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Decisão (PESC) 2023/963 do Conselho de 15 de maio de 2023 que nomeia o representante especial da União Europeia para a região do Golfo

Em vigorVersão 2023-05-15
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2023/963@2023-05-15/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Representante especial da União Europeia
    2. Artigo 2.o Objetivos políticos
    3. Artigo 3.o Mandato
    4. Artigo 4.o Execução do mandato
    5. Artigo 5.o Financiamento
    6. Artigo 6.o Constituição e composição da equipa
    7. Artigo 7.o Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal
    8. Artigo 8.o Segurança das informações classificadas da UE
    9. Artigo 9.o Acesso às informações e apoio logístico
    10. Artigo 10.o Segurança
    11. Artigo 11.o Apresentação de relatórios
    12. Artigo 12.o Coordenação
    13. Artigo 13.o Reapreciação
    14. Artigo 14.o Entrada em vigor

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1) Em 18 de maio de 2022, a Comissão Europeia e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança adotaram uma comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada Uma parceria estratégica com o Golfo. A esta comunicação seguiram-se as Conclusões do Conselho de 20 de junho de 2022.

(2) Deverá ser nomeado um representante especial da União Europeia (REUE) para a região do Golfo por um período de 21 meses.

(3) Cabe ao Conselho e à Comissão, assistidos pelo alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, assegurar a coerência entre os diferentes domínios da ação externa da União na região do Golfo e cooperar estreitamente para o efeito. O REUE prestará apoio e cooperará com as instituições nesse sentido.

(4) O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à realização dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o Representante especial da União Europeia

Luigi DI MAIO é nomeado representante especial da União Europeia para a região do Golfo de 1 de junho de 2023 a 28 de fevereiro de 2025. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (alto representante).

Artigo 2.o Objetivos políticos

O mandato do REUE deve ser coerente com os objetivos da política externa da União na região do Golfo. Esses objetivos são, nomeadamente:

a) Salvaguardar os interesses fundamentais da União e a segurança na região do Golfo;

b) Estreitar e promover boas relações entre a União e os países da região do Golfo, com base em valores e interesses comuns;

c) Construir uma parceria mais forte, abrangente e estratégica com os países da região do Golfo para reforçar a prosperidade e a segurança;

d) Contribuir para a estabilidade e a segurança na região do Golfo, promovendo para o efeito o desanuviar das tensões e fomentando o diálogo e as soluções regionais de longo prazo na região do Golfo.

Artigo 3.o Mandato

Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a) Prestar apoio ao alto representante, em conjunto com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), na implementação dos aspetos de política externa e dos aspetos de segurança constantes da comunicação conjunta intitulada Uma parceria estratégica com o Golfo, de 18 de maio de 2022, e das Conclusões do Conselho a ela respeitantes, de 20 de junho de 2022;

b) Através dos canais diplomáticos, contribuir para preservar a paz e prevenir conflitos na região, bem como para mitigar os potenciais efeitos de tais conflitos, enfrentando nomeadamente ameaças comuns como o terrorismo, as alterações climáticas, a degradação do meio ambiente ou a falta de segurança energética;

c) Contribuir para assegurar a coerência da ação externa da União e para promover as prioridades, valores e interesses da União na região;

d) Contribuir para uma melhor compreensão do papel da União e para a sua visibilidade na região, ajudar a combater a desinformação e a estabelecer contactos interpessoais mais sólidos;

e) Reforçar os contactos com cada um dos parceiros da região do Golfo, sem deixar de assegurar, sempre que necessário e ao seu nível, a ligação com organizações regionais como o Conselho de Cooperação do Golfo, a Liga dos Estados Árabes e outras organizações pertinentes.

Artigo 4.o Execução do mandato

1. O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade do alto representante.

2. O Comité Político e de Segurança mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O Comité Político e de Segurança faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do alto representante.

3. O REUE trabalha em estreita coordenação com os serviços competentes do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

4. O REUE trabalha em estreita coordenação com as delegações da União na região.

5. O REUE fica baseado na sede do SEAE, com viagens regulares à região.

Artigo 5.o Financiamento

1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de junho de 2023 e 28 de fevereiro de 2025 é de 1800000 EUR.

2. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3. A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o Constituição e composição da equipa

1. Dentro dos limites do mandato que lhe é conferido e dos meios financeiros disponibilizados para o efeito, o REUE é responsável por constituir uma equipa. A equipa deve incluir especialistas nas questões políticas específicas ditadas pelo mandato. O REUE mantém o Conselho e a Comissão prontamente informados acerca da composição da equipa.

2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro em causa, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos à equipa do REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias ao cumprimento e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são acordados com os países anfitriões, conforme adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho.

Artigo 9.o Acesso às informações e apoio logístico

1. Os Estados-Membros, os serviços da Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2. As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado da União Europeia, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o mandato e com a situação de segurança na zona geográfica por que é responsável, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a) Definindo um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, que preveja medidas de segurança específicas de natureza física, organizativa e processual destinadas a gerir as entradas e deslocações do pessoal na zona da sua responsabilidade em condições de segurança, bem como a gerir incidentes de segurança, e que inclua planos de emergência e de evacuação;

b) Assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da sua responsabilidade;

c) Assegurando que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona da sua responsabilidade, formação adequada em matéria de segurança, em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d) Assegurando a execução de todas as recomendações acordadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentando por escrito ao Conselho, ao alto representante e à Comissão relatórios sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalares periódicos e do relatório final circunstanciado sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao alto representante, ao SEAE e ao Comité Político e de Segurança. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. O REUE pode participar na comunicação de informações ao Parlamento Europeu.

Artigo 12.o Coordenação

1. O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia das ações da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União na região.

2. É mantida uma ligação estreita no terreno com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para prestar assistência ao REUE na execução do mandato. Para esse efeito, o REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União para a região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao alto representante e à Comissão relatórios intercalares periódicos e um relatório final circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2024.

Artigo 14.o Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2023. Pelo Conselho O Presidente J. Forssmed

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  1. 2023-05-15