Rectificação à Acção Comum 2006/998/PESC do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera a Acção Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia (Jornal Oficial da União Europeia L 405 de 30 de Dezembro de 2006)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/corrigendum/oj/L/2007/29/06@2007-02-03/pt
A Acção Comum 2006/998/PESC passa a ter a seguinte redacção:
Acção comum 2006/998/PESC do Conselho de 21 de Dezembro de 2006 que altera a Acção Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) Em 20 de Julho de 2001, o Conselho aprovou a Acção Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia.
(2) Em 28 de Julho de 2006, o secretário-geral/alto representante, dando cumprimento ao disposto no artigo 22.o da referida acção comum, apresentou um relatório sobre a execução da mesma, com vista à sua eventual revisão.
(3) A 22 de Setembro de 2006, o Comité Político e de Segurança (CPS), no quadro da supervisão política que lhe cabe exercer sobre as actividades do Centro, tomou nota daquele relatório e recomendou ao Conselho que introduzisse na supramencionada acção comum as alterações que se revelassem necessárias à luz do relatório.
(4) A Acção Comum 2001/555/PESC deverá ser alterada em conformidade,
ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
A Acção Comum 2001/555/PESC é alterada do seguinte modo:
1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.o
1.
Artigo 2.o Missão
1. De harmonia com a Estratégia Europeia de Segurança, o Centro contribui para a tomada de decisões da União Europeia no domínio da PESC, nomeadamente da PESD, incluindo as operações de gestão de crises da União Europeia, fornecendo, se for caso disso, produtos resultantes da análise de imagens de satélite e dados colaterais, incluindo, nos casos pertinentes, imagens aéreas, bem como serviços afins, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o
2. No quadro da presente missão, o secretário-geral/alto representante dá ao Centro, mediante pedido efectuado nesse sentido e se as capacidades do Centro o permitirem, instruções visando o fornecimento de produtos ou serviços:
i) A um Estado-Membro ou à Comissão;
ii) Aos países terceiros que tenham aceitado as disposições constantes do anexo sobre a associação de países terceiros às actividades do Centro;
iii) Se o pedido for relevante para o domínio da PESC, nomeadamente da PESD, a organizações internacionais, tais como as Nações Unidas, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO).
Artigo 1.o
2. O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:
2. O director nomeia o director adjunto do Centro, mediante aprovação do Conselho de Administração. O director adjunto é nomeado para um mandato de três anos, renovável por um único mandato de igual duração. O director é responsável pelo recrutamento de todo o restante pessoal do Centro..
3. O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.o
3.
Artigo 11.o Programa de trabalho
1. Até 30 de Setembro de cada ano, o director elabora e apresenta ao Conselho de Administração um projecto de programa de trabalho anual para o ano seguinte, acompanhado de um projecto de programa de trabalho a longo prazo que contenha perspectivas indicativas para mais dois anos.
2. Até 30 de Novembro de cada ano, o Conselho de Administração aprova o programa de trabalho anual e o programa de trabalho a longo prazo..
Artigo 1.o
4. O n.o 3 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:
3. As receitas do Centro são constituídas por contribuições dos Estados-Membros, com excepção da Dinamarca, de acordo com o respectivo rendimento nacional bruto (RNB), por pagamentos efectuados em remuneração por serviços prestados e por receitas diversas..
5. O n.o 4 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:
4. Os pedidos de execução de tarefas apresentados ao abrigo do n.o 2 do artigo 2.o podem ficar sujeitos às taxas aplicáveis para efeitos de recuperação de custos em aplicação das directrizes estabelecidas no Regulamento Financeiro do Centro a que se refere o artigo 15.o.
6. O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.o
6.
Artigo 13.o Processo orçamental
1. Até 30 de Setembro de cada ano, o director apresenta ao Conselho de Administração um projecto de orçamento anual do Centro, que apresenta as despesas administrativas e operacionais e as receitas previstas para o exercício orçamental seguinte, bem como estimativas indicativas a longo prazo das despesas e receitas tendo em conta o projecto de programa de trabalho a longo prazo.
2. Até 30 de Novembro de cada ano, o Conselho de Administração aprova o orçamento anual do Centro por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros.
3. Em circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas, o director pode propor ao Conselho de Administração um projecto de orçamento rectificativo. O Conselho de Administração, tendo na devida conta a eventual urgência da situação, aprova o projecto de orçamento rectificativo por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros..
Artigo 1.o
7. O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.o
7.
Artigo 17.o Destacamentos
1. Mediante acordo do director, podem ser destacados para o Centro, por um período determinado, peritos dos Estados-Membros, bem como funcionários das instituições e agências da UE, para ocupar lugares dentro do quadro organizativo do Centro e/ou para executar tarefas e projectos específicos.
2. Em situações de crise, o Centro pode ser reforçado com pessoal especializado, destacado pelos Estados-Membros, pela Comissão ou pelo Secretariado-Geral do Conselho. A necessidade e a duração desses destacamentos são determinados pelo secretário-geral/alto representante, em consulta com o director do Centro.
3. As disposições relativas ao destacamento são adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director do Centro.
4. Os membros do pessoal podem ser destacados por um período determinado, no interesse do serviço, para um lugar exterior ao Centro, em conformidade com as disposições respeitantes ao pessoal do Centro..
Artigo 1.o
8. É inserido o seguinte artigo:
Artigo 1.o
8.
Artigo 20.oA Associação da Comissão
A Comissão é plenamente associada aos trabalhos do Centro. O Centro estabelece os convénios administrativos e as relações de trabalho necessários com a Comissão, com vista a desenvolver ao máximo as sinergias e evitar duplicações desnecessárias, procedendo ao intercâmbio de conhecimentos especializados e ao aconselhamento nas áreas em que as actividades da Comunidade incidam nos domínios de competência do Centro e em que as actividades do Centro sejam relevantes para as comunitárias..
Artigo 1.o
9. O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.o
9.
Artigo 22.o Relatórios
Até 31 de Julho de 2011, o secretário-geral/alto representante apresenta ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do Centro, acompanhado, se necessário, de recomendações adequadas com vista ao seu futuro desenvolvimento..
Artigo 1.o
10. São suprimidos o n.o 3 do artigo 1.o, a segunda frase do n.o 1 do artigo 9.o, o n.o 5 do artigo 12.o e os n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 23.o
Artigo 2.o
A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.
Artigo 3.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006. Pelo Conselho O Presidente J. Korkeaoja