Decisão da Comissão de 30 de Abril de 2008 Auxílio estatal C 40/06 (ex NN 96/05) Regimes de auxílio através de empréstimos aplicados pelo Reino Unido [notificada com o número C(2008) 1612] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2008/626/CE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/oj/L/2008/626@2008-04-30/pt
Índice
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE e, nomeadamente, os n.os 2 e 3 do seu artigo 7.o,
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das referidas disposições,
Considerando o seguinte: PROCEDIMENTO
(1) Por ofício de 15 de Junho de 2004, a Comissão foi informada por um cidadão do Reino Unido de auxílios ao sector das pescas concedidos pelo Shetland Islands Council, a autoridade pública nas ilhas Shetland do Reino Unido, que poderiam ser considerados como auxílios estatais ilegais. Por ofícios de 24 de Agosto de 2004, 4 de Fevereiro de 2005, 11 de Maio de 2005 e 16 de Dezembro de 2005, a Comissão solicitou ao Reino Unido que facultasse informações sobre esses auxílios. Por ofícios de 10 de Dezembro de 2004, 6 de Abril de 2005, 8 de Setembro de 2005 e 31 de Janeiro de 2006, o Reino Unido forneceu à Comissão informações complementares.
(2) Por ofício de 13 de Setembro de 2006, a Comissão informou o Reino Unido da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente aos referidos auxílios. O Reino Unido apresentou as suas observações sobre este assunto por ofício de 16 de Outubro de 2006. No seguimento de pedidos apresentados pela Comissão em 31 de Janeiro de 2007 e em 5 de Fevereiro de 2008, foram prestadas informações complementares por ofícios de 4 de Setembro de 2007 e de 27 de Fevereiro de 2008.
(3) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 30 de Novembro de 2006. A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio em causa. A Comissão não recebeu quaisquer observações por parte dos interessados.
DESCRIÇÃO PORMENORIZADA
(4) O Shetland Islands Council efectuou pagamentos a favor do sector das pescas no âmbito de duas medidas gerais de auxílio intituladas Auxílio aos sectores da captura e da transformação de pescado e Auxílio ao sector da aquicultura que abrangem, na realidade, diversos tipos de regimes de auxílios. Esses regimes incluem os chamados auxílios através de empréstimos (a seguir designados por regime).
(5) Os auxílios foram concedidos a salmonicultores, mediante empréstimos atribuídos através da Associação de Piscicultura, e a transformadores de pescado, mediante empréstimos concedidos através da Associação de Transformadores de Pescado.
(6) O regime de auxílios à salmonicultura através de empréstimos foi instituído em 2000, com o objectivo de fornecer empréstimos sob a forma de capital de exploração a determinadas empresas de salmonicultura que se dedicam à engorda dos peixes até que atinjam o tamanho de comercialização. Os empréstimos concedidos ao abrigo do regime variaram entre 87000 GBP e 250000 GBP, montantes esses que representam um máximo de 75 % dos custos de aquisição dos smolts (salmão jovem). O montante total dos empréstimos concedidos ascendeu a 3477130 GBP.
(7) Os empréstimos foram concedidos a empresas que comprovaram a sua viabilidade através da apresentação de um plano de negócios aceitável e de projecções financeiras para um período de pelo menos três anos. Os empréstimos estavam sujeitos a taxas de juro que correspondiam geralmente à taxa de base aplicável no Reino Unido mais 2 %. Como forma de garantir os empréstimos, uma das condições dos mesmos era que o credor assumisse o direito de titular sobre o salmão jovem, garantido portanto os empréstimos com base no valor de venda dos peixes adultos.
(8) Entre 1996 e 2002, foram concedidos 5 empréstimos ao abrigo do regime para a transformação de pescado. Os empréstimos variaram entre 73000 GBP e 200000 GBP, num total de 698300 GBP. Os empréstimos foram feitos a empresas que assumiram compromissos no sentido de, durante o período do empréstimo, apresentarem contas submetidas a revisão legal, trabalharem no respeito das normas relevantes de higiene, saúde e segurança em vigor a nível nacional e comunitário e serem sócias da Associação de Transformadores de Pescado das Shetland.
(9) A Comissão considerou que não era possível determinar, com base na informação disponível, se os empréstimos concedidos ao abrigo dos regimes eram efectuados em condições aceitáveis para normais mutuantes de fundos privados presentes no mercado. Na medida em que os empréstimos parecem ter sido concedidos em circunstâncias ou condições mais favoráveis do que seria aceitável para um normal mutuante de fundos privado, os beneficiários parecem ter desfrutado de uma vantagem de que não teriam usufruído em circunstâncias económicas normais. Acresce ainda que, na medida em que as empresas em questão foram consideradas como estando em concorrência directa com outras empresas do sector das pescas, os empréstimos aparentam constituir um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado CE.
(10) No que respeita à compatibilidade dos empréstimos, enquanto auxílios estatais, com as Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura em vigor no momento da concessão dos auxílios, a Comissão tinha dúvidas sobre se os empréstimos poderiam ser considerados como empréstimos comerciais, pelo que optou por os considerar como auxílios estatais. No que respeita à compatibilidade dos empréstimos com o mercado comum, a Comissão tinha ainda dúvidas, com base na informação disponível, sobre se se poderia considerar que esses empréstimos eram conformes com as Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura em vigor no momento da concessão dos auxílios.
OBSERVAÇÕES DO REINO UNIDO
(11) Nos seus ofícios de 16 de Outubro de 2006, 4 de Setembro de 2007 e 27 de Fevereiro de 2008, o Reino Unido facultou informações complementares sobre os empréstimos concedidos no âmbito dos regimes.
(12) O Reino Unido declarou que os empréstimos tinham sido concedidos em circunstâncias que seriam aceitáveis para um normal mutuante de fundos privado, pelo que não constituiriam auxílios estatais na acepção no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.
(13) Em relação a esse aspecto, o Reino Unido forneceu uma descrição da política de taxas de juro aplicada para a concessão dos empréstimos. As taxas de juro foram determinadas por referência à realização de um retorno sobre o capital coerente com a taxa de base da CE (Reino Unido) e no seguimento de uma avaliação de risco. O resultado dessa análise foi uma política de taxas de juro que apontava para uma taxa indicativa equivalente à taxa de base aplicável no Reino Unido mais 2 % para os empréstimos de baixo risco, mais 3 % para os empréstimos de risco médio e mais 4 % para os empréstimos de alto risco. O Reino Unido considerou que essa política seria coerente com o princípio da equivalência com um investimento em condições de mercado.
(14) No que respeita aos empréstimos concedidos aos salmonicultores ao abrigo do regime de auxílios à salmonicultura através de empréstimos, entre Setembro de 2000 e Janeiro de 2003 foram concedidos 15 empréstimos. As condições e as taxas de juro desses empréstimos foram as seguintes: Beneficiário Data Montante (GBP) Montante do empréstimo, em % do total do projecto Prazo do empréstimo Taxa de juro, em % Johnson Seawell Ltd 06-2000 250000 24 20 meses 8,0 North Atlantic Salmon Ltd 06-2000 211500 71,8 2 anos 8,0 Hoove Salmon Ltd 06-2000 87000 51,1 21 meses 8,0 Dury Salmon Ltd 06-2000 250000 64,3 2 anos 8,0 Hoganess Salmon Ltd 09-2000 213000 72 2 anos 8,0 North Isles Seafood Ltd 08-2000 250000 74,7 2 anos 8,0 Bressay Salmon Ltd 06-2000 156300 74,9 2 anos 8,0 Wester Sound Salmon Ltd 10-2000 250000 56,8 2 anos 8,0 Scord Salmon (Shetland) Ltd 02-2001 107100 72,6 2 anos 7,5 Hoove Salmon Ltd 07-2001 226481 73,2 2 anos 7,5 Skerries Salmon Ltd 07-2001 249750 75,7 2 anos 7,5 Unst Salmon Ltd 08-2001 250000 28,9 2 anos 7,5 SSG Seafoods Ltd 04-2002 250000 30,2 2 anos 6,5 Cro Lax Ltd 05-2002 250000 49,6 2 anos 6,5 Aqua Farm Ltd 09-2002 250000 34,8 15 meses 6,5
(15) O Reino Unido declarou que estes empréstimos tinham, na sua maior parte, sido concedidos com uma taxa de juro superior em 2 % e, por vezes, em 3 %, à taxa de base do Banco de Inglaterra. As condições de reembolso foram concebidas de modo a reflectir o ciclo de crescimento do salmão jovem. Normalmente, o prazo de amortização era de aproximadamente 2 anos, com pagamento mensal dos juros e pagamento do capital no final do período do empréstimo, ou seja, na altura prevista para a recolha dos peixes para venda. Os rácios entre o empréstimo e os activos variaram entre 24 % e 75 %.
(16) Como forma de garantir os empréstimos, uma das condições dos mesmos era que o credor assumisse o direito de titular sobre o salmão jovem, garantido portanto os empréstimos com base no valor de venda dos peixes adultos. O Reino Unido argumentou que, em condições normais de mercado, seria de esperar que o valor do salmão jovem aumentasse ao longo do seu período de crescimento, pelo que o rácio entre o empréstimo e os activos iria melhorando ao longo desse período. Por outro lado, foram constituídas garantias comerciais sobre os empréstimos concedidos, o que representou mais um elemento de segurança, na medida em que esses empréstimos ficaram portanto garantidos não só pelo valor do peixe mas também por todos os activos corpóreos detidos pela empresa, como por exemplo jaulas para peixe, licenças, etc.
(17) Por último, o Reino Unido forneceu também pormenores sobre as empresas beneficiárias dos empréstimos, o respectivo capital subscrito, a percentagem de capital perdido até ao momento dos investimentos e nos 12 meses anteriores aos mesmos, informação que demonstra que nenhuma das empresas era objecto de processos de insolvência até ao momento da concessão do empréstimo, bem como as projecções financeiras apresentadas pelas empresas, que demonstravam a sua viabilidade financeira no momento da apresentação do pedido de empréstimo, e ainda informações sobre as garantias concretas e os sistemas de avaliação dos pedidos de empréstimo.
(18) No que respeita aos transformadores de pescado, foram concedidos os seguintes empréstimos, ao abrigo do regime de empréstimos para a transformação de pescado: Beneficiário Data Montante do empréstimo (GBP) Montante do empréstimo, em % do total do projecto Prazo do empréstimo Taxa de juro, em % Lerwick Fish Traders Ltd 05-1996 200000 24,4 10 anos 7,75 Shetland Seafood Specialities Ltd 10-1996 73000 39,2 10 anos 9,0 Whalsay Fish Processing Ltd 08-1997 173000 36,6 10 anos 8,0 D Watt (Shetland) Ltd 12-1998 110000 21,6 10 anos 8,0/5,0 D Watt (Shetland) Ltd 05-2002 142002 39,1 7 anos 6,5
(19) O Reino Unido declarou que tinha sido cobrada em relação a todos os empréstimos, com excepção apenas de um caso, uma taxa de juro superior tanto à taxa de base do Banco de Inglaterra como à taxa de referência da CE (Reino Unido); que os empréstimos se destinavam tipicamente a bens de equipamento e que foram geralmente celebrados por um período de 10 anos; que as condições foram consideradas conformes com as condições que poderiam ser oferecidas por normais mutuantes de fundos do sector comercial e que, em qualquer dos casos, os rácios do empréstimo nunca foram superiores a 40 %. Os empréstimos foram objecto de garantias reais e comerciais.
(20) O Reino Unido forneceu pormenores sobre as empresas beneficiárias dos empréstimos, o respectivo capital subscrito, a percentagem de capital perdido até ao momento dos investimentos e nos 12 meses anteriores aos mesmos, informação que demonstra que nenhuma das empresas era objecto de processos de insolvência até ao momento da concessão do empréstimo, bem como as projecções financeiras apresentadas pelas empresas, que demonstravam a sua viabilidade financeira no momento da apresentação do pedido de empréstimo, e ainda informações sobre as garantias concretas e os sistemas de avaliação dos pedidos de empréstimo.
(21) Por último, no que respeita ao empréstimo concedido à empresa D Watt (Shetland) Ltd em 1998, o Reino Unido declarou que, embora a taxa de juro inicialmente prevista para o mesmo fosse de 8 %, essa taxa tinha sido reduzida para 5 % através de uma subvenção de bonificação dos juros no valor de 20000 GBP, paga directamente ao mutuante pelo Shetland Islands Council. O Reino Unido fez notar que esse elemento de auxílio poderia ter sido pago directamente ao mutuário, na medida em que se tratava de uma entidade elegível para auxílios. No entanto, a fim de simplificar a administração do processo, a subvenção foi paga ao mutuante, tendo o juro do empréstimo sido reduzido em consequência.
(22) O Reino Unido argumentou que caso decida considerar os empréstimos como não comerciais, a Comissão deve considerá-los como compatíveis com as regras relevantes no que respeita aos auxílios estatais.
(23) Por último, o Reino Unido indicou que, em caso de decisão negativa por parte da Comissão, esta não deveria exigir a recuperação dos auxílios concedidos antes de 3 de Junho de 2003, uma vez que, nesse caso, actuaria de forma contrária ao princípio do respeito das expectativas legítimas. Em relação a este aspecto, o Reino Unido remeteu para a Decisão 2003/612/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2003, relativa a empréstimos para a compra de quotas de pesca nas ilhas Shetland (Reino Unido) e para a Decisão 2006/226/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, Investimentos da Shetland Leasing and Property Developments Ltd nas ilhas Shetland (Reino Unido), indicando que, até 3 de Junho de 2003, o Shetland Islands Council considerava legitimamente que os fundos utilizados tinham carácter privado e não público.
APRECIAÇÃO
(24) Em primeiro lugar, há que determinar se a medida pode ser considerada um auxílio estatal e, em caso afirmativo, se esse auxílio é compatível com o mercado comum.
(25) O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE estabelece que salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
(26) De acordo com a jurisprudência, a concessão de um empréstimo a uma empresa por parte do Estado ou de um organismo controlado pelo Estado pode favorecer essa empresa na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, caso o mutuário obtenha condições mais favoráveis do que as que teria obtido no mercado de capitais.
(27) Uma das formas de determinar se um empréstimo constitui um auxílio estatal é a aplicação do critério segundo o qual se determina até que ponto a empresa poderia ter conseguido obter as quantias em causa junto dos mercados de capitais privados, em condições semelhantes.
(28) São nomeadamente relevantes para a avaliação de um empréstimo em comparação com as condições dos mercados de capitais privados a duração e o montante do empréstimo, o risco de incumprimento pelo mutuário, a taxa de juro, a natureza das garantias prestadas e os mecanismos de avaliação do pedido de empréstimo.
(29) No que respeita à taxa de juro destes empréstimos, a taxa de mercado a utilizar como ponto de referência para comparação é a taxa de referência estabelecida pela Comissão em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre o método de fixação das taxas de referência e de actualização. A taxa de referência determinada deste modo é uma taxa mínima, que pode ser aumentada em situações de risco especial (por exemplo, empresas em dificuldade ou ausência das garantias normalmente exigidas pelos bancos). Nestes casos, o prémio poderá atingir 400 pontos de base e mesmo um nível superior, se se concluir que nenhum banco privado teria aceitado conceder o empréstimo em questão.
(30) O quadro a seguir apresentado compara a taxa de juro aplicada ao abrigo dos regimes com a taxa de referência comunitária aplicável na altura da concessão dos empréstimos respectivos. Beneficiário Data Taxa de juro aplicada, em % Taxa de referência da UE, em % Regime de empréstimos para a transformação de pescado Lerwick Fish Traders Ltd 05-1996 7,75 11,18 Shetland Seafood Specialities Ltd 10-1996 9,0 10,26 Whalsay Fish Processing Ltd 08-1997 8,0 8,15 D Watt (Shetland) Ltd 12-1998 8,0/5,0 7,77 D Watt (Shetland) Ltd 05-2002 6,5 6,01 Auxílios à salmonicultura através de empréstimos Johnson Seawell Ltd 06-2000 8,0 7,64 North Atlantic Salmon Ltd 06-2000 8,0 7,64 Hoove Salmon Ltd 06-2000 8,0 7,64 Dury Salmon Ltd 06-2000 8,0 7,64 Hoganess Salmon Ltd 09-2000 8,0 7,64 North Isles Seafood Ltd 08-2000 8,0 7,64 Bressay Salmon Ltd 06-2000 8,0 7,06 Wester Sound Salmon Ltd 10-2000 8,0 7,06 Scord Salmon (Shetland) Ltd 02-2001 7,5 7,06 Hoove Salmon Ltd 07-2001 7,5 7,06 Skerries Salmon Ltd 07-2001 7,5 7,06 Unst Salmon Ltd 08-2001 7,5 6,01 SSG Seafoods Ltd 04-2002 6,5 6,01 Cro Lax Ltd 05-2002 6,5 6,01 Aqua Farm Ltd 09-2002 6,5 6,01
(31) No que respeita aos três empréstimos concedidos ao abrigo do regime de empréstimos para a transformação do pescado, em Maio de 1996 à empresa Lerwick Fish Traders Ltd., em Outubro de 1996 à empresa Shetland Seafood Specialities Ltd. e em Agosto de 1997 à empresa Whalsay Fish Processing Ltd., as taxas de juro aplicadas foram inferiores à taxa de referência comunitária. Por outro lado, a taxa de juro do empréstimo concedido à empresa D Watt (Shetland) Ltd. em 1998, embora tenha sido originalmente fixada acima da taxa de referência comunitária, foi diminuída através de uma subvenção de bonificação dos juros, passando a ser inferior a essa taxa de referência. Esses empréstimos devem, portanto, ser considerados como tendo sido concedidos em condições mais favoráveis do que um empréstimo comercial, tendo portanto favorecido as empresas em causa.
(32) Foi possível, contudo, determinar que as taxas de juro aplicadas a todos os outros empréstimos concedidos após Setembro de 2000 ao abrigo do regime de empréstimos para a transformação do pescado e do regime de auxílios à cultura de salmão eram superiores à taxa de referência comunitária aplicável no momento da concessão dos empréstimos respectivos; pelo que esses empréstimos poderiam ter sido concedidos em condições normais pelo mercado de capitais. Logo, é relevante determinar a forma como os restantes elementos desses empréstimos se comparam com um empréstimo concedido em condições normais de mercado.
(33) A informação apresentada pelo Reino Unido em relação à situação financeira de cada empresa mostra que os empréstimos foram concedidos em conformidade com a política de taxas de juro referida no considerando 13 e foram objecto de uma avaliação de risco caso a caso, que permitiu à autoridade responsável pela concessão do auxílio determinar a duração, a taxa de juro e os mecanismos de garantia e de classificação de cada empréstimo, em função do seu risco específico e de acordo com as condições comerciais normais.
(34) Nesse contexto, cabe aqui notar, em particular, que nenhuma das empresas se encontrava, na altura em que os respectivos empréstimos foram concedidos, em dificuldades na acepção das orientações comunitárias para os auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. Tendo em conta esse facto, cabe aqui registar igualmente, no que respeita ao risco de incumprimento pelo mutuário, que embora algumas empresas apresentassem um risco mais elevado do que outras, esse risco foi compensado pela aplicação, nesses casos, de uma taxa de juro superior, em combinação com a exigência de garantias adicionais, de forma comparável com as condições normais do mercado privado para os empréstimos neste sector.
(35) Consequentemente, pode concluir-se que os empréstimos concedidos a partir de Setembro de 2000 podem ser considerados comparáveis com o que um mutuante de fundos privado, actuando numa economia de mercado, estaria disposto a emprestar nas mesmas condições e que esses empréstimos foram, portanto, concedidos em circunstâncias que não foram mais favoráveis do que as condições normais de mercado.
(36) Os empréstimos em condições semelhantes às condições normais de mercado não conferem aos seus beneficiários uma vantagem em relação aos restantes operadores e, dada essa ausência de vantagem para as empresas envolvidas, não devem portanto ser considerados auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.
(37) As empresas em questão competem directamente com outras empresas do sector das pescas, nomeadamente do sector da transformação de pescado, quer do Reino Unido quer de outros Estados-Membros, concorrência essa que é distorcida ou pode ficar ameaçada de distorção por estes empréstimos. Por conseguinte, estes empréstimos devem ser considerados auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.
(38) Os auxílios estatais podem ser declarados compatíveis com o mercado comum se corresponderem a uma das excepções definidas no Tratado CE. No que respeita aos auxílios estatais ao sector das pescas, o auxílio estatal é considerado compatível com o mercado comum se cumprir as condições das Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura aplicáveis.
(39) De acordo com o segundo parágrafo do ponto 5.3 das Directrizes para a análise dos auxílios estatais ao sector das pescas actualmente em vigor, os auxílios ilegais nos termos da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) no 659/1999 serão analisados de acordo com as directrizes aplicáveis na data de produção de efeitos do acto administrativo que estabelece o auxílio. Na medida em que a presente análise se refere a quatro empréstimos concedidos em 1996, 1997 e 1998, a compatibilidade do auxílio deve ser analisada em relação com as Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura de 1994 (Directrizes de 1994) e de 1997 (Directrizes de 1997).
(40) De acordo com o ponto 2.3 das Directrizes de 1994, os auxílios aos investimentos na transformação e na comercialização dos produtos da pesca podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se as condições de concessão forem comparáveis às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos e, pelo menos, tão estritas, e se os montantes do auxílio estatal não excederem, em equivalente-subvenção, a taxa global das subvenções nacionais e comunitárias autorizada nos termos do anexo IV do mesmo regulamento.
(41) Em conformidade com o artigo 11.o e com o ponto 2.4 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 3699/93, os investimentos elegíveis abrangerão nomeadamente a construção e aquisição de edifícios e instalações, a aquisição de novos equipamentos e instalações necessários para a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura entre o momento do desembarque e o estádio de produto final e a utilização de novas tecnologias, com vista, designadamente, a aumentar a competitividade. Não são elegíveis para apoio os investimentos relativos aos produtos da pesca e da aquicultura destinados a utilização e transformação para outros fins que não o consumo humano, com excepção dos investimentos destinados exclusivamente ao tratamento, transformação e comercialização de resíduos da pesca e da aquicultura.
(42) O empréstimo no montante de 200000 GBP concedido em Maio de 1996 à empresa Lerwick Fish Traders Ltd. serviu de apoio ao financiamento da criação de uma unidade de embalagem e transformação de salmão. Os projectos desse tipo estão sujeitos aos requisitos referidos nos considerandos 40 e 41. Em causa estava, em particular, o apoio a um investimento destinado à construção de edifícios e instalações e à aquisição de novos equipamentos. Acresce ainda que o investimento não estava relacionado com produtos da pesca e aquicultura destinados a utilização e transformação para outros fins que não o consumo humano.
(43) O empréstimo no montante de 73000 GBP concedido em Outubro de 1996 à empresa Shetland Seafood Specialities Ltd. serviu de apoio à aquisição, instalação e entrada em funcionamento de uma linha de produção de sopas. Os projectos desse tipo estão sujeitos aos requisitos referidos nos considerandos 40 e 41. Em causa estava, em particular, o apoio a um investimento destinado à aquisição de novos equipamentos e instalações necessários para a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura entre o momento do desembarque e o estádio de produto final. Acresce ainda que o investimento não estava relacionado com produtos da pesca e aquicultura destinados a utilização e transformação para outros fins que não o consumo humano.
(44) No que respeita aos empréstimos concedidos em 1997 e 1998, o ponto 2.3 das Directrizes de 1997 repete as condições anteriormente definidas pelas Directrizes de 1994, referidas no considerando 39. Assim, o auxílio deve ser avaliado à luz das condições definidas pelo Regulamento (CE) n.o 3699/93.
(45) O empréstimo no montante de 173000 GBP concedido em Agosto de 1997 à empresa Whalsay Fish Processors Ltd. destinava-se a um projecto de instalação de uma linha de transformação de pescado e de instalações de frio numa fábrica já existente. Os projectos desse tipo estão sujeitos aos requisitos referidos nos considerandos 40 e 41. Em causa estava, em particular, o apoio a um investimento destinado à aquisição de novos equipamentos e instalações necessários para a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura entre o momento do desembarque e o estádio de produto final. Acresce ainda que o investimento não estava relacionado com produtos da pesca e aquicultura destinados a utilização e transformação para outros fins que não o consumo humano.
(46) No que respeita ao auxílio concedido à empresa D Watt (Shetland) Ltd. em Dezembro de 1998, o Regulamento (CE) n.o 3699/93 foi entretanto substituído pelo Regulamento (CE) n.o 2468/1998 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que define os critérios e as condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos. Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2468/1998, as referências feitas ao Regulamento (CE) n.o 3699/93 devem entender-se como feitas ao novo regulamento. As disposições relativas aos auxílios para investimentos na transformação e comercialização de produtos da pesca são definidas no artigo 11.o e no ponto 2.4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2468/1998.
(47) Em conformidade com o artigo 11.o e com o ponto 2.4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2468/1998, os investimentos elegíveis abrangerão nomeadamente a construção e aquisição de edifícios e instalações e a aquisição de novos equipamentos e instalações necessários para a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura entre o momento do desembarque e o estádio de produto final (incluindo, nomeadamente, equipamentos informáticos e telemáticos). Não são elegíveis para apoio os investimentos relativos aos produtos da pesca e da aquicultura destinados a utilização e transformação para outros fins que não o consumo humano, com excepção dos investimentos destinados exclusivamente ao tratamento, transformação e comercialização de resíduos da pesca e da aquicultura.
(48) O empréstimo no montante de 110000 GBP concedido em Dezembro de 1998 à empresa D Watt (Shetland) Ltd. destinava-se à construção e equipamento de uma nova fábrica de transformação de crustáceos e moluscos. Os projectos desse tipo estão sujeitos aos requisitos referidos no considerando 47. Em causa estava, em particular, o apoio a um investimento destinado à aquisição de novos equipamentos e instalações necessários para a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura entre o momento do desembarque e o estádio de produto final. Acresce ainda que o investimento não estava relacionado com produtos da pesca e aquicultura destinados a utilização e transformação para outros fins que não o consumo humano.
(49) De acordo com o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 3699/93 e com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 2468/1998, podem ser concedidos auxílios até ao limite de 50 % das despesas elegíveis.
(50) O empréstimo no montante de 220000 GBP concedido à empresa Lerwick Fish Traders Ltd. destinava-se a um projecto com um custo total de 819672 GBP, tendo coberto, portanto, aproximadamente 24 % do custo total do mesmo. O empréstimo foi reembolsado em 108 prestações mensais do mesmo montante, 2784,94 GBP. A taxa de juro aplicada foi de 7,75 %, em comparação com uma taxa de referência comunitária de 11,18 %.
(51) O empréstimo no montante de 73000 GBP concedido à empresa Shetland Seafood Specialities Ltd. destinava-se a um projecto com um custo total de 186000 GBP, tendo coberto, portanto, aproximadamente 39,2 % do custo total do mesmo. O empréstimo foi reembolsado em 120 prestações mensais do mesmo montante. A taxa de juro aplicada foi de 9 %, em comparação com uma taxa de referência comunitária de 10,26 %.
(52) O empréstimo no montante de 220000 GBP concedido à empresa Whalsay Fish Processors Ltd. destinava-se a um projecto com um custo total de 473150 GBP, tendo coberto, portanto, aproximadamente 36,6 % do custo total do mesmo. O empréstimo foi reembolsado em 96 prestações mensais do mesmo montante, após um período de carência de 24 meses a contar do adiantamento do capital ou da primeira prestação do mesmo por parte do mutuante. A taxa de juro aplicada foi de 8 %, em comparação com uma taxa de referência comunitária de 8,15 %.
(53) O empréstimo no montante de 110000 GBP concedido à empresa D Watt (Shetland) Ltd. destinava-se a um projecto com um custo total de 510000 GBP, tendo coberto, portanto, aproximadamente 21,6 % do custo total do mesmo. O empréstimo foi reembolsado em 120 prestações mensais do mesmo montante. A taxa de juro aplicada foi de 5 %, em comparação com uma taxa de referência comunitária de 7,77 %.
(54) Para o cálculo da taxa de auxílio, é necessário comparar os custos do projecto a que se destina cada empréstimo com o equivalente-subvenção bruto desse mesmo empréstimo. À luz dos valores referidos nos considerandos 50 a 53, todos os empréstimos, mesmo antes de se calcular o equivalente-subvenção bruto correspondente, cobriram menos de 50 % dos custos totais de cada projecto.
(55) Assim, pode considerar-se que a taxa de auxílio dos empréstimos cumpre as condições do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 3699/1993 e do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2468/1998, como indica o considerando 49.
CONCLUSÃO
(56) Tendo em conta o exposto, a Comissão conclui que os auxílios concedidos ao abrigo do regime de auxílios à salmonicultura através de empréstimos, bem como o auxílio concedido em 2002 à empresa D Watt (Shetland) Ltd. ao abrigo do regime de empréstimos para a transformação do pescado, não constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.
(57) A Comissão conclui que os auxílios concedidos ao abrigo do regime de empréstimos para a transformação do pescado em Maio de 1996 à empresa Lerwick Fish Traders Ltd., em Outubro de 1996 à empresa Shetland Seafood Specialities Ltd., em Agosto de 1997 à empresa Whalsay Fish Processors Ltd. e em Dezembro de 1998 à empresa D Watt (Shetland) Ltd. constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Esses auxílios cumprem, contudo, as condições previstas nas Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura, pelo que são considerados compatíveis com o mercado comum, com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os auxílios concedidos pelo Reino Unido entre 2000 e 2002 ao abrigo do regime de auxílios à salmonicultura não constituem auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.
2. O auxílio concedido pelo Reino Unido em 2002 à empresa D Watt (Shetland) Ltd. ao abrigo do regime de empréstimos para a transformação do pescado não constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.
3. Os auxílios concedidos pelo Reino Unido ao abrigo do regime de empréstimos para a transformação do pescado, entre 1996 e 1998, às empresas Lerwick Fish Traders Ltd., Shetland Seafood Specialities Ltd., Whalsay Fish Processors Ltd. e D Watt (Shetland) Ltd. são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado
Artigo 2.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2008. Pela Comissão Joe Borg Membro da Comissão