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Decisão (PESC) 2023/2205 do Conselho de 25 de setembro de 2023 relativa à assinatura, à aplicação provisória e à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o estatuto da Missão de Parceria da União Europeia na Moldávia (EUPM Moldávia)

Em vigorVersão 2023-09-25
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2023/2205@2023-09-25/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
    5. Artigo 5.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1) Em 24 de abril de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/855 relativa a uma Missão civil de Parceria da União Europeia na Moldávia (EUPM Moldávia).

(2) Em 22 de maio de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/993 que lançou a EUPM Moldávia.

(3) Em 26 de junho de 2023, o Conselho autorizou o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a encetar negociações com a República da Moldávia tendo em vista a celebração de um acordo sobre o estatuto da EUPM Moldávia.

(4) Foi negociado um acordo entre a União e a República da Moldávia com base na autorização concedida pelo Conselho em 26 de junho de 2023.

(5) O acordo entre a União e a República da Moldávia sobre o estatuto da Missão de Parceria da União Europeia na Moldávia (EUPM Moldávia) (Acordo) deverá ser aprovado em nome da União.

(6) O Acordo deverá ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o estatuto da Missão de Parceria da União Europeia na Moldávia (EUPM Moldávia) (Acordo).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

O Acordo será aplicado a título provisório a partir da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho procederá, em nome da União, à notificação prevista no artigo 19.o, n.o 2, do Acordo.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de setembro de 2023. Pelo Conselho O Presidente H. Gómez Hernández

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  1. 2023-09-25