Regulamento de Execução (UE) 2023/254 da Comissão de 6 de fevereiro de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante a determinadas normas técnicas relativas à gestão dos contingentes pautais
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2023/254@2023-02-06/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, nomeadamente o artigo 187.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação de produtos agrícolas geridos por um sistema de certificados de importação e de exportação e prevê normas específicas.
(2) De acordo com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, se um requerente apresentar mais pedidos para um contingente pautal do que o número máximo fixado no artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento de execução, todos os seus pedidos serão inadmissíveis e as garantias constituídas serão executadas. Para evitar as sanções excessivas, importa eliminar a possibilidade de execução da garantia.
(3) Nos termos do artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, os operadores que apresentem pedidos de certificados relativos aos contingentes pautais a que se refere o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão têm de constituir as garantias em causa antes do termo do período de apresentação dos pedidos. No caso dos certificados não relacionados com contingentes pautais, os operadores devem constituir a garantia no dia da apresentação do pedido de emissão do certificado. Esta situação pode criar dificuldades na gestão dos certificados. Para prevenir os riscos de má gestão e de abusos, as autoridades nacionais emissoras de certificados devem ter a possibilidade de fixar o prazo para a constituição das garantias relativas aos certificados emitidos para contingentes pautais.
(4) De acordo com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE, EURATOM) n.o 1182/71 do Conselho, se o prazo terminar num dia feriado, num sábado ou num domingo, o seu termo é adiado para o final do dia útil seguinte. De acordo com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, esta norma não abrange o período de eficácia dos certificados relativos a contingentes pautais. Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, esta norma deve ser indicada numa secção específica dos certificados relativos a contingentes pautais em que o período de eficácia dos ditos certificados termina no último dia do período de contingentamento pautal. Por conseguinte, importa alinhar o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 pelo artigo 13.o, n.o 1, do mesmo regulamento, de modo a evitar interpretações erradas.
(5) Nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades não utilizadas abrangidas por certificados. Para melhorar a qualidade dos dados fornecidos, os Estados-Membros devem também notificar as quantidades de produtos abrangidas por certificados de importação e introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação anterior.
(6) Uma vez que o contingente pautal com o número de ordem 09.4264 não inclui qualquer volume, importa suprimir o quadro e a referência ao mesmo, que constam dos anexos I e XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761.
(7) Devido ao excesso de procura de volumes no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4268 e 09.4269, as normas relativas ao registo no Sistema Eletrónico de Registo e Identificação do Operador de Licenciamento (LORI) e à quantidade de referência devem também aplicar-se a esses contingentes pautais. Além disso, as regras relativas à prova de comércio só se aplicam se for suspenso o requisito da quantidade de referência em conformidade com o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760.
(8) Estão abertos contingentes pautais com os números de ordem 09.4281 e 09.4282 para a carne de bovino e de suíno, respetivamente, provenientes do Canadá. Em conformidade com os artigos 46.o e 66.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, a quantidade é expressa em equivalente carcaça. Para evitar qualquer confusão, tal deve também ser clarificado nos quadros pertinentes dos anexos VIII e X do Regulamento de Execução (UE) 2020/761. Além disso, por razões de clareza, deve ser suprimida a quantidade total disponível nos últimos anos.
(9) O contingente pautal com o número de ordem 09.4226 está aberto às importações de Skyr da Islândia, ao passo que o contingente pautal com o número de ordem 09.4227 está aberto às importações de queijos da Islândia, com exclusão do Skyr. Na sequência da última atualização do código TARIC para o Skyr, este código deve integrar os quadros relativos a esses contingentes pautais que constam do anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2020/761.
(10) Devido a dificuldades na plena utilização dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4225, 09.4226 e 09.4227, no caso destes contingentes, importa levantar o requisito da prova de comércio.
(11) Por razões de clareza, os modelos de certificados IMA 1 estabelecidos no anexo XIV.5, partes A.1 e A.2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, devem indicar — na casa 16 — o número do contingente pautal a que o certificado se refere. Além disso, para evitar qualquer confusão com a casa 4, a casa 3 do modelo de certificado IMA 1 para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4195 e 09.4182, constante do anexo XIV.5, parte A.2, do referido regulamento de execução, deve incluir o nome do comprador e não o número e a data da fatura.
(12) O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(13) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/761
O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 6.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: ;
4. Se um requerente apresentar mais pedidos para um contingente pautal do que o número máximo estipulado no n.o 3, não será admissível nenhum dos pedidos apresentados para o contingente pautal em causa.
2) O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: ;
Artigo 1.o Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/761
2)
Artigo 9.o Garantia a constituir quando da apresentação de um pedido de certificado de importação ou de exportação
Sempre que a emissão de um certificado esteja sujeita à constituição de uma garantia nos termos do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760, o requerente deve constituir a garantia junto da autoridade emissora de certificados antes do termo do período de apresentação dos pedidos, no montante fixado para cada contingente pautal nos anexos II a XIII do presente regulamento. No entanto, a autoridade emissora de certificados pode obrigar os operadores a constituir a garantia prevista no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 no dia da apresentação dos pedidos de emissão de certificados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237.
Artigo 1.o Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/761
3) No artigo 12, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
e) A casa 24 do certificado de importação ou a casa 22 do certificado de exportação deve conter a menção O artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 não é aplicável.
4) No artigo 16.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: ;
5. No prazo de, respetivamente, quatro meses ou 210 dias, consecutivos ao termo do período de eficácia dos certificados em causa, os Estados-Membros devem notificar à Comissão:
a) as quantidades não utilizadas abrangidas por certificados de importação ou de exportação; e
b) as quantidades de produtos abrangidas por certificados de importação e introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal de importação precedente.
5) Os anexos I, VIII, IX, X, XII e XIV.5 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 1.o é aplicável aos períodos de apresentação de pedidos de certificado com início após a entrada em vigor do presente regulamento. Todavia:
a) O artigo 1.o, n.o 2, o ponto 3, alíneas b), subalíneas i) e ii) e c), subalíneas i) e ii), e o ponto 6 do anexo são aplicáveis a partir do primeiro dia do período de 90 dias após a publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia ou, se for caso disso, ao primeiro período de apresentação de pedidos aberto após esse período;
b) O ponto 1, alínea b), e o ponto 5, alínea b), do anexo são aplicáveis ao período de contingentamento pautal com início em julho de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2023. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen
ANNEX
ANEXO
Os anexos I, VIII, IX, X, XII e XIV.5 do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 são alterados do seguinte modo:
1) O anexo I é alterado como se segue:
1) a)
É suprimida a linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4264;
b)
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4268 e 09.4269 passam a ter a seguinte redação: 09.4268 Carne de aves de capoeira Importação UE: análise simultânea Sim Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 Até ao termo do período de contingentamento pautal Sim 09.4269 Carne de aves de capoeira Importação UE: análise simultânea Sim Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 Até ao termo do período de contingentamento pautal Sim;
2) No anexo VIII, quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4281, a linha Quantidade em quilogramas passa a ter a seguinte redação: Quantidade em quilogramas 15000000 kg (equivalente peso-carcaça), divididos do seguinte modo: 25 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março 25 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho 25 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro 25 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro;
3) O anexo IX é alterado do seguinte modo:
3) a)
No quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4225, a linha Prova de comércio passa a ter a seguinte redação: Prova de comércio Não;
b)
O quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4226 é alterado como segue:
i)
A linha Designação do produto passa a ter a seguinte redação: Designação do produto Skyr
ii)
A linha Códigos NC passa a ter a seguinte redação: Códigos NC Ex04061050 (código TARIC 0406105010);
iii)
A linha Prova de comércio passa a ter a seguinte redação: Prova de comércio Não;
c)
O quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4227 é alterado como segue:
i)
A linha Designação do produto passa a ter a seguinte redação: Designação do produto Queijos, exceto Skyr do código TARIC 0406105010
ii)
A linha Códigos NC passa a ter a seguinte redação: Códigos NC Ex0406, exceto Skyr do código TARIC 0406105010;
iii)
A linha Prova de comércio passa a ter a seguinte redação: Prova de comércio Não;
4) No anexo X, quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4282, a linha Quantidade em quilogramas passa a ter a seguinte redação: Quantidade em quilogramas 80548000 kg (equivalente peso-carcaça), divididos do seguinte modo: 25 % para cada subperíodo;
5) O anexo XII é alterado do seguinte modo:
5) a)
É suprimido o quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4264;
b)
Os quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4268 e 09.4269 são alterados como segue:
i)
A linha Prova de comércio passa a ter a seguinte redação: Prova de comércio Sim. A prova de comércio só é exigida se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas;
ii)
A linha Quantidade de referência passa a ter a seguinte redação: Quantidade de referência Sim;
iii)
A linha Registo do operador na base de dados LORI passa a ter a seguinte redação: Registo do operador na base de dados LORI Sim;
6) O anexo XIV.5 é alterado do seguinte modo:
6) a)
Na parte A1, a casa 16 passa a ter a seguinte redação:
16. Observações:
16. a)
Contingente pautal com o número de ordem 09.4...
b)
Destinado a transformação
b)
A parte A2 é alterada do seguinte modo:
i)
Na casa 3, a menção 3. Número e data da fatura é substituída pela menção 3. Comprador;
ii)
A casa 16 passa a ter a seguinte redação:
16. Observações:
16. a)
Contingente pautal com o número de ordem 09.4...
b)
Destinado a transformação