Decisão (PESC) 2024/1248 do Conselho de 29 de abril de 2024 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da Costa do Marfim
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2024/1248@2024-04-29/pt
Índice
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho criou o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) tendo em vista o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações empreendidas pela União no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em especial, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP deverá ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência como as ações destinadas a reforçar as capacidades dos Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.
(2) As regiões setentrionais dos países costeiros do Golfo da Guiné, Benim, Costa do Marfim, Gana e Togo, têm enfrentado uma deterioração das condições de segurança relacionada com a crise que afeta o Sael central.
(3) Tendo em conta a deterioração do ambiente de segurança, é necessário e importante reforçar as forças armadas da Costa do Marfim para facilitar e apoiar os esforços de estabilização na Costa do Marfim. Nesse contexto, e plenamente consciente do facto de que a situação exige uma resposta integrada, garantir a paz e a segurança a longo prazo na Costa do Marfim é uma prioridade fundamental para a União.
(4) Em 3 de agosto de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/1599, que criou uma Iniciativa da União Europeia em matéria de Segurança e Defesa em apoio aos países da África Ocidental do Golfo da Guiné (a Iniciativa), nomeadamente Benim e Gana, no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD). Em 25 de setembro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/2066 que alargou a iniciativa à Costa do Marfim e ao Togo. O objetivo estratégico da Iniciativa consiste em ajudar os países da África Ocidental do Golfo da Guiné em que a Iniciativa se encontra estabelecida a desenvolver as capacidades adequadas entre as suas forças de segurança e defesa para conter e responder à pressão exercida por grupos armados não estatais.
(5) Em 13 de março de 2024, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (alto representante) recebeu um pedido da Costa do Marfim no sentido de a União prestar assistência às Forças Armadas da Costa do Marfim na aquisição de equipamento essencial destinado a reforçar as suas capacidades operacionais para proteger as fronteiras terrestres e para combater os grupos armados não estatais que desestabilizam o país e toda a região da África Ocidental.
(6) As medidas de assistência deverão ser executadas tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, em especial o cumprimento do disposto na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, e de acordo com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.
(7) O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o Criação, objetivos, âmbito de aplicação e duração
1. É criada uma medida de assistência em benefício da Costa do Marfim (o beneficiário), a financiar ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) (a medida de assistência).
2. A medida de assistência tem por objetivo apoiar as Forças Armadas da Costa do Marfim na proteção da integridade territorial e da soberania da Costa do Marfim e da sua população civil contra ameaças internas e externas.
3. Para alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia os seguintes tipos de serviços e equipamento não concebido para aplicação de força letal:
a) Sistemas de recolha de sinais eletromagnéticos e a sua integração em aeronaves;
b) Equipamento de comunicação e transmissão de dados e a sua integração em aeronaves;
c) Sistemas táticos de aeronaves não tripuladas;
d) Veículos e camiões polivalentes;
e) Equipamento de proteção individual;
f) Formação a pedido sobre equipamento e formação sobre o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário.
4. A duração da medida de assistência é de 36 meses a contar da data de adoção da presente decisão.
Artigo 2.o Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 15000000 EUR.
2. Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.
Artigo 3.o Acordos com o beneficiário
1. O alto representante celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este último cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições que obriguem o beneficiário a assegurar:
a) O cumprimento, por parte das unidades das Forças Armadas da Costa do Marfim apoiadas no âmbito da medida de assistência, do direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;
b) A utilização correta e eficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência para os fins para que foram fornecidos;
c) A manutenção suficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;
d) Que quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência não sejam, no termo do seu ciclo de vida, perdidos, nem cedidos sem o consentimento do Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 a pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos.
3. Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar que o beneficiário incumpriu as obrigações estabelecidas no n.o 2.
Artigo 4.o Execução
1. O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, em consonância com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.
2. A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é assegurada pelo Défense Conseil International — Grupo DCI.
Artigo 5.o Acompanhamento, controlo e avaliação
1. O alto representante acompanha o cumprimento, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas no artigo 3.o. Esse acompanhamento deve servir para sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o e contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, por parte das unidades das Forças Armadas da Costa do Marfim que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. O controlo pós-expedição do equipamento e dos produtos é organizado do seguinte modo:
a) Verificação da entrega, através da qual os certificados de entrega MEAP devem ser assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade;
b) Comunicação de informações, através da qual o beneficiário presta anualmente informações sobre as atividades realizadas com o equipamento fornecido no âmbito da medida de assistência e sobre o inventário dos bens designados, até que essa comunicação deixe de ser considerada necessária pelo Comité Político e de Segurança (CPS);
c) Visitas ao local, no âmbito das quais o beneficiário deve, a pedido, conceder acesso ao alto representante e aos auditores do MEAP para a realização de controlos no local e auditorias do MEAP.
3. Após a conclusão da medida de assistência, o alto representante efetua uma avaliação final, para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar os objetivos enunciados no artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 6.o Apresentação de relatórios
Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa periodicamente o Comité do Mecanismo, criado pela Decisão (PESC) 2021/509, sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente prestando informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.
Artigo 7.o Suspensão e cessação
1. O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.
2. O CPS também pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.
Artigo 8.o Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 29 de abril de 2024. Pelo Conselho O Presidente D. Clarinval