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Decisão (UE) 2024/2998 do Conselho de 5 de novembro de 2024 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Comissão Mista UE-CTC criada pela Convenção sobre um regime de trânsito comum, no que diz respeito à adoção de uma decisão que altera os apêndices III e III-A dessa Convenção no que respeita à adesão da Geórgia

Em vigorVersão 2024-11-05
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2024/2998@2024-11-05/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) A Convenção sobre um regime de trânsito comum (a Convenção) foi celebrada por via da Decisão 87/415/CEE do Conselho e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1988.

(2) Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, alínea a), da Convenção, a Comissão Mista instituída pelo artigo 14.o dessa Convenção (a Comissão Mista UE-CTC) deve adotar, mediante decisões, alterações dos apêndices III e III-A da Convenção.

(3) A Geórgia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção e foi convidada a fazê-lo pela Comissão Mista UE-CTC.

(4) A adesão da Geórgia exigirá a adaptação dos respetivos documentos de garantia previstos no título II da Convenção, bem como a inserção na Convenção de determinados termos técnicos na língua georgiana.

(5) Todos os Estados-Membros da União manifestaram o seu parecer favorável sobre a proposta de alteração no grupo de trabalho UE-Países de Trânsito Comum sobre trânsito comum estabelecido pelo artigo 17.o do regulamento interno da Comissão Mista UE-CTC.

(6) Uma vez que a decisão da Comissão Mista UE-CTC alterará a Convenção, é conveniente publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia após a respetiva adoção.

(7) No âmbito da Comissão Mista UE-CTC, a União é representada pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia. A posição da União em relação à alteração proposta deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União na sessão da Comissão Mista estabelecida pela Convenção sobre um regime de trânsito comum (a Comissão Mista UE-CTC), no que diz respeito às alterações dos apêndices III e III-A dessa convenção, baseia-se no projeto de decisão da Comissão Mista UE-CTC que acompanha a presente decisão. Os representantes da União na Comissão Mista UE-CTC podem aprovar pequenas alterações do projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

Após a sua adoção, a decisão da Comissão Mista UE-CTC a que se refere o artigo 1.o é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2024. Pelo Conselho O Presidente Varga M.

Versões

  1. 2024-11-05