Decisão do Parlamento Europeu de 3 de abril de 2014 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção IX – Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (2014/558/UE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/oj/L/2014/558@2014-04-03/pt
Índice
O PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2012,
Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 [COM(2013) 570 – C7-0281/2013],
Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições,
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, nomeadamente os seus artigos 164.o, 165.o e 166.o,
Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0228/2014),
Dá quitação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pela execução do seu orçamento para o exercício de 2012; Regista as suas observações na resolução que se segue; Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). O Presidente Martin Schulz O Secretário-Geral Klaus Welle