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Decisão (UE) 2024/1638 do Conselho de 30 de maio de 2024 sobre a retirada da União do Tratado da Carta da Energia

Em vigorVersão 2024-05-30
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2024/1638@2024-05-30/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O Tratado da Carta da Energia (a seguir designado por TCE) foi celebrado pela União através da Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom, do Conselho e da Comissão e entrou em vigor em 16 de abril de 1998.

(2) Desde a década de 1990 não houve qualquer atualização substancial do TCE, pelo que este se foi tornando cada vez mais obsoleto.

(3) Em 2019, as Partes Contratantes no TCE (Partes Contratantes) iniciaram negociações com vista a modernizar o TCE a fim de o alinhar com os princípios do Acordo de Paris, os requisitos em matéria de desenvolvimento sustentável e de luta contra as alterações climáticas, bem como com normas modernas de proteção do investimento.

(4) Durante uma conferência ad hoc realizada em 24 de junho de 2022, as Partes Contratantes chegaram a um acordo de princípio sobre o texto modernizado, concluindo assim as negociações, sem prejuízo da avaliação final pelas Partes Contratantes. O resultado das negociações destinava-se a ser adotado na 33.a reunião da Conferência da Carta da Energia (Conferência), em 22 de novembro de 2022.

(5) Antes da reunião da Conferência, a União não adotou uma posição sobre a modernização do TCE.

(6) Na ausência de uma posição da União, a União não pode proceder à votação da adoção do TCE modernizado na Conferência.

(7) Tendo em conta tudo o que precede, a União deverá retirar-se do TCE.

(8) Vários Estados-Membros manifestaram o seu apoio às alterações propostas ao TCE, bem como a sua intenção de continuar a ser Partes Contratantes, sob reserva da sua modernização. Esses Estados-Membros deverão, por conseguinte, ser autorizados, por meio de uma decisão do Conselho em separado, a aprovar a modernização do TCE ou a não se lhe opor na Conferência, que adotará essa modernização.

(9) Nos termos do artigo 47.o, n.o 1, do TCE, uma parte contratante pode notificar por escrito a denúncia do TCE ao depositário do TCE, a saber, a República Portuguesa. Nos termos do artigo 47.o, n.o 2, do TCE, essa denúncia produz efeitos no termo de um ano após a data de receção da notificação pelo depositário.

(10) A União deverá retirar-se do TCE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A União retirar-se-á do Tratado da Carta da Energia (a seguir designado por TCE).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho deve, em nome da União, notificar por escrito, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, do TCE, a retirada da União do TCE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2024. Pelo Conselho A Presidente T. Van der Straeten

Versões

  1. 2024-05-30