Acção Comum 2004/530/PESC do Conselho de 28 de Junho de 2004 que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para a Região africana dos Grandes Lagos e altera a Acção Comum 2003/869/PESC
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/oj/L/2004/530@2004-06-28/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, o n.o 5 do seu artigo 18.o e o n.o 2 do seu artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/869/PESC, que altera e prorroga, até 30 de Junho de 2004, o mandato do representante especial da União Europeia (REUE) para a Região africana dos Grandes Lagos.
(2) Com base numa revisão da Acção Comum 2003/869/PESC, o mandato do representante especial deverá ser alterado e prorrogado.
(3) Em 17 de Novembro de 2003, o Conselho aprovou directrizes sobre a nomeação, o mandato e o financiamento dos REUE.
(4) O REUE exercerá o seu mandato no contexto de uma situação susceptível de se deteriorar e de prejudicar os objectivos da PESC, tal como constam do artigo 11.o do Tratado da União Europeia,
ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
O mandato de Aldo AJELLO como representante especial da União Europeia (REUE) para a Região africana dos Grandes Lagos, tal como instituído pela Acção Comum 2003/869/PESC, é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2005.
Artigo 2.o
A Acção Comum 2003/869/PESC é alterada do seguinte modo: (a) Estabelecer e manter contactos estreitos com todas as partes envolvidas no processo de pacificação e de transição na região africana dos Grandes Lagos, com outros países da região, com os Estados Unidos da América e com outros países relevantes, bem como com a Organização das Nações Unidas (ONU) e outras organizações internacionais competentes, com a Unidade Africana (UA) e as organizações sub-regionais e respectivos representantes, e também com outros destacados dirigentes regionais, a fim de com eles colaborar para o reforço dos processos de paz de Lusaca e de Arusha e dos acordos de paz celebrados em Pretória e Luanda; (b) Observar as negociações de paz e o processo de pacificação e de transição entre as partes e oferecer o aconselhamento e os bons ofícios da União Europeia, conforme adequado; (c) Contribuir, sempre que seja solicitado, para a execução dos acordos de paz e de cessar-fogo alcançados entre as partes e desenvolver com estas um diálogo diplomático em caso de incumprimento; (d) Dialogar construtivamente com os signatários dos acordos celebrados no âmbito dos processos de paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia e da boa governação, como sejam o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito; (e) Contribuir para a aplicação das directrizes da União Europeia (EU) sobre as crianças e os conflitos armados; (f) Dar o seu contributo e colaborar com o representante especial do secretário-geral da ONU para a Região dos Grandes Lagos e com o enviado especial do presidente da UA na preparação de uma Conferência sobre a Paz, a Segurança, a Democracia e o Desenvolvimento na Região dos Grandes Lagos; (g) Relatar sobre as possibilidades de intervenção da União Europeia no processo de pacificação e de transição e sobre a melhor forma de prosseguir as suas iniciativas; (h) Acompanhar as acções das partes envolvidas nos conflitos, que possam prejudicar o resultado dos processos de paz em curso; (i) Contribuir para que as personalidades influentes da região tenham uma melhor compreensão do papel da União Europeia.. Art. 003. Para alcançar estes objectivos políticos, o REUE tem por mandato: (1) O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: Para. 001. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de 580000 euros. (a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: Para. 005. O equipamento e restante material destinado ao gabinete em Bruxelas do REUE para a Região Africana dos Grandes Lagos será comprado ou arrendado pela União Europeia e em nome desta.. (b) É aditado o seguinte número: (2) No artigo 5.o:
1) O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: (a) Estabelecer e manter contactos estreitos com todas as partes envolvidas no processo de pacificação e de transição na região africana dos Grandes Lagos, com outros países da região, com os Estados Unidos da América e com outros países relevantes, bem como com a Organização das Nações Unidas (ONU) e outras organizações internacionais competentes, com a Unidade Africana (UA) e as organizações sub-regionais e respectivos representantes, e também com outros destacados dirigentes regionais, a fim de com eles colaborar para o reforço dos processos de paz de Lusaca e de Arusha e dos acordos de paz celebrados em Pretória e Luanda; (b) Observar as negociações de paz e o processo de pacificação e de transição entre as partes e oferecer o aconselhamento e os bons ofícios da União Europeia, conforme adequado; (c) Contribuir, sempre que seja solicitado, para a execução dos acordos de paz e de cessar-fogo alcançados entre as partes e desenvolver com estas um diálogo diplomático em caso de incumprimento; (d) Dialogar construtivamente com os signatários dos acordos celebrados no âmbito dos processos de paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia e da boa governação, como sejam o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito; (e) Contribuir para a aplicação das directrizes da União Europeia (EU) sobre as crianças e os conflitos armados; (f) Dar o seu contributo e colaborar com o representante especial do secretário-geral da ONU para a Região dos Grandes Lagos e com o enviado especial do presidente da UA na preparação de uma Conferência sobre a Paz, a Segurança, a Democracia e o Desenvolvimento na Região dos Grandes Lagos; (g) Relatar sobre as possibilidades de intervenção da União Europeia no processo de pacificação e de transição e sobre a melhor forma de prosseguir as suas iniciativas; (h) Acompanhar as acções das partes envolvidas nos conflitos, que possam prejudicar o resultado dos processos de paz em curso; (i) Contribuir para que as personalidades influentes da região tenham uma melhor compreensão do papel da União Europeia.. Art. 003. Para alcançar estes objectivos políticos, o REUE tem por mandato:
Artigo 2.o
1)
Artigo 3.o
Para alcançar estes objectivos políticos, o REUE tem por mandato: (a) Estabelecer e manter contactos estreitos com todas as partes envolvidas no processo de pacificação e de transição na região africana dos Grandes Lagos, com outros países da região, com os Estados Unidos da América e com outros países relevantes, bem como com a Organização das Nações Unidas (ONU) e outras organizações internacionais competentes, com a Unidade Africana (UA) e as organizações sub-regionais e respectivos representantes, e também com outros destacados dirigentes regionais, a fim de com eles colaborar para o reforço dos processos de paz de Lusaca e de Arusha e dos acordos de paz celebrados em Pretória e Luanda; (b) Observar as negociações de paz e o processo de pacificação e de transição entre as partes e oferecer o aconselhamento e os bons ofícios da União Europeia, conforme adequado; (c) Contribuir, sempre que seja solicitado, para a execução dos acordos de paz e de cessar-fogo alcançados entre as partes e desenvolver com estas um diálogo diplomático em caso de incumprimento; (d) Dialogar construtivamente com os signatários dos acordos celebrados no âmbito dos processos de paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia e da boa governação, como sejam o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito; (e) Contribuir para a aplicação das directrizes da União Europeia (EU) sobre as crianças e os conflitos armados; (f) Dar o seu contributo e colaborar com o representante especial do secretário-geral da ONU para a Região dos Grandes Lagos e com o enviado especial do presidente da UA na preparação de uma Conferência sobre a Paz, a Segurança, a Democracia e o Desenvolvimento na Região dos Grandes Lagos; (g) Relatar sobre as possibilidades de intervenção da União Europeia no processo de pacificação e de transição e sobre a melhor forma de prosseguir as suas iniciativas; (h) Acompanhar as acções das partes envolvidas nos conflitos, que possam prejudicar o resultado dos processos de paz em curso; (i) Contribuir para que as personalidades influentes da região tenham uma melhor compreensão do papel da União Europeia..
a) Estabelecer e manter contactos estreitos com todas as partes envolvidas no processo de pacificação e de transição na região africana dos Grandes Lagos, com outros países da região, com os Estados Unidos da América e com outros países relevantes, bem como com a Organização das Nações Unidas (ONU) e outras organizações internacionais competentes, com a Unidade Africana (UA) e as organizações sub-regionais e respectivos representantes, e também com outros destacados dirigentes regionais, a fim de com eles colaborar para o reforço dos processos de paz de Lusaca e de Arusha e dos acordos de paz celebrados em Pretória e Luanda;
b) Observar as negociações de paz e o processo de pacificação e de transição entre as partes e oferecer o aconselhamento e os bons ofícios da União Europeia, conforme adequado;
c) Contribuir, sempre que seja solicitado, para a execução dos acordos de paz e de cessar-fogo alcançados entre as partes e desenvolver com estas um diálogo diplomático em caso de incumprimento;
d) Dialogar construtivamente com os signatários dos acordos celebrados no âmbito dos processos de paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia e da boa governação, como sejam o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito;
e) Contribuir para a aplicação das directrizes da União Europeia (EU) sobre as crianças e os conflitos armados;
f) Dar o seu contributo e colaborar com o representante especial do secretário-geral da ONU para a Região dos Grandes Lagos e com o enviado especial do presidente da UA na preparação de uma Conferência sobre a Paz, a Segurança, a Democracia e o Desenvolvimento na Região dos Grandes Lagos;
g) Relatar sobre as possibilidades de intervenção da União Europeia no processo de pacificação e de transição e sobre a melhor forma de prosseguir as suas iniciativas;
h) Acompanhar as acções das partes envolvidas nos conflitos, que possam prejudicar o resultado dos processos de paz em curso;
i) Contribuir para que as personalidades influentes da região tenham uma melhor compreensão do papel da União Europeia..
Artigo 2.o
2) No artigo 5.o: Para. 001. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de 580000 euros. (a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: Para. 005. O equipamento e restante material destinado ao gabinete em Bruxelas do REUE para a Região Africana dos Grandes Lagos será comprado ou arrendado pela União Europeia e em nome desta.. (b) É aditado o seguinte número:
a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: Para. 001. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de 580000 euros.
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de 580000 euros.
b) É aditado o seguinte número: Para. 005. O equipamento e restante material destinado ao gabinete em Bruxelas do REUE para a Região Africana dos Grandes Lagos será comprado ou arrendado pela União Europeia e em nome desta..
5. O equipamento e restante material destinado ao gabinete em Bruxelas do REUE para a Região Africana dos Grandes Lagos será comprado ou arrendado pela União Europeia e em nome desta..
Artigo 3.o
A presente acção comum entra em vigor em 1 de Julho de 2004.
Artigo 4.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2004. Pelo Conselho O Presidente M. Cullen