Decisão (UE) 2025/1064 da Comissão de 19 de maio de 2025 relativa à coerência dos objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho apresentado pela Finlândia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho com os objetivos de desempenho a nível da União para o quarto período de referência do sistema de desempenho e regime de tarifação do céu único europeu [notificada com o número C(2025) 3005] (Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2025/1064@2025-05-19/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/2803 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativo à implementação do Céu Único Europeu, nomeadamente o artigo 58.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013, nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, os Estados-Membros devem estabelecer planos, a nível nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo (FAB), que incluam objetivos de desempenho para cada período de referência do sistema de desempenho e regime de tarifação para os serviços de navegação aérea e as funções da rede. Esses planos devem incluir objetivos de desempenho locais coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o período de referência em causa.
(2) Os objetivos de desempenho a nível da União para o quarto período de referência (PR4, 2025-2029) foram estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2024/1688 da Comissão.
(3) Todos os Estados-Membros elaboraram e adotaram projetos de planos de desempenho para o PR4, e apresentaram esses projetos à Comissão até 1 de outubro de 2024 para avaliação. Na sequência da verificação da exaustividade desses projetos de planos de desempenho, a Comissão solicitou aos Estados-Membros que apresentassem projetos atualizados de planos de desempenho até 15 de novembro de 2024.
(4) A avaliação da Comissão apresentada na presente decisão tem por base o projeto de plano de desempenho atualizado para o PR4 apresentado pela Finlândia (projeto de plano de desempenho)
(5) O organismo de análise do desempenho (PRB) que presta assistência à Comissão na implementação do sistema de desempenho transmitiu à Comissão um relatório aconselhando-a sobre a avaliação dos projetos de plano de desempenho.
(6) Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão avaliou a coerência dos objetivos de desempenho locais incluídos no projeto de plano de desempenho com base nos critérios estabelecidos no anexo IV, ponto 1, do mesmo regulamento, e tendo em conta as circunstâncias locais, quando pertinente.
(7) A Comissão complementou a sua avaliação do projeto de plano de desempenho com uma análise dos elementos especificados no anexo IV, ponto 2, do referido Regulamento de Execução. No que diz respeito ao anexo IV, ponto 2.1, alínea d), subalínea vii), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que, no âmbito dessa análise, não procedeu a um análise pormenorizada da metodologia utilizada pela Finlândia para a repartição de custos entre os serviços de rota e de terminal no PR4. Por conseguinte, a Comissão não retirou quaisquer conclusões, nesta fase, no que respeita à conformidade dessa metodologia de repartição de custos com o artigo 15.o, n.o 2, alíneas e) e f), do Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e com o artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.
(8) Quanto ao domínio essencial de desempenho da segurança, a coerência dos objetivos incluídos no projeto de plano de desempenho foi avaliada nos termos do anexo IV, ponto 1.1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.
(9) Os objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho da segurança propostos pela Finlândia em relação à eficácia da gestão da segurança, subdivididos por cada objetivo de gestão da segurança e expressos como nível de execução, são os seguintes: Finlândia Objetivos relativos à eficácia da gestão da segurança, expressos como nível de execução, do nível A ao nível D da AESA Prestador de serviços de navegação aérea Objetivo de gestão da segurança 2025 2026 2027 2028 2029 Fintraffic ANS Política e objetivos de segurança C C C C C Gestão dos riscos para a segurança C C C C D Garantia de segurança C C C C C Promoção da segurança C C C C C Cultura de segurança C C C C C
(10) A Comissão observa que os objetivos de desempenho em matéria de segurança propostos pela Finlândia para o prestador de serviços de navegação aérea Fintraffic ANS coincidem com os objetivos de segurança a nível da União para cada ano civil de 2025 a 2029 exceto quanto ao objetivo de gestão dos riscos para a segurança, em relação ao qual se prevê que o objetivo a nível da União seja alcançado no ano de 2029.
(11) A Comissão observa que o projeto de plano de desempenho estabelece medidas para a Fintraffic ANS com vista à consecução dos objetivos locais de segurança, nomeadamente a definição de níveis aceitáveis de riscos relacionados com a segurança, a melhoria do processo de análise dos riscos para a segurança e investimentos em sistemas de apoio às funções de gestão da segurança.
(12) Com base nas conclusões apresentadas nos considerandos 9, 10 e 11, e tendo em conta que os objetivos de desempenho em matéria de segurança a nível da União estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2024/1688 devem ser alcançados até ao último ano do PR4, ou seja, 2029, os objetivos de desempenho locais em matéria de segurança incluídos no projeto de plano de desempenho devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União.
(13) Quanto ao domínio essencial de desempenho do ambiente, a coerência dos objetivos incluídos no projeto de plano de desempenho relativamente à eficiência média de voo horizontal de rota da trajetória real foi avaliada com base no critério estipulado no anexo IV, ponto 1.2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Por conseguinte, os objetivos ambientais propostos pela Finlândia foram comparados com os valores de referência da eficiência de voo horizontal de rota estabelecidos no Plano de Melhoria da Rede Europeia de Rotas (ERNIP), elaborado nos termos do Anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão e disponíveis no momento da adoção dos objetivos de desempenho a nível da União para o PR4, ou seja, em 2 de julho de 2024.
(14) Os objetivos de desempenho ambiental propostos pela Finlândia para o PR4 e os valores de referência nacionais correspondentes do ERNIP, expressos em eficiência média de voo horizontal de rota da trajetória real, são os seguintes: Finlândia 2025 2026 2027 2028 2029 Objetivos no domínio essencial de desempenho do ambiente, expresso como a eficiência média de voo horizontal de rota da trajetória real 3,38 % 3,37 % 3,36 % 3,35 % 3,34 % Valores de referência 3,38 % 3,37 % 3,36 % 3,35 % 3,34 %
(15) A Comissão observa que os objetivos ambientais propostos pela Finlândia coincidem com os valores de referência nacionais correspondentes para cada ano civil do PR4.
(16) A Comissão salienta que a Finlândia apresentou medidas no projeto de plano de desempenho com vista à consecução dos objetivos ambientais locais que incluem a implementação de um espaço aéreo transfronteiriço de rotas livres com a Noruega, a Letónia, a Estónia, a Dinamarca e a Suécia.
(17) Com base nas conclusões apresentadas nos considerandos 14, 15 e 16, os objetivos no domínio essencial de desempenho do ambiente incluídos no projeto de plano de desempenho devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4.
(18) Quando ao domínio essencial de desempenho da capacidade, a coerência dos objetivos incluídos no projeto de plano de desempenho relativamente ao atraso médio da gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM) de rota por voo foi avaliada com base no critério estipulado no anexo IV, ponto 1.3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Por conseguinte, os objetivos de capacidade de rota propostos pela Finlândia foram comparados com os valores de referência pertinentes estabelecidos no plano de operações da rede elaborado nos termos do artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/123 e disponíveis no momento da adoção dos objetivos de desempenho a nível da União para o PR4, ou seja, em 2 de julho de 2024.
(19) Os objetivos de capacidade de rota propostos pela Finlândia para o PR4, expressos em minutos de atraso ATFM por voo, bem como os valores de referência correspondentes estabelecidos no plano de operações da rede, são os seguintes: Finlândia 2025 2026 2027 2028 2029 Objetivos no domínio essencial de desempenho da capacidade, expressos em minutos de atraso ATFM por voo de rota 0,05 0,04 0,03 0,02 0,02 Valores de referência 0,05 0,04 0,03 0,02 0,02
(20) A Comissão observa que os objetivos de capacidade de rota propostos pela Finlândia coincidem com os valores de referência nacionais correspondentes para cada ano civil do PR4.
(21) A Comissão salienta que a Finlândia apresentou medidas no projeto de plano de desempenho com vista à execução dos objetivos locais de capacidade de rota, em particular no que respeita à gestão do espaço aéreo e à gestão de situações de pico da procura de tráfego.
(22) Com base nas conclusões apresentadas nos considerandos 19, 20 e 21, os objetivos no domínio essencial de desempenho da capacidade incluídos no projeto de plano de desempenho devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4.
(23) Nos termos do anexo IV, ponto 2.1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão complementou a sua avaliação do projeto de plano de desempenho com a análise dos objetivos de desempenho da capacidade para os serviços de navegação aérea de terminal estabelecidos em relação aos aeroportos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3 e 4, do Regulamento de Execução. Verificou-se que esses objetivos não suscitam preocupações.
(24) No que respeita ao domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, a coerência dos objetivos incluídos no projeto de plano de desempenho no que se refere ao custo unitário determinado (DUC) para os serviços de navegação aérea de rota foi avaliada com base nos critérios estabelecidos no anexo IV, ponto 1.4, alíneas a), b) e c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Esses critérios consistem na tendência do DUC durante o PR4, na tendência do DUC de longo prazo durante o terceiro período de referência (PR3) e no PR4 (2020-2029), e no valor de referência para o DUC ao nível da zona de tarifação, comparativamente com o valor médio das zonas de tarifação onde os prestadores de serviços de navegação aérea têm um ambiente operacional e económico semelhante.
(25) Os objetivos da relação custo-eficiência de rota propostos pela Finlândia para o PR4 e os respetivos valores de referência são os seguintes: Zona de tarifação de rota da Finlândia Valor de referência de 2019 Valor de referência de 2024 2025 2026 2027 2028 2029 Objetivos e valores de referência no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, expressos como custo unitário determinado (em termos reais a preços de 2022) 46,78 EUR 59,68 EUR 60,29 EUR 62,72 EUR 64,28 EUR 63,93 EUR 65,66 EUR
(26) Quanto ao critério de avaliação estipulado no anexo IV, ponto 1.4, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que a tendência do DUC da Finlândia ao nível da zona de tarifação de +1,9 % durante o PR4 fica aquém da tendência da União de –1,2 % durante o mesmo período.
(27) Quanto ao critério de avaliação estipulado no anexo IV, ponto 1.4, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que a tendência do DUC de longo prazo da Finlândia ao nível da zona de tarifação de +3,8 % durante o PR3 e o PR4 fica aquém da tendência da União de longo prazo de –1,0 % para o mesmo período.
(28) No entanto, a Comissão observa que, devido à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a Finlândia perdeu uma parte significativa dos sobrevoos que historicamente realizava. Essa redução do tráfego durante o PR4 continua a ter um impacto considerável a nível da relação custo-eficiência do prestador de serviços de navegação aérea, afetando de forma negativa, em particular, a tendência do DUC de longo prazo da Finlândia.
(29) Por conseguinte, é necessário analisar, para efeitos do critério de avaliação referido no considerando 27, se a Finlândia acompanharia a tendência do DUC de longo prazo a nível da União se não se verificassem as circunstâncias referidas no considerando 28.
(30) Para o efeito, a Comissão recalculou a tendência do DUC de longo prazo tendo em conta a perda estrutural de tráfego estimada da Finlândia em consequência da guerra na Ucrânia, medida em unidades de serviço de rota. Esse novo cálculo resulta numa tendência ajustada do DUC de longo prazo para a Finlândia de –1,3 %, o que supera a tendência do DUC de longo prazo a nível da União de –1,0 %. Por conseguinte, conclui-se que a Finlândia cumpre o critério de avaliação referido no considerando 27, após ter em conta o efeito da redução significativa do tráfego resultante da guerra na Ucrânia.
(31) Quanto ao critério de avaliação estipulado no anexo IV, ponto 1.4, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que o valor de referência da Finlândia para o DUC de 59,68 EUR expresso em termos reais a preços de 2022 (EUR2022) é 8,7 % inferior ao valor de referência médio de 65,36 EUR em EUR2022 do grupo de comparação relevante, estabelecido no artigo 7.o da Decisão de Execução (UE) 2024/1688.
(32) Quando se exclui o impacto negativo das alterações do tráfego resultantes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, é evidente que a Finlândia acompanha a tendência do DUC de longo prazo. No que respeita ao considerando 31, a Finlândia demonstra igualmente um valor de referência inferior para o DUC em comparação com o valor médio do grupo de comparação relevante. Por conseguinte, a Comissão considera que o desvio em relação à tendência do DUC a nível da União para o PR4, referido no considerando 26, não obsta à coerência, por parte da Finlândia, com os objetivos de desempenho a nível da União em matéria de relação custo-eficiência.
(33) Com base nas conclusões apresentadas nos considerandos 25 a 32, os objetivos no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência incluídos no projeto de plano de desempenho devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4.
(34) Nos termos do anexo IV, ponto 2.1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão complementou a sua avaliação do projeto de plano de desempenho com a análise dos objetivos de desempenho da relação custo-eficiência para os serviços de navegação aérea de terminal estabelecidos em relação aos aeroportos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3 e 4, do Regulamento de Execução. Verificou-se que esses objetivos não suscitam preocupações.
(35) Atendendo ao disposto acima, os objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho da Finlândia devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho apresentado pela Finlândia para o quarto período de referência (PR4), enumerados no anexo da presente decisão, são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4 estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2024/1688.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República da Finlândia.
Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2025. Pela Comissão Apostolos Tzitzikostas Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO Objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho da Finlândia considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o quarto período de referência DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA SEGURANÇA
Finlândia Objetivos em matéria de eficácia da gestão da segurança, expressos como nível de execução, do nível A ao nível D da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) Prestador de serviços de navegação aérea Objetivo de gestão da segurança 2025 2026 2027 2028 2029 Fintraffic ANS Política e objetivos de segurança C C C C C Gestão dos riscos para a segurança C C C C D Garantia de segurança C C C C C Promoção da segurança C C C C C Cultura de segurança C C C C C
DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DO AMBIENTE
Finlândia 2025 2026 2027 2028 2029 Objetivos no domínio essencial de desempenho do ambiente, expresso como a eficiência média de voo horizontal de rota da trajetória real 3,38 % 3,37 % 3,36 % 3,35 % 3,34 %
DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA CAPACIDADE
Finlândia 2025 2026 2027 2028 2029 Objetivos no domínio essencial de desempenho da capacidade, expressos em minutos de atraso ATFM por voo de rota 0,05 0,04 0,03 0,02 0,02
DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA RELAÇÃO CUSTO-EFICIÊNCIA
Zona de tarifação de rota da Finlândia Valor de referência de 2019 Valor de referência de 2024 2025 2026 2027 2028 2029 Objetivos e valores de referência no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, expressos como custo unitário determinado (em termos reais a preços de 2022) EUR 46,78 EUR 59,68 EUR 60,29 EUR 62,72 EUR 64,28 EUR 63,93 EUR 65,66