Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2017/292 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/oj/L/2017/292@2016-12-01/pt
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira,
Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, adotado pela Comissão em 18 de julho de 2016,
Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, adotada em 12 de setembro de 2016 e transmitida ao Parlamento Europeu em 14 de setembro de 2016,
Tendo em conta a Carta Retificativa n.o 1/2017 ao projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, apresentada pela Comissão em 17 de outubro de 2016,
Tendo em conta a Resolução aprovada pelo Parlamento em 26 de outubro de 2016, relativa à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017,
Tendo em conta as alterações ao projeto de orçamento geral aprovadas pelo Parlamento em 26 de outubro de 2016,
Tendo em conta a carta do Presidente do Conselho de 26 de outubro de 2016, informando que o Conselho não pôde aprovar todas as alterações adotadas pelo Parlamento,
Tendo em conta a carta endereçada ao Presidente do Conselho em 26 de outubro de 2016 para a convocação do Comité de Conciliação,
Tendo em conta que o Comité de Conciliação chegou a acordo sobre um projeto comum no prazo de 21 dias referido no artigo 314.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a aprovação do projeto comum pelo Conselho em 29 de novembro de 2016,
Tendo em conta a aprovação do projeto comum pelo Parlamento em 1 de dezembro de 2016,
Tendo em conta os artigos 90.o e 91.o do Regimento do Parlamento Europeu,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 definitivamente aprovado.
Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016. O Presidente M. Schulz
ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2017
INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL O orçamento geral da União Europeia é o ato que prevê e autoriza, para cada exercício, o conjunto das receitas e das despesas estimadas necessárias da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. A elaboração e a execução do orçamento devem respeitar os princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência.
O princípio da unicidade e o princípio da verdade orçamental implicam que todas as receitas e todas as despesas da Comunidade, bem como as da União Europeia, quando imputadas ao orçamento, sejam reunidas e inscritas num único documento.
O princípio da anualidade significa que o orçamento é votado para um exercício de cada vez e que as dotações desse exercício, tanto de autorizações como de pagamentos, devem, em princípio, ser utilizadas durante esse mesmo exercício.
Segundo o princípio do equilíbrio, as previsões das receitas do exercício devem ser iguais às dotações de pagamento para esse mesmo exercício. Um recurso a empréstimos para cobrir um eventual défice orçamental não é compatível com o sistema dos recursos próprios e, portanto, não é autorizado.
Segundo o princípio da unidade de conta, o orçamento é elaborado, executado e objeto de prestação de contas em euros.
O princípio da universalidade significa que o conjunto das receitas cobre o conjunto das dotações de pagamento sob reserva de certas receitas, determinadas de forma limitada, que são afetadas com vista a financiar despesas específicas. As receitas e as despesas devem ser inscritas no orçamento pela quantia integral, sem compensação entre elas.
O princípio da especificação orçamental significa que qualquer dotação deve ter um destino determinado e ser afetada a um fim específico, a fim de evitar qualquer confusão de uma dotação com outra.
O princípio da boa gestão financeira é definido por referência aos princípios de economia, eficiência e eficácia.
O orçamento é elaborado dentro do respeito pelo princípio da transparência, que assegura uma boa informação sobre a execução do orçamento e sobre a contabilidade.
A fim de reforçar a transparência da gestão orçamental face aos objetivos de boa gestão financeira, nomeadamente da eficácia e da eficiência, o orçamento é apresentado por destino das dotações e recursos, isto é, com base em atividades (orçamentação por atividades). As despesas autorizadas no presente orçamento atingem uma quantia total de 157857787116 EUR em dotações de autorização e de 134490371363 EUR em dotações de pagamento, representando respetivamente uma taxa de variação de + 1,66 % e de - 1,57 % em relação ao orçamento de 2016. As receitas orçamentais atingem a quantia global de 134490371363. A taxa uniforme de mobilização do recurso IVA é fixada em 0,30 % (exceto para a Alemanha, para os Países Baixos e para a Suécia, para os quais a taxa de mobilização para o período 2014-2020 foi fixada em 0,15 %) enquanto a do recurso RNB é de 0,6077 %. Os recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar) representam 15,96 % do financiamento do orçamento de 2017. O recurso IVA representa 12,34 % e o recurso RNB 69,63 %. As outras receitas para este exercício são estimadas em 2772392898 EUR. Os recursos próprios necessários ao financiamento do orçamento de 2017 representam 0,85 % do total do RNB. Os quadros que se seguem apresentam passo a passo o método de cálculo do financiamento do orçamento de 2017. Descrição Orçamento de 2017 Orçamento de 2016 Variação (%) Crescimento inteligente e inclusivo 56521763545 59290697648 –4,67 Crescimento sustentável: recursos naturais 54913969537 54972403654 –0,11 Segurança e cidadania 3786957287 3022387739 +25,30 Europa Global 9483081178 10155590403 –6,62 Administração 9394599816 8950916040 +4,96 Compensações p.m. p.m. — Instrumentos especiais 390000000 250475125 +55,70 Total das despesas 134490371363 136642470609 –1,57 Descrição Orçamento de 2017 Orçamento de 2016 Variação (%) Receitas diversas (títulos 4 a 9) 2772392898 1616701373 +71,48 Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) p.m. 1349116814 — Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (Capítulo 3 0, Artigo 3 0 2) p.m. p.m. — Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2) p.m. p.m. — Total das receitas dos títulos 3 a 9 2772392898 2965818187 –6,52 Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2) 21467000000 20247900000 +6,02 Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) 16598937750 16279317150 +1,96 Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4) 93652040715 97149435272 –3,60 Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom 131717978465 133676652422 –1,47 Total das receitas 134490371363 136642470609 –1,57 Estado-Membro 1 % da matéria coletável IVA não nivelada 1 % do rendimento nacional bruto Taxa de nivelamento (em %) 1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento 1 % da base IVA nivelada Estados-Membros cuja base IVA está nivelada (1) (2) (3) (4) (5) (6) Bélgica 1767744000 4364202000 50 2182101000 1767744000 Bulgária 215501000 451147000 50 225573500 215501000 República Checa 708186000 1645692000 50 822846000 708186000 Dinamarca 1062675000 2916093000 50 1458046500 1062675000 Alemanha 13506186000 33059999000 50 16529999500 13506186000 Estónia 108283000 219513000 50 109756500 108283000 Irlanda 837734000 2049014000 50 1024507000 837734000 Grécia 777516000 1822161000 50 911080500 777516000 Espanha 4903148000 11604439000 50 5802219500 4903148000 França 9947380000 23286561000 50 11643280500 9947380000 Croácia 269162000 459302000 50 229651000 229651000 Croácia Itália 6241490000 17121047000 50 8560523500 6241490000 Chipre 119229000 177085000 50 88542500 88542500 Chipre Letónia 104543000 274048000 50 137024000 104543000 Lituânia 160059000 395700000 50 197850000 160059000 Luxemburgo 275481000 363484000 50 181742000 181742000 Luxemburgo Hungria 467100000 1156112000 50 578056000 467100000 Malta 67040000 96738000 50 48369000 48369000 Malta Países Baixos 2884590000 7241616000 50 3620808000 2884590000 Áustria 1607452000 3575020000 50 1787510000 1607452000 Polónia 1889516000 4330202000 50 2165101000 1889516000 Portugal 895989000 1877440000 50 938720000 895989000 Roménia 593753000 1768712000 50 884356000 593753000 Eslovénia 185469000 404677000 50 202338500 185469000 Eslováquia 276354000 813883000 50 406941500 276354000 Finlândia 930644000 2170886000 50 1085443000 930644000 Suécia 2133382000 5125505000 50 2562752500 2133382000 Reino Unido 11838873000 25335255000 50 12667627500 11838873000 Total 64774479000 154105533000 77052766500 64591871500 Estado-Membro 1% da base IVA nivelada Taxa uniforme dos recursos próprios IVA (em %) Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (1) (2) (3) = (1) × (2) Bélgica 1767744000 0,30 530323200 Bulgária 215501000 0,30 64650300 República Checa 708186000 0,30 212455800 Dinamarca 1062675000 0,30 318802500 Alemanha 13506186000 0,15 2025927900 Estónia 108283000 0,30 32484900 Irlanda 837734000 0,30 251320200 Grécia 777516000 0,30 233254800 Espanha 4903148000 0,30 1470944400 França 9947380000 0,30 2984214000 Croácia 229651000 0,30 68895300 Itália 6241490000 0,30 1872447000 Chipre 88542500 0,30 26562750 Letónia 104543000 0,30 31362900 Lituânia 160059000 0,30 48017700 Luxemburgo 181742000 0,30 54522600 Hungria 467100000 0,30 140130000 Malta 48369000 0,30 14510700 Países Baixos 2884590000 0,15 432688500 Áustria 1607452000 0,30 482235600 Polónia 1889516000 0,30 566854800 Portugal 895989000 0,30 268796700 Roménia 593753000 0,30 178125900 Eslovénia 185469000 0,30 55640700 Eslováquia 276354000 0,30 82906200 Finlândia 930644000 0,30 279193200 Suécia 2133382000 0,15 320007300 Reino Unido 11838873000 0,30 3551661900 Total 64591871500 16598937750 Estado-Membro 1 % do rendimento nacional bruto Taxa uniforme dos recursos próprios base complementar Recursos próprios base complementar à taxa uniforme (1) (2) (3) = (1) × (2) Bélgica 4364202000 2652185262 Bulgária 451147000 274168204 República Checa 1645692000 1000109543 Dinamarca 2916093000 1772149611 Alemanha 33059999000 20091013685 Estónia 219513000 133401053 Irlanda 2049014000 1245213840 Grécia 1822161000 1107352169 Espanha 11604439000 7052176340 França 23286561000 14151561702 Croácia 459302000 279124109 Itália 17121047000 10404694494 Chipre 177085000 107616977 Letónia 274048000 0,6077137 166542719 Lituânia 395700000 240472304 Luxemburgo 363484000 220894200 Hungria 1156112000 702585079 Malta 96738000 58789006 Países Baixos 7241616000 4400829115 Áustria 3575020000 2172588564 Polónia 4330202000 2631522997 Portugal 1877440000 1140945973 Roménia 1768712000 1074870480 Eslovénia 404677000 245927749 Eslováquia 813883000 494607834 Finlândia 2170886000 1319277122 Suécia 5125505000 3114839510 Reino Unido 25335255000 15396581074 Total 154105533000 93652040715 Estado-Membro Redução bruta Partes nas bases RNB Chave do RNB aplicável à redução bruta Financiamento da redução (1) (2) (3) (4) = (1) + (3) Bélgica 2,83 31168279 31168279 Bulgária 0,29 3222004 3222004 República Checa 1,07 11753211 11753211 Dinamarca –141660311 1,89 20826167 –120834144 Alemanha 21,45 236108063 236108063 Estónia 0,14 1567719 1567719 Irlanda 1,33 14633658 14633658 Grécia 1,18 13013518 13013518 Espanha 7,53 82876639 82876639 França 15,11 166308075 166308075 Croácia 0,30 3280245 3280245 Itália 11,11 122275177 122275177 Chipre 0,11 1264707 1264707 Letónia 0,18 1957197 1957197 Lituânia 0,26 2826012 2826012 Luxemburgo 0,24 2595932 2595932 Hungria 0,75 8256726 8256726 Malta 0,06 690884 690884 Países Baixos –757337819 4,70 51718211 –705619608 Áustria 2,32 25532095 25532095 Polónia 2,81 30925458 30925458 Portugal 1,22 13408310 13408310 Roménia 1,15 12631796 12631796 Eslovénia 0,26 2890124 2890124 Eslováquia 0,53 5812594 5812594 Finlândia 1,41 15504044 15504044 Suécia –201593520 3,33 36605357 –164988163 Reino Unido 16,44 180939448 180939448 Total –1100591650 100,00 1100591650 0 Descrição Coeficiente (%) Quantia Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada 18,0077 Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento 7,2983 (1) – (2) 10,7095 Despesas repartidas totais 129383323229 Despesas relacionadas com o alargamento 34414600712 Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5) 94968722517 Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 6712622123 Vantagem do Reino Unido 1524007149 Correção do Reino Unido de base = (7) - (8) 5188614974 Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais –49835714 Correção a favor do Reino Unido = (9) - (10) 5238450688 Estado-Membro Partes nas bases RNB Partes sem o Reino Unido Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido 3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2 Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3 Chave de financiamento Chave de financiamento aplicada à correção (1) (2) (3) (4) (5) (6) = (2) + (4) + (5) (7) Bélgica 2,83 3,39 5,47 1,56 4,95 259335598 Bulgária 0,29 0,35 0,57 0,16 0,51 26808676 República Checa 1,07 1,28 2,06 0,59 1,87 97792567 Dinamarca 1,89 2,26 3,66 1,04 3,31 173284078 Alemanha 21,45 25,67 0,00 –19,26 0,00 6,42 336225054 Estónia 0,14 0,17 0,28 0,08 0,25 13044203 Irlanda 1,33 1,59 2,57 0,73 2,32 121759321 Grécia 1,18 1,42 2,28 0,65 2,07 108278950 Espanha 7,53 9,01 14,55 4,15 13,16 689574892 França 15,11 18,08 29,19 8,33 26,42 1383765970 Croácia 0,30 0,36 0,58 0,16 0,52 27293273 Itália 11,11 13,30 21,46 6,13 19,42 1017390340 Chipre 0,11 0,14 0,22 0,06 0,20 10522988 Letónia 0,18 0,21 0,34 0,10 0,31 16284856 Lituânia 0,26 0,31 0,50 0,14 0,45 23513828 Luxemburgo 0,24 0,28 0,46 0,13 0,41 21599445 Hungria 0,75 0,90 1,45 0,41 1,31 68700073 Malta 0,06 0,08 0,12 0,03 0,11 5748498 Países Baixos 4,70 5,62 0,00 –4,22 0,00 1,41 73648300 Áustria 2,32 2,78 0,00 –2,08 0,00 0,69 36358479 Polónia 2,81 3,36 5,43 1,55 4,91 257315203 Portugal 1,22 1,46 2,35 0,67 2,13 111563815 Roménia 1,15 1,37 2,22 0,63 2,01 105102831 Eslovénia 0,26 0,31 0,51 0,14 0,46 24047272 Eslováquia 0,53 0,63 1,02 0,29 0,92 48363672 Finlândia 1,41 1,69 2,72 0,78 2,46 129001366 Suécia 3,33 3,98 0,00 –2,99 0,00 1,00 52127140 Reino Unido 16,44 0,00 0,00 0,00 0,00 0 Total 100,00 100,00 100,00 –28,54 28,54 100,00 5238450688 Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais. Estado-Membro Recursos próprios tradicionais (RPT) Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos Total dos recursos próprios Parte no total das contribuições nacionais (%) Quotizações líquidas no setor do açúcar (80 %) Direitos aduaneiros líquidos (80 %) Total líquido dos recursos próprios tradicionais (80 %) Despesas de cobrança (20 % dos RPT brutos) (p.m.) Recursos próprios baseados no IVA Recursos próprios baseados no RNB Redução a favor de: Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia Correção do Reino Unido Total das contribuições nacionais (1) (2) (3) = (1) + (2) (4) (5) (6) (7) (8) (9) = (5) + (6) + (7) + (8) (10) (11) = (3) + (9) Bélgica 7000000 2113800000 2120800000 530200000 530323200 2652185262 31168279 259335598 3473012339 3,15 5593812339 Bulgária 400000 67900000 68300000 17075000 64650300 274168204 3222004 26808676 368849184 0,33 437149184 República Checa 3600000 265700000 269300000 67325000 212455800 1000109543 11753211 97792567 1322111121 1,20 1591411121 Dinamarca 3600000 415800000 419400000 104850000 318802500 1772149611 –120834144 173284078 2143402045 1,94 2562802045 Alemanha 28100000 4415800000 4443900000 1110975000 2025927900 20091013685 236108063 336225054 22689274702 20,58 27133174702 Estónia 0 29900000 29900000 7475000 32484900 133401053 1567719 13044203 180497875 0,16 210397875 Irlanda 0 333500000 333500000 83375000 251320200 1245213840 14633658 121759321 1632927019 1,48 1966427019 Grécia 1500000 155400000 156900000 39225000 233254800 1107352169 13013518 108278950 1461899437 1,33 1618799437 Espanha 5000000 1501400000 1506400000 376600000 1470944400 7052176340 82876639 689574892 9295572271 8,43 10801972271 França 33000000 1743100000 1776100000 444025000 2984214000 14151561702 166308075 1383765970 18685849747 16,95 20461949747 Croácia 1900000 47300000 49200000 12300000 68895300 279124109 3280245 27293273 378592927 0,34 427792927 Itália 5000000 1952000000 1957000000 489250000 1872447000 10404694494 122275177 1017390340 13416807011 12,17 15373807011 Chipre 0 19600000 19600000 4900000 26562750 107616977 1264707 10522988 145967422 0,13 165567422 Letónia 0 34000000 34000000 8500000 31362900 166542719 1957197 16284856 216147672 0,20 250147672 Lituânia 900000 85900000 86800000 21700000 48017700 240472304 2826012 23513828 314829844 0,29 401629844 Luxemburgo 0 19000000 19000000 4750000 54522600 220894200 2595932 21599445 299612177 0,27 318612177 Hungria 2200000 150100000 152300000 38075000 140130000 702585079 8256726 68700073 919671878 0,83 1071971878 Malta 0 13200000 13200000 3300000 14510700 58789006 690884 5748498 79739088 0,07 92939088 Países Baixos 7700000 2555700000 2563400000 640850000 432688500 4400829115 –705619608 73648300 4201546307 3,81 6764946307 Áustria 3400000 223600000 227000000 56750000 482235600 2172588564 25532095 36358479 2716714738 2,46 2943714738 Polónia 13700000 602600000 616300000 154075000 566854800 2631522997 30925458 257315203 3486618458 3,16 4102918458 Portugal 200000 136800000 137000000 34250000 268796700 1140945973 13408310 111563815 1534714798 1,39 1671714798 Roménia 1000000 141000000 142000000 35500000 178125900 1074870480 12631796 105102831 1370731007 1,24 1512731007 Eslovénia 0 73600000 73600000 18400000 55640700 245927749 2890124 24047272 328505845 0,30 402105845 Eslováquia 1400000 100600000 102000000 25500000 82906200 494607834 5812594 48363672 631690300 0,57 733690300 Finlândia 800000 137600000 138400000 34600000 279193200 1319277122 15504044 129001366 1742975732 1,58 1881375732 Suécia 2800000 575000000 577800000 144450000 320007300 3114839510 –164988163 52127140 3321985787 3,01 3899785787 Reino Unido 10100000 3423800000 3433900000 858475000 3551661900 15396581074 180939448 –5238450688 13890731734 12,60 17324631734 Total 133300000 21333700000 21467000000 5366750000 16598937750 93652040715 0 0 110250978465 100,00 131717978465 MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL Título Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 1 RECURSOS PRÓPRIOS 131717978465 133676652422 130738028247,59 3 EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS p.m. 1349116814 8031205136,60 4 RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO 1490262072 1348027707 1328550809,26 5 RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES 70200866 55455129 563178944,11 6 CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO 60000000 60000000 4197795189,34 7 JUROS DE MORA E MULTAS 1120000000 123000000 1703065168,67 8 CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 6928960 5217537 42413817,62 9 RECEITAS DIVERSAS 25001000 25001000 19392981,26 TOTAL GERAL 134490371363 136642470609 146623630294,45 QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM) DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA B), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA Artigo Número Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 1 1 1 1 0 Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes p.m. p.m. –3457652,14 1 1 1 Quotizações ao armazenamento do açúcar p.m. p.m. 0,— 1 1 3 Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição p.m. p.m. 2152992,41 1 1 7 Encargos de produção 133300000 133300000 124659108,27 93,52 1 1 8 Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose p.m. p.m. 0,— 1 1 9 Excedentes p.m. p.m. 362718,83 CAPÍTULO 1 1 – TOTAL 133300000 133300000 123717167,37 92,81 CAPÍTULO 1 2 1 2 0 Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom 21333700000 20114600000 18606636770,66 87,22 CAPÍTULO 1 2 – TOTAL 21333700000 20114600000 18606636770,66 87,22 CAPÍTULO 1 3 1 3 0 Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom 16598937750 16279317150 18268893143,27 110,06 CAPÍTULO 1 3 – TOTAL 16598937750 16279317150 18268893143,27 110,06 CAPÍTULO 1 4 1 4 0 Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom 93652040715 97149435272 94008966506,53 100,38 CAPÍTULO 1 4 – TOTAL 93652040715 97149435272 94008966506,53 100,38 CAPÍTULO 1 5 1 5 0 Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido nos termos dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom 0,— 0,— –270185340,24 CAPÍTULO 1 5 – TOTAL 0,— 0,— –270185340,24 CAPÍTULO 1 6 1 6 0 Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2014/335/UE, Euratom 0,— 0,— 0,— CAPÍTULO 1 6 – TOTAL 0,— 0,— 0,— Título 1 – Total 131717978465 133676652422 130738028247,59 99,26 QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM) Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. –3457652,14 A organização comum de mercado no setor do açúcar previa que os produtores de açúcar, isoglicose e xarope de inulina tinham de pagar quotizações de produção de base B. Estas quotizações destinavam-se a cobrir as despesas de apoio ao mercado. Atualmente, as quantias inscritas no presente artigo decorrem da revisão das quotizações estabelecidas no passado. As quotizações relativas às campanhas de 2007/2008 e aos anos subsequentes são inscritas no artigo 1 1 7 do presente capítulo como encargos de produção. Os valores são líquidos de despesas de cobrança. Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1). Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a). Regulamento (UE) n.o 1360/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que fixa as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, o coeficiente necessário para o cálculo da quotização complementar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2004/2005 e o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba no respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização e o montante da quotização a cobrar em relação às campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006 (JO L 343 de 19.12.2013, p. 2). Estados-Membros Orçamento 2017 Orçamento de 2016 Execução 2015 Bélgica p.m. p.m. 0,— Bulgária — — 0,— República Checa p.m. p.m. 0,— Dinamarca p.m. p.m. 0,— Alemanha p.m. p.m. –2250956,24 Estónia — — 0,— Irlanda p.m. p.m. 0,— Grécia p.m. p.m. 0,— Espanha p.m. p.m. –684341,45 França p.m. p.m. –278021,83 Croácia — — 0,— Itália p.m. p.m. 0,— Chipre — — 0,— Letónia p.m. p.m. 0,— Lituânia p.m. p.m. 0,— Luxemburgo — — 0,— Hungria p.m. p.m. –244332,62 Malta — — 0,— Países Baixos p.m. p.m. 0,— Áustria p.m. p.m. 0,— Polónia p.m. p.m. 0,— Portugal p.m. p.m. 0,— Roménia — — 0,— Eslovénia p.m. p.m. 0,— Eslováquia p.m. p.m. 0,— Finlândia p.m. p.m. 0,— Suécia p.m. p.m. 0,— Reino Unido p.m. p.m. 0,— Total do artigo 1 1 0 p.m. p.m. –3457652,14 Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— O presente artigo destina-se a registar as quantias cobradas pelos novos Estados-Membros em caso de não eliminação das existências de açúcar consideradas excedentárias nos termos do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9 de 15.1.2004, p. 8). Este artigo destina-se também a registar as receitas provenientes de remanescentes das quotizações ao armazenamento do açúcar, dado o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), ter suprimido a quotização ao armazenamento. Por outro lado, o presente artigo destina-se igualmente a registar as quantias pendentes devidas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 65/82 da Comissão, de 13 de janeiro de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à transferência do açúcar para a campanha de comercialização seguinte (JO L 9 de 14.1.1982, p. 14), em caso de inobservância da obrigação de armazenagem do açúcar transferido, bem como as quantias devidas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1789/81 do Conselho, de 30 de junho de 1981, que estabelece as regras gerais relativas ao regime de existências mínimas no setor do açúcar (JO L 177 de 1.7.1981, p. 39), em caso de inobservância das regras gerais relativas ao regime de armazenamento mínimo no setor do açúcar. Os valores são líquidos de despesas de cobrança. Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a). Estados-Membros Orçamento 2017 Orçamento de 2016 Execução 2015 Bélgica p.m. p.m. 0,— Bulgária p.m. p.m. 0,— República Checa p.m. p.m. 0,— Dinamarca p.m. p.m. 0,— Alemanha p.m. p.m. 0,— Estónia p.m. p.m. 0,— Irlanda p.m. p.m. 0,— Grécia p.m. p.m. 0,— Espanha p.m. p.m. 0,— França p.m. p.m. 0,— Croácia p.m. p.m. 0,— Itália p.m. p.m. 0,— Chipre p.m. p.m. 0,— Letónia p.m. p.m. 0,— Lituânia p.m. p.m. 0,— Luxemburgo — — 0,— Hungria p.m. p.m. 0,— Malta p.m. p.m. 0,— Países Baixos p.m. p.m. 0,— Áustria p.m. p.m. 0,— Polónia p.m. p.m. 0,— Portugal p.m. p.m. 0,— Roménia p.m. p.m. 0,— Eslovénia p.m. p.m. 0,— Eslováquia p.m. p.m. 0,— Finlândia p.m. p.m. 0,— Suécia p.m. p.m. 0,— Reino Unido p.m. p.m. 0,— Total do artigo 1 1 1 p.m. p.m. 0,— Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 2152992,41 Quantias correspondentes às quotizações cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C. Incluem igualmente as quotizações cobradas sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição. Os valores são líquidos de despesas de cobrança. Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no setor do açúcar (JO L 262 de 16.9.1981, p. 14). Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a). Estados-Membros Orçamento 2017 Orçamento de 2016 Execução 2015 Bélgica p.m. p.m. 0,— Bulgária — — 0,— República Checa p.m. p.m. 0,— Dinamarca p.m. p.m. 0,— Alemanha p.m. p.m. 2152992,41 Estónia — — 0,— Irlanda p.m. p.m. 0,— Grécia p.m. p.m. 0,— Espanha p.m. p.m. 0,— França p.m. p.m. 0,— Croácia — — 0,— Itália p.m. p.m. 0,— Chipre — — 0,— Letónia p.m. p.m. 0,— Lituânia p.m. p.m. 0,— Luxemburgo — — 0,— Hungria p.m. p.m. 0,— Malta — — 0,— Países Baixos p.m. p.m. 0,— Áustria p.m. p.m. 0,— Polónia p.m. p.m. 0,— Portugal p.m. p.m. 0,— Roménia — — 0,— Eslovénia p.m. p.m. 0,— Eslováquia p.m. p.m. 0,— Finlândia p.m. p.m. 0,— Suécia p.m. p.m. 0,— Reino Unido p.m. p.m. 0,— Total do artigo 1 1 3 p.m. p.m. 2152992,41 Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 133300000 133300000 124659108,27 No quadro da organização comum de mercado no setor do açúcar, são cobrados os encargos de produção às empresas que produzem açúcar, isoglicose ou xarope de inulina. Os valores são líquidos de despesas de cobrança. Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), nomeadamente o artigo 16.o. Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO L 178 de 1.7.2006, p. 39). Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1), nomeadamente o artigo 51.o. Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671), nomeadamente o artigo 128.o. Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a). Estados-Membros Orçamento 2017 Orçamento de 2016 Execução 2015 Bélgica 7000000 7000000 6601725,90 Bulgária 400000 400000 401391,00 República Checa 3600000 3600000 3350305,44 Dinamarca 3600000 3600000 3340317,25 Alemanha 28100000 28100000 26339173,20 Estónia — — 0,— Irlanda p.m. p.m. 0,— Grécia 1500000 1500000 1428318,00 Espanha 5000000 5000000 4728467,70 França 33000000 33000000 30933280,80 Croácia 1900000 1900000 1723713,67 Itália 5000000 5000000 3962693,25 Chipre — — 0,— Letónia p.m. p.m. 0,— Lituânia 900000 900000 812268,00 Luxemburgo — — 0,— Hungria 2200000 2200000 2138688,72 Malta — — 0,— Países Baixos 7700000 7700000 7243992,00 Áustria 3400000 3400000 3159246,60 Polónia 13700000 13700000 12917870,62 Portugal 200000 200000 56250,00 Roménia 1000000 1000000 788619,15 Eslovénia p.m. p.m. 0,— Eslováquia 1400000 1400000 1317300,75 Finlândia 800000 800000 728991,00 Suécia 2800000 2800000 2563532,39 Reino Unido 10100000 10100000 10122962,83 Total do artigo 1 1 7 133300000 133300000 124659108,27 Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— É cobrada uma quantia única relativamente às quotas adicionais de açúcar ou quotas suplementares de isoglicose que foram atribuídas a empresas nos termos do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Os valores são líquidos de despesas de cobrança. Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), nomeadamente o artigo 8.o e o artigo 9.o, n.os 2 e 3. Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO L 178 de 1.7.2006, p. 39). Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a). Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1). Estados-Membros Orçamento 2017 Orçamento de 2016 Execução 2015 Bélgica p.m. p.m. 0,— Bulgária p.m. p.m. 0,— República Checa p.m. p.m. 0,— Dinamarca p.m. p.m. 0,— Alemanha p.m. p.m. 0,— Estónia — — 0,— Irlanda p.m. p.m. 0,— Grécia p.m. p.m. 0,— Espanha p.m. p.m. 0,— França p.m. p.m. 0,— Croácia — — 0,— Itália p.m. p.m. 0,— Chipre — — 0,— Letónia p.m. p.m. 0,— Lituânia p.m. p.m. 0,— Luxemburgo — — 0,— Hungria p.m. p.m. 0,— Malta — — 0,— Países Baixos p.m. p.m. 0,— Áustria p.m. p.m. 0,— Polónia p.m. p.m. 0,— Portugal p.m. p.m. 0,— Roménia p.m. p.m. 0,— Eslovénia p.m. p.m. 0,— Eslováquia p.m. p.m. 0,— Finlândia p.m. p.m. 0,— Suécia p.m. p.m. 0,— Reino Unido p.m. p.m. 0,— Total do artigo 1 1 8 p.m. p.m. 0,— Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 362718,83 É aplicada uma imposição sobre os excedentes a cobrar pelos Estados-Membros às empresas em causa situadas no seu território, em conformidade com o artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 1308/2013. Os valores são líquidos de despesas de cobrança. Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), nomeadamente o artigo 15.o. Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no setor do açúcar (JO L 176 de 30.6.2006, p. 22). Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1), nomeadamente o artigo 64.o. Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1097/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347, 20.12.2013, p. 671). Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a). Estados-Membros Orçamento 2017 Orçamento de 2016 Execução 2015 Bélgica p.m. p.m. 32272,24 Bulgária p.m. p.m. 341,62 República Checa p.m. p.m. 899,04 Dinamarca p.m. p.m. 8619,20 Alemanha p.m. p.m. 1015,49 Estónia — — 0,— Irlanda p.m. p.m. 0,— Grécia p.m. p.m. 0,— Espanha p.m. p.m. 0,— França p.m. p.m. 384375,00 Croácia p.m. p.m. 0,— Itália p.m. p.m. 0,— Chipre — — 0,— Letónia p.m. p.m. 0,— Lituânia p.m. p.m. 0,— Luxemburgo — — 0,— Hungria p.m. p.m. 0,— Malta — — 0,— Países Baixos p.m. p.m. –64851,75 Áustria p.m. p.m. 0,— Polónia p.m. p.m. 47,99 Portugal p.m. p.m. 0,— Roménia p.m. p.m. 0,— Eslovénia p.m. p.m. 0,— Eslováquia p.m. p.m. 0,— Finlândia p.m. p.m. 0,— Suécia p.m. p.m. 0,— Reino Unido p.m. p.m. 0,— Total do artigo 1 1 9 p.m. p.m. 362718,83 DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 21333700000 20114600000 18606636770,66 A afetação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Os valores são líquidos de despesas de cobrança. Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a). Estados-Membros Orçamento 2017 Orçamento de 2016 Execução 2015 Bélgica 2113800000 1984800000 1772171334,68 Bulgária 67900000 65100000 59444034,78 República Checa 265700000 250600000 223880020,27 Dinamarca 415800000 381200000 327266351,45 Alemanha 4415800000 4124900000 3815805891,35 Estónia 29900000 27800000 25298073,34 Irlanda 333500000 314600000 280925399,77 Grécia 155400000 151000000 135746739,95 Espanha 1501400000 1429900000 1312929886,39 França 1743100000 1676800000 1562649013,63 Croácia 47300000 44000000 38614875,57 Itália 1952000000 1829400000 1684758023,35 Chipre 19600000 19600000 18343389,46 Letónia 34000000 32400000 29713167,06 Lituânia 85900000 80300000 73054272,67 Luxemburgo 19000000 18300000 16481816,36 Hungria 150100000 141600000 125897835,33 Malta 13200000 12600000 11806196,08 Países Baixos 2555700000 2411000000 2180736875,48 Áustria 223600000 214500000 193962423,13 Polónia 602600000 550400000 505492228,49 Portugal 136800000 136800000 117680528,24 Roménia 141000000 137500000 126219939,11 Eslovénia 73600000 69500000 62685962,40 Eslováquia 100600000 96900000 87560373,96 Finlândia 137600000 126300000 124345169,36 Suécia 575000000 549400000 503405935,98 Reino Unido 3423800000 3237400000 3189761013,02 Total do artigo 1 2 0 21333700000 20114600000 18606636770,66 RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA B), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 16598937750 16279317150 18268893143,27 Foi fixada em 0,30 % a taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, à matéria coletável harmonizada do IVA determinada segundo as regras da União. A matéria coletável a ter em conta para este efeito não deve exceder 50 % do RNB de cada Estado-Membro. Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4. Estados-Membros Orçamento 2017 Orçamento de 2016 Execução 2015 Bélgica 530323200 516597300 511842600,00 Bulgária 64650300 62357400 59662964,05 República Checa 212455800 204113400 196423722,98 Dinamarca 318802500 306711900 302486306,91 Alemanha 2025927900 1947663300 3776991726,96 Estónia 32484900 30842400 28498014,00 Irlanda 251320200 242726400 214960200,00 Grécia 233254800 227779200 216364200,00 Espanha 1470944400 1416915600 1327940850,00 França 2984214000 2913773100 2892563036,04 Croácia 68895300 65774850 62324066,43 Itália 1872447000 1826488800 1703589150,00 Chipre 26562750 25881300 24307200,00 Letónia 31362900 29487300 26840306,04 Lituânia 48017700 45314700 42528984,96 Luxemburgo 54522600 52522800 45415200,00 Hungria 140130000 130172400 129806559,35 Malta 14510700 13695900 11921060,04 Países Baixos 432688500 418055850 796827900,00 Áustria 482235600 467034600 449740050,00 Polónia 566854800 549946800 512331791,15 Portugal 268796700 261332700 235658100,00 Roménia 178125900 165256500 165422772,12 Eslovénia 55640700 53565000 55037400,00 Eslováquia 82906200 79902900 78020250,00 Finlândia 279193200 274607100 274014000,00 Suécia 320007300 305226750 564070620,92 Reino Unido 3551661900 3645570900 3563304111,32 Total do artigo 1 3 0 16598937750 16279317150 18268893143,27 RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 93652040715 97149435272 94008966506,53 O recurso baseado no RNB é um recurso complementar, destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União. A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro. A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para este exercício é de 0,6077 %. Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c). Estados-Membros Orçamento 2017 Orçamento de 2016 Execução 2015 Bélgica 2652185262 2733775413 2677114262,96 Bulgária 274168204 281365594 272938188,95 República Checa 1000109543 1020585364 954997310,58 Dinamarca 1772149611 1808680961 1778972038,17 Alemanha 20091013685 20646938325 19854398529,96 Estónia 133401053 134108593 129683490,04 Irlanda 1245213840 1256583955 1062586372,04 Grécia 1107352169 1135260631 1164029800,00 Espanha 7052176340 7219986146 7097387238,04 França 14151561702 14650391312 14360602477,04 Croácia 279124109 282833623 274929001,88 Itália 10404694494 10763324824 10445402587,00 Chipre 107616977 111290286 107251143,96 Letónia 166542719 166921883 162773242,00 Lituânia 240472304 242644067 240751810,04 Luxemburgo 220894200 225849452 200386395,04 Hungria 702585079 692524059 695077810,41 Malta 58789006 58892738 52599532,00 Países Baixos 4400829115 4534954332 4360923078,96 Áustria 2172588564 2232878182 2119039398,04 Polónia 2631522997 2732857573 2700793018,44 Portugal 1140945973 1172210977 1131025757,04 Roménia 1074870480 1059757104 1017023674,74 Eslovénia 245927749 252657754 242842620,04 Eslováquia 494607834 500601819 487964975,96 Finlândia 1319277122 1372422809 1318547149,96 Suécia 3114839510 3160809363 2855045339,49 Reino Unido 15396581074 16698328133 16243880263,75 Artigo 1 4 0 — Total 93652040715 97149435272 94008966506,53 CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 0,— 0,— –270185340,24 O mecanismo de correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido (correção do RU) foi introduzido pelo Conselho Europeu de Fontainebleau de junho de 1984 e pela Decisão relativa aos recursos próprios de 1985, dele resultante. A finalidade deste mecanismo consiste em diminuir o desequilíbrio orçamental do Reino Unido através de uma redução dos seus pagamentos à União. Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o. Estados-Membros Orçamento 2017 Orçamento de 2016 Execução 2015 Bélgica 259335598 300419482 227330088,00 Bulgária 26808676 30919770 23176845,00 República Checa 97792567 112153956 81066891,67 Dinamarca 173284078 198759194 151054775,49 Alemanha 336225054 388574256 290405952,96 Estónia 13044203 14737434 11012214,96 Irlanda 121759321 138088264 90230685,00 Grécia 108278950 124755826 98844864,96 Espanha 689574892 793417224 602682405,96 França 1383765970 1609957772 1219446279,00 Croácia 27293273 31081094 23330517,12 Itália 1017390340 1182801065 886982795,04 Chipre 10522988 12229889 9107348,04 Letónia 16284856 18343345 13822068,00 Lituânia 23513828 26664592 20443703,04 Luxemburgo 21599445 24819001 17016030,00 Hungria 68700073 76102711 59016985,04 Malta 5748498 6471829 4466547,00 Países Baixos 73648300 85347594 63786269,04 Áustria 36358479 42022646 30994725,96 Polónia 257315203 300318619 229804274,15 Portugal 111563815 128816366 96042290,04 Roménia 105102831 116458609 86185448,71 Eslovénia 24047272 27765014 20621247,00 Eslováquia 48363672 55012032 41436080,04 Finlândia 129001366 150818003 111965874,96 Suécia 52127140 59486260 41826593,74 Reino Unido –5238450688 –6056341847 –4822285140,16 Artigo 1 5 0 — Total 0 0 –270185340,24 REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 0,— 0,— 0,— Este artigo destina-se a acolher reduções brutas das contribuições anuais baseadas no RNB de determinados Estados-Membros, de acordo com a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho. Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 6. Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5. Estados-Membros Orçamento 2017 Orçamento de 2016 Execução 2015 Bélgica 31168279 31449227 0,— Bulgária 3222004 3236817 0,— República Checa 11753211 11740767 0,— Dinamarca –120834144 –121632572 0,— Alemanha 236108063 237521435 0,— Estónia 1567719 1542779 0,— Irlanda 14633658 14455684 0,— Grécia 13013518 13059986 0,— Espanha 82876639 83058391 0,— França 166308075 168537432 0,— Croácia 3280245 3253705 0,— Itália 122275177 123820797 0,— Chipre 1264707 1280278 0,— Letónia 1957197 1920262 0,— Lituânia 2826012 2791366 0,— Luxemburgo 2595932 2598162 0,— Hungria 8256726 7966765 0,— Malta 690884 677499 0,— Países Baixos –705619608 –709333867 0,— Áustria 25532095 14730040 0,— Polónia 30925458 31438669 0,— Portugal 13408310 13485062 0,— Roménia 12631796 12191397 0,— Eslovénia 2890124 2906563 0,— Eslováquia 5812594 5758900 0,— Finlândia 15504044 15788289 0,— Suécia –164988163 –166340637 0,— Reino Unido 180939448 192096804 0,— Artigo 1 6 0 — Total 0 0 0,— EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.O-B, DO REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.O 609/2014 SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.O-B, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 609/2014 AJUSTAMENTOS DE COMPENSAÇÃO AOS RECURSOS PRÓPRIOS IVA E RNB RELATIVOS A EXERCÍCIOS ANTERIORES AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO RESULTADO DAS ATUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO AJUSTAMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DE DECISÕES SOBRE OS RECURSOS PRÓPRIOS Artigo Número Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 3 0 3 0 0 Excedente disponível do exercício anterior p.m. 1349116814 1434557707,74 3 0 2 Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 3 0 – TOTAL p.m. 1349116814 1434557707,74 CAPÍTULO 3 1 3 1 0Resultado da aplicação do artigo 10b, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995 3 1 0 3 Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o-B, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 p.m. p.m. –181930423,57 Artigo 3 1 0 – Total p.m. p.m. –181930423,57 CAPÍTULO 3 1 – TOTAL p.m. p.m. –181930423,57 CAPÍTULO 3 2 3 2 0Resultado da aplicação do artigo 10.o-B, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995 3 2 0 3 Resultado da aplicação do artigo 10.o-B, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995 p.m. p.m. 6958480072,45 Artigo 3 2 0 – Total p.m. p.m. 6958480072,45 CAPÍTULO 3 2 – TOTAL p.m. p.m. 6958480072,45 CAPÍTULO 3 3 3 3 0 Ajustamentos de compensação aos recursos próprios IVA e RNB relativos a exercícios anteriores p.m. p.m. CAPÍTULO 3 3 – TOTAL p.m. p.m. CAPÍTULO 3 4 3 4 0 Ajustamento pelo impacto da não participação de determinados Estados-Membros em certas políticas do domínio da liberdade, segurança e justiça p.m. p.m. –7041092,78 CAPÍTULO 3 4 – TOTAL p.m. p.m. –7041092,78 CAPÍTULO 3 5 3 5 0Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido 3 5 0 4 Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido p.m. 0,— –27203917,64 Artigo 3 5 0 – Total p.m. 0,— –27203917,64 CAPÍTULO 3 5 – TOTAL p.m. 0,— –27203917,64 CAPÍTULO 3 6 3 6 0Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido 3 6 0 4 Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido p.m. 0,— –145657209,60 Artigo 3 6 0 – Total p.m. 0,— –145657209,60 CAPÍTULO 3 6 – TOTAL p.m. 0,— –145657209,60 CAPÍTULO 3 7 3 7 0 Ajustamentos relativos à execução de decisões sobre recursos próprios p.m. 0,— CAPÍTULO 3 7 – TOTAL p.m. 0,— Título 3 – Total p.m. 1349116814 8031205136,60 EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. 1349116814 1434557707,74 Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito, quer se trate de um excedente ou de um défice, enquanto receita ou despesa no orçamento do exercício seguinte. As estimativas apropriadas das citadas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, mediante recurso ao processo de carta retificativa apresentada nos termos do artigo 39.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas de acordo com os princípios referidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 608/2014. Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento retificativo, que deve ser apresentado pela Comissão no prazo de 15 dias após a apresentação das contas provisórias. É inscrito um défice na rubrica 27 02 01 do mapa de despesas da secção III Comissão. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 18.o. Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 29). Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39). Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 7.o. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— O presente artigo destina-se a receber os eventuais excedentes do Fundo de Garantia relativo às ações externas, uma vez alcançado o objetivo fixado, nos termos dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009. Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10). Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2. SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.O-B, DO REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.O 609/2014 Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. –181930423,57 Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório indicando a quantia total da matéria coletável dos recursos IVA relativa ao ano civil anterior, antes de 31 de julho. A cada Estado-Membro é debitada a quantia calculada com base no referido relatório de acordo com as regras da União e são creditados os doze pagamentos efetivamente realizados durante o exercício anterior. A Comissão determina o saldo relativo a cada Estado-Membro e comunica-o atempadamente a estes para que possam inscrevê-lo na conta da Comissão referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de dezembro do mesmo ano. As eventuais retificações dos relatórios acima referidos decorrentes de controlos da Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 ou/e as modificações do RNB de exercícios anteriores que produzam efeitos no nivelamento da matéria coletável do IVA, conduzirão a ajustamentos dos saldos do IVA. A Comissão informa os Estados-Membros dos montantes resultantes deste cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos. Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9). Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 10.o-B. Estados-Membros Orçamento 2017 Orçamento de 2016 Execução 2015 Bélgica p.m. p.m. 72870422,32 Bulgária p.m. p.m. 1463491,19 República Checa p.m. p.m. 9670282,40 Dinamarca p.m. p.m. –7938586,81 Alemanha p.m. p.m. –103806392,35 Estónia p.m. p.m. 608207,50 Irlanda p.m. p.m. 7098740,69 Grécia p.m. p.m. –45285857,90 Espanha p.m. p.m. –72891855,57 França p.m. p.m. –43477376,79 Croácia p.m. p.m. –1184196,21 Itália p.m. p.m. –216644308,93 Chipre p.m. p.m. 11238367,08 Letónia p.m. p.m. 1669310,93 Lituânia p.m. p.m. 357646,34 Luxemburgo p.m. p.m. 14819300,57 Hungria p.m. p.m. 4362134,20 Malta p.m. p.m. 3629621,99 Países Baixos p.m. p.m. –26154725,61 Áustria p.m. p.m. –4400310,88 Polónia p.m. p.m. 30171014,47 Portugal p.m. p.m. 18273460,27 Roménia p.m. p.m. –12397596,34 Eslovénia p.m. p.m. 1905097,92 Eslováquia p.m. p.m. 6966837,99 Finlândia p.m. p.m. –8411875,12 Suécia p.m. p.m. 1365258,22 Reino Unido p.m. p.m. 174193464,86 Total do número 3 1 0 3 p.m. p.m. –181930423,57 SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.O-B, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 609/2014 Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 6958480072,45 Com base nos dados do agregado do rendimento nacional bruto e dos seus componentes do exercício anterior, fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, a cada Estado-Membro será debitada a quantia calculada de acordo com as regras da União e creditados os doze pagamentos efetuados durante esse exercício anterior. As eventuais modificações introduzidas no produto nacional bruto/rendimento nacional bruto dos exercícios anteriores, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do referido regulamento, dão lugar, para cada Estado-Membro em causa, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do artigo 10.o-B, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 609/2014. A Comissão informa os Estados-Membros dos montantes resultantes deste cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos. Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1). Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 10.o-B. Estados-Membros Orçamento 2017 Orçamento de 2016 Execução 2015 Bélgica p.m. p.m. 147715885,84 Bulgária p.m. p.m. 59923060,18 República Checa p.m. p.m. 51630545,28 Dinamarca p.m. p.m. –60418755,24 Alemanha p.m. p.m. 383851122,16 Estónia p.m. p.m. 11786069,02 Irlanda p.m. p.m. 156656865,08 Grécia p.m. p.m. –247848527,88 Espanha p.m. p.m. –333271028,58 França p.m. p.m. 300400009,19 Croácia p.m. p.m. –5553213,60 Itália p.m. p.m. 1167876744,85 Chipre p.m. p.m. 55183667,43 Letónia p.m. p.m. –1292762,15 Lituânia p.m. p.m. 6460362,25 Luxemburgo p.m. p.m. 73793818,93 Hungria p.m. p.m. 42700936,90 Malta p.m. p.m. 17766797,67 Países Baixos p.m. p.m. 538657199,49 Áustria p.m. p.m. –72667801,63 Polónia p.m. p.m. 196206494,27 Portugal p.m. p.m. 21687976,96 Roménia p.m. p.m. 40481495,14 Eslovénia p.m. p.m. 14745944,15 Eslováquia p.m. p.m. –14817079,60 Finlândia p.m. p.m. 9615649,80 Suécia p.m. p.m. 41386196,50 Reino Unido p.m. p.m. 4355822400,04 Total do número 3 2 0 3 p.m. p.m. 6958480072,45 AJUSTAMENTOS DE COMPENSAÇÃO AOS RECURSOS PRÓPRIOS IVA E RNB RELATIVOS A EXERCÍCIOS ANTERIORES Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. Cálculo do ajustamento aos recursos próprios provenientes do IVA e do RNB relativos a exercícios anteriores. Cálculo resultante da diferença entre os montantes resultantes dos ajustamentos referidos no artigo 10.o-B, n.os 1 a 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, com exceção dos ajustamentos especiais ao abrigo do artigo 10.o-B, n.o 2, alíneas b) e c), desse regulamento, e a percentagem do RNB desse Estado-Membro em relação ao RNB do conjunto dos Estados-Membros, conforme aplicável em 15 de janeiro ao orçamento em vigor para o ano seguinte àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos. A Comissão informa os Estados-Membros dos montantes resultantes deste cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos. Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105). Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (OJ L 168 de 7.6.2014, p. 39), e nomeadamente, o n.o 5, do seu artigo 10.o-B. Estados-Membros Orçamento 2017 Orçamento de 2016 Execução 2015 Bélgica p.m. p.m. Bulgária p.m. p.m. República Checa p.m. p.m. Dinamarca p.m. p.m. Alemanha p.m. p.m. Estónia p.m. p.m. Irlanda p.m. p.m. Grécia p.m. p.m. Espanha p.m. p.m. França p.m. p.m. Croácia p.m. p.m. Itália p.m. p.m. Chipre p.m. p.m. Letónia p.m. p.m. Lituânia p.m. p.m. Luxemburgo p.m. p.m. Hungria p.m. p.m. Malta p.m. p.m. Países Baixos p.m. p.m. Áustria p.m. p.m. Polónia p.m. p.m. Portugal p.m. p.m. Roménia p.m. p.m. Eslovénia p.m. p.m. Eslováquia p.m. p.m. Finlândia p.m. p.m. Suécia p.m. p.m. Reino Unido p.m. p.m. Total do artigo 3 3 0 p.m. p.m. AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. –7041092,78 O artigo 3.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca e o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, isentam totalmente estes Estados-Membros de suportarem as consequências financeiras de algumas políticas específicas no domínio da liberdade, segurança e justiça, com exceção dos custos administrativos delas resultantes. Por esta razão, poderão beneficiar de um ajustamento dos recursos próprios pagos relativamente a cada exercício de não participação. A contribuição de cada Estado-Membro para o mecanismo de ajustamento é calculada através da aplicação às despesas orçamentais decorrentes dessa operação ou política a chave relativa ao agregado do rendimento nacional bruto e seus componentes do exercício anterior, fornecida pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1). A Comissão determina o saldo relativo a cada Estado-Membro e comunica-o atempadamente a estes para que possam inscrevê-lo na conta referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 no primeiro dia útil do mês de dezembro, nos termos do artigo 11 desse regulamento. Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 11. Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 3.o, e Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade, segurança e justiça, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 5.o. Estados-Membros Orçamento 2017 Orçamento de 2016 Execução 2015 Bélgica p.m. p.m. 1535993,28 Bulgária p.m. p.m. 164434,37 República Checa p.m. p.m. 542524,31 Dinamarca p.m. p.m. –3106869,66 Alemanha p.m. p.m. 11253226,97 Estónia p.m. p.m. 74247,17 Irlanda p.m. p.m. –2640389,50 Grécia p.m. p.m. 678729,87 Espanha p.m. p.m. 3949179,22 França p.m. p.m. 8228944,98 Croácia p.m. p.m. 160775,53 Itália p.m. p.m. 6137836,59 Chipre p.m. p.m. 64617,86 Letónia p.m. p.m. 90881,33 Lituânia p.m. p.m. 138556,05 Luxemburgo p.m. p.m. 126359,34 Hungria p.m. p.m. 374636,80 Malta p.m. p.m. 29182,52 Países Baixos p.m. p.m. 2546232,29 Áustria p.m. p.m. 1212008,49 Polónia p.m. p.m. 1490578,26 Portugal p.m. p.m. 649241,11 Roménia p.m. p.m. 566625,18 Eslovénia p.m. p.m. 141283,99 Eslováquia p.m. p.m. 277927,76 Finlândia p.m. p.m. 766339,43 Suécia p.m. p.m. 1637858,33 Reino Unido p.m. p.m. –44132054,65 Total do artigo 3 4 0 p.m. p.m. –7041092,78 RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. 0,— –27203917,64 Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido. Os valores para 2015 correspondem ao resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correção relativa ao exercício de 2011. Os valores para 2016 correspondem ao resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correção relativa ao exercício de 2012. Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o. Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o. Estados-Membros Orçamento 2017 Orçamento de 2016 Execução 2015 Bélgica p.m. 12108628 11815757,04 Bulgária p.m. 1275199 1392513,00 República Checa p.m. 3342634 4439312,04 Dinamarca p.m. 4686427 3481339,13 Alemanha p.m. 7934870 10915347,00 Estónia p.m. 568776 364152,00 Irlanda p.m. 5094409 3453266,04 Grécia p.m. 1773357 2741328,96 Espanha p.m. 7537051 27503186,04 França p.m. 38002662 43503201,00 Croácia — 382317 0,— Itália p.m. 19830215 53237595,96 Chipre p.m. 241390 1207563,00 Letónia p.m. 102976 242114,03 Lituânia p.m. 646364 768575,04 Luxemburgo p.m. 1741166 37104,00 Hungria p.m. 2179154 2329023,03 Malta p.m. 101561 344459,04 Países Baixos p.m. 4101900 5167025,04 Áustria p.m. 1068284 1172370,96 Polónia p.m. 7063680 9350415,63 Portugal p.m. 3441569 2909280,96 Roménia p.m. 2351280 2931076,92 Eslovénia p.m. 554253 702416,04 Eslováquia p.m. 1502129 1459572,00 Finlândia p.m. 4198567 4044692,04 Suécia p.m. 1007093 1623104,10 Reino Unido p.m. –132837911 –224339707,68 Número 3 5 0 4 — Total p.m. 0 –27203917,64 RESULTADO DAS ATUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. 0,— –145657209,60 O número destina-se à inscrição da diferença entre a atualização previamente orçamentada e a última atualização intermédia da correção do Reino Unido antes da realização do cálculo definitivo. Os valores para 2015 correspondem ao resultado do cálculo provisório do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correção relativa aos exercícios de 2012 e 2013. Os valores para 2016 correspondem ao resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correção relativa ao exercício de 2014. Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o. Estado-Membro Orçamento 2017 Orçamento de 2016 Execução 2015 Bélgica p.m. 13297611 41696055,96 Bulgária p.m. 2322802 5399849,04 República Checa p.m. 6423102 16393083,40 Dinamarca p.m. 10254706 26096695,89 Alemanha p.m. 19889796 59409243,00 Estónia p.m. 870740 2731925,04 Irlanda p.m. 13998232 26072953,92 Grécia p.m. 5098964 16075509,96 Espanha p.m. 34026198 119160675,00 França p.m. 77369366 231245357,04 Croácia p.m. 2743129 2784074,36 Itália p.m. 59231069 184985384,04 Chipre p.m. 851288 3521069,04 Letónia p.m. 1033546 1744769,08 Lituânia p.m. 869479 4386556,92 Luxemburgo p.m. 3575795 –1314717,96 Hungria p.m. 3913949 12108308,20 Malta p.m. 643682 1555077,00 Países Baixos p.m. 4823050 17466600,00 Áustria p.m. 2127855 4156023,96 Polónia p.m. 19937548 37845297,50 Portugal p.m. 6712478 22456571,04 Roménia p.m. 8464009 19160983,97 Eslovénia p.m. 1770672 4698045,96 Eslováquia p.m. 3026145 6628581,96 Finlândia p.m. 9102902 18511656,96 Suécia p.m. 3441697 6389754,04 Reino Unido p.m. –315819810 –1037022593,92 Número 3 6 0 4 — Total p.m. 0 –145657209,60 AJUSTAMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DE DECISÕES SOBRE OS RECURSOS PRÓPRIOS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. 0,— Resultado do cálculo da execução retroativa da Decisão 2014/335/UE, Euratom relativa aos recursos próprios para os anos de 2014 e 2015. Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (OJ L 168 de 7.6.2014, p. 105), e nomeadamente o artigo 11.o. Estados-Membros Orçamento 2017 Orçamento de 2016 Execução 2015 Bélgica p.m. 380157383 Bulgária p.m. 12976885 República Checa p.m. 120908594 Dinamarca p.m. –147742832 Alemanha p.m. –1996696973 Estónia p.m. 7533435 Irlanda p.m. 170564976 Grécia p.m. 60999683 Espanha p.m. 444555900 França p.m. 1063986397 Croácia p.m. 13236646 Itália p.m. 887769484 Chipre p.m. 9862666 Letónia p.m. 6740740 Lituânia p.m. 12047755 Luxemburgo p.m. 4601725 Hungria p.m. 45076397 Malta p.m. 2539423 Países Baixos p.m. –1798837531 Áustria p.m. 180218679 Polónia p.m. 155777950 Portugal p.m. 77069484 Roménia p.m. 32865560 Eslovénia p.m. 22119731 Eslováquia p.m. 33257802 Finlândia p.m. 132868521 Suécia p.m. –635351204 Reino Unido p.m. 700892724 Total do artigo 3 7 0 p.m. 0 IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES Artigo Número Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 4 0 4 0 0 Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão, bem como dos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Central Europeu, do Fundo Europeu de Investimento e dos membros do seu pessoal e beneficiários de uma pensão 771386385 718322869 692085428,54 89,72 4 0 3 Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no ativo p.m. p.m. 70706,52 4 0 4 Produto da contribuição especial e da taxa de solidariedade sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no ativo 85949434 80907654 79492977,54 92,49 CAPÍTULO 4 0 – TOTAL 857335819 799230523 771649112,60 90,01 CAPÍTULO 4 1 4 1 0 Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões 451191279 426470277 425649271,37 94,34 4 1 1 Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal 141960601 100592938 108628817,70 76,52 4 1 2 Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões 110000 110000 156159,02 141,96 CAPÍTULO 4 1 – TOTAL 593261880 527173215 534434248,09 90,08 CAPÍTULO 4 2 4 2 0 Contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões 39664373 21623969 22467448,57 56,64 4 2 1 Contribuição dos deputados ao Parlamento Europeu para o regime de pensões p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 4 2 – TOTAL 39664373 21623969 22467448,57 56,64 Título 4 – Total 1490262072 1348027707 1328550809,26 89,15 IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 771386385 718322869 692085428,54 Estas receitas representam todos os impostos descontados aos vencimentos, salários e subsídios de qualquer tipo, com exceção das prestações familiares pagos aos membros da Comissão, funcionários e outros agentes e beneficiários de pagamentos compensatórios em caso de cessação do vínculo laboral referidos no capítulo 01 de cada título do mapa de despesas, bem como os beneficiários de uma pensão. Parlamento Europeu 74105828 Conselho 26381000 Comissão: 520219327 — administração (417294000) — investigação e desenvolvimento tecnológico (18410671) — investigação (ações indiretas) (17341492) — Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (3582000) — Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) (758000) — Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas (OIB) (2631000) — Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo (OIL) (871000) — Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) (1399000) — Serviço das Publicações da União Europeia (OP) (3858000) — Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) (292626) — Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA) (865922) — Empresa Comum Bioindústrias (BBI) (70788) — Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) — Gabinete (58909) — Empresa Comum Clean Sky (278931) — Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) (294926) — Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (Chafea, ex-EAHC) (195707) — Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) (1413764) — Empresa Comum Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia (Programa ECSEL ex-Artemis e ENIAC) (171530) — Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) (255803) — Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (ex-Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados–Membros da União Europeia) (Frontex) (1711574) — Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) (409497) — Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) (4717959) — Autoridade Bancária Europeia (EBA) (1692983) — Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust) (842866) — Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) (1271895) — Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) (544252) — Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (3706249) — Agência Europeia do Ambiente (AEA) (1357134) — Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) (403291) — Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (1796646) — Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) (828352) — Agência do GNSS Europeu (GSA) (607802) — Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) (129155) — Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) (138346) — Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) (729302) — Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) (2053943) — Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) (1078351) — Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (6021404) — Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) (542307) — Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) (261668) — Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) (100231) — Serviço Europeu de Polícia (Europol) (3122432) — Empresa Comum (Shift2Rail) (20594) — Agência Ferroviária da União Europeia (AFE) (1041313) — Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) (1510131) — Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) (1060819) — Fundação Europeia para a Formação (ETF) (879324) — Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) (605924) — Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (IPIUE, ex-IHMI) (4712745) — Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME ex-EACI) (1251057) — Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH2) (155975) — Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA ex-TEN-T EA) (72466) — Empresa Comum Iniciativa sobre medicamentos inovadores (IMI2) (301666) — Empresa Comum para a Investigação da Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR) (265909) — Agência de Execução para a Investigação (REA) (1802768) — Conselho Único de Resolução (CUR) (1247340) — Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) (1179588) Tribunal de Justiça da União Europeia 28312000 Tribunal de Contas 10826000 Comité Económico e Social Europeu 5013628 Comité das Regiões 3711179 Provedor de Justiça Europeu 671423 Autoridade Europeia para a Proteção de Dados 659000 Serviço Europeu para a Ação Externa 21267000 Banco Europeu de Investimento 45720000 Banco Central Europeu 30500000 Fundo Europeu de Investimento 4000000 Total 771386385 Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia. Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o. Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1). Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido a favor das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8). Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de junho de 1976, que fixa o Regime Aplicável ao Pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24). Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1). Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15). Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1). Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322, de 9.12.2009, p. 35). Decisão 2009/910/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (JO L 322, de 9.12.2009, p. 36). Decisão 2009/912/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia (JO L 322 de 9.12.2009, p. 38). Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da UE (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 70706,52 As disposições relativas à contribuição temporária foram aplicáveis até 30 de junho de 2003. Consequentemente, esta rubrica irá cobrir eventuais receitas decorrentes da quantia residual da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da Comissão, dos funcionários e dos outros agentes no ativo. Parlamento Europeu p.m. Conselho p.m. Comissão: p.m. — funcionamento (p.m.) — investigação e desenvolvimento tecnológico (p.m.) — investigação (ações indiretas) (p.m.) — Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) (p.m.) — Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (p.m.) — Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas (OIB) (p.m.) — Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo (OIL) (p.m.) — Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) (p.m.) — Serviço das Publicações da União Europeia (OP) (p.m.) — Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) (p.m.) — Eurojust (p.m.) — Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) (p.m.) — Agência Europeia de Medicamentos (EMEA) (p.m.) — Agência Europeia da Segurança da Aviação (AESA) (p.m.) — Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) (p.m.) — Agência Europeia do Ambiente (AEA) (p.m.) — Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (p.m.) — Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) (p.m.) — Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) (p.m.) — Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) (p.m.) — Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) (p.m.) — Fundação Europeia para a Formação (ETF) (p.m.) — Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (IPIUE, ex-IHMI) (p.m.) — Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) (p.m.) Tribunal de Justiça da União Europeia p.m. Tribunal de Contas p.m. Comité Económico e Social Europeu p.m. Comité das Regiões p.m. Provedor de Justiça Europeu p.m. Autoridade Europeia para a Proteção de Dados p.m. Total p.m. Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A na versão em vigor até 15 de dezembro de 2003. Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1). Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 85949434 80907654 79492977,54 O presente artigo destina-se a registar as receitas provenientes da contribuição especial e da taxa de solidariedade sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo em conformidade com o artigo 66.o-A do Estatuto dos Funcionários. Parlamento Europeu 11006056 Conselho 3530000 Comissão: 57405978 — administração (37184000) — investigação e desenvolvimento tecnológico (3865304) — investigação (ações indiretas) (3225764) — Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (707000) — Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) (149000) — Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas (OIB) (484000) — Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo (OIL) (156000) — Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) (266000) — Serviço das Publicações da União Europeia (OP) (817000) — Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) (79603) — Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA) (181084) — Empresa Comum Bioindústrias (BBI) (15225) — Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) — Gabinete (16729) — Empresa Comum Clean Sky (60826) — Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) (63020) — Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (Chafea, ex-EAHC) (40028) — Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) (243448) — Empresa Comum Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia (Programa ECSEL ex-Artemis e ENIAC) (38111) — Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) (60674) — Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (ex-Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados–Membros da União Europeia) (Frontex) (535316) — Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) (102849) — Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) (1171805) — Autoridade Bancária Europeia (EBA) (219186) — Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust) (129813) — Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) (225501) — Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) (141050) — Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (701670) — Agência Europeia do Ambiente (AEA) (224447) — Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) (103364) — Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (425108) — Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) (144926) — Agência do GNSS Europeu (GSA) (183527) — Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) (39587) — Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) (46922) — Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) (168693) — Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) (483244) — Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) (321733) — Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (751543) — Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) (151815) — Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) (67674) — Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) (36777) — Serviço Europeu de Polícia (Europol) (63766) — Empresa Comum (Shift2Rail) (3617) — Agência Ferroviária da União Europeia (AFE) (229082) — Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) (276734) — Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) (221439) — Fundação Europeia para a Formação (ETF) (186288) — Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) (151138) — Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (IPIUE, ex-IHMI) (1066464) — Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME ex-EACI) (187376) — Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH2) (38868) — Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA ex-TEN-T EA) (12958) — Empresa Comum Iniciativa sobre medicamentos inovadores (IMI2) (67173) — Empresa Comum para a Investigação da Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR) (60780) — Agência de Execução para a Investigação (REA) (301492) — Conselho Único de Resolução (CUR) (253152) — Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) (256285) Tribunal de Justiça 6172000 Tribunal de Contas 1850000 Comité Económico e Social Europeu 983267 Comité das Regiões 742064 Provedor de Justiça Europeu 103069 Autoridade Europeia para a Proteção de Dados 112000 Serviço Europeu para a Ação Externa 4045000 Total 85949434 Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A. Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia. Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1). Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1). Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15). Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1). Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322 de 9.12.2009, p. 35). Decisão 2009/910/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (JO L 322 de 9.12.2009, p. 36). Decisão 2009/912/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia (JO L 322 de 9.12.2009, p. 38). Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da UE (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1). CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 451191279 426470277 425649271,37 As receitas representam as contribuições do pessoal para o financiamento do regime de pensões. Parlamento Europeu 64712299 Conselho 22584000 Comissão: 308270359 — administração (186924000) — investigação e desenvolvimento tecnológico (19229056) — investigação (ações indiretas) (16315072) — Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (3331000) — Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) (912000) — Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas (OIB) (4751000) — Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo (OIL) (1440000) — Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) (2655000) — Serviço das Publicações da União Europeia (OP) (4582000) — Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) (507385) — Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA) (1109049) — Empresa Comum Bioindústrias (BBI) (99566) — Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) — Gabinete (119375) — Empresa Comum Clean Sky (317733) — Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) (344690) — Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (Chafea ex-EAHC) (330772) — Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) (2281586) — Empresa Comum Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia (Programa ECSEL ex-Artemis e ENIAC) (208957) — Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) (410300) — Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (ex-Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia) (Frontex) (2855903) — Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) (708543) — Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) (6012140) — Autoridade Bancária Europeia (EBA) (1159365) — Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust) (1294901) — Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) (1616455) — Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) (818766) — Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (4050331) — Agência Europeia do Ambiente (AEA) (1314336) — Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) (524714) — Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (2756111) — Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) (72377) — Agência do GNSS Europeu (GSA) (996289) — Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) (247286) — Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) (311894) — Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) (918432) — Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) (2876597) — Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) (1770531) — Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (4800661) — Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) (775381) — Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) (440305) — Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) (236375) — Serviço Europeu de Polícia (Europol) (4367449) — Empresa Comum (Shift2Rail) (57822) — Agência Ferroviária da União Europeia (AFE) (1264210) — Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) (2408254) — Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) (106168) — Fundação Europeia para a Formação (ETF) (989275) — Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) (832332) — Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (IPIUE, ex-IHMI) (5958239) — Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME ex-EACI) (1994106) — Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH2) (204350) — Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA ex-TEN-T EA) (1 267625) — Empresa Comum Iniciativa sobre medicamentos inovadores (IMI2) (344805) — Empresa Comum para a Investigação da Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR) (315085) — Agência de Execução para a Investigação (REA) (3084013) — Conselho Único de Resolução (CUR) (1049452) — Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) (1600940) Tribunal de Justiça da União Europeia 19111000 Tribunal de Contas 7618000 Comité Económico e Social Europeu 5304342 Comité das Regiões 4148349 Provedor de Justiça Europeu 575930 Autoridade Europeia para a Proteção de Dados 546000 Serviço Europeu para a Ação Externa 18321000 Total 451191279 Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia. Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 141960601 100592938 108628817,70 As receitas representam o pagamento à União do equivalente atuarial ou da quantia fixa do resgate dos direitos à pensão adquiridos pelos funcionários nos seus empregos anteriores. Parlamento Europeu 9200000 Conselho p.m. Comissão 132760601 Tribunal de Justiça da União Europeia p.m. Tribunal de Contas p.m. Comité Económico e Social Europeu p.m. Comité das Regiões p.m. Provedor de Justiça Europeu p.m. Autoridade Europeia para a Proteção de Dados p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total 141960601 Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 110000 110000 156159,02 Os Funcionários e outros Agentes em licença sem vencimento podem continuar a adquirir direitos à pensão, desde que tomem a seu cargo a contribuição da entrada patronal. Parlamento Europeu 10000 Conselho p.m. Comissão 100000 Tribunal de Justiça da União Europeia p.m. Tribunal de Contas p.m. Comité Económico e Social Europeu p.m. Comité das Regiões p.m. Provedor de Justiça Europeu p.m. Autoridade Europeia para a Proteção de Dados p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total 110000 Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 39664373 21623969 22467448,57 As receitas representam a contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões. Comissão 39664373 Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— As receitas correspondem à contribuição dos deputados ao Parlamento Europeu para o financiamento do regime de pensões. Parlamento Europeu p.m. Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III. PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS PRODUTO DE LOCAÇÕES RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA Artigo Número Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 5 0 5 0 0Produto da venda de bens móveis (fornecimentos) 5 0 0 0 Produto da venda de material de transporte — Receitas afetadas p.m. p.m. 45974,09 5 0 0 1 Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afetadas p.m. p.m. 268295,18 5 0 0 2 Receitas provenientes do produto de fornecimentos efetuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afetadas p.m. p.m. 980439,05 Artigo 5 0 0 – Total p.m. p.m. 1294708,32 5 0 1 Produto da venda de bens imóveis p.m. p.m. 0,— 5 0 2 Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afetadas p.m. p.m. 29997,40 CAPÍTULO 5 0 – TOTAL p.m. p.m. 1324705,72 CAPÍTULO 5 1 5 1 0 Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afetadas p.m. p.m. 162123,02 5 1 1Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas 5 1 1 0 Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas p.m. p.m. 19395117,20 5 1 1 1 Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afetadas p.m. p.m. 2421124,33 Artigo 5 1 1 – Total p.m. p.m. 21816241,53 CAPÍTULO 5 1 – TOTAL p.m. p.m. 21978364,55 CAPÍTULO 5 2 5 2 0 Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições 200866 455129 325004,84 161,80 5 2 1 Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão 25000000 10000000 86241722,81 344,97 5 2 2 Juros produzidos por pré-financiamentos 40000000 40000000 13329281,22 33,32 5 2 3 Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afetadas p.m. p.m. 220876,60 CAPÍTULO 5 2 – TOTAL 65200866 50455129 100116885,47 153,55 CAPÍTULO 5 5 5 5 0 Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efetuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos reembolsadas por estes — Receitas afetadas p.m. p.m. 51400574,63 5 5 1 Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efetuados a pedido dos mesmos — Receitas afetadas p.m. p.m. 836362,81 CAPÍTULO 5 5 – TOTAL p.m. p.m. 52236937,44 CAPÍTULO 5 7 5 7 0 Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afetadas p.m. p.m. 49581369,47 5 7 1 Receitas correspondentes a um destino determinado como rendimentos de fundações, subvenções, dons e legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas p.m. p.m. 33150,36 5 7 2 Reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição p.m. p.m. 0,— 5 7 3 Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas p.m. p.m. 141327030,55 5 7 4 Receitas decorrentes da contribuição da Comissão para o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) respeitante ao pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União —Receitas afetadas p.m. p.m. 192747035,41 CAPÍTULO 5 7 – TOTAL p.m. p.m. 383688585,79 CAPÍTULO 5 8 5 8 0 Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afetadas p.m. p.m. 178762,69 5 8 1 Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas p.m. p.m. 214486,70 CAPÍTULO 5 8 – TOTAL p.m. p.m. 393249,39 CAPÍTULO 5 9 5 9 0 Outras receitas provenientes da gestão administrativa 5000000 5000000 3440215,75 68,80 CAPÍTULO 5 9 – TOTAL 5000000 5000000 3440215,75 68,80 Título 5 – Total 70200866 55455129 563178944,11 802,24 PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 45974,09 O presente número destina-se a registar as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente às instituições. Regista igualmente o produto da venda de veículos a substituir ou a abater ao ativo quando o seu valor contabilístico estiver totalmente amortizado. Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Parlamento Europeu p.m. Conselho p.m. Comissão p.m. Tribunal de Justiça da União Europeia p.m. Tribunal de Contas p.m. Comité Económico e Social Europeu p.m. Comité das Regiões p.m. Provedor de Justiça Europeu p.m. Autoridade Europeia para a Proteção de Dados p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total p.m. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 268295,18 O presente número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de bens móveis, com a exclusão de veículos, pertencentes às instituições. Regista igualmente o produto da venda de equipamentos, instalações, materiais e aparelhos científicos e técnicos a substituir ou a abater ao ativo quando o valor contabilístico estiver totalmente amortizado. Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Parlamento Europeu p.m. Conselho p.m. Comissão p.m. Tribunal de Justiça da União Europeia p.m. Tribunal de Contas p.m. Comité Económico e Social Europeu p.m. Comité das Regiões p.m. Provedor de Justiça Europeu p.m. Autoridade Europeia para a Proteção de Dados p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total p.m. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 980439,05 Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Parlamento Europeu p.m. Conselho p.m. Comissão p.m. Tribunal de Justiça da União Europeia p.m. Tribunal de Contas p.m. Comité Económico e Social Europeu p.m. Comité das Regiões p.m. Provedor de Justiça Europeu p.m. Autoridade Europeia para a Proteção de Dados p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total p.m. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes às instituições. Parlamento Europeu p.m. Conselho p.m. Comissão p.m. Tribunal de Justiça da União Europeia p.m. Tribunal de Contas p.m. Comité Económico e Social Europeu p.m. Comité das Regiões p.m. Provedor de Justiça Europeu p.m. Autoridade Europeia para a Proteção de Dados p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total p.m. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 29997,40 Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. O presente artigo inclui também as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte eletrónico. Parlamento Europeu p.m. Conselho p.m. Comissão p.m. Tribunal de Justiça da União Europeia p.m. Tribunal de Contas p.m. Comité Económico e Social Europeu p.m. Comité das Regiões p.m. Provedor de Justiça Europeu p.m. Autoridade Europeia para a Proteção de Dados p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total p.m. PRODUTO DE LOCAÇÕES Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 162123,02 Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Parlamento Europeu p.m. Conselho p.m. Comissão p.m. Tribunal de Justiça da União Europeia p.m. Tribunal de Contas p.m. Comité Económico e Social Europeu p.m. Comité das Regiões p.m. Provedor de Justiça Europeu p.m. Autoridade Europeia para a Proteção de Dados p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total p.m. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 19395117,20 Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Parlamento Europeu p.m. Conselho p.m. Comissão p.m. Tribunal de Justiça da União Europeia p.m. Tribunal de Contas p.m. Comité Económico e Social Europeu p.m. Comité das Regiões p.m. Provedor de Justiça Europeu p.m. Autoridade Europeia para a Proteção de Dados p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total p.m. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 2421124,33 Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Parlamento Europeu p.m. Conselho p.m. Comissão p.m. Tribunal de Justiça da União Europeia p.m. Tribunal de Contas p.m. Comité Económico e Social Europeu p.m. Comité das Regiões p.m. Provedor de Justiça Europeu p.m. Autoridade Europeia para a Proteção de Dados p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total p.m. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 200866 455129 325004,84 O presente artigo destina-se a registar as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros creditados ou debitados nas contas da instituição. Parlamento Europeu 200000 Conselho p.m. Comissão p.m. Tribunal de Justiça da União Europeia p.m. Tribunal de Contas p.m. Comité Económico e Social Europeu p.m. Comité das Regiões 866 Provedor de Justiça Europeu p.m. Autoridade Europeia para a Proteção de Dados p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total 200866 Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 25000000 10000000 86241722,81 Este artigo contém as receitas provenientes do reembolso de juros por parte dos organismos beneficiários de subvenções que aplicaram os adiantamentos recebidos da Comissão em contas bancárias remuneradas. Caso não sejam utilizados, estes adiantamentos e os juros por si gerados têm de ser reembolsados à Comissão. Comissão 25000000 Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 40000000 40000000 13329281,22 O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos juros gerados por pré-financiamentos. Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento Financeiro, estas receitas podem ser utilizadas como dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Os juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamentos efetuados a partir do orçamento não serão devidos à União, salvo disposição em contrário prevista nos acordos de delegação, exceto os acordos celebrados com países terceiros ou com as entidades por eles designadas. Nos casos em que tal esteja previsto, esses juros são reutilizados na ação correspondente, deduzidos dos pedidos de pagamento nos termos do artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro, ou recuperados. O Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 também estabelece disposições relativas à contabilização dos juros gerados por pré-financiamentos. Comissão 40000000 Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 3, alínea d). Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 220876,60 O presente artigo destina-se a registar os juros e outras receitas provenientes de contas fiduciárias. As contas fiduciárias são mantidas em nome da União pelas instituições financeiras internacionais (Fundo Europeu de Investimento, Banco Europeu de Investimento, Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa/Kreditanstalt für Wiederaufbau, Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento) que gerem programas da União e as quantias pagas pela União permanecem na conta até serem disponibilizadas aos beneficiários ao abrigo do programa único, como as pequenas e médias empresas ou as instituições que gerem projetos em países candidatos à adesão. Nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, os juros provenientes de contas fiduciárias utilizadas para efeitos dos programas da União são utilizados para dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 4. Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1). RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 51400574,63 Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Parlamento Europeu p.m. Conselho p.m. Comissão p.m. Tribunal de Justiça da União Europeia p.m. Tribunal de Contas p.m. Comité Económico e Social Europeu p.m. Comité das Regiões p.m. Provedor de Justiça Europeu p.m. Autoridade Europeia para a Proteção de Dados p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total p.m. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 836362,81 Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Parlamento Europeu p.m. Conselho p.m. Comissão p.m. Tribunal de Justiça da União Europeia p.m. Tribunal de Contas p.m. Comité Económico e Social Europeu p.m. Comité das Regiões p.m. Provedor de Justiça Europeu p.m. Autoridade Europeia para a Proteção de Dados p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total p.m. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 49581369,47 Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Parlamento Europeu p.m. Conselho p.m. Comissão p.m. Tribunal de Justiça da União Europeia p.m. Tribunal de Contas p.m. Comité Económico e Social Europeu p.m. Comité das Regiões p.m. Provedor de Justiça Europeu p.m. Autoridade Europeia para a Proteção de Dados p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total p.m. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 33150,36 Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Parlamento Europeu p.m. Conselho p.m. Comissão p.m. Tribunal de Justiça da União Europeia p.m. Tribunal de Contas p.m. Comité Económico e Social Europeu p.m. Comité das Regiões p.m. Provedor de Justiça Europeu p.m. Autoridade Europeia para a Proteção de Dados p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total p.m. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— O presente artigo destina-se a registar as receitas provenientes do reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição. Parlamento Europeu p.m. Conselho p.m. Comissão p.m. Tribunal de Justiça da União Europeia p.m. Tribunal de Contas p.m. Comité Económico e Social Europeu p.m. Comité das Regiões p.m. Provedor de Justiça Europeu p.m. Autoridade Europeia para a Proteção de Dados p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total p.m. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 141327030,55 Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Parlamento Europeu p.m. Conselho p.m. Comissão p.m. Tribunal de Justiça da União Europeia p.m. Tribunal de Contas p.m. Comité Económico e Social Europeu p.m. Comité das Regiões p.m. Provedor de Justiça Europeu p.m. Autoridade Europeia para a Proteção de Dados p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total p.m. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 192747035,41 Estas receitas decorrem da contribuição da Comissão para o SEAE para cobrir as despesas geridas localmente relativas ao pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União, incluindo o pessoal da Comissão financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED). Nos termos do artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no número 3 0 0 5 do mapa de despesas da secção X Serviço Europeu para a Ação Externa. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 178762,69 Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Parlamento Europeu p.m. Conselho p.m. Comissão p.m. Tribunal de Justiça da União Europeia p.m. Tribunal de Contas p.m. Comité Económico e Social Europeu p.m. Comité das Regiões p.m. Provedor de Justiça Europeu p.m. Autoridade Europeia para a Proteção de Dados p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total p.m. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 214486,70 Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. O presente artigo destina-se igualmente a incluir as receitas provenientes do reembolso pelas seguradoras da remuneração dos funcionários em caso de acidente. Parlamento Europeu p.m. Conselho p.m. Comissão p.m. Tribunal de Justiça da União Europeia p.m. Tribunal de Contas p.m. Comité Económico e Social Europeu p.m. Comité das Regiões p.m. Provedor de Justiça Europeu p.m. Autoridade Europeia para a Proteção de Dados p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total p.m. OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 5000000 5000000 3440215,75 O presente artigo destina-se a acolher outras receitas provenientes da gestão administrativa. Parlamento Europeu p.m. Conselho p.m. Comissão 5000000 Tribunal de Justiça da União Europeia p.m. Tribunal de Contas p.m. Comité Económico e Social Europeu p.m. Comité das Regiões p.m. Provedor de Justiça Europeu p.m. Autoridade Europeia para a Proteção de Dados p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total 5000000 CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS CORREÇÕES FINANCEIRAS OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL Artigo Número Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 6 0 6 0 1Programas diversos de investigação 6 0 1 1 Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 6 0 1 2 Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afetadas — p.m. 0,— 6 0 1 3 Acordos de cooperação com países terceiros no âmbito dos programas de investigação da União — Receitas afetadas p.m. p.m. 271378484,15 6 0 1 5 Acordos de cooperação com organismos de países terceiros no âmbito de projetos científicos e tecnológicos de interesse da União (Eureka e outros) — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 6 0 1 6 Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— Artigo 6 0 1 – Total p.m. p.m. 271378484,15 6 0 2Outros programas 6 0 2 1 Receitas diversas afetadas às ações relativas à ajuda humanitária e ajuda de emergência — Receitas afetadas p.m. p.m. 74978225,02 Artigo 6 0 2 – Total p.m. p.m. 74978225,02 6 0 3Acordos de associação entre a União e os países terceiros 6 0 3 1 Receitas provenientes da participação dos países candidatos e dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais em programas da União — Receitas afetadas p.m. p.m. 240843351,91 6 0 3 2 Receitas provenientes da participação dos países terceiros, que não são países candidatos nem potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afetadas p.m. p.m. 903962,26 6 0 3 3 Participação dos países terceiros ou de organismos terceiros em atividades da União — Receitas afetadas p.m. p.m. 47338020,80 Artigo 6 0 3 – Total p.m. p.m. 289085334,97 CAPÍTULO 6 0 – TOTAL p.m. p.m. 635442044,14 CAPÍTULO 6 1 6 1 1Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros 6 1 1 3 Receitas provenientes das aplicações dos ativos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afetadas p.m. p.m. 53222776,22 6 1 1 4 Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço p.m. p.m. 0,— Artigo 6 1 1 – Total p.m. p.m. 53222776,22 6 1 2 Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 6 1 4Reembolso de contribuições da União concedidas a projetos e a ações, em caso de êxito de exploração comercial 6 1 4 3 Reembolso das subvenções da União concedidas no quadro das atividades europeias de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 6 1 4 4 Reembolso do apoio da União a favor dos mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão — Receitas afetadas p.m. p.m. 62290,— Artigo 6 1 4 – Total p.m. p.m. 62290,— 6 1 5Reembolso de ajudas da União não utilizadas 6 1 5 0 Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade da União Europeia, ISPA, IPA, FEP, FEAD, FEAMP e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Receitas afetadas p.m. p.m. 226292430,87 6 1 5 1 Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 6 1 5 2 Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 6 1 5 3 Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afetadas p.m. p.m. 108,96 6 1 5 7 Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu das Pescas, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas p.m. p.m. 987,69 6 1 5 8 Reembolso de diversas ajudas da União não utilizadas — Receitas afetadas p.m. p.m. 680991,— Artigo 6 1 5 – Total p.m. p.m. 226974518,52 6 1 6 Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 6 1 7Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda da União aos países terceiros 6 1 7 0 Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— Artigo 6 1 7 – Total p.m. p.m. 0,— 6 1 8Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar 6 1 8 0 Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 6 1 8 1 Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afetadas p.m. p.m. 8000,— Artigo 6 1 8 – Total p.m. p.m. 8000,— 6 1 9Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros 6 1 9 1 Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 77/270/Euratom do Conselho — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— Artigo 6 1 9 – Total p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 6 1 – TOTAL p.m. p.m. 280267584,74 CAPÍTULO 6 2 6 2 0 Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais (artigo 6.o, alínea b), do Tratado Euratom) — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 6 2 2Receitas de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração 6 2 2 1 Receitas provenientes da exploração do Reator de Alto-Fluxo (RAF), que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afetadas p.m. p.m. 8321877,58 6 2 2 3 Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afetadas p.m. p.m. 9161207,54 6 2 2 4 Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objeto de uma patente, resultantes da investigação da União efetuada pelo Centro Comum de Investigação — Receitas afetadas p.m. p.m. 87533,59 6 2 2 5 Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 6 2 2 6 Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outras instituições da União ou outros departamentos da Comissão, numa base competitiva, para constituir dotações suplementares — Receitas afetadas p.m. p.m. 61398662,70 Artigo 6 2 2 – Total p.m. p.m. 78969281,41 6 2 4 Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objeto de uma patente, resultantes da investigação da União (ações indiretas) — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 6 2 – TOTAL p.m. p.m. 78969281,41 CAPÍTULO 6 3 6 3 0 Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afetadas p.m. p.m. 392009812,— 6 3 1Contribuições no quadro do acervo de Schengen 6 3 1 1 Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do acordo celebrado com a Islândia e a Noruega — Receitas afetadas p.m. p.m. 1177891,59 6 3 1 2 Contribuições para o desenvolvimento, estabelecimento, operação e utilização de sistemas de informação de larga escala nos termos dos acordos celebrados com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Listenstaine — Receitas afetadas p.m. p.m. 746489,08 6 3 1 3 Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega, Suíça e Listenstaine) — Receitas afetadas p.m. p.m. 31963,65 Artigo 6 3 1 – Total p.m. p.m. 1956344,32 6 3 2 Contribuições para as despesas comuns de apoio administrativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento — Receitas afetadas p.m. p.m. 96451586,29 6 3 3Contribuições para certos programas de ajuda externa — Receitas afetadas 6 3 3 0 Contribuições dos Estados-Membros, incluindo as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afetadas p.m. p.m. 24483151,90 6 3 3 1 Contribuições dos países terceiros, incluindo as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afetadas p.m. p.m. 2167565,18 6 3 3 2 Contribuições das organizações internacionais para certos programas de ajudas externas financiados pela União e geridos pela Comissão por conta das mesmas — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— Artigo 6 3 3 – Total p.m. p.m. 26650717,08 6 3 4Contribuições de fundos fiduciários e instrumentos financeiros 6 3 4 0 Contribuições de fundos fiduciários para os custos de gestão da Comissão — Receitas afetadas p.m. p.m. 1600000,— 6 3 4 1 Contribuições de instrumentos financeiros p.m. p.m. 0,— Artigo 6 3 4 – Total p.m. p.m. 1600000,— 6 3 5Contribuições para o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) — Receitas afetadas 6 3 5 0 Contribuições do Fundo Europeu para o Desenvolvimento para o FEDS — Receitas afetadas p.m. 6 3 5 1 Contribuições dos Estados-Membros, incluindo as suas agências, entidades ou pessoas singulares, para o FEDS — Receitas afetadas p.m. 6 3 5 2 Contribuições dos países terceiros, incluindo as suas agências, entidades ou pessoas singulares, para o FEDS — Receitas afetadas p.m. 6 3 5 3 Contribuições das organizações internacionais para o FEDS — Receitas afetadas p.m. Artigo 6 3 5 – Total p.m. CAPÍTULO 6 3 – TOTAL p.m. p.m. 518668459,69 CAPÍTULO 6 5 6 5 1 Correções financeiras relativas aos períodos de programação anteriores a 2000 p.m. p.m. 20076489,01 6 5 2 Correções financeiras relativas ao período de programação 2000-2006 — Receitas afetadas p.m. p.m. 166865494,34 6 5 3 Correções financeiras relativas ao período de programação 2007-2013 — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 6 5 4 Correções financeiras relativas ao período de programação 2014-2020 — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 6 5 – TOTAL p.m. p.m. 186941983,35 CAPÍTULO 6 6 6 6 0Outras contribuições e restituições 6 6 0 0 Outras contribuições e restituições afetadas — Receitas afetadas p.m. p.m. 596149925,86 6 6 0 1 Outras contribuições e restituições sem afetação 60000000 60000000 28526384,61 47,54 Artigo 6 6 0 – Total 60000000 60000000 624676310,47 1041,13 CAPÍTULO 6 6 – TOTAL 60000000 60000000 624676310,47 1041,13 CAPÍTULO 6 7 6 7 0Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia 6 7 0 1 Aprovação das contas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas p.m. p.m. 1066592735,69 6 7 0 2 Irregularidades no Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas p.m. p.m. 155453811,40 6 7 0 3 Imposição sobre os excedentes paga pelos produtores de leite — Receitas afetadas p.m. p.m. 409588955,14 Artigo 6 7 0 – Total p.m. p.m. 1631635502,23 6 7 1Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural 6 7 1 1 Aprovação das contas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Receitas afetadas p.m. p.m. 237409797,77 6 7 1 2 Irregularidades no Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Receitas afetadas p.m. p.m. 3784225,54 Artigo 6 7 1 – Total p.m. p.m. 241194023,31 CAPÍTULO 6 7 – TOTAL p.m. p.m. 1872829525,54 Título 6 – Total 60000000 60000000 4197795189,34 6996,33 CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Receitas previstas em resultado do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no artigo 32 05 50 (ações indiretas) do mapa de despesas da secção III Comissão, em função das despesas a cobrir. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 — p.m. 0,— Receitas resultantes dos Acordos Multilaterais EFDA celebrados entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus 26 associados para o desenvolvimento da fusão. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no artigo 32 05 50 (ações indiretas) do mapa de despesas da secção III Comissão, em função das despesas a cobrir. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 271378484,15 Receitas resultantes de acordos de cooperação celebrados entre a União e países terceiros, nomeadamente os que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (COST), a fim de os associar a programas de investigação da União. As contribuições eventuais destinam-se a cobrir os custos de reuniões, contratos de especialistas e despesas de investigação no âmbito dos programas considerados. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 02 04 50, 05 09 50, 06 03 50, 08 02 50, 08 03 50, 08 04 50, 09 04 50, 15 03 50, 32 04 50, 32 05 50 (ações indiretas), 10 02 50 e 10 03 50 (ações diretas) do mapa de despesas da secção III Comissão, em função das despesas a cobrir. A participação da Suíça em componentes do Horizonte 2020, no Programa Euratom 2014-2018 e nas atividades realizadas pela Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão no período de 2014 a 2020 (Energia de Fusão) prolongou-se até 31 de dezembro de 2016. Na sequência da ratificação do Protocolo, de 16 de dezembro de 2016, que prevê a extensão à Croácia do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativo à participação da República da Croácia como Parte Contratante, a partir de 1 de Janeiro de 2017 o Acordo de Associação da Suíça ao Horizonte 2020 continua a aplicar-se e é alargado de forma a cobrir todo o Horizonte 2020, o Programa Euratom 2014-2018 e as atividades realizadas pela Energia de Fusão. Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Ucrânia (JO L 49 de 19.2.1998, p. 3), assinado em 14 de junho de 1994, que entrou em vigor 1 de março de 1998 e que continua a ser aplicado relativamente às partes não previstas pela aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. Decisão 2008/372/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel relativo aos princípios gerais que regem a participação do Estado de Israel em programas comunitários (JO L 129 de 17.5.2008, p. 39). Decisão 2011/28/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União (JO L 14 de 19.1.2011, p. 5). Decisão 2012/777/UE, de 10 de dezembro de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Arménia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Arménia em programas da União (JO L 340 de 13.12.2012, p. 26). Decisão C(2014) 2089 da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e o Estado de Israel sobre a participação de Israel no programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Decisão 2014/494/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 261 de 30.8.2014, p. 1). Decisão C(2014) 4290 da Comissão, de 30 de junho de 2014, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre a participação da Moldávia no programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Decisão 2014/691/UE do Conselho, de 29 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/668/UE relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 289 de 3.10.2014, p. 1). Decisão 2014/953/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão (JO L 370 de 30.12.2014, p. 1). Decisão 2014/954/Euratom do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, que aprova a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão (JO L 370 de 30.12.2014, p. 19). Decisão C(2014) 9320 da Comissão, de 5 de dezembro de 2014, que aprova a celebração, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão. Decisão (UE) 2015/209 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (JO L 35 de 11.2.2015, p. 1). Decisão (UE) 2015/575 do Conselho, de 17 de dezembro de 2014, relativa à assinatura e aplicação a título provisório do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União (JO L 96 de 11.4.2015, p. 1). Decisão C(2015) 1355 da Comissão, de 3 de março de 2015, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre a participação da Ucrânia no Programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Decisão (UE) 2015/1795 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (JO L 263 de 8.10.2015, p. 6). Decisão (UE) 2015/1796 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão (JO L 263 de 8.10.2015, p. 8). Decisão C(2015) 8195 da Comissão, de 25 de novembro de 2015, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre a participação da República da Tunísia no Programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Decisão C(2016) 1360 da Comissão, de 9 de março de 2016, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a participação da Geórgia no Programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Decisão C(2016) 2119 da Comissão, de 14 de abril de 2016, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a participação da República da Arménia no Programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Decisão da Comissão (2016) 3119, de 27 de maio de 2016, relativa à conclusão de um acordo global de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Ucrânia, em associação com a Ucrânia para o Programa de Investigação e Formação da Euratom (2014-2018). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Receitas resultantes de acordos de cooperação celebrados entre a União e organismos de países terceiros no âmbito de projetos científicos e tecnológicos de interesse da União (Eureka e outros). Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 02 04 50, 05 09 50, 06 03 50, 08 02 50, 09 04 50, 15 03 50 e 32 04 50 (ação indireta) do mapa de despesas da secção III Comissão. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Receitas provenientes de Estados que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 02 04 50, 05 09 50, 06 03 50, 08 02 50, 09 04 50, 15 03 50 e 32 04 50 (ação indireta) do mapa de despesas da secção III Comissão. Resolução dos ministros dos Estados participantes na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica, assinada em Viena, em 21 de novembro de 1991 (Cost) (JO C 333 de 24.12.1991, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 74978225,02 Eventuais participações de terceiros nas ações relativas à ajuda humanitária e ajuda de emergência. Em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares da secção III Comissão. Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1). Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE) (JO L 122 de 24.4.2014, p. 1). Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de ajuda de emergência na União (JO L 70 de 16.3.2016, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 240843351,91 Receitas provenientes dos Acordos de Associação celebrados entre a União e os países abaixo citados, em virtude da sua participação em vários programas da União. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia em programas comunitários (JO L 61 de 2.3.2002, p. 29). Decisão C(2014) 3502 da Comissão, de 2 de junho de 2014 relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a participação da República da Turquia no programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Albânia em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 2). Decisão C(2014) 3711 da Comissão, de 10 de junho de 2014 relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Albânia sobre a participação da República da Albânia no programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina relativo aos princípios gerais que regem a participação da Bósnia e Herzegovina em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 9). Decisão C(2014) 3693 da Comissão, de 10 de junho de 2014 relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a Bósnia e Herzegovina sobre a participação da Bósnia e Herzegovina no programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro relativo aos princípios que regem a participação da Sérvia e Montenegro em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 29). Decisão C(2014) 3710 da Comissão, de 10 de junho de 2014 relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia sobre a participação da República da Sérvia no programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo aos princípios gerais que regem a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 23). Decisão C(2014) 3707 da Comissão, de 10 de junho de 2014 relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a antiga República Jugoslava da Macedónia sobre a participação da antiga República Jugoslava da Macedónia no programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Protocolo 8 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, relativo aos princípios gerais que regem a participação da República do Montenegro em programas comunitários (JO L 108 de 29.04.2010, p. 1). Decisão C(2014) 3705 da Comissão, de 10 de junho de 2014 relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República do Montenegro sobre a participação do Montenegro no programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Acordo-quadro entre a União Europeia e o Kosovo que estabelece os princípios gerais para a participação do Kosovo em programas da União assinado em 25 de novembro de 2016 (pendente de conclusão) [COM(2013) 219 final]. Protocolos complementares aos acordos europeus (artigos 228.o e 238.o), que preveem a abertura dos programas da União aos países candidatos. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 903962,26 O presente número destina-se a acolher as contribuições de países terceiros no quadro dos acordos de cooperação aduaneira. Trata-se, nomeadamente, do projeto Transit e do projeto de divulgação dos dados pautais e outros (por via telemática). Em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 14 02 02, 14 02 51, 14 03 02 e 14 03 51 do mapa de despesas da secção III Comissão. Convenção de 20 de maio de 1987 entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2). Decisão 2000/305/CE do Conselho, de 30 de março de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Suíça sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 102 de 27.4.2000, p. 50). Decisão 2000/506/CE do Conselho, de 31 de julho de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Noruega sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 204 de 11.8.2000, p. 35). Decisão do Conselho, de 19 de março de 2001, que autoriza a Comissão a negociar em nome da Comunidade Europeia uma alteração à Convenção que cria o Conselho de Cooperação Aduaneira assinada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950, com vista a permitir à Comunidade Europeia tornar-se membro da referida organização. Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 47338020,80 Este número destina-se a acolher as receitas dos países terceiros ou de organismos terceiros em atividades da União. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 53222776,22 A Decisão 2003/76/CE estabelece que cabe à Comissão liquidar as operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ainda em curso aquando do termo de vigência do Tratado CECA. Segundo o artigo 4.o dessa decisão, as receitas líquidas provenientes dos investimentos dos ativos disponíveis constituem receitas do orçamento geral da União Europeia com uma afetação específica, ou seja, o financiamento de projetos de investigação nos setores ligados à indústria do carvão e do aço, através do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. As receitas líquidas disponíveis para financiar projetos de investigação do ano n +2 constam do balanço da CECA em liquidação do ano n e, após o encerramento da liquidação, dos ativos do balanço do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Este mecanismo de financiamento é aplicado desde 2003. As receitas provenientes de 2015 serão utilizadas para a investigação em 2017. Recorre-se a um mecanismo de compensação a fim de reduzir ao máximo as flutuações que os movimentos dos mercados financeiros poderão implicar para o financiamento da investigação. A quantia previsível das receitas líquidas disponíveis para a investigação em 2017 eleva-se a 42100000 EUR. Nos termos do artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE, 72,8 % da dotação do Fundo destina-se ao setor do aço e 27,2 % ao setor do carvão. Em conformidade com o artigo 21.o e o artigo 181.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do capítulo 08 05 do mapa de despesas da secção III Comissão. Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— A Decisão 2003/76/CE estabelece que a Comissão é encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ainda em curso aquando do termo de vigência do Tratado CECA. Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, dessa decisão, o valor das cobranças é imputado, num primeiro tempo, ao ativo da CECA em liquidação e, após a conclusão da liquidação, ao ativo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Comissão p.m. Conselho p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total p.m. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Reembolso total ou parcial do apoio financeiro concedido a projetos que obtiveram êxito de exploração comercial, com eventual participação nos lucros decorrentes das subvenções concedidas no quadro das atividades europeias de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas ao abrigo dos instrumentos dos programas Venture Consort e Eurotech Capital. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 62290,— Reembolso de montantes recuperados e de montantes remanescentes do apoio da União aos mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 14.o e 36.o-A. Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 226292430,87 Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade da União Europeia, Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA), Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), Fundo Europeu das Pescas (FEP), Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). De acordo com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 108,96 Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 987,69 O presente número destina-se a registar os reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu das Pescas (FEP), do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). As quantias imputadas ao presente número dão lugar, nos termos dos artigos 21.o e 177.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos Títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da Secção III Comissão, se forem necessárias para não reduzir a participação dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão na intervenção em questão. Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1), nomeadamente o artigo D do anexo II. Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, e o capítulo II. Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 680991,— Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Reembolso pela Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) das quantias adiantadas pela Comissão para os controlos efetuados pela Agência no âmbito dos acordos de verificação (artigos 32 03 01 e 32 03 02 do mapa de despesas da secção III Comissão). Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Acordo entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para aplicação dos n.o 1 e n.o 4 do artigo III do Tratado de não proliferação das armas nucleares — Protocolo (JO L 51 de 22.2.1978, p. 1), nomeadamente o artigo 15.o. Acordos tripartidos entre a Comunidade, o Reino Unido e a AIEA. Acordo tripartido entre a Comunidade, a França e a AIEA. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso a título da cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos números 21 02 05 01 e 21 02 05 02 do mapa de despesas da secção III Comissão. Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Disposições previstas nos avisos de concurso e nas condições financeiras anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 8000,— Disposições previstas nas modalidades de entrega anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 21 06 01, 21 06 02, 21 06 51 e 22 02 51 do mapa de despesas da secção III Comissão. Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82). Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 81 de 22.3.2007, p. 1). Regulamento (Euratom) n.o 237/2014 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 77 de 15.3.2014, p. 109). RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Receitas provenientes do fornecimento, a título oneroso, de matérias brutas ou de matérias cindíveis aos Estados-Membros para a execução dos seus programas de investigação. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 6.o, alínea b). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 8321877,58 Receitas provenientes da exploração do reator HFR (high-flux reator), situado no estabelecimento de Petten do Centro Comum de Investigação. Pagamentos de organismos terceiros destinados a cobrir todos os tipos de despesas ligadas à exploração do HFR pelo Centro Comum de Investigação. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05 e 10 04 04 do mapa de despesas da secção III Comissão. Conclusão dos programas anteriores As receitas estão a cargo da França e dos Países Baixos. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 9161207,54 Receitas provenientes de pessoas, empresas e organismos terceiros para os quais o Centro Comum de Investigação efetua trabalhos e/ou presta serviços contra remuneração. Nos termos do artigo 21.o e o artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05, 10 02 01, 10 02 51, 10 02 52, 10 03 01, 10 03 51, 10 03 52 e 10 04 02 do mapa de despesas da secção III Comissão, até ao limite das despesas relacionadas com cada contrato com um organismo externo. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 87533,59 A Decisão 2013/743/UE do Conselho estabelece que o Centro Comum de Investigação apoia a transferência de conhecimentos e tecnologias para gerar recursos suplementares através, por exemplo, da exploração da propriedade intelectual. O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o, confere aos Estados-Membros, pessoas e empresas o direito — mediante uma indemnização adequada — de beneficiar de licenças não exclusivas sobre patentes, títulos de proteção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que sejam propriedade da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05, 10 04 02 e 10 04 03 e dos capítulos 10 02 e 10 03 do mapa de despesas da secção III Comissão. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 182.o e 183.o. Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o. Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de setembro de 1974, que estabelece o regime de difusão dos conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1). Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Receitas provenientes das contribuições, donativos ou legados de terceiros, em benefício de diversas atividades desenvolvidas pelo Centro Comum de Investigação. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do artigo 10 01 05 e dos capítulos 10 02, 10 03 e 10 04 do mapa de despesas da secção III Comissão. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 61398662,70 Receitas provenientes de outras instituições da União ou departamentos da Comissão para os quais o Centro Comum de Investigação efetuará trabalhos e/ou prestações remuneradas e receitas relacionadas com a participação nas atividades dos programas-quadro de investigação e de desenvolvimento tecnológico. Nos termos do artigo 21.o e o artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05, 10 02 01, 10 02 51, 10 02 52, 10 03 01, 10 03 51, 10 03 52 e 10 04 03 do mapa de despesas da secção III Comissão, até ao limite das despesas específicas relacionadas com cada contrato com outras instituições da União ou departamentos da Comissão. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o, confere aos Estados-Membros, pessoas e empresas o direito — mediante uma indemnização adequada — de beneficiar de licenças não exclusivas sobre patentes, títulos de proteção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que sejam propriedade da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de setembro de 1974, que estabelece o regime de difusão dos conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1). CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 392009812,— O presente artigo destina-se a registar as contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre provenientes da sua participação financeira em certas atividades da União, nos termos do artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. A totalidade da participação prevista resulta da recapitulação incluída para informação num anexo ao mapa de despesas da Secção III Comissão. As contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre são colocadas à disposição da Comissão, Nos termos dos artigos 1.o, 2.o e 3.o do Protocolo n.o 32 do acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 1177891,59 Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do Acordo de 18 de maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36), nomeadamente o artigo 12.o deste acordo. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Conselho p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total p.m. Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 746489,08 Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 18 02 07, 18 02 08, 18 02 09 e 18 03 03 do mapa de despesas da secção III Comissão. Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31). Decisão 1999/439/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, respeitante à celebração do Acordo com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 35). Decisão 2001/258/CE do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 38), nomeadamente o artigo 9.o do acordo. Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1). Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4). Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3). Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5). Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4). Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63). Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1). Decisão 2008/147/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 53 de 27.2.2008, p. 3). Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50). Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129). Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60). Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1). Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19). Decisão 2011/351/UE do Conselho de 7 de março de 2011 relativa à celebração de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 160, de 18.6.2011, p. 37). Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1). Regulamento (UE) n.o 26/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 1/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1). Regulamento (CE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 31963,65 Nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do artigo 18 03 02 do mapa de despesas da secção III Comissão. Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31). Decisão 1999/439/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, respeitante à celebração do Acordo com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 35). Decisão 2001/258/CE do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 38), nomeadamente o artigo 9.o desse acordo. Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1). Decisão 2008/147/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 53 de 27.2.2008, p. 3). Decisão 2008/149/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50). Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11). Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial JO L 160 de 18.6.2011, p. 1). Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19). Decisão 2012/192/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes Estados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 103 de 13.4.2012, p. 1). Decisão 2012/193/UE do Conselho, de 13 de março de 2012, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes Estados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 103 de 13.4.2012, p. 3). Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27). Decisão 2014/185/UE do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, respeitante à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 102 de 5.4.2014, p. 1). Decisão 2014/194/UE do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, respeitante à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 106 de 9.4.2014, p. 2). Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143). Decisão 2014/301/UE do Conselho, de 19 de maio de 2014, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 157 de 27.5.2014, p. 33). Decisão 2014/344/UE do Conselho, de 19 de maio de 2014, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 170 de 11.6.2014, p. 49). Decisão (UE) 2016/350 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2016, respeitante à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 65 de 11.3.2016, p. 61). Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020, assinado em 8 de dezembro de 2016. Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020, assinado em 8 de dezembro de 2016. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de abril de 2016, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, que determina as condições de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei e que altera o Regulamento (CE) n.o 767/2008 e o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 [COM(2016) 194 final]. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e que altera os regulamentos (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/794 e (UE) 2016/1624 [COM(2016) 731 final]. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 96451586,29 Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), que contribuem para custear medidas de apoio, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no número 21 01 04 07 do mapa de despesas da secção III Comissão. Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1). Decisão do Conselho, de 12 de dezembro de 2013, relativa às medidas de gestão transitórias do FED a partir de 1 de janeiro de 2014 até à entrada em vigor do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 335 de 14.12.2013, p. 48). Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, nos termos do Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 32). Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 7 de dezembro de 2011: Preparação do quadro financeiro plurianual relativamente ao financiamento da cooperação da UE com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e com os países e territórios ultramarinos para o período 2014-2020 (11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento) [COM(2011) 837 final]. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 24483151,90 O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras dos Estados-Membros, incluindo as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos. Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 2167565,18 O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras dos países terceiros, incluindo as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos. Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras de organizações internacionais para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta das mesmas. Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 1600000,— O presente número destina-se a registar os honorários de gestão que a Comissão está autorizada a reter, até um nível máximo de 5 % dos montantes reunidos no fundo fiduciário, com vista à cobertura dos custos de gestão incorridos a partir dos exercícios em que começaram a ser utilizadas as contribuições para cada fundo fiduciário. Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, esses honorários de gestão são equiparados a receitas afetadas durante a vigência do fundo fiduciário. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 187.o, n.o 7. Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 259.o. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Os reembolsos anuais, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos, pagos à Comissão ou as contas fiduciárias abertas para os instrumentos financeiros e atribuíveis ao apoio do orçamento ao abrigo de um instrumento financeiro constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro e são utilizados para o mesmo instrumento financeiro, sem prejuízo do artigo 140.o, n.o 9, do mesmo regulamento, por um período não superior ao período de autorização das dotações, acrescido de dois anos, salvo especificação em contrário num ato de base. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 140.o, n.o 6. Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. Novo número O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras para o FEDS. Nos termos do artigo 21.o, n.o 2 do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 14 de setembro de 2016, relativo ao Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) e que institui a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS [COM(2016) 586 final]. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. Novo número O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras para o FEDS. Nos termos do artigo 21.o, n.o 2 do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 14 de setembro de 2016, relativo ao Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (EFSD) e que institui a Garantia EFSD e o Fundo de Garantia EFSD [COM(2016) 586 final]. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. Novo número O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras para o FEDS. Nos termos do artigo 21.o, n.o 2 do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 14 de setembro de 2016, relativo ao Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) e que institui a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS [COM(2016) 586 final]. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. Novo número O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras para o FEDS. Nos termos do artigo 21.o, n.o 2 do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 14 de setembro de 2016, relativo ao Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) e que institui a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS [COM(2016) 586 final]. CORREÇÕES FINANCEIRAS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 20076489,01 O presente artigo destina-se a inscrever as correções financeiras no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (secção Orientação), do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu das Pescas e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas relativas aos períodos de programação anteriores a 2000. As quantias imputadas ao presente artigo podem dar lugar, em conformidade com o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da secção III Comissão, Segundo o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, este regulamento não afetará a continuação ou alteração, incluindo a anulação total ou parcial, da assistência cofinanciada pelos fundos estruturais ou de um projeto cofinanciado pelo Fundo de Coesão aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88, (CEE) n.o 4253/88, (CE) n.o 1164/94 e (CE) n.o 1260/1999 ou noutra qualquer legislação que se aplique à referida assistência em 31 de dezembro de 2006, que se aplicará consequentemente à referida assistência ou aos projetos correspondentes até ao respetivo encerramento. Nos termos do artigo 152.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, esse regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos em causa, até ao seu encerramento, ou das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9). Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu do Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), nomeadamente o artigo 24.o. Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15). Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21). Regulamento (CEE) n.o 4256/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao FEOGA, secção Orientação (JO L 374 de 31.12.1988, p. 25). Regulamento (CEE) n.o 2080/93 do Conselho, de terça-feira, 20 de julho de 1993, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 193 de 31.7.1993, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 39.o. Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 166865494,34 Este artigo destina-se a inscrever as correções financeiras no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) — secção Orientação, do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), do Fundo de Coesão, do Programa Especial de Adesão para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural (Sapard), relacionado com o período de programação 2000-2006 e do Instrumento Transitório de Desenvolvimento Rural (ITDR) financiado pelo FEOGA, secção Garantia. As quantias imputadas ao presente artigo podem dar lugar, em conformidade com o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da secção III Comissão, Segundo o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, este regulamento não afetará a continuação ou alteração, incluindo a anulação total ou parcial, da assistência cofinanciada pelos fundos estruturais ou de um projeto cofinanciado pelo Fundo de Coesão aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88, (CEE) n.o 4253/88, (CE) n.o 1164/94 e (CE) n.o 1260/1999 ou noutra qualquer legislação que se aplique à referida assistência em 31 de dezembro de 2006, que se aplicará consequentemente à referida assistência ou aos projetos correspondentes até ao respetivo encerramento. Nos termos do artigo 152.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, esse regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos em causa, até ao seu encerramento, ou das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 39.o. Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54). Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87). Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5). Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, 31.7.2007, p. 25). Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13). Regulamento (CE) n.o 1386/2002 da Comissão, de 29 de julho de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo e ao procedimento para a realização das correções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro do Fundo de Coesão (JO L 201 de 31.7.2002, p. 5). Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão de 5 de janeiro de 2004 que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (JO L 5 de 9.1.2004, p. 36). Regulamento (CE) n.o 141/2004 da Comissão, de 28 de janeiro de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no respeitante às medidas transitórias de desenvolvimento rural aplicáveis à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (JO L 24 de 29.1.2004, p. 25). Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Este artigo destina-se a inscrever as correções financeiras no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA I), relativas ao período de programação 2007-2013. Os montantes imputados ao presente artigo podem dar lugar, em conformidade com o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da secção III Comissão. Nos termos do artigo 152.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, esse regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos em causa, até ao seu encerramento, ou das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, 31.7.2007, p. 25). Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82). Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Este artigo destina-se a inscrever as correções financeiras no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), relativas ao período de programação 2014-2020. Os montantes imputados ao presente artigo podem dar lugar, em conformidade com o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da secção III Comissão. Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1). Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.03.2014, p. 11). OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 596149925,86 O presente número destina-se a registar, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Parlamento Europeu p.m. Conselho p.m. Comissão p.m. Provedor de Justiça Europeu p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total p.m. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 60000000 60000000 28526384,61 O presente número destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que não sejam afetadas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Parlamento Europeu p.m. Comissão 60000000 Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total 60000000 RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 1066592735,69 O presente número destina-se a registar as quantias resultantes de decisões de apuramento da conformidade das contas a favor do orçamento da União no respeitante a despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (secção Garantia) no âmbito da rubrica 1 das perspetivas financeiras para 2000-2006 e pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no âmbito da rubrica 2 dos quadros financeiros plurianuais para 2007-2013 e para 2014-2020, nos termos dos artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Inclui correções relativas ao incumprimento dos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 40.o do mesmo regulamento. Além disso, o presente número destina-se a ter em conta as quantias provenientes de decisões de apuramento da conformidade das contas a favor do orçamento da União no respeitante às despesas financiadas pelo regime temporário de reestruturação da indústria açucareira (Fundo de reestruturação para o açúcar) na Comunidade, criado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006, que cessou em 30 de setembro de 2012. Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 320/2006 e do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, essas quantias devem ser consideradas receitas afetadas na aceção dos artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEAGA do mapa de despesas da secção III Comissão. As receitas do âmbito do presente número foram estimadas em 2580000000 EUR, incluindo 1302000000 EUR que se estima transitar de 2016 para 2017 nos termos do artigo 14.o do Regulamento Financeiro. No contexto da elaboração do orçamento de 2017, foi tida em conta a quantia de 400000000 EUR para financiar as necessidades das medidas previstas no artigo 05 02 08 (número 05 02 08 03) e a quantia remanescente de 2180000000 EUR para financiar as necessidades das medidas previstas no artigo 05 03 01 (número 05 03 01 10). Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42). Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n. ° 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 155453811,40 O presente número destina-se a registar as quantias recuperadas na sequência de irregularidades ou negligência, incluindo os respetivos juros, em especial os montantes recuperados em casos de irregularidades ou fraude, sanções e juros recebidos, bem como cauções, fianças ou garantias perdidas, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (secção Garantia) no âmbito da rubrica 1 das perspetivas financeiras para 2000-2006 e pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no âmbito da rubrica 2 dos quadros financeiros plurianuais para 2007-2013 e para 2014-2020, nos termos dos artigos 54.o e 55.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Além disso, este número destina-se a ter em conta os montantes recuperados na sequência de irregularidades ou omissões, incluindo juros, sanções e garantias adquiridas, provenientes de despesas financiadas pelo regime temporário de reestruturação da indústria açucareira (Fundo de reestruturação para o açúcar) na Comunidade, criado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006, que cessou em 30 de setembro de 2012. Destina-se ainda a registar as quantias líquidas recuperadas em relação às quais os Estados-Membros podem reter 20 % nos termos do artigo 55.o, do Regulamento (CE) n.o 1306/2013. Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 320/2006 e dos artigos 43.o e 55.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, essas quantias devem ser consideradas receitas afetadas na aceção dos artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEAGA do mapa de despesas da secção III Comissão. As receitas do âmbito do presente número foram estimadas em 152000000 EUR. No contexto da elaboração do orçamento de 2017, esta quantia foi tida em conta para financiar as necessidades das medidas previstas no artigo 05 03 01 (número 05 03 01 10). Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42). Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 409588955,14 O presente número destina-se a registar os montantes relativos à imposição sobre os excedentes aplicados ao regime de quotas leiteiras, que são cobrados ou recuperados nos termos da secção III do capítulo III do título I da parte II do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, nomeadamente do seu artigo 78.o. Nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, essas quantias devem ser consideradas receitas afetadas na aceção dos artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia do mapa de despesas da secção III Comissão. A imposição suplementar sobre o leite foi cobrada e declarada pelos Estados-Membros pela última vez ao abrigo do orçamento geral da União de 2016, após o termo do regime de quotas leiteiras no ano civil de 2015. Quaisquer receitas recebidas nos termos do presente número apenas diriam respeito a eventuais regularizações de certos processos, relativamente aos quais não é possível fazer uma previsão, e serão utilizadas para financiar as necessidades de medidas ao abrigo do artigo 05 03 01 (número 05 03 01 10). Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1). Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 237409797,77 O presente número destina-se a registar as quantias resultantes de decisões de apuramento da conformidade das contas a favor do orçamento da União no âmbito do desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER, em conformidade com os artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As quantias relativas ao reembolso de pagamentos por conta no quadro do FEADER são igualmente registadas no presente número. Nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, essas quantias devem ser consideradas receitas afetadas na aceção dos artigos 21.o e 177.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais do presente número dão lugar à inscrição de dotações suplementares a favor de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEADER. No contexto da elaboração do orçamento de 2017, não foi prevista qualquer quantia específica relativamente aos artigos 05 04 05 e 05 04 60. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 3784225,54 O presente número destina-se a registar quantias recuperadas na sequência de irregularidades e negligência, incluindo os juros correspondentes, em especial quantias recuperadas em casos de irregularidades ou fraude, sanções e juros recebidos, bem como garantias perdidas no contexto do desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER de acordo com os artigos 54.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, essas quantias devem ser consideradas receitas afetadas na aceção dos artigos 21.o e 177.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais do presente número dão lugar à inscrição de dotações suplementares a favor de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEADER. No contexto da elaboração do orçamento de 2017, não foi prevista qualquer quantia específica relativamente aos artigos 05 04 05 e 05 04 60. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). JUROS DE MORA E JUROS SOBRE AS MULTAS MULTAS E SANÇÕES Artigo Número Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 7 0 7 0 0Juros de mora 7 0 0 0 Juros de mora no que diz respeito a recursos próprios disponibilizados pelos Estados-Membros 5000000 5000000 22566266,97 451,33 7 0 0 1 Outros juros de mora p.m. 3000000 423965,88 Artigo 7 0 0 – Total 5000000 8000000 22990232,85 459,80 7 0 1 Juros ligados a multas e sanções 15000000 15000000 86069211,25 573,79 7 0 2 Juros sobre os depósitos no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 7 0 9 Outros juros p.m. CAPÍTULO 7 0 – TOTAL 20000000 23000000 109059444,10 545,30 CAPÍTULO 7 1 7 1 0 Multas, sanções pecuniárias compulsória e outras sanções relacionadas com a execução das regras de concorrência 1100000000 100000000 1439608863,28 130,87 7 1 1 Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado p.m. p.m. 153278000,— 7 1 2 Cobrança de multas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União Europeia p.m. 7 1 3 Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 7 1 9Outras multas e sanções 7 1 9 0 Outras multas e sanções — Receitas afetadas p.m. 7 1 9 1 Outras multas e sanções não afetadas p.m. p.m. 1118861,29 Artigo 7 1 9 – Total p.m. p.m. 1118861,29 CAPÍTULO 7 1 – TOTAL 1100000000 100000000 1594005724,57 144,91 Título 7 – Total 1120000000 123000000 1703065168,67 152,06 JUROS DE MORA E JUROS SOBRE AS MULTAS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 5000000 5000000 22566266,97 O eventual atraso por parte de um Estado-Membro na inscrição na conta aberta em nome da Comissão, referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, dá lugar ao pagamento de juros por parte desse Estado-Membro. É dispensada a cobrança de montantes de juros inferiores a 500 EUR. Relativamente aos recursos próprios baseados no IVA e no RNB, os juros são devidos apenas em relação aos atrasos na inscrição dos montantes previstos no artigo 12.o, n.o 2 do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014. Relativamente aos Estados-Membros que participam na União Económica e Monetária, a taxa de juro é igual à taxa de juro publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, no primeiro dia do mês em que o pagamento é devido, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. Relativamente aos Estados-Membros que não participem na União Económica e Monetária, a taxa de juro é igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês em questão pelos bancos centrais às suas principais operações de refinanciamento, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais. Relativamente aos Estados-Membros para os quais não se dispõe de taxa do Banco Central, será igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A majoração total não deverá exceder os 16 pontos percentuais. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso. Conselho p.m. Comissião 5000000 Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total 5000000 Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4. Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 12.o. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. 3000000 423965,88 Este número destina-se a registar os juros de mora relativos a direitos distintos dos recursos próprios. Conselho p.m. Comissão p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total p.m. Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, do Protocolo n.o 32. Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 102.o. Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1). Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4. Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 83.o. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 15000000 15000000 86069211,25 O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas e sanções, incluindo sanções pecuniárias aplicáveis aos Estados-Membros. Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1). Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4. Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 83.o. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Novo artigo (inclui parte do antigo número 7 2 0 0) O presente artigo destina-se a receber os juros sobre os depósitos no quadro da governação económica da União. Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, que visa acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), nomeadamente o artigo 16.o. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. Novo artigo O presente artigo destina-se a inscrever todos os outros eventuais juros de mora e não enumerados no capítulo 70 que são devidos exclusivamente em circunstâncias excecionais que não justificam a criação de uma rubrica orçamental específica. MULTAS E SANÇÕES Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 1100000000 100000000 1439608863,28 A Comissão pode impor multas e sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não respeitarem as proibições ou não cumprirem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia. Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia; A empresa deve fornecer à Comissão um pagamento provisório ou de uma garantia financeira que cubra tanto o capital em dívida como os juros ou sobretaxas até à data final do pagamento. Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1). Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 153278000,— Anterior artigo 7 1 2 O presente artigo destina-se a acolher as sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 260.o, n.o 2. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. Novo artigo O presente artigo destina-se a registar quaisquer sanções resultantes de medidas adotadas pela Comissão relativamente a irregularidades detetadas no âmbito da proteção dos interesses financeiros da União. Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Novo artigo (inclui parte do antigo número 7 2 0 0) O presente artigo destina-se a multas no quadro da governação económica da União. Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, que visa acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), nomeadamente o artigo 16.o. Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 8). Novo artigo Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. Novo número O presete número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 7 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 1118861,29 Novo número (antigo artigo 7 1 1) O presente número destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do Título 7 1 0 e que não sejam afetadas, nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro. RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS NOS PAÍSES TERCEIROS POR ORGANISMOS FINANCEIROS RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA Artigo Número Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 8 0 8 0 0 Garantia da União Europeia à contração de empréstimos da União destinados ao apoio das balanças de pagamentos p.m. p.m. 0,— 8 0 1 Garantia da União Europeia à contração de empréstimos Euratom p.m. p.m. 0,— 8 0 2 Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 8 0 – TOTAL p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 8 1 8 1 0 Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica p.m. p.m. 36735192,12 8 1 3 Reembolso do capital e pagamento de juros dos empréstimos e capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação Parceiros da União Europeia para o Investimento nos países em desenvolvimento da bacia mediterrânica e na África do Sul p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 8 1 – TOTAL p.m. p.m. 36735192,12 CAPÍTULO 8 2 8 2 7 Garantia da União Europeia aos programas de contração de empréstimos pela União para concessão de assistência macrofinanceira a favor dos países terceiros p.m. p.m. 0,— 8 2 8 Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 8 2 – TOTAL p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 8 3 8 3 5 Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros p.m. p.m. 0,— 8 3 6 Garantia da União Europeia a favor do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) p.m. CAPÍTULO 8 3 – TOTAL p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 8 5 8 5 0 Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento 6928960 5217537 5678625,50 81,95 CAPÍTULO 8 5 – TOTAL 6928960 5217537 5678625,50 81,95 Título 8 – Total 6928960 5217537 42413817,62 612,12 RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— A garantia da União diz respeito aos empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras. O montante de capital dos empréstimos que poderão então ser concedidos aos Estados-Membros é limitado a 50000000000 EUR. O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do artigo 01 02 02 do mapa de despesas da secção III Comissão, na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas. O anexo Operações de contração e concessão de empréstimos da secção III Comissão apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros. Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1). Decisão 2009/102/CE do Conselho, de 4 de novembro de 2008, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Hungria (JO L 37 de 6.2.2009, p. 5). Decisão 2009/290/CE do Conselho, de 20 de janeiro de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia (JO L 79 de 25.3.2009, p. 39). Decisão 2009/459/CE do Conselho, de 6 de maio de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia (JO L 150 de 13.6.2009, p. 8). Decisão 2011/288/UE do Conselho, de 12 de maio de 2011, que concede, a título preventivo, assistência financeira da UE a médio prazo à Roménia (JO L 132 de 19.5.2011, p. 15). Decisão 2013/531/UE do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que concede à Roménia, a título preventivo, assistência financeira da União a médio prazo (JO L 286 de 29.10.2013, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 03 do mapa de despesas da secção III Comissão, na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas. O anexo Operações de contração e concessão de empréstimos da secção III Comissão apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros. Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9). Decisão 77/271/Euratom do Conselho, de 29 de março de 1977, relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 11). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— A garantia da União destina-se a dar cobertura a empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou concedidos por instituições financeiras. A quantia pendente de empréstimos ou linhas de créditos a conceder aos Estados-Membros deve encontrar-se dentro dos limites previstos na base jurídica. Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 03, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas. O anexo Operações de contração e concessão de empréstimos da secção III Comissão apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros. Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1). Decisão de Execução 2011/77/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2010, relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda (JO L 30 de 4.2.2011, p. 34). Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho, de 30 de maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (JO L 159 de 17.6.2011, p. 88). EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 36735192,12 O presente artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o pagamento dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de riscos concedidos a partir das dotações previstas nos capítulos 22 02 e 22 04 do mapa de despesas da secção III Comissão a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica. Inclui igualmente os reembolsos de capital e o pagamento de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos a alguns Estados-Membros da UE da bacia mediterrânica que representam, no entanto, uma proporção reduzida da quantia global. Estes empréstimos e capitais de risco foram concedidos num momento em que esses países ainda não tinham aderido à União. As receitas efetivas excedem, normalmente, as quantias previstas no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso. Os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre, os segundos, em geral, anualmente. Este artigo pode registar, nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas afetadas utilizadas como dotações suplementares para financiar despesas a que estas receitas estão afetadas. Quanto à base jurídica, ver as observações constantes dos capítulos 22 02 e 22 04 do mapa de despesas da secção III Comissão. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— O presente artigo destina-se a registar os reembolsos de capital e os pagamentos de juros dos empréstimos e capitais de risco concedidos a partir das dotações previstas nos números 21 02 51 e 22 04 51 do mapa de despesas da secção III Comissão, no âmbito da operação Parceiros da União Europeia para o Investimento. Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Quanto à base jurídica, ver também as observações constantes dos artigos 21 02 51 e 22 04 51 do mapa de despesas da secção III Comissão. RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 03 03 do mapa de despesas da secção III Comissão, na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas. O anexo Operações de contração e concessão de empréstimos da secção III Comissão apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros. Decisão 97/471/CE do Conselho, de 22 de julho de 1997, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 200 de 29.7.1997, p. 59). Decisão 97/472/CE do Conselho, de 22 de julho de 1997, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bulgária (JO L 200 de 29.7.1997, p. 61). Decisão 97/787/CE do Conselho, de 17 de novembro de 1997, relativa à concessão de assistência financeira excecional à Arménia e à Geórgia (JO L 322 de 25.11.1997, p. 37). Decisão 98/592/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1998, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 284 de 22.10.1998, p. 45). Decisão 1999/325/CE do Conselho, de 10 de maio de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina (JO L 123 de 13.5.1999, p. 57). Decisão 1999/731/CE do Conselho, de 8 de novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bulgária (JO L 294 de 16.11.1999, p. 27). Decisão 1999/732/CE do Conselho, de 8 de novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Roménia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 29). Decisão 1999/733/CE do Conselho, de 8 de novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 31). Decisão 2001/549/CE do Conselho, de 16 de julho de 2001, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia (JO L 197 de 21.7.2001, p. 38). Decisão 2002/639/CE do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 209 de 6.8.2002, p. 22). Decisão 2002/882/CE do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia (JO L 308 de 9.11.2002, p. 25). Decisão 2002/883/CE do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia-Herzegovina (JO L 308 de 9.11.2002, p. 28). Decisão 2004/580/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Albânia e que revoga a Decisão 1999/282/CE (JO L 261 de 6.8.2004, p. 116). Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (JO L 337 de 21.12.2007, p. 111). Decisão 2009/890/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que concede assistência macrofinanceira à Arménia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 3). Decisão 2009/891/CE do Conselho, de 30 de novembro 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina (JO L 320 de 5.12.2009, p. 6). Decisão 2009/892/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que concede assistência macrofinanceira à Sérvia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 9). Decisão n.o 388/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 179 de 14.7.2010, p. 1). Decisão n.o 778/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia (JO L 218 de 14.8.2013, p. 15). Decisão n.o 1025/2013/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 que concede assistência macrofinanceira à República do Quirguistão (JO L 283 de 25.10.2013, p. 1). Decisão n.o 1351/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativa à concessão de assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia (JO L 341 de 11.12.2013, p. 4). Decisão 2014/215/EU do Conselho de 14 de abril de 2014 que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 111 de 15.4.2014, p. 85). Decisão n.o 534/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Tunísia (JO L 151 de 21.05.2014, p. 9). Decisão (UE) 2015/601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de abril de 2015, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 100 de 17.4.2015, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 03 04 do mapa de despesas da secção III Comissão, na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas. O anexo Operações de contração e concessão de empréstimos da secção III Comissão apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros. Decisão 77/270/Euratom, de 29 de março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9). Para a base jurídica dos empréstimos Euratom a favor dos Estados-Membros, ver igualmente o artigo 8 0 1. RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS NOS PAÍSES TERCEIROS POR ORGANISMOS FINANCEIROS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 03 05 do mapa de despesas da secção III Comissão, na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas. O anexo Operações de contração e concessão de empréstimos da secção III Comissão apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros. Decisão do Conselho de 8 de março de 1977 (protocolos Mediterrâneo). Regulamento (CEE) n.o 1273/80 do Conselho, de 23 de maio de 1980, relativo à conclusão de um protocolo interino entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo à criação antecipada do Protocolo n.o 2 do Acordo de Cooperação (JO L 130 de 27.5.1980, p. 98). Decisão do Conselho de 19 de julho de 1982 (ajuda excecional suplementar à reconstrução do Líbano). Regulamento (CEE) n.o 3180/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 337 de 29.11.1982, p. 22). Regulamento (CEE) n.o 3183/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 43). Decisão do Conselho de 9 de outubro de 1984 (empréstimo fora do protocolo Jugoslávia). Decisão 87/604/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, respeitante à celebração do segundo protocolo relativo à cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 389 de 31.12.1987, p. 65). Decisão 88/33/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 22 de 27.1.1988, p. 25). Decisão 88/34/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 33). Decisão 88/453/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 224 de 13.8.1988, p. 32). Decisão 90/62/CEE do Conselho, de 12 de fevereiro de 1990, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projetos na Hungria, na Polónia, na Checoslováquia, na Bulgária e na Roménia (JO L 42 de 16.2.1990, p. 68). Decisão 91/252/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1991, que alarga à Checoslováquia, à Bulgária e à Roménia a Decisão 90/62/CEE, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projetos na Hungria e na Polónia (JO L 123 de 18.5.1991, p. 44). Decisão 92/44/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 18 de 25.1.1992, p. 34). Decisão 92/207/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egito (JO L 94 de 8.4.1992, p. 21). Decisão 92/208/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 29). Decisão 92/209/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 94 de 8.4.1992, p. 37). Decisão 92/210/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 94 de 8.4.1992, p. 45). Regulamento (CEE) n.o 1763/92 do Conselho, de 29 de junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p. 5), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1488/96 (JO L 189 de 30.7.1996, p. 1). Decisão 92/548/CEE do Conselho, de 16 de novembro de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 352 de 2.12.1992, p. 13). Decisão 92/549/CEE do Conselho, de 16 de novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 352 de 2.12.1992, p. 21). Decisão 93/115/CEE do Conselho, de 15 de fevereiro de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projetos de interesse comum em determinados países terceiros (JO L 45 de 23.2.1993, p. 27). Decisão 93/166/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas em empréstimos concedidos a projetos de investimento realizados na Estónia, Letónia e Lituânia (JO L 69 de 20.3.1993, p. 42). Decisão 93/408/CEE do Conselho, de 19 de julho de 1993, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia (JO L 189 de 29.7.1993, p. 152). Decisão 93/696/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projetos realizados nos países da Europa Central e Oriental (Polónia, Hungria, República Checa, República Eslovaca, Roménia, Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia e Albânia) (JO L 321 de 23.12.1993, p. 27). Decisão 94/67/CE do Conselho, de 24 de janeiro de 1994, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 32 de 5.2.1994, p. 44). Decisão 95/207/CE do Conselho, de 1 de junho de 1995, relativa à prestação de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projetos na África do Sul (JO L 131 de 15.6.1995, p. 31). Decisão 95/485/CE do Conselho, de 30 de outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre (JO L 278 de 21.11.1995, p. 22). Decisão 96/723/CE do Conselho, de 12 de dezembro de 1996, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projetos de interesse comum nos países da América Latina e da Ásia com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de cooperação (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, El Salvador, Uruguai e Venezuela; Bangladeche, Brunei, China, Índia, Indonésia, Macau, Malásia, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanca, Tailândia e Vietname) (JO L 329 de 19.12.1996, p. 45). Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33). Decisão 98/348/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos para projetos realizados na antiga República jugoslava da Macedónia e que altera a Decisão 97/256/CE que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul) (JO L 155 de 29.5.1998, p. 53). Decisão 1999/786/CE do Conselho, de 29 de novembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento (BEI) em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos para a reconstrução das regiões da Turquia atingidas pelo sismo (JO L 308 de 3.12.1999, p. 35). Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a favor de projetos realizados no exterior da Comunidade (Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, América Latina e Ásia, República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24). Decisão 2001/777/CE do Conselho, de 6 de novembro de 2001, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu do Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projetos ambientais selecionados na bacia russa do mar Báltico, no âmbito da Dimensão setentrional (JO L 292 de 9.11.2001, p. 41). Decisão 2005/48/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projetos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia (JO L 21 de 25.1.2005, p. 11). Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos concedidos a favor de projetos realizados no exterior da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95). Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos para projetos realizados fora da Comunidade (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1). Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que concede uma garantia da União ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projetos realizados fora da União (JO L 280 de 27.10.2011, p. 1). Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (JO L 135 de 8.5.2014, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. Novo artigo Este artigo destina-se a inscrever as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do artigo 01 03 07 do mapa de despesas da secção III Comissão, na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 14 de setembro de 2016, relativo ao Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) e que institui a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS [COM(2016) 586 final]. RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 6928960 5217537 5678625,50 Este artigo destina-se a registar os eventuais dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento relativos a esta participação. Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12). Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5). Decisão n.o 562/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à participação da União Europeia no aumento de capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 156 de 24.5.2014, p. 1). RECEITAS DIVERSAS Artigo Número Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 9 0 9 0 0 Receitas diversas 25001000 25001000 19392981,26 77,57 CAPÍTULO 9 0 – TOTAL 25001000 25001000 19392981,26 77,57 Título 9 – Total 25001000 25001000 19392981,26 77,57 TOTAL GERAL 134490371363 136642470609 146623630294,45 109,02 RECEITAS DIVERSAS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 25001000 25001000 19392981,26 O presente artigo destina-se a acolher as receitas diversas. Parlamento Europeu 1000 Conselho p.m. Comissão 25000000 Tribunal de Justiça da União Europeia p.m. Tribunal de Contas p.m. Comité Económico e Social Europeu p.m. Comité das Regiões p.m. Provedor de Justiça Europeu p.m. Autoridade Europeia para a Proteção de Dados p.m. Serviço Europeu para a Ação Externa p.m. Total 25001000 QUADRO DO PESSOAL Instituições 2017 2016 Lugares permanentes Lugares temporários Lugares permanentes Lugares temporários Parlamento Europeu 5467 1276 5596 1201 Conselho Europeu e Conselho 2991 36 3004 36 Comissão 23335 421 23617 427
administração
18411 375 18482 375
investigação e inovação
3285 3431
Serviço das Publicações da União Europeia
595 613
Organismo Europeu de Luta Antifraude
304 45 317 51
Serviço Europeu de Seleção do Pessoal
108 1 111 1
Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais
165 169
Serviço de Infraestruturas e Logística — Bruxelas
339 360
Serviço de Infraestruturas e Logística — Luxemburgo
128 134 Tribunal de Justiça da União Europeia 1541 522 1551 522 Tribunal de Contas 712 141 721 141 Comité Económico e Social Europeu 626 39 635 35 Comité das Regiões 435 54 442 54 Provedor de Justiça Europeu 46 19 47 19 Autoridade Europeia para a Proteção de Dados 56 47 Serviço Europeu para a Ação Externa 1610 1 1627 1 Total 36819 2509 37287 2436 Organismos criados pela União com personalidade jurídica 2017 2016 Lugares permanentes Lugares temporários Lugares permanentes Lugares temporários Agências descentralizadas 111 5409 116 5134 Empresas comuns europeias 52 270 55 267 Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia 41 39 Agências de execução 590 571 Total 163 6310 171 6011 PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO Instituições Imóveis arrendados Património imobiliário Dotações de 2017 Dotações de 2016 Secção I Parlamento Europeu 37169000 33058000 942705792 Secção II Conselho Europeu e Conselho 1982000 3829000 288808275 Secção III Comissão: 1549913583,70 — Sedes (Bruxelas e Luxemburgo) 250846000 249276000 1327003970,66 — Gabinetes na União 12295000 12724000 31463200,85 — Serviço de Alimentação e Veterinária 2285000 2285000 16110897,35 — Delegações da União 21931000 22160000 — — Centro Comum de Investigação 1376014 1374083 175335514,84 — Serviço das Publicações da União Europeia 6727000 7100000 — — Organismo Europeu de Luta Antifraude 5109000 5109000 — — Serviço Europeu de Seleção do Pessoal 2852000 2812000 — — Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais 3661000 3619000 — — Serviço de Infraestruturas e Logística — Bruxelas 5760000 5675000 — — Serviço de Infraestruturas e Logística — Luxemburgo 1827000 1458000 — Secção IV Tribunal de Justiça da União Europeia 41893000 42321500 350744694,19 Secção V Tribunal de Contas 175000 169000 78526569,68 Secção VI Comité Económico e Social Europeu 14034634 13886537 107982395 Secção VII Comité das Regiões 14218674 14034634 69426868 Secção VIII Provedor de Justiça Europeu 749000 749000 — Secção IX Autoridade Europeia para a Proteção de Dados 926000 922000 — Secção X Serviço Europeu para a Ação Externa 317954680,54 — Sedes (Bruxelas) 18372000 18372000 — Delegações da União 84055736 84055736 Total 528292222 525188534 3706062858,11 Instituições Local Ano de aquisição Valor contabilístico líquido Subtotais Totais Parlamento Europeu Bruxelas 587139829 Terrenos 125647743 Paul-Henri Spaak 1993 28732888 Altiero Spinelli 1995 180230846 Willy Brandt 2007 67534592 József Antall 2008 97756866 Atrium 1999 15400959 Atrium II 2004 5677330 Montoyer 75 2006 16242614 Trier 2011 12394135 Eastman 2008 13258333 Cathedrale 2005 1490261 Wayenberg (Marie Haps) 2003 4527094 Remard 2010 10476167 Montoyer 70 2012 7770000 Estrasburgo Louise Weiss 1998 164593801 264802844 Churchill, de Madariaga, Pflimlin 2006 93519043 Václav Havel 2012 6690000 Luxemburgo Konrad Adenauer 2003 31206668 32603589 KAD Z 2010 1396921 Casa Jean Monnet (Bazoches) 1982 1021800 Gabinetes na União Lisboa 1986 232139 57137731 Atenas 1991 2260372 Copenhaga 2005 3041244 Haia 2006 4038024 Valeta 2006 1917473 Nicosia 2006 2407576 Viena 2008 21625240 Londres 2008 10268056 Budapeste 2010 3026506 Sófia 2013 8321100 Conselho Europeu e Conselho Bruxelas 288808275 Terrenos 73293850 Justus Lipsius 1995 79366461 Creche 2006 8829286 Lex 2007 127318678 Comissão Bruxelas 1227049972,66 Overijse 1997 8874725,10 Loi 130 1987 51649644,00 Breydel 1989 7298833,00 Haren 1993 5222815,10 Clovis 1995 7425370,77 Cours Saint-Michel 1 1997 14957933,84 Belliard 232 1997 15957985,73 Demot 24 1997 26077464,90 Breydel II 1997 30982960,48 Beaulieu 29/31/33 1998 27682723,72 Charlemagne 1997 90186734,29 Demot 28 1999 21047768,32 Joseph II 99 1998 14772125,95 Loi 86 1998 27879667,37 Luxemburgo 46 1999 31015786,21 Montoyer 59 1998 15168790,53 Froissart 101 2000 16564342,01 VM 18 2000 14514843,73 Joseph II 70 2000 33021216,93 Loi 41 2000 53048903,39 SC 11 2000 17507804,13 Joseph II 30 2000 27757344,27 Joseph II 54 2001 33654945,03 Joseph II 79 2002 32693782,82 VM2 2001 32547320,10 Palmerston 2002 5795744,56 SPA 3 2003 23514339,01 Berlaymont 2004 324749703,81 CCAB 2005 40194911,72 BU-25 2006 43574154,47 Cornet-Leman 2006 18097648,09 Madou 2006 97662202,77 WALI 2009 15634583,97 Houtweg 2014 314852,54 Luxemburgo 99953998,00 Euroforum 2004 68160201,10 Foyer Européen 2009 6557666,67 CPE V 2012 25236130,23 Gabinetes na União 31463200,85 Lisboa 1986 — 1993 140526,90 Marselha 1991 6777,98 1993 6828,90 Milão 1986 — Copenhaga 2005 3026968,13 Valeta 2007 765537,03 Nicósia (Byron) 2006 2407575,65 Haia 2006 3946841,08 Londres 2010 16619743,88 Budapeste 2010 4542401,30 Centro Comum de Investigação 175335514,84 Ispra 98052377,57 Geel 31448800,25 Karlsruhe 36524527,81 Petten 9309809,21 Serviço Alimentar e Veterinário 16110897,35 Grange (Irlanda) 2002 16110897,35 Total Comissão 1549913583,70 Tribunal de Justiça da União Europeia Luxemburgo 350744694,19 (Anexo A — Erasmus, anexo B — Thomas More e anexo C) 1994 11568832,16 Complexo imobiliário do novo Palácio (antigo Palácio renovado, anel, duas torres e galeria de ligação) 2008 339175862,03 Tribunal de Contas Luxemburgo 78526569,68 Terrenos 1990 776631,00 Luxemburgo (K1) 1990 8547715,06 Luxemburgo (K2) 2004 14079778,14 Luxemburgo (K3) 2009 55122445,48 Comité Económico e Social Europeu Bruxelas 107982395 Montoyer 92-102 2001 26222384 Belliard 99-101 2001 63410494 Belliard 68-72 2004 7583472 Trèves 74 2005 6783609 Belliard 93 2005 3982435 Comité das Regiões Bruxelas 69426868 Montoyer 2001 12892348 Belliard 101-103 2001 31162310 Belliard 68 2004 11273945 Trèves 74 2004 10133577 Belliard 93 2005 3964687 Serviço Europeu para a Ação Externa Serviço para a Ação Externa Sede Bruxelas Delegações da União 2012 208116143,92 317954680,54 Tirana (Albânia) 2015 1568392,80 Buenos Aires (Argentina) 1992 300594,73 Camberra (Austrália) 1983 — 1990 — Cotonu (Benim) 1992 105965,14 Gaborone (Botsuana) 1982 50866,95 1985 14594,35 1986 5912,85 1987 12572,25 Brasília (Brasil) 1994 218136,78 Uagadugu (Burquina Faso) 1984 19248,47 1997 637820,64 Bujumbura (Burundi) 1982 36584,40 1986 111426,72 Pnom Pene (Camboja) 2005 466319,81 Otava (Canadá) 1977 64132,79 Praia (Cabo Verde) 1981 14091,34 Praia (Cabo Verde) 2015 1137361,95 Bangui (República Centro-Africana) 1983 65707,89 Jamena (Chade) 1991 11965,76 2009 361840,50 Pequim (China) 1995 1902194,88 Moroni (Comores) 1988 18232,81 Brazzaville (Congo) 1994 90198,76 São José (Costa Rica) 1995 132602,56 Abidjã (Costa do Marfim) 1993 103234,13 1994 57174,83 Paris (França) 1990 1236105,57 Libreville (Gabão) 1996 194334,98 Banjul (Gâmbia) 1989 22778,48 Bissau (Guiné-Bissau) 1995 188941,92 Porto do Príncipe (Haiti) 2012 1399504,20 2014 5338865,77 Tóquio (Japão) 2006 34008178,59 2011 43117859,38 Nairóbi (Quénia) 2005 515225,69 Maseru (Lesoto) 1985 30467,06 1985 — 1990 33605,58 2006 173186,66 Lilongué (Malaui) 1982 42053,03 1988 — 1988 12969,50 México (México) 1995 1018838,21 Rabat (Marrocos) 1987 62541,23 Porto Luís (Maurícia) 1988 18232,81 Maputo (Moçambique) 2008 667433,83 2008 2634880,47 Windhoek (Namíbia) 1992 28773,04 1992 32962,55 1992 52707,15 1993 64919,42 Niamei (Níger) 1997 70366,48 Abuja (Nigéria) 1992 207993,09 2005 2947552,11 2012 3304383,33 Porto Moresby (Papuásia-Nova Guiné) 1982 48274,53 Quigali (Ruanda) 1980 112548,18 1982 71627,45 Dacar (Senegal) 1984 325145,55 Honiara (ilhas Salomão) 1990 16968,28 Pretória (África do Sul) 1994 184410,95 1994 153601,18 1996 384327,41 Mebabane (Suazilândia) 1987 26994,00 1988 13497,00 Dar es Salam (Tanzânia) 2002 2146104,52 Campala (Uganda) 1986 28096,41 1986 — 1996 30549,95 Nova Iorque (Estados Unidos da América) 1987 253001,13 Washington (Estados Unidos da América) 1997 859937,62 Lusaca (Zâmbia) 1982 43366,60 Harare (Zimbabué) 1990 73859,06 1994 133392,58 Total geral 3706062858,11 Rubrica Montante Despesas 1909590000 Receitas próprias –159235183 Contribuição a cobrar 1750354817 ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES Artigo Número Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 4 0 4 0 0 Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão 74105828 73484272 69454180,— 93,72 4 0 3 Produto da contribuição temporária das remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo p.m. p.m. 13613,— 4 0 4 Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade das remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo 11006056 10797731 9959483,— 90,49 CAPÍTULO 4 0 – TOTAL 85111884 84282003 79427276,— 93,32 CAPÍTULO 4 1 4 1 0 Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões 64712299 59667459 58498210,— 90,40 4 1 1 Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal 9200000 9100000 9241578,— 100,45 4 1 2 Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões 10000 10000 57702,— 577,02 CAPÍTULO 4 1 – TOTAL 73922299 68777459 67797490,— 91,71 CAPÍTULO 4 2 4 2 1 Contribuição dos membros do Parlamento Europeu para um regime de pensão de reforma p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 4 2 – TOTAL p.m. p.m. 0,— Título 4 – Total 159034183 153059462 147224766,— 92,57 ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 74105828 73484272 69454180,— Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o. Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 13613,— Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A na versão em vigor até 15 de dezembro de 2003. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 11006056 10797731 9959483,— Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A. CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 64712299 59667459 58498210,— Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 2. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 9200000 9100000 9241578,— Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o, o artigo 11.o, n.os 2 e 3, e o artigo 48.o do anexo VIII. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 10000 10000 57702,— OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III. PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS PRODUTO DE LOCAÇÕES RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, DE JUROS BANCÁRIOS E OUTROS RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS PRESTADOS E DE TRABALHOS EFETUADOS OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS Artigo Número Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 5 0 5 0 0Produto da venda de bens móveis (fornecimentos) 5 0 0 0 Produto da venda de veículos — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 5 0 0 1 Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afetadas p.m. p.m. 25526,— 5 0 0 2 Receitas provenientes de fornecimentos efetuados a outras instituições ou órgãos — Receitas afetadas p.m. p.m. 55871,— Artigo 5 0 0 – Total p.m. p.m. 81397,— 5 0 1 Produto da venda de bens imóveis p.m. p.m. 0,— 5 0 2 Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 5 0 – TOTAL p.m. p.m. 81397,— CAPÍTULO 5 1 5 1 1Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e do reembolso de despesas conexas 5 1 1 0 Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas p.m. p.m. 2807906,— 5 1 1 1 Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afetadas p.m. p.m. 16372,— Artigo 5 1 1 – Total p.m. p.m. 2824278,— CAPÍTULO 5 1 – TOTAL p.m. p.m. 2824278,— CAPÍTULO 5 2 5 2 0 Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, de juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição 200000 410000 216417,— 108,21 CAPÍTULO 5 2 – TOTAL 200000 410000 216417,— 108,21 CAPÍTULO 5 5 5 5 0 Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e de trabalhos efetuados para outras instituições ou órgãos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou órgãos e por estes reembolsadas — Receitas afetadas p.m. p.m. 5557309,— 5 5 1 Receitas provenientes de terceiros relativas a serviços prestados ou de trabalhos efetuados a pedido dos mesmos — Receitas afetadas p.m. p.m. 729104,— CAPÍTULO 5 5 – TOTAL p.m. p.m. 6286413,— CAPÍTULO 5 7 5 7 0 Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afetadas p.m. p.m. 3292213,— 5 7 1 Receitas afetadas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, subvenções, doações e legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 5 7 2 Reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição p.m. p.m. 0,— 5 7 3 Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas p.m. p.m. 3476281,— CAPÍTULO 5 7 – TOTAL p.m. p.m. 6768494,— CAPÍTULO 5 8 5 8 1 Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas p.m. p.m. 179793,— CAPÍTULO 5 8 – TOTAL p.m. p.m. 179793,— Título 5 – Total 200000 410000 16356792,— 8178,40 PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de veículos pertencentes à instituição. Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 25526,— Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de outros bens móveis pertencentes à instituição, para além dos veículos. Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 55871,— Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestações de serviços serão indicados em anexo ao presente orçamento. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes à instituição. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Este artigo inclui igualmente as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte informático. PRODUTO DE LOCAÇÕES Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 2807906,— Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestação de serviços serão indicados em anexo ao presente orçamento. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 16372,— Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, DE JUROS BANCÁRIOS E OUTROS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 200000 410000 216417,— Este artigo destina-se à inscrição das receitas provenientes de rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, de juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição. RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS PRESTADOS E DE TRABALHOS EFETUADOS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 5557309,— Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 729104,— Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 3292213,— Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Este artigo destina-se a acolher as receitas relacionadas com o reembolso das despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 3476281,— INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 179793,— Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Este artigo inclui igualmente o reembolso pelas seguradoras da remuneração dos funcionários em caso de acidente. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES Artigo Número Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 6 6 6 6 0Outras contribuições e restituições 6 6 0 0 Outras contribuições e restituições afetadas — Receitas afetadas p.m. p.m. 11848214,— 6 6 0 1 Outras contribuições e restituições sem afetações p.m. p.m. 0,— Artigo 6 6 0 – Total p.m. p.m. 11848214,— CAPÍTULO 6 6 – TOTAL p.m. p.m. 11848214,— Título 6 – Total p.m. p.m. 11848214,— OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 11848214,— Este número destina-se a acolher, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— RECEITAS DIVERSAS Artigo Número Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 9 0 9 0 0 Receitas diversas 1000 1000 937952,— 93795,20 CAPÍTULO 9 0 – TOTAL 1000 1000 937952,— 93795,20 Título 9 – Total 1000 1000 937952,— 93795,20 TOTAL GERAL 159235183 153470462 176367724,— 110,76 RECEITAS DIVERSAS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 1000 1000 937952,— Este artigo destina-se a registar as receitas diversas. Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, de arrendamentos e da prestação de serviços ao abrigo deste artigo serão indicados em anexo ao presente orçamento. Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO 1 0 DEPUTADOS 210660500 213281500 213915852,18 1 2 FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS 650213700 627530883 597484149,80 1 4 OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS 137040500 125501000 116618310,28 1 6 OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO 17539500 17772500 17535480,84 Título 1 – Total 1015454200 984085883 945553793,10 2IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO 2 0 IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS 255137000 211173440 265369123,44 2 1 INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO 170034500 173482428 144897967,56 Reservas (10 0) p.m. 170034500 173482428 144897967,56 2 3 DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE 5719000 5992750 4458475,10 Título 2 – Total 430890500 390648618 414725566,10 Reservas (10 0) p.m. 430890500 390648618 414725566,10 3DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO 3 0 REUNIÕES E CONFERÊNCIAS 32827000 35423000 31170192,25 3 2 CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO 108238000 108796482 99814193,57 Título 3 – Total 141065000 144219482 130984385,82 4DESPESAS RESULTANTES DE TAREFAS ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO 4 0 DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES 112905000 111100000 102924578,— 4 2 DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR 207991000 202140000 184233696,17 4 4 REUNIÕES E OUTRAS ATIVIDADES DOS DEPUTADOS E DOS ANTIGOS DEPUTADOS 420000 420000 400000,— Título 4 – Total 321316000 313660000 287558274,17 5A AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS E COMITÉ COMPOSTO POR PERSONALIDADES INDEPENDENTES 5 0 DESPESAS DA AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS E DO COMITÉ COMPOSTO POR PERSONALIDADES INDEPENDENTES p.m. p.m. Título 5 – Total p.m. p.m. 10OUTRAS DESPESAS 10 0 DOTAÇÕES PROVISIONAIS p.m. p.m. 0,— 10 1 RESERVA PARA IMPREVISTOS 864300 6000000 0,— 10 3 RESERVA PARA O ALARGAMENTO p.m. p.m. 0,— 10 4 RESERVA PARA A POLÍTICA DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO p.m. p.m. 0,— 10 5 DOTAÇÃO PROVISIONAL PARA OS EDIFÍCIOS p.m. p.m. 0,— 10 6 RESERVA PARA NOVOS PROJETOS PRIORITÁRIOS EM FASE DE DESENVOLVIMENTO p.m. p.m. 0,— 10 8 RESERVA EMAS p.m. p.m. 0,— Título 10 – Total 864300 6000000 0,— TOTAL GERAL 1909590000 1838613983 1778822019,19 DEPUTADOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO Artigo Número Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 1 0 1 0 0Vencimentos e subsídios 1 0 0 0 Vencimentos Dotações não diferenciadas 75846000 72520000 71860133,95 94,74 1 0 0 4 Despesas ordinárias de viagem Dotações não diferenciadas 69200000 73340000 71418750,— 103,21 1 0 0 5 Outras despesas de viagem Dotações não diferenciadas 6000000 7050000 5550000,— 92,50 1 0 0 6 Subsídio de despesas gerais Dotações não diferenciadas 39886000 39715000 38754450,55 97,16 1 0 0 7 Subsídios de funções Dotações não diferenciadas 181500 181500 175257,06 96,56 Artigo 1 0 0 – Total 191113500 192806500 187758591,56 98,24 1 0 1Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outras intervenções sociais 1 0 1 0 Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outras intervenções sociais Dotações não diferenciadas 3097000 3058000 2191208,67 70,75 1 0 1 2 Medidas específicas para assistir os deputados portadores de deficiência Dotações não diferenciadas 775000 798000 653406,83 84,31 Artigo 1 0 1 – Total 3872000 3856000 2844615,50 73,47 1 0 2 Subsídios transitórios Dotações não diferenciadas 939000 1770000 9544350,06 1016,44 1 0 3Pensões 1 0 3 0 Pensões de aposentação DSD Dotações não diferenciadas 11450000 11450000 10675653,64 93,24 1 0 3 1 Pensões de invalidez DSD Dotações não diferenciadas 303000 291000 281721,32 92,98 1 0 3 2 Pensões de sobrevivência DSD Dotações não diferenciadas 2313000 2458000 2207741,36 95,45 1 0 3 3 Regime voluntário de pensão dos deputados Dotações não diferenciadas p.m. p.m. 3178,74 Artigo 1 0 3 – Total 14066000 14199000 13168295,06 93,62 1 0 5 Cursos de línguas e de informática Dotações não diferenciadas 670000 650000 600000,— 89,55 1 0 9 Dotação provisional Dotações não diferenciadas p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 1 0 – TOTAL 210660500 213281500 213915852,18 101,55 CAPÍTULO 1 2 1 2 0Remuneração e outros direitos 1 2 0 0 Remuneração e subsídios Dotações não diferenciadas 645973700 623232883 594444744,13 92,02 1 2 0 2 Horas extraordinárias remuneradas Dotações não diferenciadas 135000 248000 66500,— 49,26 1 2 0 4 Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções Dotações não diferenciadas 2950000 2950000 2560000,— 86,78 Artigo 1 2 0 – Total 649058700 626430883 597071244,13 91,99 1 2 2Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções 1 2 2 0 Subsídios de afastamento do lugar e licenças no interesse do serviço Dotações não diferenciadas 1155000 1100000 412905,67 35,75 1 2 2 2 Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário Dotações não diferenciadas p.m. p.m. 0,— Artigo 1 2 2 – Total 1155000 1100000 412905,67 35,75 CAPÍTULO 1 2 – TOTAL 650213700 627530883 597484149,80 91,89 CAPÍTULO 1 4 1 4 0Outros agentes e pessoal externo 1 4 0 0 Outros agentes — Secretariado-Geral e grupos políticos Dotações não diferenciadas 44392000 41867289 38317487,57 86,32 1 4 0 1 Outros agentes — Segurança Dotações não diferenciadas 25233000 22433711 17222235,— 68,25 1 4 0 2 Outros agentes — Motoristas no Secretariado-Geral Dotações não diferenciadas 6169000 1 4 0 4 Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários Dotações não diferenciadas 6806500 7185000 6379886,24 93,73 1 4 0 5 Despesas de interpretação Dotações não diferenciadas 46244000 45125000 46423856,43 100,39 1 4 0 6 Observadores Dotações não diferenciadas p.m. p.m. 0,— Artigo 1 4 0 – Total 128844500 116611000 108343465,24 84,09 1 4 2 Serviços externos de tradução Dotações não diferenciadas 8196000 8890000 8274845,04 100,96 CAPÍTULO 1 4 – TOTAL 137040500 125501000 116618310,28 85,10 CAPÍTULO 1 6 1 6 1Despesas ligadas à gestão do pessoal 1 6 1 0 Despesas de recrutamento Dotações não diferenciadas 214000 254000 215980,— 100,93 1 6 1 2 Aperfeiçoamento profissional Dotações não diferenciadas 5515000 6200000 4950971,49 89,77 Artigo 1 6 1 – Total 5729000 6454000 5166951,49 90,19 1 6 3Intervenções a favor do pessoal da instituição 1 6 3 0 Serviço social Dotações não diferenciadas 768000 784000 485584,20 63,23 1 6 3 1 Mobilidade Dotações não diferenciadas 700000 754000 636049,44 90,86 1 6 3 2 Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais Dotações não diferenciadas 230000 238000 198962,27 86,51 Artigo 1 6 3 – Total 1698000 1776000 1320595,91 77,77 1 6 5Atividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição 1 6 5 0 Serviço médico Dotações não diferenciadas 1275000 1250000 1095232,08 85,90 1 6 5 2 Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas Dotações não diferenciadas 1380000 1365000 3500000,— 253,62 1 6 5 4 Estruturas de acolhimento de crianças Dotações não diferenciadas 7162500 6727500 6167701,36 86,11 1 6 5 5 Contribuição do Parlamento Europeu para as escolas europeias acreditadas de tipo II Dotações não diferenciadas 295000 200000 285000,— 96,61 Artigo 1 6 5 – Total 10112500 9542500 11047933,44 109,25 CAPÍTULO 1 6 – TOTAL 17539500 17772500 17535480,84 99,98 Título 1 – Total 1015454200 984085883 945553793,10 93,12 DEPUTADOS Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 75846000 72520000 71860133,95 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do vencimento previsto pelo Estatuto dos Deputados. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5000 EUR. Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 9.o e 10.o. Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 1.o e 2.o. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 69200000 73340000 71418750,— Esta dotação destina-se a reembolsar as despesas de viagem e de estadia incorridas por ocasião de viagens cujo destino ou proveniência sejam os locais de trabalho, e de outras missões. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 25000 EUR. Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o. Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 10.o a 21.o e 24.o. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 6000000 7050000 5550000,— Esta dotação destina-se a reembolsar as despesas complementares de viagem e as despesas com viagens efetuadas no Estado-Membro em que os deputados foram eleitos. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1000 EUR. Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o. Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 22.o e 23.o. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 39886000 39715000 38754450,55 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes das atividades parlamentares dos deputados, nos termos das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 75000 EUR. Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o. Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 25.o a 28.o. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 181500 181500 175257,06 Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios fixos de estadia e de representação ligados às funções do Presidente do Parlamento Europeu. Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o. Decisão da Mesa de 17 de junho de 2009. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 3097000 3058000 2191208,67 Esta dotação destina-se a cobrir os riscos de acidente, o reembolso das despesas médicas dos deputados e os riscos de perdas e roubos de bens e objetos pessoais dos deputados. Destina-se igualmente a cobrir o seguro e a assistência aos deputados no caso de necessidade de repatriamento, durante viagens oficiais, quando ficam gravemente doentes ou são vítimas de um acidente ou de imprevistos que impedem o decurso normal da viagem. A assistência compreende a organização do repatriamento e o pagamento das despesas respetivas. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 60000 EUR. Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 18.o e 19.o. Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 3.o a 9.o e 29.o. Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários da União Europeia. Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias. Decisão da Comissão que estabelece normas gerais de aplicação relativas ao reembolso das despesas médicas. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 775000 798000 653406,83 Esta dotação destina-se a cobrir determinadas despesas necessárias para prestar assistência a deputados portadores de deficiência grave. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5000 EUR. Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 30.o. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 939000 1770000 9544350,06 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do subsídio transitório aquando da cessação do mandato de um deputado. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5000 EUR. Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 13.o. Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 45.o a 48.o e 77.o. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 11450000 11450000 10675653,64 Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de pensões de aposentação após a cessação do mandato de um deputado. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 150000 EUR. Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 75.o e o Anexo III da Regulamentação DSD. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 303000 291000 281721,32 Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de uma pensão em caso de invalidez de um deputado ocorrida durante o exercício do seu mandato. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5000 EUR. Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 75.o e o Anexo II da Regulamentação DSD. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2313000 2458000 2207741,36 Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de uma pensão de sobrevivência e/ou de órfão em caso de falecimento de um deputado ou antigo deputado. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 15000 EUR. Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 75.o e o Anexo I da Regulamentação DSD. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 3178,74 Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da instituição para o regime de pensão complementar voluntário dos deputados. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR. Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 27.o. Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 76.o e o Anexo VII da Regulamentação DSD. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 670000 650000 600000,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os cursos de línguas e os cursos de informática para os deputados. Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 44.o. Decisão da Mesa de 4 de maio de 2009 relativa aos cursos de línguas e de informática para os deputados. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as incidências de quaisquer atualizações das prestações aos deputados. Esta dotação tem um caráter meramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais, nos termos do Regulamento Financeiro. FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 645973700 623232883 594444744,13 Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:
os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,
os seguros de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,
os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,
os outros abonos e subsídios diversos,
o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afetação para o local de origem,
a incidência dos coeficientes corretores aplicáveis à remuneração e à parte das remunerações transferidas para um país diferente do país de afetação,
o seguro de desemprego dos agentes temporários e os pagamentos efetuados pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de lhes permitir constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem.
Destina-se também a cobrir os prémios de seguro acidentes-atividades desportivas para os utilizadores do centro desportivo do Parlamento Europeu em Bruxelas e Estrasburgo. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 300000 EUR. Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 135000 248000 66500,— Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supra. Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2950000 2950000 2560000,— Esta dotação destina-se a financiar:
as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou de uma transferência que implique mudança do lugar de afetação,
os subsídios de instalação e reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários que forem obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,
as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho,
as indemnizações dos funcionários estagiários que perdem a sua qualidade de funcionário devido a incompetência manifesta,
as indemnizações de rescisão dos contratos de agentes temporários pela instituição,
a diferença entre as quotizações pagas pelos agentes contratuais para um regime de pensões de um Estado-Membro e as devidas ao regime da União em caso de requalificação de contrato.
Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1155000 1100000 412905,67 Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar:
aos funcionários passados à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares da instituição,
aos funcionários colocados em situação de licença por necessidades de organização ligadas à aquisição de novas competências no seio da instituição,
aos funcionários e agentes temporários superiores dos grupos políticos que ocupam um lugar dos graus AD 16 e AD 15 e que foram objeto de afastamento no interesse do serviço.
Cobre igualmente a quota-parte da entidade patronal relativa ao seguro de doença e a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis a estes subsídios (com exceção dos beneficiários do artigo 42.o-C, que não têm direito ao coeficiente de correção). Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 41.o, 42.o-C, 50.o e o anexo IV, bem como o artigo 48.o-A do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a financiar:
os subsídios a pagar nos termos do Estatuto dos Funcionários ou dos Regulamentos (CE, Euratom, CECA) n.o 2689/95 e (CE, Euratom) n.o 1748/2002 do Conselho;
a quota-parte da entidade patronal relativa ao seguro de doença dos beneficiários dos subsídios,
a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis aos diversos subsídios.
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o. Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 2689/95 do Conselho, de 17 de novembro de 1995, que institui medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 280 de 23.11.1995, p. 4). Regulamento (CE, Euratom) n.o 1748/2002 do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias, nomeados para um lugar permanente no Parlamento Europeu, e de agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu (JO L 264 de 2.10.2002, p. 9). OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 44392000 41867289 38317487,57 Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as despesas seguintes, com exceção das relativas aos outros agentes afetados à Direção-Geral responsável pela segurança e que exercem funções relacionadas com a segurança de pessoas e bens, a segurança da informação, bem como a avaliação dos riscos, e das relativas aos outros agentes que exercem funções de motorista no Secretariado-Geral ou que asseguram a coordenação destes:
a remuneração, incluindo abonos e subsídios, de outro pessoal, nomeadamente contratuais e consultores especiais (na aceção do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia), a quota-parte patronal para os diversos regimes de segurança social, essencialmente para o regime comunitário, e a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração desse pessoal,
o recurso a pessoal temporário,
as faturas emitidas pelo PMO para a contratação de agentes encarregados da gestão dos dossiês administrativos dos agentes do Parlamento Europeu (nomeadamente subsídios de desemprego e direitos de pensão).
Uma parte desta dotação deverá ser utilizada para o recrutamento de agentes contratuais portadores de deficiência, nos termos da Decisão da Mesa de 7 e 9 de julho de 2008. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 3000000 EUR. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (Títulos IV, V e VI). Disposições Gerais de Execução que regem os concursos e os procedimentos de seleção, recrutamento e classificação dos funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu (Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 17 de outubro de 2014). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 25233000 22433711 17222235,— Novo número Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as despesas seguintes relativas aos outros agentes afetados à Direção-Geral responsável pela segurança e que exercem funções relacionadas com a segurança de pessoas e bens, a segurança da informação, bem como a avaliação dos riscos:
a remuneração de agentes contratuais e agentes contratuais auxiliares, incluindo abonos e subsídios, bem como a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração desse pessoal,
o recurso a pessoal temporário.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5000 EUR. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (Título IV). Disposições Gerais de Execução que regem os concursos e os procedimentos de seleção, recrutamento e classificação dos funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu (decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 17 de outubro de 2014). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 6169000 Novo número Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as despesas seguintes relativas aos outros agentes que exercem funções de motorista no Secretariado-Geral ou que asseguram a coordenação destes:
a remuneração de agentes contratuais e agentes contratuais auxiliares, incluindo abonos e subsídios, bem como a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração desse pessoal,
o recurso a pessoal temporário.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5000 EUR. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (Título IV). Disposições Gerais de Execução que regem os concursos e os procedimentos de seleção, recrutamento e classificação dos funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu (decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 17 de outubro de 2014). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 6806500 7185000 6379886,24 Esta dotação destina-se a financiar:
as despesas relativas à seleção, ao recrutamento e à receção dos estagiários,
as remunerações dos estagiários com diploma de ensino superior (bolsas), incluindo, por um lado, eventuais abonos de lar, e, por outro lado, os custos de um suplemento em razão de deficiência (até 50 % do montante da bolsa),
os subsídios pagos às pessoas em estágios de formação,
as despesas de viagem dos estagiários,
o custo do seguro contra riscos de doença e de acidente para os estagiários,
as despesas geradas pela disponibilização de pessoal entre o Parlamento Europeu e o setor público dos Estados-Membros ou de outros países especificados na regulamentação,
as despesas relativas ao destacamento de peritos nacionais junto do Parlamento Europeu, nomeadamente subsídios e despesas de deslocação,
o custo do seguro contra riscos de acidente para os peritos nacionais destacados,
os subsídios para visitas de estudo,
a organização de ações de formação para intérpretes de conferência e tradutores, nomeadamente em colaboração com escolas de intérpretes e universidades que prestam formação no domínio da tradução, bem como a concessão de bolsas de estudo para a formação e o aperfeiçoamento profissional de intérpretes e tradutores, a compra de material didático e as despesas conexas.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5000 EUR. Regulamentação relativa à colocação de funcionários do Parlamento Europeu e agentes temporários dos grupos políticos à disposição de administrações nacionais e órgãos equiparados, bem como de organizações internacionais (Decisão da Mesa de 7 de março de 2005). Regulamentação relativa ao destacamento de peritos nacionais no Parlamento Europeu (Decisão da Mesa de 4 de maio de 2009). Regras internas relativas aos estágios e visitas de estudo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu (Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 1 de fevereiro de 2013). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 46244000 45125000 46423856,43 Antigo número 1 4 0 2 Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:
os honorários e os subsídios assimilados, as contribuições para a segurança social, as despesas de deslocação e as outras despesas dos agentes intérpretes de conferência recrutados pelo Parlamento Europeu para reuniões organizadas pelo Parlamento Europeu para as suas próprias necessidades ou para as necessidades de outras instituições ou órgãos, quando os serviços necessários não podem ser assegurados por intérpretes funcionários ou temporários do Parlamento Europeu,
as despesas relativas aos operadores, técnicos e gestores de conferência para as reuniões supramencionadas, quando os serviços não puderem ser assegurados por funcionários, agentes temporários ou outros agentes do Parlamento Europeu,
as despesas relativas aos serviços prestados ao Parlamento Europeu pelos intérpretes de outras instituições regionais, nacionais e internacionais,
as despesas relativas a atividades ligadas à interpretação, nomeadamente preparação de reuniões e formação e seleção de intérpretes.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 4830000 EUR. Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Convenção que fixa as Condições de Trabalho e o Regime Pecuniário dos Agentes Intérpretes de Conferência (AIC) (e respetivas Modalidades de Aplicação), estabelecida em 28 de julho de 1999, anotada em 13 de outubro de 2004 e revista em 31 de julho de 2008. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das despesas relativas aos observadores, nos termos do artigo 13.o do Regimento do Parlamento Europeu. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 8196000 8890000 8274845,04 Esta dotação destina-se a cobrir os serviços de tradução, datilografia, codificação e assistência técnica efetuados externamente. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 135000 EUR. OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 214000 254000 215980,— Esta dotação destina-se a financiar:
as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,
as despesas inerentes à organização dos processos de seleção de pessoal.
Em casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição. Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os respetivos artigos 27.o a 31.o e o artigo 33.o, bem como o anexo III. Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, que institui o Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53), e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 5515000 6200000 4950971,49 Esta dotação destina-se a cobrir despesas relativas à formação para melhorar as competências do pessoal, bem como o rendimento e a eficácia da instituição, por exemplo, através de cursos de línguas para as línguas oficiais de trabalho. Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o-A. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 768000 784000 485584,20 Esta dotação destina-se a financiar:
no âmbito de uma política interinstitucional a favor de pessoas portadoras de deficiência pertencentes a uma das seguintes categorias: o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas como necessárias por força da deficiência, devidamente justificadas e não reembolsadas pelo regime comum de seguro de doença,
funcionários e agentes temporários em atividade,
cônjuges dos funcionários e agentes temporários em atividade,
filhos a cargo, na aceção do Estatuto dos Funcionários da União Europeia,
as intervenções a favor de funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil,
a atribuição de uma subvenção ao Comité de Pessoal e pequenas despesas do Serviço Social. As contribuições ou adiantamentos financiados pelo Comité do Pessoal aos participantes numa atividade social destinam-se a financiar atividades que possuam uma dimensão social, cultural ou linguística, mas não incluem ajudas a título individual a funcionários ou respetivas famílias,
outras ações de caráter social, a nível institucional e interinstitucional, destinadas à integração de funcionários e agentes,
o financiamento de medidas razoáveis de adaptação das instalações ou de despesas de análise médica ou social para os funcionários e outros agentes portadores de deficiência, bem como para os estagiários portadores de deficiência ou os funcionários e outros agentes em processo de recrutamento e os estagiários portadores de deficiência em fase de seleção, nos termos do artigo 1.o-D do Estatuto dos funcionários, nomeadamente medidas de assistência individual no local de trabalho ou durante as deslocações em serviço.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50000 EUR. Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 1.o-D, o artigo 9.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e o artigo 76.o. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 700000 754000 636049,44 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas ao plano de mobilidade nos diferentes locais de trabalho. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 230000 238000 198962,27 Esta dotação destina-se a encorajar e apoiar financeiramente as iniciativas destinadas a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de um centro permanente de tempos livres (atividades culturais, desportivas, de lazer, restauração). Cobre também a participação financeira nas atividades sociais interinstitucionais. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 600000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1275000 1250000 1095232,08 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento do gabinete médico nos três locais de trabalho, com inclusão da compra de material, de produtos farmacêuticos, etc., as despesas relativas aos exames médicos preventivos, as despesas decorrentes do funcionamento da comissão de invalidez, bem como as despesas relativas às prestações externas de médicos especialistas consideradas necessárias pelos médicos-assistentes. Cobre igualmente as despesas de aquisição de certas ferramentas de trabalho consideradas necessárias por razões médicas, a par de despesas com o pessoal médico e paramédico contratual ou temporário. Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1380000 1365000 3500000,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de gestão da exploração dos restaurantes e cantinas. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 70000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 7162500 6727500 6167701,36 Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Parlamento Europeu nas despesas relativas ao Centro da Primeira Infância e às creches externas com as quais foi celebrado um acordo. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 3400000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 295000 200000 285000,— Aplicação da Decisão C(2013) 4886 da Comissão, de 1 de agosto de 2013 (JO C 222 de 2.8.2013, p. 8). Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição do Parlamento Europeu paga às escolas europeias de tipo II acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias ou o da contribuição paga pela Comissão em nome do Parlamento Europeu às escolas europeias de tipo II acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias. Cobre as despesas relativas aos filhos do pessoal estatutário do Parlamento Europeu inscritos nas referidas escolas. IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE Artigo Número Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 2 0 2 0 0Imóveis 2 0 0 0 Rendas Dotações não diferenciadas 37169000 33058000 28433672,09 76,50 2 0 0 1 Foros enfitêuticos Dotações não diferenciadas p.m. p.m. 77584999,73 2 0 0 3 Aquisição de bens imóveis Dotações não diferenciadas p.m. p.m. 0,— 2 0 0 5 Construção de imóveis Dotações não diferenciadas 32970000 15770000 19569857,83 59,36 2 0 0 7 Arranjo das instalações Dotações não diferenciadas 84550000 57045440 44515781,85 52,65 2 0 0 8 Gestão imobiliária específica Dotações não diferenciadas 5114000 5256000 4116976,99 80,50 Artigo 2 0 0 – Total 159803000 111129440 174221288,49 109,02 2 0 2Despesas relativas aos imóveis 2 0 2 2 Conservação, manutenção, gestão e limpeza dos imóveis Dotações não diferenciadas 59440000 62944000 55608835,44 93,55 2 0 2 4 Consumo de energia Dotações não diferenciadas 16690000 19660000 16058031,06 96,21 2 0 2 6 Segurança e vigilância dos imóveis Dotações não diferenciadas 18420000 16760000 18844027,40 102,30 2 0 2 8 Seguros Dotações não diferenciadas 784000 680000 636941,05 81,24 Artigo 2 0 2 – Total 95334000 100044000 91147834,95 95,61 CAPÍTULO 2 0 – TOTAL 255137000 211173440 265369123,44 104,01 CAPÍTULO 2 1 2 1 0Informática e telecomunicações 2 1 0 0 Informática e telecomunicações — atividades recorrentes de funcionamento Dotações não diferenciadas 24920000 25310000 24431283,98 98,04 2 1 0 1 Informática e telecomunicações — atividades recorrentes relativas à infraestrutura Dotações não diferenciadas 18382000 19029000 15985141,04 86,96 2 1 0 2 Informática e telecomunicações — atividades recorrentes relativas ao apoio geral aos utilizadores Dotações não diferenciadas 13588000 14170985 13370460,21 98,40 2 1 0 3 Informática e telecomunicações — atividades recorrentes de gestão das aplicações de TIC Dotações não diferenciadas 23139400 24788302 25259382,50 109,16 2 1 0 4 Informática e telecomunicações — Investimentos em infraestruturas Dotações não diferenciadas 22023500 21824135 23291216,22 105,76 2 1 0 5 Informática e telecomunicações — Investimentos em projetos Dotações não diferenciadas 28086500 25549621 14417285,70 51,33 Artigo 2 1 0 – Total 130139400 130672043 116754769,65 89,72 2 1 2 Mobiliário Dotações não diferenciadas 6005000 6014000 2415168,52 40,22 2 1 4 Material e instalações técnicas Dotações não diferenciadas 29356100 30114385 19982469,18 68,07 2 1 6 Transporte de deputados, de outras pessoas e de bens Dotações não diferenciadas 4534000 6682000 5745560,21 126,72 Reservas (10 0) p.m. 4534000 6682000 5745560,21 CAPÍTULO 2 1 – TOTAL 170034500 173482428 144897967,56 85,22 Reservas (10 0) p.m. 170034500 173482428 144897967,56 CAPÍTULO 2 3 2 3 0 Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos Dotações não diferenciadas 1440500 1756000 1406201,94 97,62 2 3 1 Encargos financeiros Dotações não diferenciadas 40000 40000 21500,— 53,75 2 3 2 Despesas de contencioso e danos Dotações não diferenciadas 1110000 1110000 870825,70 78,45 2 3 6 Franquias de correspondência e despesas de porte Dotações não diferenciadas 271000 303000 209661,67 77,37 2 3 7 Mudanças Dotações não diferenciadas 1434000 1440000 1064561,92 74,24 2 3 8 Outras despesas de funcionamento administrativo Dotações não diferenciadas 1161000 1093750 854287,77 73,58 2 3 9 Atividades do EMAS, incluindo a sua promoção, e compensação das emissões de carbono do Parlamento Europeu Dotações não diferenciadas 262500 250000 31436,10 11,98 CAPÍTULO 2 3 – TOTAL 5719000 5992750 4458475,10 77,96 Título 2 – Total 430890500 390648618 414725566,10 96,25 Reservas (10 0) p.m. 430890500 390648618 414725566,10 Dado que as companhias de seguros revogaram a cobertura de riscos, é necessário cobrir o risco de conflitos laborais e de ataques terroristas nos imóveis do Parlamento Europeu através do orçamento geral da União Europeia. Consequentemente, as dotações deste título cobrirão todas as despesas relacionadas com danos decorrentes de conflitos laborais e ataques terroristas. IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 37169000 33058000 28433672,09 Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos edifícios e partes de edifícios ocupados pelo Parlamento Europeu. Cobre igualmente os impostos relativos aos imóveis. As rendas são calculadas para 12 meses e com base nos contratos existentes ou em preparação, que preveem normalmente a indexação ao custo de vida ou ao custo da construção. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1500000 EUR. As contribuições financeiras dos Estados-Membros ou das suas agências ou entidades públicas sob a forma de um financiamento ou de um reembolso dos custos e encargos relacionados com a aquisição ou utilização de terrenos ou edifícios, ou de encargos relativos aos edifícios ou equipamentos da instituição, são consideradas receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 77584999,73 Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis nos termos de contratos em vigor ou de contratos em elaboração. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50000 EUR. As contribuições financeiras dos Estados-Membros ou das suas agências ou entidades públicas sob a forma de um financiamento ou de um reembolso dos custos e encargos relacionados com a aquisição ou utilização de terrenos ou edifícios, ou de encargos relativos aos edifícios ou equipamentos da instituição, são consideradas receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis. As subvenções referentes aos terrenos e sua viabilização serão tratadas de acordo com as disposições do Regulamento Financeiro. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1000000 EUR. As contribuições financeiras dos Estados-Membros ou das suas agências ou entidades públicas sob a forma de um financiamento ou de um reembolso dos custos e encargos relacionados com a aquisição ou utilização de terrenos ou edifícios, ou de encargos relativos aos edifícios ou equipamentos da instituição, são consideradas receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 32970000 15770000 19569857,83 Este número destina-se à inscrição de dotações destinadas à construção de imóveis (trabalhos, honorários de estudos, equipamento inicial e material necessário para a entrada em funcionamento e demais custos relacionados). O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5000 EUR. As contribuições financeiras dos Estados-Membros ou das suas agências ou entidades públicas sob a forma de um financiamento ou de um reembolso dos custos e encargos relacionados com a aquisição ou utilização de terrenos ou edifícios, ou de encargos relativos aos edifícios ou equipamentos da instituição, são consideradas receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 84550000 57045440 44515781,85 Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de arranjo das instalações, bem como outras despesas relacionadas com os mesmos, nomeadamente honorários de arquitetos e engenheiros, etc. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 600000 EUR. As contribuições financeiras dos Estados-Membros ou das suas agências ou entidades públicas sob a forma de um financiamento ou de um reembolso dos custos e encargos relacionados com a aquisição ou utilização de terrenos ou edifícios, ou de encargos relativos aos edifícios ou equipamentos da instituição, são consideradas receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 5114000 5256000 4116976,99 Esta dotação destina-se a financiar as despesas relativas à gestão imobiliária não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, designadamente:
a gestão e o tratamento dos resíduos,
os controlos obrigatórios, os controlos da qualidade, as peritagens, as auditorias, o controlo da conformidade jurídica , etc.
a biblioteca técnica,
a assistência em matéria de gestão (Building Helpdesk),
a gestão dos planos dos edifícios e do material de suporte de informação,
outras despesas.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 59440000 62944000 55608835,44 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de conservação, manutenção, gestão e limpeza, de acordo com os contratos em vigor, dos imóveis (instalações e equipamentos técnicos) ocupados pelo Parlamento Europeu em regime de arrendamento ou de propriedade. Antes da renovação ou da celebração de contratos, a instituição deve consultar as demais instituições sobre as condições contratuais (preços, divisa escolhida, indexação, duração e outras cláusulas) obtidas por cada uma delas e ter na devida conta o artigo 104.o do Regulamento Financeiro. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 200000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 16690000 19660000 16058031,06 Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as despesas de consumo de água, gás, eletricidade e aquecimento. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 18420000 16760000 18844027,40 Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as despesas de guarda e vigilância dos edifícios ocupados pelo Parlamento Europeu nos três locais de trabalho habituais e nos gabinetes de informação do Parlamento Europeu na União, assim como nas antenas em países terceiros. Antes da renovação ou da celebração de contratos, a instituição deve consultar as demais instituições sobre as condições contratuais (preços, divisa escolhida, indexação, duração e outras cláusulas) obtidas por cada uma delas e ter devidamente em conta o artigo 104.o do Regulamento Financeiro. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 120000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 784000 680000 636941,05 Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios de seguro. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50000 EUR. INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO Em matéria de concursos públicos, a instituição deve consultar as outras instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 24920000 25310000 24431283,98 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção do equipamento e software, assim como as despesas da assistência por empresas de serviços e consultadoria para as atividades recorrentes necessárias ao bom funcionamento dos sistemas informáticos e de telecomunicações do Parlamento Europeu. Estas despesas dizem respeito, nomeadamente, aos sistemas do centro de informática e telecomunicações, à informática departamental e à gestão da rede. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 184200 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 18382000 19029000 15985141,04 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção do equipamento e software, assim como as despesas da assistência por empresas de serviços e consultadoria para as atividades recorrentes de gestão e conservação das infraestruturas relativas aos sistemas informáticos e de telecomunicações do Parlamento Europeu. Estas despesas dizem respeito, nomeadamente, às infraestruturas relativas às redes, à cablagem, às telecomunicações, aos equipamentos individuais e aos sistemas de voto. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 165000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 13588000 14170985 13370460,21 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção do equipamento e software, assim como as despesas da assistência por empresas de serviços e consultadoria para as atividades recorrentes de ajuda e apoio geral aos utilizadores em relação aos sistemas informáticos e de telecomunicações do Parlamento Europeu. Estas despesas dizem respeito aos serviços de apoio para os deputados e para os outros utilizadores, nomeadamente para as aplicações administrativas, legislativas e as relativas à comunicação. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 23139400 24788302 25259382,50 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção do equipamento e software e a trabalhos conexos, assim como as despesas da assistência por empresas de serviços e consultoria para as atividades recorrentes de gestão das aplicações de TIC da instituição. Estas despesas dizem respeito, nomeadamente, às aplicações relativas aos deputados, às relativas à comunicação e às aplicações administrativas e legislativas. Destina-se a cobrir igualmente as despesas relativas às ferramentas de TIC financiadas conjuntamente no quadro da cooperação interinstitucional no domínio das línguas, na sequência das decisões tomadas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 32000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 22023500 21824135 23291216,22 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra de equipamento e software, assim como as despesas da assistência por empresas de serviços e consultadoria para investimentos relativos ao sistema de infraestruturas e de telecomunicações do Parlamento Europeu. Estas despesas dizem respeito, nomeadamente, aos sistemas do centro de informática e telecomunicações, às redes, à cablagem e aos sistemas de videoconferência. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 9000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 28086500 25549621 14417285,70 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra de equipamento e software assim como as despesas da assistência por empresas de serviços e consultadoria para investimentos relativos a projetos TIC existentes ou novos. Os investimentos dizem respeito, nomeadamente, às aplicações relativas aos deputados, às aplicações dos domínios legislativo, administrativo, financeiro e da comunicação, bem como às relativas à governação das TIC. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 2600 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 6005000 6014000 2415168,52 Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário de escritório ergonómico, a substituição de mobiliário vetusto e fora de uso, bem como de máquinas de escritório. Destina-se igualmente a cobrir despesas diversas de gestão do mobiliário do Parlamento Europeu. No que se refere às obras de arte, esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição e compra de material específico, bem como as despesas correntes associadas, tais como despesas relativas a peritagens, a conservação, a molduras, a restauração, a limpeza, a seguros e a transportes ocasionais. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 29356100 30114385 19982469,18 Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção, a reparação e a gestão de material e instalações técnicas, nomeadamente:
diversos materiais e instalações técnicas, fixas e móveis, relativas à edição, segurança (incluindo os programas informáticos), restauração, edifícios, etc.,
equipamentos, nomeadamente da tipografia, do serviço telefónico, das cantinas e centrais de compras, da segurança, do serviço técnico de conferências, do sector audiovisual, etc.,
materiais especiais (eletrónicos, informáticos, elétricos), incluindo as prestações externas associadas,
duas linhas telefónicas suplementares a instalar, a pedido, nos gabinetes dos deputados.
Esta dotação cobre igualmente as despesas de publicidade com a revenda e a eliminação de bens inventariados, bem como as despesas relativas à assistência técnica (consultoria) para os dossiês relativamente aos quais é necessário recorrer a especialistas externos. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 35000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2 1 6 4534000 6682000 5745560,21 Reservas (10 0) p.m. Total 4534000 6682000 5745560,21 Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a manutenção, a exploração e a reparação de veículos (parque automóvel e bicicletas), bem como o aluguer de automóveis, de táxis, de autocarros e de camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros correspondentes e outras despesas de gestão. Aquando da substituição do parque automóvel ou da aquisição ou aluguer de veículos, deverá ser dada preferência aos veículos menos poluidores do ambiente, como é o caso dos automóveis híbridos. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100000 EUR. DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE Em matéria de concursos públicos, a instituição deve consultar as outras instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1440500 1756000 1406201,94 Esta dotação destina-se a cobrir a compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para tipografia, serviços de reprodução, etc., bem como as despesas de gestão correspondentes. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 2500 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 40000 40000 21500,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, ágios, despesas diversas) e os outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1110000 1110000 870825,70 Esta dotação destina-se a cobrir:
o montante de eventuais condenações do Parlamento Europeu pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Geral e pelo Tribunal da Função Pública ou pelas jurisdições nacionais,
as despesas com a contratação de advogados externos para representar o Parlamento Europeu nos tribunais da União e nacionais, bem como as despesas com a contratação de consultores jurídicos ou peritos para prestar assistência ao serviço jurídico,
o reembolso de despesas com advogados no âmbito de processos disciplinares e similares,
despesas relativas aos danos e juros,
o montante das indemnizações acordadas por ocasião da resolução amigável de litígios, nos termos dos artigos 91.° e 92.° (ex- artigos 69.o e 70.o) do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública da União Europeia.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 271000 303000 209661,67 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, o processamento e o envio pelos serviços postais nacionais ou por empresas de correio rápido. Destina-se igualmente a cobrir os serviços cobrados no domínio do correio. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 2500 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1434000 1440000 1064561,92 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos trabalhos de mudanças e de manutenção efetuados por empresas de mudanças ou por prestações de serviços de pessoal temporário. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1161000 1093750 854287,77 Esta dotação destina-se a cobrir:
os seguros que não se encontram especificamente previstos noutras rubricas,
a compra e conservação do vestuário de serviço para contínuos, motoristas, rececionistas, fiéis de armazém, pessoal de mudanças e pessoal afeto ao serviço de visitas e seminários, ao serviço do Parlamentarium, ao serviço médico, ao serviço de segurança, aos serviços de conservação dos edifícios e serviços técnicos diversos,
diversas despesas de funcionamento e de gestão, incluindo as despesas de gestão pagas ao PMO relativamente às pensões estatutárias dos antigos deputados, bem como as aquisições de bens e serviços não especificamente previstas noutros números,
aquisições diversas ligadas às atividades do Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) (campanha de promoções, etc.).
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 262500 250000 31436,10 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com as atividades do EMAS destinadas a melhorar o desempenho ambiental do Parlamento Europeu, incluindo a promoção dessas atividades, bem como com a compensação das emissões de carbono do Parlamento Europeu. REUNIÕES E CONFERÊNCIAS CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO Artigo Número Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 3 0 3 0 0 Despesas de deslocações em serviço do pessoal entre os três locais de trabalho Dotações não diferenciadas 25370000 27700000 25160801,87 99,18 3 0 2 Despesas de receção e de representação Dotações não diferenciadas 1015000 1388000 790910,91 77,92 3 0 4Despesas diversas com reuniões 3 0 4 0 Despesas diversas com reuniões internas Dotações não diferenciadas 1712000 1400000 1736000,— 101,40 3 0 4 2 Reuniões, congressos e conferências Dotações não diferenciadas 1565000 1795000 1133175,80 72,41 3 0 4 3 Despesas diversas de organização das reuniões das assembleias parlamentares, das delegações interparlamentares e de outras delegações Dotações não diferenciadas 1005000 1100000 430151,67 42,80 3 0 4 9 Despesas relativas aos serviços da agência de viagens Dotações não diferenciadas 2160000 2040000 1919152,— 88,85 Artigo 3 0 4 – Total 6442000 6335000 5218479,47 81,01 CAPÍTULO 3 0 – TOTAL 32827000 35423000 31170192,25 94,95 CAPÍTULO 3 2 3 2 0 Aquisição de conhecimentos específicos Dotações não diferenciadas 9211500 9309500 6768247,79 73,48 3 2 1 Aquisição de conhecimentos especializados para os Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, para a Biblioteca e para os Arquivos Dotações não diferenciadas 8314000 8829000 6995311,01 84,14 3 2 2 Despesas de documentação Dotações não diferenciadas 2044000 2010621 378881,87 18,54 3 2 3 Apoio à democracia e ao reforço das capacidades parlamentares dos parlamentos de países terceiros Dotações não diferenciadas 1175000 1100000 708187,42 60,27 3 2 4Produção e difusão 3 2 4 0 Jornal Oficial Dotações não diferenciadas 4500000 4373000 3867901,53 85,95 3 2 4 1 Publicações digitais e tradicionais Dotações não diferenciadas 3650000 3771000 3245065,10 88,91 3 2 4 2 Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas Dotações não diferenciadas 10580000 11395930 10990325,20 103,88 3 2 4 3 Parlamentarium — Centro de Visitantes do Parlamento Europeu Dotações não diferenciadas 5742500 5841817 5810992,39 101,19 3 2 4 4 Organização e receção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a multiplicadores de opinião de países terceiros Dotações não diferenciadas 30845000 30431966 30859064,13 100,05 3 2 4 5 Organização de colóquios, de seminários e de ações culturais Dotações não diferenciadas 4466000 5262000 4573742,50 102,41 3 2 4 6 Canal de televisão do Parlamento (Web TV) Dotações não diferenciadas 4600000 4509804 4507668,22 97,99 3 2 4 7 Casa da História Europeia Dotações não diferenciadas 7470000 6305844 7318160,12 97,97 3 2 4 8 Despesas de informação audiovisual Dotações não diferenciadas 14490000 14506000 13018782,11 89,85 3 2 4 9 Intercâmbio de informações com os parlamentos nacionais Dotações não diferenciadas 250000 250000 103180,83 41,27 Artigo 3 2 4 – Total 86593500 86647361 84294882,13 97,35 3 2 5 Despesas relativas aos Gabinetes de Informação Dotações não diferenciadas 900000 900000 668683,35 74,30 3 2 6Plataforma Europeia de Comunicação para a Ciência 3 2 6 1 Plataforma Europeia de Comunicação para a Ciência Dotações não diferenciadas p.m. Artigo 3 2 6 – Total p.m. CAPÍTULO 3 2 – TOTAL 108238000 108796482 99814193,57 92,22 Título 3 – Total 141065000 144219482 130984385,82 92,85 REUNIÕES E CONFERÊNCIAS Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 25370000 27700000 25160801,87 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação do pessoal da instituição, dos peritos nacionais destacados, dos estagiários e do pessoal das outras instituições europeias ou internacionais convidado pela instituição entre o local de afetação e um dos três locais de trabalho do Parlamento Europeu (Bruxelas, Luxemburgo e Estrasburgo), bem como as despesas de deslocações em serviço para qualquer outro local distinto dos três locais de trabalho. As despesas cobertas consistem nas despesas de transporte, nas ajudas de custo, nas despesas de alojamento e nos subsídios de compensação por horas extraordinárias. São igualmente cobertas as despesas acessórias, incluindo as despesas de anulação de títulos de transporte e de reservas de alojamento, as despesas ligadas ao sistema de faturação eletrónica e as despesas relativas ao seguro de deslocação em serviço. Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas a eventuais compensações de emissões de carbono das deslocações em serviço. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 240000 EUR. Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o, 12.o e 13.o do anexo VII. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1015000 1388000 790910,91 Esta dotação destina-se a financiar:
despesas relativas às obrigações da instituição em matéria de receção, incluindo para as receções decorrentes dos trabalhos da Unidade de Avaliação das Opções Científicas e Tecnológicas (STOA), e as despesas de representação dos deputados,
despesas de representação do presidente nas suas deslocações fora dos locais de trabalho,
despesas de representação e a participação nas despesas de secretariado do gabinete do presidente,
despesas de receção e de representação do Secretariado-Geral, incluindo a compra de artigos e de medalhas para os funcionários que atinjam 15 e/ou 25 de anos de serviço,
despesas diversas de protocolo, incluindo bandeiras, escaparates, convites, impressão de ementas, etc.,
despesas de viagem e de estadia efetuadas pelos VIP que visitam a Instituição,
despesas com a obtenção de vistos para deputados e agentes do Parlamento Europeu por ocasião de deslocações oficiais,
despesas de receção e de representação e outras despesas específicas dos deputados que ocupam um cargo oficial no Parlamento Europeu.
Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1712000 1400000 1736000,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a refrigerantes e a outras bebidas e, ocasionalmente, a pequenas refeições servidas nas reuniões da instituição, bem como as despesas relativas à gestão destes serviços. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1565000 1795000 1133175,80 Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:
as despesas ligadas à organização de reuniões fora dos locais de trabalho (comissões ou suas delegações, grupos políticos), incluindo, se for caso disso, as despesas de representação,
as quotizações para as organizações internacionais das quais o Parlamento ou um dos seus órgãos é membro (União Interparlamentar, associação dos secretários-gerais dos Parlamentos, Grupo 12 + na União Interparlamentar),
o reembolso à Comissão, com base num acordo de serviços assinado entre o Parlamento e a Comissão, da quota-parte devida pelo Parlamento a título das despesas de fabrico dos livres-trânsitos comunitários (equipamento, pessoal e material), em conformidade com o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades (artigo 6.o), o artigo 23.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, os artigos 11.o e 81.o do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia, bem como o Regulamento (UE) n.o 1417/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 que fixa as formas dos livres-trânsitos emitidos pela União Europeia (JO L 353 de 28.12.2013, p. 26).
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 20000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1005000 1100000 430151,67 Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, outras despesas não cobertas pelo capítulo 1 0 e pelo artigo 3 0 0, ligadas à organização de reuniões:
das delegações à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, da Assembleia Parlamentar EUROLAT, da Assembleia Parlamentar Euronest, bem como dos seus órgãos,
da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UPM), das suas comissões e da sua Mesa e a contribuição do Parlamento Europeu para o orçamento do secretariado da AP-UPM ou a assunção direta das despesas que representam a parte do Parlamento Europeu no orçamento do AP-UPM,
das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc, das comissões parlamentares mistas, das comissões parlamentares de cooperação, das delegações parlamentares junto da OMC e da Conferência Parlamentar sobre a OMC e do seu Comité Diretor.
Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2160000 2040000 1919152,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas correntes da agência de viagens contratada pelo Parlamento Europeu. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50000 EUR. CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 9211500 9309500 6768247,79 Esta dotação destina-se a financiar:
os custos dos contratos com peritos qualificados e institutos de investigação para os estudos e as outras atividades de investigação (seminários, mesas redondas, painéis ou audições de peritos, conferências) levadas a cabo para os órgãos do Parlamento Europeu, as comissões parlamentares, as delegações parlamentares e a administração,
a aquisição ou contratação de fontes de informação especializadas, nomeadamente bases de dados especializadas, literatura e apoio técnico nesse domínio, sempre que seja necessário complementar os contratos com peritos acima mencionados,
as despesas de viagem, de estadia e as despesas acessórias dos peritos e de outras personalidades, incluindo das pessoas que apresentaram petições ao Parlamento Europeu, convocados para participarem nas comissões, nas delegações e nos grupos de estudo e de trabalho, bem como nos seminários (workshops),
as despesas de difusão dos produtos dos estudos parlamentares internos ou externos e de outros produtos pertinentes, em benefício da instituição e do público (nomeadamente através de publicações na Internet, de bases de dados internas, de brochuras e de publicações),
as despesas relativas ao recurso a pessoas externas para participarem no trabalho de órgãos como o conselho disciplinar ou a instância especializada em irregularidades financeiras.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 8314000 8829000 6995311,01 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às atividades da DG EPRS, em particular:
a aquisição de conhecimentos especializados e de apoio às atividades de investigação do Parlamento Europeu (incluindo artigos, estudos, ateliês, seminários, mesas redondas, grupos de peritos e conferências), que poderão ser realizadas, se necessário, em parceria com outras instituições, organizações internacionais, departamentos de investigação e bibliotecas de parlamentos nacionais, grupos de reflexão, órgãos de investigação e outros peritos qualificados;
a aquisição de conhecimentos especializados nos domínios do estudo de impacto/avaliação ex ante e ex post, do valor acrescentado europeu e da avaliação de opções científico-tecnológicas (STOA);
a aquisição ou o aluguer de livros, revistas, jornais, bases de dados, produtos de agências noticiosas e qualquer outro suporte de informação para a biblioteca em diferentes formatos, incluindo as despesas com direitos de autor, o sistema de gestão de qualidade, os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação, bem como outros serviços pertinentes;
o custo dos serviços externos de arquivo (organização, seleção, descrição, transposição para diferentes suportes e desmaterialização, e aquisição de fontes de arquivo primárias);
a aquisição, o desenvolvimento, a instalação, a exploração e a manutenção de documentação especial de biblioteca e de arquivo e de materiais especiais de mediateca, incluindo os materiais e/ou sistemas elétricos, eletrónicos e informáticos, bem como de materiais de encadernação e conservação;
as despesas de difusão dos produtos da investigação parlamentar interna ou externa e de outros produtos pertinentes, em benefício da instituição e do público (nomeadamente através de publicações na Internet, de bases de dados internas, brochuras e publicações);
as despesas de viagem, de estadia e outras despesas acessórias de peritos e outras pessoas convidadas a participar em apresentações, seminários, ateliês e outras atividades deste tipo organizadas pela Direção-Geral EPRS;
a participação do grupo de avaliação das opções científicas e tecnológicas (grupo STOA) em atividades de órgãos científicos europeus e internacionais;
as obrigações do Parlamento Europeu em virtude de acordos de cooperação internacionais e/ou interinstitucionais, incluindo a contribuição do Parlamento Europeu para os encargos financeiros relativos à gestão dos arquivos históricos da União nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 354/83 do Conselho.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 20000 EUR. Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 354/83 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as respetivas alterações (JO L 43 de 15.2.1983, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Decisão da Mesa, de 28 de novembro de 2001 relativa ao acesso público aos documentos do Parlamento Europeu, com a última redação que lhe foi dada em 22 de junho de 2011 (JO C 216 de 22.7.2011, p. 19). Decisão da Mesa, de 16 de dezembro de 2002, sobre as regras referentes aos arquivos do Parlamento Europeu, consolidada em 3 de maio de 2004. Decisão da Mesa, de 10 de março de 2014, referente à aquisição pelo Parlamento Europeu de arquivos privados de deputados e antigos deputados. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2044000 2010621 378881,87 Esta dotação destina-se a financiar:
as assinaturas de jornais, revistas, agências noticiosas, bem como das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com direitos de autor para reprodução e difusão escrita e/ou eletrónica dessas assinaturas e os contratos de serviços para revistas de imprensa e recortes de imprensa,
as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo de publicações periódicas ou a introdução em suportes óticos dos artigos extraídos dessas publicações,
as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações,
a aquisição de dicionários e léxicos novos, ou sua substituição, em todos os formatos, nomeadamente para as novas secções linguísticas, e de outras obras destinadas aos serviços linguísticos e às Unidades de Qualidade Legislativa.
Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1175000 1100000 708187,42 Esta dotação destina-se a financiar:
as despesas relativas a programas de intercâmbio de informação e de cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais dos países de pré-adesão, em particular os Balcãs Ocidentais e a Turquia;
as despesas ligadas à promoção das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais democraticamente eleitos de países terceiros (com a exceção dos indicados no travessão anterior), bem como as correspondentes organizações parlamentares regionais. As atividades em causa destinam-se, nomeadamente, a reforçar a capacidade parlamentar nas democracias novas e emergentes, em particular na vizinhança Europeia (Sul e Leste);
as despesas relativas à promoção de atividades de apoio à mediação, e programas para jovens líderes políticos da União Europeia e de países da vizinhança Europeia;
as despesas relativas à organização do Prémio Sakharov (nomeadamente o montante do prémio, as despesas de viagem e de acolhimento dos laureados, as despesas de funcionamento da rede Sakharov e as despesas de viagem dos membros da rede) e às atividades destinadas a promover os direitos humanos.
Estas operações incluem visitas de informação ao Parlamento Europeu em Bruxelas, no Luxemburgo e em Estrasburgo, e as dotações cobrem total ou parcialmente as despesas dos participantes, nomeadamente as viagens, as deslocações, o alojamento e as ajudas de custo. Decisão da Mesa de 12 de dezembro de 2011 relativa à criação de uma Direção de Apoio à Democracia na Direção-Geral EXPO. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 4500000 4373000 3867901,53 Esta dotação destina-se a cobrir a parte da instituição nas despesas de publicação, difusão e outras despesas conexas do Serviço das Publicações no que respeita aos textos a publicar no Jornal Oficial da União Europeia. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 3650000 3771000 3245065,10 Esta dotação destina-se a financiar:
a totalidade das despesas de edição digital (sítios intranet) e tradicional (documentos e impressos diversos, em regime de subcontratação), incluindo a distribuição,
a atualização e a manutenção evolutiva e corretiva dos sistemas editoriais.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 6000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 10580000 11395930 10990325,20 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com publicações de informação, incluindo publicações eletrónicas, atividades de informação, relações públicas, participação em manifestações públicas e em exposições e feiras comerciais nos Estados-Membros, nos países candidatos à adesão e nos países em que o Parlamento Europeu dispõe de um gabinete de ligação, bem como a atualização do Observatório Legislativo (OEIL) e o desenvolvimento de ferramentas ou meios destinados a reforçar e facilitar a sua acessibilidade ao público através de equipamentos móveis. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 5742500 5841817 5810992,39 Esta dotação destina-se ao financiamento do Parlamentarium — Centro de Visitantes do Parlamento Europeu em Bruxelas, bem como as instalações, exposições e materiais adaptados ou reproduzidos para utilização separada no exterior de Bruxelas. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 9300 EUR Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 30845000 30431966 30859064,13 Esta dotação destina-se a cobrir as subvenções concedidas a grupos de visitantes, assim como as despesas de enquadramento e com infraestruturas conexas, o financiamento de bolsas de estágios para multiplicadores de opinião de países terceiros (EUVP) e as despesas de funcionamento dos programas Euroscola, Euromed-Scola e Euronest-Scola. Os programas EuroMed-Scola e Euronest-Scola decorrem alternadamente todos os anos, exceto nos anos eleitorais, nos locais de trabalho do Parlamento Europeu em Estrasburgo ou em Bruxelas. Esta dotação será aumentada todos os anos mediante a utilização de um deflator que tome em consideração as oscilações no RNB e nos preços. Cada deputado ao Parlamento Europeu tem o direito de convidar no máximo cinco grupos por ano civil, num total de 110 visitantes. Está incluído um montante apropriado para visitantes portadores de deficiência. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100000 EUR. Decisão da Mesa, de 16 de dezembro de 2002 sobre a regulamentação relativa ao acolhimento de grupos de visitantes e aos programas Euroscola, Euromed-Scola e Euronest-Scola, com a última redação que lhe foi dada em 26 de fevereiro de 2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 4466000 5262000 4573742,50 Esta dotação destina-se a financiar:
as despesas ou subvenções relacionadas com a organização de colóquios e seminários nacionais ou internacionais para multiplicadores de opinião originários dos Estados-Membros e dos países em vias de adesão e dos países nos quais o Parlamento Europeu dispõe de um gabinete de ligação, assim como as despesas com a organização de colóquios e simpósios parlamentares e o financiamento de iniciativas culturais de interesse europeu, como o Prémio LUX do Parlamento Europeu para o cinema europeu,
as despesas ligadas à realização das ações especiais nos hemiciclos em Estrasburgo e Bruxelas de acordo com o programa anual aprovado pela Mesa,
as medidas e os instrumentos de apoio ao multilinguismo, como seminários e conferências, reuniões com formadores de intérpretes ou de tradutores, as medidas e ações de sensibilização para o multilinguismo e a promoção da profissão de intérprete ou de tradutor, incluindo um programa de subvenções para universidades, escolas e outras organizações que oferecem cursos de interpretação ou de tradução, soluções de comunicação virtual, bem como a participação em ações e medidas semelhantes organizadas em conjunto com outros serviços no âmbito da cooperação interinstitucional e internacional.
Esta dotação cobre igualmente as despesas ligadas à organização destas atividades, incluindo o recurso à prestação de serviços, as despesas de restauração e as despesas ligadas a convites dirigidos a jornalistas para a cobertura destas atividades. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 25000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 4600000 4509804 4507668,22 Esta dotação destina-se a financiar os custos relacionados com a produção e o acolhimento de clipes para a internet e de material audiovisual pronto a difundir (EuroparlTV), de acordo com a estratégia de comunicação do Parlamento Europeu. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 7470000 6305844 7318160,12 Esta dotação destina-se a financiar as atividades da Casa da História Europeia, como trabalhos específicos de arranjo das instalações, a aquisição de coleções, a organização de exposições e as despesas de exploração, incluindo os custos relativos à compra de livros, revistas e outras publicações relacionados com a atividade da Casa da História Europeia. Destina-se igualmente o cobrir os custos dos contratos com peritos qualificados e institutos de investigação para os estudos e as outras atividades de investigação (seminários, mesas redondas, painéis de peritos, conferências) realizadas pela Casa da História Europeia. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5000000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 14490000 14506000 13018782,11 Esta dotação destina-se a financiar:
o orçamento de funcionamento do setor audiovisual (prestação em régie e assistência externa, nomeadamente os serviços técnicos nas estações de rádio e televisão, realização, produção e coprodução de programas audiovisuais, aluguer de feixes e transmissão de programas de rádio e televisão, e outras ações de desenvolvimento das relações da instituição com os órgãos de difusão audiovisuais),
as despesas relativas à transmissão em direto das sessões plenárias e das reuniões das comissões parlamentares na internet,
a criação de arquivos adequados, a fim de garantir o acesso permanente dos meios de comunicação social e dos cidadãos a estas informações.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 13000 EUR. Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2002, sobre as orientações relativas ao processo orçamental 2003 (JO C 47 E de 27.2.2003, p. 72). Resolução do Parlamento Europeu, de 14 maio 2002, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2003 (JO C 180 E de 31.7.2003, p. 150). Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2003, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2004 (JO C 67 E de 17.3.2004, p. 179). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 250000 250000 103180,83 Esta dotação destina-se a financiar:
as despesas suportadas com a promoção das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais. Abrange as relações parlamentares não cobertas pelos capítulos 1 0 e 3 0, o intercâmbio de informação e documentação, a assistência à análise e gestão dessa informação, incluindo o intercâmbio com o Centro Europeu de Investigação e Documentação Parlamentares (CERDP),
o financiamento de programas de cooperação e de ações de formação de funcionários dos referidos parlamentos e, de um modo geral, as atividades destinadas a reforçar as respetivas capacidades parlamentares, Estas ações de formação incluem visitas de informação ao Parlamento Europeu em Bruxelas, Luxemburgo e Estrasburgo; as dotações cobrem total ou parcialmente as despesas dos participantes, em particular, viagens, deslocações, alojamento e ajudas de custo,
as despesas com ações de cooperação, especialmente as relacionadas com a atividade legislativa, as ações relacionadas com a atividade de documentação, de análise e de informação, bem como as de proteção do domínio www.ipex.eu, inclusivamente as ações efetuadas no CERDP.
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais em matéria de controlo parlamentar da PESC/PCSD, nos termos do disposto no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente nos artigos 9.o e 10.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União. Conferências dos presidentes das assembleias parlamentares europeias (junho de 1977) e dos parlamentos da União Europeia (setembro de 2000, março de 2001). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 900000 900000 668683,35 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas gerais e pequenas despesas diversas relacionadas com os gabinetes de informação do Parlamento Europeu (designadamente, material de escritório, telecomunicações, despesas de porte, manutenção, transporte, armazenamento, objetos promocionais genéricos e bases de dados). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. A fim de responder às necessidades dos deputados e divulgar adequadamente o trabalho do Parlamento Europeu, é necessário um centro de comunicação social bem equipado, que poderia igualmente ser utilizado para diferentes fins fora das sessões plenárias. As dotações no âmbito da presente rubrica visam, por conseguinte, apoiar a melhoria do equipamento técnico e dos meios audiovisuais, atendendo ao crescente interesse na comunicação social, ao reforço da importância das redes sociais e às necessidades adicionais dos deputados, e continuar a desenvolver uma cooperação mais estreita entre o Parlamento Europeu, a ARTE, as universidades e as escolas locais, com vista a estabelecer uma plataforma europeia de comunicação, por exemplo para formar jovens jornalistas, fora das sessões plenárias. N° 30 da resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2016 (JO C 346 de 21.9.2016, p. 188). N° 54 da resolução do Parlamento Europeu, de 14 de abril de 2016, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2017 (Textos Aprovados, P8_TA(2016) 0132). DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR REUNIÕES E OUTRAS ATIVIDADES DOS DEPUTADOS E DOS ANTIGOS DEPUTADOS Artigo Número Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 4 0 4 0 0 Despesas administrativas de funcionamento e despesas ligadas às atividades políticas e de informação dos grupos políticos e dos deputados não inscritos Dotações não diferenciadas 62000000 61000000 58950000,— 95,08 4 0 2 Financiamento dos partidos políticos europeus Dotações não diferenciadas 31905000 31400000 27913879,— 87,49 4 0 3 Financiamento das fundações políticas europeias Dotações não diferenciadas 19000000 18700000 16060699,— 84,53 CAPÍTULO 4 0 – TOTAL 112905000 111100000 102924578,— 91,16 CAPÍTULO 4 2 4 2 2 Despesas relativas à assistência parlamentar Dotações não diferenciadas 207991000 202140000 184233696,17 88,58 CAPÍTULO 4 2 – TOTAL 207991000 202140000 184233696,17 88,58 CAPÍTULO 4 4 4 4 0 Despesas de reuniões e outras atividades de antigos deputados Dotações não diferenciadas 210000 210000 200000,— 95,24 4 4 2 Custo das reuniões e de outras atividades da Associação Parlamentar Europeia Dotações não diferenciadas 210000 210000 200000,— 95,24 CAPÍTULO 4 4 – TOTAL 420000 420000 400000,— 95,24 Título 4 – Total 321316000 313660000 287558274,17 89,49 DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 62000000 61000000 58950000,— Esta dotação destina-se a cobrir, para os grupos políticos e para os deputados não inscritos:
as despesas de secretariado, administrativas e de funcionamento,
as despesas ligadas às suas atividades políticas e de informação no âmbito das atividades políticas da União.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50000 EUR. Decisão da Mesa de 30 de junho de 2003 sobre a regulamentação aplicável à utilização das dotações da rubrica orçamental 4 0 0, alterada em 27 de abril de 2015. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 31905000 31400000 27913879,— Esta dotação destina-se a financiar os partidos políticos a nível europeu. Há que assegurar uma boa governação e um controlo rigoroso da utilização dos fundos. Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.o. Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1). Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento e do Conselho relativo ao Estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO C 112 de 9.4.2011, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 19000000 18700000 16060699,— Esta dotação destina-se a financiar as fundações políticas a nível europeu. Há que assegurar uma boa governação e um controlo rigoroso da utilização dos fundos. Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.o. Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1). Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento e do Conselho relativo ao Estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO C 112 de 9.4.2011, p. 1). DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 207991000 202140000 184233696,17 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao pessoal e aos prestadores de serviços encarregados da assistência parlamentar aos deputados, bem como as despesas ligadas a terceiros pagadores. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as diferenças de câmbio a cargo do orçamento do Parlamento Europeu, nos termos das disposições aplicáveis ao reembolso das despesas de assistência parlamentar, bem como as despesas ligadas a prestações de serviços de apoio à gestão da assistência parlamentar. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 775000 EUR. Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 21.o. Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 33.o a 44.o. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, nomeadamente o artigo 5.o-A e os artigos 125.o a 139.o. Decisão da Mesa, de 14 de abril de 2014, sobre medidas de aplicação do título VII do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. REUNIÕES E OUTRAS ATIVIDADES DOS DEPUTADOS E DOS ANTIGOS DEPUTADOS Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 210000 210000 200000,— Este número destina-se a cobrir as despesas de realização de reuniões da associação de antigos deputados do Parlamento Europeu, bem como, se for caso disso, outras despesas conexas. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 210000 210000 200000,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de realização de reuniões da Associação Parlamentar Europeia, bem como, se for caso disso, outras despesas conexas. DESPESAS DA AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS E DO COMITÉ COMPOSTO POR PERSONALIDADES INDEPENDENTES Artigo Número Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 5 0 5 0 0 Despesas operacionais da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias Dotações não diferenciadas p.m. p.m. 5 0 1 Despesas relacionadas com o Comité composto por personalidades independentes Dotações não diferenciadas p.m. p.m. CAPÍTULO 5 0 – TOTAL p.m. p.m. Título 5 – Total p.m. p.m. DESPESAS DA AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS E DO COMITÉ COMPOSTO POR PERSONALIDADES INDEPENDENTES Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, a fim de assegurar o seu funcionamento pleno e independente. Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 1 e 7. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com o secretariado e o financiamento do Comité composto por personalidades independentes. Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2. DOTAÇÕES PROVISIONAIS RESERVA PARA IMPREVISTOS RESERVA PARA O ALARGAMENTO RESERVA PARA A POLÍTICA DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DOTAÇÃO PROVISIONAL PARA OS EDIFÍCIOS RESERVA PARA NOVOS PROJETOS PRIORITÁRIOS EM FASE DE DESENVOLVIMENTO RESERVA EMAS Artigo Número Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 10 0 p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 10 0 – TOTAL p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 10 1 864300 6000000 0,— 0 CAPÍTULO 10 1 – TOTAL 864300 6000000 0,— 0 CAPÍTULO 10 3 p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 10 3 – TOTAL p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 10 4 p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 10 4 – TOTAL p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 10 5 p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 10 5 – TOTAL p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 10 6 p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 10 6 – TOTAL p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 10 8 p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 10 8 – TOTAL p.m. p.m. 0,— Título 10 – Total 864300 6000000 0,— 0 TOTAL GERAL 1909590000 1838613983 1778822019,19 93,15 DOTAÇÕES PROVISIONAIS Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— RESERVA PARA IMPREVISTOS Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 864300 6000000 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas, não previsíveis, decorrentes de decisões orçamentais tomadas durante o exercício. RESERVA PARA O ALARGAMENTO Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir o custo da preparação da instituição para o alargamento. RESERVA PARA A POLÍTICA DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da política de informação e de comunicação. DOTAÇÃO PROVISIONAL PARA OS EDIFÍCIOS Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de investimento imobiliário e de remodelação efetuadas pela instituição. Solicita-se à Mesa do Parlamento Europeu que adote uma estratégia de longo prazo coerente e responsável no domínio imobiliário, que tenha em conta o problema específico do aumento dos custos de manutenção, as necessidades em termos de custos de renovação e segurança e que assegure a sustentabilidade do orçamento do Parlamento Europeu. RESERVA PARA NOVOS PROJETOS PRIORITÁRIOS EM FASE DE DESENVOLVIMENTO Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos projetos prioritários em fase de desenvolvimento da instituição. RESERVA EMAS Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Na sequência das decisões a tomar pela Mesa para a execução do plano de ação do EMAS, nomeadamente após a auditoria do Parlamento Europeu sobre o carbono, a presente dotação destina-se a financiar as rubricas operacionais correspondentes. Grupo de funções e graus Parlamento Europeu 2017 2016 Lugares permanentes Lugares temporários Lugares permanentes Lugares temporários Diversos Grupos políticos Diversos Grupos políticos Não classificados 1 — — — 1 — — — AD 16 13 — 1 7 13 — 1 7 AD 15 54 — 1 5 47 — 1 4 AD 14 214 2 7 36 223 2 7 30 AD 13 439 8 2 38 443 8 2 40 AD 12 294 — 13 60 242 — 12 64 AD 11 154 — 7 29 174 — 6 30 AD 10 213 — 7 25 195 — 9 25 AD 9 149 — 6 32 177 — 6 29 AD 8 446 — 7 40 433 — 3 37 AD 7 311 — 2 65 286 — 6 59 AD 6 181 — 8 46 196 — 8 48 AD 5 143 — 5 88 220 — 5 63 Total AD 2611 10 66 471 2649 10 66 436 AST 11 120 10 — 37 120 10 — 36 AST 10 82 — 20 35 84 — 20 33 AST 9 570 — 4 42 491 — 4 44 AST 8 288 — 6 39 308 — 6 40 AST 7 321 — 2 47 388 — 2 43 AST 6 304 — 6 73 309 — 6 72 AST 5 376 — 19 70 305 — 19 74 AST 4 354 — 3 90 393 — 3 78 AST 3 216 — 15 84 231 — 16 78 AST 2 38 — — 53 88 — — 58 AST 1 2 — — 94 45 — — 67 Total AST 2671 10 75 664 2762 10 76 623 AST/SC 6 — — — — — — — — AST/SC 5 — — — — — — — — AST/SC 4 — — — — — — — — AST/SC 3 — — — — — — — — AST/SC 2 50 — — — 50 — — — AST/SC 1 134 — — — 134 — — — Total AST/SC 184 — — — 184 — — — Totais 5467 20 141 1135 5596 20 142 1059 Total geral 6743 6797 Rubrica Montante Despesas 561576000 Receitas próprias –52495000 Contribuição a cobrar 509081000 IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES Artigo Número Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 4 0 4 0 0 Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos Membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão 26381000 25490000 22856747,— 86,64 4 0 3 Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo p.m. p.m. 0,— 4 0 4 Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo 3530000 3192000 4389231,— 124,34 CAPÍTULO 4 0 – TOTAL 29911000 28682000 27245978,— 91,09 CAPÍTULO 4 1 4 1 0 Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões 22584000 21733000 22861582,— 101,23 4 1 1 Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal p.m. p.m. 2671910,— 4 1 2 Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 4 1 – TOTAL 22584000 21733000 25533492,— 113,06 Título 4 – Total 52495000 50415000 52779470,— 100,54 IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 26381000 25490000 22856747,— Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o. Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8). Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A, na versão em vigor até 15 de dezembro de 2003. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 3530000 3192000 4389231,— Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A. Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1). CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 22584000 21733000 22861582,— Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 2. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 2671910,— Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o e o artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, e o artigo 48.o do anexo VIII. PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS PRODUTO DE LOCAÇÕES RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES LIGADAS AO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA Artigo Número Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 5 0 5 0 0Produto da venda de bens móveis 5 0 0 0 Produto da venda de material de transporte — Receitas afetadas p.m. p.m. 28570,— 5 0 0 1 Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afetadas p.m. p.m. 71488,— 5 0 0 2 Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efetuados para outras instituições ou organismos — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— Artigo 5 0 0 – Total p.m. p.m. 100058,— 5 0 1 Produto da venda de bens imóveis p.m. p.m. 0,— 5 0 2 Produto da venda de publicações, impressos e filmes p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 5 0 – TOTAL p.m. p.m. 100058,— CAPÍTULO 5 1 5 1 0 Produto do arrendamento de móveis e equipamento p.m. p.m. 0,— 5 1 1 Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas p.m. p.m. 567672,— CAPÍTULO 5 1 – TOTAL p.m. p.m. 567672,— CAPÍTULO 5 2 5 2 0 Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição p.m. p.m. 1377,— CAPÍTULO 5 2 – TOTAL p.m. p.m. 1377,— CAPÍTULO 5 5 5 5 0 Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efetuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afetadas p.m. p.m. 227912,— 5 5 1 Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efetuados a seu pedido — Receitas afetadas p.m. p.m. 102034,— CAPÍTULO 5 5 – TOTAL p.m. p.m. 329946,— CAPÍTULO 5 7 5 7 0 Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afetadas p.m. p.m. 16297919,— 5 7 1 Receitas afetas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas p.m. p.m. 22695,— 5 7 2 Reembolso de despesas sociais apresentadas por conta de outra instituição — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 5 7 3 Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas p.m. p.m. 1470668,— CAPÍTULO 5 7 – TOTAL p.m. p.m. 17791282,— CAPÍTULO 5 8 5 8 0 Indemnizações diversas — Receitas afetadas p.m. p.m. 173988,— CAPÍTULO 5 8 – TOTAL p.m. p.m. 173988,— CAPÍTULO 5 9 5 9 0 Outras receitas provenientes da gestão administrativa p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 5 9 – TOTAL p.m. p.m. 0,— Título 5 – Total p.m. p.m. 18964323,— PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 28570,— Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 71488,— Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes. PRODUTO DE LOCAÇÕES Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 567672,— Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 1377,— RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 227912,— Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 102034,— OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES LIGADAS AO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 16297919,— Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 22695,— Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 1470668,— Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes. INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 173988,— Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes. OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES Artigo Número Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 6 1 6 1 2 Reembolso das despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos por encomenda e contra remuneração — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 6 1 – TOTAL p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 6 3 6 3 1Contribuição no âmbito do acervo de Schengen — Receitas afetadas 6 3 1 1 Contribuição para as despesas administrativas decorrentes do acordo-quadro com a Islândia e a Noruega — Receitas afetadas p.m. p.m. 1177892,— Artigo 6 3 1 – Total p.m. p.m. 1177892,— CAPÍTULO 6 3 – TOTAL p.m. p.m. 1177892,— CAPÍTULO 6 6 6 6 0Outras contribuições e restituições 6 6 0 0 Outras contribuições e restituições afetadas — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— Artigo 6 6 0 – Total p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 6 6 – TOTAL p.m. p.m. 0,— Título 6 – Total p.m. p.m. 1177892,— REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes. CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 1177892,— Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do Acordo de 18 de maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen — Ata final — (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36), nomeadamente o artigo 12.o. Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes. Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31). OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes. JUROS DE MORA E OUTROS JUROS SOBRE AS MULTAS Artigo Número Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 7 0 7 0 0Juros de mora 7 0 0 0 Juros de mora no que diz respeito a recursos próprios disponibilizados pelos Estados-Membros p.m. p.m. 2,— 7 0 0 1 Outros juros de mora p.m. p.m. 0,— Artigo 7 0 0 – Total p.m. p.m. 2,— 7 0 9 Outros juros p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 7 0 – TOTAL p.m. p.m. 2,— Título 7 – Total p.m. p.m. 2,— JUROS DE MORA E OUTROS JUROS SOBRE AS MULTAS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 2,— Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente artigo 78.o, n.o 4. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente artigo 78.o, n.o 4. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Novo artigo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente artigo 78.o, n.o 4. RECEITAS DIVERSAS Artigo Número Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 9 0 9 0 0 Receitas diversas p.m. p.m. 9,— CAPÍTULO 9 0 – TOTAL p.m. p.m. 9,— Título 9 – Total p.m. p.m. 9,— TOTAL GERAL 52495000 50415000 72921696,— 138,91 RECEITAS DIVERSAS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 9,— Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO 1 0 MEMBROS DA INSTITUIÇÃO 1322000 1302000 994898,— 1 1 FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS 315446000 299452000 283827465,— 1 2 OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS 14149000 13306000 12068985,— 1 3 OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO 9407000 9242000 8489088,— Título 1 – Total 340324000 323302000 305380436,— 2IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO 2 0 IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS 57789000 55768000 71008420,— 2 1 INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO 48449000 46204000 41451817,— 2 2 DESPESAS DE FUNCIONAMENTO 113014000 117780000 82160133,— Título 2 – Total 219252000 219752000 194620370,— 10OUTRAS DESPESAS 10 0 DOTAÇÕES PROVISIONAIS p.m. p.m. 10 1 RESERVA PARA IMPREVISTOS 2000000 2000000 Título 10 – Total 2000000 2000000 TOTAL GERAL 561576000 545054000 500000806,— MEMBROS DA INSTITUIÇÃO FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO Artigo Número Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 1 0 1 0 0Remunerações e outros direitos 1 0 0 0 Vencimento de base Dotações não diferenciadas 335000 319000 310335,— 92,64 1 0 0 1 Direitos ligados à função Dotações não diferenciadas 68000 66000 68818,— 101,20 1 0 0 2 Direitos ligados à situação pessoal Dotações não diferenciadas 10000 9000 8977,— 89,77 1 0 0 3 Regime de segurança social Dotações não diferenciadas 14000 13000 13113,— 93,66 1 0 0 4 Outras despesas de gestão Dotações não diferenciadas 675000 675000 426849,— 63,24 1 0 0 6 Direitos ligados à entrada em funções, à transferência e à cessação de funções Dotações não diferenciadas p.m. p.m. 1000,— Artigo 1 0 0 – Total 1102000 1082000 829092,— 75,24 1 0 1Cessação de funções 1 0 1 0 Pensões Dotações não diferenciadas 170000 170000 165806,— 97,53 Artigo 1 0 1 – Total 170000 170000 165806,— 97,53 1 0 2Dotação provisional 1 0 2 0 Dotação provisional para alterações de direitos Dotações não diferenciadas 50000 50000 0,— Artigo 1 0 2 – Total 50000 50000 0,— CAPÍTULO 1 0 – TOTAL 1322000 1302000 994898,— 75,26 CAPÍTULO 1 1 1 1 0Remunerações e outros direitos 1 1 0 0 Vencimentos de base Dotações não diferenciadas 236814000 223785000 214421734,— 90,54 1 1 0 1 Direitos estatutários ligados à função Dotações não diferenciadas 1850000 1950000 1275945,— 68,97 1 1 0 2 Direitos estatutários ligados à situação pessoal do agente Dotações não diferenciadas 59571000 57214000 55075847,— 92,45 1 1 0 3 Cobertura social Dotações não diferenciadas 9452000 9032000 8971696,— 94,92 1 1 0 4 Coeficientes de correção Dotações não diferenciadas 50000 50000 97524,— 195,05 1 1 0 5 Horas extraordinárias Dotações não diferenciadas 1500000 1500000 1142126,— 76,14 1 1 0 6 Direitos estatutários relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções Dotações não diferenciadas 2600000 2700000 2187077,— 84,12 Artigo 1 1 0 – Total 311837000 296231000 283171949,— 90,81 1 1 1Cessação de funções 1 1 1 0 Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (em aplicação dos artigos 41.o e 50.o do Estatuto) Dotações não diferenciadas 171000 56000 162608,— 95,09 1 1 1 1 Subsídios por cessação definitiva de funções Dotações não diferenciadas p.m. p.m. 0,— 1 1 1 2 Direitos dos antigos secretários-gerais Dotações não diferenciadas 665000 506000 492908,— 74,12 Artigo 1 1 1 – Total 836000 562000 655516,— 78,41 1 1 2Dotação provisional 1 1 2 0 Dotação provisional (funcionários e temporários) Dotações não diferenciadas 2767000 2653000 0,— 1 1 2 1 Dotação provisional (funcionários aposentados e que cessaram funções) Dotações não diferenciadas 6000 6000 0,— Artigo 1 1 2 – Total 2773000 2659000 0,— CAPÍTULO 1 1 – TOTAL 315446000 299452000 283827465,— 89,98 CAPÍTULO 1 2 1 2 0Outros agentes e prestações externas 1 2 0 0 Outros agentes Dotações não diferenciadas 9706000 9189000 8472464,— 87,29 1 2 0 1 Peritos nacionais destacados Dotações não diferenciadas 973000 953000 850647,— 87,43 1 2 0 2 Estágios Dotações não diferenciadas 670000 650000 613505,— 91,57 1 2 0 3 Prestações externas Dotações não diferenciadas 2498000 2215000 1953850,— 78,22 1 2 0 4 Prestações de serviço suplementares para o Serviço de Tradução Dotações não diferenciadas 200000 200000 178519,— 89,26 Artigo 1 2 0 – Total 14047000 13207000 12068985,— 85,92 1 2 2 Dotação provisional Dotações não diferenciadas 102000 99000 CAPÍTULO 1 2 – TOTAL 14149000 13306000 12068985,— 85,30 CAPÍTULO 1 3 1 3 0Despesas relativas à gestão do pessoal 1 3 0 0 Despesas diversas de recrutamento Dotações não diferenciadas 181000 173000 162171,— 89,60 1 3 0 1 Aperfeiçoamento profissional Dotações não diferenciadas 1992000 1970000 1936760,— 97,23 Artigo 1 3 0 – Total 2173000 2143000 2098931,— 96,59 1 3 1Intervenções a favor do pessoal da instituição 1 3 1 0 Ajudas extraordinárias Dotações não diferenciadas 30000 30000 12630,— 42,10 1 3 1 1 Relações sociais do pessoal Dotações não diferenciadas 117000 117000 116525,— 99,59 1 3 1 2 Apoio complementar aos deficientes Dotações não diferenciadas 210000 210000 148442,— 70,69 1 3 1 3 Outras intervenções sociais Dotações não diferenciadas 66000 66000 65600,— 99,39 Artigo 1 3 1 – Total 423000 423000 343197,— 81,13 1 3 2Atividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição 1 3 2 0 Serviço médico Dotações não diferenciadas 498000 450000 482161,— 96,82 1 3 2 1 Restaurantes e cantinas Dotações não diferenciadas p.m. p.m. 0,— 1 3 2 2 Creches e infantários Dotações não diferenciadas 2683000 2646000 2525017,— 94,11 Artigo 1 3 2 – Total 3181000 3096000 3007178,— 94,54 1 3 3Deslocações em serviço 1 3 3 1 Despesas de deslocação em serviço do Secretariado-Geral do Conselho Dotações não diferenciadas 2980000 2980000 2406597,— 80,76 1 3 3 2 Despesas de viagem de funcionários relacionadas com o Conselho Europeu Dotações não diferenciadas 650000 600000 633185,— 97,41 Artigo 1 3 3 – Total 3630000 3580000 3039782,— 83,74 1 3 4 Contribuição paga às Escolas Europeias de tipo II acreditadas Dotações não diferenciadas p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 1 3 – TOTAL 9407000 9242000 8489088,— 90,24 Título 1 – Total 340324000 323302000 305380436,— 89,73 MEMBROS DA INSTITUIÇÃO Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 335000 319000 310335,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o vencimento de base do Presidente do Conselho Europeu. Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322 de 9.12.2009, p. 35). Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 68000 66000 68818,— Esta dotação destina-se a cobrir direitos ligados à função do Presidente do Conselho Europeu. Decisão 2009/909/EU do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322, de 9.12.2009, p. 35). Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 10000 9000 8977,— Esta dotação destina-se a cobrir direitos ligados à situação pessoal do Presidente do Conselho Europeu. Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322 de 9.12.2009, p. 35). Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 14000 13000 13113,— Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro do Presidente do Conselho Europeu. Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322 de 9.12.2009, p. 35). Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 675000 675000 426849,— Esta dotação destina-se a cobrir:
as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias e as despesas acessórias ou excecionais efetuadas por ocasião de uma deslocação em serviço do Presidente do Conselho Europeu,
as despesas de representação do Presidente do Conselho Europeu relacionadas com o exercício das suas funções e no âmbito das atividades da instituição,
as despesas transitórias relacionadas com a preparação da assunção ou cessação de funções do Presidente do Conselho Europeu.
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 1000,— Esta dotação destina-se a cobrir direitos ligados à entrada em funções, à transferência e à cessação de funções do Presidente do Conselho Europeu. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 170000 170000 165806,— Esta dotação destina-se a cobrir:
o subsídio transitório/a pensão de aposentação dos antigos Presidentes do Conselho Europeu,
as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e/ou órfãos dos antigos Presidentes do Conselho Europeu,
a incidência dos coeficientes de correção aplicados às pensões de aposentação dos antigos Presidentes do Conselho Europeu.
Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322 de 9.12.2009, p. 35). Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 50000 50000 0,— Esta dotação destina-se a cobrir a incidência financeira de alterações de direitos dos Presidentes do Conselho Europeu. Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322 de 9.12.2009, p. 35). Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1). FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS As dotações deste capítulo são avaliadas com base no quadro do pessoal do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício. Foi aplicada uma redução fixa de 5,5 % aos vencimentos, subsídios e abonos, a fim de ter em conta o facto de nem todos os lugares do quadro de pessoal do Conselho Europeu e do Conselho se encontrarem preenchidos em determinado momento. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 236814000 223785000 214421734,— Esta dotação destina-se a cobrir os vencimentos de base, as férias não gozadas e os subsídios de gestão dos funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1850000 1950000 1275945,— Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:
subsídio de secretariado,
subsídios de habitação e de transporte,
subsídios fixos de deslocação,
subsídios para serviço contínuo ou por turnos, no local de trabalho ou em casa,
outros subsídios e reembolsos,
horas extraordinárias (condutores, agentes de segurança, secretários do Secretário-Geral e do Presidente do Conselho Europeu).
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 59571000 57214000 55075847,— Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:
subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro,
os abonos de lar, por filho a cargo e escolar,
subsídios para licença parental ou familiar,
o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afetação para o local de origem,
os outros abonos e subsídios diversos.
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 9452000 9032000 8971696,— Esta dotação destina-se principalmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:
os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,
o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efetuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem.
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 50000 50000 97524,— Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal, a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração e à parte dos emolumentos transferidos para um país diferente do local de afetação. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1500000 1500000 1142126,— Esta dotação destina-se ao pagamento de horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições infra. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2600000 2700000 2187077,— Esta dotação destina-se a cobrir:
as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do local de afetação,
os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,
as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho,
a indemnização por despedimento a um funcionário estagiário despedido por inaptidão manifesta,
a indemnização por rescisão do contrato de um agente temporário pela instituição.
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 171000 56000 162608,— Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:
que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,
que ocupam um lugar dos graus AD 16 ou AD 15 e foram afastados no interesse do serviço.
Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença e a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis a estes subsídios. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir:
os subsídios a pagar em aplicação do Estatuto ou do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1747/2002,
a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,
a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis aos diversos subsídios.
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002 do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente no Conselho da União Europeia (JO L 264 de 2.10.2002, p. 5). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 665000 506000 492908,— Esta dotação destina-se a cobrir:
a pensão de aposentação dos antigos secretários-gerais da instituição,
as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e dos órfãos dos antigos secretários-gerais da instituição,
o pagamento dos coeficientes de correção que afetam a pensão de aposentação dos antigos secretários-gerais da instituição.
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2767000 2653000 0,— Esta dotação destina-se a cobrir a incidência de eventuais atualizações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício. Tem caráter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 6000 6000 0,— Esta dotação destina-se a cobrir a incidência de eventuais atualizações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício. Tem caráter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI. OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 9706000 9189000 8472464,— Esta dotação destina-se principalmente a cobrir a remuneração dos outros agentes, designadamente auxiliares, contratuais, locais, consultores especiais (nos termos do regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração desses agentes. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 973000 953000 850647,— Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios e despesas administrativas referentes aos peritos nacionais destacados. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de dezembro de 2007, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho que revoga a Decisão 2003/479/CE (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10). Decisão (UE) 2015/1027 do Conselho, de 23 de junho de 2015, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga a Decisão 2007/829/CE (JO L 163 de 30.6.2015, p. 40). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 670000 650000 613505,— Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio e as despesas relativas a viagens de estudos e de deslocações em serviço devidos aos estagiários, assim como a segurar os riscos de acidente e doença durante os estágios. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2498000 2215000 1953850,— Esta dotação destina-se a cobrir todas as prestações executadas por pessoas alheias à instituição, nomeadamente:
pessoas temporárias para diversos serviços,
pessoal suplementar para as reuniões no Luxemburgo e em Estrasburgo,
peritos no domínio das condições de trabalho.
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 200000 200000 178519,— Esta dotação destina-se a custear as despesas decorrentes das prestações de tradução efetuadas por agências de tradução externas para fazer face à sobrecarga pontual de trabalho do serviço linguístico do Conselho, por um lado, e para efetuar a verificação das versões dos acordos, tratados e outros convénios com países terceiros nas línguas distintas das da União, por outro. Destina-se igualmente a cobrir as despesas relativas aos projetos de desenvolvimento do Conselho na área da tradução. São igualmente imputadas a este número as prestações eventualmente solicitadas ao Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 102000 99000 Esta dotação destina-se a cobrir a incidência de eventuais atualizações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício. Tem caráter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 181000 173000 162171,— Esta dotação destina-se a cobrir:
as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,
as despesas de organização dos processos de seleção de agentes temporários, agentes auxiliares e agentes locais.
as despesas associadas aos trabalhos dos júris e painéis de seleção, nomeadamente despesas com testes especializados para avaliar as competências dos candidatos; nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição,
as despesas relativas à organização das ações de recolocação externa.
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, que institui o Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1992000 1970000 1936760,— Esta dotação destina-se a cobrir:
cursos de aperfeiçoamento e de reciclagem profissional, incluindo os cursos de línguas, numa base interinstitucional, bem como na própria instituição.
as despesas de inscrição para a participação dos funcionários em seminários e conferências.
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o-A. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 30000 30000 12630,— Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 76.o. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 117000 117000 116525,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às relações sociais entre os membros do pessoal. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 210000 210000 148442,— Esta dotação destina-se, no âmbito de uma política a seu favor, às pessoas deficientes pertencentes a uma das seguintes categorias:
funcionários no ativo,
cônjuges de funcionários no ativo,
todos os filhos a cargo na aceção do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas que não sejam de natureza médica, reconhecidas como necessárias em virtude de deficiência e devidamente justificadas. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro é estimado 10000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 66000 66000 65600,— Esta dotação destina-se a cobrir as outras intervenções sociais a favor dos agentes e da sua família. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 498000 450000 482161,— Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:
despesas médicas relativas ao Conselho Europeu,
despesas de funcionamento dos dispensários, despesas de material de consumo, de cuidados e medicamentos,
despesas relacionadas com os exames médicos (de recrutamento e anuais),
despesas a prever a título das comissões de invalidez e de conhecimentos especializados,
despesas relativas aos óculos para trabalho em computador.
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Diretiva Interna n.° 2/2010 adotada pelo Secretário-Geral sobre o reembolso das despesas com óculos para trabalho em computador. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração pelos serviços prestados pela entidade que explora os restaurantes e cantinas. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2683000 2646000 2525017,— Esta dotação destina-se a cobrir:
a quota-parte do Conselho nas despesas do Centro da primeira infância e de outras creches e infantários (a pagar à Comissão),
as despesas de gestão resultantes da exploração da creche do Conselho.
As receitas relativas à contribuição dos pais e às contribuições das organizações que empregam os pais dão lugar a receitas afetadas. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro é estimado em 957000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2980000 2980000 2406597,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação em serviço dos funcionários do Secretariado-Geral do Conselho e as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias, bem como as despesas acessórias ou excecionais efetuadas numa deslocação em serviço. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Estatuto dos Funcionários da União Europeia e, em particular, os artigos 11.o, 12.° e 13.o do anexo VII. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 650000 600000 633185,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação em serviço dos funcionários do Secretariado-Geral do Conselho para as atividades específicas do Conselho Europeu e as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias, bem como as despesas acessórias ou excecionais efetuadas em deslocações em serviço. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Estatuto dos Funcionários da União Europeia e, em particular, os artigos 11.o, 12.° e 13.o do anexo VII. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição do Conselho às Escolas Europeias de tipo II acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias ou o reembolso da contribuição paga pela Comissão, em nome do Conselho, às escolas europeias de tipo II acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias, nos termos do acordo de prestação de serviços celebrado com a Comissão. Esta dotação cobre as despesas dos filhos dos funcionários do Conselho inscritos nas escolas nos termos do Estatuto dos Funcionários. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Decisão C(2013) 4886 da Comissão de 1 de agosto de 2013 (JO C 222 de 2.8.2013, p. 8). IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO DESPESAS DE FUNCIONAMENTO Artigo Número Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 2 0 2 0 0Imóveis 2 0 0 0 Rendas Dotações não diferenciadas 1982000 2829000 21843002,— 1102,07 2 0 0 1 Foros enfitêuticos Dotações não diferenciadas p.m. p.m. 0,— 2 0 0 2 Aquisição de bens imóveis Dotações não diferenciadas p.m. 1000000 9750000,— 2 0 0 3 Trabalhos de remodelação e de instalação Dotações não diferenciadas 10618000 11530000 6344146,— 59,75 2 0 0 4 Obras de securização Dotações não diferenciadas 2830000 1635000 540427,— 19,10 2 0 0 5 Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis Dotações não diferenciadas 711000 649000 359365,— 50,54 Artigo 2 0 0 – Total 16141000 17643000 38836940,— 240,61 2 0 1Despesas relativas aos imóveis 2 0 1 0 Limpeza e manutenção Dotações não diferenciadas 19057000 19100000 14693197,— 77,10 2 0 1 1 Água, gás, eletricidade e aquecimento Dotações não diferenciadas 4974000 4990000 3230517,— 64,95 2 0 1 2 Segurança e vigilância dos edifícios Dotações não diferenciadas 16815000 13217000 13689001,— 81,41 2 0 1 3 Seguros Dotações não diferenciadas 191000 214000 137444,— 71,96 2 0 1 4 Outras despesas relativas aos edifícios Dotações não diferenciadas 611000 604000 421321,— 68,96 Artigo 2 0 1 – Total 41648000 38125000 32171480,— 77,25 CAPÍTULO 2 0 – TOTAL 57789000 55768000 71008420,— 122,88 CAPÍTULO 2 1 2 1 0Informática e telecomunicações 2 1 0 0 Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos Dotações não diferenciadas 12262000 9883000 9502752,— 77,50 2 1 0 1 Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos Dotações não diferenciadas 21850000 21053000 20521916,— 93,92 2 1 0 2 Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos Dotações não diferenciadas 7156000 7384000 5180847,— 72,40 2 1 0 3 Telecomunicações Dotações não diferenciadas 1532000 1980000 1781499,— 116,29 Artigo 2 1 0 – Total 42800000 40300000 36987014,— 86,42 2 1 1 Mobiliário Dotações não diferenciadas 942000 1016000 853644,— 90,62 2 1 2Material e instalações técnicas 2 1 2 0 Compra e renovação de material e de instalações técnicas Dotações não diferenciadas 2650000 3195000 1601817,— 60,45 2 1 2 1 Prestações externas para a exploração e a realização de material e de instalações técnicas Dotações não diferenciadas 78000 90000 67613,— 86,68 2 1 2 2 Aluguer, manutenção e reparação de material e de instalações técnicas Dotações não diferenciadas 931000 749000 508706,— 54,64 Artigo 2 1 2 – Total 3659000 4034000 2178136,— 59,53 2 1 3 Transporte Dotações não diferenciadas 1048000 854000 1433023,— 136,74 CAPÍTULO 2 1 – TOTAL 48449000 46204000 41451817,— 85,56 CAPÍTULO 2 2 2 2 0Reuniões e conferências 2 2 0 0 Despesas de viagem das delegações Dotações não diferenciadas 17802000 17802000 17517650,— 98,40 2 2 0 1 Despesas de viagem diversas Dotações não diferenciadas 470000 465000 312357,— 66,46 2 2 0 2 Despesas de interpretação Dotações não diferenciadas 79816000 82739000 51914971,— 65,04 2 2 0 3 Despesas de representação Dotações não diferenciadas 150000 281000 839094,— 559,40 2 2 0 4 Despesas diversas de reuniões internas Dotações não diferenciadas 4174000 5462000 3019751,— 72,35 2 2 0 5 Organização de conferências, congressos e reuniões Dotações não diferenciadas 190000 275000 272345,— 143,34 Artigo 2 2 0 – Total 102602000 107024000 73876168,— 72,00 2 2 1Informação 2 2 1 0 Despesas de documentação e biblioteca Dotações não diferenciadas 2000000 1361000 1583364,— 79,17 2 2 1 1 Jornal Oficial Dotações não diferenciadas 3500000 4000000 2427276,— 69,35 2 2 1 2 Publicações de caráter geral Dotações não diferenciadas 250000 330000 214170,— 85,67 2 2 1 3 Informação e manifestações públicas Dotações não diferenciadas 2535000 2560000 2696972,— 106,39 Artigo 2 2 1 – Total 8285000 8251000 6921782,— 83,55 2 2 3Despesas diversas 2 2 3 0 Material de escritório Dotações não diferenciadas 408000 482000 365378,— 89,55 2 2 3 1 Franquias postais Dotações não diferenciadas 80000 80000 79803,— 99,75 2 2 3 2 Despesas com estudos, inquéritos e consultas Dotações não diferenciadas 45000 45000 0,— 2 2 3 3 Cooperação interinstitucional Dotações não diferenciadas p.m. p.m. 0,— 2 2 3 4 Mudanças Dotações não diferenciadas 80000 370000 11154,— 13,94 2 2 3 5 Encargos financeiros Dotações não diferenciadas 10000 10000 4328,— 43,28 2 2 3 6 Despesas de contencioso, despesas jurídicas, perdas e danos, indemnizações Dotações não diferenciadas 1250000 1250000 746168,— 59,69 2 2 3 7 Outras despesas de funcionamento Dotações não diferenciadas 254000 268000 155352,— 61,16 Artigo 2 2 3 – Total 2127000 2505000 1362183,— 64,04 CAPÍTULO 2 2 – TOTAL 113014000 117780000 82160133,— 72,70 Título 2 – Total 219252000 219752000 194620370,— 88,77 IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1982000 2829000 21843002,— Esta dotação destina-se a cobrir as rendas e os impostos relativos aos imóveis ocupados pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, bem como o aluguer de salas, de um entreposto e de parques de estacionamento:
instalações ocupadas em Bruxelas,
instalações ocupadas no Luxemburgo (Kirchberg).
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro é estimado em 147000 EUR. As dotações pedidas foram diminuídas tendo em conta as receitas afetadas estimadas. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis em virtude de contratos em vigor ou de contratos em elaboração. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. 1000000 9750000,— Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 10618000 11530000 6344146,— Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de remodelação, nomeadamente:
remodelação e transformação das instalações de acordo com as necessidades funcionais,
adaptação das salas e instalações técnicas às exigências e normas de higiene e segurança em vigor.
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2830000 1635000 540427,— Esta dotação destina-se a cobrir a execução de obras de remodelação dos edifícios no que respeita à segurança física e material de pessoas e bens. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 711000 649000 359365,— Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de assistência de especialistas no âmbito dos estudos de adaptação e de ampliação dos imóveis da instituição. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 19057000 19100000 14693197,— Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de limpeza e manutenção:
limpeza dos edifícios,
manutenção e reparações várias,
material técnico,
contratos de manutenção para os vários equipamentos técnicos (ar condicionado, aquecimento, tratamento de lixo, ascensores, instalações elétricas e de segurança),
manutenção de jardins e plantas.
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 4974000 4990000 3230517,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de consumo de água, gás, eletricidade e aquecimento. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 16815000 13217000 13689001,— Esta dotação destina-se a cobrir essencialmente as despesas de guarda e vigilância dos edifícios ocupados pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 191000 214000 137444,— Esta dotação destina-se a cobrir os prémios dos contratos celebrados com as companhias de seguros para os imóveis ocupados pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 611000 604000 421321,— Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas correntes em matéria de edifícios não previstas nos outros artigos deste capítulo, nomeadamente as despesas com recolha de lixo, sinalização, controlos realizados por organismos especializados, etc. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 12262000 9883000 9502752,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra ou aluguer do equipamento e dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 21850000 21053000 20521916,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à assistência e à formação das empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração e a realização de sistemas e de aplicações informáticos, incluindo a assistência aos utilizadores. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 7156000 7384000 5180847,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à manutenção do equipamento e dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1532000 1980000 1781499,— Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas, o preço das comunicações e as despesas de telemática. Para a elaboração destas previsões foram tidos em conta os valores de reafetação aquando da recuperação das despesas de comunicações telefónicas. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 942000 1016000 853644,— Esta dotação destina-se a cobrir:
a compra de mobiliário e de mobiliário especializado,
a renovação de uma parte do mobiliário adquirido há pelo menos quinze anos ou irrecuperável,
aluguer de mobiliário
a manutenção e a reparação do mobiliário.
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2650000 3195000 1601817,— Esta dotação destina-se a cobrir a compra ou renovação de material diverso e instalações técnicas, fixas e móveis, relativas, nomeadamente, ao arquivo, ao serviço de compra, à segurança, à técnica de conferências, à restauração e aos edifícios. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 78000 90000 67613,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica e de controlo destinadas, nomeadamente, à técnica de conferências e à restauração. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 931000 749000 508706,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aluguer de material e instalações técnicas, bem como as despesas de manutenção e de reparação desse material e instalações técnicas. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1048000 854000 1433023,— Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:
a aquisição e a renovação do parque automóvel,
as despesas de aluguer de automóveis,
as despesas de manutenção e de reparação de viaturas de serviço (aquisição de combustível, pneus, etc.),
as despesas da política de mobilidade adotada pelo Secretariado-Geral do Conselho.
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. DESPESAS DE FUNCIONAMENTO Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 17802000 17802000 17517650,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem dos delegados dos Estados-Membros, nos termos da Decisão n.o 30/2013 do Secretário-Geral do Conselho. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Decisão n.o 30/2013 do Secretário Geral do Conselho relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos Estados Membros. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 470000 465000 312357,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem e de estadia de peritos convocados ou enviados em deslocação de serviço pelo Secretário-Geral do Conselho ou pelo Presidente do Conselho Europeu. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Decisão n.o 21/2009 do Secretário-Geral Adjunto do Conselho da União Europeia relativa ao reembolso das despesas de deslocação de serviço de pessoas que não pertençam ao quadro do pessoal do Conselho da União Europeia. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 79816000 82739000 51914971,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de interpretação, nos termos da Decisão n.o 111/2007 do Secretário-Geral do Conselho. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Decisão n.o 111/2007 do Secretário-Geral do Conselho relativa à interpretação para o Conselho Europeu, o Conselho e suas instâncias preparatórias. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 150000 281000 839094,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações da instituição em matéria de despesas de representação e despesas diversas com exceção da restauração. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 4174000 5462000 3019751,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações da instituição em matéria de despesas de restauração (por exemplo, refeições, bebidas, refeições ligeiras), inclusive produtos e serviços eventualmente associados a contratos de restauração (por exemplo, serviços de lavandaria, aquisição de toalhas de mesa e pequenas aquisições). Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 190000 275000 272345,— Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2000000 1361000 1583364,— Esta dotação destina-se a cobrir:
a aquisição de livros e outras obras para a biblioteca em suporte papel e/ou suporte digital,
as assinaturas de jornais, de periódicos, de serviços de fornecimento de análises do conteúdo de tais publicações, bem como de outras publicações em linha (com exceção das agências noticiosas); esta dotação cobre igualmente as eventuais despesas de direitos de autor para a reprodução e a difusão destas publicações por escrito e/ou por via eletrónica,
as despesas de acesso relativas à utilização das bases de dados documentais e de estatísticas externas,
as despesas de assinaturas em agências noticiosas por teleimpressora,
as despesas de encadernação e outras, indispensáveis à conservação de livros e periódicos,
o intercâmbio e a gestão da informação.
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 3500000 4000000 2427276,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição e de difusão dos textos que o Conselho é obrigado a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 297.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e da entrada em vigor dos atos jurídicos da União. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 250000 330000 214170,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição nas línguas oficiais dos Estados-Membros, quer tradicional (em papel ou película) quer eletrónica, e de difusão das publicações do Conselho Europeu e do Conselho não publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2535000 2560000 2696972,— Esta dotação destina-se a cobrir:
as despesas decorrentes, nomeadamente, das sessões públicas do Conselho e da assistência aos meios audiovisuais que cobrem os trabalhos da instituição (aluguer de material e contratos de prestação de serviços de rádio e televisão, aquisição, manutenção e reparação do material necessário para as transmissões de rádio e de televisão, prestações externas de serviços de fotografia, etc.),
as despesas relativas às diversas atividades de informação e de relações públicas,
as despesas de divulgação e de promoção das publicações e as manifestações públicas relativas às atividades da instituição, incluindo as despesas de enquadramento e de infraestruturas anexas.
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 408000 482000 365378,— Esta dotação destina-se a cobrir:
a aquisição de papel,
fotocópias e encargos,
papelaria e material de escritório (material corrente),
impressos,
material para a expedição do correio (sobrescritos, papel de embrulho, placas para a máquina de franquiar, máquinas de carimbar),
material para o serviço de reprodução de documentos (tintas, chapas de offset, filmes e produtos químicos).
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 80000 80000 79803,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de franquia de correspondência. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 45000 45000 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e consultas confiados por contrato a peritos altamente qualificados. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às atividades interinstitucionais. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 80000 370000 11154,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudanças e de transporte de material. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 10000 10000 4328,— Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas financeiras, nomeadamente as despesas bancárias. Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1250000 1250000 746168,— Esta dotação destina-se a cobrir:
o financiamento de eventuais condenações do Conselho, por qualquer um dos tribunais que constituem o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao pagamento de despesas,
os honorários cobrados por advogados externos para representar o Conselho em tribunal ou para prestar aconselhamento ao Conselho em matéria administrativa e contratual,
as perdas e danos e as indemnizações imputáveis ao Conselho.
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 254000 268000 155352,— Esta dotação destina-se a cobrir:
as despesas de seguros não relativos aos imóveis, as quais são imputadas ao número 2 0 1 3,
as despesas de compra de fardas de serviço para o pessoal, de acordo com as regras adotadas pela DGA, de equipamento de trabalho para o pessoal das oficinas e dos serviços internos, e de reparação e manutenção das fardas,
a participação do Conselho nas despesas de algumas associações cujas atividades se relacionam diretamente com as das instituições da União,
outras despesas de funcionamento não especialmente previstas nas rubricas anteriores (bandeiras, serviços vários).
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m. DOTAÇÕES PROVISIONAIS RESERVA PARA IMPREVISTOS Artigo Número Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 10 0 p.m. p.m. CAPÍTULO 10 0 – TOTAL p.m. p.m. CAPÍTULO 10 1 2000000 2000000 CAPÍTULO 10 1 – TOTAL 2000000 2000000 Título 10 – Total 2000000 2000000 TOTAL GERAL 561576000 545054000 500000806,— 89,04 DOTAÇÕES PROVISIONAIS Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. As dotações deste capítulo têm caráter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outros capítulos, segundo o disposto no Regulamento Financeiro. Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). RESERVA PARA IMPREVISTOS Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2000000 2000000 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas não previsíveis decorrentes de decisões orçamentais tomadas no decurso do exercício. Grupo de funções e graus Conselho Europeu e Conselho 2017 2016 Lugares permanentes Lugares temporários Lugares permanentes Lugares temporários Presidente do Conselho Europeu Diversos Presidente do Conselho Europeu Diversos Não classificados 1 0 0 1 0 0 AD 16 8 1 0 8 1 0 AD 15 33 1 0 33 1 0 AD 14 127 2 1 152 2 1 AD 13 128 3 0 133 3 0 AD 12 172 2 1 160 2 2 AD 11 80 1 1 78 1 0 AD 10 105 5 0 97 5 0 AD 9 173 1 0 148 1 0 AD 8 200 0 0 192 0 0 AD 7 148 1 0 151 1 0 AD 6 145 3 0 139 3 0 AD 5 92 0 0 119 0 0 Total AD 1411 20 3 1410 20 3 AST 11 30 0 0 18 0 0 AST 10 28 0 0 22 0 0 AST 9 147 2 0 119 2 0 AST 8 184 1 0 182 1 0 AST 7 160 0 0 170 0 0 AST 6 161 3 0 161 3 0 AST 5 235 3 0 205 3 0 AST 4 236 1 0 220 1 0 AST 3 178 2 0 228 2 0 AST 2 57 1 0 131 1 0 AST 1 8 0 0 47 0 0 Total AST 1424 13 0 1503 13 0 AST/SC 6 0 0 0 0 0 0 AST/SC 5 0 0 0 0 0 0 AST/SC 4 0 0 0 0 0 0 AST/SC 3 15 0 0 0 0 0 AST/SC 2 15 0 0 0 0 0 AST/SC 1 125 0 0 90 0 0 Total AST/SC 155 0 0 90 0 0 Totais 2991 33 3 3004 33 3 Total geral 3027 3040 IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES Artigo Número Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 4 0 4 0 0 Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos Membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão 600439327 551045378 537839323,82 89,57 4 0 3 Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos Membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo p.m. p.m. 56961,63 4 0 4 Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos Membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo 57405978 54463584 53770128,10 93,67 CAPÍTULO 4 0 – TOTAL 657845305 605508962 591666413,55 89,94 CAPÍTULO 4 1 4 1 0 Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões 308270359 292000614 292201733,57 94,79 4 1 1 Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal 132760601 91492938 92659399,28 69,79 4 1 2 Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões 100000 100000 95157,55 95,16 CAPÍTULO 4 1 – TOTAL 441130960 383593552 384956290,40 87,27 CAPÍTULO 4 2 4 2 0 Contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões 39664373 21623969 22467448,57 56,64 CAPÍTULO 4 2 – TOTAL 39664373 21623969 22467448,57 56,64 Título 4 – Total 1138640638 1010726483 999090152,52 87,74 IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 600439327 551045378 537839323,82 Estas receitas representam todos os impostos descontados aos vencimentos, salários e subsídios de qualquer tipo, com exceção das prestações familiares e abonos de família pagos aos membros da Comissão, funcionários, outros agentes e beneficiários de pagamentos compensatórios em caso de cessação do vínculo laboral referidos no capítulo 01 de cada título do mapa de despesas, bem como aos beneficiários de uma pensão. A estimativa das receitas inclui igualmente as quantias relativas ao Banco Europeu de Investimento, ao Banco Central Europeu e ao Fundo Europeu de Investimento. Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia. Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o. Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1). Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8). Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24). Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58, de 4.3.2016. p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 56961,63 As disposições relativas à contribuição temporária foram aplicáveis até 30 de junho de 2003. Por conseguinte, esta rubrica inclui todas as receitas resultantes do valor residual da contribuição temporária dos salários dos membros da Comissão, funcionários e outros agentes no ativo. Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A da versão em vigor até 15 de dezembro de 2003. Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do Presidente e dos membros da Comissão, do Presidente, dos Juízes, dos Advogados-Gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, do Presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal Geral, bem como do Presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 57405978 54463584 53770128,10 O presente artigo destina-se à inscrição do produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo, nos termos do artigo 66.o-A do Estatuto dos Funcionários. Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A. Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia. Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do Presidente e dos membros da Comissão, do Presidente, dos Juízes, dos Advogados-Gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, do Presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal Geral, bem como do Presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1). Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58, de 4.3.2016. p. 1). CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 308270359 292000614 292201733,57 Estas receitas representam as contribuições do pessoal para o financiamento do regime de pensões. Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia. Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 132760601 91492938 92659399,28 Estas receitas representam o pagamento à União do equivalente atuarial ou da quantia fixa do resgate dos direitos à pensão adquiridos pelos funcionários nos seus empregos anteriores. Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 100000 100000 95157,55 Os funcionários e outros agentes que se encontrem em situação de licença sem vencimento por razões de interesse pessoal podem continuar a adquirir direitos à pensão, desde que também tomem a seu cargo a contribuição da entidade patronal. Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 39664373 21623969 22467448,57 Estas receitas representam a contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões. Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia. PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS PRODUTO DE LOCAÇÕES RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA Artigo Número Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 5 0 5 0 0Produto da venda de bens móveis (fornecimentos) 5 0 0 0 Produto da venda de material de transporte — Receitas afetadas p.m. p.m. 17404,09 5 0 0 1 Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afetadas p.m. p.m. 62023,98 5 0 0 2 Receitas provenientes do produto de fornecimentos efetuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afetadas p.m. p.m. 924567,92 Artigo 5 0 0 – Total p.m. p.m. 1003995,99 5 0 1 Produto da venda de bens imóveis p.m. p.m. 0,— 5 0 2 Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afetadas p.m. p.m. 27519,90 CAPÍTULO 5 0 – TOTAL p.m. p.m. 1031515,89 CAPÍTULO 5 1 5 1 0 Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afetadas p.m. p.m. 162123,02 5 1 1Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas 5 1 1 0 Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas p.m. p.m. 13437781,36 5 1 1 1 Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afetadas p.m. p.m. 2404751,89 Artigo 5 1 1 – Total p.m. p.m. 15842533,25 CAPÍTULO 5 1 – TOTAL p.m. p.m. 16004656,27 CAPÍTULO 5 2 5 2 0 Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições p.m. p.m. 9537,87 5 2 1 Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão 25000000 10000000 86241722,81 344,97 5 2 2 Juros produzidos por pré-financiamentos 40000000 40000000 13329281,22 33,32 5 2 3 Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afetadas p.m. p.m. 220876,60 CAPÍTULO 5 2 – TOTAL 65000000 50000000 99801418,50 153,54 CAPÍTULO 5 5 5 5 0 Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efetuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e reembolsadas por estes — Receitas afetadas p.m. p.m. 42848787,83 5 5 1 Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efetuados a pedido dos mesmos — Receitas afetadas p.m. p.m. 7121,20 CAPÍTULO 5 5 – TOTAL p.m. p.m. 42855909,03 CAPÍTULO 5 7 5 7 0 Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afetadas p.m. p.m. 12357180,24 5 7 1 Receitas afetas a um fim específico como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 5 7 2 Reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição p.m. p.m. 0,— 5 7 3 Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas p.m. p.m. 135398490,98 CAPÍTULO 5 7 – TOTAL p.m. p.m. 147755671,22 CAPÍTULO 5 8 5 8 0 Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 5 8 1 Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas p.m. p.m. 22923,77 CAPÍTULO 5 8 – TOTAL p.m. p.m. 22923,77 CAPÍTULO 5 9 5 9 0 Outras receitas provenientes da gestão administrativa 5000000 5000000 3440215,75 68,80 CAPÍTULO 5 9 – TOTAL 5000000 5000000 3440215,75 68,80 Título 5 – Total 70000000 55000000 310912310,43 444,16 PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 17404,09 Este número destina-se a registar as receitas provenientes da venda ou retoma do material de transporte pertencente à instituição. Também regista o produto da venda de material de transporte a substituir ou abater quando o valor contabilístico estiver inteiramente amortizado. Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 62023,98 Este número destina-se a registar as receitas provenientes da venda ou retoma dos bens móveis pertencentes à instituição, com exceção do material de transporte. Também regista o produto da venda de equipamentos, instalações, materiais e aparelhos para fins científicos e técnicos a substituir ou abater quando o valor contabilístico estiver inteiramente amortizado. Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 924567,92 Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes à instituição. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 27519,90 Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Este artigo inclui também as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte eletrónico. PRODUTO DE LOCAÇÕES Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 162123,02 Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 13437781,36 Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 2404751,89 Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 9537,87 O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros creditados ou debitados sobre as contas da instituição. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 25000000 10000000 86241722,81 Este artigo contém as receitas provenientes do reembolso de juros por parte dos organismos beneficiários de subvenções que aplicaram os adiantamentos recebidos da Comissão em contas bancárias remuneradas. Caso não sejam utilizados, estes adiantamentos e os juros por si gerados têm de ser reembolsados à Comissão. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 40000000 40000000 13329281,22 Este artigo destina-se a registar as receitas provenientes dos juros gerados por pré-financiamentos. Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento Financeiro, estas receitas podem ser utilizadas como dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Os juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamentos efetuados a partir do orçamento não serão devidos à União, salvo disposição em contrário prevista nos acordos de delegação, exceto os acordos celebrados com países terceiros ou com as entidades por eles designadas. Nos casos em que tal esteja previsto, esses juros são reutilizados na ação correspondente, deduzidos dos pedidos de pagamento nos termos do artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro, ou recuperados. O Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 também estabelece disposições relativas à contabilização dos juros gerados por pré-financiamentos. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 21.o, n.o 3, alínea d). Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 220876,60 O presente artigo destina-se a registar os juros e outras receitas provenientes de contas fiduciárias. As contas fiduciárias são mantidas em nome da União pelas instituições financeiras internacionais (Fundo Europeu de Investimento, Banco Europeu de Investimento, Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa/Kreditanstalt für Wiederaufbau, Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento) que gerem programas da União e as quantias pagas pela União permanecem na conta até serem disponibilizadas aos beneficiários ao abrigo do programa único, como as pequenas e médias empresas ou as instituições que gerem projetos em países candidatos à adesão. Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, os juros provenientes de contas fiduciárias utilizadas para efeitos dos programas da União são utilizados para dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 4. Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1). RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 42848787,83 Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 7121,20 Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 12357180,24 Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Este artigo destina-se a registar as receitas provenientes do reembolso de despesas de segurança social, incorridas por conta de outra instituição. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 135398490,98 Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram lugar às receitas correspondentes. INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 22923,77 Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 5000000 5000000 3440215,75 Este artigo destina-se a acolher as outras receitas provenientes da gestão administrativa. CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS CORREÇÕES FINANCEIRAS OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL Artigo Número Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 6 0 6 0 1Programas diversos de investigação 6 0 1 1 Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 6 0 1 2 Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afetadas — p.m. 0,— 6 0 1 3 Acordos de cooperação com países terceiros no âmbito dos programas de investigação da União — Receitas afetadas p.m. p.m. 271378484,15 6 0 1 5 Acordos de cooperação com organismos de países terceiros no âmbito de projetos científicos e tecnológicos de interesse da União (Eureka e outros) — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 6 0 1 6 Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— Artigo 6 0 1 – Total p.m. p.m. 271378484,15 6 0 2Outros programas 6 0 2 1 Receitas diversas afetadas às ações relativas à ajuda humanitária e ajuda de emergência — Receitas afetadas p.m. p.m. 74978225,02 Artigo 6 0 2 – Total p.m. p.m. 74978225,02 6 0 3Acordos de associação entre a União e os países terceiros 6 0 3 1 Receitas provenientes da participação dos países candidatos e dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais em programas da União — Receitas afetadas p.m. p.m. 240843351,91 6 0 3 2 Receitas provenientes da participação dos países terceiros, que não são países candidatos nem potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afetadas p.m. p.m. 903962,26 6 0 3 3 Participação de países terceiros ou de organismos terceiros em atividades da União — Receitas afetadas p.m. p.m. 47338020,80 Artigo 6 0 3 – Total p.m. p.m. 289085334,97 CAPÍTULO 6 0 – TOTAL p.m. p.m. 635442044,14 CAPÍTULO 6 1 6 1 1Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros 6 1 1 3 Receitas provenientes das aplicações dos ativos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afetadas p.m. p.m. 53222776,22 6 1 1 4 Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e o Aço p.m. p.m. 0,— Artigo 6 1 1 – Total p.m. p.m. 53222776,22 6 1 2 Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 6 1 4Reembolso de contribuições da União concedidas a projetos e a ações, em caso de êxito de exploração comercial 6 1 4 3 Reembolso das subvenções da União concedidas no quadro das atividades europeias de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 6 1 4 4 Reembolso do apoio da União a favor dos mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão — Receitas afetadas p.m. p.m. 62290,— Artigo 6 1 4 – Total p.m. p.m. 62290,— 6 1 5Reembolso de ajudas da União não utilizadas 6 1 5 0 Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas, do Fundo de Coesão, do Fundo de Solidariedade da União Europeia, do ISPA, do IPA, do FEP, do FEAD, do FEAMP e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas p.m. p.m. 226292430,87 6 1 5 1 Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 6 1 5 2 Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 6 1 5 3 Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afetadas p.m. p.m. 108,96 6 1 5 7 Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu das Pescas, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas p.m. p.m. 987,69 6 1 5 8 Reembolso de diversas ajudas da União não utilizadas — Receitas afetadas p.m. p.m. 680991,— Artigo 6 1 5 – Total p.m. p.m. 226974518,52 6 1 6 Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 6 1 7Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda da União aos países terceiros 6 1 7 0 Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— Artigo 6 1 7 – Total p.m. p.m. 0,— 6 1 8Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar 6 1 8 0 Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 6 1 8 1 Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afetadas p.m. p.m. 8000,— Artigo 6 1 8 – Total p.m. p.m. 8000,— 6 1 9Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros 6 1 9 1 Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 77/270/Euratom do Conselho — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— Artigo 6 1 9 – Total p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 6 1 – TOTAL p.m. p.m. 280267584,74 CAPÍTULO 6 2 6 2 0 Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais (artigo 6.o, alínea b), do Tratado Euratom) — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 6 2 2Receitas de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração 6 2 2 1 Receitas provenientes da exploração do reator de alto fluxo (HFR), que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afetadas p.m. p.m. 8321877,58 6 2 2 3 Outras receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afetadas p.m. p.m. 9161207,54 6 2 2 4 Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objeto de uma patente, resultantes da investigação da União efetuada pelo Centro Comum de Investigação — Receitas afetadas p.m. p.m. 87533,59 6 2 2 5 Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 6 2 2 6 Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outras instituições da União ou a outros serviços da Comissão, numa base competitiva, para constituir dotações suplementares — Receitas afetadas p.m. p.m. 61398662,70 Artigo 6 2 2 – Total p.m. p.m. 78969281,41 6 2 4 Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objeto de uma patente, resultantes da investigação da União (ações indiretas) — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 6 2 – TOTAL p.m. p.m. 78969281,41 CAPÍTULO 6 3 6 3 0 Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afetadas p.m. p.m. 392009812,— 6 3 1Contribuições no quadro do acervo de Schengen 6 3 1 2 Contribuições para o desenvolvimento, criação, funcionamento e utilização dos sistemas de informação de grande escala no âmbito dos acordos celebrados com a Islândia, Noruega, Suíça e Listenstaine — receitas afetadas p.m. p.m. 746489,08 6 3 1 3 Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega, Suíça e Listenstaine) — Receitas afetadas p.m. p.m. 31963,65 Artigo 6 3 1 – Total p.m. p.m. 778452,73 6 3 2 Contribuições para despesas comuns de apoio administrativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento — Receitas afetadas p.m. p.m. 96451586,29 6 3 3Contribuições para certos programas de ajuda externa — Receitas afetadas 6 3 3 0 Contribuições dos Estados-Membros, incluindo as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afetadas p.m. p.m. 24483151,90 6 3 3 1 Contribuições dos países terceiros, incluindo as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afetadas p.m. p.m. 2167565,18 6 3 3 2 Contribuições de organizações internacionais para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dessas organizações internacionais — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— Artigo 6 3 3 – Total p.m. p.m. 26650717,08 6 3 4Contribuições de fundos fiduciários e instrumentos financeiros 6 3 4 0 Contribuições de fundos fiduciários para os custos de gestão da Comissão — Receitas afetadas p.m. p.m. 1600000,— 6 3 4 1 Contribuições de instrumentos financeiros p.m. p.m. 0,— Artigo 6 3 4 – Total p.m. p.m. 1600000,— 6 3 5Contribuições para o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) — Receitas afetadas 6 3 5 0 Contribuições do Fundo Europeu de Desenvolvimento para o FEDS — Receitas afetadas p.m. 6 3 5 1 Contribuições dos Estados-Membros, incluindo as suas agências, entidades ou pessoas singulares, para o FEDS — Receitas afetadas p.m. 6 3 5 2 Contribuições dos países terceiros, incluindo as suas agências, entidades ou pessoas singulares, para o FEDS — Receitas afetadas p.m. 6 3 5 3 Contribuições das organizações internacionais para o FEDS — Receitas afetadas p.m. Artigo 6 3 5 – Total p.m. CAPÍTULO 6 3 – TOTAL p.m. p.m. 517490568,10 CAPÍTULO 6 5 6 5 1 Correções financeiras relativas aos períodos de programação anteriores a 2000 p.m. p.m. 20076489,01 6 5 2 Correções financeiras relativas ao período de programação 2000-2006 — Receitas afetadas p.m. p.m. 166865494,34 6 5 3 Correções financeiras relativas ao período de programação 2007-2013 — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 6 5 4 Correções financeiras relativas ao período de programação 2014-2020 — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 6 5 – TOTAL p.m. p.m. 186941983,35 CAPÍTULO 6 6 6 6 0Outras contribuições e restituições 6 6 0 0 Outras contribuições e restituições afetadas — Receitas afetadas p.m. p.m. 584301631,82 6 6 0 1 Outras contribuições e restituições sem afetação 60000000 60000000 28526384,61 47,54 Artigo 6 6 0 – Total 60000000 60000000 612828016,43 1021,38 CAPÍTULO 6 6 – TOTAL 60000000 60000000 612828016,43 1021,38 CAPÍTULO 6 7 6 7 0Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia 6 7 0 1 Apuramento de contas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas p.m. p.m. 1066592735,69 6 7 0 2 Irregularidades no Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas p.m. p.m. 155453811,40 6 7 0 3 Imposição sobre os excedentes paga pelos produtores de leite — Receitas afetadas p.m. p.m. 409588955,14 Artigo 6 7 0 – Total p.m. p.m. 1631635502,23 6 7 1Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural 6 7 1 1 Apuramento das contas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Receitas afetadas p.m. p.m. 237409797,77 6 7 1 2 Irregularidades no Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Receitas afetadas p.m. p.m. 3784225,54 Artigo 6 7 1 – Total p.m. p.m. 241194023,31 CAPÍTULO 6 7 – TOTAL p.m. p.m. 1872829525,54 Título 6 – Total 60000000 60000000 4184769003,71 6974,62 CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Receitas previstas em resultado do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 32 05 50 (ações indiretas) do mapa de despesas da presente secção, em função das despesas a cobrir. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 — p.m. 0,— Receitas resultantes dos Acordos Multilaterais EFDA entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus 26 associados da fusão. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 32 05 50 (ações indiretas) do mapa de despesas da presente secção, em função das despesas a cobrir. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 271378484,15 Receitas resultantes de acordos de cooperação celebrados entre a União e países terceiros, nomeadamente os que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (COST), a fim de os associar a programas de investigação da União. As contribuições eventuais destinam-se a cobrir os custos de reuniões, contratos de especialistas e despesas de investigação no âmbito dos programas considerados. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 02 04 50, 05 09 50, 06 03 50, 08 02 50, 08 03 50, 08 04 50, 09 04 50, 15 03 50, 32 04 50, 32 05 50 (ação indireta), 10 02 50 e 10 03 50 (ação direta) do mapa de despesas da presente secção, em função das despesas a cobrir. A participação da Suíça em componentes do Horizonte 2020 e no Programa Euratom 2014-2018 e nas atividades realizadas pela Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão no período de 2014 a 2020 (Energia de Fusão) deverá prolongar-se até 31 de dezembro de 2016. Na sequência da ratificação pelo Conselho Federal da Suíça, em 16 de dezembro de 2016, do Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativo à participação da República da Croácia como Parte Contratante, a partir de 1 de Janeiro de 2017 o Acordo de Associação da Suíça ao Horizonte 2020 continua a aplicar-se e é alargado de forma a cobrir todo o Horizonte 2020, o Programa Euratom 2014-2018 e as atividades realizadas pela Energia de Fusão. Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Ucrânia (JO L 49 de 19.2.1998, p. 3), assinado em 14 de junho de 1994, que entrou em vigor 1 de março de 1998 e que continua a ser aplicado relativamente às partes não previstas pela aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. Decisão 2008/372/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel relativo aos princípios gerais que regem a participação do Estado de Israel em programas comunitários (JO L 129 de 17.5.2008, p. 39). Decisão 2011/28/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União (JO L 14 de 19.1.2011, p. 5). Decisão 2012/777/UE do Conselho, de 10 de dezembro de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Arménia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Arménia em programas da União (JO L 340 de 13.12.2012, p. 26). Decisão C(2014) 2089 da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e o Estado de Israel sobre a participação de Israel no Programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Decisão 2014/494/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 261 de 30.8.2014, p. 1). Decisão C(2014) 4290 da Comissão, de 30 de junho de 2014, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre a participação da Moldávia no Programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Decisão 2014/691/UE do Conselho, de 29 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/668/UE relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita ao Título III (com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados no território da outra Parte) e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos anexos e protocolos correspondentes (JO L 289 de 3.10.2014, p. 1). Decisão 2014/953/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão (JO L 370 de 30.12.2014, p. 1). Decisão 2014/954/Euratom do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, que aprova a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão (JO L 370 de 30.12.2014, p. 19). Decisão C(2014) 9320 da Comissão, de 5 de dezembro de 2014, relativa à celebração em nome da Comunidade Europeia de Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão. Decisão (UE) 2015/209 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (JO L 35 de 11.2.2015, p. 1). Decisão (UE) 2015/575 do Conselho, de 17 de dezembro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação a título provisório do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União (JO L 96 de 11.4.2015, p. 1). Decisão C(2015)1355 da Comissão, de 3 de março de 2015, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre a participação da Ucrânia no Programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Decisão (UE) 2015/1795 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (JO L 263 de 8.10.2015, p. 6). Decisão (UE) 2015/1796 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão (JO L 263 de 8.10.2015, p. 8). Decisão C(2015) 8195 da Comissão, de 25 de novembro de 2015 relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre a participação da República da Tunísia no programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Decisão C(2016) 1360 da Comissão, de 9 de março de 2016, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a participação da Geórgia no Programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Decisão C(2016) 2119 da Comissão, de 14 de abril de 2016, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a participação da República da Arménia no Programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Decisão da Comissão (2016) 3119, de 27 de maio de 2016, relativa à conclusão de um acordo global de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Ucrânia, em associação com a Ucrânia para o Programa de Investigação e Formação da Euratom (2014-2018). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Receitas resultantes de acordos de cooperação celebrados entre a União e organismos de países terceiros no âmbito de projetos científicos e tecnológicos de interesse da União (Eureka e outros). Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 02 04 50, 05 09 50, 06 03 50, 08 02 50, 09 04 50, 15 03 50 e 32 04 50 (ação indireta) do mapa de despesas da presente secção. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Receitas provenientes de Estados que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 02 04 50, 05 09 50, 06 03 50, 08 02 50, 09 04 50, 15 03 50 e 32 04 50 (ação indireta) do mapa de despesas da presente secção. Resolução dos ministros dos Estados participantes na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (COST) (assinada em Viena em 21 de novembro de 1991) (JO C 333 de 24.12.1991, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 74978225,02 Eventuais participações de terceiros nas ações relativas à ajuda humanitária e ajuda de emergência. Em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares na presente secção III. Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1) Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE) (JO L 122 de 24.4.2014, p. 1). Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de ajuda de emergência na União (JO L 70 de 16.3.2016, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 240843351,91 Receitas provenientes dos Acordos de Associação celebrados entre a União e os países abaixo citados, em virtude da sua participação em vários programas da União. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia em programas comunitários (JO L 61 de 2.3.2002, p. 29). Decisão C(2014) 3502 da Comissão, de 2 de junho, de 2014, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a participação da Turquia no Programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Acordo-quadro entre a União Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Albânia em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 2). Decisão C(2014) 3711 da Comissão, de 10 de junho de 2014, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Albânia sobre a participação da Albânia no Programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina relativo aos princípios gerais que regem a participação da Bósnia e Herzegovina em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 9). Decisão C(2014)3693 da Comissão, de 10 de junho de 2014, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a Bósnia e Herzegovina sobre a participação da Bósnia e Herzegovina no Programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro relativo aos princípios que regem a participação da Sérvia e Montenegro em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 29). Decisão C(2014) 3710 da Comissão, de 10 de junho de 2014, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia sobre a participação da Sérvia no Programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo aos princípios gerais que regem a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 23). Decisão C(2014) 3707 da Comissão, de 10 de junho de 2014, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre a participação da antiga República jugoslava da Macedónia no Programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Protocolo 8 sobre o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, relativo aos princípios gerais para a participação do Montenegro em programas comunitários (JO L 108 de 29.4.2010, p. 1). Decisão C(2014)3705 da Comissão, de 10 de junho de 2014, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e Montenegro sobre a participação de Montenegro no Programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Em 25 de novembro de 2016, foi assinado um Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e o Kosovo sobre os princípios gerais da participação do Kosovo em programas da União [COM(2013) 219 final] (a aguardar aprovação). Protocolos complementares aos acordos europeus (artigos 228.o e 238.o), que preveem a abertura dos programas da União aos países candidatos. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 903962,26 Este número destina-se à inscrição de contribuições dos países terceiros para acordos de cooperação aduaneira, em especial no âmbito do projeto Transit e do projeto de divulgação dos dados pautais e outros (por via telemática). Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 14 02 02, 14 02 51, 14 03 02 e 14 03 51 do mapa de despesas da presente secção. Convenção de 20 de maio de 1987 entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um Regime de Trânsito Comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2). Decisão 2000/305/CE do Conselho, de 30 de março de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Suíça sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 102 de 27.4.2000, p. 50). Decisão 2000/506/CE do Conselho, de 31 de julho de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Noruega sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 204 de 11.8.2000, p. 35). Decisão do Conselho, de 19 de março de 2001, que autoriza a Comissão a negociar, em nome da Comunidade Europeia, a alteração da Convenção que cria o Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em Bruxelas em 15 de dezembro de 1950, por forma a permitir a adesão da Comunidade Europeia à referida organização. Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 47338020,80 Contribuições de países terceiros ou de organismos terceiros em atividades da União. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 53222776,22 A Decisão 2003/76/CE determina que a Comissão é encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), ainda em curso aquando do termo da vigência do Tratado CECA. Nos termos do artigo 4.o dessa decisão, as receitas líquidas provenientes dos investimentos dos ativos disponíveis constituem receitas do orçamento geral da União Europeia com uma afetação específica, ou seja, o financiamento de projetos de investigação nos setores ligados à indústria do carvão e do aço, através do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. As receitas líquidas disponíveis para financiar projetos de investigação do ano n + 2 constam do balanço da CECA em liquidação do ano n e, após o encerramento da liquidação, dos ativos do balanço do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Este mecanismo de financiamento é aplicado desde 2003. As receitas provenientes de 2015 serão utilizadas para a investigação em 2017. Recorre-se a um mecanismo de compensação a fim de reduzir ao máximo as flutuações que os movimentos dos mercados financeiros poderão implicar para o financiamento da investigação. A quantia previsível das receitas líquidas disponíveis para a investigação em 2017 eleva-se a 42100000 EUR. Nos termos do artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE, 72,8 % da dotação do fundo destina-se ao setor do aço e 27,2 % ao setor do carvão. Nos termos do artigo 21.o e do artigo 181.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do capítulo 08 05 do mapa de despesas da presente secção. Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22) Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— A Decisão 2003/76/CE determina que a Comissão é encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), ainda em curso aquando do termo da vigência do Tratado CECA. Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, dessa decisão, o valor das cobranças é imputado, num primeiro tempo, ao ativo da CECA em liquidação e, após o encerramento da liquidação, ao ativo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Reembolso total ou parcial do apoio financeiro concedido a projetos que obtiveram êxito de exploração comercial, com eventual participação nos lucros decorrentes das subvenções concedidas no quadro das atividades europeias de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas ao abrigo dos instrumentos dos programas Venture Consort e Eurotech Capital. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 62290,— Reembolso de montantes recuperados e de montantes remanescentes do apoio da União aos mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 14.o e 36.o-A. Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 226292430,87 Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade da União Europeia, Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA), Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), Fundo Europeu das Pescas (FEP), Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas serão utilizadas para dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram lugar às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram lugar às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 108,96 Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram lugar às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 987,69 O presente número destina-se a registar os reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu das Pescas (FEP), do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). As quantias imputadas ao presente número dão lugar, nos termos dos artigos 21.o e 177.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares nas rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da presente secção para não reduzir a contribuição dos fundos para a operação em questão. Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.94, p. 1), nomeadamente o artigo D do anexo II. Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, e o capítulo II. Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.03.2014, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 680991,— Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram lugar às receitas correspondentes. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Reembolso pela Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) das quantias adiantadas pela Comissão para as inspeções efetuadas pela Agência no âmbito dos acordos de verificação (artigos 32 03 01 e 32 03 02 do mapa de despesas da presente secção). Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Acordo entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para aplicação do artigo III, n.os 1 e 4, do Tratado de não proliferação das armas nucleares (JO L 51 de 22.2.1978, p. 1), nomeadamente o artigo 15.o. Acordo tripartido celebrado entre a Comunidade, o Reino Unido e a Agência Internacional da Energia Atómica. Acordo tripartido celebrado entre a Comunidade, a França e a Agência Internacional da Energia Atómica. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Reembolso por adjudicatários ou beneficiários das verbas recebidas em excesso a título da cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos números 21 02 05 01 e 21 02 05 02 do mapa de despesas da presente secção. Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Disposições previstas nos avisos de concurso e nas condições financeiras anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 8000,— Disposições previstas nas regras de entrega anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1) Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas 21 06 01, 21 06 02, 21 06 51 e 22 02 51 do mapa de despesas da presente secção. Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82). Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 81 de 22.3.2007, p. 1). Regulamento (UE) n.o 237/2014 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 77 de 15.03.2014, p. 109). RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Receitas provenientes do fornecimento, a título oneroso, de matérias brutas ou cindíveis especiais aos Estados-Membros para a execução dos seus programas de investigação. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 6.o, alínea b). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 8321877,58 Receitas provenientes da exploração do reator de alto fluxo (HFR), situado no estabelecimento de Petten do Centro Comum de Investigação. Pagamentos de organismos terceiros destinados a cobrir todos os tipos de despesas ligadas à exploração do HFR pelo Centro Comum de Investigação. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05 e 10 04 04 do mapa de despesas da presente secção. Conclusão dos programas anteriores As receitas estão a cargo da França e dos Países Baixos. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 9161207,54 Receitas provenientes de pessoas, empresas e organismos terceiros para os quais o Centro Comum de Investigação efetua trabalhos e/ou presta serviços contra remuneração. Nos termos do artigo 21.o e o artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05, 10 02 01, 10 02 51, 10 02 52, 10 03 01, 10 03 51, 10 03 52 e 10 04 02 do mapa de despesas da presente secção, até ao limite das despesas relacionadas com cada contrato com um organismo externo. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 87533,59 A Decisão 2013/743/UE do Conselho prevê que o Centro Comum de Investigação apoie a transferência de conhecimentos e tecnologias e gira recursos suplementares através, nomeadamente, da exploração da propriedade intelectual. O Tratado que instituiu a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o, confere aos Estados-Membros, pessoas e empresas o direito — mediante uma indemnização adequada — de beneficiar de licenças não exclusivas sobre patentes, títulos de proteção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que sejam propriedade da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 10 01 05, 10 04 02 e 10 04 03 e nos capítulos 10 02 e 10 03 do mapa de despesas da presente secção. Artigos 182.o e 183.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Artigo 12.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de setembro de 1974, que estabelece o regime de difusão de conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1). Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Receitas provenientes das contribuições, donativos ou legados de terceiros, em benefício de diversas atividades desenvolvidas pelo Centro Comum de Investigação. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do artigo 10 01 05 e dos capítulos 10 02, 10 03 e 10 04 do mapa de despesas da presente secção. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 61398662,70 Receitas provenientes de outras instituições da União ou serviços da Comissão para os quais o Centro Comum de Investigação efetuará trabalhos e/ou prestações remuneradas e receitas relacionadas com a participação nas atividades dos programas-quadro de investigação e de desenvolvimento tecnológico. Nos termos do artigo 21.o e o artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05, 10 02 01, 10 02 51, 10 02 52, 10 03 01, 10 03 51, 10 03 52 e 10 04 03 do mapa de despesas da presente secção, até ao limite das despesas específicas relacionadas com cada contrato com outras instituições da União ou serviços da Comissão. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o, prevê que os Estados Membros, pessoas e empresas têm o direito, mediante pagamento de uma indemnização adequada, de beneficiar de licenças não exclusivas sobre patentes, títulos de proteção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que sejam propriedade da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de setembro de 1974, que estabelece o regime de difusão de conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1). CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 392009812,— Este artigo destina-se a registar as contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre provenientes da sua participação financeira em certas atividades da União, nos termos do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. O total da participação prevista resulta da recapitulação constante, para informação, de um anexo ao mapa de despesas da presente secção. As contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre são colocadas à disposição da Comissão nos termos do Protocolo n.o 32, artigos 1.o, 2.o e 3.o, ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 746489,08 Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 18 02 07, 18 02 08, 18 02 09 e 18 03 03 do mapa de despesas da presente secção. Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31). Decisão 1999/439/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, respeitante à celebração do Acordo com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 35). Decisão 2001/258/CE do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 38), nomeadamente o artigo 9.o do referido acordo. Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1). Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4). Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3). Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5). Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4). Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63). Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1). Decisão 2008/147/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 53 de 27.2.2008, p. 3). Decisão 2008/149/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50). Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129). Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60). Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1). Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19). Decisão 2011/351/UE do Conselho de 7 de março de 2011 relativa à celebração de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 160, de 18.6.2011, p. 37). Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1). Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1). Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 31963,65 Nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares, a nível do artigo 18 03 02 do mapa de despesas da presente secção. Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31). Decisão 1999/439/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, respeitante à celebração do Acordo com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 35). Decisão 2001/258/CE do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 38), nomeadamente o artigo 9.o do referido acordo. Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1). Decisão 2008/147/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 53 de 27.2.2008, p. 3). Decisão 2008/149/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50). Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11). Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1). Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19). Decisão 2012/192/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes Estados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 103 de 13.4.2012, p. 1). Decisão 2012/193/UE do Conselho, de 13 de março de 2012, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes Estados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 103 de 13.4.2012, p. 3). Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27) Decisão 2014/185/UE do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, respeitante à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 102 de 5.4.2014, p. 1). Decisão 2014/194/UE do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, respeitante à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 106 de 9.4.2014, p. 2). Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143). Decisão (UE) 2014/301 do Conselho, de 19 de maio de 2014, respeitante à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 157 de 27.5.2014, p. 33). Decisão (UE) 2014/344 do Conselho, de 19 de maio de 2014, respeitante à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 170 de 11.6.2014, p. 49). Decisão (UE) 2016/350 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2016, respeitante à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 65 de 11.3.2016, p. 61). Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020, assinado em 8 de dezembro de 2016. Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no quadro do Fundo para a Segurança Interna para o período de 2014-2020, assinado em 8 de dezembro de 2016. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de abril de 2016, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, que determina as condições de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei e que altera o Regulamento (CE) n.o 767/2008 e o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 [COM(2016) 194 final]. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/794 e (UE) 2016/1624 [COM(2016) 731 final]. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 96451586,29 Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), que contribuem para custear medidas de apoio, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no número 21 01 04 07 do mapa de despesas da presente secção. Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1). Decisão 2013/759/UE do Conselho, de 12 de dezembro de 2013, relativa às medidas de gestão transitórias do FED a partir de 1 de janeiro de 2014 até à entrada em vigor do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 335 de 14.12.2013, p. 48). Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE revisto, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 32). Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 7 de dezembro de 2011 — Preparação do quadro financeiro plurianual relativamente ao financiamento da cooperação da UE com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e com os países e territórios ultramarinos para o período 2014-2020 (11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento) [COM(2011) 837 final]. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 24483151,90 O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras dos Estados-Membros, incluindo as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos. Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 2167565,18 O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras dos países terceiros, incluindo as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos. Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras de organizações internacionais para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta das mesmas. Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 1600000,— O presente número destina-se a registar os honorários de gestão que a Comissão está autorizada a reter com vista à cobertura dos custos de gestão incorridos a partir dos exercícios em que começaram a ser utilizadas as contribuições para os fundos fiduciários. Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, esses honorários de gestão são equiparados a receitas afetadas durante a vigência do fundo fiduciário. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 187.o, n.o 7. Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 259.o. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Os reembolsos anuais, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos, pagos à Comissão ou as contas fiduciárias abertas para os instrumentos financeiros e atribuíveis ao apoio do orçamento ao abrigo de um instrumento financeiro constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro e são utilizados para o mesmo instrumento financeiro, sem prejuízo do artigo 140.o, n.o 9, desse regulamento, por um período não superior ao período de autorização das dotações, acrescido de dois anos, salvo especificação em contrário num ato de base. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 140.o, n.o 6. Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. Novo número O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras para o FEDS. Nos termos do artigo 21.o, n.o 2 do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 14 de setembro de 2016, relativo ao Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) e que institui a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS [COM(2016) 586 final]. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. Novo número O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras para o FEDS. Nos termos do artigo 21.o, n.o 2 do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 14 de setembro de 2016, relativo ao Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) e que institui a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS [COM(2016) 586 final]. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. Novo número O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras para o FEDS. Nos termos do artigo 21.o, n.o 2 do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 14 de setembro de 2016, relativo ao Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) e que institui a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS [COM(2016) 586 final]. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. Novo número O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras para o FEDS. Nos termos do artigo 21.o, n.o 2 do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 14 de setembro de 2016, relativo ao Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) e que institui a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS [COM(2016) 586 final]. CORREÇÕES FINANCEIRAS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 20076489,01 O presente artigo destina-se a inscrever as correções financeiras no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) (secção Orientação), do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e do Fundo de Coesão relativas aos períodos de programação anteriores a 2000. As quantias inscritas no presente artigo dão lugar, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares nas rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da presente secção. Segundo o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, este regulamento não afetará a continuação ou alteração, incluindo a anulação total ou parcial, da assistência cofinanciada pelos fundos estruturais ou de um projeto cofinanciado pelo Fundo de Coesão aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88, (CEE) n.o 4253/88, (CE) n.o 1164/94 e (CE) n.o 1260/1999 ou noutra qualquer legislação que se aplique à referida assistência em 31 de dezembro de 2006, que se aplicará consequentemente à referida assistência ou aos projetos correspondentes até ao respetivo encerramento. Nos termos do artigo 152.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, esse regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos em causa, até ao seu encerramento, ou das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9). Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu do Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), nomeadamente o artigo 24.o. Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15). Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21). Regulamento (CEE) n.o 4256/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao FEOGA, secção Orientação (JO L 374 de 31.12.1988, p. 25). Regulamento (CEE) n.o 2080/93 do Conselho, de 20 de julho de 1993, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 193 de 31.07.1993, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga certos regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo a disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39, n.o 2. Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 166865494,34 O presente artigo destina-se a inscrever as correções financeiras no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) — secção Orientação, do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), do Fundo de Coesão (FC) e do Instrumento Especial de Adesão para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural (SAPARD) relativas aos períodos de programação 2000-2006 e do Instrumento Transitório para o Desenvolvimento Rural (ITDR) financiado pelo FEOGA, Secção Garantia. As quantias inscritas no presente artigo dão lugar, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares nas rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da presente secção. Segundo o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, este regulamento não afetará a continuação ou alteração, incluindo a anulação total ou parcial, da assistência cofinanciada pelos fundos estruturais ou de um projeto cofinanciado pelo Fundo de Coesão aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88, (CEE) n.o 4253/88, (CE) n.o 1164/94 e (CE) n.o 1260/1999 ou noutra qualquer legislação que se aplique à referida assistência em 31 de dezembro de 2006, que se aplicará consequentemente à referida assistência ou aos projetos correspondentes até ao respetivo encerramento. Nos termos do artigo 152.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, esse regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos em causa, até ao seu encerramento, ou das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga certos regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo a disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39, n.o 2. Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54). Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87). Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, 12 de junho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5). Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, 31.7.2006, p. 25). Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13). Regulamento (CE) n.o 1386/2002 da Comissão, de 29 de julho de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo e ao procedimento para a realização das correções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro do Fundo de Coesão (JO L 201 de 31.7.2002, p. 5). Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão de 5 de janeiro de 2004 que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (JO L 5 de 9.1.2004, p. 36). Regulamento (CE) n.o 141/2004 da Comissão de 28 de janeiro de 2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no respeitante às medidas transitórias de desenvolvimento rural aplicáveis à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (JO L 24 de 29.1.2004, p. 25). Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Este artigo destina-se a inscrever as correções financeiras no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA I), relativas ao período de programação 2007-2013. As quantias imputadas ao presente artigo dão lugar, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares nas rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da presente secção. Nos termos do artigo 152.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, esse regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos em causa, até ao seu encerramento, ou das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, 31.7.2006, p. 25). Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82). Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Este artigo destina-se a inscrever as correções financeiras no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), relativas ao período de programação 2014-2020. As quantias inscritas no presente artigo dão lugar, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares nas rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da presente secção. Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1). Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11). OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 584301631,82 O presente número destina-se a registar, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 60000000 60000000 28526384,61 O presente número destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que não sejam utilizadas, nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro. RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 1066592735,69 O presente número destina-se a registar as quantias resultantes de decisões de apuramento da conformidade das contas a favor do orçamento da União no respeitante a despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (secção Garantia) no âmbito da rubrica 1 das perspetivas financeiras para 2000-2006 e pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no âmbito da rubrica 2 dos quadros financeiros plurianuais para 2007-2013 e para 2014-2020, em conformidade com os artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Inclui correções relativas ao incumprimento dos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 40.o desse regulamento. Além disso, o presente número destina-se a ter em conta as quantias provenientes de decisões de apuramento da conformidade das contas a favor do orçamento geral da União no respeitante às despesas financiadas pelo regime temporário de reestruturação da indústria açucareira (Fundo de reestruturação para o açúcar) na Comunidade, criado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006, que cessou em 30 de setembro de 2012. Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 320/2006 e do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, essas quantias devem ser consideradas receitas afetadas na aceção dos artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEAGA do mapa de despesas da presente secção. As receitas do âmbito do presente número foram estimadas em 2580000000 EUR, incluindo 1302000000 EUR que se estima transitar de 2016 para 2017 nos termos do artigo 14.o do Regulamento Financeiro. No contexto da elaboração do orçamento de 2017, foi tida em conta a quantia de 400000000 EUR para financiar as necessidades das medidas previstas no artigo 05 02 08 (número 05 02 08 03) e a quantia remanescente de 2180000000 EUR para financiar as necessidades das medidas previstas no artigo 05 03 01 (número 05 03 01 10). Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42). Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 155453811,40 O presente número destina-se a inscrever as quantias recuperadas na sequência de irregularidades ou negligência, incluindo os respetivos juros, em especial os montantes recuperados em casos de irregularidades ou fraude, sanções e juros recebidos, bem como cauções, depósitos ou garantias perdidas, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (Secção Garantia) no âmbito da rubrica 1 das perspetivas financeiras para 2000-2006 e pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no âmbito da rubrica 2 dos quadros financeiros plurianuais para 2007-2013 e para 2014-2020, nos termos dos artigos 54.o e 55.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Além disso, este número destina-se a ter em conta os montantes recuperados na sequência de irregularidades ou omissões, incluindo juros, sanções e garantias adquiridas, provenientes de despesas financiadas pelo regime temporário de reestruturação da indústria açucareira (Fundo de reestruturação para o açúcar) na Comunidade, criado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006, que cessou em 30 de setembro de 2012. Destina-se ainda a registar as quantias líquidas recuperadas em relação às quais os Estados-Membros podem reter 20 % nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 320/2006 e dos artigos 43.o e 55.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, essas quantias devem ser consideradas receitas afetadas na aceção dos artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEAGA do mapa de despesas da presente secção. As receitas do âmbito do presente número foram estimadas em 152000000 EUR. No contexto da elaboração do orçamento de 2017, esta quantia foi tida em conta para financiar as necessidades das medidas previstas no artigo 05 03 01 (número 05 03 01 10). Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42). Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 409588955,14 O presente número destina-se a inscrever os montantes relativos à imposição sobre os excedentes aplicáveis ao regime de quotas leiteiras, que são cobrados ou recuperados nos termos da secção III do capítulo III do título I da parte II do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, nomeadamente do artigo 78.o. Nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, essas quantias devem ser consideradas receitas afetadas na aceção dos artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia do mapa de despesas da presente secção. A imposição suplementar sobre o leite foi cobrada e declarada pelos Estados-Membros pela última vez ao abrigo do orçamento geral da União para 2016, após o termo do regime de quotas leiteiras no ano civil de 2015. Quaisquer receitas recebidas nos termos deste número apenas diriam respeito a eventuais regularizações de determinados processos, relativamente aos quais não é possível fazer uma previsão, e serão utilizados para financiar as necessidades de medidas ao abrigo do artigo 05 03 01 (número 05 03 01 10). Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1). Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 237409797,77 O presente número destina-se a registar as quantias resultantes de decisões de apuramento da conformidade das contas a favor do orçamento da União no âmbito do desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER, nos termos dos artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As quantias relativas ao reembolso de pagamentos por conta no quadro do Feader são igualmente registadas no presente número. Nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, essas quantias devem ser consideradas receitas afetadas na aceção dos artigos 21.o e 177.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais do presente número dão lugar à inscrição de dotações suplementares a favor de qualquer rubrica orçamental afeta ao Feader. No contexto da elaboração do orçamento de 2017, não foi prevista qualquer quantia específica relativamente aos artigos 05 04 05 e 05 04 60. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 3784225,54 O presente número destina-se a inscrever quantias recuperadas na sequência de irregularidades e negligência, incluindo os juros correspondentes, em especial quantias recuperadas em casos de irregularidades ou fraude, sanções e juros recebidos, bem como garantias perdidas no contexto do desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER, em conformidade com os artigos 54.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, essas quantias devem ser consideradas receitas afetadas na aceção dos artigos 21.o e 177.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais do presente número dão lugar à inscrição de dotações suplementares a favor de qualquer rubrica orçamental afeta ao Feader. No contexto da elaboração do orçamento de 2017, não foi prevista qualquer quantia específica relativamente aos artigos 05 04 05 e 05 04 60. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). JUROS DE MORA E JUROS SOBRE AS MULTAS MULTAS E SANÇÕES Artigo Número Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 7 0 7 0 0Juros de mora 7 0 0 0 Juros de mora no que diz respeito a recursos próprios disponibilizados pelos Estados-Membros 5000000 5000000 22566265,07 451,33 7 0 0 1 Outros juros de mora p.m. 3000000 422221,40 Artigo 7 0 0 – Total 5000000 8000000 22988486,47 459,77 7 0 1 Juros relativos a multas e sanções 15000000 15000000 86069211,25 573,79 7 0 2 Juros sobre os depósitos no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 7 0 9 Outros juros p.m. CAPÍTULO 7 0 – TOTAL 20000000 23000000 109057697,72 545,29 CAPÍTULO 7 1 7 1 0 Multas, sanções pecuniárias compulsória e outras sanções relacionadas com a execução das regras de concorrência 1100000000 100000000 1439608863,28 130,87 7 1 1 Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado p.m. p.m. 153278000,— 7 1 2 Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União p.m. 7 1 3 Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas p.m. p.m. 0,— 7 1 9Outras multas e sanções 7 1 9 0 Outras multas e sanções - Receitas afetadas p.m. 7 1 9 1 Outras multas e sanções não afetadas p.m. p.m. 1118861,29 Artigo 7 1 9 – Total p.m. p.m. 1118861,29 CAPÍTULO 7 1 – TOTAL 1100000000 100000000 1594005724,57 144,91 Título 7 – Total 1120000000 123000000 1703063422,29 152,06 JUROS DE MORA E JUROS SOBRE AS MULTAS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 5000000 5000000 22566265,07 Qualquer atraso por parte de um Estado-Membro no lançamento na conta aberta em nome da Comissão referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, implica o pagamento de juros pelo Estado-Membro em causa. No entanto, é dispensada a cobrança de montantes de juros inferiores a 500 EUR. Nos que respeita aos recursos próprios baseados no IVA e no RNB, os juros só se aplicam em relação aos atrasos no lançamento dos montantes referidos no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014. Relativamente aos Estados-Membros que participam na União Económica e Monetária, a taxa de juro é igual à taxa de juro publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, no primeiro dia do mês em que o pagamento é devido, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. Relativamente aos Estados-Membros que não participam na União Económica e Monetária, a taxa de juro é igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês em questão pelos bancos centrais às suas principais operações de refinanciamento, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais. Relativamente aos Estados-Membros para os quais não está disponível a taxa do banco central, a taxa de juro é igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A majoração total não deverá exceder 16 pontos percentuais. A taxa majorada é aplicada ao período total do atraso. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4. Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 12.o. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. 3000000 422221,40 Este número destina-se a registar os juros de mora relativos a direitos distintos dos recursos próprios. Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, do Protocolo n.o 32 ao referido acordo. Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 102.o. Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1). Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4. Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 83.o. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 15000000 15000000 86069211,25 O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas, incluindo sanções pecuniárias aplicáveis aos Estados-Membros. Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1). Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4. Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 83.o. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Novo artigo (inclui parte do antigo número 7 2 0 0) Este artigo destina-se a receber os juros sobre os depósitos no quadro da governação económica da União. Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, que visa acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), nomeadamente o artigo 16.o. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. Novo artigo O presente artigo destina-se a inscrever todos os outros eventuais juros de mora e não enumerados no ponto 70 e que são devidos exclusivamente em circunstâncias excecionais que não justificam a criação de uma rubrica orçamental específica. MULTAS E SANÇÕES Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 1100000000 100000000 1439608863,28 A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. A empresa deve fornecer à Comissão um pagamento provisório ou de uma garantia financeira que cubra tanto o capital em dívida como os juros ou sobretaxas até à data final do pagamento. Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1). Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 153278000,— Anterior artigo 7 1 2 Este artigo destina-se a acolher as sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 260.o, n.o 2. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. Novo conteúdo O presente artigo destina-se a registar as sanções resultantes de medidas adotadas pela Comissão com o objetivo de corrigir irregularidades detetadas no âmbito da proteção dos interesses financeiros da União. Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209). Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Novo artigo (inclui parte do antigo número 7 2 0 0) Este artigo destina-se a registar as multas no quadro da governação económica da União. Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes. Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, que visa acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), nomeadamente o artigo 16.o. Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 8). Novo artigo Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. Novo número Este número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 7 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 1118861,29 Novo número (antigo artigo 7 1 1) O presente número destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do Título 710 e que não sejam afetadas, nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro. RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS RECEITAS RELACIONADAS COM A GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA DADA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS POR ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS NOS PAÍSES TERCEIROS RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA Artigo Número Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 8 0 8 0 0 Garantia da União Europeia à contração de empréstimos para a União destinados ao apoio das balanças de pagamentos p.m. p.m. 0,— 8 0 1 Garantia da União Europeia à contração de empréstimos Euratom p.m. p.m. 0,— 8 0 2 Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 8 0 – TOTAL p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 8 1 8 1 0 Reembolso do capital e pagamento de juros dos empréstimos especiais e capitais de risco concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica p.m. p.m. 36735192,12 8 1 3 Reembolso do capital e pagamento de juros dos empréstimos e capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação Parceiros da União Europeia para o Investimento nos países em desenvolvimento da bacia mediterrânica e na África do Sul p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 8 1 – TOTAL p.m. p.m. 36735192,12 CAPÍTULO 8 2 8 2 7 Garantia da União Europeia aos programas de contração de empréstimos pela União para concessão de assistência macrofinanceira aos países terceiros p.m. p.m. 0,— 8 2 8 Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento da segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 8 2 – TOTAL p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 8 3 8 3 5 Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros p.m. p.m. 0,— 8 3 6 Garantia da União Europeia ao Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) p.m. CAPÍTULO 8 3 – TOTAL p.m. p.m. 0,— CAPÍTULO 8 5 8 5 0 Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento 6928960 5217537 5678625,50 81,95 CAPÍTULO 8 5 – TOTAL 6928960 5217537 5678625,50 81,95 Título 8 – Total 6928960 5217537 42413817,62 612,12 RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— A garantia destina-se a empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou concedidos por instituições financeiras. O montante de capital dos empréstimos que poderão então ser concedidos aos Estados-Membros fica limitado a 50000000000 EUR. Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do artigo 01 02 02, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas. O anexo da parte II do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros. Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do artigo 01 02 02 do mapa de despesas da presente secção. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do artigo 01 04 03, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas. O anexo da parte II do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros. Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do artigo 01 04 03 do mapa de despesas da presente secção. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— A garantia da União destina-se a dar cobertura a empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou concedidos por instituições financeiras. A quantia pendente de empréstimos ou créditos a conceder aos Estados-Membros deve encontrar-se dentro dos limites previstos na base jurídica. Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do artigo 01 02 03, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas. O anexo da parte II do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros. Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do artigo 01 02 03 do mapa de despesas da presente secção. EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 36735192,12 Este artigo destina-se a registar os reembolsos de capital e os pagamentos de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco concedidos a partir das dotações previstas nos capítulos 22 02 e 22 04 do mapa de despesas da presente secção a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica. Inclui igualmente os reembolsos de capital e os pagamentos de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos a alguns Estados-Membros da bacia mediterrânica que representam, no entanto, uma proporção reduzida da quantia global. Estes empréstimos e capitais de risco foram concedidos num momento em que esses países ainda não tinham aderido à União. As receitas efetivas excedem, normalmente, as quantias previstas no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais e capitais de risco que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso. Os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre, os segundos, em geral, anualmente. Este número destina-se a inscrever, nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas afetadas que darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas. Quanto à base jurídica, ver as observações constantes dos capítulos 22 02 e 22 04 do mapa de despesas da presente secção. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— O presente artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o produto dos juros e dos capitais de risco concedidos por meio das dotações previstas nos artigos 21 02 51 e 22 04 51 relativo à operação EU Investment Partners (investimento com os parceiros da União Europeia). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes dos artigos 21 02 51 e 22 04 51 do mapa de despesas da presente secção. RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do artigo 01 03 03, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas. O anexo da parte II do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros. Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do artigo 01 03 03 do mapa de despesas da presente secção. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do artigo 01 03 04, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas. O anexo da parte II do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros. Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do artigo 01 03 04 do mapa de despesas da presente secção. RECEITAS RELACIONADAS COM A GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA DADA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS POR ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS NOS PAÍSES TERCEIROS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. p.m. 0,— Este artigo destina-se a inscrever as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do artigo 01 03 05 do mapa de despesas da presente secção. O anexo da parte II do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros. Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do artigo 01 03 05 do mapa de despesas da presente secção. Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 p.m. Novo artigo Este artigo destina-se a inscrever as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do artigo 01 03 07 do mapa de despesas da presente secção, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada em 14 de setembro de 2016,relativo ao Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) e que institui a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS [COM(2016) 586 final]. RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 6928960 5217537 5678625,50 Este artigo constitui a estrutura de acolhimento dos eventuais dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento em remuneração desta participação. Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12). Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5). Decisão 562/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à participação da União Europeia no aumento de capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 156 de 24.5.2014, p. 1). RECEITAS DIVERSAS Artigo Número Rubrica Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 % 2015/2017 CAPÍTULO 9 0 9 0 0 Receitas diversas 25000000 25000000 17961486,67 71,85 CAPÍTULO 9 0 – TOTAL 25000000 25000000 17961486,67 71,85 Título 9 – Total 25000000 25000000 17961486,67 71,85 TOTAL GERAL 2420569598 1278944020 7258210193,24 299,86 RECEITAS DIVERSAS Exercício 2017 Exercício 2016 Exercício 2015 25000000 25000000 17961486,67 Este artigo destina-se a receber receitas diversas. Título Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 01 ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS 3086394801 2840247301 2606581157 1097025157 1648867940,72 418650879,73 02 MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME 2455727091 2260420906 2285812989 1894487636 2580988956,39 2071250234,93 03 CONCORRÊNCIA 108427562 108427562 102698620 102698620 99991590,72 99991590,72 04 EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO 13813326529 10725565124 12924259299 11185720525 18112955105,37 10757082443,37 05 AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 57537879867 54110140315 61380834429 54625119708 65491966489,08 57093310144,82 06 MOBILIDADE E TRANSPORTES 3783964054 1815351093 4220977187 2297113330 2683905382,14 2055079058,37 07 AMBIENTE 472838520 388338137 448266445 397061087 436307063,76 397990224,07 08 INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO 6192803780 5911660897 5851738306 5401700507 6259564911,40 5820355448,88 09 REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS 2008048360 2164759630 1803314364 2373056657 1967416437,50 1980654260,33 10 INVESTIGAÇÃO DIRETA 401736330 401569370 396834657 402688960 504440682,87 518532553,84 11 ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS 1090330395 752871678 994490215 536326774 1834203382,82 959839262,31 Reservas (40 02 41) 14809522 14809522 79515750 76610750 1105139917 767681200 1074005965 612937524 1834203382,82 959839262,31 12 ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS 85913287 88425287 84986304 85662304 89761434,96 88359113,22 Reservas (40 02 41) 4856000 3267000 90769287 91692287 84986304 85662304 89761434,96 88359113,22 13 POLÍTICA REGIONAL E URBANA 38588139808 26768072268 36020105786 31306574112 50634760865,89 41100414945,55 Reservas (40 01 40, 40 02 41) 23625000 12375000 38611764808 26780447268 36020105786 31306574112 50634760865,89 41100414945,55 14 FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA 178361995 161007995 166447251 159265251 164867164,76 154952021,18 15 EDUCAÇÃO E CULTURA 3366357284 3146029354 2889262253 3030752053 3095620424,55 3036037497,20 16 COMUNICAÇÃO 211571438 210059438 203694896 196759396 208027510,98 203598132,56 17 SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS 564254603 541521603 557855060 558557060 592082628,96 528221314,28 18 MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS 3419137519 3075013252 3475091730 2333443097 2026257159,15 1383269323,57 Reservas (40 02 41) 40000000 28000000 3459137519 3103013252 3475091730 2333443097 2026257159,15 1383269323,57 19 INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA 738187747 699292859 782603058 677343652 705572634,99 589716066,56 20 COMÉRCIO 113201323 111701323 107216392 105566392 115685236,75 115912475,41 21 COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO 3702842929 3339435538 3161973792 3345883780 3106617551,75 2827691372,75 22 POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO 4508080400 3856253509 3835177683 3565517946 4026495250,19 2646383979,03 23 AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL 1052651277 1254755387 1202303141 1560487834 1483671267,91 1325672656,56 24 LUTA CONTRA A FRAUDE 82246700 80192081 79346800 84775500 77352363,18 73197720,60 25 COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO 232305442 232055442 206099587 205749587 198519037,55 198519037,55 26 ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO 1065512732 1063133732 1022708825 1022164205 1121475746,64 1119250255,58 Reservas (40 01 40) 4644253 4644253 3426739 3426739 1070156985 1067777985 1026135564 1025590944 1121475746,64 1119250255,58 27 ORÇAMENTO 76142758 76142758 72184538 72184538 60379644,87 60379644,87 28 AUDITORIA 19227094 19227094 18774034 18774034 12451085,54 12451085,54 29 ESTATÍSTICAS 143533663 127573663 139150570 127507570 141098048,23 125033100,62 30 PENSÕES E DESPESAS CONEXAS 1796802000 1796802000 1647355000 1647355000 1562987832,58 1562987832,58 31 SERVIÇOS LINGUÍSTICOS 407877123 407877123 398824459 398824459 424634430,21 424634430,21 32 ENERGIA 1643319742 1316740381 1457767330 1507745646 1393962572,49 1453066624,70 Total 152947144153 129850664100 150544736157 132323892377 172862887834,90 141202484731,49 Dos quais reservas (40 01 40, 40 02 41) 87934775 63095775 82942489 80037489 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 XX 01DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO XX 01 01Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários dos domínios de intervenção XX 01 01 01Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que trabalham na instituição XX 01 01 01 01 Remunerações e subsídios 5,2 2011496000 1913010000 1925385565,15 XX 01 01 01 02 Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções 5,2 12072000 11828000 11669158,99 XX 01 01 01 03 Atualizações das remunerações 5,2 18170000 17279000 0,— Subtotal 2041738000 1942117000 1937054724,14 XX 01 01 02Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários da Comissão que trabalham nas delegações da União XX 01 01 02 01 Remunerações e subsídios 5,2 111637000 104747000 102581450,13 XX 01 01 02 02 Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções 5,2 7430000 7188000 6750772,95 XX 01 01 02 03 Dotações para cobrir eventuais atualizações das remunerações 5,2 967000 912000 0,— Subtotal 120034000 112847000 109332223,08 Artigo XX 01 01 – Subtotal 2161772000 2054964000 2046386947,22 XX 01 02Pessoal externo e outras despesas de gestão XX 01 02 01Pessoal externo que trabalha na instituição XX 01 02 01 01 Agentes contratuais 5,2 68270000 65206000 70763093,62 XX 01 02 01 02 Pessoal das agências e assistência técnica e administrativa de apoio a diferentes atividades 5,2 22460000 21900000 20543059,33 XX 01 02 01 03 Funcionários nacionais destacados temporariamente nos serviços da instituição 5,2 38533000 37308000 32571030,36 Subtotal 129263000 124414000 123877183,31 XX 01 02 02Pessoal externo da Comissão nas delegações da União XX 01 02 02 01 Remunerações de outro pessoal 5,2 9131000 8945000 9980990,— XX 01 02 02 02 Formação de jovens peritos e de peritos nacionais destacados 5,2 1868000 1828000 1690000,— XX 01 02 02 03 Despesas relativas a outro pessoal e pagamentos de outros serviços 5,2 351000 343000 398000,— Subtotal 11350000 11116000 12068990,— XX 01 02 11Outras despesas de gestão da instituição XX 01 02 11 01 Despesas de deslocação em serviço e de representação 5,2 57319000 57067000 56979191,69 XX 01 02 11 02 Despesas relativas às conferências, reuniões e grupos de peritos 5,2 25490000 25890000 21772745,41 XX 01 02 11 03 Reuniões de comités 5,2 12015000 12215000 10479467,54 XX 01 02 11 04 Estudos e consultas 5,2 6090000 6090000 5219144,66 XX 01 02 11 05 Informação e sistemas de gestão 5,2 28937000 28793000 33797162,76 XX 01 02 11 06 Aperfeiçoamento profissional e formação na gestão propriamente dita 5,2 13100000 13101000 15194875,61 Subtotal 142951000 143156000 143442587,67 XX 01 02 12Outras despesas de gestão do pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União XX 01 02 12 01 Despesas relativas às deslocações em serviço, conferências e receções 5,2 5652000 5587000 5807000,— XX 01 02 12 02 Aperfeiçoamento profissional do pessoal das delegações 5,2 485000 699000 274000,— Subtotal 6137000 6286000 6081000,— Artigo XX 01 02 – Subtotal 289701000 284972000 285469760,98 XX 01 03Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, bem como a imóveis XX 01 03 01Despesas da Comissão relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação XX 01 03 01 03 Equipamento em matéria de tecnologias da informação e comunicação 5,2 64283000 61113000 63319231,67 XX 01 03 01 04 Serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação 5,2 63210000 61634000 69690972,29 Subtotal 127493000 122747000 133010203,96 XX 01 03 02Imóveis e despesas conexas relacionadas com o pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União XX 01 03 02 01 Aquisição, arrendamento e despesas conexas 5,2 28503000 28797000 26182000,— XX 01 03 02 02 Equipamento, mobiliário, fornecimentos e serviços 5,2 827000 836000 236000,— Subtotal 29330000 29633000 26418000,— Artigo XX 01 03 – Subtotal 156823000 152380000 159428203,96 CAPÍTULO XX 01 – TOTAL 2608296000 2492316000 2491284912,16 DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 XX 01 01 01Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que trabalham na instituição XX 01 01 01 01 Remunerações e subsídios 5,2 2011496000 1913010000 1925385565,15 XX 01 01 01 02 Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções 5,2 12072000 11828000 11669158,99 XX 01 01 01 03 Atualizações das remunerações 5,2 18170000 17279000 0,— Número XX 01 01 01 – Total 2041738000 1942117000 1937054724,14 Com exceção do pessoal afetado a países terceiros, esta dotação destina-se a cobrir, relativamente aos funcionários e agentes temporários que ocupam lugares do quadro de pessoal:
os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,
os seguros de acidente e de doença e outros encargos sociais,
o subsídio de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efetuar pela Comissão a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão nos respetivos países de origem,
os outros abonos e subsídios diversos,
no que respeita aos funcionários e aos agentes temporários, os subsídios por serviço contínuo, por turnos ou por obrigação de permanência no local de trabalho ou no domicílio,
a indemnização de funcionário estagiário em caso de perda da qualidade de funcionário por incompetência manifesta,
a indemnização por resolução pela instituição do contrato com um agente temporário,
o reembolso das despesas relativas à segurança das habitações dos funcionários afetados aos secretariados da União e às delegações da União no território da União,
os subsídios fixos e subsídios à taxa horária relativos às horas extraordinárias dos funcionários da categoria AST e que não tenham podido ser compensados, nos termos das normas em vigor, por tempo livre,
a incidência dos coeficientes corretores aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como a incidência do coeficiente corretor aplicado à parte das remunerações transferidas para um país diferente do local de afetação,
as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, da cessação de funções ou de transferência que implique uma mudança do lugar de afetação,
os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,
as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou a sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,
as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho,
as despesas transitórias dos funcionários afetados a lugares nos novos Estados-Membros antes da adesão e que sejam convidados a continuar ao serviço nesses Estados após a data da adesão, e que, a título excecional, beneficiarão da mesma situação financeira e material aplicada pela Comissão antes da adesão, em conformidade com o anexo X do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia,
o custo de eventuais adaptações das remunerações no decurso do exercício.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 49200000 EUR. Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 XX 01 01 02Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários da Comissão que trabalham nas delegações da União XX 01 01 02 01 Remunerações e subsídios 5,2 111637000 104747000 102581450,13 XX 01 01 02 02 Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções 5,2 7430000 7188000 6750772,95 XX 01 01 02 03 Dotações para cobrir eventuais atualizações das remunerações 5,2 967000 912000 0,— Número XX 01 01 02 – Total 120034000 112847000 109332223,08 No que respeita aos números 19 01 01 02, 20 01 01 02, 21 01 01 02 e 22 01 01 02, relativos às delegações da União em países terceiros e junto de organizações internacionais, esta dotação destina-se a cobrir, relativamente aos funcionários e agentes temporários que ocupam um emprego previsto no quadro do pessoal da Comissão:
os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,
os seguros de acidente e de doença e outros encargos sociais,
o subsídio de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a seu favor a fim de constituir ou manter os direitos à pensão nos seus países de origem,
os outros abonos e subsídios diversos,
as horas extraordinárias,
as incidências dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários,
o custo de eventuais adaptações das remunerações no decurso do exercício,
os subsídios de instalação e de reinstalação devidos em caso de mudança de residência após a entrada em funções ou aquando da afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida da reinstalação num outro local,
as despesas de viagem, incluindo as dos membros da família, por ocasião da entrada em funções, da partida ou da mutação, implicando a mudança do lugar de afetação,
as despesas de mudança em caso de mudança de residência após a entrada em funções ou aquando da afetação a um novo lugar de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva das funções seguida da reinstalação num outro local.
Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 XX 01 02 01Pessoal externo que trabalha na instituição XX 01 02 01 01 Agentes contratuais 5,2 68270000 65206000 70763093,62 XX 01 02 01 02 Pessoal das agências e assistência técnica e administrativa de apoio a diferentes atividades 5,2 22460000 21900000 20543059,33 XX 01 02 01 03 Funcionários nacionais destacados temporariamente nos serviços da instituição 5,2 38533000 37308000 32571030,36 Número XX 01 02 01 – Total 129263000 124414000 123877183,31 Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:
a remuneração dos agentes contratuais (na aceção do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia), as contribuições patronais para o regime de cobertura social dos agentes contratuais, assim como a incidência dos coeficientes corretores aplicáveis à remuneração desses agentes,
a quantia necessária à remuneração dos agentes contratuais guias para pessoas portadoras de deficiência,
o recurso a pessoal interino, nomeadamente escriturários e estenodatilógrafo,
as despesas de pessoal incluídas nos contratos de prestação de serviços técnicos e administrativos e de serviços de natureza intelectual, bem como as despesas relativas a imóveis, material e funcionamento referentes a esse pessoal,
as despesas relativas ao destacamento ou à afetação temporária nos serviços da Comissão de funcionários de Estados-Membros e de outros peritos ou às consultas de curta duração necessárias, nomeadamente, à preparação de legislação de harmonização em vários domínios. O intercâmbio é igualmente realizado a fim de permitir aos Estados-Membros aplicarem uniformemente os atos da União,
o custo de eventuais adaptações das remunerações no decurso do exercício.
As receitas eventuais provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições dos Estados da EFTA para as despesas gerais da União, de acordo com o artigo 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, em conformidade com o Regulamento Financeiro. O montante destas receitas é estimado em 163584 EUR. As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas afetadas com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são estimadas em 4755000 EUR. Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão. Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16). Código de Boas Práticas em matéria de Emprego de Pessoas com Deficiência, aprovado pela Mesa do Parlamento Europeu em 22 de junho de 2005. Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 XX 01 02 02Pessoal externo da Comissão nas delegações da União XX 01 02 02 01 Remunerações de outro pessoal 5,2 9131000 8945000 9980990,— XX 01 02 02 02 Formação de jovens peritos e de peritos nacionais destacados 5,2 1868000 1828000 1690000,— XX 01 02 02 03 Despesas relativas a outro pessoal e pagamentos de outros serviços 5,2 351000 343000 398000,— Número XX 01 02 02 – Total 11350000 11116000 12068990,— No que respeita aos números 19 01 02 02, 20 01 02 02, 21 01 02 02 e 22 01 02 02, relativos ao pessoal externo da Comissão em serviço nas delegações da União em países terceiros e junto de organizações internacionais, esta dotação destina-se a cobrir:
as remunerações dos agentes locais e/ou contratuais, bem como os encargos e benefícios sociais que incumbem à entidade empregadora,
as quotas-partes patronais para o regime de segurança social complementar dos agentes locais,
as prestações do pessoal interino e independente (freelance).
Esta dotação cobre, no que respeita aos jovens peritos e peritos nacionais destacados nas delegações da União:
o financiamento ou o cofinanciamento das despesas relacionadas com a colocação dos jovens peritos (titulares de diplomas do ensino superior) nas delegações da União,
as despesas relativas aos seminários organizados para jovens diplomatas dos Estados-Membros e de países terceiros,
as despesas relativas ao destacamento ou à afetação temporária de funcionários dos Estados-Membros nas delegações da União.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1000 EUR. Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 XX 01 02 11Outras despesas de gestão da instituição XX 01 02 11 01 Despesas de deslocação em serviço e de representação 5,2 57319000 57067000 56979191,69 XX 01 02 11 02 Despesas relativas às conferências, reuniões e grupos de peritos 5,2 25490000 25890000 21772745,41 XX 01 02 11 03 Reuniões de comités 5,2 12015000 12215000 10479467,54 XX 01 02 11 04 Estudos e consultas 5,2 6090000 6090000 5219144,66 XX 01 02 11 05 Informação e sistemas de gestão 5,2 28937000 28793000 33797162,76 XX 01 02 11 06 Aperfeiçoamento profissional e formação na gestão propriamente dita 5,2 13100000 13101000 15194875,61 Número XX 01 02 11 – Total 142951000 143156000 143442587,67 Antigos números XX 01 02 11 e XX 01 03 01 (em parte) Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas operacionais descentralizadas: Deslocações em serviço:
as despesas de viagem, incluindo as despesas acessórias relativas à emissão e à reserva dos títulos de transporte, as ajudas de custo diárias, bem como as despesas acessórias ou excecionalmente incorridas numa deslocação em serviço pelo pessoal da Comissão coberto pelo Estatuto dos Funcionários, bem como pelos peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados junto dos serviços da Comissão (o reembolso de despesas de deslocações em serviço incorridas por conta de outras instituições ou organismos da União, bem como por conta de terceiros, constitui despesas reafetadas). Caso a opção esteja disponível, a Comissão utilizará as companhias aéreas abrangidas por acordos de negociação coletiva e que estejam em conformidade com as convenções pertinentes da OIT.
Despesas de representação:
o reembolso das despesas realizadas no quadro da representação oficial da Comissão (não é possível o reembolso de despesas incorridas no desempenho de obrigações de representação relativamente ao pessoal da Comissão ou de outras instituições da União).
Reuniões de peritos:
o reembolso dos custos de funcionamento dos grupos de peritos criados ou autorizados pela Comissão: despesas de viagem e de estadia e despesas acessórias dos peritos convocados para os grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas de organização dessas reuniões na medida em que não estejam cobertas pelas infraestruturas existentes nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos de peritos são efetuados com base nas decisões tomadas pela Comissão).
Conferências:
as despesas relativas a conferências, congressos e reuniões que a Comissão organiza em apoio da execução das suas várias políticas e as despesas de gestão da rede para as organizações e organismos de controlo financeiro, incluindo a reunião anual entre essas organizações e os membros da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu, tal como solicitado no ponto 88 da Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2006, relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, secção III — Comissão (JO L 340 de 6.12.2006, p. 5),
as despesas relativas à organização de conferências, seminários, reuniões, cursos de formação e estágios para os funcionários dos Estados-Membros que gerem ou controlam as operações financiadas pelos fundos da União ou as operações de cobrança de receitas que constituem os recursos próprios da União ou que colaboram no sistema de estatísticas da União, bem como as despesas da mesma natureza dos funcionários dos países da Europa Central e Oriental que gerem ou controlam as operações financiadas no âmbito dos programas da União,
as despesas relativas à formação de funcionários de países terceiros, desde que o exercício das responsabilidades de gestão ou de controlo destes tenha uma relação direta com a proteção dos interesses financeiros da União,
as despesas resultantes da participação da Comissão em conferências, congressos e reuniões,
a inscrição em conferências, excluindo as despesas de formação,
as quotas das associações profissionais e científicas,
as despesas de bebidas e alimentos servidos aquando de ocasiões especiais em reuniões internas.
Reuniões de comités:
as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados no âmbito do funcionamento dos comités instituídos pelo Tratado e pelos regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho ou pelos regulamentos do Conselho, bem como as despesas conexas à organização dessas reuniões na medida em que não estejam cobertas pelas infraestruturas existentes (nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos) (os reembolsos de peritos são efetuados com base nas decisões tomadas pela Comissão).
Estudos e consultas:
as despesas de estudos e de consultas especializadas, adjudicados por contrato a peritos (pessoas singulares ou coletivas) altamente qualificados, na medida em que o pessoal afetado à Comissão não possa efetuá-los diretamente,
a aquisição de estudos já realizados ou de assinaturas junto de institutos de investigação especializados.
Sistema de informação e gestão:
o desenvolvimento e a manutenção, sob contrato, dos sistemas de informação e de gestão,
a aquisição e manutenção de sistemas de informação e de gestão completos (chaves na mão) no domínio da gestão administrativa (pessoal, orçamental, financeiro, contabilístico, etc.),
os estudos, a documentação e a formação associados a esses sistemas, bem como a gestão dos trabalhos,
a aquisição de conhecimentos e especialização no domínio informático para o conjunto dos serviços: qualidade, segurança, tecnologia, metodologia de desenvolvimento, gestão informática, etc.,
o apoio técnico a esses sistemas e as operações técnicas necessárias para assegurar o seu bom funcionamento.
Aperfeiçoamento profissional e formação em gestão:
as despesas relativas à formação geral com vista ao melhoramento das competências do pessoal, bem como dos resultados e da eficácia da instituição:
o recurso a peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,
o recurso a consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,
as despesas relacionadas com a conceção, animação e avaliação da formação organizada pelos serviços da Comissão sob a forma de cursos, seminários e conferências (formadores/conferencistas e respetivas despesas de viagem e de estadia, bem como os materiais didáticos),
as despesas de participação nas formações externas e de adesão às organizações profissionais pertinentes,
as despesas ligadas à organização prática dos cursos, às instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,
as despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios web associados e à compra de material didático, às subscrições e às licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,
o financiamento de material didático.
As receitas eventuais provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições dos Estados da EFTA para as despesas gerais da União, de acordo com o artigo 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, em conformidade com o Regulamento Financeiro. O montante destas receitas é estimado em 727500 EUR. As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas afetadas com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são estimadas em 8883000 EUR. Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 XX 01 02 12Outras despesas de gestão do pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União XX 01 02 12 01 Despesas relativas às deslocações em serviço, conferências e receções 5,2 5652000 5587000 5807000,— XX 01 02 12 02 Aperfeiçoamento profissional do pessoal das delegações 5,2 485000 699000 274000,— Número XX 01 02 12 – Total 6137000 6286000 6081000,— No que diz respeito aos números 19 01 02 12, 20 01 02 12, 21 01 02 12 e 22 01 02 12 relativos ao pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União em países terceiros e junto de organizações internacionais, esta dotação destina-se a cobrir:
as despesas e subsídios diversos relativos aos outros agentes, incluindo consultas jurídicas,
as despesas ocasionadas pelos processos de recrutamento de funcionários, pessoal contratual e pessoal local, nomeadamente: as despesas de publicação, de viagem e de estadia, bem como o seguro de acidentes dos candidatos convocados para as provas e as entrevistas, as despesas resultantes da organização de provas coletivas de recrutamento e as despesas de exames médicos de pré-recrutamento,
as despesas relacionadas com os custos dos exames médicos anuais de funcionários, pessoal contratual e pessoal local, incluindo análises e testes realizados como parte desses exames, atividades culturais e iniciativas destinadas a incentivar os contactos sociais,
as despesas relacionadas com as despesas médicas dos agentes locais com contrato de trabalho local, o custo dos conselheiros médicos e dentários e as despesas ligadas à política relativa à SIDA no local de trabalho,
os subsídios fixos concedidos aos funcionários obrigados a efetuar regularmente despesas de representação no quadro do desempenho das respetivas funções, bem como o reembolso das despesas efetuadas por funcionários habilitados para o cumprimento de obrigações de representação em nome da Comissão/União, no interesse do serviço e no âmbito das suas atividades (no que se refere às delegações da União no território da União, uma parte das despesas de alojamento é coberta pelo subsídio fixo de representação),
as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excecionais efetuadas para a execução de uma deslocação em serviço pelos funcionários e pelos outros agentes,
as despesas de transporte e os subsídios diários ligados a evacuações sanitárias,
despesas decorrentes de situações de crise, incluindo viagens, alojamento e o pagamento das ajudas de custo,
as despesas relativas à formação geral e linguística com vista ao melhoramento das competências do pessoal, bem como do desempenho da Comissão:
os honorários de peritos para identificar as necessidades de formação, conceber, elaborar e realizar cursos e avaliar e acompanhar os resultados,
os honorários de consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, planeamento, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,
as despesas relacionadas com a conceção, realização e avaliação da formação organizada pelos serviços da Comissão ou pelo SEAE sob a forma de cursos, seminários e conferências (formadores/conferencistas e respetivas despesas de viagem e de estadia, bem como os materiais didáticos),
as despesas relacionadas com os aspetos práticos e logísticos da organização de cursos, incluindo instalações, transportes e aluguer de equipamento para a formação e para os seminários organizados a nível local e regional, bem como custos diversos conexos, como bebidas e alimentos,
as despesas de participação em conferências e colóquios, e de inscrição em associações profissionais e científicas,
as despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios web associados e à aquisição de material didático, às assinaturas e licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1000 EUR. Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 XX 01 03 01Despesas da Comissão relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação XX 01 03 01 03 Equipamento em matéria de tecnologias da informação e comunicação 5,2 64283000 61113000 63319231,67 XX 01 03 01 04 Serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação 5,2 63210000 61634000 69690972,29 Número XX 01 03 01 – Total 127493000 122747000 133010203,96 Antigo número XX 01 03 01 (em parte) Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no território da União:
instalações de telecomunicações nos edifícios da Comissão, nomeadamente a compra, locação, instalação e manutenção de centrais e distribuidores telefónicos, de sistemas áudio e de videoconferência, dos intercomunicadores e da telefonia móvel,
redes de dados (equipamento e manutenção) e serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança),
aquisição, locação ou leasing de computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e software necessários ao respetivo funcionamento,
aquisição, locação ou leasing de equipamento, nomeadamente a tinta, relativo à reprodução da informação em suporte de papel, tal como as impressoras, máquinas de fax, fotocopiadoras e scâneres,
aquisição, locação ou leasing de equipamentos eletrónicos de escritório,
instalação, configuração, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos,
despesas de assinatura e de utilização de serviços de informação eletrónicos e de bases de dados externas e a aquisição de suportes eletrónicos de informação bem como a formação e a assistência necessárias para aceder a estas informações,
taxas de assinatura e despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, televisão, teleconferência e videoconferência), e despesas relativas às redes de transmissão de dados, custos das ligações telefónicas e informáticas interimóveis, assim como as linhas de transmissão internacional entre os locais dos serviços e organismos da União,
apoio técnico e logístico, formação e outras atividades de interesse geral, relativos aos equipamentos informáticos e ao software, a formação informática de interesse geral, as assinaturas para a documentação técnica sob forma de papel ou eletrónica, etc., o pessoal externo de exploração, os serviços de escritório, as assinaturas junto de organizações internacionais, etc., os estudos de segurança e de garantia de qualidade relativos aos equipamentos informáticos e aos suportes lógicos,
despesas relativas ao Centro de Dados:
aquisição, locação ou leasing dos computadores, dos periféricos e do software do Centro de Dados, bem como os custos dos serviços helpdesk,
manutenção, apoio, estudos, documentação, formação e fornecimentos associados a esses equipamentos, bem como o pessoal externo de exploração,
o desenvolvimento e manutenção, sob contrato, do software necessário ao funcionamento do Centro de Dados.
As dotações destinadas a cobrir as despesas equivalentes relativas à investigação são inscritas em vários números do artigo 01 05 dos títulos em causa. Esta dotação cobre as despesas efetuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, relativamente aos quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03. As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 17475000 EUR. Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1). Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14). Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 XX 01 03 02Imóveis e despesas conexas relacionadas com o pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União XX 01 03 02 01 Aquisição, arrendamento e despesas conexas 5,2 28503000 28797000 26182000,— XX 01 03 02 02 Equipamento, mobiliário, fornecimentos e serviços 5,2 827000 836000 236000,— Número XX 01 03 02 – Total 29330000 29633000 26418000,— No que respeita aos números 19 01 03 02, 20 01 03 02, 21 01 03 02 e 22 01 03 02, relativos ao pessoal da Comissão colocado nas delegações da União em países terceiros e às delegações junto de organizações internacionais, esta dotação destina-se a cobrir:
o subsídio de residência provisória e as ajudas de custo diárias,
para todos os imóveis ou partes de imóveis ocupados pelos funcionários colocados fora da União: as rendas (incluindo residência provisória) e encargos fiscais, os prémios de seguro, as despesas de adaptação e reparação e as despesas correntes relativas à segurança das pessoas,
para os imóveis ou partes de imóveis ocupados pelos funcionários no território da União: o reembolso das despesas relativas à segurança das instalações,
a aquisição, manutenção e reparação de material técnico, tais como geradores e aparelhos de ar condicionado, para as habitações dos funcionários,
o conjunto das despesas em matéria de mobiliário e de equipamento para as habitações colocadas à disposição dos funcionários.
Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 01 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS 81979051 81979051 82891865 82891865 81319687,73 81319687,73 01 02 UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA 12547500 14000000 15990500 14692500 12600970,70 12915563,50 01 03 QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS 286368250 286368250 336790792 336790792 144472418,— 167439324,20 01 04 OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS 2705500000 2457900000 2170908000 662650000 1410474864,29 156976304,30 Título 01 – Total 3086394801 2840247301 2606581157 1097025157 1648867940,72 418650879,73 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 01 01DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS 01 01 01 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção Assuntos económicos e financeiros 5,2 67718579 65698945 64345516,06 95,02 01 01 02Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Assuntos económicos e financeiros 01 01 02 01 Pessoal externo 5,2 3989271 6008098 5453595,99 136,71 01 01 02 11 Outras despesas de gestão 5,2 5642625 6721845 6889900,38 122,10 Artigo 01 01 02 – Subtotal 9631896 12729943 12343496,37 128,15 01 01 03Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, e despesas específicas do domínio de intervenção Assuntos económicos e financeiros 01 01 03 01 Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, e despesas específicas 5,2 4228576 4192977 4415879,27 104,43 01 01 03 04 Despesas relativas a necessidades específicas em matéria de eletrónica, telecomunicações e informação 5,2 400000 270000 214796,03 53,70 Artigo 01 01 03 – Subtotal 4628576 4462977 4630675,30 100,05 Capítulo 01 01 – Total 81979051 82891865 81319687,73 99,20 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 67718579 65698945 64345516,06 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 3989271 6008098 5453595,99 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 5642625 6721845 6889900,38 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 4228576 4192977 4415879,27 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 400000 270000 214796,03 Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas incorridas no território da União:
as despesas de equipamento de edifícios em matéria de telecomunicações e, nomeadamente, a aquisição, o aluguer, a instalação e a manutenção das centrais e dos sistemas de distribuição telefónica, os sistemas áudio e de videoconferência, a intercomunicação e as comunicações móveis, as despesas ligadas às redes de dados (equipamento e manutenção) e os serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),
a aquisição, locação ou leasing, a instalação e a manutenção de equipamentos de escritório eletrónicos, computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e suportes lógicos necessários ao respetivo funcionamento;
as despesas de assinatura e de utilização de bases eletrónicas de informações e de dados externas e a aquisição de suportes eletrónicos de informação (CD-ROM, etc.),
a formação e o apoio necessários para o acesso a essas informações,
as taxas de assinatura e as despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, telégrafo, telex, televisão, teleconferência e videoconferência) e as despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., bem como à aquisição de listas telefónicas,
as despesas da ligação às redes de telecomunicações, como por exemplo a rede (interbancária) SWIFT ou a rede segura criada pelo BCE (CoreNet), e das infraestruturas e dos serviços conexos,
despesas com a instalação, a configuração, a manutenção, os estudos, as avaliações, a documentação e o fornecimentos associados a esses equipamentos.
Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 01 02UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA 01 02 01 Coordenação, supervisão e comunicação relativas à União Económica e Monetária, incluindo o euro 1,1 11500000 12000000 11952000 11700000 11633231,37 12120618,41 101,01 01 02 02 Garantia da União Europeia aos empréstimos da União destinados ao apoio das balanças de pagamentos 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 01 02 03 Garantia da União Europeia a favor dos empréstimos contraídos pela União para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 01 02 04 Proteção das notas e moedas em euros contra a falsificação e a fraude associada 1,1 1047500 1000000 1038500 992500 967739,33 741198,59 74,12 01 02 05 Receitas do exercício da supervisão orçamental a transferir para o Mecanismo Europeu de Estabilidade 1,1 p.m. p.m. 01 02 51 Conclusão do programa Péricles 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 53746,50 01 02 77Projetos-piloto e ações preparatórias 01 02 77 01 Ação preparatória — Desenvolvimento de capacidades e reforço institucional para apoiar a execução das reformas económicas 1,2 p.m. 1000000 3000000 2000000 Artigo 01 02 77 – Subtotal p.m. 1000000 3000000 2000000 Capítulo 01 02 – Total 12547500 14000000 15990500 14692500 12600970,70 12915563,50 92,25 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 11500000 12000000 11952000 11700000 11633231,37 12120618,41 Esta dotação destina-se a cobrir o custo da execução nos Estados-Membros e países candidatos do programa comum harmonizado de inquéritos às empresas e aos consumidores na União Europeia. O programa foi lançado por uma decisão da Comissão em novembro de 1961, tendo sido alterado por decisões subsequentes do Conselho e da Comissão. A sua última versão foi aprovada pela Decisão da Comissão C (97) 2241 de 15 de julho de 1997 e apresentada na Comunicação da Comissão COM(2006) 379 final, de 12 de julho de 2006 (JO C 245 de 12.10.2006, p. 5). Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o custo de estudos, seminários, conferências, análises, avaliações, publicações, assistência técnica, aquisição e manutenção de bases de dados e de software e financiamento parcial e apoio às medidas relativas ao seguinte:
política orçamental, incluindo o acompanhamento das situações orçamentais,
avaliação da transposição e aplicação pelos Estados-Membros do novo quadro de governação orçamental da União de apoio ao funcionamento da União Económica e Monetária (UEM),
fiscalização económica, análise da combinação das medidas e coordenação das políticas económicas,
aspetos externos da UEM,
evolução macroeconómica da área do euro,
acompanhamento das reformas estruturais e melhoria do funcionamento dos mercados na UEM e na União,
coordenação com as instituições financeiras, análise e desenvolvimento dos mercados financeiros e operações de contração e concessão de empréstimos envolvendo os Estados-Membros,
mecanismo de apoio financeiro às balanças de pagamentos dos Estados-Membros e Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira,
cooperação com os operadores económicos e os decisores nos domínios acima citados,
expansão da UEM,
compra de equipamento, desenvolvimento de software, manutenção e formação correspondente para a proteção do euro contra a falsificação.
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de medidas de informação prioritárias sobre as políticas da União relativamente a todos os aspetos das regras e funcionamento da UEM, bem como sobre os benefícios de uma coordenação mais estreita das políticas e das reformas estruturais, e a fazer face às necessidades de informação das partes interessadas principais e dos cidadãos em relação à UEM. Esta medida é concebida como um meio eficaz de comunicação e diálogo entre os cidadãos e as instituições da União e tem em conta as especificidades nacionais e regionais, sempre que seja adequado, em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros. A tónica será igualmente colocada na preparação dos cidadãos para a introdução do euro nos Estados-Membros que preveem a sua introdução. Esta rubrica inclui:
desenvolvimento de atividades de comunicação a nível central (brochuras, folhetos, boletins informativos, conceção, desenvolvimento e manutenção de sítios web, meios de comunicação social, exposições, escaparates, conferências, seminários, produtos audiovisuais, sondagens de opinião, inquéritos, estudos, materiais promocionais, programas de geminação, formação, etc.) e atividades similares a nível nacional e regional executadas em cooperação com as representações da Comissão,
acordos de parceria com os Estados-Membros que pretendem prestar informações sobre o euro ou a UEM,
cooperação e ligação em rede com os Estados-Membros nas instâncias adequadas,
iniciativas de comunicação em países terceiros, em especial para assinalar o papel internacional do euro e as vantagens da integração financeira.
Na execução deste artigo, a Comissão deve ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII). A execução da estratégia de comunicação da Comissão é realizada em estreita coordenação com os Estados-Membros e o Parlamento Europeu. A Comissão adota uma estratégia e um plano de trabalho anual, com base nas orientações definidas na sua Comunicação de 11 de agosto de 2004 [COM(2004) 552 final], e apresenta periodicamente relatórios à comissão competente do Parlamento Europeu sobre a execução do programa e sobre a programação para o ano seguinte. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir ou a assegurar o pré-financiamento temporário de custos incorridos pela União para a conclusão e execução das ações relacionadas com a concessão e contração de empréstimos de assistência macrofinanceira, a Euratom, a balança de pagamentos e o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira. As receitas inscritas no artigo 5 5 1 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1). Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros (JO L 325 de 12.12.2003, p. 44). Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1). Decisão 2005/37/CE da Comissão, de 29 de outubro de 2004, que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das ações técnicas com vista à proteção das moedas em euros contra a falsificação (JO L 19 de 21.1.2005, p. 73). Decisão C(2015) 6968 final da Comissão, de 19 de outubro de 2015, que cria o Grupo de Peritos em matéria de Falsificação de Moedas no contexto das políticas e regulamentação da Comissão relativas à proteção das moedas de euro contra a falsificação (JO C 347 de 20.10.2015, p. 4). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— A garantia da União Europeia diz respeito aos empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras. O montante dos empréstimos que podem em seguida ser concedidos aos Estados-Membros está limitado a 50000000000 EUR. Este artigo constitui a estrutura para a contabilização da garantia concedida pela União. Irá permitir à Comissão assegurar o serviço da dívida em caso de incumprimento dos devedores. Para cumprir as suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1). Um anexo específico da presente parte do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos garantidas pelo orçamento geral, incluindo a gestão da dívida, em capital e juros. Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1). Decisão 2009/102/CE do Conselho, de 4 de novembro de 2008, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Hungria (JO L 37 de 6.2.2009, p. 5). Decisão 2009/290/CE do Conselho, de 20 de janeiro de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia (JO L 79 de 25.3.2009, p. 39). Decisão 2009/459/CE do Conselho, de 6 de maio de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia (JO L 150 de 13.6.2009, p. 8). Decisão 2011/288/UE do Conselho, de 12 de maio de 2011, que concede, a título preventivo, assistência financeira da UE a médio prazo à Roménia (JO L 132 de 19.5.2011, p. 15). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— O artigo 122.°, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a possibilidade de concessão de assistência financeira da União a um Estado-Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excecionais que não possa controlar. A garantia da União diz respeito aos empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras. Nos termos do artigo 2.°, n.o 2, do Regulamento n.o 407/2010, o montante do capital dos empréstimos ou das linhas de crédito que pode ser concedido aos Estados-Membros ao abrigo do Mecanismo de Estabilização deve ser limitado à margem disponível até ao limite máximo dos recursos próprios para dotações de pagamento. Este artigo constitui a estrutura para a contabilização da garantia concedida pela União. Irá permitir à Comissão assegurar o serviço da dívida em caso de incumprimento dos devedores. Para cumprir as suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1). Um anexo específico desta parte do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos garantidas pelo orçamento geral, incluindo a gestão da dívida, em capital e juros. Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1). Decisão de Execução 2011/77/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2010, relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda (JO L 30 de 4.2.2011, p. 34). Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho, de 17 de maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (JO L 159 de 17.6.2011, p. 88). Decisão de Execução 2011/682/UE do Conselho, de 11 de outubro de 2011, que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda (JO L 269 de 14.10.2011, p. 31). Decisão de Execução 2011/683/UE do Conselho, de 11 de outubro de 2011, que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (JO L 269 de 14.10.2011, p. 32). Artigo 122.o, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1047500 1000000 1038500 992500 967739,33 741198,59 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das ações previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 331/2014, com o objetivo de assegurar o intercâmbio de informações, a cooperação e a assistência mútua, estabelecendo um quadro harmonizado para a proteção do euro. Contribui igualmente para uma maior sensibilização dos cidadãos da União, melhorando a proteção do euro. Regulamento (UE) n.° 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa Pericles 2020) e revoga as Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE do Conselho (JO L 103 de 5.4.2014, p.1), nomeadamente o artigo 4.o. Regulamento (UE) n.o 2015/768 do Conselho, de 11 de maio de 2015, que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação do Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa Pericles 2020) (JO L 121 de 14.5.2015, p. 1), nomeadamente o artigo 1.o. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. Novo artigo Este artigo destina-se a cobrir a consignação ao Mecanismo Europeu de Estabilidade das multas cobradas em aplicação dos artigos 6.o e 8.o do Regulamento (UE) n.o 1173/2011, em conformidade com o artigo 10.o do referido regulamento. Para o efeito, todas as receitas provenientes de multas inscritas no artigo 7 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações. O sistema de sanções, previsto no Regulamento (UE) n.o 1173/2011 reforça a aplicação das vertentes preventiva e corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento na área do euro. Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 53746,50 Esta dotação destina-se a financiar os custos de conclusão do programa de ação Péricles em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação. Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa Péricles) (JO L 339 de 21.12.2001, p. 50). Decisão 2001/924/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, que torna os efeitos da decisão que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa Péricles) extensivos aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda única (JO L 339 de 21.12.2001, p. 55). Decisão 2006/75/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa Péricles) (JO L 36 de 8.2.2006, p. 40). Decisão 2006/76/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/75/CE que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação da moeda (programa Péricles) (JO L 36 de 8.2.2006, p. 42). Decisão 2006/849/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa Péricles) (JO L 330 de 28.11.2006, p. 28). Decisão 2006/850/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/849/CE, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa Péricles) (JO L 330 de 28.11.2006, p. 30). Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu, de 22 de julho de 1998, intitulada Proteção do euro — Luta contra a falsificação [COM(98) 474 final]. Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de novembro de 1998, sobre a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu sobre Proteção do euro — Luta contra a falsificação (JO C 379 de 7.12.1998, p. 39). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 1000000 3000000 2000000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Esta ação preparatória destina-se a financiar a prestação de apoio aos Estados-Membros para a execução de reformas fundamentais nos domínios da responsabilidade orçamental, de uma administração pública promotora do crescimento e da competitividade. Este apoio terá por objetivo reforçar a capacidade dos Estados-Membros para executarem reformas, bem como as suas instituições públicas. Deve incidir, em especial, nas reformas orçamentais, estruturais e institucionais que foram identificadas como prioridades no decurso do ciclo periódico de supervisão macroeconómica da União; no âmbito de um programa de ajustamento económico; durante a supervisão reforçada ou durante a supervisão pós-programa. Será assegurado pela Comissão, a pedido do Estado-Membro em causa, estando disponível para todos os Estados-Membros. A dotação pode ser utilizada para a execução dos programas e projetos de assistência técnica por organizações públicas nacionais e internacionais com uma sólida experiência em matéria de desenvolvimento das capacidades e reforço institucional, bem como pelos intervenientes do setor privado. Pode também ser utilizada para cobrir despesas relacionadas com as fases preparatórias dos programas e projetos (programação, identificação e formulação), bem como para o acompanhamento, avaliação, auditoria e controlo durante e após a execução. Pode ainda cobrir as despesas de assistência técnica de curto prazo, acordos de geminação entre autoridades públicas, bem como despesas de apoio a atividades deste tipo (formação, reuniões, seminários, estudos). Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 01 03QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS 01 03 01Participação no capital de instituições financeiras internacionais 01 03 01 01 Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito 4 — — — — 0,— 0,— 01 03 01 02 Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Parte mobilizável do capital subscrito 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 01 03 01 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 01 03 02 Assistência macrofinanceira 4 45828000 45828000 79669000 79669000 62900,— 23029806,20 50,25 01 03 03 Garantia da União Europeia aos empréstimos da União destinados à concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 01 03 04 Garantias a favor das operações de contração de empréstimos da Euratom destinadas a melhorar o grau de eficiência e segurança das centrais nucleares de países terceiros 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 01 03 05 Garantias da União Europeia a favor dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento e garantias de empréstimos a favor de operações em países terceiros 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 01 03 06 Provisionamento do Fundo de Garantia relativo às ações externas 4 240540250 240540250 257121792 257121792 144409518,— 144409518,— 60,04 01 03 07 Garantia da União Europeia a favor do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) 4 p.m. p.m. 01 03 08 Aprovisionamento do Fundo de Garantia FEDS 4 p.m. p.m. Capítulo 01 03 – Total 286368250 286368250 336790792 336790792 144472418,— 167439324,20 58,47 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos — — — — 0,— 0,— Este número destina-se a cobrir o financiamento do capital subscrito pela União no Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD). Decisão 90/674/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1990, relativa à celebração do Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (JO L 372 de 31.12.1990, p. 1). Decisão 97/135/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 1997, relativa à subscrição pela Comunidade Europeia de ações suplementares na sequência da decisão de duplicar o capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (JO L 52 de 22.2.1997, p. 15). Decisão n.o 1219/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativa à subscrição pela União Europeia de participações suplementares no capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), na sequência da decisão de aumento de capital do Banco (JO L 313 de 26.11.2011 p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do capital subscrito pela União no Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento. A base de capital subscrito do BERD ascende atualmente a 29674000000 EUR, tendo a União subscrito um capital de 900440000 EUR (3 %). A parte realizada do capital subscrito ascende a 187810000 EUR, sendo a parte por realizar de 712630000 EUR. Decisão 90/674/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1990, relativa à celebração do Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (JO L 372 de 31.12.1990, p. 1). Decisão 97/135/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 1997, relativa à subscrição pela Comunidade Europeia de ações suplementares na sequência da decisão de duplicar o capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (JO L 52 de 22.2.1997, p. 15). Decisão n.o 1219/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativa à subscrição pela União Europeia de participações suplementares no capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), na sequência da decisão de aumento de capital do Banco (JO L 313 de 26.11.2011 p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 45828000 45828000 79669000 79669000 62900,— 23029806,20 A assistência macrofinanceira (AMF) é uma forma de apoio financeiro que a União disponibiliza aos países parceiros que enfrentam uma crise da balança de pagamentos. A AMF é concebida para os países geográfica, económica e politicamente próximos da União. Estes incluem os países candidatos e potenciais candidatos, os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e, em determinadas circunstâncias, outros países terceiros. Em princípio, a concessão da AMF está disponível apenas para os países que beneficiam de um programa do Fundo Monetário Internacional. A AMF reveste-se de uma natureza excecional e é mobilizada numa base casuística para ajudar os países que enfrentam graves dificuldades a nível da balança de pagamentos. O seu objetivo é restabelecer uma situação financeira externa sustentável, incentivando simultaneamente os ajustamentos económicos e as reformas estruturais. Embora a AMF possa assumir a forma de empréstimos a médio/longo prazo ou de subvenções, ou de uma combinação destes, esta rubrica orçamental cobre apenas o elemento de subvenção das operações de AMF. As dotações a título do presente artigo serão também utilizadas para cobrir custos incorridos em relação a operações de AMF e, em especial, i) os custos incorridos para realizar avaliações operacionais nos países beneficiários para obter garantias razoáveis sobre a aplicação dos procedimentos administrativos e os circuitos financeiros, ii) os custos das avaliações ex post das operações de AMF e iii) os custos para cobrir requisitos em matéria de comitologia. A Comissão informará periodicamente a autoridade orçamental sobre a situação macrofinanceira dos países beneficiários e apresentará relatórios abrangentes sobre a execução desta assistência uma vez por ano. As receitas inscritas no artigo 5 5 1 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 3.o, alínea a), do Regulamento Financeiro. Decisão n.o 778/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia (JO L 218 de 14.8.2013, p. 15). Decisão n.o 1351/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia (JO L 341 de 18.12.2013, p. 4). Decisão n.o 534/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que concede assistência macrofinanceira à Tunísia (JO L 151 de 21.5.2014, p. 9). Decisão (UE) 2015/601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de abril de 2015, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 100 de 17.4.2015, p. 1). Decisão (UE) 2016/1112 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que concede assistência macrofinanceira adicional à Tunísia (JO L 186 de 9.7.2016, p. 1). Decisão (UE) 2016/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à concessão de nova assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia (JO L 352 de 23.12.2016, p. 18). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Este artigo constitui a estrutura para a contabilização da garantia concedida pela União. Irá permitir à Comissão, se necessário, assegurar, em caso de incumprimento dos devedores, o serviço da dívida (reembolso do capital, juros e despesas acessórias) ligado às decisões de concessão de financiamento abaixo citadas. Para cumprir as suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1). Um anexo específico desta parte do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos garantidas pelo orçamento geral, incluindo a gestão da dívida, em capital e juros. Decisão 97/471/CE do Conselho, de 22 de julho de 1997, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 200 de 29.7.1997, p. 59) (numa quantia máxima de 40000000 EUR em capital). Decisão 1999/325/CE do Conselho, de 10 de maio de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia e Herzegovina (JO L 123 de 13.5.1999, p. 57) (numa quantia máxima de 30000000 EUR em capital, sob a forma de um empréstimo com uma duração de quinze anos). Decisão 1999/732/CE do Conselho, de 8 de novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Roménia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 29) (numa quantia máxima de 200000000 EUR em capital). Decisão 1999/733/CE do Conselho, de 8 de novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à antiga República Jugoslava da Macedónia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 31) (numa quantia máxima de 50000000 EUR em capital). Decisão 2000/244/CE do Conselho, de 20 de março de 2000, que altera a Decisão 97/787/CE relativa à concessão de assistência financeira excecional à Arménia e à Geórgia, no sentido de a tornar extensível ao Tajiquistão (JO L 77 de 28.3.2000, p. 11) (numa quantia máxima de 245000000 EUR em capital). Decisão 2001/549/CE do Conselho, de 16 de julho de 2001, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia (JO L 197 de 21.7.2001, p. 38). Decisão 2002/639/CE do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 209 de 6.8.2002, p. 22). Decisão 2002/882/CE do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia (JO L 308 de 9.11.2002, p. 25). Decisão 2002/883/CE do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia e Herzegovina (JO L 308 de 9.11.2002, p. 28). Decisão 2003/825/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia no que diz respeito à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e Montenegro (JO L 311 de 27.11.2003, p. 28). Decisão 2004/580/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Albânia (JO L 261 de 6.8.2004, p. 116). Decisão 2004/861/CE do Conselho, de 7 de dezembro de 2004, que altera a Decisão 2002/883/CE do Conselho relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia e Herzegovina (JO L 370 de 17.12.2004, p. 80). Decisão 2004/862/CE do Conselho, de 7 de dezembro de 2004, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Sérvia e Montenegro (JO L 370 de 17.12.2004, p. 81). Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (JO L 337 de 21.12.2007, p. 111). Decisão 2009/890/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que concede assistência macrofinanceira à Arménia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 3). Decisão 2009/891/CE do Conselho, de 30 de novembro 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia e Herzegovina (JO L 320 de 5.12.2009, p. 6). Decisão 2009/892/CE do Conselho, de 30 de novembro 2009, que concede assistência macrofinanceira à Sérvia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 9). Decisão n.o 388/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 179 de 14.7.2010, p. 1). Decisão n.o 778/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia (JO L 218 de 14.8.2013, p. 15). Decisão n.o 1025/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Quirguiz (JO L 283 de 25.10.2013, p. 1). Decisão n.o 1351/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativa à concessão de assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia (JO L 341 de 18.12.2013, p. 4). Decisão 2014/215/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 111 de 15.4.2014, p. 85). Decisão n.o 534/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Tunísia (JO L 151 de 21.5.2014, p. 9). Decisão (UE) 2015/601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de abril de 2015, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 100 de 17.4.2015, p. 1). Decisão (UE) 2016/1112 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que concede assistência macrofinanceira adicional à Tunísia (JO L 186 de 9.7.2016, p. 1). Decisão (UE) 2016/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à concessão de nova assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia (JO L 352 de 23.12.2016, p. 18). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Este artigo constitui a estrutura para a contabilização da garantia concedida pela União. Irá permitir à Comissão, se necessário, assegurar o serviço da dívida (reembolso do capital, juros e despesas acessórias) em caso de incumprimento dos devedores. Para cumprir as suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1). O montante máximo dos empréstimos da Euratom a favor dos Estados-Membros e países terceiros continua fixado em 4000000000 EUR, como indicado no número 01 04 03. Um anexo específico desta parte do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos garantidas pelo orçamento geral, incluindo a gestão da dívida, em capital e juros. Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9). Para a base jurídica dos empréstimos Euratom, ver também o número 01 04 03. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Nos termos da Decisão de 8 de março de 1977 do Conselho, a União assume a garantia dos empréstimos a conceder pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) no âmbito dos compromissos financeiros da União face aos países da bacia mediterrânica. Esta decisão constitui a base de um contrato de garantia assinado entre a Comunidade Económica Europeia e o BEI, em 30 de outubro de 1978 (Bruxelas) e em 10 de novembro de 1978 (Luxemburgo), segundo o qual é criada uma garantia globalizada, igual a 75 % do conjunto das dotações criadas a título das operações de empréstimo nos seguintes países: Malta, Tunísia, Argélia, Marrocos, Portugal (protocolo financeiro, ajuda de emergência), Turquia, Chipre, Síria, Israel, Jordânia, Egito, antiga Jugoslávia e Líbano. A Decisão 90/62/CEE constitui a base de um contrato de garantia assinado entre a Comunidade Económica Europeia e o BEI, em 24 de abril de 1990 (Bruxelas) e em 14 de maio de 1990 (Luxemburgo), respeitante aos empréstimos concedidos na Hungria e na Polónia, e de uma extensão do referido contrato aos empréstimos concedidos na Checoslováquia, na Roménia e na Bulgária, assinado em 31 de julho de 1991 em Bruxelas e no Luxemburgo. A Decisão 93/696/CE constitui a base de um contrato de garantia assinado entre a Comunidade Europeia e o BEI em 22 de julho de 1994 (Bruxelas) e em 12 de agosto de 1994 (Luxemburgo). Nos termos das Decisões 93/115/CEE e 96/723/CE, a União assume a garantia dos empréstimos a serem concedidos caso a caso pelo BEI nos países da América Latina e da Ásia com os quais a Comunidade Europeia tenha celebrado acordos de cooperação. A Decisão 93/115/CEE constitui a base de um contrato de garantia assinado entre a Comunidade Europeia e o BEI, em 4 de novembro de 1993 (Bruxelas) e em 17 de novembro de 1993 (Luxemburgo). A Decisão 96/723/CE constitui a base de um contrato de garantia assinado entre a Comunidade Europeia e o BEI, em 18 de março de 1997 (Bruxelas) e em 26 de março de 1997 (Luxemburgo). Nos termos da Decisão 95/207/CE, a União assume a garantia dos empréstimos a serem concedidos caso a caso pelo BEI na África do Sul. A Decisão 95/207/CE constitui a base de um contrato de garantia entre a Comunidade Europeia e o BEI, assinado em 4 de outubro de 1995 em Bruxelas e em 16 de outubro de 1995 no Luxemburgo. A Decisão 97/256/CE constitui a base de um contrato de garantia entre a Comunidade Europeia e o BEI, assinado em 25 de julho de 1997 (Bruxelas) e em 29 de julho de 1997 (Luxemburgo), que estabelece uma garantia limitada a 70 % da quantia global das dotações criadas, acrescida de todas as quantias conexas. O limite máximo global das dotações criadas é equivalente a 7105000000 EUR. A Decisão 2000/24/CE constitui a base de um contrato de garantia entre a Comunidade Europeia e o BEI, assinado em 24 de janeiro de 2000 (Bruxelas) e em 17 de janeiro de 2000 (Luxemburgo), confirmado pela última vez em 2005, segundo o qual a garantia se encontra limitada a 65 % da quantia global das dotações criadas, acrescido de todas as quantias conexas. O limite máximo global das dotações inscritas é equivalente a 19460000000 EUR. Solicita-se ao BEI que considere que a taxa de 30 % dos seus empréstimos é um objetivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas. A referida percentagem deve ser aumentada, sempre que possível, na medida em que o mercado o permita. A Decisão 2001/777/CE constitui a base de um contrato de garantia entre a Comunidade Europeia e o BEI, assinado em 6 de maio de 2002 (Bruxelas) e em 7 de maio de 2002 (Luxemburgo), que estabelece uma garantia de 100 % em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projetos ambientais selecionados na bacia russa do mar Báltico, no âmbito da Dimensão Setentrional. O limite máximo global está fixado em 100000000 EUR. A Decisão 2005/48/CE constitui a base de um contrato de garantia entre a Comunidade Europeia e o BEI, assinado em 9 de dezembro de 2005 (Luxemburgo) e em 21 de dezembro de 2005 (Bruxelas), que estabelece uma garantia de 100 % em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projetos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia. O limite máximo global está fixado em 500000000 EUR e cobre um período que decorre até 31 de janeiro de 2007. No final deste período e não tendo os empréstimos concedidos pelo BEI atingido as quantias totais acima mencionadas, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses. A Decisão 2006/1016/CE constitui a base de um contrato de garantia entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, assinado em 1 de agosto de 2007 (Luxemburgo) e em 29 de agosto de 2007 (Bruxelas), segundo o qual a garantia se encontra limitada a 65 % dos créditos desembolsados e das garantias concedidas no âmbito das operações de financiamento do BEI, deduzidas as quantias reembolsadas e acrescidas todas as quantias conexas. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da decisão é equivalente a 27800000000 EUR, cobrindo o período que decorre entre 1 de fevereiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013, com uma prorrogação possível de seis meses. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE. A Decisão n.o 633/2009/CE constitui a base de uma alteração, assinada em 28 de outubro de 2009, ao contrato de garantia entre a Comunidade Europeia e o BEI, assinado em 1 de agosto de 2007 (Luxemburgo) e em 29 de agosto de 2007 (Bruxelas). A garantia da União é limitada a 65 % do valor total dos créditos desembolsados e das garantias concedidas. O limite máximo para as operações de financiamento do BEI, deduzidas as quantias anuladas, não deve exceder 27800000000 EUR, correspondentes a um limite máximo de base de 25800000000 de EUR e a um mandato facultativo de 2000000000 EUR, cobrindo um período que decorre até 31 outubro 2011. A Decisão n.° 1080/2011/UE constitui a base de um contrato de garantia entre a União Europeia e o BEI assinado no Luxemburgo e em Bruxelas em 22 de novembro de 2011. A garantia da União é limitada a 65 % do valor total dos créditos desembolsados e das garantias concedidas, deduzidas as quantias reembolsadas e acrescidas todas as quantias conexas. O limite máximo para as operações de financiamento do BEI, deduzidas as quantias anuladas, não deve exceder 29484000000 EUR, correspondentes a um mandato geral de 27484000000 EUR e a um mandato relativo às alterações climáticas de 2000000000 EUR. Cobre um período que decorre entre 1 de fevereiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013, com uma prorrogação até à entrada em vigor de uma nova decisão. A Decisão n.° 466/2014/UE constitui a base de um contrato de garantia entre a União Europeia e o BEI assinado no Luxemburgo em 22 de julho de 2014 e em Bruxelas em 25 de julho de 2014. A garantia da União é limitada a 65 % do valor total dos créditos desembolsados e das garantias concedidas no âmbito das operações de financiamento do BEI, deduzidas as quantias reembolsadas e acrescidas todas as quantias conexas. O limite máximo para as operações de financiamento do BEI no quadro da garantia da União, deduzidas as quantias anuladas, não deve exceder 30000000000 EUR, correspondentes a um limite máximo de base de 27000000000 EUR e a um mandato facultativo de 3000000000 EUR. O Parlamento Europeu e o Conselho decidirão, de acordo com o processo legislativo ordinário, sobre a ativação total ou parcial do mandato facultativo. A garantia da União cobre as operações de financiamento do BEI assinadas durante o período que decorre entre 25 de julho de 2014 e 31 de dezembro de 2020, com uma prorrogação de seis meses caso o Parlamento Europeu e o Conselho não tenham adotado uma nova decisão concedendo a garantia da União ao BEI contra perdas sofridas nas suas operações de financiamento fora da União antes do fim de 2020. Para cumprir as suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1). Este artigo constitui a estrutura para a contabilização da garantia concedida pela União. Irá permitir à Comissão, se necessário, assegurar, em caso de incumprimento dos devedores, o serviço da dívida (reembolso do capital, juros e despesas acessórias) ligado a empréstimos do BEI. Decisão do Conselho, de 8 de março de 1977 (protocolos Mediterrâneo). Regulamento (CEE) n.o 1273/80 do Conselho, de 23 de maio de 1980, relativo à conclusão de um protocolo intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo à criação antecipada do Protocolo n.o 2 do acordo de cooperação (JO L 130 de 27.5.1980, p. 98). Decisão do Conselho de 19 de julho de 1982 (ajuda excecional suplementar à reconstrução do Líbano). Regulamento (CEE) n.o 3180/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Líbano (JO L 337 de 29.11.1982, p. 22). Regulamento (CEE) n.o 3183/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, relativo à conclusão do Protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 43). Decisão do Conselho de 9 de outubro de 1984 (empréstimo fora do Protocolo Jugoslávia). Decisão 87/604/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, relativa à celebração do Segundo Protocolo sobre a cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 389 de 31.12.1987, p. 65). Decisão 88/33/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 22 de 27.1.1988, p. 25). Decisão 88/34/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 33). Decisão 88/453/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 224 de 13.8.1988, p. 32). Decisão 90/62/CEE do Conselho, de 12 de fevereiro de 1990, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projetos na Hungria, na Polónia, na Checoslováquia, na Bulgária e na Roménia (JO L 42 de 16.2.1990, p. 68). Decisão 91/252/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1991, que alarga à Checoslováquia, à Bulgária e à Roménia a Decisão 90/62/CEE, que concede a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projetos na Hungria e na Polónia (JO L 123 de 18.5.1991, p. 44). Decisão 92/44/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 18 de 25.1.1992, p. 34). Decisão 92/207/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egito (JO L 94 de 8.4.1992, p. 21). Decisão 92/208/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 29). Decisão 92/209/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 94 de 8.4.1992, p. 37). Decisão 92/210/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 94 de 8.4.1992, p. 45). Regulamento (CEE) n.o 1763/92 do Conselho, de 29 de junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p. 5). Decisão 92/548/CEE do Conselho, de 16 de novembro de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 352 de 2.12.1992, p. 13). Decisão 92/549/CEE do Conselho, de 16 de novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 352 de 2.12.1992, p. 21). Decisão 93/115/CEE do Conselho, de 15 de fevereiro de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a projetos de interesse comum em determinados países terceiros (JO L 45 de 23.2.1993, p. 27). Decisão 93/166/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas em empréstimos concedidos a projetos de investimento na Estónia, Letónia e Lituânia (JO L 69 de 20.3.1993, p. 42). Decisão 93/408/CEE do Conselho, de 19 de julho de 1993, relativa à celebração do Protocolo de Cooperação Financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia (JO L 189 de 29.7.1993, p. 152). Decisão 93/696/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projetos realizados nos países da Europa Central e Oriental (Polónia, Hungria, República Checa, Eslováquia, Roménia, Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia e Albânia) (JO L 321 de 23.12.1993, p. 27). Decisão 94/67/CE do Conselho, de 24 de janeiro de 1994, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 32 de 5.2.1994, p. 44). Decisão 95/207/CE do Conselho, de 1 de junho de 1995, relativa à prestação de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projetos na África do Sul (JO L 131 de 15.6.1995, p. 31). Decisão 95/485/CE do Conselho, de 30 de outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre (JO L 278 de 21.11.1995, p. 22). Decisão 96/723/CE do Conselho, de 12 de dezembro de 1996, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projetos de interesse comum nos países da América Latina e da Ásia com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de cooperação (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, El Salvador, Uruguai e Venezuela; Bangladesh, Brunei, China, Índia, Indonésia, Macau, Malásia, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanka, Tailândia e Vietname) (JO L 329 de 19.12.1996, p. 45). Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, da África do Sul, da antiga República jugoslava da Macedónia, da Bósnia e da Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33). Decisão 98/348/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos realizados na antiga República jugoslava da Macedónia e que altera a Decisão 97/256/CE que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul) (JO L 155 de 29.5.1998, p. 53). Decisão 98/729/CE do Conselho, de 14 de dezembro de 1998, que altera a Decisão 97/256/CE a fim de estender a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos a favor de projetos na Bósnia e Herzegovina (JO L 346 de 22.12.1998, p. 54). Decisão 1999/786/CE do Conselho, de 29 de novembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento (BEI) em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos para a reconstrução das regiões da Turquia atingidas pelo sismo (JO L 308 de 3.12.1999, p. 35). Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24). Decisão 2000/688/CE do Conselho, de 7 de novembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE a fim de alargar a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento para cobrir os empréstimos a favor de projetos realizados na Croácia (JO L 285 de 10.11.2000, p. 20). Decisão 2000/788/CE do Conselho, de 4 de dezembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE, a fim de implementar um programa de ação especial do BEI, para a consolidação e o estreitamento da união aduaneira CE-Turquia (JO L 314 de 14.12.2000, p. 27). Decisão 2001/777/CE do Conselho, de 6 de novembro de 2001, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projetos ambientais selecionados na bacia russa do Mar Báltico, no âmbito da Dimensão Setentrional (JO L 292 de 9.11.2001, p. 41). Decisão 2001/778/CE do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que altera a Decisão 2000/24/CE a fim de alargar a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para cobrir os empréstimos a favor de projetos realizados na República Federativa da Jugoslávia (JO L 292 de 9.11.2001, p. 43). Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política europeia de vizinhança no quadro de uma Europa alargada (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9). Decisão 2005/48/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projetos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia (JO L 21 de 25.1.2005, p. 11). Decisão 2006/174/CE do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, que altera a Decisão 2000/24/CE a fim de incluir as Maldivas na lista de países abrangidos, na sequência dos maremotos ocorridos em dezembro de 2004 no oceano Índico (JO L 62 de 3.3.2006, p. 26). Decisão n.° 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, que concede uma garantia da União ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projetos realizados fora da União, e que revoga a Decisão n.° 633/2009/CE (JO L 280 de 27.10.2011, p. 1). Decisão n.° 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (JO L 135 de 8.5.2014, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 240540250 257121792 144409518,— Esta dotação destina-se a disponibilizar recursos financeiros para os pagamentos ao Fundo de Garantia relativo às ações externas, de acordo com o respetivo mecanismo de provisionamento, e para o pagamento dos custos operacionais associados à gestão do Fundo e à avaliação externa a efetuar no contexto da revisão intercalar do mandato externo do BEI. As receitas afetadas recebidas nos termos do artigo 8 1 0 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no presente artigo, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro e de acordo com o artigo 10.o da Decisão n.o 466/2014/UE. Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um fundo de garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10). Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento para apoio de projetos de investimento realizados fora da União (JO L 135 de 8.5.2014, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. Novo artigo Este artigo constitui a estrutura para a garantia prestada pela União. Permitirá à Comissão, se necessário, honrar a dívida (pagando o capital, juros e outros custos) em caso de incumprimento por um devedor dos instrumentos garantidos. Para cumprir as suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1). Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 14 de setembro de 2016, relativo Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) e que institui a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS, [COM(2016) 586 final]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. Novo artigo Esta dotação destina-se a disponibilizar recursos financeiros para os pagamentos ao Fundo de Garantia FEDS em conformidade com a sua base jurídica e procedimentos. As receitas afetadas recebidas nos termos do artigo 6 3 5 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no presente artigo, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada à Comissão em 14 de setembro de 2016, relativa ao Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (EFSD) e que institui a Garantia EFSD e o Fundo de Garantia EFSD [COM(2016) 586 final]. OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 01 04OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS 01 04 01Fundo Europeu de Investimento 01 04 01 01 Fundo Europeu de Investimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito 1,1 44500000 44500000 41000000 41000000 49974916,25 49974916,25 112,30 01 04 01 02 Fundo Europeu de Investimento — Parte mobilizável do capital subscrito 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 01 04 01 – Subtotal 44500000 44500000 41000000 41000000 49974916,25 49974916,25 112,30 01 04 02 Segurança nuclear — Cooperação com o Banco Europeu de Investimento 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 145543,43 01 04 03 Garantia dos empréstimos contraídos pelo Euratom 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 01 04 04 Garantia relativa ao Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 01 04 05 Provisionamento do fundo de garantia do FEIE 1,1 2641000000 2300000000 2103908000 500000000 1350000000,— 0,— 0 01 04 06 Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) e Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI) 1,1 20000000 16800000 20000000 20000000 10499948,04 3643200,— 21,69 01 04 07 Comissões devidas ao Fundo Europeu de Investimento pela assistência reforçada prestada no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos 1,1 p.m. p.m. 5000000 5000000 01 04 51 Conclusão dos programas no domínio das pequenas e médias empresas (PME) (antes de 2014) 1,1 p.m. 96000000 p.m. 96000000 0,— 103212644,62 107,51 01 04 77Projetos-piloto e ações preparatórias 01 04 77 01 Projeto-piloto — Reforçar a cooperação e as sinergias entre os bancos nacionais de fomento a fim de apoiar o financiamento a longo prazo da economia real 1,1 p.m. p.m. p.m. 250000 0,— 0,— 01 04 77 02 Projeto-piloto — Gestão de ativos públicos 1,1 p.m. 600000 1000000 400000 Artigo 01 04 77 – Subtotal p.m. 600000 1000000 650000 0,— 0,— 0 Capítulo 01 04 – Total 2705500000 2457900000 2170908000 662650000 1410474864,29 156976304,30 6,39 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 44500000 44500000 41000000 41000000 49974916,25 49974916,25 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito pela União. O Fundo Europeu de Investimento (FEI) foi criado em 1994. Os seus membros fundadores foram a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e algumas instituições financeiras. A participação da União, na qualidade de membro, no FEI é atualmente regida pela Decisão 94/375/CE. Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12). Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5). Decisão n.o 562/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à participação da União Europeia no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 156 de 24.5.2014, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da parte mobilizável do capital subscrito pela União. Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12). Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5). Decisão n.o 562/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à participação da União Europeia no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 156 de 24.5.2014, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 145543,43 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da assistência técnica e jurídica necessária para a avaliação dos aspetos de segurança, ambientais, económicos e financeiros dos projetos relativamente aos quais foi solicitado um financiamento sob a forma de um empréstimo Euratom, incluindo estudos realizados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI). As medidas também se destinam a permitir a celebração e execução de contratos de empréstimo. As dotações a título do presente artigo serão também utilizadas para cobrir ou assegurar o pré-financiamento temporário de custos incorridos pela União para a conclusão e execução das operações de contração e concessão de financiamento relacionadas com a Euratom. As receitas inscritas no artigo 5 5 1 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro. Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— A quantia máxima autorizada para os empréstimos contraídos está fixada em 4000000000 EUR, dos quais 500000000 EUR autorizados pela Decisão 77/270/Euratom, 500000000 EUR pela Decisão 80/29/Euratom, 1000000000 EUR pela Decisão 82/170/Euratom, 1000000000 EUR pela Decisão 85/537/Euratom e 1000000000 EUR pela Decisão 90/212/Euratom. Este artigo constitui a estrutura para a contabilização da garantia concedida pela União. Irá permitir à Comissão assegurar o serviço da dívida em caso de incumprimento dos devedores. Para cumprir as suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1). Um anexo específico desta parte do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos garantidas pelo orçamento geral, incluindo a gestão da dívida, em capital e juros. Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9). Decisão 77/271/Euratom do Conselho, de 29 de março de 1977, relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares (JO L 88 de 6.4.1977, p. 11). Decisão 80/29/Euratom do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares (JO L 12 de 17.1.1980, p. 28). Decisão 82/170/Euratom do Conselho, de 15 de março de 1982, que altera a Decisão 77/271/Euratom no que diz respeito ao montante total dos empréstimos Euratom que a Comissão está habilitada a contrair tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 78 de 24.3.1982, p. 21). Decisão 85/537/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 1985, que altera a Decisão 77/271/Euratom no que respeita ao montante total dos empréstimos Euratom que a Comissão é habilitada a contrair tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 334 de 12.12.1985, p. 23). Decisão 90/212/Euratom do Conselho, de 23 de abril de 1990, que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares (JO L 112 de 3.5.1990, p. 26). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— O presente artigo receberá apenas dotações no caso de o Banco Europeu de Investimento acionar a garantia relativa ao FEIE, para além dos recursos disponíveis no fundo de garantia e nos termos do Regulamento (UE) 2015/1017, do acordo entre o BEI e a Comissão celebrado para o efeito e dos procedimentos assim estabelecidos. Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento de 26 de novembro de 2014 – Um Plano de Investimento para a Europa [COM(2014) 903 final]. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 1 de junho de 2016 – A Europa investe de novo: ponto da situação sobre o Plano de Investimento para a Europa e próximas etapas [COM(2016) 359 final]. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 29 de novembro de 2016 – Plano de Investimento para a Europa: as avaliações são favoráveis ao seu reforço [COM(2016) 764 final]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 2641000000 2300000000 2103908000 500000000 1350000000,— 0,— Esta dotação destina-se a disponibilizar recursos financeiros para as transferências a favor do fundo de garantia do FEIE nos termos do Regulamento (UE) 2015/1017 e dos procedimentos que estabelece. Em especial, o provisionamento tem por objetivo garantir a boa execução do orçamento, se a garantia relativa ao FEIE for acionada. Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento de 26 de novembro de 2014 – Um Plano de Investimento para a Europa [COM(2014) 903 final]. Decisão C(2016) 165 da Comissão, de 21 de janeiro de 2016, que aprova as orientações para a gestão dos ativos do Fundo de Garantia do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 1 de junho de 2016 – A Europa investe de novo: ponto da situação sobre o Plano de Investimento para a Europa e próximas etapas [COM(2016) 359 final]. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 29 de novembro de 2016 – Plano de Investimento para a Europa: as avaliações são favoráveis ao seu reforço [COM(2016) 764 final]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 20000000 16800000 20000000 20000000 10499948,04 3643200,— Esta dotação destina-se a cobrir:
o apoio financeiro ao Banco Europeu de Investimento para a criação e execução da PEAI nos termos do artigo 14.° do Regulamento (UE) 2015/1017, prevendo nomeadamente aconselhamento aos promotores dos projetos, incluindo aconselhamento técnico sobre a utilização e a criação de instrumentos financeiros; e
os custos relacionados com a criação e o desenvolvimento, a gestão, o apoio e a manutenção e o acolhimento do PEPI, bem como a promoção da marca e as despesas de comunicação, em conformidade com os artigos pertinentes da Decisão de Execução (UE) 2015/1214 da Comissão, de 22 de julho de 2015, que cria o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que define as suas especificações técnicas (JO L 196 de 24.7.2015, p. 23).
As receitas inscritas no número 6 6 0 0 decorrentes de taxas a cargo dos promotores de projetos relativamente ao PEPI podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4.o, do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento de 26 de novembro de 2014 – Um Plano de Investimento para a Europa [COM(2014) 903 final]. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 1 de junho de 2016 – A Europa investe de novo: ponto da situação sobre o Plano de Investimento para a Europa e próximas etapas [COM(2016) 359 final] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 29 de novembro de 2016 – Plano de Investimento para a Europa: as avaliações são favoráveis ao seu reforço [COM(2016) 764 final]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. 5000000 5000000 O Fundo Europeu de Investimento (FEI) executa a vertente PME do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, que apoia o financiamento concedido com base em empréstimos e capitais próprios às PME e empresas de média capitalização. O FEI tem direito a receber comissões de gestão pela execução da vertente PME. Como previsto pelo Regulamento (UE) 2015/1017, as comissões devidas ao FEI serão principalmente cobertas pelas receitas provenientes dos recursos do fundo de garantia do FEIE e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos. No entanto, na medida em que essas receitas não sejam suficientes para cobrir as comissões devidas ao FEI, essas comissões serão cobertas pelo orçamento geral da União. Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento de 26 de novembro de 2014 – Um Plano de Investimento para a Europa [COM(2014) 903 final]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 96000000 p.m. 96000000 0,— 103212644,62 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Embora o período de autorização tenha chegado ao fim, os diferentes instrumentos terão de continuar a ser aplicados durante alguns anos, durante os quais serão necessários pagamentos relacionados com investimentos ou com o cumprimento de obrigações decorrentes de garantias concedidas. Assim, os requisitos de prestação de informações e de acompanhamento continuarão a aplicar-se até ao final do período de vigência dos instrumentos. Para cumprir as suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1). As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral da União. As receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas e os reembolsos gerados pelas contas fiduciárias inscritos no artigo 5 2 3 do mapa de receitas serão transferidos para o orçamento geral da União ou para os instrumentos financeiros sucessórios no âmbito do mecanismo de capitais próprios da União para a investigação e inovação no quadro do programa Horizonte 2020 ou para o mecanismo de capital próprio para o crescimento no quadro do programa COSME, consoante o caso, nos termos do Regulamento Financeiro e dos Regulamentos (UE) n.° 1287/2013 e (UE) n.° 1290/2013. Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego –Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43). Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84). Decisão n.o 1776/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 289 de 3.11.2005, p. 14). Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15). Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33). Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 250000 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1) Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 600000 1000000 400000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. Este projeto-piloto destina-se a incentivar a reestruturação e/ou privatização das empresas e outros ativos que são propriedade do Estado e de entidades governamentais locais, no intuito de reforçar a competitividade e o mercado interno. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 02 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME 138439538 138439538 142672092 142672092 142960599,95 142960599,95 02 02 PROGRAMA PARA A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS E PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (COSME) 343600000 269121432 291507692 162988600 317367432,26 239040518,37 02 03 MERCADO INTERNO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS 124830500 117789500 120961000 118305000 51089450,69 48222357,89 02 04 HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO LIGADA ÀS EMPRESAS 322536617 329375000 271047805 342633544 289706456,95 261212267,38 02 05 PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO) 921488436 711523436 876057400 547888400 1199186594,54 855669555,54 02 06 PROGRAMA EUROPEU DE MONITORIZAÇÃO DA TERRA 604832000 694172000 583567000 580000000 580678422,— 524144935,80 Título 02 – Total 2455727091 2260420906 2285812989 1894487636 2580988956,39 2071250234,93 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 02 01DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME 02 01 01 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção Mercado interno, indústria, empreendedorismo e PME 5,2 89338192 91416624 92903359,20 103,99 02 01 02Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Mercado interno, indústria, empreendedorismo e PME 02 01 02 01 Pessoal externo 5,2 7341175 7718931 7804370,99 106,31 02 01 02 11 Outras despesas de gestão 5,2 5059144 5290863 5466063,81 108,04 Artigo 02 01 02 – Subtotal 12400319 13009794 13270434,80 107,02 02 01 03 Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção Mercado interno, indústria, empreendedorismo e PME 5,2 5578578 5834308 6384067,47 114,44 02 01 04Despesas de apoio relativas a operações e programas do domínio de intervenção Mercado interno, indústria, empreendedorismo e PME 02 01 04 01 Despesas de apoio relativas ao Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (COSME) 1,1 3440000 3363000 3873698,78 112,61 02 01 04 02 Despesas de apoio relativas a normalização e aproximação das legislações 1,1 160000 160000 159721,36 99,83 02 01 04 03 Despesas de apoio relativas aos programas europeus de navegação por satélite 1,1 2500000 3400000 2229141,87 89,17 02 01 04 04 Despesas de apoio relativas ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (Copernicus) 1,1 2600000 2600000 2533583,75 97,45 Artigo 02 01 04 – Subtotal 8700000 9523000 8796145,76 101,11 02 01 05Despesas de apoio relativas a programas de investigação e inovação do domínio de intervenção Mercado interno, indústria, empreendedorismo e PME 02 01 05 01 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 1,1 7855592 8517385 8180551,09 104,14 02 01 05 02 Pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 1,1 2605344 2405948 2817896,87 108,16 02 01 05 03 Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 1,1 2937950 3179000 2560167,76 87,14 Artigo 02 01 05 – Subtotal 13398886 14102333 13558615,72 101,19 02 01 06Agências de Execução 02 01 06 01 Agência Executiva para as Pequenas e Médias Empresas – Contribuição da Competitividade das empresas e pequenas e médias empresas (COSME) 1,1 9023563 8786033 8047977,— 89,19 Artigo 02 01 06 – Subtotal 9023563 8786033 8047977,— 89,19 Capítulo 02 01 – Total 138439538 142672092 142960599,95 103,27 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 89338192 91416624 92903359,20 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 7341175 7718931 7804370,99 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 5059144 5290863 5466063,81 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 5578578 5834308 6384067,47 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 3440000 3363000 3873698,78 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou medidas decorrentes do presente número e ainda outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem missões de poderes públicos, subcontratadas pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, essas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes da contribuição de países terceiros inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares neste número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro. Ver Capítulo 02 02. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 160000 160000 159721,36 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou medidas decorrentes do presente número e ainda outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem missões de poderes públicos, subcontratadas pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. Ver artigo 02 03 02. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2500000 3400000 2229141,87 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou medidas decorrentes do presente número e ainda outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem missões de poderes públicos, subcontratadas pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, essas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Ver Capítulo 02 05. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2600000 2600000 2533583,75 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou medidas decorrentes do presente número e ainda outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem missões de poderes públicos, subcontratadas pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. As atividades relativas ao Fórum dos Utilizadores criado pelo artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1) também podem ser abrangidas. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes da contribuição de países terceiros inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares neste número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro. Ver Capítulo 02 06. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 7855592 8517385 8180551,09 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 e que ocupam lugares no quadro dos efetivos autorizados no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo funcionários e agentes temporários colocados nas delegações da União. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, essas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Ver Capítulo 02 04. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2605344 2405948 2817896,87 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020, no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo pessoal externo colocado nas delegações da União. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, essas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Ver Capítulo 02 04. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2937950 3179000 2560167,76 Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas administrativas inerentes a toda a gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020, no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo outras despesas administrativas com o pessoal colocado nas delegações da União. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou medidas decorrentes deste número e ainda outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem missões de poderes públicos, subcontratadas pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa relacionadas com a identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e supervisão do programa ou dos projetos, como por exemplo, conferências, workshops, seminários, desenvolvimento e manutenção de sistemas de TI, missões, formação e despesas de representação. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, essas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Ver Capítulo 02 04. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 9023563 8786033 8047977,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da agência em pessoal e administração efetuadas em consequência do papel da agência na gestão de medidas que fazem parte do Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME). As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, essas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.° 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes da contribuição de países terceiros inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares neste número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro. O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no Anexo Pessoal da presente secção. Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1). Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15). Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33). Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada Agência de Execução de Energia Inteligente, para a gestão da ação comunitária no domínio da energia, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 5 de 9.1.2004, p. 85). Decisão 2007/372/CE da Comissão, de 31 de maio de 2007, relativa à alteração da Decisão 2004/20/CE no sentido de a Agência de Execução de Energia Inteligente passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (JO L 140 de 1.6.2007, p. 52). Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 73). Decisão C(2013) 9414 da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes à Agência Executiva para as pequenas e Médias Empresas com vista à execução de tarefas associadas á implementação dos programas da União nos domínios da energia, ambiente, ação climática, competitividade e PME, investigação e inovação, TIC, política marítima e pescas, incluindo, nomeadamente, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União. PROGRAMA PARA A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS E PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (COSME) Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 02 02PROGRAMA PARA A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS E PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (COSME) 02 02 01 Promover o espírito empresarial e melhorar a competitividade e o acesso das empresas da União aos mercados 1,1 119820000 140000000 110264720 47905000 112002238,87 93267204,55 66,62 02 02 02 Melhorar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos 1,1 217030000 120000000 172842972 100000000 200036996,63 98610257,67 82,18 02 02 51 Conclusão de anteriores atividades no domínio da competitividade e do espírito empresarial 1,1 p.m. 700000 p.m. 6200000 83293,47 41370051,93 5910,01 02 02 77Projetos-piloto e ações preparatórias 02 02 77 02 Projeto-piloto — Erasmus para Jovens Empresários 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 02 02 77 03 Ação preparatória — Erasmus para Jovens Empresários 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 130238,54 02 02 77 08 Ação preparatória — Promoção de produtos turísticos europeus e transnacionais e, em especial, dos produtos culturais e industriais 1,1 p.m. 485000 p.m. 825000 0,— 1302360,85 268,53 02 02 77 09 Ação preparatória — Turismo e acessibilidade para todos 1,1 p.m. 270000 p.m. 490600 0,— 460350,19 170,50 02 02 77 10 Ação preparatória — Empresários inovadores Euromed em prol da mudança 1,1 p.m. 490000 p.m. 490000 0,— 658348,33 134,36 02 02 77 11 Projeto-piloto — Facilitar o acesso dos artesãos e das pequenas empresas da construção aos seguros para encorajar a inovação e a promoção das tecnologias ecológicas na União Europeia 1,1 p.m. p.m. p.m. 143000 0,— 428607,— 02 02 77 12 Projeto-piloto — Rede Europeia de Competências em matéria de Terras Raras 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 251625,33 02 02 77 13 Projeto-piloto — Desenvolvimento das Regiões Criativas europeias 3 p.m. p.m. p.m. 285000 0,— 63002,99 02 02 77 16 Projeto-piloto — O futuro da indústria transformadora 1,1 p.m. p.m. p.m. 800000 1000000,— 1600000,— 02 02 77 17 Projeto-piloto — Transmissão de empresas para os trabalhadores e modelo cooperativo: garantir a sustentabilidade das PME 1,1 p.m. 270000 p.m. 350000 500000,— 0,— 0 02 02 77 18 Projeto-piloto — Business angels do sexo feminino 1,1 p.m. 1060000 1200000 900000 1000000,— 0,— 0 02 02 77 19 Projeto-piloto — Turismo mundial 1,1 p.m. 225000 p.m. 250000 750000,— 0,— 0 02 02 77 20 Projeto-piloto — Rumo a uma convergência económica regional na UE (TREC) 1,1 p.m. 346432 p.m. 150000 494903,29 148470,99 42,86 02 02 77 21 Ação preparatória — Produto turístico europeu transnacional no domínio da cultura 1,1 1500000 1000000 p.m. 600000 1500000,— 750000,— 75,00 02 02 77 22 Projeto-piloto — Para uma economia de partilha entre os fabricantes europeus: redução do capital de exploração e dos custos através de plataformas em nuvem que apoiam as sinergias e a integração 1,1 p.m. p.m. 500000 250000 02 02 77 23 Projeto-piloto — Youth on the SPOT — Parceria especial para o turismo 1,1 p.m. p.m. 500000 250000 02 02 77 24 Projeto-piloto — Marca Destino Europa — Promoção da Europa no setor o turismo 1,1 1000000 500000 500000 250000 02 02 77 25 Projeto-piloto — Reforço da capacidade empresarial para os jovens migrantes 1,1 1000000 1000000 2200000 1100000 02 02 77 26 Projeto-piloto — Iniciativa para as start-ups no domínio da economia da partilha — Financiar o futuro do empreendedorismo europeu 1,1 p.m. 1150000 2500000 1250000 02 02 77 27 Projeto-piloto — Redução do desemprego dos jovens e criação de cooperativas para melhorar as oportunidades de trabalho na UE 1,1 p.m. p.m. 500000 250000 02 02 77 28 Projeto-piloto — Instrumento a favor das PME destinado a reforçar a participação das mulheres 1,1 p.m. p.m. 500000 250000 02 02 77 29 Ação preparatória — Capital Europeia do Turismo 1,1 2500000 1250000 02 02 77 30 Projeto-piloto — Desenvolver a Liderança no Empreendedorismo e Oportunidades de Cooperação (ALECO) 1,1 750000 375000 Artigo 02 02 77 – Subtotal 6750000 8421432 8400000 8883600 5244903,29 5793004,22 68,79 Capítulo 02 02 – Total 343600000 269121432 291507692 162988600 317367432,26 239040518,37 88,82 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 119820000 140000000 110264720 47905000 112002238,87 93267204,55 Esta dotação destina-se a reforçar a competitividade das empresas, nomeadamente as pequenas e médias empresas (PME), e a incentivar uma cultura empresarial e promover a criação e o crescimento das PME. As medidas executadas devem ser, em especial:
redes que reúnem diversas partes interessadas,
projetos de primeira aplicação comercial,
ações de análise, desenvolvimento e coordenação de políticas com os países participantes,
estudos sobre a discriminação relacionada com o género no contexto do empreendedorismo feminino e a aplicação de políticas visando promover o empreendedorismo feminino,
partilha e difusão de informação, ações de sensibilização e serviços de aconselhamento para aumentar a competitividade das PME e ajudá-las a participar no mercado único e para além dele,
apoio de ações conjuntas por parte dos Estados-Membros ou das regiões, tal como outras medidas previstas no programa COSME.
A União apoiará iniciativas como a Rede Europeia de Empresas (Enterprise Europe Network) e as ações de promoção do espírito empresarial, prestando igualmente o seu apoio a projetos relativos a primeiras aplicações ou à comercialização de técnicas, práticas ou produtos (por exemplo, no domínio dos novos conceitos de empresa para os bens de consumo) interessantes para a União e que já deram provas no plano técnico, mas que, devido ao risco residual, ainda não registam uma penetração significativa no mercado. Os projetos serão concebidos de modo a promoverem a sua utilização mais alargada nos países participantes e a facilitar a sua entrada no mercado. Os projetos procurarão igualmente melhorar as condições-quadro, através do reforço das capacidades em clusters e outras redes de empresas, designadamente no que se refere ao apoio à internacionalização das PME, a fim de garantir a competitividade e a sustentabilidade das empresas da União, incluindo no setor do turismo, e do apoio à coerência e consistência da execução e a uma elaboração informada das políticas a nível da União. Além disso, serão desenvolvidos projetos em apoio da aplicação da Lei das Pequenas Empresas (Small Business Act) para a Europa. Serão também consideradas para financiamento ações de apoio que estejam diretamente relacionadas com o cumprimento destes objetivos: reuniões, estudos, informação e publicações, participação em grupos de estudo, conferências e workshops. No que se refere à igualdade de género, os projetos destinados a promover a posição das mulheres empreendedoras serão objeto de particular atenção, para que contribuam para superar os obstáculos em razão do género que as mulheres possam enfrentar e para que, em todo o território da União, seja alcançada uma representação equitativa de homens e mulheres a nível do empreendedorismo. Será consagrada atenção especial às atividades de turismo sustentável, dando-se inicialmente prioridade à mobilidade não agressiva, às ciclovias, ao turismo ecológico e à proteção da natureza. A acessibilidade para todos, especialmente para as pessoas com mobilidade reduzida e para as pessoas socialmente desfavorecidas, reveste-se igualmente de elevada importância neste contexto. A União coordenará, promoverá e apoiará ações em prol do turismo sustentável, nomeadamente no que respeita:
à preservação dos recursos turísticos sustentáveis a longo prazo através da proteção do património natural, cultural, histórico e industrial,
à coordenação e ao apoio da acessibilidade das informações em matéria de turismo sustentável e dos serviços a favor dos cidadãos mais desfavorecidos em situação de pobreza, bem como das pessoas com mobilidade reduzida,
à coordenação transfronteiriça das redes de ciclovias europeias em combinação com informações e serviços de caminhos de ferro e de autocarros de longa distância.
A ação Erasmus para empresários visa estimular os empresários europeus, a partilha de conhecimentos e de boas práticas e, bem assim, a criação de redes e parcerias de grande utilidade. Tendo em conta a difícil situação económica que se vive atualmente, é indispensável apoiar as empresas europeias, em particular as jovens empresas inovadoras e o empreendedorismo feminino, bem como promover o espírito empresarial, atribuindo fundos suficientes a programas como o Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME). Concretamente, é importante apoiar e incentivar os setores mais modernos e inovadores, como a economia da partilha e a economia digital. A União deve prestar apoio aos jovens empresários nestes setores e desenvolver e implantar instrumentos que permitam às empresas emergentes inovadoras competir com concorrentes de países terceiros nos mercados mundiais. Em particular, o programa Erasmus para jovens empresários tem sido muito bem-sucedido e tem contribuído, de forma eficaz, para combater o desemprego e apoiar o arranque de novas empresas sólidas em toda a Europa. No que se refere à sub-representação das mulheres no mundo dos empresários, há que dedicar uma atenção especial à participação das jovens empresárias no programa, a fim de as incentivar a seguir a sua carreira empresarial e a adquirir experiência sobre as formas de superar os eventuais obstáculos ligados ao género. Os meios financeiros para o programa Erasmus para jovens empresários devem beneficiar de um aumento pelas seguintes razões:
este programa contribui para o fomento do espírito empresarial europeu, a partilha de conhecimentos e das melhores práticas, bem como a criação de redes e parcerias úteis,
o programa tem obtido bastante êxito e contou, nos últimos anos, com um número cada vez maior de participantes que se prevê ainda venha a aumentar,
o programa trata de forma eficaz o problema do desemprego juvenil, uma vez que ajuda os jovens sem emprego a tornarem-se trabalhadores por conta própria e as PME existentes a criarem postos de trabalho mediante a expansão e/ou internacionalização da sua atividade,
o número de candidaturas excede de longe as possibilidades que a Comissão pode conceder com os meios financeiros atualmente disponíveis.
Parte desta dotação, no quadro da ação Migrant Entrepreneurs Labs do programa COSME 2016, será destinada à promoção da intervenção dos sistemas nacionais de apoio às empresas junto dos empresários migrantes e das suas redes informais. Neste sentido, deverão ser organizados eventos/plataformas de informação e ligação em rede pelas principais organizações de apoio às empresas, orientados para os empresários migrantes. O objetivo consistirá em informar adequadamente os empresários migrantes sobre os sistemas de apoio existentes no país de acolhimento, ligar as redes informais às redes principais e chamar a atenção para as necessidades e problemas específicos dos empresários migrantes. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, essas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33), nomeadamente o artigo 3, n.o 1, alíneas a), b) e c). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 217030000 120000000 172842972 100000000 200036996,63 98610257,67 Esta dotação será utilizada para melhorar o acesso das PME ao financiamento, nomeadamente das empresas dirigidas por mulheres, sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos nas suas fases de arranque, crescimento e transmissão. Um mecanismo de garantia de empréstimo (Loan Guarantee Facility ou LGF) providenciará as contragarantias, as garantias diretas e outros mecanismos de partilha de riscos destinados a financiar empréstimos, o que reduzirá as dificuldades específicas sentidas por PME viáveis no acesso ao financiamento, quer devido ao elevado risco experimentado, quer graças a uma ausência de garantias disponíveis; e a titularizar as carteiras de créditos concedidos às PME. Um mecanismo de capital próprio para o crescimento (EFG) permitirá investimentos em fundos de capital de risco que investem em PME na fase de expansão e crescimento, em particular nos que funcionam além-fronteiras, seguindo simultaneamente uma abordagem atenta às questões de género e não discriminatória. Existirá a possibilidade de investir em fundos de financiamento da fase inicial, em conjugação com o mecanismo de capital próprio para a IDT, no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020. Nos casos de investimentos conjuntos em fundos multifases, os investimentos serão providenciados proporcionalmente a partir do EFG do COSME e do mecanismo de capital próprio para a IDT no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020. O apoio do EFG provirá quer diretamente do Fundo Europeu de Investimento (FEI) ou de outras entidades encarregadas da aplicação em nome da Comissão, quer de fundos-de-fundos, ou de instrumentos de investimento a investir além-fronteiras. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, essas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Os reembolsos de instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos devolvidos à Comissão e inscritos no número 6341 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto no artigo 21.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33) e, em particular, o artigo 3.o, n.o 1, alínea d). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 700000 p.m. 6200000 83293,47 41370051,93 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, essas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.° 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Decisão 89/490/CEE do Conselho, de 28 de julho de 1989, relativa à melhoria do enquadramento empresarial e à promoção do desenvolvimento das empresas, especialmente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (JO L 239 de 16.8.1989, p. 33). Decisão 91/179/CEE do Conselho, de 25 de março de 1991, relativa à aceitação dos estatutos do grupo internacional de estudos sobre o cobre (JO L 89 de 10.4.1991, p. 39). Decisão 91/319/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa à revisão do programa de melhoria do enquadramento e de promoção do desenvolvimento das empresas, especialmente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (JO L 175 de 4.7.1991, p. 32). Decisão 91/537/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à aceitação dos estatutos do Grupo Internacional de estudos sobre o níquel (JO L 293 de 24.10.1991, p. 23). Decisão 92/278/CEE do Conselho, de 18 de maio de 1992, que confirma o estabelecimento com caráter definitivo do Centro de Cooperação Industrial CE-Japão (JO L 144 de 26.5.1992, p. 19). Decisão 93/379/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa a um programa plurianual de ações comunitárias destinadas a reforçar os eixos prioritários e garantir a continuidade e a consolidação da política empresarial, nomeadamente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (JO L 161 de 2.7.1993, p. 68). Decisão 96/413/CE do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativa à execução de um programa de ações comunitárias a favor da competitividade da indústria europeia (JO L 167 de 6.7.1996, p. 55). Decisão 97/15/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, sobre um terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000) (JO L 6 de 10.1.1997, p. 25). Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84). Decisão 2001/221/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à participação da Comunidade no Grupo Internacional de estudo do chumbo e do zinco (JO L 82 de 22.3.2001, p. 21). Decisão 2002/651/CE do Conselho, de 22 de julho de 2002, relativa à participação da Comunidade no Grupo Internacional de estudo da borracha (JO L 215 de 10.8.2002, p. 13). Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1). Decisão n.o 593/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de julho de 2004, que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 268 de 16.8.2004, p. 3). Decisão n.o 1776/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 289 de 3.11.2005, p. 14). Decisão 2006/77/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que cria o Grupo de Alto Nível para a Competitividade, a Energia e o Ambiente (JO L 36 de 8.2.2006, p. 43). Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Este número destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 130238,54 Este número destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 485000 p.m. 825000 0,— 1302360,85 Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 270000 p.m. 490600 0,— 460350,19 Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 490000 p.m. 490000 0,— 658348,33 Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 143000 0,— 428607,— Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 251625,33 Este número destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 285000 0,— 63002,99 Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 800000 1000000,— 1600000,— Este número destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 270000 p.m. 350000 500000,— 0,— Este número destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 1060000 1200000 900000 1000000,— 0,— Este número destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 225000 p.m. 250000 750000,— 0,— Este número destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 346432 p.m. 150000 494903,29 148470,99 Este número destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, Unescodo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1500000 1000000 p.m. 600000 1500000,— 750000,— Esta dotação será utilizada para financiar a fase de desenvolvimento da ação preparatória iniciada em 2015. Os objetivos principais da ação preparatória são os seguintes:
diversificação da oferta turística europeia,
atenuação do impacto da sazonalidade nos destinos europeus,
reforço do perfil da Europa enquanto destino turístico único.
O logótipo da Unesco é conhecido a nível mundial; é uma garantia da importância especial de que um sítio se reveste em termos culturais, mas é também uma forma de atrair novos fluxos turísticos. A cooperação com a Unesco, uma organização especializada das Nações Unidas, pode ser essencial para reforçar a cooperação internacional com a ONU e desenvolver uma estratégia regional com vista à promoção dos sítios europeus que figuram na lista da UNESCO. A elaboração de um mapa de sítios emblemáticos da Unesco, agrupados por tema (cidades medievais, património subaquático, sítios arqueológicos greco-romanos) ou através de uma história que saliente os seus aspetos comuns, contribuiria para a promoção do turismo cultural nos mercados de transportes nacionais e de longo curso. Neste contexto, poderão desenvolver-se diferentes instrumentos de comunicação com base num mapa europeu de sítios classificados da Unesco. Esta ação preparatória visa uma exploração mais cabal das relações entre turismo e cultura. A dotação de 2015 (1500000 EUR) foi utilizada para financiar a fase de lançamento. Esta fase compreende: a) a conceção de quatro rotas do património Unesco na Europa, cada uma constituída por cinco a sete itinerários específicos; b) a obtenção de um compromisso por parte das principais partes interessadas no sentido de desenvolver e promover essas rotas do património; c) a definição de estratégias comerciais e de comunicação para cada rota; d) o desenvolvimento de uma plataforma interativa em linha destinada à comunicação, à promoção e à partilha de conhecimentos (que poderão obter o apoio da National Geographic); e) o desenvolvimento de um mapa e de uma aplicação móvel por rota. Esta dotação será utilizada pela Unesco para cofinanciar ações específicas destinadas a reforçar o desenvolvimento das rotas já selecionadas e para cofinanciar campanhas promocionais destinadas aos maiores mercados de origem dos produtos relacionados com a Unesco (China, América do Norte e Europa). As ações cofinanciadas devem incidir nas sinergias entre o turismo, a cultura e as indústrias criativas. Durante a segunda fase, a Unesco deverá procurar ativamente outros doadores para assegurar a continuidade dessa iniciativa quando o financiamento da União terminar. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1) Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. 500000 250000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Este projeto-piloto visa analisar a implementação de uma plataforma de integração e de sinergia em nuvem destinada aos fabricantes europeus. Numa fase inicial, centrar-se-á nos níveis de inventário dos recursos críticos e não críticos. É sabido que a mutualização e a redistribuição dinâmica de inventários relativamente aos recursos de produção críticos e não críticos pode reduzir drasticamente o capital de exploração dos fabricantes necessário e baixar os seus custos. O projeto-piloto analisará se uma plataforma de serviços em nuvem transparente e intuitiva pode gerar uma confiança entre os fabricantes que os leve a agregar recursos e a criar uma economia de partilha. A redução global do capital de exploração e dos custos de inventário permitirá libertar recursos que podem ser investidos na inovação para tornar os fabricantes mais rentáveis ou para apoiar o crescimento. O objetivo consiste em apresentar uma primeira plataforma de partilha viável que conduza a uma melhor integração e cooperação entre os fabricantes na Europa, de que resultará o crescimento económico. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. 500000 250000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Presentemente, a União Europeia enfrenta uma série de alterações estruturais que afetam toda a economia e às quais, por conseguinte, o turismo não pode escapar. Um dos problemas mais prementes que a Europa enfrenta é a falta de postos de trabalho e de oportunidades para os jovens. Em novembro de 2014, mais de 5 milhões de jovens na Europa estavam desempregados. Isto que significa que uma em cada quatro pessoas com menos de 25 anos está à procura de emprego. O setor do turismo é conhecido, desde há muito, como fonte de emprego de jovens. As estatísticas revelam que, só na União Europeia, o turismo representa mais de 20 milhões de postos de trabalho distribuídos por mais de dois milhões de empresas. Além disso, dada a sua influência na economia, o turismo exerce ainda um grande impacto no crescimento e no emprego. Estas são precisamente as áreas que urge reforçar substancialmente na União após a crise económica. As instituições da União e os governos nacionais podem facilitar e apoiar a criação de postos de trabalho, como se verificou com a implementação da iniciativa Garantia para a Juventude. No entanto, só as empresas e os intervenientes privados podem criar emprego ou proporcionar formação. O setor do turismo, que tem um elevado número de intervenientes privados (hotéis, cafés, restaurantes, etc.), desempenha um papel único, contribuindo para solucionar a crise do emprego na Europa e para a sua recuperação. É, por exemplo, interessante e paradoxal que os países com as taxas de desemprego dos jovens mais elevadas (Grécia, Espanha, Itália e Portugal) façam parte dos destinos turísticos mais populares na Europa. Assim, o setor do turismo está muito bem posicionado para contribuir de maneira dinâmica para os esforços das instituições no sentido de fazer face ao desemprego dos jovens. Este setor tem igualmente de se envolver e de assumir responsabilidades na resolução dos problemas sociais, neste caso o desemprego dos jovens, apoiando os esforços do setor público para criar oportunidades para os jovens. Para alcançar este objetivo, deve ser criada uma parceria especial de turismo (SPOT) entre os responsáveis pelas decisões à escala europeia e os representantes do setor do turismo. No âmbito da SPOT, deve ser criada uma nova parceria público-privada para facilitar a oferta de empregos de elevada qualidade, de aprendizagens e estágios no setor do turismo em toda a UE, com especial destaque para as pequenas e médias empresas. Tal poderia envolver todos os tipos de empresas, cadeias de abastecimento, sindicatos, estabelecimentos de ensino, associações de turismo regionais/europeias/nacionais, autoridades e agências, organizações empresariais e associações de jovens. Esta iniciativa poderia aumentar a sensibilização para a importância do setor do turismo na economia da União. Poderia igualmente incentivar os decisores da União a reconhecerem o seu potencial e a desenvolverem futuramente uma política industrial específica para apoiar o desenvolvimento e o crescimento do setor. Além disso, este tipo de parceria valorizará o dinamismo dos jovens europeus, para que não se vejam sem esperança nem oportunidades e possam olhar com confiança para um futuro melhor graças à possibilidade de acesso ao mercado de trabalho. Por último, mas não menos importante, cabe salientar que esta iniciativa também é do interesse do setor do turismo. Se a Europa pretende continuar a ser o primeiro destino turístico do mundo, é necessário que o setor prepare a próxima geração reforçando a oferta de mão de obra de elevada qualidade e sustentável, dotada de competências em matéria de TIC e com experiência no acolhimento de turistas com expectativas e prioridades diversas, em particular, provenientes sobretudo de países terceiros. Tal permitirá um maior crescimento e manterá a atratividade do setor. Os principais objetivos do projeto-piloto são os seguintes:
Realizar uma análise da importância do setor do turismo para a economia europeia e os seus níveis de emprego (necessidade de reconhecer tal facto e de sensibilizar o público),
Promover, reforçar e desenvolver a empregabilidade dos jovens mediante:
empenho na criação de novos lugares para jovens (empregos, aprendizagens e estágios) no setor do turismo,
ajuda na aquisição de conhecimentos e competências,
desenvolvimento de percursos de carreira e facilitação da transição entre a escola e o emprego: organização de orientação profissional, seminários sobre a redação de CV, simulação de entrevistas em estreita coordenação com as instituições de ensino e as organizações de juventude.
Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1000000 500000 500000 250000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. A Europa é o primeiro destino turístico do mundo, com uma quota de mercado de 52 %; além disso, o turismo é uma importante atividade socioeconómica na União Europeia, com um impacto de amplo alcance no crescimento económico, no emprego e no desenvolvimento social, podendo ser um poderoso instrumento para combater o declínio económico e o desemprego. No entanto, o setor do turismo depara-se com uma série de desafios que podem ser abordados por ações levadas a cabo tanto pelas empresas do setor do turismo, como pelas partes interessadas do setor público. Um desses desafios é a crescente concorrência por parte dos novos destinos turísticos. É por esse motivo que se torna necessário promover a Europa como destino turístico de exceção e reforçar a sua imagem competitiva nos mercados de transporte de longo curso. Assim, afigura-se necessário adotar uma abordagem global inclusiva com vista à criação de uma imagem de marca clara. Este projeto piloto visa desenvolver uma série de ações estrategicamente coordenadas com o objetivo de definir uma estratégia de longo prazo para a promoção do Destino Europa. Os destinos da União têm de adotar uma abordagem específica para cada mercado, a fim de incluir a marca europeia em pacotes globais recorrendo aos novos instrumentos de comunicação. A fim de aumentar o número de turistas na União e de manter a posição da Europa como primeiro destino turístico mundial, a Comissão deve incentivar o investimento em infraestruturas turísticas, o desenvolvimento regional e, em cooperação com os Estados-Membros, reforçar os esforços de comercialização da marca Destino Europa. Os principais objetivos do projeto-piloto são os seguintes:
introduzir uma clara imagem de marca e garantir a visibilidade da Europa nos principais países terceiros: por exemplo, mediante a organização de quatro grandes mesas redondas que reúnam os representantes do setor na Europa (em Londres e/ou Bruxelas), Ásia, América do Norte e América Latina,
reforçar as parcerias público-privadas: desenvolver as boas relações existentes com as empresas e a cooperação com os principais atores e organizações internacionais, nomeadamente o Parlamento Europeu, a Comissão, a Administração Nacional de Turismo chinesa (CNTA), a Associação de Operadores Turísticos da Europa (ETOA), a Associação Norte-americana de Viagens, a BRAZTOA, a JATA, os diretores executivos das grandes empresas, etc.,
recolher contributos e conhecimentos da indústria sobre um vasto leque de temas: elaborar um modelo SWOT (Strengths, Weaknesses, Opportunities, Threats — pontos fortes, pontos fracos, oportunidades, ameaças) da indústria europeia do turismo e definir os fatores determinantes de sucesso, Pontos fortes — que produtos incitam realmente a efetuar reservas na Europa e que tendências interessantes começam a surgir? Pontos fracos — que fatores limitam as reservas de férias na Europa (perceção dos consumidores, preocupações com a segurança, flutuações monetárias, capacidade dos hotéis e aviões, vistos, etc.)? Oportunidades — reforçar ou ampliar a oferta de produtos da Europa, em especial para apoiar uma oferta pan-europeia mais sólida e sensibilizar para os destinos e os itinerários culturais menos conhecidos. Ameaças — analisar a concorrência para conhecer as propostas de valor dos outros destinos turísticos com os quais a Europa tem oportunidade de competir diretamente em termos comerciais. Fatores determinantes de sucesso — de que forma a estratégia e a marca Destino Europa devem proceder para alcançar resultados positivos para a Europa nos próximos anos, e qual o papel que a indústria pode desempenhar para garantir que a marca seja adotada e promovida, a fim de assegurar o êxito da estratégia?
desenvolver estratégias e instrumentos de comercialização cooperativos:
campanhas de comercialização em linha e fora de linha para sensibilizar para a marca Destino Europa concebidas em torno de mesas redondas com as partes interessadas (comercialização cooperativa em conjunto com as principais empresas privadas do setor do turismo),
colaboração com os principais parceiros mundiais dos meios de comunicação (CNN, BBC, Financial Times, etc.),
participação em feiras de turismo e noutros eventos nacionais e internacionais de grande relevância (festivais da juventude, eventos desportivos, feiras gastronómicas).
sensibilizar, ao nível político, para a importância do turismo recetor para a economia europeia e obter o apoio dos decisores políticos a todos os níveis, a fim de eliminar as desvantagens que afetam a indústria europeia do turismo.
As dotações de autorização deste projeto-piloto foram atribuídas para o primeiro ano no quadro do orçamento de 2016. Os objetivos do projeto-piloto são os seguintes:
Aumentar a visibilidade da Europa como destino turístico e apoiar a promoção de produtos turísticos europeus e transnacionais em determinados mercados de países terceiros, através de parcerias entre os setores público e privado,
Aumentar os fluxos de visitantes de determinados países terceiros para a Europa.
Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1000000 1000000 2200000 1100000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. O conhecimento e as competências são essenciais não só para o bem-estar de cada cidadão mas também para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico. Por conseguinte, é importante oferecer uma perspetiva às pessoas provenientes de países em crise económica e social, em particular aos jovens, para que tenham a oportunidade de criar valor acrescentado, não só para si mas também para a comunidade. É por conseguinte importante capacitar os jovens migrantes e refugiados a aceder ao conhecimento e a desenvolver competências que possam utilizar e potenciar quando regressam aos seus países de origem. Desta forma, não só são capazes de garantir meios de subsistência sólidos, mas também, possivelmente, de se assumir como empreendedores, de construir as suas próprias empresas e de criar emprego. O cerne desta iniciativa será constituído por programas específicos de tutoria facultados por várias organizações, como os serviços de proteção civil e os serviços comunitários, bem como por empresas (incluindo fornecedores locais). A inclusão de elementos de um sistema de formação dual ajudaria os beneficiários a identificar as necessidades específicas das diferentes organizações ou empresas no terreno. No que se refere ao período de espera para exercer uma atividade económica, a situação jurídica difere consideravelmente de um Estado-Membro para outro. Assim, para que o projeto-piloto possa ser bem-sucedido, será necessário levar a cabo uma análise dos atuais quadros jurídicos nacionais e identificar as boas práticas que poderão ser promovidas para acelerar os procedimentos, de modo a que os jovens migrantes possam beneficiar dos programas propostos o mais rapidamente possível após a sua chegada. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 1150000 2500000 1250000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. O objetivo deste projeto-piloto é financiar as novas empresas no domínio da economia de partilha. Ajudá-las-á a pôr as suas ideias em prática cobrindo pelo menos uma parte dos custos iniciais e, eventualmente, fornecendo uma garantia financeira para as propostas mais ambiciosas e mais arriscadas. Dada a escala reduzida e a menor dimensão dos custos deste tipo de iniciativas, mesmo com uma atribuição de fundos da União relativamente limitada o projeto deverá ser capaz de financiar o arranque de um número considerável de pequenas empresas que poderão, mais tarde, tornar-se competitivas neste setor. Objetivos específicos:
identificar os setores que irão beneficiar de uma abordagem de economia da partilha,
definir novos instrumentos legislativos para regulamentar a economia da partilha sem enfraquecer o seu potencial de inovação,
realizar um recenseamento específico da economia da partilha na Europa, procedendo ao intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros e as associações de empresas relevantes,
dar apoio financeiro e garantias económicas às empresas promissoras, mesmo que as suas propostas sejam demasiado arriscadas para serem financiadas pelas instituições bancárias tradicionais,
definir um modelo de economia da partilha que seja compatível com os valores europeus e zele pelos direitos dos consumidores e dos trabalhadores em causa.
Ações propostas:
colaborar com as empresas e as associações locais, a fim de criar uma rede europeia de empresas que operem no domínio da economia da partilha,
criar bolsas e formas de apoio financeiro especificamente dedicadas aos investigadores e jovens empresários que pretendam concentrar o seu trabalho nos setores relacionados com a economia da partilha.
Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. 500000 250000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Na União, os dois grupos atualmente mais afetados pelo desemprego têm um enorme potencial: os jovens e os licenciados. Estes grupos poderiam criar empregos na União trabalhando nas suas próprias cooperativas, mas, para tal, necessitam de orientação e apoio sob a forma de formação no domínio do mercado de trabalho. As cooperativas de trabalhadores constituem formas economicamente viáveis de empreendedorismo e, tendo em conta o sentido de comunidade e a partilha de oportunidades e obrigações envolvidas, possibilitam aos participantes trabalharem e serem simultaneamente proprietários de parte de uma empresa com um risco reduzido. Os participantes irão criar novas cooperativas de trabalhadores, associando as competências e conhecimentos individuais para o benefício comum. Essas cooperativas podem proporcionar empregos sustentáveis aos seus donos/empregados, na medida em que, devido aos seus baixos custos, têm vantagens concorrenciais em relação à maior parte das outras empresas. O projeto-piloto será lançado nos três Estados-Membros que mais experiência tenham neste domínio. O principal objetivo é contribuir para a redução do desemprego dos jovens mediante o estabelecimento de boas práticas neste setor aplicáveis a toda a Europa. O projeto-piloto envolverá:
ações preliminares e criação do programa nos três países (primeiro ano),
desenvolvimento e realização dos cursos de formação (primeiro e segundo anos),
acompanhamento e criação de cooperativas com grupos-alvo (segundo ano),
avaliação das barreiras comerciais e jurídicas por peritos (terceiro ano, em caso de prolongamento do projeto-piloto como ação preparatória),
avaliação dos resultados (terceiro ano, em caso de prolongamento do projeto-piloto como ação preparatória), e
relatório final, que deverá incluir propostas para possíveis futuras atividades operacionais (terceiro ano, em caso de prolongamento do projeto-piloto como ação preparatória).
Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. 500000 250000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Este projeto-piloto permitirá às pequenas e médias empresas estabelecidas na União ou num país do Horizonte 2020 obter financiamento e apoio da União para projetos de inovação que as ajudarão a crescer e estender as suas atividades a outros países (dentro e fora da Europa). Paralelamente, nas fases 1 e 2 será oferecida assistência no domínio do desenvolvimento empresarial e da inovação para ajudar as PME. Este projeto-piloto visa a criação de um programa especial de orientação para as empresárias, paralelo ao já existente. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 2500000 1250000 O turismo é o terceiro maior setor económico na Europa. O setor do turismo e viagens da União emprega quase 25 milhões de pessoas (direta e indiretamente) e os visitantes geram 351 mil milhões de EUR por ano. O setor do turismo representa 9,7 % do PIB total da UE-28, um valor que se prevê venha a aumentar para 10,4 % até 2025. No último ano, mais de 455 milhões de turistas visitaram a União. O turismo tornou-se parte integrante da vida quotidiana dos cidadãos; é um elemento constitutivo dos valores europeus. Atendendo às recentes crises, e num momento em que existe uma ameaça crescente de terrorismo a nível mundial, há uma maior necessidade de turismo, que é uma indústria frequentemente promotora de paz. Para o desenvolvimento sustentável e a proteção deste setor muito importante do ponto de vista económico, é necessária uma cooperação mais estreita entre as instituições europeias e os governos dos Estados-Membros, bem como a máxima participação dos cidadãos. Já existem dois programas, nomeadamente a Capital Europeia da Cultura e a Capital Europeia do Desporto. As avaliações do programa Capital Europeia da Cultura, bem como a consulta pública sobre o seu futuro após 2019, revelaram que este projeto se tornou uma das mais ambiciosas iniciativas culturais na Europa e uma das mais apreciadas pelos cidadãos europeus. Esse programa gerou crescimento económico na maioria das cidades envolvidas. Em 2013, cerca de 11 milhões de turistas visitaram Marselha (França), ao passo que Pécs (Hungria) registou um aumento de 27 % da taxa de ocupação dos hotéis. Acima de tudo, o programa criou comunidades e a maioria das cidades envolvidas encontrou uma nova base para os seus planos de desenvolvimento. Tal criou também crescimento nas regiões onde as cidades se encontram localizadas. É crucial manter esses valores e divulgá-los o mais amplamente possível. Uma Capital Europeia do Turismo poderá ser um excelente veículo para esse efeito. Tal programa destina-se a: Promover a riqueza da oferta turística proporcionada pelos países europeus; aumentar o sentimento de partilha dos valores relacionados com o turismo local; reforçar o desenvolvimento gerado pelo turismo nas cidades, nas zonas circundantes e nas respetivas regiões; reforçar a imagem das cidades que obtenham o título e, em última instância, dar mais visibilidade às suas regiões. Para as cidades detentoras do título é igualmente importante promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades e envidar todos os esforços para garantir a mais ampla participação possível de todos os componentes da sociedade civil na preparação e execução dos programas relativos ao turismo, colocando a tónica em especial nos jovens e nos grupos marginalizados e desfavorecidos. A atribuição do título deverá basear-se num programa relativo ao turismo especialmente criado para o efeito, que deverá ter uma forte dimensão europeia. Esse programa de desenvolvimento do turismo deverá inserir-se numa estratégia a longo prazo com um impacto sustentável no desenvolvimento económico, cultural e social a nível local. Devido à forte dimensão regional do turismo, é crucial que, a par do título Capital Europeia do Turismo, exista a possibilidade de recompensar as cidades e as regiões que atinjam resultados únicos e inovadores no domínio do turismo. Assim, o Prémio do Turismo Europeu poderá ser atribuído por um painel independente de peritos em diferentes categorias (por exemplo: turismo sustentável, turismo digital, turismo de saúde) criado pelo Parlamento Europeu, pela Comissão e pelo Comité das Regiões. Para esse efeito, a rede de partes interessadas do setor do turismo, que criou o manifesto do turismo para o crescimento e o emprego, com o apoio de organizações da sociedade civil, poderia ser um interlocutor privilegiado. O objetivo geral da ação preparatória consiste em:
conferir ao turismo local um perfil próprio e reforçar as ligações entre as cidades e as suas regiões,
criar a Capital Europeia do Turismo no âmbito do institucional existente, a par dos programas das capitais culturais e desportivas que já dispõem de métodos de funcionamento eficazes; identificar valores comuns, tirar partido de eventuais sinergias e evitar a duplicação de esforços,
reforçar a atratividade das cidades e das regiões, que pode conduzir ao crescimento económico e à criação de emprego.
Os objetivos operacionais são os seguintes:
atribuir um máximo de três prémios de Capital Europeia do Turismo por ano,
estabelecer as condições e as categorias do Prémio Europeu do Turismo,
envolver os Estados-Membros numa base voluntária na fase inicial dar início a um diálogo estruturado com o Conselho,
estabelecer o organismo profissional, o comité preparatório para avaliar as propostas, em cooperação com o Parlamento Europeu, a Comissão e o Comité das Regiões,
dado que as regiões são as principais beneficiárias do financiamento da União, analisar a possibilidade de contribuição financeira para a sustentabilidade do programa,
criar um plano anual de custo-eficácia para o número de títulos e prémios.
Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1) Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 750000 375000 O projeto-piloto ALECO visa desenvolver um regime de mobilidade unidirecional para jovens empresários da União, com uma duração máxima de um a seis meses em países terceiros selecionados. A proposta tem como objetivo tornar-se parte integrante do Erasmus para Jovens Empresários (EJE), principalmente através do reforço do programa no tocante ao respetivo âmbito geográfico e à exposição dos participantes a modelos empresariais com bons resultados. O projeto-piloto utilizará as infraestruturas do Erasmus para Jovens Empresários, incluindo o gabinete de apoio, organizações intermediárias e os meios informáticos. Prevê-se a participação de, no máximo, 200 jovens empresários de Estados-Membros. O grupo-alvo será selecionado com base nos perfis dos empresários, após recebida e avaliada a candidatura. Critérios de elegibilidade: 1. Futuros empresários que apresentem planos de negócio exequíveis e um compromisso vinculativo de criar uma empresa; 2. Empresários que tenham criado uma empresa nos últimos três anos, individualmente ou em parceria; 3. Empresários que tenham beneficiado de intercâmbios ao abrigo do Erasmus para Jovens Empresários e que demonstrem a realização de progressos nos respetivos projetos empresariais. Os países de acolhimento podem incluir os EUA, Israel, o Canadá, Singapura, o Japão, a China e a Coreia do Sul. O projeto-piloto é apoiado pela Eurochambres, pelo Fórum Europeu da Juventude, pela iniciativa Junior Achievement, pela iniciativa Knowledge 4 Innovation e pelos Estudantes Democratas Europeus. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). MERCADO INTERNO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 02 03MERCADO INTERNO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS 02 03 01 Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços 1,1 27159000 20500000 22693000 18500000 23234337,91 20111159,11 98,10 02 03 02Normalização e aproximação das legislações 02 03 02 01 Apoio a atividades de normalização efetuadas pelo CEN, Cenelec e ETSI 1,1 18562000 18600000 17970000 18100000 18216524,31 19412756,86 104,37 02 03 02 02 Apoio às organizações que representam pequenas e médias empresas (PME) e intervenientes societais em atividades de normalização 1,1 3970000 4000000 3843000 3700000 3444847,72 3814962,89 95,37 Artigo 02 03 02 – Subtotal 22532000 22600000 21813000 21800000 21661372,03 23227719,75 102,78 02 03 03 Agência Europeia dos Produtos Químicos — Legislação relativa às substâncias químicas 1,1 69489500 69489500 72805000 72805000 0,— 0,— 0 02 03 04 Instrumentos de governação do mercado interno 1,1 3650000 3700000 3650000 3500000 3998758,15 3630776,80 98,13 02 03 77Projetos-piloto e ações preparatórias 02 03 77 01 Ação preparatória — RECAP: reciclagem a nível local das sucatas plásticas internas geradas pelas grandes regiões da União que se dedicam à conversão de polímeros 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 597360,— 02 03 77 02 Projeto-piloto — Fórum do Mercado Único 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 2749,02 02 03 77 03 Projeto-piloto — Fórum do Mercado Único 1,1 p.m. p.m. p.m. 1200000 1194982,60 652593,21 02 03 77 04 Projeto-piloto — Medidas de apoio ao comércio tradicional 1,1 p.m. 500000 p.m. 500000 1000000,— 0,— 0 02 03 77 05 Projeto-piloto — Desenvolvimento dinâmico do comércio eletrónico transfronteiras através de soluções eficientes de entrega de encomendas 1,1 500000 250000 02 03 77 06 Projeto-piloto — Tecnologias espaciais 1,1 1500000 750000 Artigo 02 03 77 – Subtotal 2000000 1500000 p.m. 1700000 2194982,60 1252702,23 83,51 Capítulo 02 03 – Total 124830500 117789500 120961000 118305000 51089450,69 48222357,89 40,94 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 27159000 20500000 22693000 18500000 23234337,91 20111159,11 Esta dotação destina-se a cobrir despesas decorrentes de ações que contribuam para a conclusão do mercado interno e respetivo funcionamento e desenvolvimento:
medidas destinadas a tornar o funcionamento do mercado interno mais eficaz e a garantir aos cidadãos e às empresas o acesso amplo aos direitos e oportunidades oferecidos pela abertura e o aprofundamento do mercado interno sem fronteiras, tirando pleno partido dos mesmos; bem como medidas de acompanhamento e avaliação relativas ao exercício prático pelos cidadãos e empresas dos seus direitos e oportunidades, que visem identificar obstáculos que os impeçam de tirar pleno partido dos mesmos e que facilitem a sua eliminação,
aproximação de normas e execução de um sistema de informação no domínio das normas e regras técnicas, análise das regras notificadas pelos Estados-Membros, pelos Estados da EFTA e pela Turquia, bem como tradução de projetos de regulamentação técnica,
financiamento da coordenação administrativa e técnica e da cooperação entre os organismos notificados, subvenções destinadas a apoiar a Organização Europeia de Aprovação Técnica (OEAT) e projetos de interesse da União empreendidos por organismos externos,
aplicação do direito da União no domínio dos dispositivos médicos, cosméticos, géneros alimentícios, produtos têxteis, produtos químicos, classificação e rotulagem de substâncias e misturas, veículos e segurança, brinquedos, metrologia legal, pré-embalagem, qualidade do ambiente, embalagens aerossóis, e medidas de informação e publicidade para melhorar o conhecimento acerca do direito da União,
uma revisão geral dos regulamentos com vista à introdução das alterações necessárias e a uma análise global da eficácia das medidas tomadas para melhorar o correto funcionamento do mercado interno e uma avaliação do impacto global do mercado interno sobre as empresas e a economia, incluindo a compra de dados e o acesso dos serviços da Comissão aos bancos de dados externos, ações específicas destinadas a melhorar a compreensão do funcionamento do mercado interno e a recompensar a participação ativa na sua promoção,
maior aproximação setorial no domínio das diretivas nova abordagem, nomeadamente o alargamento do campo de aplicação da nova abordagem a outros setores,
aplicação do programa estratégico para o mercado interno e fiscalização do mercado, e medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008, tanto para as infraestruturas como para a fiscalização do mercado, e do Regulamento (CE) n.o 764/2008, no que respeita a procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro,
desenvolvimento de um espaço unificado de segurança e defesa, com medidas de execução da Diretiva 2009/43/CE, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa no interior da União, e ações tendentes à coordenação dos procedimentos de contratação pública para estes produtos à escala da União, bem como, se adequado, a elaboração de estudos e medidas de sensibilização relacionados com a aplicação da legislação aprovada,
participação nas negociações dos acordos de reconhecimento mútuo e, no âmbito dos acordos europeus, apoio aos países associados para lhes permitir adaptar o acervo da União,
medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, nomeadamente as resultantes do reexame do REACH (COM(2013) 49 final),
aplicação e acompanhamento das disposições no domínio dos contratos públicos, especialmente no que respeita à transposição das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE,
ações relacionadas com a aplicação da Diretiva 2014/60/UE,
a aplicação e o acompanhamento das disposições que regem os contratos públicos, a fim de assegurar o seu funcionamento ótimo e a abertura real dos concursos, incluindo a sensibilização e a formação das diversas partes envolvidas nestes contratos; a introdução e a utilização das novas tecnologias nos diversos domínios de execução destes contratos; a adaptação contínua do quadro legal e regulamentar à luz dos desenvolvimentos resultantes destes contratos, nomeadamente a mundialização dos mercados e os acordos internacionais atuais ou futuros,
o reforço da cooperação administrativa com a ajuda, entre outros, do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), o aprofundamento do conhecimento da legislação sobre o mercado interno e a correta aplicação desta legislação pelos Estados-Membros e o apoio à cooperação administrativa entre as autoridades encarregadas da aplicação da legislação no domínio do mercado interno, tendo em vista a consecução dos objetivos da Estratégia de Lisboa enunciados na estratégia política anual,
conclusão e gestão do mercado interno, em especial no domínio da livre circulação de serviços, do reconhecimento das qualificações profissionais e da propriedade industrial e intelectual, nomeadamente na elaboração de propostas para a criação de uma patente europeia,
análise dos efeitos da eliminação dos obstáculos ao mercado interno dos serviços e dos efeitos das medidas em vigor no âmbito do acompanhamento da liberalização progressiva dos serviços postais, coordenação das políticas da União relativas aos serviços postais no que diz respeito aos sistemas internacionais e, em particular, aos participantes nas atividades da União Postal Universal (UPU), cooperação com os países da Europa Central e Oriental, bem como análise das implicações práticas da aplicação das disposições do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) ao setor postal e sobreposição com a regulamentação UPU,
ações relacionadas com a aplicação do Plano de Ação da UE para a Economia Circular.
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com consultas, estudos, avaliações, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligados à realização do objetivo do programa ou de ações abrangidas pelo presente artigo, como a manutenção, a atualização e o desenvolvimento de sistemas informáticos relacionados com regulamentação técnica ou ligados à implementação e ao acompanhamento de políticas lançadas no quadro do mercado interno, bem como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa não envolvendo tarefas de autoridades públicas. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, essas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 34.o a 36.o. Diretiva 75/107/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às garrafas utilizadas como recipientes de medida (JO L 42 de 15.2.1975, p. 14). Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis (JO L 147 de 9.6.1975, p. 40). Diretiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens (JO L 46 de 21.2.1976, p. 1). Diretiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262 de 27.9.1976, p. 169). Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17). Diretiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida e que revoga a Diretiva 71/354/CEE (JO L 39 de 15.2.1980, p. 40). Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29). Diretiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (JO L 40 de 11.2.1989, p. 8). Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos médicos implantáveis (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17). Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 256 de 13.9.1991, p. 51). Decisão (8300/92) do Conselho, de 21 de setembro de 1992, que autoriza a Comissão a negociar acordos entre a Comunidade e certos países terceiros sobre o reconhecimento mútuo. Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO L 84 de 5.4.1993, p. 1). Diretiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (JO L 121 de 15.5.1993, p. 20). Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1). Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação CE de conformidade, destinados a ser utilizados nas diretivas de harmonização técnica (JO L 220 de 22.7.1993, p. 23). Decisão 94/358/CE do Conselho, de 16 de junho de 1994, respeitante à aceitação, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à elaboração de uma Farmacopeia Europeia (JO L 158 de 25.6.1994, p. 17). Decisão (8453/97) do Conselho que confirma a interpretação do Comité 113 da decisão do Conselho, de 21 de setembro de 1992, com diretivas para a Comissão no que respeita à negociação de acordos europeus de avaliação da conformidade. Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36). Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1). Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho, de 7 de dezembro de 1998, sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros (JO L 337 de 12.12.1998, p. 8). Diretiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa aos extratos de café e aos extratos de chicória (JO L 66 de 13.3.1999, p. 26). Diretiva 1999/36/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis (JO L 138 de 1.6.1999, p. 20). Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (JO L 162 de 3.7.2000, p. 1). Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 200 de 8.8.2000, p. 35). Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1). Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67). Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 37 de 13.2.2003, p. 19). Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 37 de 13.2.2003, p. 24). Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003, p. 1). Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1). Diretiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à proteção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 321 de 6.12.2003, p. 15). Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47 de 18.2.2004, p. 1). Diretiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à inspeção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (JO L 50 de 20.2.2004, p. 28). Diretiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (JO L 50 de 20.2.2004, p. 44). Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo aos detergentes (JO L 104 de 8.4.2004, p. 1). Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1). Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa aos instrumentos de medição (JO L 135 de 30.4.2004, p. 1). Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22). Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1). Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Diretivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Diretiva 76/211/CEE do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 17). Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro (JO L 218 de 13.8.2008, p. 21). Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30). Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82). Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1). Diretiva 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (JO L 122 de 16.5.2009, p. 6). Diretiva 2009/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (JO L 106 de 28.4.2009, p. 7). Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1). Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1). Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76). Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10). Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1). Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5). Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 272 de 18.10.2011, p. 1). Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (JO L 178 de 28.6.2013, p. 27). Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1). Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65). Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243). Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado (JO L 96 de 29.3.2014, p. 107). Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (JO L 96 de 29.3.2014, p. 149). Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 1). Regulamento (UE) 2014/540 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131). Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 159 de 28.5.2014, p. 1). Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1). Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho que aplicam a nova abordagem em determinados setores como as máquinas, a compatibilidade eletromagnética, os equipamentos de rádio e os equipamentos terminais de telecomunicações, o equipamento elétrico de baixa tensão, o equipamento de proteção pessoal, os ascensores, as atmosferas explosivas, os dispositivos médicos, os brinquedos, os equipamentos sob pressão, os aparelhos a gás, a construção, a interoperabilidade do sistema ferroviário, as embarcações de recreio, as emissões de veículos a motor, os explosivos, os artigos pirotécnicos, as instalações por cabo, etc. Diretivas do Conselho relativas à eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais nos domínios não abrangidos pela nova abordagem. Regulamento de Execução (UE) 2015/983 da Comissão, de 24 de junho de 2015, relativo ao processo de emissão da Carteira Profissional Europeia e à aplicação do mecanismo de alerta nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 159 de 25.6.2015, p. 27). Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 27 de janeiro de 2016, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos [COM(2016) 31 final]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 18562000 18600000 17970000 18100000 18216524,31 19412756,86 De acordo com o objetivo geral, que consiste em apoiar o bom funcionamento do mercado interno e a competitividade da indústria europeia, nomeadamente pelo reconhecimento mútuo das normas e a criação de normas europeias em casos adequados, esta dotação destina-se a cobrir:
as obrigações financeiras resultantes de contratos a celebrar com os organismos europeus de normalização qualificados (tais como o Instituto Europeu de Normalização em Telecomunicações, o Comité Europeu de Normalização e o Comité Europeu de Normalização Elétrica), para a elaboração das normas,
os trabalhos de verificação e de certificação de conformidade com as normas e os projetos de demonstração,
as despesas contratuais para a execução do programa e dos projetos acima referidos. Trata-se, nomeadamente, de contratos de investigação, associação, avaliação, trabalhos técnicos, coordenação, bolsas, subvenção, formação e mobilidade dos cientistas, participação em acordos internacionais e de participação nas despesas de equipamento,
o reforço do desempenho dos organismos de normalização,
a promoção da qualidade na normalização e sua verificação,
o apoio à transposição das normas europeias para normas nacionais, nomeadamente através da sua tradução,
as ações de informação, promoção e visibilidade da normalização, bem como promoção dos interesses europeus na normalização internacional,
os secretariados dos comités técnicos,
os projetos técnicos no domínio dos ensaios de conformidade às normas,
a análise da conformidade dos projetos de normas relativamente aos correspondentes mandatos,
os programas de cooperação e de assistência aos países terceiros,
a execução dos trabalhos necessários para permitir a aplicação harmonizada das normas internacionais na União,
a determinação dos métodos de certificação e a elaboração dos métodos técnicos de certificação,
a promoção da aplicação das normas nas encomendas públicas,
a coordenação das diferentes atividades relativas à preparação das normas e ao reforço da sua aplicação (guias de utilização, demonstrações, etc.). Durante a preparação das normas devem ser tidas em conta as especificidades relacionadas com o género.
O financiamento da União deve servir para definir e pôr em prática as atividades de normalização em concertação com os principais participantes: indústria, representantes dos trabalhadores e dos consumidores, incluindo as organizações de mulheres sempre que adequado, as pequenas e médias empresas, os institutos de normalização nacionais e europeus, as agências de concursos públicos dos Estados-Membros, todos os utilizadores, assim como os responsáveis pela política industrial a nível nacional e da União. Em abono da interoperabilidade, o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, contém disposições específicas sobre o uso de especificações técnicas no domínio das tecnologias da informação em concursos públicos. Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 3970000 4000000 3843000 3700000 3444847,72 3814962,89 Esta dotação destina-se a cobrir os custos de funcionamento e as atividades das organizações europeias não governamentais e sem fins lucrativos que representam os interesses das PME e dos consumidores, assim como os interesses ambientais e sociais em matéria de atividades de normalização. Esta representação no processo de normalização a nível europeu faz parte dos objetivos legais de tais organizações e estas foram mandatadas por organizações nacionais sem fins lucrativos em pelo menos dois terços dos Estados-Membros para representar esses interesses. As contribuições para tais organizações europeias foram previamente cobertas pelo Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação, a política dos consumidores e o instrumento financeiro para o ambiente, LIFE+. No Regulamento (UE) n.o 1025/2012, as ações no domínio da normalização financiadas por programas específicos foram reunidas num único ato jurídico. Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15). Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um programa de ação comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (JO L 404 de 30.12.2006, p. 39). Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) (JO L 149 de 9.6.2007, p. 17). Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (OJ L 316 de 14.11.2012, p. 12). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 69489500 69489500 72805000 72805000 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (Títulos 1 e 2), assim como as despesas de funcionamento relacionadas com o programa de trabalho (Título 3). A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, essas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (EU) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. Em 2017, a receita de taxas e cobranças da Agência e o excedente transitado do exercício anterior não serão suficientes para cobrir as despesas esperadas, o que implica a necessidade de uma subvenção compensadora da Comissão. A contribuição total da União para 2017 ascende a 69489500 EUR. Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 3650000 3700000 3650000 3500000 3998758,15 3630776,80 Esta dotação destina-se a cobrir:
as despesas com a gestão, formação, prossecução do desenvolvimento e informações relacionadas com os serviços prestados pela rede SOLVIT, o portal A sua voz na Europa e a criação de instrumentos necessários para permitir uma mais estreita cooperação entre eles,
as despesas com a execução do contrato de prestação de serviços para a gestão de A sua Europa – Aconselhamento, feedback e os custos com atividades de sensibilização,
as despesas previstas com o sistema de Informação do Mercado Interno (IMI),
atividades de sensibilização para todos os instrumentos de governação do mercado interno, incluindo o Painel de Avaliação do Mercado Único.
As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, essas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral. Tarefa resultante das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1) Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 597360,— Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 2749,02 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 1200000 1194982,60 652593,21 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 500000 p.m. 500000 1000000,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 500000 250000 O âmbito deste projeto-piloto consiste em recolher, publicar e divulgar as melhores práticas disponíveis através de peritos na área dos serviços de entrega transfronteiras, com base nas execuções bem sucedidas por parte de todos os participantes no mercado, com o objetivo de contribuir para que todos os Estados-Membros alcancem um nível comum de eficiência na entrega e combatam as disparidades. Ao mesmo tempo, os potenciais domínios de outras ações poderiam também ser identificados, caso a satisfação dos clientes deva ser objeto de maior atenção. O projeto poderia abranger quatro etapas: (1) uma análise aprofundada das necessidades dos utilizadores dos serviços de entrega de encomendas no âmbito do comércio eletrónico (transfronteiras), (2) uma avaliação da medida em que as práticas correntes do setor de entregas satisfazem essas necessidades, (3) a identificação das boas práticas do setor neste domínio, (4) uma análise das lacunas que identifique os domínios onde são necessárias mais inovação e melhorias dos serviços para satisfazer as necessidades existentes e emergentes dos consumidores. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 17 de novembro de 2015, sobre a aplicação da Diretiva Serviços Postais (Diretiva 97/67/CE, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2002/39/CE e 2008/6/CE) [COM(2015) 568 final]. Tal como declarado pelo Vice-Presidente Andrus Ansip, responsável pela Estratégia para o Mercado Único Digital, no que se refere aos serviços de entrega de encomendas, a Comissão:
1) Tomará medidas para melhorar a supervisão regulamentar, apoiando simultaneamente a inovação e garantindo condições de concorrência equitativas entre os operadores.
2) Abordará a questão da transparência dos preços, em particular no que se refere aos preços dos envios de pequenas encomendas. Esta ação visa sobretudo apoiar os consumidores e as pequenas empresas. Será realizada uma avaliação completa da situação ao fim de dois anos para determinar a eventual necessidade de adotar outras medidas.
Artigo publicado pela Comissão (DG GROWTH) em 22 de dezembro de 2015, intitulado Cheaper cross-border parcel delivery to boost e-commerce in the EU (Reduzir os preços dos serviços de entregas de encomendas transfronteiras para relançar o comércio eletrónico na União). Estudo de WIK-Consult para a DG Mercado Interno e Serviços da Comissão, Bad Honnef, agosto de 2014. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1500000 750000 O projeto-piloto tecnologias espaciais destina-se a testar modalidades de parceria com a indústria, com vista a identificar prioridades em matéria de competitividade. Tal abrirá caminho a uma parceria público-privada (iniciativa tecnológica conjunta ou similar) no domínio das tecnologias espaciais e a um roteiro conexo, através de um diálogo estruturado com a indústria. O projeto-piloto centrar-se-á em dois temas que não são abrangidos pelos programas em curso: materiais inovadores para o equipamento espacial e um espaço mais limpo através da retirada de órbita. A área específica dos materiais para o equipamento espacial é decisiva para o setor espacial europeu, que padece atualmente de uma dependência em algumas áreas essenciais no domínio dos materiais. Para apoiar a redução da dependência no domínio do aprovisionamento dos materiais e um setor espacial competitivo, compatível com a legislação REACH e sustentável, o desenvolvimento de materiais inovadores para o equipamento espacial poderá dar resposta a duas preocupações importantes: as fontes de aprovisionamento de materiais compósitos para o equipamento espacial crítico e a não dependência no tocante aos materiais e aos processos. O mercado na área das matérias-primas à base de carbono padece de falta de capacidade instalada e o setor espacial, como cliente de menores volumes, é o mais afetado. As fontes de aprovisionamento de matérias-primas compósitas estão ainda altamente concentradas nos EUA e no Japão. O esforço em prol da não dependência no tocante aos materiais e aos processos deve procurar promover fontes europeias para os materiais e os processos essenciais, afetados por problemas de dependência e/ou pela legislação REACH. Os materiais inovadores para o equipamento espacial constituiriam também uma solução para a retirada de órbita, ao viabilizarem o desenvolvimento da tecnologia adequada para assegurar a remoção dos satélites no fim da sua missão. A órbita terrestre deve estar em bom estado, para permitir as futuras operações tripuladas e não tripuladas no espaço. A União deve iniciar o desenvolvimento das ações necessárias para limitar o crescimento da quantidade de detritos em órbita. Poderiam ser estudadas três linhas principais de desenvolvimento tecnológico:
1) Soluções de retirada de órbita no fim do tempo de vida (propulsão);
2) Trajetória e reentrada controlada (conceção e modelização);
3) Conceção com desaparecimento planeado (destruição controlada na reentrada). O estabelecimento de um programa a longo prazo de retirada de órbita, através de um projeto-piloto, poderia também dar um contributo ambiental significativo.
O objetivo é produzir soluções de substituição a longo prazo, sustentáveis para os materiais, através da inovação e identificar soluções para os detritos espaciais, de importância vital para a indústria. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO LIGADA ÀS EMPRESAS Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 02 04HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO LIGADA ÀS EMPRESAS 02 04 02Liderança industrial 02 04 02 01 Liderança no espaço 1,1 179406948 172900000 159792893 147533544 173445697,79 75195751,75 43,49 02 04 02 02 Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 02 04 02 03 Promoção da inovação nas pequenas e médias empresas (PME) 1,1 35426341 46810000 35738414 18500000 35108705,— 14682706,79 31,37 Artigo 02 04 02 – Subtotal 214833289 219710000 195531307 166033544 208554402,79 89878458,54 40,91 02 04 03Desafios societais 02 04 03 01 Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resiliente às alterações climáticas, bem como de um abastecimento sustentável de matérias-primas 1,1 82703328 54380000 75016498 62200000 76077049,— 31435273,66 57,81 Artigo 02 04 03 – Subtotal 82703328 54380000 75016498 62200000 76077049,— 31435273,66 57,81 02 04 50Dotações provenientes da participação de terceiros (não Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico 02 04 50 01 Dotações provenientes da participação de terceiros (não Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 3072783,21 3499241,33 02 04 50 02 Dotações provenientes da participação de terceiros (não Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (anteriormente a 2014) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 29583,54 1513117,53 Artigo 02 04 50 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 3102366,75 5012358,86 02 04 51 Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro — CE (2007-2013) 1,1 p.m. 27300000 p.m. 85800000 42725,41 98244431,81 359,87 02 04 52 Conclusão dos anteriores programas-quadro de investigação (anteriores a 2007) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 55128,14 02 04 53 Conclusão do Programa-Quadro para a Competitividade e Inovação – Componente Inovação (2007-2013) 1,1 p.m. 17460000 p.m. 27600000 0,— 35832868,44 205,23 02 04 77Projetos-piloto e ações preparatórias 02 04 77 01 Projeto-piloto — Conceção, introdução e implantação de uma estrutura técnica a nível da União para avaliar o grau de preparação dos postos públicos de atendimento de chamadas de urgência (PSAP) para efeitos de reencaminhamento de dados de localização GNSS e outros dados a partir de aplicações de emergência 112 para PSAP europeus de forma segura e fiável 1,1 p.m. p.m. p.m. 500000 929913,— 278973,90 02 04 77 02 Projeto-piloto — Investigação no domínio da PCSD 1,1 p.m. 525000 500000 500000 1000000,— 474774,03 90,43 02 04 77 03 Ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa 1,1 25000000 10000000 Artigo 02 04 77 – Subtotal 25000000 10525000 500000 1000000 1929913,— 753747,93 7,16 Capítulo 02 04 – Total 322536617 329375000 271047805 342633544 289706456,95 261212267,38 79,31 Estas observações são aplicáveis a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo. Esta dotação será utilizada para o Horizonte 2020 — o Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que abrange o período de 2014 a 2020, e para a conclusão dos anteriores programas de investigação (Sétimo Programa-Quadro e os anteriores programas-quadro) e do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI). O Horizonte 2020 desempenhará um papel central na aplicação da iniciativa emblemática União da Inovação e de outras iniciativas emblemáticas no âmbito da estratégia Europa 2020, nomeadamente Uma Europa eficiente em termos de recursos, Uma política industrial para a era de globalização e Agenda digital para a Europa, bem como no desenvolvimento e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação. O Horizonte 2020 contribuirá para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, o desenvolvimento e a inovação. Será executado tendo em vista a realização dos objetivos gerais descritos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de contribuir para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada no Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional, a todos os níveis e em toda a União, desenvolvendo o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia na fronteira do conhecimento, reforçando os recursos humanos para a investigação e a tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a otimização da sua utilização. No Horizonte 2020, a questão da igualdade entre os sexos é considerada uma questão transversal, a fim de retificar desequilíbrios entre homens e mulheres e integrar a dimensão da igualdade entre os sexos no conteúdo da investigação e inovação. Será tida particularmente em conta a necessidade de intensificar os esforços para reforçar a participação a todos os níveis, incluindo a tomada de decisões, das mulheres na investigação e inovação. São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efetuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as ações realizadas a título dos programas-quadro precedentes. Esta dotação será utilizada de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81). As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente capítulo. A título de informação, essas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Alguns desses projetos preveem a possibilidade de alguns países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica. As contribuições financeiras serão inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro. A receita de Estados que participam no domínio da Cooperação Europeia de investigação científica e técnica inscrita no número 6 0 1 6 do mapa de receitas poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições de entidades externas para as atividades da União serão inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. A inscrição de dotações suplementares será feita no número 02 04 50 01. As dotações administrativas do presente capítulo serão inscritas no artigo 02 01 05. Esta prioridade do programa Horizonte 2020 visa tornar a Europa um espaço mais atraente para o investimento em investigação e inovação, promovendo atividades em que as empresas estabeleçam a agenda, bem como acelerar o desenvolvimento de novas tecnologias que servirão de suporte a futuras empresas e ao crescimento económico. Proporcionará grandes investimentos em tecnologias industriais essenciais, maximizará o potencial de crescimento das empresas europeias ao dotá-las dos níveis adequados de financiamento e ajudará as PME inovadoras a tornarem-se empresas líderes a nível mundial. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 179406948 172900000 159792893 147533544 173445697,79 75195751,75 O objetivo desta dotação é promover uma comunidade de investigação e uma indústria espacial competitiva e inovadora com vista ao desenvolvimento e exploração de infraestruturas espaciais que permitam satisfazer as necessidades da futura política da União, bem como as necessidades societais. As atividades articulam-se em torno do seguinte: promover a competitividade europeia, a não-dependência e a inovação do setor espacial europeu, os avanços nas tecnologias espaciais, a exploração dos dados espaciais e a investigação europeia para apoio a parcerias internacionais no domínio do espaço. Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea vi). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— O objetivo desta dotação é contribuir para colmatar as deficiências do mercado no acesso ao financiamento de risco para a investigação e a inovação. Em particular, o mecanismo de capital próprio tem em vista os investimentos em fundos de capital de risco que se dedicam aos investimentos em fase de arranque. Promoverá os investimentos em capital próprio, entre outros, em fundos de capitais de lançamento, fundos de arranque transfronteiras, instrumentos de coinvestimento de investidores providenciais (business angels) e fundos de capital de risco para empresas em fase inicial. O mecanismo de fundos próprios, que será orientado para a procura, utilizará uma abordagem de carteira em que os fundos de capital de risco e outros fundos intermediários comparáveis selecionam as empresas onde investir. Há que dedicar uma atenção especial à participação das empresárias nestes regimes. Os reembolsos de instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos devolvidos à Comissão e inscritos no número 6 3 4 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto no artigo 21.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alínea b). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 35426341 46810000 35738414 18500000 35108705,— 14682706,79 O objetivo desta dotação é:
prestar apoio financeiro à Rede Europeia de Empresas (Enterprise Europe Network) estabelecida ao abrigo do programa COSME para a vertente de serviços reforçados ligada ao Horizonte 2020. O apoio prestado no âmbito desta rubrica orçamental é limitado aos serviços que reforçam a capacidade de gestão da inovação das PME, nomeadamente dos beneficiários do instrumento para as PME,
apoiar a aplicação e complementar as medidas específicas para as PME no âmbito de Horizonte 2020, nomeadamente para aumentar a eficácia e eficiência dos serviços de inovação prestados às PME. Entre estas atividades podem incluir-se as ações de sensibilização, informação e difusão, a formação e mobilidade, a ligação em rede e o intercâmbio de melhores práticas, o desenvolvimento de mecanismos e de serviços de elevada qualidade para apoiar a inovação que apresentem um elevado valor acrescentado da União para as PME (por exemplo, direitos de propriedade intelectual e gestão da inovação, transferência de conhecimentos), bem como ajudar as PME a ligarem-se a parceiros de investigação e inovação em toda a União,
apoiar a inovação orientada para o mercado com vista a reforçar a capacidade de inovação das empresas, melhorando as condições-quadro para a inovação, e eliminado os obstáculos específicos que impedem o crescimento de empresas inovadoras.
Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alínea c). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Esta prioridade do programa Horizonte 2020 responde diretamente às prioridades políticas e aos desafios societais identificados na estratégia Europa 2020. As referidas atividades serão executadas segundo uma estratégia baseada em desafios que reúna recursos e conhecimentos de diferentes domínios, tecnologias e disciplinas As atividades abrangerão a totalidade do ciclo, desde a investigação até ao mercado, com uma nova tónica em atividades relacionadas com a inovação, tais como ações-piloto e de demonstração, bancos de ensaio, apoio a contratos públicos, conceção, inovação centrada no utilizador final, inovação social e aceitação das inovações pelo mercado. As atividades apoiarão diretamente as correspondentes competências em políticas setoriais a nível da União. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 82703328 54380000 75016498 62200000 76077049,— 31435273,66 O objetivo desta dotação é apoiar um abastecimento seguro de matérias-primas por forma a suprir as necessidades da sociedade da União, dentro dos limites sustentáveis dos recursos naturais do planeta. As atividades garantirão a melhoria da base de conhecimentos acerca das matérias-primas e o desenvolvimento de soluções inovadoras para a exploração, extração, transformação, reciclagem e recuperação eficazes em termos de custos e ambientalmente corretas de matérias-primas, assim como para a sua substituição por alternativas economicamente atraentes. Será também fornecido apoio para enfrentar os obstáculos que impedem a implantação de modelos empresariais de economia circular, tais como a recuperação de matérias-primas a partir de diferentes fluxos de resíduos. Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea e). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 3072783,21 3499241,33 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas correspondentes às receitas que dão lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não Espaço Económico Europeu) que participam em ações no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, para o período de 2014 a 2020. As receitas serão inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 29583,54 1513117,53 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas correspondentes às receitas que dão lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não Espaço Económico Europeu) que participam em ações no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, para o período anterior a 2014. As receitas serão inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 27300000 p.m. 85800000 42725,41 98244431,81 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, essas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Esta dotação cobrirá igualmente as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (de fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. As receitas serão inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 55128,14 Esta dotação destina-se a cobrir autorizações precedentes relativas a programas-quadro de investigação anteriores a 2003. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, essas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Decisão 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de setembro de 1987, relativa ao programa-quadro de ações comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987-1991) (JO L 302 de 24.10.1987, p. 1). Decisão 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa ao programa-quadro de ações comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 117 de 8.5.1990, p. 28). Decisão 93/167/Euratom, CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, que adapta a Decisão 90/221/Euratom, CEE relativa ao programa-quadro de ações comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 69 de 20.3.1993, p. 43). Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1). Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69). Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1). Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1). Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu de investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1). Decisão 2002/835/CE do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que adota um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: Estruturação do espaço europeu de investigação (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 44). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 17460000 p.m. 27600000 0,— 35832868,44 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, essas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 500000 929913,— 278973,90 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 525000 500000 500000 1000000,— 474774,03 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 25000000 10000000 Novo número A Europa enfrenta hoje uma crescente deterioração da situação em matéria de segurança com a emergência de ameaças novas ou o reviver de existentes; a crise financeira exerceu uma pressão constante sobre os orçamentos de defesa nacionais e, desde 2006, o orçamento dedicado à I&D no domínio da defesa na Europa diminuiu 30 %. Neste contexto, os Estados-Membros e a opinião pública esperam da União um maior envolvimento em matéria de segurança e defesa. O principal objetivo desta ação preparatória é preparar e testar um mecanismo de cooperação com a Agência Europeia de Defesa, a fim de preparar, organizar e realizar uma variedade de atividades de investigação, tecnologia e desenvolvimento no setor da defesa. O objetivo final destas atividades é melhorar a competitividade e inovação na indústria da defesa europeia e estimular o crescimento e a criação de emprego. É necessário produzir resultados visíveis e em tempo útil para a tomada de decisões com vista à discussão de um possível programa de investigação em matéria de defesa no âmbito do próximo Quadro Financeiro Plurianual. A ação preparatória será implementada por meio de programas de trabalho, principalmente através de convites à apresentação de candidaturas para projetos de investigação. A gestão da ação será delegada à Agência Europeia de Defesa. Em 2017, será dada prioridade a um projeto de demonstração em grande escala que deverá obter em tempo útil o resultado mais tangível: um primeiro desenvolvimento experimental de uma tecnologia de defesa nova e inovadora. Este projeto de demonstração deve ser complementado com uma série de projetos de investigação, nomeadamente, em matéria tecnologias críticas de defesa e futuras tecnologias disruptivas, assim como atividades de apoio destinadas a melhorar, por exemplo, a normalização e a interoperabilidade. O âmbito preciso dos temas incluirá, nomeadamente, a consulta dos Estados-Membros e das partes interessadas no setor da I&D em matéria de defesa. As receitas provenientes da contribuição de países terceiros inscritos no número 6 0 3 3 do mapa de receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares neste número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 24 de julho de 2013, Para um setor da defesa e da segurança mais competitivo e eficiente [COM(2013) 542 final]. PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO) Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 02 05PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO) 02 05 01 Desenvolvimento e fornecimento de infraestruturas e serviços mundiais de radionavegação por satélite (Galileo) até 2020 1,1 614965000 495000000 588169000 297000000 915110076,— 539057284,13 108,90 02 05 02 Prestação de serviços baseados em satélites que permitam melhorar o desempenho da determinação global de posição por satélite (GPS) para abranger gradualmente a totalidade da região da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) até 2020 (EGNOS) 1,1 280000000 150000000 260000000 207000000 256470104,— 153759176,— 102,51 02 05 11 Agência do GNSS Europeu 1,1 26523436 26523436 27888400 27888400 27606414,54 22785047,— 85,91 02 05 51 Conclusão dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) 1,1 p.m. 40000000 p.m. 16000000 0,— 140068048,41 350,17 Capítulo 02 05 – Total 921488436 711523436 876057400 547888400 1199186594,54 855669555,54 120,26 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 614965000 495000000 588169000 297000000 915110076,— 539057284,13 A contribuição da União para os programas GNSS é atribuída com o objetivo de financiar atividades relacionadas com:
a conclusão da fase de desenvolvimento do programa Galileo, que consiste na construção, estabelecimento e proteção da infraestrutura espacial e terrestre, assim como em atividades preparatórias para a fase de exploração, incluindo atividades relacionadas com a preparação da prestação de serviços,
a fase de exploração do programa Galileo, que consiste na gestão, manutenção, melhoramento contínuo, evolução e proteção da infraestrutura espacial e terrestre, no desenvolvimento de futuras gerações do sistema e na evolução dos serviços prestados pelo sistema, em operações de certificação e normalização, na prestação e comercialização de serviços prestados pelo sistema e em todas as demais atividades necessárias para assegurar que o programa funciona corretamente.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, essas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas b) a d), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. A contribuição dos Estados-Membros para elementos específicos dos programas pode ser aditada às dotações imputadas a este artigo. Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 4. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 280000000 150000000 260000000 207000000 256470104,— 153759176,— A contribuição da União para os programas GNSS é atribuída com o objetivo de financiar atividades relacionadas com a exploração do sistema EGNOS, incluindo todos os elementos que justificam a fiabilidade do sistema e a sua exploração. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, essas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas b) e d), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. A contribuição dos Estados-Membros para elementos específicos dos programas pode ser aditada às dotações imputadas a este artigo. Regulamento (UE) n.° 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.° 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1), nomeadamente o artigo 2.°, n.° 5. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 26523436 26523436 27888400 27888400 27606414,54 22785047,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (Títulos 1 e 2), assim como as despesas de funcionamento relacionadas com o programa de trabalho (Título 3). A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, essas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3.o, alínea c), do Regulamento Financeiro a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. O quadro do pessoal da Agência do GNSS Europeu está estabelecido no Anexo Pessoal da presente Secção. A contribuição total da União para 2017 ascende a 27847000 EUR. Uma quantia de 1323564 EUR, proveniente da reserva de excedente, é acrescentada à quantia de 26523436 EUR inscrita no orçamento. Regulamento (UE) n.o 512/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu (JO L 150 de 20.5.2014, p. 72). Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 40000000 p.m. 16000000 0,— 140068048,41 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, essas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (JO L 196 de 24.7.2008, p. 1). PROGRAMA EUROPEU DE MONITORIZAÇÃO DA TERRA Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 02 06PROGRAMA EUROPEU DE MONITORIZAÇÃO DA TERRA 02 06 01 Prestação de serviços operacionais com base em observações espaciais e dados in situ (Copernicus) 1,1 118306000 129796000 122353000 121000000 97336246,91 41316402,53 31,83 02 06 02 Construção de uma capacidade autónoma da União para a observação da Terra (Copernicus) 1,1 486526000 564376000 461214000 459000000 483342175,09 480751124,67 85,18 02 06 51 Conclusão do Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 2077408,60 Capítulo 02 06 – Total 604832000 694172000 583567000 580000000 580678422,— 524144935,80 75,51 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 118306000 129796000 122353000 121000000 97336246,91 41316402,53 O objetivo desta dotação é:
promover o funcionamento dos serviços Copernicus, adaptados às necessidades dos utilizadores,
ajudar a assegurar o acesso aos dados da infraestrutura de observação necessária para operar os serviços Copernicus,
criar oportunidades para que o setor privado utilize mais as fontes de informação, levando os prestadores de serviços com valor acrescentado a apostar mais na inovação.
Esta dotação destina-se, em especial, a financiar a criação, o estabelecimento e o funcionamento dos seis serviços mencionados no Regulamento (UE) n.° 377/2014 e respetivas atividades conexas. Esta dotação pode igualmente financiar atividades transversais entre serviços ou a sua articulação e coordenação, bem como a coordenação in situ, a adesão dos utilizadores e a formação e comunicação. A verba orçamental será gerida diretamente pelos serviços da Comissão ou indiretamente mediante acordos de delegação com agências da União e organizações internacionais, ou com qualquer entidade elegível ao abrigo do artigo 58.o do Regulamento Financeiro. Nos casos em que a Comissão assegure a gestão direta do orçamento, poderá confiar ao Centro Comum de Investigação (CCI) determinadas funções de apoio científico e técnico. O financiamento destas tarefas poderá ser inscrito no orçamento indireto do CCI, nos termos do artigo 183.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 183.o, n.o 6.o, do Regulamento Financeiro. Além disso, para apoiar a competitividade e o crescimento, esta dotação pode ainda financiar a difusão de dados e a incubação de novas empresas, apoiando estruturas TI mais sólidas e inovadoras na Europa. Os serviços Copernicus facilitarão o acesso a dados estratégicos para a formulação de políticas à escala da União, nacional, regional e local, em domínios como a agricultura, a vigilância das florestas, a gestão da água, os transportes, o planeamento urbano, as alterações climáticas e muitos outros. Esta dotação cobre principalmente a execução das convenções de delegação relativas ao programa Copernicus, nos termos do artigo 58.o do Regulamento Financeiro. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, essas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes da contribuição de países terceiros inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares neste número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Conselho (JO L 122 de 24.4.2014, p. 44). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 486526000 564376000 461214000 459000000 483342175,09 480751124,67 O objetivo desta dotação é:
construir uma capacidade autónoma da União para a observação da Terra, financiando a infraestrutura espacial e favorecendo a indústria europeia a este respeito, nomeadamente no que diz respeito à construção e ao lançamento de satélites;
contribuir para a disponibilização da capacidade de observação necessária para operar os serviços Copernicus, em especial através das operações do segmento terrestre da infraestrutura espacial;
criar oportunidades para que o setor privado utilize mais as fontes de informação, levando os prestadores de serviços com valor acrescentado a apostar mais na inovação.
O desenvolvimento de uma infraestrutura espacial europeia assume um papel fundamental no reforço da competitividade e inovação e requer uma sólida intervenção dos poderes públicos para apoiar o esforço industrial. Esta dotação financiará o desenvolvimento e a construção de satélites, bem como o respetivo funcionamento. Os dados e as informações obtidos através da infraestrutura espacial estão sujeitos a uma política de acesso livre, pleno e aberto aos dados, o que aumentará a sua disponibilidade e, desta forma, estimulará o mercado a jusante. Para complementar os dados necessários por parte dos utilizadores, esta dotação pode igualmente financiar a aquisição de dados a terceiros e o acesso à missão de contribuição dos Estados-Membros, bem como a plataforma de difusão específica (segmento terrestre principal), que servirá, prioritariamente, os serviços operacionais financiados pelo artigo 02 06 01. A verba orçamental será gerida diretamente pelos serviços da Comissão ou indiretamente mediante acordos de delegação com agências da União e organizações internacionais, ou com qualquer entidade elegível ao abrigo do artigo 58.o do Regulamento Financeiro. Nos casos em que a Comissão assegure a gestão direta do orçamento, poderá confiar ao Centro Comum de Investigação (CCI) determinadas funções de apoio científico e técnico. O financiamento destas tarefas poderá ser inscrito no orçamento indireto do CCI, nos termos do artigo 183.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 183.o, n.o 6.o, do Regulamento Financeiro. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, essas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes da contribuição de países terceiros inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares neste número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Conselho (JO L 122 de 24.4.2014, p. 44). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 2077408,60 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.° 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes da contribuição de países terceiros inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares neste número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1). Decisão 2010/67/UE da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, relativa à criação do conselho de parceiros GMES (JO L 35 de 6.2.2010, p. 23). Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 03 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO CONCORRÊNCIA 108427562 102698620 99991590,72 Título 03 – Total 108427562 102698620 99991590,72 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO CONCORRÊNCIA A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 03 01DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO CONCORRÊNCIA 03 01 01 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção Concorrência 5,2 89910140 84068715 81544191,57 90,70 03 01 02Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Concorrência 03 01 02 01 Pessoal externo 5,2 5184921 5514128 4944936,— 95,37 03 01 02 11 Outras despesas de gestão 5,2 7718209 7750421 7903380,87 102,40 Artigo 03 01 02 – Subtotal 12903130 13264549 12848316,87 99,58 03 01 03 Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e da comunicação do domínio de intervenção Concorrência 5,2 5614292 5365356 5599082,28 99,73 03 01 07 Pedidos de indemnização resultantes de ações judiciais contra as decisões da Comissão no domínio da política de concorrência 5,2 p.m. p.m. 0,— Capítulo 03 01 – Total 108427562 102698620 99991590,72 92,22 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 89910140 84068715 81544191,57 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 5184921 5514128 4944936,— Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 7718209 7750421 7903380,87 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 5614292 5365356 5599082,28 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— A fim de garantir que as regras de concorrência relativas a acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas (artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), abusos de posição dominante (artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), auxílios de Estado (artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e concentrações de empresas [Regulamento (CE) n.o 139/2004] sejam aplicadas, a Comissão pode tomar decisões, abrir inquéritos e aplicar coimas ou determinar a devolução. As decisões da Comissão estão sujeitas a revisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Como medida cautelar, convém ter em conta a possibilidade de implicações orçamentais decorrentes de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia. A presente dotação destina-se a cobrir as despesas originadas por indemnizações concedidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia a requerentes, resultantes de processos judiciais contra decisões da Comissão no domínio da concorrência. Como não pode ser estabelecida antecipadamente uma estimativa razoável do impacto financeiro no orçamento geral, inscreve-se neste artigo uma menção pro memoria (p.m.). Se necessário, a Comissão apresentará propostas para disponibilizar as dotações relacionadas com as necessidades reais por meio de transferências ou através de um projeto de orçamento retificativo. Artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (antigos artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) e legislação derivada, nomeadamente:
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1),
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
Artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anteriores artigos 87.o e 88.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) e legislação derivada, nomeadamente o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9). Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 04 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO 103133045 103133045 102287606 102287606 100190359,61 100190359,61 04 02 FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE) 12899726072 9891741079 12033016235 10319352919 17149014081,20 10264244215,20 04 03 EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO 264640500 214691000 253802800 208080000 249123555,56 204373928,— 04 04 FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG) p.m. 25000000 p.m. 30000000 78285798,— 78285798,— 04 05 INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — EMPREGO, POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS p.m. 50000000 p.m. 65000000 0,— 64547800,— 04 06 FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS 545826912 441000000 535152658 461000000 536341311,— 45440342,56 Título 04 – Total 13813326529 10725565124 12924259299 11185720525 18112955105,37 10757082443,37 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 04 01DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO 04 01 01 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção Emprego, assuntos sociais e inclusão 5,2 69663198 67427864 68939337,25 98,96 04 01 02Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Emprego, assuntos sociais e inclusão 04 01 02 01 Pessoal externo 5,2 5180803 4780312 4563481,85 88,08 04 01 02 11 Outras despesas de gestão 5,2 5009039 5218111 4780147,66 95,43 Artigo 04 01 02 – Subtotal 10189842 9998423 9343629,51 91,70 04 01 03 Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção Emprego, assuntos sociais e inclusão 5,2 4350005 4303319 4735972,26 108,87 04 01 04Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção Emprego, assuntos sociais e inclusão 04 01 04 01 Despesas de apoio ao Fundo Social Europeu e assistência técnica não operacional 1,2 14500000 15400000 12540639,97 86,49 04 01 04 02 Despesas de apoio ao Programa para o Emprego e a Inovação Social 1,1 4000000 4728000 3740863,75 93,52 04 01 04 03 Despesas de apoio ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão — Emprego, políticas sociais e desenvolvimento dos recursos humanos 4 p.m. p.m. 0,— 04 01 04 04 Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização 9 p.m. p.m. 584916,87 04 01 04 05 Apoiar as despesas do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas 1,2 430000 430000 305000,— 70,93 Artigo 04 01 04 – Subtotal 18930000 20558000 17171420,59 90,71 Capítulo 04 01 – Total 103133045 102287606 100190359,61 97,15 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 69663198 67427864 68939337,25 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 5180803 4780312 4563481,85 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 5009039 5218111 4780147,66 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 4350005 4303319 4735972,26 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 14500000 15400000 12540639,97 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica do Fundo Social Europeu (FSE) previstas nos artigos 58.o e 118.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. A assistência técnica pode financiar as medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias à execução do FSE pela Comissão. Esta dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para financiar:
despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, missões e traduções),
despesas com pessoal externo na sede (pessoal contratual, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários), até 5000000 EUR, incluindo missões relacionadas com esse pessoal externo financiado ao abrigo da presente rubrica.
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347, de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 4000000 4728000 3740863,75 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, comissões, reuniões de peritos (incluindo despesas com reuniões e outras despesas relativas ao trabalho da Plataforma Europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado), conferências, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações abrangidas pela presente rubrica orçamental, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Ver capítulo 04 03. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir:
as despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos de prestação pontual de serviços para proveito mútuo da Comissão e dos beneficiários,
as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações ligadas diretamente à realização do objetivo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Esta dotação cobre despesas administrativas no âmbito do capítulo 04 05. Ver capítulo 04 05. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 584916,87 Esta dotação destina-se a ser utilizada, por iniciativa da Comissão, dentro de um limite de 0,5 % do montante anual máximo atribuído ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), conforme definido no Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A dotação pode ser utilizada para financiar a preparação, a monitorização, a recolha de dados e a criação de uma base de conhecimentos relevante para a execução do FEG. Pode também ser utilizada para financiar o apoio administrativo e técnico, as atividades de informação e comunicação e as atividades de auditoria, controlo e avaliação necessárias à execução das ações do FEG. Ver capítulo 04 04. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 430000 430000 305000,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica previstas no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014. A assistência técnica pode financiar as medidas de preparação, monitorização, assistência administrativa e técnica, auditoria, informação, controlo e avaliação necessárias à execução do Regulamento (UE) n.o 223/2014, bem como as atividades realizadas nos termos do artigo 10.o do mesmo regulamento. Esta dotação destina-se, em especial, a cobrir:
despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, missões e traduções),
preparação, monitorização, recolha de dados e criação de uma base de conhecimentos relevante para a execução do FEG,
contratos de prestação de serviços e estudos.
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1). FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE) Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 04 02FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE) 04 02 01 Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (2000-2006) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 04 02 02 Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 04 02 03 Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (antes de 2000) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 04 02 04 Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (2000-2006) p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 04 02 05 Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (antes de 2000) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 04 02 06 Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (2000-2006) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 390274,17 04 02 07 Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (antes de 2000) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 04 02 08 Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 04 02 09 Conclusão das anteriores iniciativas comunitárias (antes de 2000) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 04 02 10 Conclusão do Fundo Social Europeu — Ações inovadoras e assistência técnica (2000-2006) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 04 02 11 Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Ações inovadoras e assistência técnica (antes de 2000) 1,2 p.m. p.m. — — 0,— 0,— 04 02 17 Conclusão do Fundo Social Europeu — Convergência (2007 a 2013) 1,2 p.m. 510000000 p.m. 2825000000 0,— 5085800501,29 997,22 04 02 18 Conclusão do Fundo Social Europeu — PEACE (2007 a 2013) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 04 02 19 Conclusão do Fundo Social Europeu — Competitividade regional e emprego (2007 a 2013) 1,2 p.m. 190000000 p.m. 1109595811 0,— 2575833985,— 1355,70 04 02 20 Conclusão do Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional (2007 a 2013) 1,2 p.m. 500000 p.m. 1500000 0,— 3183635,94 636,73 04 02 60 Fundo Social Europeu — Regiões menos desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego 1,2 7346787700 4979660000 6904001096 2892000000 9266035395,— 995432520,53 19,99 04 02 61 Fundo Social Europeu — Regiões em transição — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego 1,2 1907753625 1109539000 1631895346 735965850 2020723782,— 195936615,86 17,66 04 02 62 Fundo Social Europeu — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego 1,2 3629184747 2490475000 3479119793 1698091258 4213592213,— 365230778,83 14,67 04 02 63Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional 04 02 63 01 Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional 1,2 16000000 11000000 18000000 7200000 11801111,20 5727632,86 52,07 04 02 63 02 Fundo social Europeu — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro 1,2 p.m. 567079 p.m. p.m. 0,— 1651884,50 291,30 Artigo 04 02 63 – Subtotal 16000000 11567079 18000000 7200000 11801111,20 7379517,36 63,80 04 02 64 Iniciativa para o Emprego dos Jovens 1,2 — 600000000 — 1050000000 1636861580,— 1035056386,22 172,51 Capítulo 04 02 – Total 12899726072 9891741079 12033016235 10319352919 17149014081,20 10264244215,20 103,77 O artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que os objetivos de coesão económica, social e territorial enunciados no artigo 174.o serão apoiados pela ação desenvolvida pela União através dos Fundos Estruturais, entre os quais se inclui o FSE. As missões, os objetivos prioritários e a organização dos Fundos Estruturais são definidos em conformidade com o artigo 177.o do TFUE. O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê a aplicação de correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável. O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 relativos aos critérios das correções financeiras a aplicar pela Comissão preveem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao FSE. As receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas nos artigos 6 5 1, 6 5 2, 6 5 3 ou 6 5 4 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro. O artigo 177.o Regulamento Financeiro estabelece as condições do reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada intervenção. O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas sobre o reembolso de pré-financiamentos dos montantes aplicáveis ao FSE. Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e são inscritos nos números 6 1 5 0 ou 6 1 5 7. O financiamento das ações contra a fraude é assegurado ao abrigo do artigo 24 02 01. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o. Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o. Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5). Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12). Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o. Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999. Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de dezembro de 2005. Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006. Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006. Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1). Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização a título do objetivo n.o 1 dos fundos estruturais para o período de 2000 a 2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49). Conclusões do Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de março de 1999, nomeadamente o n.o 44, alínea b). Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas, de 17 e 18 de junho de 2004, nomeadamente o n.o 49. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar dos períodos de programação precedentes para os antigos objetivos n.os 1 e 6. Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de outubro de 1983, relativa às missões do Fundo Social Europeu (JO L 289 de 22.10.1983, p. 38). Regulamento (CEE) n.o 2950/83 do Conselho, de 17 de outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289 de 22.10.1983, p. 1). Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9). Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1). Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21). Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006. Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar dos períodos de programação precedentes para os antigos objetivos n.o 2 e n.o 5 b). Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9). Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1). Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21). Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 390274,17 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006. Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar dos períodos de programação precedentes para os antigos objetivos n.o 3 e n.o 4. Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9). Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1). Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21). Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006. Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de abril de 2000, que estabelece as diretrizes para a iniciativa comunitária Equal relativa à cooperação transnacional para a promoção de novas práticas de luta contra as discriminações e desigualdades de qualquer natureza relacionadas com o mercado do trabalho (JO C 127 de 5.5.2000, p. 2). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas às iniciativas comunitárias anteriores ao período de programação 2000-2006. Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9). Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1). Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21). Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 13 de maio de 1992, que estabelece as orientações para os programas operacionais que aqueles são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões fortemente dependentes do setor têxtil/vestuário (Retex) (JO C 142 de 4.6.1992, p. 5). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para subvenções globais ou programas operacionais integrados para os quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à reestruturação do setor da pesca (Pesca) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 1). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que estabelece as diretrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a apresentar no quadro de uma iniciativa comunitária relativa às áreas urbanas (Urban) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 6). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para os programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no quadro de uma iniciativa comunitária relativa à adaptação das pequenas e médias empresas ao mercado único (Iniciativa PME) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 10). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que especifica as orientações da iniciativa Retex (JO C 180 de 1.7.1994, p. 17). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no quadro de uma iniciativa comunitária relativa à reconversão das atividades ligadas à defesa (Konver) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 18). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, relativa às diretrizes para programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito de uma iniciativa comunitária em matéria de reconversão económica das bacias siderúrgicas (Resider II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 22). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à reconversão económica das zonas carboníferas (Rechar II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 26). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, relativa às orientações aplicáveis aos programas operacionais ou às subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito da iniciativa comunitária Adaptação da mão de obra às mutações industriais destinada a promover o emprego e a adaptação da mão de obra às mutações industriais (Adapt) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 30). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, relativa às orientações aplicáveis aos programas operacionais ou às subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito da iniciativa comunitária Emprego e desenvolvimento dos recursos humanos destinada a promover o crescimento do emprego, principalmente através do desenvolvimento dos recursos humanos (Emprego) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 36). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões ultraperiféricas (Regis II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 44). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as orientações sobre subvenções globais ou programas operacionais integrados em relação aos quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária respeitante ao desenvolvimento rural (Leader II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 48). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao desenvolvimento fronteiriço, cooperação transfronteiriça e redes de energia selecionadas (Interreg II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 60). Comunicação aos Estados-Membros, de 16 de maio de 1995, que estabelece as diretrizes para uma iniciativa no âmbito do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos counties fronteiriços da República da Irlanda (programa Peace I) (JO C 186 de 20.7.1995, p. 3). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de maio de 1996, estabelecendo as diretrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a apresentar no quadro de uma iniciativa comunitária relativa às áreas urbanas (Urban) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 4). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 maio de 1996, relativa a novas orientações modificadas aplicáveis aos programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito da iniciativa comunitária Adaptação da mão de obra às mutações industriais destinada a promover o emprego e a adaptação da mão de obra às mutações industriais, destinada a promover o emprego e a adaptação da mão de obra às mutações industriais (Adapt) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 7). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de maio de 1996, relativa a orientações modificadas, aplicáveis aos programas operacionais ou às subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao Emprego e desenvolvimento dos recursos humanos com vista a promover o crescimento do emprego, fundamentalmente através do desenvolvimento dos recursos humanos (Emprego) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 13). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 maio de 1996, estabelecendo as orientações para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito da iniciativa comunitária Interreg relativa à cooperação transnacional sobre o tema do ordenamento do território (Interreg II C) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 23). Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 26 de novembro de 1997, sobre o programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da Irlanda (1995-1999) (PEACE I) [COM(97) 642 final]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006 para ações inovadoras e assistência técnica, nos termos dos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. As ações inovadoras compreendem estudos, projetos-piloto e trocas de experiências. Destinaram-se, nomeadamente, a melhorar a qualidade das intervenções dos Fundos Estruturais. A assistência técnica abrange medidas de preparação, acompanhamento, avaliação, controlo e gestão necessárias para a execução do FSE. Esta dotação era utilizada para financiar, nomeadamente:
despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões e missões),
despesas relativas a informação e publicações,
despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,
contratos de prestação de serviços e estudos,
subvenções.
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. — — 0,— 0,— Este artigo destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no decurso dos períodos de programação anteriores pelo FSE, a título das ações inovadoras ou a título das medidas de preparação, de acompanhamento ou de avaliação, bem como todas as outras formas de intervenção similares de assistência técnica previstas nos regulamentos aplicáveis. Esta dotação destina-se também a financiar as antigas ações plurianuais, nomeadamente as aprovadas e postas em execução ao abrigo dos outros regulamentos citados, e que não podem ser identificadas como objetivos prioritários dos Fundos Estruturais. Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de outubro de 1983, relativa às missões do Fundo Social Europeu (JO L 289 de 22.10.1983, p. 38). Regulamento (CEE) n.o 2950/83 do Conselho, de 17 de outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289 de 22.10.1983, p. 1). Regulamento (CEE) n.o 2088/85 do Conselho, de 23 de julho de 1985, relativo aos programas integrados mediterrânicos (JO L 197 de 27.7.1985, p. 1). Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9). Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1). Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21). Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 510000000 p.m. 2825000000 0,— 5085800501,29 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar relativas aos programas abrangidos pelo objetivo de convergência do FSE no período de programação 2007-2013. Este objetivo visa acelerar o processo de convergência dos Estados-Membros e regiões menos avançadas mediante a melhoria das condições para o crescimento e o emprego. Esta dotação destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico. Nos termos do artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo III, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data, devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo das componentes referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006. Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12). Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar relativas ao programa PEACE no âmbito do FSE para o período de programação 2007-2013. Em reconhecimento do esforço especial em prol do processo de paz na Irlanda do Norte, será afetado ao programa PEACE um total de 200000000 de EUR para o período de 2007 a 2013. Este programa é executado em total conformidade com o princípio da adicionalidade das operações dos Fundos Estruturais. Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12). Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de dezembro de 2005. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 190000000 p.m. 1109595811 0,— 2575833985,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar relativas aos programas abrangidos pelo objetivo de competitividade regional e emprego do FSE durante o período de programação 2007-2013. Este objetivo destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e a capacidade de atração das regiões, bem como o emprego, tendo em consideração os objetivos fixados na estratégia Europa 2020. Esta dotação destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico. Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12). Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 500000 p.m. 1500000 0,— 3183635,94 Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2007-2013 respeitantes à assistência técnica prevista nos artigos 45.o e 46.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006. A assistência técnica abrange medidas de preparação, acompanhamento, avaliação, controlo e gestão necessárias para a execução do FSE. Esta dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para financiar:
despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões e missões),
despesas relativas a informação e publicações,
despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,
despesas relativas ao apoio à acessibilidade para as pessoas com deficiência no âmbito das medidas de assistência técnica,
despesas com um grupo de alto nível para garantir a aplicação de princípios horizontais, tais como a igualdade entre homens e mulheres, a acessibilidade para as pessoas com deficiência e o desenvolvimento sustentável,
contratos de prestação de serviços e estudos,
subvenções.
Esta dotação destina-se também a apoiar medidas aprovadas pela Comissão no contexto da preparação do período de programação 2014-2020. Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12). Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 7346787700 4979660000 6904001096 2892000000 9266035395,— 995432520,53 Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo FSE ao abrigo do objetivo de Investimento no crescimento e no emprego nas regiões menos desenvolvidas no período de programação 2014-2020. O processo de recuperação económica e social das regiões mais atrasadas exige esforços sustentados a longo prazo. Esta categoria de regiões inclui as regiões cujo PIB per capita é inferior a 75 % da média do PIB da UE-27. A promoção da igualdade entre mulheres e homens a nível horizontal e através de ações específicas deve ser parte integrante do apoio prestado pelo FSE, a fim de melhorar a empregabilidade das mulheres e a sua participação no mercado de trabalho. É necessário conferir uma atenção especial à não discriminação no mercado de trabalho, à luta contra a feminização da pobreza, ao acesso à educação e aos serviços de acolhimento de crianças a preços acessíveis. Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea c). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1907753625 1109539000 1631895346 735965850 2020723782,— 195936615,86 Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo FSE ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego no período de programação 2014-2020 numa nova categoria de região – regiões em transição – que substitui o sistema de introdução e eliminação progressivas do apoio em vigor em 2007-2013. Esta categoria de regiões inclui todas as regiões com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média do PIB da UE-27. Ações específicas em matéria de integração da perspetiva de género e de igualdade entre mulheres e homens devem fazer parte do apoio prestado pelo FSE a fim de melhorar a empregabilidade das mulheres e a sua participação no mercado de trabalho. É necessário conferir uma atenção especial à não discriminação no mercado de trabalho, à luta contra a feminização da pobreza, ao acesso à educação e aos serviços de acolhimento de crianças a preços acessíveis. Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea b). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 3629184747 2490475000 3479119793 1698091258 4213592213,— 365230778,83 Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo FSE ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego nas regiões mais desenvolvidas, no período de programação 2014-2020. Apesar de as intervenções nas regiões menos desenvolvidas continuarem a ser a prioridade da política de coesão, esta dotação destina-se a dar resposta a importantes desafios que dizem respeito a todos os Estados-Membros, tais como a concorrência mundial numa economia baseada no conhecimento, a transição para uma economia de baixo teor de carbono e a polarização social exacerbada pelo atual clima económico. Esta categoria de regiões inclui as regiões cujo PIB per capita é superior a 90 % da média do PIB da UE-27. Ações específicas em matéria de integração da perspetiva de género e de igualdade entre mulheres e homens devem fazer parte do apoio prestado pelo FSE a fim de melhorar a empregabilidade das mulheres e a sua participação no mercado de trabalho. É necessário conferir uma atenção especial à não discriminação no mercado de trabalho, à luta contra a feminização da pobreza, ao acesso à educação e a creches e infantários a preços acessíveis. Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea a). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 16000000 11000000 18000000 7200000 11801111,20 5727632,86 Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de preparação, acompanhamento, assistência técnica, avaliação, auditoria e controlo, bem como o programa de Comunicação Institucional, necessários para a implementação do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, nos termos dos artigos 58.o e 118.o desse regulamento. Pode ser utilizada, em especial, para cobrir o custo de atividades com organizações parceiras e partes interessadas nos Estados-Membros (como formação, reuniões ou conferências). Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a aprendizagem administrativa e a cooperação com as organizações não governamentais e os parceiros sociais. A presente dotação destina-se também a cobrir, nomeadamente:
instrumentos para a apresentação de candidaturas a projetos e de relatórios por via eletrónica e a normalização de documentos e de procedimentos para a gestão e a execução de programas operacionais,
uma análise pelos pares da gestão financeira e do desempenho de qualidade de cada um dos Estados-Membros,
uma documentação normalizada para os concursos públicos,
um sistema comum de indicadores de resultados e de impacto,
um manual de boas práticas para otimizar o processo de absorção e diminuir a taxa de erro.
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347, de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 567079 p.m. p.m. 0,— 1651884,50 Esta dotação destina-se a cobrir parte da verba nacional para a assistência técnica, transferida para a assistência técnica por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado-Membro que se depare com dificuldades orçamentais temporárias. Em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, destina-se a cobrir medidas que visem identificar, hierarquizar e aplicar reformas estruturais e administrativas em resposta a desafios económicos e sociais nesse Estado-Membro. Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos — 600000000 — 1050000000 1636861580,— 1035056386,22 Esta dotação destina-se a conceder apoio adicional às medidas de luta contra o desemprego dos jovens financiadas pelo FSE. Constitui a dotação específica atribuída à Iniciativa para o Emprego dos Jovens no quadro do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões com um nível de desemprego dos jovens superior a 25 % em 2012 ou em Estados-Membros nos quais a taxa de desemprego dos jovens tenha aumentado mais de 30 % em 2012, em regiões com uma taxa de desemprego dos jovens superior a 20 % em 2012 (regiões elegíveis). O montante adicional de 3000000000 EUR afetado a esta rubrica para o período 2014-2020 destina-se a fornecer financiamento complementar às intervenções do FSE em tais regiões. Esta dotação destina-se a financiar a criação de emprego digno. Na promoção da igualdade de género, deve ser dedicada especial atenção às mulheres mais jovens, que podem ser confrontadas com obstáculos ligados ao sexo para obter uma boa oferta de emprego, uma formação contínua, uma aprendizagem ou um estágio. Esta dotação será utilizada, entre outros, para apoiar a criação de estruturas educativas que combinem educação não formal, cursos de línguas, sensibilização democrática e formação profissional nas regiões mais afetadas pelo desemprego dos jovens, tanto por agentes estatais como por organizações não governamentais. As margens disponíveis abaixo dos limites máximos do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para as dotações para autorizações relativas a 2014-2017 constituem uma margem global do QFP para as autorizações, a disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para 2016-2020, tendo em vista objetivos de políticas relacionadas com o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens, como estipulado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347, de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470). EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 04 03EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO 04 03 01Prerrogativas e competências específicas 04 03 01 01 Despesas de consultas sindicais prévias 1,1 450000 300000 452800 350000 444645,03 265016,88 88,34 04 03 01 03 Livre circulação dos trabalhadores, coordenação dos regimes de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros 1,1 8822000 6365000 8589000 6200000 7506270,77 6903039,14 108,45 04 03 01 04 Análise e estudos sobre a situação social, a demografia e a família 1,1 4018500 2660000 4118000 2800000 3701959,89 2024452,61 76,11 04 03 01 05 Ações de informação e formação destinadas a organizações de trabalhadores 1,1 19263200 17800000 18758200 16500000 17838544,72 17137077,13 96,28 04 03 01 06 Informação, consulta e participação dos representantes das empresas 1,1 7313000 5372000 7313000 6400000 6401131,90 3467569,57 64,55 04 03 01 07 Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações (2012) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 04 03 01 08 Relações laborais e diálogo social 1,1 16206000 12400000 15775000 12300000 11657597,22 12258075,95 98,86 Artigo 04 03 01 – Subtotal 56072700 44897000 55006000 44550000 47550149,53 42055231,28 93,67 04 03 02Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) 04 03 02 01 Progress — Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho 1,1 65000000 41167000 74681600 38850000 71841420,60 28295399,59 68,73 04 03 02 02 EURES — Promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego 1,1 23578000 17753000 22061000 14300000 23024481,86 13417695,85 75,58 04 03 02 03 Microfinanciamento e Empreendedorismo Social — Melhorar o acesso ao financiamento e a sua disponibilidade para as pessoas individuais e coletivas, em especial as mais afastadas do mercado de trabalho, e para as empresas sociais 1,1 43465800 27500000 25624200 17000000 31427570,48 9975125,43 36,27 Artigo 04 03 02 – Subtotal 132043800 86420000 122366800 70150000 126293472,94 51688220,87 59,81 04 03 11 Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho 1,1 20364000 20364000 20360000 20360000 20371000,— 20371000,— 100,03 04 03 12 Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho 1,1 14514000 14514000 14663000 14663000 14965660,— 14732995,— 101,51 04 03 13 Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) 1,1 17375000 17375000 17051000 17051000 17224000,— 17000000,— 97,84 04 03 14 Fundação Europeia para a Formação (ETF) 4 19771000 19771000 19956000 19956000 20143234,16 20143234,16 101,88 04 03 51 Conclusão do Progress 1,1 p.m. 5000000 p.m. 11400000 0,— 15915128,14 318,30 04 03 52 Conclusão do EURES 1,1 p.m. 300000 p.m. 2000000 0,— 4944171,88 1648,06 04 03 53 Conclusão de outras atividades 1,1 p.m. 1700000 p.m. 2000000 76038,93 12918443,43 759,91 04 03 77Projetos-piloto e ações preparatórias 04 03 77 02 Projeto-piloto — Promoção da proteção do direito à habitação 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 499665,— 04 03 77 04 Projeto-piloto — Medidas a favor da conservação de empregos 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 04 03 77 05 Projeto-piloto — Reforçar a mobilidade e a integração dos trabalhadores na União 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 04 03 77 06 Projeto-piloto — Colaboração exaustiva entre administrações públicas, empresas com fins lucrativos e empresas sem fins lucrativos para fins de inclusão social e laboral 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 11148,35 04 03 77 07 Ação preparatória — O teu primeiro emprego EURES 1,1 p.m. p.m. p.m. 750000 0,— 621958,03 04 03 77 08 Projeto-piloto — Solidariedade social para a integração social 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 898116,— 04 03 77 09 Ação preparatória — Centros de informação para trabalhadores destacados e trabalhadores migrantes 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 49897,47 04 03 77 10 Projeto-piloto — Incentivar a transformação de trabalho precário em trabalho com direitos 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 04 03 77 12 Projeto-piloto — Saúde e segurança dos trabalhadores mais velhos no trabalho 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 04 03 77 13 Ação preparatória — Medidas de ativação destinadas aos jovens — Execução da iniciativa Juventude em Movimento 1,1 p.m. p.m. p.m. 500000 0,— 1207886,94 04 03 77 14 Ação preparatória — Inovação Social impulsionada pelo espírito empresarial social e dos jovens 1,1 p.m. p.m. p.m. 500000 0,— 737544,19 04 03 77 15 Projeto-piloto — Viabilidade e valor acrescentado de um sistema europeu de subsídio de desemprego 1,1 p.m. p.m. p.m. 1000000 0,— 183862,— 04 03 77 16 Ação preparatória — Microcrédito especificamente destinado a combater o desemprego 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 04 03 77 17 Projeto-piloto — Cartão de segurança social 1,1 p.m. 500000 700000 350000 500000,— 0,— 0 04 03 77 18 Ação preparatória — Solidariedade social para a integração social 1,1 p.m. 750000 p.m. 750000 1500000,— 0,— 0 04 03 77 19 Ação preparatória — Apoio à inclusão ativa de migrantes desfavorecidos na Europa, através da criação e da monitorização de centros locais para a integração social e económica 1,1 p.m. 250000 p.m. 250000 500000,— 0,— 0 04 03 77 20 Projeto-piloto — Consequências da redução das prestações sociais 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 04 03 77 21 Projeto-piloto — Aplicação e serviço de linguagem gestual em tempo real da União Europeia 3 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 395425,26 04 03 77 23 Ação preparatória — Reativar — Programa de mobilidade no interior da União para os desempregados com mais de 35 anos de idade 1,1 2500000 1500000 3000000 1500000 04 03 77 24 Projeto-piloto — Empregos de qualidade para as pessoas que iniciam uma atividade profissional através das iniciativas de empreendedorismo 1,1 p.m. 350000 700000 350000 04 03 77 25 Ação preparatória — Garantia para a Infância / Instituição de uma garantia europeia para a infância e respetivo apoio financeiro 1,1 2000000 1000000 Artigo 04 03 77 – Subtotal 4500000 4350000 4400000 5950000 2500000,— 4605503,24 105,87 Capítulo 04 03 – Total 264640500 214691000 253802800 208080000 249123555,56 204373928,— 95,19 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 450000 300000 452800 350000 444645,03 265016,88 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às reuniões de consulta prévia realizadas entre os representantes sindicais europeus para facilitar a formação dos seus pareceres e a harmonizar as suas posições sobre o desenvolvimento das políticas da União. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o custo de estudos, workshops, conferências, análises, avaliações, publicações, assistência técnica, aquisição e manutenção de bases de dados e de programas informáticos e financiamento parcial e apoio de medidas relativas à fiscalização económica, análise da combinação das medidas e coordenação das políticas económicas. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 8822000 6365000 8589000 6200000 7506270,77 6903039,14 Esta ação tem por objetivo promover a mobilidade geográfica e profissional (incluindo a coordenação dos regimes de segurança social) dos trabalhadores na Europa, a fim de ultrapassar os obstáculos à livre circulação de trabalhadores e contribuir para o estabelecimento de um verdadeiro mercado de trabalho a nível europeu. A ação pode igualmente ser utilizada para apoiar a integração dos trabalhadores migrantes regularizados, nomeadamente os provenientes de países terceiros, nos mercados de trabalho europeus. É necessário prestar especial atenção à análise com vista à eliminação dos obstáculos à mobilidade profissional, bem como aos riscos, ligados ao género. Esta dotação destina-se a cobrir as ações de apoio ao acompanhamento da legislação da União através do financiamento de uma rede de peritos sobre livre circulação de trabalhadores e segurança social, que preste regularmente informação sobre a aplicação dos atos jurídicos da União nos Estados-Membros e a nível da União, analise e avalie as principais tendências legislativas dos Estados-Membros relacionadas com a livre circulação dos trabalhadores e a coordenação dos sistemas de segurança social. Esta dotação destina-se também a cobrir as ações de apoio à gestão de atos jurídicos da União através de reuniões de comités, ações de sensibilização e aplicação e outra assistência técnica específica e desenvolvimento do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI) e respetiva aplicação. Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:
as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações cobertas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços,
a análise e a avaliação das tendências dominantes na legislação dos Estados-Membros relativa à liberdade de circulação dos trabalhadores, a coordenação dos regimes de segurança social e o financiamento de redes de peritos nesses domínios,
a análise e a investigação, no domínio da livre circulação de trabalhadores, sobre novos desenvolvimentos políticos ligados, por exemplo, ao fim dos períodos transitórios e à modernização das disposições de coordenação da segurança social,
a garantia de uma mobilidade justa através da criação de mais centros de informação,
o apoio ao trabalho da Comissão Administrativa e dos seus subgrupos e o acompanhamento das decisões tomadas, bem como o apoio ao trabalho do Comité Técnico e do Comité Consultivo sobre a livre circulação dos trabalhadores,
o apoio a ações preparatórias para a aplicação dos novos regulamentos relativos à segurança social, incluindo intercâmbios transnacionais de experiência e informação e iniciativas de formação desenvolvidas a nível nacional,
o financiamento de ações destinadas a sensibilizar e prestar um melhor serviço público, incluindo ações destinadas a identificar os problemas dos trabalhadores migrantes em matéria de segurança social e emprego, incluindo no que se refere à situação dos trabalhadores precários e das trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados, bem como as ações que permitam acelerar e simplificar os procedimentos administrativos, a análise sensível às questões do género dos obstáculos à livre circulação de trabalhadores e da falta de coordenação entre os regimes de segurança social e do seu impacto nas pessoas com deficiência, incluindo a adaptação dos procedimentos administrativos às novas técnicas de tratamento da informação, a fim de melhorar o sistema de aquisição de direitos, bem como o cálculo e o pagamento das prestações, nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71, (CEE) n.o 574/72 e (CE) n.o 859/2003, bem como do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do seu regulamento de aplicação, o Regulamento (CE) n.o 987/2009, e do Regulamento (UE) n.o 1231/2010,
a prestação de informação e a realização de ações de sensibilização do público para os seus direitos quanto à livre circulação dos trabalhadores e a coordenação dos regimes de segurança social,
o apoio do intercâmbio eletrónico de informações de segurança social entre os Estados-Membros, com vista a facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do respetivo regulamento de aplicação [Regulamento (CE) n.o 987/2009]. Tal inclui a manutenção do nó central do sistema EESSI, componentes do sistema de teste, atividades de apoio técnico, apoio ao desenvolvimento do sistema e formação.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título informativo, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 45.o e 48.o. Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2). Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74 de 27.3.1972, p. 1). Diretiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 209 de 25.7.1998, p. 46). Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 124 de 20.5.2003, p. 1). Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1). Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 344 de 29.12.2010, p. 1). Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1). Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria da aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar (JO L 128 de 30.4.2014, p. 1). Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (JO L 128 de 30.4.2014, p. 8). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 4018500 2660000 4118000 2800000 3701959,89 2024452,61 Esta atividade tem por objetivo promover respostas políticas mais eficazes nos Estados-Membros aos desafios demográficos e sociais, através da elaboração e difusão de informações comparativas no contexto da aplicação da estratégia Europa 2020 e da identificação das futuras prioridades das políticas sociais, incluindo medidas específicas relativas às questões de género. Esta dotação destina-se a cobrir ações de promoção do desenvolvimento de análises comparativas e do intercâmbio de opiniões e experiência a todos os níveis pertinentes (regional, nacional, União, internacional) no que respeita à situação social e demográfica e às tendências socioeconómicas na União, bem como às disparidades salariais em função do género e à discriminação das mulheres no local de trabalho. Esta dotação destina-se também a cobrir ações de apoio ao Observatório Europeu da Situação Social, a cooperação com atividades pertinentes nos Estados-Membros e com organizações internacionais e a gestão de um grupo de assistência técnica à Aliança Europeia para as Famílias. Esta dotação destina-se a cobrir despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações cobertas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. Esta dotação destina-se a cobrir despesas com relatórios da Comissão [incluindo o relatório anual sobre a situação social e um relatório bienal sobre a evolução demográfica e as sua implicações, em conformidade com o artigo 159.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como relatórios da Comissão sobre os problemas respeitantes à situação social (que podem ser solicitados pelo Parlamento Europeu ao abrigo do artigo 161.o do TFUE]. Esta dotação destina-se a cobrir despesas com as análises necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no TFUE, bem como para a divulgação de conhecimentos sobre os principais desafios sociais e demográficos e as formas de lhes dar resposta. Poderão ser realizadas, em particular, as seguintes atividades, tendo devidamente em conta a perspetiva do género:
análise do impacto do envelhecimento da população no quadro de uma sociedade para todas as idades, em termos de evolução das necessidades em matéria de cuidados e de proteção social, dos comportamentos e das políticas de acompanhamento, incluindo trabalhos de investigação sobre minorias ou migrantes idosos e a situação dos cuidadores informais,
análise do impacto da mutação demográfica nas políticas, medidas e programas da União e dos Estados-Membros e formulação de recomendações visando a adaptação da política económica e de outras políticas europeias e nacionais, tendo em vista fazer face a efeitos negativos do envelhecimento da sociedade,
análise das relações existentes entre a evolução das células familiares e a evolução demográfica,
análise das tendências em matéria de pobreza, rendimento e distribuição de riqueza e respetivos impactos societais mais vastos,
identificação das relações existentes entre o desenvolvimento tecnológico (impacto sobre as tecnologias das comunicações, mobilidade geográfica e profissional) e as consequências sobre as famílias e a sociedade em geral,
análise da relação entre a deficiência e a evolução demográfica, análise da situação social das pessoas com deficiência e das suas famílias, bem como das necessidades das crianças com deficiência no seio da família e da comunidade,
análise da evolução da procura social (em termos de salvaguarda dos direitos adquiridos ou da sua amplificação) tanto a nível dos bens como a nível dos serviços, tendo em conta os novos desafios sociais, bem como as tendências demográficas e as relações em mutação entre gerações,
criação de ferramentas metodológicas apropriadas (baterias de indicadores sociais, técnicas de simulação, recolha de dados sobre iniciativas políticas a todos os níveis, etc.), de maneira a apoiar, com uma sólida base quantitativa e científica, os relatórios sobre a situação social, a proteção social e a inclusão social,
organização de campanhas de sensibilização e de debates sobre os principais desafios demográficos e sociais, com o objetivo de promover respostas políticas mais eficazes,
consideração das tendências demográficas, da dimensão familiar e da infância na execução das políticas relevantes da União, como, por exemplo, a livre circulação das pessoas e a igualdade entre homens e mulheres.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 159.o e 161.o. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 19263200 17800000 18758200 16500000 17838544,72 17137077,13 Esta dotação destina-se a cobrir despesas com ações de informação e formação para organizações de trabalhadores, incluindo representantes de organizações dos trabalhadores dos países candidatos, na sequência das ações da União no âmbito da execução da dimensão social da União. Estas medidas deverão ajudar as organizações de trabalhadores a enfrentar os desafios mais abrangentes que se colocam ao emprego e à política social na Europa, tal como estabelecido na estratégia Europa 2020 e no contexto das iniciativas da União para abordar as consequências da crise económica. Será dedicada uma atenção especial à formação sobre desafios ligados ao género no local de trabalho. Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as seguintes atividades:
apoio aos programas de trabalho dos dois institutos sindicais específicos, Instituto Sindical Europeu e Centro Europeu sobre as Questões dos Trabalhadores, que foram criados para facilitar o desenvolvimento de competências através da formação e investigação a nível europeu, assim como para melhorar o grau de participação dos representantes dos trabalhadores na governação europeia,
ações de informação e formação para organizações de trabalhadores, incluindo representantes de organizações de trabalhadores dos países candidatos, na sequência do estabelecimento de ações da União no âmbito da execução da dimensão social da União,
medidas que envolvam representantes dos parceiros sociais nos países candidatos com o objetivo específico de promover o diálogo social ao nível da União; visa igualmente promover a igualdade de direitos de participação de mulheres e homens nos órgãos de decisão das organizações dos trabalhadores.
São necessários parceiros sociais fortes e competentes para melhorar o processo de relançamento e consolidar o funcionamento do diálogo social, a fim de apoiar a recuperação e reforçar a competitividade e a equidade na economia social de mercado. Tarefa decorrente das competências especificamente atribuídas à Comissão pelo artigo 154.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Convenção celebrada em 1959 entre a Alta-Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Centro Internacional de Informação, de Segurança e Higiene do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho. Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1), e suas diretivas especiais. Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (JO L 113 de 30.4.1992, p. 19). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 7313000 5372000 7313000 6400000 6401131,90 3467569,57 Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as seguintes atividades:
ações de estabelecimento das condições de diálogo social nas empresas e da participação adequada dos trabalhadores nas empresas, como previsto na Diretiva 2009/38/CE relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu, nas Diretivas 2001/86/CE e 2003/72/CE sobre o envolvimento dos trabalhadores na Sociedade Europeia e na sociedade cooperativa europeia, respetivamente, na Diretiva 2002/14/CE que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, na Diretiva 98/59/CE relativa aos despedimentos coletivos e no artigo 16.o da Diretiva 2005/56/CE relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada,
iniciativas que visem reforçar a cooperação transnacional entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores em matéria de informação, consulta e participação dos trabalhadores nas empresas que operam em vários Estados-Membros e pequenas ações de formação para negociadores e representantes que trabalham com órgãos de informação, consulta e participação transnacionais. Tal poderá envolver parceiros sociais dos países candidatos,
ações que permitam aos parceiros sociais exercerem os seus direitos e deveres no que diz respeito à participação dos trabalhadores, nomeadamente no âmbito dos seus conselhos de empresa europeus, a fim de os familiarizar com acordos de empresa transnacionais e reforçar a sua cooperação no que respeita à legislação da União em matéria de participação dos trabalhadores,
operações para incentivar a participação dos trabalhadores nas empresas, bem como para avaliar as conclusões do balanço de qualidade e o seu impacto nos atos da União no domínio da informação e consulta dos trabalhadores,
ações inovadoras referentes à participação dos trabalhadores, com vista a apoiar a previsão de mudanças e a prevenção e resolução de litígios no contexto da reestruturação de empresas, fusões, aquisições maioritárias e relocalização de empresas de dimensão à escala da União e grupos de empresas de dimensão à escala da União,
ações destinadas a reforçar a cooperação entre os parceiros sociais com vista ao desenvolvimento da participação dos trabalhadores na conceção de soluções para as consequências da crise económica, como os despedimentos coletivos ou a necessidade de uma reorientação para uma economia inclusiva, sustentável e baseada em baixos valores de carbono,
intercâmbios transnacionais de informação e boas práticas em matérias pertinentes para o diálogo social a nível das empresas.
Tarefa decorrente das competências especificamente atribuídas à Comissão pelos artigos 154.o e 155.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Convenção celebrada em 1959 entre a Alta-Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Centro Internacional de Informação, de Segurança e Higiene do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho. Diretiva 97/74/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, que torna extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Diretiva 94/45/CE relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 10 de 16.1.1998, p. 22). Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16). Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16). Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 294 de 10.11.2001, p. 22). Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29). Diretiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 207 de 18.8.2003, p. 25). Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (JO L 310 de 25.11.2005, p. 1). Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— O Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações visou sensibilizar o público para o valor do envelhecimento ativo, estimular o debate, proceder à troca de informações e desenvolver a aprendizagem mútua entre Estados-Membros e partes interessadas a todos os níveis, proporcionar um quadro para o empenhamento e a ação concreta que permita à União, aos Estados-Membros e às partes interessadas a todos os níveis desenvolver soluções inovadoras, políticas e estratégias a longo prazo através de atividades específicas e realizar objetivos específicos relacionados com o envelhecimento ativo e a solidariedade entre gerações e promover atividades que contribuam para combater a discriminação baseada na idade. Esta dotação destinou-se a cobrir, a nível da União, atividades em consonância com os objetivos do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações e a cobrir os custos relacionados com a organização da conferência de encerramento da União, a cargo da Presidência em exercício. Parte desta dotação destinou-se igualmente a cobrir os custos relacionados com a avaliação do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações. Decisão n.o 940/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2011, sobre o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações (2012) (JO L 246 de 23.9.2011, p. 5). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 16206000 12400000 15775000 12300000 11657597,22 12258075,95 Esta atividade tem por objetivo reforçar o papel do diálogo social e promover a adoção de acordos e de outras ações conjuntas entre os parceiros sociais ao nível da União. As ações financiadas deverão auxiliar os parceiros sociais a enfrentar os desafios mais abrangentes que se colocam ao emprego e à política social na Europa, tal como estabelecido na estratégia Europa 2020 e no contexto das iniciativas da União para abordar as consequências da crise económica, e a contribuir para melhorar e divulgar o conhecimento das práticas e instituições de relações laborais. Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as seguintes atividades:
estudos, consultas, reuniões de peritos, negociações, informação, publicações e outras operações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações cobertas pelo presente número orçamental, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços,
ações realizadas pelos parceiros sociais com vista a promover o diálogo social (incluindo a capacidade dos parceiros sociais) ao nível setorial e intersetorial,
ações com vista a melhorar os conhecimentos sobre instituições e práticas em matéria de relações laborais na União e a difusão dos resultados,
medidas que envolvam representantes dos parceiros sociais nos países candidatos com o objetivo específico de promover o diálogo social ao nível da União; visa igualmente promover a igualdade de participação de mulheres e homens nos órgãos de decisão das organizações sindicais e patronais,
ações para apoiar medidas com incidência nas relações laborais, em especial as que se destinam a promover a especialização dos conhecimentos e o intercâmbio de informações relevantes para a União.
Tarefa decorrente das competências especificamente atribuídas à Comissão pelos artigos 154.o e 155.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 65000000 41167000 74681600 38850000 71841420,60 28295399,59 O Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) tem por objetivo geral contribuir para a estratégia 2020 e para as suas metas globais em matéria de emprego, educação e luta contra a pobreza, proporcionando apoio financeiro aos objetivos da União. A fim de atingir os objetivos gerais do EaSI no que respeita à promoção de um elevado nível de emprego, à garantia de uma proteção social adequada, ao combate à exclusão social e à pobreza, à melhoria das condições de trabalho e à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, o eixo Progress tem os seguintes objetivos específicos:
desenvolver e divulgar análises comparativas de elevada qualidade de modo a garantir que as políticas sociais e laborais da União, bem como a respetiva legislação sobre as condições de trabalho e a saúde e segurança dos trabalhadores, tenham por base factos comprovados e sejam pertinentes para as necessidades, os desafios e as condições de cada Estado-Membro e dos outros países participantes,
facilitar, de uma forma eficaz e inclusiva, a partilha de informações, a aprendizagem mútua e o diálogo sobre as políticas sociais e laborais da União, bem como a respetiva legislação sobre as condições de trabalho e a saúde e segurança dos trabalhadores, aos níveis europeu, nacional e internacional, a fim de ajudar os Estados-Membros e os outros países participantes a desenvolver as suas políticas e a aplicar a legislação da União,
dar aos decisores políticos apoios financeiros para promover reformas sociais e do mercado de trabalho, criar junto dos principais agentes capacidades de conceber e realizar ações de experimentação social e tornar acessíveis os conhecimentos e as competências relevantes,
dotar os organismos nacionais e da União de meios financeiros, com vista a desenvolver, promover e apoiar a aplicação das políticas sociais e laborais da União, bem como a respetiva legislação sobre as condições de trabalho e a saúde e segurança dos trabalhadores,
aumentar a sensibilização, o intercâmbio de boas práticas, a divulgação da informação e a promoção do debate sobre os principais desafios e aspetos políticos relacionados com as condições de trabalho, a igualdade entre homens e mulheres, a saúde e segurança dos trabalhadores, a conciliação da vida profissional e familiar e o envelhecimento da sociedade, designadamente entre os parceiros sociais,
encorajar a criação de emprego, promover o emprego da juventude e combater a pobreza, promovendo a convergência social através da marca social.
Além disso, pode ser concedido apoio a ações relacionadas com a aplicação das disposições comuns do EaSI, nomeadamente em matéria de acompanhamento, avaliação, divulgação de resultados e comunicação. O artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1296/2013 descreve os tipos de ações que podem ser objeto de financiamento. As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e, em especial, dos respetivos artigo 82.o e Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro; e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes das contribuições de países candidatos e, se for caso disso, de potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, para efeitos de participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 23578000 17753000 22061000 14300000 23024481,86 13417695,85 O Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) tem por objetivo geral contribuir para a estratégia Europa 2020 e para as suas metas globais em matéria de emprego, educação e luta contra a pobreza, proporcionando apoio financeiro aos objetivos da União. O EaSI está estruturado em torno de três eixos complementares: Progress, EURES e Microfinanciamento e Empreendedorismo Social. A fim de concretizar os objetivos gerais do EaSI no que respeita à promoção da mobilidade geográfica dos trabalhadores e à dinamização das oportunidades de emprego graças ao desenvolvimento na União de mercados de trabalho abertos e acessíveis a todos, o eixo EURES tem os seguintes objetivos específicos:
assegurar a transparência das ofertas e pedidos de emprego e de outras informações conexas para os potenciais candidatos e os empregadores; tal deve ser conseguido através do seu intercâmbio e divulgação aos níveis transnacional, inter-regional e transfronteiriço por via de formulários de interoperabilidade comuns,
contribuir para assegurar que as ofertas de emprego e as opções de mobilidade a nível europeu sejam publicitadas paralelamente às ofertas e pedidos de emprego a nível nacional, e não apenas depois de esgotadas as opções locais ou nacionais,
desenvolver serviços de recrutamento e colocação de trabalhadores no mercado laboral por via da compensação das ofertas e dos pedidos de emprego a nível da União; tal deve abranger todas as fases da colocação, do pré-recrutamento à preparação da assistência pós-colocação, incluindo opções de desenvolvimento de competências linguísticas, com vista à integração bem-sucedida do candidato no mercado de trabalho, estes serviços devem incluir regimes de mobilidade específicos para preencher as ofertas onde tenham sido identificadas lacunas e/ou ajudar grupos específicos de trabalhadores como é o caso dos jovens,
prestar assistência às atividades de apoio organizadas pelos parceiros EURES a nível nacional e transfronteiriço,
formação inicial e aperfeiçoamento dos conselheiros EURES nos Estados-Membros,
contactos entre os conselheiros EURES e cooperação entre os serviços públicos de emprego, incluindo os dos países candidatos,
promoção da rede EURES junto das empresas e do público em geral,
desenvolvimento de estruturas específicas de colaboração e de serviços nas zonas fronteiriças, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1612/68,
medidas para ajudar a suprimir os obstáculos à mobilidade, em particular no domínio da segurança social ligada ao trabalho.
Este programa deverá também facilitar a correspondência e a colocação de aprendizes e estagiários, enquanto fator crucial de ajuda à transição da escola para a vida ativa, tal como já iniciado a título da ação preparatória O teu primeiro emprego EURES, complementada pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens. As empresas, em especial as pequenas e médias empresas, serão encorajadas a recrutar mais jovens, inclusive mediante apoio financeiro. Grupos-alvo:
jovens com menos de 30 anos, independentemente das suas qualificações e da sua experiência profissional, uma vez que o programa não está exclusivamente reservado às pessoas à procura do primeiro emprego,
todas as empresas legalmente constituídas, em particular as PME, que beneficiarão de uma redução do custo do recrutamento internacional que penaliza principalmente as pequenas empresas.
Os empregos elegíveis a título desta parte do programa comportarão estágios para jovens, uma primeira experiência profissional ou empregos especializados. O regime não se aplica a situações de substituição de postos de trabalho, de emprego precário ou de violação da legislação nacional sobre o trabalho. Para beneficiarem de ajuda financeira, os empregos devem também respeitar os seguintes critérios:
estar situados num país membro da rede EURES distinto do país de origem do jovem candidato a emprego (ofertas de emprego transnacionais),
assegurar uma colocação profissional por um período contratual mínimo de seis meses.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Além disso, pode ser concedido apoio a ações relacionadas com a aplicação das disposições comuns do EaSI, nomeadamente em matéria de acompanhamento, avaliação, divulgação de resultados e comunicação. O artigo 21.o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 descreve os tipos de ações que podem ser objeto de financiamento. Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2). Decisão 2003/8/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, relativa à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego (JO L 5 de 10.1.2003, p. 16). Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 43465800 27500000 25624200 17000000 31427570,48 9975125,43 O Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) tem por objetivo geral contribuir para a estratégia 2020 e para as suas metas globais em matéria de emprego, educação e luta contra a pobreza, proporcionando apoio financeiro aos objetivos da União. O EaSI está estruturado em torno de três eixos complementares: Progress, EURES e Microfinanciamento e Empreendedorismo Social. A fim de concretizar os objetivos gerais do EaSI no que respeita à promoção do emprego e da inclusão social, aumentando para tal a disponibilidade e a acessibilidade do microcrédito para os grupos vulneráveis e as microempresas e reforçando o acesso ao financiamento para as empresas sociais, o eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social tem os seguintes objetivos específicos:
melhorar a disponibilidade de microfinanciamentos e incrementar o seu acesso para pessoas que perderam o seu emprego ou estão em risco de o perder ou que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, pessoas em risco de exclusão social ou pessoas vulneráveis, incluindo as mulheres que desejem iniciar a sua carreira como empresárias, que se encontram em posição de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional e que pretendem criar ou continuar a desenvolver as suas próprias microempresas; bem como para as microempresas, em especial as que empregam essas pessoas,
reforçar as capacidades institucionais das instituições de microcrédito,
apoiar o desenvolvimento de empresas sociais.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes das contribuições de países candidatos e, se for caso disso, de potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, para efeitos de participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Os reembolsos de instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos devolvidos à Comissão e inscritos no número 6341 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto no artigo 21.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Financeiro. Uma parte das dotações será utilizada para fornecer apoio e assistência técnica aos beneficiários de microfinanciamento. Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 20364000 20364000 20360000 20360000 20371000,— 20371000,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3). A Fundação tem de informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e despesas administrativas. A contribuição total da União para 2017 ascende a 20371000 EUR. Uma quantia de 7000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, é acrescentada à quantia de 20364000 EUR inscrita no orçamento. Uma parte desta dotação destina-se à realização de estudos sobre as condições de trabalho e relações laborais que asseguram mais e melhores empregos, tornam o trabalho mais sustentável e reforçam o diálogo social na Europa. Uma outra parte desta dotação destina-se à realização de estudos e investigação prospetiva sobre os mercados de trabalho, nomeadamente a monitorização e a antecipação de mudanças estruturais, o seu impacto no emprego e a gestão das consequências. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a investigação e a recolha de conhecimentos sobre as condições de vida e a qualidade de vida, com especial incidência nas políticas sociais e no papel dos serviços públicos na melhoria da qualidade de vida. Esta dotação deve também abranger a investigação sobre a conciliação entre a vida profissional e a vida privada, sobretudo no que se refere à situação das mulheres e à luta contra o trabalho precário, em que as mulheres estão sobrerrepresentadas. Por último, esta dotação será utilizada para a análise do impacto da digitalização em todos os domínios acima descritos, bem como para a realização de estudos que contribuam para as políticas que visam uma maior convergência na União. O quadro do pessoal da Fundação é incluído no anexo Pessoal da presente secção. Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 139 de 30.5.1975, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 14514000 14514000 14663000 14663000 14965660,— 14732995,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3). A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas. A Agência tem por missão fornecer às instituições da União, aos Estados-Membros e a outras partes interessadas informação técnica, científica e económica para utilização no âmbito da saúde e da segurança no trabalho. Será prestada especial atenção aos aspetos relativos ao género no domínio da saúde e da segurança no trabalho. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título informativo, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. A contribuição total da União para 2017 ascende a 14679000 EUR. Uma quantia de 165000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, é acrescentada à quantia de 14514000 EUR inscrita no orçamento. Esta dotação destina-se a cobrir as ações necessárias para cumprir as missões da Agência definidas no Regulamento (CE) n.o 2062/94, nomeadamente:
ações de sensibilização e antecipação, prestando especial atenção às PME,
exploração do Observatório Europeu dos Riscos, com base em exemplos de boas práticas obtidos junto de empresas ou setores específicos de atividade,
elaboração e fornecimento de instrumentos relevantes para as empresas mais pequenas gerirem as questões relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores,
exploração da rede, compreendendo os principais elementos das redes nacionais de informação, incluindo as organizações nacionais de parceiros sociais, nos termos das legislações e/ou práticas nacionais, bem como os pontos focais nacionais,
em colaboração com a Organização Internacional do Trabalho e outras organizações internacionais, organização de intercâmbios de experiências, informações e boas práticas,
integração dos países candidatos nestas redes de informação e elaboração de instrumentos adaptados à sua situação específica,
organização e realização da Campanha Europeia Locais de Trabalho Saudáveis, bem como da Semana Europeia da Saúde e Segurança, incidindo em riscos específicos e nas necessidades dos utilizadores e dos beneficiários finais.
O quadro do pessoal da Agência é incluído no anexo Pessoal da presente secção. Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 17375000 17375000 17051000 17051000 17224000,— 17000000,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Centro e as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho. O Centro deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas. Incumbe à Comissão, a pedido do Centro, notificar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências operadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas. O quadro do pessoal do Centro é apresentado no anexo Pessoal da presente secção. A contribuição total da União para 2017 ascende a 17434000 EUR. Uma quantia de 59000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, é acrescentada à quantia de 17375000 EUR inscrita no orçamento. Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (JO L 39 de 13.2.1975, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 19771000 19771000 19956000 19956000 20143234,16 20143234,16 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Fundação (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais relativas ao seu programa de trabalho (título 3). Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o apoio aos países parceiros na região do Mediterrâneo no sentido de reformarem os respetivos mercados laborais e sistemas de formação profissional, promoverem o diálogo social e apoiarem o empreendedorismo. A Fundação deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas. O quadro do pessoal da Fundação é incluído no anexo Pessoal da presente secção. A contribuição total da União para 2017 ascende a 20144000 EUR. Uma quantia de 373000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, é acrescentada à quantia de 19771000 EUR inscrita no orçamento. Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (JO L 354 de 31.12.2008, p. 82). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 5000000 p.m. 11400000 0,— 15915128,14 Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações anteriormente concedidas para o Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social (Progress). As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress (JO L 315 de 15.11.2006, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 300000 p.m. 2000000 0,— 4944171,88 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o anterior artigo 04 03 04. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2). Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1). Decisão 2003/8/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, relativa à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego (JO L 5 de 10.1.2003, p. 16). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 1700000 p.m. 2000000 76038,93 12918443,43 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com os anteriores artigos 04 04 07, 04 04 12 e 04 04 15. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Decisão do Conselho, de 9 de julho de 1957, relativa ao mandato e ao regulamento do Órgão Permanente para a segurança nas minas de hulha (JO 28 de 31.8.1957, p. 487/57). Decisão 74/325/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1974, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Proteção da Saúde no Local de Trabalho (JO L 185 de 9.7.1974, p. 15). Decisão 74/326/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1974, que torna extensiva a competência do Órgão Permanente para a segurança e salubridade nas minas de hulha ao conjunto das indústrias extrativas (JO L 185 de 9.7.1974, p. 18). Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1), e suas diretivas especiais. Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (JO L 113 de 30.4.1992, p. 19). Decisão 98/171/CE do Conselho, de 23 de fevereiro de 1998, relativa às atividades comunitárias em matéria de análise, investigação e cooperação no domínio do emprego e do mercado de trabalho (JO L 63 de 4.3.1998, p. 26). Decisão 2000/750/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um programa de ação comunitário de luta contra a discriminação (2001-2006) (JO L 303 de 2.12.2000, p. 23). Decisão n.o 50/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de dezembro de 2001, que estabelece um programa de ação comunitária de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social (JO L 10 de 12.1.2002, p. 1). Decisão n.o 1145/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa a medidas comunitárias de incentivo no domínio do emprego (JO L 170 de 29.6.2002, p. 1). Decisão do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a segurança e a saúde no local de trabalho (JO C 218 de 13.9.2003, p. 1). Decisão n.o 1554/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, que altera a Decisão 2001/51/CE do Conselho que estabelece um programa de ação comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres e a Decisão n.o 848/2004/CE, que estabelece um programa de ação comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres (JO L 255 de 30.9.2005, p. 9). Decisão n.o 1098/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (JO L 298 de 7.11.2008, p. 20). Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1). Convenção celebrada em 1959 entre a Alta-Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Centro Internacional de Informação, de Segurança e Higiene do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho. Tarefa decorrente das competências específicas conferidas à Comissão pelos artigos 151.o, 153.o e 156.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 499665,— Este número destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 11148,35 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 750000 0,— 621958,03 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 898116,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 49897,47 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 500000 0,— 1207886,94 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 500000 0,— 737544,19 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 1000000 0,— 183862,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 500000 700000 350000 500000,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 750000 p.m. 750000 1500000,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória. O objetivo da ação preparatória tem por objetivo reforçar a capacidade das redes nacionais de rendimento mínimo para desenvolver uma estratégia de aplicação das recomendações que emergiram do projeto-piloto, bem como as ligações com a estratégia Europa 2020, mediante o seguimento da execução das recomendações específicas por país pertinentes, prosseguir a sensibilização relativa aos regimes de rendimento mínimo, com particular incidência na adequação, cobertura e no recurso às prestações; envolver os intervenientes a nível da União na prossecução do diálogo sobre regimes de rendimento mínimo, e promover a metodologia comum para o estabelecimento de orçamentos de referência (em preparação no âmbito de um outro projeto-piloto intitulado Rede de orçamentos de referência) a nível local, nacional e da União, para assegurar que o rendimento mínimo de subsistência seja adequado. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 250000 p.m. 250000 500000,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória. Esta ação preparatória visa contribuir para a política global da União em matéria de luta contra a pobreza e a exclusão social, sobretudo entre grupos desfavorecidos como os migrantes. Em particular, a ação articula-se com as comunicações da Comissão intituladas Plataforma Europeia contra a pobreza e a exclusão social: um quadro europeu para a coesão social e territorial [COM(2010) 758 final] e Investimento social a favor do crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020 [COM(2013) 83 final], e com o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (OJ L 347 de 20.12.2013, p. 470). Objetivo Esta ação preparatória contribuirá para o bem-estar e a plena integração económica e social dos migrantes na Europa (tanto de cidadãos europeus como de países terceiros), especialmente os que se encontram em situações sociais e económicas extremamente difíceis (desemprego, exclusão, problemas de saúde, dependência e outras formas de marginalização) através do desenvolvimento e de testes a centros-piloto de integração em Estados-Membros com sistemas de proteção social e mercados de trabalho de diferentes configurações. Esses centros farão parte da Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social e ter por objetivo reforçar as competências e as capacidades dos migrantes, capacitando-os, para que estes participem plenamente na vida laboral e social, ao fornecer-lhes um pacote integrado de atividades e serviços. Ações/medidas a financiar As medidas cobertas incluirão:
a criação de centros-piloto de integração social, que
ficarão instalados em zonas urbanas e rurais com graves problemas de integração, em Estados-Membros selecionados, em parceria com os agentes económicos, sociais e públicos,
organizarão seminários e ações de formação profissional a tempo inteiro, orientação profissional e estágios em áreas que respondam às necessidades da comunidade local, tais como serviços de atendimento, serviços de cuidados de espaços verdes, serviços de limpeza profissional e serviços de construção,
servirão de balcões únicos para os migrantes marginalizados em busca de assistência em todos os aspetos dos foros jurídico e comunitário (assistência social, aconselhamento em matéria de emprego, incentivos financeiros),
serão responsáveis pela criação de ambientes favoráveis e de parcerias locais para o desenvolvimento do empreendedorismo social.
Estes centros-piloto irão contribuir para testar as condições de sucesso para a futura criação de centros locais de integração social e económica em todos os Estados-Membros como parte da Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social. O objetivo destes centros locais é duplo: 1) mobilizar os migrantes e contribuir para a sua autonomia, de molde a melhorar as suas possibilidades de reinserção na economia e a sua plena integração nas comunidades de acolhimento e na sociedade; e 2) ajudar as autoridades locais, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil na remoção de barreiras e no apoio à mobilidade e à inclusão social e económica dos migrantes marginalizados. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 395425,26 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 2500000 1500000 3000000 1500000 Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Apesar da perceção da opinião pública, a mobilidade do trabalho na União é reduzida. Em alguns países e regiões, o elevado desemprego e a reduzida mobilidade do trabalho, quer interna quer entre países, coexistem com a falta de competências e de trabalhadores. O bom desempenho dos mercados de trabalho é importante para agilizar o ajustamento aos choques, afetar os recursos às melhores utilizações e corrigir a eventual falta de oferta no mercado de trabalho decorrente do envelhecimento da população. Em princípio, a mobilidade no interior da União pode contribuir para colmatar lacunas e desequilíbrios no mercado de trabalho. Acima dos 35 anos de idade, são também maiores os obstáculos à mobilidade, pelo que é importante testar o apoio financeiro e/ou de outro tipo destinado especificamente a esse grupo de pessoas. O programa Reativar é um programa de mobilidade que proporciona estágios e experiências de trabalho para adultos com a duração de 6 a 12 meses noutros Estados-Membros. Destina-se aos cidadãos desempregados com mais de 35 anos, nomeadamente desempregados de longa duração. Este grupo etário representa, em geral, um segmento da população com competências consolidadas assentes na experiência de trabalho, o que justifica a necessidade deste programa. Tendo em conta o número de desempregados de longa duração, o programa Reativar testará modalidades de apoio especificamente concebidas para eles. A fim de incentivar os empregadores a fazer ofertas de trabalho aos desempregados de outros Estados-Membros, o programa Reativar testará medidas destinadas a estabelecer uma relação com os empregadores e modalidades de apoio financeiro e/ou de outro tipo aos empregadores. O programa Reativar pretende ser uma extensão do programa Primeiro Emprego EURES, que foi coroado de êxito, propiciando vantagens semelhantes aos desempregados, nomeadamente os de longa duração, com mais de 35 anos de idade. Este projeto pode assentar no programa Primeiro Emprego EURES como sólida plataforma de mobilidade. O programa Reativar dará aos desempregados, nomeadamente aos desempregados de longa duração, deste grupo etário a oportunidade única de adquirir conhecimentos e competências diversificados, de aprender novas línguas e de compreender melhor o mercado interno europeu. Todas estas vantagens concorrem em grande medida para uma identidade e uma diversidade europeias mais fortes, aumentando simultaneamente a mobilidade do trabalho e a taxa de emprego. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 350000 700000 350000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. O projeto-piloto analisará a eficácia das iniciativas de empreendedorismo em termos de criação de empregos de qualidade e de longa duração, em particular para os jovens. Este projeto-piloto está ligado às prioridades da Comissão do Emprego do Parlamento Europeu no que respeita ao desemprego e ao empreendedorismo dos jovens, bem como à Garantia para a Juventude e à Iniciativa para o Emprego dos Jovens. Serão financiadas as seguintes ações e medidas: acompanhamento dos empresários na Europa e apuramento da influência das políticas em curso na criação de empregos de qualidade para as pessoas que iniciam uma atividade profissional. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 2000000 1000000 As desigualdades são consideradas uma das causas da desestabilização macroeconómica e da diminuição do crescimento. Por essa razão, as ações levadas a cabo a nível nacional e europeu para corrigir as desigualdades que afetam as crianças podem ser vistas como uma política de estabilização macroeconómica e crescimento a longo prazo. A oferta de oportunidades pode desencadear um melhor desempenho económico e melhorar as condições de vida. A luta contra a pobreza e a exclusão social é um dos objetivos da Estratégia Europa 2020, tendo em vista reduzir em, pelo menos, 20 milhões o número de pessoas em risco ou em situação de pobreza e exclusão social. No entanto, entre 2008 e 2014, o número de pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social na UE-27 aumentou de 116 milhões para 121 milhões, o que significa que praticamente uma em cada quatro pessoas na UE-27 está em risco de pobreza ou de exclusão social. Entre estas, encontram-se crianças, cuja pobreza é alarmante. Em 2014, mais de 26 milhões de crianças estavam em risco de pobreza na União e mais de 9 milhões encontravam-se em situação de privação material grave. Se não forem tomadas medidas para corrigir esta situação, estas crianças correm mais riscos de insucesso escolar (objetivo da Estratégia Europa 2020 em matéria de educação) e experimentam as maiores dificuldades de integração no mercado de trabalho (objetivo da Estratégia Europa 2020 em matéria de emprego). A Garantia para a Infância é uma estratégia integrada de luta contra a pobreza infantil, que visa a execução plena da recomendação da Comissão Investir nas crianças, para que todas as crianças em risco de pobreza na Europa (incluindo os refugiados) tenham acesso a cuidados de saúde, ao ensino e a serviços de acolhimento de crianças gratuitos, a uma habitação condigna e a uma alimentação adequada. A cobertura destes cinco domínios de ação através de planos de ação nacionais e europeus asseguraria uma melhoria considerável e a longo prazo das condições de vida e das oportunidades de milhões de crianças na Europa. A Garantia para a Infância é uma política horizontal decisiva e deverá ser considerada um investimento na estabilidade e na prosperidade da União, necessárias para preservar o potencial de crescimento da União. Para que a Garantia para a Infância se converta num instrumento eficaz na luta contra a pobreza infantil, é necessário prever uma ajuda financeira da União que garanta um esforço coordenado com os Estados-Membros para a realização de objetivos comuns com indicadores vinculativos. A ação preparatória definirá o quadro de execução da Garantia para a Infância através dos seguintes passos:
1) seleção de critérios de comparação mensuráveis para atribuição dos fundos em conformidade com a recomendação da Comissão Investir nas crianças;
2) avaliação das intervenções existentes a nível nacional e da União para fazer face aos aspetos pluridimensionais da pobreza infantil e identificar as melhores práticas;
3) definição da tipologia dos programas a financiar;
4) definição das modalidades de financiamento; e
5) estabelecimento de mecanismos de governação, incluindo mecanismos de acompanhamento e avaliação.
Estes passos serão concretizados através de atividades de investigação independentes, consultas de parceiros, como organismos governamentais, ONG, o mundo académico, o setor privado e a Rede Europeia de Provedores da Criança, e seminários técnicos. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG) Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 04 04FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG) 04 04 01 FEG — Apoiar os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado devido à globalização 9 p.m. 25000000 p.m. 30000000 48651286,— 48651286,— 194,61 04 04 51 Conclusão do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2007-2013) 9 p.m. p.m. p.m. p.m. 29634512,— 29634512,— Capítulo 04 04 – Total p.m. 25000000 p.m. 30000000 78285798,— 78285798,— 313,14 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 25000000 p.m. 30000000 48651286,— 48651286,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o FEG, para que a União possa ser solidária e apoiar os trabalhadores por conta de outrem despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado devido a importantes mudanças estruturais geradas nos padrões mundiais pela globalização, em resultado da continuação da crise financeira e económica mundial abordada no Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26), ou de uma nova crise financeira e económica, visando também proporcionar apoio financeiro à sua rápida reintegração num emprego sustentável. As ações desenvolvidas pelo FEG devem complementar as do Fundo Social Europeu, não podendo existir nenhum duplo financiamento destes instrumentos. As ações ou medidas apoiadas pelo FEG procurarão assegurar que o maior número possível de beneficiários nelas participantes encontra um emprego sustentável, com a maior brevidade possível e até à apresentação do relatório final. As regras para inscrever as dotações nesta reserva e para mobilizar o FEG estão previstas no n.o 13 do projeto de Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (JO L 347 de 20.12.2013), nomeadamente o artigo 1.o. Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 29634512,— 29634512,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o FEG, para que a União possa apoiar a título temporário e de forma direcionada os trabalhadores por conta de outrem que sejam despedidos na sequência de importantes mudanças estruturais geradas nos padrões do comércio mundial pela globalização, sempre que esses despedimentos tenham um impacto negativo considerável na economia regional ou local. É aplicável a todas as candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2013. Para as candidaturas apresentadas entre 1 de maio de 2009 e 31 de dezembro de 2011, pode também ser utilizada para apoiar os trabalhadores por conta de outrem que sejam despedidos em resultado direto da crise financeira e económica mundial. As ações realizadas pelo FEG devem complementar as do Fundo Social Europeu. Não pode existir duplo financiamento destes instrumentos. As regras para inscrever as dotações nesta reserva e para mobilizar o FEG estão previstas no n.o 13 do projeto de Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 406 de 30.12.2006, p. 1). Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1). INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — EMPREGO, POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 04 05INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — EMPREGO, POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS 04 05 01Apoio à Albânia, à Bósnia e Herzegovina, ao Kosovo, ao Montenegro, à Sérvia e à antiga República jugoslava da Macedónia 04 05 01 01 Apoio às reformas políticas e ao alinhamento progressivo das políticas com o acervo da União 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 04 05 01 02 Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao alinhamento progressivo desse desenvolvimento com o acervo da União 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 04 05 01 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 04 05 02Apoio à Islândia 04 05 02 01 Apoio às reformas políticas e ao alinhamento progressivo das políticas com o acervo da União 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 04 05 02 02 Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao alinhamento progressivo desse desenvolvimento com o acervo da União 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 04 05 02 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 04 05 03Apoio à Turquia 04 05 03 01 Apoio às reformas políticas e ao alinhamento progressivo das políticas com o acervo da União 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 04 05 03 02 Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao alinhamento progressivo desse desenvolvimento com o acervo da União 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 04 05 03 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 04 05 51 Conclusão das ações (anteriores a 2014) — Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Desenvolvimento dos recursos humanos 4 p.m. 50000000 p.m. 65000000 0,— 64547800,— 129,10 Capítulo 04 05 – Total p.m. 50000000 p.m. 65000000 0,— 64547800,— 129,10 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos nos Balcãs Ocidentais:
apoio às reformas políticas,
reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para que possam cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio das reformas políticas, apoiando o alinhamento progressivo das políticas com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos nos Balcãs Ocidentais:
apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial, a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,
reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para que possam cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio do desenvolvimento económico, social e territorial, apoiando o alinhamento progressivo desse desenvolvimento com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação, incluindo a preparação para gerirem os Fundos Estruturais da União, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos na Islândia:
apoio às reformas políticas,
reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para que possam cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio das reformas políticas, apoiando o alinhamento progressivo das políticas com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos na Islândia:
apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial, a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,
reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para que possam cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio do desenvolvimento económico, social e territorial, apoiando o alinhamento progressivo desse desenvolvimento com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação, incluindo a preparação para gerirem os fundos estruturais da União, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— No quadro do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos na Turquia:
apoio às reformas políticas,
reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para que possam cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio das reformas políticas, apoiando o alinhamento progressivo das políticas com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, destinadas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Os montantes inscritos na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinados, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos na Turquia:
apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial, a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,
reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para que possam cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio do desenvolvimento económico, social e territorial, apoiando o alinhamento progressivo desse desenvolvimento com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação, incluindo a preparação para gerirem os Fundos Estruturais da União, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, destinadas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 50000000 p.m. 65000000 0,— 64547800,— Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações efetuadas antes de 2014. Nos termos do artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data, devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo das componentes referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006. Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82). FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 04 06FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS 04 06 01 Promoção da coesão social e atenuação das formas mais graves de pobreza na União 1,2 544386912 440000000 533712658 460000000 535451601,— 45438842,19 10,33 04 06 02 Assistência técnica operacional 1,2 1440000 1000000 1440000 1000000 889710,— 1500,37 0,15 Capítulo 04 06 – Total 545826912 441000000 535152658 461000000 536341311,— 45440342,56 10,30 O artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece os objetivos de coesão económica, social e territorial da União e o artigo 175.o especifica o papel dos Fundos Estruturais na realização deste objetivo e define disposições para a adoção de ações específicas fora do âmbito desses fundos. O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê a aplicação de correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável. Os artigos 56.o e 57.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014, respeitante aos critérios das correções financeiras a efetuar pela Comissão, preveem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD). As receitas provenientes das correções financeiras efetuadas nessa base são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro. O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições do reembolso total ou parcial dos pré-financiamentos relativos a uma determinada intervenção. O artigo 44.o do FEAD prevê regras específicas para o reembolso dos pré-financiamentos aplicáveis a este Fundo. Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e são inscritos nos números 6 1 5 0 ou 6 1 5 7. O artigo 19.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 estabelece as condições para a revisão do quadro financeiro plurianual, de modo a transferir para anos posteriores, para além dos limites máximos correspondentes da despesa, as dotações não utilizadas em 2014, em caso de adoção de novas regras ou programas após 1 de janeiro de 2014. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o e 175.o. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o. Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1). Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 544386912 440000000 533712658 460000000 535451601,— 45438842,19 O Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAD) substitui o Programa da UE de Distribuição Alimentar às Pessoas Mais Carenciadas, que deixou de vigorar no final de 2013. A fim de assegurar a continuidade entre os dois programas, as despesas serão elegíveis para apoio no âmbito de um programa operacional FEAD se forem realizadas e pagas pelos beneficiários entre 1 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2023. O FEAD promoverá a coesão social na União, reforçará a inclusão social e, desta forma, contribuirá, em última análise, para o objetivo de erradicação da pobreza na União, ajudando a alcançar a meta fixada — reduzir, pelo menos, em 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social — na estratégia Europa 2020; simultaneamente complementará os Fundos Estruturais. Visto que a percentagem de mulheres em risco de pobreza ou de exclusão social é superior à dos homens, o FEAD seguirá uma abordagem que tenha em conta as questões de género, adaptando as medidas aos grupos efetivamente em risco de pobreza e exclusão social, incluindo mulheres e idosos. O Fundo contribuirá para a realização do objetivo específico de atenuação e erradicação das formas mais graves de pobreza, dando assistência não financeira às pessoas mais carenciadas (alimentos e/ou assistência material básica) e promovendo a realização de atividades de inclusão social que visem integrar socialmente essas pessoas. Este objetivo e os resultados da execução do Fundo serão avaliados de forma quantitativa e qualitativa. O FEAD deverá complementar, e não substituir ou reduzir, os programas sustentáveis de erradicação da pobreza e inclusão social existentes a nível nacional, os quais continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros. Os recursos destinados ao Fundo, disponíveis para autorizações orçamentais no período de 2014-2020, correspondem a 3395684880 EUR, a preços de 2011. A pobreza é um problema multidimensional e fazer-lhe frente deveria ser um objetivo categórico. É necessário dar maior destaque à pobreza em todas as estratégias, dado tratar-se de um problema complexo com muitas causas e que, sobretudo, tem repercussões no presente, mas também no futuro. As pessoas em situação de pobreza, em particular as crianças, correm mais riscos de não ter êxito na vida e de serem excluídas da sociedade. Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1440000 1000000 1440000 1000000 889710,— 1500,37 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica previstas no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014. A assistência técnica cobre as medidas de preparação, monitorização, auditoria, informação, controlo e avaliação necessárias para a implementação do Regulamento (UE) n.o 223/2014, bem como as atividades nos termos do artigo 10.o desse regulamento. Esta dotação destina-se, em especial, a cobrir:
o custo de atividades com organizações parceiras e partes interessadas nos Estados-Membros (como formação, reuniões, conferências, rede de peritos, grupos de trabalho),
despesas de informação e de publicação,
despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,
contratos de prestação de serviços e estudos,
subvenções,
atividades de auditoria, controlo e avaliação.
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1). Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 05 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 135331385 135331385 134218823 134218823 134339307,12 134339307,12 05 02 MELHORIA DA COMPETITIVIDADE DO SETOR AGRÍCOLA ATRAVÉS DE INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS 2806800000 2766337000 2703000000 2691337221 2666887140,44 2666485413,02 05 03 PAGAMENTOS DIRETOS DESTINADOS A CONTRIBUIR PARA OS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, A LIMITAR A VARIABILIDADE DOS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS E A CUMPRIR OS OBJETIVOS AMBIENTAIS E CLIMÁTICOS 39661700000 39661700000 39445708157 39445708157 42168038032,66 42168038032,66 05 04 DESENVOLVIMENTO RURAL 14355548697 11201022443 18671922495 11742025443 20132767010,52 11788335585,15 05 05 INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 199000000 89970000 112000000 425400000 168000000,— 201901687,16 05 06 ASPETOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 8285849 8285849 6966518 6966518 3888819,03 3888819,03 05 07 AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS FINANCIADAS PELO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA (FEAGA) 85279139 83900515 58630000 58630000 58489913,58 58489913,58 05 08 ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 48810940 41944954 34183167 41555618 52116609,62 49414025,54 05 09 HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO RELACIONADAS COM A AGRICULTURA 237123857 121648169 214205269 79277928 107439656,11 22417361,56 Título 05 – Total 57537879867 54110140315 61380834429 54625119708 65491966489,08 57093310144,82 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 05 01DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 05 01 01 Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção Agricultura e desenvolvimento rural 5,2 100777140 100493451 102138232,83 101,35 05 01 02Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio no domínio de intervenção Agricultura e desenvolvimento rural 05 01 02 01 Pessoal externo 5,2 3419215 3395913 3656689,81 106,95 05 01 02 11 Outras despesas de gestão 5,2 6490597 6692410 6662693,46 102,65 Artigo 05 01 02 – Subtotal 9909812 10088323 10319383,27 104,13 05 01 03 Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção Agricultura e desenvolvimento rural 5,2 6292864 6413600 7017356,99 111,51 05 01 04Despesas de apoio às ações e programas no domínio de intervenção Agricultura e desenvolvimento rural 05 01 04 01 Despesas de apoio ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) — Assistência técnica não operacional 2 7682000 8116124 7985026,16 103,94 05 01 04 03 Despesas de apoio à assistência de pré-adesão no domínio da agricultura e desenvolvimento rural (IPA) 4 459960 552600 393181,24 85,48 05 01 04 04 Despesas de apoio ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Assistência técnica não operacional 2 4910000 4368000 4128265,86 84,08 Artigo 05 01 04 – Subtotal 13051960 13036724 12506473,26 95,82 05 01 05Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção Agricultura e desenvolvimento rural 05 01 05 01 Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 1,1 1535400 1483475 1314634,— 85,62 05 01 05 02 Pessoal externo que executa programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 1,1 433545 424210 330437,— 76,22 05 01 05 03 Outras despesas de gestão para os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 1,1 830664 830664 546789,77 65,83 Artigo 05 01 05 – Subtotal 2799609 2738349 2191860,77 78,29 05 01 06Agências de execução 05 01 06 01 Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação — Contribuição do Programa de Promoção dos Produtos Agrícolas 2 2500000 1448376 166000,— 6,64 Artigo 05 01 06 – Subtotal 2500000 1448376 166000,— 6,64 Capítulo 05 01 – Total 135331385 134218823 134339307,12 99,27 Salvo menção em contrário, as bases jurídicas a seguir indicadas aplicam-se a todas as rubricas do presente capítulo. Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 100777140 100493451 102138232,83 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 3419215 3395913 3656689,81 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 6490597 6692410 6662693,46 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 6292864 6413600 7017356,99 Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87). Regulamento (CE) n.o 870/2004, de 24 de abril de 2004, que estabelece um programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1467/04 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 18). Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82). Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487). Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608). Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671). Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671). Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 865). Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 7682000 8116124 7985026,16 Esta dotação destina-se a cobrir as atividades de preparação, acompanhamento, assistência administrativa e técnica, bem como as medidas de avaliação, auditoria e controlo necessárias para a execução da política agrícola comum e, em especial, as medidas definidas no artigo 6.o, alíneas a), d), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Cobre as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa de recursos genéticos criado pelo Regulamento (CE) n.o 870/2004. Cobre igualmente as despesas de financiamento do Órgão de Conciliação no quadro do apuramento das contas da política agrícola comum (honorários, material, viagens e reuniões). As receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral das receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com os artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 459960 552600 393181,24 Esta dotação destina-se a cobrir:
despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo da Comissão e dos beneficiários;
despesas com pessoal externo nas delegações da União (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), em países terceiros, tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas naquelas delegações ou a internalização de tarefas dos gabinetes de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infraestruturas, tais como os custos de formação, reuniões, deslocações em serviço e arrendamento de habitações causados diretamente pela presença nas delegações de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número;
despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio dos ensinamentos retirados e das boas práticas, bem como atividades de publicação e qualquer outra assistência administrativa ou técnica diretamente ligada à realização do objetivo do programa;
atividades de investigação sobre questões relevantes e respetiva divulgação;
despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação e a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, as pessoas coletivas ou as pessoas singulares relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Esta dotação cobre as despesas administrativas no âmbito do capítulo 05 05. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 4910000 4368000 4128265,86 Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica financiada pelo FEADER ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. A assistência técnica compreende a preparação, o acompanhamento e o apoio administrativo, bem como as medidas de avaliação e auditoria necessárias para a execução da PAC. Pode ser utilizada para financiar, em particular:
divulgação de informações, incluindo a cooperação e os intercâmbios ao nível da União, e a ligação em rede dos intervenientes em causa,
prestação de informações, incluindo estudos e avaliações,
despesas com tecnologias da informação e telecomunicações,
despesas para proteção dos interesses da União (legalidade e regularidade, fraude, sanções e ações de recuperação),
despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários), até 1850000 EUR, e com missões relacionadas com o pessoal externo.
As receitas cobradas a título do artigo 6 7 1 do mapa geral das receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com os artigos 21.o e 177.o do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (2014-2020) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea b). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1535400 1483475 1314634,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020, e que ocupam lugares no quadro de efetivos autorizado no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo funcionários e agentes temporários colocados nas delegações da União. As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. Refira-se a título informativo que estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 433545 424210 330437,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao pessoal externo que executa programas de investigação e inovação — Horizonte 2020, no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo o pessoal externo colocado nas delegações da União. As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. Refira-se a título informativo que estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 830664 830664 546789,77 Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas administrativas inerentes ao conjunto da gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo outras despesas administrativas com o pessoal colocado nas delegações da União. Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente número e outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços. Destina-se ainda a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa ligadas à identificação, à preparação, à gestão, ao acompanhamento, à auditoria e ao controlo do programa ou dos projetos, tais como conferências, reuniões de trabalho, seminários, desenvolvimento e manutenção de sistemas informáticos, missões, formação e representação. As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. Refira-se a título informativo que estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2500000 1448376 166000,— Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição para as despesas de pessoal e de administração da Agência, a partir de 1 de dezembro de 2015, decorrentes da participação desta na gestão de medidas que fazem parte do programa de promoção. O quadro do pessoal da agência de execução está incluído no anexo Pessoal da presente secção. Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56). Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 69). Decisão de Execução 2014/927/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2013/770/UE a fim de transformar a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação na Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (JO L 363 de 18.12.2014, p. 183). Decisão C(2014) 9594 da Comissão, de 19 de dezembro de 2014, que altera a Decisão C(2013) 9505 no que diz respeito à delegação de poderes na Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação com vista à realização das ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros e das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pela Decisão C(2014) 1269, incluindo nomeadamente a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União. MELHORIA DA COMPETITIVIDADE DO SETOR AGRÍCOLA ATRAVÉS DE INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 05 02MELHORIA DA COMPETITIVIDADE DO SETOR AGRÍCOLA ATRAVÉS DE INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS 05 02 01Cereais 05 02 01 01 Restituições à exportação de cereais 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 05 02 01 02 Intervenções sob a forma de armazenamento de cereais 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 05 02 01 99 Outras medidas (cereais) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 05 02 01 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 05 02 02Arroz 05 02 02 01 Restituições à exportação de arroz 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 05 02 02 02 Medidas para o armazenamento de arroz 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 05 02 02 99 Outras medidas (arroz) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 05 02 02 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 05 02 03 Restituições relativas aos produtos não incluídos no Anexo I 2 p.m. p.m. 100000 100000 53778,27 53778,27 05 02 04Programas alimentares 05 02 04 99 Outras medidas (programas alimentares) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. –3225804,10 –3225804,10 Artigo 05 02 04 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. –3225804,10 –3225804,10 05 02 05Açúcar 05 02 05 01 Restituições à exportação de açúcar e isoglicose 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 05 02 05 03 Restituições para a utilização de açúcar na indústria química 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 05 02 05 08 Armazenamento privado de açúcar 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 05 02 05 99 Outras medidas (açúcar) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 05 02 05 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 05 02 06Azeite 05 02 06 03 Armazenamento privado de azeite 2 p.m. p.m. p.m. p.m. –6730,— –6730,— 05 02 06 05 Medidas de melhoria da qualidade 2 46000000 46000000 45000000 45000000 43989142,78 43989142,78 95,63 05 02 06 99 Outras medidas (azeite) 2 300000 300000 300000 300000 86764,75 86764,75 28,92 Artigo 05 02 06 – Subtotal 46300000 46300000 45300000 45300000 44069177,53 44069177,53 95,18 05 02 07Plantas têxteis 05 02 07 02 Armazenamento privado de fibras de linho 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 05 02 07 03 Algodão — Programas nacionais de reestruturação 2 6100000 6100000 6100000 6100000 6134000,— 6134000,— 100,56 05 02 07 99 Outras medidas (plantas têxteis) 2 100000 100000 100000 100000 0,— 0,— 0 Artigo 05 02 07 – Subtotal 6200000 6200000 6200000 6200000 6134000,— 6134000,— 98,94 05 02 08Frutas e produtos hortícolas 05 02 08 03 Fundo operacional das organizações de produtores 2 455000000 455000000 298000000 298000000 813098490,15 813098490,15 178,70 05 02 08 11 Ajudas a grupos de produtores para reconhecimento preliminar 2 22000000 22000000 86000000 86000000 120269161,02 120269161,02 546,68 05 02 08 12 Regime de distribuição de fruta nas escolas 2 130000000 130000000 150000000 150000000 104063824,03 104063824,03 80,05 05 02 08 99 Outras medidas (frutas e produtos hortícolas) 2 54500000 54500000 77800000 77800000 81136096,52 81136096,52 148,87 Artigo 05 02 08 – Subtotal 661500000 661500000 611800000 611800000 1118567571,72 1118567571,72 169,10 05 02 09Produtos do setor vitivinícola 05 02 09 08 Programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola 2 1075000000 1075000000 1075000000 1075000000 1030755825,91 1030755825,91 95,88 05 02 09 99 Outras medidas (setor vitivinícola) 2 1000000 1000000 1000000 1000000 –939652,59 –939652,59 –93,97 Artigo 05 02 09 – Subtotal 1076000000 1076000000 1076000000 1076000000 1029816173,32 1029816173,32 95,71 05 02 10Promoção 05 02 10 01 Medidas de promoção: pagamentos pelos Estados-Membros 2 83000000 83000000 77000000 77000000 66331452,09 66331452,09 79,92 05 02 10 02 Medidas de promoção: pagamentos diretos pela União 2 52500000 12037000 16000000 4337221 1185298,76 783571,34 6,51 05 02 10 99 Outras medidas (promoção) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 05 02 10 – Subtotal 135500000 95037000 93000000 81337221 67516750,85 67115023,43 70,62 05 02 11Outros produtos vegetais e outras medidas 05 02 11 03 Lúpulo — Ajuda às organizações de produtores 2 2300000 2300000 2300000 2300000 2277000,— 2277000,— 99,00 05 02 11 04 POSEI (excluindo pagamentos diretos) 2 237000000 237000000 237000000 237000000 237747027,38 237747027,38 100,32 05 02 11 99 Outras medidas (outros produtos vegetais e outras medidas) 2 100000 100000 100000 100000 –1832,76 –1832,76 –1,83 Artigo 05 02 11 – Subtotal 239400000 239400000 239400000 239400000 240022194,62 240022194,62 100,26 05 02 12Leite e produtos lácteos 05 02 12 01 Restituições para o leite e produtos lácteos 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 05 02 12 02 Medidas de armazenamento de leite em pó desnatado 2 19000000 19000000 17000000 17000000 731683,73 731683,73 3,85 05 02 12 04 Medidas de armazenamento de manteiga e natas 2 9000000 9000000 15000000 15000000 2680335,83 2680335,83 29,78 05 02 12 06 Armazenamento privado de certos queijos 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 05 02 12 08 Leite para as escolas 2 75000000 75000000 75000000 75000000 73350308,20 73350308,20 97,80 05 02 12 09 Distribuição de produtos lácteos em resposta urgente a crises humanitárias 2 p.m. p.m. 30000000 30000000 05 02 12 99 Outras medidas (leite e produtos lácteos) 2 504700000 504700000 430100000 430100000 42833509,41 42833509,41 8,49 Artigo 05 02 12 – Subtotal 607700000 607700000 567100000 567100000 119595837,17 119595837,17 19,68 05 02 13Carne de bovino 05 02 13 01 Restituições para a carne de bovino 2 p.m. p.m. 100000 100000 87903,76 87903,76 05 02 13 02 Medidas de armazenamento de carne de bovino 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 05 02 13 04 Restituições para animais vivos 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 66676,03 66676,03 05 02 13 99 Outras medidas (carne de bovino) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 05 02 13 – Subtotal p.m. p.m. 100000 100000 154579,79 154579,79 05 02 14Carnes de ovino e de caprino 05 02 14 01 Armazenamento privado de carnes de ovino e de caprino 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 05 02 14 99 Outras medidas (carnes de ovino e caprino) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 05 02 14 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 05 02 15Carne de suíno, ovos e aves de capoeira, apicultura e outros produtos animais 05 02 15 01 Restituições para a carne de suíno 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 71260,86 71260,86 05 02 15 02 Armazenamento privado de carne de suíno 2 p.m. p.m. 32000000 32000000 11491400,— 11491400,— 05 02 15 04 Restituições para os ovos 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 05 02 15 05 Restituições para a carne de aves de capoeira 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 27822,32 27822,32 05 02 15 06 Ajuda especial à apicultura 2 34000000 34000000 32000000 32000000 27667369,75 27667369,75 81,37 05 02 15 99 Outras medidas (carne de suíno, aves, ovos, apicultura e outros produtos animais) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 4925028,34 4925028,34 Artigo 05 02 15 – Subtotal 34000000 34000000 64000000 64000000 44182881,27 44182881,27 129,95 05 02 18 Regime de distribuição nas escolas 2 200000 200000 Capítulo 05 02 – Total 2806800000 2766337000 2703000000 2691337221 2666887140,44 2666485413,02 96,39 As receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral das receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente capítulo, em conformidade com os artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro. No quadro do apuramento das dotações orçamentais deste capítulo, foi tida em conta a quantia de 400000000 EUR, proveniente do número 6 7 0 1 do mapa geral das receitas, para o artigo 05 02 08, em particular para o número 05 02 08 03. Salvo menção em contrário, as bases jurídicas a seguir indicadas aplicam-se a todas as rubricas do presente capítulo. Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671). Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação de cereais concedidas em conformidade com os artigos 196.o a 199.o e 201.o a 204.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e os artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas técnicas, financeiras e outras, nomeadamente a depreciação financeira das existências, decorrentes das compras de cereais para armazenagem pública, ao abrigo dos artigos 8.o, 9.o, 11.o a 16.o, 19.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir os saldos remanescentes e outras despesas relativas a regimes de intervenção para os cereais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1234/2007, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1370/2013 não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 01. Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais tomadas em conformidade com o artigo 219.o, o artigo 220.o, n.o 1, alínea b) e o artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação de arroz concedidas em conformidade com os artigos 196.o a 199.o e 201.o a 204.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e os artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir os custos técnicos, financeiros e outros, nomeadamente da depreciação financeira das existências, decorrentes das compras de arroz para armazenagem pública, ao abrigo dos artigos 8.o, 9.o, 11.o a 16.o, 19.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a outros regimes de intervenção para o arroz em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 02. Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais tomadas em conformidade com o artigo 219.o, o artigo 220.o, n.o 1, alínea b) e o artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. 100000 53778,27 Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação de cereais sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, ao abrigo dos artigos 196.o a 199.o e 201.o a 204.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, bem como as restituições relativas às mercadorias resultantes da transformação de cereais e de arroz, de açúcar e de isoglicose, de leite desnatado, de manteiga e de ovos, nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2014. Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. –3225804,10 Esta dotação destina-se a cobrir os saldos remanescentes resultantes da aplicação do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que diz respeito ao fornecimento de géneros alimentícios das existências de intervenção e de produtos mobilizados no mercado da União a determinadas organizações para serem distribuídos às pessoas mais necessitadas na União. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação de açúcar e isoglicose concedidas em conformidade com os artigos 196.o a 199.o e 201.o a 204.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, bem como o remanescente das restituições concedidas ao abrigo do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, incluindo as relativas a determinados açúcares incorporados nas frutas e produtos hortícolas transformados, em conformidade com os artigos 16.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96. Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29). Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir o saldo remanescente das despesas com restituições à produção para o açúcar industrial de acordo com o artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 e o saldo remanescente das despesas com restituições para a utilização na indústria química de acordo com o artigo 97.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir a ajuda ao armazenamento privado de açúcar em conformidade com os artigos 8.o e 9.o e 17.o a 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas relativas ao açúcar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, bem como os saldos remanescentes, incluindo correções relacionadas, decorrentes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e do Regulamento (CE) n.o 320/2006, não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 05. Esses saldos remanescentes incluem, em particular, saldos remanescentes das despesas relacionadas com as medidas de ajuda ao escoamento de açúcar bruto produzido nos departamentos franceses ultramarinos, nos termos do artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, e com as ajudas de adaptação à indústria de refinação, nos termos do artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 33.o, n.o 2, e do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais tomadas em conformidade com o artigo 219.o, o artigo 220.o, n.o 1, alínea b) e o artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. –6730,— Esta dotação destina-se a cobrir a ajuda ao armazenamento privado de azeite em conformidade com os artigos 8.o e 9.o e 17.o a 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 46000000 45000000 43989142,78 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com as ajudas às organizações de operadores efetuadas em conformidade com os artigos 29.o a 31.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 300000 300000 86764,75 Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas relativas ao azeite ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como os saldos remanescentes decorrentes da aplicação do Regulamento n.o 136/66/CEE e dos Regulamentos (CE) n.o 865/2004 e (CE) n.o 1234/2007, não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 06. Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais tomadas em conformidade com o artigo 219.o, o artigo 220.o, n.o 1, alínea b) e o artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir a ajuda ao armazenamento privado de fibras de linho nos termos dos artigos 8.o e 9.o e 17.o a 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 6100000 6100000 6134000,— Esta dotação destina-se a cobrir despesas nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 100000 100000 0,— Esta dotação destina-se a cobrir os saldos remanescentes das despesas relacionadas com ajudas ao algodão não cardado ou penteado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, bem como outras despesas com plantas têxteis, incluindo saldos remanescentes dos pagamentos para a ajuda à transformação de fibras de linho e de fibras de cânhamo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 07. Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais em conformidade com o artigo 219.o, o artigo 220.o, n.o 1, alínea b) e o artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho, de 22 de maio de 2001, que adapta pela sexta vez o regime de ajuda ao algodão instituído pelo protocolo n.o 4 anexo ao Ato de Adesão da Grécia (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (JO L 148 de 1.6.2001, p. 3). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 455000000 298000000 813098490,15 Esta dotação destina-se a cobrir o cofinanciamento pela União da sua parte das despesas relacionadas com os fundos operacionais das organizações de produtores, em conformidade com os artigos 32.o a 38.o e 152.o a 160.o do Regulamento (CE) n.o 1308/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 22000000 86000000 120269161,02 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos, nos termos da parte II, título I, capítulo IV, secção IV-A, subsecção I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 130000000 150000000 104063824,03 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com a contribuição da União para o regime de distribuição de fruta nas escolas, nos termos dos artigos 22.o a 25.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1370/2013, dando preferência aos produtos de origem local e/ou nacional. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 54500000 77800000 81136096,52 Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas relativas às frutas e produtos hortícolas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, bem como os remanescentes das despesas relacionadas com medidas do âmbito dos Regulamentos (CE) n.o 399/94, (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2202/96, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 1234/2007, não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 08. Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais em conformidade com o artigo 219.o, o artigo 220.o, n.o 1, alínea b) e o artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1075000000 1075000000 1030755825,91 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os programas de apoio ao setor vitivinícola, nos termos dos artigos 39.o a 54.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1000000 1000000 –939652,59 Esta dotação destina-se a cobrir os saldos remanescentes decorrentes da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 822/87, (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 479/2008, (CE) n.o 1234/2007 e (UE) n.o 1308/2013, não abrangidos pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 09. Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais tomadas em conformidade com o artigo 219.o, o artigo 220.o, n.o 1, alínea b) e o artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84 de 27.3.1987, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1). Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativo à organização comum do mercado vitivinícola (JO L 148 de 6.6.2008, p. 1). Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 3 de 5.1.2008, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 83000000 77000000 66331452,09 Esta dotação destina-se a cofinanciar programas de promoção de produtos agrícolas, respetivo modo de produção e produtos alimentares, executados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 3/2008 e (UE) n.o 1144/2014. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 52500000 12037000 16000000 4337221 1185298,76 783571,34 Esta dotação destina-se a financiar ações de promoção geridas diretamente pela Comissão, bem como a assistência técnica, nomeadamente trabalhos de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão, necessária para a execução dos programas de promoção em conformidade com as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 3/2008 e (UE) n.o 1144/2014. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a financiar outras medidas, em conformidade com as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 3/2008 e (UE) n.o 1144/2014, não financiadas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 10. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2300000 2300000 2277000,— Esta dotação destina-se a cobrir as ajudas às organizações de produtores do setor do lúpulo, nos termos dos artigos 58.o, 59.o e 60.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 237000000 237000000 237747027,38 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas efetuadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e do Regulamento (UE) n.o 229/2013 e o saldo remanescente das despesas decorrentes da aplicação da legislação relativa ao POSEI e às ilhas do mar Egeu, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 1405/2006. Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1). Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23). Regulamento (UE) n. o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 100000 100000 –1832,76 Esta dotação destina-se a cobrir outros saldos remanescentes e outras despesas relativas a outros produtos vegetais e outras medidas nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 2075/92, (CE) n.o 1786/2003, (CE) n.o 1234/2007 e (UE) n.o 1308/2013, não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 11. Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais em conformidade com o artigo 219.o, o artigo 220.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no setor do tabaco em rama (JO L 215 de 30.7.1992, p. 70). Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas (JO L 270 de 21.10.2003, p. 114). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos nos termos dos artigos 196.o a 199.o e 201.o a 204.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 19000000 17000000 731683,73 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas técnicas, financeiras e outras, nomeadamente a depreciação financeira das existências, decorrentes das compras de leite em pó desnatado para armazenamento público, ao abrigo dos artigos 8.o, 9.o, 11.o a 16.o, 19.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 e dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a ajuda ao armazenamento privado de leite em pó desnatado nos termos dos artigos 8.o e 9.o e 17.o a 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 9000000 15000000 2680335,83 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à ajuda ao armazenamento privado de manteiga e natas concedida nos termos dos artigos 8.o e 9.o e 17.o a 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Destina-se igualmente a cobrir as despesas técnicas, financeiras e outras, nomeadamente a depreciação financeira das existências, decorrentes das compras de manteiga e natas para armazenamento público, ao abrigo dos artigos 8.o, 9.o, 11.o a 16.o, 19.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à ajuda ao armazenamento privado de certos queijos concedida nos termos dos artigos 8.o e 9.o e 17.o a 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 75000000 75000000 73350308,20 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com a ajuda da União concedida para distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos lácteos, em aplicação dos artigos 26.o a 28.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, dando preferência aos produtos de origem local e/ou nacional. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. 30000000 30000000 No quadro das medidas de emergência destinadas a restabelecer o equilíbrio do mercado no setor dos laticínios da União, esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à distribuição de produtos lácteos originários da União no âmbito da ajuda humanitária da União a países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, nomeadamente os artigos 1.o e 6.o. Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 504700000 430100000 42833509,41 Esta dotação destina-se a cobrir despesas remanescentes no setor do leite, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 2330/98, (CE) n.o 1234/2007, (UE) n.o 1233/2009, bem como outras despesas neste setor, ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1370/2013, não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 12. Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais tomadas em conformidade com os artigos 219.o a 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Regulamento (CE) n.o 2330/98 do Conselho, de 22 de outubro de 1998, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos temporariamente limitados no exercício da sua atividade (JO L 291 de 30.10.1998, p. 4). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. 100000 87903,76 Esta dotação destina-se a cobrir as restituições para a carne de bovino concedidas nos termos dos artigos 196.o a 204.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir a ajuda ao armazenamento privado de carne de bovino nos termos dos artigos 8.o a 10.o e 17.o a 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Destina-se igualmente a cobrir as despesas técnicas, financeiras e outras, nomeadamente a depreciação financeira das existências, decorrentes das compras de carne de bovino para armazenamento público, ao abrigo dos artigos 8.o a 16.o, 19.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 66676,03 Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação de animais vivos nos termos dos artigos 196.o a 204.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas relacionadas com o setor da carne de bovino ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1370/2013, bem como os saldos remanescentes decorrentes da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1234/2007 e (CE) n.o 1254/1999, não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 13. Destina-se igualmente a cobrir os pagamentos remanescentes resultantes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 716/96 da Comissão, de 19 de abril de 1996, que adota medidas excecionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido (JO L 99 de 20.4.1996, p. 14). Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais tomadas em conformidade com os artigos 219.o a 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor da carne de bovino (JO L 263 de 18.10.2000, p. 34). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir a ajuda ao armazenamento privado de carne de ovino e caprino nos termos dos artigos 8.o a 10.o e 17.o a 21.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas relacionadas com o setor da carne de ovino e caprino nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1370/2013, bem como os saldos remanescentes decorrentes da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 2529/2001 e (CE) n.o 1234/2007, não cobertos pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 14. Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais tomadas em conformidade com os artigos 219.o a 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 71260,86 Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação para a carne de suíno nos termos dos artigos 196.o a 199.o e 201.o a 204.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. 32000000 11491400,— Esta dotação destina-se a cobrir os custos relacionados com o armazenamento privado de carne de suíno nos termos dos artigos 8.o e 9.o e 17.o a 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com restituições à exportação para os ovos nos termos dos artigos 196.o a 199.o e 201.o a 204.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 27822,32 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com restituições à exportação para a carne de aves de capoeira nos termos dos artigos 196.o a 199.o e 201.o a 204.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 34000000 32000000 27667369,75 Esta dotação destina-se a cobrir despesas no âmbito de programas nacionais no setor apícola, em conformidade com os artigos 55.o a 57.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 4925028,34 Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas relacionadas com medidas nos setores da carne de suíno, das aves de capoeira, dos ovos, da apicultura e de outros produtos animais ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, bem como os saldos remanescentes decorrentes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 15. Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais tomadas em conformidade com os artigos 219.o a 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 200000 Novo artigo Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com o regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino a partir de 1 de agosto de 2017, nos termos dos artigos 22.o a 25.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Regulamento (UE) 2016/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 135 de 24.5.2016, p. 1). PAGAMENTOS DIRETOS DESTINADOS A CONTRIBUIR PARA OS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, A LIMITAR A VARIABILIDADE DOS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS E A CUMPRIR OS OBJETIVOS AMBIENTAIS E CLIMÁTICOS Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 05 03PAGAMENTOS DIRETOS DESTINADOS A CONTRIBUIR PARA OS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, A LIMITAR A VARIABILIDADE DOS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS E A CUMPRIR OS OBJETIVOS AMBIENTAIS E CLIMÁTICOS 05 03 01Pagamentos diretos dissociados 05 03 01 01 Regime de pagamento único (RPU) 2 45000000 61000000 29281971881,63 65071,05 05 03 01 02 Regime de pagamento único por superfície (RPUS) 2 4101000000 4237000000 7770300202,13 189,47 05 03 01 03 Pagamentos separados para o açúcar 2 500000 1000000 277543437,82 55508,69 05 03 01 04 Pagamento específico para as frutas e os produtos hortícolas 2 100000 100000 12149747,76 12149,75 05 03 01 05 Apoio específico [artigo 68.o do Regulamento (UE) n.o 73/2009] — Pagamentos diretos dissociados 2 100000 1000000 500566469,09 500566,47 05 03 01 06 Pagamento específico para os frutos de bagas 2 100000 100000 11423749,37 11423,75 05 03 01 07 Pagamento redistributivo 2 1609000000 1251000000 440052278,77 27,35 05 03 01 10 Regime de pagamento de base (RPB) 2 15296000000 15927000000 05 03 01 11 Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente 2 11696000000 12239000000 05 03 01 12 Pagamento para os agricultores em zonas com condicionantes naturais 2 3000000 3000000 05 03 01 13 Pagamento para os jovens agricultores 2 441000000 549000000 05 03 01 99 Outros (pagamentos diretos dissociados) 2 p.m. p.m. –522815,66 Artigo 05 03 01 – Subtotal 33191800000 34269200000 38293484950,91 115,37 05 03 02Outros pagamentos diretos 05 03 02 06 Prémios por vaca em aleitamento 2 1000000 1500000 880815901,95 88081,59 05 03 02 07 Prémio complementar por vaca em aleitamento 2 100000 100000 48277258,83 48277,26 05 03 02 13 Prémio por ovelha e cabra 2 500000 500000 21559197,71 4311,84 05 03 02 14 Prémio suplementar para ovelhas e cabras 2 100000 100000 6840335,38 6840,34 05 03 02 28 Ajuda para os bichos-da-seda 2 100000 500000 439733,25 439,73 05 03 02 40 Pagamento específico para o algodão 2 246000000 247000000 244017454,34 99,19 05 03 02 44 Apoio específico [artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009] — Pagamentos diretos associados 2 6000000 3000000 1397951928,73 23299,20 05 03 02 50 POSEI — Programas de apoio da União Europeia 2 411000000 416000000 410893473,95 99,97 05 03 02 52 POSEI — Ilhas menores do mar Egeu 2 17000000 17000000 15729105,24 92,52 05 03 02 60 Regime de apoio associado voluntário 2 3988000000 4046000000 05 03 02 61 Regime da pequena agricultura 2 1347000000 p.m. 05 03 02 99 Outros (pagamentos diretos) 2 2500000 3108157 –5979988,94 –239,20 Artigo 05 03 02 – Subtotal 6019300000 4734808157 3020544400,44 50,18 05 03 03 Quantias adicionais de ajuda 2 100000 100000 43188,06 43,19 05 03 09 Reembolso de pagamentos diretos a agricultores, das dotações transitadas em relação à disciplina financeira 2 p.m. p.m. 853965493,25 05 03 10 Reserva para crises no setor agrícola 2 450500000 441600000 0,— 0 Capítulo 05 03 – Total 39661700000 39445708157 42168038032,66 106,32 As receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral das receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente capítulo, em conformidade com os artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro. No estabelecimento das dotações orçamentais deste capítulo, foi tida em conta a quantia de 2332000000 EUR, proveniente dos números 6 7 0 1, 6 7 0 2 e 6 7 0 3 do mapa geral de receitas, para o artigo 05 03 01, em particular para o número 05 03 01 10. Salvo menção em contrário, as bases jurídicas a seguir indicadas aplicam-se a todas as rubricas do presente capítulo. Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1). Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16). Regulamento (UE) n.o 671/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos diretos aos agricultores em relação a 2013 (JO L 204 de 31.7.2012, p. 11). Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608). Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 865). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 45000000 61000000 29281971881,63 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes no âmbito do regime de pagamento único, em conformidade com o título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e com o título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 4101000000 4237000000 7770300202,13 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes no âmbito do regime de pagamento único, em conformidade com o título III, capítulo I, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, bem como as despesas remanescentes no âmbito do regime de pagamento único por superfície, em conformidade com o título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e os Atos de Adesão de 2003 e de 2005. Ato de Adesão de 2003 da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, nomeadamente o anexo II, Lista a que se refere o artigo 20.o do Ato de Adesão, ponto 6 A, n.o 26, adaptado pela Decisão 2004/281/CE do Conselho (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1). Ato de Adesão de 2005 da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o anexo III, intitulado Lista a que se refere o artigo 19.o do Ato de Adesão. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 500000 1000000 277543437,82 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes no âmbito do pagamento específico para o açúcar, dos Estados-Membros que aplicaram o regime de pagamento único por superfície nos termos do título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e do título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 100000 100000 12149747,76 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes no âmbito do pagamento específico para as frutas e os produtos hortícolas, dos Estados-Membros que aplicaram o regime de pagamento único por superfície nos termos do título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e do título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 100000 1000000 500566469,09 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes no âmbito do apoio específico dissociado previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, nomeadamente os referidos no n.o 1, alínea a), subalínea v), e alíneas c) e d). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 100000 100000 11423749,37 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes no âmbito do pagamento específico para os frutos de bagas previsto no artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, dos Estados-Membros que aplicaram o regime de pagamento único por superfície nos termos do título V desse regulamento. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1609000000 1251000000 440052278,77 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas no âmbito do pagamento redistributivo previsto no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, bem como as despesas remanescentes a que se referem os artigos 72.o-A e 125.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009 no ano civil de 2014. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 15296000000 15927000000 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas no âmbito do regime de pagamento de base, nos termos do título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 11696000000 12239000000 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas a título do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, em conformidade com o título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 3000000 3000000 Esta dotação destina-se a cobrir despesas a título do pagamento para zonas com condicionantes naturais, em conformidade com o título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 441000000 549000000 Esta dotação destina-se a cobrir despesas a título do pagamento para jovens agricultores, em conformidade com o título III, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. –522815,66 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas para outros pagamentos diretos dissociados não abrangidos pelas dotações para os outros números do artigo 05 03 01 e a cobrir as correções resultantes do incumprimento dos limites máximos a que se referem os artigos 8.o e 40.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, que não são imputáveis a uma rubrica orçamental específica do artigo 05 03 01. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1000000 1500000 880815901,95 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes com os prémios por vaca em aleitamento, em conformidade com o título IV, capítulo 1, secção 11, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e com o título IV, capítulo 12, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 100000 100000 48277258,83 Esta dotação destina-se a cobrir despesas remanescentes com os prémios complementares por vaca em aleitamento, em conformidade com o título IV, capítulo 1, secção 11, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e com o título IV, capítulo 12, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 500000 500000 21559197,71 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes com os pagamentos por animal, em conformidade com o título IV, capítulo 1, secção 10, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e com o título IV, capítulo 11, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 100000 100000 6840335,38 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes resultantes da concessão de uma ajuda específica por ovelha ou cabra aos produtores de carne de ovino ou de caprino situados em zonas desfavorecidas ou de montanha, ao abrigo do título IV, capítulo 1, secção 10, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e do título IV, capítulo 11, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 100000 500000 439733,25 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes resultantes da ajuda para os bichos-da-seda concedida ao abrigo do artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 246000000 247000000 244017454,34 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas do pagamento específico para o algodão, em conformidade com o título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, bem como as despesas remanescentes do pagamento específico para o algodão, em conformidade com o título IV, capítulo 1, secção 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o título IV, capítulo 10-A, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 6000000 3000000 1397951928,73 Esta dotação destina-se a cobrir despesas remanescentes no âmbito do apoio específico associado previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, nomeadamente as referidas no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii) e iv), e alíneas b) e e). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 411000000 416000000 410893473,95 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos diretos relacionados com programas que incluem medidas específicas a favor das produções agrícolas locais nas regiões ultraperiféricas da União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 228/2013, e as despesas remanescentes decorrentes da aplicação do título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006. Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1). Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 17000000 17000000 15729105,24 Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas com ajudas diretas decorrentes da aplicação do Regulamento (UE) n.o 229/2013 e o saldo remanescente das despesas decorrentes da aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 e (CE) n.o 1405/2006. Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L 184 de 27.7.1993, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1). Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 3988000000 4046000000 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes no âmbito do regime de apoio associado voluntário, em conformidade com o título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1347000000 p.m. Esta dotação destina-se a cobrir as despesas no âmbito do regime da pequena agricultura, em conformidade com o título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2500000 3108157 –5979988,94 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com outros pagamentos diretos não abrangidos pelas dotações para os outros números do artigo 05 03 02, assim como as correções não imputáveis a uma rubrica orçamental específica. Destina-se, igualmente, a cobrir as correções resultantes do incumprimento dos limites máximos a que se referem os artigos 8.o e 40.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, que não são imputáveis a uma rubrica orçamental específica do artigo 05 03 02. Pode financiar, em particular, saldos remanescentes de despesas relacionadas com:
o montante complementar ao pagamento por superfície, nos termos do título IV, capítulo 8, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,
a ajuda por hectare para a manutenção das produções de grão-de-bico, de lentilhas e de ervilhaca, nos termos do título IV, capítulo 13, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,
o regime transitório para as forragens secas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,
as ajudas suplementares aos produtores de trigo duro em zonas de produção não tradicional, nos termos do título IV, capítulo 10, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,
o prémio de dessazonalização para os bovinos, nos termos do título IV, capítulo 12, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,
o prémio à extensificação para os bovinos, nos termos do título IV, capítulo 12, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,
os pagamentos complementares aos produtores de carne de bovino, nos termos do artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,
os pagamentos complementares no setor das carnes de ovino e de caprino, nos termos do título IV, capítulo 11, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,
o prémio aos produtos lácteos concedido aos produtores de leite, nos termos do título IV, capítulo 7, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,
os prémios adicionais concedidos aos produtores de leite, nos termos do título IV, capítulo 7, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,
a ajuda compensatória para as bananas, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93;
a ajuda transitória para os produtores de beterraba açucareira, nos termos do título IV, capítulo 10-E, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,
o estabelecimento do regime agrimonetário do euro, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2799/98,
as ajudas por superfície para as uvas secas, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96,
a ajuda por superfície concedida aos produtores de culturas energéticas, nos termos do título IV, capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,
a ajuda por superfície para os cereais, sementes oleaginosas, proteaginosas, silagem de forragem e retirada das terras, nos termos do título IV, capítulo 10, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,
as ajudas complementares aos pagamentos por hectare concedidos aos produtores de trigo-duro em zonas tradicionais de produção, nos termos do título IV, capítulo 10, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,
as ajudas à produção de sementes, nos termos do título IV, capítulo 1, secção 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009,
o prémio especial à carne de bovino, nos termos do título IV, capítulo 1, secção 11, do Regulamento (CE) n.o 73/2009,
o prémio ao abate de vitelos, nos termos do título IV, capítulo 1, secção 11, do Regulamento (CE) n.o 73/2009,
o prémio ao abate de bovinos adultos, nos termos do título IV, capítulo 1, secção 11, do Regulamento (CE) n.o 73/2009,
a ajudas à produção pagas aos produtores de batata que produzam batata destinada ao fabrico de fécula, nos termos do título IV, capítulo 1, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009,
a ajudas por superfície para o arroz, nos termos do título IV, capítulo 1, secção 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009,
a ajuda para os olivais, nos termos do título IV, capítulo 10-B, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,
a ajuda concedida aos produtores de tabaco em rama, nos termos do título IV, capítulo 10-C, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,
a ajuda por superfície para o lúpulo, nos termos do título IV, capítulo 10-D, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,
o prémio específico à qualidade para o trigo duro, nos termos do título IV, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,
a ajuda aos produtores de proteaginosas, nos termos do título IV, capítulo 1, secção 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009,
a ajuda por superfície aos produtores de frutos de casca rija, nos termos do título IV, capítulo 1, secção 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009,
os pagamentos transitórios aos agricultores produtores de tomate, em aplicação dos artigos 54.o, n.o 1, e 128.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e as ajudas relativas ao pagamento transitório para frutos de baga, em conformidade com o título IV, capítulo 1, secção 9, do Regulamento (CE) n.o 73/2009,
as ajudas diretas concedidas nas regiões ultraperiféricas, nos termos do artigo 70.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e as ajudas diretas concedidas nessa regiões antes de 2006,
os pagamentos por tipos específicos de agricultura e produção de qualidade, nos termos do artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009,
as quantias adicionais para os produtores de beterraba açucareira e cana-de-açúcar, nos termos do título IV, capítulo 1, secção 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009,
os pagamentos transitórios aos produtores de um ou mais frutos ou produtos hortícolas, com exceção do tomate, em conformidade com os artigos 54.o, n.o 2, e 128.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.
Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no setor das bananas (JO L 47 de 25.2.1993, p. 1). Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29). Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (JO L 349 de 24.12.1998, p. 1). Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 100000 100000 43188,06 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos remanescentes nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 853965493,25 Este artigo não inclui novas dotações, mas destina-se a ter em conta os montantes que podem transitar ao abrigo do artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro para reembolso da redução dos pagamentos diretos devido à aplicação da disciplina financeira no ano anterior. Por força do artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem reembolsar os destinatários finais que, no exercício para o qual as dotações transitam, estejam sujeitos à aplicação da disciplina financeira por força do artigo 26.o, n.os 1 a 4. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 450500000 441600000 0,— As dotações deste artigo destinam-se a cobrir as despesas com medidas necessárias para fazer face às grandes crises que afetem a produção ou a distribuição agrícolas. A reserva será estabelecida mediante a aplicação de uma redução, no início de cada ano, aos pagamentos diretos (capítulo 05 03), com os mecanismos de disciplina financeira, em conformidade com os artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e pelo artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Sempre que considerar necessário mobilizar os recursos da reserva, nos termos do ato legislativo aplicável, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência da reserva para as rubricas orçamentais correspondentes que financiam a medida considerada necessária. Qualquer proposta da Comissão respeitante a uma transferência da reserva deve ser precedida de uma análise das possibilidades de reafetação das dotações. No final do exercício, qualquer montante da reserva não disponibilizado para medidas de crise será reembolsado aos beneficiários finais dos pagamentos diretos, nos termos do artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Os reembolsos serão feitos ao abrigo do artigo 05 03 09, a partir de dotações transitadas do exercício anterior. As transferências de pagamentos diretos a partir da reserva e as transferências para a reserva serão efetuadas em conformidade com o Regulamento Financeiro. Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1). DESENVOLVIMENTO RURAL Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 05 04DESENVOLVIMENTO RURAL 05 04 01Conclusão das medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006 05 04 01 14 Conclusão das medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006 2 p.m. p.m. p.m. p.m. –1289466,10 –1289466,10 Artigo 05 04 01 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. –1289466,10 –1289466,10 05 04 03Conclusão de outras medidas 05 04 03 02 Recursos genéticos vegetais e animais — Conclusão de medidas anteriores 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 05 04 03 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 05 04 05Conclusão das medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (2007-2013) 05 04 05 01 Programas de desenvolvimento rural 2 p.m. 1280000000 p.m. 3235000000 1903952,19 6464298559,94 505,02 05 04 05 02 Assistência técnica operacional 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 154655,26 Artigo 05 04 05 – Subtotal p.m. 1280000000 p.m. 3235000000 1903952,19 6464453215,20 505,04 05 04 51 Conclusão das medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Orientação — Período de programação anterior a 2000 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 05 04 52 Conclusão de medidas de apoio ao desenvolvimento rural, financiadas pelo FEOGA, secção Orientação, e instrumento transitório de desenvolvimento rural para os novos Estados-Membros, financiado pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 64192735,24 05 04 60Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — FEADER (2014-2020) 05 04 60 01 Promoção de um desenvolvimento rural sustentável, mais equilibrado do ponto de vista territorial e ambiental, menos prejudicial para o clima, mais resistente às alterações climáticas e mais inovador 2 14337026697 9902000000 18650559495 8487000000 20119632033,— 5252192422,— 53,04 05 04 60 02 Assistência técnica operacional 2 18522000 19022443 21363000 20025443 12520491,43 8786678,81 46,19 05 04 60 03 Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 05 04 60 – Subtotal 14355548697 9921022443 18671922495 8507025443 20132152524,43 5260979100,81 53,03 Capítulo 05 04 – Total 14355548697 11201022443 18671922495 11742025443 20132767010,52 11788335585,15 105,24 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. –1289466,10 Esta dotação destina-se a cobrir os montantes recuperados pelos Estados-Membros em casos que não podem ser considerados irregularidades ou negligências, nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Esses montantes serão contabilizados como correções relativas a despesas anteriormente financiadas a partir dos números 05 04 01 01 a 05 04 01 13, e não podem voltar a ser utilizados pelos Estados-Membros. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o pagamento de montantes pendentes declarados pelos Estados-Membros na sequência da aplicação do artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho. As receitas inscritas sob o artigo 6 7 0 do mapa geral das receitas podem dar lugar a dotações suplementares em qualquer dos números do presente artigo, em conformidade com os artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro. Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87). Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas em relação com o programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura. A dotação deve ser prioritariamente afetada a uma utilização capaz de preservar a diversidade biológica e de desenvolver, num quadro de cooperação entre agricultores, as organizações não governamentais reconhecidas neste setor e as instituições públicas e privadas; além disso, importa promover a sensibilização dos consumidores neste setor. As receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral das receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com os artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro. Regulamento (CE) n.o 870/2004 do Conselho, de 24 de abril de 2004, que estabelece um programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1467/94 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 18). Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). As receitas cobradas a título do artigo 6 7 1 do mapa geral das receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente artigo, em conformidade com os artigos 21.o e 177.o do Regulamento Financeiro. Salvo menção em contrário, as bases jurídicas a seguir indicadas aplicam-se a todas as rubricas do presente artigo. Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1). Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos diretos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16). Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 865). Regulamento de Execução (UE) n.o 335/2013 da Comissão, de 12 de abril de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1974/2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 105 de 13.4.2013, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 1280000000 p.m. 3235000000 1903952,19 6464298559,94 Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações dos programas de desenvolvimento rural de 2007 a 2013 financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 154655,26 Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações para medidas de assistência técnica em conformidade com o artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, nomeadamente a Rede Europeia de Desenvolvimento Rural. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Antigos números 05 04 02 03, 05 04 02 04, 05 04 02 05, 05 04 02 07 e 05 04 02 08 Esta dotação destina-se a cobrir saldos remanescentes dos pagamentos relativos às autorizações do FEOGA, secção Orientação, respeitantes a períodos de programação anteriores a 2000, relacionados com os antigos objetivos n.o 1, 6, 5a, 5b e as iniciativas comunitárias. Esta dotação destina-se também a cobrir a liquidação das autorizações efetuadas nos períodos de programação anteriores a título de ações inovadoras ou de medidas de preparação, seguimento ou avaliação, bem como todas as outras formas de intervenção semelhantes de assistência técnica previstas pelos regulamentos aplicáveis. Financia ainda os saldos remanescentes das antigas ações plurianuais, nomeadamente as aprovadas e executadas ao abrigo dos outros regulamentos, citados infra, e que não podem ser identificadas como objetivos prioritários dos fundos. Esta dotação será utilizada, se for caso disso, para cobrir fundos devidos a título do FEOGA, secção Orientação, para intervenções para as quais as dotações de autorização correspondentes não estão disponíveis nem previstas na programação de 2000-2006. O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras cujas receitas devem ser inscritas sob o número 6500 do mapa de receitas. Em casos específicos, se se revelarem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correções decididas anteriormente, essas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com os artigos 21.o e 177.o do Regulamento Financeiro. Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87). Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o. Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões ultraperiféricas (REGIS II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 44). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as orientações sobre subvenções globais ou programas operacionais integrados em relação aos quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária respeitante ao desenvolvimento rural (Leader II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 48). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao desenvolvimento fronteiriço, cooperação transfronteiriça e redes de energia selecionada (INTERREG II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 60). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 16 de maio de 1995, relativa à diretriz para uma iniciativa no âmbito do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (JO C 186 de 20.7.1995, p. 3) (PEACE I). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de maio de 1996, estabelecendo as orientações para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito da iniciativa comunitária Interreg relativa à cooperação transnacional sobre o tema do ordenamento do território (INTERREG II C) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 23). Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 26 de novembro de 1997, relativa ao programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (1995-1999) [COM(1997) 642 final] (PEACE I). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 64192735,24 Antigos números 05 04 02 01, 05 04 02 02, 05 04 02 06, 05 04 02 09 e artigo 05 04 04 Esta dotação destina-se a cobrir saldos remanescente de pagamentos correspondentes a autorizações do período de programação 2000-2006 relativas ao FEOGA, secção Orientação, objetivo n.o 1, à iniciativa comunitária Leader+ e ao programa especial de apoio à paz e à reconciliação. Esta dotação destina-se ainda a cobrir o financiamento, pelo FEOGA, secção Orientação, de autorizações por liquidar do período de programação 2000-2006, respeitantes às medidas de assistência técnica previstas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras cujas receitas devem ser inscritas sob o número 6500 do mapa de receitas. Em casos específicos, se se revelarem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correções decididas anteriormente, essas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com os artigos 21.o e 177.o do Regulamento Financeiro. Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), nomeadamente o n.o 26 do ponto 6-A do anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.o do Ato de Adesão, adaptado pela Decisão 2004/281/CE do Conselho (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o. Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objetivo n.o 1 dos fundos estruturais para o período 2000-2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49), nomeadamente o quinto considerando. Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de abril de 2000, que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+) (JO C 139 de 18.5.2000, p. 5). As receitas cobradas a título do artigo 6 7 1 do mapa geral das receitas em relação a programas de 2014-2020 podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente artigo, em conformidade com os artigos 21.o e 177.o do Regulamento Financeiro. Salvo menção em contrário, as bases jurídicas a seguir indicadas aplicam-se a todas as rubricas do presente artigo. Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487). Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 865). Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 14337026697 9902000000 18650559495 8487000000 20119632033,— 5252192422,— Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos programas de desenvolvimento rural 2014-2020 pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). As medidas de desenvolvimento rural serão aferidas por indicadores de rendimento mais precisos para sistemas agrícolas e métodos de produção, de molde a responder aos desafios relacionados com as alterações climáticas, a proteção dos recursos hídricos, a biodiversidade e as energias renováveis. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 18522000 19022443 21363000 20025443 12520491,43 8786678,81 Esta dotação destina-se a cobrir medidas de assistência técnica por iniciativa da Comissão, em conformidade com os artigos 51.o a 54.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e o artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Tal inclui a Rede Europeia de Desenvolvimento Rural e a Rede Parceria Europeia de Inovação. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir a parte das verbas nacionais para a assistência técnica transferidas para a assistência técnica por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado-Membro que se depare com dificuldades orçamentais temporárias. Em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, destina-se a cobrir medidas que visem identificar, hierarquizar e aplicar reformas estruturais e administrativas em resposta a desafios económicos e sociais nesse Estado-Membro. INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 05 05INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 05 05 01Instrumento especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (Sapard) — Conclusão de medidas anteriores (anteriores a 2014) 05 05 01 01 Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão do programa (2000-2006) 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 05 05 01 02 Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão da ajuda de pré-adesão relativa a oito países candidatos 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 05 05 01 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 05 05 02 Instrumento de assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural (IPARD) — Conclusão do programa (2007-2013) 4 p.m. 25320000 p.m. 375000000 0,— 201901687,16 797,40 05 05 03Apoio à Albânia, à Bósnia e Herzegovina, ao Kosovo, ao Montenegro, à Sérvia e à antiga República jugoslava da Macedónia 05 05 03 01 Apoio às reformas políticas e ao correspondente alinhamento progressivo pelo acervo da União 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 05 05 03 02 Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao correspondente alinhamento progressivo pelo acervo da União 4 51000000 12900000 43000000 9000000 30000000,— 0,— 0 Artigo 05 05 03 – Subtotal 51000000 12900000 43000000 9000000 30000000,— 0,— 0 05 05 04Apoio à Turquia 05 05 04 01 Apoio às reformas políticas e ao correspondente alinhamento progressivo pelo acervo da União 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 05 05 04 02 Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao correspondente alinhamento progressivo pelo acervo da União 4 148000000 51750000 69000000 41400000 138000000,— 0,— 0 Artigo 05 05 04 – Subtotal 148000000 51750000 69000000 41400000 138000000,— 0,— 0 Capítulo 05 05 – Total 199000000 89970000 112000000 425400000 168000000,— 201901687,16 224,41 Salvo menção em contrário, as bases jurídicas a seguir indicadas aplicam-se a todas as rubricas do presente artigo. Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87). Regulamento (CE) n.o 2257/2004 do Conselho, de 20 de dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000 a fim de ter em conta a situação de candidato da Croácia (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas até 31 de dezembro de 2006 na Bulgária, na Roménia e na Croácia em relação a medidas de apoio relacionadas com a agricultura e o desenvolvimento rural no âmbito do instrumento Sapard. Não poderá ser imputada a este número nenhuma despesa administrativa, independentemente do beneficiário da ação. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas até 31 de dezembro de 2003 para medidas de apoio relacionadas com a agricultura e o desenvolvimento rural no âmbito do instrumento Sapard nos oito países candidatos que se tornaram Estados-Membros em 2004. Não poderá ser imputada a este número nenhuma despesa administrativa, independentemente do beneficiário da ação. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 25320000 p.m. 375000000 0,— 201901687,16 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação abordará os seguintes objetivos específicos, nos Balcãs Ocidentais:
apoio às reformas políticas,
reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do regulamento, a todos os níveis, para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio das reformas políticas, através do apoio ao alinhamento progressivo pelo acervo da União e à adoção, aplicação e execução deste.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as respetivas agências públicas, as pessoas coletivas ou as pessoas singulares relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa das receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 51000000 12900000 43000000 9000000 30000000,— 0,— No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação abordará os seguintes objetivos específicos, nos Balcãs Ocidentais:
apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial, com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,
reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do regulamento, a todos os níveis, para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio do desenvolvimento económico, social e territorial, através do apoio ao alinhamento progressivo pelo acervo da União e à adoção, aplicação e execução deste, incluindo a preparação para a gestão dos fundos estruturais da União, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, as pessoas coletivas ou as pessoas singulares relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa das receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação abordará os seguintes objetivos específicos, na Turquia:
apoio às reformas políticas,
reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do regulamento, a todos os níveis, para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio das reformas políticas, através do apoio ao alinhamento progressivo pelo acervo da União e à adoção, aplicação e execução deste.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, as pessoas coletivas ou as pessoas singulares relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa das receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 148000000 51750000 69000000 41400000 138000000,— 0,— No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação abordará os seguintes objetivos específicos, na Turquia:
apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial, com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,
reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do regulamento, a todos os níveis, para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio do desenvolvimento económico, social e territorial, através do apoio ao alinhamento progressivo pelo acervo da União e à adoção, aplicação e execução deste, incluindo a preparação para a gestão dos fundos estruturais da União, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, as pessoas coletivas ou as pessoas singulares relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa das receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c). ASPETOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 05 06ASPETOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 05 06 01 Acordos internacionais em matéria agrícola 4 8105849 8105849 6966518 6966518 3888819,03 3888819,03 47,98 05 06 02 Acordos internacionais em matéria agrícola 4 180000 180000 Capítulo 05 06 – Total 8285849 8285849 6966518 6966518 3888819,03 3888819,03 46,93 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 8105849 8105849 6966518 6966518 3888819,03 3888819,03 Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União para os acordos internacionais a seguir mencionados. Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional de Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15). Decisão 96/88/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1995, relativa à aprovação pela Comunidade Europeia da Convenção sobre o comércio de cereais e da Convenção relativa à ajuda alimentar, que constituem o Acordo internacional dos cereais de 1995 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 47). Decisão 2005/800/CE do Conselho, de 14 de novembro de 2005, relativa à celebração do Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa (JO L 302 de 19.11.2005, p. 46). Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 2, alínea d). Decisão 2014/664/UE do Conselho, de 15 de setembro de 2014, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho de Membros do Conselho Oleícola Internacional, sobre a prorrogação do Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa (JO L 275 de 17.9.2014, p. 6). Decisão do Conselho que define a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar, no que respeita à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992, adotada na 3381.a Reunião do Conselho, de 20 de abril de 2015. Esta decisão prorroga o Acordo Internacional do Açúcar pelo período de 2 anos a contar de 1 de janeiro de 2016. Decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional dos Cereais no que respeita à prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995, adotada na 3381.a Reunião do Conselho, de 20 de abril de 2015. Esta decisão prorroga a Convenção sobre o Comércio de Cereais pelo período de 2 anos a contar de 1 de julho de 2015. Informação sobre a prorrogação da Convenção do Comércio de Cereais de 1995 Na sua 41.a sessão (Londres, 8 de junho de 2015), o Conselho Internacional dos Cereais decidiu prorrogar a Convenção do Comércio de Cereais de 1995 por dois anos, até 30 de junho de 2017 (JO L 234 de 8.9.2015, p. 5). Informação sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 Na sua 47.a sessão (Antígua, Guatemala, 25 de junho de 2015), o Conselho Internacional do Açúcar decidiu prorrogar o Acordo Internacional do Açúcar de 1992 por dois anos, até 31 de dezembro de 2017 (JO L 234 de 8.9.2015, p. 6). Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 293 de 28.10.2016, p. 2). Proposta de decisão do Conselho, apresentada pela Comissão em ... de 2017, que define a posição a tomar em nome da União Europeia para a sua participação no Acordo de Lisboa na Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) [COM(2017) ... final]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 180000 180000 Novo artigo Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União o Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV). Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS FINANCIADAS PELO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA (FEAGA) Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 05 07AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS FINANCIADAS PELO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA (FEAGA) 05 07 01Controlo das despesas agrícolas 05 07 01 02 Ações de controlo e de prevenção — Pagamentos diretos da União 2 11279139 9900515 9130000 9130000 7480000,— 7480000,— 75,55 05 07 01 06 Despesas com correções financeiras a favor dos Estados-Membros na sequência de decisões de apuramento das contas dos exercícios anteriores para despesas em gestão partilhada declaradas no âmbito do FEOGA, secção Garantia (medidas anteriores) e do FEAGA 2 20000000 20000000 20000000 20000000 20150134,58 20150134,58 100,75 05 07 01 07 Despesas com correções financeiras a favor dos Estados-Membros na sequência de decisões de apuramento da conformidade das contas dos exercícios anteriores para despesas em gestão partilhada declaradas no âmbito do FEOGA, secção Garantia (medidas anteriores) e do FEAGA 2 25000000 25000000 p.m. p.m. 29187839,12 29187839,12 116,75 Artigo 05 07 01 – Subtotal 56279139 54900515 29130000 29130000 56817973,70 56817973,70 103,49 05 07 02 Resolução de litígios 2 29000000 29000000 29500000 29500000 1671939,88 1671939,88 5,77 Capítulo 05 07 – Total 85279139 83900515 58630000 58630000 58489913,58 58489913,58 69,71 As receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral das receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas do presente capítulo, em conformidade com os artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro. Salvo menção em contrário, as bases jurídicas a seguir indicadas aplicam-se a todas as rubricas do presente capítulo. Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 11279139 9900515 9130000 9130000 7480000,— 7480000,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de realização das ações de controlo por teledeteção, no desempenho do sistema de identificação de parcelas (SIP), avaliação da qualidade e a consequente serviços técnicos de apoio em conformidade com os artigos 6.o, alíneas a) e b), e o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 20000000 20000000 20150134,58 Esta dotação destina-se a cobrir os resultados das decisões do apuramento das contas, de acordo com o artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1306/2005, quando estas forem a favor dos Estados-Membros. Destina-se também a cobrir os resultados das decisões de apuramento das contas relativas ao Fundo de Reestruturação do Açúcar quando estas forem a favor dos Estados-Membros. Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 25000000 p.m. 29187839,12 Esta dotação destina-se a cobrir os resultados das decisões do apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, quando estas forem a favor dos Estados-Membros. Destina-se também a cobrir os resultados das decisões de apuramento da conformidade relativas ao Fundo de Reestruturação do Açúcar, quando estas forem a favor dos Estados-Membros. Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 29000000 29500000 1671939,88 Este artigo destina-se a receber a inscrição de dotações destinadas a cobrir as despesas que possam ser imputadas à Comissão pelos tribunais, nomeadamente a título de indemnização por perdas e danos. Destina-se igualmente a cobrir as despesas em que a Comissão possa incorrer ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho, de 4 de março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (JO L 67 de 14.3.1991, p. 11). ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 05 08ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 05 08 01 Rede de informação contabilística agrícola (RICA) 2 18000830 17811386 15119325 17487116 14715911,71 14150128,24 79,44 05 08 02 Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas 2 250000 1436500 250000 1500000 19317815,88 12371271,01 861,21 05 08 03 Reestruturação dos sistemas de inquérito agrícola 2 16090110 7330573 4431842 5437303 4661180,06 3416822,85 46,61 05 08 06 Ações de informação relativas à política agrícola comum 2 8000000 8000000 8000000 8000000 7294620,99 7294620,99 91,18 05 08 09 Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) — Assistência técnica operacional 2 6270000 6270000 4382000 4382000 1848926,19 1848926,19 29,49 05 08 77Projetos-piloto e ações preparatórias 05 08 77 06 Ação preparatória — Observatório europeu dos preços e margens agrícolas 2 p.m. p.m. p.m. 670000 0,— 282271,51 05 08 77 08 Projeto-piloto — Programa de intercâmbio para jovens agricultores 2 p.m. p.m. p.m. 299969 0,— 899904,60 05 08 77 09 Ação preparatória — Recursos genéticos vegetais e animais da União 2 p.m. 384800 p.m. 1144230 0,— 744230,— 193,41 05 08 77 10 Projeto-piloto — Agropolo: desenvolvimento de uma região agroindustrial transfronteiriça modelo na Europa 2 p.m. 201695 p.m. 480000 0,— 0,— 0 05 08 77 11 Projeto-piloto — Agrossilvicultura 2 p.m. p.m. p.m. 500000 0,— 0,— 05 08 77 12 Projeto-piloto — Aldeia Ecossocial 2 p.m. 120000 400000 200000 05 08 77 13 Projeto-piloto — Melhorar os critérios e as estratégias de prevenção e gestão de crises no setor agrícola 2 p.m. 90000 300000 150000 05 08 77 14 Projeto-piloto — Restruturação da cadeia de abelhas melíferas e programa de criação e seleção de abelhas melíferas resistentes à varroose 2 200000 210000 700000 350000 05 08 77 15 Projeto-piloto — Análise das melhores formas de as organizações de produtores (OP) se associarem, realizarem as suas atividades e ser apoiadas 2 p.m. 90000 300000 150000 Artigo 05 08 77 – Subtotal 200000 1096495 1700000 3944199 0,— 1926406,11 175,69 05 08 80 Participação da União na Exposição Universal de 2015 Alimentar o Planeta — Energia para a Vida, em Milão 2 p.m. p.m. 300000 805000 4278154,79 8405850,15 Capítulo 05 08 – Total 48810940 41944954 34183167 41555618 52116609,62 49414025,54 117,81 As receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral das receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com os artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro. Salvo menção em contrário, a base jurídica a seguir indicada aplica-se a todas as rubricas do presente capítulo. Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 18000830 17811386 15119325 17487116 14715911,71 14150128,24 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das retribuições fixas e do desenvolvimento dos instrumentos para a recolha, tratamento, análise, publicação e difusão das informações contabilísticas agrícolas e análise dos resultados. Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 27). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 250000 1436500 250000 1500000 19317815,88 12371271,01 Esta dotação destina-se a cofinanciar os inquéritos estatísticos necessários ao acompanhamento das estruturas da União, incluindo o financiamento da base Eurofarm. Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 14). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 16090110 7330573 4431842 5437303 4661180,06 3416822,85 Esta dotação destina-se a cobrir:
as despesas para o melhoramento dos sistemas de estatísticas agrícolas na União,
os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito da compra e da consulta de bases de dados,
os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito de trabalhos de modelização do setor agrícola e de previsão a curto e médio prazo da evolução dos mercados e estruturas agrícolas, e de difusão dos resultados,
os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito da realização de ações de aplicação da teledeteção, dos inquéritos por áreas e dos modelos agrimeteorológicos às estatísticas agrícolas,
os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito da realização de análises económicas e do desenvolvimento de indicadores no domínio da política agrícola,
os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito das ações necessárias para a análise, gestão, acompanhamento dos recursos agrícolas e execução da política agrícola comum, em conformidade com o artigo 6.o, alínea c), e o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, bem como para a execução do quadro comum de acompanhamento e avaliação, em conformidade com o artigo 6.o, alínea a), e o artigo 110.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013,
as autorizações por liquidar efetuadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 78/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008.
Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Decisão 96/411/CE do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias (JO L 162 de 1.7.1996, p. 14). Decisão n.o 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledeteção às estatísticas agrícolas durante o período de 1999-2003 (JO L 163 de 4.7.2000, p. 1). Regulamento (CE) n.o 78/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, relativo às ações a realizar pela Comissão, no período 2008-2013, através de aplicações de teledeteção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum (JO L 25 de 30.1.2008, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 8000000 8000000 7294620,99 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de ações de informação da União que visam explicar, executar e desenvolver a política agrícola comum e sensibilizar a opinião pública para o conteúdo e os objetivos dessa política, como previsto no artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As ações podem ser programas de trabalho anuais ou outras medidas específicas apresentadas por terceiros e/ou ações executadas por iniciativa da Comissão. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 6270000 4382000 1848926,19 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas previstas no artigo 6.o, alínea a), d), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Esta dotação compreende igualmente as despesas com a criação de um banco de dados analítico dos produtos do setor vitivinícola, previsto no artigo 89.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 670000 0,— 282271,51 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 299969 0,— 899904,60 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 384800 p.m. 1144230 0,— 744230,— Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 201695 p.m. 480000 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 500000 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 120000 400000 200000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. O êxodo rural coloca desafios comuns a toda a União, sendo particularmente acentuado na Europa Central e Oriental. O projeto Aldeia Ecossocial Inteligente, por conseguinte, cria modelos para uma diversidade de tipos de aldeias inteligentes na União, com particular incidência nos países do Grupo de Visegrado. O projeto cria modelos reproduzíveis e socialmente úteis e constitui um incentivo graças à identificação de práticas bem-sucedidas, prestando ainda apoio através de um método em linha/TIC. O projeto centra-se no desenvolvimento do crescimento e do emprego nas zonas rurais mediante:
a análise das características comuns das aldeias rurais na União (com particular incidência nos países do Grupo de Visegrado): infraestruturas, diversos recursos, serviços, acesso aos mercados, oportunidades do mercado único digital, ligações entre zonas urbanas e rurais, ligações à bioeconomia e à economia circular (inovação, agricultura de precisão, gestão ambiental, energias de origem local renováveis, cadeia de abastecimento, serviços, géneros alimentícios locais), oportunidades para melhorar a qualidade de vida e o emprego, tendo em devida conta a importância das mulheres e dos jovens,
a identificação e documentação das melhores práticas e dos programas eficazes em diversas partes das zonas rurais da União, análise da gestão sustentável do ambiente e das aldeias, em consonância com os parâmetros atrás referidos. O projeto utiliza estudos de casos regionais, filmagens, TIC e documentação, a fim de identificar as melhores práticas,
a avaliação de estudos de casos com a participação das administrações locais, das universidades, das comunidades locais, do setor privado e das ONG nas zonas rurais,
o desenvolvimento de uma série de modelos ecossociais e reproduzíveis para aldeias inteligentes, e a prestação de apoio informático operacional.
Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 90000 300000 150000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. O Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, prevê medidas horizontais e setoriais de prevenção e gestão de crises no setor agrícola. Porém, não define nem especifica o que se entende por situação de crise. É, portanto, fundamental criar uma tipologia das situações de crise. O projeto-piloto cria uma lista de parâmetros para clarificar e simplificar a execução de medidas de prevenção e gestão de crises no setor agrícola. Além disso, analisa a viabilidade de criar analistas/observatórios de mercado, cujo papel consiste em fornecer a base para enfrentar melhor as situações de crise e a volatilidade do mercado mediante um alerta precoce da necessidade de ativar contramedidas. O principal objetivo é clarificar os critérios para a ativação dos instrumentos à disposição dos agricultores europeus para fazer face à exposição a catástrofes naturais e a flutuações do mercado, que têm vindo a aumentar nos últimos anos. A Europa deve dotar-se dos meios necessários para gerir de forma mais eficaz as crises no setor agrícola. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 200000 210000 700000 350000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. O desaparecimento das abelhas tem consequências em toda a União, sendo responsável por uma queda da polinização e constituindo uma ameaça para a biodiversidade e para a saúde pública. A União tem de ser capaz de combater este fenómeno mediante a elaboração de uma verdadeira estratégia económica, que vá da produção ao consumo, centrada em toda a cadeia de produção de mel. Ao abrigo de programas apícolas nacionais, medidas como a assistência técnica aos apicultores e às organizações de apicultores, o repovoamento do efetivo apícola e a investigação aplicada podem ser cofinanciadas pela União. Este projeto-piloto procede a uma síntese das diversas estratégias da União no domínio da inovação, da inclusão social e da criação de postos de trabalho, a fim de associá-las a uma reorientação da política agrícola comum, bem como de apoiar o desenvolvimento da agricultura no sentido de uma maior sustentabilidade e de uma investigação prática que envolva a criação de uma população de abelhas resistentes, em particular, à varroose. Metodologia:
realização de uma série de ações complementares e integradas, nomeadamente em termos de seleção genética (em especial de uma seleção resistente à varroose), criação e conservação, formação em questões sanitárias/apidologia (comportamento das abelhas, técnicas veterinárias e sanitárias),
apoio à instalação de colmeias locais para a reprodução e a criação de enxames e rainhas,
cooperação com os cientistas e os institutos científicos, para obter a máxima sinergia (igualmente através da combinação com os atuais programas de investigação das abelhas melíferas da União).
Há uma grande necessidade de investigação aplicada específica, particularmente no que diz respeito à seleção de abelhas melíferas resistentes à varroose, para salvar as abelhas, assim como de financiamento de disposições práticas para facultar aos voluntários um acesso aos resultados da investigação fundamental de projetos de apidologia nos institutos científicos apoiados pela União. A transferência de conhecimentos e o apoio à aplicação desta metodologia e às ferramentas de comunicação pertinentes não podem ser financiados no âmbito de um programa existente. Um primeiro Centro Europeu de Formação em Apidologia constituiria um ponto de partida para abordar os seguintes aspetos: investigação, seleção e conservação, repovoamento e biodiversidade. Embora a abelha desempenhe um papel muito importante na agricultura, a maioria dos apicultores e dos criadores são voluntários. No que se refere à polinização e à produção de mel, existem apicultores profissionais e pequenas empresas que gerem um número importante de colónias de abelhas. Estes profissionais recebem frequentemente o seu material de reprodução dos grupos de criadores, os quais são, sobretudo, organizados por voluntários. Em consequência, esta comunidade quase não dispõe de orçamento para aplicar os resultados da investigação relativa à criação de linhagens de abelhas resistentes à varroose através de uma ligação, à escala da União, entre os voluntários (apicultores) e os cientistas neste domínio. O presente projeto-piloto visa colmatar esta lacuna prática do projeto SmartBees do Sétimo Programa-Quadro e dos programas de apicultura nacionais. Consequentemente, o projeto concentra-se num programa prático cujo objetivo é a criação com linhagens de abelhas resistentes à varroose, e executa-se em cooperação com os principais grupos de criadores e apicultores experientes em vários Estados-Membros. Os métodos utilizados baseiam-se no comportamento higiénico determinado em relação ao ácaro Varroa destrutor (Varroa Sensitive Hygiene — VSH) e são coordenados — no que respeita ao aspeto da criação de abelhas melíferas resistentes à varroose — por uma organização específica, antecipando assim a distribuição eficiente e eficaz de linhagens de abelhas resistentes à varroose. A cooperação internacional com outros peritos de investigação aplicada em matéria de resistência à varroose é considerada particularmente importante. Incluem-se no projeto as raças de abelhas produtoras de mel da Europa e de abelhas Carnica, Buckfast e negras. Após um ano de execução do projeto, poderá ser organizado um seminário internacional para apresentar os resultados da experiência. Prevê-se que o valor quantificável desta ação ascenda a 7000 milhões de EUR no período 2016-2020, isto é:
a criação de 10 milhões de colmeias na União representa um volume de negócios superior a 2000 milhões de EUR,
a compra do equipamento necessário para o funcionamento das colmeias e a produção correspondente representa para os fabricantes e vendedores de colmeias um volume de negócios superior a 3000 milhões de EUR,
o aumento da produção de mel na União resultante da criação de 10 milhões de colmeias compensará as atuais importações anuais (50 % da procura) de países terceiros e representará um volume de negócios superior a 2000 milhões de EUR.
O reforço da polinização para o nível necessário à manutenção e desenvolvimento da produção agrícola na União, de um ponto de vista quantitativo e qualitativo, traduzir-se-á num aumento da produção agrícola e numa diminuição das subvenções concedidas aos agricultores para compensar as perdas de produtividade. A criação de 30000 postos de trabalho deverá originar, por outro lado, a criação de 30000 empregos associados, ou seja, a um total de 60000 postos de trabalho. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 90000 300000 150000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Este projeto-piloto analisa:
os incentivos e desincentivos à associação de agricultores e à sua cooperação no âmbito de OP,
os modos de governação, as áreas de cooperação e os níveis de concentração da oferta que melhor permitem às OP realizar eficazmente as suas atividades e prestar assistência aos seus membros,
os instrumentos financeiros e jurídicos mais eficazes disponíveis no âmbito da política agrícola comum para apoiar as OP.
Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. 300000 805000 4278154,79 8405850,15 Esta dotação destina-se a financiar a participação da União na Exposição Universal Alimentar o Planeta — Energia para a Vida, que se realizou em Milão em 2015. As dotações destinam-se a cobrir as despesas de base relacionadas com a participação da União no pavilhão italiano (aluguer do espaço, montagem e decoração dos stands, custos de funcionamento), bem como com a fase preparatória e as fases iniciais de um programa científico de base para a EXPO 2015, incluindo a elaboração de bases de dados de apoio às políticas adotadas. As despesas de organização de eventos e exposições (por exemplo, reembolso de despesas com peritos, materiais de exposição, etc.) serão cobertas por dotações dos programas específicos pertinentes segundo o domínio de intervenção em questão. Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO RELACIONADAS COM A AGRICULTURA Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 05 09HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO RELACIONADAS COM A AGRICULTURA 05 09 03Desafios da sociedade 05 09 03 01 Garantia de um abastecimento suficiente de alimentos seguros e de alta qualidade e de outros produtos de base biológica 1,1 237123857 121648169 214205269 79277928 106243729,40 22374079,— 18,39 Artigo 05 09 03 – Subtotal 237123857 121648169 214205269 79277928 106243729,40 22374079,— 18,39 05 09 50Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico 05 09 50 01 Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014-2020) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 1195926,71 43282,56 Artigo 05 09 50 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 1195926,71 43282,56 Capítulo 05 09 – Total 237123857 121648169 214205269 79277928 107439656,11 22417361,56 18,43 Estas observações aplicam-se a todas as rubricas do presente capítulo. Esta dotação destina-se a ser utilizada no âmbito do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que abrange o período de 2014 a 2020. O Horizonte 2020 desempenhará um papel central na aplicação da iniciativa emblemática União da Inovação, da Estratégia Europa 2020, e outras iniciativas emblemáticas, nomeadamente Uma Europa eficiente em termos de recursos, Uma política industrial para a era da globalização e Uma Agenda Digital para a Europa, bem como no desenvolvimento e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação (EEI). O Horizonte 2020 contribuirá para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, desenvolvimento e inovação. O Horizonte 2020 será executado com vista à realização dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, contribuindo para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada num Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional a todos os níveis em toda a União, levando o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia aos limites do conhecimento, reforçando o capital humano da investigação e tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a otimização da sua utilização. No Horizonte 2020, a questão da igualdade entre os sexos será considerada uma questão transversal, a fim de retificar desequilíbrios entre homens e mulheres e integrar a dimensão da igualdade entre os sexos na programação e no conteúdo das atividades de investigação e inovação. Será particularmente tida em conta a necessidade de acentuar as ações tendentes a reforçar e aumentar o lugar e o papel das mulheres nas áreas científica e da investigação. São igualmente imputadas às rubricas do presente capítulo as despesas de reuniões, conferências, grupos de trabalho e colóquios de alto nível científico e tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de análises e avaliações de alto nível científico e tecnológico efetuadas por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as ações realizadas a título dos programas-quadro precedentes. Esta dotação será utilizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81). As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente capítulo. Refira-se, a título informativo, que estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral. Relativamente a alguns destes projetos, perspetiva-se a possibilidade de países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no âmbito da investigação científica e tecnológica. As contribuições financeiras serão inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. A receita de Estados que participam no domínio da Cooperação Europeia de investigação científica e técnica será inscrita no número 6 0 1 6 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições de entidades externas para as atividades da União serão inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. A inscrição de dotações suplementares será feita no número 05 09 50 01. A inscrição de dotações administrativas do presente capítulo será feita no capítulo 05 01 05. Esta prioridade do Horizonte 2020 responde diretamente às prioridades políticas e desafios societais identificados na Estratégia Europa 2020. As referidas atividades serão executadas com uma abordagem baseada em desafios que reúna recursos e conhecimentos de diferentes domínios, tecnologias e disciplinas. As atividades abrangerão a totalidade do ciclo, desde a investigação até ao mercado, com uma nova tónica em atividades relacionadas com a inovação, tais como ações-piloto e de demonstração, bancos de ensaio, apoio a contratos públicos, conceção, inovação centrada no utilizador final, inovação social e aceitação das inovações pelo mercado. As atividades apoiarão diretamente as correspondentes competências em políticas setoriais a nível da União. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 237123857 121648169 214205269 79277928 106243729,40 22374079,— Esta atividade incide no desenvolvimento de sistemas agrícolas e silvícolas mais sustentáveis e produtivos e, ao mesmo tempo, no desenvolvimento de serviços, conceitos e políticas para assegurar a prosperidade no meio rural. Além disso, é dada atenção especial aos alimentos seguros e saudáveis para todos, bem como a métodos competitivos de transformação dos alimentos que utilizem menos recursos e produzam menor quantidade de subprodutos. Em paralelo, são feitos esforços para explorar sustentavelmente os recursos aquáticos vivos (por exemplo, pesca sustentável e respeitadora do ambiente). São também promovidas bioindústrias europeias hipocarbónicas, eficientes na utilização dos recursos, sustentáveis e competitivas. A presente dotação destina-se à investigação e à inovação no sector da agricultura, para garantir um abastecimento suficiente de alimentos seguros e de alta qualidade e de outros produtos de base biológica. Os projetos de investigação com a participação direta dos produtores primários serão classificados por ordem de prioridade, de molde a otimizar a aplicação prática dos resultados. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 dezembro 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 1195926,71 43282,56 Este artigo destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, para o período 2014-2020. Em conformidade com o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 06 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO MOBILIDADE E TRANSPORTES 72528558 72528558 71348528 71348528 74929144,73 74929144,73 06 02 POLÍTICA EUROPEIA DE TRANSPORTES 3447030702 1476262853 3933087922 1910568257 2360803650,39 1824646797,13 06 03 HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES 264404794 266559682 216540737 315196545 248172587,02 155503116,51 Título 06 – Total 3783964054 1815351093 4220977187 2297113330 2683905382,14 2055079058,37 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO MOBILIDADE E TRANSPORTES A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 06 01DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO MOBILIDADE E TRANSPORTES 06 01 01 Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção Mobilidade e transportes 5,2 36147079 35442852 42712145,28 118,16 06 01 02Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Mobilidade e transportes 06 01 02 01 Pessoal externo 5,2 2404640 2276288 2391747,— 99,46 06 01 02 11 Outras despesas de gestão 5,2 2032932 2061310 2430292,91 119,55 Artigo 06 01 02 – Subtotal 4437572 4337598 4822039,91 108,66 06 01 03 Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção Mobilidade e transportes 5,2 2257145 2262001 2934837,82 130,02 06 01 04Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção Mobilidade e transportes 06 01 04 01 Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes 1,1 2000000 2500000 1856095,02 92,80 Artigo 06 01 04 – Subtotal 2000000 2500000 1856095,02 92,80 06 01 05Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção Mobilidade e transportes 06 01 05 01 Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 1,1 4776024 4728548 4819642,81 100,91 06 01 05 02 Despesas relativas ao pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 1,1 2370000 2318624 2624623,29 110,74 06 01 05 03 Outras despesas de gestão com os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 1,1 608000 595089 573138,60 94,27 Artigo 06 01 05 – Subtotal 7754024 7642261 8017404,70 103,40 06 01 06Agências de execução 06 01 06 01 Agência de Execução para a Inovação e Redes — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) 1,1 14832226 15010344 13372921,— 90,16 06 01 06 03 Agência de Execução para a Inovação e Redes — Contribuição do Fundo de Coesão 1,2 5100512 4153472 1213701,— 23,80 Artigo 06 01 06 – Subtotal 19932738 19163816 14586622,— 73,18 Capítulo 06 01 – Total 72528558 71348528 74929144,73 103,31 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 36147079 35442852 42712145,28 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2404640 2276288 2391747,— Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2032932 2061310 2430292,91 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2257145 2262001 2934837,82 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2000000 2500000 1856095,02 Esta dotação destina-se às ações de apoio ao programa, definidas no artigo 2.o, ponto 7, e no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), e que estão diretamente relacionadas com as medidas de acompanhamento necessárias à execução do programa do Mecanismo Interligar a Europa e das orientações para a rede transeuropeia de transportes (RTE-T). A dotação cobre as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, software e bases de dados em apoio das ações diretamente ligadas à realização dos objetivos do Mecanismo Interligar a Europa. Ver artigo 06 02 01. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 4776024 4728548 4819642,81 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 e que ocupam lugares no quadro de efetivos autorizado, no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo os funcionários e agentes temporários colocados nas delegações da União. Às dotações inscritas na presente rubrica orçamental devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que é parte integrante do orçamento geral da União. Ver capítulo 06 03. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2370000 2318624 2624623,29 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020, no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo o pessoal externo colocado nas delegações da União. Às dotações inscritas na presente rubrica orçamental devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que é parte integrante do orçamento geral da União. Ver capítulo 06 03. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 608000 595089 573138,60 Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas administrativas inerentes ao conjunto da gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020, no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo as outras despesas administrativas com o pessoal colocado nas delegações da União. Destina-se igualmente a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços. Destina-se ainda a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa relacionadas com a identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e supervisão do programa ou dos projetos, nomeadamente conferências, workshops, seminários, desenvolvimento e manutenção de sistemas de TI, missões, formação e despesas de representação. Às dotações inscritas na presente rubrica orçamental devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que é parte integrante do orçamento geral da União. Ver capítulo 06 03. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 14832226 15010344 13372921,— Esta dotação consiste na subvenção destinada a cobrir as despesas administrativas com pessoal e as despesas operacionais incorridas pela Agência de Execução para a Inovação e Redes em resultado da sua participação na gestão do programa do Mecanismo Interligar a Europa, na conclusão dos projetos financiados no âmbito do programa da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) para 2000-2006 e 2007-2013. As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse Acordo, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral. O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no anexo Pessoal da presente secção. Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Decisão C(2007) 5282 da Comissão, de 5 de novembro de 2007, que delega poderes à Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes tendo em vista o desempenho das tarefas associadas à execução dos programas comunitários de subvenções no domínio das redes transeuropeias de transportes, incluindo nomeadamente a execução das dotações inscritas no orçamento comunitário, com a redação que lhe foi dada pela Decisão C(2008) 5538 de 7 de outubro de 2008. Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e Redes e que revoga a Decisão 2007/60/CE (JO L 352 de 24.12.2013, p. 65). Decisão C(2013) 9235 da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes à Agência de Execução para a Inovação e Redes com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio dos transportes, infraestruturas de energia e telecomunicações, investigação e inovação em matéria de transportes e energia, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 5100512 4153472 1213701,— Esta dotação consiste na subvenção destinada a cobrir as despesas administrativas com pessoal e as despesas de funcionamento incorridas pela Agência de Execução para a Inovação e Redes em resultado da sua participação na gestão da contribuição financeira do Fundo de Coesão para o programa do Mecanismo Interligar a Europa. O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no anexo Pessoal da presente secção. Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129). Decisão C(2007) 5282 da Comissão, de 5 de novembro de 2007, que delega poderes à Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes tendo em vista o desempenho das tarefas associadas à execução dos programas comunitários de subvenções no domínio das redes transeuropeias de transportes, incluindo nomeadamente a execução das dotações inscritas no orçamento comunitário, com a redação que lhe foi dada pela Decisão C(2008) 5538 de 7 de outubro de 2008. Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e Redes e que revoga a Decisão 2007/60/CE (JO L 352 de 24.12.2013, p. 65). Decisão C(2013) 9235 da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes à Agência de Execução para a Inovação e Redes com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio dos transportes, infraestruturas de energia e telecomunicações, investigação e inovação em matéria de transportes e energia, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União. POLÍTICA EUROPEIA DE TRANSPORTES Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 06 02POLÍTICA EUROPEIA DE TRANSPORTES 06 02 01Mecanismo Interligar a Europa (MIE) 06 02 01 01 Eliminar os estrangulamentos, reforçar a interoperabilidade ferroviária, colmatar as ligações em falta e melhorar os troços transfronteiriços 1,1 1174293698 428362267 1092004777 582450000 599261377,47 650378543,22 151,83 06 02 01 02 Garantir sistemas de transportes sustentáveis e eficientes 1,1 59776865 43209743 68547064 31045375 45687775,98 31432385,84 72,74 06 02 01 03 Otimizar a integração e a interconexão dos modos de transporte e reforçar a interoperabilidade 1,1 410321493 83988294 203641042 92100505 296005193,21 128931658,17 153,51 06 02 01 04 Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Contribuição do Fundo de Coesão 1,2 1588194081 377581583 2372380457 378659459 1215764778,— 392349008,58 103,91 06 02 01 05 Criar um clima mais propício ao investimento privado em projetos de infraestruturas de transporte 1,1 62109000 50000000 66354000 43300000 70000000,— 0,— 0 Artigo 06 02 01 – Subtotal 3294695137 983141887 3802927340 1127555339 2226719124,66 1203091595,81 122,37 06 02 02 Agência Europeia para a Segurança da Aviação 1,1 34184000 34184000 34818550 34818550 37428353,— 37428353,— 109,49 06 02 03Agência Europeia da Segurança Marítima 06 02 03 01 Agência Europeia da Segurança Marítima 1,1 48597565 42650882 29549032 29523073 32955384,80 32777567,25 76,85 06 02 03 02 Agência Europeia da Segurança Marítima — Medidas antipoluição 1,1 22800000 20245132 21600000 17811801 21211820,— 13354026,71 65,96 Artigo 06 02 03 – Subtotal 71397565 62896014 51149032 47334874 54167204,80 46131593,96 73,35 06 02 04 Agência Ferroviária da União Europeia 1,1 29643000 29643000 25213000 25213000 26345372,— 26345000,— 88,87 06 02 05 Atividades de apoio à política europeia dos transportes e direitos dos passageiros, incluindo as atividades de comunicação 1,1 11821000 13052654 12705000 15621386 11868714,37 17068141,43 130,76 06 02 06 Segurança dos transportes 1,1 1950000 1077798 2200000 1700000 1974881,56 1109948,— 102,98 06 02 51 Conclusão do programa das redes transeuropeias 1,1 p.m. 340000000 p.m. 630340000 0,— 477142041,08 140,34 06 02 52 Conclusão do programa Marco Polo 1,1 p.m. 8135000 p.m. 19185423 0,— 9433670,85 115,96 06 02 53 Conclusão das medidas antipoluição 1,1 p.m. p.m. p.m. 4688199 0,— 6368844,— 06 02 77Projetos-piloto e ações preparatórias 06 02 77 01 Ação Preparatória — Interface europeia de informação e reserva para todos os modos de transporte 1,1 p.m. p.m. p.m. 790000 0,— 0,— 06 02 77 03 Ação preparatória — Navios alimentados a gás natural liquefeito (GNL) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 470225,— 06 02 77 05 Projeto-piloto — O papel do material circulante na interoperabilidade europeia 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 06 02 77 06 Ação preparatória — Aviação geral — Estatísticas e valores principais 1,1 p.m. p.m. p.m. 133986 0,— 57384,— 06 02 77 07 Projeto-piloto — Evitar os engarrafamentos: soluções de transporte integrado inteligente para as infraestruturas rodoviárias 1,1 p.m. 650000 p.m. 650000 1300000,— 0,— 0 06 02 77 08 Projeto-piloto — Sistema de controlo GNSS para veículos pesados 1,1 p.m. 245000 350000 175000 06 02 77 09 Projeto-piloto — Tornar o setor dos transportes da UE atraente para as gerações futuras 1,1 p.m. 350000 500000 250000 06 02 77 10 Ação preparatória — Cidades Portuárias Inteligentes 1,1 p.m. p.m. 700000 350000 06 02 77 11 Projeto-piloto — Estudo de viabilidade para testar o recurso a uma empresa comum público-privada para apoiar a implantação do Sistema Europeu de Controlo do Tráfego Ferroviário (ERTMS) ao longo dos corredores da rede principal 1,1 p.m. 280000 400000 200000 06 02 77 12 Ação preparatória — Integração dos sistemas de aeronaves telepilotadas (RPAS) no espaço aéreo europeu com um serviço de delimitação geográfica ativa (AGS) 1,1 p.m. 350000 500000 250000 06 02 77 13 Projeto-piloto — Formas inovadoras de financiamento sustentável dos transportes públicos 1,1 p.m. 87500 125000 62500 06 02 77 14 Ação preparatória — Rumo a um sistema europeu de transportes único e inovador 1,1 p.m. 500000 1500000 1250000 1000000,— 0,— 0 06 02 77 15 Projeto-piloto — Sensibilização para alternativas a veículos particulares 1,1 490000 245000 06 02 77 16 Projeto-piloto — Mobilidade partilhada sustentável em articulação com transportes públicos nas zonas rurais da Europa [desenvolvimento do conceito de zonas de transporte rural inteligente (SMARTA)] 1,1 600000 300000 06 02 77 17 Projeto-piloto — Arquitetura do espaço aéreo do Céu Único Europeu (SES) 1,1 800000 400000 06 02 77 18 Projeto-piloto — Mapeamento dos transportes acessíveis para pessoas com mobilidade reduzida 1,1 600000 300000 06 02 77 19 Projeto-piloto — Áreas de estacionamento seguras para camiões 1,1 850000 425000 Artigo 06 02 77 – Subtotal 3340000 4132500 4075000 4111486 2300000,— 527609,— 12,77 Capítulo 06 02 – Total 3447030702 1476262853 3933087922 1910568257 2360803650,39 1824646797,13 123,60 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1174293698 428362267 1092004777 582450000 599261377,47 650378543,22 O objetivo de eliminar os estrangulamentos e colmatar as ligações em falta é enunciado no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1316/2013. Este objetivo será executado por meio de convites à apresentação de propostas no âmbito dos programas anuais e/ou plurianuais que constituem as decisões de financiamento, na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro, dos projetos da rede principal e dos corredores de transportes da União, definidos nos anexos do MIE e das orientações para a RTE-T. A consecução do objetivo será aferida pelo número de ligações transfronteiras novas ou melhoradas e de estrangulamentos eliminados nas vias de transporte que beneficiaram do MIE. Parte da dotação deve ser utilizada para apoiar a rede transeuropeia de ciclovias EuroVelo. Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea a). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 59776865 43209743 68547064 31045375 45687775,98 31432385,84 O objetivo de garantir sistemas de transportes sustentáveis e eficientes a longo prazo é enunciado no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1316/2013. Este objetivo será executado por meio de convites à apresentação de propostas no âmbito dos programas anuais e plurianuais que constituem as decisões de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro. No período 2014-2020, o Mecanismo Interligar a Europa dará continuidade ao programa Marco Polo no quadro das orientações revistas para a RTE-T. Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1), o MIE introduzirá uma nova abordagem de apoio aos serviços de transporte de mercadorias na União (orçamento indicativo: 70-140 milhões de EUR por ano). É importante otimizar a utilização das infraestruturas de transporte transferindo as mercadorias para outros meios de transporte mais sustentáveis, nomeadamente vias navegáveis interiores, assim como aumentando a eficácia dos serviços multimodais. É também possível apoiar sistemas sustentáveis de reembolso parcial do custo dessa transferência para os camiões (ecobónus). As iniciativas digitais de partilha de transporte de mercadorias e os projetos de mobilidade partilhada em zonas rurais e urbanas podem ser apoiados. Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 410321493 83988294 203641042 92100505 296005193,21 128931658,17 O objetivo de otimizar a integração e a interconexão dos modos de transporte e reforçar a interoperabilidade dos serviços de transporte é enunciado no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1316/2013. Este objetivo será executado por meio de convites à apresentação de propostas no âmbito dos programas anuais e plurianuais que constituem as decisões de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro. A consecução do objetivo será aferida pelo número de portos fluviais e marítimos e de aeroportos ligados à rede ferroviária, de plataformas logísticas multimodais melhoradas, de ligações melhoradas via as autoestradas do mar e de pontos de abastecimento de energia proveniente de fontes alternativas na rede principal. A execução da política do Céu Único Europeu e a implantação da Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR) inserem-se no âmbito deste objetivo. Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea c). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1588194081 377581583 2372380457 378659459 1215764778,— 392349008,58 Esta dotação destina-se a cobrir o apoio do Fundo de Coesão às infraestruturas de transporte abrangidas pelo MIE no âmbito do objetivo de investimento no crescimento e no emprego, em conformidade com o artigo 84.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, serão transferidos do Fundo de Coesão 11305500000 euros, a preços correntes, para serem gastos nos termos desse regulamento exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão. Em conformidade com o artigo 11.o da proposta de regulamento que institui o Mecanismo Interligar a Europa, este objetivo será executado por meio de convites à apresentação de propostas, no âmbito dos programas de trabalho anuais e plurianuais, abertos exclusivamente aos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão. Os referidos programas de trabalho anuais e/ou plurianuais constituem as decisões de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, e o artigo 5.o, n.o 2, deverão ser atribuídos até 1% dessa contribuição específica às ações de apoio ao programa. Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente:
artigo 5.o, n.o 1, alínea a), em relação com a transferência de 11305500000 euros do Fundo de Coesão para o MIE,
artigo 11.o, em relação com os convites específicos para os fundos transferidos do Fundo de Coesão,
artigo 2.o, n.o 7, e artigo 5.o, n.o 2, em relação com as ações de apoio ao programa necessárias à aplicação do MIE.
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 62109000 50000000 66354000 43300000 70000000,— 0,— O objetivo de criar um clima mais propício ao investimento privado em projetos de infraestruturas de transporte prende-se com a execução de projetos de interesse comum por meio dos instrumentos financeiros, com base numa avaliação ex ante conforme estabelece o artigo 224.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1). Nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, 10 % a 20 % da dotação financeira do MIE afetada ao setor dos transportes destinar-se-á a instrumentos financeiros inovadores, como as obrigações para financiamento de projetos, as garantias de empréstimo e outros instrumentos como as empresas comuns e os instrumentos de capitais próprios, com o propósito de combinar recursos financeiros públicos e privados para agilizar o investimento em infraestruturas na Europa. Os instrumentos financeiros destinam-se a facilitar o acesso ao financiamento privado e agilizar ou possibilitar, assim, o financiamento dos projetos da RTE-T elegíveis para financiamento ao abrigo das orientações para a RTE-T ou do Regulamento MIE. Os instrumentos financeiros devem ser estruturados como capitais alheios ou capitais próprios e destinar-se a colmatar lacunas do mercado e proporcionar soluções de financiamento adequadas. Deverão ser executados em regime de gestão direta pelas entidades encarregadas de os executar, na aceção do Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão conjunta com essas entidades. Estas devem ser acreditadas, para a que a Comissão disponha de garantias quanto à proteção dos interesses financeiros da União conforme dispõe o Regulamento Financeiro. Os reembolsos de instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida, efetuados à Comissão e inscritos no número 6 3 4 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 14.o. Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 34184000 34184000 34818550 34818550 37428353,— 37428353,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Agência (títulos 1 e 2), bem como as despesas operacionais associadas ao programa de trabalho (título 3). A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas. O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no anexo Pessoal da presente secção. Às dotações inscritas na presente rubrica orçamental devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que é parte integrante do orçamento geral da União. As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42) constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. A contribuição total da União para 2017 ascende a 35985000 EUR. Uma quantia de 1801000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, é acrescentada à quantia de 34184000 EUR inscrita no orçamento. Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea (JO L 309 de 24.11.2009, p. 51). Regulamento (CE) n.o 768/2006 da Comissão, de 19 de maio de 2006, relativo à aplicação da Diretiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação (JO L 134 de 20.5.2006, p. 16). Regulamento (CE) n.o 1356/2008 da Comissão, de 23 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 593/2007 relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 350 de 30.12.2008, p. 46). Regulamento de Execução (UE) n.o 628/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante à realização de inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das regras do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/2006 (JO L 179 de 29.6.2013, p. 46). Regulamento (UE) n.o 319/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 593/2007 (JO L 93 de 28.3.2014, p. 58). Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 7 de dezembro de 2015, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2015) 613 final]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 48597565 42650882 29549032 29523073 32955384,80 32777567,25 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Agência (títulos 1 e 2), bem como as despesas operacionais associadas ao programa de trabalho (título 3), com exceção das medidas antipoluição (ver número 06 02 03 02). A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas. Às dotações inscritas na presente rubrica orçamental devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que é parte integrante do orçamento geral da União. As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no anexo Pessoal da presente secção. A contribuição total da União para 2017, incluindo as medidas antipoluição, ascende a 72358565 EUR. Uma quantia de 961000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, é acrescentada à quantia de 71397565 EUR inscrita no orçamento. Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1). Regulamento (UE) 2016/1625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 251 de 16.9.2016, p. 77). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 22800000 20245132 21600000 17811801 21211820,— 13354026,71 Esta dotação destina-se a cobrir as medidas antipoluição previstas no Regulamento (UE) n.o 911/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho. Está em conformidade com a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de alargar as tarefas da Agência para incluir o combate à poluição marinha causada por instalações offshore de exploração de petróleo e de gás. Às dotações inscritas na presente rubrica orçamental devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que é parte integrante do orçamento geral da União. Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1). Regulamento (UE) n.o 911/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição marinha causada por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 115). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 29643000 29643000 25213000 25213000 26345372,— 26345000,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Agência (títulos 1 e 2), bem como as despesas operacionais associadas ao programa de trabalho (título 3). A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas. Às dotações inscritas na presente rubrica orçamental devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que é parte integrante do orçamento geral da União. As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no anexo Pessoal da presente secção. A contribuição total da União para 2017 ascende a 30000000 EUR. Uma quantia de 357000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, é acrescentada à quantia de 29643000 EUR inscrita no orçamento. Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44). Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51). Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1). Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 11821000 13052654 12705000 15621386 11868714,37 17068141,43 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e reuniões de peritos diretamente ligados à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços. Destina-se a cobrir as despesas com atividades de informação e comunicação, conferências e eventos de promoção de ações no setor dos transportes, bem como com atividades relacionadas com média sociais, produtos audiovisuais, desenvolvimento de páginas web e outras ferramentas informáticas, atividades de consultoria, e com publicações eletrónicas e impressas diretamente ligadas à realização dos objetivos da política de transportes, bem como à segurança e proteção dos utentes dos transportes. Destina-se ainda a cobrir as despesas incorridas pela Comissão com a recolha e tratamento de informações de qualquer natureza necessárias para a análise, definição, promoção, acompanhamento, avaliação e execução da política comum de transportes da União, em todos os modos de transporte (rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial) e em todos os setores de transporte (segurança dos transportes, mercado interno dos transportes, com as respetivas regras de execução, otimização das redes de transporte, direitos e proteção dos passageiros em todos os modos de transporte, utilização de combustíveis alternativos em todos os modos de transporte, aquisição de veículos não poluentes e mobilidade urbana, dados relativos ao emprego, bem como em todos os outros setores relacionados com os transportes). As principais ações e objetivos enunciados destinam-se a apoiar a política comum de transportes da União, incluindo a sua extensão a países terceiros, a assistência técnica a todos os modos e setores de transporte, a formação específica, a definição de regras de segurança dos transportes, a simplificação dos procedimentos administrativos, a utilização das tecnologias da informação e das comunicações (TIC), a contribuição para o processo de normalização e a promoção da política comum de transportes, incluindo a formulação e execução das orientações para a rede transeuropeia consagradas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o reforço dos direitos e da proteção dos passageiros em todos os modos de transporte e a melhoria da aplicação e execução dos regulamentos em vigor nesta matéria, designadamente mediante a realização de ações de sensibilização para o teor destes regulamentos, dirigidas tanto ao setor como aos utentes dos transportes. Transporte marítimo e logística Esta dotação destina-se a cobrir o desenvolvimento e a implementação da estratégia da União para o transporte marítimo, de acordo com os objetivos definidos no Livro Branco sobre o futuro dos transportes. Inserem-se neste contexto as análises da evolução económica e tecnológica, o apoio a negociações internacionais, a elaboração e interpretação de regras relativas à cabotagem na sequência de queixas e processos por infração, o desenvolvimento e a execução de medidas destinadas a promover o transporte marítimo de curta distância, a revisão da Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE (JO L 283 de 29.10.2010, p. 1) e a simplificação administrativa e a utilização de sistemas TIC no setor do transporte por via navegável e da logística, bem como o apoio ao desenvolvimento sustentável do setor dos transportes marítimos. Esta dotação destina-se a cobrir o desenvolvimento e a implementação de uma estratégia da União para a logística do transporte de mercadorias, incluindo a agenda digital para os transportes e a logística, que oferece um quadro e medidas relacionadas com os sistemas interoperáveis de informação e gestão do transporte multimodal e as questões de normalização conexas, balcões administrativos únicos (europeus) para o transporte multimodal, um documento de transporte único e um regime de responsabilidade multimodal. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a elaboração de um quadro de referência sobre calculadores da pegada carbónica, o seguimento da transferência modal (antigo programa Marco Polo), o apoio à normalização e à harmonização dos equipamentos e o transporte combinado. Segurança marítima Esta dotação destina-se a cobrir o acompanhamento, a avaliação e a revisão (avaliação de impacto) da legislação da União em matéria de segurança marítima, a proteção do meio marinho e a promoção das qualificações e das condições de trabalho dos marítimos. Direitos dos passageiros Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com medidas de acompanhamento, avaliação, revisão e sensibilização no domínio da legislação da União relativa aos direitos dos passageiros. No que respeita ao Regulamento (CE) n.o 261/2004, a Comissão deve desenvolver medidas adicionais para tornar a execução desse regulamento mais eficiente. A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2006 e do Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (JO L 285 de 17.10.1997, p. 1), deve igualmente ser assegurada. A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 exige medidas de execução específicas a fim de assegurar a sua aplicação e execução corretas nos Estados-Membros devido à interação complexa das estruturas administrativas nacionais, regionais e internacionais (COTIF) envolvidas no processo. A aplicação do Regulamento (UE) n.o 1177/2010 exige medidas de execução específicas, a fim de assegurar a sua aplicação e execução corretas nos Estados-Membros e o cumprimento por estes das obrigações legais que lhes incumbem de comunicar informações à Comissão. A aplicação do Regulamento (UE) n.o 181/2011 exige medidas de implementação específicas, a fim de assegurar a sua aplicação e execução corretas nos Estados-Membros e o cumprimento por estes das obrigações legais que lhes incumbem de comunicar informações à Comissão. Como medida importante de apoio à aplicação da regulamentação, a Comissão conduz ações específicas de sensibilização para os direitos dos passageiros em todos os Estados-Membros ou apenas nalguns deles. Cerca de um terço dos cidadãos da União conhecem os seus direitos e obrigações quando compram um bilhete para viajar (31 %), embora 59 % tenham declarado ignorá-los (Eurobarómetro sobre os direitos dos passageiros, 2014). Essas ações e objetivos poderão ser apoiados a vários níveis (local, regional, nacional, europeu e internacional), em relação a todos os modos e setores dos transportes ou relacionados com os transportes, bem como aos aspetos técnicos, tecnológicos, regulamentares, de informação, ambientais, climáticos e políticos e ao desenvolvimento sustentável. O transporte aéreo tem sido um dos setores em que os responsáveis pela proteção dos consumidores mais reclamações recebem na União. O aumento do número de transações comerciais por via eletrónica (Internet ou telefone móvel) redundou num maior número de violações da legislação europeia de proteção dos consumidores. Uma das principais reclamações dos consumidores da União é a de que não existem vias de recurso eficazes nos próprios aeroportos, sobretudo quando os litígios resultam de falhas no cumprimento das obrigações por parte das companhias aéreas e de outros prestadores de serviços. Os consumidores da União e as autoridades responsáveis pelos transportes aéreos precisam, por conseguinte, de trabalhar em conjunto para garantir a melhoria imediata do apoio e dos serviços de informação prestados aos passageiros nos aeroportos e de reforçar, simultaneamente, a corregulação no setor. Segurança rodoviária A Comunicação da Comissão de 20 de julho de 2010, intitulada Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020 [COM(2010) 389 final], define sete objetivos: educação dos utentes da estrada, controlo do cumprimento do código da estrada, segurança da infraestrutura, segurança dos veículos, utilização de tecnologias modernas, serviços de emergência e pós-assistência aos feridos e especial atenção aos utentes vulneráveis da via pública. Prosseguem os trabalhos sobre a proposta da Comissão, sobre as novas cartas de condução da União e sobre a revisão das regras relativas à qualificação e formação dos motoristas profissionais, bem como sobre o seguimento das Diretivas 2014/45/EU, 2014/46/EU e 2014/47/EU, e os trabalhos tendentes ao lançamento de uma estratégia para lidar com as lesões corporais graves decorrentes de acidentes de viação. Os trabalhos da Comissão no domínio da segurança rodoviária compreendem também a gestão da Carta Europeia da Segurança Rodoviária, a gestão das regras relativas ao transporte de mercadorias perigosas, a manutenção da base de dados europeia dos acidentes de viação (CARE), o seguimento das diretivas relativas à gestão das infraestruturas e à segurança nos túneis e de diversos aspetos da segurança dos utentes vulneráveis da via pública. A aplicação das orientações políticas para 2011-2020 exigiria igualmente medidas específicas no que respeita ao intercâmbio de boas práticas, às campanhas de segurança rodoviária, aos convites à apresentação de propostas e à criação do observatório da segurança rodoviária, bem como avaliações de opções para tornar os trabalhos na União em matéria de segurança rodoviária mais eficazes e eficientes no futuro. Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas com atividades de comunicação e eventos públicos, designadamente o Dia Europeu da Segurança Rodoviária (anual) e iniciativas semelhantes de sensibilização e interação com os cidadãos. Destina-se igualmente a promover a cooperação eficaz entre os Estados-Membros na repressão das infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária. Transporte terrestre As atividades principais no setor dos transportes terrestres dizem respeito à aplicação e ao reexame das políticas vigentes, bem como ao planeamento de novas iniciativas. Trata-se, nomeadamente, de atividades em domínios como a tarifação rodoviária, questões ferroviárias, acesso ao mercado, regras sociais (incluindo a sua execução), regras técnicas e aspetos internacionais (relações no domínio do transporte terrestre com países terceiros e organizações internacionais que se ocupam destas questões). Portos e navegação interior Esta dotação destina-se a cobrir o desenvolvimento, monitorização, avaliação e revisão (avaliação de impacto) do direito e da política da União em matéria de portos e navegação interior. Céu Único Europeu A aplicação integral do pacote Céu Único Europeu [quatro regulamentos de base, os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004, e mais de vinte regulamentos de execução] representa uma prioridade fundamental para melhorar o desempenho dos serviços de navegação aérea em termos de segurança, custo-eficácia da prestação dos serviços, redução dos atrasos nos fluxos de tráfego aéreo e desempenho ambiental, contribuindo assim para uma maior qualidade dos transportes aéreos na Europa. A realização do Céu Único Europeu e da Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR), o seu pilar tecnológico, é também uma prioridade na Estratégia da Aviação da União adotada em 2015. O alargamento da legislação relativa ao Céu Único Europeu aos Estados do sudeste, por meio do Acordo Multilateral sobre a criação de um Espaço Europeu de Aviação Comum (EACE), representa um importante passo para a realização da política de vizinhança. Esta ação tem por base o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004. Neste contexto, promover o Céu Único Europeu e as iniciativas que contribuam para a sua aplicação atempada, bem como abordar o seu desenvolvimento futuro, são igualmente atividades importantes para a Comissão e visadas no âmbito do presente artigo. Segurança da aviação e ambiente A utilização de diversas ferramentas legislativas é importante para garantir a segurança da aviação europeia e assegurar a consecução de um crescimento sustentável do ponto de vista ambiental. Nos termos dos artigos 3.o a 5.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão pode impor proibições totais ou restrições parciais às transportadoras aéreas de países terceiros que efetuam voos na União. Neste contexto, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 473/2006, a Comissão, a AESA (Agência Europeia para a Segurança da Aviação) e os peritos dos Estados-Membros podem levar a cabo missões de avaliação para verificar no local e identificar deficiências de segurança das transportadoras aéreas e das respetivas autoridades de supervisão. No que respeita aos peritos nacionais, o custo das visitas de avaliação no local é reembolsado pela União ou suportado pelo seu próprio orçamento. É claramente necessário complementar estas missões com medidas mais positivas e preventivas, bem como com uma cooperação técnica ex post, a fim de ajudar os países afetados pelas proibições ou restrições a corrigir as deficiências. Além disso, a Comissão e a AESA têm por objetivo promover os mais elevados padrões de segurança da aviação em todo o mundo. Neste contexto, os grandes projetos da União de cooperação no setor da aviação civil, geridos por outras Direções-Gerais (ELARG e DEVCO), que só podem ser executados a longo prazo, não dão resposta imediata a necessidades de curto prazo. O objetivo desta iniciativa é, por conseguinte, complementar os instrumentos existentes mediante a criação de uma ferramenta flexível que permita aplicar medidas preventivas e de assistência (corretivas) ad hoc a favor das autoridades nacionais responsáveis pela supervisão das transportadoras aéreas afetadas pela proibição da União no interior da União. As ações previstas são atividades de pequena escala e de curto prazo. Uma vez que o contrato-quadro de prestação de serviços celebrado entre a AESA e a MOVE, em 2009, demonstrou ser uma ferramenta eficaz e eficiente para assegurar a assistência técnica, o contrato com a AESA foi renovado para o período de 2013-2016, estando em preparação um novo contrato-quadro para o período de 2016-2020. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 996/2010 prevê o estabelecimento de uma rede europeia de autoridades responsáveis pelas investigações de segurança na aviação civil (ENCASIA). A ENCASIA deve desenvolver medidas destinadas a continuar a melhorar a qualidade das investigações realizadas pelas autoridades responsáveis pelas investigações de segurança e a reforçar a prevenção de acidentes na União. Nos termos desse regulamento, a Comissão está associada ao trabalho da ENCASIA, prestando-lhe o apoio necessário. Por outro lado, a Comissão tem vindo a cooperar com o Eurocontrol, desde 2003, no âmbito do Memorando de Cooperação em matéria de apoio ao Céu Único Europeu e a outras políticas da União. Em 19 de dezembro de 2012, a Comissão adotou um novo acordo-quadro MOVE/E2/2012/FV/397-3. O objetivo deste acordo-quadro é assistir a Comissão na preparação e execução de políticas ambientais da União no setor da aviação. Estas políticas abrangem o ruído e as emissões (CO2 ou NOx), ao mesmo tempo que a ICAO está a desenvolver normas para as aeronaves, que são quase automaticamente transpostas para o direito da União nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Acresce que a aplicação e a avaliação da legislação da União exigem o desenvolvimento de dados e métodos que contribuam para a capacidade europeia global de avaliação ambiental. Não são abrangidas neste contexto as atividades novas, mas as atividades que eram habitualmente financiadas ao abrigo da dotação geral atribuída ao Eurocontrol. Por último, o Memorando de Cooperação contempla setores da aviação relativamente aos quais a Comissão e a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) têm responsabilidades (ou seja, segurança, ambiente, gestão do tráfego aéreo e segurança da aviação). Esta cooperação reforçada assegurará a indispensável participação nas iniciativas da ICAO em diversos setores fundamentais da política de aviação, que estão a ser levadas a cabo ao nível mundial, bem como a contribuição para estas. Trata-se, nomeadamente, da iniciativa para reforçar a segurança da aviação internacional numa base mundial, ou do desenvolvimento e aplicação de medidas relativas ao impacto ambiental da aviação que sejam aceitáveis à escala mundial. O objetivo é assegurar que os interesses europeus (incluindo de natureza industrial, por exemplo no domínio da definição de normas técnicas à escala mundial) sejam mais bem tidos em conta pela ICAO. Graças ao acordo, a ICAO será igualmente levada a aceitar, apoiar e reforçar o papel cada vez mais importante que as organizações regionais desempenham no desenvolvimento atual e futuro da aviação internacional. Mobilidade urbana Esta dotação destina-se a apoiar a aplicação do pacote de mobilidade urbana adotado em 2013. Este pacote tem por objetivo reforçar o apoio às cidades europeias para enfrentarem os desafios da mobilidade urbana. Para este efeito, a Comissão promoverá, entre outros, estudos, conferências, campanhas (nomeadamente a Semana Europeia da Mobilidade), a criação de plataformas para o intercâmbio de informações e das melhores práticas. Utilização de combustíveis alternativos nos transportes Esta dotação destina-se a apoiar a execução da estratégia definida no pacote Energia limpa para os transportes [Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Energia limpa para os transportes: uma estratégia europeia para os combustíveis alternativos COM(2013) 17 final]. A dotação apoiará igualmente a Comissão no acompanhamento e na avaliação da execução dos quadros de ação nacionais a apresentar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2014/94/UE, bem como na preparação dos relatórios previstos pelo artigo 10.o dessa diretiva. Serão igualmente contempladas atividades de apoio ao acompanhamento da estratégia de descarbonização e ao plano de ação sobre combustíveis alternativos (adotada em julho de 2016). Aquisição de veículos não poluentes A transposição integral da Diretiva 2009/33/CE foi concluída em novembro de 2013. Os resultados do primeiro relatório sobre a aplicação da diretiva foram publicados em 18 de abril de 2013. Foi realizada uma avaliação externa, que deverá formular recomendações políticas. Esta dotação destina-se a cobrir os requisitos de elaboração de relatórios e de revisão previstos no artigo 10.o da Diretiva 2009/33/CE, bem como outras medidas de apoio (por exemplo, atividades de comunicação). Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Regulamento (CEE) n.o 2829/77 do Conselho, de 12 de dezembro de 1977, relativo à entrada em vigor do Acordo europeu respeitante ao trabalho das tripulações dos veículos que efetuam transportes rodoviários internacionais (AETR) (JO L 334 de 24.12.1977, p. 11), nomeadamente o artigo 22.o-A do Acordo. Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e Estados-Membros para países terceiros (JO L 378 de 31.12.1986, p. 1). Regulamento (CEE) n.o 4057/86 do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativo às práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos (JO L 378 de 31.12.1986, p. 14). Regulamento (CEE) n.o 4058/86 do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativo a uma ação coordenada com vista a salvaguardar o livre acesso ao tráfego transoceânico (JO L 378 de 31.12.1986, p. 21). Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-membros (cabotagem marítima) (JO L 364 de 12.12.1992, p. 7). Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38). Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14 de 22.1.1993, p. 1). Decisão 93/704/CE do Conselho, de 30 de novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária (JO L 329 de 30.12.1993, p. 63). Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35). Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59). Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 302 de 26.11.1996, p. 28). Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57). Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (JO L 187 de 20.7.1999, p. 42). Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (JO L 203 de 10.8.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 7.o. Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35). Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (JO L 85 de 28.3.2002, p. 40). Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10), nomeadamente o artigo 26.o. Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à cooperação científica e tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 91), nomeadamente o artigo 45.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias. Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (JO L 285 de 17.10.1997, p. 1). Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros (JO L 123 de 17.5.2003, p. 22), nomeadamente o artigo 10.o. Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (JO L 167 de 4.7.2003, p. 26). Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4). Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1). Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1). Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento relativo à prestação de serviços) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10). Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 20). Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (regulamento relativo à interoperabilidade) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 26). Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (JO L 138 de 30.4.2004, p. 1). Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44). Diretiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária na Comunidade (JO L 166 de 30.4.2004, p. 124). Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia (JO L 167 de 30.4.2004, p. 39). Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15). Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (JO L 33 de 4.2.2006, p. 82). Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35). Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 8). Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1). Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (JO L 389 de 30.12.2006, p. 1). Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403 de 30.12.2006, p. 18). Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14). Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51). Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3). Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 18). Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (JO L 319 de 29.11.2008, p. 59). Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1), nomeadamente o artigo 6.o e o artigo 14.o. Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho (JO L 35 de 4.2.2009, p. 47). Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (JO L 70 de 14.3.2009, p. 11). Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 128), nomeadamente o artigo 35.o. Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo e que altera as Diretivas 1999/35/CE do Conselho e 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 131 de 28.5.2009, p. 114), nomeadamente o artigo 23.o. Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira (JO L 131 de 28.5.2009, p. 132), nomeadamente o artigo 7.o e o artigo 10.o, n.o 2. Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5). Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28). Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164). Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente (JO L 131 de 28.5.2009, p. 24). Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51). Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72). Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88). Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (JO L 165 de 30.6.2010, p. 1). Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1). Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22). Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35). Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1). Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1). Decisão 2012/243/UE do Conselho, de 8 de março de 2012, relativa à celebração de um Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada, e que prevê regras processuais conexas (JO L 121 de 8.5.2012, p. 16). Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32). Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (JO L 39 de 9.2.2013, p. 12), nomeadamente o artigo 8.o. Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51). Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 134), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea b), e o artigo 18.o. Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1). Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18). Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1). Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L 68 de 13.3.2015, p. 9). Decisão da Comissão, de 6 de outubro de 2009, relativa à definição do serviço eletrónico europeu de portagem e seus elementos técnicos [notificada pelo documento C(2009) 7547]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1950000 1077798 2200000 1700000 1974881,56 1109948,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas incorridas pela Comissão com a recolha e o tratamento de informações de qualquer natureza necessárias para a análise, definição, promoção, acompanhamento, avaliação e execução das regras e medidas necessárias ao reforço da segurança dos transportes terrestres, aéreos e marítimos, e sua extensão a países terceiros, assistência técnica e ações específicas de formação. Os objetivos principais da ação são o desenvolvimento e a aplicação de regras de segurança no domínio dos transportes, nomeadamente:
medidas destinadas a prevenir danos intencionais no domínio dos transportes,
a aproximação das legislações e normas técnicas, bem como das práticas administrativas de fiscalização no domínio da segurança dos transportes,
a definição de indicadores, métodos e objetivos comuns de segurança no domínio dos transportes e recolha das informações necessárias para esse efeito,
a fiscalização das medidas de segurança dos transportes aprovadas pelos Estados-Membros, em todos os modos,
a coordenação internacional em matéria de segurança dos transportes,
a promoção da investigação no domínio da segurança dos transportes.
Esta dotação destina-se, em particular, a cobrir as despesas com a criação e o funcionamento de um corpo de inspetores que verificarão a conformidade com os requisitos da legislação da União no domínio da segurança dos aeroportos, portos e instalações portuárias nos Estados-Membros, incluindo a sua extensão a países terceiros, e dos navios embandeirados nos Estados-Membros. Essas despesas incluem as ajudas de custo e despesas de transporte dos inspetores da Comissão e as despesas dos inspetores dos Estados-Membros em conformidade com as disposições previstas na referida legislação. A estas despesas devem juntar-se, em particular, as relativas à formação dos inspetores, às reuniões preparatórias e ao material necessário às inspeções. Destina-se igualmente a cobrir as despesas com atividades de informação e comunicação e com publicações eletrónicas e impressas diretamente ligadas à realização dos objetivos da política de transportes, bem como à segurança e proteção dos utentes dos transportes. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6). Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (JO L 310 de 25.11.2005, p. 28). Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72). Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13). Atos de referência Regulamento (UE) n.o 72/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece procedimentos aplicáveis à realização das inspeções da Comissão no domínio da segurança da aviação (JO L 23 de 27.1.2010, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 340000000 p.m. 630340000 0,— 477142041,08 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações de anos anteriores que ainda estão por liquidar. Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (JO L 228 de 23.9.1995, p. 1). Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 228 de 9.9.1996, p. 1). Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho, de 21 de maio de 2002, que institui a empresa comum Galileu (JO L 138 de 28.5.2002, p. 1). Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1). Decisão C(2007) 3512 da Comissão, de 23 de julho de 2007, que estabelece o programa plurianual de subvenções no domínio da rede transeuropeia de transportes para o período 2007-2013. Regulamento (CE) n.o 67/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (JO L 27 de 30.1.2010, p. 20). Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 204 de 5.8.2010, p. 1). Decisão C(2001) 2654 da Comissão, de 19 de setembro de 2001, que estabelece um programa plurianual indicativo relativo à concessão de uma contribuição financeira comunitária no domínio da rede transeuropeia de transportes para o período 2001-2006. Decisão C(2007) 6382 da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, relativa à celebração de um acordo de cooperação entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento em relação ao Instrumento de Garantia dos empréstimos para os projetos RTE-Tranportes. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 8135000 p.m. 19185423 0,— 9433670,85 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações de anos anteriores que ainda estão por liquidar. Às dotações inscritas na presente rubrica orçamental devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que é parte integrante do orçamento geral da União. As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (programa Marco Polo) (JO L 196 de 2.8.2003, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 (JO L 328 de 24.11.2006, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 4688199 0,— 6368844,— Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações de anos anteriores que ainda estão por liquidar. Às dotações inscritas na presente rubrica orçamental devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que é parte integrante do orçamento geral da União. As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas [artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro] a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 790000 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações de anos anteriores relacionadas com a ação preparatória e que ainda estão por liquidar. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 470225,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações de anos anteriores relacionadas com a ação preparatória e que ainda estão por liquidar. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Este número destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 133986 0,— 57384,— Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 650000 p.m. 650000 1300000,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 245000 350000 175000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. O projeto-piloto envolverá a realização de um estudo para avaliar as possibilidades de desenvolver um sistema de controlo Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) na Europa destinado aos veículos comerciais pesados. O objetivo consiste em melhorar a segurança dos transportes, a rastreabilidade e o cumprimento das normas e da lei, assim como em assegurar uma concorrência leal. O estudo avaliará as melhores formas de utilização de um sistema de controlo GNSS, a fim de melhorar a implementação da legislação relativa ao transporte rodoviário. Através de um sistema de controlo em tempo real, será possível lutar de forma mais eficaz contra práticas ilegais no setor dos transportes e o tráfico ilegal de mercadorias e de resíduos, bem como verificar, em tempo real, todas as informações respeitantes aos camiões e aos condutores. Com base na regulamentação e nos sistemas existentes (tacógrafo digital de controlo do tempo de trabalho e sistema de pesagem a bordo para controlar o cumprimento dos pesos autorizados), o estudo envolverá as seguintes fases:
1) definição dos objetivos mediante análise da legislação cujo cumprimento deve ser controlado pelo sistema (por exemplo, a localização e a rastreabilidade de mercadorias perigosas, as regras relativas à cabotagem), de eventuais novas disposições sobre veículos de elevada ocupação (por exemplo, eCall, aparelhos de registo de ocorrências, ...) tendo em conta, nomeadamente, os resultados do estudo sobre os benefícios e a viabilidade de uma gama de novas tecnologias e medidas não regulamentadas no domínio da segurança dos ocupantes dos veículos e da proteção dos utentes da estrada mais vulneráveis, publicado pela Comissão em março de 2015;
2) definição dos requisitos funcionais das aplicações mencionadas no ponto 1;
3) criação de uma arquitetura do sistema que integre o tacógrafo digital e fornecimento dos requisitos técnicos para todos os módulos necessários ao sistema;
4) avaliação dos mecanismos de segurança para evitar fraudes e interferências;
5) verificação das condições de introdução no mercado;
6) avaliação da aceitabilidade do projeto pelo setor dos transportes rodoviários através de uma consulta aberta das partes interessadas reunidas num grupo diretor de acompanhamento de todas as fases do projeto;
7) avaliação das repercussões de uma eventual legislação com vista a tornar o sistema obrigatório ou fortemente recomendado.
A Comissão já realizou estudos sobre os aspetos técnicos deste tipo de sistema integrado de bordo (fases 1 e 3 acima). Por conseguinte, este estudo incidirá essencialmente nos aspetos políticos (fases 5 a 7) e aprofundará as questões técnicas (fases 1 a 4). Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 350000 500000 250000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Para ser competitivo, o setor dos transportes requer uma mão de obra altamente qualificada, competitiva e bem formada. Atualmente, em diversas áreas, regista-se uma grande necessidade de trabalhadores especializados, já que o mercado de trabalho não proporciona incentivos suficientes para preencher algumas vagas altamente especializadas deste setor, sendo simultaneamente difícil recrutar pessoal para os trabalhos pouco qualificados. No setor marítimo estão a desaparecer cada vez mais profissões e é cada vez mais difícil atrair trabalhadores da União, principalmente devido às normas exigentes e às más condições de trabalho. No setor da aviação, um número crescente de pilotos e membros da tripulação abandona a União e cada vez mais profissionais aceitam condições de trabalho na União que estão muito abaixo das normas bem estabelecidas. Além disso, existe a necessidade urgente de preparar a substituição iminente dos trabalhadores que se reformam no setor dos transportes. Objetivos:
antecipar esta situação e dar à Comissão e ao Parlamento Europeu e ao Conselho os instrumentos necessários para identificar as medidas a tomar com urgência a fim de evitar repercussões negativas no mercado de trabalho do setor,
tornar mais atraentes as profissões no setor dos transportes, identificar as necessidades de formação e de aprendizagem ao longo da vida a nível da União, os custos e os obstáculos à entrada de trabalhadores no setor dos transportes e propor medidas adequadas,
facultar uma visão global das necessidades do setor dos transportes em termos de emprego e formação nos anos vindouros.
Ações propostas:
realização de um estudo sobre os perfis e as qualificações académicas e profissionais necessárias para as posições com mais procura e identificação das principais universidades, centros de formação e estabelecimentos de ensino que facultem formação adequada aos perfis técnicos altamente especializados deste setor,
realização de um estudo sobre as oportunidades de progressão na carreira e os percursos profissionais para as novas gerações e identificação, em conjunto com as autoridades competentes e as partes interessadas pertinentes, nomeadamente os parceiros sociais, de incentivos para atrair os trabalhadores da União para o setor e as possibilidades de recurso a financiamento da União ou a programas de apoio, como a Iniciativa Europeia para a Juventude,
criação de um portal web destinado a futuros trabalhadores, no qual possam encontrar as principais possibilidades de carreira e de desenvolvimento profissional, assim como os custos associados, incluindo uma secção relativa a potenciais ofertas de emprego. A plataforma abrangerá todos os modos de transporte e todas as partes interessadas, incluirá um instrumento para a partilha de experiências e o intercâmbio de melhores práticas e prestará igualmente informações sobre as condições de trabalho, os percursos profissionais, etc. para cada modo de transporte. Será conferida especial atenção à aprendizagem e os jovens serão o seu principal público-alvo.
A plataforma web incluirá ainda:
um módulo sobre a melhor execução com uma lista do material de orientação existente (a nível nacional e da União), bem como informações sobre a cultura justa e a cultura do cumprimento,
um módulo especial dedicado ao equilíbrio entre homens e mulheres que abordará o problema da proporção muito reduzida de mulheres que trabalham no setor dos transportes e prestará especial atenção aos transportes urbanos,
um módulo especial consagrado à atividade dos parceiros sociais,
um registo, no âmbito do instrumento de intercâmbio de boas práticas, de recentes campanhas, bem como da sua eficácia,
apoio estatístico para a análise do mercado de trabalho no setor, nomeadamente análises comparativas com outras regiões e um inventário de estudos e estatísticas relevantes (dados disponíveis do Eurostat, da OCDE, do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, bem como de outras fontes), bem como trabalhos realizados no domínio da economia digital.
O projeto-piloto identificará os instrumentos disponíveis (nomeadamente o financiamento) e eventuais ações futuras, eficazes em termos de custos, que permitam promover o emprego no setor dos transportes, designadamente uma avaliação do potencial de incentivos eficazes, tendo em vista as boas práticas sociais no setor dos transportes (por exemplo, uma carta social ou recompensas sociais). O projeto-piloto poderá também incorporar na plataforma as ações em curso da Comissão, tais como:
a identificação das principais profissões no setor dos transportes da União em que a substituição dos trabalhadores será um problema nos próximos anos,
a identificação das áreas de potencial crescimento e de potencial falta de recursos humanos e de competências.
Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. 700000 350000 Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. A ação preparatória visa apoiar o intercâmbio de boas práticas em matéria de relações entre cidades e portos, bem como projetos inovadores relativos a cidades portuárias inteligentes. Poderá ser coordenada com as ações sobre cidades inteligentes e sustentáveis. As cidades portuárias enfrentam enormes desafios na conciliação da concorrência com o desenvolvimento urbano sustentável. Entre esses desafios incluem-se a relocalização das funções portuárias, o transporte em contentores, a redefinição das interfaces e das margens ribeirinhas das cidades portuárias e o diálogo com os habitantes da cidade. É necessário dissipar as tensões entre a cidade e o porto, o turismo e a indústria, as zonas naturais e as zonas urbanizadas. As ambições das ações preparatórias Cidade inteligente e Cidade portuária inteligente devem ser complementares. Uma cidade portuária inteligente baseada no conhecimento e nas TIC poderia trabalhar em estreita colaboração com as interfaces terrestres, de molde a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços. Tendo em conta o conceito de autoestradas do mar, tal está em conformidade com a estratégia Europa 2020 e com o revisto Livro Branco de 28 de março de 2011, intitulado Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos [COM(2011) 144 final]. As cidades e os portos enfrentam os mesmos problemas e têm as mesmas oportunidades, pelo que devem existir soluções inovadoras a fim de: a) reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes marítimos e das operações portuárias; b) desenvolver a ligação com os transportes no interior (ferroviários, rodoviários, vias navegáveis interiores); c) aumentar a utilização de fontes de energia renováveis e melhorar a eficiência energética; d) promover a utilização das TIC e a sua interoperabilidade; e) reforçar a competitividade das cidades portuárias, tendo em conta a posição estratégica das regiões ultraperiféricas e a importância da conectividade entre ilhas; e f) promover as sinergias entre a cidade e o porto. Estas ações inovadoras deverão igualmente repercutir-se no turismo marítimo e costeiro, devendo também incidir sobre as instalações portuárias e o diálogo entre as autoridades portuárias e as autoridades municipais, tendo em vista a planificação urbana e portuária. A diversificação dos portos passa igualmente pelo turismo costeiro e marítimo. A ação preparatória identificará as vantagens do desenvolvimento de cidades portuárias inteligentes na Europa e tomará em consideração o valor integral dos portos. A ação abrangerá ainda as iniciativas que visam a criação de uma rede europeia de cidades portuárias inteligentes. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 280000 400000 200000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. A União apoia há muitos anos, através de subvenções, a implantação do ERTMS nas linhas ferroviárias e a bordo de veículos ferroviários, a fim de aumentar a interoperabilidade no espaço ferroviário europeu único e garantir a máxima segurança na circulação dos comboios. Segundo as primeiras avaliações, o ERTMS poderá ainda aumentar a capacidade das linhas ferroviárias existentes. Em dezembro de 2014, o Coordenador da União para o ERTMS apresentou o plano de trabalho para o ERTMS destacando a atual implantação do ERTMS nas redes de transporte ferroviário e as necessidades futuras. Resulta do referido relatório que serão necessários mais de 50 anos e recursos financeiros substanciais, que ultrapassam a capacidade dos orçamentos da União e dos Estados-Membros, para concluir a implantação do ERTMS nos corredores da rede principal. A atual política da União de apoio ao RTMS mediante subvenções imputadas ao orçamento da União teve uma eficácia e um alcance limitados. A participação do setor privado no financiamento é uma opção válida. Tendo em conta os limites do atual regime de financiamento, a Comissão Europeia encomendou um estudo com o objetivo de desenvolver soluções especificamente adaptadas tendo em vista o recurso a modalidades de financiamento inovadoras de apoio à implantação do ERTMS, nomeadamente nos nove corredores da rede principal. Este estudo analisou diferentes opções para a participação do setor privado, mas, a fim de testar a viabilidade económica do recurso ao financiamento inovador para apoiar o ERTMS, é necessário um projeto-piloto europeu para dar o seguimento desse estudo. Tendo em conta a análise preliminar e a experiência limitada da Comissão e do BEI no que se refere à participação do setor privado na implantação do ERTMS, este projeto-piloto destina-se a avaliar a viabilidade da criação de uma empresa comum público-privada para apoiar a implantação do ERTMS ao longo dos corredores da rede principal, ou de pelo menos um corredor, mediante recurso aos enquadramentos da União ou do BEI. O projeto-piloto avaliará a atual viabilidade regulamentar, jurídica e financeira da criação das referidas empresas comuns a nível dos corredores, abrangendo assim todos os Estados-Membros atravessados pelos corredores da rede principal. Além disso, o projeto-piloto avaliará o interesse dos investidores privados, em especial por este tipo de empresa comum com o apoio da União, bem como o interesse dos fabricantes do ERTMS, dos administradores da infraestrutura e das empresas ferroviárias. Por outro lado, este projeto-piloto, ou uma ação preparatória posterior, poderia apoiar a criação de uma empresa comum responsável por apoiar a implantação do ERTMS num dos corredores da rede principal. Caso tal ação se revele bem sucedida, poderá ser criado um novo programa da União que abranja todos os corredores. A aplicação prática ao nível de um corredor visa testar o interesse económico de uma empresa comum público-privada que, funcionando como entidade com fins especiais, proporciona financiamento aos administradores da infraestrutura que fazem parte do corredor selecionado para financiar a implantação do ERTMS. Uma vez finalizada a implantação ou, pelo menos, a sua maior parte, as empresas ferroviárias beneficiarão da plena interoperabilidade das suas atividades ao longo do corredor e poderiam ser sujeitas a uma taxa de majoração sobre as taxas de acesso às vias a fim de reembolsarem a empresa comum e os seus acionistas privados. Prevê-se que as empresas ferroviárias possam pagar a taxa de majoração dado que a sua oferta comercial de ligações mais rápidas para passageiros e transportadores de mercadorias poderá suscitar maior interesse nos serviços de transporte ferroviário ao longo do corredor. Prevê-se que os serviços de transporte ferroviário sejam acelerados e facilitados graças à plena interoperabilidade proporcionada pelo ERTMS. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 350000 500000 250000 Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Esta ação preparatória visa demonstrar um serviço de delimitação geográfica ativa para RPAS (drones) que voam a uma altitude inferior a 150 metros (500 pés). A delimitação geográfica ativa será conseguida conectando a RPS (ou estação de pilotagem a distância: a estação de controlo que controla o drone a partir do solo) com uma plataforma baseada na Internet. A plataforma baseada na Internet mostrará a posição de operação do RPAS e certificará a conformidade com as diferentes legislações nacionais, em função dessa localização. Esta plataforma pode gerar zonas de exclusão aérea com base nas normas da aviação. Ao conectar a plataforma baseada na Internet com os RPAS, os utilizadores não poderão operar os RPAS em zonas de exclusão aérea. Estas zonas de exclusão aérea podem ser geradas, monitorizadas e controladas pelas autoridades competentes. As informações geradas pela plataforma baseada na Internet também podem ser partilhadas com todas as partes interessadas da rede aérea europeia. Esta ação pode constituir uma solução para a segurança física e a integração segura de pequenas aeronaves não tripuladas (drones) na atual rede da aviação, garantindo um nível de segurança equivalente ao da aviação pilotada, com vantagens para todas as partes interessadas nos RPAS. A proteção da privacidade pode ser garantida mediante a utilização de zonas de exclusão aérea para a operação de RPAS e, aspeto ainda mais importante, as PME do setor dos RPAS são ajudadas a criarem novas oportunidades e postos de trabalho na Europa. Os seguintes serviços de RPAS podem ser demonstrados através de uma plataforma baseada na Internet: um serviço de delimitação geográfica, que é monitorizado e controlado pelas autoridades responsáveis, e um serviço de validação, que verifica a regulamentação aplicável. Esta plataforma poderia ser acessível para diferentes partes interessadas, como os utilizadores de RPAS, os prestadores de serviços de navegação aérea, as administrações da aviação civil, a polícia, os serviços de emergência, os fabricantes de RPAS e os organismos competentes. Aplicará as normas da aviação em vigor, será conforme com a aviação pilotada e levará a uma integração normalizada e mais segura na rede da aviação. Para além destas normas, a plataforma deve ser interoperável com todos os RPAS, de modo a abrir o mercado europeu de RPAS a todos os fabricantes e utilizadores de RPAS. Por último, esta plataforma de gestão do tráfego aéreo de RPAS deverá ser modulável para todos os Estados-Membros da União. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 87500 125000 62500 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. O projeto-piloto avaliará novas formas de financiamento sustentável dos transportes públicos que sejam compatíveis, em particular, com a eco-sustentabilidade, a digitalização e a acessibilidade, a fim de reforçar a economia e criar novos postos de trabalho. O objetivo da Comissão Europeia é incentivar a utilização dos transportes públicos a fim de reduzir o congestionamento e as emissões nocivas para a saúde e o ambiente nas zonas urbanas, sobretudo mediante a utilização de combustíveis alternativos mais limpos. Segundo numerosos estudos, o custo do bilhete afeta uma pequena parte do custo total dos serviços. Os utentes pagam muito dinheiro em termos de impostos e bilhética. É necessário encontrar novas formas de financiamento dos transportes públicos através da avaliação de novos modelos que possam reduzir significativamente ou eliminar os encargos para os cidadãos, economizar dinheiro público e reduzir as emissões para a atmosfera. Além disso, a melhoria da mobilidade urbana contribuiria para fazer aumentar o número de passageiros. Uma mobilidade mais eficiente poderá também ajudar as empresas e criar mais postos de trabalho. A cidade de Talin, na Estónia, exemplifica bem este facto. O objetivo do projeto consiste na identificação e no intercâmbio de boas práticas, na avaliação de novos métodos de financiamento e na análise da possibilidade de criar um balcão único europeu para apoiar os municípios que desejem implementar os sistemas e projetos de financiamento mais sustentáveis. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 500000 1500000 1250000 1000000,— 0,— Anterior número 08 02 77 04 Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. O objetivo desta ação preparatória, que comporta duas fases, é identificar os obstáculos que impedem o desenvolvimento de um sistema único europeu de transportes verdadeiramente otimizado e propor um conjunto de ações que permita contribuir para acelerar o progresso. Esta ação apoia plenamente as iniciativas da União e da Comissão. Irá:
contribuir para a conceção das políticas futuras e os programas de investigação e inovação a nível nacional e da União,
dar resposta a um dos sete desafios subjacentes ao programa Horizonte 2020, a saber, o dos transportes inteligentes, ecológicos e integrados,
contribuir para a execução das iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020, como o Reforço da acessibilidade e dos transportes não poluentes e a Promoção da inovação e da excelência.
A fase de análise terá por finalidade:
a identificação das partes interessadas (indústria, investigação, administrações, entidades reguladoras e a sociedade civil), as suas opiniões, necessidades e expectativas,
a descrição do estado atual do sistema: políticas públicas (a todos os níveis); estruturas da indústria; condições regulamentares e de mercado; mecanismos para a colaboração das partes interessadas; programas no domínio dos transportes,
o exame de problemas semelhantes noutras regiões do mundo e a identificação dos ensinamentos a retirar,
a identificação das oportunidades para melhorar todo o sistema de transportes da Europa e dos obstáculos que o impedem.
Durante a fase de definição das orientações, serão propostas ações, aprovadas por representantes de todas as partes interessadas, que poderão acelerar a evolução rumo a uma otimização do sistema de transportes. Nela serão examinados os seguintes aspetos:
a nova organização ou organizações, se for caso disso, que poderão ser úteis, sem duplicar as estruturas existentes,
o modo como se poderá desenvolver uma mentalidade de sistema global mais forte a todos os níveis,
as formas de incitar as iniciativas existentes a prestarem mais atenção às suas interações com o resto do sistema,
potenciais iniciativas políticas, a nível da União, a nível nacional e local.
O resultado final será, por um lado, uma análise aprofundada das oportunidades e obstáculos que se colocam à realização de um sistema de transportes totalmente otimizado em toda a Europa e, por outro, partes interessadas mais empenhadas em todos os setores. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 490000 245000 Contexto Cerca de 55 % das viagens de carro não excedem os cinco quilómetros. A taxa média de ocupação, de 1,3 pessoas por carro, é reduzida. Estes dados sugerem que as alternativas à utilização de veículos privados ainda não estão suficientemente desenvolvidas e que existe grande potencial para uma transferência a favor de modos de transporte mais sustentáveis. A sensibilização constitui o primeiro passo no sentido de desenvolver alternativas à utilização de veículos privados, visando encorajar mudanças de comportamento, nomeadamente nos trajetos casa-trabalho e casa-comércios. Já existem diversas iniciativas no sentido de passar de uma utilização de veículos privados para uma mobilidade individual não motorizada, como caminhar e utilizar a bicicleta, incluindo bicicletas elétricas (que são potencialmente o modo mais fiável e rápido de percorrer distâncias até 10 quilómetros). No entanto, estas iniciativas, que visam sobretudo os comportamentos individuais, poderiam ser aceleradas através de uma abordagem coletiva. Projeto O projeto-piloto visa desenvolver novos instrumentos de sensibilização a nível coletivo. Existe um elevado potencial para testar, em empresas públicas e privadas, autoridades locais e conferências internacionais, a utilização destes novos instrumentos, a fim de medir e definir objetivos de transferência modal a nível coletivo. Estes instrumentos são designados sistemas de grupo baseados no desempenho e recorrem à colaboração coletiva e às tecnologias conectadas, permitindo maior flexibilidade, espírito de equipa, coordenação a longo prazo entre pessoas e disponibilizando estatísticas e massas de dados sobre mudanças de comportamento. O projeto-piloto visa desenvolver e difundir um novo conjunto de instrumentos que limite a utilização de veículos privados ao estritamente necessário. É consentâneo com:
O principal objetivo do acordo celebrado na COP 21, que consiste em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais,
O Livro Branco de 8 de março de 2011, intitulado Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos, [COM(2011) 144 final], que contém metas ambiciosas de redução das emissões de carbono: para 2030, o objetivo será conseguir que os níveis destas emissões se situem 20 % abaixo dos registados em 2008,
O relatório de iniciativa do Parlamento Europeu sobre a mobilidade urbana sustentável, que salienta que o Parlamento Europeu está convicto de que a poluição atmosférica tem uma dimensão local, regional, nacional e transfronteiras e exige uma ação a todos os níveis da governação e solicita, por conseguinte, um reforço da abordagem de governação a vários níveis através da qual todos os intervenientes assumam responsabilidades e tomem as medidas que podem e devem ser adotadas a esse nível,
A nova Comunicação da Comissão Europeia sobre a descarbonização do transporte, publicada em julho de 2016, que estabelece a redução das emissões de carbono como a principal prioridade para a política de transporte da União.
Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 600000 300000 Nas zonas rurais da União, tem-se registado um forte crescimento dos projetos de mobilidade partilhada em articulação com o transporte público e com a mobilidade individual não motorizada. Estes projetos baseiam-se em diferentes instrumentos convencionais e digitais (nomeadamente aplicações para telemóveis inteligentes) e preveem, por exemplo, a partilha de automóvel, boleias organizadas, a condução partilhada, boleias ocasionais, táxis coletivos e sistemas de transporte a pedido. Esta evolução constitui uma excelente oportunidade para dar um impulso às zonas de transporte rural inteligente (SMARTA). O projeto-piloto possibilitará um melhor conhecimento e uma melhor compreensão da necessidade de reforçar a abordagem transfronteiras das SMARTA, nomeadamente através da partilha de melhores práticas, da interoperabilidade, do desenvolvimento sustentável regional, da coesão, da investigação e desenvolvimento e da inovação. Este projeto-piloto tem potencial para criar situações de benefícios mútuos, como a redução de emissões de CO2 (acordo da COP 21), a melhoria de ligações em matéria de mobilidade em zonas rurais remotas para pessoas que não possam ou não desejem ter automóvel (jovens, idosos e pessoas socialmente desfavorecidas). O oitavo dos dez objetivos em prol de um sistema de transportes competitivo e económico em recursos, tal como consta do Livro Branco de 28 de março de 2011, intitulado Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos [COM(2011) 144 final] prevê a criação, até 2020, do enquadramento para um sistema europeu multimodal de informação, gestão e pagamento no sector dos transportes. Além disso, a iniciativa n.o 22 do Livro Branco (Mobilidade porta-a-porta sem descontinuidade) pressupõe a definição das medidas necessárias para aumentar a integração dos modos de transporte de passageiros, tendo em vista a possibilidade de deslocações multimodais porta a porta sem descontinuidades. A iniciativa n.o 27 (Informações de viagem) envolve a sensibilização para a existência de alternativas ao transporte individual convencional (usar menos o automóvel, optar pela bicicleta ou andar a pé, partilha de automóvel, parques periféricos — sistema park&drive —, bilhética inteligente, etc.). Por fim, este projeto-piloto constitui um pretexto oportuno para aplicar a legislação da União em matéria de sistemas de transporte inteligentes (STI) (Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1) e o correspondente programa de trabalho da Comissão) e para aprofundar o desenvolvimento do Horizonte 2020 e a aplicação da Agenda Digital. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 800000 400000 A gestão do tráfego aéreo europeu é realizada por 28 prestadores de serviços de navegação aérea (ANSP) em função das fronteiras nacionais. O custo da fragmentação do espaço aéreo é estimado em 4 mil milhões de euros por ano. O projeto-piloto destina-se a avaliar uma nova arquitetura do espaço aéreo da União com base apenas na eficiência do fluxo de tráfego, nas rotas diretas e no número mais eficiente de centros de controlo. Terá em conta as tecnologias relacionadas com a Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR), a fim de determinar os locais de implantação mais eficientes. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 600000 300000 O objetivo deste projeto-piloto é desenvolver uma plataforma digital de itinerários de transportes urbanos adequados às pessoas com mobilidade reduzida. Uma em cada seis pessoas na Europa é afetada pela deficiência em diferentes graus e, tendo em conta o envelhecimento da população, a necessidade de informação sobre as opções de transporte sem barreiras nas cidades continuará a aumentar com o tempo. Embora os municípios e as empresas de transportes estejam a trabalhar para tornar os transportes mais acessíveis e harmonizados em toda a Europa, a informação sobre as opções de mobilidade sem barreiras ainda não é claramente comunicada, e muitas pessoas afetadas necessitam ainda de recorrer a opções de transporte a título privado. A proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços [COM(2015) 615 final] (Ato Europeu de acessibilidade) estabelece as bases para melhorar a vida das pessoas com deficiência. O seu objetivo consiste em superar os diferentes e, por vezes, contraditórios requisitos nacionais de acessibilidade, que criaram obstáculos para as empresas e, assim, impediram as pessoas com deficiência de tirar partido das potencialidades do mercado interno. O projeto-piloto começará por apoiar a recolha de informações sobre a mobilidade livre de obstáculos nas zonas urbanas e, em seguida, ligará as informações a uma plataforma comum em linha, que, idealmente, deveria ser acessível através de uma aplicação móvel, e ferramentas de informação igualmente acessíveis. Esta plataforma terá em conta, por exemplo, uma velocidade de marcha mais exata e a acessibilidade das opções de transportes públicos, de certas ruas, e dos serviços de transporte especializados existentes. Um dos objetivos da lei é tornar os transportes mais acessíveis para as pessoas com deficiência, através da harmonização dos requisitos de acessibilidade dos Estados-Membros. Este projeto-piloto partirá, portanto, desta dinâmica, contribuindo para uma melhor comunicação das informações sobre transportes acessíveis ao grupo-alvo. Tal deve incentivar as empresas de transportes a melhorarem mais rapidamente as suas normas de acessibilidade e as empresas a tirarem partido das oportunidades de mercado da economia digital, proporcionadas por este mercado ainda relativamente pouco explorado. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 850000 425000 O aumento da pressão migratória sobre a União afetou gravemente tanto a segurança do trânsito como a segurança do setor dos transportes rodoviários de mercadorias em alguns Estados-Membros e em determinados localidades, como Calais, onde os refugiados estão a tentar introduzir-se nos camiões. É necessário reagir a esta crise e providenciar locais de estacionamento seguro dos camiões, a fim de prevenir a morte de refugiados e proteger os camionistas, bem como contribuir para evitar danos materiais para os operadores de transportes. O projeto-piloto destina-se a cobrir as despesas da criação de áreas de estacionamento seguras e vigiadas para camiões nos principais eixos de transportes rodoviários da Europa em localidades fronteiriças, nos pontos onde a segurança do trânsito e dos camiões é afetada pelo elevado número de refugiados que tentam introduzir-se nos camiões, a fim de atravessar uma fronteira. Esta dotação adicionar-se-á aos 5000000 de EUR que o Vice-Presidente da Comissão Europeia, Frans Timmermans, prometeu às autoridades francesas para acorrer à situação dos campos de refugiados em Calais. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 06 03HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES 06 03 03Desafios societais 06 03 03 01 Concretização de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização de recursos, ecológico, seguro e sem descontinuidades 1,1 102781794 103235669 110916737 127796246 142843911,— 89643516,59 86,83 Artigo 06 03 03 – Subtotal 102781794 103235669 110916737 127796246 142843911,— 89643516,59 86,83 06 03 07Empresas Comuns 06 03 07 31 Empresa Comum SESAR (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu) — Despesas de apoio 1,1 3241507 3241507 p.m. p.m. 0,— 0,— 0 06 03 07 32 Empresa Comum SESAR (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu) — Despesas de apoio 1,1 96758493 65088493 60000000 55000000 51470000,— 10517725,— 16,16 06 03 07 33 Empresa comum Shift2Rail (S2R) — Despesas de apoio 1,1 1579870 1579870 1577618 1577618 1352212,— 1230304,90 77,87 06 03 07 34 Empresa comum Shift2Rail (S2R) 1,1 60043130 50800000 44046382 24227092 45334167,— 0,— 0 Artigo 06 03 07 – Subtotal 161623000 120709870 105624000 80804710 98156379,— 11748029,90 9,73 06 03 50Dotações provenientes da participação de terceiros (não Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico 06 03 50 01 Dotações provenientes da participação de terceiros (não Espaço Económico Europeu) na investigação e desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 6854172,70 1185771,03 06 03 50 02 Dotações provenientes da participação de terceiros (não Espaço Económico Europeu) na investigação e desenvolvimento tecnológico (anteriormente a 2014) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 286259,92 4874411,21 Artigo 06 03 50 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 7140432,62 6060182,24 06 03 51 Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores — Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia (2007 a 2013) 1,1 p.m. 42614143 p.m. 106595589 31864,40 47976596,53 112,58 06 03 52 Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores a 2007 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 74791,25 Capítulo 06 03 – Total 264404794 266559682 216540737 315196545 248172587,02 155503116,51 58,34 Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo. Estas dotações destinam-se a serem utilizadas para o Horizonte 2020 — programa-quadro de investigação e inovação, que abrange o período de 2014 a 2020, e para a conclusão dos programas de investigação anteriores (Sétimo Programa-Quadro e programas-quadro anteriores). O Horizonte 2020 desempenhará um papel central na implementação das iniciativas emblemáticas União da Inovação, Europa eficiente em termos de recursos, Política industrial para a era da globalização e Agenda digital para a Europa, bem como na criação e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação. O programa Horizonte 2020 contribuirá para a construção de uma economia assente no conhecimento e na inovação em toda a União, mobilizando financiamentos suplementares suficientes para a investigação, desenvolvimento e inovação. O programa será executado com vista à realização dos objetivos gerais descritos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de forma a contribuir para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada no Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação transnacional a todos os níveis e em toda a União, desenvolvendo o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia na fronteira do conhecimento, reforçando o potencial humano da investigação e da tecnologia na Europa, quantitativa e qualitativamente, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa, e garantindo a otimização da sua exploração. No Horizonte 2020, a questão da igualdade entre os sexos é considerada uma questão transversal, a fim de retificar desequilíbrios entre homens e mulheres e integrar a dimensão da igualdade entre os sexos no conteúdo da investigação e inovação. Será tida particularmente em conta a necessidade de intensificar os esforços para reforçar a participação a todos os níveis, incluindo a tomada de decisões, das mulheres na investigação e inovação. São igualmente imputadas a estes artigos e números as despesas com reuniões, conferências, seminários e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, bem como o financiamento das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico efetuadas por conta da União para exploração de novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu da Investigação, e as ações de acompanhamento e de difusão dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores. Estas dotações serão utilizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81). Às dotações inscritas na presente rubrica orçamental devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que é parte integrante do orçamento geral da União. Para alguns desses projetos está prevista a possibilidade de países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa das receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes de Estados que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores para as atividades da União serão imputadas ao número 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. A inscrição de dotações suplementares será feita no número 06 03 50 01. As dotações administrativas deste capítulo serão inscritas no artigo 06 01 05. Esta prioridade do programa Horizonte 2020 responde diretamente às prioridades políticas e aos desafios societais identificados na Estratégia Europa 2020. As atividades serão realizadas segundo uma abordagem baseada em desafios que congregue recursos e conhecimentos de diferentes domínios, tecnologias e disciplinas. As atividades abrangem a totalidade do ciclo, da investigação ao mercado, com uma nova tónica nas atividades relacionadas com a inovação, tais como ações-piloto e de demonstração, bancos de ensaio, apoio a contratos públicos, conceção, inovação centrada no utilizador final, inovação social e aceitação das inovações pelo mercado. As atividades apoiarão diretamente as correspondentes competências em políticas setoriais ao nível da União. O financiamento incidirá no desafio seguinte:
transportes inteligentes, ecológicos e integrados,
inovação e investigação, especialmente nos domínios da mudança de comportamentos, da transferência modal, da acessibilidade para todos, da integração (interconectividade, intermodalidade e interoperabilidade) e da sustentabilidade (alterações climáticas, redução das emissões de gases e de ruído), que têm uma importância fundamental para os setores dos transportes e do turismo.
Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 102781794 103235669 110916737 127796246 142843911,— 89643516,59 Este número irá cobrir atividades de investigação e inovação no setor dos transportes suscetíveis de inaugurar uma nova era de mobilidade inteligente. As ações abrangidas por esta rubrica deverão apoiar o desenvolvimento das necessárias soluções para todos os modos de transporte e a sua aceitação pelo mercado, com o objetivo de reduzir drasticamente as emissões nocivas para o ambiente e diminuir a dependência dos transportes em relação aos combustíveis fósseis, reduzindo assim o impacto dos transportes na biodiversidade e preservando os recursos naturais. A realização destes objetivos passará pelo investimento, no âmbito de grandes parcerias público-privadas, em atividades específicas como a construção de aeronaves, veículos ferroviários, veículos rodoviários e navios menos poluentes e mais silenciosos, pela criação de equipamento, infraestruturas e serviços inteligentes e pela melhoria dos transportes e da mobilidade nas zonas urbanas. As atividades de investigação e inovação ao abrigo do presente número deverão contribuir significativamente para melhorar o desempenho e a eficiência num contexto de procura crescente de mobilidade. As ações abrangidas por esta rubrica terão por objetivo a redução substancial do congestionamento do tráfego, a melhoria significativa da mobilidade de pessoas e mercadorias, o desenvolvimento e aplicação de novos conceitos de transporte de mercadorias e logística, a redução do número de acidentes e vítimas mortais e o reforço da segurança. As ações destinam-se, nomeadamente, a tornar a Europa a região do mundo mais segura para a aviação e a contribuir para a meta de zero vítimas mortais em acidentes de viação no horizonte de 2050. A investigação e a inovação deverão desempenhar um papel significativo, conquistando a liderança mundial para o setor europeu dos transportes e contribuindo para o desenvolvimento das pequenas e médias empresas, mantendo uma vantagem tecnológica e reduzindo os custos dos processos de fabrico atuais, contribuindo assim para o crescimento económico e a criação de empregos altamente qualificados no setor europeu dos transportes. Neste contexto, espera-se que esta dotação permita desenvolver e abranger ações de desenvolvimento da próxima geração de meios de transporte e de exploração de conceitos de transporte radicalmente novos. Esta rubrica abrangerá igualmente a investigação socioeconómica e atividades atinentes à definição das políticas futuras: para promover a inovação e responder aos desafios colocados pela atividade de transporte, são necessárias ações de apoio à análise e definição das políticas, inclusive no que respeita aos aspetos socioeconómicos desta atividade. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 dezembro 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea d). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 3241507 3241507 p.m. p.m. 0,— 0,— A Empresa Comum SESAR (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu) contribuirá para a execução do Horizonte 2020 e, nomeadamente, para o desafio societal criação de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades. O seu objetivo será garantir a modernização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo (ATM), concentrando e coordenando todas as atividades de investigação e inovação relacionadas com a ATM na União, ao abrigo do seu programa de trabalho SESAR 2020 e em consonância com o plano diretor ATM europeu. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 dezembro 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) n.o 721/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), no que respeita ao prolongamento da existência da Empresa Comum até 2024 (JO L 192 de 1.7.2014, p. 1). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 96758493 65088493 60000000 55000000 51470000,— 10517725,— A Empresa Comum SESAR (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu) contribuirá para a execução do Horizonte 2020 e, nomeadamente, para o desafio societal criação de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades. O seu objetivo será garantir a modernização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo (ATM), concentrando e coordenando todas as atividades de investigação e inovação relacionadas com a ATM na União, ao abrigo do seu programa de trabalho SESAR 2020 e em consonância com o plano diretor ATM europeu. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 dezembro 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) n.o 721/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), no que respeita ao prolongamento da existência da Empresa Comum até 2024 (JO L 192 de 1.7.2014, p. 1). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1579870 1579870 1577618 1577618 1352212,— 1230304,90 A empresa comum Shift2Rail (S2R) contribui para a execução do programa-quadro Horizonte 2020, em especial para responder ao desafio societal transportes inteligentes, ecológicos e integrados. Tem como objetivo contribuir para a construção do espaço ferroviário europeu único e para uma transição mais célere e menos onerosa para um sistema ferroviário europeu mais atrativo, competitivo, eficiente e sustentável, através de uma abordagem abrangente e coordenada, que satisfaça as necessidades de investigação e de inovação do sistema ferroviário e dos seus utilizadores. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 12.12.2013, p. 965). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a empresa comum Shift2Rail (JO L 177 de 17.6.2014, p. 9). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 60043130 50800000 44046382 24227092 45334167,— 0,— A empresa comum Shift2Rail (S2R) contribui para a execução do programa-quadro Horizonte 2020, em especial para responder ao desafio societal transportes inteligentes, ecológicos e integrados. Tem como objetivo contribuir para a construção do espaço ferroviário europeu único e para uma transição mais célere e menos onerosa para um sistema ferroviário europeu mais atrativo, competitivo, eficiente e sustentável, através de uma abordagem abrangente e coordenada, que satisfaça as necessidades de investigação e de inovação do sistema ferroviário e dos seus utilizadores. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 12.12.2013, p. 965). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a empresa comum Shift2Rail (JO L 177 de 17.6.2014, p. 9). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 6854172,70 1185771,03 Este número destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que dão lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (não Espaço Económico Europeu) que participem em projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico, efetuadas no período de 2014 a 2020. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa das receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 286259,92 4874411,21 Este número destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que dão lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (não Espaço Económico Europeu) que participam em projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico, efetuadas no período anterior a 2014. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa das receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 42614143 p.m. 106595589 31864,40 47976596,53 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações de anos anteriores que ainda estão por liquidar. Às dotações inscritas na presente rubrica orçamental devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que é parte integrante do orçamento geral. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86). Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 352 de 31.12.2008, p. 12). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 74791,25 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações de anos anteriores relacionadas com os programas de investigação anteriores a 2007. Às dotações inscritas na presente rubrica orçamental devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que é parte integrante do orçamento geral. Decisão 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de setembro de 1987, relativa ao programa-quadro de ações comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987-1991) (JO L 302 de 24.10.1987, p. 1). Decisão 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa ao programa-quadro de ações comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 117 de 8.5.1990, p. 28). Decisão 93/167/Euratom, CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, que adapta a Decisão 90/221/Euratom, CEE relativa ao programa-quadro para ações comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 69 de 20.3.1993, p. 43). Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1). Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69). Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1). Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1). Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu de investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1). Decisão 2002/834/CE do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que adota um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: Integração e reforço do Espaço Europeu de Investigação (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1). Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 07 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AMBIENTE 63016195 63016195 61249353 61249353 65920652,89 65920652,89 07 02 POLÍTICA AMBIENTAL A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL INTERNACIONAL 409822325 325321942 387017092 335811734 370386410,87 332069571,18 Título 07 – Total 472838520 388338137 448266445 397061087 436307063,76 397990224,07 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AMBIENTE A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 07 01DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AMBIENTE 07 01 01 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção Ambiente 5,2 46327744 45384139 48422348,82 104,52 07 01 02Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Ambiente 07 01 02 01 Pessoal externo 5,2 3640624 3557474 3945365,95 108,37 07 01 02 11 Outras despesas de gestão 5,2 3269144 3339633 3315174,77 101,41 Artigo 07 01 02 – Subtotal 6909768 6897107 7260540,72 105,08 07 01 03 Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção Ambiente 5,2 2892861 2896465 3325461,31 114,95 07 01 04Despesas de apoio a operações e programas do domínio de intervenção Ambiente 07 01 04 01 Despesas de apoio ao Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) — Subprograma para o ambiente 2 1600000 1600000 1303452,04 81,47 Artigo 07 01 04 – Subtotal 1600000 1600000 1303452,04 81,47 07 01 06Agências de execução 07 01 06 01 Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do LIFE 2 5285822 4471642 5608850,— 106,11 Artigo 07 01 06 – Subtotal 5285822 4471642 5608850,— 106,11 Capítulo 07 01 – Total 63016195 61249353 65920652,89 104,61 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 46327744 45384139 48422348,82 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 3640624 3557474 3945365,95 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 3269144 3339633 3315174,77 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2892861 2896465 3325461,31 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1600000 1600000 1303452,04 Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:
desenvolvimento, armazenamento, manutenção, segurança, garantia da qualidade, funcionamento e apoio de sistemas informáticos para a comunicação, a seleção, o acompanhamento, a apresentação de relatórios sobre os projetos e a divulgação dos respetivos resultados, bem como de sistemas informáticos diretamente ligados à realização dos objetivos do programa, para benefício mútuo da Comissão e dos beneficiários e outras partes interessadas. É também visada a participação de peritos internos, para apoiar o desenvolvimento, a garantia de qualidade e a segurança de políticas essenciais de apoio ao sistema informático,
contratos de assistência técnica e/ou administrativa relacionados com a avaliação, a auditoria e a supervisão de programas e projetos,
contratos de assistência técnica e/ou administrativa relacionados com atividades de comunicação, como, por exemplo, os meios de comunicação social, incluindo a contratação de peritos internos.
Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, sobre o estabelecimento de um Programa para o Ambiente e Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 5285822 4471642 5608850,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da Agência em pessoal e administração incorridas em consequência do papel da Agência na gestão de medidas que fazem parte do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE). O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no Anexo Pessoal da presente secção. Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1) Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, sobre o estabelecimento de um Programa para o Ambiente e Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185). Decisão de Execução da Comissão 2013/771/UE, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência Executiva para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 73). Decisão C(2013) 9414 da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da energia, ambiente, ação climática, competitividade e PME, investigação e inovação e TIC, política marítima e pescas, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União. POLÍTICA AMBIENTAL A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL INTERNACIONAL Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 07 02POLÍTICA AMBIENTAL A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL INTERNACIONAL 07 02 01 Contribuir para uma economia mais ecológica e eficiente na utilização dos recursos e para o desenvolvimento e a aplicação da política e da legislação da União em matéria de ambiente 2 139399233 67000000 128831000 49000000 121815800,— 32641653,25 48,72 07 02 02 Travar e inverter a perda de biodiversidade 2 165584150 57000000 157206000 49000000 149372750,— 41484378,07 72,78 07 02 03 Apoiar a melhoria da governação e da informação em matéria de ambiente a todos os níveis 2 59383000 50000000 55683358 40000000 51386990,86 22626800,46 45,25 07 02 04 Contribuição para acordos ambientais multilaterais e internacionais 4 3900000 3900000 4000000 4000000 3524580,19 3524580,19 90,37 07 02 05 Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de importação e exportação de produtos químicos perigosos 2 1139537 1139537 1039880 1039880 1222000,65 1222000,65 107,24 07 02 06 Agência Europeia do Ambiente 2 35166405 35166405 35556854 35556854 41718306,72 41718306,72 118,63 07 02 51 Conclusão de anteriores programas ambientais 2 p.m. 105000000 — 153000000 0,— 183520759,09 174,78 07 02 77Projetos-piloto e ações preparatórias 07 02 77 02 Ação preparatória — Vigilância ambiental da bacia do mar Negro e Programa-Quadro Europeu para o desenvolvimento da região do mar Negro 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 190422,34 07 02 77 04 Ação preparatória — Futura base jurídica sobre a informação harmonizada relativa às florestas da União 2 p.m. p.m. p.m. 195000 0,— 350000,— 07 02 77 09 Projeto-piloto — Certificação de práticas agrícolas com baixas emissões de carbono 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 07 02 77 13 Ação preparatória — Regime BEST (regime voluntário para a biodiversidade e os serviços ligados aos ecossistemas no território das regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos da União) 2 p.m. 180000 p.m. 600000 0,— 868071,71 482,26 07 02 77 15 Ação preparatória — Desenvolvimento de ações de prevenção a fim de pôr termo à desertificação na Europa 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 519694,46 07 02 77 16 Projeto-piloto — Precipitação atmosférica — Preservação e utilização eficaz da água potável 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 815415,— 07 02 77 19 Projeto-piloto — Recuperação de resíduos marinhos 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 379870,— 07 02 77 21 Projeto-piloto — Novos conhecimentos para uma gestão integrada da atividade humana no mar 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 805551,94 07 02 77 22 Projeto-piloto — Proteção da biodiversidade mediante uma remuneração, baseada em resultados, de desempenhos ecológicos 2 p.m. 585000 p.m. 200000 0,— 920819,40 157,41 07 02 77 23 Projeto-piloto — Comunicação transversal sobre as políticas da União no domínio do ambiente: projeto-piloto destinado a combater o défice de informação dos cidadãos da União em matéria de ambiente através de meios audiovisuais (filmes) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 07 02 77 24 Projeto-piloto — Eficiência dos recursos na prática — Fechar o ciclo dos minerais 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 271077,90 07 02 77 26 Projeto-piloto — Criação de um centro regional no Sudeste da Europa de reciclagem avançada dos resíduos elétricos e eletrónicos 2 p.m. 281000 p.m. 215000 0,— 210170,— 74,79 07 02 77 27 Projeto-piloto — Utilização eficiente em termos de recursos de resíduos mistos 2 p.m. p.m. p.m. 335000 0,— 0,— 07 02 77 28 Projeto-piloto — Estabelecimento de um equilíbrio entre o direito do Estado de regular os objetivos legítimos das políticas públicas, os direitos dos investidores à proteção dos seus investimentos e os direitos dos cidadãos em matéria de ambiente e saúde pública à luz da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) 2 p.m. 330000 200000 120000 352695,— 0,— 0 07 02 77 29 Projeto-piloto — Reforço das capacidades, desenvolvimento programático e comunicação no domínio da fiscalidade ambiental e da reforma orçamental 2 p.m. 315000 p.m. 300000 993287,45 0,— 0 07 02 77 30 Projeto-piloto — Promoção da economia circular verde na Europa mediante o reforço de capacidades, a criação de redes e o intercâmbio de soluções inovadoras — Colmatar as lacunas em matéria de inovações ecológicas 2 p.m. 400000 1000000 500000 07 02 77 31 Projeto-piloto — Medidas de atenuação das doenças infeciosas para combater a perda de biodiversidade, em conformidade com a Diretiva Habitats 2 p.m. 360000 900000 450000 07 02 77 32 Projeto-piloto — Protocolos para a criação de sistemas de avaliação de infraestruturas verdes em toda a União 2 p.m. 240000 600000 300000 07 02 77 33 Projeto-piloto — Mitigação do impacto das ventoinhas eólicas nas populações de morcegos e aves e nas suas rotas migratórias 2 p.m. 400000 1000000 500000 07 02 77 34 Projeto-piloto — Repertoriar as espécies e habitats das regiões ultraperiféricas francesas 2 p.m. 400000 1000000 500000 07 02 77 35 Projeto-piloto — Cartografia e avaliação do estado dos ecossistemas e respetivos serviços nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos: criar laços e congregar recursos 2 1000000 500000 07 02 77 36 Projeto-piloto — Rede das Capitais Verdes da Europa 2 1000000 500000 07 02 77 37 Projeto-piloto — efeitos da incineração de resíduos sólidos de habitação na qualidade do ar ambiente na Europa e eventuais medidas de atenuação 2 750000 375000 07 02 77 38 Projeto-piloto — Controlo ambiental da utilização de pesticidas através das abelhas 2 500000 250000 07 02 77 39 Projeto-piloto — criação de plataformas regionais ou locais para a coexistência entre o homem e os grandes carnívoros, centradas em ações fundamentais para os grandes carnívoros em áreas com níveis de conflito elevados 2 500000 250000 07 02 77 40 Projeto-piloto — Rumo a melhorias baseadas em provas na execução das Diretivas Aves e Habitats (DAH): revisão sistemática e meta-análise 2 500000 250000 07 02 77 41 Projeto-piloto — Promoção de métodos alternativos às experiências com animais 2 1000000 500000 Artigo 07 02 77 – Subtotal 5250000 6116000 4700000 4215000 1345982,45 5331092,75 87,17 Capítulo 07 02 – Total 409822325 325321942 387017092 335811734 370386410,87 332069571,18 102,07 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 139399233 67000000 128831000 49000000 121815800,— 32641653,25 O Regulamento (UE) n.o 1293/2013 tem quatro objetivos gerais (artigo 3.o) e três domínios prioritários no subprograma relativo ao ambiente (artigo 9.o), o primeiro dos quais se intitula Ambiente e eficiência dos recursos. O artigo 10.o estabelece os objetivos específicos deste primeiro domínio prioritário. As medidas financiadas pelo LIFE poderão ser executadas através de subvenções de ação, subvenções de funcionamento, instrumentos financeiros, procedimentos de contratação pública ou outras intervenções necessárias (artigos 17.o, 18.o, 21.o e 22.o). Pelo menos 81 % dos recursos orçamentais do Programa LIFE são afetados a projetos apoiados por subvenções de ação ou, sempre que tal se afigure adequado, por instrumentos financeiros (artigo 17.o, n.o 4). Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, sobre o estabelecimento de um Programa para o Ambiente e Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 165584150 57000000 157206000 49000000 149372750,— 41484378,07 O Regulamento (UE) n.o 1293/2013 tem quatro objetivos gerais (artigo 3.o) e três domínios prioritários no subprograma relativo ao ambiente (artigo 9.o), o segundo dos quais se intitula Natureza e biodiversidade. O artigo 11.o estabelece os objetivos específicos deste segundo domínio prioritário. As medidas financiadas pelo LIFE poderão ser executadas através de subvenções de ação, subvenções de funcionamento, instrumentos financeiros, procedimentos de contratação pública ou outras intervenções necessárias (artigos 17.o, 18.o, 21.o e 22.o). Pelo menos 81 % dos recursos orçamentais do Programa LIFE são afetados a projetos apoiados por subvenções de ação ou, sempre que tal se afigure adequado, por instrumentos financeiros (artigo 17.o, n.o 4). Pelo menos 55 % dos recursos orçamentais atribuídos a projetos apoiados através de subvenções de ação concedidas no âmbito do subprograma relativo ao ambiente são destinados a projetos de apoio à conservação da natureza e da biodiversidade (artigo 9.o, n.o 3). Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, sobre o estabelecimento de um Programa para o Ambiente e Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 59383000 50000000 55683358 40000000 51386990,86 22626800,46 O Regulamento (UE) n.o 1293/2013 tem quatro objetivos gerais (artigo 3.o) e três domínios prioritários no subprograma relativo ao ambiente (artigo 9.o), o terceiro dos quais se intitula Governação e informação em matéria de ambiente. O artigo 12.o estabelece os objetivos específicos deste terceiro domínio prioritário. As medidas financiadas pelo LIFE poderão ser executadas através de subvenções de ação, subvenções de funcionamento, instrumentos financeiros, procedimentos de contratação pública ou outras intervenções necessárias (artigos 17.o, 18.o, 21.o e 22.o). Pelo menos 81 % dos recursos orçamentais do Programa LIFE são afetados a projetos apoiados por subvenções de ação ou, sempre que tal se afigure adequado, por instrumentos financeiros (artigo 17.o, n.o 4). Os custos de assistência técnica para a seleção de projetos e para o acompanhamento, a avaliação e a auditoria dos projetos no âmbito do programa LIFE e LIFE+ (incluindo organizações não governamentais apoiadas por meio de subvenções de funcionamento) podem igualmente ser financiados por esta dotação. Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, sobre o estabelecimento de um Programa para o Ambiente e Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 3900000 3900000 4000000 4000000 3524580,19 3524580,19 Esta dotação destina-se a assegurar as contribuições obrigatórias e voluntárias decorrentes da adesão da União a várias convenções, protocolos e acordos internacionais, bem como a participação da União nos trabalhos preparatórios de futuros acordos internacionais. Em certos casos, as contribuições para a convenção de base incluem as contribuições para os seus protocolos subsequentes. Ações desenvolvidas pela Comissão no uso das suas prerrogativas institucionais ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Decisão 77/585/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1977, que conclui a Convenção para a proteção do mar Mediterrâneo contra a poluição, bem como o Protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efetuadas por navios e aeronaves (JO L 240 de 19.9.1977, p. 1). Decisão 81/462/CEE do Conselho, de 11 de junho de 1981, relativa à conclusão da Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância (JO L 171 de 27.6.1981, p. 11). Decisão 82/72/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1981, respeitante à conclusão da Convenção relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa (JO L 38 de 10.2.1982, p. 1). Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1982, respeitante à conclusão da Convenção sobre a conservação das espécies migratórias pertencentes à fauna selvagem (JO L 210 de 19.7.1982, p. 10) e acordos associados. Decisão 84/358/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1984, relativa à conclusão do Acordo respeitante à cooperação na luta contra a poluição do mar do Norte por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas (JO L 188 de 16.7.1984, p. 7). Decisão 86/277/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, respeitante à celebração do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo ao financiamento a longo prazo do programa de cooperação para a vigilância contínua e para a avaliação do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos na Europa (EMEP) (JO L 181 de 4.7.1986, p. 1). Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia) (JO L 39 de 16.2.1993, p. 1). Decisão 93/550/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1993, relativa à celebração do Acordo de Cooperação para a Proteção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição (JO L 267 de 28.10.1993, p. 20). Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a diversidade biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1). Decisão 94/156/CE do Conselho, de 21 de fevereiro de 1994, relativa à adesão da Comunidade à Convenção para a Proteção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico de 1974 (Convenção de Helsínquia) (JO L 73 de 16.3.1994, p. 1). Decisão 95/308/CE do Conselho, de 24 de julho de 1995, respeitante à conclusão da Convenção relativa à proteção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais (JO L 186 de 5.8.1995, p. 42). Decisão do Conselho, de 27 de junho de 1997, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção relativa à Avaliação dos Impactos Ambientais num contexto transfronteiras (Convenção ESPOO) (proposta JO C 104 de 24.4.1992, p. 5; decisão não publicada). Decisão 97/825/CE do Conselho, de 24 de novembro de 1997, relativa à conclusão da Convenção sobre a cooperação para a proteção e utilização sustentável do Danúbio (JO L 342 de 12.12.1997, p. 18). Decisão 98/216/CE do Conselho, de 9 de março de 1998, relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas de combate à desertificação nos países afetados por seca grave e/ou desertificação, particularmente em África (JO L 83 de 19.3.1998, p. 1). Decisão 98/249/CE do Conselho, de 7 de outubro de 1997, relativa à celebração da Convenção para a proteção do meio marinho do Atlântico Nordeste (JO L 104 de 3.4.1998, p. 1). Decisão 98/685/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, respeitante à celebração da Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais (JO L 326 de 3.12.1998, p. 1). Decisão 2000/706/CE do Conselho, de 7 de novembro de 2000, relativa à conclusão, em nome da Comunidade, da Convenção para a proteção do Reno (JO L 289 de 16.11.2000, p. 30). Decisão 2002/628/CE do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica (JO L 201 de 31.7.2002, p. 48). Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1). Decisão 2006/61/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo da UN-ECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (JO L 32 de 4.2.2006, p. 54). Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1). Decisão 2006/730/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 299 de 28.10.2006, p. 23). Decisão 2006/871/CE do Conselho, de 18 de julho de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas (JO L 345 de 8.12.2006, p. 24). Decisão 2008/871/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2008, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica à Convenção da CEE-ONU sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, concluída em Espoo em 1991 (JO L 308 de 19.11.2008, p. 33). Decisão 2011/731/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, relativa à celebração, pela União Europeia, do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (JO L 294 de 12.11.2011, p. 1). Decisão 2014/283/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (JO L 150 de 20.5.2014, p. 231). Decisão (UE) 2015/451 do Conselho, de 6 de março de 2015, relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) (JO L 75 de 19.3.2015, p. 1). Proposta de decisão do Conselho, apresentada pela Comissão em 2 de fevereiro de 2016, relativa à celebração da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio [COM(2016) 0042]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1139537 1139537 1039880 1039880 1222000,65 1222000,65 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal, administrativas e operacionais da Agência para as atividades relacionadas com a aplicação da legislação relativa a importação e exportação de produtos químicos perigosos. A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas. O quadro do pessoal da Agência Europeia dos Produtos Químicos está incluído no anexo Pessoal da presente secção. A contribuição total da União para 2017 ascende a 1183000 EUR. É acrescentada uma quantia de 43463 EUR, proveniente da recuperação do excedente de 2015, ao montante de 1139537 EUR, inscrito no orçamento. Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 35166405 35166405 35556854 35556854 41718306,72 41718306,72 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal, administrativas e operacionais da Agência. A missão da Agência consiste em prestar à União e aos Estados-Membros informações objetivas, fiáveis e comparáveis sobre o ambiente a nível da União, permitindo-lhes adotar as medidas necessárias para proteger o ambiente, avaliar os resultados das mesmas e informar o público. A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas. As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título informativo, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. O quadro do pessoal da Agência Europeia do Ambiente está incluído no anexo Pessoal da presente secção. A contribuição total da União para 2017 ascende a 36309240 EUR. É acrescentada uma quantia de 1142835 EUR, proveniente da recuperação do excedente de 2015, ao montante de 35166405 EUR, inscrito no orçamento. Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 105000000 — 153000000 0,— 183520759,09 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores que resultam dos objetivos gerais dos programas LIFE anteriores e de outros programas e ações de caráter geral com base no programa comunitário de ação em matéria de ambiente. Ações desenvolvidas pela Comissão no uso das suas prerrogativas institucionais ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1). Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7). Regulamento (CE) n.o 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (JO L 192 de 28.7.2000, p. 1). Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de ação em matéria de Ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1). Regulamento (CE) n.o 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interações ambientais na Comunidade (Forest Focus) (JO L 324 de 11.12.2003, p. 1). Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 maio 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) (JO L 149 de 9.6.2007, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 190422,34 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 195000 0,— 350000,— Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto executado nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 180000 p.m. 600000 0,— 868071,71 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 519694,46 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 815415,— Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto executado nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 379870,— Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto executado nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 805551,94 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto executado nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 585000 p.m. 200000 0,— 920819,40 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto executado nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 271077,90 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto executado nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 281000 p.m. 215000 0,— 210170,— Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 335000 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 330000 200000 120000 352695,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 315000 p.m. 300000 993287,45 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 400000 1000000 500000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. A transição para uma economia circular está no cerne da agenda da eficiência dos recursos definida no âmbito da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. As principais ideias sobre a forma de obter mais resultados com menos recursos são levadas avante no âmbito do Programa de Ação da União em matéria de Ambiente para 2020. A eficiência dos recursos e a sustentabilidade são elementos fundamentais para alcançar os objetivos da estratégia Europa 2020, bem como para melhorar a competitividade da União e para garantir a segurança energética. O projeto-piloto proposto tem caráter transfronteiriço e transnacional e deverá abranger todos os Estados-Membros. É consentâneo com a Comunicação da Comissão intitulada Para uma economia circular: programa para acabar com os resíduos na Europa [COM(2014) 398 final], bem como com a resolução do Parlamento de 9 de julho de 2015 sobre a eficiência na utilização dos recursos: transição para uma economia circular [Textos Aprovados, P8_TA(2015)0266]. Os principais objetivos deste projeto-piloto são:
identificar, analisar e promover todas as boas práticas inovadoras e redes e soluções ecológicas existentes, facilitando deste modo a transferência de conhecimentos e o intercâmbio de inovações no âmbito da economia circular,
desenvolver capacidades e o potencial inovador e fornecer análises circunstanciadas para que os investigadores, as empresas, as comunidades e os indivíduos possam tirar partido das oportunidades inovadoras na economia circular verde e, assim, fazer face aos desafios, atuais e futuros, com que a sociedade se confronta.
O projeto terá uma duração de dois anos e centrar-se-á nas seguintes atividades essenciais:
elaboração de uma análise destinada a identificar as atuais práticas inovadoras e as redes existentes em matéria de soluções e criação de uma rede europeia unificada de economia circular verde, que abranja todas as redes potencialmente existentes, a fim de facilitar a transferência de conhecimentos e garantir o intercâmbio de boas práticas e inovações, bem como de modelos de uma economia mais circular. Esta rede pode também fornecer uma plataforma para a resolução conjunta dos problemas e permitir o acesso direto a recursos vitais, tais como investigação, instrumentos analíticos, financiamento e competências técnicas. Pode, além disso, servir como estrutura para aprendizagem em linha para fins do desenvolvimento de capacidades no âmbito da economia circular,
reforço de capacidades e do potencial inovador, juntamente com atividades de sensibilização, tendo em vista a partilha de desafios, possibilidades e boas práticas inovadoras; organização de pelo menos dois fóruns por ano sobre economia circular verde, bem como de duas conferências, uma de lançamento e outra de encerramento, em Bruxelas. Estruturados em torno de uma série de módulos formativos, os fóruns incentivarão os participantes a refletir ativamente na forma de adaptar as soluções inovadoras para a passagem para a economia circular aos respetivos países de origem. Estes fóruns centrar-se-ão no consumo sustentável e em modalidades de produção mais eficazes e rentáveis, utilizando menos matérias-primas e gerando menos poluição e resíduos, e satisfazendo um maior número de necessidades dos consumidores com menos energia, água e resíduos; melhor utilização dos recursos e menor produção de resíduos, soluções de economia circular e normas ecológicas, bem como investimentos, em economia circular, inovação e investigação e instrumentos de política orçamental,
elaboração de um estudo que forneça uma análise circunstanciada e opções estratégicas para setores específicos, como urbanismo, edifícios sustentáveis, gestão dos resíduos e dos recursos hídricos, comércio, setor alimentar, política orçamental, etc., e identificação de casos de estudo que forneçam informações pormenorizadas sobre práticas e abordagens inovadoras na promoção da economia circular verde nas regiões. Este estudo deverá propor ações, como investimentos públicos em setores fundamentais, instrumentos de mercado e quadros regulamentares para os Estados-Membros.
Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 360000 900000 450000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. A perda de biodiversidade representa um desafio crucial para a sociedade. Para preservar a biodiversidade na Europa, a União impôs a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7) (Diretiva Habitats), pilar fundamental da política europeia de proteção da Natureza. O anexo IV desta diretiva enumera 27/34 espécies de salamandra que os Estados-Membros estão obrigados a proteger contra fatores de risco para a sua sobrevivência. Muito recentemente, surgiu na Europa um novo fungo patogénico, o Batrachochytrium salamandrivorans, que está a provocar o declínio em massa das populações de salamandra em três Estados-Membros, ameaçando a sobrevivência da maior parte das espécies de salamandra europeias. Este projeto-piloto auxiliará os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações decorrentes da Diretiva Habitats. O programa Horizonte 2020 não abre quaisquer oportunidades de atuação imediata. Este projeto-piloto visa desenvolver medidas de atenuação sustentáveis, a fim de lutar contra o impacto da epidemia provocada pelo fungo Batrachochytrium salamandrivorans a curto e a longo prazo, em colaboração com os Estados-Membros mais afetados (com base na atual ocorrência do fungo e nos países com maior diversidade de salamandras, incluindo, mas não exclusivamente, a Bélgica, os Países Baixos, o Reino Unido, a França, a Espanha, Portugal, a Itália e a Grécia). A curto prazo (primeiros dois anos), o projeto-piloto determinará a atual distribuição do fungo nas populações de salamandras ameaçadas na Europa. Além disso, para evitar a sua disseminação, o projeto-piloto procurará investigar diferentes métodos (valor de proteção de barreiras, efeito de diluição devido ao afastamento temporário de parte da população durante um surto) in e ex situ, num esforço de colaboração entre múltiplos Estados-Membros. A longo prazo (três anos), serão desenvolvidos testes de conceitos para estratégias de vacinação (aumentar a resistência dos anfíbios ao fungo) e de bioaumentação (orientar o habitat para condições que limitem a sobrevivência e o impacto do fungo nos anfíbios (nomeadamente, Schmeller et al. 2014). Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 240000 600000 300000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. Existem várias iniciativas nacionais e regionais para a valorização das infraestruturas verdes, à luz da Estratégia sobre Infraestruturas Verdes (maio de 2013) da União e em reconhecimento do papel que estas desempenham na execução da Estratégia de Biodiversidade da EU para 2020, que requer a recuperação de, pelo menos, 15 % dos ecossistemas degradados. Uma das formas mais eficazes de construir infraestruturas verdes urbanas é através do planeamento urbano, mas os responsáveis por este planeamento necessitam de instrumentos de avaliação comprovados e de boas práticas nesta matéria para ajudar à tomada de decisões. Este projeto-piloto visa a elaboração de protocolos para a criação de sistemas específicos de avaliação de infraestruturas verdes para regiões ou cidades, em particular para ajudar a atenuar os efeitos das alterações climáticas nas cidades. O objetivo do projeto consiste, por conseguinte, na elaboração de protocolos para promover a criação, a gestão e a administração de IV. Um objetivo secundário é o estudo do potencial papel das infraestruturas verdes como catalisadoras do compromisso de aumentar a resiliência urbana numa série de contextos (dentro de comunidades e organizações) em diferentes espaços socioeconómicos, climáticos e culturais. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 400000 1000000 500000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. O projeto-piloto visa compilar e, se necessário, desenvolver estudos complementares sobre os impactos ambientais das ventoinhas eólicas, nomeadamente nas populações de morcegos e de aves migratórias, assim como nas alterações das rotas migratórias destas últimas. A partir da informação coligida, devem ser elaboradas orientações suscetíveis de vir a ser aplicadas em larga escala e que poderão servir de base a iniciativas legislativas, tendo em vista a mitigação (e, quando pertinente, a compensação) dos impactos identificados. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 400000 1000000 500000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. A comissão de coordenação e procura de informação sobre o ambiente (CORINE), criada pela Comissão Europeia em 1991, tinha por principal objetivo definir e proteger os biótopos, combater a poluição atmosférica, cartografar a distribuição dos diferentes modos de utilização do solo e preservar as zonas naturais. A base de dados criada graças a esta iniciativa foi substituída pelo Sistema Europeu de Informação sobre a Natureza (EUNIS), a base de dados da União Europeia que regista a topologia dos habitats europeus (naturais, seminaturais ou artificiais, terrestres ou aquáticos) e que serve de base ao quadro legislativo da União sobre a natureza (Natura 2000). Contudo, estes programas nunca incluíram as espécies e os habitats das regiões ultraperiféricas francesas (Martinica, Guadalupe, Guiana, Reunião e Maiote), as quais apresentam particularidades biológicas e ecológicas muito diferentes entre si e uma considerável proporção de espécies endémicas. Este projeto-piloto visa a elaboração, com os mesmos instrumento dos programas Corine Biotope e EUNIS, de um repertório das espécies e dos habitats e a classificação das zonas sensíveis destas regiões, que são pontos fundamentais da biodiversidade mundial. A criação desta nova base de dados comum é necessária para identificar as lacunas e adotar, tal como para as restantes regiões da União, um quadro de medidas adaptado à conservação do biótopo destas regiões. Esta iniciativa, que já deu provas da sua viabilidade e utilidade para as outras regiões da União, constitui, por conseguinte, a primeira etapa para a adoção, no final do processo, de propostas legislativas em prol da preservação da biodiversidade nas regiões ultraperiféricas francesas. A iniciativa beneficiará de possíveis sinergias com as atividades realizadas no âmbito da ação preparatória BEST. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1000000 500000 A ação n.o 5 da Estratégia de Biodiversidade da UE insta os Estados-Membros a procederem à cartografia e à avaliação do estado dos ecossistemas e respetivos serviços no seu território nacional. Em 2012, foi criado um grupo de trabalho sobre cartografia e avaliação dos ecossistemas e respetivos serviços (MAES), embora o atlas digital MAES revele claramente que os esforços em curso estão concentrados principalmente na Europa continental, tendo já sido realizada uma parte da cartografia da Macaronésia. Esta situação contrasta com a riqueza da biodiversidade das regiões ultraperiféricas (RUP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU), que, por exemplo, acolhem mais espécies endémicas do que todo o continente europeu. Por conseguinte, os territórios ultramarinos da Europa devem — por direito próprio e tendo em conta os compromissos internacionais da União — assumir um papel central na iniciativa MAES. Várias razões explicam que tal não se verifique, nomeadamente a insuficiência de conjuntos de dados sobre a ocupação/utilização do solo, as dificuldades logísticas do trabalho em zonas dispersas e de pequena dimensão, as barreiras linguísticas e políticas e a escassez de recursos humanos locais. Os perfis de ecossistema desenvolvidos pelo BEST (regime voluntário para a biodiversidade e serviços ligados aos ecossistemas no território das regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos da União) para todas as RUP e os PTU confirmam as grandes lacunas de conhecimentos sobre biodiversidade, que constituem um obstáculo considerável a uma cartografia e uma avaliação satisfatórias dos ecossistemas. Sem dúvida, é necessário desenvolver metodologias adaptadas às realidades dos territórios ultramarinos da Europa, que utilizem amplamente os conhecimentos locais, reunidos através dos instrumentos de colaboração que o NetBiome-CSA disponibilizou e da rede que criou. Serão associados ao projeto-piloto decisores políticos, investigadores e a sociedade civil, que participarão no desenvolvimento de metodologias para a cartografia e a avaliação dos ecossistemas e respetivos serviços nas RUP e nos PTU. Advoga-se uma abordagem coordenada e sinérgica para transformar em ativos a fragmentação geográfica, política e da base de conhecimentos dessas entidades, congregando recursos e criando instrumentos de participação sólidos. O projeto começará por avaliar a situação do exercício MAES nos territórios ultramarinos participantes e por inventariar e demonstrar as capacidades humanas e materiais presentes em cada um deles, podendo basear-se no levantamento de espécies e habitats e na experiência MAES, previstos no âmbito do projeto-piloto Repertoriar as espécies e habitats das regiões ultraperiféricas francesas, aprovado no orçamento de 2016 (número 07 02 77 34). Em seguida, escolherá como caso de estudo uma região específica e um contributo particular em que se concentrará o trabalho de uma equipa local de peritos, decisores políticos e membros da sociedade civil, constituída por membros vindos de todas as RUP e de todos os PTU. Além de dar um contributo concreto para o exercício MAES, este projeto demonstrará a exequibilidade e o valor acrescentado de uma abordagem da base para o topo, envolvendo e capacitando os intervenientes locais. Se tiver êxito, este projeto permitirá testar e aplicar a metodologia MAES em diferentes regiões do mundo, proporcionando metodologias e orientações relativas a melhores práticas e contribuindo para que a União assuma a liderança neste domínio a nível mundial. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1000000 500000 Este projeto-piloto proporcionará apoio financeiro ao desenvolvimento de uma nova Rede das Cidades Verdes da Europa (que incluirá as cidades finalistas e vencedoras do prémio Capital Verde da Europa), a fim de partilharem os seus conhecimentos, experiências e competências sobre o desenvolvimento urbano sustentável com outras cidades europeias. A rede promoverá a sustentabilidade ambiental nas cidades europeias através de uma série de ações específicas destinadas a contribuir para que todas as cidades — das mais ecológicas às que têm um desempenho ambiental menos avançado — tomem medidas com vista à verdadeira sustentabilidade. Todos os anos desde 2010, a União tem atribuído o título de Capital Verde da Europa a uma cidade da União que apresente um historial consistente de cumprimento de normas ambientais elevadas, esteja empenhada em objetivos contínuos e ambiciosos de melhoria do ambiente e desenvolvimento sustentável, e que possa servir de modelo de inspiração para outras cidades e promover as melhores práticas para todas as outras cidades europeias. Embora as cidades vencedoras realizem algumas ações ao longo do ano para promover o conceito de cidade verde, o seu orçamento e as suas possibilidades de divulgação à escala europeia são muito limitados. A ideia deste projeto é tirar partido do amplo leque de ensinamentos retirados de todas as candidatas anteriores merecedoras de consideração para o Prémio, bem como consolidar estas valiosas experiências e comunicá-las às outras cidades, de modo a que estas possam inspirar-se nestas ações, e compreender o que contribuiu para a sua aplicação. Com efeito, trata-se de reforçar o impacto do prémio Capital Verde da Europa a longo prazo e de alcançar efeitos indiretos em benefício de regiões e países inteiros. Este projeto não se limitará a uma mera organização do intercâmbio de exemplos de boas práticas (embora este seja um importante elemento do mesmo) e procurará também desenvolver um conjunto específico de ferramentas e materiais pedagógicos que poderão ser utilizados pelos diferentes tipos de administração municipal que pretendam tomar medidas no sentido de uma maior sustentabilidade. Estes instrumentos serão combinados com seminários, workshops e/ou conferências estrategicamente orientados, tendo em vista maximizar os benefícios ambientais da atividade (ou seja, com base numa análise do local na União em que essa experiência poderia produzir um maior efeito). O projeto-piloto terá também de disponibilizar as dotações necessárias para financiar a criação e o funcionamento da rede. Como ponto de partida, serão convidadas a participar na Rede das Cidades Verdes da Europa as seguintes cidades:
a)
anteriores vencedoras do Prémio: Estocolmo (2010); Hamburgo (2011); Vitoria-Gastiez (2012); Nantes (2013); Copenhaga (2014); Bristol (2015); Liubliana (2016); e Essen (2017);
b)
anteriores finalistas: Amesterdão, Freiburg, Münster, Oslo, Barcelona, Malmö, Nuremberga, Reiquiavique, Frankfurt, Bruxelas, Glasgow, Nijmegen, 's-Hertogenbosch e Umeå.
Todas as futuras vencedoras e finalistas serão convidadas a participar. A gestão da composição da rede caberá à Comissão. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 750000 375000 Uma das questões mais importantes da qualidade do ar urbano na Europa — especialmente na Europa Central e Oriental — é a ocorrência frequente de casos de níveis elevados de partículas respiráveis (PM10/PM2,5), muito acima dos valores-limite da União. Foram estabelecidas ligações diretas entre a exposição a elevadas concentrações de partículas e as mortes prematuras causadas por doenças cardiovasculares e respiratórias, bem como uma maior morbilidade, como doenças respiratórias infantis. A poluição atmosférica em geral e as partículas, enquanto componente separado da poluição atmosférica, foram recentemente classificadas como cancerígenas. Além disso, os riscos específicos associados às partículas estão geralmente associados à presença de metais tóxicos e centenas de compostos orgânicos cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos. As fontes convencionais de partículas primárias, como as emissões de escape dos motores e os processos industriais, estão agora razoavelmente regulamentadas e, com exceção de alguns superemissores, contribuem relativamente pouco para a poluição do ar urbano. Contudo, no inverno — quando ocorre a maioria das infrações às normas relativas à qualidade do ar — a combustão de resíduos sólidos no domínio doméstico representa uma fonte de partículas importante, não só nas cidades mas também nas pequenas localidades. Trabalhos anteriores aparentemente estimam que cerca de um terço dos resíduos sólidos são queimados no domínio doméstico. Possivelmente, inúmeras toneladas de pneus, vestuário, resíduos de construção, tintas e lixo acabam em fogões caseiros. A incineração de resíduos gera superemissões de partículas em zonas residenciais, expondo potencialmente muitas pessoas a concentrações muito elevadas de partículas extremamente perigosas. Fuligem carregada de chumbo, mercúrio, cádmio e outros metais tóxicos, pesticidas, ácido clorídrico, isocianatos e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos é emitida em grandes quantidades, causando efeitos graves, crónicos e adversos para a saúde dos indivíduos sensíveis. Esta questão é especialmente grave nas regiões pobres mas, devido à natureza da poluição atmosférica, afeta vastas zonas com condições meteorológicas desfavoráveis. Esperam-se perdas graves do PIB devido ao impacto dos resíduos sólidos do fumo na saúde de grande parte das populações, incluindo perdas associadas em matéria de produtividade e de custos com cuidados de saúde. Espera-se que o problema se torne mais grave com o aumento da pobreza energética em muitas partes da Europa. São necessárias medidas eficazes para avaliar a amplitude do problema e reduzir o seu impacto. Os principais objetivos do projeto são os seguintes:
1. Efetuar investigação científica para determinar a amplitude e a contribuição na fonte da incineração de resíduos sólidos de habitação para a poluição causada por partículas em diferentes regiões da Europa central, oriental e meridional;
2. Fazer a distinção da prática da incineração de resíduos em zonas urbanas e rurais e os seus efeitos na qualidade do ar local;
3. Identificar os tipos de fonte predominantes de resíduos sólidos incinerados por regiões [agricultura, resíduos da exploração mineira (de carvão), resíduos de construção, vestuário, pneus, etc.];
4. Identificar os pontos críticos nas regiões onde a incineração de resíduos de habitação é particularmente preocupante;
5. Avaliar a relação entre a pobreza e a incineração de resíduos sólidos de habitação, inquirir a opinião pública sobre esta questão;
6. Aumentar a sensibilização do público através de campanhas específicas (mensagens, âmbito de aplicação, etc.) e identificar eventuais medidas para resolver este problema, incluindo legislação eficaz em matéria de controlo e execução.
Palavras-chave: poluição do ar, emissões de partículas (PM), normas de qualidade do ar, ultrapassagem de limites, incineração de resíduos sólidos, agregados familiares, fogões caseiros, fumo, risco sanitário, metais pesados, compostos cancerígenos, toxicidade, sensibilização do público, pobreza energética, regiões atingidas pela pobreza, perda de PIB, atenuação, legislação, melhoria da qualidade do ar. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 500000 250000 O objetivo do projeto-piloto em apreço consiste em estabelecer uma ferramenta de avaliação da exposição a pesticidas no meio ambiente com recurso a abelhas e a produtos apícolas. Esta abordagem associa o controlo de contaminantes ambientais à saúde animal, à segurança dos alimentos e à segurança alimentar. As abelhas estão em contacto com diversas matrizes ambientais devido às respetivas necessidades biológicas e ao seu comportamento. Devido ao respetivo comportamento de exploração, as abelhas cobrem áreas muito vastas (num raio de até 15 km). As abelhas entram em contacto com várias plantas diariamente, recolhendo néctar e secreções de insetos que se alimentam de seiva, bem como pólen e água, enquanto a resina das plantas é recolhida para produzir própolis. Durante o voo, as abelhas também entram em contacto com partículas em suspensão no ar, que aderem aos respetivos pelos, ou com substâncias diluídas no ar. Foram realizados estudos dispersos em que se utilizaram abelhas e produtos apícolas enquanto instrumentos de controlo biológico, a fim de medir os níveis de qualidade ambiental. Já foram descritos vários níveis de controlo ambiental através das abelhas, que divergem em termos de grau, complexidade e sensibilidade. Preocupados com a perda de colónias de abelhas, os cientistas e os apicultores de certas zonas da Europa começaram a analisar a presença de pesticidas em abelhas e produtos apícolas. Os resultados são amiúde idênticos: as abelhas estão expostas a uma vasta gama de contaminantes de forma simultânea e consecutiva. Surpreendentemente, foram detetados frequentemente pesticidas atualmente proibidos, enquanto noutros estudos estes pesticidas foram detetados em zonas naturais afastadas de fontes de contaminação. Este projeto-piloto é um projeto científico de base cidadã, no âmbito do qual os apicultores de diversos países europeus recolherão semanalmente amostras de pólen durante duas estações apícolas. As análises ao pólen e aos pesticidas servirão, respetivamente, para estabelecer a origem botânica e a contaminação das amostras. Os dados analisados serão inseridos num contexto geoespacial, a fim de compreender as eventuais fontes de alimentos das abelhas e dos contaminantes. Em casos específicos, podem ser recolhidas amostras de mel fresco, a fim de identificar uma eventual contaminação da melada. Além disso, em certos casos, poderá ser realizado um estudo de campo com agricultores ativos num raio de 3 km a partir do apiário onde foi recolhida a amostra, com vista a analisar em profundidade as práticas agrícolas utilizadas. A análise procurará identificar pesticidas e medicamentos veterinários autorizados e não autorizados, que permitirão avaliar o cumprimento da legislação da União em matéria de pesticidas. O projeto durará 30 meses, a fim de incluir dois anos de amostras, permitindo ter em conta as variações de dados. Os resultados esperados são (1) o desenvolvimento de um sistema de controlo ambiental não invasivo, de execução fácil e reproduzível em toda a Europa; (2) o aumento dos conhecimentos sobre a poluição ambiental através da utilização de aparelhos de recolha de amostras; (3) a identificação de áreas problemáticas, tanto em termos geográficos, como em termos químicos; (4) a verificação da eficácia da legislação da União em matéria de prevenção da contaminação do meio ambiente e dos alimentos; (5) uma indicação da biodiversidade vegetal do território ao longo de um ano; (6) a verificação da qualidade da base de dados CORINE para a modelização da exposição ao nível do território. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 500000 250000 As quatro principais espécies de grandes carnívoros da Europa — urso pardo, lobo, lince eurasiático e glutão — estão entre os grupos de espécies mais difíceis em termos de conservação. A Comissão envidou esforços significativos para compreender as suas necessidades biológicas e os conflitos entre as partes interessadas. Existe uma vasta gama de experiência em atenuação de conflitos, desde o nível local de conhecimentos tradicionais de zootecnia e práticas de caça até ao nível da mais recente investigação de alta tecnologia, incluindo projetos aplicados a nível local e cofinanciados pelo programa LIFE da União. Em 2012, um exercício de definição de prioridades que envolveu muitos peritos e partes interessadas permitiu a criação de ações-chave transversais e específicas para cada uma das populações de grandes carnívoros. No verão de 2014, a Plataforma da UE para a coexistência entre o homem e os grandes carnívoros foi criada para permitir que os agricultores, pastores, ecologistas, caçadores, proprietários de terras e cientistas trocassem ideias e melhores práticas. A missão da Plataforma consiste em promover formas e meios para reduzir ao mínimo e, sempre que possível, encontrar soluções para os conflitos entre os interesses humanos e a presença de espécies de grandes carnívoros, através do intercâmbio de conhecimentos e duma colaboração aberta e construtiva, baseada no respeito mútuo. A Plataforma da União enfrenta um sério desafio na tarefa de transmitir as boas práticas em discussão e a cooperação às partes interessadas que coexistem com os grandes carnívoros no terreno. Os seus membros não têm recursos para participarem plenamente na comunicação com os seus próprios membros ou para se deslocarem às reuniões regionais. Para fazer face aos principais problemas de coexistência na sua origem são necessários grupos semelhantes a nível local. Ao mesmo tempo, é essencial fazer a ligação com o nível da União e melhorar a comunicação — tanto vertical como horizontal — entre os níveis de governo, a fim de transmitir efetivamente as informações. Portanto, o objetivo do presente projeto será estabelecer vários grupos-piloto locais ou regionais de partes interessadas com base no modelo da Plataforma da UE. A experiência de outras plataformas regionais — por exemplo, as estabelecidas através de projetos LIFE — será aproveitada. Métodos e requisitos
Selecionar duas áreas da Europa para os estudos-piloto onde existam graves conflitos que envolvam a coexistência entre o homem e os grandes carnívoros e onde foram testadas poucas soluções,
Criar uma plataforma regional para a coexistência entre o homem e os grandes carnívoros, envolvendo um grupo de partes interessadas que representem os principais grupos de interesse que operam nas áreas, usando a referência ao acordo da Plataforma da UE como ponto de partida e tendo em conta a experiência de outras plataformas regionais,
Usar como base as ações-chave para as populações de grandes carnívoros na Europa, efetuar um exercício de definição de prioridades com as partes interessadas para determinar que ações-chave têm o maior potencial para ser implementadas em que locais. Serão destacadas as ações relacionadas com a resolução de conflitos, comunicação, redução dos problemas socioeconómicos e criação de benefícios socioeconómicos mutuamente vantajosos em conformidade com os objetivos das diretivas da União no domínio da natureza e da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020,
Apoiar a execução de duas ou três ações (financiadas através do projeto-piloto).
Para dar um impulso à ação, um beneficiário principal será responsável pela coordenação da ação, tomando medidas para identificar e criar as plataformas locais e gerir a interação entre a União e as plataformas regionais. Um beneficiário principal terá o encargo de gerir um orçamento para cada plataforma regional para incentivar a participação das partes interessadas, dar apoio a membros individuais em viagens de estudo ou reuniões regionais e para financiar as ações-chave decididas pela plataforma regional. Também será importante garantir uma mediação adequada, nomeadamente no que diz respeito à seleção de membros da plataforma. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 500000 250000 A Comissão efetuou recentemente o balanço de qualidade das DAH, a fim de as avaliar segundo cinco critérios: eficácia, eficiência, coerência, pertinência e valor acrescentado da União. A avaliação revelou que os principais obstáculos ao desempenho das DAH dizem respeito a uma aplicação insuficiente, falta de integração e conflitos com outras políticas e setores económicos, bem como à insuficiente cooperação entre partes interessadas e organizações pertinentes. As partes interessadas na execução identificaram as lacunas de conhecimento e a falta de acesso à informação como problemas significativos, inclusivamente no que diz respeito à eficácia e eficiência da autorização das áreas e espécies ao abrigo das diretivas. Além disso, a compilação e análise de estudos de casos, instrumentos e recomendações para melhorar a execução das DAH ultrapassava o âmbito do balanço de qualidade. O projeto-piloto visa colmatar esta lacuna e contribuir para melhorar a execução das DAH através da recolha sistemática e análise de conhecimentos, dados, instrumentos e princípios que podem ajudar a melhorar o desempenho das DAH. Tendo em conta as avultadas quantidades de experiência adquiridas pelos cientistas e outros detentores de conhecimentos em toda a União, um meio eficaz para progredir seria, por isso, proceder a uma revisão sistemática e uma meta-análise e desenvolver um conjunto de orientações abrangente para uma melhor aplicação. As atuais abordagens para esse efeito poderiam ser complementadas incentivando a comunidade científica a coproduzir a necessária base de conhecimentos, como uma forma eficaz em termos de custos de maximizar a exaustividade, a representação geográfica e a qualidade. O projeto-piloto incidirá sobre a realização dessa revisão sistemática e o desenvolvimento dos primeiros passos no sentido de uma ação preparatória, a fim de realizar as melhorias propostas. Os elementos fundamentais da revisão serão:
a)
criar uma base de dados exaustiva de publicações sujeitas à apreciação prévia de avaliadores e de outro tipo de conhecimentos em todos os Estados-Membros, procedendo à recolha e organização de instrumentos, princípios, orientações, recomendações e experiência obtidas com casos de estudo que indiquem o modo de melhorar a execução das DAH. A base de dados terá como alicerce (e alargará) a base de dados de literatura existente já recolhida durante o balanço de qualidade e incluirá a classificação com base na dimensão e pertinência política e geográfica,
b)
avaliar como:
a eficácia pode ser reforçada em termos de planeamento, gestão e acompanhamento,
a relação custo/eficácia pode ser melhorada através da redução dos conflitos e duma melhor utilização dos fundos existentes,
outras políticas da União afetam a execução das DAH e se podem ser feitas melhorias para reduzir os conflitos e aumentar a integração de políticas,
os mecanismos de execução e a gestão podem ser melhorados, a fim de maximizar o papel da União na execução eficaz das DAH,
c)
realizar seminários para recolher conhecimentos, debater opções, interpretar a aplicação das provas, criar orientações com base nas provas e identificar futuras necessidades de conhecimento (cinco seminários, num total de 100 participantes, pelo menos),
d)
efetuar uma meta-análise sólida dos resultados, incluindo uma comparação quantitativa entre as relações custo-eficácia e custo-eficiência dos diversos instrumentos políticos,
e)
criar um conjunto de recomendações não prescritivas, sensíveis à dimensão e cuidadosamente regionalizadas,
f)
abrir as recomendações ao debate e a uma revisão interpares pela comunidade científica, a fim de maximizar a qualidade e a transparência dos resultados e subsequentemente reforçar a cooperação com todas as partes interessadas pertinentes.
Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1000000 500000 As experiências com animais constituem um método utilizado na Europa para quatro tipos de fins diferentes: a investigação fundamental, aplicada e toxicologia, bem como o ensino. A Diretiva 2010/63/UE estabelece um quadro europeu para a proteção dos animais utilizados para fins científicos, tornando-a obrigatória através da legislação de modo a respeitar o princípio dos 3R replacement, reduction, refinement (substituição, redução, aperfeiçoamento). Como recorda o considerando 28 dessa diretiva, o bem-estar dos animais utilizados em experiências depende, em larga escala, da qualidade e das competências profissionais do pessoal que supervisiona os procedimentos, que os executa ou que supervisiona as pessoas encarregadas do tratamento diário dos animais. É por esta razão que é imperativo que o pessoal responsável por estas tarefas nos diferentes Estados-Membros seja adequadamente informado, formado e competente sobre as questões do bem-estar animal e tenha acesso a todas as informações pertinentes, às ferramentas e aos conhecimentos necessários para poder aplicar procedimentos alternativos às experiências com animais. Um dos principais obstáculos ao desenvolvimento e à utilização de métodos alternativos assenta na ausência de correlação e na falta de troca de informações entre os diferentes setores científicos, o que impede o desenvolvimento dos métodos existentes e a sua utilização pelos utilizadores das experiências com animais. O projeto-piloto tem por objetivo promover, na União, a utilização de métodos alternativos às experiências com animais. Com efeito, devem ser mobilizados e melhor articulados recursos adicionais para favorecer uma melhor utilização dos métodos alternativos, de modo a permitir reduzir o número de animais utilizados e, por fim, substituir a sua utilização. Ao aumentar as competências e os recursos das entidades existentes (por exemplo, ECVAM), o projeto-piloto tem por objetivo melhorar o intercâmbio de informações e conhecimentos entre a comunidade científica, as agências da União, as autoridades nacionais e os utilizadores das experiências com animais nos diferentes Estados-Membros, refletindo a abordagem política da União que acompanhou a aplicação da Diretiva 2010/63/UE. Visa promover ativamente as alternativas às experiências com animais existentes, facilitar a validação de novos métodos alternativos, propor campanhas de informação, promover campanhas de informação, o intercâmbio de informações, de conhecimentos e de melhores práticas entre cientistas e autoridades dos diferentes Estados-Membros sobre os métodos existentes, a forma de os utilizar, as necessidades existentes para o desenvolvimento de novos métodos ou o aperfeiçoamento dos já existentes. Este projeto-piloto tem também por objetivo — ao aumentar as competências e os recursos da plataforma europeia e do portal de informação sobre educação e formação (Etplas) — propor formações específicas, também disponíveis em linha, dirigidas aos cientistas conforme os seus domínios de intervenção (por exemplo, investigação fundamental ou toxicologia), aos médicos e aos veterinários mas também aos industriais. O projeto-piloto deve também permitir um espaço de reflexão e de propostas com vista à promoção e otimização da investigação científica para desenvolver alternativas, a fazer a ligação entre o nível regulamentar da União e as estruturas nacionais e a evoluir no sentido duma maior eficácia dos métodos alternativos na União. A criação deste projeto-piloto deve ser um passo essencial para a aplicação da legislação existente e do objetivo — partilhado pela Comissão Europeia — de substituir, por fim, as experiências com animais por métodos alternativos. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 08 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO 330480222 330480222 326792757 326792757 308618156,15 308618156,15 08 02 HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO 5646818801 5359033635 5333570831 4926092012 5724074090,30 5252249864,43 08 03 PROGRAMA EURATOM — AÇÕES INDIRETAS 215504757 222147040 191374718 148815738 179525503,95 214380219,16 08 05 PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO p.m. p.m. p.m. p.m. 47347161,— 45107209,14 Título 08 – Total 6192803780 5911660897 5851738306 5401700507 6259564911,40 5820355448,88 Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente título. As atividades de investigação e inovação ao abrigo do presente título contribuirão para dois grandes programas de investigação: Programa-Quadro Horizonte 2020 e Programa Euratom. O presente título abrange também programas de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Será executado tendo em vista a realização dos objetivos gerais descritos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de contribuir para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada no Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional, a todos os níveis e em toda a União, desenvolvendo o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia na fronteira do conhecimento, reforçando os recursos humanos para a investigação e a tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a otimização da sua utilização. No Horizonte 2020, a questão da igualdade entre os sexos é considerada uma questão transversal, a fim de retificar desequilíbrios entre homens e mulheres e integrar a dimensão da igualdade entre os sexos no conteúdo das atividades de investigação e inovação. Será particularmente tida em conta a necessidade de acentuar as ações tendentes a reforçar e aumentar o lugar e o papel das mulheres, a todos os níveis, designadamente a tomada de decisões, nas áreas científica e da investigação. São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e seminários de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico efetuadas por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as medidas de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, nomeadamente as medidas no âmbito dos programas-quadro precedentes. Estas dotações destinam-se a cobrir igualmente as despesas administrativas, incluindo as despesas de pessoal, abrangidas ou não pelo Estatuto dos Funcionários, as despesas de informação e de publicações, de funcionamento administrativo e técnico, bem como determinadas outras despesas de infraestrutura interna relacionadas com a realização do objetivo da medida de que fazem parte integrante, incluindo ações e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT) da União. Todas as receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Alguns desses projetos preveem a possibilidade de países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Técnica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes de Estados que participam na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Técnica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores para as atividades da União serão imputadas ao número 6 0 3 3 do mapa das receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. A inscrição de dotações suplementares será feita no âmbito dos números 08 02 50 01, 08 03 50 01 e 08 04 50 01. As dotações administrativas do presente título serão previstas no artigo 08 01 05. DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 08 01DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO 08 01 01 Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção Investigação e inovação 5,2 9036770 8644598 8838832,18 97,81 08 01 02Pessoal externo e outras despesas de gestão do domínio de intervenção Investigação e inovação 08 01 02 01 Pessoal externo 5,2 333599 282168 207770,36 62,28 08 01 02 11 Outras despesas de gestão 5,2 531032 369192 389018,91 73,26 Artigo 08 01 02 – Subtotal 864631 651360 596789,27 69,02 08 01 03 Despesas relativas ao equipamento de tecnologias da informação e da comunicação do domínio de intervenção Investigação e inovação 5,2 564287 551707 607173,06 107,60 08 01 05Despesas de apoio dos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção Investigação e inovação 08 01 05 01 Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 1,1 94221251 96541173 98354139,— 104,39 08 01 05 02 Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 1,1 26116578 27238539 26773157,— 102,51 08 01 05 03 Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 1,1 45500949 49036366 42217342,58 92,78 08 01 05 11 Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Programa Euratom 1,1 9702170 9448832 10574665,— 108,99 08 01 05 12 Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Programa Euratom 1,1 709823 727200 720000,— 101,43 08 01 05 13 Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Programa Euratom 1,1 3272850 3272850 2187632,26 66,84 Artigo 08 01 05 – Subtotal 179523621 186264960 180826935,84 100,73 08 01 06Agências de execução 08 01 06 01 Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação — Contribuição do Horizonte 2020 1,1 45122000 40981475 38677409,— 85,72 08 01 06 02 Agência de Execução para a Investigação — Contribuição do Horizonte 2020 1,1 62627224 59972046 54456061,80 86,95 08 01 06 03 Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Horizonte 2020 1,1 27390168 24877409 20825577,— 76,03 08 01 06 04 Agência de Execução para a Inovação e Redes — Contribuição do Horizonte 2020 1,1 5351521 4849202 3789378,— 70,81 Artigo 08 01 06 – Subtotal 140490913 130680132 117748425,80 83,81 Capítulo 08 01 – Total 330480222 326792757 308618156,15 93,38 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 9036770 8644598 8838832,18 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 333599 282168 207770,36 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 531032 369192 389018,91 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 564287 551707 607173,06 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 94221251 96541173 98354139,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 —, e que ocupam lugares no quadro de efetivos autorizado no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo funcionários e agentes temporários colocados nas delegações da União. As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Ver capítulo 08 02. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 26116578 27238539 26773157,— Esta dotação destina-se a cobrir despesas com o pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Programa-Quadro Horizonte 2020 — sob a forma de ações indiretas ao abrigo dos programas não nucleares, incluindo o pessoal externo colocado nas delegações da União. As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Ver capítulo 08 02. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 45500949 49036366 42217342,58 Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas administrativas inerentes ao conjunto da gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 — sob a forma de ações indiretas ao abrigo dos programas não nucleares, incluindo outras despesas administrativas incorridas pelo pessoal colocado nas delegações da União. Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente número e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços. Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa ligadas à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e supervisão do programa ou dos projetos, nomeadamente despesas com conferências, workshops, seminários, desenvolvimento e manutenção de sistemas informáticos, deslocações em serviço, ações de formação e despesas de representação. As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Ver capítulo 08 02. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 9702170 9448832 10574665,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Programa Euratom — e que ocupam lugares no quadro de efetivos autorizado no âmbito de ações indiretas ao abrigo dos programas nucleares, incluindo o pessoal colocado nas delegações da União. As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Ver capítulo 08 03. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 709823 727200 720000,— Esta dotação destina-se a cobrir despesas do pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Programa Euratom — sob a forma de ações indiretas ao abrigo dos programas nucleares, incluindo o pessoal externo colocado nas delegações da União. As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Ver capítulo 08 03. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 3272850 3272850 2187632,26 Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas administrativas inerentes ao conjunto da gestão dos programas de investigação e inovação — Programa Euratom — sob a forma de ações indiretas ao abrigo dos programas nucleares, incluindo outras despesas administrativas incorridas pelo pessoal colocado nas delegações da União. Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente número e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços. Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa ligadas à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e supervisão do programa ou dos projetos, nomeadamente despesas com conferências, workshops, seminários, desenvolvimento e manutenção de sistemas informáticos, deslocações em serviço, ações de formação e despesas de representação. As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Ver capítulo 08 03. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 45122000 40981475 38677409,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação, incorridas em resultado do papel da agência na gestão do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) — e do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013). As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no Anexo Pessoal da presente secção. Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243). Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965). Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) — e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Decisão de Execução 2013/779/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e que revoga a Decisão 2008/37/CE (JO L 346 de 20.12.2013, p. 58). Decisão C(2013) 9428 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da investigação de fronteira, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União, com a redação que lhe foi dada pela Decisão C(2014) 9437 de 12 de dezembro de 2014. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 62627224 59972046 54456061,80 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução para a Investigação, incorridas em resultado do papel da agência na gestão do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) — e do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013). As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no Anexo Pessoal da presente secção. Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1). Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86). Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 270). Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299). Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965). Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) — e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Decisão 2008/46/CE da Comissão, de 14 de dezembro de 2007, que cria a Agência de Execução para a Investigação encarregada de gerir certos domínios dos programas de investigação comunitários específicos Pessoas, Capacidades e Cooperação, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 11 de 15.1.2008, p. 9). Decisão de Execução 2013/778/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE (JO L 346 de 20.12.2013, p. 54). Decisão C(2013) 9418 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução para a Investigação com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da investigação e inovação, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 27390168 24877409 20825577,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, incorridas em resultado do papel da agência na gestão do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) — e do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013). As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no Anexo Pessoal da presente secção. Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1). Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que adota um programa plurianual de ações no domínio da energia: Energia Inteligente — Europa (2003-2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29). Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15). Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965). Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada Agência de Execução de Energia Inteligente, para a gestão da ação comunitária no domínio da energia, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 5 de 9.1.2004, p. 85). Decisão 2007/372/CE da Comissão, de 31 de maio de 2007, relativa à alteração da Decisão 2004/20/CE no sentido de a Agência de Execução de Energia Inteligente passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (JO L 140 de 1.6.2007, p. 52). Decisão C(2007) 3198 da Comissão, de 9 de julho de 2007, que delega poderes à Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação tendo em vista o desempenho das tarefas associadas à execução do programa Energia Inteligente — Europa 2003-2006, do Programa Marco Polo 2003-2006, do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação 2007-2013 e do Programa Marco Polo 2007-2013, incluindo nomeadamente a execução das dotações inscritas no orçamento comunitário. Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 73). Decisão C(2013) 9414 da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da energia, ambiente, ação climática, competitividade e PME, investigação e inovação, TIC, política marítima e pescas, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 5351521 4849202 3789378,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução para a Inovação e as Redes, incorridas em resultado do papel da agência na gestão do programa Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) — e do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013). As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no anexo Pessoal da presente. Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1). Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965). Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e que revoga a Decisão 2007/60/CE com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE (JO L 352 de 24.12.2013, p. 65). Decisão C(2013) 9235 da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução para a Inovação e as Redes com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio dos transportes, energia e infraestruturas de telecomunicações e no domínio da investigação e inovação em matéria de transportes e energia, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União. HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 08 02HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO 08 02 01Excelência científica 08 02 01 01 Reforço da investigação de fronteira no Conselho Europeu de Investigação 1,1 1753136644 935198152 1622722376 591884144 1706365095,93 426606975,— 45,62 08 02 01 02 Reforço da investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 08 02 01 03 Reforço das infraestruturas de investigação europeias, incluindo infraestruturas eletrónicas 1,1 200959521 244123783 183905321 83564914 193681145,— 153244367,— 62,77 Artigo 08 02 01 – Subtotal 1954096165 1179321935 1806627697 675449058 1900046240,93 579851342,— 49,17 08 02 02Liderança industrial 08 02 02 01 Liderança no domínio das nanotecnologias, materiais avançados, tecnologia laser, biotecnologia, fabrico e transformação avançados 1,1 556192455 415708687 504175361 407929917 519248106,— 297035900,28 71,45 08 02 02 02 Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação 1,1 400331277 358772793 329381199 337572482 410836506,31 409849267,52 114,24 08 02 02 03 Promoção da inovação nas pequenas e médias empresas (PME) 1,1 42032876 1226502 36120567 31169883 34105056,39 4869366,51 397,01 Artigo 08 02 02 – Subtotal 998556608 775707982 869677127 776672282 964189668,70 711754534,31 91,76 08 02 03Desafios societais 08 02 03 01 Melhoria da saúde e do bem-estar ao longo da vida 1,1 530484227 448768061 524745272 299890040 588228532,43 373709857,13 83,27 08 02 03 02 Garantir um abastecimento suficiente de alimentos e de outros produtos de base biológica seguros, saudáveis e de alta qualidade 1,1 185315580 160057663 142233804 89735746 97048684,— 79239788,39 49,51 08 02 03 03 Concretização da transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo 1,1 321697313 227788241 335369074 242548217 322852089,90 155567028,86 68,29 08 02 03 04 Concretização de um sistema europeu de transportes que seja eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades 1,1 374512012 327823067 331555393 174476315 164157496,— 177192707,54 54,05 08 02 03 05 Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resistente às alterações climáticas e de um aprovisionamento sustentável de matérias-primas 1,1 311465457 239716355 284530369 150855696 306477896,54 113159661,24 47,21 08 02 03 06 Promoção de sociedades europeias inclusivas, inovadoras e baseadas na reflexão 1,1 115787740 106192615 112411389 117834666 121198032,15 58563127,53 55,15 Artigo 08 02 03 – Subtotal 1839262329 1510346002 1730845301 1075340680 1599962731,02 957432170,69 63,39 08 02 04 Difusão da excelência e alargamento da participação 1,1 140157850 108860005 105470711 47808292 95923167,— 68963813,23 63,35 08 02 05 Atividades horizontais do Horizonte 2020 1,1 114734030 104622798 109162522 79820088 47450000,— 20100000,— 19,21 08 02 06 Ciência com e para a sociedade 1,1 58457571 54171621 53497266 40461390 56466691,— 21834153,17 40,31 08 02 07Empresas Comuns 08 02 07 31 Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (IMI-2) — Despesas de apoio 1,1 1265453 1265453 1200000 1200000 690300,— 690300,— 54,55 08 02 07 32 Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (IMI2) 1,1 173798000 74953762 197787000 68973824 217593970,— 62000000,— 82,72 08 02 07 33 Empresa Comum Bioindústrias (BBI) — Despesas de apoio 1,1 2285155 2285155 1946263 1946263 1459414,— 1459414,— 63,86 08 02 07 34 Empresa Comum Bioindústrias (BBI) 1,1 78889310 66887748 156136237 60148775 206390497,— 18042892,— 26,97 08 02 07 35 Empresa Comum Clean Sky 2 — Despesas de apoio 1,1 3037689 3037689 2625785 2625785 1919026,— 1914428,— 63,02 08 02 07 36 Empresa Comum Clean Sky 2 1,1 189833010 167476200 194773655 177301922 349972868,— 97145039,— 58,01 08 02 07 37 Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH 2) — Despesas de apoio 1,1 55406 55406 454948 454948 480558,— 479406,— 865,26 08 02 07 38 Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH 2) 1,1 91990225 139529054 102166319 47344982 112322124,— 29915275,— 21,44 Artigo 08 02 07 – Subtotal 541154248 455490467 657090207 359996499 890828757,— 211646754,— 46,47 08 02 50Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico 08 02 50 01 Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 154714699,42 36233713,93 08 02 50 02 Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 2166986,04 81893512,13 Artigo 08 02 50 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 156881685,46 118127226,06 08 02 51 Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro — Ações indiretas CE (2007 a 2013) 1,1 p.m. 1169097029 p.m. 1867645867 10499511,21 2554883740,74 218,53 08 02 52 Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores — Ações indiretas (anteriores a 2007) 1,1 p.m. p.m. p.m. 1272856 1075637,98 7656130,23 08 02 77Projetos-piloto e ações preparatórias 08 02 77 01 Projeto-piloto — Coordenação da investigação sobre o recurso à homeopatia e à fitoterapia na criação de gado 2 p.m. 50000 p.m. 75000 0,— 0,— 0 08 02 77 03 Projeto-piloto — Investigação e desenvolvimento no domínio das doenças negligenciadas ligadas à pobreza para o acesso a uma cobertura universal dos cuidados de saúde após 2015 1,1 p.m. 565796 p.m. 300000 750000,— 0,— 0 08 02 77 05 Projeto-piloto — Imunização materna: colmatar as lacunas de conhecimento para promover a imunização materna em contextos de baixos rendimentos 1,1 p.m. 200000 600000 300000 08 02 77 06 Ação preparatória — Participação ativa dos jovens e dos idosos na codeterminação e na codecisão das políticas na Europa 1,1 p.m. 400000 600000 250000 08 02 77 07 Projeto-piloto — Otimização da deteção opto-acústica não invasiva subaquática de peixe in situ com recurso a um pré-protótipo OSP para promover avaliações da AEA assentes nas unidades populacionais e uma melhor execução da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) 2 p.m. p.m. p.m. 100000 08 02 77 08 Projeto-piloto — Desenvolvimento de um sistema de testes automatizados opto-acústicos não invasivos OSP para apoiar o acompanhamento da biodiversidade piscícola e de outros indicadores da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) em zonas marinhas importantes 2 p.m. p.m. p.m. 600000 08 02 77 09 Projeto-piloto — Rumo a um percurso clínico para a reconstrução clitoridiana na União Europeia 2 400000 200000 Artigo 08 02 77 – Subtotal 400000 1415796 1200000 1625000 750000,— 0,— 0 Capítulo 08 02 – Total 5646818801 5359033635 5333570831 4926092012 5724074090,30 5252249864,43 98,01 Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo. Esta dotação será utilizada para o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — que abrange o período de 2014 a 2020 e reúne todo o atual financiamento para a investigação e inovação da União, incluindo o Programa-Quadro de Investigação e as atividades ligadas à inovação do Programa-Quadro para a Competitividade e Inovação e do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT). O programa desempenhará um papel central na implementação da iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020, União da Inovação, e de outras iniciativas emblemáticas, designadamente, a Agenda Digital para a Europa, Uma Europa Eficiente em termos de Recursos e Uma Política Industrial para a Era da Globalização, bem como no desenvolvimento e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação (EEI). O Horizonte 2020 contribuirá para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, desenvolvimento e inovação. A dotação será também utilizada para a conclusão dos programas de investigação anteriores (Sétimo Programa-Quadro e anteriores Programas-Quadro). Esta dotação será utilizada de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81). As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Esta prioridade do programa Horizonte 2020 visa reforçar e alargar a excelência da base científica da União e assegurar um fluxo estável de investigação de craveira mundial para garantir a competitividade da Europa a longo prazo. Apoiará as melhores ideias, desenvolverá os talentos da Europa, proporcionará aos investigadores acesso a infraestruturas de investigação prioritárias e permitirá à Europa ser um polo de atração para os melhores investigadores do mundo. As ações de investigação a financiar serão determinadas de acordo com as necessidades e oportunidades científicas, sem prioridades temáticas previamente determinadas. A agenda de investigação será definida em estreita ligação com a comunidade científica e a investigação será financiada com base na excelência. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1753136644 935198152 1622722376 591884144 1706365095,93 426606975,— A atividade fundamental do Conselho Europeu de Investigação será disponibilizar um financiamento a longo prazo atrativo para apoiar investigadores de nível excelente e respetivas equipas de investigação na realização de investigação de vanguarda com elevados ganhos/riscos. Será dada especial prioridade à assistência a investigadores de nível excelente em início de carreira com vista a ajudá-los na transição para a independência mediante a prestação de apoio adequado na fase crítica em que estão a criar ou a consolidar a sua própria equipa ou programa de investigação. O Conselho Europeu de Investigação presta também apoio, conforme necessário, a novas formas emergentes de trabalhar no mundo científico com potencial para gerar descobertas e facilitar a exploração do potencial de inovação comercial e social da investigação que financia. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, alínea a). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Decisão de Execução C(2013) 8632, de 10 de dezembro de 2013, que adota o programa de trabalho 2014-2015 no quadro do programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) em relação ao objetivo específico Reforço da investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução C(2014) 5008 da Comissão, de 22 de julho de 2014. Decisão C(2013) 9428 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da investigação de fronteira, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União, com a redação que lhe foi dada pela Decisão C(2014) 9437, de 12 de dezembro de 2014. Decisão C(2013) 8915 da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que estabelece o Conselho Europeu de Investigação (JO C 373 de 20.12.2013, p. 23), com a redação que lhe foi dada pela Decisão de 17 de fevereiro 2015 (JO C 58 de 18.2.2015, p. 3). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— As atividades no âmbito do objetivo específico Tecnologias Futuras e Emergentes (FET) apoiarão investigação fundamental no domínio da ciência e tecnologia com o objetivo de explorar novas tecnologias futuras, desafiando os atuais paradigmas e aventurando-se em domínios desconhecidos. Além disso, as atividades FET incidirão numa série de temas de investigação exploratória promissores com potencial para gerar uma massa crítica de projetos inter-relacionados que, em conjunto, formam uma exploração vasta e multifacetada de temas e criam uma base europeia de conhecimentos. Por último, as atividades FET apoiarão iniciativas de investigação ambiciosas, em larga escala e de base científica que visam descobertas científicas. Estas atividades beneficiarão com o alinhamento das agendas europeias e nacionais. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, alínea b). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 200959521 244123783 183905321 83564914 193681145,— 153244367,— A atividade no domínio das infraestruturas de investigação assegurará a implementação e funcionamento do ESFRI (Fórum Europeu de Estratégias para Infraestruturas de Investigação) e de outras infraestruturas de investigação de craveira mundial, incluindo o desenvolvimento de instalações de parceiros regionais, para 2020 e mais além. Além disso, será assegurada a integração e o acesso a infraestruturas de investigação nacionais e o desenvolvimento, implantação e funcionamento de infraestruturas eletrónicas. A atividade incentivará também as infraestruturas de investigação a atuar como primeiros aderentes a tecnologias, a fim de promover parcerias de investigação e desenvolvimento (I&D) com a indústria, facilitar a utilização industrial das infraestruturas de investigação e estimular a criação de agregados de inovação. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, alínea d). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Esta prioridade do Horizonte 2020 visa tornar a União num espaço mais atraente para o investimento em investigação e inovação, promovendo atividades em que as empresas estabeleçam a agenda e acelerando o desenvolvimento de novas tecnologias que apoiem as futuras empresas e o crescimento económico. Proporcionará grandes investimentos em tecnologias industriais essenciais e maximizará o potencial de crescimento das empresas da União ao dotá-las dos níveis adequados de financiamento e ao contribuir para que as PME inovadoras se desenvolvam e transformem em empresas líderes a nível mundial. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 556192455 415708687 504175361 407929917 519248106,— 297035900,28 A liderança em tecnologias facilitadoras e industriais proporcionará apoio específico a atividades de investigação, desenvolvimento e demonstração no domínio das nanotecnologias, materiais avançados, biotecnologias e fabrico e transformação avançados. A tónica será colocada nas interações e convergência no interior das diferentes tecnologias e entre elas. Além disso, a tónica será colocada em atividades de I&D, atividades de demonstração e projetos-piloto em larga escala, bancos de ensaio e laboratórios vivos, prototipagem e validação de produtos em linhas-piloto. As atividades serão concebidas de modo a dinamizar a competitividade industrial, incentivando a indústria e, em particular, as PME, a investir mais em investigação e inovação. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalíneas ii) a v). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 400331277 358772793 329381199 337572482 410836506,31 409849267,52 O objetivo desta atividade é ajudar as empresas e outros tipos de organizações que se dedicam à investigação e inovação (I&I) a obter mais facilmente acesso, através de instrumentos financeiros, a empréstimos, garantias, contragarantias e financiamento híbrido, mezanino e de capitais próprios. Os mecanismos de capital próprio e dívida serão geridos em função da procura, embora sejam visadas as prioridades de determinados setores ou de outros programas da União se for disponibilizado financiamento complementar. A tónica é colocada na atração de investimentos privados para a I&I. O Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Fundo Europeu de Investimento (FEI) desempenharão um papel importante, na qualidade de entidades responsáveis, na execução de cada um dos instrumentos financeiros em nome e em parceria com a Comissão. Parte desta dotação será utilizada para reforçar, sob a forma de capital realizado, a base de capital do FEI. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alínea b). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 42032876 1226502 36120567 31169883 34105056,39 4869366,51 A fim de apoiar a participação de PME no Horizonte 2020, foi introduzido um instrumento orientado para o mercado, visando todos os tipos de PME inovadoras que se queiram desenvolver, crescer e internacionalizar. Além disso, será prestado apoio a PME com utilização intensiva de investigação em projetos de investigação transnacionais e a novas empresas criadas por mulheres. Serão igualmente apoiadas atividades que aumentem a capacidade de inovação das PME e melhorem as condições de base para a inovação. De acordo com o Regulamento (UE) n.o 1291/2013, será prestado apoio à inovação nas PME através da execução de um instrumento em favor das PME sujeito a um sistema único de gestão e executado com base numa abordagem ascendente. Nos termos do Anexo II deste Regulamento, dentro da meta de atribuição de um mínimo de 20% dos orçamentos totais combinados do objetivo específico Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais e da prioridade Desafios Societais para as PME, um mínimo de 5 % dos orçamentos combinados será inicialmente atribuído ao instrumento destinado às PME. Um mínimo de 7 % dos orçamentos totais do objetivo específico Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais e da prioridade Desafios Societais serão destinados ao instrumento PME em média ao longo da duração do Horizonte 2020. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alínea c). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Esta prioridade do Programa-Quadro Horizonte 2020 responde diretamente às prioridades políticas e aos desafios societais identificados na estratégia Europa 2020. As referidas atividades serão executadas segundo uma abordagem baseada em desafios que reúna recursos e conhecimentos de diferentes domínios, tecnologias e disciplinas. As atividades abrangem a totalidade do ciclo, da investigação ao mercado, com uma nova tónica nas atividades relacionadas com a inovação, tais como ações-piloto e de demonstração, bancos de ensaio, apoio a contratos públicos, conceção, inovação centrada no utilizador final, inovação social e aceitação das inovações pelo mercado. As atividades devem apoiar diretamente as correspondentes competências em políticas setoriais a nível da União e adotar uma abordagem que tenha em conta as questões de género, visando simultaneamente uma participação equilibrada de homens e mulheres. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 530484227 448768061 524745272 299890040 588228532,43 373709857,13 Os objetivos desta atividade são a saúde e o bem-estar ao longo da vida para todos, sistemas de saúde e de cuidados de saúde de elevada qualidade e economicamente sustentáveis, com cuidados de saúde mais personalizados para fins de uma maior eficácia, e oportunidades para novos empregos e crescimento no setor da saúde e das indústrias conexas. Com esse fim em vista, as atividades incidirão na promoção efetiva da saúde e na prevenção de doenças (por exemplo, compreensão dos fatores determinantes da saúde, desenvolvimento de melhores vacinas preventivas). Será prestada uma atenção particular às especificidades da saúde relacionadas com o género e a idade. Além disso, será colocada a tónica na gestão, tratamento e cura das doenças (nomeadamente através de uma maior personalização da medicina) e nas deficiências e funcionalidade reduzida (por exemplo, mediante a transferência de conhecimentos para a prática clínica e ações de inovação moduláveis, uma melhor utilização dos dados relativos à saúde e vida autónoma e assistida). Por outro lado, serão envidados esforços para melhorar a tomada de decisões em matéria de prevenção e tratamento, identificar e apoiar a divulgação das melhores práticas no setor dos cuidados de saúde e promover cuidados integrados e a adoção de inovações tecnológicas, organizacionais e sociais que habilitem sobretudo as pessoas mais idosas e as pessoas com deficiência a manterem-se ativas e independentes. Por último, as atividades basear-se-ão numa abordagem atenta às questões de género que reconheça, entre outros aspetos, a posição das mulheres no setor da prestação de cuidados de saúde tanto informal como formal. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea a). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 185315580 160057663 142233804 89735746 97048684,— 79239788,39 Esta atividade incidirá no desenvolvimento de sistemas agrícolas e silvícolas mais sustentáveis e produtivos, desenvolvendo ao mesmo tempo serviços, conceitos e políticas para a prosperidade da vida rural. Além disso, será colocada a tónica em alimentos saudáveis e seguros para todos, bem como em métodos competitivos de transformação dos alimentos que utilizem menos recursos e produzam menos subprodutos. Paralelamente, serão desenvolvidos esforços para explorar de forma sustentável os recursos vivos aquáticos (por exemplo, pesca sustentável e respeitadora do ambiente). Serão também promovidas bioindústrias europeias hipocarbónicas, eficientes na utilização dos recursos, sustentáveis e competitivas. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea b). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 321697313 227788241 335369074 242548217 322852089,90 155567028,86 Os esforços de investigação para garantir uma energia segura, não poluente e eficiente incidirá na redução do consumo de energia da União e da pegada de carbono, com a garantia de um aprovisionamento de eletricidade hipocarbónica e a baixo custo. Estes esforços irão no sentido dos objetivos e prioridades da União da Energia e o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas (Plano SET). As atividades incidirão na investigação, desenvolvimento e demonstração à escala real de tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis e de tecnologias de captura e armazenamento de carbono. As atividades incidirão também em investigação pluridisciplinar no domínio das tecnologias energéticas e na execução conjunta de programas de investigação pan-europeus e de instalações de craveira mundial. Além disso, serão desenvolvidas ferramentas, métodos e modelos para um apoio político sólido e transparente e será também promovida a aceitação pelo mercado de inovações no domínio da energia. Pelo menos 85% das dotações orçamentais serão afetadas aos domínios de intervenção relativos às energias renováveis e à eficiência energética, incluindo as redes inteligentes, o armazenamento de energia e as comunidades e cidades inteligentes. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea c). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 374512012 327823067 331555393 174476315 164157496,— 177192707,54 No âmbito desta atividade, a tónica será colocada nos transportes eficientes em termos de recursos (por exemplo, acelerando o desenvolvimento e a implantação de uma nova geração de veículos elétricos e de outras aeronaves, veículos e navios com um nível de emissões baixo ou nulo), bem como numa melhor mobilidade, com menos congestionamentos e maior segurança intrínseca e extrínseca (por exemplo, promovendo o transporte e a logística porta a porta integrados). A tónica será também colocada no reforço da competitividade e do desempenho das indústrias transformadoras europeias do setor dos transportes e serviços conexos, por exemplo desenvolvendo a próxima geração de meios de transporte inovadores e preparando o terreno para a geração seguinte. Serão também apoiadas atividades destinadas a melhorar a compreensão das tendências e perspetivas socioeconómicas relacionadas com os transportes e a fornecer aos responsáveis políticos dados e análises baseados em dados concretos. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea d). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 4). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 311465457 239716355 284530369 150855696 306477896,54 113159661,24 O principal objetivo desta atividade é alcançar uma economia eficiente na utilização dos recursos e resistente às alterações climáticas e um aprovisionamento sustentável de matérias-primas para satisfazer as necessidades de uma população mundial em crescimento, dentro dos limites sustentáveis dos recursos naturais do planeta. Neste contexto, a tónica será colocada no combate e na adaptação às alterações climáticas, na gestão sustentável dos recursos naturais e ecossistemas e na viabilização da transição para uma economia ecológica pela via da ecoinovação. Serão também desenvolvidos sistemas globais abrangentes e sustentados de observação e informação no domínio do ambiente. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea e). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 115787740 106192615 112411389 117834666 121198032,15 58563127,53 O objetivo desta atividade consiste em contribuir para tornar as sociedades europeias mais inclusivas, inovadoras e baseadas na reflexão, através da promoção de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. As ações apoiarão a adoção de políticas coordenadas através do desenvolvimento de dados, ferramentas, atividades prospetivas e projetos-piloto, a fim de aumentar a eficiência e o impacto económico transnacionais das políticas de investigação e inovação e de assegurar o bom funcionamento do Espaço Europeu da Investigação e da União da Inovação. As ações visarão igualmente colmatar o fosso em matéria de inovação, garantindo o empenhamento da sociedade na investigação e inovação, encorajando o equilíbrio entre homens e mulheres nas equipas de investigação, promovendo uma cooperação coerente e eficaz com os países terceiros e desenvolvendo uma compreensão da base intelectual da Europa: a sua história e as múltiplas influências europeias e não europeias, como inspiração para as nossas vidas de hoje. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea f). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 140157850 108860005 105470711 47808292 95923167,— 68963813,23 O objetivo destas atividades consiste em explorar plenamente a reserva de talento da Europa e garantir que os benefícios de uma economia baseada na inovação sejam maximizados e amplamente distribuídos por toda a União em conformidade com o princípio de excelência. Graças ao desenvolvimento de centros de excelência e à sua interligação, as atividades propostas contribuirão para o reforço do Espaço Europeu da Investigação. As atividades incidirão em: agrupamento de instituições de investigação de excelência e de regiões com baixo desempenho de IDI, visando a criação de novos centros de excelência (ou a melhoria significativa dos existentes) nos Estados-Membros e nas regiões com fraco desempenho em IDI, geminação de instituições de investigação, criação de Cátedras do Conselho Europeu de Investigação, um Mecanismo de Apoio a Políticas que visa melhorar a conceção, a execução e a avaliação das políticas nacionais/regionais em matéria de inovação, apoio ao acesso a redes internacionais para investigadores e inovadores de nível excelente que não têm uma participação suficiente nas redes de cooperação europeias e internacionais e reforço da capacidade administrativa e operacional das redes transnacionais dos Pontos de Contacto Nacionais, inclusive através da formação. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4. Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 114734030 104622798 109162522 79820088 47450000,— 20100000,— Esta dotação abrange ações de caráter horizontal, que apoiam a execução do Horizonte 2020. Incluem, por exemplo, atividades destinadas a apoiar a comunicação e difusão, bem como a utilização dos resultados a fim de promover a inovação e a competitividade, e a apoiar peritos independentes que avaliam propostas de projetos. Podem também ser incluídas atividades transversais que envolvam várias prioridades do Horizonte 2020. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 58457571 54171621 53497266 40461390 56466691,— 21834153,17 O objetivo desta atividade consiste em criar uma cooperação eficaz entre a ciência e a sociedade, recrutar novos talentos para a ciência e associar a excelência científica à consciência e responsabilidade sociais. A tónica será colocada em atrair os jovens para o ensino e carreiras científicas, na igualdade de géneros, na melhor integração dos interesses e valores dos cidadãos na ciência e inovação e no desenvolvimento da governação para a prossecução de uma investigação e inovação responsáveis por todas as partes interessadas (investigadores, autoridades publicas, indústria e organizações da sociedade civil). Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5. Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1265453 1265453 1200000 1200000 690300,— 690300,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas da Empresa Comum. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (JO L 169 de 7.6.2014, p. 54). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 173798000 74953762 197787000 68973824 217593970,— 62000000,— A Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (IMI2), uma Empresa Comum (EC) entre a Comissão e a indústria biofarmacêutica, basear-se-á nos resultados da sua predecessora, a IMI. O objetivo da Iniciativa IMI2 é melhorar o processo de desenvolvimento de fármacos, apoiando uma cooperação mais eficiente no domínio da investigação e desenvolvimento entre universidades, pequenas e médias empresas e indústria biofarmacêutica, a fim de proporcionar aos doentes medicamentos melhores e mais seguros. A Empresa Comum IMI-2 contribuirá para a execução do Horizonte 2020 e, em especial, do objetivo específico Saúde, alterações demográficas e bem-estar da prioridade Desafios societais. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (JO L 169 de 7.6.2014, p. 54). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 2285155 2285155 1946263 1946263 1459414,— 1459414,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas da Empresa Comum. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (JO L 169 de 7.6.2014, p. 130). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 78889310 66887748 156136237 60148775 206390497,— 18042892,— Empresa Comum Bioindústrias (BBI) é uma Empresa Comum (EC) entre a Comissão e o setor das bioindústrias que visa contribuir para os objetivos da Iniciativa BBI de uma economia hipocarbónica mais sustentável e eficiente na utilização dos recursos e de um maior crescimento económico e criação de emprego, em especial nas zonas rurais, através do desenvolvimento de bioindústrias sustentáveis e competitivas na Europa, com base em biorrefinarias avançadas alimentadas por biomassa de fontes sustentáveis. A Empresa Comum Bioindústrias contribuirá para a execução do Programa-Quadro Horizonte 2020 e, em especial, do objetivo específico Segurança alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha e marítima e nas águas interiores, e bioeconomia da prioridade Desafios societais e da componente Tecnologias facilitadoras essenciais do objetivo específico Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (JO L 169 de 7.6.2014, p. 130). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 3037689 3037689 2625785 2625785 1919026,— 1914428,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas da Empresa Comum. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Clean Sky 2 (JO L 169 de 7.6.2014, p. 77). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 189833010 167476200 194773655 177301922 349972868,— 97145039,— A Empresa Comum Clean Sky 2, uma Empresa Comum (EC) entre a Comissão e a indústria aeronáutica europeia, basear-se-á nos resultados da sua predecessora Clean Sky. O objetivo da EC Clean Sky 2 é reduzir o impacto ambiental das tecnologias aeronáuticas europeias através de investigação avançada e de demonstração à escala real de tecnologias ecológicas para o transporte aéreo, contribuindo assim para a futura competitividade internacional do setor aeronáutico. A atividade técnica é desenvolvida em diferentes áreas técnicas e visa construir demonstradores à escala real em todos os segmentos de voo. A EC Clean Sky 2 contribuirá para a execução do Horizonte 2020 e, em especial, para a realização do objetivo específico Transportes inteligentes, ecológicos e integrados da prioridade Desafios societais. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Clean Sky 2 (JO L 169 de 7.6.2014, p. 77). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 55406 55406 454948 454948 480558,— 479406,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas da Empresa Comum. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) n. o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (JO L 169 de 7.6.2014, p. 108). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 91990225 139529054 102166319 47344982 112322124,— 29915275,— A Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH 2), uma parceria público-privada entre a Comissão, o Agrupamento Industrial e o Agrupamento de Investigação, basear-se-á nos resultados da sua predecessora, criada no âmbito do Sétimo Programa-Quadro. A EC PCH 2 visa eliminar uma série de obstáculos à comercialização das tecnologias de pilhas de combustível e hidrogénio, reduzindo o custo dos sistemas PCH, aumentando a sua eficiência e demonstrando a sua viabilidade, abrindo assim a via para a criação na União de um setor forte, sustentável e competitivo a nível mundial no domínio das pilhas de combustível e hidrogénio. Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da EC PCH 2. A EC PCH 2 contribuirá para a execução do Horizonte 2020 e, em especial, para a realização dos objetivos específicos Evolução para um sistema energético fiável, a custos suportáveis, aceitável para a opinião pública, sustentável e competitivo e Concretização de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades da prioridade Desafios Societais. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (JO L 169 de 7.6.2014, p. 108). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 154714699,42 36233713,93 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, no período de 2014 a 2020. As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 2166986,04 81893512,13 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, no período anterior a 2014. As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 1169097029 p.m. 1867645867 10499511,21 2554883740,74 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86). Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243). Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299). Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum Clean Sky (JO L 30 de 4.2.2008, p. 1). Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (JO L 30 de 4.2.2008, p. 38). Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho de 30 de maio de 2008 que cria a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1). Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 1272856 1075637,98 7656130,23 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. A contribuição dos Estados membros da EFTA provém unicamente da sua participação nas ações não nucleares do programa-quadro. Decisão 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de setembro de 1987, relativa ao programa-quadro de ações comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987-1991) (JO L 302 de 24.10.1987, p. 1). Decisão 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa ao programa-quadro de ações comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 117 de 8.5.1990, p. 28). Decisão 93/167/Euratom, CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, que adapta a Decisão 90/221/Euratom, CEE relativa ao Programa-Quadro de ações comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 69 de 20.3.1993, p. 43). Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1). Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1). Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1). Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia para ações de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu de investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1). Decisão 2002/834/CE do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que adota um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: Integração e reforço do Espaço Europeu de Investigação (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1). Decisão 2002/835/CE do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que adota um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: Estruturação do Espaço Europeu de Investigação (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 44). Decisão n.o 1209/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento destinado a desenvolver novas intervenções clínicas para lutar contra o HIV/SIDA, a malária e a tuberculose através de uma parceria a longo prazo entre a Europa e os países em desenvolvimento, adotado por vários Estados-Membros (JO L 169 de 8.7.2003, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 50000 p.m. 75000 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 565796 p.m. 300000 750000,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 200000 600000 300000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. No contexto da agenda dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), a melhoria da imunização materna para proteger as grávidas e os seus bebés das doenças que causam elevada morbilidade e mortalidade, como a malária, o HIV, a tuberculose, a gripe e o tétano, representa uma oportunidade única para realmente promover a saúde das mulheres e das crianças (ODM 4 e ODM 5) de uma forma eficiente em termos de custos e equitativa. As vacinas são um dos instrumentos mais eficazes de prevenção atualmente disponíveis para reduzir as doenças infeciosas e as suas complicações e sequelas. O impacto da maioria das doenças evitáveis pela vacinação durante a gravidez é mais elevado e dramático entre as mães e os bebés de países de baixos rendimentos. A imunização materna é uma abordagem promissora, no âmbito da qual as mulheres grávidas são vacinadas para proteger os recém-nascidos, que são demasiado jovens para serem vacinados. A mortalidade neonatal envolve, anualmente, cerca de 600000 mortes associadas a infeções que poderiam ser parcialmente evitadas através da imunização materna. Além disso, a imunização materna pode evitar parte dos cerca de 965000 óbitos por parto prematuro e evitar alguns dos 10-50 % de nados-mortos que se calcula serem provocados por doenças infeciosas. Em contrapartida, os indicadores atualmente disponíveis sobre as regiões em causa relativamente ao ónus das doenças evitáveis pela vacinação materna e à segurança e eficácia das vacinas em mulheres grávidas são incompletos e insuficientes. A produção de dados sólidos e de qualidade sobre o ónus das doenças evitáveis por vacinação durante a gravidez e a infância nos países de baixos rendimentos é fundamental e constitui uma condição indispensável para uma futura definição de um roteiro para políticas de imunização materna nestas regiões. Objetivo: Determinar o ónus das doenças evitáveis pela vacinação de grávidas e lactentes em países de baixos rendimentos e avaliar o impacto de comorbilidades como o VIH, a tuberculose e a doença de Chagas sobre esse ónus. Metas: Capitalizando os dados mais recentes, o projeto quantificará o ónus das doenças evitáveis por vacinação (incidindo principalmente sobre a síndrome de Guillain-Barré, o vírus sincicial respiratório, a tosse convulsa, a gripe, o tétano e a rubéola) em mulheres grávidas e lactentes, e estudar a forma como este ónus nas mulheres grávidas é alterado por comorbilidades como a infeção pelo VIH, a tuberculose ou a infeção conjunta VIH-tuberculose em regiões representativas da África Subsariana, da América Latina e das Caraíbas. O projeto-piloto poderá também contribuir para fomentar a avaliação de vacinas aprovadas e de vacinas em fase de desenvolvimento em mulheres grávidas nos países de baixos rendimentos, que é onde as vacinas são mais necessárias (ou seja, pode ajudar a criar uma plataforma de imunização contra a gripe materna que integre os cuidados pré-natais nos países em desenvolvimento), debelando os obstáculos à implementação da imunização materna, contribuindo para a definição do roteiro para políticas de imunização materna e sustentando o estabelecimento de prioridades nestes contextos. Além disso, o projeto é oportuno, atendendo ao entusiasmo dos atores globais na área da saúde relativamente ao impacto da imunização e ao facto de que, durante a próxima década, os países de baixos e médios rendimentos irão introduzir novas vacinas que salvam vidas nos seus programas de rotina em matéria de imunização. O projeto pode suscitar a colaboração entre os setores público e privado e a cooperação Norte-Sul na área da investigação. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 400000 600000 250000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Realização de investigação fundamental ao nível da União sobre a situação nos Estados-Membros a fim de identificar domínios de ação ou retirar conclusões políticas. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 100000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. A investigação proposta é completamente nova, na medida em que combina, em simultâneo, imagiologia (infravermelhos, altas frequências) acústica de elevada resolução (a média e longa distância) e ótica (a curta distância) através de um mecanismo de combinação e calibragem para traduzir as informações de curta em longa distância e vice-versa. Trata-se de quantificar a abundância de peixes, a biomassa e a diversidade em domínios fundamentais, bem como outros indicadores da DQEM (através de um novo conjunto de instrumentos ambientais). Em vez de imagens fixas (como as geradas nos inquéritos periódicos), serão produzidos vídeos, devendo o método de avaliação seguir as normas internacionais (CIEM). Todo o sistema deverá funcionar de forma autónoma, contínua e não invasiva, em modo de latência para poupar energia. Visto tratar-se de uma plataforma de investigação, o instituto de investigação disponibilizará, sem custos para o projeto, equipamento informático opto-acústico (observatório subaquático de peixes, OSP) para otimizar o algoritmo de reconhecimento de formas e investigação conexa. O montante indicado cobre, entre outros, os custos das medições biométricas de peixe, da modelização da idade e do comprimento dos peixes, da biomassa, das relações volume/fotografias/vídeo, da quantificação do efeito de recifes através de experiências de marcação, da calibragem (integração) de resultados biológicos, acústicos e óticos, da otimização da conceção do inquérito numa perspetiva biológica, da migração e da separação dos peixes (deteção de peixes a média e longa distância), do controlo de toda a instrumentação em modo de latência, das estimativas de distância (estereometria de curta distância), da separação dos peixes (deteção de curta distância) e da calibragem (integração) dos resultados óticos, acústicos e biológicos. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 600000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. A investigação proposta é completamente nova, na medida em que combina, em simultâneo, imagiologia (infravermelhos, altas frequências) acústica de elevada resolução (a média e longa distância) e ótica (a curta distância) através de um mecanismo de combinação e calibragem para traduzir as informações de curta em longa distância e vice-versa. Trata-se de quantificar a abundância de peixes, a biomassa e a diversidade em domínios fundamentais, bem como outros indicadores da DQEM (através de um novo conjunto de instrumentos ambientais). Em vez de imagens fixas (como as geradas nos inquéritos periódicos), serão produzidos vídeos, devendo o método de avaliação seguir as normas internacionais (CIEM). Todo o sistema deverá funcionar de forma autónoma, contínua e não invasiva, em modo de latência para poupar energia (serão peixes ou será outra coisa? Se for peixe, a instrumentação liga automaticamente). Os dois observatórios subaquáticos de peixes do sistema de testes serão programados para comunicarem entre si e trocarem a informação pertinente (como, por exemplo, a informação relacionada com o efeito de recifes). O montante indicado cobre, entre outros, os custos das medições biométricas de peixe, da modelização da idade e do comprimento dos peixes, da biomassa, das relações volume/fotografias/vídeo, da quantificação do efeito de recifes através de experiências de marcação, da calibragem (integração) de resultados biológicos, acústicos e óticos, da otimização da conceção do inquérito numa perspetiva biológica, da migração e da separação dos peixes (deteção de peixes a média e longa distância), do controlo de toda a instrumentação em modo de latência, das estimativas de distância (estereometria de curta distância), da calibragem (integração) dos resultados óticos, acústicos e biológicos, de equipamento vário e dos sensores técnicos. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 400000 200000 Uma questão importante que surgiu nos últimos anos disz respeito à reconstrução clitoridiana após a mutilação genital feminina. A reconstrução clitoridiana é uma técnica cirúrgica relativamente nova e, apesar do interesse da cirurgia, não há provas sobre a sua segurança e eficácia. As taxas de complicações a curto e longo prazo e os resultados a longo prazo, incluindo a função sexual, a autoimagem do corpo e a identidade de género, social e estética têm sido repetidamente apontados como lacunas em matéria da investigação futura. Mais especificamente, não se sabe ao certo quais as mulheres que poderiam beneficiar com esta intervenção cirúrgica e que poderiam beneficiar mais com cuidados alternativos como a terapia psicossexual. O projeto-piloto visa responder à questão seguinte. Em primeiro lugar, as orientações (não oficiais), protocolos e boas práticas existentes na União serão individualizados e analisados. Em segundo lugar, a taxa de complicações, o desejo sexual após a operação, a função sexual, a dor vulvar, a autoimagem do corpo e a identidade de género serão estudados, através da utilização de um instrumento normalizado e validado, em mulheres que foram, ou serão, no decurso do projeto, submetidas à cirurgia, e em mulheres que não fizeram a cirurgia. Por último, serão desenvolvidas recomendações sobre as boas práticas em matéria de percurso clínico para a reconstrução clitoridiana na União. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). PROGRAMA EURATOM — AÇÕES INDIRETAS Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 08 03PROGRAMA EURATOM — AÇÕES INDIRETAS 08 03 01Despesas operacionais do Programa Euratom 08 03 01 01 Euratom — Energia de fusão 1,1 152023159 131090873 132239003 132233979 122147186,— 132325094,41 100,94 08 03 01 02 Euratom — Cisão nuclear e proteção contra radiações 1,1 63481598 83064877 59135715 p.m. 54937437,60 38315726,14 46,13 Artigo 08 03 01 – Subtotal 215504757 214155750 191374718 132233979 177084623,60 170640820,55 79,68 08 03 50Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico 08 03 50 01 Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 2433464,10 600376,28 08 03 50 02 Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 2540,72 8702591,73 Artigo 08 03 50 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 2436004,82 9302968,01 08 03 51 Conclusão do anterior programa-quadro de investigação Euratom (2007 a 2013) 1,1 p.m. 7991290 p.m. 16387468 4875,53 34181134,26 427,73 08 03 52 Conclusão de programas-quadro de investigação Euratom anteriores (anteriores a 2007) 1,1 p.m. p.m. p.m. 194291 0,— 255296,34 Capítulo 08 03 – Total 215504757 222147040 191374718 148815738 179525503,95 214380219,16 96,50 O Programa de Investigação e Formação da Euratom (2014-2018) (Programa Euratom) complementa o Horizonte 2020 no domínio da investigação e formação em matéria nuclear. O seu objetivo geral é a execução de atividades de investigação e formação em matéria nuclear com destaque para o melhoramento constante da segurança nuclear e da proteção contra radiações, nomeadamente a fim de contribuir para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada. Com o apoio à investigação neste domínio, o Programa Euratom reforçará os resultados obtidos no âmbito das três prioridades do Programa-Quadro Horizonte 2020, a saber: excelência científica, liderança industrial e desafios societais. As ações indiretas do Programa Euratom incidem em duas áreas: cisão nuclear, segurança intrínseca e proteção contra radiações, e programa de investigação e desenvolvimento no domínio da fusão. As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. O âmbito do Programa Euratom de ações indiretas inclui a segurança da cisão nuclear e a proteção contra as radiações, bem como a investigação e o desenvolvimento da fusão, que visam garantir o êxito do projeto ITER, permitindo que a Europa colha os seus benefícios. Reforçará os resultados obtidos no âmbito das três prioridades do Horizonte 2020: Excelência Científica, Liderança Industrial e Desafios Societais. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 152023159 131090873 132239003 132233979 122147186,— 132325094,41 A atividade da Euratom no domínio da fusão; apoiará atividades conjuntas de investigação realizadas pelas partes interessadas no domínio da fusão, envolvidas na execução das tarefas decorrentes do roteiro para a fusão. Apoiará também atividades conjuntas para desenvolver e qualificar materiais para uma central elétrica de demonstração, bem como para abordar problemas de funcionamento dos reatores e desenvolver e demonstrar todas as tecnologias relevantes para a demonstração de uma central elétrica de fusão. A atividade incidirá também na implementação ou no apoio à gestão de conhecimentos e à transferência de tecnologias da investigação cofinanciada pelo presente programa para a indústria, explorando todos os aspetos inovadores da investigação. Além disso, apoiará a construção, a renovação, a utilização e a disponibilidade contínua de infraestruturas de investigação essenciais no âmbito do Programa Euratom. Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (JO L 347 de 20.12.2013, p. 948), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alíneas e) a h). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 63481598 83064877 59135715 p.m. 54937437,60 38315726,14 A atividade da Euratom no domínio da cisão nuclear apoiará ações conjuntas de investigação relativas ao funcionamento seguro de sistemas de reatores em utilização ou que podem ser utilizados no futuro na União. Contribuirá também para o desenvolvimento de soluções de gestão dos resíduos nucleares finais. Além disso, apoiará atividades de investigação conjuntas e/ou coordenadas, colocando a tónica nos riscos ligados à exposição industrial, médica ou ambiental a baixas doses. Além disso, a atividade de Cisão da Euratom promoverá ações conjuntas de formação e mobilidade entre centros de investigação e a indústria, e entre diferentes Estados-Membros e Estados associados, dando ao mesmo tempo apoio à manutenção de competências pluridisciplinares no domínio nuclear. Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (JO L 347 de 20.12.2013, p. 948), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 2433464,10 600376,28 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, no período de 2014 a 2020. As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 2540,72 8702591,73 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, no período anterior a 2014. As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 7991290 p.m. 16387468 4875,53 34181134,26 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. O programa abrange duas áreas temáticas: Investigação sobre fusão, que inclui atividades que vão desde a investigação fundamental até ao desenvolvimento de tecnologias, construção de grandes projetos e atividades de formação e ensino. Oferece a perspetiva de um aprovisionamento quase ilimitado de energia não poluente, com o ITER a constituir o próximo passo crucial na via para esse objetivo último. A realização do projeto ITER está, portanto, no centro da atual estratégia da União. Deve ser acompanhado por um programa europeu de investigação e desenvolvimento forte e concreto no domínio da fusão a fim de preparar a exploração do ITER e de desenvolver as tecnologias e a base de conhecimentos necessários para o período de funcionamento do ITER e mais além. A investigação no domínio da cisão nuclear tem como objetivo estabelecer uma base científica e técnica sólida a fim de acelerar os avanços práticos para uma gestão mais segura dos resíduos radioativos de vida longa, promover uma exploração da energia nuclear mais segura, competitiva e eficiente em termos de recursos e garantir um sistema sólido e socialmente aceitável de proteção do homem e do ambiente contra os efeitos das radiações. Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60). Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404). Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25). Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1). Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 33). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 194291 0,— 255296,34 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Decisão 94/268/Euratom do Conselho, de 26 de abril de 1994, relativa a um programa-quadro de ações comunitárias de investigação e ensino para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1994-1998) (JO L 115 de 6.5.1994, p. 31). Decisão 96/253/Euratom do Conselho, de 4 de março de 1996, que adapta a Decisão 94/268/Euratom relativa a um programa-quadro de ações comunitárias de investigação e ensino para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 72). Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69). Decisão 1999/64/Euratom do Conselho, de 22 de dezembro de 1998, relativa ao Quinto Programa-Quadro de ações da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) em matéria de investigação e de ensino (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 34). Decisão 2002/668/Euratom do Conselho, de 3 de junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de ações de investigação e ensino em matéria nuclear que visa também contribuir para a realização do espaço europeu de investigação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 34). Decisão 2002/837/Euratom do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que adota um programa específico (Euratom) de investigação e formação no domínio da energia nuclear (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 74). PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 08 05PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO 08 05 01 Programa de investigação do aço 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 34496094,— 34763756,34 08 05 02 Programa de investigação do carvão 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 12851067,— 10343452,80 Capítulo 08 05 – Total p.m. p.m. p.m. p.m. 47347161,— 45107209,14 O Fundo de Investigação do Carvão e do Aço financia todos os anos projetos inovadores para melhorar a segurança, a eficiência e a vantagem concorrencial das indústrias do carvão e do aço da União. Foi criado em 2002 para tirar partido dos êxitos alcançados pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. A distribuição dos orçamentos entre o carvão (27,2%) e o Aço (72,8%) é definida na Decisão (2003/76/CE) do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 34496094,— 34763756,34 A atividade do programa de investigação sobre o aço tem por objetivo melhorar os processos de produção do aço a fim de melhorar a qualidade dos produtos e de aumentar a produtividade. A redução das emissões, do consumo de energia e do impacto ambiental, bem como a melhor utilização das matérias-primas e a conservação dos recursos, fazem parte das melhorias pretendidas. Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 12851067,— 10343452,80 A atividade do programa de investigação sobre o carvão tem por objetivo reduzir o custo total da produção mineira, melhorar a qualidade dos produtos e reduzir os custos da utilização do carvão. Os projetos de investigação devem igualmente ter por objetivo realizar progressos científicos e tecnológicos que permitam adquirir um melhor conhecimento do comportamento e obter um melhor controlo das jazidas tendo em conta parâmetros como: pressão das rochas, emissões gasosas, risco de explosão, ventilação e todos os outros fatores que afetem a atividade mineira. Os projetos de investigação com estes objetivos devem permitir obter resultados aplicáveis a curto ou a médio prazo a uma grande parte da produção da União. Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7). Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 09 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS 117057015 117057015 117303475 117303475 120420732,52 120420732,52 09 02 MERCADO ÚNICO DIGITAL 19965000 20136500 19583000 20817000 19222529,58 18180076,51 09 03 MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (MIE) — REDES DE TELECOMUNICAÇÕES 123348258 117224000 140417661 79544909 94404781,32 24428919,22 09 04 HORIZONTE 2020 1614987087 1778809916 1396861728 2027749775 1604435268,25 1693214219,34 09 05 EUROPA CRIATIVA 132691000 131532199 129148500 127641498 128933125,83 124410312,74 Título 09 – Total 2008048360 2164759630 1803314364 2373056657 1967416437,50 1980654260,33 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 09 01DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS 09 01 01 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias 5,2 44726291 43222990 43784614,44 97,89 09 01 02Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias 09 01 02 01 Pessoal externo 5,2 2588036 2536752 2530953,— 97,79 09 01 02 11 Outras despesas de gestão 5,2 1806103 1891695 2093076,98 115,89 Artigo 09 01 02 – Subtotal 4394139 4428447 4624029,98 105,23 09 01 03 Despesas relativas a equipamentos e serviços das tecnologias da informação e das comunicações no domínio de intervenção Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias 5,2 2792861 2758538 3008546,95 107,72 09 01 04Despesas de apoio às ações e aos programas no domínio de intervenção Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias 09 01 04 01 Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Tecnologias da Informação e das Comunicações (TIC) 1,1 609000 497000 332496,— 54,60 09 01 04 02 Despesas de apoio ao Programa Europa Criativa — Subprograma MEDIA 3 1471680 1414980 1439376,83 97,81 Artigo 09 01 04 – Subtotal 2080680 1911980 1771872,83 85,16 09 01 05Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias 09 01 05 01 Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 1,1 41300000 43255948 44362058,03 107,41 09 01 05 02 Pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 1,1 10963044 11242239 10700250,— 97,60 09 01 05 03 Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 1,1 10800000 10483333 12169360,29 112,68 Artigo 09 01 05 – Subtotal 63063044 64981520 67231668,32 106,61 Capítulo 09 01 – Total 117057015 117303475 120420732,52 102,87 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 44726291 43222990 43784614,44 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2588036 2536752 2530953,— Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1806103 1891695 2093076,98 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2792861 2758538 3008546,95 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 609000 497000 332496,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente número e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços. Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e/ou administrativa relacionadas com a identificação, preparação, gestão, seguimento, auditoria e supervisão do programa ou das ações. Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral. Ver artigos 09 03 01, 09 03 02 e 09 03 03. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1471680 1414980 1439376,83 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às atividades de preparação, acompanhamento, avaliação e promoção necessárias para a gestão do Programa Europa Criativa e a realização dos seus objetivos; nomeadamente, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionados com os objetivos gerais deste número e despesas ligadas às redes informáticas de tratamento e intercâmbio da informação, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão para a gestão do programa. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Ver capítulo 15 04. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 41300000 43255948 44362058,03 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 —, e que ocupam lugares no quadro de efetivos autorizado no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo funcionários e agentes temporários colocados nas delegações da União. Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral. Ver capítulo 09 04. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 10963044 11242239 10700250,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 — no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo pessoal externo colocado nas delegações da União. Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral. Ver capítulo 09 04. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 10800000 10483333 12169360,29 Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas administrativas inerentes a toda a gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 — no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo outras despesas administrativas com o pessoal colocado nas delegações da União. Destina-se também a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente número e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços. Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa ligadas à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e supervisão do programa ou dos projetos, nomeadamente despesas com conferências, workshops, seminários, desenvolvimento e manutenção de sistemas informáticos, deslocações em serviço, ações de formação e despesas de representação. Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral. Ver capítulo 09 04. MERCADO ÚNICO DIGITAL Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 09 02MERCADO ÚNICO DIGITAL 09 02 01 Definição e execução da política da União no domínio das comunicações eletrónicas 1,1 3615000 3580000 3530000 4100000 3289829,24 2613165,97 72,99 09 02 03 Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) 1,1 10242000 10242000 10070000 10070000 9425949,— 9425949,— 92,03 09 02 04 Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) — Gabinete 1,1 4026000 4026000 4072000 4072000 4017243,84 4017243,84 99,78 09 02 05 Medidas respeitantes aos conteúdos digitais, ao audiovisual e a outros setores da comunicação social 3 1082000 1026000 1061000 1200000 989507,50 1304948,50 127,19 09 02 77Projetos-piloto e ações preparatórias 09 02 77 02 Projeto-piloto — Implementação do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social 3 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 114832,— 09 02 77 03 Projeto-piloto — Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação 3 p.m. p.m. p.m. 400000 0,— 603937,20 09 02 77 04 Ação preparatória — Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação 3 1000000 1000000 500000 600000 1000000,— 0,— 0 09 02 77 05 Ação preparatória — Implementação do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social 3 p.m. 262500 350000 375000 500000,— 100000,— 38,10 Artigo 09 02 77 – Subtotal 1000000 1262500 850000 1375000 1500000,— 818769,20 64,85 Capítulo 09 02 – Total 19965000 20136500 19583000 20817000 19222529,58 18180076,51 90,28 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 3615000 3580000 3530000 4100000 3289829,24 2613165,97 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a um conjunto de ações que visam:
coordenar um melhor enquadramento regulamentar em matéria de concorrência, investimento e crescimento que abranja todas as vertentes do domínio das comunicações eletrónicas: análise económica, avaliação de impacto, elaboração de políticas e cumprimento da regulamentação,
executar e avaliar a política da União no domínio das redes e serviços de comunicações eletrónicas, com vista ao lançamento de iniciativas concebidas para dar resposta aos desafios neste setor, que apresenta uma evolução dinâmica (convergência das comunicações eletrónicas com o audiovisual e a entrega de conteúdos),
facilitar a implementação do Mercado Único Digital em ações relacionadas com os objetivos para a banda larga, através de regulamentação, de políticas e de assistência financeira pública, incluindo a coordenação com a política de coesão nos domínios pertinentes para as redes e serviços de comunicações eletrónicas,
desenvolver políticas e medidas de coordenação que garantam que os Estados-Membros aplicam os seus Planos Nacionais para a Banda Larga, com referência às infraestruturas fixas e móveis e à sua possível convergência, incluindo a coerência e a eficiência económica da(s) intervenção(ões) pública(s) a nível da União e dos Estados-Membros,
desenvolver políticas e legislação centradas sobretudo nas questões relacionadas com o acesso e a autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente a interoperabilidade, a interconexão, as obras de construção civil, a independência das autoridades reguladoras e novas medidas para reforçar o mercado único,
promover o acompanhamento e a aplicação da legislação pertinente em todos os Estados-Membros,
coordenar os processos por infração e contribuir para questões pertinentes em matéria de auxílios estatais,
desenvolver políticas e legislação particularmente focadas nas questões relacionadas com a oferta retalhista e os consumidores, nomeadamente a neutralidade da rede, a mudança de operador, o roaming, os estímulos à procura e à utilização e o serviço universal,
elaborar e adotar uma regulamentação coerente assente no mercado, a aplicar pelas autoridades reguladoras nacionais, e reagir às notificações dessas autoridades, nomeadamente no que respeita aos mercados relevantes, à concorrência e a uma intervenção regulamentar adequada, em especial no que se refere às redes de acesso da nova geração,
desenvolver políticas a todos os níveis para assegurar que os Estados-Membros gerem todas as utilizações do espetro, incluindo os diversos domínios do mercado interno, nomeadamente as comunicações eletrónicas, a Internet de banda larga e a inovação,
promover e acompanhar a execução do quadro regulamentar dos serviços de comunicações, incluindo o mecanismo previsto pelo artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33),
permitir que os países terceiros adotem uma política de abertura dos seus mercados equivalente à da União,
promover e acompanhar a aplicação do programa da política do espetro radioelétrico — Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7),
desenvolver políticas em matéria de direitos de autor a nível da União, nomeadamente sobre a distribuição em linha de conteúdos protegidos por direitos de autor no mercado único digital, incluindo a avaliação dos obstáculos jurídicos e económicos decorrentes do quadro regulamentar a nível da União ou dos Estados-Membros ou decorrentes das práticas do setor,
desenvolver, implementar e acompanhar políticas no contexto do Mercado Único Digital no que diz respeito ao comércio eletrónico na União, em especial as relacionadas com a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no Mercado Interno (Diretiva sobre o Comércio Eletrónico) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1), incluindo a avaliação dos obstáculos jurídicos e económicos decorrentes do enquadramento do mercado interno em matéria de comércio eletrónico ou de medidas conexas,
apoiar ações destinadas a salvaguardar a contínua estabilidade e segurança da Internet regida por um modelo multilateral genuíno que permita garantir a plena exploração das oportunidades económicas e sociais proporcionadas pelas comunicações eletrónicas,
prosseguir a implementação da Comunicação da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, intitulada A política e a governação da Internet — O papel da Europa na configuração da governação da Internet no futuro [COM(2014) 72 final], bem como dar seguimento a pedidos concretos expressos pelos Estados-Membros nas Conclusões do Conselho sobre a Governação da Internet, de 27 de novembro de 2014, e pelo Parlamento Europeu na sua resolução, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a renovação do mandato do Fórum sobre a Governação da Internet (2015/2526(RSP)),
continuar a assegurar o apoio financeiro ao Fórum sobre a Governação da Internet, bem como a garantir o apoio financeiro ao diálogo Pan-Europeu sobre a Governação da Internet (EuroDIG), com vista a garantir a sua estabilidade financeira e, por conseguinte, a sua viabilidade operacional; tal inclui também o apoio financeiro a várias iniciativas ligadas à promoção do impacto de ambos os fóruns,
promover a importância das TIC no desenvolvimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável pós-2015, nomeadamente através de medidas de reforço da capacidade e da confiança no domínio das comunicações eletrónicas dirigidas a países terceiros.
Essas ações têm por objetivos específicos:
a formulação de uma política e uma estratégia da União no domínio dos serviços e redes de comunicações (incluindo a convergência entre as comunicações eletrónicas e os ambientes audiovisuais, os aspetos relacionados com a Internet, etc.),
o desenvolvimento da política do espetro radioelétrico na União,
o desenvolvimento de atividades no setor das comunicações móveis e por satélite, em particular no domínio das frequências, e estímulo à procura,
uma análise da situação e da legislação adotada nestes domínios, assim como das decisões relativas a auxílios estatais,
uma análise da situação financeira atual e das intensidades do investimento no setor,
a coordenação dessas políticas e iniciativas nas instâncias internacionais (por exemplo, WRC, CEPT, etc.),
o desenvolvimento de atividades e iniciativas relacionadas com o Mercado Único Digital,
o desenvolvimento de atividades e iniciativas relacionadas com a política de coesão,
o desenvolvimento e a manutenção da base de dados relacionada com o programa da política do espetro radioelétrico e outras ações relacionadas com o acompanhamento e a execução do programa,
a promoção e o maior desenvolvimento da visão da União relativa a um modelo multilateral de Governação da Internet.
Essas ações consistem, nomeadamente, na preparação de análises e relatórios de progresso, na consulta das partes interessadas e do público, na preparação de comunicações e propostas legislativas e no acompanhamento da aplicação da legislação, bem como na tradução de notificações e consultas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE. Esta dotação destina-se também a cobrir, em particular, contratos de análise e relatórios de peritos, estudos específicos, relatórios de avaliação, atividades de coordenação, subvenções e o cofinanciamento de determinadas medidas. Destina-se ainda a cobrir as despesas com reuniões de peritos, eventos de comunicação, quotizações de participação em organizações, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos da política ou das ações abrangidas pelo presente artigo e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 10242000 10242000 10070000 10070000 9425949,— 9425949,— Esta dotação destina-se a cobrir os custos de pessoal e administrativos da Agência (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais relativas unicamente ao programa de trabalho (título 3). A Agência foi criada para aumentar a capacidade da União, dos Estados-Membros e, por conseguinte, da comunidade empresarial em matéria de prevenção, tratamento e resposta aos problemas de segurança das redes e da informação. Para atingir este objetivo, a Agência desenvolverá um elevado nível de especialização e incentivará uma ampla cooperação entre agentes dos setores público e privado. O objetivo da Agência é prestar assistência e aconselhamento à Comissão e aos Estados-Membros em matéria de segurança das redes e da informação que seja da sua competência e prestar apoio à Comissão, caso tal lhe seja solicitado, nos trabalhos técnicos de preparação da atualização e elaboração de legislação da União referente à segurança das redes e da informação. A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas. Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral. Os montantes reembolsados nos termos do artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. Nos termos do artigo 208.o do Regulamento Financeiro e dos artigos do Regulamento Financeiro-Quadro aplicáveis a cada um dos organismos instituídos pela União, o papel do Parlamento Europeu e do Conselho foi reforçado. O quadro do pessoal da Agência é incluído na parte intitulada Quadro do pessoal da presente secção. A contribuição da União para 2017 ascende a EUR10322000. É acrescentada uma quantia de EUR80000, proveniente da recuperação do excedente, à quantia de EUR10242000 inscrita no orçamento. Regulamento (UE) n.o 526/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (JO L 165, de 18.6.2013, p. 41). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 4026000 4026000 4072000 4072000 4017243,84 4017243,84 Esta dotação destina-se a cobrir os custos de pessoal e administrativos do ORECE (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais relativas unicamente ao programa de trabalho (título 3). O ORECE atua na qualidade de organismo consultivo de peritos especializado e independente, assistindo a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais na aplicação do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas, de modo a promover uma abordagem regulamentar coerente em toda a União. O ORECE não é um organismo da União nem tem personalidade jurídica. O Gabinete foi criado sob a forma de organismo da União com personalidade jurídica que fornece ao ORECE apoio profissional e administrativo na execução das tarefas que lhe são confiadas pelo Regulamento (CE) n.o 1211/2009. O Gabinete deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas. Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral. Os montantes reembolsados nos termos do artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. Nos termos do artigo 208.o do Regulamento Financeiro e dos artigos do Regulamento Financeiro-Quadro aplicáveis a cada um dos organismos instituídos pela União, o papel do Parlamento Europeu e do Conselho foi reforçado. O quadro do pessoal do Gabinete é incluído na parte intitulada Quadro do pessoal da presente secção. A contribuição da União para 2017 ascende a EUR4246000. É acrescentada uma quantia de EUR220000, proveniente da recuperação do excedente, à quantia de EUR4026000 inscrita no orçamento. Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO L 337 de 18.12.2009, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1082000 1026000 1061000 1200000 989507,50 1304948,50 Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes ações:
a aplicação da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1),
o acompanhamento da evolução do setor da comunicação social, incluindo as questões do pluralismo e da liberdade dos meios de comunicação social e literacia mediática.
a recolha e divulgação de informações económicas e jurídicas e de análises relativas ao setor audiovisual e aos setores convergentes da comunicação social e dos conteúdos.
Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo das ações abrangidas pelo presente artigo e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 114832,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 400000 0,— 603937,20 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1000000 1000000 500000 600000 1000000,— 0,— O principal objetivo desta ação preparatória é facilitar a criação do Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação (ECPMF). Dá seguimento à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e à Carta Europeia para a Liberdade de Imprensa. O ECPMF funciona como uma unidade de apoio para associações de jornalistas ou jornalistas e agentes dos meios de comunicação social que se deparem com violações à liberdade de imprensa. Funcionará também como centro de alerta para casos graves, nomeadamente organizando o apoio a jornalistas de todo o mundo que precisem de ajuda. Levará a cabo ou coordenará um conjunto de ações destinadas a reforçar a liberdade de imprensa e o pluralismo que poderão incluir cursos destinados a profissionais dos meios de comunicação social, estudos, missões de informação, conferências e ações de sensibilização. A ação preparatória beneficia do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Alto Nível sobre a Liberdade de Imprensa e o Pluralismo, criado pela Comissão, e segue as recomendações da Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre a Carta Europeia: enquadramento geral da liberdade nos meios de comunicação social na UE e as conclusões do Conselho, de novembro de 2013, que convidam a Comissão a continuar a apoiar projetos que visem reforçar a proteção dos jornalistas e dos profissionais dos meios de comunicação social. Além disso, o ECPMF, sediado em Leipzig, será responsável pela implementação de um regime de subvenção específico dotado de 500000 EUR destinado ao jornalismo de investigação transfronteiras. Esse regime tem por base um projeto-piloto relativo a bolsas de investigação europeias destinadas à promoção do jornalismo de investigação transfronteiras. Numa altura em que este género jornalístico enfrenta cada vez mais dificuldades num panorama mediático em mutação, o apoio a esse tipo de projetos reforçará o estabelecimento de um espaço único europeu. O regime será gerido pelo ECPMF e apoiará projetos de investigação que associem jornalistas de, pelo menos, dois Estados-Membros. Os resultados serão publicados nos Estados-Membros participantes. A ação preparatória assegurará a sustentabilidade desse tipo de bolsas com base nos resultados do projeto-piloto relativo a bolsas de investigação europeias, promovendo, assim, o jornalismo de investigação a nível transfronteiriço e a partilha de informações. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 262500 350000 375000 500000,— 100000,— Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória. Esta ação preparatória constitui um prolongamento do projeto-piloto financiado em 2013 e 2014 pelo Parlamento Europeu, que tinha como principal objetivo testar e aplicar o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social, criado em 2009, a pedido da Comissão Europeia, por um consórcio de universidades europeias. O projeto-piloto relativo ao Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social está atualmente a ser levado a cabo pelo Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação no Centro Robert Schuman para Estudos Avançados/Instituto Universitário Europeu, centro académico criado em 2011 pela Comissão Europeia como nova etapa nos esforços constantes da União para melhorar a proteção do pluralismo e da liberdade dos meios de comunicação na Europa e para determinar as medidas a tomar a nível nacional e europeu para promover estes objetivos. No âmbito deste projeto-piloto, o Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação está a testar uma versão simplificada do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social de 2009 numa amostragem representativa de nove Estados-Membros. Estes países (Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Estónia, França, Grécia, Hungria, Itália e Reino Unido) foram escolhidos de acordo com critérios objetivos, a fim de garantir o máximo grau de neutralidade e de possibilitar uma ampla aplicação em circunstâncias diferentes. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (MIE) — REDES DE TELECOMUNICAÇÕES Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 09 03MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (MIE) — REDES DE TELECOMUNICAÇÕES 09 03 01 Preparar projetos no domínio da banda larga para financiamento público e/ou privado 1,1 p.m. 300000 p.m. 450000 900000,— 300000,— 100,00 09 03 02 Criar um ambiente mais propício ao investimento privado em projetos de infraestruturas de telecomunicações — MIE Banda larga 1,1 p.m. 45000000 37287000 18643500 10000000,— 0,— 0 09 03 03 Promover a interoperabilidade e a implantação, exploração e modernização sustentáveis das infraestruturas transeuropeias de serviços digitais, assim como a coordenação a nível europeu 1,1 104018258 71830000 103130661 60166409 83492781,32 19311736,97 26,89 09 03 04 WiFi4EU — Apoio à implementação local e gratuita de Internet sem fios (WiFi) 1,1 19330000 p.m. 09 03 51Conclusão dos programas anteriores 09 03 51 01 Conclusão do programa Para uma Internet mais segura (2009 a 2013) 1,1 p.m. 94000 p.m. 285000 12000,— 4817182,25 5124,66 09 03 51 02 Conclusão do programa Para uma Internet mais segura plus — Promover a utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 09 03 51 – Subtotal p.m. 94000 p.m. 285000 12000,— 4817182,25 5124,66 Capítulo 09 03 – Total 123348258 117224000 140417661 79544909 94404781,32 24428919,22 20,84 Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo. As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 300000 p.m. 450000 900000,— 300000,— As ações ao abrigo da presente rubrica devem contribuir para os objetivos do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), que figuram no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 283/2014. As ações ao abrigo da presente rubrica devem contribuir para objetivos em matéria de banda larga do Mecanismo Interligar a Europa através de estudos e ações de apoio a programas, especialmente assistência técnica, como previsto no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013. As ações ao abrigo da presente rubrica devem, em regra, ser realizadas através de subvenções ou da adjudicação de contratos públicos, quer em gestão direta, na aceção do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, quer em gestão indireta, na aceção do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, alínea a). Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 9, e o ponto 3 do anexo. Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 45000000 37287000 18643500 10000000,— 0,— As ações ao abrigo da presente rubrica devem contribuir para os objetivos do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), que figuram no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 283/2014. As ações ao abrigo da presente rubrica devem apoiar projetos de interesse comum no domínio das redes de banda larga. As ações ao abrigo da presente rubrica devem contribuir para a realização desses objetivos através de instrumentos financeiros, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013. As despesas abrangem a assistência financeira às redes de banda larga, conforme definidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 283/2014. Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4. Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 7, e o ponto 2 do anexo. Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 104018258 71830000 103130661 60166409 83492781,32 19311736,97 As ações ao abrigo da presente rubrica devem contribuir para os objetivos definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 283/2014. Devem apoiar projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de serviços digitais. As ações ao abrigo da presente rubrica devem, em regra, contribuir para a realização desses objetivos através do instrumento de subvenções e de contratos públicos:
as plataformas de serviços de base serão, em regra, financiadas através de contratos públicos,
os serviços genéricos serão, em regra, financiados através de subvenções.
As despesas abrangem a totalidade do ciclo das infraestruturas de serviços digitais, incluindo os estudos de viabilidade, a execução, o contínuo funcionamento e modernização, a coordenação, a avaliação e a assistência técnica, tal como definidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 283/2014. A atenção não deve concentrar-se exclusivamente na criação de infraestruturas de serviços digitais e de serviços conexos, mas também na governação relacionada com a exploração de tais plataformas e serviços. Regulamento (UE) n.o 1316/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4. Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 1 a 6 e n.o 9, e os pontos 1 e 3 do anexo. Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 19330000 p.m. Novo artigo Esta dotação destina-se a apoiar as entidades com uma missão pública de disponibilizar pontos de conectividade local sem fios gratuita nos centros de vida social local, tais como administrações públicas, bibliotecas, centros de saúde e espaços públicos exteriores. Essa conectividade local sem fio gratuito deverá ser fornecido a título não comercial ou ser complementar à prestação de outros serviços públicos. Regulamento (UE) n.° 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.° 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.° 680/2007 e (CE) n.° 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), e nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4. Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 1 a 6 e n.o 9, e os pontos 1 e 3 do anexo. Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 14 de setembro de 2016, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 relativos à promoção de conectividade à Internet em comunidades locais [COM(2016) 589 final]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 94000 p.m. 285000 12000,— 4817182,25 Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações já concedidas para o programa Para uma Internet mais segura. As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Decisão n.o 1351/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um programa comunitário plurianual para a proteção das crianças que utilizam a Internet e outras tecnologias da comunicação (JO L 348 de 24.12.2008, p. 118). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações anteriormente concedidas ao programa Para uma Internet mais segura plus. As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Decisão n.o 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, que adota um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha (JO L 149 de 11.6.2005, p. 1). HORIZONTE 2020 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 09 04HORIZONTE 2020 09 04 01Excelência científica 09 04 01 01 Reforçar a investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes 1,1 322099260 216700000 215400890 244098326 243726534,40 106488106,62 49,14 09 04 01 02 Reforço das infraestruturas de investigação europeias, incluindo infraestruturas eletrónicas 1,1 108536406 100482000 97889261 95000000 108386200,— 100058865,04 99,58 Artigo 09 04 01 – Subtotal 430635666 317182000 313290151 339098326 352112734,40 206546971,66 65,12 09 04 02Liderança Industrial 09 04 02 01 Liderança nas tecnologias da informação e das comunicações 1,1 796050777 843080000 723681812 799548750 877465113,42 556102550,01 65,96 Artigo 09 04 02 – Subtotal 796050777 843080000 723681812 799548750 877465113,42 556102550,01 65,96 09 04 03Desafios sociais 09 04 03 01 Melhorar a saúde e o bem-estar ao longo da vida 1,1 112415266 110408000 118188002 142332732 135691299,— 68429298,25 61,98 09 04 03 02 Promover a inclusão, a inovação e a reflexão na sociedade europeia 1,1 47214020 40538000 36564471 47093653 42935845,— 16982895,32 41,89 09 04 03 03 Promover sociedades europeias seguras 1,1 49556358 42673000 45791092 50080000 53355278,— 24826611,57 58,18 Artigo 09 04 03 – Subtotal 209185644 193619000 200543565 239506385 231982422,— 110238805,14 56,94 09 04 07Empresas Comuns 09 04 07 31 Empresa comum ECSEL (Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia) — Despesas de apoio 1,1 1377397 1377397 1019130 1019130 809527,— 809527,— 58,77 09 04 07 32 Empresa comum ECSEL (Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia) 1,1 168037603 128734204 153127070 120651306 102455287,— 55691374,07 43,26 Artigo 09 04 07 – Subtotal 169415000 130111601 154146200 121670436 103264814,— 56500901,07 43,42 09 04 50Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico 09 04 50 01 Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 33884107,89 3276119,84 09 04 50 02 Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 2566235,— 42683102,13 Artigo 09 04 50 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 36450342,89 45959221,97 09 04 51 Conclusão do Sétimo Programa-Quadro (2007 a 2013) 1,1 p.m. 269111000 p.m. 484237378 864428,09 660395793,70 245,40 09 04 52 Conclusão dos anteriores programas-quadro de investigação (anteriores a 2007) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 09 04 53Conclusão do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa de apoio à política das tecnologias da informação e das comunicações (PAP TIC) 09 04 53 01 Conclusão do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa de apoio à política das tecnologias da informação e das comunicações (PAP TIC) (2007 a 2013) 1,1 p.m. 16820000 p.m. 38588500 295413,45 55990806,29 332,88 09 04 53 02 Conclusão dos anteriores programas no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (anteriores a 2007) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 09 04 53 – Subtotal p.m. 16820000 p.m. 38588500 295413,45 55990806,29 332,88 09 04 77Projetos-piloto e ações preparatórias 09 04 77 01 Projeto-Piloto — Tecnologias abertas do conhecimento: cartografar e validar o conhecimento 1,1 p.m. 1166315 p.m. 1600000 2000000,— 749999,— 64,31 09 04 77 02 Projeto-piloto — Unidos pela Saúde: Solução de bem-estar e de cuidados de saúde em redes FTTH de acesso aberto 1,1 p.m. p.m. p.m. 500000 0,— 431662,50 09 04 77 03 Projeto-piloto — REIsearch (Research Excellence Innovation Framework) — Reforçar a competitividade do espaço europeu da investigação, intensificando a comunicação entre os investigadores, os cidadãos, as empresas e os decisores políticos 1,1 p.m. p.m. p.m. 400000 0,— 297508,— 09 04 77 04 Projeto-piloto — Agenda Digital da Europa: ao encontro de Silicon Valley 1,1 p.m. 100000 150000 75000 09 04 77 05 Ação preparatória — Tecnologias abertas do conhecimento: cartografar e validar o conhecimento 1,1 1000000 750000 1500000 750000 09 04 77 06 Projeto-piloto — Competências digitais: novas profissões, novos métodos de ensino, novos empregos 1,1 p.m. 320000 400000 200000 09 04 77 07 Projeto-piloto — Desenvolver a utilização das novas tecnologias e dos instrumentos digitais no setor da educação 1,1 p.m. 200000 400000 200000 09 04 77 08 Ação preparatória — REIsearch (Research Excellence Innovation Framework) — Reforçar a competitividade do espaço europeu da investigação, intensificando a comunicação entre os investigadores, os cidadãos, as empresas e os decisores políticos 1,1 1000000 1000000 750000 375000 09 04 77 09 Ação preparatória — Fábricas inteligentes na Europa Oriental 1,2 p.m. 1500000 2000000 1000000 09 04 77 10 Projeto-piloto — Quadro de boas práticas para lutar contra o abuso sexual de crianças 1,1 1000000 500000 09 04 77 11 Projeto-piloto — Iniciativa de sensibilização para os algoritmos 1,1 600000 300000 09 04 77 12 Projeto-piloto — Facilitadores digitais nas PME: apoio à digitalização para reforçar a capacidade de internacionalização e inovação das PME 1,2 1000000 500000 09 04 77 13 Ação preparatória — Rede de plataformas digitais 1,1 1500000 750000 09 04 77 14 Ação preparatória — Transformação digital da indústria europeia 1,1 1500000 750000 09 04 77 15 Projeto-piloto — Aplicação por defeito dos requisitos de acessibilidade à rede às ferramentas e plataformas de criação (acesso à rede por defeito) 1,1 600000 300000 09 04 77 16 Projeto-Piloto — Plataforma europeia sobre pessoas vulneráveis na sociedade da informação: identificação de melhores práticas e impacto socioeconómico da promoção da capacitação das comunidades vulneráveis através das tecnologias da informação e comunicação (TIC) 1,2 750000 375000 09 04 77 17 Projeto-piloto — Start This Up! Ecossistema de jovens empresas (interligação entre universidades, empresários e plataforma de jovens empresas na Pomerânia Ocidental) para aproveitar potencial regional fora das principais cidades da Polónia 1,2 750000 375000 Artigo 09 04 77 – Subtotal 9700000 8886315 5200000 5100000 2000000,— 1479169,50 16,65 Capítulo 09 04 – Total 1614987087 1778809916 1396861728 2027749775 1604435268,25 1693214219,34 95,19 Estas observações aplicam-se a todas as rubricas do presente capítulo. Esta dotação será utilizada para o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — que abrange o período de 2014-2020 e para a conclusão dos programas de investigação anteriores (Sétimo Programa-Quadro e programas quadro anteriores ao Sétimo Programa-Quadro), dos programas anteriores no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (PAP-TIC) (2007-2013) e dos programas anteriores a 2007. O Horizonte 2020 desempenhará um papel central na concretização da iniciativa emblemática União da Inovação e de outras iniciativas emblemáticas no âmbito da estratégia Europa 2020, nomeadamente Uma Europa eficiente em termos de recursos, Uma política industrial para a era da globalização e Agenda Digital para a Europa, bem como no desenvolvimento e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação. O Programa-Quadro Horizonte 2020 contribui para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, o desenvolvimento e a inovação. Será executado com vista à realização dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, contribuindo para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada no Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação transnacional a todos os níveis em toda a União, levando o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia aos limites do conhecimento, reforçando o capital humano da investigação e tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a União, e garantindo a otimização da sua utilização. No Horizonte 2020, a questão da igualdade entre os sexos é considerada uma questão transversal, a fim de retificar desequilíbrios entre homens e mulheres e integrar a dimensão da igualdade entre os sexos no conteúdo das atividades de investigação e inovação. Será particularmente tida em conta a necessidade de acentuar as ações tendentes a reforçar e aumentar o lugar e o papel das mulheres, a todos os níveis, designadamente a tomada de decisões, nas áreas científica e da investigação. São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, colóquios e seminários de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico efetuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu da Investigação, bem como as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, designadamente para as ações realizadas a título dos programas-quadro anteriores. Esta dotação será utilizada de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81). Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral. Alguns desses projetos preveem a possibilidade de alguns países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica. As eventuais contribuições financeiras inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes de Estados que participam na Cooperação Europeia no Domínio da Investigação Científica e Técnica serão inscritas no número 6 0 1 6 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes das contribuições de entidades externas para as atividades da União e inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. A inscrição de dotações suplementares será feita no número 09 04 50 01. As dotações administrativas do presente capítulo serão inscritas no artigo 09 01 05. Esta prioridade do programa Horizonte 2020 visa reforçar e alargar a excelência da base científica da União e assegurar um fluxo estável de investigação de craveira mundial para garantir a competitividade da Europa a longo prazo. Apoiará as melhores ideias, desenvolverá os talentos da Europa, proporcionará aos investigadores acesso a infraestruturas de investigação prioritárias e permitirá à Europa ser um polo de atração para os melhores investigadores do mundo. As ações de investigação a financiar serão determinadas de acordo com a necessidade e as oportunidades da ciência, sem prioridades temáticas predefinidas. A agenda da investigação deve ser definida em estreita ligação com a comunidade científica e a investigação será financiada com base na excelência. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 322099260 216700000 215400890 244098326 243726534,40 106488106,62 O objetivo específico é promover tecnologias radicalmente novas, explorando ideias inovadoras e de alto risco com fundamentação científica. Através da prestação de apoio flexível à investigação colaborativa interdisciplinar e orientada para objetivos precisos a várias escalas e da adoção de práticas de investigação inovadoras, pretende-se identificar e aproveitar oportunidades de benefícios a longo prazo para os cidadãos, a economia e a sociedade. As atividades no âmbito do objetivo específico das Tecnologias Futuras e Emergentes devem abranger todo o espetro da inovação impulsionada pela ciência: desde explorações iniciais em pequena escala e de abordagem ascendente de ideias frágeis e embrionárias até à criação de novas comunidades de investigação e inovação em torno de áreas emergentes de investigação transformadora e a grandes iniciativas de investigação federadas em torno de uma agenda de investigação que visa objetivos ambiciosos e visionários. As atividades abrangem ações de colaboração e de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. São igualmente imputadas a este número as despesas com peritos independentes que prestam assistência na avaliação de propostas e no exame de projetos, os custos de reuniões, conferências, seminários e colóquios de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação do programa específico e dos programas-quadro, bem como os custos das ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores. Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, alínea b). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 108536406 100482000 97889261 95000000 108386200,— 100058865,04 O objetivo específico é dotar a Europa de infraestruturas de investigação de craveira mundial que sejam acessíveis a todos os investigadores na Europa e noutras regiões e que explorem plenamente o seu potencial de progresso científico e inovação. As atividades concentrar-se-ão no desenvolvimento, implantação e funcionamento de infraestruturas eletrónicas. Além disso, estão previstas atividades de inovação, o reforço dos recursos humanos para as infraestruturas de investigação, o desenvolvimento de políticas e a cooperação internacional. Será seguida uma abordagem integrada e orientada para os serviços com vista à realização de infraestruturas eletrónicas que respondam às necessidades da ciência, da indústria e da sociedade europeias, em termos de desenvolvimento e implantação de serviços integrados de infraestruturas eletrónicas para uma vasta gama de comunidades de investigação (descompartimentação). Pretende-se maximizar a coordenação e as sinergias com o desenvolvimento de infraestruturas eletrónicas a nível nacional e alargar essas infraestruturas para além da ciência enquanto tal, de modo a abrangerem o triângulo ciência — indústria — sociedade. As atividades abrangem ações de colaboração e de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. São igualmente imputadas a este número as despesas com peritos independentes que prestam assistência na avaliação de propostas e no exame de projetos, os custos de reuniões, conferências, seminários e colóquios de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação do programa específico e dos programas-quadro, bem como os custos das ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores. Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, alínea d). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Esta prioridade do programa Horizonte 2020 visa tornar a União um espaço mais atraente para o investimento em investigação e inovação, promovendo atividades em que as empresas estabeleçam a agenda, bem como acelerar o desenvolvimento de novas tecnologias que estarão na base de futuras empresas e do crescimento económico. Facilitará os grandes investimentos em tecnologias industriais essenciais, maximizará o potencial de crescimento das empresas da União ao dotá-las dos níveis adequados de financiamento e ajudará as PME inovadoras a tornar-se empresas líderes a nível mundial. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 796050777 843080000 723681812 799548750 877465113,42 556102550,01 O objetivo específico consiste em manter e desenvolver uma liderança mundial no domínio das tecnologias facilitadoras, que estão subjacentes à competitividade em toda uma série de indústrias e setores existentes e emergentes. Em consonância com o Mercado Único Digital, o objetivo específico da investigação e inovação no domínio das TIC é permitir à Europa desenvolver e explorar as oportunidades oferecidas pelos progressos das TIC em benefício dos seus cidadãos, empresas e comunidades científicas. As TIC estão subjacentes à inovação e competitividade em toda uma ampla gama de mercados e setores públicos e privados e permitem progressos científicos em todas as disciplinas. Na próxima década, o impacto transformador das tecnologias digitais e dos componentes, infraestruturas e serviços TIC será cada vez mais visível em todas as áreas da vida. As atividades reforçarão a base científica e tecnológica da União e garantirão a sua posição de liderança a nível mundial no que respeita às TIC, contribuirão para incentivar e promover a inovação através da utilização das TIC e garantirão que os progressos nelas realizados sejam rapidamente transformados em benefícios para os cidadãos, as empresas, a indústria e os poderes públicos da Europa. As atividades da vertente Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais basear-se-ão sobretudo nas agendas de investigação e inovação definidas pelo setor e pelas empresas, juntamente com a comunidade da investigação, e centrar-se-ão em grande medida na mobilização do investimento do setor privado. As atividades abrangem ações de colaboração e de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. São igualmente imputadas a este número as despesas com peritos independentes que prestam assistência na avaliação de propostas e no exame de projetos, os custos de reuniões, conferências, seminários e colóquios de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação do programa específico e dos programas-quadro, bem como os custos das ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores. Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea i). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Esta prioridade do programa Horizonte 2020 responde diretamente às prioridades políticas e aos desafios sociais identificados na Estratégia Europa 2020. As referidas atividades serão executadas segundo uma abordagem baseada em desafios que reúna recursos e conhecimentos de diferentes domínios, tecnologias e disciplinas. As atividades abrangerão a totalidade do ciclo, desde a investigação até ao mercado, com uma nova tónica em atividades relacionadas com a inovação, tais como ações-piloto e de demonstração, bancos de ensaio, apoio a contratos públicos, conceção, inovação centrada no utilizador final, inovação social e aceitação das inovações pelo mercado. As atividades apoiarão diretamente as correspondentes competências em políticas setoriais a nível da União. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 112415266 110408000 118188002 142332732 135691299,— 68429298,25 A visão do plano de ação Saúde em Linha 2012-2020 consiste na utilização e no desenvolvimento da Saúde em Linha para dar resposta a alguns dos mais prementes desafios para a saúde e os sistemas de saúde na primeira metade do século XXI, isto é:
melhorar a gestão das doenças crónicas e da multimorbilidade (presença simultânea de duas ou mais doenças num indivíduo) e reforçar as práticas eficazes de prevenção e de promoção da saúde,
melhorar a sustentabilidade e a eficiência dos sistemas de saúde dando livre curso à inovação, melhorando os cuidados de saúde centrados no doente/cidadão, promovendo um papel mais ativo dos cidadãos e incentivando mudanças organizativas,
fomentar os cuidados de saúde transfronteiriços, a segurança na saúde, a solidariedade, a universalidade e a equidade,
melhorar o quadro jurídico e as condições de mercado com vista ao desenvolvimento de produtos e serviços de Saúde em Linha.
Os produtos e serviços baseados nas TIC têm demonstrado a sua capacidade para ajudar a vencer estes grandes desafios, sob a forma de soluções personalizadas de saúde, telessaúde e telecuidados, de robótica de serviços para a saúde e de cuidados e apoio a uma vida ativa e autónoma prolongada e a cuidados domésticos. Trata-se também de uma nova e importante oportunidade de crescimento, dado o surgimento de novos grandes mercados de produtos e serviços baseados nas TIC que oferecem soluções nos domínios da saúde, da evolução demográfica e do bem-estar. As atividades abrangerão o desenvolvimento e a exploração de soluções TIC em prol da saúde, do bem-estar e de um bom envelhecimento, que se basearão no desenvolvimento de tecnologias de suporte decorrentes das TIC na vertente Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais, designadamente tecnologias de micro e nanossistemas, sistemas incorporados, robótica, Internet do futuro e computação em nuvem. Basear-se-ão também no desenvolvimento de tecnologias de reforço da segurança e da proteção da privacidade. Será também dado apoio ao programa comum de investigação e desenvolvimento no domínio da assistência à autonomia no domicílio, para que este contribua para a disponibilidade e a exploração no mercado dos produtos e serviços TIC e a inovação no domínio das TIC, assim como a projetos-piloto relacionados com a Parceria Europeia de Inovação para o Envelhecimento Ativo e Saudável e o Plano de Ação Saúde em Linha 2020. As atividades abrangerão ações de colaboração e de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. São igualmente imputadas a este número as despesas com peritos independentes que prestam assistência na avaliação de propostas e no exame de projetos, os custos de reuniões, conferências, workshops e seminários de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação do programa específico e dos programas-quadro, bem como os custos das ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores. Regulamento (UE) n.o 1291/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea a). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 47214020 40538000 36564471 47093653 42935845,— 16982895,32 O objetivo específico é promover a inclusão, a inovação e a reflexão na sociedade europeia, num contexto de transformações sem precedentes e de interdependências crescentes à escala mundial. As atividades abrangerão quatro domínios principais: inovação no setor público apoiada nas TIC, compreensão e preservação da base intelectual da Europa e do seu património cultural, aprendizagem e inclusão. A inovação no setor público apoiada nas TIC diz respeito à utilização das TIC na criação e aplicação de novos processos, produtos, serviços e métodos de realização que permitem uma melhoria significativa da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos. As administrações públicas do futuro devem ser, à partida, digitais e transfronteiras. As atividades abrangerão a promoção de serviços públicos eficientes, abertos e centrados no cidadão, envolvendo o setor público como agente de inovação e mudança, bem como medidas de inovação transfronteiras ou a prestação sem descontinuidades de serviços públicos. O objetivo do segundo desafio consiste em contribuir para a compreensão da base intelectual da Europa e do seu património cultural: a sua história e a multiplicidade de influências europeias e não europeias; enquanto inspiração para as nossas vidas de hoje, bem como a facilitar o acesso e a exploração do património cultural. O objetivo do terceiro desafio consiste em apoiar a adoção generalizada, na Europa, das TIC nas escolas e na formação. O quarto desafio consiste em levar as pessoas idosas (com idade igual ou superior a 65 anos), pessoas desempregadas e pouco qualificadas, migrantes, pessoas com necessidade de cuidados, residentes em zonas periféricas ou mais pobres, pessoas com deficiência ou sem abrigo a participarem plenamente na sociedade. As atividades centrar-se-ão no reforço da capacidade de intervenção destes cidadãos, proporcionando-lhes as necessárias qualificações digitais e o acesso às tecnologias digitais. Serão também apoiadas atividades destinadas a promover uma melhor tomada em consideração das questões relacionadas com a inclusividade e a responsabilidade em inovações relacionadas com as TIC. As atividades abrangerão ações de colaboração e de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. São igualmente imputadas a este número as despesas com peritos independentes que prestam assistência no exame de projetos, os custos de reuniões, conferências, workshops e seminários de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação do programa específico e dos programas-quadro, bem como os custos das ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores. Parte do apoio da União ao quadro intergovernamental COST para a cooperação transnacional entre investigadores, engenheiros e académicos de toda a Europa será também assegurado através desta rubrica orçamental. Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea f). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 49556358 42673000 45791092 50080000 53355278,— 24826611,57 O objetivo específico consiste em promover sociedades seguras, contribuindo para a proteção da liberdade e da segurança da União e dos seus cidadãos. A carteira integrada de atividades irá desenvolver soluções que protejam a nossa sociedade e a economia contra perturbações, acidentais ou de origem humana, das tecnologias da informação e da comunicação, de que ambas dependem; fornecer soluções para sistemas, serviços e aplicações TIC seguros de extremo a extremo; salvaguardar o direito humano à privacidade na sociedade digital; fornecer incentivos para que a indústria garanta TIC seguras; estimular a adesão a TIC seguras. O objetivo consiste em assegurar a cibersegurança, a confiança e a privacidade no Mercado Único Digital, melhorando ao mesmo tempo a competitividade das empresas da União ativas no domínio da segurança, das TIC e dos serviços. Outro objetivo consiste em aumentar a confiança dos utilizadores na sua participação na sociedade digital e em responder às preocupações dos cidadãos quanto à divulgação de informações pessoais em linha resultantes de falhas de segurança (por exemplo, no caso de utilização da Internet para serviços bancários ou para compras). As atividades abrangerão ações de colaboração e de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. São igualmente imputadas a este número as despesas com peritos independentes que prestam assistência no exame de projetos, os custos de reuniões, conferências, workshops e seminários de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação do programa específico e dos programas-quadro, bem como os custos das ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores. Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Decisão n.o 2013/743/UE, do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea g). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1377397 1377397 1019130 1019130 809527,— 809527,— A Empresa comum ECSEL (Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia) deve contribuir para a execução do programa-quadro horizonte 2020 e, em especial, para as tecnologias da informação e das comunicações, segmento prioritário da liderança industrial. Tem o objetivo de manter a Europa na vanguarda dos componentes e sistemas eletrónicos e colmatar mais rapidamente o fosso existente até à fase de exploração. Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965). Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (JO L 169 de 7.6.2014, p. 152). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 168037603 128734204 153127070 120651306 102455287,— 55691374,07 A Empresa comum ECSEL (Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia) deve contribuir para a execução do programa-quadro horizonte 2020 e, em especial, para as tecnologias da informação e das comunicações, segmento prioritário da liderança industrial. Tem o objetivo de manter a Europa na vanguarda dos componentes e sistemas eletrónicos e colmatar mais rapidamente o fosso existente até à fase de exploração. Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965). Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (JO L 169 de 7.6.2014, p. 152). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 33884107,89 3276119,84 Este artigo destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, para o período de 2014 a 2020. As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 2566235,— 42683102,13 Este artigo destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, para o período anterior a 2014. As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 269111000 p.m. 484237378 864428,09 660395793,70 Esta dotação destina-se a cobrir autorizações anteriores relacionadas com o Sétimo Programa-Quadro (2007 a 2013). As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86). Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299). Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum ENIAC (JO L 30 de 4.2.2008, p. 21). Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum Artemis para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (JO L 30 de 4.2.2008, p. 52). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir autorizações anteriores relacionadas com a conclusão dos anteriores programas-quadro de investigação (anteriores a 2007). As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral. Decisão n.o 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de setembro de 1987, relativa ao programa-quadro para ações comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987-1991) (JO L 302 de 24.10.1987, p. 1). Decisão n.o 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa ao programa-quadro para ações comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 117 de 8.5.1990, p. 28). Decisão n.o 93/167/Euratom, CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, que adapta a Decisão 90/221/Euratom, CEE relativa ao programa-quadro de ações comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 69 de 20.3.1993, p. 43). Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de abril de 1994, relativa ao quarto Programa-Quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1). Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69). Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1). Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1). Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia para ações de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que contribuem para a realização do espaço europeu de investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1). Decisão n.o 2002/834/CE do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que adota um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: Integração e reforço do Espaço Europeu de Investigação (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1). Decisão 2002/835/CE do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que adota um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: Estruturação do espaço europeu da investigação (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 44). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 16820000 p.m. 38588500 295413,45 55990806,29 Esta dotação destina-se a cobrir autorizações anteriores relacionadas com o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) — Programa de apoio à política das tecnologias da informação e das comunicações (PAP TIC). As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral. Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir autorizações anteriores relacionadas com o programa eContent plus, respeitantes às redes nos setores das telecomunicações e ao programa plurianual MODINIS. As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral. Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de setembro de 1995, que determina as regras gerais para concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes (JO L 228 de 23.9.1995, p. 1). Decisão n.o 2717/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de novembro de 1995, relativa a orientações para o desenvolvimento da Euro-RDIS (rede digital com integração de serviços) como rede transeuropeia (JO L 282 de 24.11.1995, p. 16). Decisão 96/339/CE do Conselho, de 20 de maio de 1996, relativa a um programa comunitário plurianual para estimular o desenvolvimento de uma indústria europeia de conteúdos multimédia e incentivar a utilização de conteúdos multimédia na nova sociedade da informação (Info 2000) (JO L 129 de 30.5.1996, p. 24). Decisão 96/664/CE do Conselho, de 21 de novembro de 1996, relativa à adoção de um programa plurianual destinado a promover a diversidade linguística da Comunidade na sociedade da informação (JO L 306 de 28.11.1996, p. 40). Decisão n.o 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (JO L 183 de 11.7.1997, p. 12). Decisão 98/253/CE do Conselho, de 30 de março de 1998, que adota um programa comunitário plurianual de incentivo ao estabelecimento da sociedade da informação na Europa (Sociedade da informação) (JO L 107 de 7.4.1998, p. 10). Decisão 2001/48/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, que adota um programa comunitário plurianual para estimular o desenvolvimento e a utilização de conteúdos digitais europeus nas redes mundiais e promover a diversidade linguística na sociedade da informação (JO L 14 de 18.1.2001, p. 32). Decisão n.o 2256/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, que aprova um programa plurianual (2003-2005) de acompanhamento do plano de ação eEurope 2005, difusão das boas práticas e reforço das redes e da informação (MODINIS) (JO L 336 de 23.12.2003, p. 1). Decisão n.o 456/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis (JO L 79 de 24.3.2005, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 1166315 p.m. 1600000 2000000,— 749999,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 500000 0,— 431662,50 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 400000 0,— 297508,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 100000 150000 75000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Há décadas que milhares de empresários são atraídos para Silicon Valley, uma região que apresenta um ecossistema de inovação único. Muitos empresários europeus também estabeleceram nesta região as suas próprias empresas bem-sucedidas, produzindo conhecimento e investindo no mundo inteiro. Silicon Valley também é o berço de muitas novas empresas digitais, assim como de inovações digitais. No âmbito da Estratégia Digital do Mercado Interno da Comissão Europeia, é necessária uma plataforma para a interação com Silicon Valley no âmbito da Agenda Digital, bem como para o contacto permanente com a comunidade de expatriados da União ali radicados e a construção de pontes entre os ecossistemas digitais da Europa e de Silicon Valley. Tal levará à criação de sinergias e aumentará a sensibilização para a Agenda Digital da Europa e o apoio que presta às empresas em fase de arranque (por exemplo, a Startup Europe Initiative). Será, igualmente, um canal para a partilha dos conhecimentos e experiências adquiridos em Silicon Valley. Ademais, permitirá que a Europa aproxime a sua agenda digital da comunidade de expatriados europeus estabelecidos em Silicon Valley, de acordo, sobretudo, com as novas reformas, como o Mercado Único Digital e a União dos Mercados de Capitais. Há países que já se envolveram em ações deste tipo. A Índia, por exemplo, organiza regularmente a Conferência TiECon em Silicon Valley com vista ao estabelecimento de contactos mais sólidos entre os especialistas indianos instalados em Silicon Valley e o seu país de origem. Milhares de empresários indianos e diretores executivos de importantes empresas deste país participam regularmente na TiECon. No contexto do projeto WELCOME, a Comissão Europeia apoiou a realização de um evento sobre as empresas em fase de arranque em Silicon Valley, em 2015, intitulado Startup Europe Comes to Silicon Valley (SEC2SV). O projeto-piloto prevê para 2016 a realização de uma conferência sobre a Europa Digital em Silicon Valley, com eventos paralelos e reuniões para a comunicação com os expatriados da União, pondo uma tónica especial na economia digital, na inovação digital e na digitalização. Essa iniciativa irá igualmente beneficiar da experiência adquirida em 2015. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1000000 750000 1500000 750000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. O ensino superior e a investigação estão a evoluir rapidamente. A criação de novas tecnologias do conhecimento implica a formação de docentes, de estudantes e de investigadores, assim como de qualquer pessoa que precise de se adaptar a novas exigências de mercado. Muitas iniciativas, como as da ciência dirigida aos cidadãos, os jogos de descoberta científica e a vasta oferta de MOOC (cursos abertos em linha), mostram que — tal como muitos outros setores — o ensino e a investigação estão a evoluir rapidamente. Para poder explorar totalmente o potencial que estes novos tipos de sistemas de aprendizagem representam para o mercado de trabalho, necessitamos igualmente de métodos que permitam validar a qualidade dessa aprendizagem. Consequentemente, há que definir um mecanismo que permita que as pessoas avaliem as suas competências (criando um mapa de conhecimentos individual), os conhecimentos necessários no mercado de trabalho e o percurso de aprendizagem que poderá ligar os dois, dessa forma propondo o conteúdo certo para cada um. Só assim se poderá garantir a disponibilização do conteúdo certo para o grupo de pessoas certas. Para poder determinar o percurso de aprendizagem, deve ser possível validar os conhecimentos adquiridos, através de certificados ou cartões em linha. Este tipo de inovação social ou tecnológica pode beneficiar todos os cidadãos, independentemente dos seus recursos, das línguas que falam, da idade, do seu estado de saúde ou do seu capital cultural. Uma ação deste tipo irá assim contribuir para reduzir o fosso de conhecimentos e reduzir a taxa de desemprego ajudando sobretudo os jovens desempregados a maximizarem a sua aprendizagem e a encontrarem novas oportunidades de emprego. O objetivo global desta ação preparatória consiste em demonstrar, à escala europeia, um sistema baseado nas TIC que reduza o tempo consumido para melhorar a requalificação dos cidadãos europeus, em especial os desempregados, otimizando o uso dos cursos em linha e dos recursos educativos abertos. A ação visa o desenvolvimento e implantação de uma plataforma tecnológica que integra serviços em linha, incluindo nomeadamente os seguintes módulos:
Cartografia das qualificações/competências;
Percursos de aprendizagem adaptados (através de serviços de ensino, incluindo os recursos educativos abertos e específicos);
Mecanismos de validação dos conhecimentos adquiridos.
Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 320000 400000 200000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Este projeto-piloto preparará a economia europeia, o mercado de trabalho e os quadros formativos para as novas competências digitais, incentivando o reconhecimento das novas profissões digitais e criando metodologia comum que permitirá aos Estados-Membros estar na primeira fila desta nova revolução digital. O projeto consistirá na criação de vários grupos de trabalho constituídos por peritos dos Estados-Membros, que trocarão pontos de vista e proporão soluções sobre o modo como o sistema de ensino poderá preparar as pessoas para as novas competências digitais, sobre a definição e o reconhecimento destas novas profissões ou sobre os novos requisitos e exigências e o estatuto social associados às novas profissões digitais. O objetivo do projeto é produzir os materiais e propostas que irão permitir à União e aos seus Estados-Membros estarem preparados para esta nova mutação na economia europeia. As atividades específicas realizadas no quadro deste projeto-piloto darão origem a um processo de consulta entre os Estados-Membros e as partes interessadas nos domínios da educação, dos serviços sociais e do mercado de trabalho. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 200000 400000 200000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Este projeto-piloto identificará os melhores modelos europeus e as melhores práticas em matéria de utilização das novas tecnologias e dos instrumentos digitais no setor da educação. Aumentará a sensibilização e o conhecimento entre os principais grupos-alvo sobre as vantagens da educação digital e dos mecanismos para o desenvolvimento e a implementação de instrumentos didáticos europeus recorrendo às novas tecnologias. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1000000 1000000 750000 375000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. REIsearch tem como objetivo acelerar a plena utilização do capital intelectual da Europa em benefício dos cidadãos, dos empresários e dos cientistas através de novos instrumentos de comunicação. Resultando de um projeto-piloto bem-sucedido, esta ação preparatória expandirá o trabalho da plataforma. A ação preparatória implica a expansão de uma plataforma assente numa infraestrutura eletrónica, desenvolvida em torno do conceito de redes sociais, que possibilite a comunicação direta entre os investigadores, os decisores e os cidadãos, com o envolvimento dos meios de comunicação social do Espaço Europeu da Investigação (EEI). Inspirado pelos desafios societais referidos no Horizonte Europa 2020, o projeto REIsearch apoia a criação de polos virtuais em torno de temas fundamentais, estabelecendo uma via direta para um diálogo aberto entre a ciência e a sociedade. A ação promove a interação ativa entre a ciência, os cidadãos e os responsáveis políticos através do envolvimento dos meios de comunicação social europeus e das redes sociais, a fim de apoiar a participação dos cidadãos na definição da agenda de investigação, nos processos de investigação em curso, bem como no debate sobre os resultados e os impactos da investigação para a sociedade, a política e a investigação futura. Apoia um processo de tomada de decisões políticas com base factual no âmbito de todas as ações da União, o que é consentâneo com a iniciativa Legislar melhor. REIsearch apoia a tomada de decisões políticas com base científica, permitindo o acesso à informação científica em todo o espetro e proporcionando uma massa crítica de conhecimento, de modo a inspirar confiança aos utilizadores da plataforma. É uma plataforma neutral, que não privilegia nenhuma origem nacional nem nenhuma origem disciplinar. Os debates estão relacionados com as provas científicas que têm por base. Utilizando a base criada durante os 14 meses bem-sucedidos do projeto-piloto, REIsearch irá expandir-se e crescer, de modo a abarcar toda a gama de desafios societais, permitindo aos utilizadores abordar as questões da sua escolha e autodeterminar os polos e a orientação dos debates. Em paralelo com a plataforma em si, REIsearch integrará uma série de instrumentos, como a prospeção de megadados e de dados dos media sociais, aplicações de nova inteligência artificial e aplicações de web semântica, para extrair informações sobre as tendências e os fluxos do consenso científico e dos debates. Os objetivos da ação preparatória consistem em:
Expandir e fortalecer a infraestrutura eletrónica (semelhante às redes sociais) fiável e sem fins lucrativos, lançada em versão beta em 2015, para promover uma comunicação e um diálogo mais fortes entre disciplinas e setores e através das fronteiras,
Analisar e avaliar os resultados do lançamento da versão beta e desenvolver os mecanismos de pesquisa e de prospeção de dados subjacentes às capacidades de captação das tendências,
Continuar a promover a interoperabilidade com as bases de dados e as plataformas de investigação existentes, assegurando um ponto de acesso único aos resultados da investigação de todos os países e disciplinas (interoperabilidade), efetuando também a ligação às iniciativas europeias existentes,
Alargar o número de polos virtuais sobre os desafios societais, que reúnam investigadores, indústria, cidadãos e decisores políticos, a fim de reforçar a colaboração sobre estes temas fundamentais,
Criar um diálogo direto entre esses polos virtuais e os cidadãos através da ligação aos principais meios de comunicação social europeus.
A ação preparatória procura responder a algumas das necessidades e preocupações definidas na Agenda Digital e no programa Horizonte 2020. Para além disso, apoia as infraestruturas subjacentes do Espaço Europeu da Investigação, que funciona como um motor essencial na tarefa de desbloquear o potencial da Europa para inovações que contribuam para a criação de postos de trabalho e para o crescimento económico. Questões de atualidade que a ação aborda: a evolução recente das TIC demonstrou de que forma o poder de redes sociais e infraestruturas eletrónicas pode contribuir para explorar o potencial das redes. Os problemas do atual ambiente em linha das infraestruturas eletrónicas de investigação são os seguintes:
Dimensão: a maioria das redes existentes é demasiado pequena para ir além do domínio específico e do grupo de investigação (de acordo com as estatísticas da Comissão Europeia, a dimensão média de uma rede em linha de investigadores é de cerca de 100 utilizadores). Precisamos de uma grande rede interoperável que permita aos investigadores e outras partes interessadas encontrar as informações que procuram nos diferentes setores e disciplinas com um instrumento que lhes seja familiar,
Alcance: tradicionalmente, as redes reúnem utilizadores do mesmo domínio e setor. A fim de desbloquear a capacidade de inovação da Europa, há que tornar mais fácil a criação de ligações transdisciplinares (intersetoriais e interdisciplinares),
Fiabilidade: uma das principais razões pelas quais as grandes redes de investigação não têm sido bem-sucedidas consiste no facto de as relações existentes continuarem a basear-se na ligação pessoal e de as identidades nas redes em linha não suscitarem confiança. Para promover ligações transdisciplinares é necessário um sistema em que a verificação de identidade crie um ambiente seguro para todos os utilizadores envolvidos,
Confiança: este é um aspeto fundamental de qualquer rede. Os estudos de mercado sugerem que uma rede/infraestrutura eletrónica social europeia deveria ser desenvolvida em colaboração com as diferentes partes interessadas, não ter fins lucrativos e levar à adoção de uma clara política de propriedade intelectual desenvolvida em conjunto com os investigadores.
Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 1500000 2000000 1000000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Esta ação preparatória procurará garantir uma abordagem coerente, coordenada e sustentável, assegurar uma maior participação de todas as partes interessadas da Europa Oriental (empresas, universidades, institutos de investigação e sociedade civil), bem como informar, preparar e ajudar as entidades regionais desta parte da Europa no tocante ao desenvolvimento de projetos no âmbito do regime da Comissão relativo às fábricas inteligentes. A ação cobrirá as regiões da Europa Oriental fortemente afetadas pela desindustrialização, nas quais não foram elaborados nem lançados projetos de fábricas inteligentes, bem como aquelas cuja capacidade industrial necessita de ser reforçada. Esta ação preparatória procurará igualmente identificar, avaliar e apoiar a exploração do potencial económico numa região selecionada e estudar as possibilidades do seu potencial de inovação e da sua expansão. Terá claramente por objetivo a identificação das vantagens concorrenciais da indústria e do potencial de especialização a nível regional com base no processo de descoberta empresarial, nomeadamente através da criação de uma estrutura e de um quadro de governação para uma colaboração permanente entre as empresas e os investigadores e o apoio à elaboração dos documentos estratégicos correspondentes. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1000000 500000 A cibercriminalidade é uma indústria em crescimento. No mundo altamente interligado de hoje o material de pornografia infantil ultrapassa infelizmente as fronteiras nacionais de forma nunca vista. Trata-se, seguramente, de um dos mais odiosos tipos de cibercriminalidade. Nos últimos anos, os desafios colocados por este crime horrendo aumentaram à medida que a tecnologia se tornou mais avançada e que os criminosos que produzem e difundem este tipo de material se tornaram mais difíceis de apanhar. Além disso, todos os dias os analistas de conteúdos das linhas diretas da rede INHOPE se deparam com conteúdos mais violentos e mais explícitos, com vítimas cada vez mais jovens, incluindo crianças que ainda nem têm idade para falar, à medida que aumenta a procura de novos materiais. As linhas diretas que são membros da INHOPE oferecem um serviço público para que os cidadãos digitais possam tomar medidas, comunicando de forma anónima suspeitas de material de pornografia infantil se se depararem com o mesmo quando estão em linha. Com as unidades policiais especiais espalhadas a nível mundial, as linhas diretas nacionais são parceiros essenciais para a polícia, garantindo que esta apenas receba imagens que são material de pornografia infantil confirmado (em conformidade com a legislação do país de acolhimento). Desde 1999, as linhas diretas da INHOPE, que aumentam de ano para ano, têm-se revelado fundamentais em todos os Estados-Membros e países não europeus no processo de notificação e eliminação, bem como no tocante ao imperativo de identificação das vítimas. Porque todas as crianças têm direito a uma infância sem violência e sem abusos e a serem protegidas de todo o mal, este projeto-piloto realizará investigação qualitativa para identificar os problemas enfrentados pelos serviços de assistência telefónica que lutam contra o abuso sexual de crianças nos Estados-Membros. Esta investigação contribuirá para criar um quadro de boas práticas suscetíveis de apoiar o desenvolvimento e melhoria das linhas diretas em toda a União. O que pode funcionar num Estado-Membro não funciona necessariamente noutro: por conseguinte, é necessária investigação para fazer face aos desafios que os Estados-Membros podem enfrentar e determinar as modalidades de trabalho com os vários intervenientes, como a polícia, os ministérios e as empresas. Através da investigação qualitativa, serão identificados os problemas mais importantes enfrentados pelas linhas diretas nacionais que lutam contra o abuso sexual de crianças nos Estados-Membros. A investigação assumirá a forma de entrevistas, estudos de casos, inquéritos, etc., com o objetivo de identificar os desafios e obstáculos com que se defrontam as linhas diretas. Atendendo à sua posição e experiência únicas na matéria, este quadro poderá ser desenvolvido pela INHOPE, a rede mundial de linhas diretas da Internet que cobre todos os Estados-Membros. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 600000 300000 Este projeto-piloto visa abordar os potenciais efeitos dos algoritmos e a necessidade de transparência na sua utilização, em benefício dos cidadãos e das democracias, contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento do mercado único digital. O projeto-piloto poderá centrar-se nas seguintes medidas:
Sensibilizar os utilizadores finais para o papel dos algoritmos nas sociedades digitais,
Avaliar o espetro de potenciais efeitos positivos e negativos dos algoritmos e estudar os aspetos técnicos, entre outros, que conduzem a práticas discriminatórias. Esta avaliação poderá salientar as possibilidades que os algoritmos encerram e examinar a influência que exercem e as oportunidades que criam a nível da inovação, das PME, da proteção da vida privada, da liberdade de expressão e da livre circulação da informação, bem como analisar o modo como a transparência algorítmica pode ser equilibrada, por exemplo, com a proteção do segredo comercial,
Prever, com base nos resultados da avaliação e com a participação das partes interessadas pertinentes, uma resposta política adequada e proporcionada tendo em conta as necessidades de transparência, confiança e informação, bem como a incidência institucional e em termos de capacidades para um eventual controlo público. Esta resposta poderá traduzir-se numa supervisão e na realização de testes esporádicos dos algoritmos, a fim de velar por que estes respeitem as melhores práticas em matéria de ética e de concorrência, e numa recolha de informações de base que sejam inteligíveis para os consumidores e os cidadãos. Os utilizadores terão assim uma melhor compreensão dos tipos essenciais de critérios algorítmicos, o que lhes permitirá tomar decisões informadas.
Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Projeto-piloto na aceção do artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1). Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 83 de 30.3.2010, p. 47), nomeadamente os artigos 10.o e 169.o. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 83 de 30.3.2010, p. 389), nomeadamente os artigos 8.o, 11.o e 38.o. Regulamento (UE) n.o 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1), em particular o artigo 22.o. Comunicação da Comissão, de 25 de maio de 2016, intitulada As plataformas em linha e o mercado único digital: Oportunidades e desafios para a Europa [COM(2016) 288 final]. Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre Plataformas em linha, que acompanha a Comunicação intitulada As plataformas em linha e o mercado único digital [SWD (2016) 172 final]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1000000 500000 Apoiar as PME e as start-ups dinâmicas e orientadas para o crescimento a familiarizarem-se com as tecnologias digitais, levando-as a integrar essas tecnologias no cerne das suas atividades, é um elemento crucial para ajudar as empresas a desenvolver os seus negócios, reforçar a sua capacidade de inovação e entrar em novos mercados, aumentando assim a sua competitividade. A esmagadora maioria das PME, em especial as pequenas empresas dos setores tradicionais, têm grande dificuldade em compreender o potencial das novas tecnologias digitais — como a análise de dados, o comércio eletrónico, a robótica, a microeletrónica e a mecatrónica por exemplo — e os benefícios decorrentes da respetiva utilização no seu modo de funcionamento, nos seus processos de produção e nas suas relações com os clientes. Neste contexto, o principal objetivo do projeto-piloto é o de associar as PME em crescimento a peritos digitais altamente qualificados, por forma a suprir a falta de competências tecnológicas adequadas das empresas, dotando-as dos instrumentos adequados e viabilizando a sua transformação digital, um instrumento essencial para a internacionalização, quer no âmbito do mercado interno, quer em países terceiros. Muitas vezes as PME e as start-ups em crescimento não podem dedicar os seus próprios recursos humanos ao acompanhamento da constante evolução das novas tecnologias, mesmo a tempo parcial. É por este motivo que a associação com um facilitador digital permitirá às empresas descobrir e aplicar tecnologias digitais adequadas, explorar novas oportunidades em termos de inovação e reforçar a capacidade de entrar em novos mercados, inclusive no interior da União. Este facto constituirá também uma oportunidade para que os jovens facilitadores digitais — peritos com competências específicas, oriundos de incubadoras de empresas ou das universidades — apliquem os seus conhecimentos tecnológicos no contexto de uma PME estabelecida. O projeto permitirá que jovens peritos digitais altamente qualificados (não apenas gestores de TI) trabalhem nas PME em crescimento, estabelecidas noutro Estado-Membro, durante um a seis meses, de acordo com as necessidades das empresas em matéria de digitalização. Os elementos fundamentais do projeto-piloto serão os seguintes:
Apoio prestado na fase de associação (seleção das empresas, ofertas de emprego — inseridas no portal EURES — e recrutamento),
Colocação dos facilitadores digitais nas PME (subvenção da UE para o pagamento dos serviços de aconselhamento prestados pelos facilitadores digitais),
Pacote de formação/coaching para as PME e os facilitadores digitais,
Internacionalização, inovação, mobilidade e empreendedorismo.
O projeto-piloto apoiará as PME a empreenderem o seu processo de transformação digital. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1500000 750000 Esta ação preparatória reforçará o potencial das plataformas e dos aceleradores digitais em toda a Europa de molde a que cooperem, desenvolvendo projetos comuns e construindo uma comunidade digital que possa aumentar a competitividade europeia neste setor. A ação ligará, por conseguinte, todas as partes interessadas e plataformas digitais a nível europeu, a fim de desenvolver um plano de integração e cooperação destinado a definir projetos comuns, a par da criação de aceleradores digitais europeus capazes de utilizar o pleno potencial existente em toda a Europa. A ação orientar-se-á para as plataformas e os aceleradores mais inovadores, com elevado valor acrescentado e potencial efeito multiplicador. A ação preparatória incluirá, portanto, a identificação da rede de plataformas e aceleradores e das suas vantagens comparativas, a avaliação da sua situação atual e o seu potencial de desenvolvimento e cooperação ativa, a criação de um grupo de trabalho de peritos e de partes interessadas dinâmico, a criação de um plano comum de integração com base em projetos concretos e a elaboração de soluções políticas que possam ajudar a reforçar as relações e a cooperação entre as plataformas e os aceleradores europeus. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1500000 750000 A ação preparatória garantirá uma abordagem coerente, coordenada e sustentável, assegurar uma maior participação de todas as partes interessadas na digitalização da indústria europeia (empresas, universidades, institutos de investigação e sociedade civil), bem como informar, preparar e ajudá-las no desenvolvimento de projetos destinados a responder às novas transformações. A ação cobrirá as regiões e os setores fortemente afetados pela digitalização, que não dispõem de projetos/planos de digitalização, bem como aqueles cuja capacidade industrial necessita de ser aperfeiçoada. Esta ação preparatória identificará, avaliará e apoiará a exploração do potencial industrial no processo de digitalização e estudará o seu potencial de inovação, bem como as suas possibilidades de expansão. A ação preparatória terá claramente por objetivo a identificação das vantagens concorrenciais da indústria e do potencial de especialização digital a nível setorial com base nos processos de descoberta empresarial, nomeadamente através da criação de uma estrutura e de um quadro de governação para uma colaboração permanente entre as empresas e os investigadores, bem como o apoio à elaboração dos documentos estratégicos necessários. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 600000 300000 Este projeto-piloto incentivará e apoiará diretamente a adoção dos requisitos de acessibilidade pertinentes da norma europeia EN 301549 V1.1.2 mediante a concessão de subvenções a empresas e associações ou outras organizações sem fins lucrativos que integrarão, como opção por defeito, nas suas ferramentas ou plataformas de criação, parâmetros que respondam aos requisitos desta norma europeia. Será dada prioridade especial às ferramentas e plataformas de código aberto ou de livre utilização. Também poderão beneficiar destas subvenções as autoridades dos Estados-Membros que desenvolvam, a nível interno, ferramentas ou plataformas de criação para os sítios web do setor público; as subvenções poderão igualmente ser utilizadas para a contratação de utilizadores para a testagem dos serviços. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 750000 375000 O projeto desenvolverá um mapa interativo em linha que contenha as melhores práticas desenvolvidas para promover uma melhor integração dos grupos vulneráveis e desfavorecidos na sociedade da informação nos 28 Estados-Membros. As melhores práticas incluirão informações sobre instrumentos, práticas, capacidades, sistemas, infraestruturas e normas existentes. Este projeto-piloto ajudará as partes interessadas a tomar consciência das práticas em curso e a tirar partido da experiência decorrente dos instrumentos existentes a nível local/nacional e europeu. Permitirá também às partes interessadas evitarem a duplicação de esforços e a reinvenção de algo que já existe e favorecerá a consolidação dos conhecimentos, a fim de integrar melhor as comunidades vulneráveis na Europa e reforçar o intercâmbio de informações entre as partes interessadas do setor público, do setor privado e da sociedade civil. O projeto poderá ser desenvolvido em coordenação com o Observatório Mundial para a Política da Internet (GIPO) e o Fórum Europeu da Internet. Resultados diretos: mapa interativo em linha alojado numa plataforma em linha onde estarão identificadas as melhores práticas existentes. Panorâmica geral Os vários aspetos da sociedade da informação estão presentes em todas as vertentes da vida e tornaram-se parte integrante das atividades diárias, no trabalho, em casa ou na interação social. A Internet e as TIC funcionam como um catalisador para a mudança; são também um instrumento perfeito que permite às pessoas vulneráveis descobrirem as oportunidades que a sociedade da informação oferece e gozarem plenamente dos seus direitos enquanto cidadãos da União. As TIC podem proporcionar um ambiente fundamental e favorável à autonomização de todos, especialmente das pessoas que vivem em situações de vulnerabilidade, e ajudar a fazer face às mudanças a nível demográfico que estão a ter lugar em toda a União. Populações vulneráveis visadas:
pessoas com deficiência/idosos,
crianças e jovens marginalizados,
desempregados ou pessoas que enfrentam problemas sociais,
pessoas marginalizadas, afetadas por acontecimentos políticos ou socioeconómicos atuais (vulnerabilidades do presente).
Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 750000 375000 Baseando-se na infraestrutura de uma plataforma de jovens empresas (por exemplo, Business Link) em Szczecin, o projeto reunirá empresários e estudantes, investigadores e professores das universidades da Pomerânia Ocidental para criar um ambiente mais favorável às jovens empresas. Para alterar o mercado das jovens empresas, ainda desfavorável, na União, incluindo na Polónia, começar-se-á por um projeto-piloto para construir o ecossistema correspondente a três necessidades básicas do mercado: partilha de conhecimentos, de novas ideias e de competências a fim de criar um dispositivo para as jovens empresas. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). EUROPA CRIATIVA Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 09 05EUROPA CRIATIVA 09 05 01 Subprograma MEDIA — Operar aos níveis transnacional e internacional e promover a circulação e a mobilidade transnacionais 3 107118000 101000000 100712000 98115407 107383125,83 73565270,46 72,84 09 05 05 Ações multimédia 3 22573000 26997455 26186500 22590000 18550000,— 26928117,83 99,74 09 05 51 Conclusão dos programas MEDIA anteriores 3 p.m. 395416 — 5471576 0,— 22583394,58 5711,30 09 05 77Projetos-piloto e ações preparatórias 09 05 77 01 Ação preparatória — Circulação de obras audiovisuais num ambiente digital 3 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 833529,87 09 05 77 02 Projeto-piloto — Promover a integração europeia através da cultura, oferecendo novas versões legendadas de uma seleção de programas de televisão em toda a Europa 3 p.m. 939328 p.m. 339515 2000000,— 0,— 0 09 05 77 03 Ação preparatória — Ação sobre legendagem, nomeadamente a legendagem obtida por colaboração coletiva, a fim de aumentar a circulação de obras europeias 3 1000000 1000000 500000 250000 1000000,— 500000,— 50,00 09 05 77 04 Projeto-piloto — Literacia mediática para todos 3 500000 450000 250000 125000 09 05 77 05 Ação preparatória — Legendagem de conteúdos televisivos culturais europeus em toda a Europa 3 1500000 750000 1500000 750000 Artigo 09 05 77 – Subtotal 3000000 3139328 2250000 1464515 3000000,— 1333529,87 42,48 Capítulo 09 05 – Total 132691000 131532199 129148500 127641498 128933125,83 124410312,74 94,59 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 107118000 101000000 100712000 98115407 107383125,83 73565270,46 Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes medidas relacionadas com o Subprograma MEDIA do programa Europa Criativa:
facilitar a aquisição e o reforço das capacidades e das competências dos profissionais do setor audiovisual, e a criação de redes, incluindo a utilização de tecnologias digitais para assegurar a adaptação à evolução do mercado, testando novas abordagens para o alargamento das audiências e novos modelos de negócio,
reforçar a capacidade dos operadores do setor audiovisual para criarem obras audiovisuais europeias com potencial de circulação dentro e fora da União, e favorecer as coproduções europeias e internacionais, inclusive com empresas de difusão televisiva,
incentivar os intercâmbios entre empresas, facilitando o acesso dos operadores do setor audiovisual aos mercados e a ferramentas comerciais que lhes permitam melhorar a visibilidade dos seus projetos no mercado da União e no mercado internacional,
apoiar a distribuição nas salas de cinema, através de atividades transnacionais de marketing, promoção da marca, distribuição e exibição das obras audiovisuais,
incentivar atividades transnacionais de marketing, promoção da marca e distribuição das obras audiovisuais em todas as outras plataformas que não as salas de cinema,
apoiar o alargamento das audiências como forma de estimular o seu interesse pelas obras audiovisuais europeias e de melhorar o acesso às mesmas, nomeadamente através de ações de atividades de promoção, organização de eventos, aprofundamento da cultura cinematográfica e organização de festivais,
promover novos modos de distribuição, a fim de favorecer a emergência de novos modelos comerciais.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 22573000 26997455 26186500 22590000 18550000,— 26928117,83 Esta dotação destina-se a financiar o fornecimento de informações gerais aos cidadãos sobre as ações da União, a fim de tornar mais visível o trabalho das instituições da União, as decisões tomadas e as etapas da construção europeia, a fim de permitir que os cidadãos gozem plenamente do seu direito a estarem informados sobre as políticas europeias e a nelas serem envolvidos. Aplica-se essencialmente ao financiamento ou ao cofinanciamento da produção e/ou difusão de produtos de informação multimédia (rádio, TV, Internet, etc.), incluindo redes pan-europeias constituídas por meios de comunicação social locais e nacionais, que informam sobre assuntos europeus, bem como das ferramentas necessárias para o desenvolvimento desta política. Parte desta dotação deverá ser utilizada para assegurar a continuidade das ações em curso. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com estudos, reuniões, controlos ex post, assistência técnica e administrativa especializada que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, avaliação e auditoria de atividades em curso e futuras, estudos de viabilidade, publicações e reembolso de viagens e despesas conexas de peritos. Se necessário, os procedimentos de contratação pública e de concessão de subvenções podem incluir a celebração de acordos de parceria, a fim de promover um quadro estável de financiamento para as redes pan-europeias financiadas a título desta dotação. Na execução deste artigo, a Comissão deverá ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII). Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 395416 — 5471576 0,— 22583394,58 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g),do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Decisão 2000/821/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005) (JO L 336 de 30.12.2000, p. 82). Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de janeiro de 2001, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA — Formação) (2001-2005) (JO L 26 de 27.1.2001, p. 1). Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (JO L 327 de 24.11.2006, p. 12). Decisão n.o 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um programa de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus) (JO L 288 de 4.11.2009, p. 10). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 833529,87 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 939328 p.m. 339515 2000000,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1000000 1000000 500000 250000 1000000,— 500000,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Esta ação preparatória é uma continuação da ação preparatória intitulada Legendagem obtida por colaboração coletiva a fim de aumentar a circulação de obras europeias, com um título diferente. Apesar do atual apoio que o MEDIA presta à legendagem, numerosas obras europeias (séries televisivas, documentários, filmes, etc.) nem sempre são disponibilizadas, sobretudo nos Estados-Membros relativamente pequenos que não partilham uma língua oficial com outro país. Tal deve-se, em parte, ao seu potencial comercial relativamente baixo e aos custos envolvidos, em especial os custos de legendagem. Neste contexto, a ação visa apoiar qualquer solução inovadora, nomeadamente a colaboração coletiva, que resulte numa redução dos custos de legendagem. Os filmes europeus ganharão visibilidade e terão, potencialmente, um público mais vasto, sobretudo através dos serviços disponíveis em linha. A ação preparatória visa, assim:
testar e desenvolver soluções/processos/modelos inovadores de legendagem que sejam mais rentáveis do que os atualmente disponíveis no mercado,
aplicar este processo inovador a um catálogo bem concebido de obras europeias caracterizadas por uma clara linha editorial,
apoiar a disponibilidade das obras audiovisuais nos serviços em linha.
Resultados esperados da ação preparatória:
contribuição para a redução dos custos de disponibilização de filmes europeus fomentando o desenvolvimento de soluções de legendagem eficazes em termos de custos,
aumento da oferta e da visibilidade das obras audiovisuais europeias em linha e enriquecer os catálogos de serviços de vídeo a pedido disponíveis na União,
melhoria da distribuição de obras audiovisuais europeias na União e reforço da competitividade da indústria audiovisual europeia.
Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 500000 450000 250000 125000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. O principal objetivo do projeto-piloto é dotar os cidadãos de espírito crítico para que defendam a imparcialidade dos meios de comunicação social e estejam à altura de analisar a comunicação e a política de informação dos mesmos. Além disso, o projeto centrar-se-á na melhoria das capacidades dos cidadãos para criar conteúdos mediáticos que reflitam as suas próprias experiências. Serão organizadas conferências, seminários e programas de formação e será dada especial atenção às atividades tendentes a: aumentar as capacidades de distinção entre informação e propaganda; melhorar a criatividade em matéria de produção de conteúdos mediáticos; conceber programas de integração das minorias; promover a partilha de boas práticas entre as partes interessadas e entre os países; disponibilizar instrumentos que permitam experimentar a democracia direta. O projeto-piloto, no seu conjunto, abordará todos os tipos de meios de comunicação (rádio, internet, televisão, imprensa), utilizados em todos os tipos de canais e dirigidos a todos os níveis etários. Será concedida prioridade à participação de pessoas pouco qualificadas ou em risco de marginalização social. A Comissão Europeia lançará um convite à apresentação de propostas tendo em vista a execução do projeto-piloto. O objetivo deste projeto-piloto consiste em levar a cabo ações experimentais com vista a aumentar a reflexão crítica sobre os meios de comunicação social entre os cidadãos de todas as idades e testar a exequibilidade e a utilidade dessas ações. O pensamento crítico engloba, entre outras competências, a capacidade de distinguir a informação da propaganda, de analisar a comunicação e a política de informação dos meios de comunicação social e de interagir conscientemente com esses últimos. O objetivo final é melhorar as competências sociais, cognitivas, criativas e técnicas dos cidadãos, a fim de estimular a participação cívica e a sensibilização para a importância de agir e de participar diretamente na vida social e democrática. O projeto-piloto deve abranger todos os meios de comunicação, como a rádio, a Internet, a televisão, a imprensa e as redes sociais. O grupo-alvo é composto por cidadãos de todas as idades, com especial destaque para as minorias, as pessoas pouco qualificadas ou em risco de marginalização social. No que respeita à sua execução em termos geográficos, deve abranger um vasto leque de Estados-Membros ou, de preferência, todos. O projeto-piloto inclui um conjunto de campanhas nos meios de comunicação social, a difusão e implementação de práticas de excelência, a organização de conferências, seminários e programas de formação e destina-se a promover um ou mais objetivos específicos no domínio da literacia mediática. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1500000 750000 1500000 750000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. O atual projeto-piloto 09 05 77 02 Promover a integração europeia através da cultura, oferecendo uma seleção de programas televisivos europeus selecionados — principalmente espetáculos culturais, documentários, emissões regulares de televisão — em toda a Europa em seis línguas através de versões legendadas adicionais foi convertido numa ação preparatória 09 05 77 05 Legendagem de conteúdos televisivos culturais europeus em toda a Europa Esta ação preparatória é a continuação do projeto-piloto financiado em 2014 e 2015 e da ação preparatória financiada pelo Parlamento Europeu em 2016, com o objetivo de verificar a existência de um público europeu para os programas culturais através do fornecimento de diversas versões legendadas de programas televisivos selecionados em toda a Europa. O projeto-piloto financiado em 2014 é atualmente executado pela ARTE, o canal televisivo cultural europeu, que tem transmitido 600 horas de programas por ano em quatro línguas (francês, alemão, inglês e espanhol) desde outubro de 2015 e que acrescentou o polaco a essas línguas desde novembro de 2016. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 10 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO INVESTIGAÇÃO DIRETA 334469370 334469370 331938960 331938960 394046715,40 394046715,40 10 02 HORIZONTE 2020 — AÇÕES DIRETAS DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO (JRC) EM APOIO ÀS POLÍTICAS DA UNIÃO 27183960 26500000 25686697 26350000 35515100,20 42447202,20 10 03 PROGRAMA EURATOM — AÇÕES DIRETAS 10773000 10600000 10666000 12400000 11380017,50 11343538,61 10 04 OUTRAS ATIVIDADES DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO p.m. p.m. p.m. p.m. 33216527,42 44109616,35 10 05 OBRIGAÇÕES HISTÓRICAS RESULTANTES DAS ATIVIDADES NUCLEARES REALIZADAS PELO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DO TRATADO EURATOM 29310000 30000000 28543000 32000000 30282322,35 26585481,28 Título 10 – Total 401736330 401569370 396834657 402688960 504440682,87 518532553,84 Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do domínio de intervenção Investigação direta (com exceção do capítulo 10 05). As dotações destinam-se a cobrir despesas relativas a:
pessoal que ocupa lugares no quadro dos efetivos autorizados do Centro Comum de Investigação (JRC) e pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação,
custos relativos ao pessoal, como missões, formação, serviços médicos e recrutamento,
operação e funcionamento dos institutos do JRC, apoio administrativo, segurança intrínseca (safety) e extrínseca (security) das instalações, despesas relacionadas com as tecnologias de informação, custos não recorrentes e grandes infraestruturas de investigação,
atividades de investigação e apoio, incluindo investigação exploratória, equipamento científico e técnico, subcontratação de serviços, etc.,
trabalhos de investigação e apoio científico relacionados com atividades confiadas ao JRC no quadro da sua participação, em condições concorrenciais, em apoio às políticas da União e por conta de terceiros.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 4 e 6 2 2 5 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares. Receitas diversas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a utilizar, em função do seu destino, num dos capítulos 10 02, 10 03 ou 10 04 ou no artigo 10 01 05. As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Está prevista, para alguns destes projetos, a possibilidade da participação de países terceiros ou organizações de países terceiros em trabalhos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica. Qualquer eventual contribuição financeira será inscrita no número 6 0 1 3 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. A inscrição de dotações suplementares será feita nos artigos 10 02 50 01 e 10 03 50 01. DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO INVESTIGAÇÃO DIRETA Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 10 01DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO INVESTIGAÇÃO DIRETA 10 01 05Despesas administrativas dos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção Investigação direta 10 01 05 01 Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Programa-Quadro Horizonte 2020 1,1 139760000 137841590 143429903,56 102,63 10 01 05 02 Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Programa-Quadro Horizonte 2020 1,1 33300000 32688000 60760149,92 182,46 10 01 05 03 Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Programa-Quadro Horizonte 2020 1,1 58163970 58163970 72454551,26 124,57 10 01 05 04 Outras despesas com novas grandes infraestruturas de investigação — Programa-Quadro Horizonte 2020 1,1 2000000 2000000 2058761,20 102,94 10 01 05 11 Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Programa Euratom 1,1 54200000 54200000 55270664,65 101,98 10 01 05 12 Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Programa Euratom 1,1 10000000 10000000 18462646,22 184,63 10 01 05 13 Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Programa Euratom 1,1 35045400 35045400 39610038,59 113,02 10 01 05 14 Outras despesas com novas grandes infraestruturas de investigação — Programa Euratom 1,1 2000000 2000000 2000000,— 100,00 Artigo 10 01 05 – Subtotal 334469370 331938960 394046715,40 117,81 Capítulo 10 01 – Total 334469370 331938960 394046715,40 117,81 Nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 1, 6 2 2 4 e 6 2 2 5 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas receitas cobrem, designadamente, as despesas de pessoal e outros encargos decorrentes de atividades de suporte das políticas da União e os trabalhos executados por terceiros para o Centro Comum de Investigação. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 3 1 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares. Esta dotação poderá ser reforçada com as dotações que o Centro Comum de Investigação irá obter pela sua participação, numa base concorrencial, nas ações indiretas e nas atividades de apoio científico e técnico às políticas da União. As atividades de natureza concorrencial efetuadas pelo JRC serão constituídas por:
atividades realizadas na sequência de procedimentos de concessão de subvenções ou de adjudicação de contratos públicos,
atividades por conta de terceiros,
atividades realizadas ao abrigo de um acordo administrativo com outras instituições ou outros serviços da Comissão, para a prestação de serviços técnico-científicos.
Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 139760000 137841590 143429903,56 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com funcionários e agentes temporários que ocupam lugares no quadro dos efetivos autorizados do Centro Comum de Investigação para a execução do programa de investigação e inovação Horizonte 2020, nomeadamente:
ações diretas, consistindo em atividades de investigação, atividades de apoio científico e técnico e atividades de investigação exploratória executadas nos estabelecimentos do Centro Comum de Investigação,
ações indiretas, consistindo em programas executados no âmbito da participação do Centro Comum de Investigação numa base concorrencial.
Os custos de pessoal abrangem o salário de base, os diferentes subsídios e reembolsos e as contribuições decorrentes de disposições estatutárias, incluindo as despesas relacionadas com a entrada em serviço, mudança do lugar de afetação e cessação de funções. As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Ver capítulo 10 02. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 33300000 32688000 60760149,92 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao pessoal externo que não ocupa lugares no quadro de efetivos do Centro Comum de Investigação, isto é, agentes contratuais, bolseiros, peritos nacionais destacados e cientistas convidados, incluindo pessoal externo colocado nas delegações da União, que executam o programa de investigação e inovação Horizonte 2020. As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.°, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro; e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral. Ver capítulo 10 02. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 58163970 58163970 72454551,26 Esta dotação destina-se a cobrir:
despesas relativas ao pessoal não cobertas pelos números 10 01 05 01 e 10 01 05 02, incluindo missões, formação, serviços médicos e sociais, despesas inerentes à organização de concursos e entrevista de candidatos, despesas de representação, etc.;
despesas relativas ao conjunto dos recursos utilizados para a execução das atividades do Centro Comum de Investigação (JRC). Estas incluem:
despesas relacionadas com a operação e o funcionamento dos institutos do JCR: manutenção regular dos edifícios, infraestruturas técnicas e equipamento científico; consumíveis e fluidos; aquecimento, arrefecimento e ventilação; material e equipamento para workshops; limpeza das instalações, estradas e edifícios; gestão dos resíduos; etc.,
despesas relacionadas com o apoio administrativo dos institutos do JRC: mobiliário; artigos de papelaria; telecomunicações; documentação e publicações; transportes; material diverso; seguros em geral; etc.,
despesas relacionadas com a segurança intrínseca e extrínseca das instalações: saúde e segurança no trabalho; proteção contra as radiações; combate a incêndios; etc.,
despesas relacionadas com as tecnologias da informação: salas de computadores; equipamento e software; serviços em rede; sistemas de informação; serviços de apoio e assistência aos utilizadores; etc.,
custos não recorrentes. Esta rubrica abrange as obras de renovação, reabilitação e construção em instalações do JRC. Cobre despesas como os custos de manutenção excecionais, obras de renovação, adaptação a novas normas, etc. Pode igualmente financiar os trabalhos preparatórios para as grandes infraestruturas não cobertas pelo número 10 01 05 04.
As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Ver capítulo 10 02. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2000000 2000000 2058761,20 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas respeitantes ao conjunto dos recursos para o financiamento de grandes projetos de infraestruturas de investigação, nomeadamente a construção de novos edifícios, a completa renovação de edifícios existentes e a aquisição de equipamentos importantes relacionados com a infraestrutura técnica das instalações. As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Ver capítulo 10 02. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 54200000 54200000 55270664,65 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com funcionários e agentes temporários que ocupam lugares no quadro dos efetivos autorizados do Centro Comum de Investigação para a execução do programa de investigação e inovação Euratom, nomeadamente:
ações diretas, consistindo em atividades de investigação, atividades de apoio científico e técnico e atividades de investigação exploratória executadas nos estabelecimentos do Centro Comum de Investigação,
ações indiretas, consistindo em programas executados no âmbito da participação do Centro Comum de Investigação numa base concorrencial.
Os custos de pessoal abrangem o salário de base, os diferentes subsídios e reembolsos e as contribuições decorrentes de disposições estatutárias, incluindo as despesas relacionadas com a entrada em serviço, mudança do lugar de afetação e cessação de funções. Ver capítulo 10 03. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 10000000 10000000 18462646,22 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao pessoal externo que não ocupa lugares no quadro de efetivos do Centro Comum de Investigação, isto é, agentes contratuais, bolseiros, peritos nacionais destacados e cientistas convidados, incluindo pessoal externo colocado nas delegações da União, que executam o programa de investigação e inovação Euratom. Ver capítulo 10 03. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 35045400 35045400 39610038,59 Esta dotação destina-se a cobrir:
despesas relativas ao pessoal não cobertas pelos números 10 01 05 11 e 10 01 05 12, incluindo missões, formação, serviços médicos e sociais, despesas inerentes à organização de concursos e entrevista de candidatos, despesas de representação, etc.;
despesas relativas ao conjunto dos recursos utilizados para a execução das atividades do Centro Comum de Investigação (JCR). Estas incluem:
despesas relacionadas com a operação e o funcionamento dos institutos do JCR: manutenção regular dos edifícios, infraestruturas técnicas e equipamento científico; consumíveis e fluidos; aquecimento, arrefecimento e ventilação; material e equipamento para workshops; limpeza das instalações, estradas e edifícios; gestão dos resíduos; etc.,
despesas relacionadas com o apoio administrativo dos institutos do JCR: mobiliário; artigos de papelaria; telecomunicações; documentação e publicações; transportes; material diverso; seguros em geral; etc.,
despesas relacionadas com a segurança intrínseca e extrínseca das instalações: saúde e segurança no trabalho; proteção contra as radiações; combate a incêndios; etc.,
despesas relacionadas com as tecnologias da informação: salas de computadores; equipamento e software; serviços em rede; sistemas de informação; serviços de apoio e assistência aos utilizadores; etc.,
custos não recorrentes. Esta rubrica abrange as obras de renovação, reabilitação e construção em instalações do JCR. Cobre despesas como os custos de manutenção excecionais, obras de renovação, adaptação a novas normas, etc. Pode igualmente financiar os trabalhos preparatórios para as grandes infraestruturas de investigação no âmbito do número 10 01 05 14.
Ver capítulo 10 03. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2000000 2000000 2000000,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas respeitantes ao conjunto dos recursos para o financiamento de grandes projetos de infraestruturas de investigação, nomeadamente a construção de novos edifícios, a completa renovação de edifícios existentes e a aquisição de equipamentos importantes relacionados com a infraestrutura técnica das instalações. Ver capítulo 10 03. HORIZONTE 2020 — AÇÕES DIRETAS DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO (JRC) EM APOIO ÀS POLÍTICAS DA UNIÃO Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 10 02HORIZONTE 2020 — AÇÕES DIRETAS DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO (JRC) EM APOIO ÀS POLÍTICAS DA UNIÃO 10 02 01 Horizonte 2020 — Apoio científico e técnico às políticas da União, orientado para as necessidades dos clientes 1,1 27183960 25500000 25186697 24500000 25274547,68 27185189,37 106,61 10 02 50Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico 10 02 50 01 Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (2014-2020) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 8539949,51 8764932,31 10 02 50 02 Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 325125,85 1398318,22 Artigo 10 02 50 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 8865075,36 10163250,53 10 02 51 Conclusão do Sétimo Programa-Quadro — Ações diretas (2007 a 2013) 1,1 p.m. 600000 p.m. 1600000 1375477,16 5089210,97 848,20 10 02 52 Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores — Ações diretas (anteriores a 2007) 1,1 p.m. p.m. — — 0,— 9551,33 10 02 77Projetos-piloto e ações preparatórias 10 02 77 01 Projeto-piloto — Criação de um laboratório da Comissão Europeia para a inovação no setor público 1,1 p.m. 400000 500000 250000 Artigo 10 02 77 – Subtotal p.m. 400000 500000 250000 Capítulo 10 02 – Total 27183960 26500000 25686697 26350000 35515100,20 42447202,20 160,18 Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo. Esta dotação será utilizada para o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020, que cobre o período de 2014-2020. O Horizonte 2020 desempenha um papel central na realização da Estratégia Europa 2020 de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (a seguir designada Estratégia Europa 2020), proporcionando um Quadro Estratégico Comum para o financiamento de investigação e inovação de excelência pela União, constituindo assim um veículo para a mobilização de investimento privado e público, a criação de novas oportunidades de emprego e a garantia da sustentabilidade, crescimento, desenvolvimento económico, inclusão social e competitividade industrial da Europa a longo prazo, bem como para dar resposta aos desafios societais em toda a União. No Horizonte 2020, a questão da igualdade entre os sexos é considerada uma questão transversal, a fim de retificar desequilíbrios entre homens e mulheres e integrar a dimensão da igualdade entre os sexos no conteúdo das atividades de investigação e inovação. Será particularmente tida em conta a necessidade de acentuar as ações tendentes a reforçar e aumentar o lugar e o papel das mulheres, a todos os níveis, designadamente a tomada de decisões, nas áreas científica e da investigação. Esta dotação será utilizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81). As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 27183960 25500000 25186697 24500000 25274547,68 27185189,37 Esta dotação destina-se a cobrir o apoio científico e técnico e as atividades de investigação executadas pelo Centro Comum de Investigação, em conformidade com a parte IV do Programa Específico de execução do Horizonte 2020 Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC), a fim de prestar apoio científico e técnico às políticas da União, orientado para as necessidades dos clientes. As atividades do JRC incidirão em:
excelência científica: o Centro Comum de Investigação desenvolverá atividades de investigação com vista a melhorar a base científica factual para fins de definição de políticas e a estudar domínios emergentes da ciência e tecnologia, nomeadamente através de um programa de investigação exploratória,
liderança industrial: o JRC contribuirá para a competitividade da União através do apoio ao processo de normalização e a normas com investigação pré-normativa, desenvolvimento de materiais e medições de referência, e harmonização de metodologias em cinco domínios centrais (energia, transportes, iniciativa emblemática Agenda Digital para a Europa, segurança intrínseca e extrínseca e defesa do consumidor). Procederá a avaliações da segurança de novas tecnologias em setores como a energia e os transportes, a saúde e a defesa do consumidor. Contribuirá para facilitar a utilização, normalização e validação de tecnologias e dados espaciais, em especial para dar resposta aos desafios societais,
desafios societais: o JRC desenvolverá atividades de investigação sobre os seguintes temas: saúde, alterações demográficas e bem-estar; segurança alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha, marítima e nas águas interiores e bioeconomia; energia segura, não poluente e eficiente; transportes inteligentes, ecológicos e integrados; ação climática, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas; a Europa num mundo em mudança - sociedades inclusivas, inovadoras e reflexivas; sociedades seguras — proteger a liberdade e a segurança da Europa e dos seus cidadãos.
Cobre as despesas específicas ligadas à investigação e às atividades de apoio, nomeadamente a compra de equipamento científico e técnico, a subcontratação de serviços científicos e técnicos, o acesso à informação, a aquisição de bens consumíveis, etc., além das despesas com a infraestrutura científica diretamente relacionadas com os projetos em questão. Cobre igualmente todo o tipo de despesas com trabalhos de investigação e apoio científico relacionados com atividades no âmbito do presente artigo confiadas ao JRC no quadro da sua participação, em condições concorrenciais, em apoio às políticas da União e por conta de terceiros. Nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares. Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 6. Regulamento (UE) n.o 1290/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4. Regulamento (UE) n.o 1017/2015 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 8539949,51 8764932,31 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem no programa de investigação e inovação Horizonte 2020, para o período de 2014 a 2020. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 3 1 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 325125,85 1398318,22 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio não nuclear, do período anterior a 2014. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 3 1 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 600000 p.m. 1600000 1375477,16 5089210,97 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares. As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/975/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 369). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. — — 0,— 9551,33 Este artigo destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares. As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1). Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia para ações de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 400000 500000 250000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Um número crescente de Estados-Membros reconhece a importância da adoção da abordagem característica do processo de design e inovação no desenvolvimento de novas políticas e serviços públicos. Várias iniciativas já começaram a demonstrar que a integração do design centrado no utilizador e das atividades de produção de protótipos no processo de governo pode proporcionar economias, ter mais impacto e produzir políticas mais centradas no cidadão. A criação de um laboratório de políticas está a ser discutida no Centro Comum de Investigação e este projeto-piloto permitirá acelerar a criação do laboratório. O plano de ação de 2013 da Comissão Europeia para a inovação baseada no design e o grupo de peritos da Comissão sobre a inovação no setor público chamaram a atenção para o potencial efeito positivo que a vulgarização da inovação no setor público poderá ter no crescimento. É por esta razão que a criação de um laboratório de inovação no setor público da Comissão Europeia, como recomendado pelo grupo de peritos, seria benéfica. Um dos principais objetivos do projeto-piloto seria a cooperação com os agentes nacionais, regionais e locais, no sentido de reforçar a sua capacidade para executar as políticas da União, trabalhando com estruturas semelhantes no terreno ou apoiando a criação de novas estruturas. Assim, o laboratório contribuirá para os esforços no sentido de melhorar a utilização dos fundos da União e a aplicação da legislação da União. Enquanto equipa de inovação interna da Comissão, o laboratório apoiará também as instituições europeias na reestruturação dos regulamentos mais antigos ou na adoção de uma abordagem mais iterativa e económica para a conceção de políticas, desde a fase de produção das ideias até à sua concretização. Tal incluirá a utilização de técnicas como os ensaios de controlo aleatórios, a economia comportamental, os ensaios centrados nos utilizadores, o pensamento sistémico, por exemplo, para a conceção dos novos instrumentos de financiamento da União para as PME, ou para identificar novas formas de reduzir as formalidades administrativas. O laboratório funcionará igualmente como um ponto de coordenação das iniciativas a nível europeu nos Estados-Membros, bem como para partilhar conhecimentos e experiências entre pares. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). PROGRAMA EURATOM — AÇÕES DIRETAS Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 10 03PROGRAMA EURATOM — AÇÕES DIRETAS 10 03 01 Atividades Euratom de investigação direta 1,1 10773000 10500000 10666000 11500000 10723654,57 9427127,94 89,78 10 03 50Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico 10 03 50 01 Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (2014-2020) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 296657,44 592953,63 10 03 50 02 Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 36304,84 Artigo 10 03 50 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 296657,44 629258,47 10 03 51 Conclusão do Sétimo Programa-Quadro — Euratom (2007 a 2013) 1,1 p.m. 100000 p.m. 900000 359705,49 1287152,20 1287,15 10 03 52 Conclusão de programas-quadro Euratom anteriores (anteriores a 2007) 1,1 p.m. p.m. — — 0,— 0,— Capítulo 10 03 – Total 10773000 10600000 10666000 12400000 11380017,50 11343538,61 107,01 Estas observações são aplicáveis a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo. Esta dotação será utilizada para o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) (Programa Euratom), que faz parte integrante do Horizonte 2020, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação. O Programa Euratom reforçará o quadro geral de investigação e inovação no domínio da energia nuclear e coordenará os esforços de investigação dos Estados-Membros, evitando assim duplicações, mantendo a massa crítica em domínios-chave e assegurando que o financiamento público seja utilizado de uma forma otimizada. Esta dotação será utilizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81). O objetivo geral do Programa Euratom é continuar as atividades de investigação e formação em matéria nuclear com destaque para o melhoramento constante da segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, bem como contribuir potencialmente para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada. Abrangerá tanto ações indiretas de IDT de investigação e desenvolvimento no domínio da fusão e das atividades de investigação nos domínios da cisão nuclear, segurança e proteção contra radiações, como ações diretas do JRC em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca. O JRC prestará apoio científico e tecnológico independente e orientado para as necessidades dos clientes com vista à execução e acompanhamento das políticas comunitárias, em especial da investigação e formação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca. Com a realização destes objetivos, o Programa Euratom reforçará os resultados obtidos no âmbito das três prioridades do Programa-Quadro Horizonte 2020, a saber: excelência científica, liderança industrial e desafios societais. Estes objetivos estão claramente ligados aos das estratégias Europa 2020, da Energia 2020 e da criação e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 10773000 10500000 10666000 11500000 10723654,57 9427127,94 Esta dotação destina-se a cobrir o apoio científico e técnico e as atividades de investigação realizadas pelo Centro Comum de Investigação para a execução do Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018). As ações diretas do Programa Euratom têm os seguintes objetivos específicos:
melhorar a segurança nuclear, incluindo: a segurança dos reatores e combustíveis, a gestão dos resíduos, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e transmutação, desmantelamento e preparação para emergências,
melhorar a segurança nuclear, incluindo: salvaguardas nucleares, não proliferação, luta contra o tráfico ilícito e investigação forense nuclear,
reforçar a excelência da base de ciência nuclear para fins de normalização,
promover a gestão de conhecimentos, o ensino e a formação,
apoiar a política da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca.
Incide também nas atividades necessárias à implementação das salvaguardas decorrentes do título II, capítulo 7, do Tratado, bem como as que decorrem do Tratado de Não Proliferação e do programa de apoio da Comissão à Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA). Cobre as despesas específicas ligadas à investigação e às atividades de apoio, nomeadamente a compra de equipamento científico e técnico, a subcontratação de serviços científicos e técnicos, o acesso à informação, a aquisição de bens consumíveis, etc., além das despesas com a infraestrutura científica diretamente relacionadas com os projetos em questão. Cobre igualmente todo o tipo de despesas com trabalhos de investigação e apoio científico relacionados com atividades no âmbito do presente artigo confiadas ao JRC no quadro da sua participação, em condições concorrenciais, em apoio às políticas da União e por conta de terceiros. Nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares. Regulamento (UE) n.o 1290/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81). Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4. Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013, do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 948). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 296657,44 592953,63 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem no Programa Euratom, para o período de 2014 a 2020. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 3 1 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 36304,84 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem no Programa Euratom, do período anterior a 2014. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 3 1 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 100000 p.m. 900000 359705,49 1287152,20 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares. Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60). Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 434). Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25). Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1). Decisão 2012/95/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 40). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. — — 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares. Decisão 1999/64/Euratom do Conselho, de 22 de dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) em matéria de investigação e de ensino (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 34). Decisão 2002/668/Euratom do Conselho, de 3 de junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de ações de investigação e ensino em matéria nuclear que visa também contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 34). OUTRAS ATIVIDADES DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 10 04OUTRAS ATIVIDADES DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO 10 04 02 Serviços e trabalhos prestados por conta de terceiros 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 3181330,77 5159172,29 10 04 03 Apoio científico e técnico às políticas da União numa base concorrencial 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 22931865,51 19871832,05 10 04 04Exploração do reator de alto fluxo (HFR) 10 04 04 01 Exploração do reator de alto fluxo (HFR) — Programas complementares HFR 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 7083331,14 15602705,26 10 04 04 02 Exploração do reator de alto fluxo (HFR) — Conclusão dos programas complementares HFR anteriores 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 20000,— 3475906,75 Artigo 10 04 04 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 7103331,14 19078612,01 Capítulo 10 04 – Total p.m. p.m. p.m. p.m. 33216527,42 44109616,35 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 3181330,77 5159172,29 Este artigo destina-se a receber as dotações necessárias às despesas específicas para as várias atividades executadas por conta de terceiros. Abrange investigação e prestação de serviços no âmbito de contratos com terceiros, como a indústria, as autoridades nacionais ou regionais, bem como de contratos no contexto dos programas de investigação dos Estados-Membros. Pode cobrir:
o fornecimento de abastecimentos, a prestação de serviços e trabalhos a título oneroso, em geral, incluindo materiais de referência certificados,
a operação de instalações em benefício de Estados-Membros, incluindo a irradiação por conta de terceiros no reator de alto fluxo (HFR), situado no estabelecimento de Petten do Centro Comum de Investigação,
a execução de atividades de investigação e a prestação de serviços adicionais para os programas específicos de investigação, incluindo os clubes industriais para os quais os parceiros da indústria devem pagar um direito de inscrição e quotizações anuais,
acordos de cooperação com países terceiros.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 4 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares. Nos termos do disposto no artigo 21.o e no o artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, este artigo será objeto da inscrição de dotações suplementares para as despesas específicas de cada contrato com um terceiro, até ao limite das receitas a inscrever no número 6 2 2 3 do mapa de receitas. Decisão 89/340/CEE do Conselho, de 3 de maio de 1989, relativa a trabalhos por conta de terceiros relevantes para a Comunidade Económica Europeia executados pelo Centro Comum de Investigação (JO L 142 de 25.5.1989, p. 10). Conclusões do Conselho de 26 de abril de 1994 sobre o papel do Centro Comum de Investigação (JRC) (JO C 126 de 7.5.1994, p. 1). Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 21.o e 183.o. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 22931865,51 19871832,05 Este artigo destina-se a receber as dotações necessárias para cobrir as despesas específicas de várias tarefas de apoio científico realizadas pelo Centro Comum de Investigação numa base concorrencial em apoio às políticas da União, não abrangidas pelo Horizonte 2020. Serão inscritas neste artigo dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, a fim de cobrir as despesas específicas de cada contrato celebrado com serviços das instituições europeias, até ao limite das receitas inscritas no número 6 2 2 6 do mapa de receitas. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais inscritas no número 6 2 2 4 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Decisão 89/340/CEE do Conselho, de 3 de maio de 1989, relativa a trabalhos por conta de terceiros relevantes para a Comunidade Económica Europeia executados pelo Centro Comum de Investigação (JO L 142 de 25.5.1989, p. 10). Conclusões do Conselho de 26 de abril de 1994 sobre o papel do Centro Comum de Investigação (JRC) (JO C 126 de 7.5.1994, p. 1). Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 21.o e 183.o. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 7083331,14 15602705,26 Esta dotação destina-se a cobrir uma parte de despesas de todos os tipos autorizadas durante a execução do programa complementar do reator de alto fluxo (HFR). Os objetivos científicos e técnicos do programa complementar são os seguintes:
proporcionar um fluxo neutrónico seguro, constante e fiável para fins experimentais,
executar investigação e desenvolvimento sobre: ciência dos materiais e dos combustíveis para melhorar a segurança dos atuais e futuros reatores nucleares (tanto de cisão como de fusão); radioisótopos para aplicações médicas, envelhecimento dos reatores e gestão do ciclo de vida dos reatores, e ainda gestão dos resíduos,
atuar como centro de formação, acolhendo bolseiros em fase de doutoramento e pós-doutoramento no desempenho das suas atividades de investigação no âmbito de programas nacionais ou europeus.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, este número receberá, durante o exercício financeiro, dotações adicionais dentro do limite das receitas dos Estados-Membros em causa (atualmente os Países Baixos, a Bélgica e a França) a imputar ao número 6 2 2 1 do mapa de receitas. Decisão 2012/709/Euratom do Conselho, de 13 de novembro de 2012, relativa à adoção do programa complementar de investigação de 2012-2015 relativo ao Reator de Alto Fluxo, a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 321 de 20.11.2012, p. 59). Atos de referência Proposta de Decisão …./…/Euratom do Conselho, ... de ... de ..., relativa à adoção do programa complementar de investigação de 2012-2019 relativo ao Reator de Alto Fluxo, a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica [COM(2017) ... final]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 20000,— 3475906,75 Esta dotação destina-se a cobrir uma parte de todos os tipos de despesas autorizadas durante a execução dos programas complementares anteriores do reator de alto fluxo (HFR) e não cobertas pelas dotações de pagamento disponíveis nos exercícios anteriores. Os objetivos científicos e técnicos do programa complementar são os seguintes:
proporcionar um fluxo neutrónico seguro, constante e fiável para fins experimentais,
executar investigação e desenvolvimento sobre: ciência dos materiais e dos combustíveis para melhorar a segurança dos atuais e futuros reatores nucleares (tanto de cisão como de fusão); radioisótopos para aplicações médicas, envelhecimento dos reatores e gestão do ciclo de vida dos reatores, e ainda gestão dos resíduos,
atuar como centro de formação, acolhendo bolseiros em fase de doutoramento e pós-doutoramento no desempenho das suas atividades de investigação no âmbito de programas nacionais ou europeus.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, este artigo receberá, durante o exercício financeiro, dotações adicionais dentro do limite das receitas dos Estados-Membros em causa, a imputar ao número 6 2 2 1 do mapa de receitas. Decisão 84/1/Euratom, CEE do Conselho, de 22 de dezembro de 1983, que adota um programa de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Económica Europeia (1984-1987) (JO L 3 de 5.1.1984, p. 21). Decisão 88/523/Euratom do Conselho, de 14 de outubro de 1988, que adota um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 286 de 20.10.1988, p. 37). Decisão 92/275/Euratom do Conselho, de 29 de abril de 1992, que adota um programa complementar de investigação do Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1992-1995) (JO L 141 de 23.5.1992, p. 27). Decisão 96/419/Euratom do Conselho, de 27 de junho de 1996, que adota um programa complementar de investigação do Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1996-1999) (JO L 172 de 11.7.1996, p. 23). Decisão 2000/100/Euratom do Conselho, de 24 de janeiro de 2000, que adota um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 4.2.2000, p. 24). Decisão 2004/185/Euratom do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à adoção de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 57 de 25.2.2004, p. 25). Decisão 2007/773/Euratom do Conselho, de 26 de novembro de 2007, relativa à prorrogação por um ano do programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 312 de 30.11.2007, p. 29). Decisão 2009/410/Euratom do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa à aprovação de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 132 de 29.5.2009, p. 13). Decisão 2012/709/Euratom do Conselho, de 13 de novembro de 2012, relativa à adoção do programa complementar de investigação de 2012-2015 relativo ao Reator de Alto Fluxo, a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 321 de 20.11.2012, p. 59). OBRIGAÇÕES HISTÓRICAS RESULTANTES DAS ATIVIDADES NUCLEARES REALIZADAS PELO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DO TRATADO EURATOM Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 10 05OBRIGAÇÕES HISTÓRICAS RESULTANTES DAS ATIVIDADES NUCLEARES REALIZADAS PELO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DO TRATADO EURATOM 10 05 01 Desmantelamento de instalações nucleares obsoletas e eliminação final dos resíduos 1,1 29310000 30000000 28543000 32000000 30282322,35 26585481,28 88,62 Capítulo 10 05 – Total 29310000 30000000 28543000 32000000 30282322,35 26585481,28 88,62 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 29310000 30000000 28543000 32000000 30282322,35 26585481,28 Esta dotação cobre o financiamento de um programa de ação destinado a reduzir e eliminar o peso do passado nuclear das atividades desenvolvidas pelo Centro Comum de Investigação desde a sua criação. Destina-se a cobrir o desmantelamento das instalações nucleares encerradas e a gestão dos seus resíduos. Nos termos do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1), esta dotação destina-se igualmente ao financiamento de ações levadas a cabo pela Comissão nos termos das competências específicas que lhe são atribuídas pelo artigo 8.o do Tratado Euratom. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 17 de março de 1999, relativa ao peso do passado nuclear decorrente das atividades realizadas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Tratado Euratom — Desmantelamento de instalações nucleares obsoletas e gestão dos resíduos [COM(99) 114 final]. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 19 de maio de 2004, intitulada Desmantelamento das instalações nucleares e gestão dos resíduos — Gestão das responsabilidades nucleares decorrentes das atividades do Centro Comum de Investigação executadas no quadro do Tratado Euratom [SEC(2004) 621 final]. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de janeiro de 2009, intitulada Desmantelamento das instalações nucleares e gestão dos resíduos radioativos: gestão das responsabilidades nucleares decorrentes das atividades do Centro Comum de Investigação executadas no âmbito do Tratado Euratom [COM(2008) 903 final]. Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2013, intitulada Desmantelamento das instalações nucleares e gestão dos resíduos radioativos: gestão das responsabilidades nucleares decorrentes das atividades do Centro Comum de Investigação (JRC) executadas no âmbito do Tratado Euratom [COM(2013) 734 final]. Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 11 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS 43874839 43874839 42687571 42687571 42939025,16 42939025,16 11 03 CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL 123590478 118590478 56154250 55654250 135379806,58 125537306,58 Reservas (40 02 41) 14809522 14809522 79515750 76610750 138400000 133400000 135670000 132265000 135379806,58 125537306,58 11 06 FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP) 922865078 590406361 895648394 437984953 1655884551,08 791362930,57 Título 11 – Total 1090330395 752871678 994490215 536326774 1834203382,82 959839262,31 Reservas (40 02 41) 14809522 14809522 79515750 76610750 1105139917 767681200 1074005965 612937524 1834203382,82 959839262,31 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 11 01DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS 11 01 01 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção Assuntos marítimos e pescas 5.2 30427605 29715805 30250934,94 99,42 11 01 02Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Assuntos marítimos e pescas 11 01 02 01 Pessoal externo 5.2 2326625 2194611 2775770,— 119,30 11 01 02 11 Outras despesas de gestão 5.2 2572607 2602903 2512202,— 97,65 Artigo 11 01 02 – Subtotal 4899232 4797514 5287972,— 107,93 11 01 03 Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção Assuntos marítimos e pescas 5.2 1900002 1896494 2078684,22 109,40 11 01 04Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção Assuntos marítimos e pescas 11 01 04 01 Despesas de apoio aos Assuntos marítimos e pescas — Assistência administrativa e técnica não operacional 2 3700000 3700000 3415610,— 92,31 Artigo 11 01 04 – Subtotal 3700000 3700000 3415610,— 92,31 11 01 06Agências de execução 11 01 06 01 Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) 2 2948000 2577758 1905824,— 64,65 Artigo 11 01 06 – Subtotal 2948000 2577758 1905824,— 64,65 Capítulo 11 01 – Total 43874839 42687571 42939025,16 97,87 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 30427605 29715805 30250934,94 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2326625 2194611 2775770,— Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2572607 2602903 2512202,— Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1900002 1896494 2078684,22 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 3700000 3700000 3415610,— Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica não operacional para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) prevista no artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014. A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para financiar:
despesas com pessoal externo na sede (pessoal contratual, peritos nacionais destacados ou pessoal das agências) até ao montante de 850000 EUR, incluindo despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, deslocações em serviço relacionadas com o pessoal externo financiado ao abrigo da presente dotação) necessárias para a aplicação do FEAMP e para a conclusão das medidas relativas à assistência técnica no âmbito do fundo anterior — o Fundo Europeu das Pescas (FEP);
despesas com pessoal externo (pessoal contratual, pessoal local ou peritos nacionais destacados) nas delegações da União nos países terceiros, bem como custos adicionais logísticos e de infraestruturas, nomeadamente custos de formação, reuniões, deslocações em serviço e arrendamento de habitações causados diretamente pela presença na delegação de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número;
despesas com deslocações em serviço de delegações de países terceiros que participam na negociação de acordos de pesca e em reuniões das comissões mistas;
despesas com estudos, medidas de avaliação e auditorias, reuniões de peritos, participação de partes interessadas em reuniões ad hoc, em seminários e em conferências sobre grandes temas, informação e publicações no domínio dos assuntos marítimos e das pescas;
despesas com tecnologias da informação (TI), incluindo equipamentos e serviços;
participação de peritos científicos em reuniões das organizações regionais de gestão das pescas;
quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa não operacional, que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.
Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2948000 2577758 1905824,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da Agência em pessoal e administração efetuadas em consequência do papel da Agência na gestão de medidas que fazem parte do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no Anexo Pessoal da presente secção. Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). Decisão C(2013) 9414 da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da energia, ambiente, ação climática, competitividade e PME, investigação e inovação, TIC, política marítima e pescas, incluindo, nomeadamente, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União. Decisão C(2014) 4636 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que altera a Decisão C(2013) 9414, de 23 de dezembro de 2013, no que respeita à delegação de poderes na Agência de Execução para as pequenas e Médias Empresas com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da energia, ambiente, ação climática, competitividade e PME, investigação e inovação, TIC, política marítima e pescas, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União. Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 73). Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1). CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 11 03CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL 11 03 01 Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros 2 118390478 113390478 50654250 50654250 131142884,10 121300384,10 106,98 Reservas (40 02 41) 14809522 14809522 79515750 76610750 133200000 128200000 130170000 127265000 131142884,10 121300384,10 11 03 02 Promoção do desenvolvimento sustentável na gestão das pescas e na governação marítima, em conformidade com os objetivos da PCP (contribuições obrigatórias para organismos internacionais) 2 5200000 5200000 5500000 5000000 4236922,48 4236922,48 81,48 Capítulo 11 03 – Total 123590478 118590478 56154250 55654250 135379806,58 125537306,58 105,86 Reservas (40 02 41) 14809522 14809522 79515750 76610750 138400000 133400000 135670000 132265000 135379806,58 125537306,58 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 11 03 01 118390478 113390478 50654250 50654250 131142884,10 121300384,10 Reservas (40 02 41) 14809522 14809522 79515750 76610750 Total 133200000 128200000 130170000 127265000 131142884,10 121300384,10 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes dos acordos de pesca que a União celebrou ou tenciona renovar ou renegociar com países terceiros. Além disso, a União poderá negociar novos acordos de parceria no domínio da pesca, que terão de ser financiados a partir deste artigo. Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras da União relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), nomeadamente o artigo 31.o. Regulamentos e decisões relativos à celebração de acordos e/ou protocolos no domínio da pesca entre a União/Comunidade e os governos dos seguintes países: Estado (a partir de setembro de 2016) País Base jurídica Data Jornal Oficial Período de vigência Acordos aplicados provisoriamente ou em vigor (compensação financeira devida em 2017 prevista no artigo 11 03 01) Cabo Verde Decisão 2014/948/UE 15 de dezembro de 2014 L 369, 24.12.2014 23.12.2014 a 22.12.2018 Costa do Marfim Decisão 2014/102/UE 28 de janeiro de 2014 L 54, 22.2.2014 1.7.2013 a 30.6.2018 Gronelândia Decisão (UE) 2015/2103 16 de novembro de 2015 L 305, 21.11.2015 1.1.2012 a 31.12.2020 Libéria Decisão (UE) 2015/2312 30 de novembro de 2015 L 328, 12.12.2015 9.12.2012 a 8.12.2020 Madagáscar Decisão 2014/929/UE 15 de dezembro de 2014 L 365, 19.12.2014 1.1.2015 a 31.12.2018 Mauritânia Decisão (UE) 2015/2191 10 de novembro de 2015 L 315, 1.12.2015 16.11.2012 a 15.11.2019 Marrocos Decisão 2013/785/UE 16 de dezembro de 2013 L 349, 21.12.2013 15.7.2014 a 14.7.2018 São Tomé e Príncipe Decisão 2014/334/UE 19 de maio de 2014 L 168, 7.6.2014 23.5.2014 a 22.5.2018 Seicheles Decisão 2014/5/UE 16 de dezembro de 2013 L 4, 9.1.2014 18.1.2014 a 17.1.2020 Senegal Decisão 2014/733/UE 8 de outubro de 2014 L 304, 23.10.2014 20.10.2014 a 19.10.2019 Ilhas Cook Decisão (UE) 2016/776 29 de abril de 2016 L 131, 20.5.2016 2016-2020 (a data exata depende da assinatura) Acordos em negociação ou procedimento legislativo em curso (compensação financeira prevista no artigo 40 02 41) Maurícia Decisão 2014/146/UE 28 de janeiro de 2014 L 79 de 18.03.2014 28.1.2014 a 27.1.2017 Comores Decisão 2014/369/UE 13 de maio de 2014 L 179, 19.6.2014 1.1.2014 a 31.12.2016 Guiné-Bissau Decisão 2014/782/UE 16 de outubro de 2014 L 328, 13.11.2014 24.11.2014 a 23.11.2017 Moçambique Decisão 2012/306/UE 12 de junho de 2012 L 153 de 14.6.2012 1.2.2012 a 31.1.2015 Gabão Decisão 2013/462/UE 22 de julho de 2013 L 250 de 20.9.2013 24.7.2013 a 23.7.2016 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 5200000 5200000 5500000 5000000 4236922,48 4236922,48 Esta dotação destina-se a financiar a participação ativa da União nas organizações internacionais de pesca responsáveis pela conservação a longo prazo e pela exploração sustentável dos recursos haliêuticos do alto mar. Diz respeito a contribuições obrigatórias para, nomeadamente, as seguintes organizações regionais de gestão das pescas e outras organizações internacionais:
Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR),
Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (NASCO),
Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT),
Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC),
Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO),
Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC),
Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM),
Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO),
Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA),
Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC, anteriormente MHLC),
Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (AIDPC),
Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC),
Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO),
Comissão da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT),
Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (CMS).
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as contribuições financeiras da União para os órgãos criados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982, nomeadamente a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (AIFM) e o Tribunal Internacional do Direito do Mar. Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1). Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (JO L 227 de 12.8.1981, p. 21). Decisão 81/691/CEE do Conselho, de 4 de setembro de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (JO L 252 de 5.9.1981, p. 26). Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1982, relativa à conclusão da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (JO L 210 de 19.7.1982, p. 10). Decisão 82/886/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1982, relativa à celebração da Convenção para a conservação do salmão no Atlântico Norte (JO L 378 de 31.12.1982, p. 24). Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33). Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do atum do Oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24). Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1). Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (JO L 179 de 23.6.1998, p. 3). Decisão 98/416/CE do Conselho, de 16 de junho de 1998, relativa à adesão da Comunidade Europeia à Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (JO L 190 de 4.7.1998, p. 34). Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39). Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1). Decisão 2005/938/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2005, relativa à aprovação em nome da Comunidade Europeia do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (JO L 348 de 30.12.2005, p. 26). Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22). Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27). Decisão 2012/130/UE do Conselho, de 3 de outubro de 2011, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (JO L 67 de 6.3.2012, p.1) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), nomeadamente os artigos 29.o e 30.o. Decisão (UE) 2015/2437 do Conselho, de 14 de dezembro de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) relativo à adesão da União à Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul (JO L 336 de 23.12.2015, p. 27). FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP) Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 11 06FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP) 11 06 09 Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos 2 — — — — 0,— 0,— 11 06 11 Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica operacional (2007-2013) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 745079,84 11 06 12 Conclusão do Fundo Europeu das Pescas — Objetivo da Convergência (2007-2013) 2 p.m. 5000000 p.m. 100000000 565576,— 416736481,82 8334,73 11 06 13 Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objetivo fora da Convergência (2007-2013) 2 p.m. 5000000 p.m. 32000000 0,— 154176391,07 3083,53 11 06 14 Conclusão das intervenções para os produtos da pesca (2007-2013) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 497310,51 565889,81 11 06 15 Conclusão do Programa Pesca a favor das regiões ultraperiféricas (2007-2013) 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 11 06 51 Finalização de programas anteriores a 2000 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 11 06 52 Finalização do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) 2000-2006 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 11 06 60 Promover uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas, bem como o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca, e dinamizar a execução da política comum das pescas 2 818478098 480000000 805423852 217319000 1567021714,— 134487252,86 28,02 11 06 61 Fomentar o desenvolvimento e a execução da política marítima integrada da União 2 38426980 27656608 38426980 25342000 32536295,95 16922129,35 61,19 11 06 62Medidas de acompanhamento da política comum das pescas e da política marítima integrada 11 06 62 01 Pareceres e conhecimentos científicos 2 9070000 6900000 8680015 14000000 8046944,— 21347261,80 309,38 11 06 62 02 Controlo e execução 2 15510000 25000000 10510967 17105000 14877083,60 19325915,55 77,30 11 06 62 03 Contribuições voluntárias para organizações internacionais 2 7970000 7100000 7978580 6900000 7712382,36 7777852,68 109,55 11 06 62 04 Governação e comunicação 2 7419000 5430000 5078000 4509000 6004817,10 3587349,50 66,07 11 06 62 05 Informação sobre o mercado 2 4370000 4568000 4900000 4100000 4047880,— 2428728,— 53,17 Artigo 11 06 62 – Subtotal 44339000 48998000 37147562 46614000 40689107,06 54467107,53 111,16 11 06 63Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica 11 06 63 01 Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional 2 3850000 4081954 4080000 4300000 4210547,56 2520765,29 61,75 11 06 63 02 Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 11 06 63 – Subtotal 3850000 4081954 4080000 4300000 4210547,56 2520765,29 61,75 11 06 64 Agência Europeia de Controlo das Pescas 2 17021000 17021000 9070000 9070000 9364000,— 9364000,— 55,01 11 06 77Projetos-piloto e ações preparatórias 11 06 77 02 Projeto-piloto — Instrumentos para uma governação comum e uma gestão sustentável da pesca: Promoção da investigação resultante da colaboração entre cientistas e partes interessadas 2 p.m. p.m. p.m. 359953 0,— 0,— 11 06 77 05 Projeto-piloto — Criação de um instrumento único relativo às designações comerciais para os produtos da pesca e da aquacultura 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 285000,— 11 06 77 06 Ação preparatória — Guardiães do mar 2 p.m. 85892 p.m. 480000 0,— 369522,20 430,22 11 06 77 07 Projeto-piloto — Tornar operacional uma rede de zonas marinhas protegidas, criadas ou a criar no âmbito da legislação nacional e internacional em matéria de ambiente ou de pesca, com vista a aumentar o potencial de produção da pesca mediterrânica da União com base nos rendimentos máximos sustentáveis e numa abordagem ecossistémica da gestão das pescas 2 p.m. 361656 p.m. 400000 0,— 723310,80 200,00 11 06 77 08 Projeto-piloto — Medidas de apoio à pesca de pequena escala 2 p.m. 586251 p.m. 600000 0,— 0,— 0 11 06 77 09 Projeto-piloto — Desenvolvimento de práticas de pesca em alto mar inovadoras e de impacto reduzido, incluindo o intercâmbio de boas práticas e a pesca experimental, para pequenas embarcações das regiões ultraperiféricas 2 p.m. 500000 p.m. 750000 1000000,— 0,— 0 11 06 77 10 Projeto-piloto — Avaliação das informações voluntárias relativas aos produtos da pesca e da aquicultura na Europa 2 p.m. 125000 250000 125000 11 06 77 11 Projeto-piloto — Modernização do controlo da pesca e otimização da monitorização de navios mediante a utilização de sistemas europeus inovadores 2 p.m. 240000 500000 250000 11 06 77 12 Projeto-piloto — Criação da função de guarda costeira europeia 2 p.m. 375000 750000 375000 11 06 77 13 Ação preparatória — Programa de formação comum para capitães de embarcações comerciais de pequena dimensão 2 750000 375000 Artigo 11 06 77 – Subtotal 750000 2648799 1500000 3339953 1000000,— 1377833,— 52,02 Capítulo 11 06 – Total 922865078 590406361 895648394 437984953 1655884551,08 791362930,57 134,04 O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável. O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras, sendo as eventuais receitas inscritas no artigo 6 5 2 do mapa de receitas. Os artigos 97.o, 98.o e 99.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 preveem correções financeiras, sendo as eventuais receitas inscritas no artigo 6 5 3 do mapa de receitas. Os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 preveem correções financeiras, sendo as eventuais receitas inscritas no artigo 6 5 4 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que as mesmas se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou redução de correções decididas anteriormente. O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação. Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritos no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7. O financiamento das ações de combate à fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o. Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1). Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o. Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1). Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos — — — — 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir a medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos. Na sequência do naufrágio do Prestige, foram atribuídos 30000000 EUR para medidas específicas destinadas a indemnizar os pescadores e os setores da conquilicultura e da aquicultura afetados pela poluição petrolífera. Regulamento (CE) n.o 2561/2001 do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, relativo à promoção de reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos (JO L 344 de 28.12.2001, p. 17). Regulamento (CE) n.o 2372/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, que institui medidas específicas para compensar o setor espanhol das pescas, da conquilicultura e da aquicultura, afetado pelos derrames de hidrocarbonetos do Prestige (JO L 358 de 31.12.2002, p. 81). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 745079,84 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar de períodos de programação anteriores relativas às medidas de assistência técnica do FEP previstas no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. As medidas de assistência técnica incluem estudos, avaliações, medidas destinadas aos parceiros, medidas de divulgação da informação, assim como a instalação, o funcionamento e a interligação de sistemas informáticos de gestão, acompanhamento, auditoria, inspeção e avaliação, o melhoramento dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre as práticas neste domínio e a criação de redes transnacionais e da União que reúnam os intervenientes no desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca. A assistência técnica cobre medidas de preparação, de acompanhamento, de auditoria, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução do FEP. A dotação pode ser utilizada para financiar:
despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões e missões),
despesas de informação e de publicação,
despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,
contratos de prestação de serviços,
despesas de apoio à ligação em rede e à troca de melhores práticas.
Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 5000000 p.m. 100000000 565576,— 416736481,82 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar relativas aos programas operacionais do Objetivo da Convergência do Fundo Europeu das Pescas (FEP) para o período de programação 2007-2013. As ações financiadas a título deste artigo deverão ter em consideração a necessidade de assegurar um equilíbrio estável e duradouro entre a capacidade das frotas de pesca e os recursos disponíveis e de promover uma cultura de segurança nas atividades de pesca. Destina-se igualmente a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar de períodos de programação anteriores relativas ao financiamento de ações de melhoramento da seletividade das artes de pesca. Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 5000000 p.m. 32000000 0,— 154176391,07 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar relativas às intervenções do FEP extraobjetivo da Convergência no respeitante às autorizações do período de programação 2007-2013. As ações financiadas a título deste artigo deverão ter em consideração a necessidade de promover uma cultura de segurança nas atividades de pesca. Destina-se igualmente a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar de períodos de programação anteriores relativas ao financiamento de ações de melhoramento da seletividade das artes de pesca. Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 497310,51 565889,81 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22). Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar de períodos de programação anteriores relacionadas com o regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião. Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1). Regulamento (CE) n.o 791/2007 do Conselho, de 21 de maio de 2007, que institui um regime de compensação dos custos suplementares relativos ao escoamento de determinados produtos da pesca das regiões ultraperiféricas dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana Francesa e da Reunião (JO L 176 de 6.7.2007, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Antigos artigos 11 06 03, 11 06 05, 11 06 06 e 11 06 08 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) das autorizações por liquidar relativas aos períodos de programação anteriores a 2000. Esta dotação destina-se ainda a cobrir a liquidação pelo IFOP das autorizações efetuadas durante os períodos de programação anteriores a título de ações inovadoras ou de medidas de preparação, seguimento ou avaliação, bem como quaisquer outras medidas semelhantes de assistência técnica previstas pelos regulamentos aplicáveis. Financia igualmente as antigas ações plurianuais, nomeadamente as aprovadas e postas em execução ao abrigo dos outros regulamentos citados, e que não podem ser identificadas como objetivos prioritários dos Fundos Estruturais. Esta dotação será utilizada, se for caso disso, para cobrir fundos devidos a título do IFOP, relativamente a intervenções para as quais as dotações de autorização correspondentes não estão disponíveis nem previstas na programação de 2000-2006. Regulamento (CEE) n.o 2088/85 do Conselho, de 23 de julho de 1985, relativo aos programas integrados mediterrânicos (JO L 197 de 27.7.1985, p. 1). Regulamento (CEE) n.o 4028/86 do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativo a ações comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do setor da pesca e da aquicultura (JO L 376 de 31.12.1986, p. 7). Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9). Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1). Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389 de 31.12.1992, p. 1). Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261 de 20.10.1993, p. 1). Regulamento (CE) n.o 2468/98 do Conselho, de 3 de novembro de 1998, que define os critérios e as condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no setor das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (JO L 312 de 20.11.1998, p. 19). Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54). Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para subvenções globais ou programas operacionais integrados para os quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à reestruturação do setor da pesca (Pesca) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 1). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões ultraperiféricas (Regis II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 44). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao desenvolvimento fronteiriço, cooperação transfronteiriça e redes de energia selecionada (Interreg II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 60). Comunicação aos Estados-Membros, de 16 de maio de 1995, relativa à diretriz para uma iniciativa no âmbito do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (Peace I) (JO C 186 de 20.7.1995, p. 3). Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 26 de novembro de 1997, relativa ao programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (1995-1999) (Peace I) [COM(97) 642 final]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Antigos artigos 11 06 01, 11 06 02 e 11 06 04 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo IFOP das autorizações por liquidar do período de programação 2000-2006. Destina-se igualmente a cobrir o financiamento pelo IFOP das autorizações por liquidar no respeitante ao programa especial de apoio à paz e à reconciliação do período de programação de 2000-2006 e das autorizações por liquidar do período de programação de 2000-2006, extra objetivo n.o 1. Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54). Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 2.o. Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10). Conclusões do Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de março de 1999, e, nomeadamente, o n.o 44, alínea b). Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização a título do objetivo n.o 1 dos Fundos Estruturais para o período 2000-2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49), nomeadamente o considerando 5. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 818478098 480000000 805423852 217319000 1567021714,— 134487252,86 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os programas operacionais do FEAMP, tendo em vista aumentar o emprego e a coesão económica, social e territorial, fomentar uma pesca e aquicultura inovadoras, competitivas e baseadas no conhecimento científico, apoiar a pesca de pequena escala, tendo em conta as especificidades de cada Estado-Membro, promover uma pesca e aquicultura sustentáveis e eficientes em termos de recursos, bem como dinamizar a execução da política comum das pescas. Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o, alíneas a), c) e d). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 38426980 27656608 38426980 25342000 32536295,95 16922129,35 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada, nomeadamente:
a rede europeia de observação e dados sobre o meio marinho,
projetos, incluindo projetos-piloto e projetos de cooperação,
a aplicação do roteiro para um ambiente comum de partilha da informação,
estudos-piloto sobre o ordenamento do espaço marítimo transfronteiras,
aplicações das tecnologias da informação, como o fórum marítimo ou o atlas europeu dos mares,
eventos e conferências,
o desenvolvimento e o acompanhamento de estratégias para as bacias marítimas,
iniciativas destinadas a cofinanciar, adquirir e manter sistemas de observação marinha e instrumentos técnicos para a conceção, criação e gestão de uma rede europeia de observação e de dados do meio marinho operacional destinada a facilitar a recolha, aquisição, compilação, tratamento, controlo da qualidade, reutilização e difusão de dados e de conhecimentos sobre o meio marinho, através da cooperação entre as instituições dos Estados-Membros e/ou instituições internacionais em causa,
secretariado ou serviços de apoio,
estudos a realizar à escala europeia e à escala das bacias marítimas com vista a identificar barreiras ao crescimento, avaliar novas oportunidades e determinar o impacto das atividades humanas no ambiente marinho.
Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o, alínea b). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 9070000 6900000 8680015 14000000 8046944,— 21347261,80 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas:
à contribuição financeira da União constituída por pagamentos respeitantes às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para a recolha, gestão e utilização de dados no quadro de programas nacionais plurianuais iniciados em 2013 ou anteriormente,
ao financiamento de estudos e de projetos-piloto realizados pela Comissão, se for caso disso em cooperação com os Estados-Membros, necessários para a execução e o desenvolvimento da política comum das pescas, designadamente no respeitante a outros tipos de técnicas de pesca sustentável,
à preparação e emissão de pareceres científicos por organismos científicos consultivos, incluindo organismos consultivos internacionais responsáveis pela avaliação das unidades populacionais, por peritos independentes e por institutos de investigação,
às despesas efetuadas pela Comissão com serviços ligados à recolha, gestão e utilização de dados, à organização e gestão de reuniões de peritos da pesca e à gestão dos programas de trabalho anuais no respeitante às competências técnicas e científicas no domínio das pescas, ao tratamento das comunicações de dados e dos conjuntos de dados e aos trabalhos preparatórios para a emissão de pareceres científicos,
às atividades de cooperação entre os Estados-Membros no domínio da recolha de dados, incluindo a criação e o funcionamento das bases de dados regionalizadas para armazenagem, gestão e utilização de dados que melhorem a cooperação regional e as atividades de recolha e gestão de dados, bem como as competências científicas em apoio da gestão das pescas,
aos convénios administrativos com o Centro Comum de Investigação, ou qualquer outro órgão consultivo da União, para assegurar o secretariado do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP), efetuar uma análise preliminar dos dados e preparar os dados que permitirão avaliar a situação dos recursos haliêuticos,
às indemnizações pagas aos membros do CCTEP e/ou a peritos convidados pelo CCTEP e pedido de prestação de serviços em conformidade com a Decisão 2005/629/CE (ou com a decisão que sucederá a essa decisão e a substituirá).
Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (JO L 176 de 15.7.2000, p. 1). Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 84.o, alínea a). Decisão 2005/629/CE da Comissão, de 26 de agosto de 2005, que estabelece o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (JO L 225 de 31.8.2005, p. 18). Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 186 de 15.7.2008, p. 3). Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (JO L 295 de 4.11.2008, p. 24). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 15510000 25000000 10510967 17105000 14877083,60 19325915,55 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relativos a ações do período 2007-2013, ligados às despesas efetuadas pelos Estados-Membros no âmbito da execução dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas, para:
investimentos relativos às atividades de controlo exercidas por organismos administrativos ou pelo setor privado, designadamente para a aplicação de novas tecnologias de controlo, como sistemas de registo eletrónico (ERS), de localização dos navios por satélite (VMS) ou de identificação automática (AIS) ligada a sistemas de deteção de navios (VDS), bem como a aquisição e modernização de meios de controlo,
programas de formação e intercâmbio de funcionários responsáveis pelas tarefas de acompanhamento, controlo e vigilância nas zonas de pesca,
execução de regimes-piloto de inspeção e de observadores,
análises de custos/benefícios, avaliações de despesas e auditorias efetuadas pelas autoridades competentes no exercício das suas atividades de acompanhamento, controlo e vigilância,
iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, com vista a melhor sensibilizar os pescadores e noutras partes interessadas, nomeadamente inspetores, delegados do ministério público e juízes, bem como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca irresponsável e ilegal e apoiar a execução das regras da política comum das pescas,
aplicação de sistemas e procedimentos que permitam a rastreabilidade e de instrumentos de controlo da capacidade da frota através do controlo da potência dos motores,
projetos-piloto, por exemplo para a utilização de CCTV (circuitos de televisão em circuito fechado).
Esta dotação pretende igualmente cobrir as ações de controlo no quadro da gestão direta previstas pelo FEAMP:
a compra e/ou afretamento conjuntos, por vários Estados-Membros pertencentes à mesma zona geográfica, de navios, aeronaves e helicópteros de patrulha, na condição de serem utilizados pelo menos 60% do tempo para o controlo das pescas,
a avaliação e o desenvolvimento de novas tecnologias de controlo, bem como os processos de intercâmbio de dados,
as despesas operacionais relacionadas com o controlo e a avaliação pela Comissão da execução da política comum das pescas, incluindo as despesas com missões de verificação, inspeção e auditoria, o equipamento e a formação dos funcionários da Comissão, a organização ou participação em reuniões, incluindo o intercâmbio de informações e boas práticas pelos Estados-Membros, estudos, serviços e equipamentos informáticos, e o afretamento ou compra de meios de inspeção pela Comissão, conforme especificado no título X do Regulamento (CE) n.o 1224/2009,
o apoio à execução de projetos transnacionais destinados a desenvolver e testar sistemas interestatais de controlo, inspeção e execução previstos no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1224/2009,
programas internacionais de formação do pessoal responsável pelo acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca,
iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, destinadas a normalizar a interpretação da regulamentação e dos controlos associados na União.
Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59). Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 86.o. Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de 11 de novembro de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (JO L 97 de 12.4.2007, p. 30). Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 7970000 7100000 7978580 6900000 7712382,36 7777852,68 Esta dotação destina-se a financiar, a nível da União, contribuições voluntárias para organizações internacionais ativas no domínio das pescas e do direito do mar. A dotação pode, designadamente, financiar:
os trabalhos preparatórios relativos aos novos acordos de pesca sustentável,
as contribuições e os direitos de inscrição nas reuniões das organizações internacionais de pesca em que a União tem o estatuto de observador (artigo 217.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), ou seja, a Comissão Baleeira Internacional (IWC) e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE),
o apoio ao nível do acompanhamento e da aplicação de certos projetos regionais, nomeadamente contribuindo para atividades específicas conjuntas de controlo e inspeção internacionais. Esta dotação destina-se igualmente a financiar programas a negociar na África Ocidental e no Pacífico Ocidental,
as contribuições financeiras para os trabalhos preparatórios para novas organizações internacionais de pesca que se revestem de interesse para a União,
as contribuições financeiras para as atividades científicas desenvolvidas pelas organizações internacionais de pesca que assumem um interesse específico para a União,
as contribuições financeiras para qualquer atividade (incluindo reuniões de trabalho, informais ou extraordinárias, das Partes Contratantes) que tenha por objetivo apoiar os interesses da União nas organizações internacionais e reforçar a cooperação com os seus parceiros nestas organizações. Nesse contexto, as despesas de participação de representantes de países terceiros em negociações e reuniões no âmbito de fóruns e organizações internacionais ficam a cargo do FEAMP, sempre que a sua presença seja necessária para os interesses da União,
as subvenções a organismos regionais em que participam Estados costeiros da sub-região em causa.
Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 88.o. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 7419000 5430000 5078000 4509000 6004817,10 3587349,50 Esta dotação destina-se a financiar as atividades seguintes, no âmbito do reforço do diálogo com o setor das pescas e os meios interessados na política comum das pescas e na política marítima integrada:
subvenções aos conselhos consultivos (na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os conselhos consultivos regionais (CCR) foram transformados em conselhos consultivos (CC) e serão criados outros novos) para cobrir os custos operacionais, bem como os custos de interpretação e tradução das reuniões dos CC,
aplicação de medidas para fornecimento de documentação que apresente e explique a política comum das pescas, dirigida ao setor das pescas e às pessoas afetadas pela política comum das pescas, bem como pela política marítima integrada.
A Comissão continuará a apoiar o funcionamento dos CC através de uma contribuição financeira. A Comissão participará em reuniões, se for caso disso, e analisará as recomendações emitidas pelos CC que possam ser úteis para a elaboração de legislação. Mediante a consulta das partes interessadas nos CC, será reforçada a participação das pessoas que exercem uma atividade no setor das pescas e de outros grupos de interesse no processo da política comum das pescas, de modo a melhor tomar em consideração as especificidades regionais de cada região. Parte da dotação destina-se igualmente a atividades de informação e de comunicação relacionadas com a política comum das pescas e com a política marítima integrada, bem como a atividades de comunicação dirigidas às partes interessadas. Continuarão a ser desenvolvidos esforços para informar as partes interessadas e a imprensa especializada, nos Estados-Membros e também nos países candidatos, sobre a política comum das pescas e sobre a política marítima integrada. As eventuais receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1), nomeadamente os artigos 89.o e 91.o. Regulamento Delegado (UE) 2015/242 da Comissão, de 9 de outubro de 2014, que estabelece regras de execução relativas ao funcionamento dos conselhos consultivos no âmbito da política comum das pescas (JO L 41 de 17.2.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 4370000 4568000 4900000 4100000 4047880,— 2428728,— Esta dotação destina-se a cobrir os custos de elaboração e divulgação de informações sobre o mercado dos produtos da pesca e da aquicultura. As ações específicas incluem, nomeadamente:
o pleno funcionamento do observatório do mercado,
a reunião, análise e divulgação de conhecimentos económicos e dados para a compreensão do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura na União, ao longo da cadeia de abastecimento, tendo em conta o contexto internacional,
a realização de inquéritos regulares sobre os preços ao longo da cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura na União e de análises das tendências do mercado,
a elaboração de estudos de mercado ad hoc e de um método para a realização de inquéritos sobre a formação de preços,
o melhoramento do acesso aos dados disponíveis sobre os produtos da pesca e da aquicultura, recolhidos em conformidade com a legislação da União,
a colocação à disposição das partes interessadas das informações sobre o mercado, ao nível adequado.
Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 3850000 4081954 4080000 4300000 4210547,56 2520765,29 Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de assistência técnica do FEAMP previstas no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014. A assistência técnica cobre as medidas de preparação, monitorização, auditoria, avaliação, supervisão e gestão necessárias para a execução do FEAMP. A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para financiar:
estudos, avaliações e relatórios de peritos,
ações de divulgação de informação, apoio à criação de redes, realização de ações de comunicação, sensibilização e promoção da cooperação e intercâmbio de experiências, incluindo com países terceiros,
instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados para fins de gestão, monitorização, auditoria, controlo e avaliação,
ações para melhorar os métodos de avaliação e o intercâmbio de informação sobre as práticas de avaliação,
ações ligadas às auditorias,
a criação de redes internacionais e da União que reúnam os intervenientes no desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca.
Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir parte da verba nacional para a assistência técnica, transferida para a assistência técnica por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado-Membro que se depare com dificuldades orçamentais temporárias. Em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, destina-se a cobrir medidas que visem identificar, hierarquizar e aplicar reformas estruturais e administrativas em resposta a desafios económicos e sociais nesse Estado-Membro. Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 17021000 17021000 9070000 9070000 9364000,— 9364000,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal, administrativas e operacionais da Agência. A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas. As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no Anexo Pessoal da presente secção. A contribuição total da União para 2017 ascende a 17113000 EUR. É acrescentada uma quantia de 92000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, ao montante de 17021000 EUR, inscrito no orçamento. Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1). Regulamento (UE) 2016/1626 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas (JO L 251 de 16.9.2016, p. 80). Decisão 2009/988/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, que designa a Agência Comunitária de Controlo das Pescas como organismo responsável por determinadas tarefas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (JO L 338 de 19.12.2009, p. 104). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 359953 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 285000,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 85892 p.m. 480000 0,— 369522,20 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 361656 p.m. 400000 0,— 723310,80 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 586251 p.m. 600000 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 500000 p.m. 750000 1000000,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 125000 250000 125000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. Será estabelecida uma lista que servirá de base para uma análise dos sistemas utilizados para a certificação das informações voluntárias relativas aos produtos da pesca e da aquicultura. Com base nos resultados dessa análise, será, então, determinado se deve ser criado um organismo externo para acompanhar a certificação dessas informações. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 240000 500000 250000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. A fim de melhorar a vigilância e o controlo da pesca, este projeto-piloto envolverá testes operacionais de uma solução inovadora desenvolvida no âmbito do Sétimo Programa-Quadro que combina diversas fontes de dados (AIS, radares, meteorologia, regulamentações, bases de dados, etc.) num sistema de monitorização inteligente que permite a deteção em tempo real de navios suspeitos de levar a cabo atividades ilegais. Este sistema, cuja demonstração poderia ser levada a cabo em parceria com a Agência Europeia de Controlo das Pescas, utilizando os dados do VMS, seria mais eficaz e menos sujeito a erros, proporcionando assim uma ajuda decisiva no combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e (pesca INN), em particular, na gestão dos Planos de Utilização Conjunta (PUC). Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 375000 750000 375000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. Este projeto-piloto reforçará a coordenação entre as guardas costeiras nacionais ou as entidades que exercem funções de guarda costeira, a Comissão e as agências da União, como a Frontex, a Agência Europeia da Segurança Marítima e a Agência Europeia de Controlo das Pescas, a fim de criar sinergias entre as respetivas atividades no ambiente marítimo. Uma melhor coordenação e cooperação deverão melhorar o fluxo de informação entre os diferentes intervenientes, de molde a facilitar uma resposta mais rápida no mar, em todos os seus domínios de atividade. O projeto-piloto testará ações operacionais na prática, envolvendo várias agências e autoridades nacionais, tendo em vista promover a partilha de capacidades, resultados e conhecimentos especializados (agrupamento de capacidades, partilha de recursos e planeamento conjunto). O projeto-piloto basear-se-á no atual quadro legislativo, em particular no âmbito da Estratégia de Segurança Marítima da UE, da Agenda Europeia em matéria de Segurança, da Agenda Europeia em matéria de Migração, bem como na legislação relativa aos transportes marítimos no que toca à proteção do ambiente, à segurança e à proteção. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 750000 375000 A presente ação preparatória alargará as conclusões gerais do TRECVET — Programa de formação comum para capitães de embarcações comerciais de pequena dimensão (TCC-SCV) — através de uma formação comum em todos os Estados-Membros. O projeto inicial, que ficou concluído em 16 de junho de 2016, reuniu apenas nove Estados-Membros, e a ação preparatória incluirá outros Estados-Membros interessados. Atualmente, as qualificações profissionais de cada Estado-Membro no contexto das embarcações comerciais de pequena dimensão não são mutuamente reconhecidas pelos Estados-Membros. Esta situação afeta a flexibilidade e a mobilidade associadas ao trabalho dos capitães, na medida em que estes só podem exercer a sua profissão no país onde obtiveram as suas qualificações. O grupo visado inclui capitães de barcos fretados, pessoal do serviço marítimo encarregado de deslocar, a título profissional, embarcações nos portos ou entre portos, capitães de barcos de entregas e capitães de embarcações de mergulho que transportam os clientes de e para os locais de mergulho. A introdução de um programa comum para os capitães de embarcações comerciais de pequena dimensão e a sua aplicação a nível da União deverão ser o objetivo da presente ação, para que seja abrangido pela diretiva relativa ao reconhecimento mútuo das qualificações profissionais. Trata-se de uma ação preparatória que será complementar e conforme à Agenda para novas competências na Europa, no âmbito de um dos seis ramos do setor marítimo que serão postos à prova em 2017. O reconhecimento mútuo a nível da União terá um impacto direto e indireto nas economias nacionais. Em primeiro lugar, permitirá aos Estados-Membros que não disponham de uma formação sobre este tema específico conceber e aplicar as novas qualificações relativas a embarcações comerciais de pequena dimensão. Em segundo lugar, os Estados-Membros que dispõem já de uma formação neste domínio podem adaptar e reformular o seu programa de formação. Além disso, atrairá novas pessoas e criará novos empregos e oportunidades de trabalho, visto que algumas das restrições à mobilidade diminuirão. Este segmento do turismo náutico irá criar novas oportunidades também para as regiões costeiras e insulares, o que terá um impacto que irá para além do efeito direto no setor das embarcações de pequena dimensão, já que este setor é também um ponto de entrada para o setor em crescimento dos superiates e para a marinha mercante que carece de pessoal qualificado. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 12 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS 42467485 42467485 39171904 39171904 39281839,72 39281839,72 12 02 SERVIÇOS FINANCEIROS E MERCADOS DE CAPITAIS 43445802 45957802 45814400 46490400 50479595,24 49077273,50 Reservas (40 02 41) 4856000 3267000 48301802 49224802 45814400 46490400 50479595,24 49077273,50 Título 12 – Total 85913287 88425287 84986304 85662304 89761434,96 88359113,22 Reservas (40 02 41) 4856000 3267000 90769287 91692287 84986304 85662304 89761434,96 88359113,22 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 12 01DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS 12 01 01 Despesas com funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção Estabilidade financeira, serviços financeiros e união dos mercados de capitais 5,2 34431236 31444725 31527540,86 91,57 12 01 02Despesas com pessoal externo e outras despesas de gestão em apoio do domínio de intervenção Estabilidade financeira, serviços financeiros e união dos mercados de capitais 12 01 02 01 Pessoal externo 5,2 3501192 3422768 3224837,— 92,11 12 01 02 11 Outras despesas de gestão 5,2 2385054 2297574 2364751,48 99,15 Artigo 12 01 02 – Subtotal 5886246 5720342 5589588,48 94,96 12 01 03 Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção Estabilidade financeira, serviços financeiros e união dos mercados de capitais 5,2 2150003 2006837 2164710,38 100,68 Capítulo 12 01 – Total 42467485 39171904 39281839,72 92,50 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 34431236 31444725 31527540,86 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 3501192 3422768 3224837,— Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2385054 2297574 2364751,48 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2150003 2006837 2164710,38 SERVIÇOS FINANCEIROS E MERCADOS DE CAPITAIS Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 12 02SERVIÇOS FINANCEIROS E MERCADOS DE CAPITAIS 12 02 01 Realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros 1,1 3700000 5094000 3306000 3500000 4031206,24 3287571,51 64,54 12 02 03 Normas no domínio do relato financeiro e da auditoria 1,1 4925000 5718000 8118000 8600000 7959000,— 7393649,— 129,30 Reservas (40 02 41) 3356000 2517000 8281000 8235000 8118000 8600000 7959000,— 7393649,— 12 02 04 Autoridade Bancária Europeia (EBA) 1,1 14390504 14390504 14565400 14565400 15533318,— 15533318,— 107,94 12 02 05 Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) 1,1 8736301 8736301 8122000 8122000 8206206,— 8206206,— 93,93 12 02 06 Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) 1,1 10843997 10843997 10203000 10203000 12078557,— 12078557,— 111,38 12 02 07 Comité Único de Resolução (CUR) 1,1 — — p.m. p.m. 998427,— 998427,— 12 02 08 Melhorar a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais na elaboração das políticas da União nos serviços financeiros 1,1 p.m. p.m. Reservas (40 02 41) 1500000 750000 1500000 750000 12 02 77Projetos-piloto e ações preparatórias 12 02 77 02 Projeto-piloto — Reforço da capacidade de intervenção dos utilizadores finais e de outras entidades extrassetoriais na elaboração de políticas da União na área dos serviços financeiros 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 12 02 77 05 Ação preparatória — Reforço da capacidade dos utilizadores finais e de outras entidades extrassetoriais no que se refere à elaboração de políticas da União na área dos serviços financeiros 1,1 p.m. 750000 1500000 1500000 1672881,— 1579544,99 210,61 12 02 77 06 Projeto-piloto — Grupo de trabalho horizontal para a tecnologia de livro-razão distribuído 1,1 850000 425000 Artigo 12 02 77 – Subtotal 850000 1175000 1500000 1500000 1672881,— 1579544,99 134,43 Capítulo 12 02 – Total 43445802 45957802 45814400 46490400 50479595,24 49077273,50 106,79 Reservas (40 02 41) 4856000 3267000 48301802 49224802 45814400 46490400 50479595,24 49077273,50 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 3700000 5094000 3306000 3500000 4031206,24 3287571,51 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes de medidas relacionadas com a realização, o funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno no domínio dos serviços financeiros, a estabilidade financeira e a união dos mercados de capitais e de medidas relacionadas, em especial, com
a aproximação aos cidadãos e às empresas, incluindo o desenvolvimento e o reforço do diálogo entre ambos, através de medidas destinadas a tornar o funcionamento do mercado interno mais eficaz e a garantir aos cidadãos e às empresas a possibilidade de acederem aos mais amplos direitos e oportunidades assegurados pela abertura e o aprofundamento do mercado interno sem fronteiras, tirando plenamente partido dos mesmos, bem como através de medidas de acompanhamento e avaliação relativas ao exercício prático pelos cidadãos e empresas dos seus direitos e oportunidades, que visem identificar quais os obstáculos que os impedem de tirar pleno partido dos mesmos e facilitar a sua supressão,
uma apreciação geral da regulamentação, tendo em vista a introdução das alterações necessárias, e uma análise global da eficácia das medidas tomadas para o bom funcionamento do mercado interno de serviços financeiros e a avaliação do impacto global do mercado interno sobre as empresas e a economia, incluindo a compra de dados e o acesso dos serviços da Comissão aos bancos de dados externos, bem como ações específicas destinadas a melhorar a compreensão do funcionamento do mercado interno e a recompensar a participação ativa na promoção do mercado interno,
a garantia da realização e da gestão do mercado interno, nomeadamente no domínio das pensões, da livre circulação do capital e dos serviços financeiros, e controlo da aplicação da regulamentação pelos Estados-Membros,
o alargamento da estratégia para o desenvolvimento das estatísticas dos setores dos serviços e dos projetos de desenvolvimento estatísticos, em cooperação com o Eurostat e a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE),
o reforço e o desenvolvimento dos mercados financeiros e de capitais, bem como dos serviços financeiros prestados às empresas e aos particulares; a adaptação do enquadramento destes mercados, especialmente no que se refere à supervisão e à regulamentação das atividades dos operadores e das transações, a fim de ter em conta a evolução da realidade do euro e dos novos instrumentos financeiros à escala da União e à escala mundial, através da apresentação de novas iniciativas que tenham por objetivo a consolidação e a análise do impacto cumulado da regulamentação,
o aperfeiçoamento dos sistemas de pagamento e dos serviços de banca a retalho no mercado interno; a redução dos custos e do tempo necessário para a realização dessas transações, tendo em conta a dimensão do mercado interno; o desenvolvimento e o reforço dos aspetos externos das diretivas em vigor no domínio das instituições financeiras, do reconhecimento mútuo dos instrumentos financeiros com os países terceiros, das negociações internacionais e da assistência aos países terceiros para o estabelecimento de uma economia de mercado,
a aplicação de numerosas medidas anunciadas no Plano de Ação: Direito das Sociedades Europeu e Governo das Sociedades, que poderá dar lugar a estudos sobre diversas questões específicas, com vista à elaboração das propostas legislativas necessárias,
a participação ativa em reuniões de associações internacionais como a Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros (IAIS) ou a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO), incluindo as despesas relacionadas com a participação da Comissão na qualidade de membro desses grupos,
a realização de avaliações e estudos de impacto sobre os diferentes aspetos das políticas cobertas por este capítulo e destinadas à criação ou revisão das medidas relacionadas com as mesmas,
a criação e manutenção de sistemas de informação diretamente ligados à execução e acompanhamento das políticas lançadas no quadro do mercado interno dos serviços financeiros,
o apoio a atividades que visem contribuir para a realização dos objetivos políticos da União através de uma maior convergência e cooperação a nível da supervisão, bem como no domínio da prestação de informações financeiras, tanto no interior como fora da União.
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com consultas, estudos, inquéritos, avaliações, reuniões de peritos, atividades de informação, material de sensibilização e formação, e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos ou das medidas abrangidas pelo presente artigo, bem como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa. As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 12 02 03 4925000 5718000 8118000 8600000 7959000,— 7393649,— Reservas (40 02 41) 3356000 2517000 Total 8281000 8235000 8118000 8600000 7959000,— 7393649,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com o programa de apoio a atividades específicas no domínio dos serviços financeiros, do relato financeiro e da auditoria. Este programa prossegue o objetivo geral de melhorar as condições de funcionamento do mercado interno, apoiando as operações, as atividades ou as ações de determinados organismos nos domínios dos serviços financeiros, do relato financeiro e da auditoria. Tendo especialmente em conta a recente crise financeira, o financiamento da União é crucial para assegurar uma supervisão efetiva e eficiente do mercado interno dos serviços financeiros. Estão cobertas pelo programa as atividades relativas, nomeadamente, à elaboração de normas ou que contribuam para a sua elaboração, à aplicação, avaliação ou acompanhamento das normas ou à supervisão dos seus processos de elaboração, no quadro do apoio à execução das políticas da União no domínio do relato financeiro e da auditoria. Consiste na continuação do programa comunitário de apoio a atividades específicas no domínio dos serviços financeiros, do relato financeiro e da auditoria, conforme estabelecido pela Decisão n.o 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 (JO L 253 de 25.9.2009, p. 8). Regulamento (UE) n.o 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 716/2009/CE (JO L 105 de 8.4.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 14390504 14390504 14565400 14565400 15533318,— 15533318,— Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, bem como o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a Autoridade Europeia de Supervisão fará parte do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). O principal objetivo do SESF será assegurar que as normas aplicáveis ao setor financeiro sejam adequadamente aplicadas, de modo a preservar a estabilidade financeira e assegurar a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, assim como uma suficiente proteção dos consumidores de serviços financeiros. Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas e de pessoal da Autoridade Bancária Europeia (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3). A Autoridade Bancária Europeia deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas. As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42), constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. O quadro do pessoal da Autoridade Bancária Europeia está incluído no anexo Pessoal da presente secção. A contribuição da União para 2017 ascende a um total de EUR 14543000.Um montante de EUR 152496, correspondente à recuperação do excedente decorrente da contribuição da União em 2015, é adicionado ao montante de EUR 14390504 inscrito no orçamento. Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 8736301 8736301 8122000 8122000 8206206,— 8206206,— Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, bem como o Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a Autoridade Europeia de Supervisão fará parte do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). O principal objetivo do SESF será assegurar que as normas aplicáveis ao setor financeiro sejam adequadamente aplicadas, de modo a preservar a estabilidade financeira e assegurar a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, assim como uma suficiente proteção dos consumidores de serviços financeiros. Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas e de pessoal da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3). A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas. As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. O quadro do pessoal da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) está incluído no Anexo Pessoal da presente secção. A contribuição total da União para 2017 ascende a 8946404 EUR. Um montante de 210103 EUR, correspondente à recuperação do excedente decorrente da contribuição da União em 2015, é acrescentado ao montante de 8736301 EUR, inscrito no orçamento. Regulamento 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 10843997 10843997 10203000 10203000 12078557,— 12078557,— Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, bem como o Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a Autoridade Europeia de Supervisão fará parte de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). O principal objetivo do SESF será assegurar que as normas aplicáveis ao setor financeiro sejam adequadamente aplicadas, de modo a preservar a estabilidade financeira e assegurar a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, assim como uma suficiente proteção dos consumidores de serviços financeiros. Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas e de pessoal da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3). A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas. As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. O quadro do pessoal da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados está incluído no anexo Pessoal da presente secção. A contribuição total da União para 2017 ascende a 11019549 EUR. Um montante de 175552 EUR, correspondente à recuperação do excedente decorrente da contribuição da União em 2015, é acrescentado ao montante de 10843997 EUR, inscrito no orçamento. Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos — — p.m. p.m. 998427,— 998427,— O Comité Único de Resolução (Comité) foi criado pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014. O Comité irá executar tarefas específicas no que diz respeito aos preparativos para a resolução de crises bancárias e a sua resolução efetiva em caso de colapso real ou provável. Esta dotação destina-se a financiar as despesas administrativas do Comité durante os seus primeiros meses de funcionamento em 2015, constituídas principalmente por despesas de pessoal e de recrutamento, custos de edifícios e tecnologias da informação e as primeiras despesas operacionais. O financiamento concedido pelo orçamento da União irá ser reembolsado quando as primeiras contribuições anuais devidas pelos bancos para cobrir as despesas administrativas do Comité foram recebidas pelo este, devendo seguidamente o Comité tornar-se integralmente autofinanciado através das suas próprias receitas. Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 12 02 08 p.m. p.m. Reservas (40 02 41) 1500000 750000 Total 1500000 750000 Novo artigo Esta dotação destina-se a cobrir e a apoiar atividades específicas destinadas a reforçar a participação dos consumidores e outros utilizadores finais na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros ao abrigo de um programa específico neste âmbito. O programa prevê a possibilidade de cofinanciar atividades levadas a cabo por duas organizações sem fins lucrativos, a Finance Watch e a Better Finance, no intuito de reforçar em maior grau a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais na elaboração das políticas da União nos serviços financeiros e de os informar sobre as questões que se colocam no âmbito da regulamentação deste setor. O programa abrange atividades de investigação, atividades de sensibilização e de comunicação, atividades destinadas a reforçar a interação entre os membros de cada organização e as atividades de representação que promovem as posições dos referidos membros. O financiamento da União é crucial para garantir que os objetivos estratégicos alcançados até à data através de projetos piloto e ações preparatórias sejam mantidos durante o período 2017-2020. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentado pela Comissão em 15 de junho de 2016, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas que visam reforçar a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020 [COM(2016) 388]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 750000 1500000 1500000 1672881,— 1579544,99 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 850000 425000 Este projeto-piloto criará um grupo de trabalho, composto por peritos técnicos e regulamentares, para desenvolver conhecimentos técnicos especializados, capacidade de regulamentação e desenvolver casos de utilização, em especial para as aplicações governamentais no domínio da tecnologia de livro-razão distribuído, tal como proposto na Resolução do Parlamento Europeu sobre moedas virtuais (T8-0228/2016). A tecnologia de livro-razão distribuído está na base de várias moedas virtuais, incluindo o bitcoin, e poderá ter um impacto transformador na forma como as transações são efetuadas no setor financeiro e não só. Atualmente, a utilização da tecnologia e as suas aplicações são de âmbito reduzido. No entanto, esta situação pode mudar em breve: alimentadas por investimentos significativos e pelos efeitos de rede, certas aplicações podem rapidamente crescer e tornar-se sistémicas. Um grupo de trabalho horizontal especificamente dedicado ao acompanhamento da tecnologia de livro-razão, bem como das suas aplicações, poderia fornecer os conhecimentos especializados necessários para combater devidamente riscos, sem sufocar a inovação, através de uma intervenção regulamentar precoce. O grupo de trabalho identificará boas práticas e desenvolver testes de esforço para as aplicações que passarão a ser sistémicas, bem como desenvolver casos de utilização para a aplicação da tecnologia. Uma abordagem horizontal contribuirá para identificar potenciais e riscos diretamente relacionados com a tecnologia e criará sinergias no fluxo de trabalho. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 13 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA REGIONAL E URBANA 89356102 89356102 89264976 89264976 91066163,91 91066163,91 Reservas (40 01 40) 1125000 1125000 90481102 90481102 89264976 89264976 91066163,91 91066163,91 13 03 FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS 29218751321 20321105381 27001568669 23945491090 39268832267,48 28294395700,31 13 04 FUNDO DE COESÃO (FC) 9080135577 6004299508 8764484012 6636678932 11000005999,54 12097661509,95 13 05 INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COOPERAÇÃO REGIONAL E TERRITORIAL 115060568 264279412 50101004 529881989 32997804,— 390015100,54 13 06 FUNDO DE SOLIDARIEDADE 50000000 50000000 81475125 81475125 209505583,— 209505583,— 13 07 REGULAMENTO RELATIVO À ASSISTÊNCIA 34836240 39031865 33212000 23782000 32353047,96 17770887,84 13 08 PROGRAMA DE APOIO ÀS REFORMAS ESTRUTURAIS (SRSP) — ASSISTÊNCIA TÉCNICA OPERACIONAL p.m. p.m. Reservas (40 02 41) 22500000 11250000 22500000 11250000 Título 13 – Total 38588139808 26768072268 36020105786 31306574112 50634760865,89 41100414945,55 Reservas (40 01 40, 40 02 41) 23625000 12375000 38611764808 26780447268 36020105786 31306574112 50634760865,89 41100414945,55 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA REGIONAL E URBANA A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 13 01DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA REGIONAL E URBANA 13 01 01 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção Política Regional e Urbana 5,2 63257387 62781393 63729900,96 100,75 13 01 02Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Política Regional e Urbana 13 01 02 01 Pessoal externo 5,2 2141597 2350612 2604079,— 121,60 13 01 02 11 Outras despesas de gestão 5,2 2555212 2752720 3038671,75 118,92 Artigo 13 01 02 – Subtotal 4696809 5103332 5642750,75 120,14 13 01 03 Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção Política Regional e Urbana 5,2 3950004 4006776 4375335,70 110,77 13 01 04Despesas de apoio às operações e programas do domínio de intervenção Política Regional e Urbana 13 01 04 01 Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) 1,2 11300000 11300000 11271378,32 99,75 13 01 04 02 Despesas de apoio ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional 4 1951902 1873475 1856288,94 95,10 13 01 04 03 Despesas de apoio ao Fundo de Coesão 1,2 4200000 4200000 4190509,24 99,77 13 01 04 04 Despesas de apoio relativas ao Programa de Apoio às Reformas Estruturais (SRSP) 1,2 p.m. Reservas (40 01 40) 1125000 1125000 Artigo 13 01 04 – Subtotal 17451902 17373475 17318176,50 99,23 Reservas (40 01 40) 1125000 18576902 17373475 17318176,50 Capítulo 13 01 – Total 89356102 89264976 91066163,91 101,91 Reservas (40 01 40) 1125000 90481102 89264976 91066163,91 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 63257387 62781393 63729900,96 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2141597 2350612 2604079,— Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2555212 2752720 3038671,75 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 3950004 4006776 4375335,70 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 11300000 11300000 11271378,32 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica financiadas pelo FEDER previstas nos artigos 58.o e 118.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. A assistência técnica pode financiar as medidas de preparação, monitorização, apoio técnico e administrativo, avaliação, auditoria e inspeção necessárias para a execução desse regulamento. Pode ser, nomeadamente, utilizada para financiar:
despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, missões, traduções, sistemas de informação),
despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário), até 3060000 EUR, incluindo missões relacionadas com o pessoal externo financiado pela presente dotação.
Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1951902 1873475 1856288,94 Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de assistência técnica do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), bem como a supressão gradual da assistência de pré-adesão e o apoio ao desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca, nomeadamente:
despesas ligadas à preparação, apreciação, aprovação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação dos programas plurianuais e/ou operações individuais e projetos ao abrigo da componente de desenvolvimento regional do IPA. Estas ações podem incluir contratos de assistência técnica, estudos, apoio especializado de curta duração, reuniões, intercâmbio de experiências, estabelecimento de redes, informação e publicidade e eventos de sensibilização, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação e a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, ações de formação e publicações ligadas diretamente à realização do objetivo do programa e quaisquer outras medidas de apoio executadas a nível dos serviços centrais da Comissão ou das delegações nos países beneficiários,
despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,
instalação, funcionamento e interconexão de sistemas informatizados para gestão, inspeção e avaliação,
melhoria dos métodos de avaliação e intercâmbio de informações sobre as práticas nesta área,
atividades de investigação sobre questões relevantes e divulgação dos seus resultados,
despesas com pessoal externo na sede e o EUPSO em Nicósia (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário), até 1873475 EUR, incluindo missões relacionadas com o pessoal externo financiado pela presente dotação.
Esta dotação destina-se igualmente a apoiar a aprendizagem administrativa e a cooperação com as organizações não governamentais e com os parceiros sociais. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Esta dotação cobre despesas administrativas ao abrigo dos capítulos 13 05 e 13 07. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 4200000 4200000 4190509,24 Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de assistência técnica no âmbito do Fundo de Coesão previstas nos artigos 58.o e 118.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. A assistência técnica pode financiar as medidas de preparação, monitorização, apoio técnico e administrativo, avaliação, auditoria e inspeção necessárias para a execução daquele regulamento. Pode ser, nomeadamente, utilizada para financiar:
despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, missões, traduções, sistemas de informação),
despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário), até 1340000 EUR, incluindo missões relacionadas com o pessoal externo financiado pela presente dotação.
Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 281). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 13 01 04 04 p.m. Reservas (40 01 40) 1125000 Total 1125000 Novo número Esta dotação destina-se a cobrir despesas decorrentes de atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do SRSP e a realização dos seus objetivos, nomeadamente estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do regulamento pertinente, despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no tratamento e intercâmbio de informações, e todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do SRSP. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 26 de novembro de 2015, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 [COM(2015) 701 final]. FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 13 03FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS 13 03 01 Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (2000-2006) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 52046585,43 13 03 02 Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 13 03 03 Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (até 2000) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 317962138,11 317962138,11 13 03 04 Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (2000-2006) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 2986950,18 13 03 05 Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (até 2000) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 27884692,27 27884692,27 13 03 06 Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 13 03 07 Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas da Comunidade (até 2000) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 13 03 08 Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 13 03 09 Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 13 03 12 Contribuição da União para o Fundo Internacional para a Irlanda 1,1 p.m. p.m. p.m. 3000000 0,— 0,— 13 03 13 Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 13 03 14 Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 13 03 16 Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência 1,2 p.m. 1367611177 p.m. 10558610000 0,— 18918200772,61 1383,30 13 03 17 Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE 1,2 p.m. p.m. p.m. 20000000 0,— 31896228,18 13 03 18 Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego 1,2 p.m. 129851990 p.m. 1205998509 0,— 3637471602,16 2801,24 13 03 19 Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia 1,2 p.m. 68093650 p.m. 277208000 0,— 1005683810,13 1476,91 13 03 20 Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional 1,2 p.m. 1610747 p.m. 4770484 0,— 3464993,91 215,12 13 03 31 Conclusão da assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões (2007 a 2013) 1,2 p.m. 154965 p.m. 558015 0,— 0,— 0 13 03 40 Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a convergência (2007 a 2013) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 13 03 41 Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a competitividade regional e o emprego (2007 a 2013) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 13 03 60 Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo regiões menos desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego 1,2 18775111553 12457677000 17862662517 8398650000 26139817601,— 2449043954,26 19,66 13 03 61 Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões de transição — Investimento no Crescimento e no Emprego 1,2 3719489334 2204431000 3396891363 1224036800 4874648304,— 589418832,45 26,74 13 03 62 Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo regiões mais desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego 1,2 4622273189 3043052000 4426018219 1750605336 6468973349,— 953317193,95 31,33 13 03 63 Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas — objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego 1,2 222029433 139873000 217673091 98017000 278520741,— 25428483,62 18,18 13 03 64Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia 13 03 64 01 Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia 1,2 1731601443 783299000 958188214 284930000 1037565751,— 164941341,97 21,06 13 03 64 02 Participação dos países candidatos e potenciais candidatos no FEDER CTE — Contribuição da rubrica 4 (IPA II) 4 9396205 1312500 5171292 1500000 6101230,— 1000000,— 76,19 13 03 64 03 Participação dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança no FEDER CTE — Contribuição da rubrica 4 (IEV) 4 1459650 231000 1414450 264000 1380115,— 88000,— 38,10 Artigo 13 03 64 – Subtotal 1742457298 784842500 964773956 286694000 1045047096,— 166029341,97 21,15 13 03 65Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional 13 03 65 01 Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional 1,2 74000000 69400000 74000000 57415941 61249401,10 26102277,59 37,61 13 03 65 02 Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro 1,2 p.m. 1028043 p.m. p.m. 200000,— 0,— 0 Artigo 13 03 65 – Subtotal 74000000 70428043 74000000 57415941 61449401,10 26102277,59 37,06 13 03 66 Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável 1,2 53090514 42472411 52049523 48649262 51028945,— 80845857,60 190,35 13 03 67 Estratégias macrorregionais 2014-2020 — Estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico — Assistência Técnica 1,2 p.m. p.m. p.m. 1420620 0,— 1621164,58 13 03 68 Estratégias macrorregionais 2014-2020 — Estratégia da União Europeia para a região do Danúbio — Assistência técnica 1,2 p.m. 500000 p.m. 750000 0,— 1250000,— 250,00 13 03 77Projetos-piloto e ações preparatórias 13 03 77 01 Projeto-piloto — Coordenação pan-europeia dos métodos de integração da população cigana 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 13 03 77 03 Ação preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 13 03 77 06 Ação preparatória — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 457733,44 13 03 77 07 Definição de um modelo de governação para a região do Danúbio na União Europeia — Para uma coordenação melhor e mais eficaz 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 224200,— 13 03 77 08 Projeto-piloto — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio 1,2 p.m. 322551 p.m. 315452 0,— 185448,58 57,49 13 03 77 09 Ação preparatória sobre um Fórum Atlântico para a Estratégia Atlântica da União Europeia 1,2 p.m. p.m. p.m. 334000 0,— 334000,— 13 03 77 10 Ação preparatória — Acompanhamento de Maiote e de qualquer outro território potencialmente interessado no processo de transição para o estatuto de região ultraperiférica 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 374652,56 13 03 77 12 Ação preparatória — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio 1,2 p.m. 1234347 p.m. 1857671 2000000,— 1277562,38 103,50 13 03 77 13 Projeto-piloto — Política de coesão e sinergias com os fundos de investigação e desenvolvimento: Via de excelência 1,2 p.m. 600000 p.m. 2100000 1500000,— 0,— 0 13 03 77 14 Ação preparatória — Uma estratégia regional para a região do mar do Norte 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 56442,27 13 03 77 15 Ação preparatória — Cidades do mundo: cooperação entre a UE e países terceiros em matéria de desenvolvimento urbano 1,2 p.m. 750000 1500000 1500000 0,— 830782,08 110,77 13 03 77 16 Ação preparatória — A situação efetiva e a situação desejada do potencial económico em regiões fora da capital grega Atenas 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 13 03 77 17 Ação preparatória — Cooperação UE-CELAC sobre a coesão territorial 1,2 2000000 1700000 2000000 1000000 13 03 77 18 Ação preparatória — Política de coesão e sinergias com os fundos de investigação e desenvolvimento: Via de excelência - o caminho a seguir 1,2 1500000 1000000 1000000 500000 13 03 77 19 Ação preparatória — Apoio ao crescimento e ao governo das regiões com atraso de desenvolvimento 1,2 1000000 1000000 1000000 500000 13 03 77 20 Ação preparatória — As vantagens concorrenciais económicas e o potencial em termos de especialização inteligente a nível regional na Roménia 1,2 p.m. 1000000 2000000 1000000 13 03 77 21 Projeto-piloto — Estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica (EUSAIR): conceção e preparação de atividades e projetos que constituam uma verdadeira mais-valia para a globalidade da região 1,2 1300000 650000 13 03 77 22 Ação preparatória — Estratégia macrorregional 2014-2020: estratégia da UE para a Região Alpina 1,2 2000000 1000000 13 03 77 23 Ação preparatória — Agenda urbana da EU 1,2 2500000 1250000 Artigo 13 03 77 – Subtotal 10300000 10506898 7500000 9107123 3500000,— 3740821,31 35,60 Capítulo 13 03 – Total 29218751321 20321105381 27001568669 23945491090 39268832267,48 28294395700,31 139,24 O artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que os objetivos da coesão económica, social e territorial, enunciados no artigo 174.o devem ser apoiados pela ação por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural, onde se inclui o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Em conformidade com o artigo 176.o, o FEDER destina-se a contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. As tarefas, os objetivos prioritários e a organização dos Fundos Estruturais são definidos de acordo com o artigo 177.o. O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável. O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 sobre os critérios aplicáveis às correções financeiras pela Comissão preveem regras específicas sobre as correções financeiras aplicáveis ao FEDER. As receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas nos artigos 6 5 1, 6 5 2, 6 5 3 ou 6 5 4 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro. O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação. O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas para o reembolso dos pré-financiamentos no âmbito do FEDER. Os pré-financiamentos reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritas no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7. O financiamento das ações antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o, 176.o e 177.o. Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o. Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o. Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999. Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005. Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 52046585,43 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título do Objetivo n.o 1 do período de programação 2000-2006. Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar do período de 2000 a 2006 para o programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda. Foi dada continuidade ao programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões do Conselho Europeu de Berlim adiante referidas, no sentido de afetar 500000000 EUR (a preços de 1999) ao novo período de vigência do programa (2000-2004). Na sequência de um pedido expresso nas conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de junho de 2004, foram acrescentados 105000000 EUR, a afetar em 2005 e 2006, para alinhar as operações ao abrigo do programa com os outros programas dos Fundos Estruturais que expiraram em 2006. Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1). Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização a título do objetivo n.o 1 dos fundos estruturais para o período de 2000 a 2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49), nomeadamente o considerando 5. Decisão C(2001) 638 da Comissão relativa à concessão de assistência comunitária ao programa operacional Peace and Reconciliation (programa Peace II) do Objetivo n.o 1 na Irlanda do Norte (Reino Unido) e na região fronteiriça (República da Irlanda). Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999, nomeadamente o ponto 44, alínea b). Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de junho de 2004, nomeadamente o ponto 49. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 317962138,11 317962138,11 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FEDER das autorizações por liquidar dos períodos de programação até 2000, relativamente aos antigos Objetivos n.os 1 e 6. Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9). Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1). Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15). Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 2986950,18 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), a título do Objetivo n.o 2, do período de programação 2000-2006. Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 27884692,27 27884692,27 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelos três Fundos (FEDER, FSE e FEOGA, secção Orientação) das autorizações por liquidar dos períodos de programação até 2000, relativamente aos antigos Objetivos n.os 2 e 5b. Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia, e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9). Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1). Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15). Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar da iniciativa comunitária Urban II do período de programação 2000-2006. Esta iniciativa comunitária visou a reabilitação económica e social das cidades e dos subúrbios em crise, com vista a promover um desenvolvimento urbano sustentável. Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 28 de abril de 2000, que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de revitalização económica e social das cidades e dos subúrbios em crise, a fim de promover um desenvolvimento urbano sustentável — URBAN II (JO C 141 de 19.5.2000, p. 8). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações FEDER por liquidar relativas às iniciativas comunitárias até 2000. Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia, e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9). Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1). Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15). Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21). Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 13 de maio de 1992, que fixa as diretrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões fortemente dependentes do setor têxtil-vestuário (Retex) (JO C 142 de 4.6.1992, p. 5). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para subvenções globais ou programas operacionais integrados para os quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à reestruturação do setor da pesca (Pesca) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 1). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as orientações para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às zonas urbanas (URBAN) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 6). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para os programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à adaptação das pequenas e médias empresas ao mercado único (iniciativa PME) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 10). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que especifica as orientações da iniciativa Retex (JO C 180 de 1.7.1994, p. 17). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as orientações para os programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no quadro de uma iniciativa comunitária relativa à reconversão das atividades ligadas à defesa (Konver) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 18). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, relativa às diretrizes para programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito de uma iniciativa comunitária em matéria de reconversão económica das zonas siderúrgicas (Resider II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 22). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à reconversão económica das bacias carboníferas (Rechar II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 26). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, relativa às orientações aplicáveis aos programas operacionais ou às subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito da iniciativa comunitária Adaptação da mão de obra às mutações industriais (Adapt) destinada a promover o emprego e a adaptação da mão de obra às mutações industriais (JO C 180 de 1.7.1994, p. 30). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as orientações relativas aos programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito iniciativa comunitária Emprego e desenvolvimento dos recursos humanos, destinada a promover o crescimento do emprego, principalmente através do desenvolvimento dos recursos humanos (Emprego) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 36). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões ultraperiféricas (Regis II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 44). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as orientações sobre subvenções globais ou programas operacionais integrados em relação aos quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária respeitante ao desenvolvimento rural (Leader II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 48). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao desenvolvimento fronteiriço, cooperação transfronteiriça e redes de energia selecionada (Interreg II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 60). Nota à atenção dos Estados-Membros, de 16 de maio de 1995, relativa à diretriz para uma iniciativa no âmbito do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (Peace I) (JO C 186 de 20.7.1995, p. 3). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de maio de 1996, estabelecendo as diretrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a apresentar no quadro de uma iniciativa comunitária relativa às áreas urbanas (Urban) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 4). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de maio de 1996, relativa a orientações modificadas aplicáveis aos programas operacionais ou às subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao Emprego e desenvolvimento dos recursos humanos com vista a promover o emprego, fundamentalmente através do desenvolvimento dos recursos humanos (JO C 200 de 10.7.1996, p. 13). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de maio de 1996, relativa a novas orientações modificadas aplicáveis aos programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito da iniciativa comunitária Adaptação da mão de obra às mutações industriais (Adapt), destinada a promover o emprego e a adaptação da mão de obra às mutações industriais (JO C 200 de 10.7.1996, p. 7). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de maio de 1996, estabelecendo as orientações para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito da iniciativa comunitária Interreg relativa à cooperação transnacional sobre o tema do ordenamento do território (Interreg II C) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 23). Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 26 de novembro de 1997, relativa ao programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (1995-1999) (Peace I) [COM(1997) 642 final]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar do período de programação 2000-2006 para as ações inovadoras e as ações de assistência técnica financiadas pelo FEDER nos termos dos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. As ações inovadoras compreendem estudos, projetos-piloto e trocas de experiências. Destinaram-se, nomeadamente, a melhorar a qualidade das intervenções dos Fundos Estruturais. A assistência técnica abrange medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução do FEDER. Pode ser, nomeadamente, utilizada para financiar:
despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões e missões),
despesas de informação e de publicação,
despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,
contratos de prestação de serviços e estudos,
subvenções.
Esta dotação destina-se também a financiar as medidas levadas a cabo por parceiros tendo em vista a preparação do período de programação 2007-2013. Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações efetuadas durante os períodos de programação até 2000 no âmbito do FEDER, a título de ações inovadoras ou de medidas de preparação, seguimento ou avaliação, bem como todas as outras formas de intervenção semelhantes de assistência técnica previstas pelos regulamentos. Financia igualmente as antigas ações plurianuais, nomeadamente as aprovadas e postas em execução ao abrigo dos outros regulamentos citados, e que não podem ser identificadas como objetivos prioritários dos fundos. Esta dotação será utilizada, se for caso disso, para cobrir financiamentos para os quais as dotações de autorização correspondentes não estão disponíveis nem previstas na programação 2000-2006. Regulamento (CEE) n.o 2088/85 do Conselho, de 23 de julho de 1985, relativo aos programas integrados mediterrânicos (JO L 197 de 27.7.1985, p. 1). Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia, e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9). Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1). Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15). Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 3000000 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União para o financiamento do Fundo Internacional para a Irlanda, criado pelo Acordo Anglo-Irlandês de novembro de 1985 e destinado a promover o progresso económico e social e a incentivar os contactos, o diálogo e a reconciliação entre as populações irlandesas. As ações enquadradas no Fundo Internacional para a Irlanda poderão complementar e apoiar as promovidas pelo programa de iniciativa destinado a ajudar o processo de paz em ambas as partes da Irlanda. Regulamento (CE) n.o 177/2005 do Conselho, de 24 de janeiro de 2005, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2005-2006) (JO L 30 de 3.2.2005, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1232/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo às contribuições financeiras da União Europeia para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) (JO L 346 de 30.12.2010, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar do período de programação 2000-2006 da iniciativa comunitária Interreg III relativa à cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional. Será concedida uma atenção especial às atividades transfronteiriças, nomeadamente na perspetiva de uma melhor coordenação com os programas Phare, Tacis, ISPA e Meda. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir os custos das atividades de coordenação em matéria de mobilidade e de qualificação da mão de obra no plano transfronteiriço. Será concedida a atenção adequada à cooperação com as regiões ultraperiféricas. Esta dotação pode ser combinada com as dotações a título da cooperação transfronteiriça no âmbito do programa Phare destinadas a concretizar projetos conjuntos da União nas fronteiras externas. Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, ações preparatórias da cooperação local e regional entre os antigos e os novos Estados-Membros e os países candidatos nos domínios da democracia e do desenvolvimento social e regional. Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 2 de setembro de 2004, que estabelece orientações relativas a uma iniciativa comunitária de cooperação transeuropeia destinada a promover o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do território europeu — Interreg III (JO C 226 de 10.9.2004, p. 2). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para projetos do período de programação 2000-2006 nas regiões que fazem fronteira com os países candidatos, em conformidade com as regras da iniciativa comunitária Interreg III relativa à cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional. As medidas tomam em consideração a comunicação da Comissão relativa ao impacto do alargamento nas regiões que fazem fronteira com os países candidatos — Ação comunitária em favor das regiões fronteiriças [COM(2001) 437 final]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 1367611177 p.m. 10558610000 0,— 18918200772,61 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de convergência do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo visa acelerar o processo de convergência dos Estados-Membros e regiões menos avançadas mediante a melhoria das condições para o crescimento e o emprego. Parte desta dotação deverá ser utilizada para fazer face às disparidades intrarregionais a fim de assegurar que a situação geral de desenvolvimento de uma dada região não esconda bolsas de pobreza e unidades territoriais desfavorecidas. Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006. Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 20000000 0,— 31896228,18 Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar no âmbito do programa PEACE no quadro do objetivo de cooperação territorial europeia do FEDER do período de programação de 2007-2013. O programa PEACE será executado como programa de cooperação transfronteiriça, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. O programa PEACE deverá promover a estabilidade económica e social nas regiões a que se destina, nomeadamente através de ações para promover a coesão entre comunidades. A área elegível é a totalidade do território da Irlanda do Norte e a região fronteiriça da República da Irlanda. Este programa será executado em total conformidade com o princípio da adicionalidade das operações dos Fundos Estruturais. Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 129851990 p.m. 1205998509 0,— 3637471602,16 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de competitividade regional e emprego do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e a capacidade de atração das regiões, bem como o emprego, tendo em consideração os objetivos fixados na estratégia Europa 2020. Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 68093650 p.m. 277208000 0,— 1005683810,13 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo destina-se a reforçar a cooperação territorial e macrorregional e o intercâmbio de experiências ao nível adequado. Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006. Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (OJ L 210 de 31.7.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 1610747 p.m. 4770484 0,— 3464993,91 Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar do período de programação de 2007-2013 em prol das medidas de preparação, acompanhamento, apoio técnico e administrativo, avaliação, auditoria e inspeção necessárias para a execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nos termos do artigo 45.o do referido regulamento. A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para:
despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões e missões),
despesas de informação e de publicação,
despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,
contratos de prestação de serviços e estudos,
subvenções.
Esta dotação destina-se também a financiar medidas aprovadas pela Comissão no contexto da preparação do período de programação de 2014-2020. Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 154965 p.m. 558015 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar do período de programação 2007-2013, de maneira a garantir:
uma boa circulação da informação através de boletins informativos (inclusive em linha), relatórios e conferências, e, especificamente, um fórum anual,
a organização de eventos in loco para dar a conhecer a todas as regiões interessadas da Europa a abordagem relativa ao mar Báltico e os princípios das macrorregiões,
a boa governação da Estratégia através do sistema descentralizado que foi estabelecido e nomeadamente do funcionamento do sistema de coordenadores dos domínios prioritários e líderes dos projetos emblemáticos,
um apoio técnico e administrativo à planificação e coordenação de atividades relacionadas com a Estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico,
disponibilidade de capital inicial para a planificação e elaboração de projetos de apoio à Estratégia,
apoio à participação da sociedade civil,
a continuação da prestação de assistência aos coordenadores dos domínios prioritários na sua atividade de coordenação,
a participação num mecanismo de aplicação com o BEI, se tal for solicitado pelos Estados-Membros da região do Mar Báltico,
o desenvolvimento de uma estratégia de comunicação mais ambiciosa sobre a Estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico.
A continuação do apoio à ação de assistência técnica deverá servir para:
continuar a assistir os coordenadores dos domínios prioritários na sua atividade de coordenação,
participar num mecanismo de aplicação com o BEI, se tal for solicitado pelos Estados-Membros da região do mar Báltico,
desenvolver uma estratégia de comunicação mais ambiciosa sobre a estratégia da União Europeia para a região do mar Báltico.
Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Este artigo destina-se a financiar mecanismos de partilha de riscos a partir da dotação Convergência do FEDER para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira. Os reembolsos e as quantias remanescentes após a conclusão de uma operação abrangida pelo mecanismo de partilha de riscos podem ser reutilizados no âmbito do mecanismo de partilha de riscos se o Estado-Membro ainda satisfizer as condições especificadas no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Se o Estado-Membro deixar de satisfazer estas condições, os reembolsos e montantes remanescentes devem ser considerados como receitas afetadas. As eventuais receitas afetadas provenientes destes reembolsos ou montantes remanescentes inscritas no número 6 1 4 4 do mapa de receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. A pedido do Estado-Membro em causa, as dotações de autorização adicionais geradas por esta receita afetada são adicionadas, no ano seguinte, à dotação financeira a título da política de coesão para o Estado-Membro em causa. Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 36.o-A. Regulamento (UE) n.o 423/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 133 de 23.5.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Este artigo destina-se a financiar os mecanismos de partilha de riscos da dotação Competitividade regional e emprego do FEDER para Estados-Membros afetados ou ameaçados com graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira. Os reembolsos e as quantias remanescentes após a conclusão de uma operação abrangida pelo mecanismo de partilha de riscos podem ser reutilizados no âmbito do mecanismo de partilha de riscos se o Estado-Membro ainda satisfizer as condições especificadas no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Se o Estado-Membro deixar de satisfazer estas condições, os reembolsos e montantes remanescentes devem ser considerados como receitas afetadas. As eventuais receitas afetadas provenientes destes reembolsos ou montantes remanescentes inscritas no número 6 1 4 4 do mapa de receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. A pedido do Estado-Membro em causa, as dotações de autorização adicionais geradas por esta receita afetada são adicionadas, no ano seguinte, à dotação financeira a título da política de coesão para o Estado-Membro em causa. Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 36.o-A. Regulamento (UE) n.o 423/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 133 de 23.5.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 18775111553 12457677000 17862662517 8398650000 26139817601,— 2449043954,26 Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões menos desenvolvidas durante o período de programação de 2014-2020. O processo de recuperação para estas regiões económica e socialmente deficitárias requer esforços sustentados de longo prazo. Esta categoria inclui as regiões cujo PIB per capita é inferior a 75% da média do PIB da União. Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 3719489334 2204431000 3396891363 1224036800 4874648304,— 589418832,45 Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego durante o período de programação de 2014-2020 relativamente a uma nova categoria de região — as regiões em transição — que substitui o sistema de 2007-2013 de supressão ou introdução progressiva. Esta categoria de regiões inclui as regiões com um PIB per capita entre 75% e 90% da média do PIB da União. Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 4622273189 3043052000 4426018219 1750605336 6468973349,— 953317193,95 Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões mais desenvolvidas durante o período de programação de 2014-2020. Apesar de as intervenções nas regiões menos desenvolvidas continuarem a ser a prioridade da política de coesão, esta dotação destina-se, por conseguinte, a cobrir importantes desafios que dizem respeito a todos os Estados-Membros, tais como a concorrência mundial numa economia baseada no conhecimento, a transição para uma economia de baixo teor de carbono e a polarização social exacerbada pelo atual clima económico. Esta categoria inclui as regiões cujo PIB per capita é superior a 90 % da média do PIB da União. Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 222029433 139873000 217673091 98017000 278520741,— 25428483,62 Esta dotação destina-se a cobrir a dotação adicional do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas durante o período de 2014-2020. Este financiamento adicional pretende ter em conta os desafios específicos enfrentados pelas regiões ultraperiféricas identificadas pelo artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e as regiões nórdicas escassamente povoadas que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Tratado de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia. Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia no período de programação de 2014-2020. Irá financiar a cooperação transfronteiriça entre regiões adjacentes, a cooperação transnacional através de territórios transnacionais mais vastos e a cooperação inter-regional, incluindo igualmente a assistência às atividades de cooperação nas fronteiras externas da União, que devem ser assistidas ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão. Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259). Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1731601443 783299000 958188214 284930000 1037565751,— 164941341,97 Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia no período de programação de 2014-2020. Irá financiar a cooperação transfronteiriça entre regiões adjacentes, a cooperação transnacional através de territórios transnacionais mais vastos e a cooperação inter-regional. Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259). Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 9396205 1312500 5171292 1500000 6101230,— 1000000,— Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) para programas de cooperação transnacionais e inter-regionais do FEDER em que participam os beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, destinadas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo às contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259). Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1459650 231000 1414450 264000 1380115,— 88000,— Esta dotação destina-se a cobrir o apoio do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) ao abrigo do objetivo da cooperação territorial europeia no período de programação de 2014-2020 para o programa de cooperação transfronteiriça para a região do Mar Báltico. O apoio prestado tanto ao abrigo do IEV como do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) deverá abranger os programas de cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros, por um lado, e os países parceiros e/ou a Federação da Rússia, por outro (outros países participantes na cooperação transfronteiriça), ao longo das fronteiras externas da União, a fim de promover um desenvolvimento regional integrado e sustentável e a cooperação entre zonas fronteiriças vizinhas, assim como uma integração territorial harmoniosa em toda a União e com os países vizinhos. Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259). Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 74000000 69400000 74000000 57415941 61249401,10 26102277,59 Esta dotação destina-se a apoiar as medidas de preparação, acompanhamento, assistência técnica, avaliação, auditoria e controlo, bem como o programa de Comunicação Institucional, necessários para a execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, nos termos dos artigos 58.o e 118.o desse regulamento. Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 1028043 p.m. p.m. 200000,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir parte da verba nacional para a assistência técnica, transferida para a assistência técnica por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado-Membro que se depare com dificuldades orçamentais temporárias. Em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, destina-se a cobrir medidas que visem identificar, hierarquizar e aplicar reformas estruturais e administrativas em resposta a desafios económicos e sociais nesse Estado-Membro. Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 53090514 42472411 52049523 48649262 51028945,— 80845857,60 Esta dotação destina-se a apoiar ações inovadoras do FEDER, por iniciativa da Comissão, no domínio do desenvolvimento urbano sustentável, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1301/2013. As ações inovadoras incluem estudos e projetos-piloto para identificar ou testar novas soluções para problemas de desenvolvimento urbano sustentável relevantes ao nível da União. Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 1420620 0,— 1621164,58 Esta dotação destina-se a aplicar a Estratégia europeia para a região do mar Báltico. A continuação do apoio à ação de assistência técnica em 2015 deve servir para:
continuar a assistir os coordenadores dos domínios prioritários na sua atividade de coordenação,
participar num mecanismo de implementação com o BEI, se tal for solicitado pelos Estados-Membros da região do Mar Báltico,
desenvolver uma estratégia de comunicação mais ambiciosa sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico.
Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 500000 p.m. 750000 0,— 1250000,— Esta dotação destina-se a aplicar a Estratégia europeia para a região do Danúbio. Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Este número destina-se a cobrir dotações por liquidar de anos anteriores ao abrigo do projeto-piloto. Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Este número destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 457733,44 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 224200,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 322551 p.m. 315452 0,— 185448,58 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo do projeto-piloto. Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 334000 0,— 334000,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 374652,56 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 1234347 p.m. 1857671 2000000,— 1277562,38 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 600000 p.m. 2100000 1500000,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 56442,27 Esta dotação destina-se a cobrir dotações por liquidar de anos anteriores ao abrigo da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 750000 1500000 1500000 0,— 830782,08 Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir dotações por liquidar de anos anteriores ao abrigo da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 2000000 1700000 2000000 1000000 Esta ação preparatória continuará a desenvolver o diálogo sobre as políticas de desenvolvimento regional e de coesão territorial, em especial no que se refere à cooperação transfronteiriça e às estratégias de desenvolvimento territorial, bem como à promoção da boa governação, reforçando a capacidade administrativa das autoridades nacionais, regionais e locais/municipais nos domínios do desenvolvimento económico, da inovação e da coesão. Os principais objetivos da presente ação preparatória introduzida no orçamento de 2016 são o desenvolvimento de sistemas de governo a vários níveis, através de ações de formação e de programas de assistência técnica no contexto do planeamento estratégico, e a promoção de uma abordagem integrada de desenvolvimento territorial. Visa-se igualmente a promoção da cooperação entre as autoridades regionais e locais e o setor privado, tanto do lado da União como do lado da CELAC. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1500000 1000000 1000000 500000 Esta ação preparatória visa prestar assistência às regiões com um atraso substancial nos seus esforços de consolidação da sua progressão para a excelência e extrair ensinamentos para o futuro. A ação, introduzida no orçamento de 2016, tem dois objetivos principais: 1. Empreender uma ação mais detalhada em relação a estrangulamentos específicos existentes a nível nacional; 2. Prestar um apoio mais sólido para resolver as insuficiências mais frequentes na aplicação das correspondentes recomendações políticas. As medidas específicas no âmbito desta ação preparatória consistem na criação de um processo de avaliação com base nas estratégias de especialização inteligente acordadas por todas as partes interessadas e no fornecimento, aos responsáveis políticos, de dados e experiências relacionados com o programa Horizonte 2020 e as verbas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento dos FEEI no período 2014-2020, em particular no que diz respeito às despesas em matéria de I&D. Visa-se também o objetivo de identificar as atuais tendências positivas/negativas no que se refere à participação em consórcios transfronteiriços. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1000000 1000000 1000000 500000 A presente ação preparatória visa desenvolver os resultados positivos de uma iniciativa anterior do Parlamento Europeu sobre o aperfeiçoamento e a execução de uma estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3) na região grega da Macedónia Oriental e da Trácia, que funcionou como um banco de ensaio da teoria sobre a especialização inteligente. Visa prestar um apoio adequado e específico às atividades exercidas em determinadas regiões com atraso de desenvolvimento, juntamente com uma abordagem mais horizontal sobre questões fundamentais para o crescimento e a governação dessas regiões. Esta ação preparatória destina-se a dois tipos de regiões menos desenvolvidas: regiões com baixo crescimento (regiões com atraso de desenvolvimento dos Estados-Membros cujo PIB per capita em PPC era inferior à média da UE em 2012 e que não convergiram para a média da UE entre 2002 e 2012 — regiões da Grécia, de Itália, de Espanha e de Portugal) e regiões subdesenvolvidas (regiões cujo PIB per capita em PPC era inferior a 50 % da média da UE em 2011 — várias regiões da Bulgária, da Hungria, da Polónia e da Roménia). Esta ação preparatória, introduzida no orçamento de 2016, visa prestar apoio a oito regiões: quatro regiões com baixo crescimento e quatro regiões subdesenvolvidas, sendo a tónica colocada na governação, na cooperação transnacional e no aperfeiçoamento do modelo RIS3. As atividades específicas no âmbito desta ação preparatória exigirão a organização de eventos sucessivos in loco em cada região, incluindo eventos para as partes interessadas e avaliações pelos pares, a prestação de apoio sobre os aspetos críticos da execução da RIS3 em cada região e a execução de atividades horizontais, como a prestação de apoio à elaboração de políticas com base em dados concretos e um desenvolvimento do apoio prático às regiões com atraso de desenvolvimento da UE. Esta dotação cobre igualmente a inclusão da Croácia na ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 1000000 2000000 1000000 Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Esta ação preparatória procurará garantir uma abordagem coerente, coordenada e sustentável, assegurar uma maior participação de todas as partes interessadas (empresas, universidades, organizações de investigação e sociedade civil) e criar ligações entre a(s) estratégia(s) de especialização inteligente de investigação e inovação regional (RIS3) e a RIS3 existente a nível nacional, dadas as dificuldades do sistema de inovação romeno. A ação cobrirá as regiões em que não foi lançada ou definida uma RIS3 e as regiões cujas RIS3 necessitam de ser aperfeiçoadas. Esta ação preparatória procurará ainda identificar, avaliar e apoiar a exploração do potencial económico numa região selecionada e estudar as possibilidades do seu potencial de inovação e da sua expansão. Terá claramente por objetivo a identificação das vantagens concorrenciais económicas e do potencial de especialização a nível regional com base no processo de descoberta empresarial, nomeadamente através da criação de uma estrutura e de um quadro de governação para uma colaboração permanente entre as empresas e os investigadores e o apoio à elaboração dos documentos estratégicos correspondentes. Poderá, além disso, analisar as formas de reforçar a cooperação e a coordenação a todos os níveis (nomeadamente entre os vários ministérios a nível nacional). Deverá igualmente fornecer informações sobre a melhor forma de canalizar os fundos da política de coesão para a criação da RIS3 nacional e regional apoiando, assim, a implementação e a gestão dos programas operacionais. Basear-se-á nos mecanismos existentes, como a plataforma de Sevilha. A ação preparatória poderá conduzir a adaptações dos documentos de programação financeira. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1300000 650000 Este projeto-piloto organizará e desenvolverá:
um sistema eficaz de governação a vários níveis para realizar os objetivos estabelecidos na Estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica (EUSAIR),
o reforço das capacidades dos principais responsáveis pela execução da EUSAIR como condição essencial para uma execução eficaz do plano de ação da EUSAIR,
a conceção, preparação e realização de atividades e projetos que representem uma verdadeira mais-valia para a região,
iniciativas de sensibilização, manifestações culturais, programas de formação e/ou seminários destinados aos cidadãos da região, em especial aos jovens, tendo em vista a apropriação da EUSAIR, o reforço da identidade regional e a promoção de parcerias e redes em toda a região. Estes programas devem fomentar a educação cívica, o empreendedorismo transnacional, as oportunidades de manifestações culturais e as relações de boa vizinhança e contribuir para a promoção da integração eficaz dos países potenciais candidatos à adesão à União.
Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 2000000 1000000 A estratégia da UE para a Região Alpina abrange sete países: Áustria, França, Alemanha, Itália, Eslovénia, Liechtenstein e Suíça. O objetivo geral consiste em promover a prosperidade económica e social sustentável da região alpina através do crescimento e da criação de emprego, aumentando para tal a atratividade, a competitividade e a conetividade da região, protegendo simultaneamente o ambiente e um ecossistema saudável e equilibrado e reduzindo os desequilíbrios económicos e sociais entre as diferentes zonas da macrorregião decorrentes das caraterísticas específicas das zonas de montanha. A região alpina contém a maior cadeia montanhosa da Europa, sendo caracterizada por uma baixa densidade populacional, uma elevada vulnerabilidade às alterações climáticas e à perda de biodiversidade, um elevado grau de sazonalidade, em particular em determinadas zonas turísticas, e o envelhecimento da população. As infraestruturas de transportes e de energia são também um fator crucial devido ao seu impacto na paisagem. Esta ação preparatória:
identificará, analisará e promoverá todas as boas práticas inovadoras e as redes existentes em matéria de soluções ecológicas na região alpina e nas zonas pré-alpinas, facilitando assim a transferência de conhecimentos e o intercâmbio de inovações no âmbito da economia circular, com especial incidência em setores estratégicos como o turismo e a agricultura,
promoverá a integração, com particular destaque para o papel dos jovens, identificando soluções para a criação de emprego, tais como uma melhor integração entre a educação, a formação profissional e as empresas,
identificará medidas para a prestação de serviços eletrónicos suscetíveis de beneficiar as camadas mais vulneráveis da população alpina, como os jovens e os idosos,
identificará ações-piloto para um transporte sustentável a nível local.
Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 2500000 1250000 No âmbito da agenda urbana da UE, serão criados grupos de trabalho (chamados parcerias) para identificar soluções inovadoras para os problemas com que as cidades se confrontam e para as potencialidades de que poderiam tirar partido. Estas soluções dizem respeito às principais problemáticas urbanas: mobilidade urbana, qualidade do ar, habitação a preços acessíveis, pobreza urbana, etc. O objetivo da ação preparatória é facilitar a participação das cidades nesta abordagem inovadora e experimentar uma nova forma de associar as cidades à elaboração e execução das políticas. Esta ação preparatória é particularmente importante pelo contributo que pode dar para a conceção ou redefinição de várias políticas da União, incluindo a política de coesão. Com efeito, as parcerias deverão identificar a melhor forma de utilizar os fundos e os (intercâmbios de) conhecimentos para apoiar o trabalho realizado nas e pelas cidades e, deste modo, fornecer um contributo útil aos responsáveis políticos. A ação preparatória apoiará aos esforços da Comissão, dos Estados-Membros e das cidades para encontrar soluções inovadoras. Centrar-se-á nas seguintes atividades:
Fornecimento de conhecimentos especializados e apoio administrativo às parcerias, mediante:
prestação de apoio aos coordenadores na gestão do seu trabalho (organização de reuniões, elaboração de relatórios, acompanhamento, etc.),
fornecimento de competências específicas e disponibilização de peritos,
Preparação e organização de reuniões e seminários para:
comunicar a um público mais vasto as diferentes problemáticas urbanas em que as parcerias trabalham (incluindo no âmbito das consultas sobre os planos de ação),
trabalhar sobre as sinergias entre as parcerias respeitantes às diferentes problemáticas urbanas (como a pobreza urbana e a habitação),
adquirir conhecimentos específicos de peritos em reuniões de peritos ou subgrupos organizadas no quadro das parcerias sobre questões específicas (por exemplo, migrantes sem documentos),
pôr em prática um método eficaz de governação a vários níveis entre os parceiros,
Acompanhamento da progressão dos trabalhos e apresentação de relatórios sobre o assunto,
Fornecimento de uma panorâmica das propostas concretas (plano de ação) relativas a alterações a introduzir nos diferentes domínios de ação da União (com recomendações para melhorar a regulamentação, o financiamento e os conhecimentos) decorrentes do trabalho das parcerias,
Conceção e ensaio de soluções inovadoras para a participação das cidades na definição e execução dos objetivos da União,
Criação de balcões/pontos de informação únicos sobre a dimensão urbana das políticas da União.
Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). FUNDO DE COESÃO (FC) Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 13 04FUNDO DE COESÃO (FC) 13 04 01 Conclusão de projetos do Fundo de Coesão (até 2007) 1,2 p.m. p.m. p.m. 70000000 44784371,53 361878904,45 13 04 02 Conclusão do Fundo de Coesão (2007 a 2013) 1,2 p.m. 329335976 p.m. 2468266000 0,— 10509342490,86 3191,07 13 04 03 Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do Fundo de Coesão (2007 a 2013) 1,2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 13 04 60 Fundo de Coesão — Objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego 1,2 9055827791 5651952000 8738484012 4077806436 10934547843,— 1216035799,58 21,52 13 04 61Fundo de coesão — Apoio técnico operacional 13 04 61 01 Fundo de coesão — Apoio técnico operacional 1,2 24307786 22300000 26000000 20606496 20673785,01 10004397,06 44,86 13 04 61 02 Fundo de coesão — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro 1,2 p.m. 711532 p.m. p.m. 0,— 399918,— 56,21 Artigo 13 04 61 – Subtotal 24307786 23011532 26000000 20606496 20673785,01 10404315,06 45,21 Capítulo 13 04 – Total 9080135577 6004299508 8764484012 6636678932 11000005999,54 12097661509,95 201,48 Nos termos do artigo 177.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é criado um Fundo de Coesão que contribuirá financeiramente para a realização de projetos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes. O anexo II, artigo H, do Regulamento (CE) n.o 1164/94, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 relativos aos critérios aplicáveis às correções financeiras da Comissão estabelecem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao Fundo de Coesão. O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável. As eventuais receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas nos artigos 6 5 1, 6 5 2, 6 5 3 ou 6 5 4 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro. O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação. O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas para o reembolso dos pré-financiamentos no âmbito do Fundo de Coesão. Os pré-financiamentos reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritas no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7. As ações de luta contra a fraude serão financiadas a partir do artigo 24 02 01. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o. Regulamento (CE) no 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 100.o e 102.o. Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o. Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005. Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 70000000 44784371,53 361878904,45 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações do Fundo de Coesão por liquidar antes de 2000 e da conclusão do período de programação 2000-2006. Regulamento (CEE) n.o 792/93 do Conselho, de 30 de março de 1993, que institui um instrumento financeiro de coesão (JO L 79 de 1.4.1993, p. 74). Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1). Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o e 161.o. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 329335976 p.m. 2468266000 0,— 10509342490,86 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações a liquidar relativas ao Fundo de Coesão no período de programação 2007-2013. Esta dotação destina-se também a cobrir as autorizações por liquidar relativas às medidas de preparação, acompanhamento, apoio técnico e administrativo, avaliação, auditoria e inspeção necessárias para a execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nos termos do artigo 45.o do referido regulamento. A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para:
despesas de apoio (despesas de representação, formação e reuniões),
despesas de informação e de publicação,
despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,
contratos de prestação de serviços e estudos,
subvenções.
Esta dotação destina-se também a cobrir autorizações por liquidar relativas a medidas aprovadas pela Comissão no contexto da preparação do período de programação de 2014-2020. Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006. Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 79). Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o e 161.o. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o e 177.o. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a financiar os mecanismos de partilha de riscos da dotação do Fundo de Coesão para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira. Os reembolsos e as quantias remanescentes após a conclusão de uma operação abrangida pelo mecanismo de partilha de riscos podem ser reutilizados no âmbito do mecanismo de partilha de riscos se o Estado-Membro ainda satisfizer as condições especificadas no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Se o Estado-Membro deixar de satisfazer estas condições, os reembolsos e montantes remanescentes devem ser considerados como receitas afetadas. As eventuais receitas afetadas provenientes destes reembolsos ou montantes remanescentes inscritas no número 6 1 4 4 do mapa de receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. A pedido do Estado-Membro em causa, as dotações de autorização adicionais geradas por esta receita afetada são adicionadas, no ano seguinte, à dotação financeira a título da política de coesão para o Estado-Membro em causa. Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 36.o-A. Regulamento (UE) n.o 423/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 133 de 23.5.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 9055827791 5651952000 8738484012 4077806436 10934547843,— 1216035799,58 Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do Fundo de Coesão no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego durante o período de programação de 2014-2020. O Fundo de Coesão continuará a dar assistência aos Estados-Membros cujo Rendimento Nacional Bruto (RNB) per capita seja inferior a 90 % da média do RNB da União. Sem deixar de assegurar o equilíbrio entre os investimentos e as necessidades de infraestruturas de cada Estado-Membro, a dotação destina-se a prestar apoio a:
investimentos no ambiente, incluindo domínios relacionados com o desenvolvimento sustentável que apresentem benefícios para o ambiente,
redes transeuropeias de transportes na área das infraestruturas dos transportes, em conformidade com as orientações adotadas pela Decisão n.o 661/2010/UE.
Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 281). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 24307786 22300000 26000000 20606496 20673785,01 10004397,06 Esta dotação destina-se a apoiar as medidas de preparação, acompanhamento, assistência técnica, avaliação, auditoria e controlo, bem como o programa de Comunicação Institucional, necessários para a execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, nos termos dos artigos 58.o e 118.o desse regulamento. Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 281). Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 711532 p.m. p.m. 0,— 399918,— Esta dotação destina-se a cobrir parte da verba nacional para a assistência técnica, transferida para a assistência técnica por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado-Membro que se depare com dificuldades orçamentais temporárias. Em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, destina-se a cobrir medidas que visem identificar, hierarquizar e aplicar reformas estruturais e administrativas em resposta a desafios económicos e sociais nesse Estado-Membro. Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COOPERAÇÃO REGIONAL E TERRITORIAL Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 13 05INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COOPERAÇÃO REGIONAL E TERRITORIAL 13 05 01Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) — Conclusão de projetos anteriores (2000-2006) 13 05 01 01 Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projetos anteriores (2000-2006) 4 p.m. p.m. p.m. 64152000 0,— 35997313,45 13 05 01 02 Instrumento estrutural de pré-adesão — Conclusão da assistência de pré-adesão relativa a oito países candidatos 4 p.m. p.m. p.m. 7392000 0,— 23844270,77 Artigo 13 05 01 – Subtotal p.m. p.m. p.m. 71544000 0,— 59841584,22 13 05 02 Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Conclusão da componente de desenvolvimento regional (2007 a 2013) 4 p.m. 172258377 p.m. 355465255 0,— 257187640,83 149,30 13 05 03Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Conclusão da componente de cooperação transfronteiriça (CT) (2007 a 2013) 13 05 03 01 Conclusão da operação transfronteiriça (CT) — Contribuição da sub-rubrica 1B 1,2 p.m. 20988371 p.m. 24321680 0,— 20250401,93 96,48 13 05 03 02 Conclusão da cooperação transfronteiriça (CT) e participação dos países candidatos e potencialmente candidatos em programas de cooperação transnacionais e inter-regionais dos fundos estruturais — Contribuição da rubrica 4 4 p.m. 6569630 p.m. 28450050 0,— 19737669,56 300,44 Artigo 13 05 03 – Subtotal p.m. 27558001 p.m. 52771730 0,— 39988071,49 145,11 13 05 60Apoio à Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Montenegro, Sérvia e antiga República Jugoslava da Macedónia 13 05 60 01 Apoio às reformas políticas e ao progressivo alinhamento das políticas com o acervo da União 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 13 05 60 02 Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao progressivo alinhamento desse desenvolvimento com o acervo da União 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 13 05 60 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 13 05 61Apoio à Islândia 13 05 61 01 Apoio às reformas políticas e ao progressivo alinhamento das políticas com o acervo da União 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 13 05 61 02 Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao progressivo alinhamento desse desenvolvimento com o acervo da União 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 13 05 61 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 13 05 62Apoio à Turquia 13 05 62 01 Apoio às reformas políticas e ao progressivo alinhamento das políticas com o acervo da União 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 13 05 62 02 Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao progressivo alinhamento desse desenvolvimento com o acervo da União 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 13 05 62 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 13 05 63Integração regional e cooperação territorial 13 05 63 01 Cooperação transfronteiriça (CT) — Contribuição da rubrica 1b 1,2 57530284 32231517 25050502 25050502 16498902,— 16498902,— 51,19 13 05 63 02 Cooperação transfronteiriça (CT) — Contribuição da rubrica 4 4 57530284 32231517 25050502 25050502 16498902,— 16498902,— 51,19 Artigo 13 05 63 – Subtotal 115060568 64463034 50101004 50101004 32997804,— 32997804,— 51,19 Capítulo 13 05 – Total 115060568 264279412 50101004 529881989 32997804,— 390015100,54 147,58 A ajuda prestada pelo instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) destinou-se a apoiar a adesão à União Europeia dos países candidatos da Europa Central e Oriental. Este instrumento interveio nos setores do ambiente e dos transportes, tendo em vista ajudar os países beneficiários a respeitar o acervo da União nos dois domínios citados. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 64152000 0,— 35997313,45 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 68). Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73). Regulamento (CE) n.o 2257/2004 do Conselho, de 20 de dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/1989, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000 a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 7392000 0,— 23844270,77 Este número destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 68). Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 172258377 p.m. 355465255 0,— 257187640,83 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006. Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 20988371 p.m. 24321680 0,— 20250401,93 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para 2007-2013 relativas à contribuição para a cooperação transfronteiriça, bem como o apoio técnico prestado fora da Comissão e necessário à sua execução nos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006. Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 6569630 p.m. 28450050 0,— 19737669,56 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006. Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação abordará, nos Balcãs Ocidentais, os seguintes objetivos específicos:
apoio às reformas políticas,
reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para cumprirem as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio das reformas políticas, apoiando o progressivo alinhamento com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação.
Parte desta dotação será utilizada para medidas destinadas a ajudar os países beneficiários a cumprir os requisitos necessários à isenção de vistos para viagens com origem ou destino nos países da zona Schengen, ou, no caso do Kosovo, medidas para acelerar o processo de liberalização do regime de vistos. Parte desta dotação destina-se a financiar medidas centradas na reconciliação entre países, povos e grupos étnicos nos Balcãs Ocidentais, bem como a apoiar esforços de promoção de uma visão imparcial de eventos históricos e políticos. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, destinadas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo às contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos nos Balcãs Ocidentais:
apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial, com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,
reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para cumprirem as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio do desenvolvimento económico, social e territorial, apoiando o progressivo alinhamento desse desenvolvimento com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação, incluindo a preparação para gerirem os Fundos Estruturais da União, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, destinadas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação abordará, na Islândia, os seguintes objetivos específicos:
apoio às reformas políticas,
reforço da capacidade dos países beneficiários para cumprirem as obrigações decorrentes da adesão à União, apoiando o progressivo alinhamento com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos na Islândia:
apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial, com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,
reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para cumprirem as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio do desenvolvimento económico, social e territorial, apoiando o progressivo alinhamento desse desenvolvimento com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação, incluindo a preparação para gerirem os Fundos Estruturais da União, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, destinadas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação abordará, na Turquia, os seguintes objetivos específicos:
apoio às reformas políticas,
reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para cumprirem as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio das reformas políticas, através do apoio ao progressivo alinhamento com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, destinadas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos na Turquia:
apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial, com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,
reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para cumprirem as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio do desenvolvimento económico, social e territorial, apoiando o progressivo alinhamento com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação, incluindo a preparação para gerirem os Fundos Estruturais da União, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, destinadas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 57530284 32231517 25050502 25050502 16498902,— 16498902,— Esta dotação destina-se a cobrir o apoio do FEDER ao abrigo do objetivo de cooperação territorial europeia no âmbito do período de programação de 2014-2020 à cooperação transfronteiriça no quadro do Instrumento de Pré-Adesão (IPA II). As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259), nomeadamente o artigo 4.o. Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 57530284 32231517 25050502 25050502 16498902,— 16498902,— No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização do objetivo específico de integração regional e cooperação territorial com a participação dos países beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, dos Estados-Membros e, sempre que adequado, de países terceiros, para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um instrumento europeu de vizinhança. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea d). Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27). FUNDO DE SOLIDARIEDADE Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 13 06FUNDO DE SOLIDARIEDADE 13 06 01 Assistência aos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no ambiente ou na economia 9 50000000 50000000 81475125 81475125 149280978,— 149280978,— 298,56 13 06 02 Assistência aos países que negociam a adesão em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no ambiente ou na economia 9 p.m. p.m. p.m. p.m. 60224605,— 60224605,— Capítulo 13 06 – Total 50000000 50000000 81475125 81475125 209505583,— 209505583,— 419,01 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 50000000 50000000 81475125 81475125 149280978,— 149280978,— Este artigo destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em situações de catástrofe de grandes proporções ou regionais nos Estados-Membros. A assistência deve ser prestada em causa em caso de catástrofes naturais aos Estados-Membros afetados, devendo ser fixado um prazo para a utilização da assistência financeira concedida e devendo os Estados beneficiários justificar o uso que fizeram do apoio recebido. A assistência recebida que seja posteriormente compensada por pagamentos de terceiros, com base, por exemplo, no princípio do poluidor pagador, ou recebida em excesso relativamente à avaliação final dos danos, deve ser recuperada. Com exceção dos adiantamentos, a atribuição das dotações será efetuada por transferências de dotações da reserva ou, em caso de insuficiência de dotações na reserva, através de um orçamento retificativo em simultâneo com a decisão de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia. Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3). Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884), nomeadamente o artigo 10.o. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 60224605,— 60224605,— Este artigo destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em situações de catástrofe de grandes proporções ou regionais em países envolvidos em negociações de adesão com a União Europeia. A assistência pode ser prestada em causa em caso de catástrofes naturais aos países afetados, devendo ser fixado um prazo para a utilização da assistência financeira concedida e devendo os Estados beneficiários justificar o uso que fizeram do apoio recebido. A assistência recebida que seja posteriormente compensada por pagamentos de terceiros, com base, por exemplo, no princípio do poluidor pagador, ou recebida em excesso relativamente à avaliação final dos danos, deve ser recuperada. Com exceção dos adiantamentos, a atribuição das dotações será efetuada por transferências de dotações da reserva ou, em caso de insuficiência de dotações na reserva, através de um orçamento retificativo em simultâneo com a decisão de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia. Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3). Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884), nomeadamente o artigo 10.o. REGULAMENTO RELATIVO À ASSISTÊNCIA Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 13 07REGULAMENTO RELATIVO À ASSISTÊNCIA 13 07 01 Apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca 4 34836240 39031865 33212000 23782000 32353047,96 17770887,84 45,53 Capítulo 13 07 – Total 34836240 39031865 33212000 23782000 32353047,96 17770887,84 45,53 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 34836240 39031865 33212000 23782000 32353047,96 17770887,84 Esta dotação permitirá a prossecução da assistência a título do Regulamento (CE) n.o 389/2006, com vista a favorecer a reunificação de Chipre, promovendo o desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca, com especial destaque para a integração económica que cobre os domínios indicados nesse regulamento relativo à assistência, nomeadamente ações de desenvolvimento rural, reestruturação das infraestruturas, medidas de reconciliação e de instauração de confiança e concessão de bolsas de estudo a estudantes cipriotas turcos para estudarem em Estados-Membros. O Instrumento TAIEX será utilizado para a elaboração de textos jurídicos tendo em vista a preparação para a aplicação do acervo da União imediatamente após uma eventual solução política para a reunificação. Esta dotação permitirá igualmente a prossecução do apoio financeiro da União para fomentar a intensificação do trabalho do Comité das Pessoas Desaparecidas a fim de atingir os objetivos do seu plano estratégico para uma rápida identificação das pessoas desaparecidas, bem como a aplicação das decisões do Comité Técnico Bicomunitário sobre o Património Cultural, nomeadamente no que se refere a projetos das minorias. As dotações devem ser utilizadas, nomeadamente, para apoiar os resultados de obras, fornecimentos e subvenções financiados no âmbito de anteriores dotações. Além disso, podem ser mantidos os regimes de subvenções destinados a uma grande variedade de beneficiários da sociedade civil da comunidade (organizações não governamentais, estudantes e professores, escolas, agricultores, pequenas aldeias e setor privado). Estas atividades visam o desenvolvimento socioeconómico e estão orientadas para a reunificação. Deve ser dada prioridade, sempre que possível, aos projetos de reconciliação que criam pontes entre as duas comunidades e reforçam a confiança. Estas medidas sublinham o forte desejo e empenhamento da UE na resolução da questão de Chipre e na sua reunificação. Regulamento (CE) n.o 389/2006 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, que estabelece um instrumento de apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca e que altera o Regulamento (CE) n.o 2667/2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (JO L 65 de 7.3.2006, p. 5). PROGRAMA DE APOIO ÀS REFORMAS ESTRUTURAIS (SRSP) — ASSISTÊNCIA TÉCNICA OPERACIONAL Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 13 08PROGRAMA DE APOIO ÀS REFORMAS ESTRUTURAIS (SRSP) — ASSISTÊNCIA TÉCNICA OPERACIONAL 13 08 01 Programa de Apoio às Reformas Estruturais (SRSP) — Assistência técnica operacional transferida da rubrica 1b (FSE, FEDER e FC) 1,2 p.m. p.m. Reservas (40 02 41) 17442912 8721500 17442912 8721500 13 08 02 Programa de Apoio às reformas estruturais (SRSP) — Assistência técnica operacional transferida da rubrica 2 (FEADER) 2 p.m. p.m. Reservas (40 02 41) 5057088 2528500 5057088 2528500 Capítulo 13 08 – Total p.m. p.m. Reservas (40 02 41) 22500000 11250000 22500000 11250000 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 13 08 01 p.m. p.m. Reservas (40 02 41) 17442912 8721500 Total 17442912 8721500 Novo artigo Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à implementação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, a fim de contribuir para a realização de reformas institucionais, administrativas e estruturais nos Estados-Membros, mediante a prestação de apoio às autoridades nacionais competentes relativamente a medidas destinadas a reformar as instituições, a governação, a administração e os setores económicos e sociais em resposta a desafios económicos e sociais com vista a reforçar a competitividade, o crescimento, o emprego e o investimento, nomeadamente no contexto dos processos de governação económica, através nomeadamente de assistência destinada à utilização eficiente e eficaz dos fundos da União. Este apoio terá por objetivo, nomeadamente:
apoiar as iniciativas das autoridades nacionais para conceberem as suas reformas em função de prioridades, tendo em conta as condições iniciais e os impactos socioeconómicos previstos,
apoiar os esforços das autoridades nacionais para reforçar a sua capacidade para formular, desenvolver e aplicar políticas e estratégias de reforma e prosseguir uma abordagem integrada que permita assegurar a coerência entre objetivos e meios a nível de todos os setores,
apoiar os esforços das autoridades nacionais tendentes a definir e aplicar processos e metodologias adequados, tendo em conta as boas práticas e os ensinamentos recolhidos de outros países em situações semelhantes,
apoiar as autoridades nacionais a melhorar a eficiência e eficácia da gestão dos recursos humanos, se for caso disso, através da definição de responsabilidades claras e do reforço dos conhecimentos especializados e competências profissionais.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 26 de novembro de 2015, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 [COM(2015) 701 final]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 13 08 02 p.m. p.m. Reservas (40 02 41) 5057088 2528500 Total 5057088 2528500 Novo artigo Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à implementação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, a fim de contribuir para a realização de reformas institucionais, administrativas e estruturais nos Estados-Membros, mediante a prestação de apoio às autoridades nacionais competentes relativamente a medidas destinadas a reformar as instituições, a governação, a administração e os setores económicos e sociais em resposta a desafios económicos e sociais com vista a reforçar a competitividade, o crescimento, o emprego e o investimento, nomeadamente no contexto dos processos de governação económica, através nomeadamente de assistência destinada à utilização eficiente e eficaz dos fundos da União. Este apoio terá por objetivo, nomeadamente:
apoiar as iniciativas das autoridades nacionais para conceberem as suas reformas em função de prioridades, tendo em conta as condições iniciais e os impactos socioeconómicos previstos,
apoiar os esforços das autoridades nacionais para reforçar a sua capacidade para formular, desenvolver e aplicar políticas e estratégias de reforma e prosseguir uma abordagem integrada que permita assegurar a coerência entre objetivos e meios a nível de todos os setores,
apoiar os esforços das autoridades nacionais tendentes a definir e aplicar processos e metodologias adequados, tendo em conta as boas práticas e os ensinamentos recolhidos de outros países em situações semelhantes,
apoiar as autoridades nacionais a melhorar a eficiência e eficácia da gestão dos recursos humanos, se for caso disso, através da definição de responsabilidades claras e do reforço dos conhecimentos especializados e competências profissionais.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 26 de novembro de 2015, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 [COM(2015) 701 final]. Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 14 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA 59828216 59828216 57950251 57950251 58608851,99 58608851,99 14 02 UNIÃO ADUANEIRA 83024779 66129779 72848000 66615000 71319973,52 62599064,47 14 03 FISCALIDADE 32309000 31850000 32449000 31500000 32038339,25 30046583,72 14 04 ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO 3200000 3200000 3200000 3200000 2900000,— 3697521,— Título 14 – Total 178361995 161007995 166447251 159265251 164867164,76 154952021,18 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 14 01DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA 14 01 01 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção Fiscalidade e união aduaneira 5,2 48615533 46896945 47480363,38 97,67 14 01 02Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Fiscalidade e união aduaneira 14 01 02 01 Pessoal externo 5,2 5360953 5188752 4560591,62 85,07 14 01 02 11 Outras despesas de gestão 5,2 2616013 2671540 3109137,27 118,85 Artigo 14 01 02 – Subtotal 7976966 7860292 7669728,89 96,15 14 01 03 Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção Fiscalidade e união aduaneira 5,2 3035717 2993014 3260295,52 107,40 14 01 04Despesas de apoio às ações e aos programas do domínio de intervenção Fiscalidade e união aduaneira 14 01 04 01 Despesas de apoio ao programa Alfândega 1,1 100000 100000 98464,20 98,46 14 01 04 02 Despesas de apoio ao programa Fiscalis 1,1 100000 100000 100000,— 100,00 Artigo 14 01 04 – Subtotal 200000 200000 198464,20 99,23 Capítulo 14 01 – Total 59828216 57950251 58608851,99 97,96 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 48615533 46896945 47480363,38 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 5360953 5188752 4560591,62 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2616013 2671540 3109137,27 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 3035717 2993014 3260295,52 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 100000 100000 98464,20 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Ver capítulo 14 02. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 100000 100000 100000,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Ver capítulo 14 03. UNIÃO ADUANEIRA Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 14 02UNIÃO ADUANEIRA 14 02 01 Apoio ao funcionamento e modernização da união aduaneira 1,1 81895000 65000000 71733000 57000000 69837395,12 47648832,07 73,31 14 02 02 Participação em organizações internacionais no domínio aduaneiro 4 1129779 1129779 1115000 1115000 1087578,40 1087578,40 96,26 14 02 51 Conclusão dos anteriores programas no domínio aduaneiro 1,1 p.m. p.m. p.m. 8500000 395000,— 13862654,— Capítulo 14 02 – Total 83024779 66129779 72848000 66615000 71319973,52 62599064,47 94,66 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 81895000 65000000 71733000 57000000 69837395,12 47648832,07 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à execução do programa Alfândega 2020, mais concretamente o financiamento de ações comuns, de reforço de capacidades em matéria de TI e de desenvolvimento das competências humanas. Esta dotação cobre, nomeadamente:
as despesas de aquisição, desenvolvimento, manutenção, funcionamento e controlo da qualidade dos componentes da União dos sistemas de informação europeus. São os seguintes os componentes da União dos sistemas de informação europeus: 1) Ativos de TI, tais como o equipamento, o suporte lógico e as ligações de rede dos sistemas, incluindo as infraestruturas de dados associadas; 2) Os serviços informáticos necessários para o desenvolvimento, manutenção, aperfeiçoamento e funcionamento dos sistemas; 3) Quaisquer outros elementos que, por razões de eficiência, segurança e racionalização, sejam identificados pela Comissão como comuns aos países participantes,
as despesas relacionadas com seminários, workshops, grupos de projeto, visitas de trabalho, atividades de acompanhamento, equipas de peritos, ações de reforço das capacidades e de apoio da administração, estudos e projetos de comunicação,
custos relacionados com a aplicação das disposições relativas às ações de formação comuns,
despesas relativas às atividades preparatórias, de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação relacionadas com a gestão do programa e com a realização dos seus objetivos,
as despesas com qualquer outra atividade de apoio aos objetivos e domínios de atividade do programa.
As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países em vias de adesão, dos países candidatos, dos potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão e dos países parceiros no quadro da Política Europeia de Vizinhança, desde que esses países tenham atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos pertinentes relativamente aos da União para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) e f), do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes da participação de países terceiros, distintos dos países candidatos e dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação aduaneira, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) e f), do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209), nomeadamente o artigo 5.o. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1129779 1129779 1115000 1115000 1087578,40 1087578,40 Esta dotação destina-se a cobrir as contribuições da União para a Organização Mundial das Alfândegas (OMA). Decisão 2007/668/CE do Conselho, de 25 de junho de 2007, relativa ao exercício, pela Comunidade Europeia, a título provisório, de direitos e obrigações análogos aos inerentes à qualidade de membro da Organização Mundial das Alfândegas (JO L 274 de 18.10.2007, p. 11). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 8500000 395000,— 13862654,— Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes da participação de países terceiros, distintos dos países candidatos e dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação aduaneira, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23). Decisão 2000/305/CE do Conselho, de 30 de março de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Suíça sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 102 de 27.4.2000, p. 50). Decisão 2000/506/CE do Conselho, de 31 de julho de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Noruega sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 204 de 11.8.2000, p. 35). Decisão n.o 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2003, que aprova um programa de ação no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2007) (JO L 36 de 12.2.2003, p. 1). Decisão n.o 624/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria um programa de ação no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) (JO L 154 de 14.6.2007, p. 25). Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21). Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145, 4.6.2008, p. 1). FISCALIDADE Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 14 03FISCALIDADE 14 03 01 Melhoria do funcionamento dos sistemas de tributação 1,1 31809000 31000000 31449000 27500000 31660555,60 24194316,07 78,05 14 03 02 Participação em organizações internacionais no domínio fiscal 4 p.m. 100000 p.m. p.m. 121800,— 109462,— 109,46 14 03 51 Conclusão dos anteriores programas no domínio fiscal 1,1 p.m. p.m. p.m. 3500000 255983,65 5742805,65 14 03 77Projetos-piloto e ações preparatórias 14 03 77 01 Projeto-piloto — Educação digital em matéria de fiscalidade e pagamento de impostos 1,1 p.m. 250000 500000 250000 14 03 77 02 Projeto-piloto — Reforço das capacidades, desenvolvimento programático e comunicação no domínio da luta contra a evasão, o planeamento e a fraude fiscais 1,1 500000 500000 500000 250000 Artigo 14 03 77 – Subtotal 500000 750000 1000000 500000 Capítulo 14 03 – Total 32309000 31850000 32449000 31500000 32038339,25 30046583,72 94,34 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 31809000 31000000 31449000 27500000 31660555,60 24194316,07 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à execução do programa Fiscalis 2020, mais concretamente o financiamento de ações comuns, de reforço de capacidades em matéria de TI e de desenvolvimento das competências humanas. Esta dotação cobre, nomeadamente:
as despesas de aquisição, desenvolvimento, manutenção, funcionamento e controlo da qualidade dos componentes da União dos sistemas de informação europeus. São os seguintes os componentes da União dos sistemas de informação europeus: 1) Ativos de TI, tais como o equipamento, o suporte lógico e as ligações de rede dos sistemas, incluindo as infraestruturas de dados associadas; 2) Os serviços informáticos necessários para o desenvolvimento, manutenção, aperfeiçoamento e funcionamento dos sistemas; 3) Quaisquer outros elementos que, por razões de eficiência, segurança e racionalização, sejam identificados pela Comissão como comuns aos países participantes,
despesas relacionadas com seminários, workshops, grupos de projeto, controlos bilaterais ou multilaterais, visitas de trabalho, equipas de peritos, ações de reforço das capacidades e de apoio da administração pública, estudos e projetos de comunicação,
custos relacionados com a aplicação das disposições relativas às ações de formação comuns,
despesas relativas às atividades preparatórias, de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação relacionadas com a gestão do programa e com a realização dos seus objetivos,
as despesas com qualquer outra atividade necessária para apoiar os objetivos e as prioridades do programa.
As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países em vias de adesão, dos países candidatos, dos potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão e dos países parceiros no quadro da Política Europeia de Vizinhança, desde que esses países tenham atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos pertinentes relativamente aos da União para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes da participação de países terceiros, distintos dos países candidatos e dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação aduaneira, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.o 1482/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209), nomeadamente o artigo 5.o. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 100000 p.m. p.m. 121800,— 109462,— Esta dotação destina-se a cobrir as contribuições da União para o diálogo fiscal internacional (DFI). Decisão da Comissão, de 4 de junho de 2008, sobre a participação da Comunidade nos trabalhos do diálogo fiscal internacional. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 3500000 255983,65 5742805,65 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes da participação de países terceiros, distintos dos países candidatos e dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação aduaneira, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 162 de 1.7.2003, p. 5). Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 218/92 (JO L 264 de 15.10.2003, p. 1). Decisão n.o 1482/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que cria um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2013) (JO L 330 de 15.12.2007, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 250000 500000 250000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Este projeto-piloto destina-se a criar uma rede europeia de promotores, a nível nacional e local, de educação digital em matéria de fiscalidade e pagamento de impostos. Através do intercâmbio de boas práticas e de modelos de campanhas, o grupo de peritos elaborará uma campanha digital europeia, em linha e a nível das redes sociais, destinada a aumentar o volume dos pagamentos de impostos. O projeto levará à criação de uma plataforma digital em linha, de fácil utilização e atraente para os jovens, com uma extensão e uma aplicação fora de linha e um software didático para utilização individual ou pelas escolas. O projeto destina-se a melhorar a educação dos cidadãos europeus, em particular dos jovens, em matéria de fiscalidade e a fazer baixar a fraude e a evasão fiscal na Europa. Destina-se igualmente a avaliar o impacto da educação digital em matéria de fiscalidade e das redes sociais no pagamento de impostos. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 500000 500000 500000 250000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Este projeto-piloto contribuirá para o reforço de uma vasta gama de organizações da sociedade civil, incluindo alguns novos atores que não participam ativamente na luta contra a fraude e o planeamento fiscais, para o desenvolvimento dos seus conhecimentos especializados e das suas capacidades em matéria de normas fiscais europeias, bem como para a sensibilização pública e o desenvolvimento de ferramentas e instrumentos para lutar contra a evasão, o planeamento e a fraude fiscais. À luz dos desafios evidenciados pelos escândalos Luxleaks e Swissleaks, é patente a necessidade de reforçar as capacidades a nível da União de uma vasta gama de organizações (organizações de consumidores, ONG, sindicatos e comunidades académicas, etc.) que operam neste âmbito. O reforço das capacidades de investigação, formação e sensibilização, a constituição de alianças (incluindo com os jornalistas) e uma maior participação de peritos da sociedade civil na conceção, aplicação e promoção da luta contra o planeamento, a evasão e a fraude fiscais deverão criar sinergias com os esforços atualmente empreendidos pelas instituições da União para pôr termo às práticas abusivas, como o planeamento fiscal agressivo das multinacionais ou a evasão fiscal por parte de particulares com grandes fortunas. Este projeto-piloto basear-se-á no projeto lançado em 2016 para desenvolver os conhecimentos especializados e a capacidade de uma vasta gama de organizações da sociedade civil que participam na luta contra a elisão fiscal, a evasão fiscal e a fraude fiscal. Desenvolverá uma rede sustentável à escala da União de organizações da sociedade civil, incluindo alguns novos atores que não participam ativamente nas campanhas tendentes a cooperar na conceção, aplicação e promoção da luta contra a elisão fiscal, a evasão fiscal e a fraude fiscal. Apoiará também as organizações da sociedade civil a desenvolver as suas posições sobre as políticas fiscais e a investigação sobre as reformas fiscais do presente e do futuro. O objetivo principal da rede será o intercâmbio de ideias, o desenvolvimento de sinergias e o lançamento de iniciativas comuns contra a elisão fiscal, a evasão fiscal e a fraude fiscal. Servirá de plataforma para partilhar conhecimentos sobre o desafio da elisão fiscal, evasão fiscal e fraude fiscal e as formas de as combater, bem como sobre o modo de realizar campanhas e outras iniciativas, ferramentas e instrumentos da sociedade civil neste domínio. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 14 04ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO 14 04 01 Implementação e desenvolvimento do mercado interno 1,1 3200000 3200000 3200000 3200000 2900000,— 3697521,— 115,55 Capítulo 14 04 – Total 3200000 3200000 3200000 3200000 2900000,— 3697521,— 115,55 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 3200000 3200000 3200000 3200000 2900000,— 3697521,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente artigo, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes das medidas adotadas com vista a contribuir para a conclusão, o funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno. Dará apoio às políticas aduaneiras e de tributação da União e incluirá ações que não possam ser financiadas pelos programas Alfândega 2020 ou Fiscalis 2020. No domínio da tributação e das alfândegas, esta dotação destina-se a cobrir fundamentalmente:
o custo de consultas, estudos, análises e avaliações de impacto,
atividades de classificação pautal e de recolha de dados,
investimentos em programas informáticos,
a produção e o desenvolvimento de materiais publicitários, de sensibilização e de formação.
Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 15 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EDUCAÇÃO E CULTURA 118438201 118438201 116708999 116708999 122651215,06 122651215,06 15 02 ERASMUS + 2037868700 1859233511 1701213173 1770438678 1813506970,42 1797979535,43 15 03 HORIZONTE 2020 1120668383 1104848420 993834081 1064324156 1092760307,19 1056142970,76 15 04 EUROPA CRIATIVA 89382000 63509222 77506000 79280220 66701931,88 59263775,95 Título 15 – Total 3366357284 3146029354 2889262253 3030752053 3095620424,55 3036037497,20 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EDUCAÇÃO E CULTURA A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 15 01DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EDUCAÇÃO E CULTURA 15 01 01 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção Educação e cultura 5,2 46785301 45708312 46531347,44 99,46 15 01 02Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Educação e cultura 15 01 02 01 Pessoal externo 5,2 3487768 3298903 4045017,63 115,98 15 01 02 11 Outras despesas de gestão 5,2 1866415 2337864 2967728,11 159,01 Artigo 15 01 02 – Subtotal 5354183 5636767 7012745,74 130,98 15 01 03 Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e da comunicação do domínio de intervenção Educação e Cultura 5,2 2921432 2917154 3197538,21 109,45 15 01 04Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção Educação e cultura 15 01 04 01 Despesas de apoio ao Programa Erasmus+ 1,1 11673300 10444400 13006503,72 111,42 15 01 04 02 Despesas de apoio ao programa Europa Criativa — Subprograma Cultura 3 864320 831020 845348,30 97,81 Artigo 15 01 04 – Subtotal 12537620 11275420 13851852,02 110,48 15 01 05Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação do domínio de intervenção Educação e cultura 15 01 05 01 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários responsáveis pela execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 1,1 1818113 2048214 1822850,— 100,26 15 01 05 02 Pessoal externo responsável pela execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 1,1 877339 659782 834456,— 95,11 15 01 05 03 Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 1,1 1196213 1139250 1275132,92 106,60 Artigo 15 01 05 – Subtotal 3891665 3847246 3932438,92 101,05 15 01 06Agências de execução 15 01 06 01 Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura — Contribuição do programa Erasmus+ 1,1 25615000 26112100 25767300,— 100,59 15 01 06 02 Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do programa Europa Criativa 3 12176000 12199000 12244000,— 100,56 Artigo 15 01 06 – Subtotal 37791000 38311100 38011300,— 100,58 15 01 60 Biblioteca e recursos eletrónicos 5,2 2534000 2534000 2641623,67 104,25 15 01 61 Despesas de organização de estágios nos serviços da instituição 5,2 6623000 6479000 7472369,06 112,82 Capítulo 15 01 – Total 118438201 116708999 122651215,06 103,56 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 46785301 45708312 46531347,44 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 3487768 3298903 4045017,63 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1866415 2337864 2967728,11 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2921432 2917154 3197538,21 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 11673300 10444400 13006503,72 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às atividades preparatórias, de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação relacionadas com a gestão do programa e com a realização dos seus objetivos; em particular, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo comunicação às empresas sobre as prioridades políticas da União na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento, despesas relacionadas com as tecnologias da informação centradas em processamento e intercâmbio de informação, bem como todas as restantes despesas da Comissão em assistência técnica e administrativa necessárias à gestão do programa. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Ver capítulo 15 02. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 864320 831020 845348,30 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias à gestão do programa Europa Criativa e à realização dos seus objetivos; nomeadamente, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionados com os objetivos gerais deste número, as despesas ligadas às redes informáticas de tratamento e intercâmbio da informação, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão para a gestão do programa. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Ver capítulo 15 04. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1818113 2048214 1822850,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020, e que ocupam lugares no quadro de efetivos autorizado no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo funcionários e agentes temporários colocados nas delegações da União. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Ver capítulo 15 03. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 877339 659782 834456,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal externo responsável pela execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020, no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo pessoal externo colocado nas delegações da União. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Ver capítulo 15 03. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1196213 1139250 1275132,92 Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas administrativas inerentes ao conjunto da gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo outras despesas administrativas com o pessoal colocado nas delegações da União. Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente número e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços. Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e/ou administrativa relacionadas com a identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e supervisão do programa ou dos projetos, como, por exemplo, conferências, workshops, seminários, desenvolvimento e manutenção de sistemas de TI, missões, formação e despesas de representação. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Ver capítulo 15 03. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 25615000 26112100 25767300,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura resultantes da participação da agência na gestão do programa Erasmus+ no âmbito da rubrica 1A, bem como a cobrir as despesas da agência decorrentes da gestão da conclusão dos programas de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais, e ao programa Juventude em Ação do quadro financeiro plurianual 2007-2013. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. O quadro do pessoal da Agência é apresentado no Anexo Pessoal da presente secção. Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1). Decisão 2006/910/CE do Conselho, de 4 de dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (JO L 346 de 9.12.2006, p. 33). Decisão 2006/964/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude (JO L 397 de 30.12.2006, p. 14). Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Erasmus+ o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50). Decisão de Execução 2013/77/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46). Decisão C(2013) 9189 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que delega poderes à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da educação, do audiovisual e da cultura, incluindo, nomeadamente, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e das contribuições do FED. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 12176000 12199000 12244000,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura resultantes da participação da agência na gestão do programa Europa Criativa no âmbito da rubrica 3B, bem como a cobrir as despesas administrativas decorrentes da gestão do quadro financeiro plurianual 2007-2013. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. O quadro do pessoal da Agência é apresentado no Anexo Pessoal da presente secção. Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221). Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46). Decisão C(2013) 9189 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que delega poderes à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da educação, do audiovisual e da cultura, incluindo, nomeadamente, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e das contribuições do FED. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2534000 2534000 2641623,67 Esta dotação destina-se a cobrir:
a compra de livros em papel, livros eletrónicos e outras publicações e a atualização dos volumes existentes,
as despesas de encadernação e outras, indispensáveis à conservação das obras e publicações,
despesas de assinatura de jornais, periódicos especializados e bases de dados documentais,
as despesas de assinatura de bases de dados documentais, e
outras publicações especializadas impressas e em linha.
Esta dotação não cobre:
as despesas das instalações do Centro Comum de Investigação, imputadas ao capítulo 01 05 dos títulos em causa,
as despesas dos gabinetes de representação da Comissão na União, imputadas ao número 16 01 03 03,
as despesas da mesma natureza no exterior da União, imputadas ao artigo 01 03 02 dos títulos em causa.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 38000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 6623000 6479000 7472369,06 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos estágios administrativos para universitários. Estes estágios são concebidos de forma a proporcionar-lhes um panorama geral dos objetivos estabelecidos pela União e dos desafios que esta enfrenta, dar a conhecer o funcionamento das instituições e permitir completar os conhecimentos adquiridos através de uma experiência de trabalho na Comissão. Esta dotação cobre a concessão de bolsas e outras despesas conexas (complemento para pessoas com deficiência, seguros contra acidentes e doenças, contribuição para despesas de viagem relacionadas com o estágio, nomeadamente no início e no final do estágio, custos de eventos organizados no âmbito do programa de estágio, como visitas, e custos de acolhimento e receção). A seleção dos estagiários baseia-se em critérios objetivos e transparentes. O montante das receitas conexas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1729245 EUR. ERASMUS + Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 15 02ERASMUS + 15 02 01Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação, formação e juventude, a sua pertinência para o mercado de trabalho e a participação dos jovens na vida democrática na Europa 15 02 01 01 Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação e da formação e a sua pertinência para o mercado de trabalho 1,1 1725463700 1579766641 1457638273 1503812182 1546251810,48 1465258949,54 92,75 15 02 01 02 Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da juventude e a participação dos jovens na vida democrática na Europa 1,1 227900000 198855087 172700000 171249596 199473408,70 183489699,36 92,27 Artigo 15 02 01 – Subtotal 1953363700 1778621728 1630338273 1675061778 1745725219,18 1648748648,90 92,70 15 02 02 Promover a excelência no ensino e nas atividades de investigação sobre a integração europeia através da ação Jean Monnet a nível mundial 1,1 37505000 33741803 37074900 33676900 40948250,83 36729595,73 108,85 15 02 03 Desenvolver a dimensão europeia no desporto 1,1 36000000 31169036 30000000 28000000 22927324,38 21020617,07 67,44 15 02 10 Acontecimentos anuais especiais 1,1 6000000 6000000 15 02 51 Conclusão das ações no domínio da aprendizagem ao longo da vida, incluindo o multilinguismo 1,1 p.m. 6050944 — 31300000 3900000,— 86517985,46 1429,83 15 02 53 Rubrica de conclusão da juventude e desporto 1,1 p.m. p.m. — 500000 0,— 3142733,18 15 02 77Projetos-piloto e ações preparatórias 15 02 77 05 Ação preparatória destinada a cobrir as despesas de formação de estudantes que se especializem na Política Europeia de Vizinhança (PEV) e as despesas com atividades académicas conexas e outros módulos educativos, incluindo o funcionamento da cátedra PEV no Colégio da Europa de Natolin 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 428943,38 15 02 77 06 Ação preparatória — Amicus — Associação de Estados-Membros para a Criação de um Serviço Comunitário Universal 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 15 02 77 07 Ação preparatória no domínio do desporto 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 15 02 77 08 Ação preparatória — Parcerias europeias de desporto 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 884835,68 15 02 77 09 Ação preparatória — ePlataforma para a Política de Vizinhança 1,1 p.m. 100000 p.m. p.m. 6176,03 506176,03 506,18 15 02 77 10 Projeto-piloto — Promoção da saúde através da atividade física na Europa 1,1 p.m. 300000 600000 300000 15 02 77 11 Projeto-piloto — Melhorar os resultados da aprendizagem prestando apoio aos novos professores mediante formação, orientação e acompanhamento em linha 1,1 p.m. 250000 500000 250000 15 02 77 12 Projeto-piloto — Quadro europeu para a mobilidade dos aprendizes: desenvolver a cidadania europeia e as competências através da integração dos jovens no mercado de trabalho 1,1 2000000 1500000 2000000 1000000 15 02 77 13 Projeto-piloto — Mobilidade dos jovens durante a formação profissional — Para uma maior mobilidade dos jovens 1,1 p.m. p.m. 100000 50000 15 02 77 14 Ação preparatória — Programa de intercâmbio de crianças e jovens UE-Rússia 1,1 p.m. p.m. 300000 150000 15 02 77 15 Ação preparatória — Programa de intercâmbio de crianças e jovens UE-Ucrânia 1,1 p.m. p.m. 300000 150000 15 02 77 16 Ação preparatória — Avaliação dos programas do ensino superior para a promoção do empreendedorismo 1,1 500000 250000 15 02 77 17 Projeto piloto — Bolsa de doutoramento Altiero Spinelli 1,1 750000 375000 15 02 77 18 Projeto-piloto — O desporto enquanto instrumento de integração e inclusão social dos refugiados 3 1000000 500000 15 02 77 19 Projeto-piloto — Acompanhamento e orientação no âmbito do desporto de jovens em risco de radicalização 3 750000 375000 Artigo 15 02 77 – Subtotal 5000000 3650000 3800000 1900000 6176,03 1819955,09 49,86 Capítulo 15 02 – Total 2037868700 1859233511 1701213173 1770438678 1813506970,42 1797979535,43 96,71 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1725463700 1579766641 1457638273 1503812182 1546251810,48 1465258949,54 Em consonância com o objetivo geral, com especial realce para os objetivos do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020), bem como em apoio do desenvolvimento sustentável dos países terceiros no domínio do ensino superior, o programa continuará a ter como objetivos específicos no domínio da educação e formação:
melhorar o nível de competências e aptidões essenciais no que diz respeito, em especial, à sua relevância para o mercado de trabalho e ao seu contributo para uma sociedade coesa, nomeadamente através de mais oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem e reforço da cooperação entre o mundo da educação e da formação e o mercado do trabalho,
promover melhorias em termos de qualidade, excelência na inovação e internacionalização, ao nível dos estabelecimentos de ensino e de formação, nomeadamente através do fomento da cooperação transnacional entre os estabelecimentos de ensino e de formação e outras partes interessadas,
promover a emergência de um espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida e realizar ações de sensibilização sobre o mesmo, completar as reformas políticas ao nível nacional e apoiar a modernização dos sistemas de educação e formação, nomeadamente através do reforço da cooperação política, da melhor utilização dos instrumentos de transparência e reconhecimento da União e da divulgação de boas práticas,
reforçar a dimensão internacional da educação e da formação, nomeadamente através da cooperação entre instituições da União e de países terceiros no domínio da educação e formação profissionais (EFP) e do ensino superior, mediante o aumento da capacidade de atração das instituições de ensino superior europeias e do apoio à ação externa da União, incluindo os seus objetivos de desenvolvimento, através da promoção da mobilidade e da cooperação entre as instituições de ensino superior da União e de países terceiros e do reforço de capacidades específicas em países terceiros,
melhorar o ensino e a aprendizagem das línguas e promover a diversidade linguística da União e o conhecimento intercultural, incluindo as línguas minoritárias e em risco de desaparecimento,
promover um ensino público gratuito e de elevada qualidade, garantindo que nenhum estudante seja excluído do sistema ou que o abandone nos diferentes níveis de ensino por razões económicas, com especial atenção para os primeiros anos de escolaridade, a fim de evitar o abandono escolar precoce e garantir a plena integração de crianças e jovens oriundos das camadas sociais mais desfavorecidas.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Erasmus+ o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 227900000 198855087 172700000 171249596 199473408,70 183489699,36 Em consonância com o objetivo geral, esta dotação deverá ter como objetivos específicos no domínio da juventude:
melhorar o nível de competências e aptidões fundamentais dos jovens, incluindo os menos favorecidos, e promover a participação na vida democrática na Europa e no mercado de trabalho, a cidadania ativa, o diálogo intercultural, a inclusão social e a solidariedade, nomeadamente através de uma maior oferta de oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem aos jovens, aos animadores de juventude, aos membros de organizações juvenis e aos dirigentes juvenis, bem como através do reforço da ligação dos jovens ao mercado do trabalho,
promover melhorias de qualidade em matéria de animação de juventude, nomeadamente reforçando a cooperação entre organizações no domínio da juventude e/ou outras partes interessadas,
completar as reformas de políticas, a nível local, regional nacional, e apoiar o desenvolvimento de uma política da juventude baseada no conhecimento e em dados e o reconhecimento da aprendizagem não formal e informal, nomeadamente através do reforço da cooperação política, de uma melhor utilização dos instrumentos de transparência e reconhecimento da União e da divulgação de boas práticas,
reforçar a dimensão internacional das atividades no domínio da juventude e o papel dos animadores e das organizações de juventude enquanto estruturas de apoio aos jovens, em complementaridade com a ação externa da União, nomeadamente através da promoção da mobilidade e da cooperação entre a União e partes interessadas de países terceiros e organizações internacionais, bem como através de medidas de reforço de capacidades específicas em países terceiros.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Erasmus+ o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 37505000 33741803 37074900 33676900 40948250,83 36729595,73 Em conformidade com o objetivo geral, esta dotação destina-se aos seguintes objetivos específicos das atividades Jean Monnet:
promover o ensino e a investigação sobre a integração europeia junto dos especialistas universitários, a nível mundial, dos alunos e dos cidadãos, nomeadamente através da criação de cátedras Jean Monnet e outras atividades académicas, bem como de ajuda para outras atividades de aquisição de conhecimentos ao nível dos estabelecimentos de ensino superior,
apoiar as atividades de instituições académicas ou associações ativas no domínio dos estudos sobre a integração europeia e apoiar um rótulo de excelência Jean Monnet,
apoiar as atividades de instituições académicas ou associações ativas no domínio dos estudos sobre a integração europeia,
apoiar as instituições académicas europeias que têm um objetivo de interesse europeu,
promover o debate político e os intercâmbios entre o mundo académico e os responsáveis políticos sobre as prioridades políticas da União.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Erasmus+ o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 36000000 31169036 30000000 28000000 22927324,38 21020617,07 Em conformidade com o objetivo geral, esta dotação destina-se a cobrir o apoio à execução das políticas da União nos domínios correspondentes aos objetivos (artigo 11) e atividades (artigo 12) específicos do presente capítulo. A componente Desporto do programa Erasmus+ visa os seguintes objetivos específicos:
abordar as ameaças internacionais ao desporto como a dopagem, a viciação de resultados, a violência, o racismo e a intolerância,
apoiar a boa governação no desporto e as carreiras duplas dos atletas,
promover o voluntariado no desporto, a inclusão social, a igualdade de oportunidades e a atividade física benéfica para a saúde através de uma maior participação no desporto.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Erasmus+ o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 6000000 6000000 O montante de 6000000 EUR destina-se a cobrir o cofinanciamento dos Jogos Olímpicos Especiais Europeus de Inverno em Graz/Schladming, na Áustria (de 14 a 25 de março de 2017). Este financiamento permitirá também aos atletas dos 28 Estados-Membros treinar, preparar-se e participar nos Jogos a realizar na Áustria. Esta manifestação contará com a participação de 3000 atletas e respetivas delegações de 110 países, que irão competir em oito modalidades, ao longo de oito dias. Mais de 3000 voluntários contribuirão para a realização deste acontecimento polidesportivo único. Paralelamente ao programa desportivo, serão organizados outros programas científicos, educativos, culturais e familiares. Um programa da cidade anfitriã e numerosos eventos especiais serão organizados antes, durante e depois dos Jogos, com vista a assegurar um legado forte de inclusão e aceitação das pessoas com deficiências intelectuais, na Áustria e em todos os Estados-Membros. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 6050944 — 31300000 3900000,— 86517985,46 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g),do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, que estabelece a segunda fase do programa de ação comunitária no domínio da formação profissional Leonardo da Vinci (JO L 146 de 11.6.1999, p. 33). Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de ação comunitário em matéria de educação Sócrates (JO L 28 de 3.2.2000, p. 1). Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, que estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008) (JO L 345 de 31.12.2003, p. 1). Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (JO L 390 de 31.12.2004, p. 6). Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que estabelece um programa de ação no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45). Decisão 2006/910/CE do Conselho, de 4 de dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (JO L 346 de 9.12.2006, p. 33). Decisão 2006/964/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude (JO L 397 de 30.12.2006, p. 14). Decisão n.o 1298/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece o programa de ação Erasmus Mundus 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros (JO L 340 de 19.12.2008, p. 83). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. — 500000 0,— 3142733,18 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2000, que cria o programa comunitário de ação Juventude (JO L 117 de 18.5.2000, p. 1). Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui o programa Juventude em ação para o período 2007-2013 (JO L 327 de 24.11.2006, p. 30). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 428943,38 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 884835,68 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 100000 p.m. p.m. 6176,03 506176,03 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 300000 600000 300000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Não existe uma política nem um plano de ação europeus especificamente destinados a promover a atividade física benéfica para a saúde ao longo da vida, como se verifica, por exemplo, relativamente aos fatores de risco do tabaco, do álcool e da alimentação/obesidade. Este projeto-piloto destina-se a desenvolver uma campanha pan-europeia sobre a atividade física, a fim de:
sensibilizar os cidadãos europeus para os múltiplos benefícios do desporto e da atividade física,
aumentar as oportunidades à disposição dos cidadãos para a prática do desporto ou o exercício de atividades físicas apoiando o potenciamento das iniciativas existentes e organizando eventos transfronteiriços,
permitir o desenvolvimento das capacidades dos fornecedores de serviços na área da atividade física,
defender, junto das partes interessadas de todos os setores, a necessidade de solucionar o problema da pandemia de inatividade.
A campanha deve constituir uma mais-valia para a evolução das políticas europeias em curso (como a recomendação do Conselho em matéria de atividades físicas benéficas para a saúde (HEPA) e o Plano de Trabalho da União no domínio do Desporto) e para as iniciativas (como a Semana Europeia do Desporto), e contribuir para a sua promoção. A campanha deverá impulsionar as iniciativas existentes nos Estados-Membros e valorizá-las ou complementá-las, conferindo-lhes uma identidade graças a uma campanha unificada. A campanha ficará a cargo de uma ou mais ONG na área da promoção da atividade física, já que só essas organizações dispõem de redes adequadas à consecução eficaz e rentável dos objetivos supramencionados. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 250000 500000 250000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. O presente projeto-piloto criará ferramentas à escala da União para apoiar os novos professores nos primeiros anos de carreira, para que estes se tornem verdadeiros profissionais em matéria de ensino, administração, etc. Abrangerá a) o desenvolvimento de módulos de formação, orientação e acompanhamento em linha destinados a aumentar a eficiência pessoal dos novos professores (375000 EUR), e b) um estudo para avaliar a viabilidade de adaptar os conteúdos disponíveis no School Education Gateway às necessidades dos professores noutras partes do globo, nomeadamente mediante a criação de vínculos com plataformas existentes desenvolvidas sob os auspícios de organizações internacionais como a ONU e a OCDE (125000 EUR). Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 2000000 1500000 2000000 1000000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. A proposta Apesar dos consideráveis esforços envidados pela União com o estabelecimento da Garantia para a Juventude, e não obstante os 6,4 mil milhões de EUR disponíveis ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, a taxa de desemprego na Europa permanece extremamente elevada. Em junho de 2015, o número de jovens desempregados era de 4,7 milhões, subsistindo importantes diferenças entre Estados-Membros da União. O número de jovens com idades entre os 15 e os 24 anos que continuam sem emprego e sem formação é ainda mais elevado, ultrapassando os 6 milhões. Sem uma ação firme, estes números perpetuam, infelizmente, o risco de termos uma geração perdida. Embora o emprego dos jovens seja principalmente uma responsabilidade dos Estados-Membros, a existência de um elevado número de jovens desempregados na Europa descredibiliza o projeto da União Europeia e ensombra o seu futuro. O bom funcionamento dos sistemas de aprendizagem e da mobilidade, que facilitam a transição entre o ensino e o mercado de trabalho, é um dos fatores que caracteriza os Estados-Membros em que os jovens iniciam mais facilmente a respetiva vida profissional. Por conseguinte, a aprendizagem é reconhecida como a via privilegiada de acesso ao emprego, enquanto a mobilidade é definida como o vetor mais eficaz da cidadania europeia. Temos, por conseguinte, de combinar esforços e de estabelecer uma melhor articulação entre estes dois domínios para permitir que os jovens aprendizes europeus adquiram experiência profissional noutro Estado-Membro e reforcem o desenvolvimento das respetivas competências. A Comissão Europeia define a aprendizagem como um programa de ensino e formação profissional de longa duração, com períodos alternados de presença no local de trabalho e num estabelecimento de ensino ou num centro de formação. Um aprendiz está contratualmente vinculado ao empregador e recebe remuneração (salário ou subsídio). O empregador compromete-se a proporcionar ao aprendiz uma formação que dê acesso a uma profissão específica. Quando concluído, o programa de formação permite aos aprendizes obter uma qualificação de educação e formação profissional reconhecida a nível nacional. Idealmente, os aprendizes beneficiam de um contrato de trabalho que lhes confere o estatuto de trabalhador por conta de outrem durante o período de aprendizagem e auferem, deste modo, um salário. Atualmente, os aprendizes com contrato de trabalho acolhidos numa empresa estabelecida noutro país continuam a ser empregados e a estar sob a responsabilidade do respetivo empregador de origem. Neste caso, os empregadores não podem, em abono da razão, ser favoráveis ao envio dos respetivos aprendizes para empresas que os acolham, mesmo que estas estejam estabelecidas na Europa. No caso de os colocarem à disposição de outras empresas, os empregadores têm de continuar a assumir, durante o período de mobilidade, as obrigações resultantes da assinatura do contrato de aprendizagem original (manutenção da remuneração e respeito das regras relativas ao tempo de trabalho, às condições de trabalho dos jovens, à proteção social e aos seguros). Apesar dos progressos alcançados graças à ação preparatória Erasmus para aprendizes e ao programa Erasmus+ através da sua ação-chave intitulada mobilidade individual para fins de educação e formação de aprendizes e pessoal, no âmbito do quadro estratégico Educação e Formação 2020 e da aliança europeia para a aprendizagem, a mobilidade a longo prazo dos aprendizes continua a estar demasiadamente limitada. Diversos fatores explicam esta situação, nomeadamente a idade dos aprendizes que se candidatam ao programa Erasmus. A mobilidade dos jovens menores de idade na Europa suscita problemas de responsabilidade, em particular se estiverem afastados do local de origem durante longos períodos. Este obstáculo deve ser superado através de um apoio financeiro ao desenvolvimento de infraestruturas de acolhimento (cursos de línguas e alojamento, entre outros). Tal lacuna explica parcialmente as dificuldades do Erasmus+ em satisfazer as expectativas de uma mobilidade de longa duração dos aprendizes na Europa. Graças ao empenho do Conselho Europeu e às recomendações dos parlamentos, várias ações contribuíram para o desenvolvimento do programa Erasmus+. A criação do Sistema Europeu de Créditos no Ensino e na Formação Profissionais (ECVET) e do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAVET), bem como o capítulo sobre a mobilidade no âmbito do programa Erasmus+, contribuíram para reforçar a transparência e a confiança entre os sistemas nacionais de formação profissional. No entanto, subsistem desafios importantes que cumpre superar, nomeadamente a questão da validação, no país de origem, das competências e dos certificados obtidos durante os períodos passados no estrangeiro. Objetivo do projeto O objetivo geral deste projeto-piloto consiste em facilitar a mobilidade dos aprendizes, testando diferentes modelos de implantação das infraestruturas de mobilidade necessárias (nomeadamente serviços em matéria de alojamento, cursos de línguas, informações práticas, formações e acordos em matéria de seguros). O projeto-piloto em apreço também avaliará as vias e os modos de tornar a aprendizagem mais atrativa para os jovens. Este dispositivo visa também reconhecer oficialmente e validar os resultados da aprendizagem, fomentar o reconhecimento mútuo dos certificados e pôr progressivamente à disposição um quadro europeu para a mobilidade dos aprendizes. A criação de tal quadro europeu é uma condição essencial para eliminar os obstáculos à mobilidade e simboliza o que poderá ser um primeiro passo no sentido de um programa europeu de aprendizagem integrado. Apresentado e sujeito a votação em 2015 no âmbito do orçamento de 2016 do Parlamento Europeu, este projeto-piloto suscitou grande interesse no terreno. Evidentemente, para confirmar esta dinâmica, a experiência deve ser reconduzida em 2017, a fim de proporcionar a novos aprendizes a possibilidade de usufruir de uma experiência de mobilidade de longa duração. Este prolongamento teria, além disso, a vantagem de reforçar as conclusões da avaliação que está a decorrer. O projeto-piloto em apreço tem três objetivos:
1. Numa primeira fase, o projeto visa testar a implantação de programas transeuropeus de mobilidade de aprendizes, nomeadamente entre as instituições de formação profissional, as empresas e/ou outras organizações pertinentes. Esta ação tem por objetivo identificar as possibilidades de melhoria e os atores que devem ser reforçados com vista ao estabelecimento de uma rede de referência e à facilitação da mobilidade dos aprendizes por períodos entre seis a doze meses.
2. Em paralelo, este projeto-piloto deve reproduzir e reforçar os ensinamentos tirados da execução dos projetos durante o primeiro ano de aplicação e dos estudos em curso. Estes ensinamentos devem permitir a definição e a validação das principais características de um quadro europeu de mobilidade dos aprendizes. De modo geral, o projeto-piloto deve identificar e otimizar as diferentes ajudas públicas que favorecem a mobilidade dos aprendizes na Europa.
3. Por fim, este projeto-piloto deve contribuir para o objetivo de legislar melhor e para a simplificação. À semelhança dos dossiês simplificados de candidatura ao programa Erasmus+, no âmbito do qual os centros de formação de aprendizes constituem a maioria dos candidatos, este projeto-piloto deve libertar estes intervenientes dos encargos que tipicamente caracterizam os procedimentos, visto que podem pôr fim às iniciativas mais prometedoras antes mesmo de estas verem o dia. Solicita-se à Comissão que dê provas de confiança e de pragmatismo para tornar possível esta experiência. Neste espírito de simplificação, seria oportuno oferecer aos centros de formação selecionados no primeiro ano de experiência uma extensão do acordo inicial ou a possibilidade de um processo de candidatura simplificado.
As ações a realizar comportam duas vertentes/ações:
1. Um convite à apresentação de propostas de financiamento de um número limitado de projetos transeuropeus que incluam os principais intervenientes no domínio da formação profissional e visem o desenvolvimento de sistemas e quadros sustentáveis para a mobilidade transeuropeia de aprendizes, com vista a preparar e a aplicar a grande escala uma mobilidade de qualidade e a longo prazo (duração mínima de seis meses). Estas ações experimentais deveriam ser integradas nos atuais programas e conduzir a uma qualificação para os aprendizes. Estes projetos deverão identificar e avaliar os obstáculos existentes antes e no decurso do programa de mobilidade, bem como depois da sua conclusão. Estas experiências deverão igualmente salientar as vantagens de que podem usufruir os diferentes intervenientes desta mobilidade de longa duração. Solicita-se à Comissão Europeia que, a partir do início de 2017, lance um convite à apresentação de propostas, com um prazo de resposta razoável, para que estes projetos possam ser levados a cabo no terceiro trimestre de 2017.
2. A conceção de um plano de comunicação a favor da aprendizagem e da mobilidade dos aprendizes. Trata-se de mobilizar todos os intervenientes, nomeadamente as empresas e as instituições de acolhimento de aprendizes.
Com base numa primeira estimativa, o orçamento anual necessário é de 2000000 EUR para todas as ações acima indicadas, 1800000 EUR dos quais serão destinados à primeira ação (convite à apresentação de propostas lançado pela Comissão). Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. 100000 50000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. O objetivo é contribuir para uma maior mobilidade dos jovens durante a formação profissional, ou seja, aumentar em 20 % o número de beneficiários e melhorar o reconhecimento da formação e as condições de segurança e a qualidade dos estágios. Tal contribuirá para:
melhorar a visibilidade e a acessibilidade do Erasmus+ entre os jovens profissionais em formação,
tornar a gestão mais eficiente e adaptá-la às caraterísticas dos sistemas de EFP.
Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. 300000 150000 Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Esta ação preparatória criará uma estrutura inspirada no modelo da Deutsch-Französische Jugendwerk (Gabinete franco-alemão para a Juventude), criada após a Segunda Guerra Mundial, a fim de permitir encontros entre jovens dos Estados-Membros e da Rússia. A estrutura organizativa necessária para os intercâmbios de crianças e adolescentes entre a UE e a Rússia deverá estar criada no prazo de um ano. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. 300000 150000 Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Esta ação preparatória criará uma estrutura inspirada no modelo da Deutsch-Französische Jugendwerk (Gabinete franco-alemão para a Juventude), criada após a Segunda Guerra Mundial, a fim de permitir encontros entre jovens dos Estados-Membros e da Ucrânia. A estrutura organizativa necessária para os intercâmbios de crianças e adolescentes entre a UE e a Ucrânia deverá estar criada no prazo de um ano. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 500000 250000 Nos últimos anos, tem-se conferido um maior destaque ao ensino empresarial e aos programas de promoção do empreendedorismo nas instituições do ensino superior. Através do HEInnovate, em particular, as instituições do ensino superior visam promover as competências e as qualificações empresariais, bem como avaliar as suas próprias capacidades neste domínio. No entanto, as perspetivas dos estudantes relativamente à eficácia dos projetos e programas para a promoção do empreendedorismo ainda não foi tida em conta. De igual modo, é raro que as empresas e o setor privado em geral sejam envolvidos na avaliação destes programas. Embora mantendo uma estreita articulação entre as necessidades do setor privado e os currículos académicos, é necessário incluir igualmente todas as partes interessadas (estudantes, professores e profissionais) no processo de avaliação dos programas para a promoção do empreendedorismo, de forma a garantir que estes dotam efetivamente os estudantes de um conjunto de competências adequado para as suas carreiras. A presente ação desenvolverá o atual instrumento HEInnovate e integrará as perspetivas dos estudantes, do setor privado e do pessoal académico, acrescentando valor ao quadro e aos procedimentos já testados e com provas dadas. A presente ação fomentará igualmente o intercâmbio de melhores práticas ao nível internacional, envolvendo também no processo as instituições do ensino superior e/ou as universidades para facilitar a integração destes instrumentos nos programas curriculares dos estudantes. Em última análise, o orçamento para a avaliação dos programas de promoção do empreendedorismo no ensino superior por parte dos estudantes visa promover o desenvolvimento e melhorar a qualidade dos programas para a promoção do empreendedorismo em toda a Europa, contribuindo assim para transformar a Europa numa sociedade empreendedora. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 750000 375000 Nos últimos anos, o projeto europeu parece ter vindo a enfraquecer, tanto por fatores internos, como por fatores externos. A confiança das opiniões públicas tem de ser reavivada, ao passo que os conhecimentos relacionados com o processo de integração europeia e a consciência da cultura e dos valores europeus devem ser divulgados a um auditório tão vasto quanto possível. Por ocasião do trigésimo aniversário da morte de Altiero Spinelli, um dos pais fundadores da União Europeia, e na perspetiva do sexagésimo aniversário da assinatura do Tratado de Roma, devem ser envidados esforços concretos para resolver este problema de desencanto em relação à União. O objetivo das bolsas de doutoramento Altiero Spinelli será o de promover a investigação sobre o processo de integração da UE, incluindo a sua história e a história do ideal europeu. As ações em curso no domínio dos estudos sobre a UE não abrangem os jovens investigadores/estudantes de doutoramento. A investigação realizada no âmbito das bolsas de doutoramento Altiero Spinelli deve incidir na teoria dos modelos de integração (por exemplo, acordos comerciais, organizações internacionais, federações) e em estudos comparativos dos atuais modelos de integração (por exemplo, a União Europeia, o MERCOSUL, os Estados Unidos da América, o Canadá), no papel dos cidadãos e das organizações da sociedade civil no processo de integração na UE, na história intelectual da integração europeia e, evidentemente, a vida e na obra de Altiero Spinelli. No quadro do acordo de bolsa, podem ser incluídos cursos sobre a forma de divulgar a investigação académica junto de um público mais amplo e não especializado. Pode, sem dúvida, ser prevista uma forma de cooperação com os programas existentes, ou seja, as ações Jean Monnet, e também com instituições existentes, como por exemplo os arquivos históricos da União Europeia do Instituto Universitário Europeu. A dotação prevê uma bolsa mínima de 30000 EUR/ano (atribuída a cada estudante) e uma bolsa por Estado-Membro. Há também uma margem adicional para fazer face a circunstâncias imprevistas. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1000000 500000 Face ao número crescente de refugiados, são cada vez mais necessárias iniciativas de integração e inclusão social eficazes. Os projetos desportivos — especialmente relacionados com o futebol — demonstraram ser instrumentos bem-sucedidos para a integração de refugiados e a promoção da inclusão social nas comunidades de acolhimento. Este projeto-piloto envolverá clubes desportivos locais na integração dos refugiados. Mobilizará a experiência local das iniciativas existentes nos Estados-Membros, com o objetivo de:
1. Lançar um programa-piloto de apoio a iniciativas comunitárias concretas no domínio do futebol (centros europeus de especialização). A tónica será colocada na integração das comunidades de refugiados em toda a União e nas regiões vizinhas através de projetos locais no domínio do desporto;
2. Identificar práticas de excelência na Europa e desenvolver conceitos que possam ser aplicados em países terceiros, com ênfase na integração dos refugiados através do futebol. Será desenvolvido um método de avaliação de impacto de modo sistemático e reproduzível;
3. Coordenar esforços através de uma plataforma de trabalho em rede.
O projeto será uma ação-piloto que servirá para estabelecer e alargar os programas de integração social baseados no futebol, apoiando os refugiados e as comunidades de acolhimento na Europa e além dela. Os resultados esperados incluem:
1. A promoção da participação direta dos refugiados e das comunidades de acolhimento em locais estratégicos (a nível da União, dos países de trânsito e dos países terceiros) e a criação de centros europeus de especialização, mediante o reforço das capacidades;
2. O desenvolvimento de uma metodologia para programas de integração de refugiados baseados no futebol, que possam ser adaptados a futuras iniciativas semelhantes;
3. A criação de uma plataforma para divulgar o modelo desenvolvido;
4. A promoção de uma abordagem à escala europeia, aumentando o potencial de as comunidades de acolhimento europeias participarem com êxito e integrarem os refugiados através do desporto.
Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 750000 375000 Os recentes ataques terroristas na Europa puseram em evidência que os jovens cidadãos europeus radicalizados representam uma ameaça crescente em matéria de segurança. Possivelmente, o aumento das desigualdades, a exclusão social e a marginalização são, em muitos casos, as causas profundas desta tendência para a radicalização. Esta dotação destina-se a cobrir a realização de projetos desportivos da base para o topo, organizados por intervenientes locais e pela sociedade civil, que visam jovens de meios desfavorecidos — em particular os que estejam em risco de radicalização —, tendo como objetivo prevenir a marginalização e a radicalização, combater as desigualdades e auxiliar estes jovens a definirem uma identidade e um sentimento de pertença. As atividades desportivas são particularmente indicadas para a construção de comunidades e para o reforço da inclusão social, respeitando a diversidade e as comunidades multiculturais. Por conseguinte, os projetos devem proporcionar a orientação necessária no âmbito do desporto, da educação e do emprego, com vista ao ensino de competências essenciais, como competências sociais e de comunicação, o espírito crítico e a resolução de problemas. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). HORIZONTE 2020 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 15 03HORIZONTE 2020 15 03 01Excelência científica 15 03 01 01 Ações Marie Skłodowska-Curie — Gerar, desenvolver e transferir novas competências, conhecimentos e inovações 1,1 820241594 700365833 768895200 508490935 773308606,14 562235254,53 80,28 Artigo 15 03 01 – Subtotal 820241594 700365833 768895200 508490935 773308606,14 562235254,53 80,28 15 03 05 Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) — Integração do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, a investigação e a inovação 1,1 300426789 314253296 224938881 251833221 266909070,— 227017581,— 72,24 15 03 50Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico 15 03 50 01 Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014-2020) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 52290165,58 4421739,39 15 03 50 02 Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 15143738,13 Artigo 15 03 50 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 52290165,58 19565477,52 15 03 51 Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro (2007-2013) 1,1 p.m. 90229291 p.m. 304000000 252465,47 247324657,71 274,11 15 03 53 Conclusão das ações do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Capítulo 15 03 – Total 1120668383 1104848420 993834081 1064324156 1092760307,19 1056142970,76 95,59 Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo. Esta dotação será utilizada para o Horizonte 2020 — o Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) da União Europeia, e para a conclusão dos anteriores programas de investigação (Sétimo Programa-Quadro) e dos projetos do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) do anterior período de financiamento. O Programa desempenhará um papel central na realização da iniciativa emblemática Europa 2020, União da Inovação e de outras iniciativas emblemáticas, designadamente, Uma Europa Eficiente em termos de Recursos, Uma Política Industrial para a Era da Globalização e a Agenda Digital para a Europa, bem como para o desenvolvimento e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação. O Horizonte 2020 contribui para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, desenvolvimento e inovação. Será executado tendo em vista a realização dos objetivos gerais descritos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de contribuir para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada no Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional, a todos os níveis e em toda a União, desenvolvendo o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia na fronteira do conhecimento, reforçando os recursos humanos para a investigação e a tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a otimização da sua utilização. No Horizonte 2020, a questão da igualdade entre os sexos é considerada uma questão transversal, a fim de retificar desequilíbrios entre homens e mulheres e integrar a dimensão da igualdade entre os sexos no conteúdo da investigação e inovação. Será tida particularmente em conta a necessidade de intensificar os esforços para reforçar a participação a todos os níveis, incluindo a tomada de decisões, das mulheres na investigação e inovação. São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efetuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações realizadas a título dos programas-quadro precedentes. Esta dotação será utilizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81). As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Alguns desses projetos preveem a possibilidade de alguns países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica. As contribuições financeiras serão inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes dos Estados que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica, inscritas no número 6 0 1 6 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g),do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições de entidades externas para as atividades da União serão inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. A inscrição de dotações suplementares será feita no artigo 15 03 05 e no número 15 03 50 01. A inscrição das dotações administrativas do presente capítulo será feita no âmbito do artigo 15 01 05. Esta prioridade do Horizonte 2020 consiste em reforçar e alargar a excelência da base científica da União e garantir um fluxo estável de investigação de craveira mundial a fim de assegurar a competitividade a longo prazo da Europa. Apoiará as melhores ideias, desenvolverá os talentos na Europa, proporcionará aos investigadores acesso a infraestruturas de investigação prioritárias e tornará a Europa num polo de atração para os melhores investigadores do mundo. As ações de investigação a financiar serão determinadas de acordo com as necessidades e oportunidades científicas, sem prioridades temáticas previamente determinadas. A agenda de investigação será definida em estreita ligação com a comunidade científica e a investigação será financiada com base na excelência. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 820241594 700365833 768895200 508490935 773308606,14 562235254,53 A Europa necessita de uma base de recursos humanos sólida e criativa, com mobilidade entre países e setores, e tem de ser atraente para os melhores investigadores europeus e não europeus. Este objetivo será atingido com a estruturação e o reforço da excelência numa parte substancial da formação inicial de alta qualidade dos investigadores em início de carreira e dos doutorandos e mediante o apoio a oportunidades de carreira atrativas oferecidas aos investigadores experientes nos setores público e privado em todo o mundo. A mobilidade dos investigadores entre países, setores e disciplinas será incentivada, a fim de valorizar o seu potencial de criatividade e inovação. Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, alínea c). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 300426789 314253296 224938881 251833221 266909070,— 227017581,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do EIT e as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho, incluindo as Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) designadas pelo EIT. No quadro do Programa Estratégico de Inovação do EIT e do Regulamento (UE) n.o 1292/2013, o EIT contribuirá para o objetivo geral e para as prioridades do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação com o objetivo específico de integração do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, a investigação e a inovação. O EIT visa dar à capacidade de inovação da Europa um impulso muito necessário e tem por objetivo geral criar uma nova forma europeia de proporcionar crescimento económico e benefícios societais fundamentais através da inovação, contribuindo para que as ideias inovadoras sejam transformadas em produtos e serviços geradores de crescimento e emprego sustentáveis. As CCI são a base operacional do EIT. Estas parcerias de excelência congregam toda a rede de inovação, a fim de proporcionar novas oportunidades de inovação na Europa e gerar um impacto real em termos de criação de novas empresas e benefícios para a sociedade. Incidem em tópicos específicos da inovação e integram organismos de investigação públicos e privados, indústrias inovadoras, instituições de ensino superior, investidores, empresas em fase de arranque e empresas derivadas. As primeiras três CCI, selecionadas em dezembro de 2009, orientam-se para os seguintes desafios societais: atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas (através da CCI Climate), energia sustentável (através da CCI Innoenergy) e a futura sociedade da informação e da comunicação (EIT ICT Labs). Em 2014 foram selecionadas duas novas CCI, nos domínios das matérias-primas e da inovação para uma vida saudável e um envelhecimento ativo. No futuro, o EIT deverá abarcar três CCI adicionais dedicadas aos alimentos para o futuro, à produção de valor acrescentado e à mobilidade urbana. O EIT tem por objetivo gerar um impacto concreto nos seguintes domínios:
responder aos principais desafios societais: as CCI combinam os conhecimentos especializados das diversas disciplinas para garantir respostas inovadoras e globais aos desafios societais complexos,
criar um quadro claramente favorável às empresas: transformar novas ideias em novos produtos, serviços ou oportunidades comerciais efetivas constituirá o principal indicador do sucesso do EIT e das CCI,
assegurar a livre circulação do conhecimento por meio da colocalização: as CCI estão organizadas em torno de centros de colocalização — localizações geográficas na proximidade da maior parte ou da totalidade da cadeia de inovação. A ênfase é colocada em pessoas provenientes de diversos contextos (indústria, PME, meio académico, nacionalidade, sexo, área disciplinar…) que trabalham em conjunto em contacto direto, fomentando, desta forma, uma grande mobilidade do conhecimento,
criar uma nova geração de empresários: as pessoas com um espírito empreendedor são os motores da inovação mantendo, assim, as nossas economias e sociedades em evolução. O EIT promove o ensino do empreendedorismo como um elemento fundamental dos programas de mestrado e doutoramento das CCI, transferindo a ênfase da aprendizagem passiva para a aprendizagem pela prática. Os programas de mestrado e doutoramento dotarão os estudantes das competências empresariais de que necessitam para serem bem-sucedidos na economia do conhecimento, com ênfase nos resultados da aprendizagem e na utilização de métodos de ensino inovadores.
Os objetivos estratégicos do EIT para este período consistem em consolidar as suas operações e criar efeitos de sinergia, bem como preparar a concretização das prioridades estabelecidas no Programa Estratégico de Inovação (2014-2020): em primeiro lugar, incentivando o crescimento, o impacto e a sustentabilidade, continuando para tal a reforçar a sua parceria com as três CCI existentes e criando novas CCI. Seguindo uma trajetória de desenvolvimento crescente no estabelecimento de novas CCI, o EIT deverá designar um total de nove CCI no período 2014-2020 (que equivalerá ao estabelecimento de 40-50 centros de colocalização em toda a União); em segundo lugar, reforçando o impacto do EIT, incentivando para tal a inovação impulsionada pelo empreendedorismo em toda a União através da ampla difusão de modelos de inovação originais que atraiam e desenvolvam os talentos em toda a Europa; e, em terceiro lugar, introduzindo novos meios de obtenção de impacto, a par de um acompanhamento orientado para os resultados. O quadro do pessoal do EIT é apresentado no Anexo Pessoal da presente secção. Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5. Regulamento (UE) n.o 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 174). Decisão n.o 1312/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro 2013, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT): contribuição do EIT para uma Europa mais inovadora (JO L 347 de 20.12.2013, p. 892). Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 52290165,58 4421739,39 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem nas ações no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, para o período de 2014-2020. As receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 15143738,13 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem nas ações no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, respeitantes ao período anterior a 2014. As receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 90229291 p.m. 304000000 252465,47 247324657,71 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 272). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. O quadro do pessoal do EIT é apresentado no Anexo Pessoal da presente secção. Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1). EUROPA CRIATIVA Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 15 04EUROPA CRIATIVA 15 04 01 Reforçar a capacidade financeira das PME e das organizações de pequenas e de muito pequenas dimensões nos setores culturais e criativos da Europa e promover o desenvolvimento das políticas e novos modelos comerciais 3 30932000 14176893 23829000 22133220 9459523,27 6789707,53 47,89 15 04 02 Subprograma Cultura — Apoiar ações transfronteiriças e promover a circulação e a mobilidade transnacionais 3 55350000 44229071 52827000 45000000 55011808,61 34054546,50 77,00 15 04 51 Conclusão de programas/ações no domínio da cultura e da língua 3 p.m. 2547311 — 10822000 0,— 17740990,02 696,46 15 04 77Projetos-piloto e ações preparatórias 15 04 77 01 Projeto-piloto — Economia da diversidade cultural 3 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 15 04 77 03 Ação preparatória — A cultura nas relações externas 3 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 15 04 77 04 Projeto-piloto — Plataforma europeia para festivais 3 p.m. p.m. p.m. 300000 0,— 200000,— 15 04 77 05 Projeto-piloto — Nova narrativa sobre a Europa 3 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 203878,45 15 04 77 08 Projeto-piloto — Reativar a economia cultural 3 p.m. 280600 p.m. 150000 430600,— 0,— 0 15 04 77 09 Projeto-piloto — Apoio à criação de redes de jovens empresários criativos: União e países terceiros 3 p.m. 367742 p.m. 200000 800000,— 232258,13 63,16 15 04 77 11 Ação preparatória — Nova narrativa sobre a Europa 3 750000 732605 500000 500000 1000000,— 42395,32 5,79 15 04 77 12 Ação preparatória — Europa para os festivais, festivais para a Europa (EFFE) 3 350000 175000 350000 175000 15 04 77 13 Projeto-piloto — Luta contra o tráfico ilícito de bens culturais 3 500000 250000 15 04 77 14 Ação preparatória — Modelos microempresariais abertos de inovação nas casas de propriedade familiar que integram o património cultural europeu 3 500000 250000 15 04 77 15 Projeto-piloto — A promoção dos valores da União através da música 3 1000000 500000 Artigo 15 04 77 – Subtotal 3100000 2555947 850000 1325000 2230600,— 678531,90 26,55 Capítulo 15 04 – Total 89382000 63509222 77506000 79280220 66701931,88 59263775,95 93,32 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 30932000 14176893 23829000 22133220 9459523,27 6789707,53 Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes medidas relacionadas com a vertente intersetorial do programa Europa Criativa: O mecanismo financeiro para os setores culturais e criativos orientar-se-á para os setores culturais e criativos e terá as seguintes prioridades: facilitar o acesso ao financiamento por parte das pequenas e médias empresas e organizações dos setores culturais e criativos europeus; melhorar a capacidade das instituições financeiras para avaliar os projetos culturais e criativos, incluindo através de medidas de assistência técnica e de ligação em rede. A sua consecução será garantida do seguinte modo:
fornecendo garantias a intermediários financeiros relevantes dos países que participam no programa Europa Criativa,
fornecendo uma assistência e capacidade técnica adicionais aos intermediários financeiros, para que possam avaliar os riscos associados aos operadores dos setores culturais e criativos.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições da Confederação Suíça para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Os reembolsos de instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos devolvidos à Comissão e inscritos no número 6 3 4 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto no artigo 21.o, n.o 3, alínea i) do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 55350000 44229071 52827000 45000000 55011808,61 34054546,50 Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes medidas relacionadas com o subprograma Cultura do programa Europa Criativa:
apoiar ações que permitam aos operadores adquirir as competências e os conhecimentos necessários para a adaptação às tecnologias digitais, incluindo a experimentação de novas abordagens para o alargamento a novos públicos e a adoção de novos modelos comerciais,
apoiar ações que permitam aos operadores internacionalizar as suas carreiras dentro e fora da Europa,
apoiar o reforço dos operadores europeus e das redes culturais internacionais, com vista a facilitar o acesso às oportunidades profissionais.
As prioridades relativas à promoção da circulação transnacional consistem em:
apoiar tournées, eventos e exposições de caráter internacional,
apoiar a divulgação da literatura europeia,
apoiar o alargamento a novos públicos, enquanto forma de estimular o interesse pelas obras audiovisuais.
Medidas de apoio do subprograma Cultura O subprograma Cultura apoia as seguintes medidas:
medidas de cooperação transnacional que reúnam operadores de diferentes países, para realizar atividades setoriais ou intersetoriais,
atividades desenvolvidas por redes europeias de operadores de diferentes países,
atividades realizadas por organizações que incluam uma plataforma promocional europeia para desenvolver talentos emergentes e estimular a circulação de artistas e obras, com um efeito sistémico e de larga escala,
apoio à tradução literária,
ações específicas que procurem dar mais visibilidade à riqueza e diversidade das culturas europeias e estimular o diálogo intercultural e a compreensão mútua, incluindo a atribuição de prémios culturais europeus, a marca do património europeu e as capitais europeias da cultura.
Esta dotação pode igualmente financiar a preparação do Ano Europeu do Património Cultural. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições da Confederação Suíça para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 2547311 — 10822000 0,— 17740990,02 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de fevereiro de 2000, que cria o programa Cultura 2000 (JO L 63 de 10.3.2000, p. 1). Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que institui um programa de ação comunitário para a promoção de organismos ativos no plano europeu no domínio da cultura (JO L 138 de 30.4.2004, p. 40). Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que institui o programa Cultura (2007-2013) (JO L 372 de 27.12.2006, p. 1). Decisão n.o 1194/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que cria uma ação da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu (JO L 303 de 22.11.2011, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 300000 0,— 200000,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 203878,45 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 280600 p.m. 150000 430600,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 367742 p.m. 200000 800000,— 232258,13 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 750000 732605 500000 500000 1000000,— 42395,32 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória. O objetivo desta ação preparatória é permitir à Comissão da Cultura que deu origem à Carta prosseguir o diálogo com os cidadãos. A Carta constitui um começo, em cujo contexto a comunidade artística e os cidadãos europeus são convidados a colaborar e a participar no debate em curso sobre as diversas narrativas sobre a Europa. Deve adotar-se uma abordagem abrangente sob a forma de redes de cidadãos, instituições culturais e organizações, que participarão no processo de difusão pública dos conhecimentos, convidando os cidadãos a intervir. Por outro lado, deverá ser criado um corpo de embaixadores cuja tarefa consistirá em interagir com os cidadãos no debate em curso sobre a nova narrativa, interpelando o público europeu. Por conseguinte, a ação preparatória continuará a:
realizar manifestações para dar a conhecer a Carta sobre a nova narrativa sobre a Europa no maior número possível de Estados-Membros e, assim, fomentar o diálogo e o debate,
apoiar a realização de eventos públicos com grande cobertura mediática organizados por organizações culturais, científicas e de cidadãos que participem no debate sobre a nova narrativa sobre a Europa,
garantir a máxima integração dos cidadãos, prestando apoio às plataformas de meios de comunicação independentes que cubram o debate sobre a nova narrativa sobre a Europa.
Prevê-se que esta ação preparatória permita atingir os três objetivos específicos acima referidos. Em apoio a estas atividades, a Comissão recorre a adjudicatários através de contratos-quadro, tendo em vista a realização das seguintes atividades: organização de eventos de alto nível, nomeadamente exposições e manifestações culturais, cobrindo as modalidades de viagem e alojamento dos participantes e o apoio especializado para a programação específica dos eventos; prestação de apoio logístico e aconselhamento ao comité cultural, cobrindo as modalidades de viagem e alojamento e a organização logística da participação dos membros em ações de difusão, assim como de apoio especializado que permita ao comité desempenhar as suas funções e realizar outras tarefas relacionadas com a programação específica dos eventos; organização de eventos pelas representações da Comissão nos Estados-Membros; campanhas de comunicação nos Estados-Membros, nomeadamente através dos meios de comunicação social. Foram inscritas dotações de autorização para esta ação preparatória no quadro dos orçamentos de 2015 e 2016, na sequência do projeto-piloto abrangido pelos orçamentos de 2013 e 2014. O objetivo desta ação preparatória consiste em fomentar o debate com os jovens a nível local e recolher novos pontos de vista sobre os atuais desafios da UE, as perspetivas e o futuro do projeto europeu. A prioridade será a de chegar aos jovens e, beneficiando da cooperação e da assistência de organizações de jovens, prevê-se que esta ação preparatória permita atingir os objetivos de realização de eventos para promover o diálogo e o debate sobre a narrativa sobre a Europa no maior número possível de Estados-Membros, de concessão de apoio e participação em eventos públicos com ampla cobertura mediática, organizados por organizações de jovens e de cidadãos nos domínios cultural e científico, centrando o debate na nova narrativa sobre a Europa, de alargamento do debate através dos meios de comunicação social e de garantia da máxima integração dos cidadãos, prestando apoio às plataformas de meios de comunicação independentes que cubram o debate sobre a nova narrativa sobre a Europa. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 350000 175000 350000 175000 Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. O projeto-piloto da EFFE é presentemente levado a cabo pela Associação Europeia de Festivais em colaboração com 24 organizações parceiras descentralizadas através da Europa, em estreita cooperação com a DG Educação e Cultura da Comissão. Com a ação preparatória, a EFFE tem como objetivos:
criar um mecanismo de conceção de marca e uma plataforma de intercâmbio que permita tirar partido do potencial dos festivais para contribuir para as diversas políticas da União, nomeadamente em matéria de inovação, inclusão social, educação e diálogo intercultural. As atividades realizadas contribuem para a estratégia Europa 2020, já que tiram partido das repercussões dos setores criativo e cultural noutras áreas, nomeadamente o turismo e o desenvolvimento regional e urbano,
promover os valores únicos e fundamentais da Europa, conferindo-lhes visibilidade e credibilidade, mediante uma estratégia ambiciosa em termos de imagem de marca e comunicação capaz de dotar a plataforma com os meios necessários para chegar a um grande número de cidadãos em toda a Europa, em especial os jovens.
O sucesso atual leva a pressupor que uma ação preparatória continuará a multiplicar a energia dos festivais contribuindo para a promoção de uma Europa inteligente, inclusiva e sustentável. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 500000 250000 Panorâmica do projeto: O projeto-piloto englobará três fases:
1. Análise, com base na investigação, do volume e das rotas de tráfico ilícito de bens culturais,
2. Módulos de sensibilização e de atividades de formação para magistrados, polícias e funcionários aduaneiros, administrações públicas e intervenientes no mercado da arte, bem como realização de campanhas de sensibilização destinadas ao público em geral,
3. Reprodução e divulgação de património cultural desaparecido e eventual utilização de novas técnicas por parte de museus e instituições culturais ou educativas.
Resultados/possível evolução do projeto Uma conferência e um estudo, no que se refere à primeira fase, módulos de formação, no tocante à segunda fase, e um inventário das novas técnicas, no caso da terceira fase. Natureza inovadora/experimental do projeto O conceito deste projeto não é abrangido por nenhum programa existente. O projeto é demasiado complexo para assumir os contornos de um projeto de cooperação no âmbito da vertente cultural do programa Europa Criativa; além disso, algumas atividades essenciais não poderiam ser abrangidas (por exemplo, os módulos de formação para magistrados, polícias e funcionários aduaneiros) e o caráter integrado do projeto-piloto perder-se-ia. Os requisitos de cofinanciamento seriam muito difíceis de cumprir para as organizações culturais, ou mesmo para as organizações internacionais. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 500000 250000 Existe, neste momento, um contexto claramente favorável à utilização do património cultural enquanto recurso para uma Europa sustentável e pacífica — o Ano Europeu do Património Cultural em 2018 e as Conclusões do Conselho Europeu sobre um Plano de Trabalho para a Cultura 2015-2018 —, que recorda a importância de ativar efeitos indiretos e sinergias entre diferentes partes interessadas, com vista a preservar, desenvolver e transmitir o património cultural às gerações futuras. A ação preparatória proposta tem como destinatários um grupo específico de partes interessadas que não beneficiam diretamente das atuais políticas e dos atuais programas e que são essenciais para pôr em prática uma abordagem de base local e centrada nas pessoas relativamente ao património cultural, capaz de estimular a inovação aberta no setor. As propriedades familiares que integram o património cultural europeu constituem um elemento essencial do património cultural da União e contribuem para o poder de atração das regiões, das grandes e pequenas cidades e das zonas rurais da Europa. As ações em curso da União especificamente dedicadas ao património cultural, como as Jornadas Europeias do Património, o Prémio da União Europeia para o Património Cultural, a Marca do Património Europeu, são iniciativas que atraem agentes culturais de maior dimensão e PME, mais do que os particulares e as microempresas familiares que gerem património cultural e casas históricas. Sem capacidade para manter a propriedade do património cultural que lhes foi legado, as famílias envidam esforços no sentido de desenvolver e adotar modelos empresariais inovadores, recorrendo a soluções tradicionais (visitas, eventos, etc.) e a modelos não adaptados a aproveitar as oportunidades criadas pela economia digital e os efeitos indiretos das indústrias culturais e criativas na economia e na sociedade. Além disso, a falta de manutenção crónica e uma fraca cultura de boa custódia aumentam o risco de deterioração e abandono, que devem ser evitados visando os desafios específicos associados ao património cultural de propriedade familiar. O objetivo da ação preparatória proposta é identificar os modelos microempresariais que estão a ser utilizados na União para as casas de propriedade familiar que integram o património cultural, comparar e partilhar esses modelos entre si, para estimular este ecossistema. A fim de quantificar e qualificar o potencial económico deste setor na União, deve ser realizado um estudo, com vista a estabelecer o quadro para qualificar as especificidades do setor, devendo o estudo definir o ecossistema empresarial. Em resultado desses estudos de caso, os modelos microempresariais de inovação nas casas de propriedade familiar que integram o património cultural europeu serão tipificados e tornados acessíveis aos atores em causa. Por último, serão elaboradas recomendações dirigidas à Comissão, com base nas ações promovidas durante a vigência do projeto-piloto. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1000000 500000 Num momento em que a União enfrenta uma série de desafios, o presente projeto-piloto visa aproximar jovens músicos talentosos dos 28 Estados-Membros, com vista a dar visibilidade aos valores e ativos fundamentais da Europa, estabelecendo laços entre as pessoas através da música clássica. O projeto-piloto visa sensibilizar a geração europeia mais jovem, em particular os jovens em maior risco de radicalização, reunindo jovens músicos clássicos e jovens com diversos percursos através de concertos e ações de mentoria. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 16 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO COMUNICAÇÃO 127302438 127302438 124190396 124190396 132736007,49 132736007,49 16 03 AÇÕES DE COMUNICAÇÃO 84269000 82757000 79504500 72569000 75291503,49 70862125,07 Título 16 – Total 211571438 210059438 203694896 196759396 208027510,98 203598132,56 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO COMUNICAÇÃO A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 16 01DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO COMUNICAÇÃO 16 01 01 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção Comunicação 5,2 68404916 65590888 68162220,49 99,65 16 01 02Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Comunicação 16 01 02 01 Pessoal Externo — Sede 5,2 5861231 5783570 5636494,36 96,17 16 01 02 03 Pessoal Externo — Representações da Comissão 5,2 17067000 16606000 17476764,47 102,40 16 01 02 11 Outras despesas de gestão 5,2 2917858 3209857 3601775,63 123,44 Artigo 16 01 02 – Subtotal 25846089 25599427 26715034,46 103,36 16 01 03Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção Comunicação 16 01 03 01 Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação 5,2 4271433 4186081 4677071,80 109,50 16 01 03 03 Imóveis e despesas conexas — Representações da Comissão 5,2 26370000 26423000 30579710,54 115,96 Artigo 16 01 03 – Subtotal 30641433 30609081 35256782,34 115,06 16 01 04Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção Comunicação 16 01 04 02 Despesas de apoio às ações de comunicação 3 1090000 1034000 1228670,20 112,72 Artigo 16 01 04 – Subtotal 1090000 1034000 1228670,20 112,72 16 01 60 Aquisição de informação 5,2 1320000 1357000 1373300,— 104,04 Capítulo 16 01 – Total 127302438 124190396 132736007,49 104,27 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 68404916 65590888 68162220,49 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 5861231 5783570 5636494,36 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 17067000 16606000 17476764,47 Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração, os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias, bem como a quotização patronal do regime da segurança social dos agentes locais e contratuais afetados às representações da Comissão na União. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 4000 EUR. Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2917858 3209857 3601775,63 O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 3000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 4271433 4186081 4677071,80 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 26370000 26423000 30579710,54 Esta dotação destina-se a cobrir:
rendas e foros enfitêuticos relativos aos imóveis ocupados, ou partes de imóveis ocupadas, bem como o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento,
prémios previstos nas apólices de seguro relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pela instituição,
despesas de consumo de água, gás, eletricidade e energia para aquecimento,
despesas de manutenção, calculadas segundo os contratos em vigor, das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; despesas que resultam de limpezas periódicas, de compras de produtos de manutenção, de lavagem, de limpeza a seco, etc., bem como de pinturas, de reparações e de material necessário para as oficinas de manutenção,
execução de obras de adaptação, tais como modificações das divisórias nos imóveis, modificações das instalações técnicas e outras intervenções especializadas em serralharia, eletricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc.,
despesas com o material necessário,
despesas relativas à segurança das pessoas e dos imóveis, tanto no que diz respeito à saúde e à segurança das pessoas como à segurança física e material de pessoas e bens. Estas despesas incluem, por exemplo, os contratos de vigilância dos edifícios, os contratos de manutenção das instalações de segurança e a aquisição de material de pequena dimensão, a compra, locação e manutenção do material de luta contra incêndios, a renovação do equipamento utilizado pelos piquetes de incêndio e as despesas das inspeções obrigatórias, bem como sessões de informação facultada ao pessoal sobre a utilização do equipamento de segurança,
outras despesas relativas aos imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com diferentes tipos de locação, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de recolha de lixo, etc.),
despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos significativos de adaptação das instalações,
despesas de aquisição, de locação, de manutenção e de reparação de equipamento e de instalações técnicas, de mobiliário e de veículos,
aquisição de livros, documentos e outras publicações não periódicas, as atualizações de volumes existentes, as despesas de encadernação e a aquisição de equipamentos de identificação eletrónica,
despesas de assinatura de jornais, periódicos especializados, diários oficiais, documentos parlamentares, estatísticas do comércio externo, boletins de agências noticiosas e outras publicações especializadas,
as despesas de assinatura e de utilização das bases eletrónicas de informação e de dados externas e a aquisição de suportes eletrónicos de informação,
formação e apoio necessários ao acesso a esta informação,
a formação em matéria de saúde e segurança na sequência da Decisão da Comissão C(2006) 1623, de 10 de abril de 2006, que estabelece uma política harmonizada para a saúde e segurança no trabalho para todo o pessoal da Comissão,
direitos de autor,
despesas de papelaria e material de escritório,
seguros,
despesas com equipamento de trabalho,
despesas diversas com reuniões internas,
despesas de trabalhos de manutenção e de mudança de local de serviços,
despesas de ordem médica decorrentes das disposições estatutárias,
despesas de instalação, manutenção e administrativas das zonas de restauração,
outras despesas administrativas,
franquias de correspondência e despesas de porte,
assinaturas e taxas de telecomunicações,
despesas de compra e instalação de equipamento e de material de telecomunicações,
despesas com tecnologias da informação (TI) dos gabinetes na União, nomeadamente as que dizem respeito aos sistemas de informação e de gestão, às infraestruturas de escritório, aos computadores pessoais, aos servidores e às infraestruturas conexas, ao material periférico (impressoras, scanners, etc.), ao material de escritório (fotocopiadoras, faxes, máquinas de escrever, dictafones, smartphones, tabletes, etc.), bem como as despesas gerais relativas às redes, ao suporte, à assistência aos utilizadores, à formação em TI e às mudanças,
despesas eventuais destinadas a cobrir encargos com a aquisição ou a locação financeira de imóveis.
Esta dotação cobre as despesas efetuadas no interior do território da União, com exceção das instalações do Centro Comum de Investigação, cujas despesas são imputadas ao artigo 01 05 dos títulos correspondentes. As despesas da mesma natureza ou destino suportadas fora da União são imputadas ao número 01 03 02 dos títulos correspondentes. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 4400000 EUR. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1090000 1034000 1228670,20 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas horizontais, entre outros, relativa a estudos, reuniões, controlos ex post, assistência técnica e administrativa especializada que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, bem como o reembolso de viagens e despesas conexas de pessoas convidadas a acompanhar o trabalho da Comissão. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas de TI para o desenvolvimento e manutenção de Sistemas de Gestão e Informação pertinentes. Ver números 16 03 01 02, 16 03 01 03, 16 03 02 03 e 16 03 02 05. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1320000 1357000 1373300,— Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior da União:
o custo de assinatura e de acesso a fontes de informação em linha, como agências noticiosas, notícias em linha, fornecedores de informação e bases de dados externas,
a formação e o apoio necessários à utilização da referida informação.
Esta dotação cobre as despesas suportadas no interior do território da União, com exceção dos gabinetes de representação da Comissão na União. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas de TI para o desenvolvimento e manutenção de Sistemas de Gestão e Informação pertinentes. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1000 EUR. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). AÇÕES DE COMUNICAÇÃO Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 16 03AÇÕES DE COMUNICAÇÃO 16 03 01Prestação de informação aos cidadãos da União 16 03 01 02 Informação destinada à comunicação social e produções audiovisuais 3 6177000 4958000 6003500 5688000 5879110,— 5982468,39 120,66 16 03 01 03 Centros de informação 3 14700000 13642000 14600000 14063000 14196616,94 14256736,21 104,51 16 03 01 04 Atividades de comunicação das representações da Comissão, Diálogos com os Cidadãos e ações de parceria 3 17036000 14600000 14745000 13154000 11734565,04 11090331,25 75,96 16 03 01 05 Espaços públicos europeus 5,2 1246000 1246000 1246000 1246000 1244388,28 1284639,— 103,10 Artigo 16 03 01 – Subtotal 39159000 34446000 36594500 34151000 33054680,26 32614174,85 94,68 16 03 02Comunicação institucional e análise de informações 16 03 02 01 Visitas à Comissão 3 3900000 3670000 3800000 3677000 3846235,43 3894846,64 106,13 16 03 02 02 Exploração dos estúdios de radiodifusão e de televisão e equipamentos audiovisuais 5,2 5700000 5700000 5560000 5560000 5556044,95 6435778,— 112,91 16 03 02 03 Instrumentos de informação e comunicação escritos e em linha 3 23710000 26075000 23450000 19195000 22405732,75 18789594,63 72,06 16 03 02 04 Relatório geral e outras publicações 5,2 2160000 2160000 2160000 2160000 2229026,88 2387195,97 110,52 16 03 02 05 Análise da opinião pública 3 6640000 6570000 6640000 6526000 6400000,— 6268427,13 95,41 Artigo 16 03 02 – Subtotal 42110000 44175000 41610000 37118000 40437040,01 37775842,37 85,51 16 03 04 Casa da História Europeia 3 3000000 3200000 800000 800000 800000,— 0,— 0 16 03 77Projetos-piloto e ações preparatórias 16 03 77 04 Finalização do projeto-piloto EuroGlobo 3 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 16 03 77 05 Ação preparatória — Partilhar a Europa em linha 3 p.m. 936000 500000 500000 999783,22 472107,85 50,44 16 03 77 06 Projeto-piloto — A promessa da União Europeia 3 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 16 03 77 – Subtotal p.m. 936000 500000 500000 999783,22 472107,85 50,44 Capítulo 16 03 – Total 84269000 82757000 79504500 72569000 75291503,49 70862125,07 85,63 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 6177000 4958000 6003500 5688000 5879110,— 5982468,39 Esta dotação destina-se a financiar ações gerais de informação para os cidadãos sobre as atividades da União, a fim de aumentar a visibilidade do trabalho das instituições da União, das decisões tomadas e das etapas da construção europeia, com especial incidência nos meios de comunicação social. Os instrumentos desenvolvidos para uma melhor compreensão e para a publicação de assuntos da atualidade cobrem, principalmente:
material informativo em multimédia (fotografia, vídeo, etc.) para alimentar os meios de comunicação social e outras plataformas, incluindo a sua publicação/radiodifusão e preservação/difusão a longo prazo,
seminários e apoio a jornalistas.
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas de TI para o desenvolvimento e manutenção de Sistemas de Gestão e Informação pertinentes. Esta dotação cobre igualmente as despesas de avaliação. Na execução desta rubrica orçamental, a Comissão deverá ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII). O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 300000 EUR. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 14700000 13642000 14600000 14063000 14196616,94 14256736,21 Esta dotação destina-se a financiar a prestação de informação geral aos cidadãos e cobre:
o financiamento da rede Europe Direct em toda a Europa (Centros de Informação Europe Direct, Centros de Documentação Europeus, oradores Team Europa, etc.); esta rede complementa as ações levadas a cabo pelas Representações da Comissão e pelos Gabinetes de Informação do Parlamento Europeu nos Estados-Membros,
o apoio, formação, coordenação e assistência à rede Europe Direct,
o financiamento da produção, armazenamento e distribuição de material informativo e de produtos de comunicação por/para esses pontos/redes.
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas de TI para o desenvolvimento e manutenção de Sistemas de Gestão e Informação pertinentes. Esta dotação cobre igualmente as despesas de avaliação. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50000 EUR. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Decisão C(2012) 4158 da Comissão, de 21 junho de 2012, relativa à adoção antecipada do programa de trabalho anual no domínio da comunicação para 2013, no que respeita às subvenções para o financiamento de estruturas de acolhimento dos centros de informação Europe Direct em toda a União Europeia para o período 2013-2017. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 17036000 14600000 14745000 13154000 11734565,04 11090331,25 Esta dotação destina-se a financiar a prestação de informação geral aos cidadãos e cobre as despesas de comunicação centralizada e descentralizada, bem como as despesas relativas aos Diálogos com os Cidadãos. As atividades locais de comunicação visam, em particular, fornecer ferramentas aos grupos-alvo para poderem compreender melhor as principais questões da atualidade. O objetivo dos Diálogos com os Cidadãos é nomeadamente fornecer informações em primeira mão aos cidadãos sobre as principais iniciativas políticas da União e promover um diálogo aberto entre os cidadãos e os membros da Comissão, com a participação regular de representantes de outras instituições da União e dos Estados-Membros, a fim de melhorar o conhecimento dos cidadãos sobre as questões relativas à União e para que possam fazer ouvir a sua voz junto dos decisores políticos. A realização destas atividades processa-se nos Estados-Membros, mediante:
ações de comunicação ligadas a prioridades de comunicação específicas anuais ou plurianuais,
ações de comunicação pontuais à escala nacional ou internacional que correspondam às prioridades de comunicação,
eventos abertos a cidadãos de todos os quadrantes,
diálogos com os cidadãos via Internet e redes sociais,
seminários e conferências, bem como workshops com grupos-alvo mais específicos, nomeadamente, os jovens, e aplicando métodos participativos,
organização de manifestações, exposições e ações de relações públicas europeias ou participação nas mesmas, organização de visitas individuais, etc.,
ações de comunicação direta com os cidadãos (por exemplo, serviços de aconselhamento aos cidadãos),
ações de comunicação direta destinadas a agentes formadores de opinião, em particular ações reforçadas junto dos órgãos da imprensa diária regional, que constituem a principal fonte de informação para um grande número de cidadãos da União,
gestão de centros de informação para o grande público nas representações da Comissão.
As operações de comunicação podem ser organizadas em parceria com o Parlamento Europeu e /ou os Estados-Membros para criar sinergias entre os meios de cada parceiro e coordenar as suas atividades de informação e comunicação sobre a União Europeia. Esta dotação destina-se também a financiar campanhas de sensibilização e atividades de informação sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia, em cooperação com os seus gabinetes de representação e os centros locais Europe Direct nos Estados-Membros. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com estudos, avaliações, serviços logísticos, assistência técnica, em particular no domínio TI, incluindo serviços de manutenção da Internet e redes sociais, reuniões de peritos e assistência técnica e administrativa especializada, que não envolva tarefas de autoridades públicas delegadas pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, bem como o reembolso de viagens e despesas conexas de pessoas convidadas a acompanhar os trabalhos da Comissão. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas de TI para o desenvolvimento e manutenção de Sistemas de Gestão e Informação pertinentes. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 55000 EUR. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1246000 1246000 1246000 1246000 1244388,28 1284639,— Esta dotação destina-se a financiar ações gerais de informação aos cidadãos e, especificamente, a cobrir a abertura e gestão de espaços públicos europeus (EPE) nas Casas da Europa que os acolhem oficialmente. A Comissão procede à gestão dos EPE em termos logísticos, em benefício de ambas as instituições (Parlamento Europeu e Comissão), ficando a seu cargo as despesas operacionais e a organização dos serviços contratados. Os EPE devem ser geridos conjuntamente pelas duas instituições com base num relatório de avaliação da gestão e do funcionamento dos EPE, bem como num programa de trabalho para o ano seguinte. Estes documentos, que são redigidos conjuntamente pelas duas instituições e constituem elementos fundamentais para a atribuição de fundos para o exercício seguinte, devem ser apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho a tempo de poderem ser tidos em conta no processo orçamental. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 3900000 3670000 3800000 3677000 3846235,43 3894846,64 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização de visitas à Comissão, incluindo as despesas administrativas relacionadas com as visitas. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas de TI para o desenvolvimento e manutenção de Sistemas de Gestão e Informação pertinentes. Esta dotação pode também cobrir as despesas de avaliação. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 5700000 5700000 5560000 5560000 5556044,95 6435778,— Esta dotação destina-se a cobrir a totalidade das despesas relativas à exploração dos estúdios e outras instalações audiovisuais de informação da Comissão: despesas de pessoal e despesas relativas à aquisição, locação, manutenção e reparação do equipamento e material necessário. Cobre igualmente os custos de locação do satélite necessário para pôr à disposição dos canais de televisão informações sobre as atividades da União. A gestão desta dotação deve ser efetuada no respeito dos princípios da cooperação interinstitucional, a fim de assegurar a difusão de todas as informações que digam respeito à União. Esta dotação pode também cobrir as despesas de avaliação. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Comunicação à Comissão, de 24 de abril de 2008: Comunicar sobre a Europa nos meios audiovisuais [SEC(2008) 506]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 23710000 26075000 23450000 19195000 22405732,75 18789594,63 Esta dotação destina-se a financiar informação multimédia em linha e informação escrita e ferramentas de comunicação sobre a União, com vista a fornecer a todos os cidadãos informações gerais sobre o trabalho das instituições da União, sobre as decisões adotadas e sobre as etapas da construção europeia. As ferramentas em linha permitem reunir as perguntas ou reações dos cidadãos sobre os assuntos europeus. Trata-se de uma missão de serviço público. A informação abrange todas as instituições da União. Segundo as orientações da Iniciativa para a Acessibilidade da web (IAW), estas ferramentas devem ser acessíveis às pessoas com deficiência. Os principais tipos de instrumentos envolvidos são:
o sítio Europa, que deve constituir o principal ponto de acesso à informação e aos sítios web existentes relativos às informações administrativas de que os cidadãos da União poderão necessitar na sua vida quotidiana e que, por conseguinte, deve ser mais bem estruturado, tornado mais convivial e otimizado para os aparelhos móveis,
canais em linha complementares, como redes sociais, blogues e outras tecnologias web 2.0,
o Centro de Contacto Europe Direct (00800-67891011),
os sítios Internet, os produtos multimédia e escritos das representações da Comissão nos Estados-Membros,
comunicados de imprensa, bases de dados e outros sistemas de comunicação e informação em linha (incluindo Rapid).
Esta dotação destina-se igualmente a:
financiar a reestruturação do sítio Europa de uma forma mais coerente, otimizar o sítio web para os aparelhos móveis, orientá-lo para as necessidades dos utilizadores e profissionalizar a utilização de outros canais em linha, como redes sociais, blogues e web 2.0. Tal inclui todos os tipos de formação, acompanhamento e aconselhamento destinados aos vários grupos de intervenientes,
cobrir as despesas relacionadas com o acolhimento e os custos de licenciamento do sítio Europa,
apoiar o intercâmbio de melhores práticas, a transferência de conhecimentos e a profissionalização através do financiamento de visitas de peritos e profissionais de comunicação digital,
cobrir campanhas de informação tendentes a facilitar o acesso a estas fontes de informação, em particular para o funcionamento do centro de contacto Europe Direct, o serviço multilingue de informação geral sobre assuntos da União,
cobrir as despesas relativas à edição de publicações escritas referentes às atividades da União e destinadas a diferentes públicos-alvo, frequentemente transmitidas através de uma rede descentralizada, nomeadamente:
publicações das representações (boletins, folhetos e periódicos): cada representação produz uma ou mais publicações, divulgadas entre os multiplicadores de opinião, sobre diversos domínios (sociais, económicos e políticos),
difusão (inclusive através de uma rede descentralizada) de informações de base específicas sobre a União Europeia (em todas as línguas oficiais da União) para o público em geral, coordenada a partir da sede, e promoção das publicações.
As despesas de edição cobrem nomeadamente os trabalhos de preparação e redação (incluindo os honorários dos autores), as colaborações à peça, a utilização de documentação, a reprodução de documentos, a compra ou a gestão de dados, a edição, a tradução, a revisão (incluindo a verificação da concordância dos textos), a impressão, a colocação na Internet ou em qualquer outro meio eletrónico, a distribuição, o armazenamento, a difusão e a promoção das publicações. Esta dotação deve também cobrir as despesas de avaliação. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 10000 EUR. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 2160000 2160000 2160000 2160000 2229026,88 2387195,97 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à edição, em todos os tipos de suportes, de publicações sobre temas significativos da atualidade relacionados com as atividades da Comissão e as realizações e projetos da União, bem como de publicações previstas nos Tratados e outras publicações internacionais ou de referência, como o Relatório Geral. Estas publicações podem destinar-se a grupos específicos, tais como professores, jovens, líderes de opinião ou ao público em geral. As despesas de edição cobrem nomeadamente os trabalhos de preparação e redação (incluindo os honorários dos autores), as colaborações à peça, a utilização de documentação, a reprodução de documentos, a compra ou a gestão de dados, a edição, a tradução, a revisão (incluindo a verificação da concordância dos textos), a impressão, a colocação na Internet ou em qualquer outro suporte eletrónico, a distribuição, o armazenamento, a difusão e a promoção dessas publicações, nomeadamente em formatos acessíveis aos cidadãos com deficiência. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1000 EUR. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o, n.o 2. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 6640000 6570000 6640000 6526000 6400000,— 6268427,13 Esta dotação destina-se a cobrir a análise das tendências da opinião pública, principalmente através de sondagens de opinião (por exemplo, sondagens ao público em geral (Eurobarómetro), sondagens rápidas, sondagens por telefone, sondagens a públicos específicos sobre temas especiais, sondagens a nível regional, nacional ou europeu, ou sondagens qualitativas), bem como o respetivo controlo de qualidade. Esta dotação cobre igualmente a análise qualitativa de monitorização dos média e as despesas de avaliação. Esta dotação podia também cobrir as despesas de TI para o eventual desenvolvimento e manutenção de Sistemas de Gestão e Informação pertinentes. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1000 EUR. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 3000000 3200000 800000 800000 800000,— 0,— Tal como especificado no acordo a nível de serviço entre o Parlamento Europeu e a Comissão, esta dotação destina-se a cobrir a contribuição financeira da Comissão para a Casa da História Europeia para os custos operacionais incorridos pelo Parlamento Europeu com a organização de exposições, eventos e seminários destinados a aumentar os conhecimentos, despertar a curiosidade e criar oportunidades para refletir sobre a história europeia através de um centro de exibição e documentação moderno. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 936000 500000 500000 999783,22 472107,85 Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 17 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS 104399603 104399603 101836432 101836432 103340560,52 103340560,52 17 03 SAÚDE PÚBLICA 203947000 202972000 204953000 216341000 231229399,28 215206915,63 17 04 SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE 255908000 234150000 251065628 240379628 257512669,16 209673838,13 Título 17 – Total 564254603 541521603 557855060 558557060 592082628,96 528221314,28 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 17 01DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS 17 01 01 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção Saúde e segurança dos alimentos 5,2 72294157 69805129 70432258,86 97,42 17 01 02Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Saúde e segurança dos alimentos 17 01 02 01 Pessoal externo 5,2 6439851 6308782 7046024,— 109,41 17 01 02 11 Outras despesas de gestão 5,2 7854304 7996482 7603711,60 96,81 Artigo 17 01 02 – Subtotal 14294155 14305264 14649735,60 102,49 17 01 03Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção Saúde e segurança dos alimentos 17 01 03 01 Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação 5,2 4514291 4455039 4839957,99 107,21 17 01 03 03 Imóveis e despesas conexas — Grange 5,2 4918000 4892000 4871202,65 99,05 Artigo 17 01 03 – Subtotal 9432291 9347039 9711160,64 102,96 17 01 04Despesas de apoio relativas a operações e programas do domínio de intervenção Saúde e segurança dos alimentos 17 01 04 02 Despesas de apoio ao terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) 3 1500000 1500000 1546663,89 103,11 17 01 04 03 Despesas de apoio nos domínios da segurança dos alimentos para consumo humano e animal, da saúde animal, do bem-estar animal e da fitossanidade 3 1500000 1500000 1497996,53 99,87 Artigo 17 01 04 – Subtotal 3000000 3000000 3044660,42 101,49 17 01 06Agências de execução 17 01 06 02 Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação — Contribuição do terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) 3 4209000 4209000 4332745,— 102,94 17 01 06 03 Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação — Contribuição no domínio da segurança dos alimentos para consumo humano e animal, da saúde animal, do bem-estar animal e da fitossanidade 3 1170000 1170000 1170000,— 100,00 Artigo 17 01 06 – Subtotal 5379000 5379000 5502745,— 102,30 Capítulo 17 01 – Total 104399603 101836432 103340560,52 98,99 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 72294157 69805129 70432258,86 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 6439851 6308782 7046024,— Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 7854304 7996482 7603711,60 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 4514291 4455039 4839957,99 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 4918000 4892000 4871202,65 Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:
rendas, foros enfitêuticos e encargos municipais relativos aos imóveis ocupados ou partes de imóveis ocupadas, bem como o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento;
despesas de aquisição ou de locação-aquisição de edifícios;
construção de imóveis;
prémios previstos nas apólices de seguros relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pela instituição;
despesas de consumo de água, gás, eletricidade e energia para aquecimento;
despesas de manutenção, calculadas com base nos contratos em vigor, das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; as despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, de compras de produtos de manutenção, de lavagens, de limpezas a seco, etc., bem como de pinturas, de reparações e de material necessário para as oficinas de manutenção [antes da prorrogação ou celebração de contratos de valor superior a 300000 euros e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo];
despesas relativas ao tratamento seletivo dos resíduos e ao seu armazenamento e evacuação;
renovação de imóveis, por exemplo, alteração das divisões internas e das instalações técnicas e outras intervenções especializadas de serralharia, eletricidade, canalização, pintura, revestimento para pavimentos, etc., despesas de substituição de cabos decorrente das alterações e despesas com o material necessário;
despesas relativas à segurança física e material das pessoas e bens, nomeadamente os contratos de vigilância dos edifícios, os contratos de manutenção e melhoramento das instalações de segurança e a aquisição de equipamento;
despesas relativas à higiene e à proteção das pessoas no local de trabalho, nomeadamente com a compra, locação e manutenção do material de luta contra incêndios, com a renovação do equipamento utilizado pelos piquetes de incêndio e com as inspeções obrigatórias;
despesas com consultas jurídicas, financeiras e técnicas previamente à aquisição, locação ou construção de imóveis;
outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente de gestão relativamente a imóveis com diferentes tipos de locação, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de limpeza de rua, de recolha de lixo, etc.);
despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de reparação, adaptação ou remodelação importantes;
despesas com a compra, locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e de material técnico, nomeadamente:
material (incluindo fotocopiadoras) de produção, reprodução e arquivo de documentos, qualquer que seja a sua forma (papel, suporte eletrónico, etc.),
material audiovisual, de biblioteca e de interpretação (cabinas, auscultadores, unidades de distribuição para instalações de interpretação simultânea, etc.),
material das cantinas e dos restaurantes,
utensílios diversos para as oficinas de manutenção dos edifícios,
equipamento necessário para funcionários com deficiência,
estudos, documentos e formação referentes a estes equipamentos;
despesas com a compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário, nomeadamente:
a compra de mobiliário de escritório, de mobiliário especializado, nomeadamente mobiliário ergonómico, estantes para arquivos, etc.,
a substituição de mobiliário vetusto e danificado,
os equipamentos especiais para biblioteca (ficheiros, prateleiras, móveis para catalogação, etc.),
equipamento específico para cantinas e restaurantes,
o aluguer de mobiliário,
as despesas de manutenção e reparação do mobiliário (antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300000 euros e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo e outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo);
despesas com a compra, locação, manutenção e reparação de veículos, nomeadamente:
novas compras de veículos, incluindo todos os custos associados,
a renovação de veículos que, no decurso do exercício, atinjam um número elevado de quilómetros que justifica a sua substituição,
despesas de aluguer de curta ou longa duração de automóveis sempre que a procura exceda a capacidade do parque automóvel,
despesas de manutenção, de reparação e de seguros de veículos de serviço (combustível, lubrificantes, pneus, câmaras de ar, material diverso, peças sobressalentes, ferramentas, etc.), incluindo a inspeção anual,
seguros diversos (nomeadamente responsabilidade civil e seguro contra roubo) e impostos nacionais, caso sejam devidos, e despesas de seguros;
despesas com equipamento de trabalho, nomeadamente:
a compra de uniformes para os contínuos e motoristas,
a compra e a limpeza de vestuário de trabalho para pessoal das oficinas e pessoal que efetua trabalhos para os quais se revela necessária uma proteção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,
a compra ou reembolso de equipamentos que possam revelar-se necessários no âmbito da aplicação das Diretivas 89/391/CEE e 90/270/CEE;
despesas de mudança, de reagrupamento dos serviços e de manutenção (receção, armazenamento, colocação) do equipamento, do mobiliário e do material de escritório;
outras despesas administrativas, tais como:
despesas de equipamento de edifícios em matéria de telecomunicações, nomeadamente com a aquisição, locação, instalação e manutenção das centrais e sistemas de distribuição telefónica, os sistemas áudio e de videoconferência, a intercomunicação e as comunicações móveis, as despesas ligadas às redes de dados (equipamento e manutenção), bem como os serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),
despesas com a aquisição, locação ou locação financeira de computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e software necessários ao respetivo funcionamento,
despesas com a aquisição, locação ou locação financeira de equipamento relativo à passagem da informação por suporte de papel, tal como as impressoras, faxes, fotocopiadoras, scanners e microcopiadoras,
despesas com a aquisição, locação ou locação financeira de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e de qualquer equipamento eletrónico utilizado nos escritórios,
despesas com a instalação, configuração, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos,
as despesas administrativas dos restaurantes, cafetarias e cantinas, nomeadamente com a manutenção das instalações e a compra de material diverso, as despesas de transformação corrente e de renovação corrente de material, bem como as despesas importantes de transformação e de renovação necessárias, que devem distinguir-se claramente das despesas correntes em matéria de transformação, de reparação e de renovação das instalações e dos materiais,
as despesas de assinatura e de utilização das bases eletrónicas de informação e de dados externas e a aquisição de suportes eletrónicos de informação (CD-ROM, etc.),
a formação e o apoio necessários à utilização desta informação,
as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para as oficinas de reprografia, bem como para certos trabalhos de impressão confiados a terceiros,
as despesas de franquias postais e de porte da correspondência ordinária, dos relatórios e publicações, as despesas de envio de encomendas postais e outras efetuadas por via aérea, marítima ou ferroviária, bem como o correio interno da Comissão,
as licenças, taxas de assinatura e despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, telex, telégrafo, televisão, teleconferência e videoconferência), despesas relativas às redes de transmissão de dados, serviços telemáticos, etc. e aquisição de listas telefónicas,
os custos das ligações telefónicas e informáticas entre imóveis e das linhas de transmissão internacional entre as sedes,
o apoio técnico e logístico, a formação e custos conexos e outras atividades de interesse geral relativas ao equipamento informático e ao software, a formação informática de caráter geral, as assinaturas de documentação técnica em papel ou formato eletrónico, etc., os operadores externos, os serviços de escritório, as assinaturas junto de organizações internacionais, etc., os estudos de segurança e de garantia de qualidade relativos ao equipamento informático e ao software.
Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1). Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14). Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1500000 1500000 1546663,89 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações cobertas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.°, n.o 2, alíneas e), f) e g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Ver capítulo 17 03. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1500000 1500000 1497996,53 Esta dotação destina-se a cobrir despesas de assistência técnica e administrativa ligadas à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, auditoria e controlo de programas ou projetos neste domínio. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações abrangidas pelo presente número. Esta dotação é igualmente destinada a cobrir despesas com a assistência administrativa referente à auditoria de pedidos de indemnização apresentados pelos Estados-Membros de acordo com as respetivas disposições previstas na base jurídica. Ver capítulo 17 04. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 4209000 4209000 4332745,— Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição para as despesas de pessoal e de administração da Agência em consequência do seu papel na gestão de medidas que fazem parte do terceiro programa no domínio da saúde 2014-2020. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.°, n.o 2, alíneas e), f) e g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. O quadro de pessoal da Agência de Execução está incluído no Anexo Pessoal da presente secção. Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1). Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1). Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 69). Decisão C(2013) 9505 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que delega poderes à Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores com vista a exercer as funções de implementação dos programas da União no domínio dos consumidores, saúde e alimentação que compreende, em particular, as a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1170000 1170000 1170000,— Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição para despesas com pessoal e administração da Agência concedida no âmbito da estratégia de formação da União nas áreas de legislação em matéria de géneros alimentícios, legislação sobre a alimentação animal, normas de sanidade animal e bem-estar dos animais, bem como normas relativas às plantas em consequência do papel da Agência na gestão de medidas nas áreas de legislação em matéria de géneros alimentícios, legislação sobre a alimentação animal, normas de sanidade animal e bem-estar dos animais, bem como normas relativas às plantas. As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. O quadro de pessoal da Agência de Execução está incluído no Anexo Pessoal da presente secção. Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1). Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1). Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1), nomeadamente o artigo 51.o. Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1). Ver capítulo 17 04. Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 69). Decisão C(2013) 9505 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que delega poderes à Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores com vista a exercer as funções de implementação dos programas da União no domínio dos consumidores, saúde e alimentação que compreende, em particular, as a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União. SAÚDE PÚBLICA Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 17 03SAÚDE PÚBLICA 17 03 01 Terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) 3 58820000 46000000 56451000 48500000 55989006,37 22600369,01 49,13 17 03 10 Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças 3 51687000 51687000 53683000 53683000 58451950,— 58451950,— 113,09 17 03 11 Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos 3 76595000 77795000 76244000 76075000 79576560,48 78032400,— 100,31 17 03 12Agência Europeia de Medicamentos 17 03 12 01 Contribuição da União para a Agência Europeia de Medicamentos 3 2438000 2438000 4603000 4603000 20722422,43 20722422,43 849,98 17 03 12 02 Contribuição especial a favor dos medicamentos órfãos 3 13687000 13687000 9972000 9972000 13228960,— 13212250,— 96,53 Artigo 17 03 12 – Subtotal 16125000 16125000 14575000 14575000 33951382,43 33934672,43 210,45 17 03 13 Acordos internacionais e participação em organizações internacionais no âmbito da saúde pública e do controlo do tabaco 4 220000 220000 200000 200000 210000,— 132690,30 60,31 17 03 51 Conclusão dos programas de saúde pública 3 p.m. 6000000 p.m. 16000000 500,— 18914100,30 315,24 17 03 77Projetos-piloto e ações preparatórias 17 03 77 03 Projeto-piloto — Consumo de frutos e produtos hortícolas 2 p.m. p.m. p.m. 350000 0,— 245967,— 17 03 77 04 Projeto-piloto — Regime alimentar saudável: primeiros anos de vida e envelhecimento da população 2 p.m. 350000 p.m. 300000 0,— 303725,89 86,78 17 03 77 05 Projeto-piloto — Desenvolvimento e aplicação de estratégias bem sucedidas de prevenção da diabetes de tipo 2 2 p.m. 400000 p.m. 400000 0,— 293138,40 73,28 17 03 77 06 Ação preparatória — Resistência antimicrobiana (RAM): Investigação das causas da utilização elevada e inapropriada de antibióticos 2 p.m. p.m. p.m. 320000 0,— 288277,20 17 03 77 07 Ação preparatória — Criação de uma rede de peritos da União em matéria de assistência adaptada a adolescentes com problemas psicológicos 3 p.m. p.m. p.m. 400000 0,— 299528,— 17 03 77 08 Projeto-piloto — Protocolo europeu de prevalência para a deteção precoce de perturbações do espetro do autismo na Europa 3 p.m. 600000 p.m. 630000 0,— 418802,20 69,80 17 03 77 09 Projeto-piloto — Promoção de sistemas de autocuidado na União 3 p.m. 200000 p.m. 600000 0,— 411418,40 205,71 17 03 77 10 Projeto-piloto — Mecanismos específicos de género nas doenças das artérias coronárias na Europa 3 p.m. 350000 p.m. 297000 0,— 265170,— 75,76 17 03 77 11 Ação preparatória — Consumo de frutos e produtos hortícolas 2 p.m. 450000 p.m. 225000 0,— 0,— 0 17 03 77 12 Projeto-piloto — Reduzir as desigualdades no domínio da saúde: reforço dos conhecimentos e avaliação das ações 2 p.m. 290000 p.m. 450000 0,— 0,— 0 17 03 77 13 Projeto-piloto — Criar estratégias baseadas em factos para melhorar a saúde das pessoas isoladas e vulneráveis 2 p.m. 200000 p.m. 300000 0,— 0,— 0 17 03 77 14 Ação preparatória — Regime alimentar saudável: primeiros anos de vida e envelhecimento da população 2 p.m. p.m. p.m. 100000 0,— 0,— 17 03 77 15 Ação preparatória — Estudo europeu sobre os encargos associados à epilepsia e o tratamento desta doença 3 p.m. p.m. p.m. 246000 0,— 614706,50 17 03 77 16 Projeto-piloto — O efeito das diferentes modalidades de tratamento das doenças renais e das práticas de doação e transplante de órgãos nas despesas de saúde e nos resultados dos doentes 3 p.m. 300000 p.m. 300000 1000000,— 0,— 0 17 03 77 17 Projeto-piloto — Plataforma de incentivo à dádiva de órgãos na União Europeia e nos países vizinhos: Eudonorg 2015-2016 3 p.m. 180000 p.m. 180000 600000,— 0,— 0 17 03 77 18 Projeto-piloto — Reduzir as desigualdades no domínio da saúde que afetam as pessoas LGBTI 3 p.m. 135000 p.m. 135000 450000,— 0,— 0 17 03 77 19 Projeto-piloto — Acesso a cuidados de saúde em zonas rurais 3 p.m. 300000 p.m. 300000 1000000,— 0,— 0 17 03 77 20 Projeto-piloto — Criação de um registo das malformações congénitas raras (no âmbito do registo das doenças raras) utilizando a estrutura, a organização e a experiência do registo polaco das malformações congénitas (PRCM) 3 p.m. 30000 100000 50000 17 03 77 21 Projeto-piloto — Acompanhamento das mulheres com problemas de consumo de álcool tendo em vista uma redução dos riscos, especialmente durante a gravidez 3 p.m. 105000 350000 150000 17 03 77 22 Projeto-piloto — MentALLY 3 p.m. 120000 400000 200000 17 03 77 23 Projeto-piloto — Perturbações mentais graves e risco de violência: percurso dos doentes e estratégias de tratamento eficazes 3 p.m. 360000 1200000 500000 17 03 77 24 Projeto-piloto — Rumo a uma medição mais justa e eficaz do acesso à assistência médica em toda a União, a fim de melhorar a cooperação e a transferência de conhecimentos 3 p.m. 75000 250000 125000 17 03 77 25 Projeto-piloto — Integrar: Desenvolvimento de estratégias integradas para controlar e tratar doenças crónicas e reumáticas: A importância dos indicadores de qualidade e dos resultados comunicados pelos doentes como complemento da avaliação médica da atividade da doença e dos danos 3 p.m. 150000 500000 250000 17 03 77 26 Projeto-piloto — Ações de prevenção primária destinadas a raparigas que vivem em zonas onde há maior risco de ocorrência de cancro da mama 3 p.m. 150000 500000 250000 17 03 77 27 Projeto-piloto — Redistribuição de alimentos 3 p.m. 150000 500000 250000 17 03 77 28 Projeto-piloto — Rare 2030 — Um estudo prospetivo participativo para a definição de políticas em matéria de doenças raras 3 500000 250000 Artigo 17 03 77 – Subtotal 500000 5145000 3800000 7308000 3050000,— 3140733,59 61,04 Capítulo 17 03 – Total 203947000 202972000 204953000 216341000 231229399,28 215206915,63 106,03 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 58820000 46000000 56451000 48500000 55989006,37 22600369,01 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas necessárias para alcançar os objetivos estabelecidos no âmbito do programa plurianual no domínio da saúde para o período de 2014-2020. Os objetivos gerais do programa devem passar por complementar, apoiar e gerar valor acrescentado para as políticas dos Estados-Membros a fim de melhorar a saúde dos cidadãos da União e reduzir as desigualdades em matéria de saúde através da promoção da saúde, do incentivo à inovação em matéria de saúde, do aumento da sustentabilidade dos sistemas de saúde e da proteção dos cidadãos da União contra as ameaças transfronteiriças graves em matéria de saúde. O programa no domínio da saúde para o período 2014-2020 incide em quatro objetivos específicos:
apoiar o reforço das capacidades no domínio da saúde pública e contribuir para sistemas de saúde inovadores, eficazes e sustentáveis: identificar e desenvolver ferramentas e mecanismos a nível da União para fazer face à escassez de recursos, tanto humanos como financeiros, e facilitar a adoção voluntária da inovação nas estratégias de intervenção e prevenção em matéria de saúde pública;
facilitar o acesso a cuidados de saúde de melhor qualidade e mais seguros para os cidadãos da União: aumentar o acesso a conhecimentos e informações médicas sobre condições específicas também para além das fronteiras nacionais, facilitar a aplicação dos resultados da investigação e desenvolver ferramentas para a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde e da segurança dos pacientes através, entre outros, de ações que contribuam para melhorar a literacia no domínio da saúde;
promover a saúde, nomeadamente a saúde mental, em especial entre os adolescentes, prevenir as doenças e fomentar os ambientes propícios a estilos de vida saudáveis: identificar, divulgar e promover a adoção de uma estratégia de boas práticas e bem fundamentada para assegurar uma boa relação custo-eficácia na prevenção de doenças e nas medidas de promoção da saúde, ao abordar, em especial, os principais fatores de risco relacionados com o estilo de vida, com especial destaque para o valor acrescentado da União;
proteger os cidadãos de ameaças sanitárias transfronteiriças graves: Identificar e desenvolver abordagens coerentes e promover a sua aplicação para uma melhor prontidão e coordenação nas situações de emergência sanitária.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.°, n.o 2, alíneas e), f) e g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.°, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.° 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 51687000 51687000 53683000 53683000 58451950,— 58451950,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Centro. Em particular, o título 1 abrange os salários do pessoal permanente e peritos destacados, os custos referentes a recrutamento, serviços de trabalho temporário, formação do pessoal e despesas de deslocação em serviço. O título 2 Despesas refere-se ao arrendamento das instalações (escritórios) do Centro, adaptação das instalações, tecnologia de informação e comunicações, instalações técnicas, logística e outros custos administrativos. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir despesas administrativas referentes às seguintes áreas-alvo:
reforço da vigilância das doenças transmissíveis nos Estados-Membros;
reforço do apoio científico dado pelos Estados-Membros e pela Comissão;
aumento da capacidade de resposta da União a ameaças resultantes de doenças transmissíveis, em particular a hepatite B, incluindo ameaças relacionadas com a libertação intencional de agentes biológicos, e de doenças de origem desconhecida, e coordenação da resposta a estas ameaças;
reforço da capacidade dos Estados-Membros nessa matéria através de formação;
comunicação das informações e criação de parcerias.
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a manutenção de um sistema de emergência (Centro de Operações de Emergência) que ligue o Centro em linha aos centros nacionais de doenças transmissíveis e laboratórios de referência nos Estados-Membros, no caso de surtos importantes de doenças transmissíveis ou de outras afeções de origem desconhecida. O Observatório deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas. O quadro de pessoal da Agência de Execução está incluído no Anexo Pessoal da presente secção. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título informativo, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.°, n.o 2, alíneas e), f) e g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.°, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. A contribuição total da União para 2017 ascende a 56766000 EUR. Uma quantia de 5079000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, é acrescentada à quantia de 51687000 EUR, inscrita no orçamento. Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 76595000 77795000 76244000 76075000 79576560,48 78032400,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas e de pessoal da Autoridade (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3). Cobre, nomeadamente:
custos relativos ao apoio e à realização das reuniões do Comité científico e dos grupos científicos, dos grupos de trabalho, do fórum consultivo, do Conselho de Administração e das reuniões com parceiros científicos ou interessados,
custos relativos à elaboração de pareceres científicos recorrendo a recursos externos (contratos e subvenções),
custos relativos à criação de redes de recolha de dados e à integração dos sistemas de informação existentes,
custos relativos à assistência científica e técnica à Comissão (artigo 31.o),
custos relativos à identificação das medidas de suporte logístico,
custos relativos à cooperação no plano técnico e científico,
custos relativos à divulgação de pareceres científicos,
custos relativos às atividades de comunicação.
A Autoridade deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas. O quadro do pessoal da Autoridade está estabelecido no Anexo Pessoal da presente secção. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título informativo, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.°, n.o 2, alíneas e), f) e g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.°, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. A contribuição total da União para 2017 ascende a 77333000 EUR. Uma quantia de 738000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, é acrescentada à quantia de 76595000 EUR, inscrita no orçamento. Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 2438000 2438000 4603000 4603000 20722422,43 20722422,43 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais ligadas ao programa de trabalho (título 3), a fim de levar a cabo as tarefas previstas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004. A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título informativo, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.°, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.°, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. O quadro de pessoal da Agência está estabelecido no Anexo Pessoal da presente secção. A contribuição total da União para 2017 ascende a 15204000 EUR. Uma quantia de 12766000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, é acrescentada à quantia de 2438000 EUR, inscrita no orçamento. Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 35 de 15.2.1995, p. 1). Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1). Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1) (que substitui o Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de julho de 1993). Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1). Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67). Regulamento (CE) n.o 2049/2005 da Comissão, de 15 de dezembro de 2005, que estabelece, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, normas relativas ao pagamento de taxas à Agência Europeia de Medicamentos pelas micro, pequenas e médias empresas (JO L 329 de 16.12.2005, p. 4). Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121). Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (JO L 334 de 12.12.2008, p. 7). Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11). Regulamento (UE) n.o 1235/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera, no que diz respeito à farmacovigilância dos medicamentos para uso humano, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, e o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 relativo a medicamentos de terapia avançada (JO L 348 de 31.12.2010, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 13687000 13687000 9972000 9972000 13228960,— 13212250,— Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição especial prevista no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000, distinta da prevista no artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004. A Agência utiliza-a exclusivamente para compensar a não cobrança, total ou parcial, das taxas correspondentes a um medicamento órfão. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título informativo, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.°, n.o 2, alíneas e), f) e g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 35 de 15.2.1995, p. 1). Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1). Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 220000 220000 200000 200000 210000,— 132690,30 Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União para a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a luta antitabaco (FCTC), que a Comunidade ratificou e de que a União é parte. Decisão 2004/513/CE do Conselho, de 2 de junho de 2004, relativa à conclusão da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a luta antitabaco (JO L 213 de 15.6.2004, p. 8). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 6000000 p.m. 16000000 500,— 18914100,30 Esta dotação de pagamento visa cobrir autorizações referentes a exercícios anteriores ao abrigo das Decisões n.° 1786/2002/CE e n.° 1350/2007/CE. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.°, n.° 2, alíneas e), f) e g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.°, n.° 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, que aprova um programa de ação comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (JO L 271 de 9.10.2002, p. 1). Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 350000 0,— 245967,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 350000 p.m. 300000 0,— 303725,89 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 400000 p.m. 400000 0,— 293138,40 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 320000 0,— 288277,20 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 400000 0,— 299528,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 600000 p.m. 630000 0,— 418802,20 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 200000 p.m. 600000 0,— 411418,40 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 350000 p.m. 297000 0,— 265170,— Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 450000 p.m. 225000 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 290000 p.m. 450000 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 200000 p.m. 300000 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 100000 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 246000 0,— 614706,50 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 300000 p.m. 300000 1000000,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 180000 p.m. 180000 600000,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 135000 p.m. 135000 450000,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 300000 p.m. 300000 1000000,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 30000 100000 50000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. As doenças raras (85 % das quais têm origem genética) são potencialmente fatais ou cronicamente debilitantes e afetam um número limitado de pessoas (menos de 5 em 10000). Estima-se que atualmente existam entre 5000 e 8000 doenças raras, que afetam 6 % a 8 % da população total (27 milhões a 36 milhões de pessoas na União). Cerca de 20 % a 25 % das doenças raras são malformações congénitas raras (isoladas ou múltiplas, incluindo síndromes de malformações). A EUROCAT transferiu as suas bases de dados e estruturas administrativas para o Centro Comum de Investigação de Ispra, onde está localizada a plataforma para as doenças raras. No entanto, transformar o registo das malformações num registo de doenças raras para malformações raras (isoladas e múltiplas, incluindo síndromes de malformações raras) requer uma ação especial e a recolha de informações adicionais. Tal deve ser efetuado a nível nacional e, para o efeito, são necessários recursos adicionais. O objetivo do projeto-piloto é o de criar um registo das malformações congénitas raras (como parte do registo das doenças raras) utilizando a estrutura, a organização e a experiência do registo polaco das malformações congénitas. Este modelo, se bem sucedido, poderá ser implementado também noutros Estados-Membros. O projeto-piloto poderá complementar a plataforma europeia para o registo de doenças raras desenvolvida pelo JRC-SANTE, cujo objetivo consiste em garantir um ponto de acesso comum à recolha de dados sobre doenças raras em toda a Europa. Contribuirá para a atualização de indicadores relevantes e cientificamente fundamentados sobre saúde pública e servirá para transmitir aos outros Estados-Membros informações sobre a forma de desenvolver um sistema nacional de registo de doenças raras baseado nos registos existentes de anomalias congénitas. Tarefas:
utilizar a plataforma do PRCM para criar indicadores de saúde pública para um grupo especial de doenças raras — malformações raras (isoladas e síndromes de malformações raras — cerca de 20 % a 25 % de todas as doenças raras);
elaborar dados sobre a frequência e relatórios de supervisão (incluindo, se pertinente, tendências e concentrações) relativamente a um grupo de determinadas doenças raras na Polónia.
Métodos O registo polaco de malformações congénitas é um ótimo modelo para avaliar se o registo de defeitos de nascença pode ser alargado e convertido num registo de doenças raras. O grupo de trabalho central do PRCM conta com 10 geneticistas clínicos experientes e os conhecimentos existentes podem ser aplicados ao projeto. O PRCM colabora com todas as clínicas genéticas da Polónia e com mais de 1500 clínicas, hospitais e unidades de cuidados ambulatórios do país. Para alargar o PRCM e convertê-lo num registo de doenças raras, proceder-se-á à recolha e à análise de dados adicionais. Além disso, dar-se-á início à colaboração com associações de doentes. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 105000 350000 150000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Este projeto-piloto visa criar uma estrutura de apoio especificamente destinada às mulheres, especialmente durante a gravidez. Tem por objetivo reduzir o número de crianças expostas ao álcool durante o período pré-natal e com Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) através de ações concretas, como o encaminhamento específico para agentes de prevenção, a coordenação deste acompanhamento, a criação de grupos de debate específicos para mulheres, o apoio às famílias por ocasião de encontros informais com profissionais da saúde e a participação voluntária das mulheres nos esforços de prevenção primária. Ao dirigir-se às mulheres em dificuldades, reunir estas mulheres, mobilizar os agentes médico-sociais em torno delas e envolver as famílias, esta estrutura visa uma maior aceitação do tratamento da dependência e permitirá um acompanhamento transversal, coordenado e específico sob a supervisão de profissionais. Contexto A prevalência das perturbações causadas pelo alcoolismo fetal e as suas consequências sociais constituem atualmente um verdadeiro problema de saúde pública. A Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) afeta 1 % a 2 % dos nados-vivos na Europa e mais de 4% em certas comunidades (em Itália, na Croácia, na Reunião). Calcula-se que 1 % dos filhos dos 20 % de mulheres que declaram consumir álcool durante a gravidez sofrerão de transtornos nem sempre identificados à nascença. Constata-se atualmente, em todos os Estados-Membros da União Europeia, um aumento do alcoolismo das mulheres e do forte consumo episódico de álcool entre os jovens (binge drinking), o que faz temer um aumento dos riscos associados ao consumo excessivo de álcool. Esta situação levou o Parlamento Europeu a aprovar, em 29 de abril de 2015, uma resolução em que solicita à Comissão que renove a sua estratégia europeia em matéria de álcool (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0174). Por outro lado, esta é uma questão tabu e o consumo por parte das mulheres é frequentemente estigmatizado. A responsabilidade recai sobre o consumidor e não sobre o produto consumido. Uma mãe que sofra da doença de alcoolismo é duplamente culpada: por um lado, pelo consumo nocivo de álcool e, por outro, como é considerada uma má mãe que pode perder a guarda dos filhos. A experiência demonstra que as mulheres recorrem muito pouco às estruturas específicas de acompanhamento e de tratamento de dependências. É, por conseguinte, necessário ter em conta os obstáculos ao acesso destas mulheres a um tratamento, dado que frequentemente necessitam de apoio para procurar tratamento e acompanhamento. A identificação das pessoas em risco desde a mais tenra idade, a oferta de assistência médica e paramédica e um acompanhamento socioeducativo e profissional adaptado são grandes desafios não apenas em termos de inserção na sociedade, mas também de custos económicos e sociais. Deve ser dada prioridade à identificação de comportamentos de risco das mulheres com problemas de consumo de álcool o mais cedo possível durante a gravidez (ou, de preferência, antes da gravidez), a fim de as orientar para a abstinência. Embora a maior parte das regiões europeias disponha de tratamentos de qualidade para as dependências, não são tidas em conta as especificidades do acompanhamento das mulheres com problemas de consumo de álcool. As mulheres necessitam de pessoas disponíveis para as ouvir, lhes dar atenção, as fazer sentir-se seguras e as acompanhar, respeitando a sua intimidade e os seus problemas. Objetivos O objetivo deste projeto-piloto, que é uma iniciativa de caráter experimental, consiste em provar o interesse e a viabilidade de criar estruturas deste tipo na União Europeia. Esta iniciativa poderia transformar-se numa ação preparatória e, posteriormente, assumir a forma de programa europeu de luta contra os distúrbios associados ao alcoolismo fetal. O projeto-piloto deve ser aplicado em paralelo, e complementar, as medidas que estão a ser tomadas pela OMS neste domínio, devendo aproveitar os resultados e as conclusões do plano de ação sobre o alcoolismo dos jovens e o consumo esporádico excessivo (binge drinking). Avaliação O projeto-piloto será avaliado continuamente durante o seu período de vigência, ou seja, dois anos. Essa avaliação incidirá numa série de indicadores (número de mulheres participantes, número de candidatos, redução dos riscos, etc.) e verificar se o projeto está a produzir os resultados esperados. Orçamento Para a execução deste projeto-piloto serão necessários recursos para cobrir as despesas específicas da ação (aquisição de material e de equipamento), mas também para remunerar os profissionais da saúde e da comunicação envolvidos no projeto. Local de execução Este projeto-piloto poderia realizar-se, a título experimental, numa região da União e, posteriormente, ser alargado a todas as regiões no âmbito de um programa europeu de luta contra os distúrbios associados ao alcoolismo fetal, que ligue em rede estas estruturas e permita assegurar o intercâmbio de informações e de boas práticas à escala do continente. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 120000 400000 200000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. O projeto MentALLY promove o conhecimento baseado na prova e na experiência, visando acelerar o processo de melhoria da prestação de cuidados de saúde mental na Europa por profissionais competentes, que refletem e colaboram eficazmente no âmbito de um sistema de cuidados de saúde mental bem organizado, com capacidade para tratar todos os que dele necessitem. Este é um processo necessário. Embora os problemas de saúde mental sejam extremamente frequentes na Europa, a prestação de cuidados é claramente inadequada. Verifica-se uma falta de tratamentos, já que mais de metade das pessoas com perturbações mentais não recebem os cuidados de que necessitam. Corre-se o risco de os seus problemas se agravarem, tornando necessários tratamentos mais intensivos e dispendiosos. Há também um tratamento excessivo dos pacientes através da desnecessária prescrição de psicofármacos ou da permanência demasiado prolongada sob cuidados de saúde mental. A psicoterapia revelou-se eficaz na redução dos problemas de saúde mental e dos seus encargos, mas a utilização de medicamentos psicotrópicos é frequentemente mais comum do que aquela. A inadequação dos cuidados de saúde deve-se, pelo menos em parte, à inexistência de uma avaliação e diagnóstico adequados dos problemas de saúde mental, à pouca acessibilidade aos cuidados de saúde mental, especialmente no caso de grupos vulneráveis (por exemplo, mulheres, pessoas desempregadas, pessoas com um rendimento reduzido ou que pertencem a uma minoria étnica), à falta de coordenação e de colaboração entre os serviços de saúde mental primários e especializados, à ausência de processos de consulta claros, à falta de uma visão e de uma política coerentes relativamente ao papel dos diferentes profissionais da saúde mental (médicos de clínica geral, psicólogos clínicos, psiquiatras), em especial a nível dos cuidados de saúde primários, à falta de uma visão e de uma política coerentes em matéria de inovação e à inexistência de boas práticas, especialmente para os pacientes vulneráveis e difíceis de tratar. Além disso, a literacia em saúde mental (ou seja, os conhecimentos e convicções sobre perturbações mentais que facilitam o seu reconhecimento, gestão ou prevenção) pode ser incrementada através do desenvolvimento de instrumentos eficientes de educação em saúde mental e recomendações para uma intervenção precoce. Este último aspeto é crucial, dado que os atuais conhecimentos, capacidades e disposições variam muito entre Estados-Membros. Objetivos
desenvolver e testar um quadro multiaplicável em todos os Estados-Membros e aumentar o acesso aos cuidados de saúde mental;
reforçar as competências dos profissionais de cuidados de saúde primários, avaliar a organização e a capacidade do sistema de saúde e melhorar os resultados para o paciente;
reforçar a literacia em saúde mental entre a população em geral, bem como junto de determinadas populações (mais vulneráveis), como, por exemplo, mulheres, idosos, minorias étnicas, etc.
Em primeiro lugar, o desenvolvimento de um quadro multiaplicável destinado a aumentar o acesso aos cuidados de saúde mental pressupõe uma estreita colaboração com as devidas partes interessadas do setor dos cuidados de saúde mental. Um mapeamento minucioso dos serviços e instalações de saúde mental nos Estados-Membros porá em evidência diferentes modelos de cuidados de saúde mental, com os seus pontos fortes e fracos. Como diferentes modelos de cuidados produzem diferentes resultados para o doente, serão feitas recomendações no sentido de otimizar os processos de consulta para as perturbações mentais. Um inventário dos recursos e do caminho percorrido pelos doentes no setor dos cuidados de saúde mental identificará os melhoramentos e os impulsos necessários a nível de organização e de capacidades nos Estados-Membros da União. O intercâmbio de conhecimentos sobre as melhores práticas, bem como sobre os pontos fracos das instituições psiquiátricas fortalecerá o desenvolvimento de uma estratégia europeia. Os resultados deste exercício também se traduzirão em consultoria política (input) e numa estratégia de divulgação que envolve a fixação da ordem de trabalhos e a abertura de espaço para o debate público. A divulgação será orientada para o paciente, para garantir que este tome decisões informadas sobre como lidar com as perturbações da saúde mental e/ou procurar ajuda (cf. também o terceiro objetivo). Desta forma, evitar-se-á, por um lado, o tratamento excessivo das pessoas com perturbações mentais que não precisam de um apoio especializado (dispendioso) e, por outro, a ausência de tratamentos para as pessoas que dele carecem. Em segundo lugar, a tónica na mudança a nível dos profissionais da saúde mental levará a que sejam desenvolvidos módulos de formação para profissionais com base na competência, guias para reforçar o feedback entre profissionais e boas práticas no tratamento de perturbações mentais. Serão desenvolvidos instrumentos e protocolos de formação, guias de formação de formadores, bem como instrumentos de monitorização (em linha) para avaliar se a execução está ou não a ser bem-sucedida. Estes instrumentos também são ideais para o acompanhamento, a comunicação com outros profissionais e a criação de padrões de referência (a nível internacional). Exemplos de resultados a apresentar nesta categoria são: uma ferramenta de consulta baseada na prova (árvore de decisão) para os licenciados em medicina; uma formação baseada na competência para intervenções rápidas destinada a psicólogos clínicos que trabalham nos cuidados primários, bem como diretrizes para a colaboração entre profissionais da saúde mental, visando melhorar os processos de feedback e de comunicação e reforçar o diagnóstico multidisciplinar. Em terceiro lugar, a tónica na mudança a nível dos (potenciais) pacientes pressupõe que sejam criadas as condições para que estes sejam devidamente informados e autónomos. Tal implica pôr a ênfase em instrumentos que reforcem a análise da linguagem utilizada no discurso e no debate públicos sobre distúrbios mentais. A organização das fontes sobre literacia em saúde mental numa base de dados europeia para formar um corpus linguístico (ou seja, uma base de dados que inclua um grande número de textos tirados do mundo real e que permita o estudo da linguagem) permitirá estudar melhor o contexto (linguístico) da saúde mental e dos problemas de estigma. Além disso, a avaliação, com base na prova, do potencial das novas tecnologias (por exemplo, meios de comunicação social, saúde em linha e ferramentas de psicoterapia móvel, etc.), bem como a construção de uma base de dados sobre as melhores práticas eletrónicas baseadas na prova reforçarão a literacia em saúde mental e as estratégias de autoajuda no seio das diferentes populações. Por último, a identificação das inter-relações/fatores determinantes dos baixos níveis, tanto de literacia em saúde mental como de procura de ajuda, contribuirá para o desenvolvimento de orientações relativas a tratamentos baseados na prova que aumentam a literacia em saúde mental junto de grupos vulneráveis e/ou estigmatizados. Rede e valor acrescentado Para atingir estes objetivos, é necessária uma rede elaborada, equilibrada e competente, que tenha acesso a importantes recursos científicos e públicos. Abrangerá a participação de, pelo menos, doze Estados-Membros do leste, do oeste, do norte e do sul da Europa. Além disso, a rede abrangerá conhecimentos académicos complementares no domínio da psicologia clínica, saúde mental e estigma, estudos sobre educação, análise do discurso e saúde pública. Os conhecimentos académicos no domínio da psicologia clínica incluirão conhecimentos sobre perturbações do foro neurológico e de desenvolvimento (por exemplo, ADHD, transtornos do espetro do autismo, etc.), serviços psicoterapêuticos e psiquiátricos, a promoção da boa saúde mental, os estigmas (relacionados com a saúde mental), a política em matéria de saúde mental e as intervenções psicoterapêuticos em linha. Além disso, incluirá conhecimentos específicos sobre ética (questões de integridade, raciocínio moral e ética nos cuidados de saúde), questões de saúde pública e promoção da saúde. As competências necessárias no âmbito dos estudos incluirão o conhecimento sobre as críticas à retórica psiquiátrica, a atuação no debate público contemporâneo, estilística, teoria e análise da metáfora, natureza humana/saúde na comunicação médica, análise do discurso e métodos de análise. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 360000 1200000 500000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. O risco de violência e a perceção deste risco por parte das pessoas com perturbações mentais graves é um problema de saúde pública em toda a Europa, não apenas devido aos riscos de lesão e de morte de doentes, pessoal médico, familiares e estranhos, mas também devido aos efeitos terapêuticos adversos da violência e das medidas aplicadas para impedir a violência. O estigma das doenças mentais está intimamente associado à perceção pública do receio de violência por parte dos doentes mentais. Estas pressões podem, por sua vez, influenciar os clínicos e até os responsáveis políticos. Acontecimentos dramáticos recentes, como o acidente da Germanwings, chamaram a atenção para a importância deste problema para a população europeia, evidenciando a necessidade de adotar medidas preventivas e estratégias de tratamento capazes de identificar e reduzir o risco de comportamentos violentos por parte de pessoas com perturbações mentais graves, tanto em relação a si próprias como em relação aos outros. Embora este risco seja reduzido em termos absolutos e não contribua grandemente para a violência na sociedade, uma clarificação das taxas e das tendências ajudaria a desmistificar junto da população o perigo associado aos doentes psiquiátricos. Por outro lado, estima-se que mais de metade dos suicídios nos países europeus sejam cometidos por pessoas com perturbações mentais. Por conseguinte, o projeto-piloto permitirá igualmente estudar os casos de suicídio de doentes psiquiátricos não hospitalizados, bem como as tentativas de suicídio. Estas são responsáveis por repetidas hospitalizações e podem ter consequências muito nefastas para o moral dos profissionais de saúde. A perceção de uma ameaça de violência aumenta o recurso a medidas coercivas, como a hospitalização involuntária, o internamento, o isolamento e a medicação forçada, que os doentes e as pessoas que os tratam consideram, quase unanimemente, como algo de traumático e até antiterapêutico e que pode, por sua vez, desencadear reações agressivas nos doentes em vez de empenho e cooperação. Além disso, a admissão involuntária em unidades médico-legais seguras na sequência de atos raros, mas graves, de violência associados a perturbações mentais pode conduzir a uma hospitalização prolongada e absorver uma parte desproporcionadamente elevada dos limitados orçamentos destinados à saúde mental. O projeto-piloto centrar-se-á nos serviços psiquiátricos médico-legais que se ocupam principalmente dos doentes com perturbações mentais que representam um risco para os outros e cuja taxa de suicídio também é mais elevada. O número de novos serviços, ambulatórios ou não, que se ocupam destes doentes está a aumentar em muitos países europeus, mas não em todos. Estão a surgir novos modelos de tratamento desta categoria de doentes frequentemente marginalizada, como, por exemplo, equipas médico-legais de tratamento comunitário ambulatório e clínicas médico-legais especializadas. Contudo, na Europa, a organização dos serviços, as estratégias de intervenção e os quadros jurídicos para os doentes em risco de agirem com violência, ou que tenham agido com violência, variam consideravelmente. Trata-se de aspetos que nunca foram objeto de uma avaliação comparativa em termos de satisfação dos doentes, eficácia terapêutica, redução dos riscos, recuperação e custos: nalguns países, contudo, esses serviços absorvem 20% dos recursos para prestar assistência a menos de 1% dos doentes psiquiátricos. A inexistência de dados comparativos fiáveis impediu que muitos países europeus beneficiassem das estratégias inovadoras desenvolvidas nos países que puderam afetar mais recursos à inovação e à investigação e testar mais modelos terapêuticos eficazes de oferta de serviços. Uma melhor compreensão dos fatores associados ao risco de violência contra si próprio e contra os outros em doentes com perturbações mentais graves, uma avaliação dos melhores instrumentos de previsão de riscos para efeitos da adoção de decisões e uma avaliação dos tratamentos eficazes ajudarão os médicos, os gestores, os legisladores e os governos a planear e desenvolver os serviços e a aperfeiçoar medidas preventivas e de apoio. Além disso, uma comparação das diferentes modalidades nacionais de acesso aos cuidados e de fim dos cuidados, nomeadamente dos serviços seguros especializados, em diferentes países é absolutamente necessária neste momento, e um projeto europeu que integre diferentes países com diferentes sistemas de saúde e diferentes sistemas jurídicos permitirá recolher informações muito úteis para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde mental desta população difícil, marginalizada, mas também extremamente dispendiosa. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 75000 250000 125000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Tendo em conta que as atuais medições do acesso aos cuidados de saúde na União comprovaram que existem limites no que se refere à disponibilização de informações suficientes, exatas, fiáveis e oportunas sobre esta questão, o projeto-piloto visa definir e testar um novo conjunto compósito de indicadores do acesso aos cuidados de saúde e/ou a melhoria dos existentes, a fim de responder às diferentes necessidades das várias partes interessadas. O seu objetivo fundamental consiste em permitir a definição de políticas que combatam as desigualdades e os obstáculos ao acesso aos cuidados de saúde, com base em informações objetivas e comparáveis, bem como contribuir para a melhoria da sustentabilidade e da eficácia dos sistemas de saúde nos Estados-Membros. Objetivos e resultados esperados do projeto-piloto
reexame das medidas e indicadores, bem como dos diferentes aspetos do acesso a cuidados de saúde em toda a União,
definição, após consulta das principais partes interessadas, de eventuais novos indicadores e/ou melhoria dos existentes, a fim de assegurar que os grupos suscetíveis de exclusão sejam tidos em conta e, deste modo, obter uma visão global do acesso aos cuidados de saúde em diferentes países e regiões,
realização de testes-piloto destes indicadores em Estados-Membros geográfica, económica e culturalmente diferentes e proceder ao seu aperfeiçoamento,
análise e eventual validação de um novo conjunto de indicadores e/ou dos indicadores existentes melhorados com organizações e agência europeias e internacionais interessadas,
definição de uma estratégia e de um roteiro para a sua difusão e aplicação, centrando a atenção em três categorias de doenças: a) doenças não transmissíveis, b) doenças transmissíveis e c) doenças raras.
O principal resultado do projeto-piloto será a disponibilização de um conjunto de indicadores novos e complementares e/ou a melhoria dos existentes, a fim de avaliar o acesso dos doentes aos cuidados de saúde. Este será um recurso muito útil que permitirá aos responsáveis políticos seguir de perto o acesso da população aos cuidados de saúde a nível europeu, nacional e regional. Permitirá seguir e acompanhar o acesso aos cuidados de saúde a nível da União, a fim de ajudar os responsáveis políticos a desenvolver programas e políticas de redução das desigualdades neste domínio. Atualmente, as definições de acesso não são claras nem coerentes nos vários Estados-Membros e não se inscrevem num quadro conceptual coerente. O projeto-piloto seguirá uma abordagem intersectorial e multidisciplinar para que as diferentes partes interessadas cheguem a um consenso sobre o conceito e as dimensões do acesso aos cuidados de saúde e aos seus métodos de medição. É necessário associar as organizações de doentes a esta análise, a fim de dispor de informações sobre o acesso semi-informal. Prevê-se que o projeto tenha uma duração de dois anos. Para a execução do projeto, a Comissão deverá ter em conta o parecer sobre o acesso aos cuidados de saúde do grupo de peritos incumbido de identificar formas eficazes de investir na saúde. Justificação Apesar das grandes melhorias nos sistemas de saúde de toda a União, continuam a existir importantes diferenças e desigualdades a nível do acesso dos doentes a cuidados de saúde de qualidade dentro dos diferentes Estados-Membros e entre estes. O estatuto socioeconómico, o local de residência, o género, o grupo étnico e o nível de instrução são os fatores mais comuns que condicionam o acesso aos cuidados de saúde. A recente crise económica contribuiu para alargar consideravelmente o fosso entre pessoas de estatutos socioeconómicos diferentes, o que deu origem a um agravamento das desigualdades sociais. O envelhecimento da população e o aumento das desigualdades no domínio da saúde causado pela crise económica sugere que o acesso deve ser abordado a nível da União, de modo a dar apoio e permitir aos países identificar e aplicar soluções eficazes. Para o efeito, é essencial medir o acesso aos cuidados de saúde utilizando um método comum, baseado em provas e eficaz. A Comissão Europeia, a Organização Mundial de Saúde, a OCDE e outras organizações internacionais sublinharam a importância de se dispor de indicadores precisos e fiáveis do acesso aos cuidados de saúde, para que os sistemas de saúde sejam transparentes, acessíveis e satisfaçam as necessidades da população. Além disso, os estudos indicam que os fatores sociais determinantes da saúde com repercussões na acessibilidade do sistema de saúde aumentam as diferenças entre Estados-Membros e dentro destes. Uma desvantagem comum dos atuais indicadores prende-se com o facto de estes medirem a perceção individual de necessidades de cuidados não satisfeitas, mas não permitirem uma avaliação objetiva do acesso. Atualmente, muitas das medições declaradas por iniciativa própria sobre o acesso a cuidados de saúde destinam-se a avaliar a utilização dos serviços de saúde, mas não permitem avaliar o acesso das populações (vulneráveis) a que é difícil chegar. Com efeito, avaliam o acesso dos doentes que (em termos financeiros e outros) podem ter acesso ao sistema de saúde. Trata-se de uma lacuna grave, na medida em que as populações vulneráveis são vítimas de desigualdades de saúde desproporcionadas e, por essa razão, deparam-se com múltiplos obstáculos no acesso aos cuidados de saúde. Devido a esta situação, gasta-se uma quantidade enorme de recursos sem criar uma base de conhecimentos adequada que permita aos responsáveis políticos agir. Em muitos casos, os inquéritos nacionais utilizados para avaliar o acesso não permitem efetuar uma comparação entre países. Além disso, os métodos e abordagens aplicados estão sujeitos a limitações inerentes. As prioridades políticas de cada país afetam os dados recolhidos a nível nacional a respeito dos indicadores disponíveis e dos problemas de saúde a que é concedida prioridade. Além disso, as medições declaradas por iniciativa própria normalmente utilizadas para avaliar o acesso podem não ser imparciais, especialmente no que respeita à elaboração do questionário e à conceção do estudo, à formulação das perguntas e aos fatores culturais e psicossociais. Faltam indicadores globais que forneçam informações não apenas sobre a disponibilidade, a adequação, a pertinência e a acessibilidade financeira aos serviços, mas também sobre a qualidade destes serviços e o uso que as pessoas fazem dos mesmos. A avaliação do acesso continua a ser geral e, nalguns casos, superficial e contraditória. As atuais medições do acesso aos cuidados de saúde não podem disponibilizar informações corretas e suficientes sobre as necessidades, os objetivos e o papel de cada parte. Além disso, existe uma sobreposição entre os instrumentos utilizados atualmente para avaliar o acesso, para além de uma deficiente qualidade e importantes lacunas. Uma vez que o acesso aos cuidados de saúde requer tanto indicadores de processo como indicadores de desempenho, é necessário um sistema de medição composto, mas viável. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 150000 500000 250000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. É geralmente reconhecido que o quadro clínico observado em muitas doenças crónicas (como a diabetes, as doenças cardiovasculares, as doenças neurológicas e as doenças reumáticas) é o resultado da combinação de diferentes fatores, a saber, a atividade da doença, os danos causados pela doença ou pelo tratamento, comorbidades, a toxicidade do medicamento, a qualidade de vida e o impacto da doença nos doentes. Por conseguinte, a otimização do tratamento e a gestão das doenças crónicas exige a integração destes aspetos. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1) Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 150000 500000 250000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. O principal objetivo deste projeto-piloto é a prevenção primária do cancro da mama em localidades que apresentam taxas elevadas de agentes poluentes por motivos excecionais, designadamente, contaminação do solo e da água devido à eliminação ilegal de resíduos tóxicos e fábricas ou locais extremamente poluentes, em que o tratamento dos resíduos tem um impacto nocivo no ambiente. Está provado que o risco de formação de tumores nessas zonas é muito mais elevado do que em zonas ditas normais, pelo que é crucial, não só desenvolver curas e promover a investigação de terapias do cancro, mas também disseminar o conhecimento acerca da importância da prevenção, especialmente junto das mulheres jovens. Nesta fase, a prevenção pode ser obviamente muito mais eficaz e impedir que os cancros evoluam para estádios perigosos. O projeto-piloto destina-se às raparigas que frequentam os últimos anos do ensino secundário e a universidade e que residem em zonas com as características acima referidas, onde está comprovado que a ocorrência de tumores é estatisticamente muito mais elevada do que a média. O objetivo do projeto é aumentar a sensibilização para todos os fatores e ações que podem evitar o aparecimento de cancro da mama. A tónica incidirá na informação sobre os comportamentos e os estilos de vida que podem aumentar as probabilidades de desenvolver tumores, como o consumo excessivo de álcool e de tabaco, ou os maus hábitos de nutrição. Mais importante ainda, no âmbito do projeto-piloto será previsto o contacto das raparigas com médicos que poderão explicar o que é o cancro da mama e a forma de o detetar através do autoexame da mama. O autoexame é uma das melhores práticas para a deteção e o tratamento do cancro quando este ainda se encontra numa fase inicial. O projeto-piloto deverá, por conseguinte, apoiar a presença de médicos e especialistas nas salas de aula, com vista a explicar estas questões. A prevenção não é a cura, mas nas zonas em que o risco é mais elevado pode ser eficaz para evitar tratamentos mais pesados e salvar vidas. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 150000 500000 250000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Segundo um estudo financiado e publicado em 2010, são gerados todos os anos na Europa cerca de 89 milhões de toneladas de desperdício alimentar por várias razões, nomeadamente a má gestão das reservas alimentares pelos grandes retalhistas e um comportamento de compra insustentável. Perante esta tendência, é de esperar que, sem uma manifesta medida de prevenção e gestão a nível da União, o volume do desperdício alimentar supere 126 milhões de toneladas. Os Estados-Membros adotaram uma série de iniciativas em matéria de prevenção do desperdício alimentar, que compreendem instrumentos e campanhas de informação, melhorias logísticas e programas de redistribuição de alimentos. O projeto-piloto visa contribuir para os esforços envidados pela União para combater o desperdício alimentar mediante a promoção e aplicação eficazes de diretrizes destinadas a facilitar a redistribuição dos alimentos na União. A Comissão deverá elaborar as referidas diretrizes no âmbito do quadro jurídico existente, em colaboração com as autoridades competentes dos Estados-Membros e as partes interessadas que representem diversos intervenientes na cadeia alimentar (agricultores, produtores de géneros alimentícios, retalhistas, serviços de restauração e setor da hotelaria). Assim, o projeto compreenderá, para cada um dos 28 Estados-Membros: uma panorâmica do quadro estratégico/regulamentar para a redistribuição dos alimentos, uma análise das políticas/legislação que tenham um impacto na redistribuição dos alimentos, investigação pelas partes interessadas, reuniões e consultas que promovam o diálogo com os decisores políticos a nível nacional, ensinamentos colhidos e boas práticas no âmbito da Federação Europeia de Bancos Alimentares (FEBA) e diversas campanhas de informação. Apesar de a União não ter competência para criar bancos alimentares nos Estados-Membros, o facto de definir o quadro adequado para a redistribuição dos alimentos na União poderá ajudar os Estados-Membros a adotar uma série de programas para a redistribuição dos alimentos, tais como bancos alimentares. Está comprovado que estes programas têm um impacto socioeconómico positivo nas comunidades locais, designadamente nos grupos mais desfavorecidos, na medida em que lutam contra a fome e a subnutrição, criam postos de trabalho e reforçam a responsabilidade dos indivíduos. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 500000 250000 Os estudos prospetivos incidem sobre o impacto a longo prazo das políticas e tecnologias e antecipam desafios societais emergentes. Identificam e analisam os desafios societais com implicações para as políticas e a investigação num período alargado, seguindo uma abordagem metodológica com base numa combinação de técnicas e métodos qualitativos e quantitativos (por exemplo, análise de cenários e análise de tendências). São objeto de uma elevada participação, envolvendo peritos de diferentes áreas e recolhendo informações muitos dispersas. O estudo prospetivo Rare 2030 tem por objetivo propor cenários políticos sustentáveis no domínio das doenças raras para o período 2020-2030 e responder aos desafios e aproveitar as oportunidades que surgirem até 2030 de forma inovadora. O estudo assentará numa base de conhecimentos existente e no que tem sido feito até à data (por exemplo, a comunicação da Comissão, de 11 de novembro de 2008, sobre Doenças Raras – Desafios para a Europa [COM(2008) 679 final], a recomendação do Conselho relativa a uma ação europeia em matéria de doenças raras (2009/C 151/02), as ações conjuntas relativas a doenças raras que apoiam as prioridades políticas, a investigação de doenças raras financiada pelos programas da União em matéria de investigação e inovação, etc.). Ao gerar conhecimentos sobre a dinâmica de mudança, desafios e opções do futuro, bem como novas ideias, o estudo facultará aos responsáveis políticos da União e locais contributos para a conceção e elaboração de políticas. Tal contribuirá, por sua vez, para manter a dinâmica dos progressos científicos e tecnológicos, responder aos desafios societais, servir de referência útil para toda a comunidade e orientar estratégias adaptadas às necessidades dos doentes. Rare 2030 é um projeto de dois anos, liderado por uma equipa de investigação, mas recorrendo a métodos inclusivos para promover uma abordagem ascendente, a fim de dar mais ênfase à interação e incentivar uma ampla aceitação por parte dos doentes, das partes interessadas e da sociedade em geral. A metodologia e o calendário de Rare 2030 incluirão:
investigação de base, incluindo literatura pertinente e entrevistas exploratórias para identificar os motores da mudança e os desafios atuais e futuros,
criação de um painel de peritos multissectorial,
um seminário interdisciplinar e orientado para o futuro para discutir a metodologia do estudo, os promotores científicos e políticos e as implicações para a investigação e o desenvolvimento,
elaboração de cenários, com base em métodos participativos (painéis de peritos, métodos Delphi, jogos, etc.), abertos a grandes grupos de interessados a nível europeu. Os cenários serão utilizados como instrumento de decisão, para revelar as opções disponíveis e as suas potenciais consequências,
uma conferência de cidadãos europeus para apresentar, debater e analisar os resultados das decisões, que envolva a sociedade para moldar e assumir a propriedade dos resultados,
recomendações políticas que reúnam os resultados dos cenários e da conferência,
um relatório final, traduzido para diferentes línguas da União, que apresente as recomendações e os resultados do projeto e que avalie o seu impacto.
Contexto — Na Europa, uma doença ou perturbação é considerada rara quando afeta menos de uma em 2000 pessoas. Estima-se que 6000 a 8000 doenças raras afetem 27 a 36 milhões de pessoas na União. São, em muitos casos, doenças crónicas, altamente complexas e debilitantes: um peso para os doentes, para as suas famílias e para a sociedade em geral. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 17 04SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE 17 04 01 Contribuir para um estatuto de saúde animal mais elevado e um elevado nível de proteção dos animais na União 3 165000000 151300000 171925000 144840000 165260226,93 136681674,75 90,34 17 04 02 Assegurar a deteção atempada de organismos prejudiciais aos vegetais e a sua erradicação 3 15000000 10000000 12000000 6100000 7585000,— 103069,99 1,03 17 04 03 Assegurar controlos eficazes, eficientes e fiáveis 3 53558000 49500000 47401000 55250000 62069181,99 27364229,18 55,28 17 04 04 Fundo para medidas de emergência relativas à fito e à zoossanidade 3 20000000 16000000 19000000 18000000 16388092,60 12934526,46 80,84 17 04 07 Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de biocidas 2 1450000 1450000 449628 449628 5951582,02 5951582,— 410,45 17 04 10 Contribuições para acordos internacionais e participação em organizações internacionais nos domínios da segurança alimentar, saúde dos animais, bem-estar animal e fitossanitário 4 300000 300000 290000 290000 258585,62 258585,62 86,20 17 04 51 Conclusão de medidas anteriores no domínio da segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal, bem-estar dos animais e fitossanidade 3 p.m. 5000000 p.m. 15000000 0,— 26007265,41 520,15 17 04 77Projetos-piloto e ações preparatórias 17 04 77 01 Projeto-piloto — Rede coordenada a nível europeu para o bem-estar dos animais 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 17 04 77 02 Ação preparatória — Postos de controlo (locais de repouso) no âmbito do transporte de animais 2 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 372904,72 17 04 77 03 Projeto-piloto — Desenvolvimento de práticas de excelência no transporte de animais 2 p.m. 300000 p.m. 300000 0,— 0,— 0 17 04 77 04 Projeto-piloto — Rede Europeia das Queijarias Caseiras e Artesanais – Projeto de Guia europeu de boas práticas de higiene 2 p.m. p.m. p.m. 150000 0,— 0,— 17 04 77 05 Projeto-piloto — Criação de um mercado interno harmonizado para a carne de suíno proveniente de suínos não castrados cirurgicamente 2 600000 300000 Artigo 17 04 77 – Subtotal 600000 600000 p.m. 450000 0,— 372904,72 62,15 Capítulo 17 04 – Total 255908000 234150000 251065628 240379628 257512669,16 209673838,13 89,55 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 165000000 151300000 171925000 144840000 165260226,93 136681674,75 A assistência financeira da União ajuda a acelerar a erradicação ou o controlo de doenças animais, concedendo fundos que complementam os recursos financeiros nacionais, e contribui para a harmonização das medidas a nível da União. A maior parte destas doenças ou infeções são zoonoses transmissíveis ao homem (BSE, brucelose, gripe aviária, salmonelose, tuberculose, etc.). Além disso, a persistência destas doenças constitui um entrave ao bom funcionamento do mercado interno; combatê-las contribui para aumentar o nível da saúde pública e para promover a segurança dos alimentos na União. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a comparticipação da União nas ações destinadas a eliminar os obstáculos à livre circulação de mercadorias nestes setores, bem como nas ações de apoio e enquadramento veterinários. Consiste em fornecer assistência financeira para:
a compra, o armazenamento e a formulação de antigénios da febre aftosa e de diversas vacinas,
o desenvolvimento de vacinas marcadoras ou de testes que permitam distinguir os animais doentes dos animais vacinados.
Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 50.o. Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30). Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189, 27.6.2014, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 15000000 10000000 12000000 6100000 7585000,— 103069,99 Esta dotação deve cobrir as ações preventivas destinadas a combater as pragas e doenças que ameaçam as culturas agrícolas e hortícolas, as florestas e a paisagem. Abrange igualmente as contribuições da União para as medidas específicas destinadas à agricultura nas regiões ultraperiféricas da União. Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1). Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 53558000 49500000 47401000 55250000 62069181,99 27364229,18 Esta dotação destina-se a cobrir a aplicação das primeiras medidas decorrentes do Regulamento (CE) n.o 882/2004, nomeadamente:
atividades dos laboratórios da União,
formação na área do controlo dos alimentos para animais e para consumo humano,
despesas de viagem e ajudas de custo para peritos nacionais participantes em missões do Serviço Alimentar e Veterinário,
informática, comunicação e informação sobre o controlo no domínio da alimentação animal e humana, desenvolvimento de uma estratégia da União para maior segurança dos alimentos,
a política de informação no domínio da proteção animal que inclua campanhas de informação e programas destinados a informar o público sobre a inocuidade do consumo de carne de animais vacinados, bem como campanhas de informação e programas que salientem o aspeto humanitário das estratégias de vacinação na luta contra doenças contagiosas dos animais,
a verificação do cumprimento das disposições de proteção animal durante o transporte de animais para abate,
a criação e a manutenção de um sistema de alerta rápido, incluindo um sistema de alerta rápido a nível mundial, para a notificação de riscos diretos ou indiretos para a saúde humana e animal decorrentes de alimentos para consumo humano ou animal,
as medidas técnicas e científicas necessárias para desenvolver a legislação da União no domínio veterinário e para o desenvolvimento do ensino e formação veterinários,
as ferramentas das tecnologias da informação, designadamente o sistema Traces e o sistema de notificação de doenças animais,
as medidas de combate à importação ilegal de peles de cão e de gato.
Esta dotação destina-se igualmente ao financiamento de medidas destinadas a impedir a importação de clones animais, dos seus descendentes e de produtos obtidos a partir destes animais. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a contribuição da União para as ações necessárias à concretização das medidas previstas nas bases jurídicas abaixo referidas, pela Comissão e/ou pelos Estados-Membros, nomeadamente para as que têm como objetivo eliminar os obstáculos à livre circulação das mercadorias nos domínios referidos. Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66). Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66). Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO L 93 de 17.4.1968, p. 15). Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1), nomeadamente o artigo 5.° Avaliação dos riscos e determinação do nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária, do capítulo Acordo relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias. Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (JO L 11 de 15.1.2000, p. 17), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o. Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 17.o. Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 12). Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33). Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (JO L 193 de 20.7.2002, p. 60). Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74). Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (JO L 205 de 1.8.2008, p. 28). Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 258/97 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7). Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16). Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.° 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.° 2232/96 e (CE) n.° 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34). Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 20000000 16000000 19000000 18000000 16388092,60 12934526,46 O aparecimento de determinadas doenças animais na União é suscetível de ter um impacto significativo no funcionamento do mercado interno e nas relações comerciais da União com os países terceiros. Por conseguinte, é importante que a União contribua financeiramente para que possam ser erradicados o mais rapidamente possível os surtos de doenças infecciosas graves nos Estados-Membros, disponibilizando meios da União de combate a essas doenças. Esta dotação deve cobrir ações curativas destinadas a combater as pragas e doenças que ameaçam as culturas agrícolas e hortícolas, as florestas e a paisagem, nomeadamente a propagação de espécies exóticas invasoras e doenças (tais como o nemátodo do pinheiro e outras), que são cada vez mais frequentes e estão a alastrar. Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1450000 1450000 449628 449628 5951582,02 5951582,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal, administrativas e operacionais da Agência necessárias às atividades relacionadas com a aplicação da legislação em matéria de biocidas. A Agência deve notificar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências efetuadas entre dotações operacionais e dotações administrativas. As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título informativo, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. O quadro do pessoal da Agência Europeia dos Produtos Químicos está incluído no Anexo Pessoal da presente secção. A contribuição total da União para 2017 ascende a 4500000 EUR. Uma vez que o montante das receitas afetadas em relação ao resultado orçamento de 2015 é de 3050000EUR, é inscrita no orçamento uma contribuição de 1450000 EUR. Regulamento (UE) n.o 334/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, no que diz respeito a algumas condições de acesso ao mercado (JO L 103 de 5.4.2014, p. 22). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 300000 300000 290000 290000 258585,62 258585,62 Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União para a União Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais (UPOV), criada pela Convenção Internacional para a proteção das variedades vegetais, com a última redação que lhe foi dada em 19 de março de 1991, que prevê um direito de propriedade exclusivo para os criadores de novas variedades vegetais. Decisão 2005/523/CE do Conselho, de 30 de maio de 2005, que aprova a adesão da Comunidade Europeia à Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, revista em Genebra em 19 de março de 1991 (JO L 192 de 22.7.2005, p. 63). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 5000000 p.m. 15000000 0,— 26007265,41 Esta dotação de pagamento destina-se a cobrir despesas anteriormente autorizadas no domínio dos alimentos para consumo humano e animal, da saúde animal, do bem-estar dos animais e da fitossanidade. Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66). Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66). Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO L 93 de 17.4.1968, p. 15). Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1), nomeadamente o artigo 5.°, Avaliação dos riscos e determinação do nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária, do capítulo Acordo relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias. Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (JO L 226 de 13.8.1998, p. 16). Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (JO L 11 de 15.1.2000, p. 17), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o. Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1). Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 50.o. Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 17.o. Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 12). Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33). Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (JO L 193 de 20.7.2002, p. 60). Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74). Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1). Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1). Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1). Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (JO L 205 de 1.8.2008, p. 28). Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8). Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 258/97 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7). Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16). Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.° 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.° 2232/96 e (CE) n.° 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34). Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 372904,72 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 300000 p.m. 300000 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 150000 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 600000 300000 Tal como ficou demonstrado pelos resultados do último Eurobarómetro especial sobre o bem-estar dos animais, uma maioria esmagadora dos cidadãos europeus está profundamente preocupada com o bem-estar dos animais de criação e considera que estes devem ser melhor protegidos. A castração cirúrgica de leitões jovens sem alívio da dor é uma prática de gestão de suínos comum e cada vez mais controversa, que afeta presentemente 63 milhões de animais por ano. Ainda assim, a experiência prática das grandes cadeias de abastecimento de carne de suíno na União indica a existência de alternativas viáveis e rentáveis. Este projeto-piloto aproximará as principais partes interessadas – matadouros, indústria de transformação de alimentos e retalhistas, bem como os agricultores, se necessário – e promoverá a partilha e divulgação de técnicas e melhores práticas que eliminem a necessidade de castrar suínos cirurgicamente. Serão destacadas as atividades de transferência de conhecimentos sobre: (a) métodos de deteção de odor sexual fiáveis e exequíveis; (b) utilização de carcaças com odor sexual durante a transformação; c) comercialização e promoção da carne proveniente de suínos não castrados cirurgicamente. O reforço da confiança e o intercâmbio de informações entre todos os participantes do mercado num ambiente interpares constituirá uma atividade de comunicação importante. O projeto apresentará um documento de orientação baseado na prática, preparando o terreno para um mercado interno harmonizado para a carne de suíno obtida a partir de animais não castrados cirurgicamente. A Declaração Europeia em matéria de Alternativas à Castração Cirúrgica de Suínos é um acordo voluntário iniciado pelas partes interessadas para eliminar progressivamente, até 2018, a castração cirúrgica de suínos. Esta declaração foi assinada por 33 partes, que representam os agricultores europeus, a indústria de carnes, os retalhistas, cientistas, veterinários e as ONG de proteção dos animais. Embora alguns Estados-Membros tenham lançado iniciativas concretas para este efeito, atualmente não existe um mercado interno harmonizado para a carne de suíno obtida a partir de animais não castrados cirurgicamente. Esta situação constitui um obstáculo ao progresso da declaração. Este projeto-piloto permitirá acelerar o processo, fornecendo e divulgando soluções práticas para os problemas identificados em comum pelos principais operadores da cadeia da carne de suíno e, ao mesmo tempo, dando a conhecer as vantagens económicas e sociais decorrentes da eliminação da castração cirúrgica de suínos. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 18 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS 68651959 68651959 54347598 54347598 45216372,34 45216372,34 18 02 SEGURANÇA INTERNA 1272712003 1291502822 1159208867 849121556 956784653,90 684782107,36 Reservas (40 02 41) 40000000 28000000 1312712003 1319502822 1159208867 849121556 956784653,90 684782107,36 18 03 ASILO E MIGRAÇÃO 1687565120 1250634892 1936730094 1066910600 827070686,87 427825259,33 18 04 PROMOÇÃO DA CIDADANIA EUROPEIA 24071000 24000000 22977000 21450000 22188204,79 16888105,59 18 05 HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO RELACIONADA COM A SEGURANÇA 149923837 204953259 136092171 235589343 157196216,80 191341278,99 18 06 POLÍTICA DE LUTA CONTRA A DROGA 18213600 18270320 17236000 17324000 17801024,45 17216199,96 18 07 INSTRUMENTO PARA O APOIO DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO 198000000 217000000 148500000 88700000 Título 18 – Total 3419137519 3075013252 3475091730 2333443097 2026257159,15 1383269323,57 Reservas (40 02 41) 40000000 28000000 3459137519 3103013252 3475091730 2333443097 2026257159,15 1383269323,57 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 18 01DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS 18 01 01 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção Migração e Assuntos Internos 5,2 47586028 35334794 30018226,03 63,08 18 01 02Pessoal externo e outras despesas de gestão para o apoio ao domínio de intervenção Migração e Assuntos Internos 18 01 02 01 Pessoal externo 5,2 2762068 2352155 2453265,99 88,82 18 01 02 11 Outras despesas de gestão 5,2 2516764 2502512 1854475,72 73,68 Artigo 18 01 02 – Subtotal 5278832 4854667 4307741,71 81,60 18 01 03 Despesas relacionadas com equipamentos e serviços de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção Migração e Assuntos Internos 5,2 2971432 2255104 2059537,25 69,31 18 01 04Despesas de apoio aos programas e ações do domínio de intervenção Migração e Assuntos Internos 18 01 04 01 Despesas de apoio ao Fundo para a Segurança Interna 3 2500000 2325000 1693300,38 67,73 18 01 04 02 Despesas de apoio ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração 3 2500000 2325000 1930425,96 77,22 18 01 04 03 Despesas de apoio ao Programa Europa para os cidadãos 3 167000 160000 366614,38 219,53 18 01 04 04 Despesas de apoio ao Programa Justiça — Luta contra a droga 3 100000 100000 67725,23 67,73 18 01 04 05 Despesas de apoio para a prestação de apoio de emergência na União 3 2000000 1500000 Artigo 18 01 04 – Subtotal 7267000 6410000 4058065,95 55,84 18 01 05Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação do domínio de intervenção Migração e Assuntos Internos 18 01 05 01 Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 1,1 2108942 2229533 1736045,91 82,32 18 01 05 02 Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 1,1 728000 576000 570386,13 78,35 18 01 05 03 Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 1,1 508725 484500 399369,36 78,50 Artigo 18 01 05 – Subtotal 3345667 3290033 2705801,40 80,87 18 01 06Agências de execução 18 01 06 01 Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do programa Europa para os Cidadãos 3 2203000 2203000 2067000,— 93,83 Artigo 18 01 06 – Subtotal 2203000 2203000 2067000,— 93,83 Capítulo 18 01 – Total 68651959 54347598 45216372,34 65,86 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 47586028 35334794 30018226,03 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2762068 2352155 2453265,99 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2516764 2502512 1854475,72 Parte desta dotação deve ser utilizada para garantir um apoio adequado ao Grupo de Trabalho do artigo 29.o. Parte desta dotação deve ser utilizada para a formação do pessoal em matéria de não discriminação. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2971432 2255104 2059537,25 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2500000 2325000 1693300,38 Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de assistência técnica financiadas pelo Fundo para a Segurança Interna previstas no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 513/2014 e no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014. Pode cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informações e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações cobertas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. Pode ser utilizada para financiar, nomeadamente:
despesas de apoio (assistência à preparação e apreciação de projetos, ações ligadas às auditorias, ações ligadas à deteção e prevenção de fraudes, conferências, seminários, workshops e outras ações comuns de formação e informação sobre a execução dos Regulamentos (UE) n.o 513/2014 e (UE) n.o 515/2014, bem como dos regulamentos específicos conexos dirigidos às autoridades designadas e aos beneficiários, traduções),
ações de divulgação de informação, apoio à criação de redes, realização de ações de comunicação, sensibilização e promoção da cooperação e do intercâmbio de experiências, incluindo com os países terceiros,
comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais dos Regulamentos (UE) n.o 513/2014 e (UE) n.o 515/2014, bem como dos regulamentos específicos conexos,
instalação, atualização, funcionamento e interligação de sistemas informatizados de gestão, acompanhamento, auditoria, controlo e avaliação,
conceção de um quadro comum para o acompanhamento e a avaliação, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se adequado, indicadores nacionais,
avaliações, incluindo ações destinadas a melhorar os métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre práticas de avaliação, a conceção de um quadro comum para a avaliação e o acompanhamento, relatórios de peritos, estatísticas e estudos,
apoio ao reforço institucional e das capacidades administrativas com vista a uma gestão eficaz dos Regulamentos (UE) n.o 513/2014 e (UE) n.o 515/2014, bem como dos regulamentos específicos conexos,
ações ligadas à análise, gestão, acompanhamento, intercâmbio de informações e aplicação dos Regulamentos (UE) n.o 513/2014 e (UE) n.o 515/2014, e dos regulamentos específicos conexos, bem como ações ligadas à aplicação dos sistemas de controlo e à assistência técnica e administrativa.
Em conformidade com o Acordo a celebrar entre a União Europeia e a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein sobre normas complementares relativas ao Fundo para a Segurança Interna — Fronteiras para o período 2014-2020, a Comissão pode utilizar um montante máximo a fixar no Acordo, proveniente dos pagamentos efetuados anualmente pelos Estados associados para financiar as despesas administrativas relativas ao pessoal interno ou externo necessárias para apoiar a execução do Fundo e do Acordo, por esses Estados. Ver artigo 18 02 01. Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93). Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112). Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2500000 2325000 1930425,96 Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração prevista no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014. Pode cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações cobertas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. Pode ser utilizada para financiar, nomeadamente:
despesas de apoio (assistência à preparação e apreciação de projetos, ações ligadas às auditorias, ações ligadas à deteção e prevenção de fraudes, conferências, seminários, workshops e outras ações comuns de formação e informação sobre a execução do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e dos regulamentos específicos conexos dirigidos às autoridades designadas e aos beneficiários, traduções),
ações de divulgação de informação, apoio à criação de redes, realização de ações de comunicação, sensibilização e promoção da cooperação e do intercâmbio de experiências, incluindo com os países terceiros,
comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União Europeia, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos gerais do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e dos regulamentos específicos conexos,
instalação, atualização, funcionamento e interligação de sistemas informatizados de gestão, acompanhamento, auditoria, controlo e avaliação,
conceção de um quadro comum para o acompanhamento e a avaliação, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se adequado, indicadores nacionais,
avaliações, incluindo ações destinadas a melhorar os métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre práticas de avaliação, a conceção de um quadro comum para a avaliação e o acompanhamento, relatórios de peritos, estatísticas e estudos,
apoio ao reforço institucional e das capacidades administrativas com vista a uma gestão eficaz do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e dos regulamentos específicos conexos,
ações ligadas à análise, gestão, acompanhamento, intercâmbio de informações e aplicação do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e dos regulamentos específicos conexos, bem como ações ligadas à aplicação dos sistemas de controlo e à assistência técnica e administrativa.
Ver artigo 18 03 01. Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112). Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 167000 160000 366614,38 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Ver artigo 18 04 01 01. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 100000 100000 67725,23 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias à gestão das atividades de luta contra a droga no âmbito do programa Justiça (programa) e à realização dos seus objetivos; em especial, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do programa, despesas ligadas às redes das tecnologias da informação destinadas ao tratamento e intercâmbio de informações, bem como todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa da Comissão com a gestão do programa. As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes da contribuição dos países aderentes, dos países candidatos e dos países potenciais candidatos para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Ver capítulo 18 06. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2000000 1500000 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de apoio relacionadas diretamente com a concretização dos objetivos do apoio de emergência na União. Cobre, nomeadamente:
atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação,
desenvolvimento, manutenção, funcionamento e apoio de sistemas de informação destinados a uso interno ou para melhorar a coordenação entre a Comissão e outras instituições, administrações nacionais, agências, organizações não governamentais, outros parceiros no apoio de emergência e peritos na matéria,
estudos, reuniões de peritos, informações e publicações relacionados diretamente com a concretização do objetivo do apoio de emergência,
quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa, que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.
As eventuais receitas provenientes de contribuições financeiras de doadores públicos e privados inscritas na rubrica 6 0 2 1 do mapa das receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Ver artigo 18 07 01. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2108942 2229533 1736045,91 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que participam na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020, e que ocupam lugares no quadro de efetivos autorizado no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo funcionários e agentes temporários colocados nas delegações da União. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Ver capítulo 18 05. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 728000 576000 570386,13 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal externo responsável pela execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020, no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo pessoal externo colocado nas delegações da União. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Ver capítulo 18 05. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 508725 484500 399369,36 Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas administrativas inerentes a toda a gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020, no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo outras despesas administrativas com o pessoal colocado nas delegações da União. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou medidas decorrentes deste número e ainda outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem missões de poderes públicos, subcontratadas pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa relacionadas com a identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e supervisão do programa ou dos projetos, como, por exemplo, conferências, workshops, seminários, desenvolvimento e manutenção de sistemas de TI, missões, formação e despesas de representação. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Ver capítulo 18 05. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2203000 2203000 2067000,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura efetuadas devido à participação da agência na conclusão da gestão do programa Europa para os cidadãos a título da rubrica 3B do quadro financeiro plurianual 2007-2013, bem como à sua participação na gestão do programa Europa para os cidadãos a título da rubrica 3 do quadro financeiro plurianual 2014-2020. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. O quadro de pessoal da Agência é apresentado no Anexo Pessoal da presente secção. Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1). Decisão 2004/100/CE do Conselho, de 26 de janeiro de 2004, que estabelece um programa de ação comunitária para a promoção da cidadania europeia ativa (participação cívica) (JO L 30 de 4.2.2004, p. 6). Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que institui para o período 2007-2013 o programa Europa para os cidadãos, destinado a promover a cidadania europeia ativa (JO L 378 de 27.12.2006, p. 32). Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa Europa para os cidadãos para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3), nomeadamente o artigo 2.o. Decisão 2009/336/CE da Comissão, de 20 de abril de 2009, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, para a gestão da ação comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 101 de 21.4.2009, p. 26). Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46). Decisão C(2013) 9189 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da educação, audiovisual e cultura, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento da União e das contribuições do FED. SEGURANÇA INTERNA Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 18 02SEGURANÇA INTERNA 18 02 01Fundo para a Segurança Interna 18 02 01 01 Apoio à gestão das fronteiras e à política comum de vistos para facilitar as deslocações legítimas 3 403680352 364282173 557653803 214436438 426217180,— 123788673,07 33,98 18 02 01 02 Prevenção e luta contra a criminalidade organizada transnacional e melhoria da gestão dos riscos relacionados com a segurança e das crises 3 292374838 162872986 155555064 78737456 203029925,— 59963511,25 36,82 18 02 01 03 Estabelecimento de um Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia 3 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Reservas (40 02 41) 40000000 28000000 40000000 28000000 p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 18 02 01 – Subtotal 696055190 527155159 713208867 293173894 629247105,— 183752184,32 34,86 Reservas (40 02 41) 40000000 28000000 736055190 555155159 713208867 293173894 629247105,— 183752184,32 18 02 02 Mecanismo de Schengen para a Croácia 3 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 18 02 03 Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras (Frontex) 3 281267000 281267000 238686000 238686000 133528000,— 133528000,— 47,47 18 02 04 Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) 3 113726613 113726613 99660000 99660000 94860000,— 94860000,— 83,41 18 02 05 Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) 3 8721000 8721000 8411000 8411000 8471000,— 8471000,— 97,13 18 02 07 Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA) 3 153334200 153334200 80022000 80022000 67559100,— 63016582,78 41,10 18 02 08 Sistema de Informação de Schengen (SIS II) 3 9804000 7544300 9610500 13398000 7252158,34 6504809,10 86,22 18 02 09 Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) 3 9804000 9262550 9610500 16285000 14458015,89 12749897,52 137,65 18 02 51 Conclusão das ações e programas em matéria de fronteiras externas, segurança e proteção das liberdades 3 p.m. 190000000 p.m. 99485662 225188,67 181233212,84 95,39 18 02 77Projetos-piloto e ações preparatórias 18 02 77 01 Projeto-piloto — Conclusão da luta contra o terrorismo 3 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 18 02 77 02 Projeto-piloto — Novos mecanismos integrados de cooperação entre intervenientes públicos e privados para identificar os riscos de manipulação das apostas desportivas 3 p.m. 492000 p.m. p.m. 1184086,— 666420,80 135,45 Artigo 18 02 77 – Subtotal p.m. 492000 p.m. p.m. 1184086,— 666420,80 135,45 Capítulo 18 02 – Total 1272712003 1291502822 1159208867 849121556 956784653,90 684782107,36 53,02 Reservas (40 02 41) 40000000 28000000 1312712003 1319502822 1159208867 849121556 956784653,90 684782107,36 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 403680352 364282173 557653803 214436438 426217180,— 123788673,07 O Fundo para a Segurança Interna contribui para a realização dos seguintes objetivos específicos:
apoiar uma política comum de vistos a fim de facilitar as deslocações legítimas, prestar um serviço de elevada qualidade aos requerentes de visto, assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater a imigração ilegal,
apoiar a gestão integrada das fronteiras, incluindo a promoção de uma maior harmonização das medidas de gestão das fronteiras em conformidade com as normas da União e através do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e entre Estados-Membros e a Frontex, a fim de assegurar, por um lado, um nível elevado e uniforme de controlo e a proteção das fronteiras externas, incluindo a luta contra a imigração ilegal e, por outro, a passagem sem problemas das fronteiras externas, em conformidade com o acervo de Schengen, garantindo simultaneamente o acesso à proteção internacional a quem dela necessite, de acordo com as obrigações assumidas pelos Estados-Membros no domínio dos direitos humanos, incluindo o princípio da não repulsão, e tendo devidamente em conta as características das pessoas em causa e a perspetiva de género.
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às ações desenvolvidas nos ou pelos Estados-Membros, em especial nos seguintes domínios:
infraestruturas, edifícios e sistemas necessários nos pontos de passagem de fronteiras e para a vigilância entre pontos de passagem de fronteira, para impedir e combater a passagem não autorizada das fronteiras, a imigração ilegal e a criminalidade transnacional, assim como para garantir a fluidez dos fluxos de deslocações,
equipamento operacional, meios de transporte e sistemas de comunicação necessários para um controlo eficaz e seguro das fronteiras e a deteção de pessoas,
sistemas informáticos e de comunicações para a gestão eficaz dos fluxos migratórios nas fronteiras, incluindo investimentos nos sistemas existentes e futuros,
infraestruturas, edifícios, sistemas informáticos e de comunicação e equipamento operacional necessário ao processamento de pedidos de visto e à cooperação consular, assim como outras ações destinadas a melhorar a qualidade dos serviços prestados aos requerentes de vistos,
formação profissional sobre a utilização desses equipamentos e desses sistemas e promoção de normas de gestão da qualidade, bem como a formação profissional dos guardas de fronteira, nomeadamente, se adequado, em países terceiros, no tocante ao desempenho das suas tarefas de vigilância, aconselhamento e controlo relativamente ao direito internacional em matéria de direitos humanos, e tendo em conta uma abordagem atenta às questões de género, incluindo a identificação das vítimas do tráfico de seres humanos e da introdução ilícita de pessoas,
destacamento de oficiais de ligação dos serviços de imigração e de consultores em documentação para países terceiros e intercâmbio e destacamento de guardas de fronteira entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro,
estudos, formação profissional, projetos-piloto e outras ações para o estabelecimento gradual de um sistema de gestão integrada das fronteiras externas, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 515/2014, incluindo ações destinadas a incentivar a cooperação entre serviços, tanto no interior dos Estados-Membros como entre estes últimos, e ações no domínio da interoperabilidade e da harmonização dos sistemas de gestão de fronteiras,
estudos, projetos-piloto e ações destinados a aplicar as recomendações, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e as agências da União.
Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas relativas às ações que envolvem países terceiros, nomeadamente:
sistemas de informação, ferramentas ou equipamentos para a partilha de informação entre os Estados-Membros e países terceiros,
ações relativas à cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros, incluindo operações conjuntas,
projetos em países terceiros que visem melhorar os sistemas de vigilância a fim de assegurar a cooperação com o Eurosor,
estudos, seminários, workshops, conferências, formação, equipamento e projetos-piloto destinados a disponibilizar a países terceiros competências especializadas ad hoc a nível técnico e operacional,
estudos, seminários, workshops, conferências, formação, equipamentos e projetos-piloto destinados à aplicação de recomendações específicas, de normas operacionais e de boas práticas resultantes da cooperação operacional entre os Estados-Membros e as agências da União em países terceiros.
Esta dotação destina-se também a cobrir os emolumentos não cobrados sobre os vistos de trânsito, bem como os custos suplementares resultantes da aplicação dos regimes Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8) e o Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.o 693/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 15). Por iniciativa da Comissão, esta dotação pode ser utilizada para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União. Para poderem beneficiar de financiamento, essas ações devem visar, nomeadamente, os seguintes objetivos:
apoiar as atividades de preparação, de acompanhamento, administrativas e técnicas necessárias para a execução das políticas relativas às fronteiras externas e vistos, nomeadamente para reforçar a governação do espaço Schengen, desenvolvendo e aplicando o mecanismo de avaliação estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo, de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27), para verificar a aplicação do acervo Schengen, e o Código das Fronteiras Schengen, designadamente as despesas de deslocação em serviço dos peritos da Comissão e dos Estados-Membros que participem em visitas in loco,
melhorar o conhecimento e a compreensão da situação nos Estados-Membros e nos países terceiros mediante estudos, avaliações e o acompanhamento rigoroso das políticas,
apoiar a elaboração de instrumentos estatísticos, nomeadamente instrumentos, métodos e indicadores estatísticos comuns, com dados repartidos por género,
apoiar e acompanhar a aplicação do direito da União e a consecução dos objetivos das políticas da União nos Estados-Membros, avaliando a sua eficácia e impacto, nomeadamente quanto ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, dentro dos limites do âmbito do instrumento em causa,
promover a criação de redes, a aprendizagem mútua e a identificação e divulgação das melhores práticas e de abordagens inovadoras entre as diferentes partes interessadas a nível europeu,
promover projetos destinados à harmonização e à interoperabilidade de medidas ligadas à gestão das fronteiras, em conformidade com as normas comuns da União, a fim de desenvolver um sistema europeu integrado de gestão das fronteiras,
reforçar a sensibilização dos agentes do setor e do público para as políticas e objetivos da União, incluindo ações de comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União,
otimizar a capacidade das redes europeias para avaliar, promover, apoiar e desenvolver as políticas e objetivos da União,
apoiar projetos particularmente inovadores que desenvolvam novos métodos e/ou novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar projetos de investigação,
apoiar ações que envolvam países terceiros, tal como previsto nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1053/2013,
realizar atividades de sensibilização, divulgação e comunicação relativas às políticas, prioridades e realizações em matéria de assuntos internos da União.
Esta dotação cobre igualmente a assistência financeira para responder a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência, ou seja, uma situação de pressão urgente e excecional em que um número elevado ou desproporcionado de nacionais de países terceiros passam ou se preveja que possam passar as fronteiras externas de um ou mais Estados-Membros. Esta dotação cobre o reembolso das despesas efetuadas por peritos da Comissão e dos Estados-Membros nas visitas de avaliação no local (custos de deslocação e de alojamento) relativamente à aplicação do acervo de Schengen. A estes custos devem ser acrescentados os custos dos fornecimentos e dos equipamentos necessários às avaliações no local e à sua preparação e acompanhamento. As receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo, de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27). Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112). Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143). Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de abril de 2016, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, que determina as condições de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei e que altera o Regulamento (CE) n.o 767/2008 e o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 [COM(2016) 194 final]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 292374838 162872986 155555064 78737456 203029925,— 59963511,25 O Fundo para a Segurança Interna contribui para a realização dos seguintes objetivos específicos:
prevenir a criminalidade, lutar contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades com funções coercivas e outras autoridades nacionais dos Estados-Membros, incluindo com a Europol ou outros organismos competentes da União, bem como com países terceiros relevantes e organizações internacionais,
reforçar a capacidade dos Estados-Membros e da União para gerir de forma eficaz os riscos relacionados com a segurança, bem como as crises, e preparar e proteger as pessoas e as infraestruturas críticas contra ataques terroristas e outros incidentes relacionados com a segurança.
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de ações nos Estados-Membros, em especial nos seguintes domínios:
ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades com funções coercivas, incluindo com e entre os organismos competentes da União, em especial a Europol e a Eurojust, a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis,
o desenvolvimento de iniciativas de luta contra o terrorismo com vista a dar respostas adequadas às ameaças emergentes, nomeadamente as relacionadas com a radicalização no próprio território nacional e os combatentes estrangeiros, tanto os que se encontram no estrangeiro como os que chegam ou regressam a um ou vários Estados-Membros ou países candidatos,
projetos que promovam a criação de redes, parcerias entre os setores público e privado, confiança, entendimento e aprendizagem mútuos, identificação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e interoperabilidade,
atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo estudos e avaliações de ameaças, de riscos e de impacto, que assentem em dados comprovados e sejam conformes com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União, em especial aquelas que tenham sido aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho,
atividades de sensibilização, divulgação e comunicação,
aquisição, manutenção dos sistemas informáticos nacionais e da União que contribuem para a consecução dos objetivos do Regulamento (UE) n.o 513/2014, e/ou modernização de sistemas informáticos e equipamentos técnicos, incluindo testes de compatibilidade dos sistemas, instalações, infraestruturas, edifícios e sistemas de segurança, em especial sistemas de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e respetivos componentes, incluindo para fins de cooperação europeia no domínio da cibersegurança e da cibercriminalidade, nomeadamente com o Centro Europeu da Cibercriminalidade,
ações de intercâmbio, formação e educação para os funcionários e peritos das autoridades pertinentes, incluindo formação linguística e exercícios e programas conjuntos,
medidas destinadas a desenvolver, transferir e validar novas metodologias ou tecnologias, incluindo projetos-piloto e medidas de acompanhamento para projetos de investigação na área da segurança financiados pela União.
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações que envolvam países terceiros, nomeadamente as seguintes:
ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades com funções coercivas, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis,
criação de redes, de confiança, entendimento e aprendizagem mútuos, identificação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e interoperabilidade,
ações de intercâmbio, formação e educação para os funcionários e peritos das autoridades pertinentes.
Por iniciativa da Comissão, a presente dotação pode ser usada para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União, que se enquadrem nos objetivos gerais, específicos e operacionais estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 513/2014. Para poderem beneficiar de financiamento, as ações da União devem ser conformes com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União, em especial as aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nas estratégias, ciclos políticos, programas, avaliações de riscos e ameaças relevantes da União, e devem apoiar, nomeadamente:
atividades técnicas, administrativas, preparatórias, de acompanhamento e o desenvolvimento de um mecanismo de avaliação requerido para a execução das políticas de cooperação policial, prevenção e luta contra a criminalidade e gestão de crises,
projetos transnacionais que envolvam dois ou mais Estados-Membros, ou pelo menos um Estado-Membro e um país terceiro;
atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo avaliações de ameaças, de riscos e de impacto, que assentem em dados comprovados e sejam conformes com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União, em especial aquelas que tenham sido aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e projetos destinados a acompanhar a aplicação da legislação e dos objetivos políticos da União nos Estados-Membros,
projetos que promovam a criação de redes, as parcerias entre os setores público e privado, a confiança mútua, o entendimento e a aprendizagem, a identificação e divulgação de boas práticas e de abordagens inovadoras ao nível da União, assim como projetos que promovam programas de formação e de intercâmbio,
projetos que apoiem o desenvolvimento de ferramentas metodológicas, nomeadamente estatísticas, assim como de métodos e indicadores comuns,
aquisição, manutenção e/ou modernização de equipamentos técnicos, competências especializadas, instalações, infraestruturas, edifícios e sistemas de segurança, em especial sistemas de TIC e respetivos componentes ao nível da União, incluindo para fins de cooperação europeia no domínio da cibersegurança e cibercriminalidade, nomeadamente com o Centro Europeu da Cibercriminalidade;
projetos que reforcem a sensibilização dos agentes do setor e do público para as políticas e objetivos da União, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União,
projetos particularmente inovadores que desenvolvam novos métodos e/ou novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar os resultados de projetos de investigação no domínio da segurança financiados pela União,
estudos e projetos-piloto,
atividades de sensibilização, divulgação e comunicação relativas às políticas, prioridades e realizações em matéria de assuntos internos da União.
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações que envolvam países terceiros, nomeadamente as seguintes:
ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades com funções coercivas e, quando aplicável, organizações internacionais, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis,
criação de redes, de confiança, entendimento e aprendizagem mútuos, identificação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e interoperabilidade,
aquisição, manutenção e/ou modernização de equipamentos técnicos, incluindo sistemas informáticos e os seus componentes,
ações de intercâmbio, formação e educação para os funcionários e peritos das autoridades relevantes, incluindo formação linguística,
atividades de sensibilização, divulgação e comunicação,
avaliações de ameaças, de riscos e de impacto,
estudos e projetos-piloto.
Esta dotação deve ser utilizada para prestar apoio financeiro para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de uma situação de emergência, ou seja, qualquer incidente relacionado com a segurança ou qualquer nova ameaça emergente que tenha ou possa vir a ter um impacto negativo considerável sobre a segurança das pessoas num ou mais Estados-Membros. Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93). Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 18 02 01 03 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Reservas (40 02 41) 40000000 28000000 Total 40000000 28000000 p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir a criação e o funcionamento de sistemas informáticos, a respetiva infraestrutura de comunicação e o equipamento de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União. As receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento Financeiro. As dotações colocadas na reserva serão libertadas após a adoção do ato legislativo que estabelece o EES. Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112). Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143). Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de abril de 2016, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, que determina as condições de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei e que altera o Regulamento (CE) n.o 767/2008 e o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 [COM(2016) 194 final]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a um instrumento temporário de apoio à Croácia durante o período compreendido entre a data de adesão e o final de 2014, a fim de assegurar o financiamento de ações nas novas fronteiras externas da União, tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e o controlo das fronteiras externas. Tarefas resultantes das competências específicas atribuídas diretamente à Comissão pelo artigo 31.o do Ato de Adesão da Croácia. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 281267000 281267000 238686000 238686000 133528000,— 133528000,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3). A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas. As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. As receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. O quadro do pessoal da Agência é apresentado no Anexo Pessoal da presente secção. A contribuição da União para 2017 ascende a um total de 281267000 EUR. Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11). Regulamento (UE) n.o 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 93). Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 113726613 113726613 99660000 99660000 94860000,— 94860000,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas do Serviço (títulos 1 e 2), bem como as respetivas despesas operacionais (título 3). O Serviço deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas. As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a inscrever na rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. O quadro do pessoal do Serviço é apresentado no Anexo Pessoal da presente secção. A contribuição da União para 2017 ascende a um total de 114623613 EUR. Um montante de 897000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, acresce ao montante de 113726613 EUR, inscrito no orçamento. Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 8721000 8721000 8411000 8411000 8471000,— 8471000,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Agência (títulos 1 e 2), e as respetivas despesas operacionais (título 3). A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e despesas administrativas. As quantias reembolsadas em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a inscrever na rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. O quadro de pessoal da Agência é apresentado na parte intitulada Pessoal estatutário da presente secção. A contribuição da União para 2017 ascende a um total de 9280000 EUR. Um montante de 559000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, acresce ao montante de 8721000 EUR, inscrito no orçamento. Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (JO L 319 de 4.12.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 153334200 153334200 80022000 80022000 67559100,— 63016582,78 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2), e as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3). A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas. As quantias reembolsadas em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a inscrever na rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. As receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 2 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. O quadro do pessoal da Agência é apresentado no Anexo Pessoal da presente secção. A contribuição da União para 2017 ascende a um total de 153334200 EUR. Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1). Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de abril de 2016, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, que determina as condições de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei e que altera o Regulamento (CE) n.o 767/2008 e o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 [COM(2016) 194 final]. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) [COM(2016) 270 final]. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, de identificação de um nacional de país terceiro ou de um apátrida em situação irregular, e pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei [COM(2016) 272 final]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 9804000 7544300 9610500 13398000 7252158,34 6504809,10 Esta dotação destina-se a financiar as despesas de funcionamento do Sistema de Informação de Schengen (SIS), em especial o custo da infraestrutura da rede e o custo de estudos relacionados com o sistema. As receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 2 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Protocolo n.o 19 que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia. Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1). Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4). Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4). Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1). Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63). Regulamento (UE) n.o 1272/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (reformulação) (JO L 359 de 29.12.2012, p. 21). Regulamento (UE) n.o 1273/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (reformulação) (JO L 359 de 29.12.2012, p. 32). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 9804000 9262550 9610500 16285000 14458015,89 12749897,52 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à análise, produção e instalação de um sistema europeu de informação de larga escala VIS (Sistema de Informação sobre Vistos), em especial o custo da infraestrutura da rede e o custo de estudos relacionados com o sistema. As receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 2 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5). Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129). Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 190000000 p.m. 99485662 225188,67 181233212,84 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Ação Comum 98/245/JAI, de 19 de março de 1998, aprovada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que estabelece um programa de intercâmbio, formação e cooperação destinado aos responsáveis pela ação contra a criminalidade organizada (Falcone) (JO L 99 de 31.3.1998, p. 8). Decisão 2001/512/JAI do Conselho, de 28 de junho de 2001, que estabelece uma segunda fase do programa de incentivo e de intercâmbio, formação e cooperação destinado aos profissionais da justiça (Grotius II Penal) (JO L 186 de 7.7.2001, p. 1). Decisão 2001/513/JAI do Conselho, de 28 de junho de 2001, que estabelece uma segunda fase do programa de incentivo, intercâmbio, formação e cooperação destinado às autoridades competentes para a aplicação da lei (Oisin II) (JO L 186 de 7.7.2001, p. 4). Decisão 2001/514/JAI do Conselho, de 28 de junho de 2001, que estabelece uma segunda fase do programa de incentivo, intercâmbio, formação e cooperação destinado aos responsáveis pela ação contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças (Stop II) (JO L 186 de 7.7.2001, p. 7). Decisão 2001/515/JAI do Conselho, de 28 de junho de 2001, que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio, formação e cooperação no domínio da prevenção da criminalidade (Hipócrates) (JO L 186 de 7.7.2001, p. 11). Decisão 2002/630/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2002, que estabelece um programa-quadro de cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS) (JO L 203 de 1.8.2002, p. 5). Decisão 2007/124/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do programa geral sobre segurança e proteção das liberdades, o programa específico Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança (JO L 58 de 24.2.2007, p. 1). Decisão 2007/125/JAI do Conselho, de 12 de fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do programa geral sobre segurança e proteção das liberdades, o programa específico Prevenir e combater a criminalidade (JO L 58 de 24.2.2007, p. 7). Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 144 de 6.6.2007, p. 22). Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27). Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Tarefa decorrente da autonomia administrativa da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2005, que estabelece o programa-quadro Segurança e proteção das liberdades para o período de 2007 a 2013 [COM(2005) 124 final]. Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de maio de 2005, que estabelece o programa-quadro Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios para o período de 2007 a 2013 [COM(2005) 123 final]. Decisão 2007/599/CE da Comissão, de 27 de agosto de 2007, que aplica a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de diretrizes estratégicas para o período 2007-2013 (JO L 233 de 5.9.2007, p. 3). Decisão 2008/456/CE da Comissão, de 5 de março de 2008 que estabelece as regras de execução da Decisão 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios no que diz respeito aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às regras de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas com projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 1). Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Este número destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 492000 p.m. p.m. 1184086,— 666420,80 Este número destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). ASILO E MIGRAÇÃO Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 18 03ASILO E MIGRAÇÃO 18 03 01Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração 18 03 01 01 Reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo e promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre Estados-Membros 3 951548126 738819432 1603487626 704850000 387874768,47 147382943,95 19,95 18 03 01 02 Apoio à migração legal para a União, promoção da integração efetiva de nacionais de países terceiros e desenvolvimento de estratégias de regresso equitativas e eficazes 3 666210994 285783460 314476868 216910000 423085912,41 125599170,95 43,95 Artigo 18 03 01 – Subtotal 1617759120 1024602892 1917964494 921760000 810960680,88 272982114,90 26,64 18 03 02 Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo 3 69206000 69206000 18665600 18665600 15448360,— 13100000,— 18,93 18 03 03 Base de dados dactiloscópicos europeia (Eurodac) 3 100000 100000 100000 100000 100000,— 24069,— 24,07 18 03 51 Conclusão das ações e programas em matéria de regresso, refugiados e fluxos migratórios 3 p.m. 155000000 p.m. 125000000 61645,99 139143441,98 89,77 18 03 77Projetos-piloto e ações preparatórias 18 03 77 03 Ação preparatória — Conclusão da integração dos nacionais de países terceiros 3 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 18 03 77 04 Projeto-piloto — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicas sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados 3 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 107276,36 18 03 77 05 Projeto-piloto — Financiamento para as vítimas de tortura 3 p.m. 298000 p.m. 560000 0,— 311992,21 104,70 18 03 77 06 Ação preparatória — Possibilitar a reinstalação de refugiados em situações de emergência 3 p.m. 111000 p.m. 300000 0,— 152944,32 137,79 18 03 77 07 Projeto-piloto — Análise das políticas de acolhimento, proteção e integração de menores não acompanhados na União 3 p.m. 404000 p.m. 285000 0,— 150623,96 37,28 18 03 77 08 Ação preparatória — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicos sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados 3 p.m. p.m. p.m. 150000 0,— 0,— 18 03 77 09 Ação preparatória — Financiamento da reabilitação das vítimas de tortura 3 p.m. 663000 p.m. 90000 500000,— 1852796,60 279,46 18 03 77 10 Projeto-piloto — Conclusão do financiamento para as vítimas de tortura 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 18 03 77 11 Projeto-piloto — Patrocínios privados: melhorar as possibilidades de reinstalação dos refugiados e garantir a existência de rotas seguras e regulares para o acesso dos refugiados à União 4 500000 250000 Artigo 18 03 77 – Subtotal 500000 1726000 p.m. 1385000 500000,— 2575633,45 149,23 Capítulo 18 03 – Total 1687565120 1250634892 1936730094 1066910600 827070686,87 427825259,33 34,21 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 951548126 738819432 1603487626 704850000 387874768,47 147382943,95 Esta dotação destina-se a reforçar e a desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa, bem como a promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, em especial a favor dos mais afetados pelos fluxos migratórios e de requerentes de asilo, inclusive através de cooperação prática. No que se refere ao Sistema Europeu Comum de Asilo, esta dotação destina-se a cobrir as ações relacionadas com os sistemas de acolhimento e de asilo, bem como as ações destinadas a reforçar a capacidade dos Estados-Membros para desenvolver, acompanhar e avaliar as respetivas políticas e procedimentos de asilo. É necessário prestar uma especial atenção à situação específica das mulheres vulneráveis, especialmente das mulheres com filhos e das raparigas não acompanhadas, e ao imperativo de prevenir a violência de género nos centros de acolhimento e de asilo. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações relativas à reinstalação, transferência dos requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional e outras formas ad hoc de admissão humanitária Por iniciativa da Comissão, esta dotação pode ser utilizada para financiar ações transnacionais ou ações com particular interesse para a União. Estas ações apoiarão, em especial:
o aprofundamento da cooperação a nível da União tendo em vista a aplicação da legislação europeia e a partilha de boas práticas em matéria de asilo, incluindo centros de acolhimento sensíveis ao género, a reinstalação e a transferência de requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, inclusive por meio do trabalho em rede e do intercâmbio de informações, nomeadamente através do apoio à chegada e de atividades de coordenação para promover a reinstalação junto das comunidades locais que deverão acolher os refugiados reinstalados,
a criação de redes de cooperação e de projetos-piloto transnacionais, incluindo projetos inovadores, baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros e que se destinem a incentivar a inovação e a facilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas,
a realização de estudos que explorem novas formas de cooperação a nível da União no domínio do asilo, bem como sobre o direito da União na matéria, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e a todos os outros aspetos das políticas de asilo, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades estratégicas da União,
a elaboração e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos, métodos e indicadores estatísticos comuns que permitam avaliar a evolução das políticas no domínio do asilo, incluindo dados discriminados por género e por idade,
a preparação, acompanhamento, apoio administrativo e técnico, bem como a elaboração de um mecanismo de avaliação, necessário para a execução das políticas em matéria de asilo,
a cooperação com países terceiros, com base na abordagem global da União para a migração e a mobilidade, em particular no quadro das parcerias para a mobilidade e dos programas regionais de proteção,
atividades de sensibilização, divulgação e comunicação relativas às políticas, prioridades e realizações em matéria de assuntos internos da União.
A dotação servirá também para fazer face a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência. Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112). Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168). Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (JO L 239 de 15.9.2015, p. 146). Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 80). Decisão (UE) 2016/1754 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, que altera a Decisão (UE) 2015/1601 que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (JO L 268 de 1.10.2016, p. 82). Atos de referência Recomendação da Comissão de 11 de janeiro de 2016 relativa a um programa voluntário de admissão por motivos humanitários com a Turquia [C(2015) 9490 final]. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 4 de maio de 2016, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida [COM(2016) 270 final]. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2016, que institui o Quadro de Reinstalação da União e altera o Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2016) 468 final]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 666210994 285783460 314476868 216910000 423085912,41 125599170,95 Esta dotação destina-se a apoiar a migração legal para os Estados-Membros, em consonância com as respetivas necessidades económicas e sociais, tais como as necessidades do mercado laboral, salvaguardando simultaneamente a integridade dos sistemas de imigração dos Estados-Membros, promover a integração efetiva dos nacionais de países terceiros e promover estratégias de regresso equitativas e eficazes nos Estados-Membros, que contribuam para a luta contra a imigração ilegal, com ênfase na sustentabilidade dos regressos e na readmissão efetiva nos países de origem e de trânsito. No que se refere à migração legal e à integração dos nacionais de países terceiros, esta dotação destina-se a cobrir medidas relativas à imigração e medidas prévias à partida, medidas de integração, a cooperação prática e medidas destinadas a reforçar as capacidades dos Estados-Membros. No que se refere às estratégias de regresso equitativas e eficazes, esta dotação destina-se a cobrir as medidas de acompanhamento dos procedimentos de regresso, medidas ligadas ao regresso, a cooperação prática e medidas destinadas a reforçar as capacidades dos Estados-Membros. Por iniciativa da Comissão, esta dotação pode ser utilizada para financiar ações transnacionais ou ações com particular interesse para a União. Estas ações apoiarão, em especial:
o aprofundamento da cooperação a nível da União tendo em vista a aplicação do direito da União e a partilha de boas práticas no domínio da imigração legal, a integração dos nacionais de países terceiros, e o regresso; as boas práticas deverão incluir exemplos de integração bem sucedida de mulheres nacionais de países terceiros,
a criação de redes de cooperação e de projetos-piloto transnacionais, incluindo projetos inovadores, baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros e que se destinem a incentivar a inovação e a facilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas,
os estudos que explorem novas formas de cooperação a nível da União no domínio da imigração, da integração e do regresso, bem como sobre o direito da União na matéria, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e sobre todos os outros aspetos das políticas de integração e de regresso, incluindo a comunicação institucional relativa às prioridades políticas da União,
a elaboração e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos, métodos e indicadores estatísticos comuns que permitam avaliar a evolução das políticas no domínio da migração legal, da integração e do regresso, incluindo dados discriminados por género e por idade, e o acompanhamento da participação dos nacionais de países terceiros na educação e no mercado de trabalho,
a preparação, acompanhamento, apoio administrativo e técnico, bem como a elaboração de um mecanismo de avaliação, necessário para a execução das políticas em matéria de imigração,
a cooperação com países terceiros, com base na abordagem global da União para a migração e a mobilidade, em particular no quadro da aplicação dos acordos de readmissão e das parcerias para a mobilidade,
medidas e campanhas de informação em países terceiros tendo em vista sensibilizar o público-alvo para as devidas vias legais de imigração e para os riscos da imigração ilegal,
atividades de sensibilização, divulgação e comunicação relativas às políticas, prioridades e realizações em matéria de assuntos internos da União.
As dotações cobrirão também as atividades da Rede Europeia das Migrações e o seu desenvolvimento futuro. Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112). Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 69206000 69206000 18665600 18665600 15448360,— 13100000,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Gabinete (títulos 1 e 2), bem como as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3). O Gabinete deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas. As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a inscrever na rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. As receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. O quadro do pessoal do Gabinete é apresentado no Anexo Pessoal da presente secção. A contribuição da União para 2017 ascende a um total de 69206000 EUR. Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11). Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 4 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para o Asilo e revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 [COM(2016) 271 final]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 100000 100000 100000 100000 100000,— 24069,— Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das despesas relacionadas com a infraestrutura de comunicação do sistema Eurodac, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 603/2013. Esta dotação destina-se a cobrir o funcionamento da DubliNet. As receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 2 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1) (aplicável até 19 de julho de 2015). Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1). Regulamento (CE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31). Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3). Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n. ° 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro l (JO L 39 de 8.2.2014, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 155000000 p.m. 125000000 61645,99 139143441,98 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de fluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12). Decisão 2002/463/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que adota um programa de ação de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (programa ARGO) (JO L 161 de 19.6.2002, p. 11). Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho (JO L 144 de 6.6.2007, p. 1). Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 144 de 6.6.2007, p. 45). Decisão 2007/435/CE do Conselho, de 25 de junho de 2007, que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 168 de 28.6.2007, p. 18). Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7). Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98). Decisão n.o 458/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013, relativamente à supressão do financiamento de certas ações comunitárias e à alteração do limite para o seu financiamento (JO L 129 de 28.5.2010, p. 1). Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de maio de 2005, que estabelece o programa-quadro Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios para o período de 2007 a 2013 [COM(2005) 123 final]. Decisão 2007/815/CE da Comissão, de 29 novembro 2007, que aplica a Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de diretrizes estratégicas para o período 2008-2013 (JO L 326 de 12.12.2007, p. 29). Decisão 2007/837/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2007, que aplica a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de diretrizes estratégicas para o período 2008-2013 (JO L 330 de 15.12.2007, p. 48). Decisão 2008/22/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios, no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 7 de 10.1.2008, p. 1). Decisão 2008/457/CE da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece normas de execução da Decisão 2007/435/CE do Conselho que cria o Fundo Europeu de Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 69). Decisão 2008/458/CE da Comissão, de 5 de março de 2008 que estabelece as normas de execução da Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios no que diz respeito aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 135). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 107276,36 Esta rubrica destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na ação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 298000 p.m. 560000 0,— 311992,21 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 111000 p.m. 300000 0,— 152944,32 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 404000 p.m. 285000 0,— 150623,96 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 150000 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 663000 p.m. 90000 500000,— 1852796,60 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta notação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo (JO L 31 de 6.2.2003, p. 18). Conclusões do Conselho da União Europeia, 2865.a reunião do Conselho Relações Externas, 29 de abril de 2009, Luxemburgo. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 83 de 30.3.2010, p. 389). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 500000 250000 A reinstalação dos refugiados, normalmente encarada como uma atividade gerida a nível governamental, pode igualmente ser patrocinada por particulares, grupos ou outras entidades privadas. Nas últimas quatro décadas, apenas foi estabelecido um pequeno número de programas de patrocínio privado. Este projeto-piloto incidirá na conceção e realização de programas de patrocínio privado que proporcionem aos refugidos uma forma segura, regular e ordenada de aceder à proteção da União Europeia. Medidas de patrocínio privado transparentes, desenvolvidas em cooperação com as entidades nacionais, locais e regionais, poderiam melhorar consideravelmente as oportunidades de reinstalação dos refugiados e garantir a existência de rotas seguras e regulares para o acesso dos refugiados à União. O objetivo do projeto-piloto consiste em investigar os possíveis benefícios e custos, bem como a aplicação prática das medidas de patrocínio privado, com vista a que o patrocínio privado faça parte das possibilidades de proteção dos refugiados na Europa. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). PROMOÇÃO DA CIDADANIA EUROPEIA Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 18 04PROMOÇÃO DA CIDADANIA EUROPEIA 18 04 01Europa para os cidadãos — Reforçar a memória e melhorar a capacidade de participação cívica a nível da União 18 04 01 01 Europa para os cidadãos — Reforçar a memória e melhorar a capacidade de participação cívica a nível da União 3 23231000 22760000 22977000 18650000 22188204,79 11909382,01 52,33 18 04 01 02 Iniciativa de Cidadania Europeia 3 840000 740000 p.m. p.m. Artigo 18 04 01 – Subtotal 24071000 23500000 22977000 18650000 22188204,79 11909382,01 50,68 18 04 51 Conclusão do Programa Europa para os cidadãos (2007-2013) 3 p.m. 500000 p.m. 2800000 0,— 4978723,58 995,74 Capítulo 18 04 – Total 24071000 24000000 22977000 21450000 22188204,79 16888105,59 70,37 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 23231000 22760000 22977000 18650000 22188204,79 11909382,01 No âmbito do objetivo global de aproximar a Europa dos seus cidadãos, o programa Europa para os cidadãos tem por objetivos gerais contribuir para a compreensão da União pelos cidadãos e promover a cidadania europeia e melhorar as condições para a participação cívica e democrática a nível da União. Esta dotação destina-se a cobrir ações como parcerias, apoio estrutural, projetos de comemoração e preservação da memória, história e identidade da União, encontros de cidadãos, redes de cidades geminadas, projetos de cidadãos e sociedades civis, análises interpares, estudos e serviços de comunicação, medidas de apoio, eventos e estruturas de apoio nos Estados-Membros, incluindo projetos levados a cabo por organizações da sociedade civil que visem promover a integração, a diversidade linguística, a coesão e a não-discriminação e que se centrem em particular nas minorias europeias. Esta dotação tem igualmente como objetivo promover a cidadania europeia informando as pessoas, em todas as línguas da União, sobre os seus direitos enquanto cidadãos da União, sobre as oportunidades de participação cívica a nível da União e sobre o impacto da União nas suas vidas quotidianas. As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro; e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa Europa para os cidadãos para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3), nomeadamente o artigo 2.o. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 840000 740000 p.m. p.m. Este programa visa reforçar o funcionamento democrático da União dando aos cidadãos europeus o direito de participar na vida democrática da União através de uma iniciativa de cidadania europeia (ICE). Parte das dotações desta rubrica será utilizada para criar um balcão único em cada Estado-Membro, para dar aos cidadãos a melhor orientação profissional sobre os procedimentos ligados à ICE. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir os custos de comunicação, administração e apoio da ICE. Cobrirá igualmente atividades destinadas a eliminar os obstáculos à utilização da ICE e a harmonizar ainda mais os procedimentos e requisitos para a apresentação das ICE em toda a Europa. Esta dotação destina-se igualmente a financiar campanhas de comunicação para aumentar a sensibilização do público sobre a ICE. As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro; e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes das contribuições de países candidatos e, se for caso disso, de potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, para efeitos de participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa Europa para os cidadãos para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3), nomeadamente o artigo 2.o. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 500000 p.m. 2800000 0,— 4978723,58 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que institui para o período 2007-2013 o programa Europa para os cidadãos, destinado a promover a cidadania europeia ativa (JO L 378 de 27.12.2006, p. 32). HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO RELACIONADA COM A SEGURANÇA Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 18 05HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO RELACIONADA COM A SEGURANÇA 18 05 03Desafios sociais 18 05 03 01 Promover sociedades europeias seguras 1,1 149923837 149485193 136092171 114789343 153976213,35 70551731,39 47,20 Artigo 18 05 03 – Subtotal 149923837 149485193 136092171 114789343 153976213,35 70551731,39 47,20 18 05 50Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico 18 05 50 01 Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 3072783,20 3499241,32 18 05 50 02 Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014) 1,1 p.m. p.m. p.m. p.m. 99040,53 5202668,62 Artigo 18 05 50 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 3171823,73 8701909,94 18 05 51 Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores — Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia (2007 a 2013) 1,1 p.m. 55468066 p.m. 120800000 48179,72 112087637,66 202,08 Capítulo 18 05 – Total 149923837 204953259 136092171 235589343 157196216,80 191341278,99 93,36 Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo. Estas dotações serão utilizadas para o Horizonte 2020 — o programa-quadro de investigação e inovação, que abrange o período de 2014 a 2020, após a conclusão dos programas de investigação anteriores (Sétimo Programa-Quadro). O Horizonte 2020 desempenhará um papel central na concretização da iniciativa emblemática União da Inovação e de outras iniciativas emblemáticas no âmbito da estratégia Europa 2020, nomeadamente Uma Europa eficiente em termos de recursos, Uma política industrial para a era da globalização e Agenda Digital para a Europa, bem como no desenvolvimento e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação. O Horizonte 2020 contribui para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, o desenvolvimento e a inovação. O Horizonte 2020 será executado a fim de realizar os objetivos gerais estabelecidos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, contribuindo para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada num Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional a todos os níveis em toda a União, levando o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia aos limites do conhecimento, reforçando o capital humano da investigação e tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a otimização da sua utilização. No programa Horizonte 2020, a questão da igualdade entre os sexos é considerada uma questão transversal, a fim de corrigir os desequilíbrios entre homens e mulheres e integrar a dimensão da igualdade entre os sexos no conteúdo das atividades de investigação e inovação. Será particularmente tida em conta a necessidade de envidar esforços para reforçar a participação das mulheres na investigação e inovação a todos os níveis, incluindo a nível da tomada de decisão. São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e seminários de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efetuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu da Investigação, bem como as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as ações realizadas a título dos programas-quadro precedentes. Esta dotação será utilizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81). As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente capítulo. Para conhecimento, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Alguns desses projetos preveem a possibilidade de alguns países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica. As contribuições financeiras inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes dos Estados que participam na cooperação Europeia» no domínio da investigação científica e técnica serão inscritas no número 6 0 1 6 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes das contribuições de entidades externas para as atividades da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. A inscrição de dotações suplementares será feita no número 18 05 50 01. As dotações administrativas do presente capítulo serão inscritas no artigo 18 01 05. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 149923837 149485193 136092171 114789343 153976213,35 70551731,39 Esta dotação destina-se a:
apoiar as políticas da União em matéria de segurança interna e externa, melhorando simultaneamente o substrato competitivo e tecnológico da sua indústria da segurança, e estimular a cooperação entre os fornecedores e os utilizadores de soluções neste domínio. As atividades visarão o desenvolvimento de tecnologias e soluções inovadoras que incidam sobre lacunas em matéria de segurança e conduzam à prevenção de ameaças contra a segurança. O cerne das atividades será a luta contra o crime e o terrorismo, incluindo a proteção de infraestruturas críticas, o reforço da segurança mediante a gestão das fronteiras e o aumento da resistência da Europa às crises e catástrofes protegendo simultaneamente os dados pessoais e os direitos humanos fundamentais,
reforçar a base documental e apoiar a União da Inovação e o Espaço Europeu da Investigação, para incentivar o desenvolvimento de sociedades e políticas inovadoras na Europa através do empenho dos cidadãos, das empresas e dos utilizadores na investigação e na inovação e, bem assim, a promoção de políticas de investigação e inovação coordenadas no contexto da globalização.
Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). Decisão n.o 743/2013/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea g). Regulamento (UE) n.o 1017/2015 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 3072783,20 3499241,32 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas correspondentes às receitas que dão lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não Espaço Económico Europeu) que participam em ações no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, para o período de 2014 a 2020. As receitas serão inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 99040,53 5202668,62 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas correspondentes às receitas que dão lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não Espaço Económico Europeu) que participam em ações no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, para o período anterior a 2014. As receitas serão inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 55468066 p.m. 120800000 48179,72 112087637,66 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (de fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. As receitas serão inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1). Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86). POLÍTICA DE LUTA CONTRA A DROGA Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 18 06POLÍTICA DE LUTA CONTRA A DROGA 18 06 01 Apoio a iniciativas no âmbito da política da droga 3 3132000 2756200 2512000 2100000 3000000,— 1686801,34 61,20 18 06 02 Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) 3 15081600 15081600 14724000 14724000 14794000,— 14794000,— 98,09 18 06 51 Conclusão das ações no domínio da prevenção e informação sobre a droga 3 p.m. 432520 p.m. 500000 7024,45 735398,62 170,03 Capítulo 18 06 – Total 18213600 18270320 17236000 17324000 17801024,45 17216199,96 94,23 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 3132000 2756200 2512000 2100000 3000000,— 1686801,34 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de iniciativas no âmbito da política da droga, no que respeita aos aspetos de cooperação judiciária e prevenção da criminalidade mais estreitamente ligados ao objetivo geral do programa, na medida em que não estejam cobertos pelo Instrumento para Apoio Financeiro à Cooperação Policial, à Prevenção e Luta contra a Criminalidade e à Gestão de Crises, como parte do Fundo para a Segurança Interna, ou pelo Programa Saúde para o Crescimento. Esta dotação destina-se, em especial, a cobrir os seguintes tipos de ações:
atividades de análise, como a recolha de dados e estatísticas; desenvolvimento de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência; estudos, investigações, análises e inquéritos; avaliações; elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo; workshops, seminários, encontros de peritos e conferências,
ações de formação, tais como intercâmbios de pessoal, workshops, seminários, formação de formadores, incluindo formação linguística sobre terminologia jurídica, e a criação de ferramentas digitais de ensino e de outros módulos de formação para magistrados, funcionários e agentes de justiça,
atividades de aprendizagem mútua, cooperação, sensibilização e divulgação, tais como a identificação e o intercâmbio de boas práticas, de abordagens e de experiências inovadoras; organização de avaliações entre pares e de atividades de aprendizagem mútua; organização de conferências, seminários e campanhas de informação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do programa; recolha e publicação de materiais de divulgação de informações sobre o programa e os seus resultados; desenvolvimento, funcionamento e manutenção de sistemas e instrumentos que recorram às tecnologias da informação e comunicação, incluindo o alargamento do Portal Eletrónico da Justiça Europeia enquanto forma de melhorar o acesso dos cidadãos à justiça,
apoio aos principais intervenientes cujas atividades contribuam para a consecução dos objetivos do programa, tais como o apoio aos Estados-Membros na aplicação do direito e das políticas da União e apoio aos principais intervenientes europeus e às redes à escala europeia no domínio da formação judiciária; apoio às atividades em rede a nível europeu entre organismos e entidades especializados, bem como entre autoridades nacionais, regionais e locais e organizações não governamentais.
As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes da contribuição dos países em vias de adesão, dos países candidatos e dos países potenciais candidatos para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa Justiça para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 73), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 6.o, n.o 1. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 15081600 15081600 14724000 14724000 14794000,— 14794000,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Observatório (títulos 1 e 2), bem como as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3). O Observatório deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas. As quantias reembolsadas em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a inscrever na rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas. O quadro do pessoal do Observatório é apresentado no Anexo Pessoal da presente secção. A contribuição da União para 2017 ascende a um total de 15135600 EUR. Um montante de 54000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, acresce ao montante de 15081600 EUR, inscrito no orçamento. Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 432520 p.m. 500000 7024,45 735398,62 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. Decisão n.o 1150/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de setembro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico Informação e prevenção em matéria de droga no âmbito do programa geral Direitos fundamentais e Justiça (JO L 257 de 3.10.2007, p. 23). Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2005, que estabelece o programa-quadro Direitos fundamentais e justiça para o período 2007-2013 [COM(2005) 122 final]. INSTRUMENTO PARA O APOIO DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 18 07INSTRUMENTO PARA O APOIO DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO 18 07 01 Apoio de emergência na União 3 198000000 217000000 148500000 88700000 Capítulo 18 07 – Total 198000000 217000000 148500000 88700000 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 198000000 217000000 148500000 88700000 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de operações de apoio de emergência para responder às necessidades urgentes e excecionais nos Estados-Membros na sequência de uma catástrofe natural ou de origem humana, nomeadamente o afluxo repentino e maciço de nacionais de países terceiros (refugiados e migrantes) no seu território. O apoio de emergência assegura uma resposta de emergência em função das necessidades identificadas, complementando a resposta dos Estados-Membros afetados, com o objetivo de preservar a vida, prevenir e aliviar o sofrimento humano e salvaguardar a dignidade humana. A resposta de emergência pode incluir a assistência, apoio e, sempre que necessário, ações de proteção para salvar e preservar vidas humanas em caso de catástrofe ou no seu rescaldo. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a aquisição e entrega de produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações de apoio de emergência, incluindo a construção de habitações ou de centros de acolhimento para grupos de pessoas afetadas, trabalhos de reabilitação e de reconstrução a curto prazo, nomeadamente instalações de armazenamento, transferência, apoio logístico, distribuição do apoio e qualquer outra ação destinada a facilitar o livre acesso aos destinatários do apoio. Esta dotação pode ser utilizada para financiar a aquisição e entrega de alimentos, produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações de apoio de emergência. Esta dotação pode também cobrir outros custos diretamente ligados à execução das operações de apoio de emergência e os custos das medidas essenciais neste âmbito, nos prazos estabelecidos e em condições que correspondam às necessidades dos beneficiários, satisfaçam o requisito da obtenção da melhor relação custo-eficácia e proporcionem uma maior transparência. As eventuais receitas provenientes de contribuições financeiras de doadores públicos e privados inscritas na rubrica 6 0 2 1 do mapa das receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União (JO L 70 de 16.3.2016, p. 1). Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 19 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA 26355353 26355353 24818316 24818316 23312984,26 23312984,26 19 02 INSTRUMENTO PARA A ESTABILIDADE E A PAZ (ICSP) — RESPOSTA ÀS SITUAÇÕES DE CRISE, PREVENÇÃO DE CONFLITOS, CONSOLIDAÇÃO DA PAZ E PREPARAÇÃO PARA SITUAÇÕES DE CRISE 199200000 224000000 253506177 222857200 257681478,72 205683289,16 19 03 POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (PESC) 326770000 293551000 326770000 298135000 266491725,34 282607701,83 19 04 MISSÕES DE OBSERVAÇÃO ELEITORAL (MOE DA UE) 45363394 37522500 44626565 36307000 31267086,— 24926823,96 19 05 COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS AO ABRIGO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA 128499000 105864006 120382000 82726136 114778389,67 40180109,50 19 06 AÇÕES DE INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO DAS RELAÇÕES EXTERNAS DA UNIÃO 12000000 12000000 12500000 12500000 12040971,— 13005157,85 Título 19 – Total 738187747 699292859 782603058 677343652 705572634,99 589716066,56 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 19 01DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA 19 01 01Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção Instrumentos de Política Externa 19 01 01 01 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários — Sede 5,2 7435317 8320426 8410241,22 113,11 19 01 01 02 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários — Delegações da União 5,2 1829787 p.m. 1206,— 0,07 Artigo 19 01 01 – Subtotal 9265104 8320426 8411447,22 90,79 19 01 02Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Instrumentos de Política Externa 19 01 02 01 Pessoal externo — Sede 5,2 2127246 2001400 2000992,— 94,06 19 01 02 02 Pessoal externo — Delegações da União 5,2 61685 240345 240149,— 389,32 19 01 02 11 Outras despesas de gestão — Sede 5,2 557372 558369 468469,— 84,05 19 01 02 12 Outras despesas de gestão — Delegações da União 5,2 80365 29756 28482,— 35,44 Artigo 19 01 02 – Subtotal 2826668 2829870 2738092,— 96,87 19 01 03Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção Instrumentos de Política Externa 19 01 03 01 Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação 5,2 464286 531019 577496,21 124,38 19 01 03 02 Imóveis e despesas conexas — Delegações da União 5,2 384084 140274 123737,96 32,22 Artigo 19 01 03 – Subtotal 848370 671293 701234,17 82,66 19 01 04Despesas de apoio às ações e programas no domínio de intervenção Instrumentos de Política Externa 19 01 04 01 Despesas de apoio ao Instrumento para a estabilidade e a paz 4 6980000 6544000 6785186,58 97,21 19 01 04 02 Política Externa e de Segurança Comum (PESC) — Despesas de apoio 4 500000 500000 512682,— 102,54 19 01 04 03 Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos — Despesas de apoio relativas a Missões de Observação Eleitoral 4 721211 686727 621417,80 86,16 19 01 04 04 Instrumento de Parceria — Despesas de apoio 4 5020000 5036000 3379924,49 67,33 Artigo 19 01 04 – Subtotal 13221211 12766727 11299210,87 85,46 19 01 06Agências de Execução 19 01 06 01 Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do Instrumento de Parceria 4 194000 230000 163000,— 84,02 Artigo 19 01 06 – Subtotal 194000 230000 163000,— 84,02 Capítulo 19 01 – Total 26355353 24818316 23312984,26 88,46 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 7435317 8320426 8410241,22 Um maior número de funcionários da Comissão será afetado à gestão das respostas às situações de crise, a fim de viabilizar a capacidade indispensável ao acompanhamento das propostas das organizações da sociedade civil neste domínio. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1829787 p.m. 1206,— A Comissão irá recrutar pessoal altamente qualificado e especializado para missões de longa duração no domínio dos direitos humanos. Deve ser afetado pessoal suficiente à gestão das respostas às situações de crise para acompanhamento das propostas das organizações da sociedade civil neste domínio. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2127246 2001400 2000992,— Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 61685 240345 240149,— Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 557372 558369 468469,— Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 80365 29756 28482,— Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 464286 531019 577496,21 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 384084 140274 123737,96 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 6980000 6544000 6785186,58 Esta dotação destina-se a cobrir:
despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços para proveito mútuo da Comissão e dos beneficiários,
despesas com pessoal externo nas delegações da União (pessoal contratual, pessoal local ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas dos gabinetes de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infraestruturas, tais como os custos de formação, reuniões, deslocações em serviço e de arrendamento de habitações relacionados diretamente com a presença nas delegações de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número,
despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio dos ensinamentos retirados e das melhores práticas, bem como atividades de publicação e quaisquer outras despesas administrativas ou de assistência técnica diretamente ligadas à realização do objetivo do programa,
atividades de investigação sobre questões relevantes e respetiva divulgação,
despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação e a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Esta dotação cobre despesas de apoio ao abrigo do capítulo 19 02. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 500000 500000 512682,— Esta dotação destina-se a cobrir o apoio à execução de medidas relativas à PESC relativamente às quais a Comissão não dispõe da experiência necessária ou necessita de apoio adicional. Esta dotação destina-se a cobrir:
despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência de execução regida pelo direito da União,
despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos subcontratados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços para proveito mútuo da Comissão e dos beneficiários. Inclui os custos associados à atualização e manutenção do Lista eletrónica consolidada das sanções financeiras específicas (e-CTFSL) necessários para a aplicação de sanções financeiras impostas no âmbito da prossecução dos objetivos específicos da PESC definidos no Tratado da União Europeia,
despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação e publicações diretamente ligados à realização do objetivo do programa.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Sem prejuízo da decisão final relativa à criação de uma plataforma de apoio a missões para as missões da PESC, esta dotação destina-se a cobrir as despesas de apoio administrativo da plataforma de apoio a missões. As eventuais receitas provenientes de missões da PESC que contribuam para custear os serviços centralizados de apoio inscritos no artigo 5 5 0 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito deste número, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro. A quantia das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimada em 65000 EUR. Esta dotação cobre despesas de apoio ao abrigo do capítulo 19 03. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 721211 686727 621417,80 Esta dotação destina-se a cobrir:
despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos subcontratados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços para proveito mútuo da Comissão e dos beneficiários,
despesas com pessoal externo na sede (pessoal contratual, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários), tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos gabinetes de assistência técnica extintos. As despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 336727 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 95 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 5 % por despesas adicionais de formação, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias da informação (TI) e telecomunicações relativas ao pessoal externo financiado ao abrigo da presente dotação,
despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio dos ensinamentos retirados e das melhores práticas, bem como atividades de publicação e quaisquer outras despesas administrativas ou de assistência técnica diretamente ligadas à realização do objetivo do programa,
atividades de investigação sobre questões relevantes e respetiva divulgação,
despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação e a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Esta dotação cobre despesas de apoio ao abrigo do capítulo 19 04. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 5020000 5036000 3379924,49 Esta dotação destina-se a cobrir:
despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos subcontratados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços para proveito mútuo da Comissão e dos beneficiários,
despesas com pessoal externo nas delegações da União (pessoal contratual, pessoal local ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas dos gabinetes de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infraestruturas, tais como os custos de formação, reuniões, deslocações em serviço e de arrendamento de habitações relacionados diretamente com a presença nas delegações de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número,
despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio dos ensinamentos retirados e das melhores práticas, bem como atividades de publicação e quaisquer outras despesas administrativas ou de assistência técnica diretamente ligadas à realização do objetivo do programa,
atividades de investigação sobre questões relevantes e respetiva divulgação,
despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação e a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Esta dotação cobre despesas de apoio ao abrigo do capítulo 19 05. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 194000 230000 163000,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura resultantes da gestão confiada à Agência no âmbito do capítulo 19 05. Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 405 de 30.12.2006, p. 41). Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Erasmus+: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50). Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, e revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46). Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (JO L 77 de 15.3.2014, p. 77). Decisão C(2013) 9189 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da educação, audiovisual e cultura, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento da União e das contribuições do FED. INSTRUMENTO PARA A ESTABILIDADE E A PAZ (ICSP) — RESPOSTA ÀS SITUAÇÕES DE CRISE, PREVENÇÃO DE CONFLITOS, CONSOLIDAÇÃO DA PAZ E PREPARAÇÃO PARA SITUAÇÕES DE CRISE Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 19 02INSTRUMENTO PARA A ESTABILIDADE E A PAZ (ICSP) — RESPOSTA ÀS SITUAÇÕES DE CRISE, PREVENÇÃO DE CONFLITOS, CONSOLIDAÇÃO DA PAZ E PREPARAÇÃO PARA SITUAÇÕES DE CRISE 19 02 01 Resposta a situações de crise ou de crise emergente 4 170200000 181000000 226506177 153139600 232566000,— 127143694,66 70,25 19 02 02 Apoio à prevenção de conflitos, consolidação da paz e preparação para situações de crise 4 29000000 17000000 27000000 10904000 25000000,— 5433240,53 31,96 19 02 51 Conclusão das ações no domínio da preparação e resposta a situações de crise (de 2007 a 2013) 4 p.m. 26000000 p.m. 58813600 115478,72 73067573,07 281,03 19 02 77Projetos-piloto e ações preparatórias 19 02 77 01 Projeto-piloto — Programa relativo a atividades de consolidação da paz realizadas por ONG 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 38780,90 Artigo 19 02 77 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 38780,90 Capítulo 19 02 – Total 199200000 224000000 253506177 222857200 257681478,72 205683289,16 91,82 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 170200000 181000000 226506177 153139600 232566000,— 127143694,66 Esta dotação destina-se a contribuir rapidamente para a estabilidade, prevendo uma resposta eficaz para ajudar a preservar, estabelecer ou restabelecer as condições essenciais para permitir uma execução efetiva das políticas e ações externas da União em conformidade com o artigo 21.o do Tratado da União Europeia. A assistência técnica e financeira pode ser concedida em resposta a uma situação de emergência, de crise ou de crise emergente, uma situação que constitui uma ameaça para a democracia, a ordem pública, a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, ou a segurança das pessoas, em especial as expostas a violência de género em situações de instabilidade, ou uma situação suscetível de se transformar em conflito armado ou de desestabilizar gravemente o país(es) terceiro(s) em questão. As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, para determinados projetos ou programas de assistência externa, financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementadas por contribuições dos fundos fiduciários da União. Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 77 de 15.3.2014, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 29000000 17000000 27000000 10904000 25000000,— 5433240,53 Esta dotação destina-se a contribuir para a prevenção de conflitos e para assegurar a capacidade e o grau de preparação necessários para dar resposta antes e após as situações de crise e consolidar a paz. Tal assistência técnica e financeira abrange o apoio às medidas destinadas a criar e reforçar a capacidade da União e dos seus parceiros para prevenir conflitos, estabelecer a paz e dar resposta às necessidades antes e após situações de crise, tendo devidamente em conta a importância da emancipação das mulheres e da perspetiva de género, e em estreita coordenação com as Nações Unidas e outras organizações internacionais, regionais e sub-regionais, bem como os intervenientes estatais e da sociedade civil. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, entidades e pessoas singulares para determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Base jurídica Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 77 de 14.3.2014, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 26000000 p.m. 58813600 115478,72 73067573,07 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 38780,90 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (PESC) Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 19 03POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (PESC) 19 03 01Apoio à preservação da estabilidade através de missões no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) e dos Representantes Especiais da União Europeia 19 03 01 01 Missão de Observação na Geórgia 4 18000000 17500000 19000000 17000000 17640000,— 25848543,10 147,71 19 03 01 02 EULEX Kosovo 4 70000000 79000000 70000000 72000000 75790400,— 104431889,13 132,19 19 03 01 03 EUPOL Afeganistão 4 40000000 35000000 p.m. 38000000 43650000,— 53055938,64 151,59 19 03 01 04 Outras operações e medidas de gestão de crise 4 83900000 78595750 148770000 116835000 69975000,— 59785354,66 76,07 19 03 01 05 Ações de emergência 4 62850000 30043812 37000000 4000000 0,— 0,— 0 19 03 01 06 Ações preparatórias e de acompanhamento 4 8500000 1050000 8000000 4000000 207734,— 283529,63 27,00 19 03 01 07 Representantes especiais da União Europeia 4 24020000 26861438 25000000 26500000 41223000,— 27994825,75 104,22 Artigo 19 03 01 – Subtotal 307270000 268051000 307770000 278335000 248486134,— 271400080,91 101,25 19 03 02 Apoio à não proliferação e ao desarmamento 4 19500000 25500000 19000000 19800000 18005591,34 11207620,92 43,95 Capítulo 19 03 – Total 326770000 293551000 326770000 298135000 266491725,34 282607701,83 96,27 A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deve garantir que o Parlamento Europeu seja estreitamente associado a todas as fases do processo decisório. As reuniões conjuntas de consulta previstas no ponto 25 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1), que serão intensificadas com base na Declaração da Alta Representante sobre a responsabilidade política (JO C 210 de 3.8.2010, p. 1), reforçarão o diálogo contínuo entre a Alta Representante e o Parlamento Europeu sobre as opções e os aspetos principais da política externa e de segurança comum da União Europeia, incluindo consultas antes da adoção de mandatos e estratégias. A fim de reforçar a coerência interinstitucional da PESC e de fornecer conhecimentos específicos atualizados a todas as instituições como forma de desenvolver uma PESC mais coerente e eficiente, será fornecido, quando necessário, aconselhamento especializado no domínio de intervenção pertinente, entre outros, pelo Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia. As medidas de gestão de crises e as operações no domínio do acompanhamento e verificação dos processos de paz, da resolução de conflitos e outras ações de estabilização, as missões para o Estado de direito e das forças policiais no quadro da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) inserem-se no presente artigo. Podem ser estabelecidas operações para controlar as passagens nas fronteiras, os acordos de paz ou de cessar-fogo ou, mais genericamente, a evolução da situação política e de segurança. Tal como relativamente a todas as ações financiadas no âmbito do capítulo orçamental, as medidas relevantes devem ter um caráter civil. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 18000000 17500000 19000000 17000000 17640000,— 25848543,10 Esta dotação destina-se a financiar a missão de observação da União Europeia na Geórgia, em consonância com a base jurídica aplicável adotada pelo Conselho. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, as entidades ou as pessoas coletivas relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa das receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Decisão 2010/452/PESC do Conselho, de 12 de agosto de 2010, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (JO L 213 de 13.8.2010, p. 43). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 70000000 79000000 70000000 72000000 75790400,— 104431889,13 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da Missão da União Europeia para o Estado de direito no Kosovo, em conformidade com a base jurídica relevante adotada pelo Conselho. Destina-se igualmente a financiar as despesas das secções especializadas do Kosovo. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, as entidades ou as pessoas coletivas relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa das receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 42 de 16.2.2008, p. 92). Decisão (PESC) 2016/947 do Conselho, de 14 de junho de 2016, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.) (EULEX Kosovo) (JO L 157 de 15.6.2016, p. 26). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 40000000 35000000 p.m. 38000000 43650000,— 53055938,64 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão, em consonância com a Decisão 2010/279/PESC. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, as entidades ou as pessoas coletivas relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa das receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Decisão 2010/279/PESC do Conselho, de 18 de maio de 2010, sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão) (JO L 123 de 19.5.2010, p. 4). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 83900000 78595750 148770000 116835000 69975000,— 59785354,66 Esta dotação destina-se a cobrir outras operações e medidas de gestão de crises para além da EULEX Kosovo, secções especializadas do Kosovo, da EUMM Geórgia e da EUPOL Afeganistão. Destina-se igualmente a assegurar o funcionamento do Secretariado da Academia Europeia de Segurança e Defesa e do seu Sistema Avançado de Ensino à distância através da Internet, bem como os custos do armazém para as missões civis da PESC. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, as entidades ou as pessoas coletivas relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa das receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementadas por contribuições para os fundos fiduciários da União. Ação Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa) (JO L 327 de 14.12.2005, p. 28). Decisão 2010/565/PESC do Conselho, de 21 de setembro de 2010, relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (JO L 248 de 22.9.2010, p. 59). Decisão 2012/389/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR) (JO L 187 de 17.7.2012, p. 40). Decisão 2012/392/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 187 de 17.7.2012, p. 48). Decisão 2012/698/PESC do Conselho, de 13 de novembro de 2012, sobre o estabelecimento de um entreposto para as missões de gestão civil de crises (JO L 314 de 14.11.2012, p. 25). Decisão 2013/189/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) e revoga a Ação Comum 2008/550/PESC (JO L 112 de 24.4.2013, p. 22). Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 138 de 24.5.2013, p. 15). Decisão 2013/354/PESC do Conselho, de 3 de julho de 2013, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (JO L 185 de 4.7.2013, p. 12). Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 113 de 16.4.2014, p. 21). Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 42). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 62850000 30043812 37000000 4000000 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das ações imprevistas a título do artigo 19 03 01 que venham a ser decididas durante o exercício e que devam ser executadas com urgência. Este artigo deve constituir igualmente um elemento de flexibilidade no orçamento da PESC, tal como descrito no Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1). As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, as entidades ou as pessoas coletivas relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa das receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 8500000 1050000 8000000 4000000 207734,— 283529,63 Esta dotação destina-se a financiar as medidas preparatórias para criar condições para as ações da União no domínio da PESC e a adoção dos necessários instrumentos jurídicos. Pode abranger medidas de avaliação e análise (avaliação ex ante dos meios, estudos específicos, organização de reuniões, averiguação no terreno). No domínio das operações de gestão de crises da União e, especialmente, para os Representantes Especiais da União Europeia (REUE), as medidas preparatórias podem servir nomeadamente para avaliar as exigências operacionais das ações previstas, proporcionar um destacamento inicial rápido de pessoal e de recursos (por exemplo, despesas de deslocações em serviço, aquisição de equipamento, pré-financiamento de despesas operacionais e de seguros na fase de arranque) ou para tomar as medidas de preparação no terreno necessárias ao lançamento da operação. Podem igualmente cobrir os peritos que apoiam as operações de gestão de crises da União quanto a questões técnicas específicas (por exemplo, identificação e avaliação de verbas para contratos públicos) ou a formação em matéria de segurança para o pessoal a destacar em missões da PESC ou para as equipas dos REUE. Abrangem igualmente as medidas de acompanhamento e as auditorias de ações em matéria de Política Externa e de Segurança Comum, assim como o financiamento de despesas de regularização de ações anteriormente encerradas. Esta dotação destina-se igualmente a financiar despesas com estudos, reuniões de peritos, de informação e de publicação diretamente ligadas à consecução do objetivo das medidas abrangidas pelos artigos 19 03 01 01, 19 03 01 02, 19 03 01 03, 19 03 01 04 e 19 03 01 07. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, as entidades ou as pessoas coletivas relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa das receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Medidas preparatórias na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 24020000 26861438 25000000 26500000 41223000,— 27994825,75 Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas relacionadas com a nomeação dos Representantes Especiais da União Europeia (REUE), em conformidade com o disposto no artigo 33.o do Tratado da União Europeia. Os REUE devem ser nomeados no respeito das políticas de igualdade entre homens e mulheres e de integração da dimensão do género, razão pela qual deverá ser promovida a nomeação de mulheres para este cargo. Cobre as despesas relacionadas com os vencimentos dos REUE e com a criação das respetivas equipas e/ou estruturas de apoio, incluindo custos de pessoal não relacionados com o pessoal destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da União. Além disso, esta dotação cobre também os custos relativos a eventuais projetos executados sob a responsabilidade direta de um REUE. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, as entidades ou as pessoas coletivas relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa das receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Decisão (PESC) 2015/2005 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão (JO L 294 de 11.11.2015, p. 53). Decisão (PESC) 2015/2006 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Corno de África (JO L 294 de 11.11.2015, p. 58). Decisão (PESC) 2015/2007 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a Bósnia e Herzegovina (JO L 294 de 11.11.2015, p. 64). Decisão (PESC) 2015/2118 do Conselho, de 23 de novembro de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia (JO L 306 de 24.11.2015, p. 26). Decisão (PESC) 2015/2274 do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sael (JO L 322 de 8.12.2015, p. 44). Decisão (PESC) 2016/208 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, que altera a Decisão (PESC) 2015/260 que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos (JO L 39 de 16.2.2016, p. 47). Decisão (PESC) 2016/596 do Conselho, de 18 de abril de 2016, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central (JO L 103 de 19.4.2016, p. 24). Decisão (PESC) 2016/597 do Conselho, de 18 de abril de 2016, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO) (JO L 103 de 19.4.2016, p. 29). Decisão (PESC) 2016/1338 do Conselho, de 4 de agosto de 2016, que altera a Decisão (PESC) 2015/2052 que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo (JO L 212 de 5.8.2016, p. 109). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 19500000 25500000 19000000 19800000 18005591,34 11207620,92 Esta dotação destina-se a financiar ações que contribuam para a não proliferação de armas de destruição maciça (nucleares, químicas e biológicas), sobretudo no âmbito da Estratégia da União contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, de dezembro de 2003. Tal inclui o apoio a ações executadas por organizações internacionais neste domínio. Esta dotação destina-se a financiar medidas que contribuam para a não proliferação de armas convencionais e operações de luta contra a acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas ligeiras e de pequeno calibre. Tal inclui o apoio às ações executadas por organizações internacionais neste domínio. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, as entidades ou as pessoas coletivas relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa das receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Decisão 2010/430/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que cria uma rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre a não proliferação para apoio à execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 202 de 4.8.2010, p. 5). Decisão 2012/423/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, relativa ao apoio à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e da Posição Comum 2003/805/PESC do Conselho (JO L 196 de 24.7.2012, p. 74). Decisão 2012/662/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2012, de apoio às atividades destinadas a reduzir o risco de comércio ilícito e a acumulação excessiva de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre na região da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) (JO L 297 de 26.10.2012, p. 29). Decisão 2012/699/PESC do Conselho, de 13 novembro 2012, relativa ao apoio da União às atividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação e no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 314 de 14.11.2012, p. 27). Decisão 2012/700/PESC do Conselho, de 13 de novembro de 2012, no quadro da Estratégia Europeia de Segurança, de apoio à aplicação do Plano de Ação de Cartagena para 2010-2014, adotado pelos Estados Partes na Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sua Destruição (JO L 314 de 14.11.2012, p. 40). Decisão 2013/391/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2013, de apoio à aplicação prática da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores (JO L 198 de 23.7.2013, p. 40). Decisão 2013/517/PESC do Conselho, de 21 de outubro de 2013, relativa ao apoio da União às atividades da Agência Internacional da Energia Atómica nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 281 de 23.10.2013, p. 6). Decisão 2013/668/PESC do Conselho, de 18 de novembro de 2013, de apoio às ações desenvolvidas pela Organização Mundial da Saúde no domínio da segurança e da proteção biológicas no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 310 de 20.11.2013, p. 13). Decisão 2013/730/PESC do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, de apoio às atividades de desarmamento e controlo de armas do SEESAC na Europa do Sudeste no âmbito da Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respetivas munições (JO L 332 de 11.12.2013, p. 19). Decisão 2013/768/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa às atividades de apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas, desenvolvidas pela UE no quadro da Estratégia Europeia de Segurança (JO L 341 de 18.12.2013, p. 56). Decisão 2014/129/PESC do Conselho, de 10 de março de 2014, que promove a rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre não proliferação para apoiar a execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 71 de 12.3.2014, p. 3). Decisão 2014/912/PESC do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, em apoio às atividades no domínio da segurança física e da gestão de arsenais, com vista a reduzir o risco de tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições na região do Sael (JO L 360 de 17.12.2014, p. 30). Decisão 2014/913/PESC do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, em apoio ao Código de Conduta da Haia e à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 360 de 17.12.2014, p. 44). Decisão (PESC) 2015/203 do Conselho, de 9 de fevereiro de 2015, em apoio à proposta da União de Código de Conduta Internacional para as Atividades no Espaço Exterior, como contributo para as medidas de transparência e de criação de confiança nas atividades no espaço exterior (JO L 33 de 10.2.2015, p. 38). Decisão (PESC) 2015/259 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 43 de 18.2.2015, p. 14). Decisão (PESC) 2015/1837 do Conselho, de 12 outubro de 2015, relativa ao apoio da União às atividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (OTPTE), a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação e no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 266 de 13.10.2012, p. 83). Decisão (PESC) 2015/1908 do Conselho, de 22 de outubro de 2015, que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas (iTrace II) (JO L 278 de 23.10.2015, p. 15). Decisão (PESC) 2015/2215 do Conselho, de 30 de novembro de 2015, que apoia a Resolução 2235 (2015) do CSNU que cria um mecanismo conjunto de investigação OPAQ-ONU para identificar os autores dos ataques químicos perpetrados na República Árabe Síria (JO L 314 de 1.12.2015, p. 51). Decisão (PESC) 2015/2309 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas (JO L 326 de 11.12.2015, p. 56). Decisão (PESC) 2016/51 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 12 de 19.1.2016, p. 50). Decisão (PESC) 2016/2001 do Conselho, de 15 de novembro de 2016, relativa ao contributo da União para a criação e a gestão segura de um Banco de Urânio Pouco Enriquecido (LEU) sob o controlo da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 308 de 16.11.2016, p. 22). MISSÕES DE OBSERVAÇÃO ELEITORAL (MOE DA UE) Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 19 04MISSÕES DE OBSERVAÇÃO ELEITORAL (MOE DA UE) 19 04 01 Melhoria da fiabilidade dos processos eleitorais, nomeadamente através de missões de observação eleitoral 4 45363394 37522500 44626565 35507000 31267086,— 21637976,03 57,67 19 04 51 Conclusão de ações no domínio das missões de observação eleitoral (antes de 2014) 4 p.m. p.m. p.m. 800000 0,— 3288847,93 Capítulo 19 04 – Total 45363394 37522500 44626565 36307000 31267086,— 24926823,96 66,43 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 45363394 37522500 44626565 35507000 31267086,— 21637976,03 Esta dotação cobre o apoio financeiro a favor do reforço da confiança, fiabilidade e transparência dos processos eleitorais democráticos e das instituições através do envio de missões de observação eleitoral da União Europeia, e outras medidas para a supervisão dos processos eleitorais, bem como do apoio aos meios de observação a nível regional e nacional. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Base jurídica Regulamento (UE) n.o 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial (JO L 77 de 14.3.2014, p. 85). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 800000 0,— 3288847,93 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1). COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS AO ABRIGO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 19 05COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS AO ABRIGO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA 19 05 01 Cooperação com os países terceiros a fim de fazer progredir e promover os interesses da União e os interesses mútuos 4 112899000 84191000 105652000 59400000 102722661,67 15864055,69 18,84 19 05 20 Erasmus+ — Contributo do Instrumento de Parceria 4 15600000 14628006 14730000 13417336 12055728,— 10998530,80 75,19 19 05 51 Conclusão das ações no domínio das relações e cooperação com países terceiros industrializados (2007 a 2013) 4 p.m. 7045000 p.m. 9908800 0,— 13317523,01 189,04 Capítulo 19 05 – Total 128499000 105864006 120382000 82726136 114778389,67 40180109,50 37,95 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 112899000 84191000 105652000 59400000 102722661,67 15864055,69 Esta dotação destina-se a cobrir a cooperação com países terceiros, a fim de fazer progredir e promover os interesses da União e os interesses mútuos ao abrigo do Instrumento de Parceria, em especial com os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, que desempenham um papel cada vez mais preponderante na cena internacional, nomeadamente a nível da política externa, da economia e no comércio internacionais, nos fóruns multilaterais, na governação mundial e na procura de soluções para os desafios de caráter global ou em que a União tenha interesses significativos. Esta cooperação inclui medidas que visam apoiar as relações bilaterais, regionais ou multilaterais da União na procura de soluções para os desafios de caráter global, a implementação da dimensão internacional da Estratégia Europa 2020, as oportunidades comerciais e de investimento, bem como a diplomacia pública e atividades de sensibilização. Uma parte destas dotações será igualmente utilizada para executar o projeto Cooperação com a Dimensão Transatlântica Setentrional e Meridional, que visa tornar mais vastos o diálogo e a cooperação transatlântica com países do Atlântico Norte e Sul, a fim de abordar os desafios globais comuns. Tem por finalidade analisar a viabilidade da realização de objetivos comuns a curto e longo prazo em domínios como a cooperação económica, a governação global, a cooperação para o desenvolvimento, as alterações climáticas, a segurança e a energia. Este projeto-piloto deverá servir para reforçar o diálogo trilateral, ou mesmo um diálogo atlântico mais amplo, bem como para promover o conceito de uma comunidade atlântica alargada. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (JO L 77 de 15.3.2014, p. 77). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 15600000 14628006 14730000 13417336 12055728,— 10998530,80 Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica e financeira prestada ao abrigo deste instrumento de financiamento externo com vista a promover a dimensão internacional do ensino superior do Programa Erasmus+. Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral. As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.° 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Erasmus+ o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.° 1719/2006/CE, n.° 1720/2006/CE e n.° 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50). Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (JO L 77 de 15.3.2014, p. 77). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 7045000 p.m. 9908800 0,— 13317523,01 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 405 de 30.12.2006, p. 41). AÇÕES DE INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO DAS RELAÇÕES EXTERNAS DA UNIÃO Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 19 06AÇÕES DE INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO DAS RELAÇÕES EXTERNAS DA UNIÃO 19 06 01 Ações de informação no domínio das relações externas da União 4 12000000 12000000 12500000 12500000 12040971,— 13005157,85 108,38 Capítulo 19 06 – Total 12000000 12000000 12500000 12500000 12040971,— 13005157,85 108,38 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 12000000 12000000 12500000 12500000 12040971,— 13005157,85 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a ações de informação no domínio das relações externas da União. Estas ações, a realizar ao abrigo deste artigo, repartem-se em duas grandes categorias: ações horizontais e apoio logístico prestado pela sede, e ações realizadas pelas delegações da União nos países terceiros e relativamente a organizações internacionais. Ações realizadas a partir da sede:
Programa de Visitas da União Europeia (EUVP), da responsabilidade conjunta do Parlamento Europeu e da Comissão, oferece a cerca de 170 participantes por ano, escolhidos pelas delegações da União, a oportunidade de ter contacto com a União mediante a visita ao Parlamento Europeu e à Comissão no âmbito de programas individualmente adaptados de visitas temáticas,
produção e distribuição de publicações sobre temas prioritários no âmbito de um programa anual,
produção e divulgação de material audiovisual,
desenvolvimento de informações transmitidas por meios eletrónicos (Internet e sistemas de correio eletrónico),
organização de visitas para grupos de jornalistas,
apoio a ações de informação, em consonância com as prioridades da União, desenvolvidas por líderes de opinião.
A Comissão continuará a financiar a radiodifusão de notícias em língua persa. Medidas descentralizadas realizadas por delegações da União em países terceiros e relativamente a organizações internacionais: Em conformidade com os objetivos em matéria de comunicação fixados para cada região e país, as delegações da União propõem a realização de um plano de comunicação anual que, depois de aprovado pela sede, é objeto de uma dotação orçamental que cobre as seguintes atividades:
sítios web,
relações com os meios de comunicação social (conferências de imprensa, seminários, programas de rádio, etc.),
produtos informativos (outras publicações, material gráfico, etc.),
organização de eventos, incluindo atividades culturais,
boletins informativos,
campanhas de informação.
Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 20 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO COMÉRCIO 95701323 95701323 90416392 90416392 100840081,91 100840081,91 20 02 POLÍTICA COMERCIAL 17500000 16000000 16800000 15150000 14845154,84 15072393,50 Título 20 – Total 113201323 111701323 107216392 105566392 115685236,75 115912475,41 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO COMÉRCIO A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 20 01DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO COMÉRCIO 20 01 01Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção Comércio 20 01 01 01 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários — Sede 5,2 54792565 50787013 50260162,10 91,73 20 01 01 02 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários — Delegações da União 5,2 14455314 13507444 21623389,34 149,59 Artigo 20 01 01 – Subtotal 69247879 64294457 71883551,44 103,81 20 01 02Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Comércio 20 01 02 01 Pessoal externo — Sede 5,2 2986234 3040471 2832729,98 94,86 20 01 02 02 Pessoal externo — Delegações da União 5,2 7340489 7150293 8254885,— 112,46 20 01 02 11 Outras despesas de gestão — Sede 5,2 4345210 4273367 4307918,06 99,14 20 01 02 12 Outras despesas de gestão — Delegações da União 5,2 1446578 1472932 1894081,— 130,94 Artigo 20 01 02 – Subtotal 16118511 15937063 17289614,04 107,27 20 01 03Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção Comércio 20 01 03 01 Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação 5,2 3421433 3241282 3438358,98 100,49 20 01 03 02 Imóveis e despesas conexas — Delegações da União 5,2 6913500 6943590 8228557,45 119,02 Artigo 20 01 03 – Subtotal 10334933 10184872 11666916,43 112,89 Capítulo 20 01 – Total 95701323 90416392 100840081,91 105,37 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 54792565 50787013 50260162,10 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 14455314 13507444 21623389,34 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2986234 3040471 2832729,98 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 7340489 7150293 8254885,— Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 4345210 4273367 4307918,06 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1446578 1472932 1894081,— Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 3421433 3241282 3438358,98 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 6913500 6943590 8228557,45 POLÍTICA COMERCIAL Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 20 02POLÍTICA COMERCIAL 20 02 01 Relações comerciais externas, incluindo o acesso aos mercados dos países terceiros 4 13000000 11500000 12000000 10500000 10845154,84 10867212,20 94,50 20 02 03 Assistência no âmbito do comércio — Iniciativas multilaterais 4 4500000 4500000 4500000 4500000 4000000,— 4205181,30 93,45 20 02 77Projetos-piloto e Ações Preparatórias 20 02 77 01 Projeto-piloto — Reforçar a participação das partes interessadas e o acesso à informação sobre negociações comerciais 4 p.m. p.m. 300000 150000 Artigo 20 02 77 – Subtotal p.m. p.m. 300000 150000 Capítulo 20 02 – Total 17500000 16000000 16800000 15150000 14845154,84 15072393,50 94,20 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 13000000 11500000 12000000 10500000 10845154,84 10867212,20 Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes ações: Atividades de apoio à realização de negociações comerciais multi e bilaterais em curso e novas As ações destinam-se a reforçar a posição negocial da União em negociações comerciais multilaterais em curso (no contexto da Agenda de Desenvolvimento de Doha), bem como em negociações comerciais bilaterais e regionais em curso e novas, a assegurar que a conceção da política da União se baseia nas mais elevadas normas económicas, sociais e ambientais, assim como em informações abrangentes e atualizadas de especialistas, e a formar coligações que permitam a sua conclusão com êxito, incluindo:
reuniões, conferências e seminários no contexto da preparação de posições políticas e negociais e da condução das negociações comerciais em curso e novas,
criação e execução de uma estratégia coerente e abrangente de comunicação e informação, tendo em vista a promoção da política comercial da União e a sensibilização para o conteúdo e os objetivos da política comercial da União, e para as suas posições nas negociações em curso, tanto dentro como fora da União,
atividades de informação e seminários para intervenientes estatais e não estatais (incluindo a sociedade civil e agentes económicos) para explicar a situação em matéria de negociações em curso e a execução de acordos em vigor.
Estudos, apreciações e avaliações de impacto em relação a acordos e políticas comerciais Ações destinadas a assegurar que a política comercial da União seja apoiada por, e tenha na devida conta, resultados de avaliação ex ante e ex post, incluindo:
avaliações de impacto realizadas em virtude de eventuais novas propostas legislativas e avaliações de impacto sustentável realizadas em apoio de negociações em curso, a fim de avaliar os potenciais benefícios económicos, sociais e ambientais dos acordos comerciais e, se necessário, propor medidas de acompanhamento para combater resultados negativos para países ou setores específicos,
avaliações das políticas e práticas da Direção-Geral do Comércio a realizar na sequência do plano de avaliação plurianual,
estudos jurídicos, económicos e de peritos relacionados com as negociações em curso e os acordos em vigor, a evolução das políticas e os litígios comerciais.
Assistência técnica relacionada com o comércio, formação e outras ações de desenvolvimento das capacidades para países terceiros Ações destinadas a reforçar a capacidade de participação dos países terceiros em negociações comerciais internacionais, bilaterais ou birregionais, a fim de implementarem acordos comerciais internacionais e participarem no sistema do comércio mundial, designadamente:
projetos que impliquem ações de formação e de reforço de capacidades destinadas a funcionários ou operadores nos países em desenvolvimento, principalmente no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias e relativas a normas equivalentes em matéria social, de ambiente e bem-estar dos animais, permitindo-lhes assim exportar bens de qualidade para a União, o que também contribui para uma maior igualdade de condições,
reembolso das despesas de participação em fóruns e conferências destinados a sensibilizar e a formar os nacionais dos países em desenvolvimento em questões comerciais,
gestão, funcionamento, prossecução do desenvolvimento e promoção do Export Helpdesk para fornecer às empresas dos países parceiros informações sobre o acesso aos mercados da União e agilizar os esforços das empresas para tirar partido das oportunidades de acesso ao mercado oferecidas pelo sistema de comércio internacional,
programas de assistência técnica relacionados com o comércio, elaborados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e de outras organizações multilaterais, designadamente os fundos fiduciários da OMC, no quadro da Agenda de Desenvolvimento de Doha.
Atividades de acesso ao mercado para apoiar a realização de ações da estratégia de acesso ao mercado da União Ações destinadas a apoiar a estratégia de acesso ao mercado da União, que visam eliminar ou reduzir os entraves ao comércio, através da identificação das restrições comerciais em países terceiros e, se necessário, da eliminação dos obstáculos ao comércio. Estas ações podem incluir:
manutenção, funcionamento e prossecução do desenvolvimento da base de dados de acesso ao mercado, à disposição dos operadores económicos na Internet, com uma lista das barreiras comerciais e outras informações que afetam as exportações e os exportadores da União; aquisição das informações, dados e documentos necessários para essa base de dados,
análise específica dos diferentes obstáculos ao comércio nos mercados essenciais, designadamente a análise da execução, pelos países terceiros, das obrigações decorrentes dos acordos comerciais internacionais, no âmbito da preparação de negociações,
conferências, seminários e outras atividades de informação (por exemplo, produção e distribuição de estudos, pacotes de informação, publicações e folhetos) para informar as empresas, funcionários dos Estados-Membros e outros atores sobre os entraves ao comércio e instrumentos de política comercial destinados a proteger a União contra práticas comerciais desleais como o dumping e as subvenções à exportação,
apoio à indústria europeia para a organização de atividades especificamente orientadas para questões de acesso ao mercado.
Atividades de apoio à aplicação das regras em vigor e ao acompanhamento das obrigações comerciais Ações destinadas a apoiar a aplicação de acordos comerciais em vigor e de sistemas conexos que permitem uma aplicação eficaz destes acordos, bem como a realização de inquéritos e visitas de inspeção para assegurar o respeito das regras pelos países terceiros, nomeadamente:
intercâmbio de informações, formação, seminários e atividades de comunicação para apoiar a aplicação da legislação da União em vigor na área dos controlos das exportações de produtos de dupla utilização,
atividades para facilitar inquéritos realizados no contexto dos inquéritos de defesa comercial para defender os produtores da União contra as práticas comerciais desleais de países terceiros (antidumping, antissubvenções e instrumentos de salvaguarda) que podem ser prejudiciais para a economia da União. Em especial, as atividades concentrar-se-ão no desenvolvimento, na manutenção, no funcionamento e na segurança dos sistemas informáticos que apoiam as atividades de defesa comercial, na produção de ferramentas de comunicação, na aquisição de serviços jurídicos em países terceiros e na realização de estudos por peritos,
atividades de apoio aos grupos consultivos que acompanham a aplicação dos acordos comerciais em vigor. Incluem o financiamento das despesas de deslocação e alojamento dos membros e dos peritos,
atividades destinadas à preparação em tempo oportuno e à realização das tarefas dos grupos consultivos internos e dos comités consultivos mistos,
atividades de apoio à aquisição de dados pertinentes que sirvam de base de discussão para os grupos consultivos internos da União e os comités consultivos mistos,
atividades destinadas a promover a política de comércio externo da União através de um processo de diálogo estruturado com multiplicadores de opinião importantes da sociedade civil e com partes interessadas (incluindo as pequenas e médias empresas) sobre questões de comércio externo,
atividades relacionadas com a promoção e a comunicação sobre os acordos comerciais, tanto na União como nos países parceiros. Serão fundamentalmente executadas através da produção e difusão de publicações impressas e em suporte audiovisual, eletrónico e gráfico, de assinaturas de meios de comunicação social e bases de dados relevantes sobre comércio, da tradução de materiais de comunicação para línguas de países terceiros, e de ações orientadas para os meios de comunicação social, incluindo novos produtos de comunicação social,
desenvolvimento, manutenção e funcionamento de sistemas de informação em apoio das atividades operacionais do domínio de intervenção Comércio, tais como: base de dados estatística integrada (ISDB), sistema eletrónico para produtos de dupla utilização, base de dados de acesso aos mercados, Export Helpdesk, base de dados de créditos à exportação, sistemas SIGL e SIGL Wood, plataforma Sociedade Civil e ferramentas para monitorizar e apoiar os acordos comerciais.
Assistência jurídica e outra assistência especializada Ações destinadas a assegurar que os parceiros comerciais da União adiram e cumpram efetivamente as obrigações no quadro da OMC e de outros acordos bilaterais e multilaterais, designadamente:
estudos de peritos, incluindo visitas de inspeção, bem como inquéritos específicos e seminários sobre o cumprimento pelos países terceiros das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos acordos comerciais internacionais,
assistência jurídica, especialmente em matéria de direito estrangeiro, necessária para facilitar a defesa das posições da União no âmbito dos processos de resolução de litígios submetidos à OMC, outros estudos de peritos necessários para preparar, gerir e assegurar o acompanhamento dos processos de resolução de litígios no contexto da OMC,
custos de arbitragem, assistência jurídica e encargos incorridos pela União enquanto parte nos litígios decorrentes da aplicação de acordos internacionais celebrados a abrigo do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Sistemas de resolução de litígios de investimento tal como estabelecidos pelos acordos internacionais Devem ser apoiadas as seguintes despesas:
custos de caráter permanente para a operação de Sistemas de Tribunais de Investimento (Tribunal de Primeira Instância e de Recurso) resultantes da aplicação de acordos internacionais celebrados a abrigo do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
custos de arbitragem, assistência jurídica e encargos incorridos pela União enquanto parte em litígios apresentados por investidores no âmbito destes acordos internacionais,
pagamento de uma concessão final ou liquidação de uma concessão paga a um investidor no contexto de tais acordos internacionais.
Atividades de apoio à política comercial Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com traduções, eventos para a comunicação social, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou medidas decorrentes do presente artigo e, ainda, qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços como, por exemplo, a manutenção do sítio internet da Direção-Geral do Comércio e do Comissário responsável pelo Comércio. As receitas eventuais no contexto da gestão pela União das responsabilidades financeiras relacionadas com a resolução de litígios entre investidores e o Estado podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro. Uma parte desta dotação destina-se a cobrir uma abordagem global de comunicação destinada a sensibilizar o grande público e todas as partes interessadas e a lograr um nível máximo de transparência em relação às atividades da Direção-Geral do Comércio, especialmente no que respeita à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP). Tal inclui a organização de eventos destinados a encorajar a participação e o diálogo, nomeadamente conferências de imprensa e eventos com as partes interessadas, a publicação de informações, traduções, consultas e ações de acompanhamento, bem como publicações diretamente relacionadas com a realização do objetivo das atividades decorrentes do presente artigo e, ainda, outras despesas de assistência técnica e administrativa que não envolvam tarefas de autoridades públicas externalizadas pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, como a manutenção dos sítios internet da DG Comércio e do Comissário responsável pelo Comércio. As ações destinadas a promover a participação do público e de todas as partes interessadas são essenciais a uma política comercial transparente, eficaz e completa. Decisão 98/181/CE, CECA e Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997, relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspetos ambientais associados (JO L 69 de 9.3.1998, p. 1). Decisão 98/552/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1998, relativa à realização pela Comissão de ações relacionadas com a estratégia comunitária de acesso aos mercados (JO L 265 de 30.9.1998, p. 31). Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 4500000 4500000 4500000 4500000 4000000,— 4205181,30 Esta dotação destina-se a apoiar programas e iniciativas multilaterais no domínio da ajuda relacionada com o comércio, tendo em vista o reforço da capacidade dos países em desenvolvimento para participarem eficazmente no sistema comercial multilateral e nos acordos comerciais regionais e melhorar e do seu desempenho comercial. Os programas e iniciativas a financiar por esta dotação permitirão apoiar as seguintes ações: Assistência a nível da política comercial, da participação em negociações e da aplicação de acordos comerciais e de investimento e de outras iniciativas relacionadas com o comércio Ações de reforço da capacidade dos países em desenvolvimento de definição da sua política comercial e das instituições ligadas à política comercial, incluindo assistência e análises comerciais exaustivas e atualizadas a fim de integrar o comércio nas suas políticas de crescimento económico e desenvolvimento. Ações de reforço da capacidade dos países em desenvolvimento para participarem eficazmente nas negociações sobre o comércio e o investimento, darem aplicação aos acordos de comércio e investimento e outras iniciativas relacionadas com o comércio, assim como para empreenderem ações de acompanhamento, incluindo em matéria de comércio e de desenvolvimento sustentável, no âmbito das suas perspetivas laborais e ambientais. Investigação com vista a aconselhar os decisores políticos sobre a melhor forma de garantir que os interesses específicos dos pequenos produtores e dos trabalhadores nos países em desenvolvimento estão refletidos em todos os domínios de intervenção e promover condições de acesso aos mercados mundiais propícias aos produtores. Esta assistência destina-se primeiramente ao setor público, mas pode também incluir iniciativas que tenham como objetivo promover um comportamento responsável das empresas e um comércio justo e ético. Desenvolvimento do comércio Ações destinadas a atenuar os condicionalismos decorrentes da oferta que tenham repercussão direta na capacidade dos países em desenvolvimento para explorar o seu potencial comercial a nível internacional, incluindo, em particular, o desenvolvimento do setor privado. Esta dotação complementa os programas geográficos da União e deve cobrir apenas iniciativas e programas multilaterais que proporcionem um valor acrescentado real aos programas geográficos da União. A Comissão apresentará um relatório anual sobre a execução e os resultados obtidos em matéria de assistência no âmbito do comércio e o respetivo impacto. A Comissão indicará o montante total consagrado à assistência no âmbito do comércio no orçamento geral da União e o montante total utilizado para todas as prestações de ajuda relacionada com o comércio. Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. 300000 150000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Este projeto-piloto reforçará e melhorará as iniciativas da Comissão em matéria de participação das partes interessadas e de acesso à informação sobre negociações comerciais. Esta é uma das preocupações mais imediatas na negociação da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP). O projeto sensibilizará o grande público e todas as partes interessadas e logrará um nível máximo de transparência em relação às atividades da Direção-Geral do Comércio, nomeadamente no que respeita à TTIP. Tal inclui atividades de tradução, a organização de eventos destinados a encorajar a participação e o diálogo, tais como conferências de imprensa ou com as partes interessadas, e a publicação de informações, consultas e documentos de acompanhamento. A Direção-Geral do Comércio deverá também velar pela associação das partes interessadas de forma mais ativa fora de Bruxelas, nomeadamente nos Estados-Membros. É necessário tornar a informação efetivamente mais acessível e levá-la ao conhecimento das partes interessadas, nomeadamente os cidadãos da União. A informação é abundante, mas nem sempre é fácil de encontrar ou de fácil acesso. Este projeto cobrirá as iniciativas em linha e fora de linha. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 21 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO 285334676 285334676 278939686 278939686 357928362,68 357928362,68 21 02 INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO (ICD) 3090914840 2693220616 2552086343 2664054161 2426955137,36 2174511655,43 21 04 INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS 132804486 120000000 130293231 133614523 131032520,13 114407432,42 21 05 INSTRUMENTO PARA A ESTABILIDADE E A PAZ (IEP) - AMEAÇAS GLOBAIS E TRANSREGIONAIS E AMEAÇAS EMERGENTES 64900000 61000000 64393076 84811328 65628830,65 51828851,80 21 06 INSTRUMENTO PARA A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA NUCLEAR 60884131 80000000 70369456 95554028 59886786,12 52909234,61 21 07 PARCERIA UNIÃO EUROPEIA-GRONELÂNDIA 31630000 35956797 31130000 34601717 30698715,— 30273589,— 21 08 DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO A NÍVEL MUNDIAL 36374796 39130241 34762000 33255980 34487199,81 24965305,56 21 09 CONCLUSÃO DE AÇÕES EXECUTADAS AO ABRIGO DO PROGRAMA RELATIVO AO INSTRUMENTO PARA OS PAÍSES INDUSTRIALIZADOS (IPI+) p.m. 24793208 — 21052357 0,— 20866941,25 Título 21 – Total 3702842929 3339435538 3161973792 3345883780 3106617551,75 2827691372,75 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 21 01DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO 21 01 01Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção Cooperação internacional e desenvolvimento 21 01 01 01 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários — sede 5,2 68176136 65266714 66195596,84 97,09 21 01 01 02 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários — delegações da União 5,2 81242523 78479959 68593328,11 84,43 Artigo 21 01 01 – Subtotal 149418659 143746673 134788924,95 90,21 21 01 02Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Cooperação internacional e desenvolvimento 21 01 02 01 Pessoal externo — sede 5,2 2747448 2527766 2997274,— 109,09 21 01 02 02 Pessoal externo — delegações da União 5,2 2467391 2703892 2366714,— 95,92 21 01 02 11 Outras despesas de gestão — sede 5,2 4355427 4371601 4675166,66 107,34 21 01 02 12 Outras despesas de gestão — delegações da União 5,2 3536082 3749284 3695597,— 104,51 Artigo 21 01 02 – Subtotal 13106348 13352543 13734751,66 104,79 21 01 03Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e da comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção Cooperação internacional e desenvolvimento 21 01 03 01 Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e da comunicação 5,2 4257147 4165392 4498094,63 105,66 21 01 03 02 Despesas relativas a imóveis e despesas conexas — delegações da União 5,2 16899666 17674595 13735916,14 81,28 Artigo 21 01 03 – Subtotal 21156813 21839987 18234010,77 86,19 21 01 04Despesas de apoio para operações e programas do domínio de intervenção Cooperação internacional e desenvolvimento 21 01 04 01 Despesas de apoio relativas ao Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) 4 84993151 83880954 78352565,93 92,19 21 01 04 03 Despesas de apoio relativas ao Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) 4 10108836 9899061 9805824,39 97,00 21 01 04 04 Despesas de apoio ao Instrumento para a Estabilidade e a Paz 4 2200000 2206924 2100000,— 95,45 21 01 04 05 Despesas de apoio relativas ao Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN) 4 1446869 1432544 1417050,91 97,94 21 01 04 06 Despesas de apoio relativas à parceria União Europeia/Gronelândia 4 254000 249000 244000,— 96,06 21 01 04 07 Despesas de apoio relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) 4 p.m. p.m. 96453865,57 21 01 04 08 Despesas de apoio relativas aos fundos fiduciários geridos pela Comissão 4 p.m. p.m. 830028,50 Artigo 21 01 04 – Subtotal 99002856 97668483 189203335,30 191,11 21 01 06Agências de execução 21 01 06 01 Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição dos Instrumentos de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) 4 2650000 2332000 1967340,— 74,24 Artigo 21 01 06 – Subtotal 2650000 2332000 1967340,— 74,24 Capítulo 21 01 – Total 285334676 278939686 357928362,68 125,44 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 68176136 65266714 66195596,84 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 81242523 78479959 68593328,11 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2747448 2527766 2997274,— Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2467391 2703892 2366714,— Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 4355427 4371601 4675166,66 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 3536082 3749284 3695597,— Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 4257147 4165392 4498094,63 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 16899666 17674595 13735916,14 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 84993151 83880954 78352565,93 Esta dotação destina-se a cobrir:
despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,
despesas com pessoal externo na sede (pessoal contratual, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários), tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos gabinetes de assistência técnica extintos; as despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 7549714 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 93 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 7 % por despesas adicionais de formação, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias da informação (TI) e telecomunicações relativas a esse pessoal financiado ao abrigo da presente rubrica,
despesas com pessoal externo nas delegações da União (pessoal contratual, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas dos gabinetes de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infraestruturas, tais como os custos de formação, reuniões, deslocações em serviço e de arrendamento de habitações causados diretamente pela presença nas delegações de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número,
despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio dos ensinamentos retirados e das melhores práticas, bem como atividades de publicação e quaisquer outras despesas administrativas ou de assistência técnica diretamente ligadas à realização do objetivo do programa,
atividades de investigação sobre questões relevantes e respetiva divulgação,
despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação e a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de apoio ao abrigo do capítulo 21 02. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 10108836 9899061 9805824,39 Esta dotação destina-se a cobrir:
despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,
despesas com pessoal externo na sede (pessoal contratual, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários), tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos gabinetes de assistência técnica extintos. As despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 1613273 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 95 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 5 % por despesas adicionais de formação, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias da informação (TI) e telecomunicações relativas a esse pessoal financiado ao abrigo da presente rubrica,
despesas com pessoal externo nas delegações da União (pessoal contratual, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas dos gabinetes de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infraestruturas, tais como os custos de formação, reuniões, deslocações em serviço e de arrendamento de habitações causados diretamente pela presença nas delegações de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número,
despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio dos ensinamentos retirados e das melhores práticas, bem como atividades de publicação e quaisquer outras despesas administrativas ou de assistência técnica diretamente ligadas à realização do objetivo do programa,
atividades de investigação sobre questões relevantes e respetiva divulgação,
despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação e a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de apoio ao abrigo do capítulo 21 04. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2200000 2206924 2100000,— Esta dotação destina-se a cobrir:
despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,
despesas com pessoal externo nas delegações da União (pessoal contratual, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas dos gabinetes de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infraestruturas, tais como os custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias da informação, telecomunicações e de arrendamento causados diretamente pela presença nas delegações de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número,
despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio dos ensinamentos retirados e das melhores práticas, bem como atividades de publicação e quaisquer outras despesas administrativas ou de assistência técnica diretamente ligadas à realização do objetivo do programa,
atividades de investigação sobre questões relevantes e respetiva divulgação,
despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação e a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de apoio ao abrigo do capítulo 21 05. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1446869 1432544 1417050,91 Esta dotação destina-se a cobrir:
despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão;
despesas com pessoal externo na sede (pessoal contratual, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários), tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos gabinetes de assistência técnica extintos. As despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 968300 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 93 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 7 % por despesas adicionais de formação, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias da informação e telecomunicações relativas a esse pessoal financiado ao abrigo da presente rubrica;
despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação e publicações diretamente ligados à realização do objetivo do programa.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de apoio ao abrigo do capítulo 21 06. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 254000 249000 244000,— Esta dotação destina-se a cobrir:
despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,
despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação e publicações diretamente ligados à realização do objetivo do programa.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de apoio no âmbito do artigo 21 07 01. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 96453865,57 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas de apoio, tal como decidido no quadro dos Fundos Europeus de Desenvolvimento. As receitas provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento relacionadas com os custos das medidas de apoio inscritas no artigo 6 3 2 do mapa de receitas podem dar origem a dotações adicionais no âmbito deste número, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 95000000 EUR. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 830028,50 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de gestão da Comissão, até um nível máximo de 5 % dos montantes reunidos nos fundos fiduciários, a partir dos exercícios em que as contribuições para cada fundo fiduciário começaram a ser utilizadas, tal como decidido nos termos do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro. As receitas provenientes dos fundos fiduciários que contribuem para custear as medidas de apoio inscritas no artigo 6 3 4 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito deste número, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 21.o, n.o 2, e 187.o, n.o 7. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2650000 2332000 1967340,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura resultantes da execução da dimensão internacional do ensino superior do Programa Erasmus+ (Título 4) confiada à Agência no âmbito do capítulo 21 02. O mandato da Agência inclui a gestão do legado para o período de programação 2007-2013 dos Programas Juventude, Tempus e Erasmus Mundus, em que estão envolvidos países beneficiários do ICD. A Agência receberá igualmente uma contribuição anual que será financiada a partir das dotações do artigo 21 02 09. Esta contribuição permitirá a continuação do Programa de Mobilidade intra-ACP que visa facilitar a mobilidade de estudantes em África que, até 2013, foi financiado pelo 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento. Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. O quadro do pessoal da Agência está incluído no anexo Pessoal da presente secção. Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Erasmus+: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n. o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50). Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44). Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão de, 18 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46). Decisão C(2013) 9189 da Comissão de 18 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da educação, audiovisual e cultura, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e das dotações do FED. A Parceria Estratégica África-UE: Uma Estratégia Conjunta África-UE, aprovada na Cimeira de Lisboa de 8-9 de dezembro de 2007. INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO (ICD) Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 21 02INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO (ICD) 21 02 01 Cooperação com a América Latina 4 333350242 245571576 320267528 133651000 309493537,— 7011504,37 2,86 21 02 02 Cooperação com a Ásia 4 771719915 310000000 666614525 265089650 644723104,— 37381846,95 12,06 21 02 03 Cooperação com a Ásia Central 4 128810250 56000000 128698347 49066277 140430000,— 619976,98 1,11 21 02 04 Cooperação com o Médio Oriente 4 66497174 25000000 66504914 26581395 50011154,— 379113,05 1,52 21 02 05 Cooperação com o Afeganistão 4 238677685 90000000 199417199 83419366 199417199,— 5669447,59 6,30 21 02 06 Cooperação com a África do Sul 4 59770001 16446000 60000000 12678745 27795000,— 5141312,21 31,26 21 02 07Bens públicos e desafios globais e redução da pobreza, desenvolvimento sustentável e democracia 21 02 07 01 Ambiente e alterações climáticas 4 178927294 95000000 174564526 70500000 176641720,— 29052484,60 30,58 21 02 07 02 Energia sustentável 4 78523242 63100000 77584234 72000000 67875236,— 4169082,— 6,61 21 02 07 03 Desenvolvimento humano 4 153741313 138000000 163633821 120346000 153240700,— 106593675,80 77,24 21 02 07 04 Agricultura sustentável e segurança alimentar e nutricional 4 192181168 110000000 189495232 88783000 171520079,22 33374286,70 30,34 21 02 07 05 Migração e asilo 4 404973912 115722000 57257470 22560000 41697418,22 8212036,60 7,10 Artigo 21 02 07 – Subtotal 1008346929 521822000 662535283 374189000 610975153,44 181401565,70 34,76 21 02 08Iniciativas de financiamento no domínio do desenvolvimento por parte e em prol das organizações da sociedade civil e das autoridades locais 21 02 08 01 Papel da sociedade civil no desenvolvimento 4 191932988 130000000 180875198 86753855 181596242,56 21580769,44 16,60 21 02 08 02 Autoridades locais no desenvolvimento 4 63310996 25000000 60291733 18116751 45035802,— 7988029,60 31,95 Artigo 21 02 08 – Subtotal 255243984 155000000 241166931 104870606 226632044,56 29568799,04 19,08 21 02 09 Programa Pan-Africano de apoio à Estratégia Conjunta África-União Europeia 4 109203732 124670461 93468616 53691844 101404040,— 19549037,25 15,68 21 02 20 Erasmus+ — Contribuição dos Instrumentos de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) 4 108922928 93812842 105000000 61455647 96212671,37 43156741,— 46,00 21 02 30 Acordo com a Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e outros organismos das Nações Unidas 4 372000 372000 338000 371630 331537,— 331537,— 89,12 21 02 40 Acordos sobre produtos de base 4 2500000 2500000 5375000 5749783 3095000,— 0,— 0 21 02 51Conclusão das ações no domínio da cooperação para o desenvolvimento (anteriores a 2014) 21 02 51 01 Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo 4 p.m. 16000000 — 21470540 11245,01 38814472,04 242,59 21 02 51 02 Cooperação com os países em desenvolvimento da América Latina 4 p.m. 110000000 — 237700000 111399,66 272577245,52 247,80 21 02 51 03 Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia, incluindo a Ásia Central e o Médio Oriente 4 p.m. 392352245 — 570761524 40229,43 645138730,12 164,43 21 02 51 04 Segurança alimentar 4 p.m. 80000000 — 103400000 10699,21 229384182,67 286,73 21 02 51 05 Intervenientes não estatais no desenvolvimento 4 p.m. 65000000 — 121260000 11695,51 205238213,44 315,75 21 02 51 06 Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia 4 p.m. 85000000 — 108570000 6904,75 113518103,07 133,55 21 02 51 07 Desenvolvimento humano e social 4 p.m. 34000000 — 47696646 2523,42 69085649,78 203,19 21 02 51 08 Cooperação geográfica com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) 4 p.m. 260218059 — 267200000 0,— 258191422,79 99,22 Artigo 21 02 51 – Subtotal p.m. 1042570304 — 1478058710 194696,99 1831948019,43 175,71 21 02 77Projetos-piloto e ações preparatórias 21 02 77 01 Ação preparatória — Cooperação com os países do grupo de rendimento médio na América Latina 4 p.m. 313751 p.m. 14029 0,— 313097,18 99,79 21 02 77 02 Ação preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a Índia 4 p.m. 700161 p.m. 1147755 0,— 2119766,— 302,75 21 02 77 03 Ação preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a China 4 p.m. p.m. p.m. 124157 0,— 630448,74 21 02 77 04 Ação preparatória — Cooperação com os países do grupo de rendimento médio da Ásia 4 p.m. p.m. p.m. 133021 0,— 332041,87 21 02 77 05 Ação preparatória — União Europeia-Ásia — Integração de políticas e práticas 4 p.m. p.m. p.m. 83670 0,— 337385,— 21 02 77 06 Projeto-piloto — Financiamento da produção agrícola 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 160346,12 21 02 77 07 Ação preparatória — Rede africana regional de organizações da sociedade civil consagradas ao Objetivo de Desenvolvimento do Milénio n.o 5 4 p.m. p.m. p.m. 334002 0,— 334002,73 21 02 77 08 Ação preparatória — Gestão da água nos países em desenvolvimento 4 p.m. p.m. p.m. 400000 0,— 1389121,— 21 02 77 10 Ação preparatória — Transferência de tecnologia relacionada com os produtos farmacêuticos para países em desenvolvimento 4 p.m. p.m. p.m. 1371000 0,— 0,— 21 02 77 11 Ação preparatória — Investigação e desenvolvimento no domínio das doenças relacionadas com a pobreza, das doenças tropicais e das doenças negligenciadas 4 p.m. p.m. p.m. 1400000 0,— 1822271,— 21 02 77 12 Projeto-piloto — Reforço dos cuidados de saúde prestados às vítimas de violência sexual na República Democrática do Congo (RDC) 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 21 02 77 13 Ação preparatória — Reforço dos cuidados de saúde prestados às vítimas de violência sexual na República Democrática do Congo (RDC) 4 p.m. p.m. p.m. 1853832 2000000,— 1568156,22 21 02 77 14 Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (GEEREF) 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 21 02 77 15 Projeto-piloto — Investimento estratégico para uma paz duradoura e a democratização no Corno de África 4 p.m. 1081125 p.m. 400883 1250000,— 293000,— 27,10 21 02 77 16 Projeto-piloto — Reforço dos serviços veterinários nos países em desenvolvimento 4 p.m. 500000 p.m. 1550000 1500000,— 0,— 0 21 02 77 17 Projeto-piloto — Responsabilidade social das empresas e acesso das operárias ao planeamento familiar voluntário nos países em desenvolvimento 4 p.m. p.m. p.m. 300000 0,— 692200,— 21 02 77 18 Projeto-piloto — Investimento numa paz duradoura e na reabilitação das comunidades da região de Cauca, na Colômbia 4 p.m. 995658 p.m. 1200000 1500000,— 804342,— 80,78 21 02 77 19 Ação preparatória — Reforçar a resiliência das comunidades nómadas em termos de saúde em situações pós-crise na região do Sael 4 p.m. 749738 100000 1200000 4500000,— 1051000,— 140,18 21 02 77 20 Ação preparatória — Reinserção socioeconómica das crianças e das mulheres profissionais do sexo que vivem nas zonas de extração mineira de Luhwindja, na província do Kivu do Sul, na região oriental da República Democrática do Congo 4 p.m. 490000 150000 1000000 2200000,— 0,— 0 21 02 77 21 Ação preparatória — Criação e reforço de parcerias locais para desenvolver a economia social e para criar empresas sociais na África Oriental 4 p.m. p.m. p.m. 548159 1000000,— 505577,— 21 02 77 22 Projeto-piloto — Abordagem integrada para desenvolver e aplicar soluções na área da saúde que permitam combater as doenças tropicais negligenciadas em zonas endémicas 4 p.m. 500000 p.m. 500000 1500000,— 0,— 0 21 02 77 23 Projeto-piloto — Acesso à justiça e reparação das vítimas dos crimes mais graves cometidos na República Democrática do Congo (RDC) 4 p.m. 200000 p.m. 395000 790000,— 0,— 0 21 02 77 24 Projeto-piloto — Cartografar a ameaça global constituída pela resistência antimicrobiana 4 750000 675000 750000 375000 21 02 77 25 Projeto-piloto — Reforçar os direitos da criança e a proteção e o acesso à educação das crianças e adolescentes deslocados na Guatemala, nas Honduras e em El Salvador 4 750000 500000 700000 350000 21 02 77 26 Projeto-piloto — Serviços educativos para crianças anteriormente ligadas a forças e a grupos armados na Região Administrativa de Grande Pibor (GPAA), no Sudão do Sul 4 1000000 500000 500000 250000 21 02 77 27 Projeto-piloto — Testar a gestão participativa das pastagens no Quénia e na Tanzânia 4 1000000 500000 500000 250000 21 02 77 28 Projeto-piloto — Apoiar a dimensão urbana da cooperação para o desenvolvimento: aumentar as capacidades financeiras das cidades dos países em desenvolvimento para realizar um desenvolvimento urbano produtivo e sustentável 4 1000000 500000 21 02 77 29 Ação preparatória — Apoio às micro, pequenas e médias empresas (MPME) nos países em desenvolvimento 4 1000000 500000 21 02 77 30 Ação preparatória — Abordagem integrada para desenvolver e aplicar soluções na área da saúde que permitam combater as doenças tropicais negligenciadas em zonas endémicas 4 1500000 500000 21 02 77 31 Projeto-piloto — Santé pour tous — Saúde para todos — Um projeto conjunto realizado por Aimes-Afrique (Togo) e Aktion PiT-Togohilfe e.V. (Alemanha) 4 500000 250000 Artigo 21 02 77 – Subtotal 7500000 9455433 2700000 15180508 16240000,— 12352754,86 130,64 Capítulo 21 02 – Total 3090914840 2693220616 2552086343 2664054161 2426955137,36 2174511655,43 80,74 Tal como estabelecido no Tratado, o principal objetivo da política de cooperação para o desenvolvimento da União é a redução da pobreza. O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento estabelece o quadro estratégico geral, as orientações e a perspetiva que nortearão a aplicação do Regulamento (UE) n.o 233/2014. Estas dotações destinam-se a cobrir atividades no âmbito da redução da pobreza, do desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável, bem como para consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, a boa governação, os direitos humanos e os princípios relevantes do direito internacional, incluindo os constantes dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio e no novo quadro internacional de desenvolvimento pós 2015. Devem procurar-se, sempre que adequado, sinergias com outros instrumentos externos da União sem perder de vista os objetivos básicos supramencionados. Em princípio, 100 % das despesas no âmbito dos programas geográficos e pelo menos 95 % das despesas no âmbito dos programas temáticos e 90 % das despesas no âmbito do programa pan-africano devem estar em conformidade com os critérios do CAD da OCDE para a ajuda pública ao desenvolvimento. Regra geral, pelo menos 20 % das dotações deveriam ser utilizadas para serviços sociais básicos e para o ensino secundário. Além disso, o ICD deverá contribuir para o objetivo que consiste em consagrar pelo menos 20 % do orçamento da União a uma sociedade hipocarbónica e resistente às alterações climáticas. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 333350242 245571576 320267528 133651000 309493537,— 7011504,37 O objetivo da cooperação para o desenvolvimento no âmbito deste artigo é essencialmente contribuir para a promoção da democracia, da boa governação, do respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito e a promoção do desenvolvimento sustentável e da integração económica, bem como a realização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. A Comissão deve continuar a apresentar relatórios anuais sobre o valor de referência, utilizado no passado, para a assistência aos países em desenvolvimento destinada às infraestruturas sociais e serviços, considerando que a contribuição da União deve ser encarada como parte do apoio global prestado pelos doadores aos setores sociais e que se deve adotar como norma um certo grau de flexibilidade. Para além disso, a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência prestada ao abrigo do instrumento de cooperação para o desenvolvimento (ICD) se destine aos serviços sociais básicos, com particular incidência na saúde e na educação, e ao ensino secundário, devendo esta ser uma média em todas as zonas geográficas e reconhecendo que também aqui a norma deve ser um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca à assistência de caráter excecional. Esta dotação destina-se a cobrir ações de cooperação nos países, territórios e regiões em desenvolvimento da América Latina, a fim de:
contribuir para a realização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável na região,
apoiar os sindicatos, as organizações não-governamentais e as iniciativas locais que se dedicam a avaliar o impacto dos investimentos na economia nacional, em particular no que se refere ao respeito pelas normas profissionais, ambientais, sociais e em matéria de direitos humanos,
promover a igualdade de género através de ações de apoio à luta contra práticas tradicionais nocivas como o casamento de menores, e promover o empoderamento das mulheres,
fomentar o desenvolvimento da sociedade civil,
combater a pobreza e a exclusão social e promover a coesão social,
contribuir para o reforço das normas sociais, dedicando especial atenção à educação, incluindo a educação e formação profissionais tendo em vista o mercado de trabalho, e para a melhoria dos regimes de proteção social,
promover um enquadramento mais favorável à expansão da economia e ao reforço do setor produtivo, incentivar a transferência de conhecimentos e fomentar os contactos e a colaboração entre atores económicos a nível birregional,
promover o desenvolvimento do setor privado, incluindo um enquadramento empresarial favorável às PME, nomeadamente mediante a criação de direitos de propriedade oficiais, a redução dos encargos administrativos desnecessários, a simplificação do acesso ao crédito e a melhoria das associações das pequenas e médias empresas,
apoiar as iniciativas com vista a assegurar a segurança alimentar e combater a subnutrição,
apoiar a integração regional, na América Central, fomentar o desenvolvimento da região graças aos benefícios decorrentes do Acordo de Associação UE-América Central,
promover a utilização sustentável dos recursos naturais, nomeadamente a água, e a luta contra as alterações climáticas (atenuação e adaptação),
apoiar os esforços no sentido de melhorar a governação e contribuir para a consolidação da democracia, do respeito pelos direitos humanos e do Estado de direito,
promover as reformas, nomeadamente no domínio da justiça e da segurança, e apoiar as ações nesta matéria para fomentar o desenvolvimento dos países e regiões.
Sempre que for prestada ajuda sob a forma de apoio orçamental, a Comissão deve apoiar os esforços dos países parceiros para assegurar o controlo parlamentar e desenvolver as capacidades de auditoria e a transparência. As dotações inscritas neste artigo são objeto de avaliações que devem contemplar os aspetos relativos às atividades contributivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações. As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, para determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementados com contribuições para fundos fiduciários da União. Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 771719915 310000000 666614525 265089650 644723104,— 37381846,95 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das ações que visem o desenvolvimento humano e social e a resolução de problemas macroeconómicos e setoriais em países em desenvolvimento da Ásia, nomeadamente naqueles em que vivem os mais desfavorecidos. São privilegiadas as ações que têm um efeito sobre a governação económica e social e o desenvolvimento, a melhoria da situação dos direitos humanos, a democratização, a educação, a formação profissional, a formação ao longo da vida, o intercâmbio cultural e académico, o intercâmbio científico e tecnológico, o ambiente, a cooperação regional, a prevenção de catástrofes e as ações de reconstrução, bem como a promoção das energias sustentáveis e das tecnologias da informação e das comunicações. Esta dotação destina-se ainda a apoiar o desenvolvimento da sociedade civil com especial incidência no apoio a todas as atividades das organizações não governamentais que promovam e defendam os direitos de grupos vulneráveis como as mulheres, as crianças, as minorias étnicas e as pessoas com deficiência. A utilização desta dotação está dependente do respeito dos princípios subjacentes à ação da União. Deverá ser prestada uma atenção adequada aos domínios abaixo descritos, que refletem os acordos de estratégia, parceria, cooperação e de comércio celebrados. Serão fixadas prioridades em consonância com o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e a Agenda para a Mudança, bem como com as subsequentes conclusões do Conselho. Esta dotação destina-se a abranger ações relacionadas com o crescimento inclusivo e sustentável ao serviço do desenvolvimento humano. Entre os setores a abordar, incluem-se:
proteção social e emprego e acesso universal à saúde e à educação,
enquadramento empresarial, integração regional e mercados mundiais,
agricultura sustentável, nutrição e energia,
alterações climáticas e ambiente,
incentivo da coesão social, em particular a inclusão social, a distribuição justa de rendimentos, o trabalho digno, a equidade e a igualdade de género,
estabelecimento de parcerias inclusivas nos seguintes domínios: comércio, investimento, ajuda, migração, registo civil, investigação, inovação e tecnologia,
apoio a uma sociedade civil ativa e organizada em prol do desenvolvimento e fomento de parcerias público-privadas,
apoio à atenuação das alterações climáticas e à adaptação às mesmas, à promoção do consumo e produção sustentáveis, bem como aos investimentos em tecnologias limpas, energias sustentáveis, transportes, agricultura e pescas sustentáveis, proteção e valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, incluindo os recursos hídricos, saneamento e florestas, e criação de empregos dignos para os jovens na economia verde,
promoção de uma maior integração e cooperação regionais, de forma orientada para os resultados, através do apoio a diferentes processos de integração e diálogo a nível regional,
contributo para a prevenção e resposta aos riscos para a saúde, incluindo os que têm origem na interface entre os animais, os seres humanos e os seus diferentes ambientes,
apoio na preparação para catástrofes e na recuperação a longo prazo após uma catástrofe, inclusivamente no domínio da segurança alimentar e nutricional e da assistência às populações desenraizadas,
reforço da capacidade de fornecimento de acesso universal aos serviços sociais básicos, em particular nos setores da saúde e da educação.
Esta dotação destina-se a abranger também medidas nos seguintes domínios:
democracia, direitos humanos, incluindo os direitos da mulher e da criança, e Estado de direito,
igualdade de género e emancipação das mulheres e das raparigas,
gestão do setor público,
política e administração fiscais,
corrupção e transparência,
sociedade civil e autoridades locais,
criação e reforço de instituições e organismos públicos legítimos, eficazes e responsabilizáveis, mediante a promoção de reformas institucionais (inclusivamente no que respeita à boa governação e ao combate à corrupção e no que toca à gestão das finanças públicas, à fiscalidade e à reforma da administração pública) e de reformas legislativas, administrativas e regulamentares, de acordo com as normas internacionais, em particular, em Estados frágeis e em países em situação de conflito e pós-conflito,
no contexto da correlação entre a segurança e o desenvolvimento, luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, a produção, o consumo e o tráfico de droga, bem como contra outras formas de tráfico, apoio a uma gestão eficaz das fronteiras, à cooperação transfronteiriça e à melhoria dos sistemas de registo civil.
O objetivo da cooperação para o desenvolvimento no âmbito desta rubrica é a sua contribuição para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, bem como a promoção da democracia, da boa governação, do respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, a promoção do desenvolvimento sustentável e da integração económica e a promoção da prevenção e resolução de conflitos e da reconciliação. As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, para determinados projetos ou programas de assistência externa, financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementadas por contribuições para os fundos fiduciários da União. Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 128810250 56000000 128698347 49066277 140430000,— 619976,98 Esta dotação destina-se a cobrir contribuições para a erradicação da pobreza e para a criação de condições propícias a um desenvolvimento social e económico sustentável e inclusivo, à coesão social, à democratização e à melhoria das condições de vida das populações. No que diz respeito aos programas bilaterais, devem ser privilegiados os seguintes domínios: desenvolvimento rural integrado, promoção de um crescimento sustentável, atividades geradoras de rendimentos nas zonas rurais a nível das comunidades e promoção da segurança alimentar; reformas em matéria de Estado de direito, promoção da democratização e dos direitos humanos, adoção de medidas de transparência e de luta contra a corrupção e apoio à gestão das finanças públicas; criação de um sistema de ensino eficaz assente num ensino secundário e num ensino e formação profissionais de qualidade que responda às necessidades do mercado de trabalho; apoio ao setor da saúde através da melhoria do acesso a serviços de saúde equitativos e de qualidade. Os programas regionais visam apoiar um vasto processo de diálogo e de colaboração entre os países da Ásia Central, promover um ambiente conducente a uma abordagem não conflitual na região, nomeadamente em domínios sensíveis para a estabilidade política e social global. Na execução dos programas será dedicada uma atenção constante aos mais necessitados As questões transversais, como o ambiente, as alterações climáticas, a diminuição do risco de catástrofes, a governação local, o combate à corrupção, os direitos humanos e as questões de género, serão integradas em todos os programas de apoio da União. Sempre que se registar um esforço significativo de reforma da governação e um verdadeiro processo de democratização, será conferida prioridade à prestação de apoio a estes esforços. De igual modo, a atribuição de dotações para a gestão das fronteiras e programas de luta contra a droga dependerá das perspetivas de obtenção de resultados significativos. A cooperação com a sociedade civil é um elemento fundamental da cooperação. A colaboração com as agências dos Estados-Membros será cada vez mais privilegiada para executar estes programas, por forma a tirar partido da transferência de conhecimentos da União em todos os setores. As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, para determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementados com contribuições para fundos fiduciários da União. Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 66497174 25000000 66504914 26581395 50011154,— 379113,05 Devem ser privilegiadas as ações que tenham impacto na organização da economia e no desenvolvimento das instituições, melhorem a situação dos direitos humanos, incluindo a liberdade de expressão, a liberdade de reunião, a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, a liberdade de religião ou crença, incluindo o direito de a abandonar, promovam e protejam a liberdade digital, reforcem a sociedade civil, nomeadamente as intervenções que incidam sobre a democratização, o acesso universal das crianças de ambos os sexos, das mulheres e das crianças com deficiência ao ensino primário e secundário, o sistema de saúde, tendo em vista, especialmente, a erradicação da poliomielite, depois dos últimos surtos desta doença na Síria, no Iraque e em Israel, o ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo as florestas tropicais, a cooperação regional, a prevenção de catástrofes e a redução dos riscos, nomeadamente os relacionados com as alterações climáticas, as ações de reconstrução, bem como a promoção das energias sustentáveis, a luta contra as alterações climáticas e a promoção da liberdade digital, no que se refere à Internet e à utilização das tecnologias da informação e da comunicação. Esta dotação destina-se também a cobrir medidas para promover a prevenção e a resolução de conflitos, bem como a reconciliação. Esta dotação destina-se ainda a apoiar o desenvolvimento da sociedade civil com especial incidência no apoio a todas as atividades das organizações não governamentais que promovam e defendam os direitos de grupos vulneráveis como as mulheres, as crianças, as pessoas LGTBI, as minorias étnicas e religiosas, os ateus e as pessoas com deficiência. As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, para determinados projetos ou programas de assistência externa, financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo, e podem ser complementados por contribuições dos fundos fiduciários da União. Esta dotação pode contemplar ações nos seguintes domínios:
democracia, direitos humanos e Estado de direito,
igualdade de género e emancipação das mulheres e das raparigas,
gestão do setor público,
política e administração fiscais,
corrupção e transparência,
sociedade civil e autoridades locais,
correlação entre desenvolvimento e segurança,
apoio a ações de microfinanciamento,
ações de reforço de capacidades destinadas a ajudar produtores agrícolas de países em desenvolvimento a cumprir as normas sanitárias e fitossanitárias da União, necessárias para aceder ao mercado da União,
apoio a refugiados e populações deslocadas,
promoção do desenvolvimento social, da coesão social e da distribuição equitativa de rendimentos.
Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 238677685 90000000 199417199 83419366 199417199,— 5669447,59 Esta dotação destina-se a cobrir intervenções da União no âmbito do processo de reconstrução do Afeganistão. É complementada por dotações de outros capítulos e artigos, a que se aplicam procedimentos diferentes. A Comissão garantirá a observância das condições que regem a contribuição da União para este processo, em particular a plena aplicação do processo pós-Bona. Manterá o Parlamento Europeu e o Conselho informados dos resultados por si alcançados e respetivas conclusões. Esta dotação destina-se a apoiar os serviços sociais básicos e o desenvolvimento económico no Afeganistão. Esta dotação destina-se igualmente a apoiar a estratégia nacional de luta contra a droga no Afeganistão, nomeadamente a pôr termo à produção de ópio neste país e a desmantelar e destruir as redes e as rotas ilegais de exportação de ópio para os países europeus. Uma parte relevante desta dotação deve ser exclusivamente consagrada a financiar o arranque de um plano de cinco anos para a supressão gradual do cultivo de ópio substituindo-a por produções alternativas, a fim de lograr resultados verificáveis neste domínio, em conformidade com os pedidos expressos na resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2010, intitulada Uma nova estratégia para o Afeganistão (JO C 169 E de 15.6.2012, p. 108). Esta dotação destina-se igualmente a reforçar a contribuição da União para os processos que permitam o regresso ao país ou regiões de origem dos afegãos refugiados ou deslocados, em conformidade com os compromissos assumidos pela Comunidade Europeia no âmbito da Conferência de Tóquio de janeiro de 2002. Esta dotação destina-se ainda a financiar atividades das organizações de mulheres que trabalham desde há muito em prol dos direitos das mulheres afegãs. A União deverá alargar a sua assistência financeira no Afeganistão a domínios como a saúde (construção e renovação de hospitais, prevenção da mortalidade infantil, reforço dos sistemas de saúde, erradicação da poliomielite num dos últimos países onde ainda é endémica) e pequenos e médios projetos de infraestruturas (reparação da rede rodoviária, terraplenagens, etc.), bem como à aplicação eficaz dos sistemas de segurança das condições de trabalho e da segurança alimentar. Uma parte desta dotação será destinada à proteção dos direitos humanos, incluindo a liberdade de religião e de crença. Uma parte desta dotação destina-se a ser utilizada para a integração da redução dos riscos de catástrofes, com base na apropriação e nas estratégias nacionais dos países atreitos a catástrofes. Parte desta dotação destina-se, tendo devidamente em conta o Regulamento Financeiro, a projetos que tenham por objetivo melhorar a situação das mulheres, sendo dada prioridade a ações nos domínios da saúde e da educação, e a apoiar a sua participação ativa em todos os domínios e a todos os níveis do processo decisório. Será prestada especial atenção à situação das mulheres e das raparigas em todas as demais ações e projetos apoiados por estas dotações. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo, em ambos os casos, as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base pertinente, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementados com contribuições para fundos fiduciários da União. Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 59770001 16446000 60000000 12678745 27795000,— 5141312,21 Esta dotação destina-se a cobrir o apoio ao Governo da África do Sul na redução do desemprego de cerca de 25 % (2013) para 14 % (2020), na transformação do sistema de educação, formação e inovação por forma a contribuir para melhorar o desempenho económico do país (60 % dos alunos abandonam a escola antes do exame final e apenas 12 % dos estudantes recebem uma qualificação para acesso a universidades) e ajudar a África do Sul no cumprimento do seu papel de desenvolvimento e de transformação, incluindo mediante a melhoria da prestação de serviços. A criação de emprego foi identificada como um dos três domínios prioritários constantes do Plano Nacional de Desenvolvimento da África do Sul 2030, recentemente elaborado (os outros domínios são a educação, a formação e a inovação, assim como a construção de um Estado sólido), na medida em que o desemprego se encontra no cerne do triplo desafio do desemprego, da pobreza e da desigualdade com que a África do Sul se confronta. O apoio deverá contribuir para melhorar a elaboração e execução de políticas de criação de emprego, nomeadamente na área dos postos de trabalho verdes e tecnologias verdes para um desenvolvimento hipocarbónico; reduzir os custos das atividades empresariais, especialmente para as pequenas, médias e microempresas; e ações de promoção no domínio do desenvolvimento das competências e assistência à colocação. O apoio deverá contribuir para melhorar o ensino e a aprendizagem a nível do ensino primário e pré-primário; o acesso e a qualidade da educação e formação técnicas e profissionais e dos institutos; a capacidade das instituições de ensino superior, e os resultados de licenciados, pós-graduados e investigadores; o reforço da capacidade de formação de professores nas instituições de ensino superior; e melhorar o funcionamento de um sistema nacional de inovação coerente e coordenado. O apoio deverá também contribuir para reforçar os sistemas de supervisão; melhorar as relações entre as administrações nacional, provincial e local; dotar os funcionários da administração pública com a autoridade, experiência, competência e apoio de que necessitam para desempenhar as suas funções; e promover uma cidadania ativa na definição, execução, acompanhamento e avaliação de políticas. O objetivo geral deste programa consiste igualmente em contribuir para a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento 2030 da África do Sul, recentemente elaborado, e a abordagem centrada nos resultados correspondente, que pretendem melhorar as condições de vida dos Sul-Africanos e, designadamente, reduzir para metade a pobreza e o desemprego. O objetivo específico do programa é contribuir para a consecução do seu objetivo global nos domínios da criação de trabalho digno através de um crescimento económico inclusivo, da melhoria da qualidade do ensino e da formação e do estabelecimento de um serviço público eficiente, eficaz e orientado para o desenvolvimento e de uma cidadania participativa, equitativa e inclusiva. As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, para determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementados com contribuições para fundos fiduciários da União. Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44). Este programa foi concebido para beneficiar essencialmente os países mais pobres e menos desenvolvidos e as camadas da população menos favorecidas nos países abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 233/2014. Esta dotação destina-se a cobrir ações que contribuam para a redução da pobreza e a promoção de um desenvolvimento sustentável enquanto componentes do programa Bens Públicos e Desafios Globais. Este programa tem por objetivo apoiar o desenvolvimento sustentável inclusivo, cobrindo as principais questões relativas aos bens públicos e desafios globais de forma flexível e transversal. Os principais domínios de ação são o ambiente e as alterações climáticas, a energia sustentável, o desenvolvimento humano (incluindo a saúde, a educação, as questões de género, a igualdade, a identidade, o emprego, as competências, a proteção social, a inclusão social e os aspetos económicos relacionados com o desenvolvimento, como o crescimento, o emprego, o comércio e a participação do setor privado), a segurança alimentar e nutricional, a agricultura sustentável, a migração e o asilo. Este programa temático permitirá igualmente dar uma resposta rápida a acontecimentos imprevistos e crises mundiais que afetam as populações mais desfavorecidas. Ao promover sinergias entre os vários setores, o programa Bens Públicos e Desafios Globais reduzirá a fragmentação da cooperação para o desenvolvimento da União e reforçará a coerência e a complementaridade com outros programas e instrumentos da União. Pelo menos 50 % dos fundos, antes da utilização dos marcadores assentes na metodologia da OCDE (marcadores do Rio), servirão para os objetivos relacionados com as ações climáticas e o ambiente. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 178927294 95000000 174564526 70500000 176641720,— 29052484,60 Esta dotação destina-se a conceder apoio financeiro a ações no âmbito da vertente Ambiente e alterações climáticas do programa Bens Públicos e Desafios Globais. Será utilizada em especial para financiar iniciativas nos seguintes domínios: adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos e transição para sociedades hipocarbónicas resistentes às alterações climáticas; proteção, promoção e gestão sustentável do capital natural (por exemplo, biodiversidade, serviços ligados aos ecossistemas, florestas, terrenos, recursos hídricos); transição para uma economia verde e inclusiva; integração do ambiente, alterações climáticas e redução do risco de catástrofes nos programas de cooperação para o desenvolvimento da União; governação internacional do ambiente e do clima. Será dedicada uma atenção especial às questões de governação pertinentes e será dado apoio às ações que visem a realização de objetivos globais, como os objetivos de sustentabilidade definidos no âmbito de um quadro de desenvolvimento pós-2015. Esta dotação destina-se igualmente a incentivar as parcerias público-privadas a lutar contra as alterações climáticas e a apoiar projetos em matéria de energias verdes nos setores, inter alia, das infraestruturas e das telecomunicações. Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados pelo acordo relativo a transferências de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementados com contribuições para fundos fiduciários da União. Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 78523242 63100000 77584234 72000000 67875236,— 4169082,— Esta dotação destina-se a cobrir a prestação de apoio financeiro a ações no âmbito da vertente Ambiente e alterações climáticas do programa Bens Públicos e Desafios Globais. Deve ser utilizada para promover o acesso a serviços energéticos fiáveis, seguros, economicamente acessíveis, inócuos para o clima e sustentáveis como um fator essencial para a erradicação da pobreza, o desenvolvimento e o crescimento inclusivo, com especial ênfase na utilização de fontes de energia locais e regionais renováveis e na garantia de acesso das populações pobres das regiões periféricas. Serão igualmente apoiados investimentos e parcerias público-privadas tendo em vista melhorar a eficiência energética ao nível da produção, do transporte, da distribuição e da utilização inteligente da energia, incluindo através do apoio à execução de projetos inovadores nas comunidades urbanas e semiurbanas pobres. Do mesmo modo, está a ser contemplada a realização de ações que visem estabelecer alianças estratégicas para alcançar objetivos em matéria de energia sustentável, facilitando o diálogo e a coordenação com os principais intervenientes e outros doadores. Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementados com contribuições para fundos fiduciários da União. Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 153741313 138000000 163633821 120346000 153240700,— 106593675,80 Esta dotação destina-se a conceder apoio financeiro a ações nos países em desenvolvimento no âmbito da vertente Desenvolvimento humano, que abrange a saúde, a educação, as questões de género e outros aspetos do desenvolvimento humano, do programa Bens Públicos e Desafios Globais. Deverá beneficiar essencialmente as categorias mais pobres das populações dos países abrangidos. A componente relativa à saúde deverá promover o acesso universal a serviços de saúde essenciais de boa qualidade. Os domínios prioritários deverão compreender a saúde materna e infantil, a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, o acesso ao planeamento familiar, a erradicação da poliomielite, a proteção contra o HIV/Sida e o seu tratamento, a tuberculose, o paludismo e outras doenças negligenciadas associadas à pobreza, e o acesso a assistência psicológica para as vítimas da violência. Deverá ser prestado apoio ao fomento da igualdade de acesso à educação e da qualidade da mesma, nomeadamente para migrantes, mulheres e raparigas, com especial incidência nos países que estão mais longe de cumprir as metas mundiais. No que se refere à igualdade de género, deverão ser apoiados os programas de promoção da emancipação económica e social das mulheres e das raparigas. Deverá igualmente ser conferida prioridade ao combate à violência sexual e à violência com base no género e ao apoio às vítimas. Deverá também figurar entre os objetivos a contribuição para a erradicação de práticas de seleção preconceituosa do sexo. Esta dotação poderá igualmente ser utilizada para financiar atividades de apoio às crianças e aos jovens, em especial as que visam garantir que estes usufruam plenamente dos seus direitos e as que capacitam os jovens, em geral, e as raparigas, em particular; à saúde e à educação; à luta contra a discriminação; ao emprego, às competências, à proteção e à inclusão social; ao crescimento, ao emprego e à participação do setor privado, bem como à cultura. Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementados com contribuições para fundos fiduciários da União. Sempre que for prestada ajuda sob a forma de apoio orçamental, a Comissão deve apoiar os esforços dos países parceiros para assegurar o controlo parlamentar e desenvolver as capacidades de auditoria e a transparência. Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 192181168 110000000 189495232 88783000 171520079,22 33374286,70 Esta dotação destina-se a conceder apoio financeiro a ações no âmbito da vertente Agricultura sustentável e segurança alimentar e nutricional do programa Bens Públicos e Desafios Globais. No domínio da agricultura sustentável e segurança alimentar e nutricional, o objetivo geral consiste em melhorar a segurança alimentar para as pessoas mais pobres e mais vulneráveis, ajudar a erradicar a pobreza e a fome para as gerações atuais e futuras e abordar mais eficazmente a subnutrição, reduzindo, assim, a mortalidade infantil. Este objetivo será realizado em consonância com a política da União e consistirá sobretudo em melhorar os rendimentos dos pequenos agricultores e a resiliência das comunidades vulneráveis, e em ajudar os países parceiros a reduzir o número de crianças desnutridas em cerca de 7 milhões até 2025. Como a segurança alimentar é um desafio global, o programa Bens Públicos e Desafios Globais incidirá em atividades e abordagens relativas aos bens públicos e aos desafios globais que deem um forte impulso aos setores agrícola, da pecuária e da pesca, à situação dos agregados familiares em termos de segurança alimentar e nutricional, à economia rural e aos sistemas alimentares, e à resiliência das famílias mais vulneráveis a choques e tensões. Esta iniciativa irá complementar e acrescentar valor ao apoio fornecido através de programas geográficos. As três componentes seguintes são incluídas no tema:
Componente 1: Gerar e proceder ao intercâmbio de conhecimentos e promover a inovação a fim de gerar e aplicar novos conhecimentos aos desafios da segurança alimentar e nutricional, sobretudo a nível internacional e continental. Esta componente colaborará com as iniciativas globais e regionais existentes, mas prevê também novas parcerias necessárias para assegurar que os conhecimentos gerados pela investigação são utilizados pelos beneficiários para melhorar os seus rendimentos e meios de subsistência,
Componente 2: Reforçar e promover a governação e as capacidades a nível mundial, continental, regional e nacional, para todos os interessados pertinentes. Esta componente apoiará iniciativas internacionais sobre segurança alimentar e nutricional, incluindo o solo e a pesca sustentável, e melhorará a eficácia do diálogo sobre questões de segurança alimentar e nutricional. Promoverá também um esforço internacional coordenado para gerar informações fiáveis, acessíveis e atempadas e capacidade analítica para apoiar a elaboração de políticas baseadas em dados concretos e reforçar e/ou criar sistemas de informação nacionais e regionais sustentáveis para as instituições de segurança alimentar. Esta componente pode igualmente apoiar iniciativas de desenvolvimento de capacidades dos intervenientes, tais como as organizações da sociedade civil, as organizações de agricultores e outros grupos interprofissionais ao longo da cadeia de valor,
Componente 3: Apoiar as populações pobres e em situação de insegurança nutricional a fim de as ajudar a reagir às crises e de reforçar a sua resiliência. Esta componente irá prestar apoio aos países em que não existam programas bilaterais ao abrigo da programação geográfica, aos países vítimas das consequências de uma grave crise imprevista e/ou de choques, incluindo catástrofes naturais e de origem humana, epidemias, bem como grandes crises alimentares e nutricionais em países frágeis e sujeitos a crises alimentares; apoiará igualmente abordagens inovadoras para reforçar a prevenção e criar resiliência. Sempre que relevante, as intervenções visarão igualmente reforçar as sinergias e complementaridades entre as intervenções humanitárias e de desenvolvimento. Será incentivada uma análise conjunta da situação por parte das organizações humanitárias e de desenvolvimento.
Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 404973912 115722000 57257470 22560000 41697418,22 8212036,60 Esta dotação destina-se a cobrir a execução de iniciativas no âmbito da vertente Migração e asilo do programa Bens Públicos e Desafios Globais, a fim de reforçar a governação e de maximizar o impacto do desenvolvimento na migração e na mobilidade. Em especial, no domínio da migração e do asilo, o programa Bens Públicos e Desafios Globais visa melhorar a governação no que respeita às migrações nos e pelos países em desenvolvimento, procurando em especial maximizar o impacto positivo e minimizar o impacto negativo das migrações e da mobilidade sobre o desenvolvimento nos países de origem e de destino de baixo e médio rendimento. A proteção e promoção dos direitos humanos dos migrantes, nomeadamente o acesso a serviços como a saúde, e o apoio aos compromissos assumidos pela União para garantir a coerência das políticas em termos do desenvolvimento em matéria de migração serão objetivos horizontais. O programa irá centrar-se em iniciativas adotadas a nível mundial, bem como a nível multirregional (por exemplo, apoio à cooperação ao longo das rotas migratórias Norte-Sul e Sul-Sul). Também poderá ser lançado um número limitado de projetos nacionais destinados a apoiar novas atividades de cooperação com países prioritários para a política externa da União em matéria de migração. Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44). Esta dotação destina-se a apoiar iniciativas de desenvolvimento nos países em desenvolvimento realizadas por ou em prol das organizações da sociedade civil e autoridades locais da União e de serviços parceiros, bem como a reforçar as suas capacidades de contribuição para o processo de tomada de decisão e a assegurar a responsabilidade e a transparência. Deve ser prestada particular atenção ao apoio à sociedade civil e às autoridades locais, bem como à promoção do diálogo e à criação de um ambiente propício à participação dos cidadãos, tendo devidamente em conta a perspetiva de género e a emancipação das mulheres, bem como à reconciliação e ao reforço das instituições, nomeadamente a nível local e regional. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 191932988 130000000 180875198 86753855 181596242,56 21580769,44 Esta dotação destina-se a apoiar iniciativas destinadas a reforçar as organizações da sociedade civil em países parceiros e na União e os beneficiários elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) 233/2014, no que diz respeito às atividades de educação e de sensibilização para o desenvolvimento (DEAR). As iniciativas a financiar serão realizados principalmente por organizações da sociedade civil. Se for caso disso, a fim de garantir a sua eficácia, as ações podem ser levadas a cabo por outros intervenientes em benefício das organizações da sociedade civil a fim de contribuir para:
a criação de uma sociedade inclusiva e capacitada, também da perspetiva da igualdade de géneros, nos países parceiros mediante o reforço das organizações da sociedade civil,
o aumento da capacidade das redes, plataformas e alianças da sociedade civil da Europa e dos países do sul com vista a assegurar um diálogo político de fundo permanente no domínio do desenvolvimento e a promover uma governação democrática e a capacitação das mulheres,
o aumento do grau de consciencialização dos cidadãos da União para as questões de desenvolvimento e a mobilização do apoio ativo do público na União para a aplicação de estratégias de redução da pobreza e de desenvolvimento sustentável nos países parceiros,
Atividades suscetíveis de ser apoiadas pelo programa:
intervenções nos países parceiros que apoiem os grupos vulneráveis e marginalizados, fornecendo-lhes serviços básicos através de organizações da sociedade civil,
desenvolvimento das capacidades dos atores visados, como complemento do apoio concedido no âmbito dos programas e ações nacionais destinados a:
criar um ambiente propício à participação dos cidadãos e à ação da sociedade civil e desenvolver a capacidade das organizações da sociedade civil para participarem eficazmente na definição das políticas e no acompanhamento dos seus processos de execução,
facilitar um maior diálogo e uma melhor interação entre as organizações da sociedade civil, as autoridades locais, o Estado e outros agentes do desenvolvimento no contexto do desenvolvimento,
coordenação, desenvolvimento de capacidades e reforço institucional das redes da sociedade civil, no âmbito das respetivas organizações e entre os diferentes tipos de partes interessadas que participam no debate público europeu sobre o desenvolvimento, bem como coordenação, desenvolvimento de capacidades e reforço institucional das redes de organizações da sociedade civil e das organizações de coordenação dos países do Sul,
sensibilização da população para as questões do desenvolvimento, empoderamento das pessoas para se tornarem cidadãos ativos e responsáveis e promoção de uma educação formal e informal para o desenvolvimento na União, nos países candidatos e nos países potencialmente candidatos, a fim de ancorar a política de desenvolvimento nas sociedades europeias, mobilizar um maior apoio público a favor da luta contra a pobreza e do estabelecimento de relações mais equitativas entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, aumentar a sensibilização para os problemas e dificuldades com que se debatem os países em desenvolvimento e as suas populações, e promover o direito a um processo de desenvolvimento em que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente exercidos e incentivar a dimensão social da globalização.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de transferência relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 % em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 63310996 25000000 60291733 18116751 45035802,— 7988029,60 Esta dotação destina-se a cobrir o apoio a iniciativas para reforçar as autoridades locais em países parceiros e na União e os beneficiários elegíveis ao abrigo do Regulamento 233/2014, no que diz respeito às atividades DEAR. As iniciativas a financiar serão realizadas principalmente por autoridades locais ou associações de autoridades locais. Se for caso disso, a fim de garantir a sua eficácia, as iniciativas podem ser levadas a cabo por outros intervenientes em benefício das autoridades locais, a fim de contribuir para:
a criação de uma sociedade inclusiva e autónoma nos países parceiros reforçando as autoridades locais,
um aumento da capacidade das redes, plataformas e alianças das autoridades locais da Europa e dos países do Sul a fim de assegurar um diálogo político de fundo permanente no domínio do desenvolvimento e a promover uma governação democrática,
um aumento do grau de consciencialização dos cidadãos da União para as questões do desenvolvimento e a mobilização do apoio ativo do público na União, nos países candidatos e nos países potencialmente candidatos no que respeita à redução da pobreza e a estratégias de desenvolvimento sustentável nos países parceiros.
Atividades suscetíveis de ser apoiadas pelo programa:
intervenções nos países parceiros que apoiam os grupos vulneráveis e marginalizados, fornecendo-lhes serviços básicos através das autoridades locais,
desenvolvimento das capacidades dos atores visados, como complemento do apoio concedido no âmbito dos programas e ações nacionais destinados a:
criar um ambiente propício à participação dos cidadãos e à ação da sociedade civil e desenvolver a capacidade das organizações das autoridades locais para participarem eficazmente na definição de políticas e no acompanhamento dos seus processos de execução,
facilitar um maior diálogo e uma melhor interação entre as autoridades locais, as organizações da sociedade civil, o Estado e outros agentes do desenvolvimento no contexto do desenvolvimento,
reforçar a capacidade das autoridades locais para participarem eficazmente no processo de desenvolvimento, reconhecendo o seu papel particular e as suas especificidades,
coordenação, desenvolvimento de capacidades e reforço institucional das redes de autoridades locais, no âmbito das respetivas organizações e entre os diferentes tipos de intervenientes no debate público europeu sobre o desenvolvimento, bem como coordenação, desenvolvimento de capacidades e reforço institucional das redes de autoridades locais e de organizações de coordenação dos países do Sul,
sensibilização da população para as questões do desenvolvimento, empoderamento das pessoas para se tornarem cidadãos ativos e responsáveis e promoção de uma educação formal e informal para o desenvolvimento na União, nos países candidatos e nos países potencialmente candidatos, a fim de ancorar a política de desenvolvimento nas sociedades europeias, mobilizar um maior apoio público a favor da luta contra a pobreza e do estabelecimento de relações mais equitativas entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, aumentar a sensibilização para os problemas e dificuldades com que se debatem os países em desenvolvimento e as suas populações, e promover o direito a um processo de desenvolvimento em que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente exercidos e incentivar a dimensão social da globalização.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de transferência relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 % em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 109203732 124670461 93468616 53691844 101404040,— 19549037,25 Esta dotação destina-se a cobrir o apoio à execução da Estratégia Conjunta África-UE (ECAUE). Em particular, o programa Pan-Africano proporcionará apoio específico a atividades de cooperação para o desenvolvimento de natureza transregional, continental e transcontinental, bem como a iniciativas pertinentes no âmbito da ECAUE na cena internacional. O programa Pan-Africano desenvolverá as suas atividades em estreita cooperação com outros instrumentos, designadamente o Instrumento Europeu de Vizinhança criado pelo Regulamento n.o 232/2014, o Fundo Europeu de Desenvolvimento e os programas temáticos ao abrigo do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento criado pelo Regulamento (UE) n.o 233/2014, centrando-se em iniciativas específicas acordadas no âmbito da ECAUE, garantindo assim a coerência e a sinergia necessárias e evitando duplicações e sobreposições. A dotação será utilizada nos seguintes principais domínios de desenvolvimento prioritários:
desenvolvimento de paz, segurança, governação democrática e direitos humanos, com um apoio à arquitetura de governação africana através da cooperação com a Comissão da União Africana e as outras instituições conexas, como o Parlamento Pan-Africano e o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos; as organizações da sociedade civil,
apoio à integração regional a nível continental, incluindo a harmonização de políticas, normas e regulamentações, e reforço das capacidades para promover a integração regional, o comércio e os investimentos,
em matéria de migração, mobilidade e emprego, visando melhoramentos nos domínios das remessas dos emigrantes, a mobilidade e a migração laboral, a luta contra o tráfico de seres humanos, a migração irregular e a proteção internacional,
gestão adequada dos recursos naturais (inclui ambiente e alterações climáticas, matérias-primas e agricultura) e a utilização para fins de desenvolvimento da riqueza que podem proporcionar,
desenvolvimento de uma sociedade baseada no conhecimento e nas competências, a fim de desenvolver a competitividade e manter o crescimento, através do apoio ao ensino superior e à investigação a nível continental, dando apoio às iniciativas emblemáticas nestes domínios e apoiando a melhoria e a disponibilidade de dados estatísticos exatos.
Será também prestado apoio a fim de desenvolver a parceria África-UE, contribuir para resolver problemas mundiais na cena mundial e reforçar a sociedade civil para que realiza ações específicas a nível do continente. Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44). A Parceria Estratégica África-UE — Uma Estratégia Conjunta África-UE, aprovada na Cimeira de Lisboa de 8-9 de dezembro de 2007. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 108922928 93812842 105000000 61455647 96212671,37 43156741,— Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica e financeira prestada ao abrigo do presente instrumento de financiamento externo com vista a promover a dimensão internacional do ensino superior para a execução do programa Erasmus+. Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Erasmus+ o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50). Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 372000 372000 338000 371630 331537,— 331537,— Esta dotação destina-se a cobrir o montante fixo devido pela União, a fim de cobrir as despesas administrativas e outras decorrentes do seu estatuto de membro da FAO, assim como de Parte no Tratado Internacional sobre os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, na sequência da sua ratificação. Decisão do Conselho, de 25 de Novembro de 1991, relativa à adesão da Comunidade à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) (JO C 326 de 16.12.1991, p. 238). Decisão 2004/869/CE do Conselho, de 24 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (JO L 378 de 23.12.2004, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 2500000 2500000 5375000 5749783 3095000,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das contribuições anuais da União decorrentes da sua participação com base na competência exclusiva nesta matéria. Atualmente, esta dotação cobre o pagamento das seguintes contribuições anuais:
contribuição anual para a participação na Organização Internacional do Café,
contribuição anual para a participação na Organização Internacional do Cacau,
contribuição anual para a participação no Comité Consultivo Internacional do Algodão, após a aprovação.
É provável a celebração futura de acordos sobre outros produtos tropicais, segundo as oportunidades políticas e jurídicas. Decisão 2002/970/CE do Conselho, de 18 de novembro de 2002, relativa à conclusão em nome da Comunidade Europeia do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2001 (JO L 342 de 17.12.2002, p. 1). Decisão 2008/76/CE do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, relativa à posição a adotar pela Comunidade no âmbito do Conselho Internacional do Cacau sobre a prorrogação do Acordo Internacional de 2001 sobre o Cacau (JO L 23 de 26.1.2008, p. 27). Decisão 2008/579/CE do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Internacional do Café de 2007 (JO L 186 de 15.7.2008, p. 12). Decisão 2011/634/UE do Conselho, de 17 de maio de 2011, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010 (JO L 259 de 4.10.2011, p. 7). Decisão 2012/189/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração pela União Europeia do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010 (JO L 102 de 12.4.2012, p. 1). Decisão 13406/13 do Conselho, de 25 de Setembro de 2013, que autoriza a Comissão a negociar a adesão da União ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA). Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o. Acordo Internacional do Café, renegociado em 2007 e 2008, que entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2011 por um período inicial de 10 anos até 1 de fevereiro de 2021, com a possibilidade de prorrogação por um período adicional. Acordo Internacional do Café, renegociado em 2007 e 2008, que entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2011 por um período inicial de 10 anos até 1 de fevereiro de 2021, com a possibilidade de prorrogação por um período adicional. Acordo Internacional sobre o Cacau, renegociado em 2001 e, ultimamente, em 2010, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2012 por um período inicial de 10 anos até 30 de setembro de 2022, com a possibilidade de prorrogação por dois períodos adicionais, não excedendo cada um o período adicional de dois anos. Conclusões do Conselho de 29 de abril de 2004 (8972/04), Conclusões do Conselho de 27 de maio de 2008 (9986/08) e Conclusões do Conselho de 30 de abril de 2010 (8674/10) relativo ao Comité Consultivo Internacional do Algodão. Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em vias de desenvolvimento da América Latina e da Ásia (JO L 52 de 27.2.1992, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar das ações específicas de apoio à segurança alimentar (JO L 166 de 5.7.1996, p. 1). Regulamento (CE) n.o 856/1999 do Conselho, de 22 de abril de 1999, que cria um quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas (JO L 108 de 27.4.1999, p. 2). Regulamento (CE) n.o 955/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002, que prorroga e altera o Regulamento (CE) n.o 1659/98 relativo à cooperação descentralizada (JO L 148 de 6.6.2002, p. 1). Regulamento (CE) n.o 491/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece um programa de assistência técnica e financeira a países terceiros em matéria de migração e asilo (Aeneas) (JO L 80 de 18.3.2004, p. 1). Regulamento (CE) n.o 625/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que prorroga e altera o Regulamento (CE) n.o 1659/98 do Conselho relativo à cooperação descentralizada (JO L 99 de 3.4.2004, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41). Regulamento (CE) n.o 1337/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (JO L 354 de 31.12.2008, p. 62). Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Projetos-piloto na aceção do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1). Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de abril de 2005, sobre o papel da União Europeia na realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) (JO C 33 E de 9.2.2006, p. 311). Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, de 12 de abril de 2005, intitulada Coerência das políticas para promover o desenvolvimento. Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio [COM(2005) 134 final]. Conclusões do Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas de 23 e 24 de maio de 2005 sobre os Objetivos do Milénio. Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas (16 e 17 de junho de 2005). Conclusões do Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas de 18 de julho de 2005 sobre a cimeira das Nações Unidas. Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de agosto de 2005, intitulada Ações externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspetivas financeiras 2007-2013 [COM(2005) 324 final]. Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de janeiro de 2006, intitulada Investir nas pessoas — Comunicação sobre o Programa Temático para o Desenvolvimento Humano e Social e as perspetivas financeiras para 2007-2013 [COM(2006) 18 final]. Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de janeiro de 2006, intitulada "Programa temático Intervenientes não estatais e autoridades locais no domínio do desenvolvimento [COM(2006) 19 final]. Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de janeiro de 2006, intitulada: Programa Temático para o Ambiente e a Gestão Sustentável dos Recursos Naturais, incluindo a Energia [COM(2006) 20 final]. Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de janeiro de 2006, intitulada: Estratégia temática em favor da segurança alimentar — Promover a agenda da segurança alimentar a fim de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) [COM(2006) 21 final]. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 25 de janeiro de 2006, intitulada Programa temático de cooperação com os países terceiros nos domínios da migração e do asilo [COM(2006) 26 final]. Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2006, sobre as pequenas e médias empresas nos países em desenvolvimento (JO C 298 E de 8.12.2006, p. 171). Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de outubro de 2008, intitulada — Autoridades locais: intervenientes no desenvolvimento [COM(2008) 626 final]. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 9 de março de 2010, intitulada Política climática internacional pós-Copenhaga: Agir de imediato para redinamizar a ação mundial relativa às alterações climáticas [COM(2010) 86 final]. Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 31 de março de 2010, intitulada Quadro estratégico da União para ajudar os países em desenvolvimento a enfrentarem os desafios no domínio da segurança alimentar [COM(2010) 127 final]. Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2010, sobre a abordagem da União Europeia relativamente ao Irão [2010/2050(INI)]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 16000000 — 21470540 11245,01 38814472,04 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Regulamento (CE) n.o 491/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece um programa de assistência técnica e financeira a países terceiros em matéria de migração e asilo (Aeneas) (JO L 80 de 18.3.2004, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41). Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de agosto de 2005, intitulada Ações externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspetivas financeiras 2007-2013 [COM(2005) 324 final]. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 25 de janeiro de 2006, intitulada Programa temático de cooperação com os países terceiros nos domínios da migração e do asilo [COM(2006) 26 final]. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de outubro de 2011, intitulada Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da União: Uma Agenda para a Mudança [COM(2011) 637 final]. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 18 novembro 2011, intitulada Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade [COM(2011) 743 final]. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 110000000 — 237700000 111399,66 272577245,52 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 392352245 — 570761524 40229,43 645138730,12 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 80000000 — 103400000 10699,21 229384182,67 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 65000000 — 121260000 11695,51 205238213,44 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 85000000 — 108570000 6904,75 113518103,07 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 34000000 — 47696646 2523,42 69085649,78 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 260218059 — 267200000 0,— 258191422,79 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Regulamento (CE) n.o 856/1999 do Conselho, de 22 de abril de 1999, que cria um quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas (JO L 108 de 27.4.1999, p. 2). Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41). Regulamento (UE) n.o 1338/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 347 de 30.12.2011, p. 21). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 313751 p.m. 14029 0,— 313097,18 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 700161 p.m. 1147755 0,— 2119766,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 124157 0,— 630448,74 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 133021 0,— 332041,87 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 83670 0,— 337385,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 160346,12 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 334002 0,— 334002,73 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 400000 0,— 1389121,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 12 de março de 2002, intitulada: A gestão das águas na política dos países em desenvolvimento e as prioridades da cooperação para o desenvolvimento da União Europeia [COM(2002) 132 final]. Resolução do Conselho, de 30 de maio de 2002, sobre a gestão das águas nos países em desenvolvimento: Políticas e prioridades da cooperação para o desenvolvimento da União (documento DEVGEN 83 ENV 309, 9696/02). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 1371000 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 1400000 0,— 1822271,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 1853832 2000000,— 1568156,22 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 1081125 p.m. 400883 1250000,— 293000,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 500000 p.m. 1550000 1500000,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p.1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 300000 0,— 692200,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 995658 p.m. 1200000 1500000,— 804342,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 749738 100000 1200000 4500000,— 1051000,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 490000 150000 1000000 2200000,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1) Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. 548159 1000000,— 505577,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 500000 p.m. 500000 1500000,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 200000 p.m. 395000 790000,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 750000 675000 750000 375000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Este projeto piloto envolverá uma investigação aprofundada sobre a administração e utilização dos medicamentos antibacterianos na África subsaariana, onde a falta de dados impede a elaboração de planos nacionais de controlo. A finalidade consiste em transformar dados recolhidos em conhecimento sobre evolução do consumo de antibióticos e prevalência da multirresistência bacteriana em países em desenvolvimento e compreender os comportamentos e a procura de cuidados de saúde em comunidades africanas, com respeito à procura, ao acesso e ao uso de antibióticos assim como à adesão ao tratamento. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 750000 500000 700000 350000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. O objetivo geral do projeto-piloto é reforçar o direito das crianças no acesso à educação, consolidar as políticas de proteção a nível regional e incrementar o bem-estar de pelo menos 2000 crianças e adolescentes, incluindo menores separados e/ou não acompanhados na Guatemala, nas Honduras e em El Salvador. Em particular, o projeto-piloto tem os seguintes objetivos específicos:
reforçar os sistemas de asilo e a proteção internacional nos países de trânsito e de asilo e garantir uma avaliação das necessidades de proteção internacional das pessoas deslocadas,
aumentar a proteção das pessoas deslocadas, pondo a tónica nos sistemas de proteção da criança e nas necessidades de proteção dos deportados nos países de origem,
apoiar a educação e a proteção de 2000 crianças e adolescentes deslocados, incluindo menores separados e/ou não acompanhados.
Este objetivo será atingido através das seguintes medidas:
reforçar e/ou desenvolver políticas de proteção a nível regional através da aplicação de acordos regionais,
reforçar a sociedade civil e as redes de proteção, para acompanhar a situação em zonas afetadas pelo fenómeno das deslocações, tanto a nível regional, como nacional,
reforçar os centros de acolhimento e os abrigos em zonas de fronteira/trânsito fulcrais, bem como o acesso a assistência jurídica, sanitária e psicossocial às crianças e adolescentes da América Central que vivem sob a ameaça de violência e perseguição,
garantir o acesso à educação não formal e formal nos centros de acolhimento/abrigos,
promover e criar espaços adequados às crianças nos centros de acolhimento e nos abrigos), garantindo que as raparigas e os rapazes sejam protegidos de todas as formas de violência, abuso, negligência e exploração,
apoiar os governos nos seus esforços de sensibilização e nas suas ações relativas à existência de deslocações forçadas, tanto a nível interno, como internacional,
apoiar os governos nos seus esforços para debelar as causas das deslocações forçadas e proteger e assistir as pessoas que já estão deslocadas, com especial ênfase nas pessoas com necessidades de proteção específicas (crianças, mulheres, LGBTI, deficientes, etc.),
contribuir para o reforço das capacidades e facultar assistência técnica aos Estados e organizações da sociedade civil,
apoiar os governos nos seus esforços para criar procedimentos de acolhimento, o que inclui a identificação das crianças deportadas que carecem de proteção e a avaliação/identificação do superior interesse da criança,
apoiar as organizações da sociedade civil que gerem abrigos/centros de acolhimento que podem ser utilizados como mecanismos de proteção temporários para as crianças deportadas que tenham sido identificadas como tendo necessidades de proteção específicas,
prestar apoio técnico aos comités de prevenção da violência da sociedade civil, a fim de impedir o recrutamento forçado de crianças/adolescentes por grupos criminosos.
Os três países do chamado Triângulo Norte da América Central — El Salvador, a Guatemala e as Honduras — têm sido cada vez mais afetados pela ação do crime organizado transnacional e de outros grupos armados ilegais, o que representa um grande desafio para a sua governação democrática. Uma das consequências visíveis do crescimento da violência nos países do Triângulo Norte é a elevada taxa de menores deslocados. O impacto humanitário prolongado da violência e as necessidades de proteção da população afetada têm estado largamente ausentes dos programas de ajuda humanitária e desenvolvimento. Os desafios colocados pela proteção das crianças refugiadas e requerentes de asilo oriundas de países do Triângulo Norte exigem uma abordagem holística à proteção. Sendo certo que é preciso atacar as causas do problema, cumpre desde já dedicar atenção às necessidades de proteção primárias, especialmente das crianças não acompanhadas e separadas, tendo em vista garantir a sua segurança e bem-estar. As deslocações e as separações aumentam a vulnerabilidade das crianças à violência, à exploração, à tortura, ao recrutamento forçado e a outras violações dos direitos humanos. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1000000 500000 500000 250000 Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. O objetivo global do projeto é melhorar o bem-estar de 3000 crianças e adolescentes (1500 em risco e 1500 anteriormente ligadas ao Movimento/Exército Democrático do Sudão do Sul (Fação Cobra) através do acesso ao apoio psicossocial, à educação e a oportunidades reforçadas de subsistência. Em particular, o projeto proposto tem como objetivo:
facilitar a libertação, o retorno sustentado e a reintegração de 2000 crianças e adolescentes ligados a grupos armados, bem como prestar serviços socioeconómicos e de proteção a mais 2000 crianças e adolescentes que correm o risco de serem recrutados ou enfrentam outros riscos de proteção na GPAA,
apoiar as medidas destinadas a evitar o recrutamento e a utilização de crianças e adolescentes por forças e grupos armados,
apoiar a educação de 3000 das crianças mais vulneráveis (crianças libertadas e crianças em risco nas comunidades) e facultar o acesso a serviços de educação de qualidade.
As intervenções em prol da educação na GPAA destinam-se a garantir que pelo menos 3000 raparigas, rapazes e adolescentes em idade pré-escolar e escolar vítimas dos conflitos tenham acesso a uma educação vital de qualidade, num ambiente seguro e protegido para a infância. Este objetivo será atingido através das seguintes medidas:
criação de espaços de aprendizagem e de recreação temporários, seguros e protegidos para dois grupos de crianças decisivos: ações de desenvolvimento na primeira infância para crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 6 anos e educação básica para as crianças em idade escolar (dos 7 aos 18 anos de idade),
adjudicação, pré-posicionamento e distribuição de materiais de aprendizagem, ensino e recreação adequados e pertinentes (incluindo kits de recreação, kits de escola-numa-caixa, e kits de desenvolvimento da primeira infância),
formação de docentes, de outros profissionais da educação e de membros da comunidade em: apoio psicossocial, educação para a vida, promoção da paz, desenvolvimento na primeira infância em situação de emergência, formulação de mensagens vitais, educação atenta à questão dos conflitos, e
promoção da educação em situação de emergência e educação das raparigas em geral.
A Unicef calcula que venham a ser libertadas 2000 crianças que poderão ser encaminhadas para a prestação de cuidados de saúde, cuidados temporários, apoio psicossocial imediato e registo para efeitos de procura de familiares e reunificação da família. Em seguida, serão prestados serviços de reintegração às crianças libertadas, bem como realizadas intervenções orientadas para outras 2000 crianças vulneráveis nas comunidades. Será adotada uma abordagem baseada na comunidade, em conformidade com as melhores práticas internacionais e os resultados positivos obtidos em anteriores ações de reintegração no Sudão do Sul. O projeto incluirá outras crianças no apoio com base na comunidade e, no âmbito do apoio direto, será aplicado o princípio do objetivo um mais um (em conformidade com os Princípios de Paris), nos termos do qual, por cada criança libertada e reunificada, uma outra será localmente identificada como estando em risco. Além disso, o projeto investirá em infraestruturas e serviços que beneficiarão todos os membros da comunidade. Várias componentes serão executadas simultaneamente. Serão garantidos serviços FTR para as crianças em vias de serem libertadas, a par da prestação de cuidados provisórios, enquanto se aguarda que a família seja encontrada. Serão proporcionadas atividades de apoio psicossocial, incluindo o apoio pelos pares, criação artística e outras atividades de grupo às crianças libertadas nos centros de prestação de cuidados provisórios. No âmbito da Iniciativa Regresso à Escola, os serviços educativos serão ampliados através da reabilitação dos espaços de aprendizagem, da formação de docentes e do fornecimento de aprovisionamento, incluindo programas de aprendizagem acelerada. A água potável será disponibilizada pela realização/reabilitação de poços de extração. Historicamente, a disponibilidade de água potável é extremamente rara e os membros da comunidade bebem a água não tratada dos rios. Para além do aprovisionamento de água potável, a Unicef e os seus parceiros também disponibilizarão latrinas para ambos os sexos nos ICC e nas escolas. Será também conferida prioridade às condições de higiene e saneamento no âmbito das abordagens baseadas na comunidade, a fim de que nas comunidades deixe de existir defecação ao ar livre. Foi prevista uma abordagem de reintegração multissectorial baseada na comunidade para a GPAA com várias componentes, incluindo os programas Educação e WASH. Para além dos serviços prestados na fase de libertação, a estratégia também contempla a necessidade de reduzir os fatores de conflito através da reintegração socioeconómica, nomeadamente, atividades geradoras de rendimentos e oportunidades de formação, empreendedorismo e emprego. Como primeira medida, as crianças libertadas receberão orientação profissional e material de pesca. Além disso, as crianças libertadas e outros adolescentes em risco, bem como respetivas famílias receberão apoio à pequena exploração pecuária ou agrícola. No caso dos adolescentes libertados e dos jovens em risco com idade superior à idade mínima para trabalhar, as ações previstas permitir-lhes-ão adquirir competências de mercado e acesso a oportunidades de emprego seguras através de formação profissional, estágios e apoio à criação de pequenas empresas. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1000000 500000 500000 250000 Esta dotação será utilizada para prolongar o projeto-piloto existente por um segundo exercício. O período de vigência do projeto-piloto é de dois anos. Serão abrangidas cinco aldeias situadas num distrito da Tanzânia (Distrito de Kiteto) e em três condados do Quénia (Laikipia, Samburu, Isiolo e Turkana). A dotação estimada para financiar o projeto-piloto baseia-se em anteriores intervenções da Cordaid noutros distritos e condados. Etapa 1: Estudo da gestão participativa das pastagens (incluindo a análise de anteriores experiências) e cartografia dos itinerários dos rebanhos Tradicionalmente, as comunidades usavam zonas de recursos comunais. Como a redução do pastoreio sazonal é encarada pelas comunidades como uma verdadeira ameaça à sua subsistência, esta atividade também tem uma componente suplementar de sensibilização. Os limites e a propriedade dos terrenos são ameaças ainda maiores à sustentabilidade dos meios de subsistência das comunidades que dependem dos recursos nestas aldeias, tanto no Quénia como na Tanzânia. Esta ação irá aplicar uma técnica combinada de cartografia dos recursos e de desenvolvimento das capacidades:
Cartografia — utilização de tecnologias de informação geográfica avançadas, como a fotografia aérea, tecnologias de teledeteção e sistemas de informação geográfica, para cartografar os direitos, a utilização e a gestão das terras e dos recursos naturais,
Direitos sobre a terra e o uso da água — reconhecimento e documentação dos direitos sobre a terra e o uso da água dos pequenos agricultores, bem como das zonas e dos itinerários de pastagem comuns,
Direitos de grupo — reconhecimento e documentação dos direitos de grupo, com ênfase nas terras de pastagem natural, nas florestas e nas zonas de pesca através de um processo participativo,
Acesso das mulheres — reforço do acesso das mulheres à terra e a outros recursos naturais,
Estruturas empresariais inclusivas — documentação das melhores práticas para a garantia dos direitos à terra e aos recursos naturais através de parcerias entre pequenos agricultores e investidores,
Recursos transfronteiriços — facilitação da partilha destes recursos o mais possível sem conflitos através do desenvolvimento adequado de mapas de recursos; a recolha de informações será um processo com múltiplos intervenientes que utilizará um moderno sistema de informação geográfica (SIG), bem como, possivelmente, o instrumento Social Tenure Domain Model (STDM), desenvolvido pela Global Tool Land Network (GLTN), que aumenta a identificação efetiva e participativa dos recursos naturais, demarcações/limites e corredores.
A identificação dos recursos e a sua documentação prende-se com a elaboração de mapas que indicam as zonas específicas onde os recursos estão localizados. A elaboração dos mapas processa-se de forma participativa. As comunidades ficarão cientes do que existe nas suas terras, incluindo oportunidades de progresso socioeconómico. Está provado que esta abordagem promove o diálogo entre os diferentes grupos sobre a identificação dos problemas e a definição de possíveis soluções. Etapa 2: Negociação da gestão participativa de pastagens e prestação de apoio jurídico aos itinerários dos rebanhos A Tanzânia tem instituições, como as comissões de desenvolvimento das aldeias, que ajudarão a mobilizar as comunidades. É o caso do Conselho de Distrito (a nível local), que disponibiliza peritos adequados, como o responsável pelo registo das terras e o responsável pela pecuária e a agricultura a nível distrital. Em contrapartida, no Quénia, para que os processos de cartografia das pastagens e dos recursos sejam eficazes, é fundamental a participação dos conselhos de administração das terras dos condados, dos conselhos de administração das terras comunitárias e das assembleias das terras comunitárias, juntamente com os governos dos condados. Em estreita cooperação com a Comissão Nacional das Terras, espera-se que os processos de cartografia, documentação e autenticação desses processos sejam efetivos e inclusivos, ao envolverem também as ONG locais que operam na zona de execução, as quais poderão prestar, se necessário, informações sobre as zonas onde operam. Outra atividade e oportunidade possível nesta fase é a monitorização pelas autoridades locais e inclui a formulação conjunta de uma estratégia de gestão da resiliência e a identificação dos requisitos para o desenvolvimento da resiliência dos diferentes grupos. Os instrumentos de gestão participativa das pastagens e as lições retiradas de anteriores experiências serão utilizadas nesta fase. As diretrizes de gestão participativa das pastagens desenvolvidas em anteriores intervenções serão adaptadas, se necessário. Etapa 3: Execução O projeto-piloto não será algo isolado, mas estará integrado em iniciativas semelhantes noutras regiões destes países. Se necessário, será coordenado com o programa de gestão sustentável das pastagens, o programa de planificação da utilização conjunta das terras das aldeias e a iniciativa relativa às pastagens, e beneficiará das infraestruturas desenvolvidas por estas iniciativas. Serão também criadas sinergias, incluindo uma possível intensificação através da parceria estratégica com parceiros, como o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola e a International Land Coalition. A recolha de informações e sua documentação segue uma abordagem de construção de capacidades que utiliza material audiovisual acessível para os membros das comunidades. As sessões serão facilitadas pelos próprios líderes das comunidades e serão filmadas (DVD), a fim de dar aos diferentes grupos a possibilidade de rever os debates e a forma como as decisões foram tomadas. Para garantir que o processo seja conveniente e regularmente atualizado, serão desenvolvidas sínteses mensais no boletim sobre gestão participativa das pastagens e nos boletins da iniciativa relativa às pastagens. Para dar bases sólidas às políticas, serão elaboradas sínteses técnicas destinadas aos decisores políticos e aos parceiros. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1000000 500000 2015 foi um marco estratégico para a governação mundial, a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável. Ao longo do ano, realizaram-se uma série de cimeiras e conferências internacionais marcantes (o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, o Programa de Ação de Adis Abeba, a Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030 e o Acordo de Paris da COP 21, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas), que, em conjunto, reformularam a forma como a comunidade internacional, incluindo a UE, trabalharão em prol do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza, durante muitos anos. A terceira Conferência das Nações Unidas para a Habitação e o Desenvolvimento Urbano Sustentável (conhecida por Habitat III, realizada em Quito, Equador, em outubro de 2016 esteve entre as primeiras conferências das Nações Unidas que terão lugar após a adoção da Agenda 2030. Esta Conferência adotou a Nova Agenda Urbana, destinada a orientar o desenvolvimento urbano sustentável nos próximos 20 anos, tendo dado assim um impulso considerável à aplicação da Agenda 2030, em particular o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 11, mas também uma série de outros objetivos e metas associadas com uma dimensão urbana preeminente, e das decisões adotadas pela COP 21. A Nova Agenda Urbana deu sugestões concretas sobre a forma de enfrentar os problemas resultantes da urbanização e da demografia urbana e de os transformar em oportunidades que apoiem o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental. O objetivo consiste em visar um dos principais desafios enfrentados pelas cidades nos países em desenvolvimento: a governação urbana. Mais concretamente, o projeto-piloto tornará possível a utilização das competências técnicas das cidades da União nos domínios conexos, para o reforço das capacidades, com vista a abordar as componentes financeira, jurídica e de planeamento urbano de uma forma integrada. O projeto-piloto visa:
Fornecer exemplos concretos de limitações financeiras, jurídicas e de planeamento urbano em certos países em desenvolvimento e cidades e identificar as lacunas e as necessidades,
Facilitar a cooperação entre cidades de países em desenvolvimento e cidades da União com experiência reconhecida na área do planeamento urbano e promover atividades de reforço de capacidades em diferentes domínios, como a mobilidade urbana, os espaços públicos e a habitação, com ênfase na criação de um quadro adequado para a utilização de meios inovadores de financiamento do planeamento urbano (como o financiamento combinado da UE),
Com base nestas experiências, formular recomendações sobre a forma como a aplicação da dimensão urbana dos ODS e a Nova Agenda Urbana podem ser postas em prática nos países em desenvolvimento e nas suas cidades, utilizando a experiência da União.
O projeto terá em conta os ensinamentos da geminação entre cidades da União e dos países em desenvolvimento. Utilizará as competências técnicas de plataformas e redes urbanas da União que desenvolvem soluções pragmáticas para um planeamento urbano integrado e sustentável. O projeto-piloto fornecerá à Comissão Europeia todas as informações necessárias para o próximo período de programação e destina-se a ser aplicado em 2017 e 2018. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1000000 500000 Objetivos Esta ação preparatória financiará e colaborará com as organizações, tanto privadas, como não-governamentais, que desenvolvem programas sustentáveis para apoiar as micro, pequenas e médias empresas (MPME) nos países em desenvolvimento, dos seguintes modos:
concursos empresariais nacionais e regionais,
acesso a capitais e serviços financeiros adequados por diferentes vias, que vão desde o reforço das capacidades dos intermediários financeiros até à disponibilização de capital,
recurso às tecnologias da informação e da comunicação (TIC) enquanto instrumento para alcançar a inclusão dos pobres,
apoio jurídico e financeiro às empresas que passam da economia informal para o setor privado formal,
programas de apoio às empresas em fase de arranque dos jovens,
promoção do empreendedorismo feminino,
acesso a empréstimos participativos, créditos e microcréditos,
formação empresarial para empresários potenciais,
financiamento para empresas sociais.
As MPME, que constituem a espinha dorsal de todas as economias de mercado, enfrentam encargos regulamentares muito mais pesados nos países em desenvolvimento do que na União, e a maioria destas empresas decide operar na economia informal, sendo afetada pela volatilidade, bem como pela falta de proteção legal, direitos laborais e acesso a financiamento. Uma ação concertada neste domínio tem o potencial de criar centenas de milhares de novos postos de trabalho para as comunidades locais nos países em desenvolvimento, criando um ambiente ativo, onde as iniciativas privadas possam prosperar, expandir-se e produzir riqueza. Execução: A iniciativa será executada através do lançamento de um convite à apresentação de propostas tendo em vista financiar tais atividades no primeiro trimestre de 2017. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 1500000 500000 Esta dotação destina-se a financiar uma ação preparatória no seguimento de um projeto-piloto de 2015/2016, que apenas teve início em 2016 e ao qual não tinham sido atribuídas dotações para autorizações no orçamento de 2016. Os atuais mecanismos de financiamento de investigação e desenvolvimento (I&D) consagrados às doenças tropicais negligenciadas (DTN) tendem a adotar uma abordagem em circuito fechado: continua a haver hiatos entre as diferentes fases do ciclo de I&D e os laços com questões marginais, como a iniciativa Abastecimento de Água, Saneamento Básico e Higiene (WASH) e os programas de ensino, que não são abordados como parte de uma abordagem multissetorial. De igual modo, tende a descurar-se a necessidade da não menos importante investigação complementar, que pode contribuir para melhorar significativamente a aceitabilidade dos tratamentos e diagnósticos disponibilizados às populações afetadas por DTN. Tendo por objetivo resolver algumas das lacunas em matéria de I&D sobre DTN, esta ação preparatória apoiará, sob a forma de contributo ou de cofinanciamento, um modelo alternativo assente numa abordagem inovadora e coordenada, a fim de sanar as persistentes lacunas nesta matéria devido a deficiências do mercado. O modelo identificará uma parte concreta do fosso em matéria de I&D sobre DTN, que, de forma desproporcionada, afeta os países em desenvolvimento, e fornecerá elementos fundamentais para o desenvolvimento de soluções de qualidade, acessíveis, a preços abordáveis e adequadas em matéria de saúde. Este projeto aproveitará o trabalho desenvolvido no âmbito de anteriores ações preparatórias e projetos-piloto de investigação e inovação no domínio da saúde à escala mundial e apoiará os esforços para resolver as lacunas identificadas e reconhecidas, em conformidade com o processo da OMS, no relatório disponível em http://www.who.int/phi/cewg_report/en/ e com a lista de projetos de demonstração identificados e pré-selecionados na Reunião de Consulta Técnica sobre Projetos de Demonstração de I&D na Área da Saúde. Neste contexto, o projeto, ao mesmo tempo que visa melhorar a aceitabilidade, contribuirá para a realização de, pelo menos, um dos seguintes objetivos:
recomendar mecanismos eficientes e eficazes de coordenação com outras iniciativas em curso,
propor formas inovadoras de dissociar o preço dos produtos finais dos custos de I&D,
potenciar as parcerias público-públicas e público-privadas de partilha de conhecimentos, nomeadamente, as abordagens inovadoras de conhecimento aberto; — reforçar a capacidade de investigação, desenvolvimento e produção, nomeadamente através da transferência de tecnologias, nos países em desenvolvimento.
Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 500000 250000 Ideias em evolução Devido à falta de médicos no Togo, nas comunidades rurais, as pessoas são abandonadas à sua sorte e, durante quase toda a vida, nunca terão a oportunidade de consultar um médico. Aimes-Afrique visa suprir limitações reais do sistema de saúde do Togo. Por conseguinte, os membros de Aimes-Afrique que são médicos decidiram fazer o que têm feito no passado, na medida do possível com os meios ao seu dispor, prestando cuidados de saúde grátis, nas zonas rurais, nas cinco regiões do Togo (Maritime, Plateaux, Centrale, Kara e Savannes). As ações de ajuda humanitária serão realizadas nas cinco regiões do país, mas são organizadas a nível de cada região. Cada região tem as suas áreas de saúde, em que os profissionais de saúde das diversas clínicas rurais receberão uma formação inicial e contínua. Os exames serão realizados localmente, nas aldeias. As cirurgias serão realizadas em instalações adequadas, tão próximo quanto possível das comunidades em causa. O objetivo consiste em tornar os cuidados hospitalares acessíveis às comunidades rurais pobres e vulneráveis, prestando tratamentos médicos e cirúrgicos grátis e assegurando uma boa formação dos profissionais de saúde locais. Os tratamentos médicos e cirúrgicos grátis beneficiarão todos os cidadãos, em todas as regiões do país, independentemente da idade, do género ou da religião. A verba especificada é repartida como se segue:
Investimento em material médico,
Aquisição de ambulâncias, incluindo transporte,
Aquisição de autocarros e de um camião com tração integral, incluindo transporte,
Aquisição de tendas médicas com o respetivo conteúdo, incluindo transporte,
Deslocações de médicos — despesas de funcionamento e de consumo.
Dimensão geográfica Os médicos estarão em missão nas cinco regiões do Togo (Maritime, Plateaux, Centrale, Kara e Savannes), ou seja, em todo o país, e trabalharão com os profissionais de saúde locais nas zonas rurais. É por esta razão que são igualmente necessárias tendas médicas. A não ser que sejam possíveis outras modalidades, as operações serão realizadas em hospitais regionais, nas capitais de província. Por conseguinte, o projeto será complementar ao trabalho da UE nas capitais provinciais do país. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 21 04INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS 21 04 01 Reforço do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e apoio às reformas democráticas 4 132804486 100000000 130293231 75025044 131006877,94 37297558,59 37,30 21 04 51 Conclusão do Instrumento para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos (antes de 2014) 4 p.m. 20000000 — 58589479 25642,19 77039392,71 385,20 21 04 77Projetos-piloto e ações preparatórias 21 04 77 02 Projeto-piloto — Fórum da Sociedade Civil UE-Rússia 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 70481,12 Artigo 21 04 77 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 70481,12 Capítulo 21 04 – Total 132804486 120000000 130293231 133614523 131032520,13 114407432,42 95,34 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 132804486 100000000 130293231 75025044 131006877,94 37297558,59 O objetivo geral será contribuir para o desenvolvimento e consolidação da democracia e o respeito pelos direitos humanos, de acordo com as políticas e orientações da União e em estreita cooperação com a sociedade civil. Os principais domínios de atividade incluirão:
reforçar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, incluindo os direitos das mulheres, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais e regionais relativos aos direitos humanos, com particular incidência na liberdade de expressão, na liberdade de reunião e na liberdade digital, bem como intensificar a sua proteção, promoção e controlo, principalmente através do apoio prestado a organizações da sociedade civil ativas neste domínio, aos defensores dos direitos humanos e às vítimas de repressão ou de abusos,
apoiar e consolidar as reformas democráticas em países terceiros, com exceção de missões de observação eleitoral da União, fomentando a democracia participativa e representativa, capacitando as mulheres, fortalecendo todo o ciclo democrático e melhorando a fiabilidade dos processos eleitorais.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de transferência relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 % em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2014, que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial (JO L 77 de 15.3.2014, p. 85). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 20000000 — 58589479 25642,19 77039392,71 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar no âmbito do Instrumento para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos relativas ao período 2007-2013. Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de transferência de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respetivo programa para cada capítulo. Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 70481,12 Esta rubrica destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). INSTRUMENTO PARA A ESTABILIDADE E A PAZ (IEP) - AMEAÇAS GLOBAIS E TRANSREGIONAIS E AMEAÇAS EMERGENTES Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 21 05INSTRUMENTO PARA A ESTABILIDADE E A PAZ (IEP) - AMEAÇAS GLOBAIS E TRANSREGIONAIS E AMEAÇAS EMERGENTES 21 05 01 Ameaças globais e transregionais e ameaças emergentes 4 64900000 44000000 64393076 50166619 65628830,65 9328615,88 21,20 21 05 51 Conclusão das ações no domínio das ameaças globais à segurança (antes de 2014) 4 p.m. 17000000 — 34644709 0,— 42500235,92 250,00 21 05 77Projetos-piloto e ações preparatórias 21 05 77 01 Projeto-piloto — Apoio às ações de vigilância e proteção de navios da União que transitem por zonas ameaçadas por atos de pirataria 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 21 05 77 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Capítulo 21 05 – Total 64900000 61000000 64393076 84811328 65628830,65 51828851,80 84,97 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 64900000 44000000 64393076 50166619 65628830,65 9328615,88 Esta dotação destina-se a cobrir a vertente assistência para fazer face a ameaças globais, transregionais e emergentes, definida no artigo 5.o do Regulamento (UE) 230/2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz. Destina-se a cobrir ações tendo em vista contribuir para proteger os países e as populações contra os riscos de origem intencional, acidental ou natural. Estas ações podem incluir, nomeadamente:
o reforço das capacidades das autoridades civis competentes envolvidas na elaboração e na realização de controlos eficazes do tráfico de materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares (designadamente o equipamento para a produção ou entrega dos mesmos ou controlos eficazes nas fronteiras), nomeadamente através da instalação de equipamento moderno de logística, avaliação e controlo. As ações contemplam quer catástrofes naturais ou industriais quer atividades criminosas,
o desenvolvimento do quadro jurídico e das capacidades institucionais para a instauração e a realização de controlos efetivos das exportações de bens de dupla utilização, que deverão incluir medidas de cooperação regional,
o desenvolvimento de medidas eficazes de preparação civil para catástrofes naturais, de planificação para situações de emergência, de resposta a crises e de capacidades de saneamento em caso de incidentes ambientais graves neste domínio,
a promoção das atividades civis de investigação, em alternativa à investigação ligada ao setor da defesa, e apoio à reciclagem e ao emprego noutras atividades de cientistas e engenheiros que tenham trabalhado em domínios ligados aos armamentos,
o apoio a medidas destinadas a fomentar práticas de segurança em instalações civis onde se encontrem armazenados, ou sejam tratados no âmbito de programas civis de investigação, materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares sensíveis,
o apoio, no âmbito das políticas e objetivos de cooperação da União, à criação das infraestruturas civis e à realização dos estudos civis necessários ao desmantelamento, recuperação ou reconversão de instalações ligadas aos armamentos que tenham sido declaradas como deixando de pertencer a um programa de defesa,
Outras medidas em matéria de ameaças globais e transregionais poderão incluir:
o reforço das capacidades dos organismos responsáveis pela aplicação da lei e das autoridades judiciais e civis envolvidas na luta contra o terrorismo,
o combate à radicalização, ao extremismo violento e o crime organizado, nomeadamente o tráfico de seres humanos, de droga, de armas de fogo e de materiais explosivos, e no controlo efetivo do comércio e do trânsito ilegais; o intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas sobre o combate à radicalização e ao extremismo violento com os países parceiros nas regiões em que se assiste a uma escalada do extremismo, como a Ásia do Sul. É também prioritário lutar contra os efeitos globais e transregionais das alterações climáticas com um impacto potencialmente desestabilizador, incluindo a promoção da segurança e da proteção biológicas de instalações que trabalham com micróbios perigosos,
o apoio a medidas destinadas a fazer face às ameaças aos transportes internacionais e às infraestruturas críticas, incluindo o transporte de passageiros e de mercadorias, a produção e distribuição de energia, as redes eletrónicas de informação e de comunicação,
a garantia de uma resposta adequada às grandes ameaças para a saúde pública, como, por exemplo, as pandemias com eventual impacto transnacional.
Estas medidas podem ser adotadas no âmbito deste instrumento no contexto de condições estáveis, sempre que tenham por objetivo dar resposta a ameaças globais e transregionais específicas com efeito desestabilizador, e apenas na medida em que não possa ser dada uma resposta adequada e eficaz no quadro de instrumentos conexos de assistência externa da União. As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, para determinados projetos ou programas de assistência externa, financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementadas por contribuições dos fundos fiduciários da União. Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 77 de 15.3.2014, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 17000000 — 34644709 0,— 42500235,92 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Regulamento (CE) n.o 1724/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo à ação na luta contra as minas terrestres antipessoal nos países em desenvolvimento (JO L 234 de 1.9.2001, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1725/2001 do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo à ação na luta contra as minas terrestres antipessoal em países terceiros, com exceção dos países em desenvolvimento (JO L 234 de 1.9.2001, p. 6). Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). INSTRUMENTO PARA A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA NUCLEAR Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 21 06INSTRUMENTO PARA A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA NUCLEAR 21 06 01 Promoção de um elevado nível de segurança nuclear, proteção contra as radiações e aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes no que diz respeito ao material nuclear em países terceiros 4 30884131 15000000 30369456 22127600 29886786,12 12890782,— 85,94 21 06 02 Contribuição suplementar da União Europeia para o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) destinado a projetos relacionados com o acidente de Chernobil 4 30000000 40000000 40000000 40488828 30000000,— 0,— 0 21 06 51 Conclusão de ações anteriores (antes de 2014) 4 p.m. 25000000 — 32937600 0,— 40018452,61 160,07 Capítulo 21 06 – Total 60884131 80000000 70369456 95554028 59886786,12 52909234,61 66,14 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 30884131 15000000 30369456 22127600 29886786,12 12890782,— Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do Promoção de uma verdadeira cultura de segurança nuclear a todos os níveis, nomeadamente mediante:
um apoio contínuo às entidades reguladoras, às organizações de assistência técnica, e o reforço do quadro regulamentar, designadamente no que respeita às atividades de licenciamento, a fim de estabelecer uma supervisão regulamentar forte e independente,
apoio ao transporte, tratamento e eliminação seguros do combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioativos provenientes tanto de centrais nucleares como de outras fontes (órfãs) (aplicações médicas, extração de urânio),
desenvolvimento e aplicação de estratégias de desativação de instalações existentes e de recuperação de antigas instalações nucleares,
a promoção de enquadramentos, procedimentos e sistemas regulamentares eficazes para assegurar uma proteção adequada contra as radiações ionizantes de materiais radioativos, em especial de fontes radioativas de elevada atividade, bem como a sua eliminação segura,
o financiamento de testes de resistência com base no acervo,
a criação do quadro regulamentar e das metodologias necessários para a aplicação de salvaguardas nucleares, incluindo para uma contabilização e controlo adequados de materiais cindíveis a nível estatal e dos operadores,
o estabelecimento de mecanismos eficazes para a prevenção de acidentes com consequências radiológicas e atenuação de tais consequências em caso de ocorrência, bem como para o planeamento, preparação e resposta a situações de emergência, proteção civil e medidas de reabilitação,
medidas para fomentar a cooperação internacional (incluindo no quadro das organizações internacionais pertinentes, nomeadamente a AIEA) nos domínios acima indicados, incluindo a aplicação e acompanhamento de convenções e tratados internacionais, trocas de informação e formação e investigação,
reforço da preparação de emergência em caso de acidentes nucleares, bem como formação e orientação, nomeadamente para aumentar as capacidades das entidades reguladoras.
Esta dotação destina-se igualmente a financiar projetos nos domínios da saúde e do ambiente, no que respeita às consequências do acidente de Chernobil, que afetou a saúde humana e o ambiente, especialmente na Ucrânia e na Bielorrússia. Será conferida prioridade à resposta às necessidades dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança. O trabalho neste domínio previamente realizado ao abrigo do Instrumento de Pré-Adesão (IPA) foi assumido pelo Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear a fim de assegurar uma abordagem abrangente. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (Euratom) n.o 237/2014 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 77 de 15.3.2014, p. 109). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 30000000 40000000 40000000 40488828 30000000,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União para a realização de projetos relacionados com o acidente de Chernobil de 1986. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (Euratom) n.o 237/2014 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 77 de 15.3.2014, p. 109). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 25000000 — 32937600 0,— 40018452,61 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Decisão 2006/908/CE, Euratom do Conselho, de 4 de dezembro de 2006, relativa à primeira parcela da terceira contribuição comunitária para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, destinada ao Fundo de Proteção de Chernobil (JO L 346 de 9.12.2006, p. 28). Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 81 de 22.3.2007, p. 1). PARCERIA UNIÃO EUROPEIA-GRONELÂNDIA Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 21 07PARCERIA UNIÃO EUROPEIA-GRONELÂNDIA 21 07 01 Cooperação com a Gronelândia 4 31630000 35956797 31130000 34601717 30698715,— 30273589,— 84,19 21 07 51 Conclusão de anteriores ações (antes de 2014) 4 p.m. p.m. — p.m. 0,— 0,— Capítulo 21 07 – Total 31630000 35956797 31130000 34601717 30698715,— 30273589,— 84,19 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 31630000 35956797 31130000 34601717 30698715,— 30273589,— Esta dotação destina-se a cobrir:
a ajuda à Gronelândia para fazer face aos seus principais desafios, em especial a diversificação sustentável da economia, a necessidade de aumentar as qualificações da mão de obra, inclusive no domínio científico, e de melhorar os sistemas de informação gronelandeses no setor das tecnologias da informação e das comunicações,
o reforço da capacidade da administração da Gronelândia para definir e executar as políticas nacionais, nomeadamente em novos domínios de interesse mútuo.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Decisão 2014/137/UE do Conselho, de 14 de março de 2014, sobre as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (JO L 76 de 15.3.2014, p. 1). Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. — p.m. 0,— 0,— Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas antes de 2014. Decisão 2006/526/CE do Conselho, de 17 de julho de 2006, sobre as relações entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (JO L 208 de 29.7.2006, p. 28). Declaração conjunta da Comunidade Europeia, por um lado, e do Governo Autónomo da Gronelândia e do Governo da Dinamarca, por outro, sobre a parceria entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia, assinada no Luxemburgo em 27 de junho de 2006 (JO L 208 de 29.7.2006, p. 32). DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO A NÍVEL MUNDIAL Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 21 08DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO A NÍVEL MUNDIAL 21 08 01 Avaliação dos resultados da ajuda da União e medidas de acompanhamento e auditoria 4 26044796 25521281 24620000 23127234 24129999,81 13572813,36 53,18 21 08 02 Coordenação e sensibilização no domínio do desenvolvimento 4 10330000 13608960 10142000 10128746 10357200,— 11392492,20 83,71 Capítulo 21 08 – Total 36374796 39130241 34762000 33255980 34487199,81 24965305,56 63,80 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 26044796 25521281 24620000 23127234 24129999,81 13572813,36 Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de diversas necessidades de acompanhamento e avaliação e medidas de apoio conexas em matéria de operações financiadas pela assistência externa da União nos domínios da cooperação internacional e desenvolvimento, destinados a melhorar a qualidade dos projetos e dos programas em todo o seu ciclo de vida (desde a identificação e avaliação ex ante, ao acompanhamento e à avaliação final ex post), incidindo sobre a sua pertinência, eficiência, eficácia, sustentabilidade e impacto, incluindo os seguintes:
avaliação ex ante dos sistemas e das metodologias, assim como das medidas de apoio a projetos e programas durante a identificação e fases de conceção,
sistemas e metodologias para o controlo interno e apreciação externa da execução de projetos e de programas, bem como sistemas e metodologias para assegurar a devida identificação, recolha e apresentação de relatórios sobre os resultados dos projetos e programas financiados pela assistência externa da União,
sistemas e metodologias para a avaliação intercalar, final ou ex post dos projetos e programas, incluindo medidas de apoio relativas à aplicação e ao controlo dessas avaliações e à execução de avaliações complexas, bem como sistemas e medidas relacionados com a divulgação dos resultados da avaliação,
abordagens e metodologias relativas à gestão do ciclo do projeto e do programa e as abordagens setoriais e temáticas indispensáveis para a boa execução da avaliação ex ante, do acompanhamento e da avaliação (incluindo abordagens e metodologias para o acompanhamento e o reforço de capacidades, e abordagens, metodologias e sistemas de identificação, definição e utilização de indicadores de desempenho),
sistemas de formação e partilha de conhecimentos e outras ações horizontais de apoio à difusão de conhecimentos especializados e de conhecimentos sobre as abordagens, metodologias e sistemas referidos supra com vista à melhoria das competências e dos conhecimentos do pessoal envolvido na gestão de programas e de projetos,
sistemas de gestão de informações operacionais relativas a projetos e programas em diferentes fases do ciclo do projeto que sejam essenciais para a realização das atividades acima referidas, à correta utilização dos seus resultados e à comunicação de informações, inclusive a nível agregado.
Esta dotação cobre também o financiamento de atividades de auditoria sobre a gestão de programas e projetos executados pela Comissão no domínio da ajuda externa, incluindo sistemas de auditoria e auditorias aos sistemas e metodologias e o financiamento das atividades de formação, centradas na especificidade das normas que regem a ajuda externa da União e organizadas em benefício de auditores externos. Destina-se também a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas às medidas abrangidas pelo presente artigo e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços. Base jurídica Tarefa resultante das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 10330000 13608960 10142000 10128746 10357200,— 11392492,20 A intervenção orçamental permite dotar a Comissão dos meios de apoio necessários para a preparação, definição e acompanhamento das ações de coordenação no contexto da política de desenvolvimento. A coordenação das políticas é crucial para a coerência, complementaridade e eficácia da ajuda ao desenvolvimento. As ações de coordenação são essenciais para a definição e a orientação da política de desenvolvimento da União a nível estratégico e de programação. A especificidade da política de desenvolvimento da União está consagrada nos Tratados (artigos 208.o e 210.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). A ajuda da União é complementar em relação às políticas nacionais dos Estados-Membros em matéria de cooperação para o desenvolvimento, reforçando-se mutuamente, para o que é essencial uma coordenação adequada. O artigo 210.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia convida a Comissão a assumir o papel de coordenador das políticas dos Estados-Membros e da União em matéria de desenvolvimento e das operações no domínio da cooperação para o desenvolvimento. A coordenação é não só um fator fundamental do valor acrescentado da Comissão em relação às políticas dos Estados-Membros, mas também uma prioridade do calendário de trabalho nos domínios em que a agenda da União e a agenda da comunidade internacional se entrecruzam. Esta dotação destina-se a cobrir vários tipos de realizações, nomeadamente: Ação A — Coordenação a nível europeu e internacional
estudos de impacto, de eficiência, de pertinência e de viabilidade no domínio da coordenação,
atividades de apoio, análise e coordenação nos domínios prioritários da eficácia da política para o desenvolvimento, da ajuda e do desenvolvimento (incluindo a programação conjunta/execução conjunta) e o financiamento do desenvolvimento,
reuniões de peritos e intercâmbios entre a Comissão, os Estados-Membros e outros intervenientes internacionais (EUA, doadores dos países emergentes, etc.) e preparação/participação em fóruns internacionais, como a Parceria Global para uma cooperação para o desenvolvimento eficaz ou outras instâncias que tratam do financiamento do desenvolvimento, das modalidades de execução e da Agenda 2030,
serviços de investigação, comunicação, consultadoria e avaliação, incluindo assistência técnica,
acompanhamento das políticas e operações durante a fase de execução,
medidas de apoio destinadas a melhorar a qualidade do acompanhamento das ações em curso e a preparação de ações futuras, nomeadamente o reforço de capacidades,
medidas de apoio a iniciativas externas no domínio da coordenação,
preparação de posições, declarações e iniciativas comuns,
organização de acontecimentos associados à coordenação,
quotizações da Comissão pagas a organizações e redes internacionais,
divulgação de informações através de publicações e do desenvolvimento de sistemas de informação.
Esta dotação destina-se também a cobrir o financiamento de atividades no domínio da investigação para a elaboração de políticas de desenvolvimento, com base na experiência adquirida no quadro da iniciativa Mobilização da investigação europeia no domínio das políticas de desenvolvimento. Estas atividades incluem o apoio a investigação de vanguarda e um debate estruturado destinado a reforçar as sinergias entre os investigadores e os responsáveis políticos, a fim de afinar a perspetiva da União sobre grandes desafios em matéria de desenvolvimento e reforçar a influência da União na agenda internacional do desenvolvimento, com base em conhecimentos independentes e na excelência. Ação B — Sensibilização Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das ações concebidas para dar a conhecer a ação da União e dos seus Estados-Membros no domínio do desenvolvimento e cooperação internacional, bem como para sensibilizar a opinião pública para a problemática de questões conexas. Cada uma das atividades financiadas ao abrigo desta ação deve comportar as duas vertentes seguintes, complementares na perspetiva da Comissão:
a vertente informação, que tem como objetivo promover as diversas ações realizadas pela União no domínio da cooperação internacional e da ajuda ao desenvolvimento, bem como as ações realizadas em parceria com os Estados-Membros e com outras instituições internacionais,
a vertente sensibilização, que cobre a opinião pública da União e dos países parceiros.
Estas atividades assumem principalmente, mas não exclusivamente, a forma de apoio financeiro a publicações audiovisuais e em linha, comunicação através das redes sociais, seminários e eventos consagrados ao desenvolvimento, à produção de material de informação e ao desenvolvimento de sistemas de informação, bem como redes dos Estados-Membros e prémios jornalísticos que se destinem a recompensar trabalhos no domínio do desenvolvimento. Estas atividades estão orientadas para o público em geral e são executadas através de parceiros dos setores público e privado e de outras partes interessadas e através de uma rede de Estados-Membros, as representações da Comissão nos Estados-Membros e as delegações da União nos países parceiros. Esta dotação destina-se ainda a cobrir o financiamento de atividades de informação e de comunicação destinadas aos cidadãos da União e referentes ao conjunto das políticas externas da União. Essas atividades incluirão as indicadas adiante, mas poderão igualmente incluir outros aspetos das relações externas da União, em especial o futuro das políticas externas da União:
melhoria da perceção que o público tem da assistência externa, aproveitando os resultados e a avaliação das atividades desenvolvidas pelas instituições e pelos Estados-Membros da União no âmbito do Ano Europeu do Desenvolvimento em 2015, a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o legado do Ano Europeu para o Desenvolvimento 2015, e a adoção da Agenda 2030 (ODS) pelas Nações Unidas em setembro de 2015. O objetivo consiste em esclarecer que esta ajuda é parte integrante da ação da União para o benefício tanto das populações dos países parceiros como dos contribuintes europeus e em sensibilizar a opinião para o facto de a União obter resultados concretos, em nome dos seus cidadãos, na luta contra a pobreza, bem como em promover um desenvolvimento sustentável em todo o mundo,
A organização de grandes eventos que ponham em destaque o papel de liderança da União em questões de desenvolvimento internacional, sobretudo da edição anual das Jornadas Europeias do Desenvolvimento (JED). Este evento importante tornou-se um dos principais acontecimentos do programa da Comissão no domínio das relações externas. Reúne militantes, decisores e profissionais na área do desenvolvimento. Todos os anos, as JED funcionam como plataforma de reflexão e de elaboração de recomendações prospetivas com vista à preparação de cimeiras internacionais importantes. As JED sublinham a importância do papel da União não só enquanto maior doador do mundo de ajuda ao desenvolvimento, mas também enquanto líder nos debates internacionais sobre desenvolvimento,
organização de visitas para grupos de jornalistas e outros grupos-alvo.
O grupo interinstitucional da informação (GII), copresidido pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, define as orientações comuns para a cooperação interinstitucional em matéria de informação e de comunicação da União. Coordena as atividades de informação centralizadas e descentralizadas destinadas ao grande público que correspondem a estes temas. O GII pronuncia-se anualmente sobre as prioridades dos anos seguintes, com base nas informações prestadas pela Comissão. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir:
despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,
despesas de impressão, tradução, estudos, reuniões de peritos, informação e aquisição de material de informação diretamente relacionadas com a realização do objetivo do programa.
Cobre igualmente as despesas de publicação, de produção, de armazenagem, de distribuição e de divulgação de material de informação, nomeadamente através do Serviço das Publicações da União Europeia, e outras despesas administrativas relacionadas com a coordenação. Tarefa resultante das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Tarefa decorrente dos poderes específicos diretamente conferidos à Comissão pelo artigo 210.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Decisão n.o 472/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, sobre o Ano Europeu para o Desenvolvimento (2015) (JO L 136 de 9.5.14, p. 1). CONCLUSÃO DE AÇÕES EXECUTADAS AO ABRIGO DO PROGRAMA RELATIVO AO INSTRUMENTO PARA OS PAÍSES INDUSTRIALIZADOS (IPI+) Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 21 09CONCLUSÃO DE AÇÕES EXECUTADAS AO ABRIGO DO PROGRAMA RELATIVO AO INSTRUMENTO PARA OS PAÍSES INDUSTRIALIZADOS (IPI+) 21 09 51Conclusão de anteriores ações (antes de 2014) 21 09 51 01 Ásia 4 p.m. 10468000 — 9212441 0,— 13517754,98 129,13 21 09 51 02 América Latina 4 p.m. 13042515 — 10560000 0,— 6827966,17 52,35 21 09 51 03 África 4 p.m. 1282693 — 1279916 0,— 521220,10 40,63 Artigo 21 09 51 – Subtotal p.m. 24793208 — 21052357 0,— 20866941,25 84,16 Capítulo 21 09 – Total p.m. 24793208 — 21052357 0,— 20866941,25 84,16 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 10468000 — 9212441 0,— 13517754,98 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Regulamento (UE) n.o 1338/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 347 de 30.12.2011, p. 21). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 13042515 — 10560000 0,— 6827966,17 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Regulamento (UE) n.o 1338/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 347 de 30.12.2011, p. 21). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 1282693 — 1279916 0,— 521220,10 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores. Regulamento (UE) n.o 1338/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 347 de 30.12.2011, p. 21). Título Capítulo Rubrica Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 22 01 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO 164498708 164498708 154964435 154964435 152366202,10 152366202,10 22 02 PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO 1803453832 1318866271 1477417698 1065012390 1460380750,55 866056511,57 22 04 INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV) 2540127860 2372888530 2202795550 2345541121 2413748297,54 1627961265,36 Título 22 – Total 4508080400 3856253509 3835177683 3565517946 4026495250,19 2646383979,03 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01 Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % 2015/2017 22 01DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO 22 01 01Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção Política Europeia de Vizinhança e negociações de alargamento 22 01 01 01 Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários — sede 5,2 35346352 32849473 34291230,98 97,01 22 01 01 02 Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários — delegações da União 5,2 22506376 20859597 19114299,63 84,93 Artigo 22 01 01 – Subtotal 57852728 53709070 53405530,61 92,31 22 01 02Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Política Europeia de Vizinhança e negociações de alargamento 22 01 02 01 Pessoal externo — sede 5,2 1728526 1879556 1597091,71 92,40 22 01 02 02 Pessoal externo — delegações da União 5,2 1480435 1021470 1207242,— 81,55 22 01 02 11 Outras despesas de gestão — sede 5,2 1861855 2218855 2072611,64 111,32 22 01 02 12 Outras despesas de gestão — delegações da União 5,2 1073975 1034028 462840,— 43,10 Artigo 22 01 02 – Subtotal 6144791 6153909 5339785,35 86,90 22 01 03Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção Política Europeia de Vizinhança e negociações de alargamento 22 01 03 01 Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação 5,2 2207145 2096489 2341420,79 106,08 22 01 03 02 Despesas relativas a imóveis e despesas conexas — delegações da União 5,2 5132750 4874541 4329788,45 84,36 Artigo 22 01 03 – Subtotal 7339895 6971030 6671209,24 90,89 22 01 04Despesas de apoio às ações e programas no domínio de intervenção Política Europeia de Vizinhança e negociações de alargamento 22 01 04 01 Despesas de apoio ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) 4 42161419 39401419 38940871,16 92,36 22 01 04 02 Despesas de apoio relativas ao Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) 4 47795875 45359007 44307145,74 92,70 22 01 04 03 Despesas de apoio aos fundos fiduciários geridos pela Comissão 4 p.m. p.m. 0,— Artigo 22 01 04 – Subtotal 89957294 84760426 83248016,90 92,54 22 01 06Agências de Execução 22 01 06 01 Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão 4 789000 820000 844067,— 106,98 22 01 06 02 Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) 4 2415000 2550000 2857593,— 118,33 Artigo 22 01 06 – Subtotal 3204000 3370000 3701660,— 115,53 Capítulo 22 01 – Total 164498708 154964435 152366202,10 92,62 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 35346352 32849473 34291230,98 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 22506376 20859597 19114299,63 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1728526 1879556 1597091,71 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1480435 1021470 1207242,— Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1861855 2218855 2072611,64 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 1073975 1034028 462840,— Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2207145 2096489 2341420,79 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 5132750 4874541 4329788,45 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 42161419 39401419 38940871,16 Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas diretamente associadas à execução do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), bem como a supressão gradual da assistência de pré-adesão e o TAIEX, em especial:
despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços para proveito mútuo da Comissão e dos beneficiários,
despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários), limitadas a 5146149 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 95 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 5 % por despesas adicionais de formação, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias da informação (TI) e telecomunicações relativas a esse pessoal financiado pela presente dotação,
despesas com pessoal externo nas delegações da União (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas dos gabinetes de assistência técnica extintos, bem como despesas com pessoal da Comissão que faz parte das equipas de transição pós-adesão que permanece nos novos Estados-Membros durante o período de eliminação progressiva (agentes contratuais, trabalhadores temporários), incumbidos de tarefas relacionadas diretamente com a conclusão dos programas de adesão. Em ambos os casos, esta dotação cobre também despesas logísticas e de infraestruturas adicionais, tais como as despesas de formação, reuniões, deslocações em serviço e arrendamento de habitações diretamente imputáveis à presença, na delegação da União, de pessoal externo remunerado a partir das dotações previstas no presente número,
as despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio dos ensinamentos retirados e das melhores práticas, bem como atividades de publicação e quaisquer outras despesas administrativas ou de assistência técnica diretamente ligadas à realização do objetivo do programa,
atividades de investigação sobre questões relevantes e respetiva divulgação,
despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação e a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Esta dotação cobre as despesas de gestão administrativa no quadro do capítulo 22 02. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 47795875 45359007 44307145,74 Esta dotação destina-se a cobrir:
despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,
despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários), tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos gabinetes de assistência técnica extintos. As despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 4846907 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 93 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 7 % por despesas adicionais de formação relativas a esse pessoal, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias de informação (TI) e telecomunicações,
despesas com pessoal externo nas delegações da União (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas dos gabinetes de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infraestruturas, tais como os custos de formação, reuniões, deslocações em serviço e de arrendamento de habitações causados diretamente pela presença, nas delegações, de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número,
despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio dos ensinamentos retirados e das melhores práticas, bem como atividades de publicação e quaisquer outras despesas administrativas ou de assistência técnica diretamente ligadas à realização do objetivo do programa,
atividades de investigação sobre questões relevantes e respetiva divulgação,
despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação e a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades e pessoas singulares relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Esta dotação cobre as despesas de apoio ao abrigo do capítulo 21 03. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 p.m. p.m. 0,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de gestão da Comissão, até um nível máximo de 5 % dos montantes reunidos nos fundos fiduciários, a partir dos exercícios em que as contribuições para cada fundo fiduciário começaram a ser utilizadas, tal como decidido nos termos do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro. As eventuais receitas provenientes dos fundos fiduciários que contribuem para custear as medidas de apoio inscritas no artigo 6 3 4 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito deste número, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 21.o, n.o 2, e 187.o, n.o 7. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 789000 820000 844067,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura no respeitante à gestão de programas no domínio de intervenção Política Europeia de Vizinhança e negociações de alargamento. O mandato da agência inclui a gestão do legado para o período de programação de 2007-2013 dos programas Juventude, Tempus e Erasmus Mundus, em que estão envolvidos países beneficiários do IPA. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir, ao abrigo do programa Erasmus+, as despesas de funcionamento de certas ações desse programa, com vista a promover a dimensão internacional do ensino superior e outras ações. Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral. As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82). Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Erasmus+: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50). Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11). Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46). Decisão C(2013) 9189 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que delega poderes à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da educação, audiovisual e cultura, incluindo, nomeadamente, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e das contribuições do FED. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 2415000 2550000 2857593,— Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura resultantes da execução da dimensão internacional do ensino superior do Programa Erasmus+ (Título 4) confiada à Agência no âmbito do Capítulo 22 04. O mandato da Agência inclui a gestão do legado para o período de programação de 2007-2013 dos programas Juventude, Tempus e Erasmus Mundus, em que estão envolvidos países beneficiários do IEV. Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral. As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. O quadro do pessoal da Agência de Execução está definido no anexo Pessoal da presente secção. Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1). Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Erasmus+: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n. o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50). Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança, JO L 77 de 15.3.2014, p. 27. Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão de, 18 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46). Decisão C(2013) 9189 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que delega poderes à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da educação, audiovisual e cultura, incluindo, nomeadamente, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e das contribuições do FED. PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 22 02PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO 22 02 01Apoio à Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Montenegro, Sérvia e antiga República jugoslava da Macedónia 22 02 01 01 Apoio às reformas políticas e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União 4 276700000 131933508 190000000 54301667 305850954,10 7228101,28 5,48 22 02 01 02 Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União 4 280658000 147317400 327960000 57819000 193157043,88 13804528,14 9,37 Artigo 22 02 01 – Subtotal 557358000 279250908 517960000 112120667 499007997,98 21032629,42 7,53 22 02 02Apoio à Islândia 22 02 02 01 Apoio às reformas políticas e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 22 02 02 02 Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— Artigo 22 02 02 – Subtotal p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— 22 02 03Apoio à Turquia 22 02 03 01 Apoio às reformas políticas e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União 4 137200000 38547500 255300000 122258000 236600000,— 83271124,— 216,02 22 02 03 02 Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União 4 751187000 375400000 340484000 166076038 378090000,— 17568000,— 4,68 Artigo 22 02 03 – Subtotal 888387000 413947500 595784000 288334038 614690000,— 100839124,— 24,36 22 02 04Integração regional e cooperação territorial e apoio a grupos de países (programas horizontais) 22 02 04 01 Programas plurinacionais, integração regional e cooperação territorial 4 320292285 224547358 326700614 130967662 311039725,— 72492626,19 32,28 22 02 04 02 Erasmus+ — Contribuição do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) 4 33061715 33087700 32035349 27877772 32039116,— 23044239,80 69,65 22 02 04 03 Contribuição para a Comunidade da Energia do Sudeste da Europa 4 4354832 4354832 4937735 4937735 3339786,03 3339786,03 76,69 Artigo 22 02 04 – Subtotal 357708832 261989890 363673698 163783169 346418627,03 98876652,02 37,74 22 02 51 Conclusão da assistência de pré-adesão anterior (antes de 2014) 4 p.m. 363275973 p.m. 499872531 264125,54 644477078,75 177,41 22 02 77Projetos-piloto e ações preparatórias 22 02 77 01 Projeto-piloto — Preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos 4 p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 86803,98 22 02 77 02 Ação preparatória — Preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos 4 p.m. 402000 p.m. 901985 0,— 744223,40 185,13 Artigo 22 02 77 – Subtotal p.m. 402000 p.m. 901985 0,— 831027,38 206,72 Capítulo 22 02 – Total 1803453832 1318866271 1477417698 1065012390 1460380750,55 866056511,57 65,67 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 276700000 131933508 190000000 54301667 305850954,10 7228101,28 No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos nos Balcãs Ocidentais:
apoio às reformas políticas,
reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio das reformas políticas, através do apoio ao alinhamento progressivo e da adoção, implementação e aplicação do acervo da União.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 280658000 147317400 327960000 57819000 193157043,88 13804528,14 No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos nos Balcãs Ocidentais:
prestar apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial, com vista a atingir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,
reforçar a capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio do desenvolvimento económico, social e territorial, através do apoio ao alinhamento progressivo e da adoção, implementação e aplicação do acervo da União, incluindo a preparação para a gestão dos fundos estruturais da União, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos na Islândia:
apoio às reformas políticas,
reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 231/2014, a todos os níveis, para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio das reformas políticas, através do apoio ao alinhamento progressivo e da adoção, implementação e aplicação do acervo da União.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 0,— No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos na Islândia:
prestar apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial, com vista a atingir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,
reforçar a capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 231/2014, a todos os níveis, para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio do desenvolvimento económico, social e territorial, através do apoio ao alinhamento progressivo e da adoção, implementação e aplicação do acervo da União, incluindo a preparação para a gestão dos fundos estruturais da União, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 137200000 38547500 255300000 122258000 236600000,— 83271124,— No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos na Turquia:
apoio às reformas políticas,
reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 231/2014, a todos os níveis, para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio das reformas políticas, através do apoio ao alinhamento progressivo e da adoção, implementação e aplicação do acervo da União.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 751187000 375400000 340484000 166076038 378090000,— 17568000,— No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos na Turquia:
prestar apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial, com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo
reforçar a capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 231/2014, a todos os níveis, para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio do desenvolvimento económico, social e territorial, através do apoio ao alinhamento progressivo e da adoção, implementação e aplicação do acervo da União, incluindo a preparação para a gestão dos fundos estruturais da União, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 320292285 224547358 326700614 130967662 311039725,— 72492626,19 No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização do objetivo específico de integração regional e cooperação territorial com a participação dos beneficiários enumerados no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, dos Estados-Membros e, sempre que adequado, de países terceiros, para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) n.o 232/2014. Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de programas regionais de pré-adesão e de programas multibeneficiários em favor dos beneficiários. Destina-se igualmente a cobrir a assistência técnica prestada aos beneficiários no domínio da aproximação da legislação em relação à totalidade do acervo da União, ajudando todos os organismos envolvidos na implementação e aplicação desse acervo, incluindo as organizações não-governamentais, a realizarem os seus objetivos e a controlarem as respetivas taxas de desempenho. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95), esta dotação orçamental cobre também as despesas diretamente necessárias para a execução do IPA II relacionadas com as atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, bem como para ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação e a comunicação institucional das prioridades políticas da União. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea d). Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança, JO L 77 de 15.3.2014, p. 27. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 33061715 33087700 32035349 27877772 32039116,— 23044239,80 Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica e financeira prestada ao abrigo do presente instrumento de financiamento externo com vista a promover a dimensão internacional do ensino superior para a implementação do programa Erasmus para todos. Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo Espaço Económico Europeu desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral. As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE) n o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Erasmus + o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50). Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3. Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 4354832 4354832 4937735 4937735 3339786,03 3339786,03 Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União para o orçamento da Comunidade da Energia. Contempla as despesas administrativas e operacionais. Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 363275973 p.m. 499872531 264125,54 644477078,75 Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar anteriores a 2014. Tarefas resultantes das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Tarefas resultantes das competências específicas atribuídas à Comissão pelo artigo 34.o do Ato de Adesão de 16 de abril de 2003 e pelo artigo 31.o do título III do Ato de Adesão de 25 de abril de 2005 (parte do Tratado relativa à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia). Tarefas resultantes das competências específicas atribuídas diretamente à Comissão pelo artigo 30.o do Ato de Adesão da Croácia. Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia (JO L 375 de 23.12.1989, p. 11). Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA) (JO L 189 de 30.7.1996, p. 1). Regulamento (CE) n.o 555/2000 do Conselho, de 13 de março de 2000, relativo à execução de ações no âmbito da estratégia de pré-adesão da República de Chipre e da República de Malta (JO L 68 de 16.3.2000, p. 3). Regulamento (CE) n.o 764/2000 do Conselho, de 10 de abril de 2000, relativo à realização de ações destinadas a aprofundar a união aduaneira CE-Turquia (JO L 94 de 14.4.2000, p. 6). Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República Jugoslava da Macedónia que revoga o Regulamento (CE) n.o 1628/96 e altera os Regulamentos (CEE) n.os 3906/89 e (CEE) 1360/90, bem como as Decisões 97/256/CE e 1999/311/CE (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1). Regulamento (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/1989, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 555/2000 (JO L 342 de 27.12.2001, p. 1). Decisão 2006/500/CE do Conselho, de 29 de maio de 2006, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia (JO L 198 de 20.7.2006, p. 15). Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. p.m. p.m. p.m. 0,— 86803,98 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto. Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos p.m. 402000 p.m. 901985 0,— 744223,40 Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória. Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV) Título Capítulo Artigo Número Rubrica QF Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 % Pagamentos 2015/2017 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 22 04INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV) 22 04 01Apoio à cooperação com os países mediterrânicos 22 04 01 01 Países mediterrânicos — Direitos humanos, boa governação e mobilidade 4 173000000 68000000 144000000 63310000 51000000,— 8261311,50 12,15 22 04 01 02 Países mediterrânicos — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável 4 613835212 333300000 640900000 289000000 656800000,— 139862888,72 41,96 22 04 01 03 Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos 4 332480439 134805000 131000000 268000000 447000000,— 4470658,49 3,32 22 04 01 04 Apoio ao processo de paz e assistência financeira à Palestina e à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) 4 310100000 307661000 290100000 310000000 325302777,06 285818365,86 92,90 Artigo 22 04 01 – Subtotal 1429415651 843766000 1206000000 930310000 1480102777,06 438413224,57 51,96 22 04 02Apoio à cooperação com os países da Parceria Oriental 22 04 02 01 Parceria Oriental — Direitos humanos, boa governação e mobilidade 4 214000000 97000000 194700000 82830000 173128000,— 12958446,67 13,36 22 04 02 02 Parceria Oriental — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável 4 322125583 172135000 325100000 127000000 320572000,— 14706755,28 8,54 22 04 02 03 Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos 4 8000000 5000000 9300000 4000000 12000000,— 8000000,— 160,00 Artigo 22 04 02 – Subtotal 544125583 274135000 529100000 213830000 505700000,— 35665201,95 13,01 22 04 03Assegurar uma cooperação transfronteiriça (CTF) eficaz e apoio a outros tipos de cooperação plurinacionais 22 04 03 01 Cooperação transfronteiriça (CTF) — Contribuição da rubrica 4 4 86119807 35000000 83485550 21780000 81426771,— 642500,— 1,84 22 04 03 02 Cooperação transfronteiriça (CTF) — Contribuição da rubrica 1B (política regional) 1,2 150691819 35000000 65600000 24000000 37048908,— 0,— 0 22 04 03 03 Apoio a outras formas de cooperação plurinacional nos países abrangidos pela política de vizinhança — programa-quadro 4 196500000 100000000 193500000 85000000 180655494,26 42112190,32 42,11 22 04 03 04 Outras formas de cooperação plurinacional nos países abrangidos pela política de vizinhança — medidas de apoio 4 30110000 8000000 29700000 4000000 35150505,74 5534524,22 69,18 Artigo 22 04 03 – Subtotal 463421626 178000000 372285550 134780000 334281679,— 48289214,54 27,13 22 04 20 Erasmus+ — Contribuição do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) 4 102415000 96647388 95410000 75481736 93346424,— 55621054,10 57,55 22 04 51 Conclusão do programa Política Europeia de Vizinhança e relações com a Rússia (até 2014) 4 p.m. 950000000 — 950000000 317417,48 1001199472,20 105,39 22 04 52 Cooperação transfronteiriça (CTF) — Contribuição da rubrica 1B (política regional) 1,2 p.m. 29288091 — 40000000 0,— 48773098,— 166,53 22 04 77Projetos-piloto e ações preparatórias 22 04 77 03 Ação preparatória — Nova estratégia euro-mediterrânica para a promoção do emprego dos jovens 4 p.m. 335789 p.m. 590619 0,— 0,— 0 22 04 77 04 Projeto-piloto — Financiamento da PEV — Preparação do pessoal para trabalhos relacionados com a PEV da União 4 p.m. p.m. p.m. 56523 0,— 0,— 22 04 77 05 Ação preparatória — Recuperação de bens pelos países da Primavera Árabe 4 p.m. 341262 p.m. 492243 0,— 0,— 0 22 04 77 06 Projeto-piloto — Desenvolvimento de um jornalismo europeu baseado no conhecimento relativo aos países vizinhos da Europa, através de atividades educativas ministradas no campus do Colégio da Europa em Natolin 4 750000 375000 Artigo 22 04 77 – Subtotal 750000 1052051 p.m. 1139385 0,— 0,— 0 Capítulo 22 04 – Total 2540127860 2372888530 2202795550 2345541121 2413748297,54 1627961265,36 68,61 Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 173000000 68000000 144000000 63310000 51000000,— 8261311,50 Esta dotação destina-se, em especial, a financiar ações de cooperação bilaterais e plurinacionais que permitam obter resultados nomeadamente nos seguintes domínios
direitos humanos e liberdades fundamentais,
Estado de direito,
princípio da igualdade,
estabelecimento de uma democracia plena e sustentável,
boa governação,
desenvolvimento de uma sociedade civil dinâmica, incluindo a participação dos parceiros sociais,
criação de condições para uma boa gestão da mobilidade das pessoas,
promoção de contactos entre as populações.
Deverá ser reservado um nível adequado de dotações ao apoio a organizações da sociedade civil. As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, para determinados projetos ou programas de assistência externa, financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementadas por contribuições dos fundos fiduciários da União. Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 613835212 333300000 640900000 289000000 656800000,— 139862888,72 Esta dotação destina-se, em especial, a financiar ações de cooperação bilaterais e plurinacionais que permitam obter resultados nomeadamente nos seguintes domínios:
integração progressiva no mercado interno da União e reforço da cooperação setorial e intersetorial, incluindo através do seguinte:
aproximação legislativa e convergência regulamentar com a União e com outras normas internacionais relevantes,
criação de capacidade institucional,
investimentos,
desenvolvimento sustentável e inclusivo, em todos os aspetos,
redução da pobreza, nomeadamente através do desenvolvimento do setor privado,
promoção da coesão económica, social e territorial interna,
desenvolvimento rural,
ação climática,
resiliência a catástrofes.
Deverá ser reservado um nível adequado de dotações ao apoio a organizações da sociedade civil. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 332480439 134805000 131000000 268000000 447000000,— 4470658,49 Esta dotação destina-se, em especial, a financiar ações de cooperação bilaterais e plurinacionais que permitam obter resultados nomeadamente nos seguintes domínios:
instauração da confiança e da paz, nomeadamente junto das crianças,
segurança e prevenção e resolução de conflitos,
apoio a refugiados e a populações deslocadas, incluindo as crianças.
Deverá ser reservado um nível adequado de dotações ao apoio a organizações da sociedade civil. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 310100000 307661000 290100000 310000000 325302777,06 285818365,86 Esta dotação destina-se a cobrir as ações em benefício do povo palestiniano e dos territórios palestinianos ocupados da Cisjordânia e da faixa de Gaza, no contexto do processo de paz no Médio Oriente. As operações destinam-se principalmente ao seguinte:
apoio à criação do Estado e ao desenvolvimento institucional,
promoção do desenvolvimento económico e social,
atenuação dos efeitos sobre a população palestiniana da deterioração das condições económicas, orçamentais e humanitárias através da prestação de serviços essenciais e de outro apoio,
contribuição para o esforço de reconstrução em Gaza,
contribuição para o financiamento do funcionamento da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina (UNRWA), nomeadamente dos seus programas de saúde, educação e serviços sociais,
financiamento das ações preparatórias destinadas a promover a cooperação entre Israel e os seus vizinhos no contexto do processo de paz, nomeadamente no que diz respeito às instituições, questões económicas, água, ambiente e energia,
financiamento das atividades destinadas a criar uma opinião pública favorável ao processo de paz,
financiamento da informação, incluindo em árabe e hebreu, e difusão de informações relativas à cooperação israelo-palestiniana,
promoção do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, de um maior respeito pelos direitos das minorias, da luta contra o antissemitismo, da igualdade de género e da não discriminação,
promoção do desenvolvimento da sociedade civil, nomeadamente para fomentar a inclusão social.
Deverá ser reservado um nível adequado de dotações ao apoio a organizações da sociedade civil. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27). Dotações 2017 Dotações 2016 Execução 2015 Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos Autorizações Pagamentos 214000000 97000000 194700000 82830000 173128000,— 12958446,67 Esta dotação destina-se, em especial, a financiar ações de cooperação bilaterais e plurinacionais que permitam obter resultados nomeadamente nos seguintes domínios:
direitos humanos e liberdades fundamentais,
Mais 1975 disposições não são mostradas aqui; cada uma tem o seu próprio endereço.