Decisão (PESC) 2025/1340 do Conselho de 8 de julho de 2025 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas de Cabo Verde
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2025/1340@2025-07-08/pt
Índice
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho criou o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz tendo em vista o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em especial, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz deve ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência, tais como ações destinadas a capacitar Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.
(2) Os mares da África Ocidental continuam a ser um ambiente difícil, em que a pirataria, os assaltos à mão armada no mar, o rapto de marítimos, a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, o contrabando e o tráfico de droga e de armas, bem como a criminalidade organizada transnacional, representam uma ameaça grave e crescente para a segurança marítima. Isto afeta a liberdade de navegação, põe em perigo as principais rotas comerciais, compromete o desenvolvimento sustentável de toda a região e o sustento económico da população, e conduz à deterioração do ambiente e da biodiversidade.
(3) Cabo Verde continua particularmente exposto a várias ameaças, incluindo a pirataria marítima, o terrorismo, o tráfico de droga, o tráfico de seres humanos, a cibercriminalidade e a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, devido à vasta zona económica exclusiva que detém e à sua localização geoestratégica na encruzilhada do Atlântico, ligando África à Europa e às Américas. O reforço das Forças Armadas de Cabo Verde é um elemento importante para permitir e apoiar os esforços no domínio da segurança marítima em Cabo Verde e nas regiões do Atlântico e do Golfo da Guiné.
(4) Durante a 13.a reunião ministerial no âmbito da Parceria Especial União Europeia – Cabo Verde, realizada em Bruxelas em 31 de janeiro de 2025, ambos os parceiros reafirmaram o seu empenho em reforçar a sua cooperação mútua no quadro do pilar da segurança e estabilidade, com o objetivo de definir um conceito de segurança reforçado, em consonância com a abordagem integrada da União.
(5) Em 10 de março de 2025, a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança recebeu um pedido de Cabo Verde para que a União prestasse assistência às Forças Armadas de Cabo Verde na aquisição de equipamento essencial e serviços, para reforçar as capacidades da Guarda Costeira de Cabo Verde.
(6) As medidas de assistência deverão ser executadas tendo em conta os princípios e requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, em particular a conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, e em sintonia com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.
(7) O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o direito internacional, em particular o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o Criação, objetivos, âmbito de aplicação e duração
1. É criada uma medida de assistência em benefício de Cabo Verde (o beneficiário), a financiar no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (a medida de assistência).
2. Os objetivos da medida de assistência são os seguintes:
a) Reforçar a cooperação em matéria de segurança e defesa entre a União e Cabo Verde;
b) Contribuir para o reforço das capacidades globais de segurança e de defesa das Forças Armadas de Cabo Verde, a fim de proteger a soberania de Cabo Verde no mar e melhorar a segurança marítima regional e, assim, proteger melhor os navios e os recursos marítimos, as populações costeiras e os seus meios de subsistência; e,
c) Reforçar o potencial de Cabo Verde no que diz respeito à sua participação nas operações da política comum de segurança e defesa da União e ao seu contributo para ações conjuntas no âmbito da arquitetura de Iaundé.
3. Para alcançar os objetivos estabelecidos no n.o 2, a medida de assistência financia os seguintes tipos de equipamento não concebidos para aplicação de força letal e os seguintes fornecimentos e serviços: A medida de assistência financia igualmente fornecimentos e serviços conexos, incluindo formação técnica, sempre que necessário.
a) Um navio patrulha oceânico; e,
b) Cursos de formação em técnicas de pilotagem e/ou manutenção de aeronaves.
4. A duração da medida de assistência é de 48 meses a contar da data da adoção da presente decisão.
Artigo 2.o Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 12000000 EUR.
2. Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e em sintonia com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.
Artigo 3.o Acordos com o beneficiário
1. A alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a alta representante) celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este último cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições que obrigam o beneficiário a assegurar que:
a) As unidades das Forças Armadas de Cabo Verde apoiadas pela medida de assistência respeitam o direito internacional aplicável, em especial o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário;
b) Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são utilizados de forma correta e eficiente para os fins a que se destinam;
c) Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são objeto de manutenção suficiente, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do ciclo de vida;
d) Os ativos fornecidos ao abrigo da medida de assistência não são perdidos nem cedidos a outras pessoas ou entidades para além das identificadas nesses acordos.
3. Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar que o beneficiário violou as obrigações estabelecidas no n.o 2.
Artigo 4.o Execução
1. A alta representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e em consonância com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito daquele mecanismo.
2. A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, da presente decisão, é assegurada pelo Ministério da Defesa de Portugal através do Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa.
Artigo 5.o Acompanhamento, controlo e avaliação
1. A alta representante acompanha o cumprimento, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas no artigo 3.o. Esse acompanhamento destina-se a sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o e a contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, por parte das unidades das Forças Armadas de Cabo Verde apoiadas ao abrigo da medida de assistência.
2. O controlo pós-expedição do equipamento e de fornecimentos é organizado do seguinte modo:
a) Verificação da entrega, através da qual os certificados de entrega do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz devem ser assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade;
b) Comunicação de informações, pela qual o beneficiário presta anualmente informações sobre as atividades realizadas com o equipamento fornecido no âmbito da medida de assistência e sobre o inventário dos bens designados, até que o Comité Político e de Segurança deixe de considerar tal comunicação necessária;
c) Visitas ao local, no âmbito das quais o beneficiário deve conceder acesso à alta representante e aos auditores do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para a realização de controlos no local e auditorias no quadro desse mecanismo, mediante pedido.
3. Após a conclusão da medida de assistência, a alta representante efetua uma avaliação final para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 6.o Apresentação de relatórios
Durante o período de execução, a alta representante apresenta ao Comité Político e de Segurança relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa periodicamente o Comité do Mecanismo, criado pela Decisão (PESC) 2021/509, sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.
Artigo 7.o Suspensão e cessação
1. O Comité Político e de Segurança pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.
2. O Comité Político e de Segurança pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.
Artigo 8.o Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2025. Pelo Conselho A Presidente S. Lose