Decisão (UE) 2023/2816 do Banco Central Europeu de 7 de dezembro de 2023 relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro e que revoga a Decisão (UE) 2020/136 (BCE/2020/2) (BCE/2023/36)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2023/2816@2023-12-07/pt
O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 47.o,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 47.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir Estatutos do SEBC) prevê que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação (a seguir BCN não pertencentes à área do euro) não são obrigados a realizar o capital que tenham subscrito, a menos que o Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), deliberando por uma maioria que represente, pelo menos, dois terços do capital subscrito do BCE e, pelo menos, metade dos acionistas, decida que deve ser realizada uma percentagem mínima como contribuição para a cobertura dos custos de funcionamento do BCE.
(2) O artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/136 do Banco Central Europeu (BCE/2020/2) dispõe que, a partir de 1 de fevereiro de 2020, cada um dos BCN não pertencentes à área do euro deve realizar 3,75 % da respetiva participação no capital subscrito do BCE.
(3) A Decisão (UE) 2023/2811 do Banco Central Europeu (BCE/2023/31) prevê a adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do BCE (a seguir tabela de repartição do capital), em conformidade com o artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, e estabelece, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, as novas ponderações atribuídas a cada BCN na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir ponderações na tabela de repartição do capital).
(4) A adaptação quinquenal da tabela de repartição do capital do BCE impõe a adoção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão (UE) 2020/136 do Banco Central Europeu (BCE/2020/2) com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024 e determine a percentagem do capital subscrito do BCE que os BCN não pertencentes à área do euro incorrem na obrigação de realizar com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.° Montante exigível e forma do capital subscrito e realizado
A partir de 1 de janeiro de 2024, cada um dos BCN não pertencentes à área do euro deve realizar 3,75 % da respetiva participação no capital subscrito do BCE. De acordo com as novas ponderações na tabela de repartição do capital previstas no artigo 2.o da Decisão (UE) 2023/2811 (BCE/2023/31), cada BCN não pertencente à área do euro deve ter subscrito e realizado na íntegra os montantes de capital que figuram a seguir ao respetivo nome no quadro abaixo: BCN não pertencente à área do euro Capital subscrito em 1 de janeiro de 2024 (EUR) Capital realizado em 1 de janeiro de 2024 (EUR) Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) 105901044,16 3971289,16 Česká národní banka 212419113,73 7965716,76 Danmarks Nationalbank 192652650,82 7224474,41 Magyar Nemzeti Bank 171240786,83 6421529,51 Narodowy Bank Polski 659979031,02 24749213,66 Banca Naţională a României 312712804,23 11726730,16 Sveriges Riksbank 318699033,14 11951213,74
Artigo 2.o Adaptação do capital realizado
1. Dado que cada um dos BCN não pertencentes à área do euro realizou já 3,75 % da respetiva participação no capital subscrito do BCE, conforme aplicável até 31 de dezembro de 2023, nos termos da Decisão (UE) 2020/136 (BCE/2020/2), cada um deles deve transferir para o BCE, ou receber deste, consoante o caso, o montante adicional necessário para que se perfaçam os montantes previstos na terceira coluna do quadro constante do artigo 1.o.
2. Todas as transferências nos termos do presente artigo devem ser efetuadas de acordo com o disposto na Decisão (UE) 2023/2817 do Banco Central Europeu (BCE/2023/33).
Artigo 3.° Entrada em vigor e revogação
1. A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2024.
2. A Decisão (UE) 2020/136 (BCE/2020/2) é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
3. As referências à Decisão (UE) 2020/136 (BCE/2020/2) devem entender-se como referências à presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 7 de dezembro de 2023. A Presidente do BCE Christine Lagarde