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Recomendação da Comissão de 11 de Outubro de 2004 relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais [notificada com o número C(2004) 3461] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/704/CE)

Versão 2004-10-11
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
  2. ANNEX
  3. ANEXO I
  4. ANEXO II A.

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o segundo travessão do artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais estabelece limites máximos para as dioxinas nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais.

(2) Embora, do ponto de vista toxicológico, qualquer nível se devesse aplicar às dioxinas, aos furanos e aos PCB sob a forma de dioxina, foram estabelecidos níveis máximos apenas para as dioxinas e os furanos e não para os PCB sob a forma de dioxina, atendendo a que os dados disponíveis acerca da prevalência destes últimos são muito limitados. Nos termos da directiva supramencionada, os limites máximos devem ser revistos pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2004, atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a estabelecer.

(3) A Directiva 2002/32/CE prevê uma nova revisão dos limites máximos antes de 31 de Dezembro de 2006, com o objectivo de os reduzir significativamente.

(4) É necessário produzir dados fiáveis, à escala da Comunidade Europeia, relativos à presença de PCB sob a forma de dioxina na mais vasta gama possível de produtos destinados à alimentação animal (como definidos na Directiva 2002/32/CE relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais), de modo a obter uma perspectiva clara sobre as tendências temporais dos níveis de base destas substâncias nos produtos destinados à alimentação animal.

(5) A relação entre a presença de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas é importante mas em grande medida desconhecida. Convém, pois, sempre que possível, considerar também os PCB não semelhantes a dioxinas ao analisar as amostras seleccionadas.

(6) A Recomendação 2002/201/CE da Comissão, de 4 de Março de 2002, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios recomenda que os Estados-Membros realizem uma monitorização aleatória da presença de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina nos produtos destinados à alimentação animal, proporcionalmente à respectiva produção, utilização e consumo desses produtos. Esta monitorização deve ser efectuada em conformidade com directrizes pormenorizadas estabelecidas pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. A fim de garantir um elevado grau de uniformidade na União Europeia, as referidas directrizes devem incluir, nomeadamente, disposições relativas à frequência mínima e ao formato de notificação dos resultados.

(7) É importante que estes dados sejam comunicados regularmente à Comissão, que assegurará a sua compilação numa base de dados acessível ao público para consulta.

(8) Em 1 de Maio de 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia tornaram-se Estados-Membros da Comunidade Europeia. É oportuno que os novos Estados-Membros participem no programa de monitorização com a maior brevidade possível. Reconhece-se, no entanto, que convém prever disposições transitórias para os novos Estados-Membros e não recomendar, por enquanto, uma frequência mínima circunstanciada para a monitorização aleatória da presença de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais nestes países.

RECOMENDA: Que os Estados-Membros realizem, a partir de 2004 e até 31 de Dezembro de 2006, uma monitorização dos níveis de base de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina nos produtos destinados à alimentação animal, de acordo com a frequência mínima recomendada das amostras a analisar anualmente, estabelecida no quadro do anexo I a título de orientação. Essa frequência deve ser revista todos os anos, em função da experiência adquirida. Que a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia participem com a maior brevidade possível no programa de monitorização da presença de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina na alimentação animal. A frequência das amostras a analisar anualmente pela República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia será estabelecida a partir de 2005. Que os Estados-Membros forneçam regularmente à Comissão, para compilação numa base de dados, as informações indicadas no anexo II, no formato previsto nesse mesmo anexo. Convém que sejam também fornecidos dados de anos recentes obtidos mediante um método de análise conforme com a Directiva 2002/70/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais, e que indiquem os níveis de base. Que os Estados-Membros procedam igualmente, se possível, à análise da presença de PCB não semelhantes a dioxinas nas mesmas amostras. Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO I

Número total de amostras recomendadas para cada país Matérias-primas para alimentação animal, aditivos, pré-misturas Alimentos compostos para animais Origem vegetal Minerais Oligoelementos, aglutinantes, antiaglomerantes Pré-misturas — todas as espécies Origem animal Total Animais terrestres Peixes Total País Número Grãos de cereais, respectivos produtos e subprodutos Sementes ou frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos/Sementes de leguminosas, respectivos produtos e subprodutos Forragens e outros alimentos grosseiros Outras matérias de origem vegetal para alimentação animal Gordura animal/Produtos de origem animal (incluindo leite em pó e ovoprodutos) Óleo de peixe Farinha de peixe Número Bovinos Suínos Aves de capoeira Outros (coelhos, cavalos, alimentos para animais de companhia) Peixes Número Bélgica 60 5 5 5 3 3 3 3 4 3 3 37 4 10 5 2 2 23 Dinamarca 107 5 5 5 3 3 3 4 3 24 23 78 4 10 3 2 10 29 Alemanha 163 20 12 11 9 9 9 8 10 3 3 94 24 19 14 4 8 69 Grécia 53 5 5 3 2 2 2 3 3 4 3 32 2 2 2 1 14 21 Espanha 135 8 6 5 7 8 8 8 6 5 9 70 12 21 14 8 10 65 França 232 28 19 28 11 11 11 12 7 4 5 136 15 19 32 15 15 96 Irlanda 56 5 3 5 2 3 3 3 3 3 3 33 7 3 3 3 5 21 Itália 117 10 7 12 5 5 5 7 5 4 3 63 12 6 14 7 15 54 Luxemburgo 33 3 3 3 2 1 1 2 2 1 1 19 3 3 3 2 3 14 Países Baixos 111 5 5 5 7 8 8 7 5 3 3 56 14 19 13 6 3 55 Áustria 47 5 5 5 2 2 2 3 3 3 3 33 3 3 3 2 3 14 Portugal 50 3 5 5 2 3 3 3 3 3 3 33 4 3 5 2 3 17 Finlândia 48 5 3 5 2 3 3 3 3 3 3 33 3 3 3 2 4 15 Suécia 49 5 3 6 2 3 3 3 3 3 3 34 4 3 3 2 3 15 Reino Unido 158 10 10 10 6 6 6 10 4 10 8 80 15 7 13 10 33 78 Total UE 1417 122 96 113 65 70 70 79 64 76 76 831 126 131 130 68 131 586 Islândia 67 3 3 3 2 1 1 2 3 19 16 53 3 3 3 2 3 14 Noruega 127 5 5 5 3 3 3 5 3 13 15 60 3 3 3 2 56 67 Total EEE 1611 130 104 121 70 74 74 86 70 108 107 944 132 137 136 72 190 667

Quadro: Panorâmica do número mínimo recomendado de amostras de alimentos para animais a analisar anualmente. A distribuição das amostras baseia-se na produção e/ou utilização em cada país. É dada especial atenção às matérias-primas para a alimentação animal e aos alimentos compostos para animais que apresentam previsivelmente uma maior variação dos níveis de base das dioxinas, dos furanos e dos PCB sob a forma de dioxina.

ANEXO II A.

Notas explicativas do formulário de comunicação dos resultados das análises de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e outros PCB nos alimentos para animais

1. Informações de carácter geral sobre as amostras analisadas País indicação do Estado-Membro em que foi efectuada a monitorização. Ano ano em que a monitorização foi realizada. Produto produto destinado a alimentação animal analisado — no caso de matérias-primas para alimentação animal, utilizar, se possível, a terminologia da Directiva 1996/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação e à utilização de matérias-primas para alimentação animal. No caso dos alimentos compostos para animais, será muito útil incluir informação sobre a respectiva composição. Estádio de comercialização local onde o produto (amostra) foi recolhido. Expressão dos resultados os resultados devem ser comunicados por produto. Devem ser expressos por referência à base em que foram estabelecidos os limites máximos (produto com um teor de humidade de 12 % — Directiva 2002/32/CE do Conselho). No caso de análises de PCB não semelhantes a dioxinas, é vivamente recomendado que os níveis sejam expressos por referência à mesma base. Tipo de amostragem amostragem aleatória — podem também ser comunicados os resultados analíticos de amostragens orientadas, mas neste caso deve indicar-se claramente que a amostragem é orientada e não reflecte necessariamente os níveis de base normais. Métodos indicar o método utilizado. Acreditação especificar se o método de análise está ou não acreditado. Incerteza (%) o grau de incerteza (em percentagem) inerente ao método de análise.

2. Informações específicas sobre as amostras analisadas Número de amostras número de amostras do mesmo tipo de produto analisadas. Se estiverem disponíveis resultados de um número de amostras superior ao das colunas existentes, acrescentar novas colunas numeradas no final do formulário. Método de produção convencional/biológico (fornecer informações tão detalhadas quanto possível). Zona caso seja relevante, indicar o distrito ou a região em que a amostra foi colhida, se possível referindo se se trata de uma zona rural, urbana ou industrial, um porto, o mar alto, etc. Por exemplo: Bruxelas — zona urbana, Mediterrâneo — mar alto. Número de subamostras se a amostra analisada for uma amostra colectiva, deve ser indicado o número de subamostras (número de elementos amostrados). Se o resultado analítico se basear numa única amostra, deve indicar-se o número 1. O número de subamostras numa amostra colectiva pode variar, pelo que deve ser especificado para cada amostra. Teor de matérias gordas (%) a percentagem de matérias gordas na amostra (se este dado estiver disponível). Teor de humidade (%) a percentagem de humidade na amostra (se este dado estiver disponível).

3. Resultados Dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina indicar os resultados de cada congénere em ppt — nanograma/quilo (ng/kg). PCB não semelhantes a dioxinas indicar os resultados de cada congénere em ppb — micrograma/quilo (μg/kg). LOQ Limite de quantificação em ng/kg ou μg/kg (para PCB não semelhantes a dioxinas). LOD Limite de detecção em ng/kg ou μg/kg (para PCB não semelhantes a dioxinas). Para os congéneres analisados mas que sejam inferiores ao LOD (limite de detecção), deve registar-se na casa dos resultados a menção < LOD (indicando o valor do LOD). Para os congéneres analisados mas que sejam inferiores ao LOQ (limite de quantificação), deve registar-se na casa dos resultados a menção < LOQ (indicando o valor do LOQ). Caso sejam analisados congéneres de PCB além dos PCB-7 e dos PCB sob a forma de dioxina, deve aditar-se ao formulário o número dos congéneres de PCB em questão, por exemplo, 31, 99, 110, etc. Se forem analisados na amostra congéneres de PCB em número superior às linhas previstas no formulário, basta acrescentar novas linhas no final do formulário.

4. Observações Além da indicação do método de extracção de lípidos empregue, este espaço deve ser utilizado também para qualquer observação adicional pertinente sobre os dados comunicados.

B.

Formulário de comunicação dos resultados das análises de congéneres de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e outros PCB nos alimentos para animais

PaísObservaçõesAnoMétodo de extracção de lípidos utilizado:ProdutoEstádio de comercializaçãoExpressão dos resultadosTipo de amostragemNúmero de amostrasMétodo de produçãoZonaNúmero de subamostrasTeor de matérias gordas (%)Teor de humidade (%)1.Dioxinas e furanos (ng/kg)CongéneresTEFLODLOQRecuperação (%)ResultadosTEQMétodos2,3,7,8 — TCDD1Detecção1,2,3,7,8 — PeCDD1Unidade1,2,3,4,7,8 — HxCDD0,1Acreditação1,2,3,6,7,8 — HxCDD0,1Incerteza (%)1,2,3,7,8,9 — HxCDD0,11,2,3,4,6,7,8 — HpCDD0,01OCDD0,00012,3,7,8 — TCDF0,11,2,3,7,8 — PeCDF0,052,3,4,7,8 — PeCDF0,51,2,3,4,7,8 — HxCDF0,11,2,3,6,7,8 — HxCDF0,11,2,3,7,8,9 — HxCDF0,1Total TEQ-PCDD/PCDF2,3,4,6,7,8 — HxCDF0,11,2,3,4,6,7,8 — HpCDF0,01Limite máximo1,2,3,4,7,8,9 — HpCDF0,01Limite médioOCDF0,0001Limite mínimo2.PCB não orto (pg/g ou ng/kg)Congéneres de PCBTEFLODLOQRecuperação (%)ResultadosTEQMétodosPCB-770,0001DetecçãoPCB-810,0001UnidadePCB-1260,1AcreditaçãoPCB-1690,01Incerteza (%)3.PCB mono-orto (pg/g ou ng/kg)Congéneres de PCBTEFLODLOQRecuperação (%)ResultadosTEQMétodosPCB-1050,0001DetecçãoPCB-1140,0005UnidadePCB-1180,0001AcreditaçãoPCB-1230,0001Total TEQ-PCBIncerteza (%)PCB-1560,0005PCB-1570,0005Limite máximoPCB-1670,00001Limite médioPCB-1890,0001Limite mínimo PCB NÃO SEMELHANTES A DIOXINAS4.PCB-7 (6) (μg/kg ou ppb)Congéneres de PCBLODLOQResultadosMétodosPCB-28AcreditaçãoPCB-52UnidadePCB-101Incerteza (%)PCB-118PCB-138PCB-153PCB-1805.Outros PCBs (μg/kg ou ppb)Congéneres de PCBLODLOQResultadosMétodosPCB-AcreditaçãoPCB-UnidadePCB-Incerteza (%)PCB-PCB-PCB-PCB-PCB-PCB-PCB-PCB-PCB-PCB-PCB-PCB-PCB-PCB-PCB-PCB-PCB-PCB-PCB-PCB-PCB-PCB-PCB-PCB-PCB-PCB-PCB-

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