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Recomendação (UE) 2015/1381 da Comissão de 10 de agosto de 2015 sobre a monitorização do arsénio nos alimentos

Em vigorVersão 2015-08-10desde 2015-09-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/oj/L/2015/1381@2015-08-10/pt

Índice
  1. Preâmbulo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1) O arsénio ocorre naturalmente no ambiente e está presente no solo, nas águas subterrâneas e nos vegetais. O arsénio faz parte de uma grande variedade de compostos de arsénio. O arsénio está presente na água, no solo e na terra. O arsénio é absorvido por todas as plantas e animais.

(2) Os principais efeitos adversos relatados que se podem associar à ingestão de longo prazo de arsénio inorgânico em humanos são as lesões da pele, o cancro, a toxicidade para o desenvolvimento, a neurotoxicidade, as doenças cardiovasculares, um metabolismo anormal da glicose e a diabetes.

(3) A Comissão Europeia solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) a elaboração de um parecer científico sobre os riscos para a saúde humana associados à presença de arsénio nos géneros alimentícios (incluindo na água potável).

(4) O parecer científico da AESA recomendou que devem ser produzidos dados de especiação para diferentes produtos alimentares, a fim de apoiar a avaliação da exposição alimentar para possibilitar a afinação da avaliação dos riscos do arsénio inorgânico,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Que os Estados-Membros realizem, durante os anos de 2016, 2017 e 2018, a monitorização da presença de arsénio nos alimentos. A monitorização deve abranger uma grande variedade de géneros alimentícios que reflitam os hábitos de consumo, incluindo alimentos tais como grãos de cereais, produtos à base de cereais (incluindo o farelo e o gérmen), sumos de frutas e de produtos hortícolas, água potável (incluindo a água engarrafada), café, folhas secas de chá, cerveja, peixe e marisco, produtos hortícolas, produtos de algas (incluindo o hijiki), leite, produtos lácteos, alimentos para lactentes e crianças pequenas, alimentos para fins medicinais específicos e suplementos alimentares a fim de permitir uma estimativa precisa da exposição. Que os Estados-Membros respeitem os procedimentos de amostragem estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, a fim de garantir a representatividade do lote amostrado. Que os Estados-Membros realizem a análise do arsénio, de preferência através da determinação do teor de arsénio inorgânico e total e, se possível, de outras espécies de arsénio relevantes em conformidade com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, utilizando um método de análise que tenha dado provas na produção de resultados fiáveis. Que os Estados-Membros forneçam regularmente à AESA os dados de monitorização expressos numa base de peso bruto, com a informação e no modelo eletrónico normalizado estabelecidos pela AESA para compilação numa base de dados. Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2015. Pela Comissão Vytenis Andriukaitis Membro da Comissão

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  1. 2015-08-10