Regulamento de Execução (UE) 2023/595 da Comissão de 16 de março de 2023 que estabelece o formulário para a declaração relativa ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2023/595@2023-03-16/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,
Após consulta do comité estabelecido pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2021/770, os Estados-Membros devem enviar à Comissão dados estatísticos sobre o peso em quilogramas dos resíduos de embalagens de plástico gerados e reciclados, bem como sobre o cálculo do montante do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados.
(2) No intuito de limitar os encargos administrativos, os Estados-Membros deverão poder transmitir dados estatísticos e o montante do recurso próprio numa única declaração.
(3) Os dados sobre os resíduos de embalagens de plástico gerados e reciclados constituem a base do cálculo das contribuições nacionais para o orçamento geral da União. É, pois, necessário reforçar a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade desses dados.
(4) A fim de garantir a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade dos dados entre os Estados-Membros, importa estabelecer regras pormenorizadas sobre os dados a incluir na declaração apresentada à Comissão.
(5) A Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho permite declarar os dados sobre as embalagens colocadas no mercado enquanto resíduos de embalagens gerados. No entanto, este método de declaração de dados pode originar divergências no cálculo das quantidades de resíduos entre os Estados-Membros e, por conseguinte, uma menor comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros que utilizam a abordagem baseada nas embalagens colocadas no mercado e os Estados-Membros que utilizam a abordagem baseada na análise dos resíduos.
(6) É necessário estabelecer condições uniformes para a declaração dos dados, garantido que todos os Estados-Membros comunicam informações comparáveis sobre os resíduos das embalagens de plástico, para que possam ser tratadas da mesma forma durante a verificação dos dados e para clarificar o método aplicável ao cálculo do recurso próprio baseado no plástico. Por conseguinte, o método de cálculo estabelecido na Decisão 2005/270/CE da Comissão deve ser especificado.
(7) Ao utilizar a abordagem baseada nas embalagens colocadas no mercado para estimar a quantidade de resíduos de embalagens de plástico gerados, os dados dessa abordagem devem ser complementados através de fatores de correção, para abranger todos os resíduos de embalagens de plástico gerados num Estado-Membro e garantir a fiabilidade e exatidão dos dados comunicados.
(8) A quantidade de resíduos de embalagens de plástico gerados deve ser determinada de acordo com as duas abordagens disponíveis, de modo a obter uma estimativa sólida, calculada de forma comparável para todos os Estados-Membros.
(9) Para monitorizar as alterações introduzidas nos dados fornecidos, sempre que seja revista uma declaração anterior, é essencial que os Estados-Membros indiquem quais os dados alterados e que expliquem as razões das diferenças ao apresentar os dados revistos.
(10) Caso existam diferenças nos dados sobre os resíduos de embalagens de plástico declarados nos termos da Diretiva 94/62/CE, os Estados-Membros devem também explicar as razões dessas diferenças,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o Objeto
O presente regulamento estabelece o formulário para a declaração relativa ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados.
Artigo 2.o Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) Resíduos, os resíduos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE;
2) Recolhidos seletivamente, a quantidade de resíduos recolhidos através de recolha seletiva, na aceção do artigo 3.o, n.o 11, da Diretiva 2008/98/CE;
3) Reciclados, a quantidade de resíduos tratados por reciclagem, na aceção do artigo 3.o, n.o 17, da Diretiva 2008/98/CE;
4) Plástico, o plástico na aceção do artigo 3.o, n.o 1-A, da Diretiva 94/62/CE;
5) Embalagem, uma embalagem na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 94/62/CE;
6) Embalagem reutilizável, uma embalagem reutilizável na aceção do artigo 3.o, n.o 2-A, da Diretiva 94/62/CE;
7) Resíduos de embalagens, os resíduos de embalagens na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/62/CE;
8) Ponto de cálculo, o ponto de cálculo na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), e do anexo II da Decisão 2005/270/CE;
9) Mercado em linha, um mercado em linha na aceção do artigo 2.o, n.o 17, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;
10) Resíduos de embalagens de plástico gerados, a quantidade de embalagens de plástico, incluindo componentes de plástico de embalagens compósitas e outras, que se tornem resíduos num Estado-Membro durante um determinado ano civil, expressa em quilogramas;
11) Resíduos de embalagens de plástico reciclados, a quantidade de resíduos de embalagens de plástico, incluindo componentes de plástico de embalagens compósitas e outras, no ponto de cálculo do plástico, expressa em quilogramas;
12) Organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, uma organização que aplica obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores de produtos;
13) Colocação no mercado, o primeiro fornecimento de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado de um Estado-Membro no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
14) Abordagem baseada nas embalagens colocadas no mercado, um método de estimativa dos resíduos de embalagens de plástico gerados baseado nos dados de colocação no mercado de organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor e/ou outras fontes; os dados são complementados, sempre que pertinente e aplicável, pelas seguintes quantidades estimadas:
a) agentes oportunistas,
b) produtores abaixo do limiar de minimis,
c) auto-responsáveis,
d) exportações após colocação no mercado,
e) comércio em linha,
f) importações privadas,
g) exportações privadas,
h) embalagens reutilizáveis colocadas no mercado pela primeira vez,
i) embalagens reutilizáveis que se tornaram resíduos,
j) qualquer outra estimativa;
15) Abordagem baseada na análise dos resíduos, um método que permite estimar a quantidade total anual de resíduos de embalagens de plástico gerados combinando os dados relativos aos resíduos de embalagens (de plástico) recolhidos seletivamente com os dados dos resíduos urbanos mistos, através de uma análise da composição dos resíduos não anterior a quatro anos, e com quaisquer outros dados pertinentes sobre os resíduos, incluindo os resíduos de embalagens de plástico industriais e comerciais;
16) Agente oportunista, um produtor ou distribuidor que coloca no mercado embalagens de plástico ou produtos embalados e que não declara essa colocação a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor ou a uma autoridade pública, nem assume qualquer outra forma de responsabilidade financeira ou responsabilidade financeira e organizacional pela gestão dos resíduos das embalagens de plástico, ou que declara uma quantidade inferior à quantidade efetivamente colocada no mercado;
17) De minimis, um limiar mínimo que pode ser definido pelos Estados-Membros, abaixo do qual não é exigida a apresentação de declarações a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor ou uma autoridade pública;
18) Auto-responsável, um produtor que assume a responsabilidade financeira ou responsabilidade financeira e organizacional pela gestão dos resíduos das embalagens de plástico e, por conseguinte, que não está obrigado a apresentar declarações a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor;
19) Exportações após colocação no mercado, os produtos embalados e/ou embalagens exportados para outro Estado-Membro ou para um país terceiro após terem sido colocados no mercado de um Estado-Membro;
20) Comércio em linha, o comércio de mercadorias na União realizado por meios eletrónicos;
21) Importações privadas, as embalagens de produtos importados por uma pessoa singular, para utilização final própria, de outro Estado-Membro, a partir de uma loja física, ou de um país terceiro, a partir de uma loja física ou mercado em linha;
22) Exportações privadas, as embalagens de produtos exportados por uma pessoa singular, para utilização final própria, para outro Estado-Membro ou país terceiro, a partir de uma loja física;
23) Embalagem reutilizável colocada no mercado pela primeira vez, o primeiro fornecimento de uma embalagem reutilizável contendo um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado de um Estado-Membro no âmbito de uma atividade comercial.
Artigo 3.o Declaração anual
1. A declaração anual referida no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 deve incluir os dados estatísticos relativos ao peso dos resíduos de embalagens de plástico gerados e reciclados e o cálculo do montante do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados. A declaração anual é utilizada pela Comissão como documento de apoio para o controlo e a supervisão do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados.
2. São aceitáveis as seguintes abordagens para estimar os resíduos de embalagens de plástico gerados:
a) A abordagem baseada nas embalagens colocadas no mercado;
b) A abordagem baseada na análise dos resíduos.
3. Os cálculos baseados nas duas abordagens referidas nas alíneas a) e b) devem ser ajustados, para garantir a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade dos resultados.
4. Os Estados-Membros devem realizar as estimativas com base nas duas abordagens referidas no n.o 2, alíneas a) e b), e fornecer uma única estimativa dos resíduos gerados, equilibrando os resultados disponíveis, a fim de utilizar eficazmente todos os dados de base disponíveis das diferentes abordagens para determinar a produção de resíduos.
5. Qualquer diferença entre os dados obtidos através das duas abordagens referidas no n.o 2, alíneas a) e b), deve ser explicada detalhadamente de acordo com o modelo estabelecido no quadro 3 do anexo I.
6. Além dos dados estatísticos, a declaração anual deve conter, se for caso disso, as seguintes explicações: As explicações devem ser fornecidas de acordo com o modelo estabelecido no anexo II.
a) Alterações metodológicas;
b) Revisões de dados estatísticos anteriormente declarados;
c) Qualquer outra diferença entre os dados dos resíduos de embalagens de plástico declarados até 30 de junho nos termos da Diretiva 94/62/CE e os dados estatísticos comunicados até 31 de julho do mesmo ano, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2021/770, que não seja uma diferença decorrente da conversão de quilogramas em toneladas.
Artigo 4.o Estrutura dos dados
1. Os dados estatísticos constantes da declaração anual devem respeitar a estrutura estabelecida no quadro 1 do anexo I.
2. O cálculo do montante do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados da declaração anual deve ser incluído no quadro 2 do anexo I.
3. Os dados estatísticos devem ser discriminados de acordo com o quadro 3 do anexo I.
4. A declaração para o primeiro ano de notificação deve conter os dados relativos a 2021.
Artigo 5.o Transmissão da declaração e revisões
1. Os Estados-Membros devem transmitir, por via eletrónica, à Comissão (Eurostat), a declaração anual relativa ao penúltimo ano que precede o ano em curso (n-2).
2. A transmissão da declaração anual a que se refere o n.o 1 deve ser efetuada, o mais tardar, em 31 de julho de cada ano.
3. Qualquer revisão de dados relativos a anos anteriores deve ser comunicada à Comissão (Eurostat) através de uma nova transmissão da declaração anual, acompanhada das explicações que justificam as alterações introduzidas.
Artigo 6.o Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2023. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen
ANNEX
ANEXO I Declarações relativas ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados
Quadro 1. Quantidade de resíduos de embalagens de plástico não reciclados (quilogramas) Ano de referência: Quadro 2. Montante do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados (EUR) Ano de referência: Quadro 3. Exaustividade das estimativas; medidas de controlo e verificação Ano de referência: Resíduos de embalagens de plástico gerados Resíduos de embalagens de plástico gerados — abordagem baseada nas embalagens colocadas no mercado segundo os dados das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor kg Explicação (se aplicável) Embalagens colocadas no mercado com base nos dados das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor antes de qualquer ajustamento Produtores abaixo do limiar (de minimis) Auto-responsáveis Agentes oportunistas Exportações após colocação no mercado Comércio em linha Importações privadas Exportações privadas Embalagens reutilizáveis colocadas no mercado pela primeira vez Embalagens reutilizáveis que se tornaram resíduos Outros ajustamentos efetuados Lista de ajustamentos Resíduos de embalagens de plástico gerados — abordagem baseada nas embalagens colocadas no mercado segundo outros dados que não os dados das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor kg Explicação (se aplicável) Embalagens colocadas no mercado segundo outros dados que não os dados das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor — antes de qualquer ajustamento Estatísticas da produção Estatísticas do comércio externo Inquéritos específicos Registo eletrónico e comunicação de dados administrativos Importações privadas Exportações privadas Outros ajustamentos efetuados Lista de ajustamentos Total de resíduos de embalagens de plástico gerados — abordagem baseada nas embalagens colocadas no mercado kg Resíduos de embalagens de plástico gerados — abordagem baseada na análise dos resíduos kg Explicação (se aplicável) Recolhidos seletivamente Resíduos municipais Resíduos industriais e comerciais Outros ajustamentos efetuados Lista de ajustamentos Total de resíduos de embalagens de plástico gerados — abordagem baseada na análise dos resíduos kg Diferença entre os dados relativos às embalagens colocadas no mercado e a estimativa da análise dos resíduos kg Decisão de equilíbrio Explicação Montante equilibrado (conforme indicado no quadro 1): Total de resíduos de embalagens de plástico gerados kg Resíduos de embalagens de plástico reciclados Resíduos de embalagens de plástico reciclados kg Explicação (se aplicável) Resíduos de embalagens de plástico reciclados no Estado-Membro Resíduos de embalagens de plástico reciclados noutro Estado-Membro Resíduos de embalagens de plástico reciclados fora da UE Lista de ajustamentos efetuados Explicação Total de resíduos de embalagens de plástico reciclados kg
A.
Total de resíduos de embalagens de plástico gerados
B.
Total de resíduos de embalagens de plástico reciclados
C.
Total de resíduos de embalagens de plástico não reciclados (A-B)
D.
Total do recurso próprio baseado no plástico (C × 0,8)
E.
Redução de montante fixo
F.
Total do recurso próprio baseado no plástico após redução (D-E)
ANEXO II Explicação das diferenças
Quadro 1. Explicação das diferenças em relação aos dados declarados ao abrigo da Diretiva 94/62/CE (comunicar apenas quando aplicável) Rubrica Diferença expressa em quilogramas (kg) Explicação Quadro 2. Explicação de alterações metodológicas em relação ao ano anterior (comunicar apenas quando aplicável) Rubrica Explicação da alteração metodológica (se aplicável) Resíduos de embalagens de plástico gerados – abordagem baseada nas embalagens colocadas no mercado segundo os dados das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor Embalagens colocadas no mercado com base nos dados das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor antes de qualquer ajustamento Produtores abaixo do limiar (de minimis) Auto-responsáveis Agentes oportunistas Exportações após colocação no mercado Comércio em linha Importações privadas Exportações privadas Embalagens reutilizáveis colocadas no mercado pela primeira vez Embalagens reutilizáveis que se tornaram resíduos Outros ajustamentos efetuados Lista de ajustamentos Resíduos de embalagens de plástico gerados – abordagem baseada nas embalagens colocadas no mercado segundo outros dados que não os dados das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor Embalagens colocadas no mercado segundo outros dados que não os dados das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor – antes de qualquer ajustamento Estatísticas da produção Estatísticas do comércio externo Inquéritos específicos Registo eletrónico e comunicação de dados administrativos Importações privadas Exportações privadas Outros ajustamentos efetuados Lista de ajustamentos Resíduos gerados – abordagem baseada na análise dos resíduos Lista de ajustamentos efetuados Total de resíduos de embalagens de plástico gerados Resíduos de embalagens de plástico reciclados Resíduos de embalagens de plástico reciclados no Estado-Membro Resíduos de embalagens de plástico reciclados noutro Estado-Membro Resíduos de embalagens de plástico reciclados fora da UE Lista de ajustamentos efetuados Total de resíduos de embalagens de plástico reciclados
A.
Total de resíduos de embalagens de plástico gerados
B.
Total de resíduos de embalagens de plástico reciclados
C.
Total de resíduos de embalagens de plástico não reciclados (A-B)