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Acção Comum 2008/550/PESC do Conselho de 23 de Junho de 2008 que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) e revoga a Acção Comum 2005/575/PESC

Em vigorVersão 2008-06-23
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Criação
    2. Artigo 2.o Missão
    3. Artigo 3.o Objectivos
    4. Artigo 4.o Atribuições da AESD
    5. Artigo 5.o Organização
    6. Artigo 6.o Comité Director
    7. Artigo 7.o Conselho Académico Executivo
    8. Artigo 8.o Secretariado
    9. Artigo 9.o Participação nas actividades de formação da AESD
    10. Artigo 10.o Cooperação
    11. Artigo 11.o Financiamento
    12. Artigo 12.o Regras de segurança
    13. Artigo 13.o Revisão
    14. Artigo 14.o Revogação
    15. Artigo 15.o Entrada em vigor
    16. Artigo 16.o Publicação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 18 de Julho de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/575/PESC, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD).

(2) Em 21 de Dezembro de 2007, em conformidade com o artigo 13.o da referida acção comum, o Comité Director apresentou um relatório sobre as actividades e perspectivas da AESD, tendo em vista a revisão da acção comum.

(3) Em 18 de Março de 2008, o Comité Político e de Segurança (CPS) recomendou ao Conselho que alterasse a acção comum à luz do referido relatório.

(4) Por uma questão de clareza, deverá ser aprovada uma nova versão consolidada da acção comum,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o Criação

1. É criada a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD).

2. A AESD é organizada como uma rede entre os institutos, escolas superiores, academias, universidades e instituições da União Europeia (UE) que tratam de questões no domínio da política de segurança e defesa, e o Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (IESUE) (a seguir designados institutos).

3. A AESD estabelece ligações estreitas com as instituições da UE e as agências competentes da UE.

Artigo 2.o Missão

A AESD ministra formação no domínio da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) ao nível estratégico, de modo a desenvolver e promover um entendimento comum da PESD entre o pessoal civil e militar, bem como a identificar e divulgar, através das suas actividades de formação, as melhores práticas em relação às várias questões da PESD.

Artigo 3.o Objectivos

Os objectivos da AESD são os seguintes: Sempre que apropriado, dever-se-á prestar atenção à coerência com as actividades comunitárias.

a) Reforçar a cultura europeia de segurança no contexto da PESD;

b) Promover um conhecimento mais profundo da PESD como parte essencial da Política Externa e de Segurança Comum (PESC);

c) Dotar as instâncias da UE de pessoal qualificado, capaz de trabalhar de modo eficiente em todos os domínios da PESD;

d) Dotar as administrações e serviços dos Estados-Membros de pessoal qualificado, conhecedor das políticas, instituições e procedimentos da UE; e

e) Contribuir para a promoção das relações e contactos profissionais entre os participantes na formação.

Artigo 4.o Atribuições da AESD

1. De acordo com a missão e os objectivos que lhe estão conferidos, as principais atribuições da AESD consistem em organizar e conduzir actividades de formação no domínio da PESD.

2. As actividades de formação da AESD incluem: São desenvolvidas outras actividades de formação, a decidir pelo Comité Director.

a) O Curso de Alto Nível no domínio da PESD;

b) O Curso de Orientação no domínio da PESD; e

c) Cursos no domínio da PESD destinados a audiências especializadas ou centrados em temas específicos, a decidir pelo Comité Director a que se refere o artigo 6.o

3. Além disso, a AESD tem, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Apoiar as relações a estabelecer entre os institutos que participam na rede;

b) Instalar e gerir um sistema de ensino avançado à distância pela internet (EDI) destinado a apoiar as actividades de formação da AESD;

c) Desenvolver e produzir material didáctico para a formação da UE no domínio da PESD, utilizando igualmente material relevante já existente;

d) Criar uma rede de antigos alunos entre os antigos formandos;

e) Apoiar programas de intercâmbio no domínio da PESD entre os institutos de formação dos Estados-Membros no domínio da PESD;

f) Dar contributos para o programa anual de formação da UE no domínio da PESD; e

g) Organizar e conduzir uma conferência anual de ligação em rede que reúna os intervenientes civis e militares envolvidos na formação da UE no domínio da PESD.

4. A AESD possui a capacidade jurídica necessária, nomeadamente, para celebrar contratos ou assumir compromissos administrativos e ser titular de uma conta bancária. A responsabilidade eventualmente decorrente de contratos celebrados pela AESD é coberta pelos Estados contribuintes e por outros contribuintes, tal como disposto no n.o 5 do artigo 11.o. Nem o Conselho, nem o seu Secretário-Geral ou o Secretariado-Geral do Conselho podem ser responsabilizados pelos serviços prestados pelo pessoal do Secretariado-Geral relacionados com as actividades da AESD.

5. As actividades de formação da AESD são veiculadas pelos institutos que constituem a rede da AESD ou por outros intervenientes do Estado-Membro anfitrião da actividade de formação.

6. No quadro da rede da AESD, o IESUE apoia as actividades de formação da AESD, nomeadamente por meio das publicações do IESUE e da organização de conferências proferidas por investigadores do IESUE, bem como tornando acessível o seu sítio web no âmbito do sistema de ensino avançado à distância pela Internet (EDI), e para os efeitos deste sistema.

Artigo 5.o Organização

1. São criados no âmbito da AESD os seguintes órgãos:

a) Um Comité Director, responsável pela coordenação e direcção geral das actividades de formação da AESD;

b) Um Conselho Académico Executivo, encarregado de assegurar a qualidade e a congruência das actividades de formação; e

c) Um Secretariado permanente da AESD (a seguir designado Secretariado), que dá assistência, nomeadamente, ao Comité Director e ao Conselho Académico Executivo.

2. O Comité Director, o Conselho Académico Executivo e o Secretariado desempenham as funções definidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o, respectivamente.

Artigo 6.o Comité Director

1. O Comité Director, composto por um representante designado por cada Estado-Membro, é o órgão de decisão da AESD. Cada um dos membros do Comité pode fazer-se representar ou acompanhar por um suplente. As credenciais, devidamente autorizadas pelo Estado-Membro, são dirigidas ao Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR). Podem assistir às reuniões do Comité representantes dos Estados aderentes, na qualidade de observadores activos.

2. Os membros do Comité Director podem fazer-se acompanhar por peritos.

3. O Comité é presidido pelo representante do Estado-Membro que detém a Presidência do Conselho e reúne-se pelo menos duas vezes por ano. Compete ao presidente do Comité Director representar a AESD, em especial na celebração de contratos a que se refere o n.o 4 do artigo 4.o

4. O presidente do Conselho Académico Executivo e representantes do SG/AR e da Comissão são convidados a assistir às reuniões do Comité.

5. O Comité tem por função:

a) Estabelecer o programa académico anual da AESD, com base no conceito de formação da AESD;

b) Proporcionar orientações gerais para os trabalhos do Conselho Académico Executivo;

c) Aprovar e rever periodicamente o conceito de formação da AESD em conformidade com os requisitos de formação da AESD acordados;

d) Seleccionar um ou mais Estados-Membros para acolher as actividades de formação da AESD e os institutos que as devem realizar;

e) Elaborar e acordar nos currículos preliminares de todas as actividades de formação da AESD;

f) Aprovar relatórios da avaliação e um relatório anual geral sobre as actividades de formação da AESD, a transmitir às instâncias competentes do Conselho; e

g) Nomear o presidente do Conselho Académico Executivo por um período de, pelo menos, dois anos académicos.

6. O Comité aprova o seu regulamento interno.

7. As decisões do Comité são tomadas por maioria qualificada. Os votos dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Para a aprovação das decisões requer-se o número de votos previsto no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia.

Artigo 7.o Conselho Académico Executivo

1. O Conselho Académico Executivo é composto por altos representantes dos institutos que participam activamente nas actividades da AESD. Caso um Estado-Membro tenha vários representantes, estes constituem uma única delegação.

2. O presidente do Conselho Académico Executivo é nomeado, de entre os seus membros, pelo Comité Director.

3. São convidados a assistir às reuniões do Conselho Académico Executivo representantes do SG/AR e da Comissão. Podem ser convidados a assistir às reuniões individualidades académicas e altos funcionários das instituições nacionais e europeias.

4. O Conselho Académico Executivo tem por função:

a) Proporcionar aconselhamento académico e recomendações ao Comité Director;

b) Executar, através dos institutos que constituem a rede da AESD, o programa académico anual acordado;

c) Supervisionar o sistema de ensino avançado à distância pela internet (EDI);

d) Elaborar em pormenor os currículos de todas as actividades de formação da AESD a partir dos currículos preliminares acordados;

e) Assegurar a coordenação geral das actividades de formação da AESD entre todos os institutos;

f) Analisar os padrões das actividades de formação desenvolvidas no ano académico anterior;

g) Submeter à apreciação do Comité Director propostas de actividades de formação para o ano académico seguinte;

h) Assegurar a avaliação sistemática de todas as actividades de formação da AESD; e

i) Dar contributos para a elaboração do projecto de relatório anual geral sobre as actividades da AESD.

5. No desempenho das suas funções, o Conselho Académico Executivo pode reunir-se em diversas formações, consoante os projectos em causa. Elabora as regras e os mecanismos que regem a criação e o funcionamento destas formações, que devem ser acordados pelo Comité Director.

6. O Comité Director aprova o regulamento interno do Conselho Académico Executivo.

Artigo 8.o Secretariado

1. O Secretariado-Geral do Conselho funciona como Secretariado da AESD. O pessoal do Secretariado provém do Secretariado-Geral do Conselho, dos Estados-Membros e dos institutos que constituem a rede da AESD.

2. O Secretariado presta assistência ao Comité Director e ao Conselho Académico Executivo, desempenha tarefas administrativas e trabalhos conceptuais de apoio às actividades daqueles órgãos e dá apoio à organização das actividades de formação da AESD.

3. Cabe nomeadamente ao Secretariado: Um dos membros do pessoal do Secretariado exerce as funções de responsável da AESD, podendo igualmente exercer as funções de director do Curso de Alto Nível da PESD.

a) Responsabilizar-se pela administração e coordenação do programa de trabalho e formação da AESD; e

b) Funcionar como principal ponto de contacto, tanto para os institutos e outros organismos que participem na rede de academias, como para as entidades externas e o público.

4. O Secretariado trabalha em estreita cooperação com a Comissão. Cada um dos institutos que constituem a rede da AESD designa um ponto de contacto com o Secretariado para tratar das questões organizativas e administrativas relacionadas com a organização das actividades de formação da AESD.

Artigo 9.o Participação nas actividades de formação da AESD

1. As actividades de formação da AESD estão abertas à participação de nacionais de todos os Estados-Membros e Estados aderentes. Os institutos responsáveis pela organização e realização das actividades devem assegurar que este princípio seja aplicado sem excepção. Em princípio, as actividades de formação da AESD estão abertas à participação de nacionais de países candidatos e, eventualmente, de países terceiros.

2. Os participantes são civis e militares que se ocupem de aspectos estratégicos no domínio da PESD. Podem ser convidados a participar nas actividades de formação da AESD representantes de organizações internacionais, organizações não governamentais, instituições académicas e órgãos da comunicação social, entre outros, bem como elementos da comunidade empresarial.

3. Aos participantes que concluam um curso da AESD é atribuído um certificado assinado pelo SG/AR. As características do certificado são decididas pelo Comité Director. O certificado é reconhecido pelos Estados-Membros e pelas instituições da UE.

Artigo 10.o Cooperação

A AESD coopera com organizações internacionais e outras entidades competentes, como institutos nacionais de países terceiros que trabalhem na área da formação, utilizando as suas competências específicas.

Artigo 11.o Financiamento

1. Os Estados-Membros, as instituições e agências da UE e os institutos que constituem a rede da AESD suportam todos os custos relacionados com a sua participação na AESD, nomeadamente salários, subsídios, despesas de viagem e ajudas de custo relacionados com o apoio organizativo e administrativo às actividades de formação da AESD.

2. Os Estados-Membros e os institutos que constituem a rede da AESD suportam os custos relacionados com o pessoal que tenham posto à disposição do Secretariado, nomeadamente salários, subsídios, despesas de viagem e de alojamento e ajudas de custo aquando das deslocações em serviço.

3. O Secretariado-Geral do Conselho suporta todos os custos inerentes às tarefas que lhe incumbem nos termos do artigo 8.o, incluindo o pessoal que disponibiliza.

4. Os participantes nas actividades de formação da AESD suportam todos os custos relacionados com a sua participação.

5. Para financiar actividades específicas, e em especial a concepção, instalação e funcionamento das redes ou aplicações informáticas para a AESD a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o, os Estados-Membros e os institutos que constituem a rede da AESD dão contribuições voluntárias que o Secretariado-Geral do Conselho gere como rendimentos afectados.

6. As modalidades práticas das contribuições a que se refere o n.o 5 são decididas pelo Comité Director.

Artigo 12.o Regras de segurança

As actividades da AESD estão sujeitas às regras de segurança previstas na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho.

Artigo 13.o Revisão

A presente acção comum é eventualmente revista e alterada à luz de um estudo sobre as perspectivas futuras da AESD e respectivas implicações eventuais. O estudo deve abordar também, entre outros, aspectos como o Secretariado, as capacidades em termos de pessoal, o funcionamento do sistema EDI, as instalações para conferências, o regime financeiro, a gestão e coordenação da formação no domínio da PESD ao nível da UE, e o equilíbrio civil/militar na rede da AESD; o estudo deve ser preparado pelo Secretariado-Geral do Conselho e apresentado pela Presidência, ao Conselho, até Novembro de 2008. Além disso, a presente acção comum é eventualmente revista e alterada até 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 14.o Revogação

É revogada a Acção Comum 2005/575/PESC.

Artigo 15.o Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 16.o Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Junho de 2008. Pelo Conselho O Presidente I. Jarc

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  1. 2008-06-23