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Acção Comum 2007/807/PESC do Conselho de 6 de Dezembro de 2007 que altera a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa)

Em vigorVersão 2007-12-06
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o
  3. 1.
    1. Artigo 4.o-A Comandante da Operação Civil
    1. Artigo 1.o
  4. 4.
    1. Artigo 9.o Cadeia de comando
    1. Artigo 1.o
  5. 5.
    1. Artigo 10.o Controlo político e direcção estratégica
    1. Artigo 1.o
  6. 6.
    1. Artigo 12.o Segurança
    1. Artigo 1.o
  7. 7.
    1. Artigo 15.o-A Vigilância
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 25 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa).

(2) Em 18 de Junho de 2007, o Conselho aprovou Directrizes para a Estrutura de Comando e Controlo das Operações da UE no domínio da Gestão Civil de Crises. Essas directrizes prevêem nomeadamente que um Comandante de Operação Civil exercerá o comando e controlo a nível estratégico pelo planeamento e condução de todas as operações civis de gestão de crises, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança e sob a autoridade geral do Secretário-Geral/Alto Representante para a PESC. As directrizes prevêem também que o Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução estabelecida ao nível do Secretariado-Geral do Conselho será, para cada operação de gestão civil de crises, o Comandante da Operação Civil.

(3) A supracitada Estrutura de Comando e Controlo em nada deverá afectar as responsabilidades contratuais do Chefe de Missão para com a Comissão pela execução do orçamento da Missão.

(4) A capacidade de vigilância estabelecida no Secretariado do Conselho deverá ser activada para a Missão.

(5) A Acção Comum 2005/889/PESC deverá ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2005/889/PESC é alterada do seguinte modo: Para. 001. O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução é o Comandante da Operação Civil para a MAF União Europeia Rafa. Para. 002. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Secretário-Geral/Alto-Representante, exerce o comando e o controlo da MAF União Europeia Rafa. Para. 003. O Comandante da Operação Civil garante a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, inclusive através de instruções ao nível estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão. Para. 004. Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da UE que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil. Para. 005. O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de cuidado da UE é devidamente cumprido. Para. 006. O Comandante da Operação Civil e o Representante Especial da UE consultam-se na medida do necessário.; (1) É inserido o seguinte artigo: Para. 002. O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão no teatro de operações. Para. 003. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão. Para. 004. O Chefe de Missão dirige instruções a todo o pessoal da Missão para a eficaz condução da MAF União Europeia Rafa no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções ao nível estratégico do Comandante da Operação Civil. Para. 005. O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão. Para. 006. O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela autoridade nacional ou pela instituição da UE em causa. Para. 007. O Chefe de Missão representa a MAF União Europeia Rafa na zona de operações e assegura a visibilidade adequada da Missão. Para. 008. O Chefe de Missão articula na medida do necessário a sua acção com a dos outros intervenientes da UE no terreno. O Chefe de Missão, sem prejuízo da cadeia de comando, recebe do Representante Especial da UE orientação política a nível local.; (2) No artigo 5.o, os n.os 2 a 5 passam a ter a seguinte redacção: Para. 005. O pessoal exerce as suas funções e actua no interesse da Missão. O pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho. (3) No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: Para. 001. A MAF União Europeia Rafa possui uma cadeia de comando unificada enquanto operação de gestão de crises. Para. 002. Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da MAF União Europeia Rafa. Para. 003. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do Secretário-Geral/Alto-Representante, é o comandante da MAF União Europeia Rafa no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe da Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico. Para. 004. O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através do Secretário-Geral/Alto-Representante. Para. 005. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da MAF União Europeia Rafa no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.; (4) O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: Para. 001. O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes para esse efeito em conformidade com o artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão sob proposta do Secretário-Geral/Alto-Representante, e para alterar o OPLAN. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes no que respeita à nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da missão continuam investidos no Conselho. Para. 002. O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação. Para. 003. O CPS recebe periodicamente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respectivas áreas de responsabilidade.; (5) O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: Para. 001. O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança pelo Chefe da Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na MAF União Europeia Rafa de harmonia com os artigos 4.o-A e 9.o, em coordenação com o Serviço de Segurança do Secreatariado-Geral do Conselho. Para. 002. O Chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado e respectivos documentos de apoio. Para. 003. O Chefe de Missão é coadjuvado por um Chefe de Segurança da Missão (CSM), que responderá perante o Chefe de Missão e manterá também uma relação funcional estreita com o Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho. Para. 004. Antes de tomar posse, o pessoal da MAF União Europeia Rafa deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve igualmente ser-lhes ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo CSM.; (6) O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: Art. 015a. A capacidade de vigilância é activada para a MAF União Europeia Rafa.; (7) É inserido o seguinte artigo: (8) Ao artigo 18.o, é aditado o seguinte parágrafo: As decisões do CPS, aprovadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 10.o, relativas à nomeação do Chefe de Missão, serão igualmente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia..

1. É inserido o seguinte artigo: Para. 001. O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução é o Comandante da Operação Civil para a MAF União Europeia Rafa. Para. 002. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Secretário-Geral/Alto-Representante, exerce o comando e o controlo da MAF União Europeia Rafa. Para. 003. O Comandante da Operação Civil garante a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, inclusive através de instruções ao nível estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão. Para. 004. Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da UE que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil. Para. 005. O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de cuidado da UE é devidamente cumprido. Para. 006. O Comandante da Operação Civil e o Representante Especial da UE consultam-se na medida do necessário.;

Artigo 1.o

1.

Artigo 4.o-A Comandante da Operação Civil

1. O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução é o Comandante da Operação Civil para a MAF União Europeia Rafa.

2. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Secretário-Geral/Alto-Representante, exerce o comando e o controlo da MAF União Europeia Rafa.

3. O Comandante da Operação Civil garante a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, inclusive através de instruções ao nível estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão.

4. Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da UE que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

5. O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de cuidado da UE é devidamente cumprido.

6. O Comandante da Operação Civil e o Representante Especial da UE consultam-se na medida do necessário.;

Artigo 1.o

2. No artigo 5.o, os n.os 2 a 5 passam a ter a seguinte redacção: Para. 002. O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão no teatro de operações. Para. 003. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão. Para. 004. O Chefe de Missão dirige instruções a todo o pessoal da Missão para a eficaz condução da MAF União Europeia Rafa no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções ao nível estratégico do Comandante da Operação Civil. Para. 005. O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão. Para. 006. O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela autoridade nacional ou pela instituição da UE em causa. Para. 007. O Chefe de Missão representa a MAF União Europeia Rafa na zona de operações e assegura a visibilidade adequada da Missão. Para. 008. O Chefe de Missão articula na medida do necessário a sua acção com a dos outros intervenientes da UE no terreno. O Chefe de Missão, sem prejuízo da cadeia de comando, recebe do Representante Especial da UE orientação política a nível local.;

2. O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão no teatro de operações.

3. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.

4. O Chefe de Missão dirige instruções a todo o pessoal da Missão para a eficaz condução da MAF União Europeia Rafa no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções ao nível estratégico do Comandante da Operação Civil.

5. O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.

6. O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela autoridade nacional ou pela instituição da UE em causa.

7. O Chefe de Missão representa a MAF União Europeia Rafa na zona de operações e assegura a visibilidade adequada da Missão.

8. O Chefe de Missão articula na medida do necessário a sua acção com a dos outros intervenientes da UE no terreno. O Chefe de Missão, sem prejuízo da cadeia de comando, recebe do Representante Especial da UE orientação política a nível local.;

3. No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: Para. 005. O pessoal exerce as suas funções e actua no interesse da Missão. O pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho.

5. O pessoal exerce as suas funções e actua no interesse da Missão. O pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho.

4. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: Para. 001. A MAF União Europeia Rafa possui uma cadeia de comando unificada enquanto operação de gestão de crises. Para. 002. Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da MAF União Europeia Rafa. Para. 003. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do Secretário-Geral/Alto-Representante, é o comandante da MAF União Europeia Rafa no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe da Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico. Para. 004. O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através do Secretário-Geral/Alto-Representante. Para. 005. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da MAF União Europeia Rafa no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.;

Artigo 1.o

4.

Artigo 9.o Cadeia de comando

1. A MAF União Europeia Rafa possui uma cadeia de comando unificada enquanto operação de gestão de crises.

2. Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da MAF União Europeia Rafa.

3. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do Secretário-Geral/Alto-Representante, é o comandante da MAF União Europeia Rafa no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe da Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4. O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através do Secretário-Geral/Alto-Representante.

5. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da MAF União Europeia Rafa no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.;

Artigo 1.o

5. O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: Para. 001. O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes para esse efeito em conformidade com o artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão sob proposta do Secretário-Geral/Alto-Representante, e para alterar o OPLAN. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes no que respeita à nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da missão continuam investidos no Conselho. Para. 002. O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação. Para. 003. O CPS recebe periodicamente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respectivas áreas de responsabilidade.;

Artigo 1.o

5.

Artigo 10.o Controlo político e direcção estratégica

1. O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes para esse efeito em conformidade com o artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão sob proposta do Secretário-Geral/Alto-Representante, e para alterar o OPLAN. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes no que respeita à nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da missão continuam investidos no Conselho.

2. O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

3. O CPS recebe periodicamente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respectivas áreas de responsabilidade.;

Artigo 1.o

6. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: Para. 001. O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança pelo Chefe da Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na MAF União Europeia Rafa de harmonia com os artigos 4.o-A e 9.o, em coordenação com o Serviço de Segurança do Secreatariado-Geral do Conselho. Para. 002. O Chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado e respectivos documentos de apoio. Para. 003. O Chefe de Missão é coadjuvado por um Chefe de Segurança da Missão (CSM), que responderá perante o Chefe de Missão e manterá também uma relação funcional estreita com o Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho. Para. 004. Antes de tomar posse, o pessoal da MAF União Europeia Rafa deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve igualmente ser-lhes ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo CSM.;

Artigo 1.o

6.

Artigo 12.o Segurança

1. O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança pelo Chefe da Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na MAF União Europeia Rafa de harmonia com os artigos 4.o-A e 9.o, em coordenação com o Serviço de Segurança do Secreatariado-Geral do Conselho.

2. O Chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado e respectivos documentos de apoio.

3. O Chefe de Missão é coadjuvado por um Chefe de Segurança da Missão (CSM), que responderá perante o Chefe de Missão e manterá também uma relação funcional estreita com o Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho.

4. Antes de tomar posse, o pessoal da MAF União Europeia Rafa deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve igualmente ser-lhes ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo CSM.;

Artigo 1.o

7. É inserido o seguinte artigo: Art. 015a. A capacidade de vigilância é activada para a MAF União Europeia Rafa.;

Artigo 1.o

7.

Artigo 15.o-A Vigilância

A capacidade de vigilância é activada para a MAF União Europeia Rafa.;

Artigo 1.o

8. Ao artigo 18.o, é aditado o seguinte parágrafo: As decisões do CPS, aprovadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 10.o, relativas à nomeação do Chefe de Missão, serão igualmente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia..

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2007. Pelo Conselho O Presidente A. Costa

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  1. 2007-12-06