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Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à avaliação prudente ao abrigo do artigo 105.o, n.o 14 (Jornal Oficial da União Europeia L 21 de 28 de janeiro de 2016)

Versão 2016-02-04
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/corrigendum/oj/L/2016/28/06@2016-02-04/pt

Índice
  1. Preâmbulo
  2. corr_1 b)
  3. i)
  4. ii)
  5. iii)

Na página 58, no artigo 9.o, n.o 4, alíneas b) e c): onde se lê: deve ler-se:

corr_1 b)

cada dado da avaliação referido na alínea a), subalínea i), deve ser tratado separadamente. Sempre que um dado da avaliação for constituído por uma matriz de parâmetros, os AVA devem ser calculados com base nas posições em risco objeto de avaliação relacionadas com cada parâmetro dessa matriz. Sempre que um dado da avaliação não se referir a instrumentos negociáveis, as instituições devem associar o dado da avaliação e a respetiva posição em risco objeto de avaliação a um conjunto de instrumentos negociáveis no mercado. As instituições podem reduzir o número de parâmetros do dado da avaliação para calcular os AVA utilizando qualquer metodologia adequada, desde que os parâmetros reduzidos satisfaçam todos os seguintes requisitos:

i)

o valor total da posição em risco objeto de avaliação reduzida é igual ao valor total da posição em risco objeto de avaliação inicial,

ii)

o conjunto reduzido de parâmetros pode ser associado a um conjunto de instrumentos negociáveis no mercado,

iii)

o rácio entre a medida de variação 2 e a medida de variação 1, definidas seguidamente, com base em dados históricos dos últimos 100 dias de negociação, é inferior a 0,1;

c)

para efeitos do presente número, deve entender-se medida de variação 1 como a variação dos lucros e perdas da posição em risco objeto de avaliação baseada nos dados da avaliação não reduzidos, e medida de variação 2 como a variação dos lucros e perdas da posição em risco objeto de avaliação baseada nos dados da avaliação não reduzidos a que se subtrai a posição em risco objeto de avaliação baseada nos dados da avaliação reduzidos. Sempre que seja utilizado um número reduzido de parâmetros para calcular os AVA, a determinação de que estão preenchidos os critérios estabelecidos na alínea b) deve ser sujeita a revisão por uma função de controlo independente da metodologia de compensação e a validação interna, pelo menos, numa base anual.,

b)

cada dado da avaliação referido na alínea a), subalínea i), deve ser tratado separadamente. Sempre que um dado da avaliação for constituído por uma matriz de parâmetros, os AVA devem ser calculados com base nas posições em risco objeto de avaliação relacionadas com cada parâmetro dessa matriz. Sempre que um dado da avaliação não se referir a instrumentos negociáveis, as instituições devem associar o dado da avaliação e a respetiva posição em risco objeto de avaliação a um conjunto de instrumentos negociáveis no mercado. As instituições podem reduzir o número de parâmetros do dado da avaliação para calcular os AVA utilizando qualquer metodologia adequada, desde que os parâmetros reduzidos satisfaçam todos os seguintes requisitos: Para efeitos do presente número, deve entender-se medida de variação 1 como a variação dos lucros e perdas da posição em risco objeto de avaliação baseada nos dados da avaliação não reduzidos, e medida de variação 2 como a variação dos lucros e perdas da posição em risco objeto de avaliação baseada nos dados da avaliação não reduzidos a que se subtrai a posição em risco objeto de avaliação baseada nos dados da avaliação reduzidos.

i)

o valor total da posição em risco objeto de avaliação reduzida é igual ao valor total da posição em risco objeto de avaliação inicial,

ii)

o conjunto reduzido de parâmetros pode ser associado a um conjunto de instrumentos negociáveis no mercado,

iii)

o rácio entre a medida de variação 2 e a medida de variação 1, definidas seguidamente, com base em dados históricos dos últimos 100 dias de negociação, é inferior a 0,1;

c)

Sempre que seja utilizado um número reduzido de parâmetros para calcular os AVA, a determinação de que estão preenchidos os critérios estabelecidos na alínea b) deve ser sujeita a revisão por uma função de controlo independente da metodologia de compensação e a validação interna, pelo menos, numa base anual.

Versões

  1. 2016-02-04