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Posição Comum 2004/493/PESC do Conselho de 17 de Maio de 2004 que altera a Posição Comum 2002/400/PESC relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

Em vigorVersão 2004-05-17
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/oj/L/2004/493@2004-05-17/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o
  3. 2)
    1. Artigo 8.o
    1. Artigo 2.o
    2. Artigo 3.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 21 de Maio de 2002, o Conselho aprovou a Posição Comum 2002/400/PESC, de 21 de Maio de 2002, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da UE e à concessão de autorizações nacionais válidas por um período máximo de 12 meses.

(2) Em 19 de Maio de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/366/PESC que altera a Posição Comum 2002/400/PESC e prorroga por um período máximo de 24 meses o prazo de validade das referidas autorizações.

(3) A validade dessas autorizações deve ser prorrogada por mais seis meses,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2002/400/PESC é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 3.o, o primeiro parágrafo passa ter a seguinte redacção: Cada um dos Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o concederá aos palestinianos que acolher uma autorização nacional para entrar no respectivo território e aí permanecer por um período máximo de 30 meses.

2) O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.o

2)

Artigo 8.o

O Conselho deverá acompanhar de perto a aplicação da presente posição comum, procedendo à sua avaliação 29 meses após a sua aprovação, ou mais cedo, se um dos seus membros o solicitar.

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos no dia da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004. Pelo Conselho O Presidente B. Cowen

Versões

  1. 2004-05-17