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Regulamento Delegado (UE) 2023/314 da Comissão de 25 de outubro de 2022 que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 no que respeita à data de aplicação de determinados procedimentos de gestão de riscos para a troca de garantias (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2022-10-25desde 2023-02-14
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2023/314@2022-10-25/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2016/2251
    2. Artigo 2.o Entrada em vigor

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, nomeadamente o artigo 11.o, n.o 15,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão especifica, entre outros, os procedimentos de gestão de riscos, incluindo os níveis e o tipo de garantias e mecanismos de segregação a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 de que as contrapartes financeiras devem dispor para a troca de garantias no que respeita aos seus contratos de derivados do mercado de balcão (OTC) não compensados através de uma contraparte central.

(2) O artigo 36.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 37.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 preveem uma data diferida de aplicação dos requisitos de margem bilaterais para os contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central e celebrados entre contrapartes que fazem parte do mesmo grupo e em que uma contraparte está estabelecida num país terceiro e a outra está estabelecida na União. Essa data diferida de aplicação foi necessária para assegurar que esses contratos de derivados OTC não ficassem sujeitos aos requisitos de margem bilaterais antes da adoção de um ato de execução nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(3) Até à data, foram adotados oito atos de execução nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. No entanto, estão ainda a ser envidados esforços para analisar quaisquer outras jurisdições de países terceiros relevantes em relação às quais se possa justificar um tal ato de execução. Contudo, a aplicação imediata dos requisitos de margem bilaterais aos contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central e celebrados entre contrapartes pertencentes ao mesmo grupo e estabelecidas uma num país terceiro e a outra na União, sem a adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, terá um impacto económico prejudicial nas contrapartes da União. A aplicação dos requisitos de margem bilaterais aos contratos intragrupo de derivados OTC não compensados centralmente deve, por conseguinte, ser novamente diferida.

(4) Consequentemente, o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 deve ser alterado em conformidade.

(5) O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (Autoridades Europeias de Supervisão, AES).

(6) As alterações do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 constituem ajustamentos limitados do quadro regulamentar em vigor. Tendo em conta o âmbito limitado dessas alterações e a urgência da questão, seria altamente desproporcionado que as AES realizassem consultas públicas abertas ou analisassem os potenciais custos e benefícios conexos. Não obstante, as Autoridades Europeias de Supervisão solicitaram o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros e do Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma criados em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, e o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(7) A fim de proporcionar segurança jurídica aos participantes no mercado o mais rapidamente possível, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2016/2251

O Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 36.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

a) A partir de 30 de junho de 2025, se não tiver sido adotada nenhuma decisão de equivalência em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para efeitos do artigo 11.o, n.o 3, desse regulamento em relação ao país terceiro em causa;;

2) No artigo 37.o, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

a) A partir de 30 de junho de 2025, se não tiver sido adotada nenhuma decisão de equivalência em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para efeitos do artigo 11.o, n.o 3, desse regulamento em relação ao país terceiro em causa;.

Artigo 2.o Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2022. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen

Versões

  1. 2022-10-25