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Retificação do Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2347/2002 do Conselho (Jornal Oficial da União Europeia L 354 de 23 de dezembro de 2016)

Versão 2016-12-14
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/corrigendum/oj/L/2023/39/11@2016-12-14/pt

Índice
  1. 1.
  2. 2.
  3. 3.

1. Na página 11, artigo 17.o, n.o 2, primeiro período: onde se lê: deve ler-se: Para. 002. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 6, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 12 de janeiro de 2017., Para_002_. 2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 7, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 12 de janeiro de 2017..

1.

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 6, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 12 de janeiro de 2017.,

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 7, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 12 de janeiro de 2017..

2. Na página 11, artigo 17.o, n.o 3, primeiro período: onde se lê: deve ler-se: Para. 003. A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho., Para_003_. 2. A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho..

2.

3. A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.,

3. A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho..

3. Na página 11, artigo 17.o, n.o 6, primeiro período: onde se lê: deve ler-se: Para. 006. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular., Para_006_. 2. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 7, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular..

3.

6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular.,

6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 7, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular..

Versões

  1. 2016-12-14