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Regulamento de Execução (UE) 2023/1472 da Comissão de 17 de julho de 2023 que altera o Regulamento (CE) n.o 1055/2008 no que respeita à frequência com que os Estados-Membros fornecem os seus relatórios de qualidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2023-07-17desde 2023-08-07
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2023/1472@2023-07-17/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o a)
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 1.o
    3. Artigo 2.o
  3. ANNEX
  4. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro, nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1) A avaliação da qualidade dos dados no domínio das estatísticas sobre a balança de pagamentos (BP), a posição de investimento internacional (PII), o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro é efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1055/2008 da Comissão estabelece os critérios de qualidade, o conteúdo e a frequência dos relatórios de qualidade.

(2) O controlo da qualidade dos dados é essencial e deve ser efetuado em tempo útil. Deve ser alcançado o justo equilíbrio entre a necessidade de controlo e a frequência da comunicação das informações pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a fim de evitar uma carga desproporcionada.

(3) A frequência anual com que os Estados-Membros fornecem à Comissão (Eurostat) um relatório de qualidade deve, por conseguinte, ser alterada para um relatório bienal.

(4) Os Estados-Membros devem apresentar o seu próximo relatório de qualidade à Comissão (Eurostat) até 31 de maio de 2025 e, em seguida, de dois em dois anos.

(5) Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1055/2008 deve ser alterado em conformidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1055/2008 é alterado do seguinte modo:

a) O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: ;

Artigo 1.o a)

Artigo 1.o

A partir de 2025 e com início nesse ano, os Estados-Membros devem fornecer de dois em dois anos um relatório de qualidade elaborado em conformidade com as regras estabelecidas no anexo.

Artigo 1.o

b) O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: ;

Artigo 1.o b)

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem fornecer os seus relatórios de qualidade até 31 de maio de dois em dois anos

Artigo 1.o

c) O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2023. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen

ANNEX

ANEXO

ANEXO

1. Introdução Os relatórios de qualidade devem conter indicadores tanto quantitativos como qualitativos. A Comissão (Eurostat) deve facultar os resultados dos indicadores quantitativos para cada Estado-Membro, calculados com base nos dados transmitidos. Os Estados-Membros interpretam e comentam os dados de acordo com a respetiva metodologia de recolha.

2. Calendário

De dois em dois anos, até ao final do primeiro trimestre, a Comissão (Eurostat) fornece aos Estados-Membros projetos de relatórios de qualidade, com base nos dados enviados no ano precedente, em parte previamente preenchidos com a maioria dos indicadores quantitativos e com outras informações à disposição da Comissão (Eurostat).

De dois em dois anos, no prazo de dois meses a partir da receção dos relatórios de qualidade previamente preenchidos e até 31 de maio, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) os relatórios de qualidade completamente preenchidos.

3. Critérios de qualidade O relatório de qualidade deve conter indicadores quantitativos e qualitativos que cubram todos os critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

Versões

  1. 2023-07-17