Decisão de Execução (UE) 2024/2923 da Comissão de 20 de novembro de 2024 que altera a Decisão de Execução (UE) 2024/2132 relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Grécia [notificada com o número C(2024) 8308] (Apenas faz fé o texto em língua grega) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2024/2923@2024-11-20/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) A infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes é uma doença infecciosa que afeta os caprinos e ovinos e pode ter um impacto grave na população animal em causa, bem como na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.
(2) Em caso de foco de infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes em caprinos e ovinos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos de caprinos e ovinos.
(3) O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão. A infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes é definida como uma doença de categoria A no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882. Em especial, o artigo 21.o e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A e a aplicação de determinadas medidas nessa zona. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância.
(4) A Decisão de Execução (UE) 2024/2132 da Comissão foi adotada com base no Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Grécia. Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2024/2132 dispõe que as zonas de proteção, as zonas de vigilância e as outras zonas submetidas a restrições estabelecidas por esse Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, no seguimento de focos dessa doença, devem englobar pelo menos as áreas enumeradas no anexo dessa decisão de execução.
(5) Após a adoção da Decisão de Execução (UE) 2024/2132, a Grécia notificou a Comissão da ocorrência de focos adicionais de infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos e caprinos. Consequentemente, o anexo da referida decisão de execução foi alterado para ter em conta esses focos adicionais.
(6) Desde a última alteração da Decisão de Execução (UE) 2024/2132, a Grécia notificou a Comissão da ocorrência de dois novos focos de infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos e caprinos: um na unidade regional de Coríntia e outro na unidade regional de Ilia. Ambos os novos focos estão localizados dentro dos limites dos perímetros de proteção e vigilância e de outras zonas submetidas a restrições já estabelecidas em consequência de focos anteriores nas mesmas áreas.
(7) Por conseguinte, tendo em conta a propagação da infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, as áreas listadas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/2132 como zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições para a Grécia devem ser novamente ajustadas a fim de impedir a propagação dessa doença na Grécia e no resto da União. A duração das medidas a aplicar nessas zonas deve igualmente ser ajustada.
(8) A dimensão e a localização das zonas de proteção, de vigilância e das outras zonas submetidas a restrições e a duração das medidas a aplicar nessas zonas baseiam-se nos critérios estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e nas regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo a situação epidemiológica no que diz respeito à infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes nas áreas afetadas por essa doença e a situação epidemiológica global da infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes no Estado-Membro afetado por essa doença, bem como o nível de risco da sua propagação. A duração das medidas também tem em conta as normas internacionais do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA). Na atual situação epidemiológica, existe um elevado risco de propagação da doença, uma vez que os novos focos foram notificados mais de 11 semanas após a confirmação dos primeiros focos observados nas mesmas unidades regionais, o que indica uma persistência da circulação da doença.
(9) A lista de zonas submetidas a restrições, bem como a duração das medidas a ser aplicadas nessas zonas, constantes do anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/2132 devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.
(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o Alterações da Decisão de Execução (UE) 2024/2132
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/2132 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o Destinatário
A destinatária da presente decisão é a República Helénica.
Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2024. Pela Comissão Stella Kyriakides Membro da Comissão
ANNEX
Grp. a. Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor dos focos confirmados Unidade regional e número de referência ADIS do foco Áreas definidas como zonas de proteção e vigilância, parte da zona submetida a restrições na Grécia, como se refere no artigo 1.o Data de fim de aplicação Unidade regional de Ilia GR-PPR-2024-00089 Protection zone: Those parts of the regional unit of Ilia, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.851508, Long. 21.234786 (2024/89) 23.11.2024 Surveillance zone: Those parts of the regional unit of Ilia, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.851508, Long. 21.234786 (2024/89) excluding the areas contained in the protection zone 3.12.2024 Surveillance zone: Those parts of the regional unit of Ilia, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.851508, Long. 21.234786 (2024/89) 24.11.2024 – 3.12.2024 Unidade regional de Coríntia GR-PPR-2024-00017 GR-PPR-2024-00026 GR-PPR-2024-00030 GR-PPR-2024-00036 GR-PPR-2024-00037 GR-PPR-2024-00038 GR-PPR-2024-00040 GR-PPR-2024-00041 GR-PPR-2024-00042 GR-PPR-2024-00053 GR-PPR-2024-00055 GR-PPR-2024-00056 GR-PPR-2024-00057 GR-PPR-2024-00059 GR-PPR-2024-00065 GR-PPR-2024-00066 GR-PPR-2024-00068 GR-PPR-2024-00069 GR-PPR-2024-00073 GR-PPR-2024-00077 GR-PPR-2024-00078 GR-PPR-2024-00079 GR-PPR-2024-00080 GR-PPR-2024-00082 GR-PPR-2024-00083 GR-PPR-2024-00086 GR-PPR-2024-00087 GR-PPR-2024-00088 Protection zone: Those parts of the regional unit of Corinthia, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.90655, Long. 22.32409 (2024/17), Lat. 37.90738197, Long. 22.32509902 (2024/26), Lat. 37.90916879, Long. 22.32662611 (2024/30), Lat. 37.90743928, Long. 22.3292836 (2024/36), Lat. 37.90524584, Long. 22.32466505 (2024/37), Lat. 37.90346352, Long. 22.32520695 (2024/38), Lat. 37.84748286, Long. 22.4120991 (2024/40), Lat. 37.84859, Long. 22.41390 (2024/41), Lat. 37.8460599, Long. 22.40909057 (2024/42), Lat. 37.91329163, Long. 22.32857931 (2024/53), Lat. 37.906098, Long. 22.335104 (2024/55), Lat. 37.899091, Long. 22.324823 (2024/56), Lat. 37.906063, Long. 22.330503 (2024/57), Lat. 37.9088889, Long. 22.32611111 (2024/59), Lat. 37.904721, Long. 22.317336 (2024/65), Lat. 37.9097114, Long. 22.3310094 (2024/66), Lat. 37.911767, Long. 22.329639 (2024/68), Lat. 37.900379, Long. 22.333505 (2024/69), Lat. 37.83345649, Long. 22.41428781 (2024/73), Lat. 37.917366, Long. 22.329963 (2024/77), Lat. 37.885097, Long. 22.338061 (2024/78), Lat. 37.911, Long. 22.3326 (2024/79), Lat. 37.902798, Long. 22.331295 (2024/80), Lat. 37.88572766, Long. 22.33428451 (2024/82), Lat. 37.88195842, Long. 22.5035147 (2024/83), Lat. 37.87550833, Long. 22.50396438 (2024/86), Lat. 37.89548333, Long. 22.481 (2024/87), Lat. 37.916877, Long. 22.331464 (2024/88). 20.11.2024 Surveillance zone: Those parts of the regional unit of Corinthia, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.90655, Long. 22.32409 (2024/17), Lat. 37.90738197, Long. 22.32509902 (2024/26), Lat. 37.90916879, Long. 22.32662611 (2024/30), Lat. 37.90743928, Long. 22.3292836 (2024/36), Lat. 37.90524584, Long. 22.32466505 (2024/37), Lat. 37.90346352, Long. 22.32520695 (2024/38), Lat. 37.84748286, Long. 22.4120991 (2024/40), Lat. 37.84859, Long. 22.41390 (2024/41), Lat. 37.8460599, Long. 22.40909057 (2024/42), Lat. 37.91329163, Long. 22.32857931 (2024/53), Lat. 37.906098, Long. 22.335104 (2024/55), Lat. 37.899091, Long. 22.324823 (2024/56), Lat. 37.906063, Long. 22.330503 (2024/57), Lat. 37.9088889, Long. 22.32611111 (2024/59), Lat. 37.904721, Long. 22.317336 (2024/65), Lat. 37.9097114, Long. 22.3310094 (2024/66), Lat. 37.911767, Long. 22.329639 (2024/68), Lat. 37.900379, Long. 22.333505 (2024/69), Lat. 37.83345649, Long. 22.41428781 (2024/73), Lat. 37.917366, Long. 22.329963 (2024/77), Lat. 37.885097, Long. 22.338061 (2024/78), Lat. 37.911, Long. 22.3326 (2024/79), Lat. 37.902798, Long. 22.331295 (2024/80), Lat. 37.88572766, Long. 22.33428451 (2024/82), Lat. 37.88195842, Long. 22.5035147 (2024/83), Lat. 37.87550833, Long. 22.50396438 (2024/86), Lat. 37.89548333, Long. 22.481 (2024/87), Lat. 37.916877, Long. 22.331464 (2024/88) excluding the areas contained in the protection zone 29.11.2024 Surveillance zone: Those parts of the regional unit of Corinthia, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.90655, Long. 22.32409 (2024/17), Lat. 37.90738197, Long. 22.32509902 (2024/26), Lat. 37.90916879, Long. 22.32662611 (2024/30), Lat. 37.90743928, Long. 22.3292836 (2024/36), Lat. 37.90524584, Long. 22.32466505 (2024/37), Lat. 37.90346352, Long. 22.32520695 (2024/38), Lat. 37.84748286, Long. 22.4120991 (2024/40), Lat. 37.84859, Long. 22.41390 (2024/41), Lat. 37.8460599, Long. 22.40909057 (2024/42), Lat. 37.91329163, Long. 22.32857931 (2024/53), Lat. 37.906098, Long. 22.335104 (2024/55), Lat. 37.899091, Long. 22.324823 (2024/56), Lat. 37.906063, Long. 22.330503 (2024/57), Lat. 37.9088889, Long. 22.32611111 (2024/59), Lat. 37.904721, Long. 22.317336 (2024/65), Lat. 37.9097114, Long. 22.3310094 (2024/66), Lat. 37.911767, Long. 22.329639 (2024/68), Lat. 37.900379, Long. 22.333505 (2024/69), Lat. 37.83345649, Long. 22.41428781 (2024/73), Lat. 37.917366, Long. 22.329963 (2024/77), Lat. 37.885097, Long. 22.338061 (2024/78), Lat. 37.911, Long. 22.3326 (2024/79), Lat. 37.902798, Long. 22.331295 (2024/80), Lat. 37.88572766, Long. 22.33428451 (2024/82) Lat. 37.88195842, Long. 22.5035147 (2024/83), Lat. 37.87550833, Long. 22.50396438 (2024/86), Lat. 37.89548333, Long. 22.481 (2024/87), Lat. 37.916877, Long. 22.331464 (2024/88). 21.11.2024 – 29.11.2024 (1) Trikala (2) Karditsa (1) Sikyona (2) Xylokastro-Evrostina (3) Velo-Vocha (4) Nemea (3) In the regional unit of Corinthia, the following municipalities: (4) In the regional unit of Arcadia, the municipal unit of Levidi and the municipality of Gortynia (5) In the regional unit of Argolis, the municipal unit of Alea (1) Sikyona (2) Xylokastro-Evrostina (3) Velo-Vocha (4) Nemea (6) In the regional unit of Corinthia, the following municipalities: (7) In the regional unit of Arcadia, the municipal unit of Levidi and the municipality of Gortynia (8) In the regional unit of Argolis, the municipal unit of Alea (9) Aigeira (10) Akrata (11) Kleitoria (12) Aigeira (13) Akrata (14) Kleitoria Grp. b. Outras zonas submetidas a restrições Região Áreas incluídas na outra zona submetida a restrições na Grécia, como se refere no artigo 1.o Data de fim de aplicação Região de Tessália The regional unit of Larisa 4.11.2024 – 16.12.2024 The following regional units: 25.11.2024 Região do Peloponeso excluding the areas included in any protection or surveillance zone. 29.11.2024 30.11.2024 – 29.12.2024 Região da Grécia Ocidental In the regional unit of Achaea the following municipal units: excluding the areas included in any protection or surveillance zone. 29.11.2024 In the regional unit of Achaea the following municipal units: 30.11.2024 – 29.12.2024 The regional unit of Ilia, excluding the areas included in any protection or surveillance zone. 2.12.2024 The regional unit of Ilia 3.12.2024 – 1.1.2025
ANEXO A.
Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor dos focos confirmados Unidade regional e número de referência ADIS do foco Áreas definidas como zonas de proteção e vigilância, parte da zona submetida a restrições na Grécia, como se refere no artigo 1.o Data de fim de aplicação Unidade regional de Ilia GR-PPR-2024-00089 Protection zone: Those parts of the regional unit of Ilia, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.851508, Long. 21.234786 (2024/89) 23.11.2024 Surveillance zone: Those parts of the regional unit of Ilia, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.851508, Long. 21.234786 (2024/89) excluding the areas contained in the protection zone 3.12.2024 Surveillance zone: Those parts of the regional unit of Ilia, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.851508, Long. 21.234786 (2024/89) 24.11.2024 – 3.12.2024 Unidade regional de Coríntia GR-PPR-2024-00017 GR-PPR-2024-00026 GR-PPR-2024-00030 GR-PPR-2024-00036 GR-PPR-2024-00037 GR-PPR-2024-00038 GR-PPR-2024-00040 GR-PPR-2024-00041 GR-PPR-2024-00042 GR-PPR-2024-00053 GR-PPR-2024-00055 GR-PPR-2024-00056 GR-PPR-2024-00057 GR-PPR-2024-00059 GR-PPR-2024-00065 GR-PPR-2024-00066 GR-PPR-2024-00068 GR-PPR-2024-00069 GR-PPR-2024-00073 GR-PPR-2024-00077 GR-PPR-2024-00078 GR-PPR-2024-00079 GR-PPR-2024-00080 GR-PPR-2024-00082 GR-PPR-2024-00083 GR-PPR-2024-00086 GR-PPR-2024-00087 GR-PPR-2024-00088 Protection zone: Those parts of the regional unit of Corinthia, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.90655, Long. 22.32409 (2024/17), Lat. 37.90738197, Long. 22.32509902 (2024/26), Lat. 37.90916879, Long. 22.32662611 (2024/30), Lat. 37.90743928, Long. 22.3292836 (2024/36), Lat. 37.90524584, Long. 22.32466505 (2024/37), Lat. 37.90346352, Long. 22.32520695 (2024/38), Lat. 37.84748286, Long. 22.4120991 (2024/40), Lat. 37.84859, Long. 22.41390 (2024/41), Lat. 37.8460599, Long. 22.40909057 (2024/42), Lat. 37.91329163, Long. 22.32857931 (2024/53), Lat. 37.906098, Long. 22.335104 (2024/55), Lat. 37.899091, Long. 22.324823 (2024/56), Lat. 37.906063, Long. 22.330503 (2024/57), Lat. 37.9088889, Long. 22.32611111 (2024/59), Lat. 37.904721, Long. 22.317336 (2024/65), Lat. 37.9097114, Long. 22.3310094 (2024/66), Lat. 37.911767, Long. 22.329639 (2024/68), Lat. 37.900379, Long. 22.333505 (2024/69), Lat. 37.83345649, Long. 22.41428781 (2024/73), Lat. 37.917366, Long. 22.329963 (2024/77), Lat. 37.885097, Long. 22.338061 (2024/78), Lat. 37.911, Long. 22.3326 (2024/79), Lat. 37.902798, Long. 22.331295 (2024/80), Lat. 37.88572766, Long. 22.33428451 (2024/82), Lat. 37.88195842, Long. 22.5035147 (2024/83), Lat. 37.87550833, Long. 22.50396438 (2024/86), Lat. 37.89548333, Long. 22.481 (2024/87), Lat. 37.916877, Long. 22.331464 (2024/88). 20.11.2024 Surveillance zone: Those parts of the regional unit of Corinthia, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.90655, Long. 22.32409 (2024/17), Lat. 37.90738197, Long. 22.32509902 (2024/26), Lat. 37.90916879, Long. 22.32662611 (2024/30), Lat. 37.90743928, Long. 22.3292836 (2024/36), Lat. 37.90524584, Long. 22.32466505 (2024/37), Lat. 37.90346352, Long. 22.32520695 (2024/38), Lat. 37.84748286, Long. 22.4120991 (2024/40), Lat. 37.84859, Long. 22.41390 (2024/41), Lat. 37.8460599, Long. 22.40909057 (2024/42), Lat. 37.91329163, Long. 22.32857931 (2024/53), Lat. 37.906098, Long. 22.335104 (2024/55), Lat. 37.899091, Long. 22.324823 (2024/56), Lat. 37.906063, Long. 22.330503 (2024/57), Lat. 37.9088889, Long. 22.32611111 (2024/59), Lat. 37.904721, Long. 22.317336 (2024/65), Lat. 37.9097114, Long. 22.3310094 (2024/66), Lat. 37.911767, Long. 22.329639 (2024/68), Lat. 37.900379, Long. 22.333505 (2024/69), Lat. 37.83345649, Long. 22.41428781 (2024/73), Lat. 37.917366, Long. 22.329963 (2024/77), Lat. 37.885097, Long. 22.338061 (2024/78), Lat. 37.911, Long. 22.3326 (2024/79), Lat. 37.902798, Long. 22.331295 (2024/80), Lat. 37.88572766, Long. 22.33428451 (2024/82), Lat. 37.88195842, Long. 22.5035147 (2024/83), Lat. 37.87550833, Long. 22.50396438 (2024/86), Lat. 37.89548333, Long. 22.481 (2024/87), Lat. 37.916877, Long. 22.331464 (2024/88) excluding the areas contained in the protection zone 29.11.2024 Surveillance zone: Those parts of the regional unit of Corinthia, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.90655, Long. 22.32409 (2024/17), Lat. 37.90738197, Long. 22.32509902 (2024/26), Lat. 37.90916879, Long. 22.32662611 (2024/30), Lat. 37.90743928, Long. 22.3292836 (2024/36), Lat. 37.90524584, Long. 22.32466505 (2024/37), Lat. 37.90346352, Long. 22.32520695 (2024/38), Lat. 37.84748286, Long. 22.4120991 (2024/40), Lat. 37.84859, Long. 22.41390 (2024/41), Lat. 37.8460599, Long. 22.40909057 (2024/42), Lat. 37.91329163, Long. 22.32857931 (2024/53), Lat. 37.906098, Long. 22.335104 (2024/55), Lat. 37.899091, Long. 22.324823 (2024/56), Lat. 37.906063, Long. 22.330503 (2024/57), Lat. 37.9088889, Long. 22.32611111 (2024/59), Lat. 37.904721, Long. 22.317336 (2024/65), Lat. 37.9097114, Long. 22.3310094 (2024/66), Lat. 37.911767, Long. 22.329639 (2024/68), Lat. 37.900379, Long. 22.333505 (2024/69), Lat. 37.83345649, Long. 22.41428781 (2024/73), Lat. 37.917366, Long. 22.329963 (2024/77), Lat. 37.885097, Long. 22.338061 (2024/78), Lat. 37.911, Long. 22.3326 (2024/79), Lat. 37.902798, Long. 22.331295 (2024/80), Lat. 37.88572766, Long. 22.33428451 (2024/82) Lat. 37.88195842, Long. 22.5035147 (2024/83), Lat. 37.87550833, Long. 22.50396438 (2024/86), Lat. 37.89548333, Long. 22.481 (2024/87), Lat. 37.916877, Long. 22.331464 (2024/88). 21.11.2024 – 29.11.2024
B.
Outras zonas submetidas a restrições Região Áreas incluídas na outra zona submetida a restrições na Grécia, como se refere no artigo 1.o Data de fim de aplicação Região de Tessália The regional unit of Larisa 4.11.2024 – 16.12.2024 The following regional units: 25.11.2024 Região do Peloponeso excluding the areas included in any protection or surveillance zone. 29.11.2024 30.11.2024 – 29.12.2024 Região da Grécia Ocidental In the regional unit of Achaea the following municipal units: excluding the areas included in any protection or surveillance zone. 29.11.2024 In the regional unit of Achaea the following municipal units: 30.11.2024 – 29.12.2024 The regional unit of Ilia, excluding the areas included in any protection or surveillance zone. 2.12.2024 The regional unit of Ilia 3.12.2024 – 1.1.2025 (1) Trikala (2) Karditsa (1) Sikyona (2) Xylokastro-Evrostina (3) Velo-Vocha (4) Nemea (3) In the regional unit of Corinthia, the following municipalities: (4) In the regional unit of Arcadia, the municipal unit of Levidi and the municipality of Gortynia (5) In the regional unit of Argolis, the municipal unit of Alea (1) Sikyona (2) Xylokastro-Evrostina (3) Velo-Vocha (4) Nemea (6) In the regional unit of Corinthia, the following municipalities: (7) In the regional unit of Arcadia, the municipal unit of Levidi and the municipality of Gortynia (8) In the regional unit of Argolis, the municipal unit of Alea (9) Aigeira (10) Akrata (11) Kleitoria (12) Aigeira (13) Akrata (14) Kleitoria
Trikala
Karditsa
In the regional unit of Corinthia, the following municipalities: (1) Sikyona (2) Xylokastro-Evrostina (3) Velo-Vocha (4) Nemea
Sikyona
Xylokastro-Evrostina
Velo-Vocha
Nemea
In the regional unit of Arcadia, the municipal unit of Levidi and the municipality of Gortynia
In the regional unit of Argolis, the municipal unit of Alea
In the regional unit of Corinthia, the following municipalities: (1) Sikyona (2) Xylokastro-Evrostina (3) Velo-Vocha (4) Nemea
Sikyona
Xylokastro-Evrostina
Velo-Vocha
Nemea
In the regional unit of Arcadia, the municipal unit of Levidi and the municipality of Gortynia
In the regional unit of Argolis, the municipal unit of Alea
Aigeira
Akrata
Kleitoria
Aigeira
Akrata
Kleitoria