Decisão de Execução (UE) 2025/1160 da Comissão de 5 de junho de 2025 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina na Bulgária e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2025/948 [notificada com o número C(2025) 3705] (Apenas faz fé o texto em língua búlgara) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2025/1160@2025-06-05/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) A varíola ovina e caprina é uma doença infecciosa viral que afeta os ovinos e caprinos e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.
(2) Em caso de foco de varíola ovina e caprina em ovinos ou caprinos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos de ovinos ou caprinos.
(3) O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão. Em especial, o artigo 21.o e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a varíola ovina e caprina, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Ademais, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância.
(4) A Decisão de Execução (UE) 2025/948 da Comissão foi adotada, em 15 de maio de 2025, no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece determinadas medidas de emergência provisórias contra a infeção pelo vírus da varíola ovina e caprina na Bulgária aplicáveis até 7 de junho de 2025.
(5) Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2025/948 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância a estabelecer por esse Estado-Membro no seguimento de um foco de infeção pelo vírus da varíola ovina e caprina, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas enumeradas no anexo dessa decisão de execução.
(6) Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2025/948, a Bulgária notificou a Comissão da ocorrência de mais dois focos de infeção pelo vírus da varíola ovina e caprina em estabelecimentos onde são mantidos ovinos e caprinos, localizados na província de Háskovo.
(7) Tendo em conta a situação epidemiológica relativa à varíola ovina e caprina na Bulgária e, nomeadamente, tendo em conta esses dois novos focos, as medidas de emergência provisórias previstas na Decisão de Execução (UE) 2025/948 devem ser ajustadas, tanto a nível espacial como temporal, e continuar a ser aplicadas a fim de impedir a propagação da doença na Bulgária ou para o resto da União. A lista atualizada das áreas em que deve ser estabelecida uma zona submetida a restrições na Bulgária no que diz respeito à varíola ovina e caprina, bem como a duração prevista dessas zonas, devem, por conseguinte, figurar no anexo da presente decisão.
(8) A dimensão das zonas de proteção e de vigilância e a duração das medidas a aplicar nessas zonas baseiam-se nos critérios estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, incluindo a situação epidemiológica no que diz respeito à varíola ovina e caprina nas áreas afetadas por essa doença e a situação epidemiológica global da varíola ovina e caprina no Estado-Membro em causa, bem como o nível de risco de continuação de propagação da doença, e estão em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687. A duração das medidas tem também em conta as normas internacionais do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA).
(9) A Decisão de Execução (UE) 2025/948 deve, portanto, ser revogada e substituída pela presente decisão.
(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Bulgária deve assegurar que:
a) A autoridade competente desse Estado-Membro estabelece, de imediato, uma zona submetida a restrições que inclui zonas de proteção e zonas de vigilância, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e nas condições estabelecidas nesse artigo;
b) As zonas de proteção e de vigilância referidas na alínea a) englobam, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão;
c) As medidas que devem ser aplicadas nas zonas de proteção e de vigilância são aplicadas, pelo menos, até às datas indicadas no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A Decisão de Execução (UE) 2025/948 é revogada.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2025. Pela Comissão Olivér Várhelyi Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor dos focos confirmados
Região e número de referência ADIS do foco Áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância, parte da zona submetida a restrições na Bulgária, a que se refere o artigo 1.o Data de fim de aplicação Região de Háskovo BG-CAPRIPOX-2025-00004 BG-CAPRIPOX-2025-00005 Zona de proteção: Those parts of the region of Háskovo, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 41.7231, Long. 26.3188 (2025/4), Lat. 41.7171, Long. 26.316 (2025/5). 18.6.2025 Zona de vigilância: Those parts of the region of Háskovo, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 41.7231, Long. 26.3188 (2025/4), Lat. 41.7171, Long. 26.316 (2025/5), excluding the areas contained in the protection zone. 27.6.2025 Zona de vigilância: Those parts of the region of Háskovo, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 41.7231, Long. 26.3188 (2025/4), Lat. 41.7171, Long. 26.316 (2025/5). 19.6.2025-27.6.2025 Região de Háskovo BG-CAPRIPOX-2025-00006 Zona de proteção: Those parts of the region of Háskovo, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 42.1161, Long. 26.182 (2025/6). 18.6.2025 Zona de vigilância: Those parts of the region of Háskovo, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 42.1161, Long. 26.182 (2025/6), excluding the areas contained in the protection zone. 27.6.2025 Zona de vigilância: Those parts of the region of Háskovo, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 42.1161, Long. 26.182 (2025/6). 19.6.2025-27.6.2025