Regulamento de Execução (UE) 2023/1472 da Comissão de 17 de julho de 2023 que altera o Regulamento (CE) n.o 1055/2008 no que respeita à frequência com que os Estados-Membros fornecem os seus relatórios de qualidade (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2023/1472@2023-07-17/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro, nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) A avaliação da qualidade dos dados no domínio das estatísticas sobre a balança de pagamentos (BP), a posição de investimento internacional (PII), o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro é efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1055/2008 da Comissão estabelece os critérios de qualidade, o conteúdo e a frequência dos relatórios de qualidade.
(2) O controlo da qualidade dos dados é essencial e deve ser efetuado em tempo útil. Deve ser alcançado o justo equilíbrio entre a necessidade de controlo e a frequência da comunicação das informações pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a fim de evitar uma carga desproporcionada.
(3) A frequência anual com que os Estados-Membros fornecem à Comissão (Eurostat) um relatório de qualidade deve, por conseguinte, ser alterada para um relatório bienal.
(4) Os Estados-Membros devem apresentar o seu próximo relatório de qualidade à Comissão (Eurostat) até 31 de maio de 2025 e, em seguida, de dois em dois anos.
(5) Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1055/2008 deve ser alterado em conformidade.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1055/2008 é alterado do seguinte modo:
a) O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: ;
Artigo 1.o a)
Artigo 1.o
A partir de 2025 e com início nesse ano, os Estados-Membros devem fornecer de dois em dois anos um relatório de qualidade elaborado em conformidade com as regras estabelecidas no anexo.
Artigo 1.o
b) O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: ;
Artigo 1.o b)
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem fornecer os seus relatórios de qualidade até 31 de maio de dois em dois anos
Artigo 1.o
c) O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2023. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen
ANNEX
ANEXO
ANEXO
1. Introdução Os relatórios de qualidade devem conter indicadores tanto quantitativos como qualitativos. A Comissão (Eurostat) deve facultar os resultados dos indicadores quantitativos para cada Estado-Membro, calculados com base nos dados transmitidos. Os Estados-Membros interpretam e comentam os dados de acordo com a respetiva metodologia de recolha.
2. Calendário
De dois em dois anos, até ao final do primeiro trimestre, a Comissão (Eurostat) fornece aos Estados-Membros projetos de relatórios de qualidade, com base nos dados enviados no ano precedente, em parte previamente preenchidos com a maioria dos indicadores quantitativos e com outras informações à disposição da Comissão (Eurostat).
De dois em dois anos, no prazo de dois meses a partir da receção dos relatórios de qualidade previamente preenchidos e até 31 de maio, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) os relatórios de qualidade completamente preenchidos.
3. Critérios de qualidade O relatório de qualidade deve conter indicadores quantitativos e qualitativos que cubram todos os critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.