Decisão da Comissão de 30 de Setembro de 2008 relativa à não inclusão de Beauveria brongniartii e permanganato de potássio no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias [notificada com o número C(2008) 5106] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2008/768/CE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/oj/L/2008/768@2008-09-30/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE estabelece que os Estados-Membros podem, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I da referida directiva, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto se proceder à análise progressiva dessas substâncias no quadro de um programa de trabalho.
(2) Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 e (CE) n.o 2229/2004 da Comissão estabelecem as normas de execução pormenorizadas da quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE.
(3) Beauveria brongniartii e permanganato de potássio são substâncias designadas na quarta fase do programa.
(4) Os únicos notificadores para Beauveria brongniartii e permanganato de potássio informaram a Comissão, respectivamente a 5 de Setembro de 2007 e 22 de Fevereiro de 2008, de que já não estavam interessados em participar no programa de trabalho relativo a estas substâncias activas, pelo que não serão apresentadas mais informações. Consequentemente, estas substâncias activas não devem ser incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
(5) Relativamente às substâncias activas com um curto período de pré-aviso antes da retirada dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, deve ser previsto um período derrogatório para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências por um período não superior a doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo. Nos casos em que estiver previsto um período de pré-aviso mais longo, esse período pode ser encurtado para passar a expirar no fim do período vegetativo.
(6) A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para estas substâncias activas, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I.
(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As substâncias activas constantes do anexo I da presente decisão não são incluídas como substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem assegurar que:
a) As autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas enumeradas no anexo I sejam retiradas até 30 de Março de 2009;
b) Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm estas substâncias activas após a data de publicação da presente decisão.
Artigo 3.o
Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE devem ser o mais curtos possível e terminar, o mais tardar, em 30 de Março de 2010.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2008. Pela Comissão Androulla Vassiliou Membro da Comissão