Regulamento (UE) 2023/331 do Conselho de 14 de fevereiro de 2023 que altera determinados regulamentos do Conselho que impõem medidas restritivas, a fim de inserir disposições relativas a uma isenção humanitária
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2023/331@2023-02-14/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) A União Europeia pode impor medidas restritivas, incluindo o congelamento de fundos e de recursos económicos, a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados. Tais medidas são executadas por meio de regulamentos do Conselho.
(2) Em 9 de dezembro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2664 (2022). O parágrafo 1 dessa resolução estabelece uma derrogação às sanções sob a forma de congelamento de bens impostas pelo Conselho de Segurança ou pelos seus comités de sanções, a favor da ajuda humanitária e de outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, e aplicável a determinados intervenientes. Para efeitos do presente regulamento, o parágrafo 1 da Resolução 2664 (2022) é denominado isenção humanitária
(3) Em 14 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/338 do Conselho, para dar cumprimento à Resolução 2664 (2022) no direito da União.
(4) A Resolução 2664 (2022) do CSNU salienta que, caso a isenção humanitária seja incompatível com resoluções anteriores, deverá substituir estas últimas na medida dessa incompatibilidade. Todavia, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, na sua Resolução 2664 (2022), precisa que o parágrafo 1 da Resolução 2615 (2021) do CSNU continua em vigor.
(5) A Resolução 2664 (2022) do CSNU apela a que os prestadores que recorrem à isenção humanitária envidem esforços razoáveis para reduzir ao mínimo a possibilidade de pessoas ou entidades inscritas numa lista do regulamento aplicável obterem benefícios proibidos por sanções, na sequência de um fornecimento direto ou indireto ou de um desvio, inclusive reforçando as estratégias e os processos de gestão dos riscos e de diligência devida.
(6) As alterações inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.
(7) Os Regulamentos (CE) n.o 1210/2003, (CE) n.o 305/2006, (UE) n.o 356/2010, (UE) n.o 224/2014, (UE) n.o 1352/2014 e (UE) 2022/2309 do Conselho deverão ser alterados em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 4.o é inserido o seguinte número: ;
4. Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
a) Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;
b) Por organizações internacionais;
c) Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;
d) Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);
e) Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade; ou
f) Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.
2) O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.o
2)
Artigo 7.o
1. É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, o artigo 4.o, n.os 1 a 3, ou promover as transações referidas nos artigos 2.o e 3.o.
2. Devem ser notificadas às autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo V, e, diretamente ou através dessas autoridades competentes, à Comissão, todas as informações que indiquem que as disposições do presente regulamento estão a ser ou foram contornadas..
Artigo 2o
No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 305/2006 do Conselho é inserido o seguinte número:
4. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
a) Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;
b) Por organizações internacionais;
c) Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;
d) Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);
e) Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade; ou
f) Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções..
Artigo 3.o
No Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, o artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.o
Artigo 4.o
1. O artigo 2.o, n.os 1 e 2, não se aplica à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
a) Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;
b) Por organizações internacionais;
c) Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;
d) Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);
e) Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade; ou
f) Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.
2. A isenção prevista no n.o 1 não implica qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, se estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para supor, que as suas ações não seriam abrangidas pela mesma isenção..
Artigo 4.o
O Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número: ;
4. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
a) Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;
b) Por organizações internacionais;
c) Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;
d) Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);
e) Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade; ou
f) Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.
2) O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.o
2)
Artigo 12.o
É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas referidas no artigo 2.o e no artigo 5.o, n.os 1 e 2.
Artigo 5.o
O Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 2.o é aditado o seguinte número: ;
3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
a) Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;
b) Por organizações internacionais;
c) Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;
d) Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);
e) Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade; ou
f) Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.
2) O artigo 3.o-A passa a ter a seguinte redação: ;
Artigo 5.o
2)
Artigo 3.o-A
1. Em derrogação do disposto nos artigos 1.o-A e 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, nas condições que considerem adequadas, e desde que o Comité de Sanções tenha determinado, numa base casuística, que é necessária uma derrogação para facilitar o trabalho das Nações Unidas e de outras organizações humanitárias no Iémen ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos das Resoluções 2140 (2014) e 2216 (2015), podem autorizar:
a) a prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionados com as atividades descritas no artigo 1.o-A;
b) o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos.
2. O n.o 1, alínea b), não prejudica o disposto no artigo 2.o, n.o 3.
Artigo 5.o
3) O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.o
3)
Artigo 10.o
É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o, n.os 1 e 2..
Artigo 6.o
O artigo 5.o do Regulamento (UE) 2022/2309 do Conselho passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.o
Artigo 5.o
O artigo 3.o, n.os 1 e 2, não se aplica à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
a) Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;
b) Por organizações internacionais;
c) Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;
d) Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);
e) Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade; ou
f) Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções..
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2023. Pelo Conselho A Presidente E. Svantesson