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Decisão (UE) 2025/1315 do Conselho de 17 de junho de 2025 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no respeitante à designação de um representante da União no Conselho de Administração do Fundo de Resposta a Perdas e Danos

Em vigorVersão 2025-06-17
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2025/1315@2025-06-17/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. Posição a tomar no respeitante à designação de um representante da União no Conselho de Administração do Fundo de Resposta a Perdas e Danos 1)2)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) A participação da União, conforme adequado, em organizações internacionais ou nos conselhos de administração das mesmas deve ser decidida caso a caso, tendo em conta as regras que regem a composição dessas organizações ou conselhos de administração, bem como as competências específicas da União em causa.

(2) A União é parte na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e no Acordo de Paris adotado ao abrigo da CQNUAC e participou nas decisões que aprovaram a criação do Fundo de Resposta a Perdas e Danos (o Fundo), bem como do instrumento de gestão desse Fundo (o Instrumento de Gestão) tomadas pela Conferência das Partes na CQNUAC e pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris em 30 de novembro de 2023.

(3) Nos termos do ponto 17 do instrumento de gestão, o Conselho de Administração do Fundo (o Conselho de Administração) será composto, entre outros, por 12 membros de países desenvolvidos. Nos termos do n.o 8 do Instrumento de Gestão, as Partes na CQNUAC e no Acordo de Paris foram convidadas a apresentar ao Secretariado da CQNUAC, o mais rapidamente possível e por intermédio dos respetivos grupos e círculos regionais, as designações para funções de membros do Conselho de Administração.

(4) As diligências para convocar a primeira reunião do Conselho de Administração serão iniciadas o mais rapidamente possível, após terem sido apresentadas todas as designações dos membros com direito de voto.

(5) Com base numa posição da União acordada pelo Conselho e numa posição comum dos Estados-Membros acordada pelos seus representantes em fevereiro de 2024, a União acordou com outras Partes que são países desenvolvidos que a UE e os seus Estados-Membros designarão sete membros efetivos e sete membros suplentes como seus representantes no Conselho de Administração.

(6) É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no que respeita à designação de um representante da União no Conselho de Administração e à repartição dos lugares entre os representantes da União e dos Estados-Membros, em paralelo com a posição comum alcançada pelos representantes dos Estados-Membros em maio de 2025, uma vez que a designação do representante da União no Conselho de Administração produzirá efeitos jurídicos. A presente decisão diz respeito apenas à designação inicial dos membros do Conselho de Administração e não prejudica as posições da União e dos Estados-Membros sobre a atribuição de lugares em grupos, painéis ou conselhos de administração de fundos multilaterais ou outras iniciativas, nem a renovação dos mandatos dos representantes da União e do Estado-Membro no Conselho de Administração e noutros grupos, painéis ou conselhos de administração, que serão estabelecidos em conformidade com os procedimentos aplicáveis. A repartição dos lugares entre os representantes dos países desenvolvidos na composição do Conselho de Administração não constitui um precedente para outras decisões a tomar aquando da renovação dos mandatos dos membros do Conselho de Administração ou no âmbito de outras instâncias internacionais.

(7) O lugar da União no Conselho de Administração, ocupado por um representante da Comissão, não tem incidência sobre a questão de saber se, ou em que medida, é necessária uma posição da União sobre as questões debatidas pelo Conselho de Administração, nem sobre os procedimentos de adoção dessa posição, e deve respeitar o princípio da cooperação leal. O representante da União intervirá e votará apenas em nome e por conta da União e o representante dos Estados-Membros intervirá e votará em nome e por conta do Estado-Membro, em conformidade com as regras aplicáveis. A presente decisão não altera a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros em matérias que sejam objeto de outras decisões tomadas pelo Conselho de Administração. Em especial, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no domínio da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, a União dispõe de competência para desenvolver ações e uma política comum, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua. A presente decisão não pode ser interpretada como implicando um exercício da competência da União em matérias abrangidas pelo Fundo em relação às quais a União ainda não exerceu as suas competências partilhadas e que, por conseguinte, continuam a ser da competência dos Estados-Membros.

(8) A proposta de atribuir à União um lugar no Conselho de Administração não compromete a capacidade dos Estados-Membros representados no Conselho de Administração de expressarem o seu apoio a qualquer posição da União devidamente acordada, ou as suas próprias posições, sobre matérias da competência dos Estados-Membros, respeitando simultaneamente o princípio da cooperação leal.

(9) À Comissão cumpre comunicar periodicamente ao Conselho informações sobre os trabalhos do Conselho de Administração, em conformidade com o princípio da cooperação leal consagrado nos Tratados.

(10) A posição a tomar em nome da União sobre a composição do Conselho de Administração não altera a representação da UE e dos seus Estados-Membros na CQNUAC.

(11) Os compromissos de financiamento da União para o Fundo deverão ser preparados em conformidade com os procedimentos aplicáveis nos termos do direito da União, respeitando as prerrogativas das instituições em causa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no respeitante à designação de um representante da União para o Conselho de Administração do Fundo de Resposta a Perdas e Danos e à partilha dos lugares entre a os representantes da Comissão e dos Estados-Membros acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2025. Pelo Conselho A Presidente P. Hennig-Kloska

ANNEX

Posição a tomar no respeitante à designação de um representante da União no Conselho de Administração do Fundo de Resposta a Perdas e Danos 1)2)

A União, representada pela Comissão, deve procurar obter um lugar no Conselho de Administração do Fundo de Resposta a Perdas e Danos (o Conselho de Administração) criado pelas Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e no Acordo de Paris. A repartição acordada pelos representantes da Comissão e dos Estados-Membros dos lugares no Conselho de Administração, de sete membros efetivos e sete membros suplentes, para o primeiro mandato de três anos do Conselho de Administração é a seguinte: Membro efetivo França Itália Alemanha Comissão Portugal Dinamarca Áustria Suplente França Itália Alemanha Irlanda Espanha Finlândia/ Suécia Luxemburgo/ Eslovénia

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  1. 2025-06-17