Decisão de Execução (UE) 2023/2377 da Comissão de 28 de setembro de 2023 relativa à não aprovação do zeólito de prata e cobre como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 4, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2023/2377@2023-09-28/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o zeólito de prata e cobre (n.o CAS: 130328-19-7) para o tipo de produtos 4.
(2) A Suécia foi designada Estado-Membro relator. O zeólito de prata e cobre foi avaliado pela autoridade competente da Suécia (autoridade competente de avaliação) para utilização em produtos biocidas do tipo 4, desinfetantes das superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, tal como referido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.
(3) Em 12 de junho de 2017, a autoridade competente de avaliação apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) o relatório de avaliação relativo ao pedido, juntamente com as conclusões da sua avaliação. A ECHA debateu o relatório de avaliação e as conclusões em reuniões técnicas.
(4) Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas elabora o parecer da ECHA sobre os pedidos de aprovação de substâncias ativas. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, em conjugação com o artigo 75.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da ECHA em 3 de março de 2021, tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.
(5) No seu parecer, a ECHA conclui que não foi demonstrada eficácia suficiente da utilização que consiste na incorporação do produto biocida representativo nos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos. Por conseguinte, não se prevê que os produtos biocidas do tipo 4 que contenham zeólito de prata e cobre satisfaçam o critério estabelecido no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.
(6) A ECHA conclui igualmente que foram identificados riscos inaceitáveis para a saúde humana decorrentes do consumo de géneros alimentícios que estiveram em contacto com polímeros tratados e que não foi possível identificar medidas adequadas de redução dos riscos para atenuar esses riscos. Por conseguinte, não se prevê que os produtos biocidas do tipo 4 que contenham zeólito de prata e cobre satisfaçam o critério estabelecido no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.
(7) Tendo em conta o parecer da ECHA, é adequado não aprovar o zeólito de prata e cobre como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 4.
(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O zeólito de prata e cobre (n.o CAS: 130328-19-7) não é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 4.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen