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Decisão (UE) 2023/2853 do Conselho de 12 de dezembro de 2023 relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia, por um lado, e a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por outro

Em vigorVersão 2023-12-12
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2023/2853@2023-12-12/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Em 12 de junho de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações em nome da União tendo em vista a celebração de acordos de parceria económica (APE) com o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico.

(2) As negociações entre a União e os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental (EAC) (a República do Burundi, a República do Quénia, a República do Ruanda, a República Unida da Tanzânia e a República do Uganda), tendo em vista um APE UE-EAC, foram concluídas em 14 de outubro de 2014, tendo o APE UE-EAC sido rubricado em 16 de outubro de 2014.

(3) A República do Quénia (Quénia) assinou e ratificou o APE UE-EAC em 1 e 28 de setembro de 2016, respetivamente. Para que o APE UE-EAC entre em vigor, todos os membros da EAC têm de o assinar e ratificar. Até à data, faltam ainda as assinaturas e a ratificação dos outros membros da EAC, o que impede a entrada em vigor do APE UE-EAC.

(4) Em 19 de dezembro de 2019, o Conselho atualizou as diretrizes de negociação da Comissão de 2002, incluindo a celebração de um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos APE.

(5) Em 27 de fevereiro de 2021, a Cimeira da EAC autorizou cada um dos membros da EAC a prosseguir a aplicação bilateral do APE UE-EAC de acordo com o princípio da geometria variável. Em 4 de maio de 2021, o Quénia notificou a Comissão do seu pedido para que se avançasse nesse sentido.

(6) Em 17 de fevereiro de 2022, a União e o Quénia assinaram uma declaração conjunta à margem da Cimeira UE-União Africana, na qual acordaram em fazer avançar as negociações sobre um APE entre a União e o Quénia (o Acordo), que permanecerá aberto à adesão de outros Estados parceiros da EAC.

(7) Em 24 de maio de 2023, as negociações do Acordo foram concluídas com êxito.

(8) Por conseguinte, o Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração numa data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia, por um lado, e a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por outro (Acordo), sob reserva da celebração do referido Acordo.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

Artigo 3.o

O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2023. Pelo Conselho O Presidente P. Navarro Ríos

Versões

  1. 2023-12-12