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Decisão (UE) 2017/2199 do Banco Central Europeu de 20 de novembro de 2017 que altera a Decisão BCE/2014/40 relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (BCE/2017/37)

Em vigorVersão 2017-11-20desde 2018-02-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/d/2017/37-01@2017-11-20/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o9. Alteração
    2. Artigo 2.o Entrada em vigor

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, segundo parágrafo, conjugado com o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e com o artigo 18.o-1,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão BCE/2014/40 instituiu o terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (obrigações com ativos subjacentes) (covered bond purchase programme/CBPP3). O CBPP3 integra, juntamente com o programa de compra de instrumentos de dívida titularizados, o programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários e o programa de compra de ativos do setor empresarial, o programa de compra de ativos alargado (asset purchase programme/APP). O APP visa melhorar a transmissão da política monetária, facilitar a disponibilização de crédito à economia da área do euro, tornar menos onerosas as condições dos empréstimos às famílias e às empresas e contribuir para, a médio prazo, fazer subir de novo as taxas de inflação para níveis inferiores, mas próximos dos 2 %, em consonância com o objetivo primordial do Banco Central Europeu (BCE) de manutenção da estabilidade dos preços.

(2) Em 4 de outubro de 2017, o Conselho do BCE decidiu aperfeiçoar as normas aplicáveis à elegibilidade para compra, ao abrigo do CBPP3, das obrigações hipotecárias geralmente designadas por conditional pass-through covered bonds (obrigações cujo prazo de vencimento, em caso de não pagamento, é prorrogável até ao prazo de vencimento máximo dos ativos subjacentes), atendendo aos riscos potencialmente elevados a que expõem o Eurosistema.

(3) Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão BCE/2014/40,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o9. Alteração

Ao artigo 2.o da Decisão BCE/2014/40 é aditado o seguinte n.o 9: Ficam excluídas das compras ao abrigo do CBPP3 as obrigações hipotecárias que: a) possuam uma estrutura de vencimento extensível condicional, nos termos da qual eventos pré-definidos determinem a prorrogação do prazo de vencimento da obrigação e a transição para uma estrutura de pagamentos que dependam principalmente de fluxos de caixa gerados por ativos da carteira subjacente; e b) sejam emitidas por uma entidade com uma primeira melhor avaliação de crédito inferior a CQS3..

Artigo 2.o Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de fevereiro de 2018.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de novembro de 2017. Pelo Conselho do BCE O Presidente do BCE Mario Draghi

Versões

  1. 2017-11-20