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Formulário de assistência judiciária Tribunal Geral

Versão 2015-06-18
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/oj/L/2015/152/02@2015-06-18/pt

Índice
  1. Preâmbulo

Convida-se todas as pessoas singulares ou coletivas que pretendam pedir assistência judiciária para intentar uma ação ou interpor um recurso no Tribunal Geral ou no âmbito de um processo no qual sejam partes, sejam ou não representadas por um advogado, a consultarem as seguintes informações antes de preencherem as diferentes rubricas do formulário Quadro legal As disposições relativas à assistência judiciária estão contidas no Regulamento de Processo do Tribunal Geral (artigos 146.o a 150.o) e nas Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (pontos 16 a 18, 31, 48, 54, 133, 134 e 238 a 248). Pode aceder-se ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral e às Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia (http://curia.europa.eu), na rubrica Tribunal Geral/Tramitação processual. Regras de representação no Tribunal Geral Para intentar uma ação ou interpor recurso no Tribunal Geral, qualquer pessoa singular ou coletiva deve fazer-se representar por um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (artigo 51.o do Regulamento de Processo). Esta regra consagra o princípio da representação obrigatória do demandante ou recorrente por um advogado. Se essa pessoa, devido à sua situação económica, estiver impossibilitada de fazer face, total ou parcialmente, aos encargos da instância, o Regulamento de Processo prevê que a mesma tem o direito de beneficiar de assistência judiciária (artigo 146.o, n.o 1, do Regulamento de Processo). Diversamente de uma ação ou de um recurso, que deve ser proposto por um advogado representante do demandante ou recorrente, o pedido de assistência judiciária pode ser apresentado com ou sem a assistência de um advogado. Competências do Tribunal Geral e requisitos de admissibilidade A assistência judiciária será recusada se o Tribunal Geral for manifestamente incompetente para conhecer da ação ou recurso para o qual foi pedida a assistência (artigo 146.o, n.o 2, do Regulamento de Processo). Por força dos Tratados e do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal Geral é competente para conhecer:

das ações e recursos diretos apresentados pelos particulares e pelos Estados-Membros que tenham por objeto obter a anulação de atos das instituições, órgãos e organismos da União, a declaração da omissão ilegal de agir destes últimos ou a reparação de um prejuízo sofrido, bem como das ações fundadas numa cláusula compromissória;

dos recursos de anulação das decisões das instâncias de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV);

dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública da União Europeia.

Daqui resulta que um pedido de assistência judiciária será recusado por incompetência do Tribunal Geral para decidir do recurso se for interposto com vista a:

impugnar a legalidade de um ato adotado por autoridades nacionais (administrativas ou judiciais);

impugnar uma decisão adotada por uma instância internacional que não pertença ao sistema institucional da União Europeia (por exemplo, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem).

A assistência judiciária também não pode ser concedida se a ação ou recurso para que é pedida for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovida(o) de fundamento jurídico (artigo 146.o, n.o 2, do Regulamento de Processo). Daqui resulta nomeadamente que um pedido apresentado antes da ação ou recurso ao qual se refere, mas depois de terminado o prazo dessa ação ou desse recurso, será indeferido, uma vez que a ação ou recurso seria julgada(o) inadmissível por ter sido proposta(o) fora de prazo. Formulário de assistência judiciária obrigatório O formulário de assistência judiciária, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, está disponível no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia, na rubrica Tribunal Geral/Tramitação processual. É obrigatória a utilização deste formulário para pedir a assistência judiciária, quer antes da propositura de uma ação ou recurso, quer no âmbito de um processo pendente. Não será tomado em consideração um pedido de assistência judiciária apresentado sem ser através do formulário (artigo 147.o do Regulamento de Processo e ponto 238 das Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral). Não será tomado em consideração um pedido de assistência judiciária apresentado depois de o Tribunal Geral ter proferido a decisão que se pronuncia sobre a ação ou o recurso a que este pedido se refere. Conteúdo do pedido de assistência judiciária e documentos justificativos O formulário de assistência judiciária destina-se a permitir ao Tribunal Geral dispor, em conformidade com o artigo 147.o, n.os 3 e 4, do Regulamento de Processo, das informações necessárias para se pronunciar utilmente sobre o pedido de assistência judiciária. Trata-se:

dos dados relativos à situação económica do requerente e,

caso a ação ainda não tenha sido proposta ou o recurso ainda não tenha sido interposto, dos dados relativos ao objeto da referida ação ou recurso, aos factos do caso concreto e à respetiva argumentação (ponto 241 das Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal).

situação económica do requerente O pedido de assistência judiciária deve ser acompanhado de todas as informações e documentos justificativos que permitam avaliar a situação económica do requerente, como um atestado de uma autoridade nacional competente, comprovativo dessa situação económica (artigo 147.o, n.o 3, do Regulamento de Processo). A capacidade financeira do requerente é avaliada com base em elementos que provem a sua situação económica precária:

uma pessoa singular não pode limitar-se a fornecer ao Tribunal indicações relativas aos seus rendimentos, devendo igualmente apresentar, por exemplo, declarações de impostos, comprovativos de salário, atestados do serviço de apoio social ou do serviço que paga o subsídio de desemprego, declarações bancárias ou extratos bancários e dados que permitam avaliar o seu capital (valor dos bens móveis ou imóveis);

uma pessoa coletiva não pode limitar-se a invocar a sua incapacidade contributiva, devendo prestar informações a respeito da sua forma social, dos seus fins lucrativos ou não lucrativos, da capacidade financeira do seu(s) sócio(s) ou acionistas e deverá apresentar, por exemplo, balanços contabilísticos ou outros documentos que comprovem a sua situação contabilística, e qualquer prova que demonstre a alegada situação de falência, de recuperação judicial, de cessação de pagamentos ou de liquidação judicial.

As declarações solenes preenchidas e assinadas pelo próprio requerente não bastam para provar a situação económica precária. Os dados indicados no formulário respeitante à situação económica do requerente e os documentos justificativos apresentados em apoio desses dados destinam-se a dar uma imagem completa da situação económica daquele. Um pedido que não demonstre de forma juridicamente bastante a incapacidade do requerente de suportar as despesas da instância será recusado. objeto da ação ou recurso a propor Se o pedido de assistência judiciária for apresentado antes da propositura da ação ou da interposição do recurso a que se refere, o requerente deve expor sucintamente o objeto da ação ou do recurso, os factos do caso concreto e a argumentação que tenciona invocar como fundamento da ação ou do recurso. Está prevista uma rubrica para este efeito no formulário de assistência judiciária. Deve ser junta cópia de qualquer documento justificativo pertinente para a apreciação da admissibilidade e da procedência da futura ação ou recurso. Pode, por exemplo, tratar-se da correspondência mantida com o eventual futuro demandado ou, em caso de recurso de anulação, da decisão cuja legalidade é contestada. O formulário de assistência judiciária devidamente preenchido e os documentos justificativos devem ser compreensíveis por si sós. complementos O pedido de assistência judiciária não pode ser completado com a apresentação posterior de adendas. Tais adendas serão recusadas se forem apresentadas sem terem sido pedidas pelo Tribunal Geral. É pois essencial que todas as informações necessárias figurem no formulário e que seja junta uma cópia de todos os documentos suscetíveis de provar essas informações. Em casos excecionais, podem, todavia, ser posteriormente aceites documentos justificativos da situação económica precária do requerente, mediante explicação adequada da sua apresentação tardia (ponto 246 das Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral). Apresentação do pedido pelo próprio requerente O requerente de assistência judiciária que não seja representado por um advogado deve transmitir ou entregar a versão em papel do formulário, devidamente preenchida e assinada, bem como os documentos justificativos aí referidos, na Secretaria do Tribunal Geral, cuja morada é: Greffe du Tribunal de l'Union européenne Rue du Fort Niedergrünewald L-2925 Luxembourg A transmissão ou a entrega no local da versão em papel do formulário devidamente preenchido e assinado pode ser precedida do envio deste documento por telecopiador para o seguinte número: (+352) 43032100. Se o formulário devidamente preenchido e assinado for enviado por telecopiador:

só será processado a partir do momento em que a Secretaria tiver recebido o original;

a data de entrega por telecopiador será considerada como data de entrega do formulário, desde que o original, com a assinatura manuscrita, que tenha sido transmitido por telecopiador, dê entrada na Secretaria o mais tardar dez dias após essa transmissão; na falta de entrega do original nesse prazo de dez dias considera-se como data de entrega a data da receção efetiva do original pela Secretaria;

deve ser enviado por correio imediatamente após o seu envio por telecopiador, sem correções ou alterações, ainda que menores;

em caso de divergência entre o formulário original com a assinatura manuscrita e a cópia que tenha anteriormente dado entrada na Secretaria por telecopiador, a data de entrega é a data da entrega do formulário original assinado.

pelo advogado do requerente Quando o requerente de assistência judiciária for representado por um advogado no momento da entrega do formulário de assistência judiciária, este último pode entregar o formulário na Secretaria do Tribunal em versão papel, sendo caso disso depois da transmissão desse formulário por telecopiador, ou através da aplicação e-Curia, no respeito das exigências constantes das Condições de utilização da aplicação e-CURIA (ponto 240 das Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral). Quando o formulário devidamente preenchido e assinado for transmitido por telecopiador, são aplicáveis as informações constantes da alínea a) supra. assinatura do formulário Sem prejuízo da entrega do formulário por um advogado através da aplicação e-Curia, o formulário deve conter a assinatura manuscrita do requerente, caso seja entregue pelo próprio, ou pelo seu advogado, caso o requerente seja representado. Na falta de assinatura manuscrita, o formulário não será processado. Suspensão e reatamento do prazo da ação ou recurso A apresentação de um pedido de assistência judiciária suspende, para quem o submete, o prazo previsto para a propositura da ação ou para a interposição do recurso, até à data da notificação do despacho que se pronuncie sobre esse pedido ou, quando nesse despacho não for designado um advogado para representar o requerente de assistência judiciária, até à data da notificação do despacho que designa o advogado encarregado de representar o requerente (artigo 147.o, n.o 7, do Regulamento de Processo). Por conseguinte, o prazo para a propositura da ação ou para a interposição do recurso não corre durante o período de análise do pedido de assistência judiciária pelo Tribunal Geral. Depois da notificação do despacho que decide do pedido de assistência judiciária ou, quando esse despacho não tenha designado um advogado para representar o requerente de assistência judiciária, do despacho que designa o advogado encarregado de representar esse requerente, o prazo restante para a apresentação da petição pode ser muito curto. Por conseguinte, recomenda-se que o beneficiário da assistência judiciária, devidamente representado por um advogado, preste especial atenção ao respeito do prazo legal (ponto 248 das Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral). Esclarecimento adicional Os originais dos documentos justificativos apresentados não serão devolvidos. Aconselha-se por conseguinte que sejam apresentadas fotocópias dos documentos justificativos. Sra. Sr. Apelido: … Nome próprio: … Morada: … Código postal: … Localidade: … País: … Telefone (facultativo): … Telecopiador (facultativo): … Correio eletrónico (facultativo): … Profissão ou situação atual: … Denominação social: … Forma jurídica: … Entidade com fins lucrativos: ☐ Sim ☐ Não Morada: … Código postal: … Localidade: … País: … Telefone (facultativo): … Telecopiador (facultativo): … Correio eletrónico (facultativo): … Chama-se novamente a atenção do requerente para o facto de o Tribunal Geral ser competente para conhecer das ações ou recursos que opõem pessoas singulares ou coletivas a uma instituição, órgão ou organismo da União. O Tribunal Geral não pode fiscalizar a legalidade das decisões tomadas:

por instâncias internacionais que não pertençam ao sistema institucional da União Europeia, como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

por autoridades nacionais de um Estado-Membro;

por órgãos jurisdicionais nacionais.

Indicar a(s) parte(s) contra a(s) qual (quais) pretende propor a ação ou recurso: Se não tiver espaço suficiente, complete esta lista numa folha à parte, que deve juntar ao seu pedido. DEMANDADO(A)(S)/RECORRIDO(A)(S) MORADA … … Se o pedido de assistência judiciária for apresentado antes da propositura da ação ou da interposição do recurso, o requerente deve indicar sucintamente o objeto da ação ou do recurso que tenciona propor, os factos em causa e a argumentação em apoio da ação ou do recurso. O pedido deve ser acompanhado de todos os documentos justificativos (artigo 147.o, n.o 4, do Regulamento de Processo). Queira descrever o objeto da ação ou recurso que tenciona propor, os factos em causa e a argumentação em que se baseia a ação ou o recurso: Qualquer documento justificativo pertinente para a apreciação da admissibilidade e da procedência da ação ou do recurso a propor deve ser junto ao presente formulário e indicado na lista dos documentos justificativos. Os originais dos documentos justificativos entregues não serão devolvidos. O pedido de assistência judiciária deve ser acompanhado de todas as informações e documentos justificativos que permitam avaliar a situação económica do requerente, como um atestado de uma autoridade nacional competente comprovativo dessa situação económica (artigo 147.o, n.o 3, do Regulamento de Processo).

Se, no momento do seu pedido, os seus rendimentos não se tiverem alterado desde o ano transato, serão tidos em conta os rendimentos que tiver declarado às autoridades nacionais relativamente ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano transato.

Se a sua situação financeira se tiver alterado, serão tidos em conta os seus rendimentos atuais, a partir de 1 de janeiro do corrente ano até à data do seu pedido.

Se não tiver espaço suficiente, complete esta lista utilizando uma folha à parte, que deve juntar ao pedido. Rendimentos pessoais Rendimentos do seu cônjuge ou da pessoa com quem vive Rendimentos de outra pessoa que viva habitualmente consigo (filhos ou pessoas a cargo). Especifique: … a. Nenhum rendimento b. Salários, remunerações líquidas tributáveis (que figurem nos seus recibos de vencimento) c. Rendimentos não salariais (rendimentos agrícolas, industriais ou comerciais ou não comerciais) d. Prestações familiares e. Subsídios de desemprego f. Abonos diários (doença, maternidade, doença profissional, acidente de trabalho) g. Pensões, reformas, rendas e pré-reformas h. Pensões de alimentos (montante que lhe foi efetivamente pago) i. Outros rendimentos (ex: alugueres ou rendas que receba, rendimentos de capitais, rendimentos de valores mobiliários…) Queira indicar a natureza e o valor dos bens mobiliários (ações, obrigações, capitais…) e o endereço e o valor dos bens imóveis (casa, terreno…) de que disponha, mesmo que estes bens não sejam fonte de rendimentos: Queira indicar os filhos e pessoas a seu cargo ou que vivem habitualmente consigo: Se não tiver espaço suficiente, complete esta lista utilizando uma folha à parte, que deve juntar ao pedido. Nome(s) próprio(s) e apelido(s) Laço de parentesco (ex.: filho, sobrinho, mãe) Data de nascimento (dd/mm/aaaa) … … …/…/… … … …/…/… … … …/…/… … … …/…/… Queira indicar as pensões de alimentos que paga a terceiros: Pode prestar informações adicionais sobre a sua situação no que respeita a rendimentos ou a encargos suportados: As informações acima prestadas devem ser justificadas através de documentos que permitam avaliar a sua situação económica (artigo 147.o, n.o 3, do Regulamento de Processo). A lista dos documentos justificativos, incluindo, sendo caso disso, um atestado de uma autoridade nacional competente comprovativo dessa situação económica, deve ser junta ao presente formulário. Os originais dos documentos justificativos entregues não serão devolvidos. Se a assistência judiciária for pedida por uma pessoa coletiva, deve juntar ao presente pedido uma prova recente da sua existência jurídica (certidão do registo comercial, certidão do registo das associações ou qualquer outro documento oficial) (artigo 147.o, n.o 5, lido em conjugação com o artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento de Processo). Queira descrever a situação económica do requerente e, sendo caso disso, dos seus sócios ou acionistas: As informações acima prestadas devem ser justificadas através de documentos que permitam avaliar a situação económica do requerente e, sendo caso disso, do(s) seu(s) sócio(s) ou acionistas (artigo 147.o, n.o 3, do Regulamento de Processo). A lista dos documentos justificativos, incluindo, sendo caso disso, um atestado de uma autoridade nacional competente comprovativo dessa situação económica, deve ser junta ao presente formulário. Os originais dos documentos justificativos entregues não serão devolvidos. Caso tenha escolhido um advogado habilitado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no acordo EEE, são necessárias as seguintes informações:

Advogado: …

Morada: …

Código postal: … Localidade: …

País: …

Telefone: …

Telecopiador (facultativo): …

Eu, abaixo assinado(a), declaro por minha honra que as informações prestadas no presente pedido de assistência judiciária são exatas: Data: …/…/… Assinatura do requerente ou do seu advogado: Documentos justificativos que permitem avaliar a sua situação económica:

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Caso a ação ou recurso ainda não tenha sido proposta(o), documento(s) justificativo(s) pertinente(s) para a apreciação da admissibilidade e da procedência da ação ou recurso a propor:

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  1. 2015-06-18