Decisão de Execução (UE) 2023/2915 do Conselho de 11 de dezembro de 2023 relativa à determinação, nos termos do artigo 8.o, n.o 10, segundo parágrafo, do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo Anexo, da data a partir da qual os dados pessoais que digam respeito a dados de ADN, a dados dactiloscópicos e a dados relativos ao registo de veículos podem ser transmitidos pelos Estados-Membros à Noruega
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2023/2915@2023-12-11/pt
Índice
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão do Conselho 2010/482/UE, de 26 de julho de 2010, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo Anexo,
Considerando o seguinte:
(1) O Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e respetivo Anexo (Acordo), prevê a cooperação recíproca entre as autoridades competentes de aplicação da lei dos Estados-Membros, por um lado, e a Noruega, pelo outro, relativo ao intercâmbio automatizado de dados de ADN, de dados dactiloscópicos e de dados relativos ao registo de veículos. Como condição prévia para essa cooperação, a Noruega deve, primeiramente, adotar as medidas de execução necessárias e ser submetida a uma avaliação pela União e um ensaio-piloto.
(2) O Acordo é vinculativo para a União e para os Estados-Membros por força da Decisão 2010/482/UE, que tem por base jurídica material o artigo 82.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 87.o, n.o 2.o, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(3) Nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do Acordo, a transmissão pelos Estados-Membros de dados pessoais prevista nesse Acordo só pode ser efetuada quando as disposições do capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI do Conselho tiverem sido transpostas para o direito nacional da Noruega. A fim de verificar se é esse o caso da Noruega, deve ser efetuada uma visita de avaliação e realizado um ensaio-piloto relativamente à Noruega, idênticos àqueles a que estão sujeitos os Estados-Membros em aplicação do capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/616/JAI do Conselho.
(4) O artigo 8.o, n.o 10, segundo parágrafo, do Acordo confere ao Conselho competências de execução com vista a determinar a data ou datas a partir das quais os dados pessoais podem ser transmitidos pelos Estados-Membros à Noruega nos termos do Acordo.
(5) Em 17 de novembro de 2021, o Conselho enviou à Noruega questionários relativos à proteção de dados e ao intercâmbio automático de dados de ADN, de dados dactiloscópicos e de dados relativos ao registo de veículos. Em 15 de junho de 2022, a Noruega facultou ao Conselho as suas respostas aos questionários relativos à proteção de dados e ao intercâmbio automático de dados de ADN e, em 17 de novembro de 2022, as suas respostas aos questionários relativos ao intercâmbio automático de dados dactiloscópicos e de dados relativos ao registo de veículos. Em 16 de setembro de 2022, foram apresentadas ao Conselho as respostas relativas à proteção de dados. Em 10 de novembro de 2022, foram apresentadas ao Conselho as respostas relativas ao intercâmbio automático de dados de ADN e, em 1 de dezembro de 2022, foram apresentadas ao Conselho as respostas relativas ao intercâmbio automático de dados dactiloscópicos e de dados relativos ao registo de veículos. Posteriormente, essas respostas foram enviadas à equipa de avaliação responsável.
(6) Em 9 e 10 de março de 2023, a Noruega foi objeto de uma avaliação no que diz respeito à consulta e comparação de dados de ADN e de dados dactiloscópicos. Em 27 e 28 de abril de 2023, a Noruega foi objeto de uma avaliação no que diz respeito à consulta e comparação de dados relativos ao registo de veículos.
(7) Por ocasião das avaliações relativas à consulta e comparação de dados de ADN, de dados dactiloscópicos e de dados relativos ao registo de veículos, a Noruega executou com êxito um ensaio-piloto com a Áustria para cada uma dessas avaliações.
(8) Em 15 de maio de 2023, foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, das visitas de avaliação e do ensaio-piloto. O relatório de avaliação concluiu que se podia considerar que a execução da aplicação automatizada de dados e do correspondente fluxo automatizado de informações tinha realizada com êxito na Noruega, tanto a nível jurídico como técnico.
(9) Uma vez que a Noruega preenche as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 9, do Acordo, deverá ser habilitada a receber dados pessoais nos termos do Acordo.
(10) A Irlanda está vinculada pelo Acordo por força da Decisão 2010/482/UE, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução ao Acordo.
(11) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos de consulta e comparação automatizadas de dados de ADN, de dados dactiloscópicos e de dados relativos ao registo de veículos, os dados pessoais podem ser transmitidos pelos Estados-Membros à Noruega nos termos do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo Anexo, a partir de 1 de janeiro de 2024.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2024.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2023. Pelo Conselho O Presidente L. Planas Puchades