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Decisão da Comissão de 26 de Agosto de 2004 que altera a Decisão 98/320/CE que diz respeito à organização de uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes ao abrigo das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho [notificada com o número C(2004) 2942] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/626/CE)

Em vigorVersão 2004-08-26
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/oj/L/2004/626@2004-08-26/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, nomeadamente o artigo 13.oA,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais, nomeadamente o artigo 13.oA,

Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de plantas oleaginosas e de fibras nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 98/320/CE da Comissão prevê a organização, a nível comunitário, de uma experiência temporária destinada a avaliar se a amostragem e o ensaio de sementes sob supervisão oficial podem constituir melhores alternativas aos procedimentos de certificação oficial de sementes exigidos nos termos das Directivas 2002/54/CE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE, sem uma diminuição significativa da qualidade das sementes.

(2) A fim de obter dados suplementares e de assegurar a continuidade do comércio actual até à adopção das alterações às directivas em vigor acima mencionadas, a experiência temporária deve ser prolongada.

(3) A Decisão 98/320/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o da Decisão 98/320/CE, a data 31 de Julho de 2004 é substituída por 27 de Abril de 2005.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão

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  1. 2004-08-26