Decisão de Execução (UE) 2023/1662 da Comissão de 16 de agosto de 2023 relativa ao pedido de registo, nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, da iniciativa de cidadania europeia intitulada Preservação e desenvolvimento da cultura, educação, língua e tradições ucranianas nos Estados-Membros da UE (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2023/1662@2023-08-16/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia, nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) Em 17 de julho de 2023, foi apresentado à Comissão um pedido de registo de uma iniciativa de cidadania europeia intitulada Preservação e desenvolvimento da cultura, educação, língua e tradições ucranianas nos Estados-Membros da UE.
(2) Este pedido surge na sequência do pedido de registo de uma iniciativa de cidadania europeia intitulada Iniciativa de cidadania da União relativa à concessão de um estatuto especial à língua ucraniana na União Europeia, apresentado à Comissão em 26 de abril de 2023.
(3) Por ofício de 24 de maio de 2023 [C(2023) 3440 final], em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/788, a Comissão informou o grupo de organizadores da iniciativa de que, relativamente ao pedido de registo apresentado em 26 de abril de 2023, estavam preenchidos os requisitos de registo estabelecidos no artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), d) e e), do referido regulamento e que a respetiva alínea b) não era aplicável. No entanto, a Comissão explicou também que a iniciativa não cumpria o requisito previsto no artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/788. A iniciativa fazia referência à Carta Europeia das Línguas Regionais e Minoritárias do Conselho da Europa como base jurídica pertinente, e não às disposições dos Tratados. Ao analisar os objetivos da iniciativa, a Comissão remeteu para o artigo 342.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e explicou que a Carta não constituía uma base jurídica que permitisse à Comissão propor um regulamento do Conselho que regulasse a utilização da língua ucraniana nas instituições da União, uma vez que o artigo 342.o do TFUE não prevê essa possibilidade. A Comissão também não está habilitada a propor legislação no que diz respeito ao direito de utilizar a língua ucraniana para comunicar com as autoridades locais e os organismos governamentais. No que diz respeito ao objetivo de promover a sensibilização para a diversidade linguística e o multilinguismo na União e a adoção de políticas que apoiem a proteção e a promoção das línguas e culturas minoritárias em toda a Europa, muito embora a Comissão pudesse propor legislação nesse sentido com base no artigo 167.o do TFUE, à luz do artigo 167.o, n.o 5, do TFUE, a sua ação teria de se limitar a medidas de incentivo. Por conseguinte, a Comissão informou os organizadores, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/788, de que podiam alterar a iniciativa de modo a ter em conta a avaliação da Comissão, ou, em alternativa, manter ou retirar a iniciativa inicial, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/788.
(4) Em 17 de julho de 2023, o grupo de organizadores voltou a apresentar a iniciativa.
(5) Os organizadores descrevem os objetivos da iniciativa alterada da seguinte forma: para que a UE adote medidas adicionais de apoio aos refugiados ucranianos. A Comissão poderia, com base no artigo 167.o do TFUE, propor legislação centrada na diversidade nacional e regional e no património cultural. A iniciativa visa colmatar as lacunas culturais e chamar a atenção para o património cultural e linguístico ucraniano na comunidade da UE, promovendo deste modo um sentimento de pertença e a integração dos refugiados ucranianos. Podemos trabalhar em prol de uma Europa mais inclusiva e harmoniosa, que reconheça e incorpore a diversidade linguística e as identidades culturais, graças à criação de uma estrutura pan-europeia de centros de integração.
(6) Um anexo da iniciativa apresenta informações mais pormenorizadas sobre o conteúdo, os objetivos e o contexto da iniciativa, fazendo referência à preservação da cultura, da língua, das tradições e do património dos refugiados ucranianos e à formulação de uma estratégia legislativa para proteger a língua ucraniana enquanto futura língua da UE. Neste contexto, o anexo menciona o estatuto da Ucrânia enquanto país candidato à adesão à União como uma das razões para a plena integração dos cidadãos ucranianos na comunidade europeia. A iniciativa alterada visa, pois, preservar e desenvolver a cultura, a educação, a língua e as tradições ucranianas nos países da UE, com base no artigo 167.o, n.o 2, 3 e 4 do TFUE. Para alcançar estes objetivos, os organizadores propõem a criação de centros de informação nos Estados-Membros com uma população ucraniana de refugiados não inferior a 10000 pessoas, com o apoio financeiro e sob os auspícios das estruturas da União Europeia.
(7) A Comissão considera que as medidas preconizadas pela iniciativa poderiam, em princípio, ser propostas ao abrigo do artigo 79.o, n.o 4, do TFUE, que permite a adoção de medidas para incentivar e apoiar a ação dos Estados-Membros destinada a fomentar a integração dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no seu território , mas excluindo-se qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. O artigo 79.o, n.o 4, do TFUE poderia constituir uma base jurídica adequada se a iniciativa se limitasse a promover a integração dos refugiados ucranianos nos Estados-Membros em causa. O processo de integração poderia incluir a aquisição de conhecimentos sobre as línguas nacionais e a sociedade dos Estados-Membros em causa, a fim de facilitar a comunicação entre os refugiados ucranianos e os cidadãos da União e incentivar a interação e o desenvolvimento de relações sociais entre eles.
(8) A Comissão considera igualmente que o artigo 78.o, n.o 2, alínea c), do TFUE, segundo o qual podem ser adotadas medidas legislativas com vista à criação de um sistema comum que vise, em caso de afluxo maciço, a proteção temporária das pessoas deslocadas, poderia constituir uma base jurídica adicional, desde que a iniciativa se limitasse a abranger os refugiados ucranianos que apenas beneficiam de proteção temporária e o âmbito de aplicação temporal da mesma fosse limitado ao período de duração dessa proteção temporária.
(9) Além disso, no que diz respeito às medidas específicas propostas pela iniciativa alterada que visam preservar a cultura, a língua, as tradições e o património do povo ucraniano, a Comissão tem competência para apresentar uma proposta de ato jurídico da União com base no artigo 167.o do TFUE, a fim de melhorar o conhecimento e a divulgação da cultura dos povos europeus e salvaguardar o seu património cultural. No entanto, nos termos do artigo 167.o, n.o 5, do TFUE, qualquer ação da Comissão a este respeito teria de se limitar a propor medidas de incentivo.
(10) Pelos motivos acima referidos, a Comissão considera que nenhuma parte da iniciativa alterada se situa manifestamente fora da esfera das suas competências para apresentar propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados.
(11) Esta conclusão não prejudica a avaliação do respeito, no caso em apreço, das condições concretas e substantivas necessárias para que a Comissão intervenha, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e a compatibilidade com os direitos fundamentais.
(12) O grupo de organizadores forneceu provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/788 e designou as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento.
(13) A iniciativa alterada não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, nem aos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(14) A iniciativa intitulada Preservação e desenvolvimento da cultura, da educação, da língua e das tradições ucranianas nos Estados-Membros da UE deve, por conseguinte, ser registada.
(15) A conclusão de que as condições para o registo previstas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788 se encontram preenchidas não significa, de modo algum, que a Comissão confirme a exatidão factual do conteúdo da iniciativa alterada, que é da exclusiva responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo da iniciativa alterada reflete exclusivamente os pontos de vista do grupo de organizadores e não pode, de forma alguma, ser interpretado como refletindo os pontos de vista da Comissão,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É registada a iniciativa intitulada Preservação e desenvolvimento da cultura, da educação, da língua e das tradições ucranianas nos Estados-Membros da UE.
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada Preservação e desenvolvimento da cultura, da educação, da língua e das tradições ucranianas nos Estados-Membros da UE, representado por Konstantins ČERŅENOKS e Dmitrijs SARAFANOVS na qualidade de pessoas de contacto.
Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2023. Pela Comissão Věra Jourová Vice-Presidente