Decisão (UE) 2024/3135 da Comissão de 17 de dezembro de 2024 que aprova, em nome da União Europeia, uma alteração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2024/3135@2024-12-17/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2022/1448 do Conselho, de 18 de julho de 2022, relativa à celebração do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação, nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com a Decisão (UE) 2021/2123 do Conselho, o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (APPS) e o seu Protocolo de Aplicação foram assinados a 15 de novembro de 2021 e são aplicados a título provisório desde então.
(2) O artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do APPS autoriza a comissão mista a aprovar alterações do Protocolo de Aplicação e dos seus anexos no referente às condições e modalidades técnicas do exercício das atividades de pesca pelos navios da União. Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do APPS, a comissão mista pode tomar decisões mediante troca de cartas.
(3) O artigo 3.o da Decisão (UE) 2022/1448 autoriza a Comissão a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo de Aplicação adotadas pela comissão mista criada pelo artigo 14.o do APPS, de acordo com o procedimento estabelecido no anexo dessa decisão e nas condições aí enunciadas.
(4) Nos termos do Protocolo de Aplicação, a frota da União está sujeita a obrigações de desembarque e transbordo nos portos mauritanos, conforme especificado no anexo I, capítulo V, do Protocolo de Aplicação.
(5) No que diz respeito às obrigações de desembarque, o capitão de um navio da União deve notificar a Guarda Costeira mauritana (GCM) e as autoridades do porto mauritano onde pretende desembarcar as suas capturas, pelo menos 24 horas antes do desembarque. Em resposta à notificação, a GCM, nas 12 horas seguintes, deve manifestar o seu acordo, por fax ou correio eletrónico, ao capitão do navio ou ao seu representante.
(6) No que diz respeito ao transbordo, o capitão de um navio da União deve notificar a GCM e as autoridades do porto mauritano onde pretende transbordar as suas capturas, pelo menos 24 horas (48 horas para os atuneiros) antes do transbordo. Em resposta à notificação acima referida, a GCM, nas 12 horas seguintes, deve manifestar o seu acordo, por fax ou correio eletrónico, ao capitão do navio ou ao seu representante.
(7) Desde o início de 2023, o setor da pesca da União assinalou várias vezes que a GCM não estava em condições de manifestar o seu acordo atempadamente, devido ao congestionamento dos portos mauritanos e à incapacidade de estes prestarem os serviços técnicos e operacionais. Os atrasos daí resultantes põem em risco os produtos do setor da pesca da União. Embora as autoridades mauritanas estejam a trabalhar no sentido de melhorar a situação, a União e as autoridades mauritanas concluíram que, na pendência de uma solução para os atrasos, é oportuno prever uma derrogação à obrigação de desembarque para estes casos.
(8) Em 8 de dezembro de 2023, a comissão mista que opera no âmbito do APPS e do Protocolo de Aplicação acordou em examinar uma proposta de derrogação às obrigações de desembarque e de transbordo, que permitiria aos operadores desembarcar os seus produtos noutros portos em caso de atrasos consideráveis, a fim de evitar os riscos para a qualidade dos produtos da pesca.
(9) A Comissão elaborou uma proposta que altera o anexo I, capítulo V, incluindo uma nova secção que prevê uma exceção à obrigação de desembarque e de transbordo quando o tempo de espera para proceder às operações de desembarque ou de transbordo exceder 24 horas a contar da data e hora especificadas na notificação.
(10) Em 14 de maio de 2024, a proposta de alteração foi apresentada ao Conselho, em conformidade com o ponto 2 do anexo da Decisão (UE) 2022/1448. O Conselho examinou a proposta em conformidade com o ponto 3 do referido anexo e não levantou objeções.
(11) A fim de permitir aos operadores desembarcar os seus produtos noutros portos em caso de atrasos consideráveis e evitar eventuais riscos para a qualidade dos produtos da pesca, é conveniente que a decisão entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(12) A comissão mista decidiu aprovar a alteração proposta mediante troca de cartas. Procedeu-se à troca de cartas em 6 de setembro e 30 de setembro de 2024, respetivamente.
(13) É conveniente aprovar a alteração do Protocolo em nome da União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União, a alteração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, adotada pela comissão mista por troca de cartas em 6 de setembro e 30 de setembro de 2024, respetivamente. A alteração do protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2024. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen
ANNEX
ANEXO
No anexo I, capítulo V, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável com a Mauritânia:
o título do ponto 3 passa a ter a seguinte redação: Derrogações às obrigações de desembarque, em caso de força maior,
é aditado o seguinte ponto 4:
pt_2
4. Derrogações às obrigações de desembarque ou de transbordo, quando o tempo de espera para proceder às operações de desembarque ou de transbordo exceder 24 horas a contar da data e hora especificadas na notificação do pedido de desembarque ou de transbordo pelo operador, em conformidade com os pontos 1.6 ou 2.5
4.
1. Em derrogação aos pontos 1 e 2, os operadores em causa podem desembarcar ou transbordar as suas capturas nas águas de um porto mauritano ou num porto fora da Mauritânia, em caso de dificuldades técnicas ou logísticas que provoquem um atraso nas operações de desembarque no cais ou de transbordo nas águas do porto dos navios da União, que exceda 24 horas a contar da data e hora especificadas na notificação do pedido de desembarque ou de transbordo pelo operador, em conformidade com os pontos 1.6 ou 2.5. Para o efeito, os operadores em causa podem, a título excecional, ativar o seguinte procedimento de derrogação:
1. a)
O operador informa sem demora as suas autoridades nacionais, as autoridades da União (a Delegação da UE na Mauritânia e a DG MARE da Comissão Europeia) e a GCM do atraso constatado como acima indicado;
b)
As autoridades da União solicitam ao ministro das Pescas e da Economia Marítima que dê início ao procedimento de derrogação e transmita à GCM a lista dos navios da União em causa;
c)
As autoridades mauritanas iniciam, o mais rapidamente possível, o procedimento de derrogação;
d)
Uma vez iniciado o procedimento de derrogação, o operador pode pedir à GCM autorização para transbordar nas águas de um porto mauritano ou para desembarcar as capturas de produtos num porto a identificar de comum acordo;
e)
A GCM designa, o mais rapidamente possível, os agentes encarregados de controlar o navio ou navios em causa nas águas de um porto mauritano ou procederá ao embarque de dois controladores que acompanharão o navio até ao porto de desembarque. No final das operações de desembarque, o operador leva de volta os controladores para o local de embarque original;
f)
É da responsabilidade do operador, de comum acordo com a GCM, organizar e assegurar os procedimentos administrativos necessários para a viagem dos agentes;
g)
É da responsabilidade do operador assegurar condições de trabalho adequadas e cobrir as eventuais despesas de viagem dos agentes.
2. Esse procedimento é aplicável sem prejuízo das outras isenções previstas no anexo I, capítulo V, pontos 1.2, 1.4, 1.5, 2.4 e 3 do Protocolo.
3. Sempre que seja aplicado este procedimento de derrogação, as duas Partes chegam igualmente a acordo sobre as modalidades práticas dos desembarques para a contribuição em espécie prevista no anexo I, capítulo III, ponto 2, do Protocolo, incluindo sobre a possibilidade de diferir os desembarques dessas contribuições acumuladas para uma viagem futura com desembarque num porto mauritano.
4. A derrogação é aplicável desde que estejam preenchidas as condições referidas no n.o 1.