Aprovação definitiva do orçamento retificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2013 (2014/65/UE, Euratom)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/oj/L/2014/65@2013-11-19/pt
Índice
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira,
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, adotado em 12 de dezembro de 2012,
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2013, elaborado pela Comissão em 25 de setembro de 2013,
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 8/2013, adotada pelo Conselho em 30 de outubro de 2013,
Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do seu Regimento,
Tendo em conta a aprovação, pelo Parlamento, da posição do Conselho, em 19 de novembro de 2013,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2013 definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 19 de novembro de 2013. O Presidente M. Schulz
SECÇÃO III COMISSÃO
Título Designação Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 01 ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS 555684796 428350972 555684796 428350972 02 EMPRESA 1157245386 1304818477 71296862 1157245386 1376115339 03 CONCORRÊNCIA 92219149 92219149 92219149 92219149 04 EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS 12214158933 12593728861 1149922345 12214158933 13743651206 05 AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 58851894643 56734357629 161000000 58851894643 56895357629 06 MOBILIDADE E TRANSPORTES 1740800530 983961494 1740800530 983961494 07 AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA 498383275 397680274 6496799 498383275 404177073 08 INVESTIGAÇÃO 6901336033 5088171210 143771762 6901336033 5231942972 09 REDES DE COMUNICAÇÃO, CONTEÚDO E TECNOLOGIA 1810829637 1466740211 40965000 1810829637 1507705211 40 01 40, 40 02 41 391985 391985 391985 391985 1811221622 1467132196 1811221622 1508097196 10 INVESTIGAÇÃO DIRETA 424319156 416522703 2797440 424319156 419320143 11 ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS 919262394 708756335 54514603 919262394 763270938 40 01 40, 40 02 41 115220000 113885651 –43695651 115220000 70190000 1034482394 822641986 10818952 1034482394 833460938 12 MERCADO INTERNO 103313472 101433656 504538 103313472 101938194 40 02 41 3000000 3000000 3000000 3000000 106313472 104433656 106313472 104938194 13 POLÍTICA REGIONAL 43792849672 41405215843 2012460268 43792849672 43417676111 14 FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA 144620394 121807617 5420038 144620394 127227655 15 EDUCAÇÃO E CULTURA 2829575587 2497061739 67493938 2829575587 2564555677 16 COMUNICAÇÃO 265992159 252703941 265992159 252703941 17 SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR 634370124 598986674 634370124 598986674 18 ASSUNTOS INTERNOS 1227109539 857143815 49252413 1227109539 906396228 40 01 40, 40 02 41 111280000 66442946 111280000 66442946 1338389539 923586761 1338389539 972839174 19 RELAÇÕES EXTERNAS 5001226243 3231193639 61543662 5001226243 3292737301 20 COMÉRCIO 107473453 103477972 699360 107473453 104177332 21 DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP) 1571699626 1227715563 7692957 1571699626 1235408520 22 ALARGAMENTO 1091261928 905504113 7692958 1091261928 913197071 23 AJUDA HUMANITÁRIA 917322828 858578994 120910054 917322828 979489048 24 LUTA CONTRA A FRAUDE 75427800 69443664 75427800 69443664 40 01 40 3929200 3929200 3929200 3929200 79357000 73372864 79357000 73372864 25 COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO 193336661 194086661 193336661 194086661 26 ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO 1030021548 1019808608 3496799 1030021548 1023305407 27 ORÇAMENTO 142450570 142450570 142450570 142450570 28 AUDITORIA 11879141 11879141 11879141 11879141 29 ESTATÍSTICAS 82071571 113760614 1000000 82071571 114760614 40 01 40, 40 02 41 51900000 7743254 51900000 7743254 133971571 121503868 133971571 122503868 30 PENSÕES E DESPESAS CONEXAS 1399471000 1399471000 1399471000 1399471000 31 SERVIÇOS LINGUÍSTICOS 396815433 396815433 396815433 396815433 32 ENERGIA 738302781 814608051 738302781 814608051 33 JUSTIÇA 218238524 184498972 218238524 184498972 40 RESERVAS 1049836185 275393036 –43695651 1049836185 231697385 Total 148190800171 136998346631 3925236145 148190800171 140923582776 Of which Reserves: 40 01 40, 40 02 41 285721185 195393036 –43695651 285721185 151697385 Título Capítulo Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 02 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EMPRESA 120830851 120830851 120830851 120830851 02 02 COMPETITIVIDADE, POLÍTICA INDUSTRIAL, INOVAÇÃO E ESPÍRITO EMPRESARIAL 223790000 207453070 18652433 223790000 226105503 02 03 MERCADO INTERNO DOS PRODUTOS E POLÍTICAS SETORIAIS 46500000 31389364 891684 46500000 32281048 02 04 COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA 1 754424535 564607908 44759147 754424535 609367055 02 05 PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO) 1 11700000 380537284 6993598 11700000 387530882 Título 02 — Total 1157245386 1304818477 71296862 1157245386 1376115339 Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 02 02COMPETITIVIDADE, POLÍTICA INDUSTRIAL, INOVAÇÃO E ESPÍRITO EMPRESARIAL 02 02 01 Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o espírito empresarial e a inovação 1.1 161500000 154019206 14980794 161500000 169000000 02 02 02Complemento dos trabalhos sobre a competitividade, a inovação e o espírito empresarial 02 02 02 01 Apoio ao Centro de Cooperação Industrial UE-Japão e participação em vários grupos internacionais de estudos 1.1 2290000 1877996 2290000 1877996 02 02 02 02 Conclusão e complemento dos trabalhos relativos ao programa para a empresa e o espírito empresarial, nomeadamente para as pequenas e médias empresas (PME) 1.1 p.m. p.m. p.m. p.m. Artigo 02 02 02 — Subtotal 2290000 1877996 2290000 1877996 02 02 03Melhoria do enquadramento empresarial para as pequenas e médias empresas (PME) 02 02 03 01 Projeto-piloto — Consolidação do mercado interno — Projeto-piloto de cooperação e constituição de agregados de pequenas e médias empresas (PME) 1.1 p.m. p.m. p.m. p.m. 02 02 03 02 Ação preparatória — Apoio às pequenas e médias empresas (PME) no novo enquadramento financeiro 1.1 p.m. p.m. p.m. p.m. 02 02 03 04 Projeto-piloto — Erasmus para Jovens Empresários 1.1 p.m. p.m. p.m. p.m. 02 02 03 05 Ação preparatória — Erasmus para Jovens Empresários 1.1 p.m. 1500000 p.m. 1500000 02 02 03 06 Ação preparatória — Normas e procedimentos harmonizados para as atividades eletrónicas entre pequenas e médias empresas (PME) europeias de setores de atividade conexos 1.1 p.m. p.m. p.m. p.m. Artigo 02 02 03 — Subtotal p.m. 1500000 p.m. 1500000 02 02 04 Lei das Pequenas Empresas 1.1 p.m. p.m. p.m. p.m. 02 02 07 Projeto-piloto — Ações no domínio do setor do têxtil e do calçado 1.1 p.m. p.m. p.m. p.m. 02 02 08Ação relativa ao turismo 02 02 08 01 Ação preparatória — Destinos europeus de excelência 1.1 p.m. p.m. p.m. p.m. 02 02 08 02 Ação preparatória — Turismo sustentável 1.1 p.m. p.m. p.m. p.m. 02 02 08 03 Ação preparatória — Turismo social na Europa 1.1 p.m. 700000 p.m. 700000 02 02 08 04 Ação preparatória — Promoção de produtos turísticos europeus e transnacionais e, em especial, dos produtos culturais e industriais 1.1 2000000 1520000 2000000 1520000 02 02 08 05 Ação preparatória — Turismo e acessibilidade para todos 1.1 1000000 1000000 1000000 1000000 Artigo 02 02 08 — Subtotal 3000000 3220000 3000000 3220000 02 02 09 Ação preparatória — A União Europeia assume o seu papel num mundo globalizado 1.1 p.m. p.m. p.m. p.m. 02 02 10 Ação preparatória — Empresários inovadores Euromed em prol da mudança 1.1 2000000 1000000 2000000 1000000 02 02 11 Ações preparatórias — Serviços operacionais GMES 1.1 p.m. 1350000 p.m. 1350000 02 02 12 Projeto-piloto — Facilitar o acesso dos artesãos e das pequenas empresas da construção aos seguros para encorajar a inovação e a promoção das tecnologias ecológicas na União Europeia 1.1 p.m. 286000 p.m. 286000 02 02 13 Ação preparatória — Oportunidades de internacionalização das pequenas e médias empresas (PME) 1.1 p.m. p.m. p.m. p.m. 02 02 15 Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) 1.1 55000000 43399868 3671639 55000000 47071507 02 02 16 Projeto-piloto — Rede Europeia de Competências em matéria de Terras Raras 1.1 p.m. 300000 p.m. 300000 02 02 17 Projeto-piloto — Desenvolvimento das zonas criativas europeias 3.2 p.m. 500000 p.m. 500000 Capítulo 02 02 — Total 223790000 207453070 18652433 223790000 226105503 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 161500000 154019206 14980794 161500000 169000000 O objetivo desta dotação é promover a competitividade das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas (PME), promover a inovação, incluindo a ecoinovação, e apoiar a reforma económica e administrativa relativa à empresa e à inovação. As medidas executadas devem ser, em especial:
redes que reúnem diversas partes interessadas,
replicação no mercado, projetos e outras medidas de apoio à adoção de inovação,
análise, desenvolvimento e coordenação de políticas com os países participantes,
partilha e difusão de informação e ações de sensibilização,
apoio a ações conjuntas de Estados-Membros ou regiões,
e outras medidas incluídas no Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação. A União apoiará atividades como a Enterprise Europe Network, a inovação e a promoção do empreendedorismo. Apoiará ainda projetos de ecoinovação relacionados com as primeiras aplicações ou a replicação no mercado de técnicas, produtos ou práticas inovadores ou ecoinovadores com relevância a nível da União, cujo êxito já tenha sido tecnicamente demonstrado mas que, devido a um risco persistente, ainda não tenham tido uma aceitação significativa no mercado. Os projetos serão concebidos de modo a promoverem a sua utilização mais alargada nos países participantes e a facilitar a sua entrada no mercado. Uma vez que a ação preparatória Erasmus para Jovens Empresários chega ao seu termo em 2011 e só será integrada no novo Quadro Financeiro Plurianual a partir de 2014, a sua continuação necessita de financiamento para os anos 2012 e 2013. Este programa visa o fomento do espírito empresarial europeu, a partilha de conhecimentos e das melhores práticas, bem como a criação de redes e parcerias úteis. Uma parte desta dotação deverá ser utilizada para garantir o bom funcionamento e a continuação da ação Erasmus para Jovens Empresários, através do Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação do PCI, até à criação do novo quadro financeiro. As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral. A ação proposta visa desenvolver e testar serviços de apoio à inovação europeia no domínio do conhecimento, com base em empresas emergentes que recorrem às extensas redes de expatriados europeus nas áreas da ciência e dos negócios em Silicon Valley. As jovens empresas obterão, assim, um acesso mais rápido ao mercado e ao crescimento no exterior, criando simultaneamente empregos de elevado valor acrescentado na Europa. Tal exige uma ação coordenada dos prestadores de apoio à inovação europeia. A ação deverá, portanto, em última análise, explorar a viabilidade de um Centro Comum da Inovação Europeia num ponto crítico em matéria de inovação. Esse centro deverá estabelecer uma ligação entre as representações oficiais (câmaras de comércio, consulados e representações da indústria) e os prestadores de apoio à inovação europeia para as empresas emergentes europeias, por um lado, e, por outro, os empresários e cientistas europeus que optaram por viver e trabalhar em Silicon Valley, a fim de prestar um apoio mais bem coordenado às empresas com elevado potencial de crescimento. Grupos-alvo Esta ação tem por objetivo essencial o desenvolvimento e a implementação de novos serviços que facilitem o crescimento rápido e o acesso a capital para as jovens empresas assentes em novos conhecimentos, mediante a combinação de redes de empresários e investigadores europeus expatriados em Silicon Valley com os serviços das agências regionais/nacionais de apoio à inovação na Europa. Uma jovem empresa baseada no conhecimento de cada Estado-Membro será convidada a testar os serviços, a criar redes próprias no ecossistema de Silicon Valley e a comunicar a sua experiência e as suas recomendações com vista à futura conceção desses serviços. As agências de inovação dos Estados-Membros serão convidadas a selecionar as jovens empresas e a acompanhar o projeto, contribuindo com sua experiência no apoio às jovens empresas. Serão convidadas a contribuir para a conceção e prestação de serviços agências com escritórios em Silicon Valley, nomeadamente para a disponibilização de instalações para as jovens empresas europeias. As redes de empresários e investigadores expatriados serão convidadas a contribuir para a formação e a criação de redes de jovens empresas europeias, bem como a conceber conjuntamente serviços de apoio à inovação direcionados às jovens empresas baseadas no conhecimento. Atividades propostas
1. Dois seminários ou conferências (um nos Estados Unidos e outro na Europa) que juntarão prestadores de apoio à inovação europeia e cientistas ou empresários expatriados com vista ao desenvolvimento de uma abordagem para a prestação conjunta de apoio a jovens empresas com potencial de crescimento.
2. Um estudo de acompanhamento em que serão avaliadas as expectativas e a experiência das jovens empresas baseadas no conhecimento, bem como das redes de expatriados participantes.
3. A conceção e prestação de serviços de apoio específico a um grupo de 27 jovens empresas baseadas no conhecimento com potencial de crescimento de todos os Estados-Membros. Estes serviços incluem a organização de redes específicas por setor e de ações de formação em Silicon Valley.
4. Uma conferência final com as partes interessadas do Parlamento Europeu, dos serviços da Comissão, das jovens empresas beneficiárias da ação-piloto, dos representantes das redes de expatriados e das agências de apoio à inovação.
5. Ações específicas de comunicação relacionadas com a ação.
Uma plataforma adequada para a ação proposta é a iniciativa ProInno Europa/Europe Innova lançada pela Direção-Geral Empresas e Indústria para facilitar o desenvolvimento das políticas e a prestação de serviços comuns das agências regionais e nacionais de inovação. As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes das contribuições de entidades terceiras, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do Regulamento Financeiro. Além disso, uma parte desta dotação destina-se a financiar uma ação em prol da Mobilidade dos Jovens Inovadores (MJI). De um modo geral, reconhece-se que a mobilidade profissional é essencial para o desenvolvimento de uma mão de obra versátil, para promover a cidadania europeia e para reforçar a competitividade da Europa. As ideias inovadoras não devem parar nas fronteiras nacionais, mas desenvolver-se através do cruzamento de ideais, da experimentação e da validação no âmbito do mais vasto grupo europeu de talentos, equipamentos, infraestruturas e financiamentos. Tal como os estudantes europeus beneficiam da experiência da mobilidade do programa Erasmus, os jovens investigadores do programa Marie Curie e os jovens empresários do programa Erasmus para Jovens Empresários, os jovens inovadores também têm direito à mobilidade transfronteiras em benefício da inovação na Europa. Os programas de mobilidade existentes não têm o mesmo alcance que o programa MJI, que se centra no processo de transformar novas ideias numa fase inicial em instrumentos de demonstração. Este projeto distingue-se do Erasmus para Jovens Empresários, que é principalmente um programa de intercâmbio entre empresas centrado na fase pós-inovação, permitindo aos jovens empresários adquirir ou melhorar capacidades empresariais. Ao combinar as vantagens da mobilidade, a necessidade de diminuir o fosso a nível da inovação e a necessidade de mudar as mentalidades para promover a inovação, a proposta MJI representa uma ação concreta com vista à realização da Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego e, em particular, as iniciativas emblemáticas União da Inovação e Juventude em Movimento. A ação para a mobilidade dos jovens empresários tem por objetivo apoiar, no mínimo, 100 jovens inovadores. Funcionaria como um programa sem fronteiras para a mobilidade e a inovação, de modo a permitir a jovens inovadores (25-36 anos) e inovadores potenciais (18-24 anos) desenvolver as suas próprias ideias desde uma primeira fase na qualidade de jovens inovadores residentes numa organização de acolhimento, que poderia ser uma grande ou uma pequena empresa, uma empresa em fase de arranque, um laboratório, uma universidade, um instituto, uma agência governamental ou uma ONG. Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 55000000 43399868 3671639 55000000 47071507 O objetivo desta dotação é:
possibilitar as operações iniciais dos serviços GMES, em função das necessidades dos utilizadores,
contribuir para garantir a disponibilidade da infraestrutura de observação necessária à prestação de serviços GMES,
criar oportunidades para que o setor privado utilize mais as fontes de informação, levando os prestadores de serviços com valor acrescentado a apostar mais na inovação.
Sublinhe-se que o desenvolvimento dos serviços baseados na monitorização da Terra desempenha um papel fundamental no aumento da competitividade e da inovação nas indústrias deste setor e nos mercados a jusante. A prestação sustentável de serviços relacionados com a monitorização da Terra na Europa continua a exigir uma intervenção pública sistemática. Esta situação não se deve apenas à incapacidade do mercado de suprir necessidades públicas de índole diversa, mas também ao facto de o mercado a jusante ser um mercado imaturo que repousa essencialmente no financiamento público e cujo desenvolvimento foi, até à data, fortemente coartado por incertezas relativas aos custos e à disponibilidade a longo prazo dos serviços básicos e dos dados em que assentam. Por conseguinte, a concretização dos objetivos específicos indicados acima irá contribuir para o crescimento e a criação de emprego num setor inovador, cujo segmento a jusante é composto principalmente de pequenas e médias empresas. Estes serviços vão facilitar o acesso a dados estratégicos para a formulação de políticas à escala da União, nacional, regional e local em domínios como a agricultura, a vigilância das florestas, a gestão da água, os transportes, o planeamento urbano, as alterações climáticas e muitos outros. Esta dotação também abrange a aplicação de acordos de delegação, incluindo os custos de exploração suportados pelas entidades em quem a Comissão delega atividades relacionadas com o programa GMES, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 911/2010 e do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1). As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral. As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes das contribuições de entidades terceiras, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1). Decisão 2010/67/UE da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, relativa à criação do conselho de parceiros GMES (JO L 35 6.2.2010, p. 23). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 02 03MERCADO INTERNO DOS PRODUTOS E POLÍTICAS SETORIAIS 02 03 01 Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação setorial 1.1 19300000 14260576 227292 19300000 14487868 02 03 03Agência Europeia dos Produtos Químicos — Legislação relativa aos produtos químicos 02 03 03 01 Agência Europeia dos Produtos Químicos — Legislação relativa aos produtos químicos — Contribuição para os títulos 1 e 2 1.1 p.m. p.m. p.m. p.m. 02 03 03 02 Agência Europeia dos Produtos Químicos — Legislação relativa aos produtos químicos — Contribuição para o título 3 1.1 p.m. p.m. p.m. p.m. Artigo 02 03 03 — Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 02 03 04Normalização e aproximação das legislações 02 03 04 01 Apoio a atividades de normalização efetuadas pelo CEN, Cenelec e ETSI 1.1 23500000 16061895 664392 23500000 16726287 02 03 04 02 Apoio às organizações representativas das PME e dos agentes da sociedade civil nas atividades de normalização 1.1 3700000 691893 3700000 691893 Artigo 02 03 04 — Subtotal 27200000 16753788 664392 27200000 17418180 02 03 05 Ação preparatória — RECAP: reciclagem a nível local das sucatas plásticas internas geradas pelas grandes regiões da União que se dedicam à conversão de polímeros 2 p.m. 375000 p.m. 375000 Capítulo 02 03 — Total 46500000 31389364 891684 46500000 32281048 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 19300000 14260576 227292 19300000 14487868 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes das ações que contribuem para melhorar o funcionamento do mercado interno:
aproximação de normas e execução de um sistema de informação no domínio das normas e regras técnicas,
financiamento da coordenação administrativa e técnica da cooperação entre os organismos notificados,
análise das regras notificadas pelos Estados-Membros e pelos Estados da EFTA, bem como tradução dos projetos de regras técnicas,
aplicação do direito da União no domínio dos dispositivos médicos, cosméticos, géneros alimentícios, produtos têxteis, medicamentos, produtos químicos, classificação e rotulagem de substâncias e preparações, veículos automóveis e segurança, e qualidade do ambiente,
maior aproximação setorial no domínio das diretivas nova abordagem, nomeadamente o alargamento do campo de aplicação da nova abordagem a outros setores,
medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008, tanto para as infraestruturas como para a fiscalização do mercado,
medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 764/2008 no que respeita a procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro,
medidas de execução da Diretiva 2009/43/CE relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na União,
organização de parcerias com os Estados-Membros, apoio à cooperação administrativa entre as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação sobre o mercado interno e pela fiscalização do mercado,
subvenções destinadas a apoiar projetos de interesse da União empreendidos por organismos externos,
ações de informação e de comunicação, melhoria do conhecimento do direito da União,
aplicação do programa estratégico para o mercado interno e fiscalização do mercado,
subvenções destinadas a apoiar a Organização Europeia de Aprovação Técnica (OEAT),
subvenções a favor do Conselho da Europa no âmbito da convenção da farmacopeia europeia,
participação nas negociações dos acordos de reconhecimento mútuo e, no âmbito dos acordos europeus, apoio aos países associados para lhes permitir adaptar o acervo da União.
Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Diretiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262 de 27.9.1976, p. 169). Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29). Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos médicos implantáveis (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17). Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 256 de 13.9.1991, p. 51). Decisão (8300/92) do Conselho, de 21 de setembro de 1992, que autoriza a Comissão a negociar acordos entre a Comunidade e certos países terceiros sobre o reconhecimento mútuo. Diretiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (JO L 52 de 4.3.1993, p. 18). Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro (JO L 74 de 27.3.1993, p. 74). Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO L 84 de 5.4.1993, p. 1). Diretiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (JO L 121 de 15.5.1993, p. 20). Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1). Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação CE de conformidade, destinados a ser utilizados nas diretivas de harmonização técnica (JO L 220 de 22.7.1993, p. 23). Decisão 94/358/CE do Conselho, de 16 de junho de 1994, respeitante à aceitação, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à elaboração de uma Farmacopeia Europeia (JO L 158 de 25.6.1994, p. 17). Diretiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de fevereiro de 1997, que altera o anexo da Diretiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro (JO L 60 de 1.3.1997, p. 59). Decisão (8453/97) do Conselho que confirma a interpretação do Comité 113 da decisão do Conselho, de 21 de setembro de 1992, com diretivas para a Comissão no que respeita à negociação de acordos europeus de avaliação da conformidade. Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37). Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, que altera a Diretiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18). Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1). Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho que instituem a nova abordagem em determinados setores, como, por exemplo, máquinas, compatibilidade eletromagnética, equipamento de rádio e equipamento para terminais de telecomunicações, equipamento elétrico de baixa tensão, equipamento de proteção pessoal, elevadores, atmosferas explosivas, dispositivos médicos, brinquedos, equipamento de pressão, aparelhos a gás, construção, a interoperabilidade do sistema ferroviário, embarcações de recreio, pneus, emissões de veículos a motor, explosivos, artigos pirotécnicos, etc. Diretivas do Conselho relativas à eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais nos domínios não abrangidos pela nova abordagem. Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho, de 7 de dezembro de 1998, sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros (JO L 337 de 12.12.1998, p. 8). Diretiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa aos extratos de café e aos extratos de chicória (JO L 66 de 13.3.1999, p. 26). Diretiva 1999/36/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis (JO L 138 de 1.6.1999, p. 20). Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1). Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas (JO L 106 de 3.5.2000, p. 21). Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (JO L 162 de 3.7.2000, p. 1). Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 200 de 8.8.2000, p. 35). Regulamento (CE) n.o 2580/2000 do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 3448/93 que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5). Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1). Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67). Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 37 de 13.2.2003, p. 19). Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 37 de 13.2.2003, p. 24). Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003, p. 1). Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1). Diretiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à proteção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 321 de 6.12.2003, p. 15). Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47 de 18.2.2004, p. 1). Diretiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à inspeção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (versão codificada) (JO L 50 de 20.2.2004, p. 28). Diretiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (versão codificada) (JO L 50 de 20.2.2004, p. 44). Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1). Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo aos detergentes (JO L 104 de 8.4.2004, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1). Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 154 de 14.6.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro (JO L 218 de 13.8.2008, p. 21). Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30). Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82). Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1). Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1). Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10). Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5). Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 272 de 18.10.2011, p. 1). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 23500000 16061895 664392 23500000 16726287 Antigo artigo 02 03 04 De acordo com o objetivo geral, que consiste em apoiar o bom funcionamento do mercado interno e a competitividade da indústria europeia, nomeadamente pelo reconhecimento mútuo das normas e a criação de normas europeias em casos adequados, esta dotação destina-se a cobrir:
as obrigações financeiras resultantes de contratos a celebrar com os organismos europeus de normalização qualificados (tais como o Instituto Europeu de Normalização em Telecomunicações, o Comité Europeu de Normalização e o Comité Europeu de Normalização Elétrica), para a elaboração das normas,
os trabalhos de verificação e de certificação de conformidade com as normas e os projetos de demonstração,
as despesas contratuais para a execução do programa e dos projetos acima referidos. Trata-se, nomeadamente, de contratos de investigação, associação, avaliação, trabalhos técnicos, coordenação, bolsas, subvenção, formação e mobilidade dos cientistas, participação em acordos internacionais e de participação nas despesas de equipamento,
o reforço do desempenho dos organismos de normalização,
a promoção da qualidade na normalização e sua verificação,
o apoio à transposição das normas europeias para normas nacionais, nomeadamente através da sua tradução,
as ações de informação, promoção e visibilidade da normalização, bem como promoção dos interesses europeus na normalização internacional,
os secretariados dos comités técnicos,
os projetos técnicos no domínio dos ensaios de conformidade às normas,
os programas de cooperação e de assistência aos países terceiros,
a execução dos trabalhos necessários para permitir a aplicação harmonizada das normas internacionais na União,
a determinação dos métodos de certificação e a elaboração dos métodos técnicos de certificação,
a promoção da aplicação das normas nas encomendas públicas,
a coordenação de diferentes ações tendo em vista preparar e reforçar a aplicação das normas (guias de utilização, demonstrações, etc.).
O financiamento da União deve servir para definir e pôr em prática a ação de normalização por concertação com os principais participantes: a indústria, os representantes dos trabalhadores, dos consumidores, das pequenas e médias empresas, os institutos de normalização nacionais e europeus, as agências de concursos públicos nos Estados-Membros, todos os utilizadores, assim como os responsáveis pela política industrial a nível nacional e da União. No caso do equipamento informático, e em apoio da interoperabilidade, a Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações (JO L 36 de 7.2.1987, p. 31) e que contém disposições específicas exigindo aos Estados-Membros que assegurem que nos contratos públicos de fornecimento seja feita referência às normas europeias ou internacionais. Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37). Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, sobre o financiamento da normalização europeia (JO L 315 de 15.11.2006, p. 9). Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 3700000 691893 3700000 691893 Novo número Esta dotação destina-se a cobrir os custos de funcionamento e as atividades das organizações europeias não governamentais e sem fins lucrativos que representam os interesses das PME e dos consumidores, assim como os interesses ambientais e sociais em matéria de atividades de normalização.. Esta representação no processo de normalização a nível europeu faz parte dos objetivos legais de tais organizações e estas foram mandatadas por organizações nacionais sem fins lucrativos em pelo menos dois terços dos Estados-Membros para representar esses interesses. As contribuições para tais organizações europeias foram previamente cobertas pelo Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação, a política dos consumidores e o instrumento financeiro para o ambiente, LIFE +. Na recente proposta de regulamento relativo à normalização europeia, a Comissão propôs a reunião num único ato jurídico das ações no domínio da normalização financiadas por programas específicos. Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15). Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um programa de ação comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (JO L 404 de 30.12.2006, p. 39). Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE +) (JO L 149 de 9.6.2007, p. 17). Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (OJ L 316 de 14.11.2012, p. 12). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 02 04COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA 02 04 01Investigação sobre segurança e espaço 02 04 01 01 Investigação espacial 1.1 312710000 271517662 13287956 312710000 284805618 02 04 01 02 Investigação em matéria de segurança 1.1 300730000 186709387 17483995 300730000 204193382 02 04 01 03 Investigação relativa aos transportes (Galileo) 1.1 140984535 106084333 13987196 140984535 120071529 Artigo 02 04 01 — Subtotal 754424535 564311382 44759147 754424535 609070529 02 04 02 Ação preparatória — Reforço da investigação europeia em matéria de segurança 1.1 p.m. p.m. p.m. p.m. 02 04 03 Dotações provenientes da participação de terceiros (não Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico 1.1 p.m. p.m. p.m. p.m. 02 04 04Conclusão dos programas de investigação anteriores 02 04 04 01 Conclusão dos programas (anteriores a 2003) 1.1 — p.m. — p.m. 02 04 04 02 Conclusão do sexto programa-quadro comunitário (2003-2006) 1.1 — 296526 — 296526 Artigo 02 04 04 — Subtotal — 296526 — 296526 Capítulo 02 04 — Total 754424535 564607908 44759147 754424535 609367055 Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo. Estas dotações serão utilizadas para o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, que cobre o período 2007-2013. Será executado com vista à realização dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, contribuindo para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada num Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional a todos os níveis em toda a União, levando o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia aos limites do conhecimento, reforçando o capital humano da investigação e tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a otimização da sua utilização. Estas dotações serão utilizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Relativamente a alguns destes projetos perspetiva-se a possibilidade de países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no âmbito da investigação científica e tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. A receita de Estados que participam no domínio da Cooperação Europeia de investigação científica e técnica será inscrita no número 6 0 1 6 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais provenientes das contribuições de entidades externas para as atividades da União serão inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. A inscrição de dotações suplementares será feita no âmbito do artigo 02 04 03. Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 312710000 271517662 13287956 312710000 284805618 O objetivo das ações realizadas neste domínio é apoiar um programa espacial europeu que se centre em aplicações como a GMES (Monitorização Global do Ambiente e da Segurança), com benefícios para os cidadãos e a competitividade da indústria europeia, assim como o reforço da presença no espaço, especificamente com benefícios para a competitividade da indústria espacial europeia. Tal contribuirá para o desenvolvimento da política espacial europeia, complementando os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros e por outros intervenientes importantes, incluindo a Agência Espacial Europeia. Espera-se que a investigação espacial contribua de forma significativa para as prioridades da estratégia Europa 2020, em especial no que se refere aos grandes desafios da sociedade, bem como para um crescimento inteligente e sustentável e a inovação. As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral. Esta dotação cobrirá igualmente as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (de fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 300730000 186709387 17483995 300730000 204193382 O objetivo das ações realizadas neste domínio é: desenvolver tecnologias e conhecimentos para a criação de capacidades centradas nas aplicações civis necessárias para garantir a segurança dos cidadãos contra ameaças como o terrorismo e a criminalidade, bem como contra o impacto e consequências de incidentes não intencionais, como catástrofes naturais ou acidentes industriais; garantir uma utilização ótima e concertada das tecnologias disponíveis e em evolução em benefício da segurança europeia, no respeito dos direitos humanos fundamentais; e incentivar a cooperação entre fornecedores e utilizadores no que respeita a soluções para fins de segurança através de atividades destinadas a reforçar a base tecnológica da indústria europeia de segurança e a aumentar a sua competitividade. Neste contexto, devem ser despendidos esforços especiais no sentido do desenvolvimento de uma Estratégia Europeia de Cibersegurança. As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral. Esta dotação cobrirá igualmente as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (de fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 140984535 106084333 13987196 140984535 120071529 Esta dotação tem em vista cobrir uma ação destinada a desenvolver o Sistema Europeu de Navegação por Satélite (Galileo) com vista à próxima geração de tecnologias para todos os modos de transporte, incluindo a intermodalidade. Estas medidas de investigação deverão ter como objetivo contribuir para melhorar o transporte. As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral. Esta dotação cobrirá igualmente as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (de fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 02 05PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO) 02 05 01 Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) 1.1 p.m. 368837284 6993598 p.m. 375830882 02 05 02Agência do GNSS Europeu 02 05 02 01 Agência do GNSS Europeu — Contribuição para os títulos 1 e 2 1.1 9337065 9337065 9337065 9337065 02 05 02 02 Agência do GNSS Europeu (GSA) — Contribuição para o título 3 1.1 2362935 2362935 2362935 2362935 Artigo 02 05 02 — Subtotal 11700000 11700000 11700000 11700000 Capítulo 02 05 — Total 11700000 380537284 6993598 11700000 387530882 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 368837284 6993598 p.m. 375830882 A contribuição atribuída pela União aos programas europeus de GNSS tem por objetivo o cofinanciamento:
das atividades relacionadas com a finalização da fase de desenvolvimento,
das atividades ligadas à fase de implantação, que abrangem a construção e o lançamento dos satélites, bem como a instalação completa da infraestrutura terrestre;
da primeira série de atividades ligadas ao lançamento da fase de exploração comercial, que incluem a gestão dos satélites e das infraestruturas terrestres, por um lado, e a constante manutenção e aperfeiçoamento do sistema, por outro.
Em conformidade com a ficha financeira que acompanha a proposta do Regulamento (CE) n.o 683/2008, não são previstas autorizações para o orçamento de 2013. Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral. Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (JO L 196 de 24.7.2008, p. 1). Título Capítulo Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 04 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS 94756546 94756546 94756546 94756546 04 02 FUNDO SOCIAL EUROPEU 1 11804862310 12221049142 1137508709 11804862310 13358557851 04 03 TRABALHAR NA EUROPA — DIÁLOGO SOCIAL E MOBILIDADE 1 79097000 58354054 79097000 58354054 04 04 EMPREGO, SOLIDARIEDADE SOCIAL E IGUALDADE DOS GÉNEROS 1 122286000 108376020 122286000 108376020 04 05 FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG) 1 p.m. 58454161 p.m. 58454161 04 06 INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IAP) — DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS 4 113157077 52738938 12413636 113157077 65152574 Título 04 — Total 12214158933 12593728861 1149922345 12214158933 13743651206 Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 04 02FUNDO SOCIAL EUROPEU 04 02 01 Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 1 (2000-2006) 1.2 p.m. 799461133 146724713 p.m. 946185846 04 02 02 Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006) 1.2 p.m. p.m. p.m. p.m. 04 02 03 Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 1 (antes de 2000) 1.2 p.m. p.m. p.m. p.m. 04 02 04 Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 2 (2000-2006) 1.2 p.m. p.m. p.m. p.m. 04 02 05 Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 2 (antes de 2000) 1.2 p.m. p.m. p.m. p.m. 04 02 06 Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 3 (2000-2006) 1.2 p.m. 55024594 p.m. 55024594 04 02 07 Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 3 (antes de 2000) 1.2 p.m. p.m. p.m. p.m. 04 02 08 Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006) 1.2 p.m. 7000000 p.m. 7000000 04 02 09 Conclusão de anteriores programas de iniciativa comunitária (antes de 2000) 1.2 p.m. p.m. p.m. p.m. 04 02 10 Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006) 1.2 — p.m. — p.m. 04 02 11 Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (antes de 2000) 1.2 — — — — 04 02 17 Fundo Social Europeu (FSE) — Convergência 1.2 8354332569 8471518565 566481435 8354332569 9038000000 04 02 18 Fundo Social Europeu (FSE) — PEACE 1.2 p.m. p.m. p.m. p.m. 04 02 19 Fundo Social Europeu (FSE) — Competitividade regional e emprego 1.2 3440529741 2881544850 424302561 3440529741 3305847411 04 02 20 Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica operacional (2007-2013) 1.2 10000000 6500000 10000000 6500000 Capítulo 04 02 — Total 11804862310 12221049142 1137508709 11804862310 13358557851 O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correções decididas anteriormente. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê correções financeiras para o período 2007-2013. O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 fixa as condições em que se procede ao reembolso de pagamentos por conta que não tem por efeito reduzir a participação dos Fundos Estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos de pagamentos por conta, inscritos no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos dos artigos 21.o e 178.o do Regulamento Financeiro. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013. Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999, a fim de destinar 500000000 EUR ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa. O financiamento das ações contra a fraude é assegurado ao abrigo do artigo 24 02 01. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o. Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12). Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999. Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de dezembro de 2005. Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 799461133 146724713 p.m. 946185846 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006. Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 8354332569 8471518565 566481435 8354332569 9038000000 A ação empreendida pela União ao abrigo do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destina-se a reforçar a coesão económica e social da União alargada, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta ação será levada a cabo com a ajuda da política dos fundos de coesão, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico. As intervenções da política dos fundos de coesão ao nível nacional e regional terão em conta as prioridades da União em termos de desenvolvimento sustentável, por via do reforço do crescimento, da competitividade, do emprego, da inclusão social, e ainda no que se refere à proteção e à melhoria da qualidade do ambiente. O objetivo Convergência visa acelerar a convergência dos Estados-Membros e das regiões menos desenvolvidos através da criação de condições mais propícias ao crescimento e ao emprego e da melhoria da qualidade do investimento em capital físico e humano, do desenvolvimento da inovação e da sociedade do conhecimento, da adaptabilidade às mudanças económicas e sociais, da proteção e da melhoria da qualidade do ambiente, assim como da eficiência administrativa. Este objetivo constitui a prioridade da política dos fundos de coesão. As medidas tomadas no âmbito da política dos fundos de coesão deverão respeitar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Parte desta dotação destina-se a apoiar melhorias na prestação de assistência às crianças, para permitir que estas vivam num ambiente de tipo familiar. Este apoio inclui:
cooperação entre organizações não-governamentais e autoridades locais, e assistência técnica às mesmas, inclusive mediante a prestação de ajuda na seleção de projetos elegíveis para financiamento da União,
identificação e intercâmbio das melhores práticas, bem como uma aplicação mais ampla dessas práticas, incluindo um acompanhamento completo da criança.
Parte desta dotação destina-se a financiar ações sustentáveis e respeitadoras do ambiente (o New Deal Verde) que prevejam a conciliação dos requisitos de desenvolvimento económico, social e ambiental e o relançamento das regiões da União após a crise económica e financeira. Parte desta dotação destina-se a ser usada para atacar o problema das disparidades intrarregionais e para prestar assistência específica a pessoas que vivem em unidades territoriais desfavorecidas que constituem bolsas de pobreza nas regiões da União. Esta assistência deve centrar-se sobretudo nos seguintes aspetos:
integração das comunidades que vivem em bolsas de pobreza na população da região através da educação cívica e da promoção da tolerância e da compreensão cultural,
reforço das capacidades das autoridades locais em termos de avaliação de necessidades, bem como de planificação e execução de projetos,
redução das disparidades económicas e sociais intrarregionais através de um conjunto de ações positivas centradas no emprego e na educação.
De acordo com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece as disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), alterado pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os principais projetos que, na data da adesão da Croácia, tenham sido aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006, e cuja execução não tenha sido concluída até essa data, são considerados como tendo sido aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo das componentes referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006. Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12). Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 3440529741 2881544850 424302561 3440529741 3305847411 A ação empreendida pela União ao abrigo do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destina-se a reforçar a coesão económica e social da União alargada, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta ação será levada a cabo com a ajuda da política dos fundos de coesão, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico. As intervenções da política dos fundos de coesão ao nível nacional e regional terão em conta as prioridades da União em termos de desenvolvimento sustentável, por via do reforço do crescimento, da competitividade e do emprego, da inclusão social e ainda no que se refere à proteção e à melhoria da qualidade do ambiente. O objetivo Competitividade regional e emprego destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e capacidade de atração das regiões, bem como o emprego, antecipando-se às mudanças económicas e sociais, incluindo as relacionadas com a abertura comercial, através da inovação e da promoção da sociedade baseada no conhecimento, do espírito empresarial, da proteção e melhoramento do ambiente, do melhoramento da acessibilidade, da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas e ainda da criação de mercados de trabalho inclusivos. As medidas tomadas no âmbito da política dos fundos de coesão deverão respeitar o princípio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Parte desta dotação destina-se a financiar ações sustentáveis e respeitadoras do ambiente (o New Deal Verde) que prevejam a conciliação dos requisitos de desenvolvimento económico, social e ambiental e o relançamento das regiões da União após a crise económica e financeira. Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12). Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 04 06INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IAP) — DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS 04 06 01 Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) — Desenvolvimento dos recursos humanos 4 113157077 52738938 12413636 113157077 65152574 Capítulo 04 06 — Total 113157077 52738938 12413636 113157077 65152574 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 113157077 52738938 12413636 113157077 65152574 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência da União aos países candidatos abrangidos pelo IAP no processo de alinhamento progressivo com as normas e as políticas da União, incluindo, se for caso disso, o acervo da União, com vista à adesão. A componente Desenvolvimento dos Recursos Humanos apoiará os países no desenvolvimento das respetivas políticas e na preparação para a execução e a gestão da política de coesão da União, em especial na sua preparação para o Fundo Social Europeu. De acordo com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece as disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), alterado pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os principais projetos que, na data da adesão da Croácia, tenham sido aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006, e cuja execução não tenha sido concluída até essa data, são considerados como tendo sido aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo das componentes referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006. Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82). Título Capítulo Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 05 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 133234504 133234504 133234504 133234504 05 02 INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS 2 2773440000 2772526798 2773440000 2772526798 05 03 AJUDAS DIRETAS 2 40931900000 40931900000 40931900000 40931900000 05 04 DESENVOLVIMENTO RURAL 2 14804955797 12861586520 161000000 14804955797 13022586520 05 05 MEDIDAS DE PRÉ-ADESÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL 4 259328000 81470000 259328000 81470000 05 06 ASPETOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 4 6629000 5069602 6629000 5069602 05 07 AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS 2 –84900000 –84900000 –84900000 –84900000 05 08 ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 2 27307342 33470205 27307342 33470205 Título 05 — Total 58851894643 56734357629 161000000 58851894643 56895357629 Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 05 04DESENVOLVIMENTO RURAL 05 04 01Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006 05 04 01 14 Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006 2 p.m. p.m. p.m. p.m. Artigo 05 04 01 — Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 05 04 02Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Orientação — Conclusão dos programas anteriores 05 04 02 01 Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objetivo n.o 1 (2000-2006) 2 p.m. 62376271 121133000 p.m. 183509271 05 04 02 02 Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006) 2 p.m. 1423617 765485 p.m. 2189102 05 04 02 03 Conclusão dos programas anteriores nas regiões dos objetivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 05 04 02 04 Conclusão dos programas anteriores nas regiões do objetivo n.o 5b (anteriores a 2000) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 05 04 02 05 Conclusão dos programas anteriores nas regiões fora do objetivo n.o 1 (anteriores a 2000) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 05 04 02 06 Conclusão da iniciativa Leader (2000-2006) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 05 04 02 07 Conclusão das iniciativas anteriores da Comunidade (anteriores a 2000) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 05 04 02 08 Conclusão das medidas inovadoras anteriores (anteriores a 2000) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 05 04 02 09 Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação — Assistência técnica operacional (2000-2006) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. Artigo 05 04 02 — Subtotal p.m. 63799888 121898485 p.m. 185698373 05 04 03Outras medidas 05 04 03 01 Ação preparatória — Recursos genéticos vegetais e animais da União 2 1500000 750000 1500000 750000 05 04 03 02 Recursos genéticos vegetais e animais — Conclusão de medidas anteriores 2 p.m. p.m. p.m. p.m. Artigo 05 04 03 — Subtotal 1500000 750000 1500000 750000 05 04 04 Instrumento transitório para o financiamento do desenvolvimento rural pelo FEOGA, secção Garantia para os novos Estados-Membros — Conclusão dos programas (2004-2006) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 05 04 05Desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (2007-2013) 05 04 05 01 Programas de desenvolvimento rural 2 14788920797 12787822799 39101515 14788920797 12826924314 05 04 05 02 Assistência técnica operacional 2 14535000 8463833 14535000 8463833 05 04 05 03 Projeto-piloto — Programa de intercâmbio para jovens agricultores 2 p.m. 750000 p.m. 750000 Artigo 05 04 05 — Subtotal 14803455797 12797036632 39101515 14803455797 12836138147 Capítulo 05 04 — Total 14804955797 12861586520 161000000 14804955797 13022586520 O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras cujas eventuais receitas são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa das receitas. Essas receitas podem dar origem à abertura de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, nos casos especiais em que se revelem necessárias para cobrir riscos de anulação ou de redução de correções decididas anteriormente. As bases jurídicas a seguir indicadas são aplicáveis a todas as rubricas do presente artigo, salvo menção em contrário. Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o. Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o. Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999. Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 62376271 121133000 p.m. 183509271 Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objetivo n.o 1, relativamente às autorizações a liquidar a título do período de programação 2000-2006. Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 1423617 765485 p.m. 2189102 O programa especial de apoio à paz e à reconciliação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006. Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objetivo n.o 1 dos fundos estruturais para o período 2000-2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49), nomeadamente o quinto considerando. Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999, nomeadamente o n.o 44, alínea b). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente aos antigos objetivos n.os 1 e 6. Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente ao antigo objetivo n.o 5b, a partir do FEOGA, secção Orientação. Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente ao antigo objetivo n.o 5a, a partir do FEOGA, secção Orientação. Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento, a partir da iniciativa comunitária Leader+, das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006. Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de abril de 2000, que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+) (JO C 139 de 18.5.2000, p. 5). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar relativas às iniciativas comunitárias anteriores ao período de programação 2000-2006. Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões ultraperiféricas (Regis II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 44). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as orientações sobre subvenções globais ou programas operacionais integrados em relação aos quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária respeitante ao desenvolvimento rural (Leader II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 48). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao desenvolvimento fronteiriço, cooperação transfronteiriça e redes de energia selecionada (Interreg II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 60). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 16 de maio de 1995, relativa à diretriz para uma iniciativa no âmbito do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (Peace I) (JO C 186 de 20.7.1995, p. 3). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de maio de 1996, estabelecendo as orientações para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito da iniciativa comunitária Interreg relativa à cooperação transnacional sobre o tema do ordenamento do território (Interreg II C) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 23). Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 26 de novembro de 1997, relativa ao programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (1995-1999) (Peace I) [COM(97) 642 final]. Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações efetuadas durante os períodos de programação anteriores a título de ações inovadoras ou de medidas de preparação, seguimento ou avaliação, bem como todas as outras formas de intervenção semelhantes de assistência técnica previstas pelos regulamentos aplicáveis. Financia igualmente os saldos remanescentes das antigas ações plurianuais, nomeadamente as aprovadas e postas em execução ao abrigo dos outros regulamentos citados, e que não podem ser identificadas como objetivos prioritários dos fundos. Esta dotação será utilizada, se for caso disso, para cobrir fundos devidos a título do FEOGA, secção Orientação, para intervenções para as quais as dotações de autorização correspondentes não estão disponíveis nem previstas na programação de 2000-2006. Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento, a partir do FEOGA, secção Orientação, das autorizações por liquidar do período de programação 2000-2006 no que respeita às medidas de assistência técnica previstas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. A assistência técnica abrangia medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução das intervenções FEOGA, secção Orientação. Neste contexto, a dotação foi utilizada, nomeadamente, para cobrir:
despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões, missões),
despesas de informação e de publicação,
despesas de tecnologia da informação e das telecomunicações,
contratos de prestação de serviços,
subvenções.
Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). As receitas eventuais cobradas a título do artigo 6 7 1 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente artigo nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1). Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos diretos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 14788920797 12787822799 39101515 14788920797 12826924314 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos programas de desenvolvimento rural 2007-2013 pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader). Da totalidade das dotações inscritas nesta rubrica, uma quantia de 2355300000 EUR provém da modulação obrigatória nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Além disso, uma quantia de 347900000 EUR resulta da modulação voluntária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 378/2007. As medidas de desenvolvimento rural em todos os eixos serão aferidas por indicadores de rendimento mais precisos para sistemas agrícolas e métodos de produção, de molde a responder aos desafios relacionados com as alterações climáticas, a proteção dos recursos hídricos, a biodiversidade e as energias renováveis. Os Estados-Membros deverão comunicar as ações empreendidas em relação aos novos desafios nos programas de desenvolvimento rural, nomeadamente no setor do leite e dos produtos lácteos. Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1). Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos diretos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 14535000 8463833 14535000 8463833 Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de assistência técnica previstas no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, nomeadamente a Rede Europeia de Desenvolvimento Rural. Uma parte desta dotação destina-se ao alargamento gradual da Rede Europeia de Solidariedade Rural, que existe já há dois anos.
1. Objetivo: Criar um espaço europeu de solidariedade, prevenção e investigação
Fase 1: Consolidação da rede existente de solidariedade.
Fase 2: Alargamento desta experiência a outros países europeus no sentido de permitir a implementação de ações de prevenção, a fim de preservar o emprego agrícola e manter a vitalidade económica das zonas rurais. É urgente partilhar e formalizar as práticas existentes de acompanhamento global e trocar opiniões sobre a noção exata de precariedade, com vista a identificar as pessoas nesta situação, utilizando critérios comuns sob a forma de sinais de alarme. Estes instrumentos ajudarão as associações de apoio recentemente estabelecidas a prevenir estes problemas de forma mais eficaz.
2. Ações: Divulgação dos instrumentos de prevenção Há que divulgar amplamente entre os agricultores europeus os seguintes instrumentos:
os sinais de alarme: instrumento básico de prevenção e de autoavaliação das dificuldades. Este instrumento permite que o agricultor determine o seu grau de precariedade para que possa procurar o apoio de serviços que o ajudem a superar as suas dificuldades com a maior brevidade.
o instrumento de gestão simplificado: este instrumento de autoavaliação da situação financeira da exploração permite que o agricultor antecipe as dificuldades, determine o seu potencial de investimento ou de diversificação e acompanhe de perto o seu plano de recuperação. A formação no tocante à utilização do instrumento de gestão simplificado será ministrada por cada uma das associações a nível nacional. Essa formação destinar-se-á às pessoas que acolhem e acompanham os agricultores em dificuldades.
Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 750000 p.m. 750000 Este projeto-piloto destina-se a instituir um programa de intercâmbio para jovens agricultores, que permitiria intercâmbios transfronteiriços das melhores práticas de gestão agrícola, em particular no que diz respeito aos desafios com que a agricultura europeia se confronta, a fim de contribuir para o desenvolvimento das zonas rurais na União Europeia. Este programa facultaria aos jovens agricultores uma oportunidade única para experimentarem em primeira mão as diferentes realidades agrícolas na União, passando algum tempo em explorações agrícolas situadas em diferentes Estados-Membros. Este intercâmbio de conhecimentos e experiências entre jovens agricultores europeus prepará-los-ia para fazer face às exigências dos consumidores europeus, dar um contributo para a segurança alimentar e enfrentar outros desafios que se colocam à agricultura europeia, como a utilização de energias renováveis, a perda de biodiversidade e o armazenamento de carbono. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Título Capítulo Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 07 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA 97012878 97012878 97012878 97012878 07 02 QUESTÕES GLOBAIS SOBRE O AMBIENTE E A AÇÃO CLIMÁTICA 4 3200000 3121048 3200000 3121048 07 03 DESENVOLVIMENTO E APLICAÇÃO DA POLÍTICA E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DA UNIÃO 2 374470397 275469859 6496799 374470397 281966658 07 12 APLICAÇÃO DA POLÍTICA E DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EM MATÉRIA DE AÇÃO CLIMÁTICA 2 20700000 19076489 20700000 19076489 07 13 INTEGRAÇÃO DA AÇÃO CLIMÁTICA E INOVAÇÃO 2 3000000 3000000 3000000 3000000 Título 07 — Total 498383275 397680274 6496799 498383275 404177073 Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 07 03DESENVOLVIMENTO E APLICAÇÃO DA POLÍTICA E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DA UNIÃO 07 03 01 Conclusão de medidas relativas à proteção das florestas 2 — p.m. — p.m. 07 03 03 Conclusão do LIFE III (Instrumento financeiro para o ambiente — 2000-2006) — Projetos no território da União — Parte I (proteção da natureza) 2 — 7709669 — 7709669 07 03 04 Conclusão do LIFE III (Instrumento financeiro para o ambiente — 2000-2006) — Projetos no território da União — Parte II (proteção do ambiente) 2 — 889577 — 889577 07 03 06 Conclusão das ações de sensibilização e outras ações gerais baseadas nos programas de ação da Comunidade no domínio do ambiente 2 — p.m. — p.m. 07 03 07 LIFE + (Instrumento financeiro para o ambiente — 2007-2013) 2 325541000 214071216 6496799 325541000 220568015 07 03 09Contribuição para a Agência Europeia do Ambiente 07 03 09 01 Agência Europeia do Ambiente — Contribuição para os títulos 1 e 2 2 22835305 22835305 22835305 22835305 07 03 09 02 Agência Europeia do Ambiente — Contribuição para o título 3 2 12962092 12962092 12962092 12962092 Artigo 07 03 09 — Subtotal 35797397 35797397 35797397 35797397 07 03 10 Ação preparatória — Natura 2000 2 — — — — 07 03 11 Projeto-piloto — Proteção e conservação das florestas 2 — — — — 07 03 12 Ação preparatória — Futura base jurídica sobre a informação harmonizada relativa às florestas da União 2 p.m. 250000 p.m. 250000 07 03 13 Ação preparatória — Um sistema integrado de comunicação e de gestão dos riscos relativos à orla costeira 2 — p.m. — p.m. 07 03 15 Projeto-piloto — Comércio de emissões de dióxido de enxofre e de óxido de azoto no mar Báltico 2 — — — — 07 03 16 Projeto-piloto — Desenvolvimento de ações de prevenção a fim de pôr termo à desertificação na Europa 2 — p.m. — p.m. 07 03 17 Ação preparatória — Clima da bacia panoniana 2 — 1200000 — 1200000 07 03 18 Projeto-piloto — Recuperação de navios obsoletos não destinados à pesca profissional 2 — p.m. — p.m. 07 03 19 Projeto-piloto — Perdas económicas resultantes do desperdício de grandes quantidades de água nas cidades 2 — 390000 — 390000 07 03 21 Projeto-piloto — Certificação de práticas agrícolas com baixas emissões de carbono 2 — 370000 — 370000 07 03 22 Projeto-piloto — Investigação complexa sobre métodos para combater a proliferação da ambrósia e as alergias provocadas por pólen 2 — p.m. — p.m. 07 03 24 Projeto-piloto — Sistema europeu de depósito-reembolso para latas de alumínio 2 — p.m. — p.m. 07 03 25 Conclusão do desenvolvimento de novas iniciativas políticas 2 — p.m. — p.m. 07 03 26 Projeto-piloto — Análise das publicações sobre o potencial impacto das alterações climáticas nas zonas de proteção da água potável em toda a União e a identificação das prioridades entre os diferentes tipos de abastecimento de água potável 2 — 185000 — 185000 07 03 27 Ação preparatória — Regime BEST (regime voluntário para a biodiversidade e os serviços ligados aos ecossistemas nos território das regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos da União) 2 2000000 2000000 2000000 2000000 07 03 28 Projeto-piloto — Ciclo de reciclagem dos plásticos e impacto no meio marinho 2 — 325000 — 325000 07 03 29 Ação preparatória — Desenvolvimento de ações de prevenção a fim de pôr termo à desertificação na Europa 2 p.m. 800000 p.m. 800000 07 03 30 Projeto-piloto — Precipitação Atmosférica — Preservação e Utilização Eficaz da Água Potável 2 p.m. 375000 p.m. 375000 07 03 31 Projeto-piloto — Estudo comparado das pressões e medidas contidas nos planos de gestão das principais bacias hidrográficas da União 2 — 600000 — 600000 07 03 32 Projeto-piloto — Impacto a longo prazo das habitações neutras do ponto de vista das emissões de carbono nos sistemas de tratamento de águas residuais 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 07 03 33 Projeto-piloto — Recuperação de resíduos marinhos 2 p.m. 250000 p.m. 250000 07 03 34 Projeto-piloto — Disponibilidade, utilização e sustentabilidade da água para a produção de energia nuclear e fóssil 2 p.m. 125000 p.m. 125000 07 03 35 Projeto-piloto — Novos conhecimentos para uma gestão integrada da atividade humana no mar 2 p.m. 500000 p.m. 500000 07 03 36 Projeto-piloto — Proteção da biodiversidade mediante uma remuneração, baseada em resultados, de desempenhos ecológicos 2 2000000 1000000 2000000 1000000 07 03 37 Projeto-piloto — Comunicação transversal sobre as políticas da União no domínio do ambiente: projeto-piloto destinado a combater o défice de informação dos cidadãos da União em matéria de ambiente através de meios audiovisuais (filmes) 2 1500000 750000 1500000 750000 07 03 60Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de biocidas — Contribuição para programas no âmbito da rubrica 2 07 03 60 01 Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de biocidas — Contribuição para os títulos 1 e 2 da rubrica 2 2 3956133 3956133 3956133 3956133 07 03 60 02 Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de biocidas — Contribuição para o título 3 da rubrica 2 2 2114367 2114367 2114367 2114367 Artigo 07 03 60 — Subtotal 6070500 6070500 6070500 6070500 07 03 70Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de importação e exportação de produtos químicos perigosos 07 03 70 01 Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de importação e exportação de produtos químicos perigosos — Contribuição para os títulos 1 e 2 2 590000 590000 590000 590000 07 03 70 02 Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de importação e exportação de produtos químicos perigosos — Contribuição para o título 3 2 971500 971500 971500 971500 Artigo 07 03 70 — Subtotal 1561500 1561500 1561500 1561500 07 03 72 Projeto-piloto — Eficiência dos recursos na prática — Fechar o ciclo dos minerais 2 p.m. 250000 p.m. 250000 Capítulo 07 03 — Total 374470397 275469859 6496799 374470397 281966658 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 325541000 214071216 6496799 325541000 220568015 Esta dotação destina-se a cobrir o apoio financeiro a medidas e projetos que contribuam para a aplicação, atualização e desenvolvimento da política e da legislação ambiental da União, designadamente no que se refere à integração do ambiente nas restantes políticas, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável. O LIFE + dará, em especial, apoio à execução do Sexto Programa de Ação em matéria de Ambiente e das suas estratégias temáticas, financiando medidas e projetos com valor acrescentado europeu nos três domínios prioritários: Natureza e biodiversidade, Política ambiental e governação e Informação e comunicação. Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:
subvenções de funcionamento para projetos inovadores e/ou de demonstração através de convites à apresentação de propostas anuais, e apoio a:
projetos de melhores práticas ou projetos de demonstração para efeitos da aplicação das Diretivas 79/409/CEE e 2009/147/CE ou da Diretiva 92/43/CEE, incluindo a gestão de sítios e de espécies e a planificação de sítios, que abrangem o aumento da coerência ecológica da Rede Natura 2000, o acompanhamento do estado de conservação, que engloba a criação dos procedimentos e estruturas necessários, o desenvolvimento e execução de planos de ação para a conservação das espécies e habitats, o alargamento da Rede Natura 2000 nas zonas marinhas e, em certos casos limitados, a aquisição de terrenos,
projetos inovadores ou de demonstração relacionados com os objetivos ambientais da União, incluindo o desenvolvimento ou a divulgação de técnicas, conhecimentos e tecnologias que constituem as melhores práticas,
campanhas de sensibilização, conferências e formação, incluindo a formação de agentes envolvidos em intervenções para prevenção dos incêndios,
projetos que visem o desenvolvimento e a aplicação dos objetivos da União relacionados com um acompanhamento alargado, harmonizado, abrangente e de longo prazo das florestas e das interações ambientais,
de acordo com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 614/2007, os projetos que irão beneficiar de subvenções de funcionamento representarão pelo menos 78 % dos recursos orçamentais do programa, dos quais pelo menos 50 % se destinarão a apoiar a conservação da natureza e da biodiversidade,
apoio às atividades operacionais de organizações não-governamentais (ONG) que se dedicam essencialmente à proteção do ambiente e à melhoria das condições ambientais a nível da União e que participam no desenvolvimento e aplicação da política e da legislação ambientais da União,
medidas de apoio ao papel da Comissão no lançamento de projetos de desenvolvimento e aplicação da política ambiental, através de:
estudos e avaliações,
serviços com vista à aplicação e integração da política e da legislação ambiental,
seminários e workshops com peritos e outras partes interessadas,
desenvolvimento e conservação de redes, bases de dados e sistemas de informação e sistemas informáticos diretamente ligados à execução da política e da legislação ambientais da União, em especial para melhorar o acesso à informação ambiental por parte do público. As despesas cobertas incluirão os custos de desenvolvimento, manutenção, funcionamento e apoio (hardware, software e serviços) aos sistemas de informação e de comunicações. Serão igualmente cobertos os custos de gestão dos projetos, do controlo de qualidade, de segurança, de documentação e de formação ligados ao funcionamento desses sistemas,
informação, publicações e atividades de comunicação, incluindo ações e campanhas de comunicação, eventos, conferências, workshops, exposições e outras medidas similares de sensibilização.
Os projetos e medidas financiados pelo LIFE + poderão ser executados através de subvenções ou de procedimentos de concurso público. As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE +) (JO L 149 de 9.6.2007, p. 1). Título Capítulo Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 08 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO INVESTIGAÇÃO 346871798 346871798 346871798 346871798 08 02 COOPERAÇÃO — SAÚDE 1 1011075530 770595824 72065094 1011075530 842660918 08 03 COOPERAÇÃO — ALIMENTAÇÃO, AGRICULTURA E PESCAS E BIOTECNOLOGIA 1 363076419 300674807 22729193 363076419 323404000 08 04 COOPERAÇÃO — NANOCIÊNCIAS, NANOTECNOLOGIAS, MATERIAIS E NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO 1 621408062 504625722 621408062 504625722 08 05 COOPERAÇÃO — ENERGIA 1 218718047 158055057 6993598 218718047 165048655 08 06 COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS) 1 340570726 269105802 13987196 340570726 283092998 08 07 COOPERAÇÃO — TRANSPORTES (INCLUINDO A AERONÁUTICA) 1 560200746 444884572 560200746 444884572 08 08 COOPERAÇÃO — CIÊNCIAS SOCIOECONÓMICAS E CIÊNCIAS HUMANAS 1 112677988 63586684 4369250 112677988 67955934 08 09 COOPERAÇÃO — MECANISMO DE FINANCIAMENTO COM PARTILHA DE RISCOS (MFPR) 1 p.m. p.m. p.m. p.m. 08 10 IDEIAS 1 1714721109 1014719704 12238796 1714721109 1026958500 08 12 CAPACIDADES — INFRAESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO 1 74993775 128562844 74993775 128562844 08 13 CAPACIDADES — INVESTIGAÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME) 1 274436455 229292524 6993598 274436455 236286122 08 14 CAPACIDADES — REGIÕES DO CONHECIMENTO 1 27351639 18316022 953577 27351639 19269599 08 15 CAPACIDADES — POTENCIAL DE INVESTIGAÇÃO 1 74266567 55972979 281492 74266567 56254471 08 16 CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE 1 63656771 37366692 2797439 63656771 40164131 08 17 CAPACIDADES — ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL 1 39858805 27329402 39858805 27329402 08 18 CAPACIDADES — MECANISMO DE FINANCIAMENTO COM PARTILHA DE RISCOS (MFPR) 1 50221512 49975197 262529 50221512 50237726 08 19 CAPACIDADES — APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DE POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO 1 13470414 8912772 13470414 8912772 08 20 EURATOM — ENERGIA DE FUSÃO 1 937673290 573362274 937673290 573362274 08 21 EURATOM — CISÃO NUCLEAR E PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÕES 1 56086380 54144745 100000 56086380 54244745 08 22 CONCLUSÃO DE ANTERIORES PROGRAMAS-QUADRO E DE OUTRAS ATIVIDADES 1 p.m. 31815789 p.m. 31815789 08 23 PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO 1 p.m. p.m. p.m. p.m. Título 08 — Total 6901336033 5088171210 143771762 6901336033 5231942972 Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente título (com exceção do capítulo 08 22). Estas dotações serão executadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1), e do Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1). Será aplicável a todas as dotações do presente título a definição de pequenas e médias empresas (PME) utilizada nos programas horizontais destinados especificamente às PME no âmbito do mesmo programa-quadro. A definição é a seguinte: As PME elegíveis são entidades jurídicas que correspondam à definição de PME estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão e que não sejam centros de investigação, institutos de investigação, organizações de investigação por contrato ou empresas de consultoria. Todas as atividades de investigação desenvolvidas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro respeitarão os princípios éticos fundamentais [nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1)], incluindo os requisitos em matéria de bem-estar dos animais. Trata-se, nomeadamente, dos princípios enunciados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Será particularmente tida em conta a necessidade de acentuar as ações tendentes a reforçar e aumentar o lugar e o papel das mulheres nas áreas científica e da investigação. São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, de subvenções, do acompanhamento e da avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro e das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efetuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as ações realizadas a título dos programas-quadro precedentes. Estas dotações cobrem igualmente as despesas administrativas, incluindo as despesas de pessoal estatutário e outras, as despesas de informação e de publicações, de funcionamento administrativo e técnico, bem como determinadas outras despesas de infraestrutura interna relacionadas com a realização do objetivo da ação de que fazem parte integrante, incluindo ações e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) da União. As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Alguns desses projetos preveem a possibilidade de determinados países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes de Estados que participem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores às atividades da União serão imputadas ao número 6 0 3 3 do mapa das receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Outras dotações suplementares serão disponibilizadas no quadro do artigo 08 22 04. Impõe-se uma ação mais específica para atingir o objetivo dos 15 % de participação de PME nos projetos financiados por estas dotações, tal como previsto na Decisão n.o 1982/2006/CE. Os projetos qualificados no âmbito dos programas específicos PME deverão ser elegíveis para financiamento no quadro do programa temático, desde que preencham os requisitos (temáticos) necessários. Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 08 02COOPERAÇÃO — SAÚDE 08 02 01 Cooperação — Saúde 1.1 799767530 665685019 72065094 799767530 737750113 08 02 02 Cooperação — Saúde — Empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 1.1 207068000 100719908 207068000 100719908 08 02 03 Cooperação — Saúde — Despesas de apoio à empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 1.1 4240000 4190897 4240000 4190897 Capítulo 08 02 — Total 1011075530 770595824 72065094 1011075530 842660918 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 799767530 665685019 72065094 799767530 737750113 As ações realizadas no setor da saúde têm por objetivo a melhoria da saúde dos cidadãos europeus e o reforço da competitividade das indústrias e das empresas europeias do setor, sem descurar o tratamento dos problemas de saúde à escala mundial, entre os quais as novas epidemias. Será dada especial atenção à investigação translacional (transposição das descobertas da investigação fundamental para aplicações clínicas), à elaboração e validação de novas terapias e métodos de promoção da saúde e de prevenção, de instrumentos e tecnologias de diagnóstico e ainda de sistemas de saúde sustentáveis e eficazes. Será dedicada particular atenção à comunicação dos resultados da investigação e ao diálogo com a sociedade civil, nomeadamente os grupos de pacientes, numa fase tão precoce quanto possível no âmbito da evolução resultante da investigação biomédica e genética. Pode ser concedido financiamento a atividades de investigação clínica de muitas doenças, nomeadamente, VIH/SIDA, malária, tuberculose, diabetes e outras doenças crónicas (por exemplo, artrite, doenças reumáticas e musculoesqueléticas, bem como doenças respiratórias), ou doenças raras. Deve ser atribuída uma parte de financiamento mais substancial à investigação no domínio das doenças relacionadas com o envelhecimento. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86). Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 08 03COOPERAÇÃO — ALIMENTAÇÃO, AGRICULTURA E PESCAS E BIOTECNOLOGIA 08 03 01 Cooperação — Alimentação, agricultura e pescas e biotecnologia 1.1 363076419 300674807 22729193 363076419 323404000 Capítulo 08 03 — Total 363076419 300674807 22729193 363076419 323404000 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 363076419 300674807 22729193 363076419 323404000 O objetivo das ações desenvolvidas neste domínio consiste em ajudar a criar as bases científicas e tecnológicas integradas necessárias ao desenvolvimento de uma bioeconomia europeia baseada no conhecimento mediante a associação da ciência, da indústria e de outras partes interessadas. Esta abordagem apoia-se em três pilares: 1) produção e gestão sustentáveis de recursos biológicos de meios agrícolas, florestais e aquáticos; 2) do consumidor ao produtor: alimentação, saúde e bem-estar; e 3) ciências da vida e biotecnologia para produtos e processos não alimentares sustentáveis. Deste modo, poderão ser exploradas oportunidades de investigação novas e emergentes que visem desafios sociais e económicos, nomeadamente a crescente procura de sistemas mais respeitadores do ambiente e dos animais para a produção e distribuição de produtos alimentares mais seguros, saudáveis e de maior qualidade, conformes com as exigências do consumidor e o controlo dos riscos associados à alimentação, em especial através da utilização de ferramentas da biotecnologia, bem como dos riscos associados às alterações climáticas. Esta dotação destina-se igualmente a financiar o desenvolvimento e o melhoramento de métodos de análise (por exemplo, análise dos resíduos nos alimentos para consumo humano e animal). Uma vez que, por força da atual legislação, não são concedidos montantes específicos à investigação no domínio da pesca, há que manter, pelo menos, uma taxa de participação para a referida investigação idêntica à prevista no orçamento anterior. Esta dotação destina-se igualmente a financiar o desenvolvimento e aperfeiçoamento do conceito de rendimento máximo sustentável como instrumento estratégico para uma exploração sustentável dos recursos da pesca, bem como o desenvolvimento de um plano de restrição das capturas acessórias. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 08 05COOPERAÇÃO — ENERGIA 08 05 01 Cooperação — Energia 1.1 202473047 143639953 6993598 202473047 150633551 08 05 02 Cooperação — Energia — Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 1.1 15006000 13190453 15006000 13190453 08 05 03 Despesas de apoio à empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 1.1 1239000 1224651 1239000 1224651 Capítulo 08 05 — Total 218718047 158055057 6993598 218718047 165048655 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 202473047 143639953 6993598 202473047 150633551 Os esforços centrar-se-ão nas seguintes ações: Produção de eletricidade a partir de fontes renováveis Tecnologias destinadas a aumentar o rendimento de conversão global, que permitam baixar os custos da produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis locais, e demonstração das tecnologias adaptadas às diferentes condições regionais. Produção de combustíveis a partir de fontes renováveis Tecnologias integradas de conversão para o desenvolvimento e a redução do preço unitário de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos produzidos a partir de fontes de energia renováveis, com o objetivo de produzir e utilizar de forma económica combustíveis neutros em termos de emissões de carbono, em especial biocombustíveis líquidos para os transportes. Captura de CO2 e tecnologias de armazenamento para a produção de eletricidade com um nível de emissões muito baixo Reduzir drasticamente o impacto ambiental do consumo de combustíveis fósseis, de modo a desenvolver centrais elétricas de alta eficiência e com emissões de carbono próximas de zero, com base nas tecnologias de captura e armazenamento de CO2. Tecnologias do carvão não poluentes Melhorar substancialmente a eficácia e fiabilidade das instalações e diminuir os custos, graças ao desenvolvimento e à demonstração de tecnologias limpas de conversão do carvão. Inclui igualmente medidas adicionais de desenvolvimento e aplicação de tecnologias eficientes no domínio da incineração de resíduos de madeira como método de produção de biocarvão enquanto forma de geração de energia autossustentável. Redes de energia inteligentes Aumentar a eficiência, segurança e fiabilidade das redes elétricas europeias, bem como a respetiva capacidade de gestão dos fluxos de energia gerados pelos mercados. Planeamento a longo prazo do desenvolvimento da rede elétrica pan-europeia, no quadro dos trabalhos da iniciativa europeia no domínio das redes elétricas. Eliminar os obstáculos à implantação em larga escala e à integração efetiva de fontes de energia distribuídas e renováveis. Eficiência e poupança energéticas Novos conceitos e tecnologias visando a melhoria do rendimento energético e as poupanças de energia nos edifícios, serviços e indústrias. Estas atividades incluem a integração de estratégias e de tecnologias para o melhoramento do rendimento energético, a utilização de tecnologias relacionadas com as novas fontes de energia e com as fontes de energia renováveis e a gestão da procura de energia. O reconhecimento do seu importante contributo para os futuros sistemas energéticos sustentáveis, energias renováveis e eficiência energética na fase de utilização final será a componente mais importante deste tema durante o período de 2007-2013 e irá representar pelo menos dois terços do mesmo a partir de 2012. Em foco estarão as atividades que melhor apoiem o desenvolvimento das iniciativas do Plano SET, no contexto dos roteiros tecnológicos. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral. Uma parte desta dotação destina-se a apoiar abordagens comuns a desafios globais essenciais, como a segurança energética e a escassez de recursos, através da partilha de recursos e do apoio ao intercâmbio de boas práticas para o avanço da investigação e desenvolvimento no domínio da energia. As medidas destinam-se a melhorar a eficácia das ações da comunidade internacional e serão complementares dos mecanismos existentes. As dotações serão utilizadas para financiar iniciativas inovadoras entre países europeus e países terceiros cujo empreendimento transcenda o alcance de um só país e que excedam o âmbito das ferramentas atualmente disponíveis no âmbito dos instrumentos legais existentes. Na execução desta ação, a Comissão assegurará uma distribuição equilibrada das subvenções. Ajudará a mobilizar atores a nível global para que participem em parcerias de investigação a fim de apoiar a inovação no domínio da energia segura, limpa e eficiente. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 08 06COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS) 08 06 01 Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas) 1.1 336619726 266434105 13987196 336619726 280421301 08 06 02 Cooperação — Ambiente — Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 1.1 3951000 2671697 3951000 2671697 Capítulo 08 06 — Total 340570726 269105802 13987196 340570726 283092998 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 336619726 266434105 13987196 336619726 280421301 A investigação ambiental do Sétimo Programa-Quadro será tratada no âmbito do tema Ambiente (incluindo as alterações climáticas). O objetivo é promover a gestão sustentável do ambiente natural e humano e dos seus recursos através do avanço dos nossos conhecimentos sobre as interações entre a biosfera, os ecossistemas e as atividades humanas, e desenvolver novas tecnologias, ferramentas e serviços, a fim de abordar as questões ambientais globais de uma forma integrada. Será dada especial atenção à previsão das alterações dos sistemas climático, ecológico, terrestre e oceânico e às ferramentas e tecnologias para a monitorização, prevenção e atenuação das pressões e riscos ambientais, nomeadamente para a saúde e para a sustentabilidade do ambiente natural e antrópico. Este tema de investigação contribuirá para o cumprimento de compromissos e iniciativas internacionais como o Sistema de Observação da Terra (GEO). Dará apoio às necessidades de investigação decorrentes da legislação e das políticas da União, atuais e futuras, às estratégias temáticas associadas e aos planos de ação Tecnologias Ambientais e Ambiente e Saúde. A investigação contribuirá ainda com desenvolvimentos tecnológicos que possam melhorar a posição concorrencial das empresas europeias, em especial pequenas e médias empresas, em domínios como as tecnologias ambientais. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 08 08COOPERAÇÃO — CIÊNCIAS SOCIOECONÓMICAS E CIÊNCIAS HUMANAS 08 08 01 Cooperação — Ciências socioeconómicas e ciências humanas 1.1 112677988 63586684 4369250 112677988 67955934 Capítulo 08 08 — Total 112677988 63586684 4369250 112677988 67955934 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 112677988 63586684 4369250 112677988 67955934 O objetivo das ações desenvolvidas neste domínio consiste em mobilizar num esforço coerente, com toda a sua riqueza e diversidade, as capacidades de investigação no domínio das ciências económicas, políticas, históricas, sociais e humanas necessárias à aquisição de uma compreensão e de um domínio das questões que se prendem com a emergência da sociedade do conhecimento e de novas formas de relacionamento entre indivíduos e entre estes e as instituições. Parte das ações deverá analisar, de uma perspetiva histórica, as questões jurídicas, sociais, económicas e políticas relacionadas com a evolução do processo de integração europeia (as culturas constitucionais e tradições jurídicas dos Estados-Membros e da União, a evolução de uma sociedade civil europeia, as políticas económicas nacionais e a governação económica europeia, as culturas políticas nacionais e a Europa). Parte das dotações deve ser utilizada para a investigação sobre o alcance, a dimensão e a composição do trabalho de voluntariado na União. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 08 10IDEIAS 08 10 01 Ideias 1.1 1714721109 1014719704 12238796 1714721109 1026958500 Capítulo 08 10 — Total 1714721109 1014719704 12238796 1714721109 1026958500 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1714721109 1014719704 12238796 1714721109 1026958500 O objetivo geral das atividades realizadas no quadro do programa específico Ideias, através da criação do Conselho Europeu da Investigação, é identificar as melhores equipas de investigação da Europa e estimular a investigação na fronteira do conhecimento, financiando projetos de alto risco e multidisciplinares que serão objeto de avaliação interpares à escala europeia, exclusivamente em função do critério da excelência, incentivando em particular a criação de redes entre grupos de investigação em diferentes países a fim de promover o desenvolvimento de uma comunidade científica europeia. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico. As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao Programa Específico Ideias de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 08 13CAPACIDADES — INVESTIGAÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME) 08 13 01 Capacidades — Investigação em benefício das pequenas e médias empresas (PME) 1.1 274436455 229292524 6993598 274436455 236286122 Capítulo 08 13 — Total 274436455 229292524 6993598 274436455 236286122 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 274436455 229292524 6993598 274436455 236286122 Exercidas no âmbito do apoio à competitividade europeia e à política empresarial e da inovação, as atividades específicas a favor das pequenas e médias empresas europeias têm por objetivo ajudar estas empresas, quer pertençam a áreas tradicionais quer novas, a reforçar as suas capacidades tecnológicas e a desenvolver as suas capacidades operacionais à escala europeia e internacional. Estas atividades completarão a investigação nos domínios temáticos prioritários. Devem incidir em ideias que possam ser aplicadas, em última análise, ao desenvolvimento de produtos e serviços inovadores que beneficiem as PME. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico. As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 08 14CAPACIDADES — REGIÕES DO CONHECIMENTO 08 14 01 Capacidades — Regiões do conhecimento 1.1 27351639 18316022 953577 27351639 19269599 Capítulo 08 14 — Total 27351639 18316022 953577 27351639 19269599 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 27351639 18316022 953577 27351639 19269599 Este montante é reservado para o financiamento de projetos destinados a reforçar o potencial de investigação das regiões europeias, em especial pelo encorajamento e apoio ao desenvolvimento, em toda a Europa, de agregados centrados na investigação a nível regional que associem as autoridades regionais, universidades, centros de investigação, empresas e outras partes interessadas. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 08 15CAPACIDADES — POTENCIAL DE INVESTIGAÇÃO 08 15 01 Capacidades — Potencial de investigação 1.1 74266567 55972979 281492 74266567 56254471 Capítulo 08 15 — Total 74266567 55972979 281492 74266567 56254471 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 74266567 55972979 281492 74266567 56254471 A fim de ajudar os investigadores e instituições das regiões da convergência e das regiões ultraperiféricas da União a contribuírem para o esforço europeu geral no domínio da investigação, aproveitando simultaneamente os conhecimentos e a experiência existentes noutras regiões da Europa, esta ação tem por objetivo criar condições que lhes permitam explorar o seu potencial e contribuir para a plena realização do Espaço Europeu da Investigação na União alargada. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 08 16CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE 08 16 01 Capacidades — Ciência na sociedade 1.1 63656771 37366692 2797439 63656771 40164131 Capítulo 08 16 — Total 63656771 37366692 2797439 63656771 40164131 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 63656771 37366692 2797439 63656771 40164131 Tendo em vista a construção de uma sociedade do conhecimento europeu eficaz e democrática, o objetivo das ações executadas no âmbito desta rubrica é incentivar a integração harmoniosa no tecido social europeu das realizações científicas e tecnológicas e das políticas de investigação associadas. As ações darão igualmente apoio à coordenação das políticas nacionais de investigação e à monitorização e análise das políticas e estratégias industriais relacionadas com a investigação. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 08 18CAPACIDADES — MECANISMO DE FINANCIAMENTO COM PARTILHA DE RISCOS (MFPR) 08 18 01 Capacidades — Mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR) 1.1 50221512 49975197 262529 50221512 50237726 Capítulo 08 18 — Total 50221512 49975197 262529 50221512 50237726 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 50221512 49975197 262529 50221512 50237726 O objetivo do mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR) é incentivar o investimento privado em investigação, melhorando as condições de acesso ao financiamento da dívida por parte dos participantes em infraestruturas de investigação europeias. O MFPR permitirá ao Banco Europeu de Investimento expandir, de forma direta e indireta (através da sua rede de bancos intermediários) a sua carteira de empréstimos a participantes em infraestruturas desse tipo. O MFPR contribuirá para a aplicação da Estratégia Europa 2020, em especial para o cumprimento do objetivo de 3 % de investimento em investigação, ajudando a ultrapassar as deficiências dos mercados, aumentando o montante global dos fundos disponíveis para investigação e diversificando as respetivas fontes. De acordo com o resultado da revisão intercalar do MFPR, a Comissão é encorajada a testar novos modelos de partilha de riscos através do Grupo BEI, com base numa abordagem first-loss piece da carteira de crédito, que facilite o acesso a capitais alheios para o financiamento de infraestruturas estratégicas de investigação da União. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 08 21EURATOM — CISÃO NUCLEAR E PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÕES 08 21 01 Euratom — Cisão nuclear e proteção contra radiações 1.1 56086380 54144745 100000 56086380 54244745 Capítulo 08 21 — Total 56086380 54144745 100000 56086380 54244745 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 56086380 54144745 100000 56086380 54244745 O objetivo desta ação é estabelecer uma base científica e técnica sólida a fim de acelerar os avanços práticos para uma gestão mais segura dos resíduos radioativos de vida longa, promovendo uma exploração da energia nuclear mais segura, competitiva e eficiente em termos de recursos e garantindo um sistema sólido e socialmente aceitável de proteção do Homem e do ambiente contra os efeitos das radiações ionizantes. Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60). Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 405). Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25). Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1). Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 33). Título Capítulo Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 09 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO REDES DE COMUNICAÇÃO, CONTEÚDO E TECNOLOGIA 127323333 127323333 127323333 127323333 09 02 QUADRO REGULAMENTAR DA AGENDA DIGITAL 18137969 25432322 52452 18137969 25484774 40 02 41 391985 391985 391985 391985 18529954 25824307 18529954 25876759 09 03 ADOÇÃO DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 1 144265000 121020143 11189757 144265000 132209900 09 04 COOPERAÇÃO — TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES (TIC) 1 1483700335 1139015611 29722791 1483700335 1168738402 09 05 CAPACIDADES — INFRAESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO 1 37403000 53948802 37403000 53948802 Título 09 — Total 1810829637 1466740211 40965000 1810829637 1507705211 40 01 40, 40 02 41 391985 391985 391985 391985 Total + reserva 1811221622 1467132196 1811221622 1508097196 Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 09 02QUADRO REGULAMENTAR DA AGENDA DIGITAL 09 02 01 Definição e execução da política da União no domínio das comunicações eletrónicas 1.1 2405000 1976838 2405000 1976838 09 02 02Promover uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha 09 02 02 01 Programa Internet mais segura 1.1 2700000 10576085 2700000 10576085 09 02 02 02 Conclusão do programa Para uma Internet mais segura plus — Promover a utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha 1.1 — p.m. — p.m. Artigo 09 02 02 — Subtotal 2700000 10576085 2700000 10576085 09 02 03Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação 09 02 03 01 Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação — Contribuição para os títulos 1 e 2 1.1 5434458 5434458 5434458 5434458 40 02 41 391985 391985 391985 391985 5826443 5826443 5826443 5826443 09 02 03 02 Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação — Contribuição para o título 3 1.1 2379815 2379815 2379815 2379815 Artigo 09 02 03 — Subtotal 7814273 7814273 7814273 7814273 40 02 41 391985 391985 391985 391985 8206258 8206258 8206258 8206258 09 02 04Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) — Gabinete 09 02 04 01 Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) — Gabinete — Contribuição para o títulos 1 e 2 1.1 3165705 3165705 3165705 3165705 09 02 04 02 Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) — Gabinete — Contribuição para o título 3 1.1 602991 602991 602991 602991 Artigo 09 02 04 — Subtotal 3768696 3768696 3768696 3768696 09 02 05 Outras medidas no setor audiovisual e dos meios de comunicação 3.2 950000 948882 950000 948882 09 02 06 Ação preparatória — Erasmus para Jornalistas 3.2 — 97548 52452 — 150000 09 02 07 Projeto-piloto — Implementação do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social 3.2 500000 250000 500000 250000 Capítulo 09 02 — Total 18137969 25432322 52452 18137969 25484774 40 02 41 391985 391985 391985 391985 Total + reserva 18529954 25824307 18529954 25876759 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos — 97548 52452 — 150000 Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações anteriormente concedidas em relação com a ação preparatória Erasmus para Jornalistas. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2 do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 09 03ADOÇÃO DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 09 03 01 Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa de Apoio à Política de Tecnologias da Informação e da Comunicação (PAP TIC) 1.1 144265000 119652155 11189757 144265000 130841912 09 03 02 Conclusão do programa eContent plus — Promoção dos conteúdos digitais europeus 1.1 — 1367988 — 1367988 09 03 03 Ação preparatória — Sistema baseado na Internet visando a melhoria da legislação e a participação dos cidadãos 1.1 — p.m. — p.m. 09 03 04Conclusão de programas anteriores 09 03 04 01 Conclusão das redes transeuropeias no domínio das telecomunicações (eRTE) 1.1 — p.m. — p.m. 09 03 04 02 Conclusão do programa MODINIS 1.1 — p.m. — p.m. Artigo 09 03 04 — Subtotal — p.m. — p.m. Capítulo 09 03 — Total 144265000 121020143 11189757 144265000 132209900 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 144265000 119652155 11189757 144265000 130841912 O PAP TIC é um dos três programas específicos do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI). As ações serão reforçadas a nível da União de modo a estimular uma utilização cada vez maior das tecnologias da informação e comunicação (TIC). A ação sinérgica a nível da União pretende reduzir as incertezas e os riscos de duplicação, através da partilha e da reprodução das experiências e dos ensinamentos colhidos, incentivar a dimensão de mercado interno dos serviços possibilitados pelas TIC, promovendo a interoperabilidade e lutando contra a fragmentação. O objetivo é igualmente estimular os ambientes regulamentares e tecnológicos necessários para a promoção da inovação e para ultrapassar os potenciais entraves (por exemplo, culturais, linguísticos, técnicos, legais e decorrentes de incapacidades ou disfunções). Tal como se indica na base jurídica, o PAP TIC deve prever as seguintes ações:
a)
Desenvolver o espaço único europeu da informação e reforçar o mercado interno dos produtos e serviços TIC;
b)
Incentivar a inovação através de uma maior adoção das TIC e de investimentos nestas tecnologias;
c)
Desenvolver uma sociedade da informação inclusiva e serviços mais eficientes e eficazes em domínios de interesse público, bem como melhorar a qualidade de vida, em particular para as pessoas com deficiência ou com disfunções (dislexia, dispraxia, disfasia, discalculia, etc.).
Essas ações serão nomeadamente concretizadas pelo apoio ao desenvolvimento de serviços baseados nas TIC e ao desenvolvimento e utilização de conteúdos digitais em domínios de interesse público, entre os quais as TIC para a saúde e a inclusão, as TIC para a administração e a governação, as TIC para a eficiência energética, a mobilidade inteligente e o ambiente, bibliotecas digitais, catálogos impressos de livros disponíveis ao público em linha, melhor exploração da informação do setor público, educação e aprendizagem. Parte das dotações destinadas ao programa de apoio à política das TIC no âmbito do PCI poderá ser utilizada para testar e apoiar a implantação, em toda a União, do 112 da próxima geração, de serviços inovadores de urgência interoperáveis e do 112 para todos os cidadãos, permitindo reações mais rápidas, mais eficientes e que permitam salvar vidas, nomeadamente através de uma remodelação da estrutura técnica tradicional de chamadas de emergência e da redução dos seus custos e complexidade, com o objetivo último de dar uma resposta otimizada às chamadas 112 efetuadas por todos os cidadãos, incluindo os utentes com deficiência. Além disso, as ações de divulgação, informação e educação devem promover o conhecimento e a utilização adequada do 112. Por outro lado, deve ser desenvolvido e testado um serviço de SOS através de mensagens SMS, que permita a qualquer pessoa com deficiência enviar pedidos de ajuda para os serviços de emergência. O PAP TIC integrado no PCI estimulará uma maior adesão às TIC numa ótica de serviços melhorados. Permitirá também garantir que as empresas europeias, e em especial as pequenas e médias empresas, possam beneficiar das novas oportunidades resultantes do aumento da procura desses serviços baseados nas TIC. Como previsto na base jurídica do PCI, o apoio ao desenvolvimento e à utilização de conteúdos digitais será plenamente integrado, a partir de 2009, no PAP TIC. No decurso de uma fase de transição em 2007 e 2008, esse apoio foi assegurado no quadro do programa eContent plus (com fundamento na sua própria base jurídica). Grande parte do apoio será destinada, em cada ano, a um número limitado de projetos-piloto de grande impacto e de ações no domínio das boas práticas. Serão também lançadas ações de acompanhamento, como por exemplo redes temáticas reunindo várias partes interessadas em torno de objetivos específicos. Estas atividades serão complementadas com medidas de acompanhamento da sociedade da informação europeia, com medidas que permitam obter os conhecimentos necessários para a adoção de decisões políticas e com ações de promoção e de sensibilização para os benefícios trazidos pelas TIC aos cidadãos, empresas (em especial pequenas e médias empresas) e organizações públicas. O PAP TIC do PCI deverá contribuir para testar a conceção de novos instrumentos financeiros, como a iniciativa relativa a obrigações-projeto no domínio das TIC e, em especial, da banda larga de alta velocidade. Deverá contribuir para a preparação de novos instrumentos financeiros para o próximo Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020. Deverá, em especial, testar a forma como os investidores a longo prazo, públicos e privados, podem investir na instalação de infraestruturas de TIC de banda larga. A Comissão deverá colaborar com o Grupo BEI e outros investidores a longo prazo no desenvolvimento de formas inovativas de obter financiamento para infraestruturas. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral. As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes das contribuições de terceiros inscritas no artigo 6 0 3 3 do mapa de receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente artigo, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 09 04COOPERAÇÃO — TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES (TIC) 09 04 01Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação) 09 04 01 01 Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação) 1.1 1307359400 1072656852 29722791 1307359400 1102379643 09 04 01 02 Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ARTEMIS 1.1 65000000 19016953 65000000 19016953 09 04 01 03 Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ARTEMIS 1.1 911793 901234 911793 901234 09 04 01 04 Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ENIAC 1.1 110000000 35143790 110000000 35143790 09 04 01 05 Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ENIAC 1.1 429142 424172 429142 424172 Artigo 09 04 01 — Subtotal 1483700335 1128143001 29722791 1483700335 1157865792 09 04 02 Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico 1.1 p.m. p.m. p.m. p.m. 09 04 03 Conclusão de programas-quadro comunitários anteriores (anteriores a 2007) 1.1 — 10872610 — 10872610 Capítulo 09 04 — Total 1483700335 1139015611 29722791 1483700335 1168738402 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1307359400 1072656852 29722791 1307359400 1102379643 O objetivo do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e do tema Tecnologias da Informação e das Comunicações do programa específico Cooperação consiste em aumentar a competitividade da indústria europeia e permitir à Europa ditar e modelar o futuro desenvolvimento das TIC de acordo com uma estratégia europeia a longo prazo no domínio das TIC, a fim de satisfazer as necessidades da sua sociedade e da sua economia e para que as normas europeias contribuam para influenciar a evolução global das TIC, em vez de ser ultrapassada por outros mercados globais em crescimento. As atividades reforçarão a base científica e tecnológica da Europa e garantirão a sua posição de liderança a nível mundial no que respeita às TIC, contribuirão para incentivar e promover a inovação através da utilização de TIC e garantirão que os progressos nelas realizados sejam rapidamente transformados em benefícios para os cidadãos, as empresas, a indústria e os governos da Europa. O tema TIC dá prioridade à investigação estratégica em torno de pilares tecnológicos fundamentais, assegura a integração de tecnologias extremo-a-extremo e proporciona os conhecimentos e meios necessários para desenvolver uma vasta gama de aplicações inovadoras das TIC. As atividades terão um efeito de alavanca nos progressos industriais e tecnológicos no setor das TIC e aumentarão a competitividade de setores importantes que utilizam intensivamente as TIC — tanto através de produtos e serviços inovadores e de elevado valor baseados nas TIC quanto de processos organizacionais novos e melhorados, tanto nas empresas como nas administrações. O tema das TIC apoia igualmente outras políticas da União, mobilizando as TIC para a satisfação da procura pública e societal. As atividades abrangem a colaboração e os intercâmbios de boas práticas com vista ao estabelecimento de normas comuns para a União que sejam compatíveis com uma norma global ou que estabeleçam uma norma global, ações de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com peritos independentes que prestam assistência na avaliação de propostas e no exame de projetos, os custos de eventos, reuniões, conferências, seminários e colóquios de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro, bem como os custos das ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral. Uma parte destas dotações destina-se a apoiar abordagens comuns a desafios globais essenciais, como uma estratégia no domínio das TIC que possa não só competir com mercados rapidamente emergentes na área das TIC, por exemplo, da Ásia, como estabelecer normas no interesse dos valores europeus no quadro da governação global do setor das TIC, através da partilha de recursos e do apoio ao intercâmbio de boas práticas para o avanço da investigação e desenvolvimento e da inovação no domínio das TIC. As medidas destinam-se a melhorar a eficácia das ações da comunidade internacional e serão complementares em relação aos mecanismos existentes e a relações de trabalho bem-sucedidas. As dotações serão utilizadas para financiar iniciativas inovadoras entre países europeus e países terceiros cujo empreendimento transcenda o alcance de um só país e beneficiarão tanto a União como os seus parceiros ao preparar o seu papel de liderança no estabelecimento de normas futuras no domínio das TIC. Na execução desta ação, a Comissão assegurará uma distribuição equilibrada das subvenções. Ajudará também os intervenientes a nível global a participar em parcerias de investigação a fim de apoiar a inovação no domínio das TIC. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 65000000 19016953 65000000 19016953 A empresa comum Artemis contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente do tema Tecnologias da Informação e das Comunicações do programa específico Cooperação. A empresa comum irá, nomeadamente:
definir e executar uma agenda de investigação para o desenvolvimento de tecnologias-chave no domínio dos sistemas informáticos incorporados em diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e a permitir a emergência de novos mercados e aplicações sociais,
apoiar atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projetos selecionados na sequência de concursos públicos,
promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue as atividades da União, nacionais e privadas, fazendo aumentar o investimento global em investigação e desenvolvimento no domínio dos sistemas informáticos incorporados e promovendo a colaboração entre os setores público e privado,
assegurar a eficiência e a durabilidade da iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados,
obter sinergias e assegurar a coordenação dos esforços europeus em matéria de I&D no domínio dos sistemas informáticos incorporados, nomeadamente a progressiva integração na empresa comum ARTEMIS das atividades conexas nesta área atualmente realizadas através de iniciativas intergovernamentais no domínio da I&D (Eureka).
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013), (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86). Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (JO L 30 de 4.2.2008, p. 52). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 911793 901234 911793 901234 A empresa comum ARTEMIS contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente do tema Tecnologias da Informação e das Comunicações do programa específico Cooperação. A empresa comum irá, nomeadamente:
definir e executar uma agenda de investigação para o desenvolvimento de tecnologias-chave no domínio dos sistemas informáticos incorporados em diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e sustentabilidade da Europa e a permitir a emergência de novos mercados e aplicações sociais,
apoiar atividades de I&D, nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projetos selecionados na sequência de concursos públicos,
promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue as atividades da União, nacionais e privadas, fazendo aumentar o investimento global em I&D no domínio dos sistemas informáticos incorporados e promovendo a colaboração entre os setores público e privado,
assegurar a eficiência e a durabilidade da iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados,
obter sinergias e assegurar a coordenação das atividades europeias de I&D no domínio dos sistemas informáticos incorporados, nomeadamente a progressiva integração na empresa comum ARTEMIS das atividades conexas nesta área atualmente realizadas através de iniciativas intergovernamentais no domínio da I&D (Eureka).
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86). Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (JO L 30 de 4.2.2008, p. 52). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 110000000 35143790 110000000 35143790 A empresa comum ENIAC contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente do tema Tecnologias da Informação e das Comunicações do programa específico Cooperação. A empresa comum irá, nomeadamente:
definir e executar uma agenda de investigação para o desenvolvimento das competências essenciais no domínio da nanoelectrónica em diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e sustentabilidade da Europa e possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais,
apoiar atividades necessárias à execução da agenda de investigação, nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projetos selecionados na sequência de concursos públicos,
promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue os esforços da União, nacionais e privados, fazendo aumentar o investimento global em I&D no domínio da nanoelectrónica e promovendo a colaboração entre os setores público e privado;
obter sinergias e assegurar a coordenação das atividades europeias de I&D no domínio da nanoelectrónica, nomeadamente nos casos em que tal represente um valor acrescentado, a integração progressiva na empresa comum ENIAC das atividades conexas nesta área atualmente realizadas através de iniciativas intergovernamentais para a I&D (Eureka),
promover a participação das pequenas e médias empresas nas suas atividades, em consonância com os objetivos do Sétimo Programa-Quadro.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86). Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum ENIAC (JO L 30 de 4.2.2008, p. 21). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 429142 424172 429142 424172 A empresa comum ENIAC contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente do tema Tecnologias da Informação e das Comunicações do programa específico Cooperação. A empresa comum irá, nomeadamente:
definir e executar uma agenda de investigação para o desenvolvimento das competências essenciais no domínio da nanoelectrónica em diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e sustentabilidade da Europa e possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais,
apoiar atividades necessárias à execução da agenda de investigação, nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projetos selecionados na sequência de concursos públicos,
promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue os esforços da União, nacionais e privados, fazendo aumentar o investimento global em I&D no domínio da nanoelectrónica e promovendo a colaboração entre os setores público e privado,
obter sinergias e assegurar a coordenação das atividades europeias de I&D no domínio da nanoelectrónica, nomeadamente, nos casos em que tal represente um valor acrescentado, a integração progressiva na empresa comum ENIAC das atividades conexas nesta área atualmente realizadas através de iniciativas intergovernamentais para a I&D (Eureka),
promover a participação das pequenas e médias empresas nas suas atividades, em consonância com os objetivos do Sétimo Programa-Quadro.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86). Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum ENIAC (JO L 30 de 4.2.2008, p. 21). Título Capítulo Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 10 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO INVESTIGAÇÃO DIRETA 1 350080000 350080000 350080000 350080000 10 02 DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRETAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2013) — UE 1 33089156 30021794 699360 33089156 30721154 10 03 DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRETAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2011 E 2012-2013) — EURATOM 1 10250000 8614941 699360 10250000 9314301 10 04 CONCLUSÃO DE PROGRAMAS-QUADRO ANTERIORES E OUTRAS ATIVIDADES 1 p.m. p.m. p.m. p.m. 10 05 OBRIGAÇÕES HISTÓRICAS RESULTANTES DAS ATIVIDADES NUCLEARES REALIZADAS PELO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DO TRATADO EURATOM 1 30900000 27805968 1398720 30900000 29204688 Título 10 — Total 424319156 416522703 2797440 424319156 419320143 Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do domínio de intervenção Investigação direta (com exceção do capítulo 10 05). As dotações cobrem não só as despesas operacionais e com o pessoal estatutário mas também outras despesas com pessoal, as despesas relativas aos contratos de empresa, as despesas de infraestrutura, as despesas relativas à informação e às publicações e ainda outras despesas administrativas decorrentes das atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo a investigação exploratória. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 4 e 6 2 2 5 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Receitas diversas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a utilizar, em função do seu destino, num dos capítulos 10 02, 10 03, 10 04 ou no artigo 10 01 05. As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. Está prevista, relativamente a algumas destas ações, a possibilidade da participação de países terceiros ou organizações de países terceiros em projetos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica. Qualquer eventual contribuição financeira será inscrita no número 6 0 1 3 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. A inscrição de dotações suplementares será feita nos artigos 10 02 02 e 10 03 02. As dotações do presente título cobrem o custo do pessoal a trabalhar nas unidades que asseguram os serviços financeiros e administrativos do Centro Comum de Investigação, tal como as suas necessidades em termos de apoio (aproximadamente 15 % do custo). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 10 02DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRETAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2013) — UE 10 02 01 Atividades não nucleares do Centro Comum de Investigação (CCI) 1.1 33089156 30021794 699360 33089156 30721154 10 02 02 Dotações provenientes da participação de terceiros (nãoEspaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico 1.1 p.m. p.m. p.m. p.m. Capítulo 10 02 — Total 33089156 30021794 699360 33089156 30721154 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 33089156 30021794 699360 33089156 30721154 Esta dotação destina-se a cobrir as atividades de apoio científico e técnico e de investigação executadas pelo Centro Comum de Investigação, nos termos do programa não nuclear específico, nos seguintes temas:
prosperidade numa sociedade com utilização intensiva de conhecimentos,
solidariedade e gestão responsável dos recursos,
segurança e liberdade,
a Europa como parceiro mundial.
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas específicas ligadas à investigação e às atividades de apoio em causa (todos os tipos de aquisições e contratos), além das despesas com a infraestrutura científica diretamente relacionadas com os projetos em questão. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir todo o tipo de despesas relacionadas com as atividades de investigação ligadas às atividades cobertas pelo presente artigo que serão confiadas ao Centro Comum de Investigação no âmbito da sua participação, em condições concorrenciais, nas ações indiretas. Nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas no número 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares. Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral. Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/975/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 369). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 10 03DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRETAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2011 E 2012-2013) — EURATOM 10 03 01 Atividades nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC) 1.1 10250000 8614941 699360 10250000 9314301 10 03 02 Dotações provenientes da participação de terceiros (não Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico 1.1 p.m. p.m. p.m. p.m. Capítulo 10 03 — Total 10250000 8614941 699360 10250000 9314301 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 10250000 8614941 699360 10250000 9314301 Esta dotação destina-se a cobrir as atividades de apoio científico e técnico e de investigação executadas pelo Centro Comum de Investigação, nos termos do seu programa nuclear específico, nos seguintes temas:
gestão dos resíduos nucleares, impacto ambiental, conhecimentos de base e investigação sobre o desmantelamento,
segurança nuclear,
salvaguardas nucleares.
Esta dotação cobre as atividades necessárias à implementação das salvaguardas referidas no capítulo 7 do título II do Tratado Euratom, bem como das obrigações que decorrem do Tratado de Não Proliferação e do programa de apoio da Comissão à Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA). Destina-se a cobrir as despesas específicas ligadas à investigação e às atividades de apoio em causa (todos os tipos de aquisições e contratos), além das despesas com a infraestrutura científica diretamente relacionadas com os projetos em questão. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir todo o tipo de despesas relacionadas com as atividades de investigação ligadas às atividades cobertas pelo presente artigo que serão confiadas ao Centro Comum de Investigação no âmbito da sua participação, em condições concorrenciais, nas ações indiretas. Nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas no número 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares. Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60). Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 435). Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012 a 2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25). Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1). Decisão 2012/95/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012 a 2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 40). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 10 05OBRIGAÇÕES HISTÓRICAS RESULTANTES DAS ATIVIDADES NUCLEARES REALIZADAS PELO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DO TRATADO EURATOM 10 05 01 Desmantelamento de instalações nucleares e gestão dos resíduos 1.1 30900000 27805968 1398720 30900000 29204688 Capítulo 10 05 — Total 30900000 27805968 1398720 30900000 29204688 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 30900000 27805968 1398720 30900000 29204688 Esta dotação cobre o financiamento de um programa de ação destinado a reduzir e eliminar o peso do passado nuclear das atividades desenvolvidas pelo Centro Comum de Investigação desde a sua criação. Destina-se a cobrir o desmantelamento das instalações nucleares encerradas e a gestão dos seus resíduos. Nos termos do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1), esta dotação destina-se igualmente ao financiamento de ações levadas a cabo pela Comissão nos termos das competências específicas que lhe são atribuídas pelo artigo 8.o do Tratado Euratom. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 17 de março de 1999, relativa ao peso do passado nuclear decorrente das atividades realizadas pelo CCI no âmbito do Tratado Euratom — Desmantelamento de instalações nucleares obsoletas e gestão dos resíduos [COM(1999) 114 final]. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 19 de maio de 2004, intitulada Desmantelamento das instalações nucleares e gestão dos resíduos — Gestão das responsabilidades nucleares decorrentes das atividades do Centro Comum de Investigação (CCI) executadas no quadro do Tratado Euratom [SEC(2004) 621 final]. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de janeiro de 2009, intitulada Desmantelamento das instalações nucleares e gestão dos resíduos radioativos: gestão das responsabilidades nucleares decorrentes das atividades do Centro Comum de Investigação (CCI) executadas no âmbito do Tratado Euratom [COM(2008) 903 final]. Título Capítulo Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 11 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS 41694014 41694014 41694014 41694014 11 02 MERCADOS DA PESCA 2 26896768 26943107 26896768 26943107 11 03 PESCA A NÍVEL INTERNACIONAL E DIREITO DO MAR 2 38510000 37273285 38510000 37273285 40 02 41 115220000 113885651 –43695651 115220000 70190000 153730000 151158936 153730000 107463285 11 04 GOVERNAÇÃO DA POLÍTICA COMUM DA PESCA 2 5390000 4820520 5390000 4820520 11 06 FUNDO EUROPEU DAS PESCAS (FEP) 2 695007712 510391412 54514603 695007712 564906015 11 07 CONSERVAÇÃO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS AQUÁTICOS VIVOS 2 51950000 40167555 51950000 40167555 11 08 CONTROLO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS 2 58613900 34423192 58613900 34423192 11 09 POLÍTICA MARÍTIMA 2 1200000 13043250 1200000 13043250 Título 11 — Total 919262394 708756335 54514603 919262394 763270938 40 01 40, 40 02 41 115220000 113885651 –43695651 115220000 70190000 Total + reserva 1034482394 822641986 10818952 1034482394 833460938 Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 11 03PESCA A NÍVEL INTERNACIONAL E DIREITO DO MAR 11 03 01 Acordos internacionais de pesca 2 29010000 28674039 29010000 28674039 40 02 41 115220000 113885651 –43695651 115220000 70190000 144230000 142559690 144230000 98864039 11 03 02 Contribuições para organizações internacionais 2 4800000 4447886 4800000 4447886 11 03 03 Trabalhos preparatórios para novas organizações internacionais de pesca e outras contribuições não obrigatórias para organizações internacionais 2 4500000 3953676 4500000 3953676 11 03 04 Contribuição financeira da União Europeia para os órgãos criados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 2 200000 197684 200000 197684 Capítulo 11 03 — Total 38510000 37273285 38510000 37273285 40 02 41 115220000 113885651 –43695651 115220000 70190000 Total + reserva 153730000 151158936 153730000 107463285 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 11 03 01 29010000 28674039 29010000 28674039 40 02 41 115220000 113885651 –43695651 115220000 70190000 Total 144230000 142559690 –43695651 144230000 98864039 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes dos acordos de pesca que a União/Comunidade celebrou ou tenciona renovar ou renegociar com países terceiros. Além disso, a União poderá negociar novos acordos de parceria no domínio da pesca, que terão de ser financiados a partir deste artigo. Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras da União relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1). Regulamentos e decisões relativos à celebração de acordos e/ou protocolos no domínio da pesca entre a União/Comunidade e os governos dos seguintes países: País Regulamento Data JO Período de vigência Argentina (p.m.) Regulamento (CE) n.o 3447/93 28 de setembro de 1993 L 318 de 20.12.1993 de 24.5.1994 a 23.5.1999 Atualmente não existe protocolo em vigor Cabo Verde Regulamento (CE) n.o 2027/2006 19 de dezembro de 2006 L 414 de 30.12.2006 de 1.9.2006 a 31.8.2011 Decisão 2011/679/UE 10 de outubro de 2011 L 269 de 14.10.2011 de 1.9.2011 a 31.8.2014 Comores Regulamento (CE) n.o 1660/2005 6 de outubro de 2005 L 267 de 12.10.2005 de 1.1.2005 a 31.12.2010 Regulamento (CE) n.o 1563/2006 5 de outubro de 2006 L 290 de 20.10.2006 Decisão 2011/294/UE 13 de maio de 2011 L 134 de 21.5.2011 de 1.1.2011 a 31.12.2013 Costa do Marfim Regulamento (CE) n.o 953/2005 21 de junho de 2005 L 164 de 24.6.2005 de 1.7.2004 a 30.6.2007 Regulamento (CE) n.o 242/2008 17 de março de 2008 L 75 de 18.3.2008 de 1.7.2007 a 30.6.2013 Gabão Decisão 2006/788/CE 7 de novembro de 2006 L 319 de 18.11.2006 Regulamento (CE) n.o 450/2007 16 de abril de 2007 L 109 de 26.4.2007 de 3.12.2005 a 2.12.2011 Negociações para renovação do protocolo em curso Gronelândia Regulamento (CE) n.o 753/2007 28 de junho de 2007 L 172 de 30.6.2007 de 1.1.2007 a 31.12.2012 Decisão 2012/653/UE 16 de julho de 2012 L 293 de 23.10.2012 de 1.1.2013 a 31.12.2015 Guiné-Bissau Regulamento (CE) n.o 1491/2006 10 de outubro de 2006 L 279 de 11.10.2006 Regulamento (CE) n.o 241/2008 17 de março de 2008 L 75 de 18.3.2008 de 16.6.2007 a 15.6.2011 Decisão 2011/885/UE 14 de novembro de 2011 L 344 de 28.12.2011 de 16.6.2011 a 15.6.2012 Novo protocolo rubricado em 10 de fevereiro de 2012 — procedimento legislativo em curso Guiné Equatorial (p.m.) Regulamento (CEE) n.o 1966/84 28 de junho de 1984 L 188 de 16.7.1984 (suspenso desde junho de 2001) República da Guiné Regulamento (CE) n.o 830/2004 26 de abril de 2004 L 127 de 29.4.2004 de 1.1.2004 a 31.12.2008 Decisão 2009/473/CE revogada pela Decisão 2009/1016/UE Atualmente não existe protocolo em vigor 28 de maio de 2009 22 de dezembro de 2009 L 156 de 19.6.2009 L 348 de 29.12.2009 de 1.1.2009 a 31.12.2012 Quiribáti Regulamento (CE) n.o 893/2007 23 de julho de 2007 L 205 de 7.8.2007 de 16.9.2006 a 15.9.2012 Decisão 2012/669/UE 9 de outubro de 2012 L300 de 30.10.2012 de 16.9.2012 a 15.9.2015 Madagáscar Decisão 2007/797/CE 15 de novembro de 2007 L 331 de 17.12.2007 Regulamento (CE) n.o 31/2008 Novo protocolo rubricado em 10 de maio de 2012 — procedimento legislativo em curso 15 de novembro de 2007 L 15 de 18.1.2008 de 1.1.2007 a 31.12.2012 Maurícia Regulamento (CE) n.o 2003/2004 21 de outubro de 2004 L 348 de 24.11.2004 de 3.12.2003 a 2.12.2007 Decisão 2012/670/UE 9 de outubro de 2012 L 300 de 30.10.2012 Mauritânia Regulamento (CE) n.o 1801/2006 30 de novembro de 2006 L 343 de 8.12.2006 de 1.8.2006 a 31.7.2008 Regulamento (CE) n.o 704/2008 Novo protocolo rubricado em 26 de julho de 2012 — procedimento legislativo em curso 15 de julho de 2008 L 203 de 31.7.2008 de 1.8.2008 a 31.7.2012 Estados Federados da Micronésia Regulamento (CE) n.o 805/2006 Decisão n.o 2011/116/UE 25 de abril de 2006 13 de dezembro de 2010 L 151 de 6.6.2006 L 52 de 25.2.2011 de 26.2.2007 a 25.2.2010 Aguarda-se a entrada em vigor do novo protocolo Marrocos Regulamento (CE) n.o 764/2006 22 de maio de 2006 L 141 de 29.5.2006 de 28.2.2007 a 27.2.2011 Decisão 2011/491/UE 12 de julho de 2011 L 202 de 5.8.2011 de 28.2.2011 a 28.2.2012 Revogado pela Decisão 2012/15/UE 20 de dezembro de 2011 L 6 de 10.1.2012 Atualmente não existe protocolo em vigor Moçambique Regulamento (CE) n.o 1446/2007 22 de novembro de 2007 L 331 de 17.12.2007 de 1.1.2007 a 31.12.2011 Decisão 2012/306/UE 12 de junho de 2012 L 153 de 14.6.2012 de 1.2.2012 a 31.1.2015 São Tomé e Príncipe Regulamento (CE) n.o 894/2007 23 de julho de 2007 L 205 de 7.8.2007 e L 330 de 15.12.2007 de 1.6.2006 a 31.5.2010 Decisão 2011/420/UE 12 de julho de 2011 L 188 de 19.7.2011 de 13.5.2011 a 12.5.2014 Senegal (p.m.) Regulamento (CE) n.o 2323/2002 16 de dezembro de 2002 L 349 de 24.12.2002 de 1.7.2002 a 30.6.2006 Atualmente não existe protocolo em vigor Seicheles Regulamento (CE) n.o 1562/2006 5 de outubro de 2006 L 290 de 20.10.2006 Decisão 2011/474/UE 12 de julho de 2011 L 196 de 28.7.2011 de 18.1.2011 a 17.1.2014 Ilhas Salomão Regulamento (CE) n.o 563/2006 13 de março de 2006 L 105 de 13.4.2006 de 9.10.2006 a 8.10.2009 Decisão 2010/763/UE do Conselho 6 de dezembro 2010 L 324 de 9.12.2010 de 9.10.2009 a 8.10.2012 Tanzânia (p.m.) Acordo proposto retirado Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 11 06FUNDO EUROPEU DAS PESCAS (FEP) 11 06 01 Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Objetivo n.o 1 (2000-2006) 2 p.m. 14826287 p.m. 14826287 11 06 02 Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da Irlanda (2000-2006) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 11 06 03 Conclusão de programas anteriores — Antigos objetivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 11 06 04 Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Extra objetivo n.o 1 (2000-2006) 2 p.m. 4942096 p.m. 4942096 11 06 05 Conclusão de programas anteriores — Antigo objetivo n.o 5a (anteriores a 2000) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 11 06 06 Conclusão de programas anteriores — Iniciativas anteriores a 2000 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 11 06 08 Conclusão de programas anteriores — Antigas medidas de assistência técnica operacional (anteriores a 2000) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 11 06 09 Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 11 06 11 Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica operacional 2 3500000 2569890 3500000 2569890 11 06 12 Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objetivo de convergência 2 528352868 365287491 52280251 528352868 417567742 11 06 13 Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objetivo não ligado à Convergência 2 163154844 122765648 2234352 163154844 125000000 Capítulo 11 06 — Total 695007712 510391412 54514603 695007712 564906015 O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras cujas eventuais receitas são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que as mesmas se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correções decididas anteriormente. O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições de reembolso de pagamentos por conta que não conduzam a uma redução da participação dos Fundos Estruturais na intervenção em causa. As eventuais receitas provenientes destes reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto nos artigos 21.o e 178.o do Regulamento Financeiro. O financiamento das ações de combate à fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o. Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (FEP) (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1). Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999. Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 528352868 365287491 52280251 528352868 417567742 Esta dotação destina-se a cobrir os programas operacionais do objetivo de convergência do Fundo Europeu das Pescas (FEP) para o período de programação 2007-2013. Atribuir-se-á especial importância à diversificação económica das regiões afetadas por uma redução da atividade piscatória, ao reajuste da capacidade da frota e à renovação da frota, sem que tal suponha um aumento do esforço de pesca, bem como ao desenvolvimento sustentável de zonas de pesca. As ações financiadas a título deste artigo deverão ter em consideração a necessidade de assegurar um equilíbrio estável e duradouro entre a capacidade das frotas de pesca e os recursos disponíveis e de promover uma cultura de segurança nas atividades piscatórias. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações de melhoramento da seletividade das artes de pesca. Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 163154844 122765648 2234352 163154844 125000000 Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do FEP extra objetivo de convergência, relativamente às autorizações do período de programação 2007-2013. Atribuir-se-á especial importância à diversificação económica das zonas afetadas por uma redução da atividade piscatória e à renovação da frota, sem que tal origine um aumento do esforço de pesca, bem como ao desenvolvimento sustentável das zonas de pesca. As ações financiadas a título deste artigo deverão ter em consideração a necessidade de promover uma cultura de segurança nas atividades piscatórias. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações de melhoramento da seletividade das artes de pesca. Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1). Título Capítulo Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 12 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO MERCADO INTERNO 63759472 63759472 63759472 63759472 12 02 POLÍTICA DO MERCADO INTERNO 1 11150000 10051351 11150000 10051351 40 02 41 1500000 1500000 1500000 1500000 12650000 11551351 12650000 11551351 12 04 LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS, DIREITO DAS SOCIEDADES E GOVERNO DAS SOCIEDADES 1 28404000 27622833 504538 28404000 28127371 40 02 41 1500000 1500000 1500000 1500000 29904000 29122833 29904000 29627371 Título 12 — Total 103313472 101433656 504538 103313472 101938194 40 02 41 3000000 3000000 3000000 3000000 Total + reserva 106313472 104433656 106313472 104938194 Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 12 04LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS, DIREITO DAS SOCIEDADES E GOVERNO DAS SOCIEDADES 12 04 01 Atividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria 1.1 7650000 6868833 504538 7650000 7373371 12 04 02Autoridade Bancária Europeia 12 04 02 01 Autoridade Bancária Europeia — Contribuição para os títulos 1 e 2 1.1 6333000 6333000 6333000 6333000 40 02 41 1500000 1500000 1500000 1500000 7833000 7833000 7833000 7833000 12 04 02 02 Autoridade Bancária Europeia — Contribuição para o título 3 1.1 1122000 1122000 1122000 1122000 Artigo 12 04 02 — Subtotal 7455000 7455000 7455000 7455000 40 02 41 1500000 1500000 1500000 1500000 8955000 8955000 8955000 8955000 12 04 03Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma 12 04 03 01 Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma — Contribuição para os títulos 1 e 2 1.1 5260000 5260000 5260000 5260000 12 04 03 02 Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma — Contribuição para o título 3 1.1 1125000 1125000 1125000 1125000 Artigo 12 04 03 — Subtotal 6385000 6385000 6385000 6385000 12 04 04Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados 12 04 04 01 Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados — Contribuição para os títulos 1 e 2 1.1 5663000 5663000 5663000 5663000 12 04 04 02 Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados — Contribuição para o título 3 1.1 1251000 1251000 1251000 1251000 Artigo 12 04 04 — Subtotal 6914000 6914000 6914000 6914000 Capítulo 12 04 — Total 28404000 27622833 504538 28404000 28127371 40 02 41 1500000 1500000 1500000 1500000 Total + reserva 29904000 29122833 29904000 29627371 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 7650000 6868833 504538 7650000 7373371 Este programa prossegue o objetivo geral de melhorar as condições de funcionamento do mercado interno, apoiando o funcionamento, as atividades e as ações de determinados organismos nos domínios dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria. Tendo particularmente em conta a crise financeira recente, o financiamento da União é crucial para assegurar uma supervisão efetiva e eficaz do mercado interno dos serviços financeiros. O programa abrange as seguintes atividades:
a)
Atividades de apoio à aplicação das políticas da União que visam a convergência das práticas de supervisão, nomeadamente através da formação do pessoal das autoridades nacionais de supervisão e da gestão de projetos relacionados com as tecnologias da informação no domínio dos serviços financeiros;
b)
Atividades relativas à elaboração de normas ou que contribuam para a sua elaboração, atividades relativas à aplicação, à avaliação e ao acompanhamento das normas e à supervisão dos processos de elaboração das normas, no quadro do apoio à aplicação das políticas da União no domínio da informação financeira e da auditoria.
Decisão n.o 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que institui um programa comunitário de apoio a atividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria (JO L 253 de 25.9.2009, p. 8). Título Capítulo Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 13 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA REGIONAL 88792579 88792579 88792579 88792579 13 03 FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS 1 30639878699 30129159515 1280929921 30639878699 31410089436 13 04 FUNDO DE COESÃO 1 12499800000 10685414861 729082588 12499800000 11414497449 13 05 OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS 549770452 487240946 2447759 549770452 489688705 13 06 FUNDO DE SOLIDARIEDADE 14607942 14607942 14607942 14607942 Título 13 — Total 43792849672 41405215843 2012460268 43792849672 43417676111 Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 13 03FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS 13 03 01 Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (2000-2006) 1.2 p.m. 952914852 32555143 p.m. 985469995 13 03 02 Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006) 1.2 p.m. p.m. p.m. p.m. 13 03 03 Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (até 2000) 1.2 p.m. p.m. p.m. p.m. 13 03 04 Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (2000-2006) 1.2 p.m. 117927529 p.m. 117927529 13 03 05 Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (até 2000) 1.2 p.m. p.m. p.m. p.m. 13 03 06 Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006) 1.2 p.m. 3097548 p.m. 3097548 13 03 07 Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas da Comunidade (até 2000) 1.2 p.m. p.m. p.m. p.m. 13 03 08 Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006) 1.2 p.m. p.m. p.m. p.m. 13 03 09 Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000) 1.2 p.m. p.m. p.m. p.m. 13 03 12 Contribuição da União para o Fundo Internacional para a Irlanda 1.1 p.m. p.m. p.m. p.m. 13 03 13 Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006) 1.2 p.m. 42000000 p.m. 42000000 13 03 14 Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006) 1.2 p.m. p.m. p.m. p.m. 13 03 16 Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência 1.2 25310105801 24170145222 628374778 25310105801 24798520000 13 03 17 Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE 1.2 34060138 45000000 34060138 45000000 13 03 18 Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego 1.2 4022082950 3909539633 320000000 4022082950 4229539633 13 03 19 Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia 1.2 1213929810 845523270 300000000 1213929810 1145523270 13 03 20 Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional 1.2 50000000 35583088 50000000 35583088 13 03 21 Projeto-piloto — Coordenação pan-europeia dos métodos de integração da população cigana 1.2 p.m. p.m. p.m. p.m. 13 03 22 Projeto-piloto — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional 1.2 p.m. p.m. p.m. p.m. 13 03 23 Projeto-piloto — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial 1.2 p.m. 92000 p.m. 92000 13 03 24 Ação preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa 1.2 p.m. p.m. p.m. p.m. 13 03 26 Projeto-piloto — Renovação sustentável das zonas suburbanas 1.2 p.m. 142163 p.m. 142163 13 03 27 Ação preparatória — RURBAN — Parceria para um desenvolvimento urbano e rural sustentável 1.2 p.m. p.m. p.m. p.m. 13 03 28 Ação preparatória — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial 1.2 2000000 2000000 2000000 2000000 13 03 29 Definição de um modelo de governação para a região do Danúbio na União Europeia — melhor e mais eficaz coordenação 1.2 1000000 900000 1000000 900000 13 03 30 Projeto-piloto — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio 1.2 p.m. 600000 p.m. 600000 13 03 31 Assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões 1.2 2500000 494210 2500000 494210 13 03 32 Ação preparatória sobre um Fórum Atlântico para a Estratégia Atlântica da União Europeia 1.2 1200000 600000 1200000 600000 13 03 33 Ação preparatória — Acompanhamento de Maiote e de qualquer outro território potencialmente interessado no processo de transição para o estatuto de região ultraperiférica 1.2 p.m. 600000 p.m. 600000 13 03 34 Ação preparatória — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional 1.2 1000000 1000000 1000000 1000000 13 03 35 Ação preparatória — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio 1.2 2000000 1000000 2000000 1000000 13 03 40 Mecanismo de partilha de riscos financiado a partir da dotação Convergência do FEDER 1.2 p.m. p.m. p.m. p.m. 13 03 41 Mecanismo de partilha de riscos financiado a partir da dotação Competitividade regional e emprego do FEDER 1.2 p.m. p.m. p.m. p.m. Capítulo 13 03 — Total 30639878699 30129159515 1280929921 30639878699 31410089436 O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correções decididas anteriormente. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê correções financeiras para o período 2007-2013. O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso de pagamentos por conta que não têm por efeito reduzir a participação dos Fundos Estruturais na operação em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão origem à inscrição de dotações suplementares, nos termos dos artigos 21.o e 178.o do Regulamento Financeiro. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições do reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013. O financiamento das ações antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o. Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999. Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005. Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 952914852 32555143 p.m. 985469995 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título do Objetivo n.o 1 do período de programação 2000-2006. Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 25310105801 24170145222 628374778 25310105801 24798520000 Esta dotação destina-se a cobrir os programas realizados no âmbito do objetivo de convergência do FEDER no período de programação 2007-2013. Este objetivo visa acelerar o processo de convergência dos Estados-Membros e regiões menos avançadas mediante a melhoria das condições para o crescimento e o emprego. Parte desta dotação deverá ser utilizada para fazer face às disparidades intrarregionais a fim de assegurar que a situação geral de desenvolvimento de uma dada região não esconda bolsas de pobreza e unidades territoriais desfavorecidas. De acordo com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece as disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), alterado pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os principais projetos que, na data da adesão da Croácia, tenham sido aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006, e cuja execução não tenha sido concluída até essa data, são considerados como tendo sido aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo das componentes referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006. Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 4022082950 3909539633 320000000 4022082950 4229539633 Esta dotação destina-se a cobrir os programas no âmbito do objetivo de competitividade regional do FEDER no período de programação 2007-2013. Este objetivo destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e a capacidade de atração das regiões, bem como o emprego, tendo em consideração os objetivos fixados na Estratégia Europa 2020. Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1213929810 845523270 300000000 1213929810 1145523270 Esta dotação destina-se a cobrir os programas no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo destina-se a reforçar a cooperação territorial e macrorregional e o intercâmbio de experiências ao nível adequado. De acordo com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece as disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), alterado pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os principais projetos que, na data da adesão da Croácia, tenham sido aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006, e cuja execução não tenha sido concluída até essa data, são considerados como tendo sido aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo das componentes referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006. Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 13 04FUNDO DE COESÃO 13 04 01 Fundo de Coesão — Conclusão de projetos anteriores (até 2007) 1.2 p.m. 953453908 p.m. 953453908 13 04 02 Fundo de Coesão 1.2 12499800000 9731960953 729082588 12499800000 10461043541 13 04 03 Mecanismo de partilha de riscos financiado a partir da dotação do Fundo de Coesão 1.2 p.m. p.m. p.m. p.m. Capítulo 13 04 — Total 12499800000 10685414861 729082588 12499800000 11414497449 O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1) determina as condições em que se procede ao reembolso de pagamentos por conta que não conduz a uma redução da participação do Fundo na intervenção em questão. As receitas eventuais provenientes destes reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos dos artigos 21.o e 178.o do Regulamento Financeiro. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013. Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 12499800000 9731960953 729082588 12499800000 10461043541 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações relativas ao Fundo de Coesão no período de programação 2007-2013. As ações de luta contra a fraude serão financiadas a partir do artigo 24 02 01. Esta dotação destina-se também a financiar as medidas de preparação, acompanhamento, apoio técnico e administrativo, avaliação, auditoria e inspeção necessárias para a execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nos termos do artigo 45.o do referido regulamento. A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para:
despesas de apoio (despesas de representação, formação e reuniões),
despesas de informação e de publicação,
despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,
contratos de prestação de serviços e estudos,
subvenções.
Esta dotação destina-se também a financiar medidas aprovadas pela Comissão no contexto da preparação do próximo período de programação. De acordo com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece as disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), alterado pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os principais projetos que, na data da adesão da Croácia, tenham sido aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006, e cuja execução não tenha sido concluída até essa data, são considerados como tendo sido aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo das componentes referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006. Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 79). Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o e 177.o. Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 13 05OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS 13 05 01Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) — Conclusão de projetos anteriores (2000-2006) 13 05 01 01 Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projetos anteriores (2000-2006) 4 p.m. 232278493 p.m. 232278493 13 05 01 02 Instrumento estrutural de pré-adesão — Conclusão da assistência de pré-adesão relativa a oito países candidatos 4 p.m. p.m. p.m. p.m. Artigo 13 05 01 — Subtotal p.m. 232278493 p.m. 232278493 13 05 02 Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional 4 462000000 172734477 462000000 172734477 13 05 03Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente da cooperação transfronteiriça (CT) 13 05 03 01 Cooperação transfronteiriça — Contribuição da sub-rubrica 1B 1.2 51491401 50000000 51491401 50000000 13 05 03 02 Cooperação transfronteiriça (CT) e participação dos países candidatos e potencialmente candidatos em programas de cooperação transnacionais e inter-regionais dos Fundos Estruturais — Contribuição da rubrica 4 4 36279051 32227976 2447759 36279051 34675735 Artigo 13 05 03 — Subtotal 87770452 82227976 2447759 87770452 84675735 Capítulo 13 05 — Total 549770452 487240946 2447759 549770452 489688705 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 51491401 50000000 51491401 50000000 Esta dotação destina-se a assegurar a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para a cooperação transfronteiriça, bem como a assistência técnica prestada fora do âmbito da Comissão necessária à sua execução nos Estados-Membros. Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 36279051 32227976 2447759 36279051 34675735 Esta dotação destina-se a fornecer a contribuição do Instrumento de Pré-Adesão (IPA) para projetos de cooperação transfronteiriça, bem como para a assistência técnica prestada fora da Comissão e necessária à sua execução nos países candidatos e potenciais candidatos. Esta dotação destina-se também a cobrir a contribuição do IPA para a participação dos países candidatos e dos países potencialmente candidatos nos programas de cooperação transnacionais e inter-regionais relevantes. Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82). Título Capítulo Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 14 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA 56870394 56870394 56870394 56870394 14 02 ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIREÇÃO-GERAL DA FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA 1 3500000 2697366 174840 3500000 2872206 14 03 ASPETOS INTERNACIONAIS DE FISCALIDADE E DAS ALFÂNDEGAS 4 1250000 1581471 1250000 1581471 14 04 POLÍTICA ADUANEIRA 1 53000000 38964921 3147119 53000000 42112040 14 05 POLÍTICA FISCAL 1 30000000 21693465 2098079 30000000 23791544 Título 14 — Total 144620394 121807617 5420038 144620394 127227655 Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 14 02ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIREÇÃO-GERAL DA FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA 14 02 01 Implementação e desenvolvimento do mercado interno 1.1 3500000 2697366 174840 3500000 2872206 Capítulo 14 02 — Total 3500000 2697366 174840 3500000 2872206 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 3500000 2697366 174840 3500000 2872206 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes das medidas adotadas com vista a contribuir para a conclusão, o funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno. Dará apoio às políticas alfandegárias e de tributação da União, e incluirá ações que não possam ser financiadas pelos programas Alfândega 2013 ou Fiscalis 2013. No domínio da tributação e das alfândegas, esta dotação destina-se a cobrir fundamentalmente:
os custos de consultas, estudos, análises e avaliações de impacto,
atividades de classificação pautal e de recolha de dados,
investimentos em programas informáticos,
a produção e o desenvolvimento de materiais publicitários, de sensibilização e de formação.
Tarefa decorrente das prerrogativas da Comissão no plano institucional, previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 14 04POLÍTICA ADUANEIRA 14 04 01 Conclusão dos anteriores programas Alfândega 1.1 — p.m. — p.m. 14 04 02 Alfândega 2013 1.1 53000000 38964921 3147119 53000000 42112040 Capítulo 14 04 — Total 53000000 38964921 3147119 53000000 42112040 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 53000000 38964921 3147119 53000000 42112040 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à execução do programa Alfândega 2013, mais concretamente o financiamento ações comuns, ações relacionadas com as tecnologias da informação e outras. Esta dotação cobre, nomeadamente:
as despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação, manutenção e funcionamento corrente das componentes da União dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações, que incluem: a rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI), incluindo as despesas de comunicações relacionadas com o sistema de informação antifraude (AFIS); o sistema de trânsito informatizado (CTS); os sistemas pautais, nomeadamente o sistema de divulgação de dados (DDS), a Nomenclatura Combinada (NC), o sistema de informação sobre a Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC), o sistema de informações pautais vinculativas europeias (EBTI), o sistema de gestão da vigilância dos contingentes pautais (TQS), o sistema de informações sobre suspensões (SUSPENSIONS), o sistema de gestão dos espécimes (SMS), o sistema de informação para o tratamento dos procedimentos de aperfeiçoamento (ISPP), o inventário aduaneiro europeu das substâncias químicas (ECICS) e o sistema de exportadores registados (REX); os sistemas destinados a reforçar a segurança, definidos no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1), nomeadamente o sistema de gestão de riscos da União, o sistema de controlo das exportações (ECS), o sistema de controlo das importações (ICS) e o sistema relativo aos operadores económicos autorizados (AEO); e qualquer novo sistema de comunicação e de intercâmbio de informações no domínio aduaneiro (incluindo os sistemas aduaneiros eletrónicos), estabelecido nos termos da legislação da União e previsto no programa de trabalho,
as despesas relacionadas com as atividades preparatórias, de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação diretamente relacionadas com a gestão do programa e com a realização dos seus objetivos, nomeadamente estudos, reuniões, ações de informação e publicações e despesas associadas às redes informáticas necessárias para o intercâmbio de informações,
as despesas de viagem e de estadia suportadas pelos funcionários dos países participantes no âmbito de atividades de análise comparativa de desempenhos (benchmarking), visitas de trabalho, seminários, workshops, reuniões de grupos de projeto e de grupos de orientação, formação e ações de acompanhamento,
as despesas relacionadas com a organização de seminários, workshops e outras reuniões similares,
as despesas de viagem e de estadia suportadas por peritos e outros participantes ocasionais,
as despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção de sistemas e módulos de formação, na medida em que sejam comuns a todos os países participantes,
as despesas com qualquer outra atividade necessária para a realização dos objetivos do programa.
As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países terceiros, distintos dos países candidatos e dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação aduaneira, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23). Decisão 2000/305/CE do Conselho, de 30 de março de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Suíça sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 102 de 27.4.2000, p. 50). Decisão 2000/506/CE do Conselho, de 31 de julho de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Noruega sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 204 de 11.8.2000, p. 35). Decisão n.o 624/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria um programa de ação no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) (JO L 154 de 14.6.2007, p. 25). Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21). Regulamento (CE) N.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145, 4.6.2008, p. 1). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 14 05POLÍTICA FISCAL 14 05 02 Informatização do sistema de impostos especiais de consumo (EMCS) 1.1 — p.m. — p.m. 14 05 03 Fiscalis 2013 1.1 30000000 21693465 2098079 30000000 23791544 Capítulo 14 05 — Total 30000000 21693465 2098079 30000000 23791544 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 30000000 21693465 2098079 30000000 23791544 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à execução do programa Fiscalis 2013, nomeadamente o financiamento de ações comuns, ações relacionadas com as tecnologias da informação e outras. Cobre, nomeadamente:
as despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação, manutenção e funcionamento corrente das componentes da União dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações, que incluem: a rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI); o sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES); o sistema informatizado de acompanhamento e de controlo dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS), e qualquer novo sistema de comunicação e de intercâmbio de informações no domínio fiscal estabelecido nos termos da legislação da União e previsto no programa de trabalho,
as despesas relacionadas com as atividades preparatórias, de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação diretamente relacionadas com a gestão do programa e com a realização dos seus objetivos, nomeadamente estudos, reuniões, ações de informação e publicações e despesas associadas às redes informáticas necessárias para o intercâmbio de informações,
as despesas de viagem e de estadia suportadas por funcionários dos países participantes no âmbito dos controlos multilaterais, visitas de trabalho, seminários e reuniões de grupos de projeto,
as despesas relacionadas com a organização de seminários e outras reuniões similares,
as despesas de viagem e de estadia suportadas por peritos e outros participantes ocasionais,
as despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção de sistemas e módulos de formação, na medida em que sejam comuns a todos os países participantes,
as despesas com qualquer outra atividade necessária para a realização dos objetivos do programa.
As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países terceiros, distintos dos países candidatos e dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação aduaneira, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 218/92 (JO L 264 de 15.10.2003, p. 1). Decisão n.o 1482/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que cria um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2013) (JO L 330 de 15.12.2007, p. 1). Título Capítulo Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 15 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EDUCAÇÃO E CULTURA 123603923 123603923 123603923 123603923 15 02 APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA, INCLUINDO O MULTILINGUISMO 1417215664 1328230073 50884143 1417215664 1379114216 15 04 DESENVOLVIMENTO DA COOPERAÇÃO CULTURAL E AUDIOVISUAL NA EUROPA 175715000 159022211 874200 175715000 159896411 15 05 INCENTIVO E PROMOÇÃO DA COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUVENTUDE E DOS DESPORTOS 3 149539000 130166227 149539000 130166227 15 07 PESSOAS — PROGRAMA PARA A MOBILIDADE DOS INVESTIGADORES 1 963502000 756039305 15735595 963502000 771774900 Título 15 — Total 2829575587 2497061739 67493938 2829575587 2564555677 Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 15 02APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA, INCLUINDO O MULTILINGUISMO 15 02 02 Erasmus Mundus 1.1 110791000 90042647 2098079 110791000 92140726 15 02 03 Cooperação com países terceiros em matéria de educação e de formação profissional 4 1024000 3162941 1024000 3162941 15 02 09 Conclusão dos programas anteriores no domínio da educação e da formação 1.1 — p.m. — p.m. 15 02 11Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia 15 02 11 01 Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia — Estrutura de direção 1.1 4765110 4215716 4765110 4215716 15 02 11 02 Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia — Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) 1.1 118300000 90015023 118300000 90015023 Artigo 15 02 11 — Subtotal 123065110 94230739 123065110 94230739 15 02 22 Programa de aprendizagem ao longo da vida 1.1 1140924154 1099427411 48786064 1140924154 1148213475 15 02 23 Ação preparatória — Programa do tipo Erasmus para os aprendizes 1.1 — 275000 — 275000 15 02 25Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional 15 02 25 01 Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional — Contribuição para os títulos 1 e 2 1.1 12430000 12430000 12430000 12430000 15 02 25 02 Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional — Contribuição para o título 3 1.1 4954900 4954900 4954900 4954900 Artigo 15 02 25 — Subtotal 17384900 17384900 17384900 17384900 15 02 27Fundação Europeia para a Formação 15 02 27 01 Fundação Europeia para a Formação — Contribuição para os títulos 1 e 2 4 15081500 15081500 15081500 15081500 15 02 27 02 Fundação Europeia para a Formação — Contribuição para o título 3 4 4945000 5445000 4945000 5445000 Artigo 15 02 27 — Subtotal 20026500 20526500 20026500 20526500 15 02 30 Projeto-piloto — Política europeia de vizinhança — Reforço da educação através de bolsas e intercâmbios 1.1 — — — — 15 02 31 Projeto-piloto destinado a cobrir as despesas de formação de estudantes que se especializem na Política Europeia de Vizinhança (PEV) e despesas com atividades académicas conexas, incluindo a criação de uma cátedra PEV no Colégio da Europa (Campus de Natolin) 1.1 p.m. 579935 p.m. 579935 15 02 32 Projeto-piloto — Política europeia de vizinhança — Reforço da educação através de bolsas e intercâmbios 1.1 — p.m. — p.m. 15 02 33 Ação preparatória destinada a cobrir as despesas de formação de estudantes que se especializem na Política Europeia de Vizinhança (PEV) e despesas com atividades académicas conexas e outros módulos educativos, incluindo o funcionamento da cátedra PEV no Colégio da Europa de Natolin 1.1 4000000 2600000 4000000 2600000 Capítulo 15 02 — Total 1417215664 1328230073 50884143 1417215664 1379114216 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 110791000 90042647 2098079 110791000 92140726 Esta dotação destina-se a cobrir o programa Erasmus Mundus II (2009-2013), bem como a conclusão das ações realizadas durante o programa Erasmus Mundus precedente (2004-2008). Os objetivos do programa Erasmus Mundus II são:
fomentar a cooperação estruturada entre instituições de ensino superior e pessoal académico da Europa e de países terceiros, com vista à criação de pólos de excelência e à formação de recursos humanos altamente especializados,
contribuir para o enriquecimento mútuo das sociedades, através da congregação de homens e mulheres qualificados, com abertura de espírito e experiência internacional, promovendo, por um lado, a mobilidade dos melhores estudantes e académicos de países terceiros para que obtenham qualificações e/ou experiência na União e, por outro, a mobilidade para países terceiros dos melhores estudantes e académicos europeus,
contribuir para o desenvolvimento dos recursos humanos e para a capacidade de cooperação internacional de instituições de ensino superior em países terceiros, através do aumento dos fluxos de mobilidade entre a União e esses países,
melhorar a acessibilidade e reforçar o perfil e a visibilidade do ensino superior europeu no mundo, bem como a sua atratividade para os cidadãos de países terceiros,
promover a cooperação entre estabelecimentos do ensino superior e reforçar o intercâmbio de docentes e estudantes na Europa e nos países da Política Europeia de Vizinhança, inclusivamente do Sul e de Leste.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral. As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, que estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008) (JO L 345 de 31.12.2003, p. 1). Decisão n.o 1298/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece o programa de ação Erasmus Mundus 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros (JO L 340 de 19.12.2008, p. 83). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1140924154 1099427411 48786064 1140924154 1148213475 Nos termos da decisão relativa a um programa integrado no domínio da educação e da formação ao longo da vida, esta dotação destina-se a cobrir os programas específicos e as ações horizontais seguintes:
Comenius: para atividades educativas de âmbito geral nos estabelecimentos de ensino até ao nível do ensino secundário,
Erasmus: para atividades de ensino e de formação profissional avançada ao nível do ensino superior, aumento do número de bolsas de estudo e do financiamento que lhes é concedido a título dos programas Erasmus,
Leonardo da Vinci: para todos os aspetos do ensino e formação profissionais,
Grundtvig: para a educação de adultos,
Jean Monnet: projetos que incentivem o ensino, a investigação e o debate sobre o processo de integração europeia em instituições de ensino superior e subvenções de funcionamento a determinadas instituições e associações importantes,
um programa transversal: engloba quatro atividades principais, a fim de tratar questões políticas, conceber disposições específicas em matéria de aprendizagem de línguas e atividades relacionadas com as tecnologias da informação e da comunicação (TIC), quando estes domínios não são abrangidos pelos programas específicos, e assegurar um trabalho de divulgação mais substancial.
As necessidades de ensino especial para pessoas com deficiência ou com disfunções podem ser abordadas em todos os programas setoriais acima mencionados.
Fundo de cérebros (Brain trust): Uma parte do aumento desta dotação destina-se a apoiar a plataforma Brain trust enquanto instrumento de intercâmbio de conhecimentos em linha para estudantes universitários, no qual cada estudante pode ter um perfil com o seu currículo académico, incluindo estudos, publicações, referências utilizadas e palavras-chave que mostrem os interesses do estudante. A plataforma Brain trust proporcionará aos estudantes uma visão global dos seus estudos e uma oportunidade de comunicação e cooperação em função dos seus interesses académicos com países, universidades, disciplinas e níveis de ensino, independentemente da instituição a que pertençam e do local em que se encontrem. A plataforma contribui para o reforço de uma identidade pan-europeia e para a sensibilização da geração jovem dos cidadãos europeus. Conferirá uma dimensão europeia em linha aos sistemas nacionais de ensino superior, apoiando os objetivos de desenvolvimento da União enquanto sociedade do conhecimento, tal como estabelecido no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida 2007-2013, e contribuindo para a criação de um Espaço Europeu do Ensino Superior integrado no processo de Bolonha.
Educação científica e tecnológica precoce na Europa: Uma parte da dotação proposta destina-se a apoiar um projeto ou ação de promoção da educação científica e tecnológica precoce na Europa. Objetivo: no primeiro período de formação (de 3 a 6 anos de idade), todas as crianças têm um primeiro contacto com os conceitos científicos básicos a fim de despertar a sua curiosidade intrínseca. Esta ação visa ajudar os Estados-Membros a desenvolverem estratégias nacionais no domínio da educação científica precoce.
Instituto Universitário Europeu (IUE): Uma parte do aumento destina-se a cobrir, nomeadamente, as despesas adicionais relativas às atividades do IUE nos termos do artigo 36.o, n.o 2, alínea b), da Decisão n.o 1720/2006/CE que estabelece um programa de ação no domínio da aprendizagem ao longo da vida. Cumpre atribuir uma contribuição complementar ao Programa de Governação Global do IUE. Iniciado em 2010, este programa encontra-se agora numa fase de consolidação e ampliação das suas atividades. Este aumento visa melhorar e alargar a formação de doutoramento em Governação Global e Assuntos Mundiais no IUE, ampliar a Academia Europeia de Governação Global consagrada à formação de alto nível e à realização de debates, alargar a comunidade de bolseiros em fase de pós-doutoramento especializados nestes domínios, atrair para o IUE um número significativo de investigadores principais oriundos de universidades e centros de investigação de outros Estados-Membros e instituições internacionais, aumentar o número de vertentes de investigação básica e aplicada inter-relacionadas sobre questões de governação global, promover e apoiar uma variedade de eventos, conferências e seminários temáticos de alto nível sobre questões de governação global, e prosseguir a consolidação da rede europeia de governação global, bem como as atividades de divulgação do programa.
Parte das dotações deve ser usada para promover a formação universitária de estudantes de etnia cigana, a fim de lhes proporcionar um amplo apoio para fazerem face aos desafios com que se deparam e evitar que abandonem o ensino superior; o apoio deve consistir em bolsas de estudo, orientação pedagógica, acompanhamento e formação adicional em matéria de desenvolvimento profissional e conhecimentos linguísticos. Uma parte destas dotações destina-se igualmente a financiar um título de mestrado qualificado em universidades europeias elegíveis, que constituirá um instrumento importante no quadro do reconhecimento automático por todos os Estados-Membros e deverá pôr em prática o princípio de um tronco comum para os estudos de mestrado. Será concedido um rótulo europeu de mestrado qualificado em função do cumprimento de critérios de qualidade que determinem a excelência. A iniciativa promoverá o reconhecimento académico de mestrados em toda a UE e representará um importante instrumento para o objetivo da realização de um verdadeiro Espaço Europeu do Ensino Superior, tal como foi recentemente salientado na Conferência Ministerial sobre o Processo de Bolonha, realizada em Bucareste, em abril de 2012, e no relatório de iniciativa do PE de março de 2012. Será executada por universidades de diferentes Estados-Membros e terá como efeito adicional a comparabilidade de planos de estudos, programas e resultados de aprendizagem dos títulos correspondentes. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral. As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que estabelece um programa de ação no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 15 04DESENVOLVIMENTO DA COOPERAÇÃO CULTURAL E AUDIOVISUAL NA EUROPA 15 04 09Conclusão dos programas/ações anteriores 15 04 09 01 Conclusão dos programas/ações anteriores no domínio da cultura e das línguas 3.2 — p.m. — p.m. 15 04 09 02 Conclusão de anteriores programas MEDIA 3.2 — p.m. — p.m. Artigo 15 04 09 — Subtotal — p.m. — p.m. 15 04 10 Projeto-piloto — Economia da diversidade cultural 3.2 250000 350000 250000 350000 15 04 44 Programa Cultura (2007-2013) 3.2 59356000 52290127 59356000 52290127 15 04 45 Projeto-piloto — Mobilidade dos artistas 3.2 — p.m. — p.m. 15 04 46 Ação preparatória — A cultura nas relações externas 3.2 200000 200000 200000 200000 15 04 48 Projeto-piloto — Plataforma europeia para festivais 3.2 1000000 500000 1000000 500000 15 04 50 Marca do Património Europeu 3.2 300000 260696 300000 260696 15 04 66MEDIA 2007 — Programa de apoio ao setor audiovisual europeu 15 04 66 01 MEDIA 2007 — Programa de apoio ao setor audiovisual europeu 3.2 108109000 99874660 874200 108109000 100748860 15 04 66 02 Ação preparatória — Aplicação dos programas MEDIA 2007 em países terceiros 4 — p.m. — p.m. 15 04 66 03 Ação preparatória — Circulação de obras audiovisuais num ambiente digital 3.2 2000000 1000000 2000000 1000000 Artigo 15 04 66 — Subtotal 110109000 100874660 874200 110109000 101748860 15 04 68 MEDIA Mundus 3.2 4500000 4546728 4500000 4546728 15 04 70 Projeto-piloto — Casa da História Europeia 3.2 p.m. p.m. p.m. p.m. Capítulo 15 04 — Total 175715000 159022211 874200 175715000 159896411 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 108109000 99874660 874200 108109000 100748860 Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes ações: apoios durante a fase de pré-produção:
favorecer a aquisição de competências e de habilitações por parte dos profissionais do audiovisual no domínio das técnicas de redação de argumentos, da gestão e das novas tecnologias. Por exemplo: apoio à mobilidade de formandos; bolsas de estudo para profissionais dos novos Estados-Membros,
apoiar o desenvolvimento de obras audiovisuais, em termos criativos (argumentos) e também económicos (estratégias de produção, distribuição e promoção). Por exemplo: apoiar o desenvolvimento de projetos individuais ou de catálogos de projetos; apoio destinado a facilitar o acesso a financiamentos por parte de pequenas e médias empresas, incluindo o Fundo de garantia à produção MEDIA,
apoios durante a fase de pós-produção:
apoios à distribuição internacional de obras europeias, para melhorar a circulação de obras de cariz europeu não nacional. Por exemplo: apoiar a distribuição em cinemas e em vídeo de filmes de cariz europeu não nacional; apoios automáticos e seletivos aos distribuidores de filmes de cariz europeu não nacional, apoios para kits de promoção, apoios à digitalização,
melhorar a promoção das obras europeias. Por exemplo: garantir o acesso dos profissionais aos mercados europeu e internacional; garantir o acesso das audiências às obras que constituam um reflexo da diversidade cultural europeia,
apoiar a inovação e permitir que o programa se adapte à evolução tecnológica; ação: apoiar projetos-piloto, designadamente ligados às tecnologias digitais, incluindo o apoio à digitalização de salas de cinema,
apoiar uma rede de gabinetes de informação (MEDIA desks) em toda a Europa,
apoio ao Observatório Europeu do Audiovisual.
Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral. As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça à participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro. Nos termos da Decisão n.o 1718/2006/CE, parte da dotação desta rubrica orçamental será utilizada para encorajar e apoiar as iniciativas de educação para a imagem organizadas pelos festivais dirigidos ao público jovem, nomeadamente em estreita colaboração com escolas e outras instituições. Poderão beneficiar destes fundos organizações dos setores público e privado que tenham conhecimentos especializados e experiência europeia no domínio da literacia mediática. Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (JO L 327 de 24.11.2006, p. 12). Ver também número 15 01 04 31. Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos — p.m. — p.m. Esta dotação destina-se a cobrir os custos da conclusão da Ação preparatória MEDIA International. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 2000000 1000000 2000000 1000000 Esta dotação destina-se a cobrir os custos de conclusão da ação preparatória — Circulação de obras audiovisuais num ambiente digital. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 15 07PESSOAS — PROGRAMA PARA A MOBILIDADE DOS INVESTIGADORES 15 07 77 Pessoas 1.1 963502000 755539405 15735595 963502000 771275000 15 07 78 Dotações provenientes da participação de terceiros (não Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico 1.1 p.m. p.m. p.m. p.m. 15 07 79 Projeto-Piloto — Parcerias de conhecimento 1.1 p.m. 499900 p.m. 499900 Capítulo 15 07 — Total 963502000 756039305 15735595 963502000 771774900 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 963502000 755539405 15735595 963502000 771275000 A Europa necessita de se tornar mais atraente para os investigadores, a fim de aumentar as suas capacidades e o seu desempenho no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico e de consolidar e desenvolver o Espaço Europeu da Investigação. No contexto de uma concorrência crescente a nível mundial, é necessário o desenvolvimento de um mercado de trabalho europeu aberto e competitivo para os investigadores, com perspetivas de carreira diversas e atraentes. O valor acrescentado do apoio proporcionado no âmbito do programa Pessoas (executado através das ações Marie Curie, a Noite Europeia dos Investigadores e a ação EURAXESS) reside na promoção da mobilidade internacional, interdisciplinar e intersetorial dos investigadores como motor da inovação europeia. As ações Marie Curie promovem igualmente uma maior cooperação entre o ensino, a investigação e as empresas de diferentes países na formação e na progressão na carreira dos investigadores, de forma a alargar as suas competências e a prepará-los para os empregos do futuro. As ações Marie Curie reforçam uma parceria mais estreita entre o ensino e as empresas, a fim de aumentar o intercâmbio de conhecimentos e promover a formação no âmbito dos doutoramentos adaptada às necessidades da indústria. Ao promoverem condições de trabalho em consonância com a Carta europeia do investigador e o respetivo código de conduta, essas ações contribuem para tornar mais atraente a carreira de investigação na Europa. Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral. Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico. Nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271). Título Capítulo Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 18 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ASSUNTOS INTERNOS 40140399 40140399 40140399 40140399 18 02 SOLIDARIEDADE — FRONTEIRAS EXTERNAS, REGRESSO, POLÍTICA DE VISTOS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS 3 708459000 468584737 22904034 708459000 491488771 40 02 41 98230000 57892946 98230000 57892946 806689000 526477683 806689000 549381717 18 03 FLUXOS MIGRATÓRIOS — POLÍTICAS COMUNS DE IMIGRAÇÃO E ASILO 3 323730000 203612813 25928763 323730000 229541576 18 05 SEGURANÇA E PROTEÇÃO DAS LIBERDADES 3 151280140 142214698 151280140 142214698 40 02 41 13050000 8550000 13050000 8550000 164330140 150764698 164330140 150764698 18 08 ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO 3 3500000 2591168 419616 3500000 3010784 Título 18 — Total 1227109539 857143815 49252413 1227109539 906396228 40 01 40, 40 02 41 111280000 66442946 111280000 66442946 Total + reserva 1338389539 923586761 1338389539 972839174 Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 18 02SOLIDARIEDADE — FRONTEIRAS EXTERNAS, REGRESSO, POLÍTICA DE VISTOS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS 18 02 03Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas 18 02 03 01 Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas — Contribuição para os títulos 1 e 2 3.1 29000000 29000000 29000000 29000000 18 02 03 02 Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas — Contribuição para o título 3 3.1 49959000 49959000 49959000 49959000 Artigo 18 02 03 — Subtotal 78959000 78959000 78959000 78959000 18 02 04 Sistema de Informação de Schengen (SIS II) 3.1 24000000 14032531 1049040 24000000 15081571 40 02 41 12750000 7500000 12750000 7500000 36750000 21532531 36750000 22581571 18 02 05 Sistema de Informação de Vistos (VIS) 3.1 7000000 21568782 7000000 21568782 40 02 41 1750000 5471400 1750000 5471400 8750000 27040182 8750000 27040182 18 02 06 Fundo para as Fronteiras Externas 3.1 332000000 187897347 12413637 332000000 200310984 40 02 41 83000000 44200000 83000000 44200000 415000000 232097347 415000000 244510984 18 02 07 Avaliação de Schengen 3.1 p.m. p.m. p.m. p.m. 40 02 41 730000 721546 730000 721546 730000 721546 730000 721546 18 02 08 Ação preparatória — Conclusão da gestão dos regressos no domínio da migração 3.1 p.m. p.m. p.m. p.m. 18 02 09 Fundo Europeu de Regresso 3.1 185500000 91690077 9441357 185500000 101131434 18 02 10 Ação preparatória — Gestão das migrações — Solidariedade em ação 3.1 p.m. p.m. p.m. p.m. 18 02 11Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça 18 02 11 01 Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça — Contribuição para os títulos 1 e 2 3.1 30100000 24707000 30100000 24707000 18 02 11 02 Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça — Contribuição para o título 3 3.1 10900000 9730000 10900000 9730000 Artigo 18 02 11 — Subtotal 41000000 34437000 41000000 34437000 18 02 12 Mecanismo de Schengen para a Croácia 3.1 40000000 40000000 40000000 40000000 Capítulo 18 02 — Total 708459000 468584737 22904034 708459000 491488771 40 02 41 98230000 57892946 98230000 57892946 Total + reserva 806689000 526477683 806689000 549381717 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 18 02 04 24000000 14032531 1049040 24000000 15081571 40 02 41 12750000 7500000 12750000 7500000 Total 36750000 21532531 1049040 36750000 22581571 Esta dotação destina-se ao financiamento do seguinte:
despesas operacionais do Sistema de Informação de Schengen (SIS),
outras despesas operacionais que possam decorrer desta integração.
As receitas eventuais provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inseridas na rubrica 6 3 1 2 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. Condições para desbloquear a reserva As dotações inscritas na reserva serão libertadas quando a Comissão (ou a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, após a transferência de dotações) apresentar informações concretas à autoridade orçamental sobre o conteúdo do concurso e do contrato suficientemente concreto sobre manutenção em condições de funcionamento do Sistema de Informação de Schengen daí resultante. Para além disso, a Comissão apresentará um calendário concreto para as restantes ações a empreender antes do início do funcionamento do SIS II em 2013, especificando, em pormenor, as etapas técnicas adicionais necessárias, o conteúdo e o objetivo de cada etapa, os custos correspondentes e as responsabilidades para cada fase de desenvolvimento. Protocolo n.o 19 que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia. Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1). Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4). Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4). Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1). Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63). Regulamento (UE) n.o 1272/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 359 de 29.12.2012, p. 21). Regulamento (UE) n.o 1273/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 359 de 29.12.2012, p. 32). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 18 02 06 332000000 187897347 12413637 332000000 200310984 40 02 41 83000000 44200000 83000000 44200000 Total 415000000 232097347 12413637 415000000 244510984 Esta dotação destina-se a apoiar as medidas dos Estados-Membros nos seguintes domínios:
organização eficiente do controlo abrangendo tanto os controlos como as tarefas de vigilância relativas às fronteiras externas,
gestão eficiente pelos Estados-Membros do fluxo de pessoas nas fronteiras externas, a fim de assegurar tanto um elevado nível de proteção fronteiriça como a passagem normal das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen, incluindo o princípio do tratamento respeitoso e da dignidade,
aplicação uniforme pelos guardas das fronteiras da legislação da União aquando da passagem das fronteiras externas,
melhoramento da gestão das atividades organizadas pelos serviços consulares e outros dos Estados-Membros em países terceiros no que respeita ao fluxo de cidadãos de países terceiros para o território dos Estados-Membros e à cooperação entre Estados-Membros a este respeito.
Em especial, esta dotação destina-se a apoiar as seguintes ações nos Estados-Membros:
infraestruturas de passagens fronteiriças e imóveis conexos, como postos fronteiriços, heliportos ou pistas ou cabines para o alinhamento de veículos e pessoas em pontos de passagem fronteiriços,
infraestruturas, imóveis e sistemas necessários para a vigilância entre postos fronteiriços e para a proteção contra a passagem ilegal das fronteiras externas,
equipamento de funcionamento,
meios de transporte para a vigilância das fronteiras externas, tais como veículos, embarcações, helicópteros e aviões ligeiros, especialmente equipados com material eletrónico para a vigilância das fronteiras e a deteção de pessoas em meios de transporte,
equipamento para o intercâmbio em tempo real de informações entre as autoridades competentes,
sistemas de tecnologia de informação e comunicação,
programas para o destacamento e o intercâmbio entre Estados-Membros de pessoal como guardas fronteiriços, funcionários dos serviços de imigração e funcionários consulares,
formação e ensino do pessoal das autoridades competentes, incluindo formação em línguas,
investimentos no desenvolvimento, teste e instalação de tecnologia de ponta,
estudos e projetos-piloto que executem recomendações, normas operacionais e as melhores práticas resultantes da cooperação operacional entre os Estados-Membros no domínio do controlo fronteiriço,
estudos e projetos-piloto concebidos para estimular a inovação, facilitar os intercâmbios de experiência e boas práticas e melhorar a qualidade da gestão de atividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros em países terceiros no que respeita ao fluxo de cidadãos de países terceiros no território dos Estados-Membros e à cooperação entre os Estados-Membros neste domínio,
criação de um sítio Internet comum para os vistos Schengen a fim de reforçar a visibilidade da política comum de vistos e de lhe conferir uma imagem uniforme.
No quadro do mecanismo de trânsito de Kaliningrado, esta dotação destina-se a cobrir os emolumentos não cobrados relativos a vistos de trânsito e os custos adicionais (investimento em infraestruturas, formação de guardas fronteiriços e pessoal ferroviário, custos operacionais adicionais) resultantes da aplicação do mecanismo relativo ao documento de trânsito facilitado e ao documento de trânsito ferroviário facilitado nos termos do Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8) e do Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho (JO L 99 de 17.4.2003, p. 15). Por iniciativa da Comissão, também se destina a cobrir ações transnacionais ou ações de interesse para a União no seu todo (ações da União) que se inscrevam no quadro do objetivo geral de contribuir para a promoção das atividades organizadas pelos serviços consulares e outros dos Estados-Membros em países terceiros no que respeita ao fluxo de cidadãos de países terceiros para o território dos Estados-Membros e à cooperação entre Estados-Membros a este respeito, incluindo as atividades de Agentes de Ligação das Companhias Aéreas e Agentes de Ligação da Imigração, bem como o objetivo de promover a inclusão progressiva dos controlos aduaneiros, veterinários e fitossanitários nas atividades de gestão integrada das fronteiras segundo a evolução política neste domínio. Estas ações também podem ser utilizadas para prestar serviços de apoio aos Estados-Membros em situações de emergência devidamente justificadas que exijam ações urgentes nas fronteiras externas dos Estados-Membros. Além disso, a Comissão elaborará todos os anos uma lista de ações específicas a executar pelos Estados-Membros e, quando necessário, em cooperação com a Agência, que contribuam para o desenvolvimento do sistema comum de gestão integrada das fronteiras, abordando as deficiências nos postos fronteiriços estratégicos identificadas em análises de risco levadas a cabo pela Agência. As receitas eventuais provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. Condições para desbloquear a reserva A reserva será libertada quando for alcançado um resultado satisfatório entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a governação Schengen. Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período 2007-2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 144 de 6.6.2007, p. 22). Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de maio de 2005, que estabelece o programa-quadro Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios para o período 2007-2013 [COM(2005) 123 final]. Decisão 2007/599/CE da Comissão, de 27 de agosto de 2007, que aplica a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de diretrizes estratégicas para o período 2007-2013 (JO L 233 de 5.9.2007, p. 3). Decisão 2008/456/CE da Comissão, de 5 de março de 2008 que estabelece as regras de execução da Decisão 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios no que diz respeito aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às regras de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas com projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 1). Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 185500000 91690077 9441357 185500000 101131434 Esta dotação prestará apoio nos seguintes domínios às medidas dos Estados-Membros para melhorar a gestão do regresso em todas as suas dimensões, no respeito pelos direitos fundamentais, mediante a utilização do conceito de gestão integrada, tendo em conta a legislação da União neste domínio:
introdução e melhoria da organização e execução pelos Estados-Membros da gestão integrada do regresso,
reforço da cooperação entre Estados-Membros no quadro da gestão integrada do regresso e da respetiva execução,
promoção de uma aplicação eficaz e uniforme das normas comuns relativas ao regresso de acordo com o desenvolvimento das políticas neste domínio, sendo dada prioridade aos programas de regresso voluntário,
organização de campanhas de informação nos países de origem e de trânsito destinadas a potenciais pessoas deslocadas, refugiados e requerentes de asilo. Estas campanhas podem realizar-se no âmbito de uma melhor cooperação com os países terceiros que combatam a migração ilegal e promova simultaneamente a migração legal.
Por iniciativa da Comissão, esta dotação também se destina a cobrir ações transnacionais ou ações de interesse para a União no seu todo (ações da União) relativas à política de regresso. Estão também cobertos os estudos para a verificação da existência e a avaliação de mecanismos destinados a apoiar a reintegração em determinados países terceiros e sobre os seus modelos de reinserção social e profissional nos países de origem mais importantes, especialmente nos países vizinhos orientais e meridionais. Esta dotação destina-se também a financiar uma ação da União de compilação de dados com vista à colaboração e ao intercâmbio de boas práticas entre os educadores de menores em centros fechados para requerentes de asilo e imigrantes. Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98). Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 144 de 6.6.2007, p. 45). Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de maio de 2005, que estabelece o programa-quadro Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios para o período 2007-2013 [COM(2005) 123 final]. Decisão 2007/837/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2007, que aplica a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de diretrizes estratégicas para o período 2008-2013 (JO L 330 de 15.12.2007, p. 48). Decisão 2008/458/CE da Comissão, de 5 de março de 2008 que estabelece as normas de execução da Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios no que diz respeito aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 135). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 18 03FLUXOS MIGRATÓRIOS — POLÍTICAS COMUNS DE IMIGRAÇÃO E ASILO 18 03 03 Fundo Europeu para os Refugiados (FER) 3.1 112330000 77035597 14861394 112330000 91896991 18 03 04 Medidas de urgência em caso de afluxo maciço de refugiados 3.1 11900000 6338621 11900000 6338621 18 03 05 Rede Europeia das Migrações 3.1 6500000 4505155 349680 6500000 4854835 18 03 06 Ação preparatória — Conclusão da integração dos nacionais de países terceiros 3.1 p.m. p.m. p.m. p.m. 18 03 07 Conclusão do ARGO 3.1 — p.m. — p.m. 18 03 09 Fundo Europeu para a Integração de nacionais de países terceiros 3.1 177500000 103360252 9965877 177500000 113326129 18 03 11 Eurodac 3.1 p.m. p.m. p.m. p.m. 18 03 14Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) 18 03 14 01 Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo — Contribuição para os títulos 1 e 2 3.1 7000000 7000000 7000000 7000000 18 03 14 02 Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo — Contribuição para o título 3 3.1 5000000 2975480 524520 5000000 3500000 Artigo 18 03 14 — Subtotal 12000000 9975480 524520 12000000 10500000 18 03 15 Projeto-piloto — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicas sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados 3.1 p.m. 225000 p.m. 225000 18 03 16 Projeto-piloto — Financiamento para as vítimas de tortura 3.1 2000000 1000000 2000000 1000000 18 03 17 Ação preparatória — Possibilitar a reinstalação de refugiados em situações de emergência 3.1 p.m. 422708 227292 p.m. 650000 18 03 18 Projeto-piloto — Análise das políticas de acolhimento, proteção e integração dos menores não acompanhados na União 3.1 1000000 500000 1000000 500000 18 03 19 Ação preparatória — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicas sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados 3.1 500000 250000 500000 250000 Capítulo 18 03 — Total 323730000 203612813 25928763 323730000 229541576 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 112330000 77035597 14861394 112330000 91896991 Esta dotação destina-se a financiar, a título de medidas estruturais, projetos e medidas em matéria de acolhimento de refugiados, de pessoas deslocadas e de requerentes de asilo que preencham as condições necessárias para obter uma ajuda financeira da União. Destina-se a apoiar os esforços dos Estados-Membros para a integração de refugiados e pessoas a quem se concedeu uma proteção complementar, bem como para permitir uma vida independente às pessoas deslocadas através de medidas essencialmente nos seguintes domínios:
mais fácil acesso ao emprego e à formação profissional,
aquisição de conhecimentos sobre a língua, a sociedade, a cultura e as instituições do país de acolhimento,
mais fácil acesso à habitação e às infraestruturas médicas e sociais do país de acolhimento,
apoio às pessoas com mais necessidade de proteção, como as mulheres refugiadas, os menores não acompanhados, as vítimas de tortura, incluindo as vítimas de abortos forçados, mutilação genital feminina ou esterilização coerciva e as vítimas de violação,
integração em estruturas e atividades locais,
melhoria da sensibilização e compreensão da opinião pública sobre a situação dos refugiados,
análise da situação dos refugiados na União,
formação em questões relacionadas com o género e com a proteção da criança para funcionários, trabalhadores da saúde e membros da polícia nos centros de acolhimento,
alojamento separado para mulheres solteiras e jovens do sexo feminino.
Além disso, destina-se a apoiar as operações voluntárias de partilha de esforços dos Estados-Membros, como a reinstalação, o acolhimento e a integração por parte dos Estados-Membros dos refugiados de países terceiros reconhecidos pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e as transferências de requerentes e beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro que lhes conceda uma proteção equivalente. Parte desta dotação será utilizada para ajudar os Estados-Membros, em cooperação direta com as agências humanitárias das Nações Unidas e outras, que, a título voluntário, alarguem a reinstalação de forma flexível nos casos em que a situação dos refugiados seja grave. Será dada especial atenção aos grupos mais vulneráveis e aos casos em que tenham sido excluídas outras soluções sustentáveis. Deve ser dada especial atenção aos casos em que a dotação possa ser utilizada para demonstrar que se trata de um ato de solidariedade importante e concreto a nível europeu, suscetível de constituir uma mais-valia no âmbito de uma abordagem mais ampla da oferta de ajuda humanitária a um país ou região. Por iniciativa da Comissão, esta dotação destina-se igualmente a cobrir ações transnacionais ou ações de interesse para a União no seu conjunto (ações da União) relativas à política de asilo e medidas aplicáveis à população-alvo do Fundo, em particular para proporcionar um apoio adequado aos esforços conjuntos dos Estados-Membros para identificar, partilhar e promover as melhores práticas e criar estruturas de cooperação eficazes a fim de reforçar a qualidade do processo de decisão. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a liquidação de autorizações anteriores do FER I e II, incluindo as relativas ao repatriamento voluntário. Esta dotação destina-se também a financiar uma ação da União de compilação de dados com vista à colaboração e ao intercâmbio de boas práticas entre os educadores de menores em centros fechados para requerentes de asilo e imigrantes. Será criado um mecanismo de solidariedade para facilitar a deslocação voluntária de refugiados e beneficiários de proteção internacional de Estados-Membros afetados por um fluxo imigratório intenso para outros Estados-Membros. Este mecanismo será criado a nível comunitário e começará a funcionar numa base experimental para que a sua ação possa prosseguir no âmbito de um sistema de asilo europeu comum. Os Estados-Membros poderão definir todos os aspetos do procedimento de seleção numa base facultativa. A Comissão criará o enquadramento, definirá diretrizes, incentivará a participação e facilitará a gestão e a coordenação. O mecanismo deve ser criado de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de 18 e 19 de junho de 2009. As conclusões referem que, perante a atual situação humanitária de emergência, é necessário definir e implementar rapidamente medidas concretas. O Conselho Europeu apela à coordenação de medidas, com caráter facultativo, para a redistribuição interna dos beneficiários de proteção internacional que se encontrem nos Estados-Membros expostos a pressões específicas e desproporcionadas, bem como de pessoas altamente vulneráveis, e saúda a intenção da Comissão de tomar iniciativas a este respeito, a começar por um projeto-piloto. Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 144 de 6.6.2007, p. 1). Decisão n.o 458/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013, relativamente à supressão do financiamento de certas ações comunitárias e à alteração do limite para o seu financiamento (JO L 129 de 28.5.2010, p. 1). Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de maio de 2005, que estabelece o programa-quadro Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios para o período 2007-2013 [COM(2005) 123 final]. Decisão 2007/815/CE da Comissão, de 29 novembro 2007, que aplica a Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de diretrizes estratégicas para o período 2008-2013 (JO L 326 de 12.12.2007, p. 29). Decisão 2008/22/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios, no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 7 de 10.1.2008, p. 1). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 6500000 4505155 349680 6500000 4854835 Esta dotação destina-se a financiar a criação da Rede Europeia das Migrações, destinada a prestar à União e aos Estados-Membros informações objetivas, fiáveis e comparáveis sobre as migrações e o asilo. Estas informações deverão conter dados estatísticos sobre o número de requerentes de asilo nos Estados-Membros, discriminados por Estado-Membro, o número de pedidos deferidos, o número de pedidos indeferidos, os fundamentos do indeferimento, etc. Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 177500000 103360252 9965877 177500000 113326129 Tendo em vista o objetivo geral de apoiar os esforços dos Estados-Membros para permitir aos cidadãos de países terceiros preencherem as condições de residência e facilitar a respetiva integração nas sociedades europeias, de acordo com os princípios básicos comuns para a política de integração dos imigrantes na União Europeia adotados pelo Conselho em novembro de 2004 e com a resolução do Parlamento Europeu, de 6 julho de 2006, sobre estratégias e meios de integração dos imigrantes na União Europeia (JO C 303 E de 13.12.2006, p. 845), esta dotação apoiará medidas nos seguintes domínios:
facilitar o desenvolvimento e a execução de procedimentos de admissão adequados e favoráveis ao processo de integração de cidadãos de países terceiros,
desenvolver e executar o processo de integração para cidadãos de países terceiros nos Estados-Membros,
aumentar a capacidade dos Estados-Membros de desenvolver, executar, acompanhar e avaliar políticas e medidas de integração de cidadãos de países terceiros,
proceder ao intercâmbio de informações, melhores práticas e cooperação nos Estados-Membros e entre estes em matéria de desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação de políticas e medidas para a integração de cidadãos de países terceiros, o que contribuirá, nomeadamente, para reduzir as desigualdades a nível do emprego entre os imigrantes e a restante população, melhorar a participação e os resultados dos imigrantes a nível do ensino, promover as perspetivas de educação e de emprego das mulheres imigrantes, programas introdutórios e de ensino da língua, saúde, habitação e condições de vida urbana e aumento da participação cívica dos imigrantes.
Por iniciativa da Comissão, também se destina a cobrir ações transnacionais ou ações de interesse para a União no seu conjunto (ações da União) relativas à imigração e à política de integração. Decisão 2007/435/CE do Conselho, de 25 de junho de 2007, que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 168 de 28.6.2007, p. 18). Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de maio de 2005, que estabelece o programa-quadro Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios para o período 2007-2013 (COM(2005)0123). Decisão 2008/457/CE da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece normas de execução da Decisão 2007/435/CE do Conselho que cria o Fundo Europeu de Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 69). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 7000000 7000000 7000000 7000000 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Gabinete (títulos 1 e 2). O Gabinete deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas. As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. As receitas eventuais provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Listenstaine inseridas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. O quadro do pessoal da Agência é apresentado no anexo Pessoal da presente secção. Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 5000000 2975480 524520 5000000 3500000 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho do Gabinete (título 3). O Gabinete deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas. As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. As receitas eventuais provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Listenstaine inseridas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. A contribuição total da União para 2013 ascende a 12000000 EUR. Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 422708 227292 p.m. 650000 Esta ação preparatória destina-se a criar uma nova linha de financiamento para apoiar a reinstalação de refugiados em condições de emergência que, atualmente, não são abrangidos pelas disposições que regem o Fundo Europeu para os Refugiados (FER) e que não o serão num futuro próximo, uma vez que o fundo atual, que está no seu terceiro período de programação (FER III), expira em 2014. As atividades desenvolvidas no âmbito desta ação preparatória, e as experiências colhidas com a mesma, poderão ser incorporadas na revisão do FER prevista para 2014. A ação preparatória abrange as seguintes ações:
apoio a pessoas cujo estatuto de refugiadas já tenha sido reconhecido pelo ACNUR e pelo FER, vítimas de catástrofes naturais, ataques armados, etc.,
apoio a medidas de emergência no caso de grupos de refugiados considerados prioritários ao abrigo das regras do FER e do ACNUR que estejam expostos a ataques armados, tenham sido vítimas de catástrofes naturais ou enfrentem outras situações de extrema vulnerabilidade e de perigo de vida,
financiamento dos processos de reinstalação nos Estados-Membros em condições inspiradas nas atividades normais de reinstalação financiadas pelo FER,
garantia de financiamento dos procedimentos de emergência, sem interromper os processos de reinstalação conduzidos permanentemente pelo FER,
fornecimento, em caso de necessidade, em situações de emergência, de um apoio financeiro suplementar ao Gabinete do ACNUR e aos seus gabinetes regionais nos Estados-Membros e a nível da União,
reforço das atividades do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo.
Ação preparatória executada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2006 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 18 08ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO 18 08 01 Prince — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça 3.1 2900000 2213592 419616 2900000 2633208 18 08 05 Apreciação e avaliação de impacto 3.1 600000 377576 600000 377576 Capítulo 18 08 — Total 3500000 2591168 419616 3500000 3010784 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 2900000 2213592 419616 2900000 2633208 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das ações de informação prioritárias no domínio dos assuntos internos. Cobre as ações de informação e comunicação no domínio dos assuntos internos no que diz respeito à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (sítios web internos, acontecimentos públicos, produtos de comunicação, inquéritos Eurobarómetro, etc.). Estas ações são concebidas para constituir um meio eficaz de comunicação e de diálogo entre os cidadãos da União, as partes interessadas e as instituições da União, tomando em conta as especificidades nacionais, regionais e locais, em estreita cooperação com as autoridades dos Estados-Membros. A Comissão adotou uma série de comunicações dirigidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, sobre um novo quadro de cooperação para as atividades no âmbito da política de informação e comunicação da União Europeia [COM(2001) 354 final e COM(2002) 350 final]. Estas comunicações propõem um quadro de cooperação interinstitucional alargado aos Estados-Membros para o desenvolvimento de uma estratégia de informação e comunicação para a União. O grupo interinstitucional da informação (GII), copresidido pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, define as orientações comuns sobre os temas no âmbito da cooperação interinstitucional em matéria de informação e de comunicação da União. Coordena as atividades de informação centralizadas e descentralizadas destinadas ao grande público que correspondem a estes temas. O GII pronuncia-se anualmente sobre as prioridades dos anos seguintes, com base nas informações prestadas pela Comissão. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. Título Capítulo Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 19 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO RELAÇÕES EXTERNAS 163646024 163646024 163646024 163646024 19 02 COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS NOS DOMÍNIOS DA MIGRAÇÃO E DO ASILO 4 58000000 31629412 58000000 31629412 19 03 POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (PESC) 4 395832000 316294119 395832000 316294119 19 04 INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS (IEDDH) 4 166086000 132510906 6993598 166086000 139504504 19 05 RELAÇÕES E COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS INDUSTRIALIZADOS 4 23400000 18285754 23400000 18285754 19 06 RESPOSTA A SITUAÇÕES DE CRISE E AMEAÇAS GLOBAIS À SEGURANÇA 4 393793000 253079672 3846478 393793000 256926150 19 08 POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E RELAÇÕES COM A RÚSSIA 2491284700 1390558678 40213189 2491284700 1430771867 19 09 RELAÇÕES COM A AMÉRICA LATINA 4 387064000 288869669 6993598 387064000 295863267 19 10 RELAÇÕES COM A ÁSIA, A ÁSIA CENTRAL E O MÉDIO ORIENTE (IRAQUE, IRÃO E IÉMEN) 4 893490519 611954874 3496799 893490519 615451673 19 11 ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO RELAÇÕES EXTERNAS 4 28630000 24364531 28630000 24364531 19 49 DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO REGULAMENTO FINANCEIRO DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 4 p.m. p.m. p.m. p.m. Título 19 — Total 5001226243 3231193639 61543662 5001226243 3292737301 Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 19 04INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS (IEDDH) 19 04 01 Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) 4 128165000 101469913 6993598 128165000 108463511 19 04 03 Observação eleitoral 4 37921000 29652574 37921000 29652574 19 04 04 Ação preparatória — Criação de uma rede de prevenção de conflitos 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 19 04 05 Conclusão da cooperação anterior 4 p.m. 988419 p.m. 988419 19 04 06 Projeto-piloto — Fórum da Sociedade Civil UE-Rússia 4 p.m. 400000 p.m. 400000 19 04 07 Projeto-piloto — Financiamento para as vítimas de tortura 4 p.m. p.m. p.m. p.m. Capítulo 19 04 — Total 166086000 132510906 6993598 166086000 139504504 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 128165000 101469913 6993598 128165000 108463511 O objetivo geral será contribuir para o desenvolvimento e consolidação da democracia e o respeito pelos direitos humanos, de acordo com as políticas e orientações da União e em estreita cooperação com a sociedade civil. As áreas fundamentais de atividade incluirão:
aumento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais nos países e regiões em que correm maior risco, bem como a promoção do primado do direito,
reforço da intervenção da sociedade civil no domínio da promoção dos direitos humanos e da reforma democrática, garantindo simultaneamente a proteção dos defensores dos direitos humanos, da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, do apoio a uma conciliação pacífica dos interesses de grupo e da consolidação da participação e da representação políticas,
apoio a ações no domínio dos direitos humanos e da democracia em áreas abrangidas pelas Orientações da União, nomeadamente sobre os diálogos relativos aos direitos humanos, os defensores dos direitos humanos, a pena de morte, a tortura, incluindo o aborto forçado, a mutilação genital feminina e a esterilização coerciva, e as crianças e os conflitos armados,
reforço do quadro internacional para a proteção dos direitos humanos, do primado do direito e da promoção da democracia, em especial os mecanismos de justiça penal internacional e instrumentos jurídicos de base, com parte deste apoio a destinar-se à prestação de assistência jurídica e à prossecução do esclarecimento dos assassínios de defensores dos direitos humanos e da liberdade de expressão.
A fim de assegurar uma total transparência financeira nos termos dos artigos 53.o a 56.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, ao iniciar a gestão conjunta com organizações internacionais, a Comissão compromete-se, mediante pedido, a disponibilizar ao seu Auditor Interno, bem como ao Tribunal de Contas Europeu, todas as auditorias internas e externas relacionadas com a utilização dos fundos da União. Parte desta dotação será atribuída ao Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização, que oferece um mestrado europeu em Direitos Humanos e Democratização e um programa de bolsas de estudo da UE-ONU, para além do termo de vigência, no final de 2006, da Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que institui um programa de ação comunitário para a promoção de organismos ativos no plano europeu e o apoio a atividades pontuais no domínio da educação e da formação (JO L 138 de 30.4.2004, p. 31). Uma parte desta dotação destina-se a financiar iniciativas independentes que promovam a liberdade na Internet, incluindo o desenvolvimento de tecnologias e software de contorno da filtragem acessíveis (em linha) aos defensores dos direitos humanos para assegurar a sua própria proteção; ao financiamento de programas de formação sobre tecnologias e direitos humanos destinados aos defensores dos direitos do Homem e ao estabelecimento de contactos regulares e sistemáticos entre os responsáveis políticos da União, o mundo dos negócios e representantes da sociedade civil tendo em vista partilhar conhecimentos e debater projetos políticos relativos às tecnologias e aos direitos do Homem. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respetivo programa para cada capítulo. Esta dotação destina-se igualmente a financiar o apoio a organizações não-governamentais e a defensores dos direitos humanos que operem no Norte do Cáucaso. Destina-se igualmente a apoiar as organizações que, como o Clube de Madrid, se empenham ativamente na promoção da liderança e dos valores democráticos através do diálogo de alto nível e do aconselhamento entre homólogos com os dirigentes de países em processo de reforma e de transição para a democracia, bem como da abordagem de questões de interesse global numa perspetiva democrática. Uma parte desta dotação será utilizada para reforçar o apoio prestado aos países vizinhos que são membros do Conselho da Europa para se conformarem às normas do Conselho da Europa em matéria de democracia e Estado de direito, incluindo apoio ao reforço da organização de eleições livres e justas. Uma parte desta dotação será utilizada para ajudar os países vizinhos que são membros do Conselho da Europa a respeitar e adaptar os seus sistemas jurídicos e judiciais à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. – Uma parte desta dotação destina-se a financiar um Fundo da União Europeia para a liberdade na Internet a nível mundial cujo objetivo consistirá em:
fomentar a consciencialização de que as novas tecnologias da comunicação são utilizadas para promover a tolerância e a liberdade de expressão, mas podem também servir para a repressão ou para fins violentos; salientar que a liberdade na Internet pode ter uma grande influência nas questões internacionais e deverá passar a fazer parte integrante da política externa e de segurança da União, da sua política comercial, bem como de outros domínios de intervenção pertinentes,
financiar iniciativas de sucesso independentes para o desenvolvimento de tecnologias e programas de contorno da filtragem acessíveis aos defensores dos direitos humanos para assegurar a sua própria proteção,
financiar ações de formação sobre tecnologias e direitos humanos destinadas aos defensores dos direitos humanos,
organizar contactos regulares e sistemáticos entre o mundo politico, a comunidade empresarial e os membros da sociedade civil da União, tendo em vista a partilha de conhecimentos e o debate de planos de intervenção relacionados com as tecnologias e os direitos humanos.
Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 19 06RESPOSTA A SITUAÇÕES DE CRISE E AMEAÇAS GLOBAIS À SEGURANÇA 19 06 01Preparação e resposta a situações de crise 19 06 01 01 Preparação e resposta a situações de crise (Instrumento de Estabilidade) 4 241717000 145429529 241717000 145429529 19 06 01 02 Conclusão da anterior cooperação 4 p.m. p.m. p.m. p.m. Artigo 19 06 01 — Subtotal 241717000 145429529 241717000 145429529 19 06 02Ações para proteger os países e as populações contra as grandes ameaças tecnológicas 19 06 02 01 Ações em matéria de atenuação do risco e de capacidade de resposta no que se refere a materiais ou agentes químicos, nucleares e biológicos (Instrumento de Estabilidade) 4 46300000 32207052 2098079 46300000 34305131 19 06 02 03 Política da União no domínio da luta contra a proliferação de armas ligeiras 4 p.m. 85004 p.m. 85004 Artigo 19 06 02 — Subtotal 46300000 32292056 2098079 46300000 34390135 19 06 03 Ações transregionais nos domínios da criminalidade organizada, tráfico, proteção de infraestruturas críticas, ameaças à saúde pública e luta contra o terrorismo (Instrumento de Estabilidade) 4 28300000 10664744 1748399 28300000 12413143 19 06 04 Assistência no domínio nuclear 4 77476000 64153343 77476000 64153343 19 06 06 Cooperação Consular 4 — — — — 19 06 07 Projeto-piloto — Apoio às ações de vigilância e proteção de navios da União que transitem por zonas ameaçadas por atos de pirataria 4 p.m. 340000 p.m. 340000 19 06 08 Ação preparatória — Intervenção de urgência para fazer face à crise económica e financeira nos países em desenvolvimento 4 p.m. 200000 p.m. 200000 19 06 09 Projeto-piloto — Programa relativo a atividades de consolidação da paz realizadas por ONG 4 p.m. p.m. p.m. p.m. Capítulo 19 06 — Total 393793000 253079672 3846478 393793000 256926150 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 46300000 32207052 2098079 46300000 34305131 Esta dotação destina-se a cobrir ações destinadas a ajudar a proteger os países e as populações contra as grandes ameaças tecnológicas. Estas ações podem incluir, nomeadamente:
a promoção das atividades civis de investigação, em alternativa à investigação ligada ao setor da defesa, e apoio à reciclagem e ao emprego noutras atividades de cientistas e engenheiros que tenham trabalhado em domínios ligados aos armamentos,
o apoio a medidas destinadas a fomentar práticas de segurança em instalações civis onde se encontrem armazenados, ou sejam tratados no âmbito de programas civis de investigação, materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares sensíveis,
o apoio, no âmbito das políticas e objetivos de cooperação da União, à criação das infraestruturas civis e à realização dos estudos civis necessários ao desmantelamento, recuperação ou reconversão de instalações ligadas aos armamentos que tenham sido declaradas como deixando de pertencer a um programa de defesa,
o reforço das capacidades das autoridades civis competentes que estejam envolvidas no desenvolvimento e execução do controlo efetivo do tráfico de materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares (designadamente o equipamento de produção ou entrega dos mesmos), incluindo através da instalação de equipamento moderno de logística, avaliação e controlo,
o desenvolvimento do quadro jurídico e das capacidades institucionais para a instauração e implementação de controlos efetivos das exportações de bens de dupla utilização, que deverão incluir medidas de cooperação regional,
o desenvolvimento de medidas eficazes de preparação civil para catástrofes naturais, de planificação para situações de emergência, de resposta a crises e de capacidades de saneamento em caso de incidentes ambientais graves neste domínio.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respetivo programa para cada capítulo. Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 85004 p.m. 85004 Esta dotação destina-se ao financiamento de operações no domínio da luta contra a proliferação de armas ligeiras e contra o tráfico de armas. Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 28300000 10664744 1748399 28300000 12413143 Esta dotação destina-se a cobrir novas ações para intensificar a cooperação entre a União e os países terceiros no que diz respeito aos desafios transfronteiras mundiais e regionais que ameaçam a segurança e os direitos fundamentais dos cidadãos. As medidas no domínio da luta contra o terrorismo devem respeitar plenamente as obrigações internacionais dos países terceiros em matéria de direitos humanos e o direito humanitário aplicável, em consonância com a declaração da Comissão anexa ao Regulamento (CE) n.o 1717/2006. Estas medidas devem visar, nomeadamente:
o reforço das capacidades dos organismos responsáveis pela aplicação da lei e das autoridades judiciais e civis envolvidas na luta contra o terrorismo e o crime organizado, nomeadamente o tráfico de seres humanos, de droga, de armas de fogo e de materiais explosivos, e no controlo efetivo do comércio e trânsito ilegais,
apoiar medidas destinadas a fazer face a ameaças aos transportes internacionais e às infraestruturas críticas, incluindo o transporte de passageiros e de mercadorias,
garantir uma resposta adequada às grandes ameaças para a saúde pública, como, por exemplo, as epidemias com eventual impacto transnacional,
apoiar as medidas destinadas a promover a aplicação e a observância da Convenção de Otava sobre as Minas Terrestres Antipessoal (MTA) e da Convenção de Oslo sobre Munições de Dispersão; uma parte desta dotação destina-se a ações de controlo e remoção das minas terrestres antipessoal, das munições de dispersão e dos explosivos e resíduos explosivos de guerra, incluindo investigação, educação, formação e assistência às vítimas.
Estas medidas podem ser adotadas no âmbito do presente instrumento no contexto de condições estáveis, sempre que tenham por objetivo dar resposta a ameaças mundiais e transregionais específicas com efeito desestabilizador, e apenas na medida em que não possa ser dada uma resposta adequada e eficaz no quadro de instrumentos conexos de assistência externa da União. Esta dotação destina-se também a cobrir a conclusão dos pagamentos de ações financiadas ao abrigo do anterior artigo 19 02 11 Mecanismos de cooperação Norte-Sul na campanha contra a droga e a toxicodependência. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respetivo programa para cada capítulo. Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 19 08POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E RELAÇÕES COM A RÚSSIA 19 08 01Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria 19 08 01 01 Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria com os países mediterrânicos 4 1203630000 657351430 3496799 1203630000 660848229 19 08 01 02 Assistência financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria à Palestina, ao processo de paz e à UNRWA 4 300000000 223437847 24477594 300000000 247915441 19 08 01 03 Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria com a Europa Oriental 4 822850000 350619541 12238796 822850000 362858337 19 08 01 04 Projeto-piloto — Ações de prevenção e de regeneração do fundo do mar Báltico 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 19 08 01 05 Ação preparatória — Minorias na Rússia — Desenvolvimento da cultura, dos meios de comunicação e da sociedade civil 4 p.m. 1286000 p.m. 1286000 19 08 01 06 Ação preparatória — Nova estratégia euro-mediterrânica para a promoção do emprego dos jovens 4 p.m. 750000 p.m. 750000 19 08 01 08 Projeto-piloto — Financiamento da PEV — Preparação do pessoal para trabalhos relacionados com a PEV da União 4 p.m. 550000 p.m. 550000 Artigo 19 08 01 — Subtotal 2326480000 1233994818 40213189 2326480000 1274208007 19 08 02Cooperação transfronteiriça (CT) — Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) 19 08 02 01 Contribuição da rubrica 4 para a cooperação transfronteiriça (CT) 4 83988073 71363860 83988073 71363860 19 08 02 02 Contribuição da rubrica 1B (política regional) para a cooperação transfronteiriça (CBC) 1.2 80816627 85200000 80816627 85200000 Artigo 19 08 02 — Subtotal 164804700 156563860 164804700 156563860 19 08 03 Conclusão dos protocolos financeiros com os países mediterrânicos 4 p.m. p.m. p.m. p.m. Capítulo 19 08 — Total 2491284700 1390558678 40213189 2491284700 1430771867 A União pretende criar uma zona de prosperidade e de boa vizinhança que envolva os seus Estados-Membros e os países parceiros vizinhos. Para o efeito, a União estabeleceu acordos com a maior parte dos países vizinhos, assim como planos de ação relativos à Política Europeia de Vizinhança com vista à aplicação destes acordos. Este enquadramento negociado destina-se a desenvolver uma relação mais forte e profunda baseada em valores partilhados e em interesses mútuos e que envolve um grau significativo de integração económica e de cooperação política. A União começou igualmente com a Rússia uma verdadeira parceria estratégica, baseada em interesses comuns e valores partilhados e na criação de quatro espaços comuns. As dotações no âmbito deste capítulo destinam-se a cobrir as medidas de cooperação destinadas a apoiar a aplicação desses acordos. A cooperação com os países com quem não foram ainda assinados ou não existem tais acordos — como a Bielorrússia, a Líbia ou a Síria — basear-se-á nos objetivos políticos da União. Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1203630000 657351430 3496799 1203630000 660848229 Uma parte desta dotação destina-se a financiar, no respeito das disposições do Regulamento Financeiro, operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da European Senior Service Network (ESSN), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas. Esta dotação visa, em especial, financiar as medidas de cooperação destinadas principalmente a apoiar a aplicação dos programas indicativos plurianuais que cobrem os períodos 2007-2010 e 2011-2013 dos planos de ação relativos à Política Europeia de Vizinhança concluídos com os países mediterrânicos vizinhos da União. Será igualmente utilizada para apoiar a execução do programa indicativo regional para 2011-2012, bem como certas medidas no âmbito da União para o Mediterrâneo, lançada na Cimeira de Paris de 13 de julho de 2008. Abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios de cooperação:
promoção do diálogo e da reforma políticos,
promoção da convergência legislativa e regulamentar e fomento da participação progressiva de países parceiros no mercado interno e na intensificação do comércio,
reforço das instituições nacionais responsáveis pela elaboração e aplicação de políticas nos domínios abrangidos pelos acordos de associação,
promoção do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, de um maior respeito dos direitos das minorias, da luta contra o antissemitismo, da igualdade dos géneros, da não discriminação e da boa governação,
promoção do desenvolvimento sustentável e contribuição para a redução da pobreza,
apoio da modernização da economia, promoção de investimentos na região e reforço das pequenas e médias empresas,
criação de melhores interconexões de transportes e de energia entre a União e os países vizinhos e entre estes últimos e abordagem das ameaças ao nosso ambiente comum,
promoção de ações que contribuem para a resolução de conflitos,
promoção do desenvolvimento da sociedade civil, nomeadamente para fomentar a inclusão social e incentivar os grupos menos representados a ter voz e a participar na sociedade civil e no sistema político,
promoção dos contactos e intercâmbios pessoais no domínio da educação, investigação e cultura,
contribuição para o financiamento do funcionamento da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina (UNRWA) no Líbano, na Síria e na Jordânia, nomeadamente dos seus programas de saúde, educação e serviços sociais,
apoio à integração regional, no contexto da parceria euromediterrânica, nomeadamente a promoção da cooperação regional, bem como a criação de redes e de parcerias entre organizações do setor público e privado sem fins lucrativos com vista ao intercâmbio de conhecimentos e de melhores práticas em todos os domínios relevantes,
apoio às ações no domínio da migração destinadas, nomeadamente, a promover a ligação entre as migrações e o desenvolvimento, a combater a imigração ilegal e a facilitar a readmissão. Estas ações serão completadas por ações financiadas no âmbito da dotação IEVP a partir do artigo 19 02 01 (Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo).
programas e campanhas de apoio destinados a promover a não violência como método adequado para a prevenção de conflitos, a proteção das minorias e a valorização de sociedades livres e justas; apoio a iniciativas que, recorrendo a meios não violentos, promovam o respeito da legalidade e do Estado de direito; a promoção da não violência deve passar pelo apoio a uma emancipação sem violência (difusão de boas práticas junto das populações e formação dos ativistas) e pela informação das populações oprimidas, em particular das minorias étnicas, entre outras, através de programas radiofónicos,
cobre igualmente a visibilidade horizontal da assistência da União e as ações e medidas de informação diretamente relacionadas com a concretização dos objetivos da ação da União nos países terceiros mediterrânicos.
A atribuição de fundos entre países beneficiários e domínios de cooperação deve basear-se no princípio mais por mais, pelo que as dotações individuais devem ser aumentadas ou diminuídas, se for caso disso, a fim de refletir os progressos políticos alcançados pelos governos parceiros. Caso se verifique num dado país uma grave deterioração nos domínios da liberdade, democracia, Estado de direito e respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, a assistência da União pode ser reduzida e utilizada principalmente para apoiar agentes não estatais relativamente a medidas destinadas a promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais. Com exceção da ajuda humanitária e da assistência para a execução de ações por parte de ONG, de agências das Nações Unidas ou de operadores imparciais, não deverá ser prestada assistência aos governos se estes forem responsáveis por uma clara deterioração da situação nos domínios da democracia, do Estado de direito e do respeito dos direitos e das liberdades fundamentais. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respetivo programa para cada capítulo. As contribuições dos Estados EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir:
o estudo dos efeitos das alterações climáticas na qualidade das águas do Mediterrâneo,
o estudo da poluição ao longo da costa mediterrânica,
o exame do estado das infraestruturas energéticas submarinas (gasodutos, oleodutos, cabos elétricos, etc.),
a promoção da ligação em rede dos centros de investigação públicos e privados incumbidos de controlar a qualidade da água do Mediterrâneo e o estado da orla costeira, para que estes possam proceder ao intercâmbio de dados, partilhar os resultados da investigação e elaborar propostas conjuntas relativas às políticas de intervenção e proteção.
Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 300000000 223437847 24477594 300000000 247915441 Esta dotação destina-se a cobrir as ações em benefício do povo palestiniano e dos territórios palestinianos ocupados da Cisjordânia e da faixa de Gaza, no contexto do processo de paz no Médio Oriente. As operações destinam-se principalmente ao seguinte:
apoio à criação do Estado e ao desenvolvimento institucional,
promoção do desenvolvimento económico e social,
atenuação dos efeitos sobre a população palestiniana da deterioração das condições económicas, orçamentais e humanitárias através da prestação de serviços essenciais e de outro apoio,
contribuição para o esforço de reconstrução em Gaza,
contribuição para o financiamento do funcionamento da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina (UNRWA), nomeadamente dos seus programas de saúde, educação e serviços sociais,
financiamento das ações preparatórias destinadas a promover a cooperação entre Israel e os seus vizinhos no contexto do processo de paz, nomeadamente no que diz respeito às instituições, questões económicas, água, ambiente e energia,
financiamento das atividades destinadas a criar uma opinião pública favorável ao processo de paz,
financiamento da informação, incluindo em árabe e hebreu, e difusão de informações relativas à cooperação israelo-palestiniana,
promoção do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, de um maior respeito dos direitos das minorias, da luta contra o antissemitismo, da igualdade dos géneros e da não discriminação,
promoção do desenvolvimento da sociedade civil, nomeadamente para fomentar a inclusão social.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respetivo programa para cada capítulo. Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 822850000 350619541 12238796 822850000 362858337 Esta dotação visa, nomeadamente, financiar as medidas de cooperação destinadas principalmente a apoiar a aplicação dos acordos e dos planos de ação relativos à Política Europeia de Vizinhança concluídos com os países vizinhos orientais da União, bem como ações bilaterais e multilaterais no âmbito da Parceria Oriental. Será igualmente utilizada para apoiar a parceria estratégica entre a União e a Rússia através da execução dos quatro espaços comuns que abrangem a cooperação económica; liberdade, segurança e justiça; segurança externa e investigação e educação, incluindo a cultura. Abrange, nomeadamente, os seguintes domínios de cooperação:
promoção do diálogo e da reforma democrática,
promoção da convergência legislativa e regulamentar e fomento da participação progressiva de países parceiros no mercado interno e na intensificação do comércio,
reforço das instituições nacionais responsáveis pela elaboração e aplicação de políticas nos domínios abrangidos pelos acordos de associação, nomeadamente mediante mecanismos de geminação e de assistência técnica, como a TAIEX,
promoção do respeito dos direitos humanos, nomeadamente da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão,
promoção da boa governação e da luta contra a corrupção,
promoção da igualdade dos géneros,
apoio à transição para uma economia de mercado e à modernização da economia, promoção de investimentos na região e reforço das pequenas e médias empresas,
promoção do desenvolvimento sustentável e do desenvolvimento rural, e contribuição para a redução da pobreza,
criação de melhores interconexões de transportes e de energia entre a União e os países vizinhos e entre estes últimos e combate às ameaças ao nosso ambiente comum,
promoção de ações que contribuam para a resolução de conflitos e prevenção de conflitos em zonas de conflito latente,
promoção do desenvolvimento da sociedade civil, nomeadamente fomentando a inclusão social e incentivando os grupos menos representados a ter voz e a participar na sociedade civil e no sistema político,
promoção dos contactos e intercâmbios pessoais no domínio da educação, investigação e cultura,
apoio à cooperação regional, incluindo no contexto da Sinergia do mar Negro e da Parceria Oriental,
apoio às ações no domínio da migração destinadas, nomeadamente, a promover as ligações entre as migrações e o desenvolvimento, a combater a imigração ilegal e a facilitar a readmissão. Estas ações serão completadas por ações financiadas a partir das dotações do artigo 19 02 01 (Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo).
Esta dotação destina-se igualmente a financiar a investigação no domínio da saúde humana e o desenvolvimento sustentável na Ucrânia e na Bielorrússia, em particular no que se refere à melhoria das condições sanitárias nas regiões afetadas pela catástrofe de Chernobil. Esta dotação destina-se igualmente a financiar medidas que visem reforçar a confiança em zonas de conflito latente na Geórgia, na Transnístria, nos territórios separatistas da Abcásia e da Ossétia do Sul, bem como projetos de instauração de um clima de confiança e de recuperação económica a nível local no território do Nagorno Karabakh. As dotações no âmbito deste número serão igualmente utilizadas para ações destinadas a informar o grande público e os beneficiários potenciais da assistência e a aumentar a visibilidade da assistência da União. A atribuição de fundos entre países beneficiários e domínios de cooperação deve basear-se no princípio mais por mais, pelo que as dotações individuais devem ser aumentadas ou diminuídas, se for caso disso, a fim de refletir os progressos políticos alcançados pelos governos parceiros. Caso se verifique num dado país uma grave deterioração nos domínios da liberdade, democracia, Estado de direito e respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, a assistência da União pode ser reduzida e utilizada principalmente para apoiar agentes não estatais relativamente a medidas destinadas a promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais. Com exceção da ajuda humanitária e da assistência para a execução de ações por parte de ONG, de agências das Nações Unidas ou de operadores imparciais, não deverá ser prestada assistência aos governos se estes forem responsáveis por uma clara deterioração da situação nos domínios da democracia, do Estado de direito e do respeito dos direitos e das liberdades fundamentais. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respetivo programa para cada capítulo. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral. Uma parte desta dotação será afetada a apoio adicional à realização dos objetivos da estratégia do mar Báltico. Este apoio, autorizado em 2010 e 2011, é executado através do apoio prestado à dimensão setentrional no âmbito dos programas indicativos regionais para a região oriental e dos programas indicativos inter-regionais. Entre os quadros de implementação do apoio ao Mar Báltico podem incluir-se, se necessário, o Programa para a Região do Mar Báltico, o Plano de Ação do Mar Báltico (HELCOM) ou o Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS-169) e outros. Uma parte desta dotação destina-se a financiar, nos termos do Regulamento Financeiro, operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União no âmbito da European Senior Service Network (ESSN), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas. Uma parte desta dotação será afetada a apoio adicional à realização dos objetivos da estratégia do mar Báltico. Este apoio pode ser executado através de um apoio direto a projetos ao abrigo da EUSBSR ou, se for caso disso, da Dimensão Setentrional no quadro dos programas indicativos para a região oriental e dos programas indicativos inter-regionais, do Programa para a Região do Mar Báltico, do Plano de Ação do Mar Báltico (HELCOM) ou do Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS-169). Esta dotação visa, nomeadamente, financiar as medidas de cooperação destinadas principalmente a apoiar a aplicação dos acordos e dos planos de ação relativos à Política Europeia de Vizinhança concluídos com os países vizinhos orientais da União, bem como ações bilaterais e multilaterais no âmbito da Parceria Oriental. Será igualmente utilizada para apoiar a parceria estratégica entre a União e a Rússia através da execução dos quatro espaços comuns que abrangem a cooperação económica; liberdade, segurança e justiça; segurança externa e investigação e educação, incluindo a cultura. Abrange, nomeadamente, os seguintes domínios de cooperação:
promoção do diálogo e da reforma democrática,
promoção da convergência legislativa e regulamentar e fomento da participação progressiva de países parceiros no mercado interno e na intensificação do comércio,
reforço das instituições nacionais responsáveis pela elaboração e aplicação de políticas nos domínios abrangidos pelos acordos de associação, nomeadamente mediante mecanismos de geminação e de assistência técnica, como a TAIEX,
promoção do respeito dos direitos humanos, nomeadamente da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão,
promoção da boa governação e da luta contra a corrupção,
promoção da igualdade dos géneros,
apoio à transição para uma economia de mercado e à modernização da economia, promoção de investimentos na região e reforço das pequenas e médias empresas,
promoção do desenvolvimento sustentável e do desenvolvimento rural, e contribuição para a redução da pobreza,
criação de melhores interconexões de transportes e de energia entre a União e os países vizinhos e entre estes últimos e combate às ameaças ao nosso ambiente comum,
promoção de ações que contribuam para a resolução de conflitos e prevenção de conflitos em zonas de conflito latente,
promoção do desenvolvimento da sociedade civil, nomeadamente fomentando a inclusão social e incentivando os grupos menos representados a ter voz e a participar na sociedade civil e no sistema político,
promoção dos contactos e intercâmbios pessoais no domínio da educação, investigação e cultura,
apoio à cooperação regional, incluindo no contexto da Sinergia do mar Negro e da Parceria Oriental,
apoio às ações no domínio da migração destinadas, nomeadamente, a promover a ligação entre as migrações e o desenvolvimento, a combater a imigração ilegal e a facilitar a readmissão; estas ações serão completadas por ações financiadas a partir das dotações do artigo 19 02 01 (Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo),
programas e campanhas de apoio destinados a promover a não violência como um método adequado para a prevenção de conflitos, a proteção das minorias e a valorização de sociedades livres e justas assim como o apoio a iniciativas que, recorrendo a meios não violentos, promovam o respeito da legalidade e do Estado de direito; a promoção da não violência deve passar pelo apoio a uma emancipação sem violência (difusão de boas práticas junto das populações e formação dos ativistas) e pela informação das populações oprimidas, em particular das minorias étnicas, entre outras, através de programas radiofónicos.
Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de um projeto-piloto destinado a estudar a prevenção de uma eventual contaminação a partir de descargas submarinas e a testar métodos de reabilitação de camadas aquáticas profundas do mar Báltico. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 1286000 p.m. 1286000 Esta ação preparatória destina-se a criar uma parceria eficaz com a Federação da Rússia, a fim de promover a cultura, a educação, os meios de comunicação e a sociedade civil das numerosas minorias étnicas e nacionais deste país. No quadro desta ação preparatória, será prestada assistência a atividades relacionadas com a promoção e o desenvolvimento da cultura, da educação, dos meios de comunicação e da sociedade civil de cada minoria. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 750000 p.m. 750000 No âmbito do processo de democratização emergente nos países vizinhos do Sul do Mediterrâneo, o intercâmbio de jovens profissionais entre ambos os lados do Mediterrâneo a nível profissional é um aspeto fundamental para a consolidação da democracia e a inclusão dos jovens profissionais no mercado de trabalho. O principal objetivo desta ação preparatória é promover e reforçar o intercâmbio de jovens profissionais de ambas as margens do Mediterrâneo. As atividades abrangerão igualmente os estágios profissionais. Ação preparatória executada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 550000 p.m. 550000 A Nova Política Europeia de Vizinhança Melhorada, tal como projetada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nas respetivas decisões e resoluções, especialmente à luz dos dois principais projetos sobre a política de vizinhança, nomeadamente, a União para o Mediterrâneo e a Parceria Oriental, requer a preparação dos futuros pontos de contacto da União, isto é, o pessoal para trabalhos relacionados com a PEV da União nos países vizinhos, desde Marrocos até à Bielorússia. Esse pessoal deve estar familiarizado, de forma plena e profissional, com a essência e o espírito das instituições e das políticas da União e com o acervo da União. Projeto-piloto nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 19 09RELAÇÕES COM A AMÉRICA LATINA 19 09 01 Cooperação com países em desenvolvimento da América Latina 4 371064000 286392831 6993598 371064000 293386429 19 09 02 Ação preparatória — Cooperação com os países do grupo de rendimento médio na América Latina 4 p.m. 500000 p.m. 500000 19 09 03 Atividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (América Latina) 4 16000000 1976838 16000000 1976838 Capítulo 19 09 — Total 387064000 288869669 6993598 387064000 295863267 O objetivo da cooperação para o desenvolvimento no âmbito desta rubrica é essencialmente contribuir para a promoção da democracia, da boa governação, do respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito e a promoção do desenvolvimento sustentável e da integração económica, bem como a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. De acordo com a Declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41) (ICD), para os países definidos como beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, a Comissão continuará a apresentar relatórios anuais sobre o valor de referência, utilizado no passado mas atualmente ultrapassado, de 35 % da assistência aos países em desenvolvimento atribuídos às infraestruturas e serviços sociais, reconhecendo que a contribuição da União deve ser encarada como parte do apoio global prestado pelos doadores aos setores sociais, devendo adotar-se como norma um certo grau de flexibilidade. Para além disso, e ainda de acordo com a Declaração da Comissão, a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência prestada ao abrigo dos programas nacionais cobertos pelo instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD) se destinará, aos setores da saúde básica e do ensino básico e secundário, através do apoio a projetos, a programas ou do apoio orçamental a estes setores, estabelecendo-se uma média de todas as zonas geográficas e reconhecendo que há que adotar como norma um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca à assistência de caráter excecional. Até julho de cada ano, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a política da União em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa que respeite todas as obrigações regulamentares relativas à apresentação de relatórios pela Comissão e apresente pormenorizadamente a cooperação para o desenvolvimento e, em especial, a forma como foram concretizados os seus objetivos. Esse relatório deve, nomeadamente:
apresentar os objetivos estratégicos da política de desenvolvimento da União e a sua contribuição para a realização do anterior objetivo de 35 % para as infraestruturas e serviços sociais e do atual valor de referência de 20 % para o ensino básico e secundário e a saúde básica, no contexto da cooperação geográfica no âmbito do ICD, e avaliar a eficácia da cooperação, nomeadamente os progressos alcançados na coordenação da ajuda, na melhoria da coerência da estratégia da União no que toca às suas ações externas e na integração de questões transversais como o género, os direitos humanos, a prevenção de conflitos e o ambiente,
apresentar os principais resultados dos relatórios de avaliação e de acompanhamento, demonstrando em que medida as ações realizadas alcançaram os objetivos,
resumir as principais características e realizações da cooperação em cada região,
fornecer informações financeiras sobre o apoio dado a cada setor, em conformidade com os critérios de comunicação de informações da OCDE.
Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 371064000 286392831 6993598 371064000 293386429 – Esta dotação destina-se a cobrir ações de cooperação nos países em desenvolvimento da América Latina, com vista a:
contribuir para o apoio institucional à boa governação e à consolidação da democracia, do respeito pelos direitos humanos e do Estado de direito,
promover a coesão social, lutar contra a pobreza e a exclusão social, prestando especial atenção ao círculo vicioso da pobreza enfrentado por pessoas com deficiência,
promover um clima empresarial favorável para as PME, mediante a criação direitos de propriedade oficiais, a redução da burocracia, um acesso mais fácil ao crédito, sem esquecer a melhoria das associações de pequenas e médias empresas,
apoiar a integração regional,
melhorar o nível dos serviços de educação e saúde,
promover uma maior utilização das tecnologias da informação e da comunicação,
apoiar o reforço de capacidades, em particular nos países menos desenvolvidos, por forma a contribuir para a sua melhor integração no sistema de comércio multilateral, nomeadamente melhorando as suas competências para participarem na OMC,
favorecer a transferência de saber-fazer e promover o encontro e a associação entre atores económicos das duas partes,
tornar o ambiente dos países interessados mais favorável à expansão da economia e, por conseguinte, ao desenvolvimento,
promover a utilização sustentável dos recursos naturais, as energias sustentáveis e a luta contra as alterações climáticas,
apoiar as medidas de prevenção de catástrofes e de redução dos riscos, incluindo os relacionados com as alterações climáticas,
apoiar os sindicatos, as organizações não-governamentais (ONGs) e as iniciativas locais que se dedicam a avaliar o impacto dos investimentos europeus na economia nacional, em particular no domínio dos códigos de conduta e dos acordos sectoriais que contemplem o respeito pelas normas profissionais, ambientais, sociais e dos direitos humanos,
promover o desenvolvimento da sociedade civil, incentivar os grupos menos representados a ter voz e participar na sociedade civil e no sistema político, combater todas as formas de discriminação, bem como reforçar os direitos das mulheres e das crianças e de outras categorias vulneráveis da população, tais como as pessoas com deficiência e os mais idosos,
Uma parte desta dotação destina-se a financiar programas internacionais em prol da igualdade dos géneros e da autonomia das mulheres, nomeadamente no quadro da ONU Mulheres. Com exceção da ajuda humanitária, não deverá ser prestada assistência aos governos se estes forem responsáveis por uma clara deterioração da situação no domínio da democracia, do Estado de direito e do respeito dos direitos e das liberdades fundamentais. Esta dotação cobre igualmente o financiamento de ações de reforço de capacidades destinadas a ajudar os produtores agrícolas dos países em desenvolvimento a cumprir as normas sanitárias e fitossanitárias da União, necessárias para aceder ao mercado da União. Uma vez que a ajuda é prestada por intermédio das dotações orçamentais, a Comissão apoiará os esforços dos países parceiros para assegurar o controlo parlamentar e as capacidades de auditoria e transparência, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Uma parte desta dotação destina-se a apoiar, entre outras, iniciativas como a Fundação UE-ALC (decidida na cimeira de Chefes de Estado e de Governo UE-ALC) e o Fórum de Biarritz. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respetivo programa para cada capítulo. As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, juntam-se às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Uma parte desta dotação destina-se a financiar, no respeito das disposições do Regulamento Financeiro, operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN (European Senior Service Network), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas. As dotações inscritas nesta rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspetos relativos às atividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações. Com exceção da ajuda humanitária e da ajuda à execução de ações por parte de ONG ou de agências das Nações Unidas ou de operadores imparciais, não deverá ser prestada assistência aos governos se estes forem responsáveis por uma clara deterioração da situação no domínio da democracia, do Estado de direito e do respeito dos direitos e das liberdades fundamentais. Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41). Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2006, sobre as pequenas e médias empresas nos países em desenvolvimento (JO C 298 E de 8.12.2006, p. 171). Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 19 10RELAÇÕES COM A ÁSIA, A ÁSIA CENTRAL E O MÉDIO ORIENTE (IRAQUE, IRÃO E IÉMEN) 19 10 01Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia 19 10 01 01 Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia 4 513190519 390998238 3496799 513190519 394495037 19 10 01 02 Ajuda à reabilitação e reconstrução do Afeganistão 4 201000000 128988695 201000000 128988695 19 10 01 03 Ação preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a Índia 4 p.m. 3600000 p.m. 3600000 19 10 01 04 Ação preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a China 4 p.m. 3700000 p.m. 3700000 19 10 01 05 Ação preparatória — Cooperação com os países do grupo de rendimento médio da Ásia 4 p.m. 550000 p.m. 550000 19 10 01 06 Ação preparatória — União Europeia-Ásia — Integração de políticas e práticas 4 p.m. 300000 p.m. 300000 Artigo 19 10 01 — Subtotal 714190519 528136933 3496799 714190519 531633732 19 10 02 Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia Central 4 104300000 56339890 104300000 56339890 19 10 03 Cooperação com o Iraque, Irão e Iémen 4 45500000 23030165 45500000 23030165 19 10 04 Atividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (Ásia, Ásia Central, Iraque, Irão e Iémen) 4 29500000 4447886 29500000 4447886 Capítulo 19 10 — Total 893490519 611954874 3496799 893490519 615451673 O objetivo da cooperação para o desenvolvimento no âmbito desta rubrica é essencialmente a sua contribuição para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, bem como a promoção da democracia, da boa governação, do respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, a promoção do desenvolvimento sustentável e da integração económica e a promoção da prevenção e resolução de conflitos e da reconciliação. De acordo com a declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41) (ICD), para os países definidos como beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, a Comissão continuará a apresentar relatórios anuais sobre o valor de referência, utilizado no passado mas atualmente ultrapassado, de 35 % da assistência aos países em desenvolvimento atribuídos às infraestruturas e serviços sociais, reconhecendo que a contribuição da União deve ser encarada como parte do apoio global prestado pelos doadores aos setores sociais, devendo adotar-se como norma um certo grau de flexibilidade. Para além disso, e ainda de acordo com a Declaração da Comissão, a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência prestada ao abrigo dos programas nacionais cobertos pelo instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD) se destinará aos setores da saúde básica e do ensino básico e secundário, através do apoio a projetos, a programas ou do apoio orçamental a estes setores, estabelecendo-se uma média de todas as zonas geográficas e reconhecendo que há que adotar como norma um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca à assistência de caráter excecional. Até julho de cada ano, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a política da União em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa que respeite todas as obrigações regulamentares relativas à apresentação de relatórios pela Comissão e apresente pormenorizadamente a cooperação para o desenvolvimento e, em especial, a forma como foram concretizados os seus objetivos. Esse relatório deve, nomeadamente:
apresentar os objetivos estratégicos da política de desenvolvimento da União e a sua contribuição para a realização do anterior objetivo de 35 % para as infraestruturas e serviços sociais e do atual valor de referência de 20 % para o ensino básico e secundário e a saúde básica, no contexto da cooperação geográfica no âmbito do ICD, e avaliar a eficácia da cooperação, nomeadamente os progressos alcançados na coordenação da ajuda, na melhoria da coerência da estratégia da União no que toca às suas ações externas e na integração de questões transversais como o género, os direitos humanos, a prevenção de conflitos e o ambiente,
apresentar os principais resultados dos relatórios de avaliação e de acompanhamento, demonstrando em que medida as ações realizadas alcançaram os objetivos,
resumir as principais características e realizações da cooperação em cada região,
fornecer informações financeiras sobre o apoio dado a cada setor, em conformidade com os critérios de comunicação de informações da OCDE.
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das ações que visem o desenvolvimento humano e social e a resolução de problemas macroeconómicos e setoriais em países em desenvolvimento da Ásia, nomeadamente nos mais pobres. São privilegiadas as ações que têm um efeito sobre a estruturação da economia e o desenvolvimento das instituições, a melhoria da situação dos direitos humanos, incluindo a liberdade de culto, o reforço da sociedade civil, incluindo as intervenções que incidem sobre a democratização, a educação e a formação ao longo da vida, o intercâmbio cultural e académico, o intercâmbio científico e tecnológico, o ambiente, as florestas tropicais, as campanhas de luta contra a droga, a cooperação regional, a prevenção de catástrofes e as ações de reconstrução, bem como a promoção das energias sustentáveis e das tecnologias da informação e das comunicações. A Comissão publicará anualmente um relatório sobre o conjunto de atividades no domínio da ajuda externa. São igualmente imputadas a este artigo as despesas decorrentes de ações e de outras medidas de sensibilização e de informação de caráter horizontal, no âmbito da cooperação da União com os países em desenvolvimento da Ásia. São igualmente imputados a este artigo o apoio ao desenvolvimento da sociedade civil com especial incidência no apoio a todas as atividades das organizações não governamentais que promovam e defendam os direitos de grupos vulneráveis como as mulheres, as crianças, as minorias étnicas e as pessoas portadoras de deficiência. A presente dotação destina-se igualmente à promoção de um clima empresarial favorável para as PME, mediante a criação de direitos de propriedade oficiais, a redução da burocracia, um acesso mais fácil ao crédito, sem esquecer a melhoria das associações das pequenas e médias empresas. A utilização desta dotação está dependente do respeito dos princípios subjacentes à ação da União. Esta dotação destina-se igualmente, numa perspetiva de interesse mútuo da União e dos seus parceiros, a cobrir diversos tipos de ações, nomeadamente de assistência técnica, de formação, de transferência de tecnologia e de apoio institucional em matéria de promoção comercial, energética (designadamente das energias renováveis), ambiental, de gestão, etc., com vista a:
melhorar o contexto económico, social, cultural, legislativo e regulamentar e facilitar as relações económicas e comerciais entre a União e a Ásia,
favorecer a integração regional,
apoiar o reforço de capacidades, em particular nos países menos desenvolvidos, por forma a contribuir para a sua melhor integração no sistema de comércio multilateral, nomeadamente melhorando as suas competências para participarem na Organização Mundial do Comércio (OMC),
favorecer a transferência de saber-fazer e promover o encontro e a associação entre atores económicos das duas partes,
tornar o ambiente dos países interessados mais favorável à expansão da economia e, por conseguinte, ao desenvolvimento,
promover o desenvolvimento social, a coesão social e a distribuição justa de rendimentos,
promover uma maior utilização das tecnologias da informação e da comunicação.
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de futuras iniciativas da União de apoio e promoção do diálogo permanente e da cooperação entre o setor privado e as comunidades de investigação da União e da Índia num vasto espectro de domínios, mediante o reforço e o incentivo das parcerias, dos intercâmbios e do apoio a iniciativas conjuntas, bem como da melhoria do fluxo de informação relativa ao acesso ao mercado em termos de comércio e de investimento, sobretudo no contexto do futuro acordo de comércio livre entre a União e a Índia. Destina-se igualmente a cobrir a educação de crianças atingidas pela guerra ou por catástrofes naturais. Algumas medidas podem ser objeto de cofinanciamento com organizações não governamentais e organizações internacionais. A presente dotação destina-se igualmente a apoiar as medidas de prevenção de catástrofes e de redução dos riscos, incluindo os relacionados com as alterações climáticas. Esta dotação destina-se a cobrir igualmente intervenções da União no âmbito do processo de reconstrução do Afeganistão. A Comissão fiscalizará o respeito das condições associadas à contribuição da União para este processo, nomeadamente, a implementação plena do espírito e da letra do Acordo de Bona/Petersberg. Manterá a autoridade orçamental informada dos resultados por si alcançados e respetivas conclusões. Esta dotação destina-se igualmente a apoiar a estratégia nacional de luta contra a droga no Afeganistão, nomeadamente a pôr termo à produção de ópio neste país e a desmantelar e destruir as redes e rotas ilegais de exportação de ópio para países europeus. Parte desta dotação destina-se, tendo devidamente em conta o Regulamento Financeiro, a projetos que tenham por objetivo melhorar a situação das mulheres, sendo dada prioridade a ações nos domínios da saúde e da educação, e a apoiar a sua participação ativa em todos os domínios e a todos os níveis do processo decisório. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respetivo programa para cada capítulo. As dotações inscritas nesta rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspetos relativos às atividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações. As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, juntam-se às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Uma parte desta dotação destina-se, tendo em conta as disposições do Regulamento Financeiro, a operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN (European Senior Service Network), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas. Uma parte desta dotação destina-se a financiar programas internacionais em prol da igualdade dos géneros e da autonomia das mulheres, nomeadamente no quadro da ONU Mulheres. Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41). Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2006, sobre as pequenas e médias empresas nos países em desenvolvimento (JO C 298 E de 8.12.2006, p. 171). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 513190519 390998238 3496799 513190519 394495037 Esta dotação destina-se a cobrir as ações que visem o desenvolvimento humano e social e a resolução de problemas macroeconómicos e sectoriais em países em desenvolvimento da Ásia, nomeadamente nos mais pobres. De acordo com a Declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD), a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência facultada ao abrigo dos programas cobertos pelo ICD se destinará aos setores da saúde básica e do ensino básico e secundário, através do apoio a projetos, a programas ou do apoio orçamental a estes setores, estabelecendo-se uma média de todas as zonas geográficas e reconhecendo que há que adotar como norma um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca aos casos em que está envolvida uma assistência de caráter excecional. São privilegiadas as ações que têm um efeito sobre a estruturação da economia e o desenvolvimento das instituições, a melhoria da situação dos direitos humanos, incluindo a liberdade de culto, o reforço da sociedade civil, incluindo as intervenções que incidem sobre a democratização, o acesso universal das crianças de ambos os sexos, das mulheres e das crianças com deficiência ao ensino primário e secundário, o ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo as florestas tropicais, a cooperação regional, a prevenção de catástrofes e a redução dos riscos, nomeadamente os relacionados com as alterações climáticas, e as ações de reconstrução, bem como a promoção das energias sustentáveis, da luta contra as alterações climáticas e das tecnologias da informação e das comunicações. Esta dotação destina-se também a cobrir medidas destinadas a promover a prevenção e a resolução de conflitos, bem como a reconciliação. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas decorrentes de ações e de outras medidas de sensibilização e de informação de caráter horizontal, no âmbito da cooperação da União com os países em desenvolvimento da Ásia. Esta dotação destina-se ainda a apoiar o desenvolvimento da sociedade civil com especial incidência no apoio a todas as atividades das organizações não governamentais que promovam e defendam os direitos de grupos vulneráveis como as mulheres, as crianças, as minorias étnicas e as pessoas portadoras de deficiência. Esta dotação destina-se também a apoiar ações de microfinanciamento. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações de reforço de capacidades destinadas a ajudar os produtores agrícolas dos países em desenvolvimento a cumprir as normas sanitárias e fitossanitárias da União, necessárias para aceder ao mercado da União. A utilização desta dotação está dependente do respeito dos princípios subjacentes à ação da União Europeia. Esta dotação destina-se ainda a cobrir ações com repercussões na estruturação da economia e no desenvolvimento das instituições. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a assistência técnica, de formação, de transferência de tecnologia e de apoio institucional em matéria de promoção comercial, energética (designadamente das energias renováveis), ambiental, de gestão, etc., com vista a:
favorecer a integração regional,
apoiar o reforço de capacidades, em particular nos países menos desenvolvidos, por forma a contribuir para a sua melhor integração no sistema de comércio multilateral, nomeadamente a sua capacidade para participar na Organização Mundial do Comércio (OMC),
favorecer a transferência de saber-fazer e promover o encontro e a associação entre atores económicos das duas partes,
promover o desenvolvimento social, a coesão social e a distribuição justa de rendimentos,
promover uma maior utilização das tecnologias da informação e da comunicação,
fomentar o desenvolvimento da sociedade civil, incentivar grupos menos representados a ganharem uma voz e participarem na sociedade civil e no sistema político, combater todas as formas de discriminação e reforçar os direitos das mulheres e crianças e outras categorias vulneráveis da população, como os idosos e as pessoas com deficiência.
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a educação de crianças atingidas pela guerra ou por catástrofes naturais. Algumas medidas podem ser objeto de cofinanciamento com organizações não governamentais e organizações internacionais. Parte desta dotação destina-se, tendo devidamente em conta o Regulamento Financeiro, a projetos que tenham por objetivo melhorar a situação das mulheres, sendo dada prioridade a ações nos domínios da saúde e da educação, e a apoiar a sua participação ativa em todos os domínios e a todos os níveis do processo decisório. Parte desta dotação destina-se a ser utilizada para ações destinadas a controlar e a remover as minas terrestres antipessoal e os explosivos e resíduos explosivos de guerra e armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas. Uma vez que a ajuda é prestada por intermédio das dotações orçamentais, a Comissão apoiará os esforços dos países parceiros para assegurar o controlo parlamentar e as capacidades de auditoria e transparência, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Parte desta dotação destina-se à melhoria da situação da minoria cristã e de outras minorias religiosas no Paquistão. Uma parte desta dotação destina-se, tendo em conta as disposições do Regulamento Financeiro, a operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN (European Senior Service Network), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas. As dotações inscritas nesta rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspetos relativos às atividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações. Uma parte desta dotação destina-se a financiar programas internacionais em prol da igualdade dos géneros e da autonomia das mulheres, nomeadamente no quadro da ONU Mulheres. Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 201000000 128988695 201000000 128988695 Esta dotação destina-se a cobrir intervenções da União no âmbito do processo de reconstrução do Afeganistão. É complementada por dotações de outros capítulos e artigos, a que se aplicam procedimentos diferentes. A Comissão garantirá a observância das condições que regem a contribuição da União para este processo, em particular a plena aplicação do processo pós-Bona. Manterá a autoridade orçamental informada dos resultados por si alcançados e respetivas conclusões. Esta dotação destina-se a apoiar os serviços sociais básicos e o desenvolvimento económico no Afeganistão. Esta dotação destina-se igualmente a apoiar a estratégia nacional de luta contra a droga no Afeganistão, nomeadamente a pôr termo à produção de ópio neste país e a desmantelar e destruir as redes e rotas ilegais de exportação de ópio para países europeus. Uma parte relevante desta dotação deve ser exclusivamente consagrada a financiar o arranque de um plano de cinco anos para a supressão gradual do cultivo de ópio substituindo-a por produções alternativas, a fim de lograr resultados verificáveis neste domínio, em conformidade com os pedidos expressos na resolução do Parlamento Europeu de 16 de dezembro de 2010 Uma nova estratégia para o Afeganistão (JO C 169 E de 15.6.2012, p. 108). Esta dotação destina-se igualmente a reforçar a contribuição da União para os processos que permitam o regresso ao país ou regiões de origem dos afegãos refugiados ou deslocados, em conformidade com os compromissos assumidos pela Comunidade Europeia no âmbito da Conferência de Tóquio de janeiro de 2002. Esta dotação destina-se ainda a financiar atividades das organizações de mulheres que trabalham desde há muito em prol dos direitos das mulheres afegãs. A União deverá aumentar a sua assistência financeira no Afeganistão a domínios como a saúde (construção e renovação de hospitais, prevenção da mortalidade infantil) e pequenos e médios projetos de infraestruturas (reparação da rede rodoviária, terraplenagens, etc.), bem como à aplicação eficaz dos sistemas de segurança das condições de trabalho e de segurança alimentar. Uma parte desta dotação destina-se a ser utilizada para a integração da redução dos riscos de catástrofes, com base na apropriação e nas estratégias nacionais dos países atreitos a catástrofes. Parte desta dotação destina-se, tendo devidamente em conta o Regulamento Financeiro, a projetos que tenham por objetivo melhorar a situação das mulheres, sendo dada prioridade a ações nos domínios da saúde e da educação, e a apoiar a sua participação ativa em todos os domínios e a todos os níveis do processo decisório. Será prestada especial atenção à situação das mulheres e das raparigas em todas as demais ações e projetos apoiados por estas dotações. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respetivo programa para cada capítulo. Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 3600000 p.m. 3600000 Esta ação preparatória destina-se a apoiar o intercâmbio entre empresas e indústrias europeias e indianas, bem como entre instituições de investigação. Tal afigura-se importante no contexto da melhoria das relações entre empresas da União e investigadores em economias em rápido crescimento, como é o caso da Índia. Esta ação está conforme com o parágrafo 4 da Resolução do Parlamento Europeu de 18 de maio de 2006 sobre o orçamento de 2007. O relatório de Estratégia Política Anual da Comissão (EPA) (JO C 297 E de 7.12.2006, p. 357) fez notar que não se tem dedicado a atenção suficiente […] às vastas e muito rápidas alterações em curso na economia global, nomeadamente em economias emergentes como a China e a Índia. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 3700000 p.m. 3700000 Esta ação preparatória destina-se a apoiar o intercâmbio entre executivos empresariais europeus e chineses e cientistas em universidades e institutos de investigação. Tal afigura-se importante no contexto da melhoria das relações entre empresas da União e investigadores em economias em rápido crescimento como é o caso da China. A ação é consentânea com o n.o 4 da Resolução do Parlamento Europeu de 18 de maio de 2006 sobre o orçamento de 2007: relatório sobre a Estratégia Política Anual (EPA) da Comissão (JO C 297 E de 7.12.2006, p. 357), segundo o qual (a Comissão) não dedicou a atenção suficiente às vastas e muito rápidas alterações em curso na economia global, nomeadamente em economias emergentes como a China e a Índia. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 550000 p.m. 550000 Esta dotação destina-se a cobrir ações de cooperação, em países de rendimento médio e outros países em desenvolvimento da Ásia, que não preenchem os critérios da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (CAD/OCDE), e que, por conseguinte não se enquadram no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (artigo 2.o, n.o 4) (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41), nomeadamente ações de cooperação em setores suscetíveis de se desenvolverem pelos seus próprios meios, fazendo com que o orçamento geral da União não contribua para a luta contra a pobreza nos países da Ásia. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2007, sobre os documentos de estratégia por país e programas indicativos para a Malásia, o Brasil e o Paquistão (JO C 287 E de 29.11.2007, p. 374). Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de junho de 2007, sobre a Estratégia Regional e o programa indicativo plurianual para a Ásia (JO C 146 E de 12.6.2008, p. 257). Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2007, sobre o projeto de decisão da Comissão que estabelece uma Medida Especial para o Iraque para 2007 (JO C 263 E de 16.10.2008, p. 624). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 300000 p.m. 300000 A presente ação preparatória destina-se a proporcionar uma abordagem integrada para a elaboração e a aplicação das políticas relativas à União Europeia-Ásia. Esta abordagem holística desenvolvida pelo Instituto Europeu para os Estudos Asiáticos prende-se com atividades abrangidas por diversas bases jurídicas e que se encontram compartimentadas em diferentes rubricas orçamentais. Ação preparatória nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Título Capítulo Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 20 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO COMÉRCIO 93973453 93973453 93973453 93973453 20 02 POLÍTICA COMERCIAL 4 13500000 9504519 699360 13500000 10203879 Título 20 — Total 107473453 103477972 699360 107473453 104177332 Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 20 02POLÍTICA COMERCIAL 20 02 01 Relações comerciais externas, incluindo o acesso aos mercados dos países terceiros 4 9000000 6918934 9000000 6918934 20 02 03 Assistência no âmbito do comércio — Iniciativas multilaterais 4 4500000 2585585 699360 4500000 3284945 Capítulo 20 02 — Total 13500000 9504519 699360 13500000 10203879 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 4500000 2585585 699360 4500000 3284945 Esta dotação destina-se a financiar programas e iniciativas multilaterais no domínio da ajuda relacionada com o comércio, tendo em vista o reforço da capacidade dos países em desenvolvimento para participarem efetivamente no sistema de comércio multilateral e nos acordos comerciais regionais e do seu desempenho comercial. Os programas e iniciativas multilaterais a financiar por esta dotação permitirão apoiar as seguintes ações: Assistência a nível da política comercial, da participação em negociações e da execução de acordos comerciais Ações de reforço da capacidade dos países em desenvolvimento de definição da sua política comercial e das instituições ligadas à política comercial, incluindo assistência e análises comerciais exaustivas e atualizadas a fim de integrar o comércio nas suas políticas de crescimento económico e desenvolvimento. Ações de reforço da capacidade dos países em desenvolvimento para participarem efetivamente em negociações comerciais internacionais e aplicarem os acordos comerciais internacionais. Investigação com vista a aconselhar os decisores sobre a melhor forma de garantir que os interesses específicos dos pequenos produtores e dos trabalhadores nos países em desenvolvimento em todos os domínios de intervenção e promover condições que deem aos produtores acesso aos programas de garantia da sustentabilidade relacionados com o comércio. Esta assistência destina-se principalmente ao setor público. Desenvolvimento do comércio Ações destinadas a atenuar os condicionalismos decorrentes da oferta que tenham repercussão direta na capacidade dos países em desenvolvimento para explorar o seu potencial comercial a nível internacional, incluindo, em particular, o desenvolvimento do setor privado. Esta dotação complementa os programas geográficos da União e deve cobrir apenas iniciativas e programas multilaterais que proporcionem um valor acrescentado real aos programas geográficos da União, em particular o quadro integrado para os países menos desenvolvidos. A Comissão apresentará um relatório bianual sobre a execução e os resultados obtidos no domínio da assistência no âmbito do comércio e o respetivo impacto. A Comissão indicará o montante total consagrado à assistência no âmbito do comércio no orçamento geral da União e o montante total utilizado para todas as prestações de ajuda relacionada com o comércio. Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Título Capítulo Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 21 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP 268569707 268569707 268569707 268569707 21 02 SEGURANÇA ALIMENTAR 4 258629000 180505121 258629000 180505121 21 03 INTERVENIENTES NÃO ESTATAIS NO DESENVOLVIMENTO 4 245400000 195506031 5944558 245400000 201450589 21 04 AMBIENTE E GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS, INCLUINDO A ENERGIA 4 217650000 124511655 217650000 124511655 21 05 DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL 4 195545000 105508937 1748399 195545000 107257336 21 06 COOPERAÇÃO GEOGRÁFICA COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP) 4 331382779 310590343 331382779 310590343 21 07 OUTRAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO E PROGRAMAS AD HOC 4 34198140 29299709 34198140 29299709 21 08 ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP 4 20325000 13224060 20325000 13224060 21 49 DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 4 — p.m. — p.m. Título 21 — Total 1571699626 1227715563 7692957 1571699626 1235408520 Não deve ser concedida ajuda da União a nenhuma autoridade, organização ou programa que apoie ou participe na gestão de ações que impliquem violações dos direitos humanos, como a interrupção obrigatória da gravidez, a esterilização forçada ou o infanticídio, especialmente quando essas ações perseguem os seus objetivos exercendo pressões psicológicas, sociais, económicas ou jurídicas, desta forma violando a interdição, especificamente formulada pela Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento (CIPD) realizada no Cairo, da coação ou constrangimento em matéria de sexualidade e de saúde reprodutiva. A Comissão deve apresentar um relatório sobre a execução da ajuda externa da União aplicável a este programa. Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 21 03INTERVENIENTES NÃO ESTATAIS NO DESENVOLVIMENTO 21 03 01 Intervenientes não estatais no desenvolvimento 4 208700000 179476547 3496799 208700000 182973346 21 03 02 Autoridades locais no desenvolvimento 4 35700000 15029484 2447759 35700000 17477243 21 03 03 Ação preparatória — Rede africana regional de organizações da sociedade civil consagradas ao Objetivo de Desenvolvimento do Milénio n.o 5 4 p.m. 500000 p.m. 500000 21 03 04 Projeto-piloto — Investimento estratégico para uma paz duradoura e a democratização no Corno de África 4 1000000 500000 1000000 500000 Capítulo 21 03 — Total 245400000 195506031 5944558 245400000 201450589 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 208700000 179476547 3496799 208700000 182973346 Esta dotação destina-se a apoiar iniciativas nos países em desenvolvimento realizadas por organizações da sociedade civil da União e de países parceiros no domínio do desenvolvimento, bem como a reforçar as suas capacidades a nível do processo de tomada de decisão, com o objetivo de:
promover uma sociedade inclusiva e autónoma a fim de i) ajudar as populações que se encontram fora do raio de ação dos principais serviços e recursos e excluídas dos processos de tomada de decisão, ii) reforçar a capacidade das organizações da sociedade civil em países parceiros, tendo em vista facilitar a sua participação na definição e aplicação de estratégias de desenvolvimento sustentável e iii) facilitar a interação entre agentes estatais e agentes não estatais em diferentes contextos,
melhorar o nível de sensibilização dos europeus para as questões de desenvolvimento e mobilizar o apoio público ativo na União e nos países em vias de adesão para reduzir a pobreza, para aplicar estratégias de desenvolvimento sustentável em países parceiros, para desenvolver relações mais justas entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, bem como para reforçar o papel da sociedade civil enquanto fator de progresso e de transformação,
alcançar uma cooperação mais eficaz, promover sinergias e assegurar um diálogo estruturado entre as redes da sociedade civil, no âmbito das suas organizações e com as instituições da União.
Estas iniciativas podem igualmente incluir:
o apoio a atividades de informação destinadas a esclarecer os decisores a todos os níveis sobre as políticas que mais beneficiam os produtores e os trabalhadores marginalizados nos países em desenvolvimento,
a criação e o reforço de associações e de cooperativas nos países em desenvolvimento para que estes possam desenvolver capacidades institucionais e de produção para elaborar produtos de valor acrescentado e prosseguir nesse sentido,
o apoio às redes de produtores do comércio justo do Sul, que representam a voz dos produtores do comércio justo marginalizados.
Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países abrangidos pelo Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD). Contudo, nos termos do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que afeta uma quantia ao financiamento das atividades que beneficiam os países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) no âmbito dos programas temáticos, está prevista para esses países uma verba equivalente a 3,9 % deste programa. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições, inscritas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Uma vez que a ajuda é prestada por intermédio das dotações orçamentais, a Comissão apoiará os esforços dos países parceiros para assegurar o controlo parlamentar, capacidades de auditoria e transparência, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspetos relativos às atividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações. A fim de garantir a plena transparência financeira nos termos dos artigos 53.o a 56.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, ao celebrar ou modificar acordos relativos à gestão e execução de projetos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos da União. Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41). Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de agosto de 2005, intitulada: Ações externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspetivas financeiras 2007-2013 [COM(2005) 324 final]. Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de janeiro de 2006, intitulada Programa temático Atores não estatais e autoridades locais no domínio do desenvolvimento [COM(2006) 019 final]. Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 35700000 15029484 2447759 35700000 17477243 Esta dotação destina-se a apoiar iniciativas nos países em desenvolvimento realizadas pelas autoridades locais da União e de países parceiros no domínio do desenvolvimento, bem como a reforçar as suas capacidades a nível do processo de tomada de decisão, com o objetivo de:
promover uma sociedade inclusiva e autónoma a fim de i) ajudar as populações que se encontram fora do raio de ação dos principais serviços e recursos e excluídas dos processos de tomada de decisão, ii) reforçar as capacidades das autoridades locais e regionais nos países parceiros, com vista a facilitar a sua participação na definição e aplicação de estratégias de desenvolvimento sustentável; e iii) facilitar a interação entre as autoridades estatais, locais e regionais em contextos diferentes e promover um papel mais importante para as autoridades locais nos processos de descentralização,
melhorar o nível de sensibilização dos europeus para as questões de desenvolvimento e mobilizar um apoio público ativo na União e nos países em vias de adesão para reduzir a pobreza, aplicar estratégias de desenvolvimento sustentável nos países parceiros, desenvolver relações mais justas entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, nomeadamente aumentando a sensibilização no domínio das relações comerciais Norte-Sul, das decisões de compra dos consumidores da União e do seu impacto no desenvolvimento sustentável e na redução da pobreza, bem como para reforçar os papéis desempenhados pelas autoridades locais e regionais para o efeito,
alcançar uma cooperação mais eficiente, promover sinergias e assegurar um diálogo estruturado entre associações de autoridades locais e regionais e com a sociedade civil, nas suas organizações e com as instituições da União.
Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países abrangidos pelo Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD). Contudo, nos termos do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que afeta uma quantia ao financiamento das atividades que beneficiam os países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) no âmbito dos programas temáticos, está prevista a afetação a esses países de uma verba equivalente a 3,9 % deste programa. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições, inscritas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Uma vez que a ajuda é prestada por intermédio das dotações orçamentais, a Comissão apoiará os esforços dos países parceiros para assegurar o controlo parlamentar, capacidades de auditoria e transparência, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspetos relativos às atividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações. Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41). Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de agosto de 2005, intitulada: Ações externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspetivas financeiras 2007-2013 [COM(2005) 324 final]. Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de janeiro de 2006, intitulada: Ações externas através do programa temático Atores não estatais e autoridades locais no domínio do desenvolvimento [COM(2006) 19 final]. Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 6 de outubro de 2008, intitulada Autoridades locais: intervenientes no desenvolvimento [COM(2008) 626 final]. Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 21 05DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL 21 05 01Desenvolvimento humano e social 21 05 01 01 Saúde 4 58552000 14826287 58552000 14826287 21 05 01 02 Educação 4 40693000 7907353 40693000 7907353 21 05 01 03 Outros aspetos do desenvolvimento humano e social 4 40300000 17297335 40300000 17297335 21 05 01 04 Igualdade de género 4 p.m. 7907353 p.m. 7907353 21 05 01 05 Projeto-piloto — Controlo qualitativo e quantitativo das despesas no domínio da saúde e da educação 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 21 05 01 06 Ação preparatória — Transferência de tecnologia relacionada com os produtos farmacêuticos para países em desenvolvimento 4 p.m. 1385000 p.m. 1385000 21 05 01 07 Ação preparatória — Investigação e desenvolvimento no domínio das doenças relacionadas com a pobreza, das doenças tropicais e das doenças negligenciadas 4 p.m. 1270000 p.m. 1270000 21 05 01 08 Projeto-piloto — Reforço dos cuidados de saúde prestados às vítimas de violência sexual na República Democrática do Congo (RDC) 4 p.m. 400000 p.m. 400000 21 05 01 09 Ação preparatória — Reforço dos cuidados de saúde prestados às vítimas de violência sexual na República Democrática do Congo (RDC) 4 1500000 1250000 1500000 1250000 Artigo 21 05 01 — Subtotal 141045000 52243328 141045000 52243328 21 05 02 Fundo Mundial de luta contra a SIDA, a tuberculose e o paludismo (GFATM) 4 54500000 49707300 1748399 54500000 51455699 21 05 03 Desenvolvimento humano e social — Conclusão da anterior cooperação 4 p.m. 3558309 p.m. 3558309 Capítulo 21 05 — Total 195545000 105508937 1748399 195545000 107257336 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 54500000 49707300 1748399 54500000 51455699 Estas dotações destinam-se a conceder apoio financeiro a ações do Fundo Mundial de luta contra a SIDA, a tuberculose e o paludismo (GFATM). As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento. Esta avaliação deve incluir aspetos relativos às atividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações. Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41). Título Capítulo Designação Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 22 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ALARGAMENTO 88841907 88841907 88841907 88841907 22 02 PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO 1002420021 816662206 7692958 1002420021 824355164 Título 22 — Total 1091261928 905504113 7692958 1091261928 913197071 Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 22 02PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO 22 02 01 Assistência à transição e ao reforço institucional dos países candidatos 4 293880176 283229616 293880176 283229616 22 02 02 Assistência à transição e ao reforço institucional dos potenciais países candidatos 4 453337844 339099912 453337844 339099912 22 02 03 Administrações civis interinas nos Balcãs Ocidentais 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 22 02 04Cooperação transfronteiriça e cooperação regional 22 02 04 01 Cooperação transfronteiriça (CT) entre países beneficiários do IPA e participação em programas transnacionais/inter-regionais do FEDER e em programas do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria relativos às bacias marítimas 4 18787731 12514374 18787731 12514374 22 02 04 02 Cooperação transfronteiriça (CT) com os Estados-Membros 4 3347971 1184126 3347971 1184126 Artigo 22 02 04 — Subtotal 22135702 13698500 22135702 13698500 22 02 05Conclusão da anterior assistência 22 02 05 01 Conclusão da assistência de pré-adesão Phare 4 — p.m. — p.m. 22 02 05 02 Conclusão da assistência CARDS 4 p.m. 1976838 p.m. 1976838 22 02 05 03 Conclusão da anterior cooperação com a Turquia 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 22 02 05 04 Conclusão da cooperação com Malta e Chipre 4 — — — — 22 02 05 05 Conclusão das ações preparatórias relativas ao impacto do alargamento nas regiões fronteiriças da União 3.2 — p.m. — p.m. 22 02 05 09 Conclusão do instrumento de transição para novos Estados-Membros 3.2 p.m. p.m. p.m. p.m. 22 02 05 10 Conclusão de Ações de Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações (TAIEX) no âmbito do instrumento de transição 3.2 p.m. p.m. p.m. p.m. Artigo 22 02 05 — Subtotal p.m. 1976838 p.m. 1976838 22 02 06 Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações (TAIEX) no âmbito da pré-adesão 4 12000000 8724776 12000000 8724776 22 02 07Programas regionais, horizontais e ad hoc 22 02 07 01 Programas regionais e horizontais 4 142566299 141721185 7692958 142566299 149414143 22 02 07 02 Avaliação dos resultados da ajuda da União e medidas de acompanhamento e auditoria 4 3500000 3459467 3500000 3459467 22 02 07 03 Apoio financeiro com vista à promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca 4 31000000 14265853 31000000 14265853 Artigo 22 02 07 — Subtotal 177066299 159446505 7692958 177066299 167139463 22 02 08 Projeto-piloto — Preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos 4 p.m. 932000 p.m. 932000 22 02 09 Ação preparatória — Preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 22 02 10Informação e comunicação 22 02 10 01 Prince — Informação e comunicação 4 5000000 4358928 5000000 4358928 22 02 10 02 Informação e comunicação para países terceiros 4 10000000 5195131 10000000 5195131 Artigo 22 02 10 — Subtotal 15000000 9554059 15000000 9554059 22 02 11 Instrumento de Transição para reforço institucional após a adesão 3.2 29000000 p.m. 29000000 p.m. Capítulo 22 02 — Total 1002420021 816662206 7692958 1002420021 824355164 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 142566299 141721185 7692958 142566299 149414143 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de programas regionais de pré-adesão e programas multibeneficiários relativamente a todos os países candidatos e a países potencialmente candidatos. As receitas provenientes de contas fiduciárias inscritas no artigo 5 2 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro. Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 3500000 3459467 3500000 3459467 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de avaliações, auditorias e medidas de acompanhamento durante as fases de programação, execução, avaliação e encerramento dos projetos, tanto quanto ao IPA como aos instrumentos financeiros de pré-adesão anteriores. Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 31000000 14265853 31000000 14265853 Esta dotação destina-se a cobrir o apoio financeiro destinado a promover o desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca, a fim de manter e aprofundar os resultados obtidos com a anterior assistência da União. O apoio incidirá em especial na integração económica da ilha e na melhoria dos contactos entre as duas comunidades e com a União Europeia, por forma a facilitar a reunificação de Chipre. As dotações devem ser utilizadas, em especial, para apoiar os resultados de obras, fornecimentos e subvenções financiados no âmbito de anteriores dotações. Além disso, prosseguirão os regimes de subvenções destinados a uma grande variedade de beneficiários da sociedade civil da comunidade: organizações não governamentais (ONG), estudantes e professores, escolas, agricultores, pequenas aldeias e setor privado. Estas atividades estão orientadas para a reunificação. Deve ser dada prioridade, sempre que possível, aos projetos de reconciliação que criem pontes entre as duas comunidades e reforcem a confiança. Estas medidas sublinham o forte desejo e empenhamento da União na resolução da questão de Chipre e na sua reunificação.
promoção do desenvolvimento social e económico, nomeadamente do desenvolvimento rural, do desenvolvimento dos recursos humanos e do desenvolvimento regional,
desenvolvimento e renovação das infraestruturas,
medidas de reconciliação e de reforço da confiança, e apoio à sociedade civil,
aproximação da comunidade cipriota turca à União, nomeadamente através da informação sobre a ordem política e jurídica da União, da promoção de intercâmbios de jovens e de bolsas de estudo,
ajustamento progressivo ao acervo da União e preparação da respetiva aplicação,
aplicação das decisões do Comité Técnico Bicomunitário sobre o Património Cultural, nomeadamente no que se refere a projetos de minorias,
prosseguimento do apoio financeiro da União e aceleração do trabalho do Comité das Pessoas Desaparecidas.
reforço das capacidades a fim de melhorar o conhecimento sobre a União e o seu acervo e de melhorar as competências no tocante à forma de solicitar e executar o financiamento da União.
Parte desta dotação destina-se igualmente a cobrir despesas administrativas necessárias à execução do programa, nomeadamente:
despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência executiva regida pelo direito da União,
despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,
despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa.
As dotações devem ser utilizadas, em especial, para apoiar os resultados de obras, fornecimentos e subvenções financiados no âmbito de anteriores dotações. Além disso, prosseguirão os regimes de subvenções destinados a uma grande variedade de beneficiários da sociedade civil da comunidade: organizações não governamentais (ONG), estudantes e professores, escolas, agricultores, pequenas aldeias e setor privado. Estas atividades estão orientadas para a reunificação. Deve ser dada prioridade, sempre que possível, aos projetos de reconciliação que criam pontes entre as duas comunidades e reforçam a confiança. Estas medidas sublinham o forte desejo e empenhamento da UE na resolução da questão de Chipre e na sua reunificação. Regulamento (CE) n.o 389/2006 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, que estabelece um instrumento de apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca (JO L 65 de 7.3.2006, p. 5). Título Capítulo Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 23 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AJUDA HUMANITÁRIA 36465828 36465828 36465828 36465828 23 02 AJUDA HUMANITÁRIA, INCLUINDO AJUDA A POPULAÇÕES DESENRAIZADAS, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES 4 857657000 803525096 120910054 857657000 924435150 23 03 INSTRUMENTO FINANCEIRO PARA A PROTEÇÃO CIVIL 23200000 18588070 23200000 18588070 Título 23 — Total 917322828 858578994 120910054 917322828 979489048 Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 23 02AJUDA HUMANITÁRIA, INCLUINDO AJUDA A POPULAÇÕES DESENRAIZADAS, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES 23 02 01 Ajuda humanitária 4 560551000 540509486 119861014 560551000 660370500 23 02 02 Ajuda alimentar 4 259187000 228891989 1049040 259187000 229941029 23 02 03 Preparação para catástrofes 4 35919000 32123621 35919000 32123621 23 02 04 Ação preparatória — Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária 4 2000000 2000000 2000000 2000000 Capítulo 23 02 — Total 857657000 803525096 120910054 857657000 924435150 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 560551000 540509486 119861014 560551000 660370500 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da ajuda humanitária para ajudar pessoas, em países fora da União, vítimas de conflitos ou catástrofes, tanto naturais como provocadas pelo homem (guerras, conflitos, etc.), ou de emergências comparáveis, na medida em que seja necessário satisfazer as necessidades humanitárias a que essas situações dão origem. As ajudas em questão são concedidas com base na não discriminação das vítimas por motivos raciais, étnicos, religiosos, de deficiências, de sexo, de idade, de nacionalidade ou de convicções políticas. Este artigo destina-se igualmente à aquisição e ao fornecimento dos produtos e equipamentos necessários para executar as referidas operações de ajuda humanitária, incluindo a construção de alojamentos ou de abrigos para as populações em causa, as obras de reabilitação e de reconstrução, a curto prazo, nomeadamente de infraestruturas e de equipamento, as despesas com o pessoal externo, expatriado ou local, o armazenamento, o transporte, internacional ou nacional, o apoio logístico e a distribuição de socorros, assim como qualquer outra ação destinada a facilitar o livre acesso aos destinatários da ajuda. Esta dotação pode cobrir igualmente as despesas diretamente associadas à execução de ações humanitárias. Cobre, nomeadamente:
os estudos sobre a viabilidade das ações humanitárias, a avaliação de projetos e planos de ajuda humanitária, operações de visibilidade e campanhas de informação relacionadas com operações de ajuda humanitária,
as ações de acompanhamento de projetos e planos de caráter humanitário, bem como a promoção e a execução de iniciativas destinadas a melhorar a coordenação e a cooperação, tendo em vista aumentar a eficácia da ajuda e do acompanhamento desses projetos e planos,
as ações de supervisão e de coordenação da execução das operações integradas na ajuda em questão,
as ações de reforço da coordenação das ações da União com as ações dos Estados-Membros, de outros países terceiros doadores, das organizações e das instituições internacionais, em especial as que fazem parte do sistema das Nações Unidas, das organizações não governamentais e das organizações representativas destas últimas,
as ações de assistência técnica necessárias para a preparação e execução dos projetos humanitários, e designadamente as despesas incorridas com os custos dos contratos de peritos individuais no terreno, bem como as despesas com as infraestruturas e a logística — cobertas pelos fundos para adiantamentos e pelas autorizações de despesas — dos dispositivos da Direção-Geral da Ajuda Humanitária espalhados pelo mundo,
o financiamento dos contratos de prestação de assistência técnica destinados a promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e de experiências entre organizações e organismos de ajuda humanitária da União e entre estes e organismos semelhantes de países terceiros,
estudos e formação ligados à realização dos objetivos do domínio de ajuda humanitária,
subvenções de ação e subvenções de funcionamento destinadas às redes humanitárias,
as ações humanitárias de desminagem, incluindo a sensibilização das populações locais para o perigo das minas antipessoal,
despesas incorridas pela rede de ajuda humanitária (NOHA), nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1257/96. Trata-se de um diploma de pós-graduação pluridisciplinar de um ano na área humanitária destinado a assegurar um maior profissionalismo dos trabalhadores neste domínio e que conta com a participação de diversas universidades.
Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 259187000 228891989 1049040 259187000 229941029 Esta dotação destina-se a cobrir operações de ajuda alimentar de natureza humanitária e será concretizada nos termos das regras de ajuda humanitária constantes do Regulamento (CE) n.o 1257/96. A ajuda humanitária da União presta assistência e ajuda, numa base não discriminatória, às populações de países terceiros — fora da União —, designadamente as populações mais vulneráveis, prioritariamente as dos países em desenvolvimento, vítimas de catástrofes naturais, de crises de origem humana, tais como guerras e conflitos, de circunstâncias excecionais ou de situações comparáveis às catástrofes naturais ou causadas pelo homem. Essa assistência será prestada enquanto for necessário satisfazer as necessidades humanitárias a que essas situações dão origem. Esta dotação pode ser utilizada para financiar a aquisição e entrega de alimentos, sementes, animais ou produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações humanitárias de ajuda alimentar. Esta dotação destina-se a cobrir as medidas indispensáveis à execução das operações humanitárias de ajuda alimentar dentro dos prazos estabelecidos e segundo condições que correspondam às necessidades dos beneficiários, que satisfaçam o requisito de obter a maior rentabilidade possível e que proporcionem maior transparência. Isto inclui:
o transporte e a distribuição da ajuda, incluindo todas as operações conexas, como seguros, carga, descarga, coordenação, etc.,
medidas de apoio indispensáveis à melhor programação, coordenação e execução possível da ajuda cujo financiamento não está coberto por outras dotações, como por exemplo o transporte e armazenamento excecionais, a desinfeção, operações de transformação ou de preparação de géneros efetuadas no local, serviços de peritos, assistência técnica e material diretamente ligados à execução da ajuda (ferramentas, utensílios, combustíveis, etc.),
o controlo e a coordenação das operações de ajuda alimentar, nomeadamente das condições de fornecimento, de entrega, de distribuição e de utilização dos produtos destinados à ajuda alimentar, incluindo a utilização dos fundos de contrapartida,
experiências-piloto relativas a novas formas de transporte, de acondicionamento e de armazenamento, estudos sobre operações de ajuda alimentar, operações de visibilidade relacionadas com as ações humanitárias, bem como campanhas de informação para aumentar a sensibilização do público,
o armazenamento de produtos alimentares (incluindo as despesas de gestão, contratos a prazo, facultativos ou não, a formação de técnicos, a aquisição de embalagens e unidades móveis de armazenamento, a manutenção e reparação dos armazéns, etc.),
as ações de assistência técnica necessárias tanto para a preparação como para a execução dos projetos humanitários de ajuda alimentar, e designadamente as despesas incorridas com os custos dos contratos de peritos individuais no terreno, bem como as despesas com as infraestruturas e a logística — cobertas pelos fundos para adiantamentos e pelas autorizações de despesas — dos dispositivos da Direção Geral da Ajuda Humanitária espalhados pelo mundo.
A fim de garantir a plena transparência financeira nos termos dos artigos 53.o a 56.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), ao celebrar ou alterar acordos relativos à gestão e execução de projetos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas Europeu e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos da União. Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1). Título Capítulo Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 26 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO 988983348 988983348 988983348 988983348 26 02 PRODUÇÃO DE MULTIMÉDIA 1 14738200 12849449 14738200 12849449 26 03 SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS E CIDADÃOS 26300000 17975811 3496799 26300000 21472610 Título 26 — Total 1030021548 1019808608 3496799 1030021548 1023305407 Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 26 03SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS E CIDADÃOS 26 03 01Redes para a transferência de dados entre administrações 26 03 01 01 Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) 1.1 25700000 17375811 3496799 25700000 20872610 26 03 01 02 Conclusão dos programas IDA e IDABC anteriores 1.1 p.m. p.m. p.m. p.m. Artigo 26 03 01 — Subtotal 25700000 17375811 3496799 25700000 20872610 26 03 02 Projeto-piloto — Programa Administração Pública e Erasmus 5 — — — — 26 03 03 Ação preparatória — Programa Administração Pública e Erasmus 5 600000 600000 600000 600000 Capítulo 26 03 — Total 26300000 17975811 3496799 26300000 21472610 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 25700000 17375811 3496799 25700000 20872610 Em 29 de setembro de 2008, a Comissão propôs um programa sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA), para suceder ao programa IDABC que terminou em dezembro de 2009. O programa ISA visa facilitar a interação eletrónica transfronteiriça e intersectorial, eficiente e eficaz, entre as administrações públicas europeias, apoiando a prestação de serviços públicos por via eletrónica. Para tanto, o programa ISA deve contribuir para estabelecer o respetivo quadro organizacional, financeiro e operacional, assegurando a disponibilidade de plataformas e serviços comuns e de ferramentas genéricas e aumentando a sensibilização para a legislação da União relativa às tecnologias da informação e comunicação. O programa ISA irá contribuir para o reforço e aplicação das políticas e da legislação da União. O programa é executado em estreita cooperação e coordenação com os Estados-Membros e respetivos setores, através de estudos, projetos e medidas de acompanhamento. As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro que dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução nos termos do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral. As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto no artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. Decisão n.o 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) (OJ L 260 de 3.10.2009, p. 20). Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações inscritas no âmbito dos programas IDABC anteriores. As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32 devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, que dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução nos termos do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral. Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (JO L 181 de 18.5.2004, p. 25). Título Capítulo Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 29 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ESTATÍSTICAS 77071571 77071571 77071571 77071571 40 01 40 2900000 2900000 2900000 2900000 79971571 79971571 79971571 79971571 29 02 PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS 1 5000000 36689043 1000000 5000000 37689043 40 02 41 49000000 4843254 49000000 4843254 54000000 41532297 54000000 42532297 Título 29 — Total 82071571 113760614 1000000 82071571 114760614 40 01 40, 40 02 41 51900000 7743254 51900000 7743254 Total + reserva 133971571 121503868 133971571 122503868 Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 29 02PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS 29 02 01 Conclusão da política de informação estatística 1.1 p.m. 988419 p.m. 988419 29 02 02 Conclusão das redes para as estatísticas intracomunitárias (Edicom) 1.1 — — — — 29 02 03 Conclusão do programa estatístico da União de 2008 a 2012 1.1 — 30214898 1000000 — 31214898 29 02 04 Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio (MEETS) 1.1 5000000 5485726 5000000 5485726 29 02 05 Programa Estatístico Europeu 2013-2017 1.1 p.m. p.m. p.m. p.m. 40 02 41 49000000 4843254 49000000 4843254 49000000 4843254 49000000 4843254 Capítulo 29 02 — Total 5000000 36689043 1000000 5000000 37689043 40 02 41 49000000 4843254 49000000 4843254 Total + reserva 54000000 41532297 54000000 42532297 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos — 30214898 1000000 — 31214898 Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:
inquéritos e estudos estatísticos, e desenvolvimento de indicadores de referência/benchmarks,
estudos de qualidade e ações de aperfeiçoamento da qualidade estatística,
subvenções para as autoridades nacionais de estatística,
tratamento e divulgação, promoção e comercialização da informação estatística,
equipamento, infraestrutura de tratamento e manutenção essenciais para os sistemas de informação estatística,
análise e documentação estatística em suporte magnético,
peritagens externas,
cofinanciamento do setor público e do setor privado,
financiamento de inquéritos pelas empresas,
organização de cursos de formação sobre tecnologias estatísticas avançadas destinadas aos estaticistas,
despesas de aquisição de documentação,
subvenções para o Instituto Internacional de Estatística e a inscrição noutras associações estatísticas internacionais.
Esta dotação destina-se igualmente a assegurar a informação necessária, por forma a elaborar anualmente um relatório de síntese sobre a situação económica e social da União com base em dados económicos e indicadores estruturais/benchmarks. Cobre igualmente as despesas incorridas no âmbito da formação dos estaticistas nacionais e da política de cooperação com os países em vias de desenvolvimento, os países da Europa Central e Oriental e os países do Mediterrâneo do Sul, bem como as despesas relativas ao intercâmbio de funcionários, as despesas inerentes às reuniões de informação recíproca, as subvenções e as despesas de retribuição por serviços prestados no quadro da adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes da União. São igualmente imputadas a este artigo as despesas resultantes da aquisição de dados e do acesso, por parte dos serviços da Comissão, aos bancos de dados externos. Além disso, deverão ser utilizadas dotações destinadas ao desenvolvimento de novas técnicas modulares. Esta dotação cobre, além disso, o fornecimento, a pedido da Comissão ou das outras instituições da União, das informações estatísticas necessárias para a previsão, o acompanhamento e a avaliação das despesas da União. Deste modo, melhoram-se as condições de exercício da política financeira e da política orçamental (elaboração do orçamento e revisão periódica das previsões financeiras) e, a médio e longo prazos, reúnem-se elementos com vista ao financiamento da União. Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. Decisão n.o 1578/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012 (JO L 344 de 28.12.2007, p. 15). Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164). Título Capítulo Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 40 01 RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS 5 6829200 6829200 6829200 6829200 40 02 RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS 1043006985 268563836 –43695651 1043006985 224868185 40 03 RESERVA NEGATIVA p.m. p.m. p.m. p.m. Título 40 — Total 1049836185 275393036 –43695651 1049836185 231697385 Título Capítulo Artigo Número Designação QF Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 40 02RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS 40 02 40 Dotações não diferenciadas p.m. p.m. p.m. p.m. 40 02 41 Dotações diferenciadas 278891985 188563836 –43695651 278891985 144868185 40 02 42 Reserva para ajudas de emergência 4 264115000 80000000 264115000 80000000 40 02 43 Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização 1.1 500000000 p.m. 500000000 p.m. Capítulo 40 02 — Total 1043006985 268563836 –43695651 1043006985 224868185 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 278891985 188563836 –43695651 278891985 144868185 As dotações do título Reservas referem-se unicamente a duas situações: a) falta de acto de base para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento; e b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em questão. As dotações deste artigo só podem ser utilizadas após transferência efectuada segundo o procedimento previsto no artigo 27.o do Regulamento Financeiro. O total decompõe-se como se segue (dotações de autorização, dotações de pagamento): 1. Número 09 02 03 01 Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação — Contribuição para os títulos 1 e 2 391985 391985 2. Artigo 11 03 01 Acordos internacionais de pesca 115220000 70190000 3. Artigo 12 02 01 Implementação e desenvolvimento do mercado interno 1500000 1500000 4. Número 12 04 02 01 Autoridade Bancária Europeia — Contribuição para os títulos 1 e 2 1500000 1500000 5. Artigo 18 02 04 Sistema de Informação de Schengen (SIS II) 12750000 7500000 6. Artigo 18 02 05 Sistema de Informação de Vistos (VIS) 1750000 5471400 7. Artigo 18 02 06 Fundo para as Fronteiras Externas 83000000 44200000 8. Artigo 18 02 07 Avaliação de Schengen 730000 721546 9. Artigo 18 05 08 Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo 2420000 1550000 10. Artigo 18 05 09 Prevenção e luta contra a criminalidade 10630000 7000000 11. Artigo 29 02 05 Programa Estatístico Europeu 2013-2017 49000000 4843254 Total 278891985 144868185 Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL Dotações a cobrir durante o exercício de 2013, em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias Descrição Orçamento 2013 Orçamento 2012 Variação (%) Crescimento sustentável 69228396831 60287086467 +14,83 Preservação e gestão dos recursos naturais 58061031826 58044868674 +0,03 Cidadania, liberdade, segurança e justiça 1715207209 2182532099 –21,41 A UE como protagonista global 6941146336 6966011071 –0,36 Administração 8430049740 8277736996 +1,84 Compensações 75000000 p.m. — Total das despesas 144450831942 135758235307 +6,40 Descrição Orçamento 2013 Orçamento 2012 Variação (%) Receitas diversas (títulos 4 a 9) 3067967007 5109219138 –39,95 Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) 1023276526 1496968014 –31,64 Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2) 34000000 p.m. — Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2) p.m. 497328000 — Total das receitas dos títulos 3 a 9 4125243533 7103515152 –41,93 Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2) 14822700000 16824200000 –11,90 Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) 14680052250 14546298300 +0,92 Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4) 110822836159 97284221855 +13,92 Dotações a cobrir pelos recursos próprios referidos no artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom 140325588409 128654720155 +9,07 Total das receitas 144450831942 135758235307 +6,40 Estados-Membros 1 % da matéria coletável IVA não nivelada 1 % do rendimento nacional bruto Taxa de nivelamento (em %) 1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento 1 % da base IVA nivelada Estados-Membros cuja base IVA está nivelada (1) (2) (3) (4) (5) (6) Bélgica 1631283000 3877393000 50 1938696500 1631283000 Bulgária 194161000 397949000 50 198974500 194161000 República Checa 644705000 1426011000 50 713005500 644705000 Dinamarca 991349000 2560709000 50 1280354500 991349000 Alemanha 11984505000 27506133000 50 13753066500 11984505000 Estónia 83390000 172115000 50 86057500 83390000 Irlanda 647800000 1339499000 50 669749500 647800000 Grécia 665477000 1822077000 50 911038500 665477000 Espanha 4514417000 10333689000 50 5166844500 4514417000 França 9455357000 20988347000 50 10494173500 9455357000 Croácia 135631000 214585000 50 107292500 107292500 Croácia Itália 6433181000 15597102000 50 7798551000 6433181000 Chipre 112028000 159579000 50 79789500 79789500 Chipre Letónia 78148000 235200000 50 117600000 78148000 Lituânia 133025000 331882000 50 165941000 133025000 Luxemburgo 258448000 328739000 50 164369500 164369500 Luxemburgo Hungria 393688000 949586000 50 474793000 393688000 Malta 51125000 65487000 50 32743500 32743500 Malta Países Baixos 2590688000 6109220000 50 3054610000 2590688000 Áustria 1445272000 3183411000 50 1591705500 1445272000 Polónia 1892725000 3856841000 50 1928420500 1892725000 Portugal 769403000 1595090000 50 797545000 769403000 Roménia 502038000 1386216000 50 693108000 502038000 Eslovénia 177388000 346406000 50 173203000 173203000 Eslovénia Eslováquia 252900000 724695000 50 362347500 252900000 Finlândia 944514000 1996767000 50 998383500 944514000 Suécia 1903201000 4356214000 50 2178107000 1903201000 Reino Unido 9574379000 19568770000 50 9784385000 9574379000 Total 58460226000 131429712000 65714856000 58283004000 Estado-Membro 1 % da base IVA nivelada Taxa uniforme dos recursos próprios IVA (em %) Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (1) (2) (3) = (1) × (2) Bélgica 1631283000 0,300 489384900 Bulgária 194161000 0,300 58248300 República Checa 644705000 0,300 193411500 Dinamarca 991349000 0,300 297404700 Alemanha 11984505000 0,150 1797675750 Estónia 83390000 0,300 25017000 Irlanda 647800000 0,300 194340000 Grécia 665477000 0,300 199643100 Espanha 4514417000 0,300 1354325100 França 9455357000 0,300 2836607100 Croácia 107292500 0,300 32187750 Itália 6433181000 0,300 1929954300 Chipre 79789500 0,300 23936850 Letónia 78148000 0,300 23444400 Lituânia 133025000 0,300 39907500 Luxemburgo 164369500 0,300 49310850 Hungria 393688000 0,300 118106400 Malta 32743500 0,300 9823050 Países Baixos 2590688000 0,100 259068800 Áustria 1445272000 0,225 325186200 Polónia 1892725000 0,300 567817500 Portugal 769403000 0,300 230820900 Roménia 502038000 0,300 150611400 Eslovénia 173203000 0,300 51960900 Eslováquia 252900000 0,300 75870000 Finlândia 944514000 0,300 283354200 Suécia 1903201000 0,100 190320100 Reino Unido 9574379000 0,300 2872313700 Total 58283004000 14680052250 Estados-Membros 1 % do rendimento nacional bruto Taxa uniforme dos recursos próprios base complementar Recursos próprios base complementar à taxa uniforme (1) (2) (3) = (1) × (2) Bélgica 3877393000 3269456218 Bulgária 397949000 335554542 República Checa 1426011000 1202426613 Dinamarca 2560709000 2159215216 Alemanha 27506133000 23193444042 Estónia 172115000 145129074 Irlanda 1339499000 1129478837 Grécia 1822077000 1536393391 Espanha 10333689000 8713469013 França 20988347000 17697582270 Croácia 214585000 180940199 Itália 15597102000 13151631037 Chipre 159579000 134558595 Letónia 235200000 0,8432099 198322972 Lituânia 331882000 279846193 Luxemburgo 328739000 277195984 Hungria 949586000 800700329 Malta 65487000 55219288 Países Baixos 6109220000 5151354871 Áustria 3183411000 2684283716 Polónia 3856841000 3252126568 Portugal 1595090000 1344995702 Roménia 1386216000 1168871074 Eslovénia 346406000 292092973 Eslováquia 724695000 611070009 Finlândia 1996767000 1683693730 Suécia 4356214000 3673202833 Reino Unido 19568770000 16500580870 Total 131429712000 110822836159 Deflacionador dos preços do PIB da UE, em EUR (previsões económicas da primavera de 2012): (a) 2004 UE25 = 97,9307 / (b) 2006 UE25 = 102,2271 / (c) 2006 UE27 = 102,3225 / (d) 2013 UE27 = 112,3768 Quantia global para os Países Baixos: a preços de 2013: 605000000 EUR × [(b/a) × (d/c)] = 693598388 EUR Quantia global para a Suécia: a preços de 2013: 150000000 EUR × [(b/a) × (d/c)] = 171966543 EUR Estado-Membro Redução bruta Percentagem da base RNB Chave RNB aplicada à redução bruta Financiamento da redução a favor dos Países Baixos e Suécia (1) (2) (3) (4) = (1) + (3) Bélgica 2,95 25535591 25535591 Bulgária 0,30 2620798 2620798 República Checa 1,08 9391370 9391370 Dinamarca 1,95 16864223 16864223 Alemanha 20,93 181148872 181148872 Estónia 0,13 1133509 1133509 Irlanda 1,02 8821623 8821623 Grécia 1,39 11999767 11999767 Espanha 7,86 68055226 68055226 França 15,97 138224279 138224279 Croácia 0,16 1413206 1413206 Itália 11,87 102718817 102718817 Chipre 0,12 1050949 1050949 Letónia 0,18 1548971 1548971 Lituânia 0,25 2185696 2185696 Luxemburgo 0,25 2164997 2164997 Hungria 0,72 6253748 6253748 Malta 0,05 431282 431282 Países Baixos –693598388 4,65 40233876 –653364512 Áustria 2,42 20965190 20965190 Polónia 2,93 25400241 25400241 Portugal 1,21 10504885 10504885 Roménia 1,05 9129290 9129290 Eslovénia 0,26 2281348 2281348 Eslováquia 0,55 4772669 4772669 Finlândia 1,52 13150234 13150234 Suécia –171966543 3,31 28688993 –143277550 Reino Unido 14,89 128875281 128875281 Total –865564931 100,00 865564931 0 Descrição Coeficiente (%) Quantia Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada 16,2252 Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento 7,2419 (1) – (2) 8,9834 Despesas repartidas totais 125988772407 Despesas relacionadas com o alargamento = (5a + 5b) 30204999085 Despesas de pré-adesão 3079384770 Despesas relacionadas com o artigo 4.o, n.o 1, alínea g) 27125614315 Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) – (5) 95783773323 Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 5679045800 Vantagem do Reino Unido 1038296680 Correção do Reino Unido de base = (7) – (8) 4640749120 Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais 9347792 Correção a favor do Reino Unido = (9) – (10) 4631401328 Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2007/436/CE, Euratom, no período 2007-2013 a contribuição adicional do Reino Unido resultante da redução das despesas repartidas pelas despesas relacionadas com o alargamento, tal como referido na alínea g) do n.o 1) desse artigo, não deve ultrapassar 10500000000 EUR, a preços de 2004. Os valores correspondentes são apresentados no quadro seguinte. Correções do Reino Unido para 2007-2012 Diferença na quantia inicial por referência ao limiar de 10500000000 EUR (DRP de 2007 face à DRP de 2000), em EUR Diferençaa preçoscorrentes Diferençaa preços constantes de 2004 Correção do Reino Unido de 2007 0 0 Correção do Reino Unido de 2008 –301679647 –280649108 Correção do Reino Unido de 2009 –1349749997 –1276489414 Correção do Reino Unido de 2010 –2117099739 –1956553421 Correção do Reino Unido de 2011 –2355028746 –2146661679 Correção do Reino Unido de 2012 –2904788069 –2586455037 Total das diferenças = (A) + (B) + (C) + (D) + (E) + (F) –9028346199 –8246808658 Descrição Coeficiente (%) Quantia Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada 15,6778 Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento 7,2711 (1) – (2) 8,4067 Despesas repartidas totais 101944631886 Despesas relacionadas com o alargamento = (5a + 5b) 16058645493 Despesas de pré-adesão 3014247673 Despesas relacionadas com o artigo 4.o, n.o 1, alínea g) 13044397819 Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) – (5) 85885986393 Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 4765344613 Vantagem do Reino Unido 1377819752 Correção do Reino Unido de base = (7) – (8) 3387524861 Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais –9136343 Correção a favor do Reino Unido = (9) – (10) 3396661203 Estados-Membros Partes nas bases RNB Partes sem o Reino Unido Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido 3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2 Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3 Chave de financiamento Chave de financiamento aplicada à correção (1) (2) (3) (4) (5) (6) = (2) + (4) + (5) (7) Bélgica 2,95 3,47 5,48 1,51 4,98 230617663 Bulgária 0,30 0,36 0,56 0,16 0,51 23669014 República Checa 1,08 1,27 2,02 0,56 1,83 84815577 Dinamarca 1,95 2,29 3,62 1,00 3,29 152304583 Alemanha 20,93 24,59 0,00 –18,44 0,00 6,15 284710504 Estónia 0,13 0,15 0,24 0,07 0,22 10236971 Irlanda 1,02 1,20 1,89 0,52 1,72 79670059 Grécia 1,39 1,63 2,58 0,71 2,34 108372594 Espanha 7,86 9,24 14,62 4,03 13,27 614622042 França 15,97 18,76 29,68 8,19 26,95 1248334520 Croácia 0,16 0,19 0,30 0,08 0,28 12762980 Itália 11,87 13,94 22,06 6,09 20,03 927676717 Chipre 0,12 0,14 0,23 0,06 0,20 9491361 Letónia 0,18 0,21 0,33 0,09 0,30 13989109 Lituânia 0,25 0,30 0,47 0,13 0,43 19739513 Luxemburgo 0,25 0,29 0,46 0,13 0,42 19552576 Hungria 0,72 0,85 1,34 0,37 1,22 56479006 Malta 0,05 0,06 0,09 0,03 0,08 3895003 Países Baixos 4,65 5,46 0,00 –4,10 0,00 1,37 63235319 Áustria 2,42 2,85 0,00 –2,13 0,00 0,71 32950853 Polónia 2,93 3,45 5,45 1,51 4,95 229395281 Portugal 1,21 1,43 2,26 0,62 2,05 94871974 Roménia 1,05 1,24 1,96 0,54 1,78 82448669 Eslovénia 0,26 0,31 0,49 0,14 0,44 20603365 Eslováquia 0,55 0,65 1,02 0,28 0,93 43103051 Finlândia 1,52 1,79 2,82 0,78 2,56 118762720 Suécia 3,31 3,89 0,00 –2,92 0,00 0,97 45090304 Reino Unido 14,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0 Total 100,00 100,00 100,00 –27,59 27,59 100,00 4631401328 Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais. Estado-Membro Montante (1) Bélgica –1560520 Bulgária 347361 República Checa 638761 Dinamarca –2771664 Alemanha –5926083 Estónia –102455 Irlanda –1276162 Grécia –11973529 Espanha –19472383 França –44165819 Itália –25357823 Chipre –337011 Letónia 85188 Lituânia –214388 Luxemburgo –694287 Hungria –2506364 Malta 7989 Países Baixos –2758821 Áustria –712461 Polónia –3037695 Portugal –244526 Roménia 23753 Eslovénia –485496 Eslováquia –1338212 Finlândia –1122623 Suécia 2136996 Reino Unido 122818274 Total 0 Estado-Membro Recursos próprios tradicionais (RPT) Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos Total dos recursos próprios Quotizações líquidas no setor do açúcar (75 %) Direitos aduaneiros líquidos (75 %) Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %) Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.) Recursos próprios baseados no IVA Recursos próprios baseados no RNB Redução a favor dos Países Baixos e Suécia Correção do Reino Unido Total das contribuições nacionais Parte no total das contribuições nacionais (%) (1) (2) (3) = (1) + (2) (4) (5) (6) (7) (8) (9) = (5) + (6) + (7) + (8) (10) (11) = (3) + (9) Bélgica –5107413 1352365025 1347257612 449085871 489384900 3269456218 25535591 229057143 4013433852 3,20 5360691464 Bulgária 400000 44250631 44650631 14883544 58248300 335554542 2620798 24016375 420440015 0,34 465090646 República Checa 6147964 170476673 176624637 58874879 193411500 1202426613 9391370 85454338 1490683821 1,19 1667308458 Dinamarca –3427753 290087469 286659716 95553239 297404700 2159215216 16864223 149532919 2623017058 2,09 2909676774 Alemanha –35508193 3044800988 3009292795 1003097599 1797675750 23193444042 181148872 278784421 25451053085 20,28 28460345880 Estónia 0 20918480 20918480 6972827 25017000 145129074 1133509 10134516 181414099 0,14 202332579 Irlanda –1628671 188355716 186727045 62242349 194340000 1129478837 8821623 78393897 1411034357 1,12 1597761402 Grécia 492476 102268125 102760601 34253534 199643100 1536393391 11999767 96399065 1844435323 1,47 1947195924 Espanha 1404506 974318437 975722943 325240981 1354325100 8713469013 68055226 595149659 10730998998 8,55 11706721941 França –26542262 1529194530 1502652268 500884089 2836607100 17697582270 138224279 1204168701 21876582350 17,43 23379234618 Croácia 0 16359324 16359324 5453108 32187750 180940199 1413206 12762980 227304135 0,18 243663459 Itália 33737 1337263006 1337296743 445765581 1929954300 13151631037 102718817 902318894 16086623048 12,82 17423919791 Chipre 0 14482025 14482025 4827342 23936850 134558595 1050949 9154350 168700744 0,13 183182769 Letónia –37322 23153360 23116038 7705346 23444400 198322972 1548971 14074297 237390640 0,19 260506678 Lituânia 4618978 46306721 50925699 16975233 39907500 279846193 2185696 19525125 341464514 0,27 392390213 Luxemburgo 0 10816821 10816821 3605607 49310850 277195984 2164997 18858289 347530120 0,28 358346941 Hungria 1785663 85104244 86889907 28963302 118106400 800700329 6253748 53972642 979033119 0,78 1065923026 Malta 0 9118312 9118312 3039437 9823050 55219288 431282 3902992 69376612 0,06 78494924 Países Baixos –5775660 1763856967 1758081307 586027102 259068800 5151354871 –653364512 60476498 4817535657 3,84 6575616964 Áustria –3287560 161894732 158607172 52869058 325186200 2684283716 20965190 32238392 3062673498 2,44 3221280670 Polónia 20381502 357133880 377515382 125838461 567817500 3252126568 25400241 226357586 4071701895 3,24 4449217277 Portugal –351346 111028856 110677510 36892504 230820900 1344995702 10504885 94627448 1680948935 1,34 1791626445 Roménia 3925266 126851809 130777075 43592358 150611400 1168871074 9129290 82472422 1411084186 1,12 1541861261 Eslovénia –4160 57481123 57476963 19158988 51960900 292092973 2281348 20117869 366453090 0,29 423930053 Eslováquia 2242348 91272513 93514861 31171621 75870000 611070009 4772669 41764839 733477517 0,58 826992378 Finlândia 1629436 129623060 131252496 43750832 283354200 1683693730 13150234 117640097 2097838261 1,67 2229090757 Suécia 2478967 437589572 440068539 146689513 190320100 3673202833 –143277550 47227300 3767472683 3,00 4207541222 Reino Unido 1529497 2360927601 2362457098 787485699 2872313700 16500580870 128875281 –4508583054 14993186797 11,95 17355643895 Total –34600000 14857300000 14822700000 4940900004 14680052250 110822836159 0 0 125502888409 100,00 140325588409 Título Designação Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante 1 RECURSOS PRÓPRIOS 136400352264 3925236145 140325588409 3 EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS 1057276526 1057276526 4 RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO 1278186868 1278186868 5 RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES 53884139 53884139 6 CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO 60000000 60000000 7 JUROS DE MORA E MULTAS 1642000000 1642000000 8 CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 3696000 3696000 9 RECEITAS DIVERSAS 30200000 30200000 Total 140525595797 3925236145 144450831942 Título Capítulo Designação Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante 1 1 QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM] –34600000 –34600000 1 2 DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM 14857300000 14857300000 1 3 RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA b), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM 14680052250 14680052250 1 4 RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA c), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM 106897600014 3925236145 110822836159 1 5 CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS 0 0 1 6 REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA 0 0 Título 1 — Total 136400352264 3925236145 140325588409 Título Capítulo Artigo Número Designação Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante 1 4RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA c), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM 1 4 0 Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom 106897600014 3925236145 110822836159 Capítulo 1 4 — Total 106897600014 3925236145 110822836159 Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante 106897600014 3925236145 110822836159 O recurso baseado no RNB é um recurso complementar, destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União Europeia. A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro. A taxa a aplicar ao RNB dos Estados-Membros para o presente exercício é de 0,8432 %. Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c). Estados-Membros Orçamento 2013 Orçamento Retificativo n.o 8/2013 Novo montante Bélgica 3153655286 115800932 3269456218 Bulgária 323669529 11885013 335554542 República Checa 1159837842 42588771 1202426613 Dinamarca 2082737931 76477285 2159215216 Alemanha 22371955007 821489035 23193444042 Estónia 139988745 5140329 145129074 Irlanda 1089473804 40005033 1129478837 Grécia 1481975844 54417547 1536393391 Espanha 8404846489 308622524 8713469013 França 17070751266 626831004 17697582270 Croácia 174531475 6408724 180940199 Itália 12685813167 465817870 13151631037 Chipre 129792661 4765934 134558595 Letónia 191298567 7024405 198322972 Lituânia 269934315 9911878 279846193 Luxemburgo 267377974 9818010 277195984 Hungria 772340309 28360020 800700329 Malta 53263475 1955813 55219288 Países Baixos 4968898935 182455936 5151354871 Áustria 2589209020 95074696 2684283716 Polónia 3136939435 115187133 3252126568 Portugal 1297357273 47638429 1344995702 Roménia 1127470807 41400267 1168871074 Eslovénia 281747327 10345646 292092973 Eslováquia 589426508 21643501 611070009 Finlândia 1624058950 59634780 1683693730 Suécia 3543101591 130101242 3673202833 Reino Unido 15916146482 584434388 16500580870 Artigo 1 4 0 — Total 106897600014 3925236145 110822836159