Recomendação da Comissão de 10 de setembro de 2014 relativa à monitorização da presença nos alimentos de 2 e 3-monocloropropano-1,2-diol (2 e 3-MCPD), ésteres de 2- e 3-MCPD de ácidos gordos e ésteres glicidílicos de ácidos gordos (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/661/UE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/oj/L/2014/661@2014-09-10/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) O 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD) é um contaminante do processamento alimentar classificado como um possível agente cancerígeno para o ser humano, tendo-se estabelecido para essa substância uma dose diária admissível (DDA) de 2 μg/kg p.c.. O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão estabeleceu teores máximos de 20 μg/kg nas proteínas vegetais hidrolisadas (PVH) e no molho de soja, para o produto líquido contendo 40 % de matéria seca, correspondente a um teor máximo de 50 μg/kg na matéria seca.
(2) Os ésteres de 2- e 3-monocloropropano-1,2-diol (MCPD) e os ésteres glicidílicos são contaminantes importantes do processamento de óleos alimentares usados como géneros alimentícios ou como ingredientes. O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concordou com a estimativa de 100 % de libertação de 3-MCPD a partir dos seus ésteres em seres humanos.
(3) Os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (GE) são contaminantes de processo gerados durante a fase de desodorização na refinação de óleos alimentares. A relevância toxicológica dos ésteres glicidílicos de ácidos gordos ainda não foi totalmente elucidada. O próprio glicidol está classificado como provavelmente cancerígeno para o ser humano. Os últimos estudos disponíveis indicam uma libertação (quase) total do glicidol a partir dos ésteres de ácidos gordos no tubo digestivo humano.
(4) Em 20 de setembro de 2013, a AESA publicou um relatório científico sobre a análise da ocorrência de 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD) em alimentos na Europa, nos anos 2009-2011, e uma avaliação preliminar da exposição.
(5) São necessários mais dados relativos à ocorrência de ésteres de MCPD de ácidos gordos e ésteres glicidílicos de ácidos gordos, a fim de permitir uma avaliação mais rigorosa da exposição.
(6) Assim, afigura-se adequado recomendar a monitorização da presença de MCPD, ésteres de MCPD e ésteres glicidílicos em óleos e gorduras vegetais, nos alimentos derivados e nos alimentos que contenham óleos e gorduras vegetais,
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Os Estados-Membros devem, com a participação ativa dos operadores das empresas do setor alimentar, realizar a monitorização da presença nos alimentos de 2 e 3-MCPD, ésteres de 2- e 3-MCPD de ácidos gordos e ésteres glicidílicos de ácidos gordos, em especial nos seguintes alimentos:
a)
Óleos e gorduras vegetais e produtos derivados, tais como margarina e produtos semelhantes;
b)
Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tal como definidos na Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, destinados a lactentes e crianças jovens, incluindo as fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição, tal como definidas na Diretiva 2006/141/CE da Comissão, bem como alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE da Comissão, destinados a lactentes;
c)
Produtos de padaria fina e pastelaria, pão;
d)
Carne enlatada (fumada) e peixe enlatado (fumado);
e)
Aperitivos à base de batata ou de cereais, outros produtos fritos à base de batata;
f)
Alimentos que contenham óleo vegetal e alimentos preparados/produzidos com óleo vegetal.
A análise de 2- e 3-MCPD, ésteres de 2- e 3-MCPD de ácidos gordos e ésteres glicidílicos de ácidos gordos nos alimentos referidos nas alíneas b) a f) é reconhecidamente problemática, dado que ainda não estão disponíveis métodos de análise validados através de estudos interlaboratoriais. Assim, deve prestar-se especial atenção ao analisar os alimentos referidos nas alíneas b) a f), a fim de garantir a fiabilidade dos dados produzidos. Por conseguinte, os Estados-Membros que pretendam analisar a presença de 2- e 3-MCPD, ésteres de 2- e 3-MCPD de ácidos gordos e ésteres glicidílicos de ácidos gordos nos alimentos referidos nas alíneas b) a f) podem solicitar, se tal for adequado e necessário, a assistência técnica do Centro Comum de Investigação da Comissão, Instituto de Materiais e Medições de Referência (IRMM), unidade Padrões para as Biociências Alimentares. A fim de garantir que as amostras são representativas dos lotes amostrados, os Estados-Membros devem recorrer aos procedimentos de amostragem estabelecidos na parte B do anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão. Na determinação do MCPD e do glicidol ligados na forma de éster, recomenda-se a utilização dos métodos padrão da American Oil Chemists' Society. Trata-se de métodos de cromatografia gasosa e espectrometria de massa (CG-EM) que foram validados através de um estudo interlaboratorial para os óleos e gorduras vegetais e podem ser consultados no endereço www.aocs.org. O limite de quantificação (LQ) não deve ser superior a 100 μg/kg para a análise do MCPD e do glicidol ligados a ésteres de ácidos gordos em óleos e gorduras alimentares. Para outros alimentos que contenham mais de 10 % de gordura, o LQ deve, de preferência, não superar este valor em proporção do teor de gordura no alimento, ou seja, o LQ para a análise de ésteres de ácidos gordos de MCPD e de glicidol em alimentos com 20 % de gordura não deve ser superior a 20 μg/kg, numa base de peso total. Para os alimentos com menos de 10 % de gordura, o LQ não deve superior a 10 μg/kg numa base de peso total. Os laboratórios devem dispor de procedimentos de controlo de qualidade, a fim de evitar a transformação dos ésteres glicidílicos em ésteres de MCPD e vice-versa durante a análise. Além disso, é necessário especificar sem ambiguidades os compostos a dosear, devendo os resultados ser comunicados separadamente relativamente ao 2- e 3-MCPD livres presentes na matriz analisada dos ésteres de 2- e 3-MCPD de ácidos gordos, já que ambos são determinados como 3-MCPD. Os resultados relativos aos seguintes compostos devem ser comunicados separadamente:
2-MCPD
3-MCPD
Ésteres de 2-MCPD
Ésteres de 3-MCPD
Ésteres glicidílicos
De momento, não existem indícios da presença de glicidol livre nos alimentos referidos no ponto 1. Todavia, se o glicidol livre for analisado, o resultado deve ser comunicado separadamente. Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados das análises são regularmente enviados (de seis em seis meses) à EFSA, no formato de apresentação de dados da EFSA, de acordo com os requisitos das Orientações da EFSA relativas à descrição normalizada de amostras para a alimentação humana e animal, bem como os requisitos adicionais da EFSA relativos à apresentação de relatórios. Será disponibilizado um formato simplificado, com menos campos obrigatórios a preencher, a fim de garantir a apresentação do maior número possível de dados de monitorização úteis que estejam disponíveis. Elaborar-se-á uma nota de orientação com vista a assegurar a aplicação uniforme da presente recomendação e garantir a comunicação de resultados comparáveis. Feito em Bruxelas, em 10 de setembro de 2014. Pela Comissão Tonio Borg Membro da Comissão