relacionados com a continuidade dos direitos.

(11) No seu acórdão de 22 de novembro de 2022, o Tribunal de Justiça anulou o artigo 3.o e, na medida em que contém referências aos Estados-Membros, o artigo 4.o da Decisão (UE) 2019/1754.

(12) No seu acórdão de 22 de novembro de 2022, o Tribunal de Justiça reconheceu igualmente a necessidade de preservar a antiguidade e a continuidade da proteção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa nos sete Estados-Membros que já eram partes nesse Acordo, de acordo, em particular, com o princípio da cooperação leal entre a União e os Estados-Membros estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do TUE, a fim de proteger os direitos adquiridos decorrentes desses registos nacionais. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que os efeitos das partes anuladas da Decisão (UE) 2019/1754 deveriam ser mantidos para os Estados-Membros que já tinham feito uso da autorização para ratificar ou aderir ao Ato de Genebra, até à entrada em vigor, num prazo razoável não superior a seis meses a contar da data de prolação do acórdão, de uma nova decisão do Conselho.

(13) Tendo em conta a competência exclusiva da União e a possibilidade de esta aderir ao Ato de Genebra, só em certas circunstâncias devidamente justificadas e específicas podem os Estados-Membros ser autorizados, no interesse da União, a aderir a par desta.

(14) O artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho prevê disposições transitórias para as denominações de origem originárias de Estados-Membros já registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa. Com base nessas disposições, os sete Estados-Membros que são partes no Acordo de Lisboa comunicaram à Comissão, até 14 de novembro de 2022, ter optado por solicitar o registo internacional, ao abrigo do Ato de Genebra, das denominações de origem já registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa.

(15) Dadas essas circunstâncias específicas, é conveniente alterar a Decisão (UE) 2019/1754 a fim de autorizar, no pleno respeito da competência exclusiva da União, os sete Estados-Membros que já eram partes no Acordo de Lisboa antes da entrada em vigor do Ato de Genebra a ratificarem ou aderirem também ao Ato de Genebra, na estrita medida do necessário para preservar, no interesse da União, a antiguidade e a continuidade da proteção das denominações de origem já por eles registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa.

(16) A Decisão (UE) 2019/1754 deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o Alteração da Decisão (UE) 2019/1754

A Decisão (UE) 2019/1754 é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: Os Estados-Membros que eram partes no Acordo de Lisboa em 26 de fevereiro de 2020, a saber, a Bulgária, a Chéquia, a França, a Itália, a Hungria, Portugal e a Eslováquia, são autorizados, no pleno respeito da competência exclusiva da União, a ratificar ou a aderir, a par da União, ao Ato de Genebra, na estrita medida do necessário para preservar, no interesse da União, a antiguidade e a continuidade da proteção das denominações de origem já registadas por esses Estados-Membros ao abrigo do Acordo de Lisboa, e para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2) No artigo 4.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: No âmbito da União Particular, a União e os Estados-Membros que tenham ratificado ou aderido ao Ato de Genebra nos termos do artigo 3.o da presente decisão são representados pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do TUE. A União é responsável por assegurar o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações da União nos termos do artigo 3.o da presente decisão..

Artigo 2.o Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2023. Pelo Conselho A Presidente E. Busch

Versões

  1. 2023-05-22