Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (Jornal Oficial da União Europeia L 210 de 31 de Julho de 2006)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/corrigendum/oj/L/2007/164/09@2007-06-26/pt
Na página 37, no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), in fine: em vez de: Este objectivo constituI a prioridade dos fundos;, deve ler-se: Este objectivo constitui a prioridade dos fundos;.
Na página 38, no artigo 8.o, n.o 2: em vez de: deve ler-se:
corr_2
2. As regiões do nível NUTS 2 totalmente abrangidas pela Objectivo 1 em 2006, […],
2. As regiões do nível NUTS 2 totalmente abrangidas pelo Objectivo 1 em 2006, […].
Na página 39, no artigo 12.o: em vez de: A execução dos programas operacionais referidos no artigo 31.o é da responsabilidade dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, […], deve ler-se: A execução dos programas operacionais referidos no artigo 32.o é da responsabilidade dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, […].
Na página 54, no artigo 60.o, alínea c): em vez de: deve ler-se:
corr_4 c)
Assegura que existe um sistema de registo e de armazenamento sob forma informatizada de registos contabilísticos de cada operação a título do programa operacional, […],
Assegura que existe um sistema de registo e de arquivo sob forma informatizada de registos contabilísticos de cada operação a título do programa operacional, […].
Na página 60, no artigo 75.o, n.o 2: em vez de: deve ler-se:
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2. Sempre que tenham sido efectuados quaisquer pagamentos, o Estado-Membro pode solicitar, até 30 de Setembro do ano n, que sejam transferidas para outros programas operacionais quaisquer autorizações dos programas operacionais […],
2. Sempre que não tenham sido efectuados quaisquer pagamentos, o Estado-Membro pode solicitar, até 30 de Setembro do ano n, que sejam transferidas para outros programas operacionais quaisquer autorizações dos programas operacionais […].
Na página 64, no artigo 89.o: em vez de: deve ler-se:
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5. Sem prejuízo do n.o 5, o saldo da autorização orçamental é anulado doze meses após o pagamento.,
5. Sem prejuízo do n.o 6, o saldo da autorização orçamental é anulado doze meses após o pagamento..