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Decisão (UE) 2023/2801 do Conselho de 11 de dezembro de 2023 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico e que revoga a Decisão (UE) 2019/863

Em vigorVersão 2023-12-11
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
    5. Artigo 5.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO I Posição a tomar em nome da União na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO)
  4. 1. a)
  5. 2. a)
  6. ANEXO II Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Pelo Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, a União Europeia celebrou a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (Convenção), que cria a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). Pela Decisão 2010/717/UE do Conselho, a União aprovou a quarta emenda à Convenção, que criou a Comissão da NAFO.

(2) A Comissão da NAFO adota medidas a fim de assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na área da Convenção (Área de Regulamentação) e proteger os ecossistemas marinhos em que se encontram esses recursos. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União.

(3) Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura, e a sua gestão de forma consentânea com a obtenção de benefícios económicos, sociais e de emprego, e que permita contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução na gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções e promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio.

(4) Em consonância com as Comunicações da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intituladas a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas, Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas e Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente, é essencial proteger a natureza e inverter a degradação dos ecossistemas. As alterações climáticas e a perda de biodiversidade não devem comprometer a disponibilidade dos bens e serviços fornecidos por ecossistemas marinhos saudáveis aos pescadores, às comunidades costeiras e à humanidade em geral.

(5) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada pelos plásticos e a poluição marinha, bem como a perda ou o abandono de artes de pesca no mar. Além disso, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo visa reduzir em 50 % o lixo de plástico no mar e em 30 % os microplásticos libertados para o ambiente.

(6) A Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada Definir o rumo para um planeta azul sustentável realça a importância da proteção e da conservação da biodiversidade marinha no âmbito da ação externa da União. A União é o interveniente mais proeminente nas organizações regionais de gestão das pescas e nos organismos ligados ao setor das pescas ao nível mundial. Nesse âmbito, a União impulsiona a sustentabilidade das unidades populacionais de peixe, promove a transparência da tomada de decisões com base em pareceres científicos sólidos, incentiva a investigação científica e reforça o cumprimento das regras.

(7) É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão da NAFO para o período 2024-2028, uma vez que as medidas de conservação e de execução da NAFO podem ser vinculativas para a União e influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) 2017/2403 e (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(8) Atualmente, a posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão da NAFO encontra-se definida na Decisão (UE) 2019/863 do Conselho. Convém revogar essa decisão e substituí-la por uma nova decisão que abranja o período 2024-2028.

(9) Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na área de regulamentação e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da Comissão da NAFO, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2024-2028,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, nas reuniões da Comissão da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) encontra-se definida no anexo I.

Artigo 2.o

Os elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Comissão da NAFO devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.

Artigo 3.o

A posição da União definida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar para a reunião anual da Comissão da NAFO em 2029.

Artigo 4.o

A Decisão (UE) 2019/863 é revogada.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2023. Pelo Conselho O Presidente L. Planas Puchades

ANNEX

ANEXO I Posição a tomar em nome da União na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO)

1. PRINCÍPIOS No âmbito da NAFO, a União:

1. a)

Garante que as medidas adotadas no âmbito da NAFO são coerentes com o direito internacional, em particular com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo da Organização para a Alimentação e a Agricultura para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar de 1993 e do Acordo da Organização para a Alimentação e a Agricultura sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009;

b)

Promove os objetivos do Acordo no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha de zonas situadas além da jurisdição nacional e na 15.a Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, em especial no respeitante ao reforço da proteção da biodiversidade marinha e à proteção de 30 % dos oceanos do mundo por meio de zonas marinhas protegidas;

c)

Contribui para a aplicação do Pacto Ecológico Europeu, em consonância com as Conclusões do Conselho de 23 de outubro de 2020 sobre a biodiversidade — necessidade de ação urgente, as Conclusões do Conselho de 10 de junho de 2021 intituladas Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas, nomeadamente no respeitante à proteção da natureza, e as Conclusões do Conselho de 19 de outubro de 2020 sobre a estratégia Do prado ao prato, e contribui para uma Europa mais forte no mundo;

d)

Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular o princípio da abordagem de precaução e os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, evitar e reduzir na medida do possível as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, bem como para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, e, por meio da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores;

e)

Atua em consonância com as Conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas;

f)

Atua em consonância com as Conclusões do Conselho, de 13 de dezembro de 2022, sobre a Governação internacional dos oceanos: para oceanos e mares seguros, protegidos, limpos, saudáveis e geridos de forma sustentável, no respeitante à conservação da biodiversidade marinha;

g)

Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da NAFO e assegura que as medidas adotadas no âmbito da NAFO estão em conformidade com os objetivos da Convenção;

h)

Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas;

i)

Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação;

j)

Procura criar condições equitativas para a frota da União na Área de Regulamentação, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promove a sua aplicação uniforme;

k)

Promove a coordenação entre a NAFO, as organizações regionais de gestão das pescas e as convenções marinhas regionais, assim como a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, consoante adequado;

l)

Promove mecanismos de cooperação entre as organizações regionais de gestão das pescas não atuneiras, à semelhança do chamado processo de Kobe para as organizações regionais de gestão da pesca do atum.

2. ORIENTAÇÕES Sempre que se justifique, a União procurará apoiar a adoção das seguintes ações pela NAFO:

2. a)

Medidas destinadas a promover a conservação e a recuperação da biodiversidade, a sustentabilidade das unidades populacionais e a integração das considerações relativas às alterações climáticas no processo de tomada de decisão;

b)

Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na área de regulamentação da NAFO, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e na abordagem de precaução, incluindo totais admissíveis de capturas e quotas ou medidas de regulação do esforço aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela NAFO, que permitam atingir a taxa de rendimento máximo sustentável. Se necessário, são ponderadas medidas específicas para as unidades populacionais afetadas pela sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca adaptado às possibilidades de pesca disponíveis;

c)

Medidas destinadas a promover a recolha de dados, a investigação científica e decisões de gestão baseadas em dados científicos, o reforço do comité de aplicação, uma cultura de cumprimento e análises periódicas independentes do desempenho;

d)

Medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na área da Convenção, incluindo listas de navios de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e listas cruzadas com outras organizações regionais de gestão das pescas, e medidas destinadas a promover a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca com base nas diretrizes voluntárias para os regimes de documentação das capturas;

e)

Medidas de acompanhamento, controlo e vigilância na Área de Regulamentação, a fim de garantir a eficácia do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da NAFO, incluindo o reforço do controlo das operações de transbordo com base nas orientações voluntárias da FAO na matéria;

f)

Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na área de regulamentação da NAFO em conformidade com a Convenção e tendo em conta as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, o mais possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções;

g)

Medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, incluindo medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas no oceano e a contribuir para a sua identificação e recuperação, com base nas orientações voluntárias da FAO sobre a marcação das artes de pesca;

h)

Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo;

i)

Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos, que incentivam a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho no Setor das Pescas;

j)

Abordagens comuns com outras organizações regionais de gestão das pescas, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma região;

k)

Conceção de abordagens que se prendam com a redução do impacto de atividades não relacionadas com a pesca nos recursos biológicos marinhos na área de regulamentação;

l)

Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da NAFO.

m)

Medidas coerentes com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para a disponibilidade de produtos alimentares.

ANEXO II Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

Antes de cada reunião da Comissão da NAFO, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, serão tomadas as medidas necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I. Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com antecedência suficiente em relação a cada reunião da Comissão da NAFO, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição da União e a expressar em seu nome. Se, no decurso de uma reunião da Comissão da NAFO, for impossível alcançar acordo, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta novos elementos, a questão será submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

Versões

  1. 2023-12-11