Alterações às Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/oj/L/2016/217/12@2016-07-13/pt
Índice
O TRIBUNAL GERAL,
visto o artigo 224.o do seu Regulamento de Processo;
vistas as Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;
ADOTA AS PRESENTES ALTERAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES PRÁTICAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL:
Artigo 1.o
As Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral são alteradas do seguinte modo:
1) No n.o 14, a passagem nos casos previstos no artigo 54.o, primeiro parágrafo, do Estatuto e no artigo 8.o, n.o 1, do anexo a esse Estatuto, a data de apresentação do ato processual na Secretaria do Tribunal de Justiça ou do Tribunal da Função Pública. é substituída por nos casos previstos no artigo 54.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, a data de apresentação do ato processual na Secretaria do Tribunal de Justiça.
2)14A. A seguir ao n.o 14, é inserido o seguinte texto como n.o 14A: Em conformidade com o artigo 125.o-C do Regulamento de Processo, as peças apresentadas no âmbito do processo de resolução amigável na aceção dos artigos 125.o-A a 125.o-D do Regulamento de Processo são inscritas num registo específico que não está sujeito ao regime dos artigos 36.o e 37.o do referido regulamento.
3)24A. A seguir ao n.o 24, é inserido o seguinte texto como n.o 24A: As peças apresentadas no âmbito de um processo de resolução amigável na aceção do artigo 125.o-A do Regulamento de Processo são arquivadas numa pasta distinta dos autos do processo.
4)26. No n.o 26, o primeiro período é substituído pelo seguinte texto: Uma vez concluído o processo no Tribunal Geral, a Secretaria assegurará o encerramento e o arquivamento dos autos do processo e dos autos previstos no artigo 125.o-C, n.o 1.
5)33A. A seguir ao n.o 33, é inserido o seguinte texto como n.o 33A: O disposto nos n.os 28 a 33 acima não diz respeito aos autos previstos no artigo 125.o-C, n.o 1, do Regulamento de Processo. O acesso a esses autos específicos é regulado por essa disposição do Regulamento de Processo.
6) No n.o 110, a referência ao artigo 78.o, n.o 5, é substituída por uma referência ao artigo 78.o, n.o 6,.
7)114. O n.o 114 é substituído pelo seguinte texto: Nas ações e recursos diretos na aceção do artigo 1.o do Regulamento de Processo, o número máximo de páginas dos articulados é fixado do seguinte modo: Nas ações e recursos diretos que não sejam interpostos ao abrigo do artigo 270.o TFUE: Nos recursos diretos interpostos ao abrigo do artigo 270.o TFUE:
50 páginas para a petição e para a contestação;
25 páginas para a réplica e para a tréplica;
20 páginas para um requerimento relativo a uma exceção de inadmissibilidade e para as observações sobre a mesma;
20 páginas para um pedido de intervenção e 15 páginas para as observações sobre esse pedido.
30 páginas para a petição e para a contestação;
15 páginas para a réplica e para a tréplica;
10 páginas para um requerimento relativo a uma exceção de inadmissibilidade e para as observações sobre a mesma;
10 páginas para um pedido de intervenção e cinco páginas para as observações sobre esse pedido.
8)140A. A seguir ao n.o 140, é inserido o seguinte texto como n.o 140A: Nos processos ao abrigo do artigo 270.o TFUE, as instituições devem juntar à contestação os atos de alcance geral citados que não sejam objeto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia com menção das respetivas datas de adoção, entrada em vigor e, sendo caso disso, revogação.
9) No n.o 243, a referência ao artigo 78.o, n.o 3, é substituída por uma referência ao artigo 78.o, n.o 4,.
10) No n.o 264, a referência ao artigo 156.o, n.o 4, é substituída por uma referência ao artigo 156.o, n.o 5,.
11) O anexo 1 é alterado do seguinte modo:
a) na parte introdutória, a referência ao artigo 78.o, n.o 5, é substituída por uma referência ao artigo 78.o, n.o 6,;
b) na alínea b), a referência ao artigo 78.o, n.o 3, na primeira coluna é substituída por uma referência ao artigo 78.o, n.o 4,;
c) as alíneas e) a g) passam a alíneas f) a h);
d)e) é inserido o seguinte texto na primeira coluna como alínea e): apresentação da reclamação na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e da decisão de resposta à reclamação (artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento de Processo);
e) na alínea e), que passa a alínea f), a referência ao artigo 78.o, n.o 2, na primeira coluna é substituída por uma referência ao artigo 78.o, n.o 3,;
f)h) é inserido o seguinte texto na primeira coluna como alínea h): indicação das datas de apresentação da reclamação na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e da notificação da decisão de resposta à reclamação (artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento de Processo).
Artigo 2.o
As presentes Alterações às Disposições Práticas de Execução são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Entram em vigor em 1 de setembro de 2016.
Feito no Luxemburgo, em 13 de julho de 2016. O Secretário E. Coulon O Presidente M. Jaeger