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Recomendação (UE) 2015/914 da Comissão de 8 de junho de 2015 relativa a um regime de reinstalação europeu

Em vigorVersão 2015-06-08desde 2015-07-03
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu, reunido em sessão extraordinária a 23 de abril de 2015, recordou a gravidade da situação no Mediterrâneo e manifestou-se determinado quanto ao dever de a União mobilizar todos os esforços ao seu alcance para impedir novas perdas de vidas no mar e combater as causas da situação de emergência humanitária. O Conselho Europeu comprometeu-se ainda a criar um primeiro projeto-piloto voluntário de reinstalação a nível da União, que disponibilize lugares às pessoas com direito a proteção.

(2) Numa Resolução de 29 de abril de 2015, o Parlamento Europeu instou os Estados-Membros a contribuírem mais para os programas de reinstalação em vigor e sublinhou a necessidade de garantir o acesso seguro e legal ao sistema de asilo da União.

(3) Regista-se atualmente um desequilíbrio significativo entre os Estados-Membros no que se refere ao compromisso de reinstalação de pessoas. Apenas quinze Estados-Membros e três Estados associados dispõem de programas de reinstalação (há mais um Estado-Membro que anunciou o lançamento de um programa de reinstalação), três Estados-Membros e um Estado associado procederam à reinstalação numa base ad hoc, enquanto os outros não participam de todo na reinstalação.

(4) Em 2014, o número de requerentes de asilo na União atingiu um pico de 626000, tendo sido reinstalados na União 6380 nacionais de países terceiros que careciam de proteção internacional. O número de refugiados, requerentes de asilo e pessoas deslocadas internamente em todo o mundo em 2013 excedeu 50 milhões de pessoas, pela primeira vez desde a Segunda Guerra Mundial.

(5) As conclusões do Conselho Justiça e Assuntos Internos, de 10 de outubro de 2014, reconheceram que […] tendo em conta os esforços realizados pelos Estados-Membros afetados pelos fluxos migratórios, todos os Estados-Membros devem dar o seu contributo para [a reinstalação] de forma equitativa e equilibrada.

(6) Em 13 de maio de 2015, a Comissão apresentou uma ampla Agenda Europeia da Migração que, entre outros aspetos, descreve um conjunto de medidas imediatas destinadas a dar resposta à tragédia humana em todo o Mediterrâneo.

(7) Para evitar que as pessoas deslocadas que carecem de proteção se vejam obrigadas a recorrer a redes criminosas de passadores e traficantes, esta Agenda insta a União Europeia a intensificar os seus esforços de reinstalação. Por conseguinte, a Comissão apresenta a presente recomendação propondo um regime de reinstalação a nível da UE que disponibiliza 20000 lugares com base numa chave de repartição.

(8) Se os Estados associados decidirem participar, a chave de repartição e a distribuição por Estado-Membro e Estado associado participante serão adaptados em conformidade.

(9) Segundo os anteriores debates realizados durante uma reunião especial do Fórum de Reinstalação e Relocalização, em 25 de novembro de 2014, a chave de repartição deve ter por base a) o número de habitantes (ponderação de 40 %), b) o PIB total (ponderação de 40 %), c) o número médio de pedidos de asilo e o número de refugiados reinstalados por milhão de habitantes durante o período 2010-2014 (ponderação de 10 %) e d) a taxa de desemprego (ponderação de 10 %).

(10) Deverá ser admitido um total de 20000 pessoas na União, durante o período de aplicação do presente regime pelos Estados-Membros. A responsabilidade de acolher essas pessoas deve caber exclusivamente aos Estados participantes, em conformidade com a legislação da União e as normas internacionais aplicáveis. Isto corresponde ao apelo do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), que instou os países europeus a empenharem-se mais para acolher os refugiados através de programas de reinstalação sustentável, apoiando a campanha da Organização Internacional das Migrações e mais cinco organizações não governamentais.

(11) Na identificação das regiões prioritárias, deverá atender-se à situação nos países abrangidos pela política de vizinhança e aos atuais fluxos migratórios, em especial a ligação com os programas de desenvolvimento e proteção regional no Médio Oriente, Norte de África e Corno de África.

(12) A experiência e os conhecimentos especializados do ACNUR e de outros organismos competentes, incluindo o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, devem ser utilizados para apoiar a aplicação do regime de reinstalação.

(13) Devem ser tomadas medidas destinadas a evitar os movimentos secundários de pessoas reinstaladas, do Estado de reinstalação para outros Estados-Membros e Estados associados participantes.

(14) A Comissão prevê contribuir para o regime mediante a disponibilização de um montante suplementar de 50 milhões de EUR nos anos de 2015 e 2016, no contexto do Programa de Reinstalação da União criado pelo artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho. A fim de otimizar a utilização dos incentivos financeiros, a Comissão adaptará os montantes fixos e as prioridades de reinstalação previstos para esse programa, através de um ato delegado, nos termos do artigo 17.o, n.os 4 e 10, do Regulamento (UE) n.o 516/2014. Se os Estados associados decidirem participar no regime de reinstalação, não poderão beneficiar de montantes fixos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 516/2014 para compensar os seus compromissos,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: A Comissão recomenda que os Estados-Membros reinstalem 20000 pessoas que carecem de proteção internacional, com base nas condições e na chave de repartição estabelecidas na presente recomendação. Por reinstalação entende-se a transferência de pessoas deslocadas com necessidades inequívocas de proteção internacional, a pedido do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, de um país terceiro para um Estado-Membro, com o acordo deste último, no intuito de as proteger contra a repulsão, admitir e conceder o direito de estada e quaisquer outros direitos semelhantes aos concedidos a um beneficiário de proteção internacional. O regime de reinstalação europeu deve abranger todos os Estados-Membros. O regime deve consistir num compromisso único europeu de disponibilizar 20000 lugares destinados a pessoas a reinstalar. A duração do regime deve ser de dois anos a contar da data de adoção da recomendação. O número total de lugares de reinstalação prometidos deve ser distribuído pelos Estados-Membros segundo a chave de repartição indicada no anexo. Se os Estados associados decidirem participar no regime, a chave de repartição será adaptada em conformidade. As regiões prioritárias para a reinstalação devem incluir o Norte de África, o Médio Oriente e o Corno de África, com especial incidência nos países em que são aplicados programas de desenvolvimento e proteção regional. Os Estados-Membros e os Estados associados participantes deverão permanecer responsáveis pelas decisões de admissão, na sequência de controlos médicos e de segurança adequados, ao passo que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados deve ser responsável pela avaliação dos candidatos à reinstalação provenientes das regiões prioritárias e por apresentar propostas de reinstalação aos Estados-Membros e Estados associados participantes. Quando a pessoa reinstalada for admitida no território de um Estado-Membro ou Estado associado participante, esse Estado deve iniciar um processo formal de concessão de proteção internacional, incluindo a recolha de impressões digitais, de forma célere e conforme com a legislação aplicável, designadamente o Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2005/85/CE do Conselho, a Diretiva 2003/9/CE do Conselho e, a partir de 20 de julho de 2015, as Diretivas 2013/32/UE e 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. No termo deste processo, sempre que um Estado-Membro conceder o estatuto de proteção internacional ou nacional a uma pessoa reinstalada, esta deverá beneficiar, nesse Estado-Membro de reinstalação, dos direitos garantidos aos beneficiários de proteção internacional pela Diretiva 2011/95/UE ou de direitos semelhantes garantidos pelo direito nacional. Neste contexto, a livre circulação no interior da União deve ser submetida às mesmas condições e restrições aplicáveis aos nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros. No caso dos Estados associados participantes, deve ser aplicada legislação nacional equivalente. Os candidatos à reinstalação devem ser informados dos seus direitos e deveres, previstos não só no regime de reinstalação mas também na legislação europeia e nacional aplicável em matéria de asilo, antes da sua admissão no território dos Estados-Membros ou dos Estados associados participantes, em especial das consequências de continuar a circular na União e/ou Estados associados participantes e do facto de só poderem beneficiar dos direitos associados ao estatuto de proteção internacional ou nacional no Estado de reinstalação. As pessoas reinstaladas que entrem, sem autorização, no território de um Estado-Membro ou de um Estado associado participante que não seja o Estado de reinstalação, quer enquanto aguardam a conclusão do processo formal de concessão de proteção internacional, quer após a sua concessão, devem ser reenviadas para o Estado de reinstalação, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. A participação concreta do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo na aplicação do regime deve ser assegurada, em especial, para prestar apoio especial aos Estados-Membros e Estados associados participantes, especialmente os que não têm qualquer experiência anterior de reinstalação. O Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo deverá acompanhar a aplicação do regime e informar regularmente sobre essa aplicação. Os Estados-Membros deverão receber uma dotação financeira proporcional ao número de pessoas reinstaladas no seu território, de acordo com os montantes fixos previstos no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 516/2014, adaptado pelo Regulamento Delegado (UE) da Comissão n.o xxx/2015, Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação. Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2015. Pela Comissão Dimitris Avramopoulos Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

Estado-Membro Chave de repartição (%) Distribuição Áustria 2,22 444 Bélgica 2,45 490 Bulgária 1,08 216 Croácia 1,58 315 Chipre 0,34 69 República Checa 2,63 525 Dinamarca 1,73 345 Estónia 1,63 326 Finlândia 1,46 293 França 11,87 2375 Alemanha 15,43 3086 Grécia 1,61 323 Hungria 1,53 307 Irlanda 1,36 272 Itália 9,94 1989 Letónia 1,10 220 Lituânia 1,03 207 Luxemburgo 0,74 147 Malta 0,60 121 Países Baixos 3,66 732 Polónia 4,81 962 Portugal 3,52 704 Roménia 3,29 657 Eslováquia 1,60 319 Eslovénia 1,03 207 Espanha 7,75 1549 Suécia 2,46 491 Reino Unido 11,54 2309 A chave de repartição baseia-se nos seguintes critérios:

a)

Número de habitantes (dados de 2014, ponderação de 40 %). Este critério reflete a capacidade dos Estados-Membros para absorver um certo número de refugiados;

b)

PIB total (dados de 2013, ponderação de 40 %). Este critério reflete a riqueza absoluta do país e é indicativa da capacidade de uma economia para absorver e integrar os refugiados;

c)

Número médio de pedidos de asilo espontâneos e número de refugiados reinstalados por milhão de habitantes durante o período 2010-2014 (ponderação de 10 %). Este critério reflete os esforços dos Estados-Membros no passado recente;

d)

Taxa de desemprego (dados de 2014, ponderação de 10 %). Este critério reflete a capacidade de integração dos refugiados.

Versões

  1. 2015-06-08