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Decisão (UE) 2024/198 do Conselho de 11 de dezembro de 2023 relativa à celebração do acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar e do seu protocolo de aplicação (2023-2027)

Em vigorVersão 2023-12-11
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2024/198@2023-12-11/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. PROCEDIMENTO E CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES AO PROTOCOLO A ADOTAR PELA COMISSÃO MISTA
  5. 1) a)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e o n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Decisão (UE) 2023/1476 do Conselho, o Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar (a seguir designado por o Acordo), bem como o seu protocolo de aplicação (2023-2027) (a seguir designado por Protocolo), foram assinados em 30 de junho de 2023.

(2) O Acordo subsitui o anterior Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar, aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2007.

(3) O Acordo e o Protocolo têm por objetivo permitir que os navios da União exerçam atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar e permitir à União e a Madagáscar colaborarem estreitamente para continuar a promover o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca de Madagáscar e no oceano Índico. Essa cooperação contribui igualmente para a criação de condições de trabalho dignas no setor das pescas.

(4) O acordo e o protocolo devem ser aprovados.

(5) O artigo 14.o do Acordo cria uma comissão mista incumbida de controlar a aplicação do Acordo e do Protocolo. Além disso, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Acordo e dos artigos 11.o e 12.o, n.o 4, do Protocolo, a Comissão Mista pode adotar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente autorizar a Comissão, sob reserva de condições materiais e processuais, a aprová-las em nome da União por um processo simplificado.

(6) A posição da União sobre as alterações propostas do Protocolo deverá ser estabelecida pelo Conselho. As alterações propostas deverão ser aprovadas, salvo se uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, a isso se opuser.

(7) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu um parecer em 1 de junho de 2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da União, o Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar e o Protocolo de Aplicação (2023-2027).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselhoprocede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 17.o do Acordo e à notificação previstano artigo 18.o do Protocolo.

Artigo 3.o

Em conformidade com o procedimento e com as condições constantes do anexo da presente decisão, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo que venham a ser adotadas pela comissão mista criada em conformidade com o artigo 14.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2023. Pelo Conselho O Presidente L. Planas Puchades

ANNEX

ANEXO

PROCEDIMENTO E CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES AO PROTOCOLO A ADOTAR PELA COMISSÃO MISTA

Sempre que a comissão mista seja chamada a adotar alterações ao Protocolo nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Acordo, bem como do artigo 11.o e do artigo 12.o, n.o 4, do Protocolo, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações propostas, nas condições a seguir enunciadas:

1) A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

1) a)

Seja conforme com os objetivos da política comum das pescas;

b)

Seja compatível com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas e tenha em conta a gestão conjunta pelos Estados costeiros;

c)

Tenha em conta as mais recentes informações estatísticas e biológicas, assim como outras informações pertinentes que lhe tenham sido transmitidas.

2) Antes de aprovar, em nome da União, as alterações propostas, a Comissão apresenta-as ao Conselho com a devida antecedência relativamente à reunião em causa da comissão mista.

3) O Conselho apreciará a conformidade das alterações propostas com os critérios definidos no ponto 1.

4) A Comissão aprova em nome da União as alterações propostas, salvo se a estas se opuser um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. Se se verificar uma minoria de bloqueio, a Comissão rejeita, em nome da União, as alterações propostas.

5) Se, em posteriores reuniões da comissão mista, inclusivamente no local, for impossível alcançar-se um acordo, a questão será novamente submetida ao Conselho, em conformidade com o procedimento estabelecido nos pontos 2) a 4), para que a posição da União tenha em conta novos elementos.

6) A Comissão é convidada a tomar, em devido tempo, todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a execução dessa decisão. Noutras questões que não digam respeito a alterações ao Protocolo nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Acordo, bem como do artigo 11.o e do artigo 12.o, n.o 4, do Protocolo, a posição a adotar pela União na comissão mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.

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  1. 2023-12-11