Decisão de Execução (UE) 2023/1156 da Comissão de 9 de junho de 2023 que autoriza métodos de classificação das carcaças de suíno na Eslováquia e que revoga a Decisão 2009/622/CE [notificada com o número C(2023) 3684] (Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2023/1156@2023-06-09/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, nomeadamente o artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea p),
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que as grelhas da União para a classificação das carcaças de suíno são aplicáveis nos termos do anexo IV, ponto B, do mesmo regulamento. O anexo IV, parte B, ponto IV, n.o 1, deste regulamento estabelece que, para a classificação de carcaças de suíno, o teor de carne magra tem de ser calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas dessas carcaças, estando a autorização desses métodos de classificação sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Esta tolerância está definida no anexo V, parte A, ponto 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 da Comissão.
(2) A Decisão 2009/622/CE da Comissão autoriza a utilização de três métodos de classificação de carcaças de suíno na Eslováquia.
(3) Salvo aprovação explícita por decisão de execução da Comissão, não são permitidas alterações dos aparelhos nem dos métodos de classificação.
(4) A Eslováquia solicitou à Comissão a autorização do seguinte novo método: Fat-O-Meater II (FOM II). Para o efeito, apresentou, por meio do protocolo previsto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182, uma descrição pormenorizada do ensaio de dissecação, indicando os princípios subjacentes ao novo método, os resultados do referido ensaio e as equações usadas para calcular a percentagem de carne magra.
(5) A Eslováquia solicitou ainda à Comissão que autorizasse a atualização da fórmula do método Two-Point (Zwei Punkte — ZP), autorizado pela Decisão 2009/622/CE para a classificação de carcaças de suínos no seu território.
(6) A análise dos pedidos mostrou estarem satisfeitas as condições e exigências mínimas para a autorização do novo método de classificação e para a atualização da equação do método Two-Point (Zwei Punkte — ZP), conforme previsto no anexo V, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182. O método de classificação e a nova fórmula em questão devem, portanto, ser autorizados na Eslováquia.
(7) Por razões de clareza e segurança jurídica, a Decisão 2009/622/CE deve ser revogada.
(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em conformidade com o anexo IV, parte B, ponto IV, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é autorizada na Eslováquia a utilização dos seguintes métodos de classificação para a estimativa do teor de carne magra das carcaças de suíno:
a) O método Two-Point (Zwei Punkte — ZP) e os respetivos métodos de estimativa, descritos na parte I do anexo da presente decisão;
b) O aparelho Fat-O-Meater (FOM) e os respetivos métodos de estimativa, descritos na parte II do anexo da presente decisão;
c) O aparelho Fat-O-Meater II (FOM II) e os respetivos métodos de estimativa, descritos na parte III do anexo da presente decisão;
d) O aparelho UltraFOM 300 (UFOM) e os respetivos métodos de estimativa, descritos na parte IV do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
As alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação autorizados referidos no artigo 1.o devem ser aprovadas por decisão de execução da Comissão.
Artigo 3.o
É revogada a Decisão 2009/622/CE.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.
Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2023. Pela Comissão Janusz Wojciechowski Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS CARCAÇAS DE SUÍNO NA ESLOVÁQUIA
PARTE I 1.2.3. Two-Point (Zwei Punkte — ZP)
As regras estabelecidas nesta parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suíno é efetuada pelo método Two-Point (Zwei Punkte — ZP), com régua. Neste método pode utilizar-se uma régua, sendo a classificação efetuada por meio da equação de estimativa. O método baseia-se na medição manual das espessuras de músculo e de gordura na linha mediana de corte da carcaça. O teor de carne magra da carcaça é calculado de acordo com a seguinte fórmula: Y = 60,45 – 0,4 × F + 0,075 × M na qual: Y percentagem estimada de carne magra da carcaça; F espessura do toucinho (incluindo o courato), em milímetros, medida na linha mediana de corte da carcaça, no ponto menos espesso acima do musculus gluteus medius; M espessura do músculo, em milímetros, medida na linha mediana de corte da carcaça, na ligação mais curta entre a parte anterior (craniana) do musculus gluteus medius e o bordo superior (dorsal) do canal raquidiano. Esta fórmula é válida para carcaças com peso compreendido entre 60 e 120 kg.
PARTE II 1.2.3. Fat-O-Meater (FOM)
As regras estabelecidas nesta parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suíno é efetuada por meio do aparelho denominado Fat-O-Meater (FOM). O aparelho está equipado com uma sonda de 6 milímetros de diâmetro, dotada de um fotodíodo do tipo Siemens SFH 950 e de um fotodetetor (tipo SFH 960), com uma distância operacional compreendida entre 3 e 103 milímetros. Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra por um computador. O teor de carne magra da carcaça é calculado de acordo com a seguinte fórmula: Y = 61,213 + 0,152 × M – 0,624 × F na qual: Y percentagem estimada de carne magra da carcaça; M espessura do músculo, em milímetros, medida entre a penúltima e a antepenúltima costelas, a 70 mm da linha mediana de corte da carcaça; F espessura do toucinho (incluindo o courato), em milímetros, medida entre a penúltima e a antepenúltima costelas, a 70 mm da linha mediana de corte da carcaça. Esta fórmula é válida para as carcaças com peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas.
PARTE III 1.2.3. Fat-O-Meater II (FOM II)
As regras estabelecidas nesta parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suíno é efetuada por meio do aparelho denominado Fat-O-Meater II (FOM II). O aparelho é do tipo Fat-O-Meater e está equipado com uma sonda de 6 milímetros de diâmetro, dotada de um fotodetetor (Siemens do tipo SFH 960 – BP 103 ou similar), com espessura operacional até 125 milímetros, ligado ao armazenamento a longo prazo dos dados recolhidos. Todas as recolhas e análises de dados juridicamente relevantes são efetuadas pela pistola FOM II. O teor de carne magra da carcaça é calculado de acordo com a seguinte fórmula: Y = 63,21 – 0,643 × F + 0,089 × M na qual: Y percentagem estimada de carne magra da carcaça; M espessura do músculo, em milímetros, medida entre a penúltima e a antepenúltima costelas, a 70 mm da linha mediana de corte; F espessura do toucinho, em milímetros, medida entre a penúltima e a antepenúltima costelas, a 70 mm da linha mediana de corte. Esta fórmula é válida para carcaças com peso compreendido entre 60 e 120 kg.
PARTE IV 1.2.3. UltraFOM 300 (UFOM)
As regras estabelecidas nesta parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suíno é efetuada por meio do aparelho denominado UltraFOM 300 (UFOM). O aparelho está equipado com uma sonda ultrassónica de 4 MHz (Krautkrämer MB 4 SE). O sinal ultrassónico é digitalizado, armazenado e processado por um microprocessador (tipo Intel 80 C 32). Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra pelo próprio aparelho Ultrafom. O teor de carne magra da carcaça é calculado de acordo com a seguinte fórmula: Y = 64,436 + 0,073 × M – 0,742 × F na qual: Y percentagem estimada de carne magra da carcaça; M espessura do músculo, em milímetros, medida entre a penúltima e a antepenúltima costelas, a 70 mm da linha mediana de corte da carcaça; F espessura do toucinho (incluindo o courato), em milímetros, medida entre a penúltima e a antepenúltima costelas, a 70 mm da linha mediana de corte da carcaça. Esta fórmula é válida para as carcaças com peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas.