Posição Comum 2007/391/PESC do Conselho de 7 de Junho de 2007 que altera a Posição Comum 2002/960/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/oj/L/2007/391@2007-06-07/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) Em 10 de Dezembro de 2002, o Conselho adoptou a Posição Comum 2002/960/PESC, na sequência das Resoluções 733 (1992), 1356 (2001) e 1425 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), respeitantes a um embargo de armas contra a Somália.
(2) Em 20 de Fevereiro de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1744 (2007), que introduz excepções adicionais às medidas restritivas impostas pelo ponto 5 da Resolução 733 (1992) do CSNU e pormenorizadas nos pontos 1 e 2 da Resolução 1425 (2002) do CSNU, no que se refere ao fornecimento de armas e equipamento militar e à prestação de formação e assistência técnicas destinados exclusivamente a apoiar a missão como estabelecido no ponto 4 da Resolução 1744 (2007) do CSNU ou a ser por ela utilizados.
(3) Por conseguinte, as medidas restritivas impostas pela Posição Comum 2002/960/PESC deverão ser alteradas a fim de dar execução à Resolução 1744 (2007) do CSNU.
(4) É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,
ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
O n.o 3 do artigo 1.o da Posição Comum 2002/960/PESC passa a ter a seguinte redacção:
3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam:
a) Ao fornecimento ou à venda de armamento e material bélico de qualquer tipo, e ao fornecimento directo ou indirecto de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a actividades militares, destinados exclusivamente a apoiar a missão referida no ponto 4 da Resolução 1744 (2007) do CSNU ou a ser por ela utilizados;
b) Ao fornecimento ou à venda de armamento e material bélico de qualquer tipo, e ao fornecimento directo ou indirecto de consultoria técnica que se destinem exclusivamente a ajudar a desenvolver as instituições do sector da segurança, em consonância com o processo político indicado nos pontos 1, 2 e 3 da Resolução 1744 (2007) do CSNU e na ausência de uma decisão negativa do Comité criado pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação relevante;
c) Aos fornecimentos de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de protecção, ou de material destinado a programas de desenvolvimento institucional no âmbito da União, da Comunidade ou de Estados-Membros, inclusive no domínio da segurança, efectuados no âmbito do Processo de Paz e de Reconciliação, aprovado previamente pelo Comité criado pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU, nem ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a Somália por elementos do pessoal das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e pessoal associado, exclusivamente para uso próprio..
Artigo 2.o
A presente posição comum produz efeitos na data da sua adopção.
Artigo 3.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 2007 Pelo Conselho O Presidente M. Glos